SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (PB-SLC) CONTRATO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (PB-SLC) CONTRATO
TERMO DE CONTRATO Nº 30/2023 - JFPB
TERMO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SUBSISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE DADOS (STORAGE) E GARANTIA PELO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) MESES QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA, E A EMPRESA ZOOM TECNOLOGIA LTDA , NA FORMA ABAIXO:
A UNIÃO , por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NA PARAÍBA , com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx- Xxxx Xxxxxx (XX), inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.433.643/0001-42, doravante denominada de CONTRATANTE, neste ato representada pelo(a) MM. Juiz(a) Federal Diretor(a) do Foro, no uso de suas atribuições, e do outro lado a empresa a ZOOM TECNOLOGIA LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 06.105.781/0001-65, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx/XX, endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, representada pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, portador de CPF nº 000.000.000-00, e daqui por diante denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato de fornecimento e prestação de serviço do objeto abaixo descrito, oriundo da licitação na modalidade Pregão nº 21/2023, SRP, do tipo menor preço, conforme o Edital da Licitação, proposta da licitante vencedora. Ata de Registro de Preços nº 13/2023, Processo Administrativo TRF4 nº 0003918-16.2023.4.04.8000 e processo adminsitrativo JFPB nº 0002917- 23.2023.4.05.7400, com fundamento na Lei n.º 14.133/2021 e Lei Complementar n.º 123/2006, sujeitando-se as partes às determinações das normas e legislação supra indicadas, suas alterações posteriores, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA I – DO OBJETO
Constitui objeto desta contratação, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência, integrante deste instrumento:
1.1. o fornecimento de uma unidade do Subsistema de armazenamento TIPO II, (Marca - Huawei, Modelo - OceanStore Dorado 5000 V6, Fabricante - Huawei) incluindo serviço de instalação, configuração e garantia de 60 (sessenta) meses;
A CONTRATADA deverá entregar o item na Seção Judiciária da paraíba, situada em João Pessoa, na Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX.
CLÁUSULA II - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA
2.1 O prazo para entrega dos produtos é de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de assinatura deste Contrato.
2.2 O prazo para o início da instalação é de 07 (sete) dias corridos, contados da emissão da ordem de início dos serviços emitida pelo CONTRATANTE.
2.3 O prazo para finalização da instalação é de 14 (quatorze) dias corridos contados do início dos serviços.
2.4 O prazo para apresentação do preposto é de 10 (dez) dias corridos contados da data de assinatura deste Contrato.
2.5 O prazo para execução dos serviços de garantia e assistência técnica é de 60 (sessenta) meses, contados da data do recebimento definitivo dos equipamentos.
2.6 A vigência deste Contrato será de 65 (sessenta e cinco) meses, a contar da assinatura ou até o adimplemento recíproco das obrigações dele decorrentes, admitida a sua prorrogação na forma dos artigos 107 e 114 da Lei n.º 14.133/2021.
XXXXXXXX XXX – DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
3.1. A CONTRATADA deverá atualizar firmware e sistema operacional sempre que necessário, durante todo o período de garantia do equipamento.
3.2 A CONTRATADA será responsável pela logística (trazer o dispositivo) até as instalações do CONTRATANTE, no caso de troca de peças.
3.3 A CONTRATADA será, também, responsável pela logística reversa, com o recolhimento do dispositivo trocado, providenciando o devido descarte.
3.4 Os serviços de reparo ou substituição de peças deverão ser executados exclusivamente onde os mesmos se encontram instalados (serviço on-site), por técnicos devidamente habilitados e certificados pela fabricante.
3.5 A substituição de peças deverá, obrigatoriamente, ser feita com peças novas e originais fornecidas pela fabricante.
3.6 O Nível de Serviço (SLA) requerido é 24x7x365 com atendimento on-site, conforme definições em Níveis Mínimos de Serviço.
CLÁUSULA IV – DOS NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO
4.1 Os tempos de início e de solução de atendimento ficam definidos de acordo com as seguintes regras:
4.1.1 tempo de início de atendimento: prazo decorrido entre a abertura do chamado efetuada pelo CONTRATANTE à prestadora de serviço e o efetivo início dos trabalhos de assistência técnica;
4.1.2 tempo de solução de atendimento: prazo decorrido entre a abertura do chamado pelo CONTRATANTE e a recolocação da solução em pleno estado de funcionamento.
