CONTRATO FIXANET
CONTRATO FIXANET
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM
A PRIMETEC – PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.621.370/0001/49 e Inscrição Estadual nº 9073144563, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 378, sala 05, Cambé PR, CEP 86186010, neste ato representada conforme seu Estatuto Social, aqui denominada PRESTADORA, e, de outro lado a pessoa física ou jurídica, ora ASSINANTE dos serviços prestados pela PRESTADORA, doravante denominada simplesmente ASSINANTE, ambas as partes devidamente qualificadas através de informações fornecidas via Internet ou através da sua Central de Atendimento, pelo Formulário de Solicitação de Serviços, em conjunto denominadas Partes, aderem de forma integral a este Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações, com base nas condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 Este instrumento tem por objeto a prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) pela PRESTADORA em favor do ASSINANTE, no intuito de viabilizar a conexão do ASSINANTE à internet, de acordo com as especificações, características e condições previstas neste Contrato no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO, partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento.
1.2 Em face das características físicas do serviço, este poderá ser prestado através de redes próprias da PRESTADORA ou, eventualmente, contratadas de terceiros, limitandose sua oferta a localidades tecnicamente viáveis.
1.3 Para a fruição do serviço, o ASSINANTE deverá possuir os equipamentos e configurações mínimas necessárias descritas no Anexo 01 deste contrato.
1.4 Considerando o esgotamento dos endereços do Protocolo Internet versão 4 (IPv4), e o processo de migração para o Protocolo Internet versão 6 (IPv6) envolvendo a adaptação de todos os elementos e equipamentos envolvidos na Internet, recomendase ao ASSINANTE que passe a adquirir apenas equipamentos com suporte ao protocolo IPv6. Esta informação deverá ser verificada pelo ASSINANTE junto ao fabricante de seus equipamentos.
1.5 É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do serviço pela PRESTADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do ASSINANTE, dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
1.6 É do conhecimento prévio do ASSINANTE que, caso os equipamentos e configurações mínimas necessárias não sejam atendidos, a PRESTADORA não garantirá o padrão de qualidade e a performance adequada dos serviços, tais como, mas não limitado a, velocidade e disponibilidade. Neste caso, a PRESTADORA não oferecerá o suporte
técnico conforme estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÔES
2.1. Para os fins e efeitos deste Contrato, são adotadas as seguintes definições:
a) PRESTADORA: é a pessoa jurídica que, mediante autorização, presta o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), a ASSINANTES, nas Cidades em que houver disponibilidade técnica do serviço, a PRESTADORA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. A PRESTADORA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014.
b) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a
PRESTADORA, para fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
c) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM): é o serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviços.
d) FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO: conjunto de informações fornecidas pelo ASSINANTE no site da PRESTADORA ou através da sua Central de Atendimento, constituindo parte integrante deste instrumento para todos os fins e efeitos, pelas quais são declarados verdadeiros os dados, sem se limitar a estes, sobre a qualificação da pessoa jurídica, o CNPJ, a inscrição estadual e a municipal, o endereço para instalação, as formas de contato, o tipo de solicitação efetuada, o serviço, a velocidade e a data de vencimento da fatura desejado.
e) ADESÃO: ato de aprovação eletrônica ou física e concordância com as cláusulas e condições para a prestação dos serviços previstos neste instrumento.
f) ACEITE: ato de aprovação eletrônica pelo ASSINANTE da proposta comercial apresentada pela PRESTADORA.
g) PLANO DE UTILIZAÇÃO: é a combinação dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo permitido; (III) horário de utilização;
(IV) tempo de utilização; (V) finalidade da utilização e (VI) quaisquer outros fatores que
venham a ser utilizados pela PRESTADORA.
h) SERVIÇOS OPCIONAIS: recursos e ou facilidades adicionais aos serviços originalmente solicitados, de contratação facultativa, que poderão ser contratadas pelo ASSINANTE e que estarão disponíveis no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e central de atendimento.
i) ESTUDO DE VIABILIDADE: análise técnica e de disponibilidade de rede para prestação do(s) serviço(s) pela PRESTADORA.
j) DATA DE ATIVAÇÃO: dia, mês e ano em que são concluídos os testes de aceitação dos serviços e iniciada a prestação do serviço.
k) FICHA DE ATIVAÇÃO: documento emitido pela PRESTADORA que deve ser assinado por representante do ASSINANTE, no momento da ativação e entrega do(s) serviço(s) contratado(s).
l) SERVIÇO DE ATIVAÇÃO/CONFIGURAÇÃO: valor em reais devido pelo ASSINANTE à PRESTADORA em razão da instalação e ativação para fruição da prestação do(s) serviço(s) contratado(s).
m) SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO DE REDE ÓPTICA DE ACESSO: valor em reais devido pelo ASSINANTE à PRESTADORA quando o acesso físico se caracterizar como projeto especial para atendimento.
n) SERVIÇO DE VISITA TÉCNICA: valor em reais devido em razão de atendimento pessoal realizado pela PRESTADORA, por solicitação do ASSINANTE, sem registro de anormalidade e ou de irregularidade a corrigir.
o) MENSALIDADE: valor em reais faturado e cobrado mensalmente pela PRESTADORA
em decorrência do uso pelo ASSINANTE do(s) serviço(s) objeto deste Contrato.
p) SERVIÇO DE REMANEJAMENTO: valor em reais devido pelo ASSINANTE em razão de serviço prestado pela PRESTADORA para atendimento de solicitação de mudança de endereço ou de relocação de equipamento, interna ou externamente ao local onde esteja instalado.
q) CANCELAMENTO: interrupção definitiva da prestação do(s) serviço(s) a pedido da
ASSINANTE.
r) DESISTÊNCIA: cancelamento da solicitação do serviço pelo ASSINANTE, a qualquer momento entre o aceite e a efetiva entrega do serviço pela PRESTADORA.
s) ENCERRAMENTO: interrupção definitiva da prestação do(s) serviço(s), por iniciativa da PRESTADORA.
t) REATIVAÇÃO: restabelecimento da fruição da prestação do(s) serviço(s) contratado(s), após regularização de pendência de pagamento que motivou a suspensão.
u) SUSPENSÃO: interrupção temporária da prestação do(s) serviços(s), por iniciativa da PRESTADORA, em razão de pendência de pagamento pelo ASSINANTE ou motivada conforme definido em 3.8.
v) MIGRAÇÃO: mudança de velocidade ou alteração de submodalidade de serviço por iniciativa do ASSINANTE e/ou da PRESTADORA.
w) CESSIONÁRIO: é a pessoa física ou jurídica que sucede o ASSINANTE nos direitos, e obrigações previstas neste contrato.
