CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO N. 3/2024
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO N. 3/2024
TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO/FUNDO DE APOIO AO JUDICÁRIO - FUNAJURIS E A EMPRESA 53.011.875 XXXXX XXXXX XXXXXXX.
O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio do PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CNPJ N. 03.537606/0001-10 (Fonte 1.500.0000), ou do FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO/FUNAJURIS, CNPJ sob o n° 01.872837/0001-93 (1.760.0000/2.760.0000),
sediado no Palácio da Justiça, Centro Político Administrativo, em Cuiabá/MT, CEP 78.049-926, neste ato representado pela sua Presidente, Excelentíssima Senhora Desembargadora XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, portadora da Carteira de Identidade n. 2390403-8 SSP/MT e do CPF
n. 000.000.000-00, doravante denominado CEDENTE, e a empresa 53.011.875 XXXXX XXXXX XXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.011.875/0001-55, sediada na Xxx 00, xx 0, Xxxxxx xx Xxxxx, XXX: 00.000-444 - E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx - Telefone: 00 00000-0000 / 00 00000-0000 - Cuiabá-MT, doravante designada CESSIONÁRIA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) XXXXX XXXXX XXXXXXX, portador(a) da Carteira de Identidade nº 1619229-0, expedida pela (o) SESP/MT e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 228/2023 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico n. 52/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1. Cessão Onerosa de Uso que tem como objeto ceder 01 (uma) área de 32,64 m2 na sede do Juizado Unificado da Comarca de Cuiabá, localizado na Avenida Dr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, s/n
– Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, CEP: 78.049-120, visando à instalação de cantina/lanchonete, destinada ao fornecimento de lanches aos magistrados, servidores e usuários da Justiça. A lanchonete fornecerá lanches e bebidas, por empresa especializada no ramo, conforme especificações e condições constantes no Termo de Referência.
1.2. Da Cessão Onerosa de Uso:
LOCAL | FINALIDADE | M² |
Juizado Unificado da Comarca de Cuiabá | Cantina/Lanchonete | 32,64_m² |
1.2.1. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.2. O Termo de Referência;
1.2.3. O Edital da Licitação;
1.2.4. A Proposta do CESSIONÁRIO;
1.2.5. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme legislação vigente.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1. O CESSIONÁRIO deverá instalar e iniciar as atividades, objeto desta Cessão, em até de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa apresentada pela Cessionária.
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
3.2. O fornecimento dos alimentos ocorrerá nas dependências da cantina/lanchonete localizada no Juizado Unificado da Comarca de Cuiabá, localizado na Avenida Dr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, s/n, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT.
3.3. O Cessionário receberá as dependências e instalações após serem vistoriadas pelas partes interessadas, cabendo-lhe adquirir todos os equipamentos e mobiliários, para o correto atendimento das necessidades do objeto do contrato.
3.4. A entrega das mercadorias/insumos necessários para lanchonete deverá ocorrer fora do horário de expediente do Juizado Unificado do Fórum da Comarca de Cuiabá/MT, preferencialmente no período matutino, compreendido das 8h às 11h nos dias úteis.
3.5. O cessionário deverá abrir o estabelecimento em dias úteis nos horários que seguem, podendo, a qualquer tempo e mediante ofício, alterar o horário dos serviços:
3.6. Cantina/lanchonete: Das 09h às 19h/MT, de segunda à sexta. Extraordinariamente, poderá ocorrer algum evento, promoção, Juris, etc., no Juizado Unificado do Fórum da Comarca de Cuiabá/MT, nos finais de semana, feriados, ou no período da manhã; ficando a critério da administração, com aviso de no mínimo 48h de antecedência, a autorização para o funcionamento da lanchonete.
3.7. Pelo fornecimento dos alimentos a Cessionária estabelecerá os seus preços conforme discriminado na proposta elaborada no Termo de Referência;
3.8. O preço dos produtos oferecidos não poderá ultrapassar os valores apurados com base em pesquisa de mercado, conforme Anexo I do Termo de Referência, levando sempre em conta estabelecimentos de mesmo padrão de qualidade;
3.9. Os preços dos lanches poderão ser reajustados anualmente, desde que devidamente justificados, levando-se em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e/ou legislação correlata, observando, também, o preço praticado no mercado local, de modo que não torne o contrato inexequível.
