SEGURO DE RISCOS DIVERSOS CARTÃO PROTEGIDO
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS CARTÃO PROTEGIDO
Condições Gerais Versão 1.7
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.004716/2004-23
MAPFRE Seguros Gerais S.A. – CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC – Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545
Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045
Ouvidoria: 0800 775 1079, em horário comercial ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx / Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
SEGURO CARTÃO PROTEGIDO
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir, mediante o recebimento do prêmio, o pagamento de uma indenização ou reposição do bem ao segurado por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes de riscos cobertos até o limite máximo de indenização contratada para cada cobertura especificada na proposta, durante a vigência do seguro, observados os riscos excluídos, as hipóteses de perda do direito e as demais disposições contratuais.
Cláusula 2 – DEFINIÇÕES
Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
ACIDENTE DE CAUSA EXTERNA
Aquele em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisto à natureza do objeto segurado.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO
Empresa de prestação de serviços, de processamento de cartões e credenciamento de estabelecimentos comerciais, que representam o portador do cartão perante uma instituição financeira, chamada também de emissora.
APÓLICE
Documento emitido pela seguradora para formalizar a aceitação do risco e estabelecer os limites, as coberturas contratadas e os direitos e obrigações das partes.
APARELHOS PERMANENTES
Objetos fixos instalados na residência e/ou que fazem parte de sua estrutura.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação especifica com a finalidade de dar conhecimento à seguradora da ocorrência de evento passível de cobertura.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica designada para receber os valores de indenização na ocorrência de sinistro, respeitada a(s) cobertura(s) contratada(s).
BOLSA
Espécie de sacola utilizada para guardar e carregar diversos objetos pessoais de pequeno porte. Nesta categoria estão incluídas bolsas, maletas, pastas, pochetes e mochilas.
CARTÃO SEGURADO
Cartão pelo qual o seguro foi contratado, podendo ser função (crédito, débito ou múltiplo).
CERTIFICADO DE SEGURO
Documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração do limite máximo de indenização ou prêmio.
COAÇÃO
Usar de violência ou grave ameaça que impõe ao Segurado, fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das condições gerais, especiais e particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade de cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades de um mesmo plano de seguro, que estabelecem obrigações e direitos da seguradora, do(s) segurado e do(s) beneficiário(s).
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as condições gerais e/ou especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CULPA GRAVE
A culpa será grave quando houver falta extrema do agente, que não prevê fato que é previsível ao comum dos homens, assumindo o resultado de sua ação ou omissão, sem má-fé.
ENDOSSO
Documento emitido pela seguradora, durante a vigência da apólice/certificado de seguro que formaliza a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
ESTIPULANTE
Instituição financeira emitente do cartão de débito e/ou a administradora do cartão de crédito que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora, nos termos da regulamentação vigente.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
É o valor ou percentual expressamente definido na apólice/certificado de seguro, que representa a parte do prejuízo de responsabilidade do segurado nos prejuízos decorrentes de riscos cobertos, que será deduzido da indenização total
FURTO
Crime de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
FURTO QUALIFICADO
Crime caracterizado pela subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência física contra a pessoa, mas com destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
GRUPO SEGURÁVEL
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
GRUPO SEGURADO
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceito e incluído na apólice coletiva.
INDENIZAÇÃO
É o valor a ser pago ao segurado ou beneficiário pela seguradora na ocorrência do sinistro, respeitada a cobertura contratada, os riscos excluídos e o limite máximo de indenização.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o valor fixado para cada cobertura contratada e representa o valor máximo a ser pago pela seguradora em decorrência de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro.
LOCKOUT
Interrupção transitória de atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como “greve dos patrões”.
MEIOS REMOTOS
Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
PREJUÍZO
É a perda econômica sofrida pelo segurado em decorrência direta dos danos cobertos por este seguro.
PRÊMIO
Valor corresponde ao pagamento destinado ao custeio do seguro.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Forma de contratação em que a seguradora responde pelos prejuízos cobertos até o limite máximo de indenização contratado na apólice/certificado de seguro para cada cobertura afetada, sem a aplicação do rateio, respeitada a aplicação da franquia e da participação obrigatória do segurado.
PROPOSTA DE SEGURO
Instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro e que integra do contrato de seguro.
QUEBRA ACIDENTAL
Todo e qualquer dano causado por um ato involuntário e acidental de origem externa e que provoque dano ao equipamento.
RISCO
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
ROUBO
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada a comercializar seguro e que se responsabiliza pela(s) cobertura(s) contratada(s), mediante o recebimento de prêmio, conforme o estabelecido nas condições contratuais do seguro.
SINISTRO
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
VIGÊNCIA
Período de tempo fixado para a validade do seguro.
Cláusula 3 – COBERTURAS DO SEGURO
3.1. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na apólice/certificado de seguro, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
3.2. Este seguro é composto da Xxxxxxxxx Xxxxxx, de contratação obrigatória, e das Cobertura Adicionais de contratação opcional.