4.2 Ficam definidos os níveis de criticidade do atendimento como:
4.2.1 nível CRÍTICO: representa um incidente crítico no equipamento fornecido que torna inoperante qualquer serviço de Tecnologia da Informação essencial à manutenção dos sistemas e da atividade finalística
do CONTRATANTE. Neste nível, um ou mais dos conjuntos redundantes falhou e todo o ambiente está inoperante (por exemplo, todas as controladoras falharam ou as que falharam tornaram o sistema irresponsivo);
4.2.2 nível URGENTE: Representa um incidente que está causando ou irá causar uma degradação do ambiente operacional do ambiente. Apesar da degradação, continuam em operação os serviços essenciais para a manutenção do acesso aos dados pelos sistemas e, portanto, da atividade finalística do CONTRATANTE. Neste nível, um dos itens de um conjunto redundante falhou e se o seu par vier a falhar, o sistema vai ficar inoperante (ou seja, o equipamento está sem proteção por redundância);
4.2.3 nível ROTINA: Representam falhas mínimas que não estão afetando o desempenho, serviço ou operação do sistema de armazenamento e, portanto, da atividade finalística do CONTRATANTE, ou ainda a função afetada só é usada eventualmente ou temporariamente. Neste nível, um item não fundamental falhou (por exemplo, um transceiver óptico).
4.3 Os prazos de atendimento e de solução dos chamados de manutenção preventiva são definidos pelos parâmetros abaixo:
4.3.1 nível CRÍTICO:
4.3.1.1 prazo para início de atendimento: 02 (duas) horas;
4.3.1.2. prazo para solução de contorno do incidente: 04 (quatro) horas;
4.3.1.3 prazo para solução do incidente: 24 (vinte e quatro) horas;
4.3.1.4 prazo para apresentação do relatório de incidente e previsão de solução definitiva: em até 48 (quarenta e oito) horas corridas;
4.3.2. nível URGENTE:
4.3.2.1 Prazo para início de atendimento: 04 (quatro) horas;
4.3.2.2 Prazo para solução do incidente: 24 (vinte e quatro) horas;
4.3.2.3 Prazo para apresentação do relatório de incidente e previsão de solução definitiva: em até 3 (três) dias corridos;
4.3.3. nível ROTINA:
4.3.3.1 prazo para início de atendimento presencial: um dia útil;
4.3.3.2 prazo para solução: 3 (três) dias úteis;
4.3.3.3 prazo para apresentação do relatório de incidente e previsão de solução definitiva: em até 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA V – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
5.1 Em garantia do cumprimento das obrigações ora assumidas, a CONTRATADA, atendendo ao disposto no Edital, entregará (apresentou) ao CONTRATANTE, comprovante de prestação de garantia, correspondente à 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, correspondendo à importância de R$ 50.971,65 (cinquenta mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) referente à garantia de execução.
5.1.1 A garantia terá validade durante todo o período de execução e após 03 (três) meses do término de vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, e será devolvida após o respectivo cumprimento fiel e integral do Contrato.
5.1.2 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no art. 96, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021.
5.2 Havendo acréscimo ou supressão do objeto, a garantia será acrescida ou devolvida, conforme o caso, guardada, sempre, em todas as hipóteses, proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do Contrato.
5.3 Sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, a garantia reverterá ao CONTRATANTE, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da CONTRATADA.
5.4 A CONTRATADA é responsável por adequar valores e prorrogar o prazo da garantia ofertada na eventual ocorrência de aditamentos à contratação originária.
5.5. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
5.5.1 prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
5.5.2 prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
5.5.3 multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;
5.6 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE.
5.7 O CONTRATANTE não executará a garantia somente nas seguintes hipóteses:
5.7.1 caso fortuito ou força maior;
5.7.2 alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
5.7.3 descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrente de atos ou fatos do CONTRATANTE; ou
5.7.4 prática de atos ilícitos dolosos por servidores da Administração.