2.2. Definições técnicas do serviço:
a) INTERNET: conglomerado de redes em escala mundial de milhões de computadores interligados pelo TCP/IP que permite o acesso a informações e todo tipo de transferência de dados.
b) ENDEREÇO IP: designação dinâmica ou estática de IP-Internet Protocol, sendo valido ou não utilizado durante a prestação do serviço para acesso à Internet, conforme submodalidade PRESTADORA.
c) IPV4 VALIDO: a especificação do formado do endereço do IPV4 está escrita na RFC791, na seção 3.1 (Internet Header Format). O Formato de endereço que obedecer aos critérios previstos na RFC791, será endereço de IP VALIDO.
d) IPV6 VALIDO: a especificação do formado do endereço do IPV6 está escrita na RFC2460. O Formato de endereço que obedecer aos critérios previstos na RFC2460, será endereço de IP VALIDO.
e) IP INVALIDO: endereços IPV4 ou IPV6, como aqueles declarados no RFC1918 e RFC4193, são para fins privados, usados para propósitos não públicos.
f) INTERFACE: ponto (porta) para conexão física e lógica entre os respectivos equipamentos das Partes, disponibilizado pela PRESTADORA ao ASSINANTE para prestação do serviço.
g) VELOCIDADE DE DOWNLOAD: quantidade de dados transferidos a cada segundo na Internet, através do serviço contratado, de um computador ou equipamento remoto para um computador ou equipamento conectado na rede local do ASSINANTE.
h) VELOCIDADE DE UPLOAD: quantidade de dados transferidos a cada segundo na Internet, através do serviço contratado, de um computador ou equipamento conectado na rede local do ASSINANTE para um computador remoto ou equipamento.
i) Cable Modem / Roteador / ONU: equipamentos de borda na casa do ASSINANTE para funcionamento da internet, que é de total responsabilidade, administração, configuração e acesso exclusivo da PRESTADORA, que deve cumprir as normativas ANATEL referente segurança e zelo da informação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SERVIÇOS
CONTRATAÇAO
E DA PRESTAÇAO DOS
3.1. A contratação do(s) serviço(s) é realizada por adesão e decorre da livre e espontânea decisão do ASSINANTE, de acordo com as regras estabelecidas pela PRESTADORA no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e central de atendimento, mediante prévia obtenção de conta– login e senha para uso exclusivo pelo ASSINANTE.
3.1.1 Após a adesão, a PRESTADORA apresentará proposta comercial referente ao(s) serviço(s) solicitado(s) e encaminhará ao ASSINANTE.
3.1.2 O ASSINANTE, a partir do recebimento da proposta comercial, dará o aceite eletronicamente ou pela ficha de Xxxxxx, ratificando as condições negociais momento em que o contrato será definitivamente celebrado.
3.1.3. O uso da conta-login e da senha, fornecidos pela PRESTADORA, é de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE, cabendo-lhe zelar pela segurança e sigilo requeridos, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de uso incorreto de tais informações.
3.1.4. O processo de ativação do serviço, objeto deste contrato, será iniciado a partir da data de aceite mencionada no item 3.1.2.
3.2. O pagamento da primeira fatura relativa ao(s) serviço(s) prestado(s) pelo ASSINANTE
ratifica a contratação, nos termos previstos neste documento.
3.3. A prestação dos serviços pela PRESTADORA fica condicionada a disponibilização da infraestrutura interna e dos recursos de informática básicas prestação de Serviços, definidos no Anexo 01.
3.4. A PRESTADORA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidades dos sistemas de informática e ou de softwares de propriedade do ASSINANTE que impliquem em prejuízo à qualidade da prestação do serviço contratado.
3.5. Para a prestação dos serviços, a PRESTADORA atribuirá ao ASSINANTE, sem ônus adicional, 1 (um) endereço IP fixo ou IP dinâmico (variável), conforme disponibilidade técnica.
3.6. A PRESTADORA poderá, a qualquer momento, alterar o(s) endereço(s) IP, seja(m) ele(s) fixo ou dinâmico, público ou privado, versão 4 ou versão 6, com ou sem uso de técnicas de transição como CGNAT, nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA. Quando necessária a alteração de endereço IP fixo, a Prestadora comunicará o ASSINANTE com a devida antecedência
3.7. Durante a prestação do serviço, a PRESTADORA realizará atendimentos técnicos por solicitação do ASSINANTE, os quais estarão sujeitos à cobrança de serviço de visita
técnica com o valor disponível no site da PRESTADORA ou mediante consulta junto a Central de Atendimento.
3.8. No caso de descumprimento pelo ASSINANTE das obrigações e responsabilidades dispostas na Cláusula Sétima, subitens 7.3.7, 7.3.15 e ou 7.3.16, a critério da PRESTADORA, a prestação do(s) serviço(s) poderá ser suspenso, mediante prévio aviso e sem direito a indenização, ressarcimento ou desconto concernente a interrupção.
3.8.1. A PRESTADORA pode ainda, unilateralmente, optar pelo encerramento e consequente rescisão do contrato sem a incidência de quaisquer ônus ou penalidades à PRESTADORA.
3.9. A desistência sujeita ao ASSINANTE ao pagamento do serviço de ativação/configuração e do serviço de implantação de rede óptica/metálica/radio de acesso, quando aplicáveis, exceto nas seguintes situações:
3.9.1. Quando a desistência tenha sido motivada pela indisponibilidade da infraestrutura interna, conforme definida no Anexo 01.
3.9.2. Quando for identificada, pela PRESTADORA, inviabilidade técnica de atendimento no decorrer do processo de ativação do serviço.
3.9.3. O serviço de comunicação multimídia (SCM) estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término da relação contratual avençada, ressalvadas as interrupções causadas por casos fortuitos e motivos de força maior, na forma do parágrafo único do art. 393 do Código Civil Brasileiro, dentre outras hipóteses prevista neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONTRATAÇAO DE SERVIÇOS OPCIONAIS
4.1. O ASSINANTE, a qualquer momento, poderá solicitar, eletronicamente, a contratação de serviços opcionais através do site da PRESTADORA, observadas as regras e condições estabelecidas por ela para a oferta destes serviços.
4.2. É facultado ao ASSINANTE, exceto durante a vigência de OPÇÃO FIDELIDADE, estando adimplente com suas obrigações perante a PRESTADORA, requerer, a qualquer tempo, a alteração de plano, dentre os disponíveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento.
4.3. A prestação de quaisquer dos serviços opcionais pela PRESTADORA fica condicionada à existência de viabilidade técnica e disponibilidade de rede para o local de instalação indicado pelo ASSINANTE.
4.4. Após realização da viabilidade técnica, a PRESTADORA apresentará proposta comercial referente ao(s) serviço(s) solicitado(s) e encaminhará ao ASSINANTE.
4.5. O ASSINANTE, a partir do recebimento da proposta comercial, dará o aceite eletronicamente (e-mail ou aplicativo de mensagens whats app) ou pelo preenchimento da proposta de adesão, ratificando as condições negociais, momento em que tais serviços opcionais passarão a integrar o objeto do contrato, cuja tratativa seguirá as regras contidas neste instrumento.