3.2.1. Cobertura Básica
Cobertura de Prejuízo decorrente de Perda, Roubo ou Furto Qualificado de Cartões.
3.2.2. Coberturas Adicionais
a) Bolsa Protegida.
b) Melhor Preço
c) Compra Protegida
d) Compra Sob Coação
e) Saque Sob Coação
Cláusula 4 – RISCOS COBERTOS E LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO
4.1. COBERTURA BÁSICA – PREJUÍZOS DECORRENTES DA PERDA, ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE CARTÕES
4.1.1. A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) indicada na apólice/certificado de seguro, o pagamento do prejuízo ocorrido em decorrência de Perda, Roubo ou Furto qualificado do cartão de crédito e/ou débito do segurado emitidos pelos Estipulante, que utilizem Código Pessoal e secreto “SENHA”, biometria ou outras tecnologias de segurança de:
a) as despesas realizadas com o cartão de crédito e/ou débito segurado no período informado na apólice/certificado de seguro até efetivo bloqueio do cartão junto à operadora/central de atendimento, limitadas ao valor do limite de crédito individual do cartão de crédito e/ou débito do segurado, porém nunca superior ao limite máximo de indenização definido na apólice/certificado de seguro;
b) as transações feitas sob coação, efetuados com o cartão de crédito e/ou débito segurado, no período informado na apólice/certificado de seguro até efetivo bloqueio do cartão junto à operadora/central de atendimento, limitados ao valor do limite de saque individual do cartão de crédito e/ou débito do segurado, porém nunca superior ao limite máximo de indenização definido na apólice/certificado de seguro;
c) as transferências de recursos efetuadas por intermédio da operadora/central de atendimento, no período informado na apólice/certificado de seguro até o efetivo bloqueio do cartão, limitadas ao valor do limite de crédito individual no cartão de crédito e/ou débito do segurado, porém nunca superior ao limite máximo de indenização definido na apólice/certificado de seguro.
4.2. COBERTURA ADICIONAL – BOLSA PROTEGIDA
4.2.1. A Seguradora garantirá ao segurado titular do cartão, em caso de roubo ou furto qualificado da bolsa de sua propriedade e desde que o cartão segurado esteja dentro da mesma, o pagamento dos prejuízos até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para esta cobertura.
4.2.2. Os prejuízos cobertos nesta cobertura estão restritos a: além da própria bolsa, os custos de reposição de qualquer um dos itens listados abaixo, que estiverem dentro da bolsa, no momento do roubo ou furto qualificado e desde que de propriedade do Segurado, observado o exigido na Cláusula 13 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO:
a) Carteira, Óculos de sol ou de prescrição médica, Cosméticos, Perfume, Tênis, pen-drive, caneta, calculadora e celular
b) Chaves, que estará limitado ao custo de reposição de todas as fechaduras relacionadas com o molho de chaves roubadas, desde que essas fechaduras sejam parte de, ou proporcionem acesso a uma residência de propriedade, alugada por, ou arrendada por, e/ou carro registrado em nome do titular do cartão segurado, seu cônjuge ou companheira(o) ou ainda de seus pais; e
Documentos, que estarão limitados aos custos de reposição: Carteira Nacional de Habilitação do titular do cartão; registro do veículo de propriedade do titular do cartão; passaporte ou documento nacional de identificação do titular do cartão expedido pelo governo.
4.2.3 ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES NO ITEM 5.1, ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE BOLSA PROTEGIDA:
A) DINHEIRO EM ESPÉCIE;
B) PLANTAS OU ANIMAIS;
C) BILHETES, VALORES MOBILIÁRIOS, INSTRUMENTOS NEGOCIÁVEIS OU PARTICIPAÇÕES EM INVESTIMENTOS;
D) DOCUMENTOS REFERENTES À SERVIÇOS OU ALUGUEL;
E) ARMAS OU EQUIPAMENTO MILITAR;
F) BENS ADQUIRIDOS OU POSSUÍDOS DE MANEIRA ILEGAL;
G) TALÃO DE FOLHAS DE CHEQUE;
H) MUSIC PLAYER.
4.3. COBERTURA ADICIONAL - MELHOR PREÇO
4.3.1.A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para esta cobertura, o pagamento da diferença entre o preço pago do BEM ELEGÍVEL, e menor preço encontrado para
o mesmo BEM ELEGÍVEL (mesma marca número do modelo e mesmo fabricante), adquirido pelo Segurado no Brasil desde que pago com o cartão emitido pelo Estipulante.
O preço mais baixo deve ser comprovado através de publicação em anúncio impressos ou e-commerce pelo fornecedor, que esteja válido no período de até 15 (quinze) dias após a compra do bem, comprovado por data de validade no anúncio a data da efetivação da compra do BEM ELEGÍVEL.