CLÁUSULA VI - DO PREÇO
6.1 Subsistema de armazenamento TIPO II,incluindo serviço de instalação, configuração e garantia de 60 (sessenta) meses, ao preço unitário de R$ 1.019.433,04 (um milhão, dezenove mil quatrocentos e trinta e três reais e quatro centavos) e preço total de R$ 1.019.433,04 (um milhão, dezenove mil quatrocentos e trinta e três reais e quatro centavos).
6.2 Incluídos nos preços acima estão todos os impostos, taxas, encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, bem como despesas com transporte, que correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VII - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas atinentes à execução deste Contrato serão atendidas com os recursos assim consignados: Programas de Trabalho "Ações de Informática (PTRES 168364)", no caso da Natureza de Despesa "4.4.90.52" e Nota de Empenho n° 2023NE505, datada de 27 de dezembro de 2023
CLÁUSULA VIII - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 São obrigações da CONTRATADA, além das constantes do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, parte integrante deste Contrato, as previstas nesta Cláusula.
8.2 A CONTRATADA deve cumprir o objeto deste Contrato em conformidade com as condições estabelecidas em suas cláusulas, bem como nas regras do Edital da licitação.
8.2.1 Compete à CONTRATADA a iniciativa de informar ao CONTRATANTE toda e qualquer situação que possa comprometer a execução do objeto contratual nas condições pactuadas.
8.3 A CONTRATADA deve atender imediatamente, ou no prazo fixado, as solicitações ou exigências do CONTRATANTE relativamente à execução do seu objeto, bem como o cumprimento da garantia ou de obrigações acessórias.
8.4 A CONTRATADA deve apresentar formalmente ao Gestor, no primeiro dia de vigência do Contrato,
para aceitação do CONTRATANTE, preposto designado por instrumento de procuração e conferência expressa de poderes, o qual será o seu representante nas dependências do CONTRATANTE ou local de prestação dos serviços, no que se referir a execução do Contrato.
8.5 Entregar documentação comprobatória de licenciamento, manutenção de software e treinamento, emitida pela empresa fabricante da solução, no local indicado, observando o prazo de entrega e de vigência dos serviços.
8.6 A CONTRATADA deve manter, durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar imediatamente qualquer alteração que possa comprometer a sua manutenção.
8.7 A CONTRATADA ou o fabricante devem atender aos critérios de sustentabilidade ambiental de que trata a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, no que couber, quanto ao uso de materiais, observando que eles sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme Normas ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2 ou normas internacionais equivalentes.
8.7.1 A CONTRATADA ou o fabricante devem observar os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
8.7.2 A CONTRATADA ou o fabricante devem, se for o caso, acondicionar os equipamentos m embalagem individual adequada, com o menor tamanho possível, com a utilização de materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento.
8.8 Os documentos a seguir relacionados deverão ser reapresentados no momento da apresentação da nota fiscal, em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário do CONTRATANTE, ou publicação em órgão da imprensa oficial:
8.8.1 Certificado de Regularidade junto ao FGTS.
8.8.2. Certidão Negativa de Débito com o INSS.
8.8.3 Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União.
8.8.4 Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da CONTRATADA, contemplando, no mínimo, o seguinte tributo: ICMS;
8.8.5 Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, contemplando, no mínimo, o seguinte tributo: ISSQN;
8.8 6. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas/CNDT.
8.9 A CONTRATADA obriga-se a cumprir, durante toda a vigência do Contrato, as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoas com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
8.10 O não cumprimento do objeto, prazos, condições, garantias, obrigações ou de qualquer disposição deste Contrato, sujeita a CONTRATADA às multas e sanções nele estabelecidas.
CLÁUSULA IX - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. Ao CONTRATANTE compete, além das obrigações constantes do Anexo I – Termo de Referência, as que seguem:
9.1.1 acompanhar e fiscalizar toda a execução do objeto contratual por intermédio do Gestor designado neste Instrumento;
9.1.2 exigir o exato cumprimento do objeto e cláusulas contratuais;
9.1.3 receber, processar e decidir sobre questões, dúvidas, decisões ou recursos administrativos decorrentes da execução deste Contrato;
9.1.4 reter preventivamente valores correspondentes às penalidades pecuniárias cabíveis, liberando-as posteriormente, quando for o caso;
9.1.5 aplicar as multas e sanções previstas neste Contrato;
9.1.6 efetuar o pagamento do preço contratado após o recebimento definitivo do objeto e o atesto da nota fiscal pelo Gestor.
CLÁUSULA X - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
10. 1 A autoridade competente designará a equipe de gestão e fiscalização da execução do objeto deste Contrato.
Contrato com ÓRGÃO:
10.1.1. como Gestor/Fiscal Requisitante do Contrato, Núcleo de Tecnologia da Informação, cujas atuações se darão no interesse exclusivo da Administração.
10.2 Ao Gestor compete, entre outras atribuições:
10.2.1 orientar e coordenar a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto contratual, prazos e condições estabelecidas neste Instrumento e seus Anexos;
10.2.2 exigir da CONTRATADA o exato cumprimento do objeto contratado, nos termos e condições previstas neste Contrato, inclusive quanto às obrigações acessórias;
10.2.3 encaminhar à Diretoria Administrativa relato circunstanciado de todos os fatos e ocorrências que caracterizem atraso ou descumprimento de obrigações contratuais assumidas e que sujeitam a CONTRATADA às multas ou sanções previstas neste Contrato, discriminando em memória de cálculo, se for o caso, os valores das multas aplicáveis;
10.2.4 efetuar o “recebimento definitivo”, e o atesto da nota fiscal, encaminhando-a imediatamente ao Núcleo de Cálculos e Controle de Pagamentos da Diretoria Administrativa;
10.2.5 na hipótese de descumprimento total ou parcial do objeto ou de disposição contratual, adotar imediatamente as medidas operacionais e administrativas necessárias à notificação da CONTRATADA para o cumprimento incontinenti das obrigações inadimplidas;
10.2.6 analisar e manifestar-se circunstanciadamente sobre justificativas e documentos apresentados pela CONTRATADA por atraso ou descumprimento de obrigação contratual, submetendo tudo imediatamente à consideração da autoridade administrativa competente;
10.3 Ao Fiscal Técnico Compete, entre outras atribuições:
10.3.1 acompanhar, fiscalizar e exigir da CONTRATADA o exato cumprimento do objeto, nos termos e condições previstas neste Instrumento e seus anexos;
10.3.2 prestar à CONTRATADA as orientações e esclarecimentos necessários à execução do objeto contratual, inclusive as de ordem técnica afetas ao seu cargo efetivo, função comissionada ou formação profissional;
10.3.3 anotar em registro próprio ou formulário equivalente e comunicar ao Gestor eventuais intercorrências operacionais, as medidas adotadas para a respectiva solução, bem como as orientações, esclarecimentos e solicitações verbais efetuadas à CONTRATADA;
10.3.4 efetuar o recebimento provisório e, se for o caso, adotar imediatamente as medidas operacionais e administrativas necessárias à ciência da CONTRATADA para que proceda, incontinenti, a retificação ou substituição de serviço ou produto entregue em desacordo com o objeto ou disposições deste Contrato e seus Anexos;
10.3.5 assessorar o recebimento definitivo, certificando-se que o objeto fornecido atende a todos os requisitos físicos e técnicos e especificações de quantidade e de qualidades, preço e prazos entre outras condições previstas neste Instrumento e seus Anexos.
10.4 Ao Fiscal Administrativo compete, entre outras atribuições:
10.4.1 Fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos.
10.5 A gestão, acompanhamento e fiscalização de que trata esta Cláusula serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades da CONTRATADA, inclusive perante terceiros.
10.6 Caso os gestores/fiscais designados venham a ser alterados durante a vigência deste Contrato, a nova
designação se dará por ato próprio da Administração, dispensando-se a lavratura de termo aditivo.
CLÁUSULA XI - DO RECEBIMENTO E DO PAGAMENTO
11.1 A CONTRATADA deverá entregar o objeto nas dependências da Seção Judiciária da Paraíba, em João Pessoa, na Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, ou por meio eletrônico para o e-mail xxx@xxxx.xxx.xx, devendo nesse caso assegurar o recebimento da mensagem pelo CONTRATANTE.
11.1.1 A CONTRATADA deverá apresentar, por ocasião da entrega, Nota Fiscal discriminada dos produtos entregues e/ou serviços prestados, sem prejuízo dos demais documentos determinados.