3.10. Além do valor que deve ser pago e das demais obrigações contidas no Termo de Referência, será de responsabilidade do Cessionário os seguintes encargos/obrigações:
a) Prover a manutenção das instalações prediais das áreas utilizadas, incluindo os sistemas elétricos (iluminação e tomadas), hidrossanitários, gás (SLP), pisos, paredes, forros etc., devendo entregá-las, ao término do contrato, em perfeito estado de funcionamento e nas mesmas condições recebidas quando da assinatura do contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO (art. 92, V)
5.1. O valor total dos lanches é de R$ 99,10 (noventa e nove reais e dez centavos).
5.2. Especificações:
LOTES | DESCRIÇÃO | Unidade | Média |
1 | Salgados assados | unidade | R$ 5,00 |
Risoles | unidade | R$ 5,00 | |
Coxinha | unidade | R$ 5,00 | |
Esfiha | unidade | R$ 5,00 | |
Empada | unidade | R$ 5,00 | |
Torta salgada | unidade | R$ 5,00 | |
Sanduiche natural | unidade | R$ 6,50 | |
Pão de queijo | unidade | R$ 3,50 | |
Suco natural | ml | R$ 5,00 | |
Água mineral | garrafa | R$ 2,00 | |
Água c/ gás | garrafa | R$ 3,00 | |
Pão de mel | unidade | R$ 3,00 | |
Refrigerantes | Lata | R$ 5,00 |
Suco “Del Valle” | Lata | R$ 5,00 | |
Vitaminas de frutas | ml | R$ 3,00 | |
Brigadeiro | unidade | R$ 2,00 | |
Beijinho | unidade | R$ 2,00 | |
Fatia de bolo média | unidade | R$ 3,00 | |
Chocolate em Barra | unidade | R$ 2,80 | |
Bombom | unidade | R$ 1,50 | |
Trident | unidade | R$ 2,20 | |
Halls | unidade | R$ 2,00 | |
Chicletes | unidade | R$ 0,30 | |
Café expresso xícara | xicara | R$ 3,20 | |
Café com Leite | xicara | R$ 3,90 | |
Cappuccino | xicara | R$ 3,20 | |
Café gelado | xicara | R$ 4,00 | |
Suco copo | ml | R$ 3,00 |
5.3. O valor mensal estimado da cessão onerosa é de R$ 1.482,40 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), conforme tabela abaixo demonstrada:
LOCAL | FINALIDADE | M² | ÁGUA | ENERGIA | VALOR ESTIMADO ALUGUEL | VALOR FINAL |
Juizado Unificado da Comarca de Cuiabá | Cantina / Lanchonete | 32,64 | R$ 58,65 | R$ 379,44 | R$ 1.044,31 | R$ 1.482,40 |
6. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1. Os pagamentos da retribuição pecuniária pela Cessão Onerosa de Uso da área deverão ser efetuados mensalmente mediante depósito na conta corrente do FUNAJURIS – Conta Corrente nº 56.354-4, Agência 3834-2 – CNPJ: 01.872.837/0001-93, e a quitação das respectivas Guias de Recolhimento observados os prazos de vencimentos constantes nos referidos documentos.
6.2. Os comprovantes de recolhimento deverão ser apresentados à Diretoria do Fórum, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia após a data limite para o referido recolhimento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)
7.1. O valor mensal fixado pela cessão de uso da área e taxa de água e luz, bem como os produtos fornecidos pelo cessionário, serão reajustados anualmente pela variação do Índice de IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, salvo se advier disposição legal em contrário, admitidos pequenos arredondamentos, observado também o preço praticado no mercado local de modo que não torne o contrato inexequível.
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CEDENTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. Assegurar o livre acesso dos empregados do Cessionário aos locais onde se fizerem necessários os serviços, prestando a eles todas as informações e esclarecimentos que forem solicitados para o bom desempenho de suas atribuições.
8.2. Prestar todo o apoio necessário ao Cessionário para que seja alcançado o objeto desta Cessão Onerosa de Uso em toda a sua extensão.
8.3. Fiscalizar a execução do Contrato, mediante Relatório de Ocorrências, na qual serão anotados quaisquer fatos relevantes.
8.4. Fornecer atestados de capacidade técnica, quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais.
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1. Iniciar as atividades até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato.
9.2. Fornecer todos os utensílios e equipamentos mobiliários e de cozinha que se façam necessários para a prestação dos serviços, tais como: liquidificadores, espremedores de frutas, pratos, travessas, talheres, copos descartáveis, xícaras, paliteiros, saleiros, toalhas de mesa, bandejas, palitos, guardanapos de papel, canudos para refrigerantes, etc.
9.3. Serão de responsabilidade do CESSIONÁRIO todas e quaisquer despesas decorrentes do uso de gás de cozinha.
9.4. Providenciar o fornecimento de mesas e cadeiras, na quantidade suficiente para atender a demanda, cuja composição e "design" serão previamente submetidos à Comissão designada para supervisionar a execução do Contrato, para aprovação, a qual levará em conta a arquitetura e demais mobiliários do prédio.
9.5. Caso algum equipamento esteja em reparo, disponibilizar outro equivalente, de forma a não prejudicar a prestação do serviço.
9.6. Manter, por conta própria, o espaço físico da cantina/lanchonete rigorosamente limpo e arrumado, bem como mesas, cadeiras, paredes, janelas, portas e pisos dentro do mais alto padrão de limpeza e de higiene, notadamente no período de maior índice de utilização e frequência, providenciando a higienização, desinfecção e imunização das áreas e instalações utilizadas, independentemente dos serviços realizados pelo Fórum, não podendo utilizar produto químico nocivo ao ser humano. Deverá, também, preservar de qualquer contaminação os alimentos, mantendo-os acondicionados em locais protegidos, sem exposição ao ar livre.
9.7. Utilizar produtos de limpeza adequados à natureza dos serviços, tais como detergentes com alto poder bactericida, ação fungicida e propriedade viricida, de forma a se obter a ampla higienização do ambiente, equipamentos e utensílios de cozinha, bem como das mãos dos empregados que manipulam os alimentos.
9.8. Produtos de limpeza devem ser armazenados separadamente dos alimentos;
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
9.9. Durante o contrato, com a prévia anuência da Administração, poderão ser fornecidos novos produtos ou preparações, a fim de diversificar os lanches.
9.10. Comunicar por escrito qualquer anormalidade de caráter urgente, tão logo verificada na execução dos serviços, e prestar os esclarecimentos julgados necessários junto à Comissão designada para supervisionar a execução do Contrato.
9.11. Assumir total e exclusivamente a responsabilidade por quaisquer ônus ou encargos relacionados com os seus empregados, na prestação dos serviços objeto do contrato, sejam eles decorrentes da Legislação Trabalhista, Social e Previdenciária, incluídas as indenizações por eventuais acidentes, moléstias e outras de natureza profissional e/ou ocupacional.
9.12. Cumprir as exigências dos órgãos atrelados à Fiscalização, mantendo em local visível o comprovante de inspeção da Vigilância Sanitária, dentro do prazo de validade.