4.3.2.Para esta cobertura consideram-se as seguintes definições:
a) BEM ELEGÍVEL: qualquer tipo de eletrodoméstico, eletroeletrônico portátil ou móvel, conforme tabela de bens elegíveis da clausula 4.3.3, adquirido pelo Segurado com o uso do Cartão Segurado, cujo pagamento tenha sido efetuado na sua totalidade por meio do mesmo. Somente é considerado bem elegível o bem novo e para uso doméstico. NÃO SÃO CONSIDERADOS BENS ELEGÍVEIS, OS BENS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO COMERCIAL, PROFISSIONAL OU PARA REVENDA.
b) Anúncio Impresso: qualquer anúncio feito através de jornal, revista ou catálogo, que indique o revendedor autorizado ou o nome da loja, o item (incluindo marca, número do modelo e fabricante) e o preço de venda. O anúncio deve se referir ao item exato (o anúncio deve confirmar o mesmo fabricante, marca,e número do modelo).
c) Anúncio de e-commerce: qualquer anúncio feito através de modelo de comércio que utiliza como base plataformas eletrônicas, que indique o revendedor autorizado ou da loja, o item (incluindo marca, nome, número do modelo e fabricante) e o preço de venda. O anúncio deve se referir ao item exato (o anúncio deve confirmar o mesmo fabricante, marca, nome e número do modelo).
4.3.3.TABELA DE BENS ELEGÍVEIS
Eletro-portáteis: Alisador de cabelo ou pranchinha / Escova de cabelo elétrica / Depilador / Secador de cabelo / Modelador e ondulador de cabelo / Pedicuro elétrico / Aparador ou cortador de cabelo / Barbeador elétrico / Máquina de cortar cabelo / Aquecedor de ar elétrico e a gás / Aspirador de pó ou água / Enceradeira / Vassoura elétrica / Ferro de passar roupa/ Cafeteira / Máquina de Café Expresso / Suporte refrigerado para água / Climatizador / Umidificador / Desumidificador / Purificador de Ar / Inalador / Nebulizador / Chuveiro elétrico / Bomba d’água elétrica / Faca elétrica
/ Fatiador / Jarra elétrica / Sanduicheira / Waffer / Grill / Churrasqueira Elétrica / Tostador e Torradeira de pão / Balança digital / Máquina de fazer pão doméstica / Batedeira Elétrica / Fritadeira elétrica e a gás / Panela elétrica / Cozedor a vapor / Medidor de pressão / Massageador / Multiprocessador / Processador / Centrífuga de frutas / Espremedor de frutas / Liquidificador / Mixer
/ Iogurteira / Sorveteira / Telefone com e sem Fio / Ventilador de ar de mesa, teto e pé / Circulador de Ar / Webcam / Mouse / Rádio relógio / Agenda Eletrônica / Calculadora / Teclado de computador / Microfone para computador
Áudio e Vídeo: Áudio Portátil / Áudio System / Auto Rádio / DVD Player, Karaokê, Videokê, Blue ray / GPS Áudio e Vídeo: Home theater com ou sem DVD e blu-ray / Filmadora Digital / Lente para máquina fotográfica e para celulares / Máquina fotográfica digital / MP3 Player, MP4 Player, MP5 Player, iPod, Dock Station / Receptor / Decodificador / Conversor de sinal digital / Telão de Projeção ou Datashow / Televisor Convencional / LCD / LED / Televisor de Plasma / Vídeo Game Esporte e Lazer: Bicicleta / Bicicleta ergométrica, Remo, Elíptico / Esteira mecânica ou elétrica / Mala / Mochila / Bolsa / Raquete de tênis / Raquete de Badminton / Raquete de tênis de mesa / Taco de Bilhar / Taco de Golfe / Taco de Hóquei / Taco de Beisebol / Skate / Patins / Patinete Ferramentas: Aparador de Grama Elétrico / Cortador de grama a gasolina / Soprador Térmico / Soprador a gasolina / Sugador / Soprador Elétrico / Tesoura Multi Cutter / Furadeira Elétrica / Furadeira de Impacto / Lixadeira Elétrica / Martelete Elétrico / Parafusadeira Elétrica / Plaina Elétrica / Tupia / Micro Retífica Elétrica / Multi Estação Elétrica / Politriz Elétrica / Roçadeira Elétrica
