CARAÍBAS - BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CARAÍBAS - BAHIA
16.418.824/0001-16
PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2022
CONTRATO Nº 13/2022
Contrato de fornecimento de equipamentos de informática que entre si, celebram a Câmara Municipal de Caraíbas e a empresa Jamilly de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - EPP
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARAÍBAS, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de
direito público, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x/x, Xxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 16.418.824/0001-16, neste ato representada pelo seu Presidente, o Srº Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, portador do CPF n° 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE e a empresa JAMILLY DE XXXXX XXXXXXX XXXXXX - XXX, pessoa
jurídica de direito privado, Inscrito no CNPJ nº 08.585.030/0001-19, com endereço comercial Xx. Xx. Xxxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, representado neste ato por pela Srª Jamilly de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileira, empresária, portadora da cédula de identidade nº 00000000-94, emitida pela SSP/BA, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, aqui denominada CONTRATADA, com base nas disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas ulteriores alterações, Lei 10.520/02, e no Pregão Presencial nº 04/2022, resolvem celebrar o presente Contrato de fornecimento mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objeto o fornecimento de equipamentos de informática destinados a esta Casa Legislativa, conforme anexo I do edital 1.0 de licitação pregão 04/2022 e proposta realinhada que passa a ser parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Regime de Execução: Fornecimento imediato.
CLÁUSULA TERCEIRA - Preço e Condições de Pagamento: O valor deste contrato é de R$ 12.736,10 (doze mil,setecentos e trinta e seis reais e dez centavos), devendo o pagamento ocorrer mediante apresentação de Nota Fiscal com respectiva liquidação por parte do setor responsável pela Câmara.
CLÁUSULA QUARTA - Do prazo: O presente contrato terá sua vigência até 30 dias contados a partir da data de assinatura do presente instrumento. Podendo ser prorrogado de Acordo a Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - Do crédito por onde ocorrerá a despesa: As despesas para pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos das dotações a seguir especificadas:
01 - CÂMARA MUNICIPAL
1001 – CÂMARA MUNICIPAL
4490.52.00 – EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
CLÁUSULA SEXTA - Da garantia: O fornecedor dará garantia legal e os produtos ofertados deverão conter garantia adicional conforme legislação vigente.
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Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, X/X - Xxxxxx - Xxxxxx Xxxxx Tel: (00) 0000-0000 xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
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CLÁUSULA SÉTIMA - Das penalidades cabíveis: O descumprimento parcial ou total de qualquer das Cláusulas contidas no presente contrato sujeitará o contratado às sanções cabíveis e multa equivalente estipuladas no instrumento convocatório.
CLÁUSULA OITAVA - Das obrigações: Obrigações da Contratante:
a) Publicar o Resumo do Contrato no local de costume e concomitantemente no Diário Oficial da Câmara;
b) Realizar o pagamento após cumprimento dos requisitos da cláusula terceira; Obrigações da Contratada:
a) Fornecer o objeto deste contrato na sede do Município de Caraíbas;
b) Manter as certidões negativas apresentadas devidamente atualizadas no momento da emissão da nota fiscal;
CLÁUSULA NONA – REAJUSTE - não haverá reajuste de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - Rescisão
10.1 - A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei nº 8666/93.
10.2 - A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante nos casos enumerados nas Leis nº 10.520/02 e nº 8.666/93.
10.3 - Quando a rescisão ocorrer com base com base nos incisos I a XI do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
10.4 - O Contratante poderá rescindir administrativamente o Contrato nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93
10.5 - Do Art. 77 da Lei nº 8.666/93: A rescisão total ou parcial do presente contrato dará direito a parte prejudicada do ressarcimento de seus direitos previstos na legislação brasileira
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das penalidades:
10.1 - Multa por atraso imotivado da entrega do objeto contratado, nos prazos abaixo definidos:
a) 10% (dez por cento) sobre 1/11 do valor do contrato em caso de: atraso na entrega superior a 5 (cinco) dias e inferior a 10 (dez);
b) até 30 (trinta) dias: 0,3% ao dia, sobre o valor de 1/11 do total do contrato;
c) superior a 30 (trinta) dias, nos casos em que não tenha havido o cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente: 10% sobre o valor residual do contrato;
d) não atender as especificações técnicas e os quantitativos estabelecidos no contrato: multa de 10% a 20%;
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Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, X/X - Xxxxxx - Xxxxxx Xxxxx Tel: (00) 0000-0000 xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
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10.2 - Suspensão nos prazos abaixo definidos:
a) de até 12 (doze) meses quando praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos do contrato, no âmbito da Administração Pública Municipal;
b) suspensão de até 12 (doze) meses e multa sobre o valor do contrato, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - As partes elegem o Fórum da Comarca de Anagé, Bahia, para dirimir qualquer dúvida.
E por acharem justos e contratados, assinaram o presente contrato em duas vias de igual teor, na presença de testemunhas abaixo arroladas.
Caraíbas - Bahia, 28 de Julho de 2022 .
Câmara Municipal de Caraíbas
Contratante
Jamilly de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - EPP
Contratada
Testemunhas:
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Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, X/X - Xxxxxx - Xxxxxx Xxxxx Tel: (00) 0000-0000 xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx