ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001898/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/07/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR040841/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.286797/2024-40 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/07/2024 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR, CNPJ n.
79.776.878/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
E
CONSORCIO TC - LINHA VERDE, CNPJ n. 47.462.216/0001-32, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva), com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que, a partir de 1º de junho de 2024, os salários serão reajustados de acordo com a correção salarial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio de 2024 e 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Eventuais diferenças salariais, decorrentes da correção salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento de julho de 2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
Em substituição à Cesta Básica, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que o Consórcio fornecerá, mensalmente, e sem ônus aos seus empregados, Xxxxx Xxxxxx, de acordo com o seguinte:
I) R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de junho de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do benefício, referente à Cesta Básica é ônus exclusivo da empresa, não sendo permitido qualquer desconto no salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da Cesta Básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO QUARTO: Diferenças, referentes ao mês de junho de 2024, serão pagas no mês de julho de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA NATALINA
O Consórcio fornecerá, a todos os seus empregados, Cesta Natalina no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser paga até o dia 20 dezembro de 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais.
CLÁUSULA SEXTA - LANCHE DA TARDE
Em substituição ao Lanche da Tarde, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, quando o labor extraordinário ultrapassar a uma hora no dia, o Consórcio pagará o valor de R$ 8,00 (oito reais), a partir de 1º de junho de 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR, MR020571/2024 e não conflitantes com as cláusulas do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
Fica estabelecido que o CONSÓRCIO TC - LINHA VERDE., ao firmar contrato de prestação de serviços com empresas SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS, estabelecerá cláusulas contratuais que observarão as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, bem como das normas da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Consórcio se compromete a fiscalizar referidas cláusulas contratuais que observam os direitos presentes nos instrumentos coletivos, respondendo subsidiariamente frente ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo, bem como das normas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes neste instrumento, será aplicada a multa estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR, prevista na cláusula Septuagésima Primeira.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador CONSORCIO TC - LINHA VERDE