/ Motosserra / Serra de Fita Elétrica / Serra Mesa Elétrica / Serra Mármore Elétrica / Serra Tico Tico Elétrica / Serra Circular Elétrica / Esmirilhadeira
Infantil: Brinquedos / Cadeira e assento para carro / Carrinho de bebê
Informática: Computador Desktop e All in One / Impressora jato de Tinta, Multifuncioonal, Laser / Scanner / Monitor de tubo convencional, LCD e LED / Laptop / Notebook / Netbook / Tablet / E- reader (Kindle)
Instrumento Musical: Afinador, Braçadeira, Capodastro, Fone de ouvido, Aparelho de iluminação (Luminária), Máquina de Fumaça, Metrônomo / Baixo, Baixolão, Bandolin, Banjo, Cavaco, Guitarra Elétrica, Viola, Violino e Violoncelo / Caixas, Cubos, Amplificadores, Equalizadores, Woofer (alto falante) e Super Tweeter, Misturador, Mixer / Microfones / Pedais e Pedaleiras / Teclado Musical Calçados: Tênis / Sapatênis / Sapato / Chinelos / Sandálias / Botas
Eletrodoméstico: Ar Condicionado Janela / Split / Portátil / Bebedouro de Água Elétrico ou Purificador de Água Elétrico /Coifa / Depurador de Ar / Fogão convencional a gás ou Cooktop / Forno a Gás ou EléticoElétrico / Microondas/ Lavadora de Alta Pressão / Lavadora de Louças / Lavadora de Roupas / Tanquinho / Secadora de Roupas / Centrífuga de Roupas / Lava e Seca / Máquina de Costura/ Refrigerador 1 porta ou 2 portas / Frigobar / Freezer / Adega / Cave de Vinhos / Cervejeira / Refrigerador side by side
Móveis: Armário / Estante / Gabinete / Guarda-roupa / Penteadeira / Rack / Passadeira / Paneleiro / Bar / Cômoda / Criado Mudo / Cadeira estofada / Cadeira de madeira / Poltrona / Sofá / Sofá Cama
/ Cama / Colchões / Mesa madeira, metal ou vidro / Mesa de Computador / Mesa de Pedra / Mesa para Jardim
Óculos: Óculos de sol e de prescrição
Relógio: Relógio convencional, Smart Watches Telefonia Móvel: Telefone Celular / Smartphone
4.3.4.ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES NO ITEM 5.1, ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE MELHOR PREÇO:
A) PREÇOS QUE NÃO POSSUAM DATA DE VALIDADE;
B) DATA DE VALIDADE DE ANÚNCIO FORA DO PRAZO DE COBERTURA;
C) CUSTOS DE INSTALAÇÃO, FRETE, TRANSPORTE, MANIPULAÇÃO E SIMILARES;
D) CUSTOS DE ENVIO E/OU TRANSPORTE OU DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A CUSTOS DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO E IMPOSTOS SOBRE VENDAS;
E) COMPRA EM CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DIFERENTES DA CONTRATADA PELO SEGURADO E/OU COMPRA DE PRODUTOS AGRUPADOS (COMBO, PACOTES ETC.) E/ OU PELA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE DESCONTO (COMO FIDELIDADE E BÔNUS), E/ OU CONDIÇÕES OFERECIDAS A GRUPOS ESPECÍFICOS (MEMBROS DE DETERMINADA ORGANIZAÇÃO, CLUBE, ASSOCIAÇÕES E SIMILARES);
F) ITENS ANUNCIADOS EM OU COMO RESULTADO DE ANÚNCIOS DE “QUANTIDADE LIMITADA”, “LIQUIDAÇÃO POR FECHAMENTO”, “VENDAS SOMENTE EM DINHEIRO” OU “LIQUIDAÇÃO DE ESTOQUE”, ITENS EXIBIDOS EM LISTAS DE PREÇOS OU ORÇAMENTOS, REDUÇÃO DE CUSTOS COMO RESULTADO DE OFERTAS EM PACOTE, CUPONS DO FABRICANTE, DESCONTO PARA FUNCIONÁRIOS OU ITENS GRATUITOS, OU EM CASOS NOS QUAIS O PREÇO DO ANÚNCIO INCLUA BÔNUS OU OFERTAS GRATUITAS, ALTERAÇÕES DE PREÇO DEVIDO DIFERENÇA DE PARCELAS NA COMPRA DO PRODUTO, INSTALAÇÃO OU ABATIMENTO, OFERTAS ÚNICAS OU OUTRAS OFERTAS LIMITADAS;
G) DIFERENÇAS NO PREÇO DO PRODUTO DEVIDO A ALTERAÇÕES NO CÂMBIO DE MOEDAS ESTRANGEIRAS;
4.3.5 BENS E OBJETOS NÃO COBERTOS NA COBERTURA DE MELHOR PREÇO:
A) BENS NÃO COMPROVADOS ATRAVÉS DE NOTA FISCAL OU DECLARAÇÃO DE COMPRA EM NOME DO BENEFICIÁRIO OU POR MEIO DE FATURA DO CARTÃO SEGURADO COM A DESCRIÇÃO DO BEM SINISTRADO E VALOR EM NOME DO BENEFICIÁRIO;