4.6. Cada plano será diferenciado dos demais pela combinação dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo permitido; (III) horário de utilização; (IV) tempo de utilização; (V) finalidade da utilização e (VI) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela PRESTADORA.
4.7. A PRESTADORA se reserva o direito de criar, alterar ou modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, utilizando como medidas quaisquer dos fatores acima citados, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.
4.8. O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a modalidade e o plano escolhido, limitando sua utilização ao volume de tráfego de dados mensal contratado, estando ciente, desde já, que a utilização além do contratado implicará em automática alteração para a menor velocidade disponível pela PRESTADORA para comercialização, permanecendo neste estado até o final do respectivo mês, quando a velocidade originalmente contratada será restaurada.
4.9. Os serviços opcionais serão cobrados mensalmente de acordo com a disciplina fixada na Cláusula Oitava deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA
5.1. Este contrato entra em vigor na data de adesão e permanecerá vigente até que ocorram as situações previstas na Cláusula Décima Primeira - Rescisão.
5.2. Na hipótese de o ASSINANTE optar pela OPÇÃO FIDELIDADE- PERMANÊNCIA MÍNIMA descrito na cláusula sexta, o referido contrato vigorará por 12 (doze) meses, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado findo este período
CLÁUSULA SEXTA – DA OPÇÃO DE FIDELIDADE – PERMANÊNCIA MÍNIMA
6.1. A PRESTADORA poderá oferecer ao ASSINANTE benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, tais como, liberação do pagamento da taxa de adesão e/ou instalação, descontos nos preços a serem pagos nos primeiros meses de contratação, dentre outros, mediante o compromisso de PERMANÊNCIA MÍNINA do ASSINANTE com a PRESTADORA pelo período de até 12 meses, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios.
6.2. O prazo de fidelidade e os descontos serão pactuados em Instrumento Contratual próprio
intitulado “CONTRATO DE PERMANÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA”, sendo que na ocasião da oferta será disponibilizado em duas vias pela
PRESTADORA ao ASSINANTE, que deverá assiná-lo e devolver a 1ª via a PRESTADORA.
6.3. Na fatura mensal do ASSINANTE constará “FIDELIDADE” na discriminação dos serviços contratados.
Na hipótese de cancelamento antes do prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA, o ASSINANTE estará obrigado ao pagamento do valor informado no Contrato de Permanência de Serviços de Comunicação Multimídia, de forma proporcional ao período restante da permanência mínima.
6.4. Durante a vigência da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da fidelização, será entendida como desistência da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA implicando em automática cobrança do valor mencionado no item anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
7.1. Obrigações e responsabilidades comuns entre as Partes:
7.1.1. Executar testes em conjunto quando da ativação dos serviços pela PRESTADORA.
7.1.2. Ressarcir custos de reparação de equipamento e ou de instalação da outra Parte, quando causados comprovadamente e a qualquer tempo por representante da Parte reclamada, nas fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação do serviço contratado.
7.1.3. Assumir, sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, a responsabilidade perante a outra Parte por toda perda, dano direto e despesa comprovada na forma da lei, resultantes de conduta ou omissão culposa e ou dolosa, seja de empregado, preposto, agente ou terceiro contratado, durante a execução deste acordo, observado o disposto no item 7.1.4.
7.1.4. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista neste Contrato, limitar-se-á a dano direto, comprovado pela Parte prejudicada, excluídos eventual dano indireto, força maior, caso fortuito, insucesso comercial e lucros cessantes.
7.1.5. Notificar a outra Parte quando afetada por caso fortuito ou força maior que interfira na prestação do serviço, informando sobre a extensão do fato e sobre o prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou atrasará o cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato. Os casos fortuitos e de força maior são excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
7.1.6. Notificar a outra Parte quando estiverem cessados os efeitos de caso fortuito ou força
maior, restabelecendo a situação original deste Contrato.
7.1.7. Cumprir todas as demais respectivas obrigações e responsabilidades não afetadas por caso fortuito ou força maior, quando estes casos prejudiquem apenas parcialmente a execução das obrigações deste Contrato.
7.1.8. Respeitar e fazer respeitar permanentemente os direitos autorais, marcas, patentes, segredos do negócio e indústria e outros direitos de propriedade intelectual da outra Parte e ou de fornecedores, e informar de imediato qualquer violação de que venha a ter conhecimento.
7.1.9. Utilizar o nome, a marca, o logotipo, o símbolo do respectivo titular, somente por meio de consentimento, sempre por escrito, da outra Parte.
7.2. Obrigações e responsabilidades da PRESTADORA:
7.2.1. Realizar no prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento da solicitação, estudo de viabilidade e disponibilidade de rede para confirmar a possibilidade da prestação de quaisquer dos serviços a serem contratados.
7.2.2. Prover a conexão à Internet, respeitando as características definidas no plano de serviços para o serviço escolhido pelo ASSINANTE.
7.2.3. Atender ao ASSINANTE, esclarecendo dúvidas e ou respondendo reclamações sobre o(s) serviço(s) contratado(s).
7.2.4. Respeitar a inviolabilidade e o sigilo da comunicação do ASSINANTE.
7.2.5. Corrigir em até 24(vinte e quatro) horas, após o registro do ASSINANTE junto a Central de Atendimento, qualquer falha, anormalidade e ou irregularidade na rede de serviços utilizada na prestação do(s) serviço(s), até a interface, sem ônus para o ASSINANTE quando esta estiver isenta de responsabilidade, não abrangendo falhas ou configurações inadequadas na infraestrutura ou sistemas do ASSINANTE. O prazo de recuperação pode ser alterado mediante acordo entre as Partes, sendo reconhecido por manifestação e ou agendamento de atividade.
7.2.6. Comunicar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, a necessidade de intervenção nos meios de transmissão e ou substituição de equipamentos próprios, sem ônus para o ASSINANTE, que afetem a continuidade da prestação do(s) serviço(s) contratado(s). O prazo de 7 (sete) dias pode ser alterado mediante prévio acordo entre as Partes.
7.2.7. Comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ocorrência de modificações nas especificações técnicas dos serviços, sem alteração na contraprestação pecuniária estabelecida neste contrato, sempre que necessárias, quando da ocorrência de atualização de programas, equipamentos e soluções tecnológicas nos meios utilizados para a prestação do(s) serviço(s).
7.2.8. Avisar ao ASSINANTE, com antecedência mínima prevista pela legislação sobre a suspensão do(s) serviço(s) em razão de pendência de pagamento.
7.2.9. Providenciar a reativação do serviço suspenso em até 24 (vinte e quatro) horas após confirmação do pagamento, exceto quando esse prazo findar aos sábados, domingos ou feriados.
7.2.10. Disponibilizar ferramenta web (central do assinante) no ambiente Internet para acesso do ASSINANTE, mediante uso de conta-login e senha, para consulta do consumo do(s) serviço(s) prestado(s) sob demanda.