11.2 A Nota Fiscal entregue pela CONTRATADA deverá conter, obrigatoriamente:
11.2.1 a razão social completa e o número no CNPJ de acordo, que deverão ser os mesmos constantes da proposta, da nota de empenho e do Contrato;
11.2.2 o nome e o número do banco, o nome e o número da agência e o número da conta-corrente da CONTRATADA.
11.2.3 a informação destacada do valor do Imposto de Renda e das contribuições a serem retidas ou, estando amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero, do respectivo enquadramento legal, sob pena de retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total e no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
11.3 O recebimento do objeto contratual observará o seguinte procedimento:
11.3.1 “recebimento provisório”, será lavrado na data da entrega do bem ou serviço e do respectivo faturamento, de acordo com o disposto no art. 140, I, alínea "a", da Lei n.º 14.133/2021, não implicando em reconhecimento da regularidade do fornecimento ou do serviço, nem do respectivo faturamento;
11.3.2 “recebimento definitivo”, será lavrado em até 15 (quinze) dias corridos após o “recebimento provisório”, de acordo com o disposto no art. 140, I, alínea "b", da Lei n.º 14.133/2021, compreendendo a aceitação do serviço, segundo a quantidade e especificações técnicas contratadas;
11.3.3 “atesto”, será lavrado na mesma data do “recebimento definitivo”, compreendendo a execução do objeto da contratação, a regularidade do faturamento, da situação jurídico-fiscal, previdenciária e trabalhista da CONTRATADA e o cumprimento das demais obrigações contratualmente previstas;
11.3.4 não sendo o caso de termo circunstanciado, o “atesto” supre os efeitos do “recebimento definitivo”;
11.3.5 o não cumprimento pela CONTRATADA de todas as condições para o “atesto”, implicará em suspensão do prazo para o pagamento, bem como a sua responsabilidade por eventuais ônus decorrentes de atraso no recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento apresentado, sem prejuízo das penalidades contratuais previstas.
11.4 O pagamento do objeto contratual será efetuado por meio de depósito na conta-corrente indicada pela CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do atesto na Nota Fiscal.
11.5 Por ocasião do pagamento, serão efetuadas as retenções determinadas em lei, sem prejuízo das retenções previstas neste Instrumento.
11.6 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo CONTRATANTE, entre a data de vencimento e a do dia do efetivo pagamento da Fatura/Nota Fiscal, a serem incluídos em fatura do mês seguinte ao da ocorrência, serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM= I x N x VP
Onde:
EM =Encargos moratórios;
N =Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP =Valor da parcela a ser paga;
I =Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I =i/365
I = (6/100)/365 I = 0,00016438
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%
CLÁUSULA XII - DA MORA
12.1 O atraso na execução do objeto contratado, sem justificativa por escrito aceita pelo CONTRATANTE, constitui a CONTRATADA em mora, sujeitando-a à multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, apurada sobre o valor total da obrigação em atraso, a contar da data final do prazo estipulado para execução do objeto, observado o limite de 12% (doze por cento).
12. Ocorrendo hipótese de multa de mora, o valor correspondente será retido cautelarmente pela Administração por ocasião do pagamento do objeto contratado e, conforme o caso, oportunamente devolvido à CONTRATADA ou recolhido definitivamente ao Tesouro Nacional.
12.3 Na ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto por prazo superior a 30 (trinta) dias, fica facultado à Administração reconhecer a ocorrência de hipótese de rescisão contratual prevista no art. 162, Parágrafo único, da Lei n.º 14.133/2021, sujeitando-se a CONTRATADA às multas e penalidades previstas (sanções).
CLÁUSULA XIII - DAS SANÇÕES
13.1 Pela inexecução total ou parcial dos serviços previstos no Contrato, pela execução desses serviços em desacordo com o estabelecido no Contrato, ou pelo descumprimento de obrigações contratuais, inclusive acessórias, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, e observada a gravidade da ocorrência, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
13.1.1 Pelo inadimplemento total ou parcial do objeto, sujeitará a CONTRATADA à multa de 20% (vinte por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida.