B) QUALQUER VEÍCULO MOTORIZADO, INCLUINDO AUTOMÓVEIS, EMBARCAÇÕES, BARCOS A MOTOR, AVIÕES, MOTOCICLETAS E SIMILARES, BEM COMO QUAISQUER EQUIPAMENTO E/OU PEÇAS E/OU COMPONENTES E/OU ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS PARA SUA OPERAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO;
C) APARELHOS DOMÉSTICOS E/OU COMERCIAIS CONSIDERADOS PERMANENTES, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A TAPETES, ASSOALHOS E/OU LADRILHOS, CONDICIONADORES DE AR, REFRIGERADORES, AQUECEDORES, JANELAS, PORTAS, MAÇANETAS, PIAS, VASOS SANITÁRIOS, ARMÁRIOS EMBUTIDOS, REGISTROS, CANOS E FIOS
D) CHEQUE (S) DE VIAGEM; DINHEIRO OU EQUIVALENTES; QUAISQUER PAPÉIS QUE REPRESENTAM VALOR; TÍTULOS; BILHETES DE QUALQUER TIPO; INGRESSOS DE QUALQUER TIPO; INSTRUMENTOS NEGOCIÁVEIS; BARRAS DE OURO OU PRATA; MOEDAS E/OU SELOS RAROS OU PRECIOSOS;
E) PLANTAS OU QUALQUER TIPO DE PLANTAÇÃO E VEGETAÇÃO, ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MATERIAIS DE CONSUMO E QUAISQUER TIPOS DE PERECÍVEIS;
F) TERRAS, ESTRUTURAS PERMANENTES E INSTALAÇÕES FIXAS (INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A EDIFÍCIOS, CASAS, RESIDÊNCIAS, CONSTRUÇÕES);
G) OBRAS DE ARTE, COLEÇÕES EM GERAL, SELOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES, JOIAS, PELES, CANETAS, LAPISEIRAS, ISQUEIROS, RELÓGIOS, ARMAS DE FOGO DE QUALQUER NATUREZA, LIVROS CONSIDERADOS COMO RAROS E ARTIGOS FABRICADOS E/OU CONTENDO PEDRAS E/OU METAIS PRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS;
H) BENS DO BENEFICIÁRIO EM PODER DE TERCEIROS, ASSIM COMO BENS SUBLOCADOS, ARRENDADOS, LOCADOS OU EMPRESTADOS, SENDO DA RESPONSABILIDADE DO OBJETOS UTILIZADOS PARA REVENDA E/OU LOCAÇÃO E/OU USO COMERCIAL EM GERAL;
I) OBJETOS USADOS, RECICLADOS, RECONSTRUÍDOS, REFABRICADOS, REMANUFATURADOS, REPARADOS, TENDO O SEGURADO CIÊNCIA PRÉVIA OU NÃO DE TAL CONDIÇÃO;
J) ITENS COMPRADOS PARA REVENDA E/OU PARA USO PROFISSIONAL E/OU PARA USO COMERCIAL;
K) OS ARTIGOS PERDIDOS, ROUBADOS, DANIFICADOS OU NÃO ENTREGUES QUANDO SOB RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS OU DE UM PORTADOR COMUM, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A, SERVIÇO AÉREO, POSTAL OU OUTROS SERVIÇOS DE ENTREGA;
L) COMPRAS MÚLTIPLAS DE EQUIPAMENTO OU PERIFÉRICOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS OU DE EQUIPAMENTO DE FOTOCÓPIAS COMPRADOS COM CARTÃO CORPORATE;
M) PLANTAS ARQUITETÔNICAS, PROJETOS TÉCNICOS, MANUSCRITOS, MODELOS, DEBUXOS E MOLDES, LIVROS DE CONTABILIDADE, CERTIDÕES, REGISTROS E DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE;
N) BEBIDAS, TABACO, COMBUSTÍVEL, COMESTÍVEIS, PERFUMES, COSMÉTICOS, REMÉDIOS E SEMELHANTES;
O) ARTIGOS CUSTOMIZADOS E/OU PERSONALIZADOS, ITENS EXCLUSIVOS E ÚNICOS;
P) BENS DE TERCEIROS;
Q) ARTIGOS ARMAZENADOS EM LOCAL EM CONSTRUÇÃO E/OU MONTAGEM, RECONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, ALTERAÇÃO ESTRUTURAL OU REFORMA;
R) BENS ADQUIRIDOS ILEGALMENTE, OU COM O USO DE CARTÕES CLONADOS OU DUBLÊS OU CARTÕES QUE NÃO FORAM DISTRIBUÍDOS PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO SEGURADO OU, AINDA, CARTÕES ROUBADOS, PERDIDOS OU EXTRAVIADOS;
T) EQUIPAMENTOS E/OU PRODUTOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPÊUTICOS, ORTODÔNTICOS, ÓTICOS OU RELACIONADOS À ÁREA DE SAÚDE EM GERAL;
U) EXTINTORES DE INCÊNDIO, ESPELHOS E VIDROS EM GERAL, LÂMPADAS, GERADORES DE ENERGIA, PAINÉIS SOLARES, LETREIROS ELÉTRICOS, LENTES, ÓCULOS, TELESCÓPIOS, MICROSCÓPIO, CARREGADORES;
V) PRODUTOS ADQUIRIDOS A PARTIR DE UM LEILÃO NA INTERNET OU SITE DE DESCONTO LIVROS CONSIDERADOS COMO RAROS E ARTIGOS FABRICADOS E/OU CONTENDO PEDRAS E/ OU METAIS PRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS;
W) OBJETOS COMPRADOS FORA DO PAÍS EM QUE O SEGURADO RESIDE E/OU EM DUTY FREE, MESMO QUE PELA INTERNET, A LOJA NÃO SEJA LOCALIZADA EM TERRITÓRIO NACIONAL.