9.13. Reembolsar a Cedente pelo consumo mensal de energia elétrica e de água.
9.14. O serviço de lanchonete deverá dispor, em saches individuais, açúcar e adoçante artificial, bem como de molhos (catchup, mostarda e maionese, etc.);
9.15. Os lanches ofertados devem sofrer variação do cardápio a cada semana, obrigando-se a Cessionária a oferecer, diariamente, no mínimo, 03 (três) tipos de salgados, 03 (três) tipos de sucos de frutas, 03 (três) tipos de refrigerantes e 03 (três) tipos de sanduíches;
9.16. A cessionária deverá preparar os alimentos usando a menor quantidade de óleo possível a fim de prevenir as doenças crônico-degenerativas e fazer utilização somente de óleos de origem vegetal, evitando o reaproveitamento do óleo utilizado;
9.17. A cessionária deverá manter fixada, em local visível, a tabela de preços de todos os itens encontrados na cantina/lanchonete;
9.18. Proceder à retirada do lixo, resultante de suas atividades, devidamente acondicionados em sacos plásticos, quantas vezes se fizerem necessário, cabendo à cessionária a aquisição de material e/ou equipamentos necessários;
9.19. Realizar coleta seletiva de lixo. Para tanto disponibilizará coletores seletivos nas cores preconizadas, em local apropriado, com separação em três tipos: não reciclável, papel e
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
recicláveis em geral (latas, plásticos e óleo de fritura). Os materiais oriundos de cozinha devem ser higienizados;
9.20. Proceder à pintura, a cada 12 meses, do local destinado à área de cantina/lanchonete;
9.21. Apresentar, quando da assinatura do contrato, relação nominal, com respectiva identificação e qualificação dos empregados que executarão os serviços. Qualquer eventual substituição, exclusão ou inclusão deverá ser notificada ao setor competente deste Fórum.
9.22. Apresentar, sem qualquer ônus para o CEDENTE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do início das atividades dos serviços, alvará de licença de localização e funcionamento e licença sanitária para funcionamento, sem prejuízo da apresentação de outras licenças exigidas por lei;
9.23. É vedada a utilização de restos de alimentos;
9.24. A cessionária deverá adotar todas as medidas que são pertinentes à manutenção da área.
9.25. Disponibilizar o serviço "tele-entrega" para os produtos ofertados na lanchonete, devendo efetuar a entrega em embalagens descartáveis com tampa, quando couber, de qualquer item nos setores do Prédio sede do Juizado Unificado;
9.26. O serviço de entrega de lanches deverá estar disponível das 13h à 18h.
9.27. Utilizar a área, objeto desta Cessão Onerosa de Uso, exclusivamente para a instalação de unidade administrativa necessária aos seus serviços, devendo para tanto, atender às normas exigidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sendo proibido emprestá-la ou cedê-la, no todo ou em parte.
9.28. Respeitar as normas regimentais e regulamentares do Fórum, acatando prontamente as instruções, sugestões e observações oferecidas.
9.29. Cumprir as normas de segurança interna, inclusive quanto ao acesso e controle do seu pessoal às dependências deste Fórum, prestando informações sobre toda e qualquer ocorrência ou anormalidade que possa comprometer a segurança de bens e pessoas.
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
9.30. Assumir todas as despesas e providências necessárias à legalização e ao funcionamento da atividade deste ajuste (licenças, alvarás, autorizações e outras), devendo entregar cópia dos documentos à Administração do Fórum.
9.31. Manter a área cedida em perfeitas condições de conservação e asseio, com todas as suas instalações em funcionamento, inclusive efetuando, diariamente, a limpeza e conservação de pisos, paredes e equipamentos, utilizando seu material e mão-de-obra.
9.32. Apresentar regularmente junto a Gestão de Infraestrutura do Fórum comprovantes de dedetização e controle de pragas nocivas de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
9.33. Comunicar imediatamente à Administração do Fórum, a ocorrência de qualquer acontecimento extraordinário envolvendo danos à área ocupada, suas instalações e equipamentos.
9.34. Ressarcir o Fórum da Comarca de Cuiabá por qualquer dano e/ou prejuízo decorrente do uso inadequado da área cedida e/ou equipamentos, seja por omissão, ou em decorrência da execução por seus funcionários e/ou prepostos, ou ainda, decorrentes de atividades desvinculadas das atribuições previstas nesta cessão.
9.35. Indicar à Diretoria do Fórum da Comarca de Cuiabá o nome de seu preposto ou funcionário com competência para manter entendimentos e receber comunicações ou transmiti- las à unidade incumbida da fiscalização do Contrato de Cessão.
9.36. Apresentar, quando da assinatura do contrato, relação nominal, com respectiva identificação e qualificação dos empregados que executarão os serviços. Qualquer eventual substituição, exclusão ou inclusão deverá ser notificada ao setor competente deste Fórum.
9.37. Manter, por sua exclusiva responsabilidade, os funcionários em serviço, devidamente uniformizados e identificados por crachá.