13.1.2 Por deixar de cumprir os prazos definidos em “Níveis Mínimos de Serviços” estabelecidos, a CONTRATADA está sujeita à multa de:
13.1.2.1 0,04% (quatro centésimos por cento) por hora de atraso sobre o preço global contratado, em caso de não cumprimento do indicador Nível de Criticidade “Crítico”, limitada a 5% (cincopor cento), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis;
13.1.1.2. 0,02% (dois centésimos por cento ) por hora de atraso sobre o preço global contratado, em caso de não cumprimento do indicador Nível de Criticidade “Urgente”, limitada a 5% (cinco por cento), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis;
13.1.1.3 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por dia de atraso sobre o preço global contratado, em caso de não cumprimento do indicador Nível de Criticidade “Rotina”, limitada a 5% (cinco por cento), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis;
13.1.3 Por deixar de cumprir outros prazos previstos no Edital e/ou Contrato, a CONTRATADA estará sujeita à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso, aplicável sobre o valor total do Contrato, observado o limite de 12% (vinte por cento).
13.1.4 Por deixar de cumprir determinação formal do fiscal ou Gestor do Contrato, a CONTRATADA está sujeita à multa de 0,1% (um décimo por cento), aplicável sobre o valor total do Contrato, por ocorrência.
13.1.5 Por deixar de cumprir obrigação acessória não tipificada neste Instrumento ou qualquer outra obrigação prevista no Contrato e não relacionada nos itens anteriores, a CONTRATADA está sujeita à multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total do Contrato.
13.1.5.1 Considera-se obrigação acessória toda a ação ou omissão exigível da CONTRATADA em decorrência da aplicação de dispositivo contratual, que não seja inerente ao objeto da contratação ou ao prazo
de execução.
13.2 Quando não previsto outro limite, as sanções pecuniárias aplicadas, isolada ou cumulativamente, limitar-se-ão a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato.
13.3 Na forma prevista no art. 156, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, além das sanções pecuniárias estabelecidas neste instrumento, a CONTRATADA estará sujeita à sanção de advertência, prevista no inciso I daquele dispositivo, quando der causa à inexecução parcial do contrato.
13.4 Nos termos do art. 156, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021, a CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e demais cominações legais, poderá ficar, pelo prazo de até 3 (três) anos, impedida de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta da União Federal, além de descredenciada do SICAF, no caso de:
13.4.1 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.4.2 dar causa à inexecução total do contrato;
13.4.3 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
13.5 Nos termos do art. 156, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e demais cominações legais, a CONTRATADA poderá ficar, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de
6 (seis) anos, impedida de licitar e contratar com a União, Estados e Municípios, suas Autarquias e Fundações, além de descredenciada do SICAF, pelas infrações previstas no item anterior que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, e no caso de:
13.5.1 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
13.5.2. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.5.3 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
13.5.4 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
13.5.5 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
13.6 Na aplicação das sanções previstas neste Contrato, a Administração considerará, motivadamente, a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública, a implantação ou o aperfeiçoamento de programas de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como os antecedentes da CONTRATADA, sendo facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, nos termos do que dispõem os arts. 157 e 158 da Lei n.º 14.133/2021.
13.7 Aplica-se às hipóteses de multas de que trata esta Cláusula, o mesmo procedimento de retenção do valor correspondente previsto para a multa de mora.
13.8 As multas ou outras penalidades aplicadas, inclusive no caso de mora, serão registradas no histórico da CONTRATADA, no SICAF.
13.9 A aplicação das sanções previstas nesta Cláusula não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
CLÁUSULA XIV – DO REAJUSTE
14.1 Na ocorrência de circunstância que enseje o reajuste deste Contrato, serão observadas as disposições do art. 92 da Lei n.° 14.133/2021.
14.2 O reajustamento dos preços será feito com base na variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - calculado e divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro indexador que a legislação determinar, de acordo com a fórmula a seguir:R = ((I - Io)/Io) x V, onde:
R = Valor do reajustamento procurado. I = Índice da data do reajuste.
Io= Índice da data do orçamento estimado pela Administração. V = Valor do Preço Registrado.