X) DESPESAS GASTAS COM RECREAÇÃO, ASSIM COMO PASSAGENS ÁREAS E TERRESTRES, HOSPEDAGENS E PACOTES TURÍSTICOS, TICKETS DE EVENTOS, SHOWS, EXPOSIÇÕES CULTURAIS, CURSOS
Z) BEM QUE NÃO TENHAM SIDO PAGOS COM O CARTÃO EMITIDO PELO ESTIPULANTE.
4.4. COBERTURA ADICIONAL – COMPRA PROTEGIDA
4.4.1.A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para esta cobertura a reposição do bem ou os pagamentos dos prejuízos decorrentes de Danos Físicos ao Bem, Roubo e Quebra acidental desde que o evento tenha ocorrido até 60 dias imediatamente posteriores ao recebimento do bem, excluído o período de entrega do produto, pelo Segurado e dentro do período de vigência do seguro.
4.4.2.Entende-se como BEM, aquele adquirido por meio do cartão de crédito de uso do Segurado, desde que emitido pelo Estipulante.
4.4.3.Danos Físicos ao BEM: Prejuízos causados aos bens adquiridos pelo Segurado através do cartão de crédito de uso do Segurado e emitido pelo Estipulante, desde que tal dano seja decorrente de acidentes de causa externa, desde que tal dano seja causado por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do segurado.
4.4.4.Quebra Acidental: Dano acidental, comprovado pela Assistência Técnica, onde há a necessidade de reparo e se não for possível o reparo, será indenizado o valor do bem até o limite máximo de indenização indicado na apólice/certificado.
4.4.5.Subtração do Bem mediante roubo ou furto qualificado: com ameaça direta ou emprego de violência contra o Segurado ou Subtração cometida mediante arrombamento e/ou rompimento de obstáculo do local onde se encontra o bem, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenha sido constatado por inquérito policial.
4.4.6.ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES NO ITEM 5.1, ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE COMPRA PROTEGIDA:
A) FURTO SIMPLES, ESTELIONATO, EXTRAVIO, PERDA OU SIMPLES DESAPARECIMENTO DOS BENS;
B) OBJETOS DEIXADOS E/OU INSTALADOS AO AR LIVRE, LOCAL ABERTO OU SEMIABERTO;
C) OBJETOS EMPRESTADOS OU SOB A GUARDA DE TERCEIROS;
D) CONFISCO, DESTRUIÇÃO, OU EMBARGO DE BENS, POR QUALQUER ÓRGÃO GOVERNAMENTAL, ENTIDADE PÚBLICA, REPARTIÇÃO, ÓRGÃO AUTO REGULADOR, COMISSÃO OU UM REPRESENTANTE AUTORIZADO DE QUALQUER UM DOS ACIMA MENCIONADOS.
E) DEFEITOS DE FABRICAÇÃO;
F) DESGASTE PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA, NEGLIGÊNCIA E/OU AO ABUSO;
G) DANOS QUE ESTEJAM COBERTOS PELA GARANTIA DO PRODUTO.
H) DANOS OCORRIDOS AO BEM DURANTE O PERIODO DE ENTREGA DO PRODUTO;
I) USO EM CONDIÇÕES NÃO RECOMENDADAS PELO FABRICANTE OU EM SITUAÇÕES DE SOBRECARGA
4.5.COBERTURA ADICIONAL – COMPRA SOB COAÇÃO
4.5.1.A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para esta cobertura ao Titular do Cartão Segurado os prejuízos decorrentes compras realizadas indevidamente, desde que tais operações tenham sido realizadas com o Cartão segurado e mediante Coação, quando o titular do cartão é obrigado a informar sua SENHA, inclusive com a utilização da tecnologia de Biometria do Segurado, durante a vigência do seguro
4.5.2.ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES NO ITEM 5.1, ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE COMPRA SOB COAÇÃO:
a) CARTÕES QUE ESTIVEREM BLOQUEADOS OU INATIVOS;
b) COAÇÃO QUE O SEGURADO NÃO SEJA A PRÓPRIA VÍTIMA;
c) TRANSAÇÕES FEITAS NA HIPÓTESE DE CLONAGEM DE CARTÕES;
4.6.COBERTURA ADICIONAL – SAQUE SOB COAÇÃO
4.6.1. A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para esta cobertura ao Segurado, Titular do Cartão segurado os prejuízos decorrentes dos saques feitos sob coação efetuados com o cartão de crédito e/ou débito segurado até efetivo bloqueio do cartão junto à operadora/central de atendimento, durante a vigência do seguro
4.6.2. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES NO ITEM 5.1, ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE SAQUE SOB COAÇÃO:
a) CARTÕES QUE ESTIVEREM BLOQUEADOS OU INATIVOS;
b) COAÇÃO QUE O SEGURADO NÃO SEJA A PRÓPRIA VÍTIMA;
c) TRANSAÇÕES FEITAS NA HIPÓTESE DE CLONAGEM DE CARTÕES;
d) SAQUES QUE ULTRAPASSEM O VALOR LIMITE DIÁRIO DO CARTÃO, CONFORME CONTRATO DO ESTIPULANTE.
Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 SÃO RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS DESTE SEGURO, OS EVENTOS RELACIONADOS A OU OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE:
A) PERDAS DERIVADAS DE, BASEADAS EM, OU ATRIBUÍDAS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR CARTÕES OU INFORMAÇÕES PERDIDAS, FURTADAS OU ROUBADAS ENQUANTO ESTEJAM SOB CUSTÓDIA DO FABRICANTE, “COURRIER”, MENSAGEIRO OU SERVIÇO POSTAL OU EM TRÂNSITO SOB RESPONSABILIDADE DESTES;
B) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO, EM SE TRATANDO DE SEGURADO PESSOA JURÍDICA, A EXCLUSÃO AQUI ESTABELECIDA APLICA-SE AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS ADMINISTRADORES E REPRESENTANTES LEGAIS;
C) ATOS PRATICADOS POR AÇÃO OU OMISSÃO DO SEGURADO, CAUSADOS POR MÁ-FÉ;
D) PERDAS DECORRENTES DE CLONAGEM E/OU FALSIFICAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO, BEM COMO QUALQUER FORMA DE FRAUDE ELETRÔNICA, INDEPENDENTE DA ORIGEM;
E) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS PELA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO;
F) PERDAS DECORRENTES DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA, “LOCKOUT”, REBELIÃO, REVOLTAS POPULARES, SABOTAGEM, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, PILHAGEM OU ATOS SIMILARES, TREINAMENTO MILITAR E OPERAÇÕES BÉLICAS, ATOS DE HOSTILIDADE OU DE AUTORIDADES, TAIS COMO CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO, E QUAISQUER PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA, DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO;
G) SAQUES OU DESPESAS REALIZADOS APÓS O EFETIVO BLOQUEIO DO CARTÃO JUNTO À OPERADORA/CENTRAL DE ATENDIMENTO;
H) FURTO SIMPLES;
I) OUTROS ITENS QUE NÃO ESTEJAM DISCRIMINADOS NA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO;
J) PERDAS OU ERROS DE INFORMAÇÕES OCASIONADAS POR FALHA DE SISTEMA;
K) DANOS MORAIS;
L) DANOS CORPORAIS;
M) ERRO DE INTERPRETAÇÃO DE DATAS CAUSADAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS;
N) LUCROS CESSANTES E OUTROS PREJUIZOS INDIRETOS;
O) DESPESAS IRREGULARES EFETUADAS EM CARTÕES CUJA ORIGEM DE EMISSÃO/ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO NÃO SEJA BRASILEIRA;
P) ANUIDADES OU QUAISQUER TARIFAS DO CARTÃO SEGURADO;
Q) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO COM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E OS MEIOS UTILIZADOS PARA PRESERVÁ-LOS ANTES DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
R) OBJETOS DEIXADOS E/OU INSTALADOS AO AR LIVRE, LOCAL ABERTO OU SEMIABERTO;
S) QUALQUER TIPO DE FURTO DOS OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEIS, SALVO SE OCORRER O FURTO TOTAL DO VEÍCULO.
Cláusula 6 – VIGÊNCIA DO SEGURO
6.1. O início e o término de vigência do seguro e alterações dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.
6.2. Nos contratos de seguros cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem o pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
6.3. Os contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, com o adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência, a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
6.3.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da carta de recusa pela seguradora, deduzido a parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
7.1. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, isto é, sem aplicação de rateio.
7.2. O Segurado, para ser incluído na Apólice coletiva, deverá assinar a Proposta de Adesão ao seguro ou solicitar sua adesão via central de atendimento.
7.2.1. A inclusão citada no item 7.2 desta cláusula somente será ratificada após efetuado o pagamento do seguro no prazo de vencimento da fatura do cartão de crédito e/ou débito.
7.3. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, obrigatoriamente, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais, observadas as condições e prazos da normatização e legislação em vigor:
7.3.1. Se pessoa física:
a) Nome completo;
b) Número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), número de identificação, válido em todo território nacional, neste caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número de Passaporte, com a identificação do País de expedição;
c) Endereço completo (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF), telefone e DDD;
d) Profissão;
e) Patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e
f) Enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta.
7.3.2. Se pessoa jurídica:
a) A denominação ou Razão Social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) Número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
7.4. Com base nas declarações prestadas pelos Proponentes nas propostas de seguro contendo os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, a Seguradora procederá a avaliação do risco, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
7.4.1. Na Apólice coletiva, a proposta de contratação deverá ser assinada pelo Estipulante e/ou seu representante legal e pelo corretor de seguros habilitado, na Proposta de Adesão, nos seguros
coletivos, ou na Proposta de Seguro, no seguro individual, deverão ser assinadas pelo Proponente e/ou seu representante legal e/ou corretor de seguros habilitados.