9.38. Informar à Diretoria do Fórum o horário de funcionamento da cantina/lanchonete.
9.39. Manter-se em situação regular junto ao INSS, ao FGTS e às Fazendas Públicas, mediante o recolhimento das contribuições e impostos respectivos, durante toda a vigência deste
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
instrumento, estando os devidos comprovantes disponíveis para vistoria do Fórum a todo e qualquer momento.
9.40. Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho de seus empregados, no desempenho de seus serviços ou em conexão com eles, não existindo entre este Fórum e àqueles qualquer vínculo empregatício. A inadimplência da Xxxxxxxxxxx, em relação a esses encargos, não transfere para o Fórum a responsabilidade por seu pagamento.
9.41. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela Diretoria do Fórum de Cuiabá quanto à execução do contrato.
9.42. Não transferir a terceiros, quer total ou parcialmente, o objeto do presente Contrato.
9.43. Respeitar as normas regimentais e regulamentares da Diretoria do Fórum, acatando prontamente as instruções, sugestões e observações oferecidas.
9.44. Providenciar o fornecimento e manutenção de extintores de incêndio, de acordo com as normas oficiais de segurança.
9.45. Responsabilizar-se pela segurança interna da área, respondendo por eventuais incidentes.
9.46. A cessionária deverá no prazo de máximo de 10 dias da data da assinatura do Termo de Cessão Onerosa de Uso, apresentar comprovante de celebração de contrato de seguro, inclusive contra incêndio, destinado a cobrir todos os bens de sua propriedade que se localizarem no espaço cedido.
9.47. A retirada de qualquer móvel ou equipamento de propriedade da CONCEDENTE se dará mediante autorização expressa do fiscal do Contrato.
9.48. O equipamento que for retirado da lanchonete para reparo ou manutenção deverá ser substituído por outro equivalente, de forma a não prejudicar a prestação do serviço.
9.49. Apresentar a Gestão de Infraestrutura, mensalmente, o comprovante bancário de depósito pago a título de retribuição pecuniária pelo uso da área, acompanhados dos documentos habilitatórios.
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
10. CLÁUSULA DÉCIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo CESSIONÁRIO.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do CESSIONÁRIO eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever do CESSIONÁRIO orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. O CESSIONÁRIO deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O CEDENTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o CESSIONÁRIO atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O CESSIONÁRIO deverá prestar, no prazo fixado pelo CEDENTE, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
11.1. Será exigida, ainda, para a assinatura do contrato, prestação de garantia no valor de 5% (cinco por cento) do valor estimado da área definida para instalação da cantina/lanchonete orçada na presente data, numa das seguintes modalidades, conforme opção da cessionária:
a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) Seguro-garantia;
c) Fiança bancaria.
11.2. Apresentação do comprovante de garantia prestada deverá ocorrer até 05 (cinco) dias úteis, contado a partir do recebimento da notificação;
11.3. A garantia poderá ser utilizada em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros e ações trabalhistas e multas. Neste caso, o valor retirado deverá ser reposto pela concessionária no prazo Máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
11.4. A garantia, ou seu saldo, será liberado ou restituído, a pedido da empresa, desde que integralmente cumpridas às obrigações assumidas, e somente após o vencimento do prazo contratual.
11.5. Em caso de apresentação de fiança bancaria, na carta de fiança deverá constar expressa renúncia, pelo fiador, dos benefícios do artigo 827 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. A recusa injustificada da cessionária em apresentar nova proposta ou assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração, sem motivo justificado, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada multa de 10% sobre o valor adjudicado.
12.2. Além das penalidades pecuniárias previstas neste edital, a cessionária estará sujeita a sanção de advertência, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, cabendo defesa prévia, recurso e vista do processo.
12.3. O CESSIONÁRIO, sem prejuízo das demais cominações legais, poderá ficar, pelo prazo de até 03 (três) anos, impedidos de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciados do Sistema de Cadastro de Fornecedor do Tribunal de Justiça, nos casos de:
a) ausência de entrega de documentação de habilitação;
b) apresentação de declaração ou documentação falsa para participação no certame;
c) retardamento da execução do certame, por conduta reprovável do CESSIONÁRIO;
d) não manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após adjudicação;
e) comportamento inidôneo;
f) cometimento de fraude fiscal;
g) fraudar a execução do contrato;
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
h) falhar na execução da contratação.