CLÁUSULA XV - DAS ALTERAÇÕES
15.1. Este Contrato poderá ser alterado unilateralmente ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 104 e no art. 124, e poderá será extinto consoante disposição do art. 106, inciso III, c/c art. 137, todos da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA XVI - DOS ANEXOS
16.1 Integram este Contrato, como anexos, as cópias da proposta apresentada pela CONTRATADA (doc. 4016209), do Anexo I – Termo de Referência (doc. 3849593), da Ata de Registro de Preços (doc. 4003352), e do Relatório de Julgamento do Pregão em referência, dos quais os signatários declaram ciência.
16.2 Prevalecem as disposições deste Instrumento em face de condições discordantes constantes da proposta da CONTRATADA ou que impliquem prejuízo às prerrogativas da Administração, estabelecidas no artigo 104 da Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA XVII - DA CONFIDENCIALIDADE
17.1 A CONTRATADA deverá manter a mais absoluta confidencialidade sobre materiais, dados e informações disponibilizados ou conhecidos em decorrência da presente contratação, bem como tratá-los como matéria sigilosa.
17.2 A CONTRATADA fica terminantemente proibida de fazer uso ou revelação, sob nenhuma justificativa, a respeito de quaisquer informações, dados, processos, fórmulas, códigos, cadastros, fluxogramas, diagramas lógicos, dispositivos, modelos ou outros materiais de propriedade do CONTRATANTE aos quais tiver acesso em decorrência da prestação dos serviços.
17. 3 A CONTRATADA deverá obedecer às normas sobre confidencialidade e segurança, internas e externas, adotadas pelo CONTRATANTE, além das cláusulas específicas constantes deste Instrumento.
CLÁUSULA XVIII – DO CÓDIGO DE CONDUTA
18.1 Conforme o Art. 5º do Código de Conduta da Justiça Federal, instituído pela Resolução n.º 147 – CJF de 15/04/2011, o CONTRATANTE não será tolerante com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
18.1.1 As atitudes discriminatórias ou preconceituosas previstas neste item considerar-se-ão como não cumprimento de obrigação acessória, sujeitando a CONTRATADA às multas previstas na Cláusula relativa às sanções.
CLÁUSULA XIX - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
19.1 Para efeitos desta Cláusula, CONTRATANTE e CONTRATADA passam a ser referidos como PARTES.
19.2 As PARTES, por si e por seus colaboradores, comprometem-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Privacidade, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais e com as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei n.º 13.709/2018 e a Resolução n.º 363/2021 – CNJ.
19.3 A coleta, processamento e armazenamento de informações e dados pessoais coletados em decorrência do objeto deste Termo, ou sua operacionalização, será realizada pelas PARTES visando unicamente ao cumprimento de seu objeto, dentro de seu escopo e segundo sua permissão e finalidade de acesso.
19.4 As PARTES declaram que os dados pessoais coletados no presente Contrato serão aqueles estritamente necessários para o cumprimento das obrigações assumidas, e não sofrerão nenhum outro tipo de tratamento, nos termos do artigo 7º, inciso IX da Lei n.º 13.709/18.
19.5 As PARTES se comprometem a utilizar e manter medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida, bem como para fornecer acesso aos titulares de tais dados caso solicitado.
19.6 As PARTES comprometem-se a treinar e orientar seus colaboradores sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
19.7 As PARTES declaram, garantem e concordam que as Informações e Dados Pessoais, quando compartilhadas entre ambas, serão tratadas como confidenciais e sigilosas, mantendo acesso restrito e, exclusivamente, às pessoas que necessitem deles ter conhecimento para cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas.
19.8 Cada PARTE se compromete a obter e apresentar a outra PARTE, sempre que necessário, e mediante solicitação prévia, os respectivos Termos de Consentimento e Autorização dos titulares para tratamento dos dados pessoais dos quais forem Controladoras, bem como, os respectivos Termos de Compromisso e Responsabilidade pelo Acesso e Tratamento de dados realizado por seus colaboradores.