7.2.11. Medir o plano de consumo do(s) serviço(s) prestado(s) sob demanda, definido(s) neste Contrato, de acordo com o período de medição escolhido pelo ASSINANTE.
7.2.12. Fornecer ao ASSINANTE velocidade de conexão conforme definida no plano de serviços, cujo desempenho estará condicionado a disponibilidade momentânea de todos os meios alocados pelos diversos provedores da Internet em cada conexão utilizada.
7.2.13. É responsabilidade da PRESTADORA prestar adequadamente o serviço de comunicação Multimídia (SCM), em conformidade com a legislação pertinente, e disponibilizar as informações referentes ao serviço e suas respectivas condições comerciais através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou mesmo de outro veículo pertinente, disponibilizado ao ASSINANTE para consulta.
7.2.14. A PRESTADORA deverá realizar a guarda dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, zelando pela intimidade, vida privada, honra e da imagem das partes, sendo que somente será obrigado a disponibiliza-las mediante ordem judicial, nos termos do art. 10, §1º da Lei 12.965/2014.
7.3. Obrigações e responsabilidades do ASSINANTE:
7.3.1. Permitir o acesso físico de representante(s) da PRESTADORA, devidamente identificados, à(s) dependência(s) sob sua responsabilidade, garantindo livre exercício das atividades de instalação, manutenção e conservação de equipamentos da PRESTADORA, bem como a fiscalização das quantidades do(s) serviço(s) em operação e em cobrança.
7.3.2. Prover, instalar e manter a infraestrutura interna necessária ao(s) serviço(s) contratado(s), conforme definido no Anexo 1, incluindo a configuração de equipamentos de rede interna.
7.3.3. Aceitar tacitamente a data e o resultado dos testes dos serviços de ativação, para todos os efeitos previstos neste contrato, quando da impossibilidade de participação ou ausência naqueles testes, com inobservância do subitem 7.1.1.
7.3.4. Comunicar à PRESTADORA, através da Central de Atendimento ao Cliente, quaisquer anomalias e ou irregularidades observadas nos serviços contratados.
7.3.5. Cumprir prazos e condições contidas nos documentos de cobrança recebidos da
PRESTADORA em decorrência da prestação do(s) serviço(s).
7.3.6. Responsabilizar-se, com exclusividade, pelos os efeitos causados por prática de qualquer ilícito civil, criminal e ou administrativo, por acessos não autorizados a equipamentos e sistemas de informática ou por alteração, furto, roubo ou destruição de equipamentos, arquivos de dados, programas, procedimentos ou informações de sua propriedade.
7.3.7. Responsabilizar-se, com exclusividade, pela utilização do(s) serviço(s) apenas para os fins aos quais se prestam, evitando prática, por pessoal próprio ou terceirizado, nos meios de transmissão e equipamentos colocados à sua disposição pela PRESTADORA, incluindo, mas não se limitando a:
a) Obtenção ou tentativa de obtenção dos serviços através de quaisquer meios ou equipamentos com a intenção de evitar o pagamento.
b) Alteração e ou destruição de quaisquer dados de outros usuários conectados à rede Internet.
c) Uso dos serviços como ferramenta para praticar ato ilícito ou em auxílio a qualquer meio ilegal.
d) Comercialização, cessão, compartilhamento ou revenda do(s) serviço(s) contratado(s), ou parte destes, a terceiros, sem a devida autorização da PRESTADORA.
e) Colocar, copiar, transmitir ou retransmitir material ilegal ou que ofenda a moral e os bons costumes.
7.3.8. Isentar a PRESTADORA de responsabilidade, por acessos sem autorização a equipamentos e sistemas de informática ou pela prática de quaisquer ilícitos civis, criminais e ou administrativos, bem como por alteração, furto, roubo ou destruição de equipamentos, de arquivos de dados, programas, procedimentos ou informações de propriedade do ASSINANTE.
7.3.9. Manter íntegros os equipamentos disponibilizados pela PRESTADORA, evitando quaisquer alterações físicas e ou lógicas, sob pena indenização ou de perda de garantia.
7.3.10. Manter dados cadastrais atualizados junto à PRESTADORA e perante as entidades reguladoras da Internet no Brasil, este quando aplicável.
7.3.11. Manter registros que identifiquem o usuário do endereço IP fornecido pela
PRESTADORA, sendo vedado a redistribuição da rede a terceiros.
7.3.12. Preservar dados e ou restrições de acesso, considerando que a prestação do(s) serviço(s) pela PRESTADORA exclui o fornecimento de mecanismos adicionais de segurança lógica de rede, filtros ou priorização de pacotes.
7.3.13. Responder aos órgãos reguladores da Internet no Brasil e ou a terceiros, responsabilizando-se pelas consequências oriundas da utilização do endereço IP e por incidentes de segurança de rede, inclusive com a implementação de correções em sistemas, quando necessário, conforme artigo 18 da Lei 12.965/2014.
7.3.14. Comunicar ao Centro de Operação da PRESTADORA, imediatamente, qualquer anomalia e ou irregularidade observada no desempenho do(s) serviço(s) contratado(s), utilizando os canais especificados no item 18.1.
7.3.15. Realizar a conexão do(s) serviço(s) contratado(s) somente com outros serviços de telecomunicações que estejam em conformidade e em observância com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e ou outras entidades competentes.
7.3.16. Conectar aos equipamentos da PRESTADORA, equipamentos com certificação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, sempre que exigida.
7.3.17. Responsabilizar-se por eventual infração ao direito de uso de softwares e programas protegidos por marcas e patentes, respondendo por qualquer indenização devida e ou reclamação sobre utilização inadequada de produto protegido.
7.3.18. Os serviços SCM objetos do presente contrato, não permitem a disponibilização do(s) terminal(is) de computador a ele conectado(s) como servidor(es) de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexões entrantes que caracterizem ofertas de serviços pelo ASSINANTE.
7.3.19. O ASSINANTE reconhece que não caberá à PRESTADORA qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido da rede local e/ou mundial de computadores, por quem quer que seja, ou da troca de mensagens entre o ASSINANTE e provedores de acesso ou terceiros, ou mesmo de transações comerciais e/ou financeiras ou de qualquer outra natureza praticadas pelo ASSINANTE através da rede da PRESTADORA ou através da INTERNET.
7.3.20. Cumprir todas as obrigações estabelecidas neste contrato, no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e na legislação pertinente.
PAGAMENTO,
DE
CONDIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA – PREÇOS, REAJUSTES E ENCARGOS.
8.1. Todos os serviços prestados, inclusive os serviços opcionais, serão cobrados mensalmente, através da respectiva nota fiscal-fatura, com demonstrativo contendo a relação atualizada de todos os serviços contratados e o respectivo documento de cobrança. O pagamento ratifica concordância com o rol de serviços cobrados pela PRESTADORA.
8.2. A nota fiscal-fatura mensal será encaminhada por meio eletrônico ao ASSINANTE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data de vencimento, estando a reprodução do documento original disponível no site da PRESTADORA.
8.3. Esclarecimentos adicionais sobre os valores e serviços faturados poderão ser obtidos via Central de Atendimento da PRESTADORA.
8.4. Não havendo o pagamento da fatura, nem a contestação do débito por parte do ASSINANTE junto a Central de Atendimento da PRESTADORA, será encaminhado aviso de cobrança alertando da existência de débito vencido, encargos moratórios aplicáveis e prazos para suspensão e encerramento dos serviços.
8.5. O pagamento dos serviços prestados será realizado pelo ASSINANTE de acordo com as instruções constantes no documento de cobrança, sem isenção da responsabilidade de pagamento pela impossibilidade do recebimento da nota fiscal-fatura no prazo previsto.
8.6. A data de vencimento para cobrança pelos serviços prestados, obedecerão às opções registradas pelo ASSINANTE no momento da contratação do(s) serviço(s).
8.7. O período de medição, para fins de faturamento e de cobrança dos serviços contratados, inicia na data de ativação constante na ficha de ativação, com cálculo pró-rata die quando cabível, em função da escolha da data de vencimento pelo ASSINANTE.
8.8. Através de registro de reclamação à Central de Atendimento ao Cliente, o ASSINANTE poderá contestar a ativação dos serviços no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da data de ativação. Após este prazo, os serviços serão considerados ativados para fins de faturamento e cobrança, sem direito à prorrogação e ou adiamento pela falta de utilização pelo ASSINANTE.
8.9. Preço(s):
8.9.1. O(s) preço(s) do(s) serviço(s) será(ão) aquele(s) vigente(s) quando da(s) solicitação(ões) e será(ão) aquele(s) apresentado(s) na proposta comercial.
8.9.2. O preço do(s) serviço(s) contratado(s) será(ão) reajustado(s) a cada 12(doze) meses ou na periodicidade mínima admitida em lei e sempre que permitido pela legislação, a partir da data de ativação, de acordo com a variação positiva do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna IGP-DI para o mesmo período, ou na falta deste, por índice que venha a substituí-lo. O preço reajustado será limitado ao valor da tabela de preços vigente à época.
8.9.3. O preço do(s) serviço(s) pressupõe que a economia se manterá estável. Caso contrário, serão aplicadas ao contrato as disposições legais relativas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste instrumento.
8.9.4. A proposta comercial incluirá o serviço de ativação/configuração e o serviço de implantação de rede de acesso, quando aplicáveis, e estará disponível ao ASSINANTE após conclusão do estudo de viabilidade, mencionado nas cláusulas 4.3 e 7.2.1 deste instrumento.
8.9.5. O serviço de ativação/configuração e o serviço de implantação de rede de acesso serão cobrados na nota fiscal-fatura decorrente da prestação do serviço, de acordo com a opção de pagamento informada pelo ASSINANTE.
8.9.6. Ao preço de cada serviço serão incorporados, automaticamente, novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou para-fiscais, previdenciárias e ou trabalhistas, ou modificações em alíquotas determinadas pelo fisco para arrecadação de tributos.
8.9.7. Para o(s) plano(s) de serviço(s) aos quais estão relacionados franquias e direitos de consumo, quando estes não forem exauridos dentro do período de medição, não serão transportados para períodos de medição subsequentes.
8.10. Encargos e penalidades:
8.10.1. A falta de pagamento da mensalidade devida à PRESTADORA até a data de vencimento, sujeitará ao ASSINANTE aos encargos a seguir, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal, devida uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento.
b) Atualização pró-rata die do valor devido, do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento, pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI ou por outro índice que venha a substituí-lo, acrescida da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
8.10.2. Com o vencimento da obrigação, em caso de inadimplência, o ASSINANTE será notificado da existência do débito, e passará a contar os prazos da suspensão parcial e total do(s) serviço(s) contratado(s), na forma da Legislação Vigente.
8.10.3. Persistindo a situação de inadimplência do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá desativar definitivamente o serviço prestado, com a rescisão do contrato de prestação de serviços.
8.10.4. Após a rescisão do contrato, independente de aviso, a PRESTADORA recolherá os equipamentos próprios instalados nas dependências do ASSINANTE.
8.10.5. O ASSINANTE, receberá no prazo de 07 (sete) dias, notificação por mensagem eletrônica ou correspondência, da rescisão do contrato de prestação dos serviços, sendo que a PRESTADORA poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito.
CLÁUSULA NONA – DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO
9.1. Ocorrendo interrupção do(s) serviço(s) contratado(s) em decorrência de causa atribuível exclusivamente à PRESTADORA, será concedido desconto na mensalidade subsequente da data de regularização, de acordo com a fórmula abaixo:
VM
VD = x n , onde: 1.440
VD: Valor do desconto (R$);
VM: Valor mensal do serviço aplicável no período da ocorrência (R$);
n: quantidade de unidades de período de 30 (trinta) minutos.
9.2. Será considerado como período mínimo para desconto, o intervalo de 30 (trinta)
minutos consecutivos, a partir do registro de interrupção efetuado pelo ASSINANTE à Central de Atendimento ao Cliente da PRESTADORA.
9.3. Fração de tempo inferior a 30(trinta) minutos, para fins de desconto, será considerada como período inteiro no cálculo da variável “n” da fórmula especificada no item 9.1 desta cláusula.
9.4. A concessão de desconto está descartada quando o ASSINANTE descumprir o previsto no item 7.3.1. ou no caso de ocorrer interrupção programada por qualquer motivo, com prévia comunicação entre as Partes dentro da antecedência prevista no item 7.2.6, deste documento. Entre outros, são motivos para interrupção programada: testes, ajustes, manutenção preventiva e corretiva, substituição de equipamento e meio para provimento do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÕES, MUDANÇAS E CANCELAMENTOS.
10.1. O cancelamento do(s) serviço(s) será realizado exclusivamente através da Central de Atendimento ao Cliente da PRESTADORA.
10.2. Durante a vigência da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, na hipótese de cancelamento antes do prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA, o ASSINANTE estará obrigado ao pagamento do valor informado no Contrato de Permanência de Serviços de Comunicação Multimídia, de forma proporcional ao período restante da permanência mínima.
10.3. Alterações nas características e ou configurações de equipamentos ou do(s) serviço(s) e ou mudança de endereço solicitadas pelo ASSINANTE estão condicionadas à avaliação técnica pela PRESTADORA.
10.4. Nos casos de mudança de endereço, o novo local deverá estar dentro da área de abrangência da rede da PRESTADORA. Confirmada tal condição, será disponibilizada proposta comercial para o atendimento da solicitação.
10.4.1. Após aprovação da proposta comercial pelo ASSINANTE, através do atendimento eletrônico ou presencial, a PRESTADORA atenderá solicitação para alteração e ou mudança no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, condicionados ao atendimento pelo ASSINANTE dos requisitos especificados no Anexo 1 deste contrato.