12.4. Na aplicação das penalidades, a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do CESSIONÁRIO, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas.
12.5. As penalidades serão registradas no cadastro da cessionária.
12.6. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas no contrato ou de não veracidade das informações prestadas, a CEDENTE poderá aplicar também todas as penalidades previstas na Lei n. 14.133/2021.
12.7. Para fins de penalidade as irregularidades serão classificadas em leve, média, grave e gravíssima.
12.7.1. Leves – advertência:
12.7.1.1. Desorganização de ambientes/áreas;
12.7.1.2. Falta de apresentação de lista de nomes dos funcionários com as respectivas funções;
12.7.1.3. Ausência de placas/etiquetas de identificação das preparações;
12.7.1.4. Descumprimento dos horários abertura e fechamento das Lanchonetes;
12.7.1.5. Advertência por escrito sempre que verificadas irregularidades de pequena monta;
12.7.2. Média – Multa, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021:
12.7.2.1. Reincidência das faltas leves;
12.7.2.2. Higiene pessoal de funcionários inadequada;
12.7.2.3. Limpeza inadequada das lanchonetes;
12.7.2.4. Presença de sobras de preparações armazenadas em qualquer área;
12.7.2.5. Presença de alimentos, em qualquer área, armazenados diretamente no chão;
12.7.2.6. Alimentos armazenados em embalagens danificadas;
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
12.7.2.7. Falta de acompanhamento de profissional nutricionista, conforme estabelecido no contrato.
12.7.3. Grave – Multa, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021:
12.7.3.1. Preços dos itens da lanchonete cobrados em desacordo com o edital;
12.7.3.2. Presença de insetos nos alimentos, nas áreas de produção e armazenamento de alimentos;
12.7.3.3. Presença de odores não característicos em geladeiras e freezers; Exposição de preparações nos balcões de distribuição com temperaturas inadequadas; Presença de equipamentos danificados e sem manutenção;
12.7.4. Gravíssima - Multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021. Não haverá limites de supervisões a serem realizadas:
12.7.4.1. Presença de alimentos com prazo de validade vencido;
12.7.4.2. Ocorrência de casos de intoxicações alimentares;
12.7.4.3. Higienizacão inadequada de hortaliças e frutas;
12.7.4.4. A aplicação das penalidades previstas ACIMA não afasta a incidência de demais penalidades (da lei n.14.133/2021), eventualmente cabíveis, constante do instrumento contratual;
12.7.4.5. Fica convencionado que em caso de atraso ou não pagamento dos encargos descritos no presente instrumento, item 4.1., obrigações inerentes à CESSIONÁRIA, os mesmos serão acrescidos de multa de 10% e juros de mora de 1% ao dia, estipulados pela CONCEDENTE os quais deverão ser pagos até o mês subsequente ao do atraso.
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1. Conforme artigo 137 e seguintes da Lei 14133/2021.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
14.1. A contratação decorrente deste Termo de Cessão Onerosa de Uso não envolverá recursos públicos. Desta forma, não necessita de previsão orçamentária para tanto.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1. Os casos omissos serão decididos pelo CEDENTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
16.2. O CESSIONÁRIO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do CEDENTE, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
16.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
Contrato n. 3/2024 – CIA 0002096-68.2024.8.11.0000
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá ao CEDENTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO (art. 92, §1º)
18.1. Fica eleito o Foro de Cuiabá para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Cuiabá, 18 de janeiro de 2024.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
CEDENTE
53.011.875 XXXXX XXXXX XXXXXXX
CESSIONÁRIO
Protocolo de Assinatura(s)
O documento acima foi submetido para assinatura eletrônica, na plataforma de assinaturas do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Para assegurar a autenticidade e validar as assinaturas, recomendamos o uso do aplicativo TodoJud, disponível para download em seu dispositivo móvel através da Google Play Store ou da Apple App Store.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Código verificador - AD:4A660000-BB0A-3AF9-4C41-08DC185EA896