19.9 Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da outra PARTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
19.10 Caso uma das PARTES seja obrigada, por determinação legal, a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente à outra PARTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
19.11 Cada PARTE deverá notificar à outra em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de qualquer não cumprimento, ainda que suspeito, das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais, que possa caracterizar um Incidente de Privacidade, como destruição acidental ou ilegal, perda, alteração, divulgação não autorizada ou acesso a dados de Informações Pessoais transmitidos, armazenados ou processados de outra forma, informando, ainda, a natureza do Incidente de Privacidade, as categorias e número aproximado de titulares de dados e registros de Informações Pessoais impactados por tal Incidente de Privacidade.
19.12 As PARTES concordam em cooperar plenamente uma com a outra, investigar e resolver qualquer incidente de privacidade e fornecer à outra PARTE qualquer informação necessária para a solução do incidente, minimizando todos os impactos causados.
19.13 As PARTES responsabilizam-se, integralmente, por qualquer violação, comprometimento e/ou vazamento de dados a que derem causa, durante e em decorrência da execução Contrato, seja direta ou indiretamente, devendo indenizar os danos que causarem, seja à outra PARTE ou a um titular de dado, seja ele patrimonial, moral, individual ou coletivo ainda que por culpa ou dolo de terceiros que, em seu nome, atuem no tratamento de dados pessoais.
19.14 Encerrada a vigência do Contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, as PARTES interromperão o tratamento e, em no máximo 30 (trinta) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminarão completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), na forma do artigo 16 da Lei n.º 13.709/2018, salvo quando necessitem mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese prevista na mesma norma.
CLÁUSULA XX - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
20.1 A CONTRATADA responderá integralmente por qualquer irregularidade, ilegalidade, prejuízo e dano moral, pessoal ou material que ela, seus prepostos, empregados venham a causar ao patrimônio, a agentes públicos ou a terceiros, quando da execução do objeto deste Contrato.
20.2 O acompanhamento e fiscalização do objeto contratual exercidos pelo CONTRATANTE, não exclui em hipótese alguma as responsabilidades da CONTRATADA, nem implica co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes, inclusive perante terceiros.
20.3 O CONTRATANTE estipulará prazo razoável para o saneamento de irregularidade ou ilegalidade, bem como a reparação ou indenização de eventuais prejuízos ou danos causados ao patrimônio, a agentes públicos ou a terceiros.
CLÁUSULA XXI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 As comunicações, solicitações, notificações ou intimações da Administração decorrentes desta contratação, serão feitas pessoalmente, publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região ou encaminhadas via e-mail, para o endereço eletrônico indicado pela CONTRATADA na documentação/proposta apresentada, considerando-se recebida pelo destinatário/interessado, para todos os efeitos legais, na data da ciência, da publicação ou no primeiro dia útil seguinte ao do envio da mensagem eletrônica.
21.2 Todos os documentos exigidos em razão do presente Contrato, deverão ser apresentados em original, por publicação oficial ou cópia autenticada por tabelião ou servidor de Unidade do CONTRATANTE, responsável pela sua instrução.
21.3 A CONTRATADA DECLARA a inexistência, no seu quadro societário, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação, o que implicaria impedimento à assinatura do instrumento de contrato, consoante determinado na Resolução nº 229, de 22/06/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
21.3.1 O impedimento estende-se na hipótese de ter a CONTRATADA, no quadro de pessoal, empregados destinados à prestação de serviços decorrentes deste contrato, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargo de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao CONTRATANTE, consoante determinado na Resolução n.° 07, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça.
21.4 O presente Instrumento será firmado através de sistema de assinatura eletrônica, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, garantida a eficácia das Cláusulas cujo compromisso é assumido.
CLÁUSULA XXII - DA PUBLICAÇÃO
22.1. Em cumprimento ao art. 94 da Lei n.º 14.133/2021, o CONTRATANTE promoverá a divulgação deste Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CLÁUSULA XXIII - DO FORO
23.1 Para dirimir controversas oriundas da presente contratação, será competente o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau na Paraíba, com prejuízo de qualquer outro previsto nas regras processuais.
E, por estarem justos e de pleno acordo com as cláusulas e condições aqui pactuadas, firmam o presente, em duas vias eletrônicas de igual teor e forma.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XX XXXXXXXXXXX XXXX , DIRETOR DO FORO, em 28/12/2023, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 29/12/2023, às 07:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 4021133 e o código CRC C7FD6865.
0002917-23.2023.4.05.7400 0000000x0