10.4.2. O valor do serviço de remanejamento será cobrado na mensalidade subsequente ao da conclusão do serviço.
10.4. No decorrer do processo de remanejamento, poderá ser identificado pela PRESTADORA a inviabilidade técnica de atendimento. Nesta situação, o ASSINANTE ficará isento do pagamento do serviço de remanejamento, sem isentá-lo das demais penalidades decorrentes deste contrato, no caso de cancelamento.
10.6. O período de faturamento dos serviços cancelados encerra-se na data do recebimento da solicitação pela PRESTADORA, permanecendo vigentes as obrigações de pagamento
relativas ao período em que os serviços foram prestados.
10.7. O cancelamento da prestação do serviço sujeita ao ASSINANTE à quitação das parcelas vincendas do serviço de ativação/configuração e do serviço de implantação de rede de acesso, quando aplicáveis, além do valor previsto no Contrato de Permanência de Serviços de Comunicação Multimídia, na hipótese de cancelamento antes do prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA.
10.8. Na hipótese do cancelamento de cada serviço, num período inferior a 12 (doze) meses a contar da data de ativação, caso o ASSINANTE não tenha optado pela opção de fidelidade permanência mínima, sujeitará ao ASSINANTE ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de ressarcimento dos investimentos realizados pela PRESTADORA.
10.9. Caso o ASSINANTE, tenha optado pela opção de fidelidade permanência mínima, não incidirá a multa prevista na cláusula 10.8, sendo que será devido o pactuado no Contrato de Permanência de Serviços de Comunicação Multimídia.
10.10. A PRESTADORA pode criar, alterar ou modificar e excluir serviço(s) opcional(is), a qualquer tempo, disponibilizando ao ASSINANTE a versão do Plano de Serviços Opcionais para consulta, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e a legislação aplicável às relações de consumo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DA ANUÊNCIA DO ASSINANTE
11.1. O presente Contrato está disponível para consulta prévia por meio do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Quando da contratação do SERVIÇO, o ASSINANTE receberá cópia do presente contrato por meio eletrônico (e-mail) ou impresso, conforme disponibilizado pela PRESTADORA.
11.2. A adesão aos SERVIÇOS poderá ser realizada pessoalmente, por telefone ou via internet, quando disponível.
11.3. O ASSINANTE poderá cancelar a contratação, sem quaisquer ônus, em até 7 (sete) dias contados da data de instalação do SERVIÇO. O uso do serviço após este prazo implica na anuência e concordância integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços solicitados, conforme declarado na “OS” de instalação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS
12.1. O ASSINANTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo com as características da modalidade e plano optado, em conformidade com os itens a seguir:
a) Cada faixa de velocidade disponibilizada pelo serviço SCM possuirá valores máximos para a transferência de dados, ora denominados FRANQUIA;
b) A critério da PRESTADORA, poderá ser aplicada uma contabilização de transferência de dados por dia, horário e destino do tráfego de dados;
c) O Plano de consumo de trafego de dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu respectivo mês não poderão ser aproveitados nos meses subsequentes, uma vez que a capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE, durante todo mês;
d) A utilização do serviço, pelo ASSINANTE, que extrapole o limite da FRANQUIA contratada, implicará, automaticamente, em alteração da faixa de velocidade de transferência de dados para a menor faixa disponível pela PRESTADORA para comercialização, até o final do respectivo mês, quando sua velocidade contratada será restaurada, sendo facultativo ao ASSINANTE adquirir, se disponível, através da Central de Relacionamento ou do site da PRESTADORA, uma franquia complementar, também não cumulativa, para utilização imediata, até o final do respectivo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – | DA EXCLUSIVIDADE NA INSTALAÇÃO, | |
MANUTENÇÃO E DESCONEXÃO DOS EQUIPAMENTOS E DO SERVIÇO |
13.1. A instalação, manutenção e desconexão dos equipamentos e do SERVIÇO deverão ser realizadas exclusivamente por equipe técnica da PRESTADORA ou por terceiros por ela autorizados.
13.2. Sempre que necessário o deslocamento técnico e/ou execução técnica para: (i) atender solicitação do ASSINANTE que não decorra de problema causado pela PRESTADORA, e/ou
(ii) solucionar problema causado pelo ASSINANTE, seja por sua culpa exclusiva ou pelo mau uso do serviço e/ou dos equipamentos, a PRESTADORA poderá cobrar TAXA DE VISITA TÉCNICA em conformidade com a tabela de valores e condições vigente à época de sua realização.
13.3. A PRESTADORA poderá cobrar do ASSINANTE a visita improdutiva, entendida como a constatação de inexistência de problema no Serviço, nos Equipamentos e/ou na infraestrutura da PRESTADORA e/ou a ausência de pessoa responsável que autorize a entrada da equipe técnica da PRESTADORA, sem prejuízo de outras hipóteses.
13.4. A critério da PRESTADORA poderá ser oferecido plano que inclua o deslocamento técnico e/ou execução técnica, nos casos previstos nas cláusulas acima, cuja causa não decorra de problema causado pela PRESTADORA, conforme planos e condições vigentes.
13.5. A PRESTADORA poderá oferecer, a seu critério, serviços de suporte técnico nos equipamentos de propriedade do ASSINANTE, conforme planos e condições disponíveis.
13.6. A PRESTADORA poderá efetuar, periodicamente e mediante agendamento prévio com o ASSINANTE, vistoria nos equipamentos, visando garantir sua manutenção e perfeito funcionamento, bem como a atualização tecnológica e preservação da qualidade do SERVIÇO.
13.6.1. No caso de 3 (três) tentativas improdutivas de vistoria, ocorrendo visitas improcedentes, negativa de acesso ou negativa de troca de equipamento, por culpa exclusiva do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá optar pela descontinuidade da prestação dos serviços, mediante envio de aviso por escrito ao ASSINANTE.
13.6.2. Na hipótese do impedimento da vistoria acarretar problemas que afetem a qualidade da prestação do SERVIÇO, inclusive impactando outros ASSINANTES, a PRESTADORA poderá proceder com a imediata descontinuidade da prestação do SERVIÇO, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados e utilizados até a data do cancelamento.
13.7. É expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) remover o equipamento ou alterar qualquer característica do local original da instalação; (ii) efetuar qualquer espécie de reparo ou abertura do decodificador; (iii) emprestar ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento; (iv) proceder qualquer alteração ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule as redes interna e/ou externa de distribuição do sinal; (v) adulterar qualquer equipamento de maneira que permita a recepção de serviços adicionais não contratados pelo ASSINANTE ou terceiros.
13.7.1. O ASSINANTE está ciente que as condutas descritas no item anterior, sem prejuízo de outras práticas não elencadas neste Contrato, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais.
13.8. Quando da desconexão, a equipe técnica verificará o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos, através de testes, inclusive quando estes forem desconectados pelo próprio ASSINANTE. Quando constatadas avarias e/ou adulterações, a equipe técnica da PRESTADORA comunicará o ASSINANTE e emitirá laudo técnico, que embasará a emissão de cobrança pelo ressarcimento do equipamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CESSÃO DA ASSINATURA
14.1. O ASSINANTE adimplente com suas obrigações contratuais, inclusive o optante pela OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, poderá ceder os direitos e obrigações do presente contrato a terceiro (CESSIONÁRIO), observada a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação do serviço.
14.2. O CESSIONÁRIO manifestará sua anuência aos termos e condições deste contrato e arcará com eventuais despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente no momento da solicitação de transferência da titularidade para novo endereço.
14.3. A PRESTADORA poderá a seu critério negar a cessão, caso intenda pela impossibilidade técnica da nova instalação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇO
15.1. Como forma de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO CONTRATUAL
16.1. O presente Contrato será rescindido, sem desobrigar ao ASSINANTE do pagamento dos valores devidos à PRESTADORA em função do(s) serviço(s) prestado(s) anteriormente à rescisão, pelas seguintes hipóteses:
16.1.1 Em razão de falência e ou recuperação judicial; por solicitação de qualquer das Partes; por mútuo acordo entre elas; por determinação legal; ou por ordem emanada de autoridade competente.
16.1.2 Existência de inadimplência, conforme estabelece o subitem 8.10.3., da Cláusula Oitava – Preços, Condições de Pagamento, Reajustes e Encargos.
16.1.3 Seja cancelada a autorização outorgada à PRESTADORA para prestação do SERVIÇO.
16.1.4 O ASSINANTE não tenha mais interesse na continuidade da prestação do SERVIÇO, mediante comunicação à PRESTADORA. O ASSINANTE deverá cumprir as obrigações contratuais, especialmente as advindas de benefícios especiais condicionados à OPÇÃO FIDELIDADE- PERMANÊNCIA MÍNIMA.
16.1.5 O endereço indicado pelo ASSINANTE não apresente ou deixe de apresentar condições técnicas ou de segurança, ou ainda, não esteja devidamente autorizado pelo CONDOMÍNIO, para a instalação e manutenção do(s) serviço(s), não acarretando à PRESTADORA quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades.
16.1.6 O ASSINANTE utilize indevidamente os serviços, através a adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir o SERVIÇO de forma diferente da contratada.
16.2. A PRESTADORA resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
a) Sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos
encargos legais e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE;
b) Constatação de práticas pelo ASSINANTE expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento, bem como a distribuição indevida a terceiros dos sinais transmitidos ou a recepção indevida dos sinais transmitidos, por qualquer meio ou tecnologia, quer por utilização de terminais em número superior ao contratado, para si ou para terceiros. Além de infração contratual esta prática se constitui ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, conforme a seleção de Serviços escolhida e o prazo de contratação dos serviços, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE.
16.3. Em qualquer caso de rescisão poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE que tenha optado por benefícios da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA na forma prevista neste instrumento, assim como ao ASSINANTE que não tenha devolvido, ou que se negue a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da rescisão, os equipamentos de propriedade da PRESTADORA que lhe tenham sido cedidos, na forma deste contrato.
16.4. Constituindo o ônus adicional previsto na cláusula antecedente, a PRESTADORA
emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de cobrança ao ASSINANTE.
16.5. O presente contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelas partes, quando comprovado desrespeito ou violação de qualquer de suas cláusulas.
16.6. O ASSINANTE deverá devolver após cancelamento, por qualquer motivo de rescisão do contrato, todos e quaisquer equipamentos em comodato com a PRESTADORA, em sua sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, xxxx - 00, Xxxxxxxxx xx Xxxxx - XX XXX 00000- 010.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. As disposições deste Contrato poderão ser revistas em razão de alterações supervenientes da legislação.
17.2. A PRESTADORA poderá, mediante prévio aviso, alterar ou modificar as características técnicas do(s) serviço(s) contratado(s) a qualquer tempo, sendo facultado o ASSINANTE a opção de migração, mediante solicitação através da Central de Atendimento ao Cliente da PRESTADORA.
17.3. Mediante prévio comunicado ao ASSINANTE, atualizações neste instrumento poderão ser realizadas pela PRESTADORA, de forma a refletir adequadamente o entendimento de eventuais modificações em características técnicas de serviço(s) contratado(s) ou refletir a necessidade de ajuste por exigência legal ou repactuação de outras condições nele estabelecidas.
17.4. A abstenção por qualquer das Partes do exercício do direito ou de faculdade que lhes assista o presente Contrato, ou a concordância com atraso no cumprimento de obrigação da outra Parte, mantém direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo e a critério exclusivo de cada uma, sem alterar as condições estipuladas neste acordo.
17.5. É vedada às Partes, seja a que título for, a cessão, transferência e ou subcontratação, parcial ou total, dos direitos, obrigações adquiridas e ou assumidas em decorrência deste Contrato, sem a Anuência da outra parte, conforme cláusula 14ª deste instrumento contratual.
17.6. As Partes reconhecem o presente Contrato como título executivo, na forma dos artigos 783 e 784, do Código de Processo Civil.
17.7. As cláusulas deste Contrato e de disposições constantes em seu Anexo I que tenham por natureza caráter perene, especialmente as relativas à remuneração, direitos de propriedade intelectual e confidencialidade, sobreviverão ao término ou rescisão do presente instrumento.
17.8. Na hipótese de que qualquer cláusula, termo ou disposição deste Contrato possa ser declarada inválida, ilegal ou inexequível, a validade, legalidade ou exequibilidade das demais disposições permanecerão vigentes, de qualquer modo.
17.9. A regulamentação associada aos serviços que são especificados neste Contrato pode ser encontrada no site da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel – xxx.xxxxxx.xxx.xx. através dos correios, escrevendo para o endereço: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X x X, XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx – DF, Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F – Térreo, ou através da Central de Atendimento da ANATEL: 1331; Pabx: (0XX61) 0000-0000; Fax: (0XX61) 0000-0000.
17.10. Cabe a cada Parte, bem como às demais empresas encarregadas da execução do(s) serviço(s) ora contratado(s), particularmente e com exclusividade, o cumprimento das respectivas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, securitárias, fiscais e tributárias, na forma da legislação em vigor, sem estabelecimento de vínculo empregatício com funcionário, dirigente e ou preposto umas das outras, nem tampouco o estabelecimento de qualquer forma de associação, solidariedade ou vínculo societário.
17.11. A formalização da autorização referida em 7.3.7. “d” dependerá de avaliação unilateral da PRESTADORA, não cabendo à ASSINANTE qualquer direito ou isenção de obrigações adquiridas e ou assumidas em decorrência deste Contrato.
17.12. Todos os materiais, softwares, marcas, tecnologias, nomes e programas fornecidos pela PRESTADORA (com exceção dos softwares expressamente identificados como de domínio público) são protegidos por direitos autorais, sendo de propriedade da PRESTADORA ou de terceiros independentes, parceiros da PRESTADORA. O presente contrato não gera direitos de propriedade e/ou aquisição, pelo ASSINANTE, nem qualquer outro direito sobre estes conteúdos, sendo certo que qualquer violação a esses direitos pelo ASSINANTE ou por TERCEIRO será de RESPONSABILIDADE do ASSINANTE, implicando a adoção das medidas legais aplicáveis e na IMEDIATA rescisão do presente contrato.
17.13. O ASSINANTE, na forma da lei civil e penal brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas, e tudo o mais que, por ventura, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
17.14. Cabe ao ASSINANTE fazer cópia integral (backup) de todos os seus arquivos e programas por ele considerados relevantes, antes da instalação do serviço, para precaver-se da possibilidade, comum em meio eletrônico, de alteração ou eliminação de arquivos e/ou programas já existentes na memória do computador do ASSINANTE.
17.15. Ao ASSINANTE compete também a manutenção de software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), uma vez que seu computador poderá, eventualmente, estar conectado à rede mundial de computadores (INTERNET) e, desta forma, estar exposto à usuários mal intencionados e programas (software) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador do ASSINANTE.
17.16. Os direitos e deveres dos assinantes do serviço de comunicação multimídia estão previstos nos artigos 56, 57 e 58 da Resolução 614/2013 da ANATEL. Os direitos e obrigações da PRESTADORA estão previstos nos artigos 41 a 55 da mesma Resolução, bem como na Lei Federal 12.965/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO ATENDIMENTO AO ASSINANTE
18.1. O atendimento pela PRESTADORA será realizado pela Central de Atendimento ao Cliente – (000) 00000-0000 ou (000) 00000-0000 - durante as 08:30h as 17:30h horas de segunda a sexta-feira e das XX as XX de sábados, domingos e feriados.
18.2. A ASSINANTE autoriza o envio de e-mails, mala direta, encartes ou qualquer instrumento de comunicação utilizado para oferta de serviços e ou produtos da PRESTADORA ou de parceiras desta. Tal autorização pode ser revogada, a qualquer momento, através de solicitação da ASSINANTE à Central de Atendimento ao Cliente da PRESTADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA NOVAÇÃO, SUCESSÃO E SUB-ROGAÇÃO
19.1. A não utilização pela PRESTADORA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
19.2. O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
19.3. Em caso de transferência da autorização da PRESTADORA ou reestruturação societária das Partes, sub-roga-se à entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA – CONFIDENCIALIDADE
20.1. As Partes manterão confidencialidade sobre informações sigilosas e sensíveis (informações proprietárias) deste Contrato, indicadas ou resultantes inequivocamente da própria natureza do presente acordo.
20.2. Em caso de cancelamento, encerramento ou suspensão deste Contrato, as Partes se obrigam a cessar imediatamente o uso de eventuais informações proprietárias ou confidenciais.
20.3. A aceitação deste Contrato não implica cessão ou transferência ao ASSINANTE ou a terceiro de quaisquer direitos de propriedade intelectual ou informações confidenciais da PRESTADORA e ou fornecedores desta.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA – FORO
21.1. As Partes elegem o foro da cidade de Cambé no Estado do Paraná para dirimir questões decorrentes da execução deste Contrato, em detrimento de outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
Cambé-PR, 06 de março de 2020
PRIMETEC – PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME CNPJ/MF SOB O Nº 17.621.370/0001/49
ANEXO 1
A1 - Requisitos de infraestrutura interna e de informática
A1. 1 Requisitos de infraestrutura:
A1.1.1. São de responsabilidade do ASSINANTE, sem se limitar a eles, os itens e as condições seguintes:
A1.1.1.1. Prover, instalar e manter a infraestrutura necessária à disponibilização do serviço contratado.
A1.1.1.2. Fornecer dutos livres, quando necessário, para passagem de cabo em geral na edificação onde será instalado o modem ou equipamento de conexão.
A1.1.1.3. Disponibilizar bandeja ou suporte para instalação do modem ou equipamento de conexão.
A1.1.1.4. Fornecer energia para alimentação ininterrupta em 127Vca monofásica ou 220Vca, com tomada de 3 pinos tipo 2P+T com o terceiro pino aterrado instalada com distância de até um metro e meio da posição do equipamento terminal.
A1.1.1.5. Garantir que o aterramento da tomada seja a mesma utilizada para o equipamento de conexão do ASSINANTE.
A1.1.1.6. Fornecer e conectar o cabo de interligação compatível com a interface digital solicitada.
A1.1.2. Manter o local de instalação livre de agentes agressores, como infiltração de água, gases nocivos e outros, e sem materiais estranhos que possam afetar o desempenho e a integridade dos equipamentos, preservando correto funcionamento destes.
A1.2 Requisitos de informática:
A1.2.1. Utilizar equipamentos com interface elétrica compatível com padrão Fast Ethernet 100Mbps (RJ45) e 1000mbps Giga (RJ45), como requisito mínimo indispensável para a fruição da prestação do serviço pela PRESTADORA.
A1.2.2. Durante a instalação e configuração do serviço, o ASSINANTE deverá dispor dos originais dos programas e sistema operacional instalados no computador, e deverá, por sua conta e responsabilidade, providenciar, se necessário, sua instalação e/ou reinstalação. Nesta hipótese, a PRESTADORA não terá qualquer responsabilidade pelas falhas ou perdas eventualmente decorrentes.
A1.2.3. O Cable Modem/ONU é equipamento de propriedade da PRESTADORA, indispensável ao acesso e fruição do serviço, que será cedido em regime de comodato ou locação ao ASSINANTE, a critério da PRESTADORA e com a anuência do ASSINANTE, indicada na “OS.
A1.2.4. O Cable Modem/ONU de propriedade da PRESTADORA poderá ter a função Wi-Fi, conforme política comercial vigente do plano ofertado.
A1.2.5. O ASSINANTE entende que, quando transmitido via Wi-Fi, o sinal do serviço pode sofrer limitações, dependendo dos meus equipamentos e dispositivos internos (residência, empresa, outros), sabendo que suas tecnologias podem haver limitação de banda; por modelo, ano de fabricação, pelo fabricante, por compatibilidade, por protocolo de configuração, por trabalharem em frequências 2,4 Ghz e 5 Ghz onde sua tecnologia limita a velocidade, e entende também que de acordo com obstáculos existentes (paredes, espelhos, interferência de outas redes disponíveis no local, outros) e distância do local de acesso à internet.
A1.2.6. Para segurança do ASSINANTE e controle de utilização da franquia de consumo do serviço contratado, é recomendado ao ASSINANTE atribuir identificação e senha à sua rede privada sem fio. As senhas e os códigos de acesso são de inteira responsabilidade do ASSINANTE, sendo recomendada a não disponibilização a terceiros.