7.4.2. A Seguradora fornecerá protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.5. A Seguradora dentro do prazo estabelecido no item 7.4 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta.
7.5.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 7.4 desta cláusula.
7.5.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 7.4 desta cláusula, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
7.6. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 7.5 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega de toda a documentação solicitada.
7.7. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta ou pedido de endosso que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento, previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
7.8. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado e ao Estipulante, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito, da Seguradora, no prazo previsto no item 7.4 desta cláusula, caracterizará a aceitação da proposta de seguro.
7.9. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da mesma, a correção da divergência existente, tendo a Seguradora o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da solicitação na Seguradora, para correção.
7.10. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
7.11. É vedada a contratação do seguro por procuração.
7.12. A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta ou solicitação respectiva.
Cláusula 8 – FRANQUIA DEDUTÍVEL
8.1. O Segurado participará de parte dos prejuízos, advindos de cada sinistro.
8.2. Em caso de sinistro indenizável, a Seguradora será responsável somente pelo valor da Indenização que ultrapassar o valor da Franquia estabelecida para cada cobertura e indicada na Apólice/Certificado de Seguro.
Cláusula 9 – RENOVAÇÃO
9.1. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice/Certificado de Seguro na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos nos termos deste contrato de seguro.
9.2. A vigência do seguro é de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovada uma única vez por igual período, desde que haja, obrigatoriamente, expressa manifestação de vontade do Segurado, por escrito à Seguradora ou ao estipulante de seguro ou ao corretor de seguro, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias que antecedam o final de vigência da Apólice/Certificado de Seguro.
Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
10.1. Sob pena de perder seu direito a qualquer Indenização securitária prevista nos termos deste seguro, o Segurado obriga-se a:
a) comunicar imediatamente à Seguradora, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, pelo meio mais rápido ao seu alcance, não dispensando a comunicação escrita;
b) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro;
c) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
d) fornecer à Seguradora e/ou facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da Indenização;
e) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos contratado na Apólice/Certificado de Xxxxxx;
f) notificar por escrito as autoridades policiais competentes em caso de xxxxx ou furto;
g) O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” desta cláusula, dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de responsabilidade do segurado;
h) Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas demais cláusulas destas condições gerais.
Cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
11.1. O Estipulante deverá fornecer a Seguradora as informações cadastrais dos segurados, inclusive dos beneficiários e seus representantes, nos termos do item 7.3 da Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sem o prejuízo de atender as demais solicitações da Seguradora.
11.1.1. As informações e/ou documentos poderão ser exigidos para o pagamento da Indenização ou para a devolução de Prêmio, conforme legislação vigente.
11.2. Constituem, também, obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do Prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
11.2.1. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante e/ou subestipulante às cominações legais, conforme disposto na Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
11.3. É expressamente vedado ao Estipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do Grupo Segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, por escrito, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
11.4. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
11.5. Fica estabelecido que qualquer remuneração feita ao Estipulante, será descrito seu percentual e valor na Proposta de Seguro e respectivo Certificado de Seguro, devendo o Segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
11.6. Qualquer modificação ou alteração ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que represente, no mínimo, três quartos do Grupo Segurado.
Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O Prêmio deste seguro poderá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou por outros meios admitidos em lei, até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado de Seguro.
12.1.1. O documento de cobrança será emitido pela Seguradora e encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
12.1.2. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
12.2. O Prêmio poderá ser pago à vista, mensal ou fracionado em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última parcela ter vencimento após o término do seguro.
12.2.1. Nos Prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
12.2.2. Em caso de fracionamento do Prêmio, não será cobrado nenhum valor adicional, a título de custo administrativo.
12.3. A falta de pagamento do Prêmio à vista ou da primeira parcela, nas datas indicadas, implicará na não efetivação do contrato de seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.4. No caso de fracionamento do Prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observado no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
12.4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela e prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
12.4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.4.3. A Seguradora informará ao segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, calculado pela aplicação da Tabela do Prazo Curto, com antecedência de 10 (dez) dias do seu vencimento, que também servirá de notificação de sua constituição em mora para a regularização do contrato.
12.5. O atraso no pagamento do Prêmio do seguro acarretará no acréscimo de encargos equivalente a variação positiva do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto de Geografia e Estatística, a aplicação de juros de mora equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês até o dia do efetivo pagamento.
12.5.1. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que o substitua.
12.6. Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original.
12.6.1. Findo o novo prazo de vigência da cobertura ajustada, sem que tenha sido retomado o pagamento do Prêmio, operará de pleno direito o cancelamento antecipado do contrato de seguro.
12.7. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
12.8. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do Prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à Indenização não ficará prejudicado.
12.8.1. Quando o pagamento da Indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas e vencidas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da Indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.9. Fica entendido e acordado que qualquer Indenização somente passará a ser devido depois que o pagamento do Prêmio tiver sido realizado pelo Segurado até a data de vencimento estabelecida, caso contrário a Seguradora poderá descontar o valor de Prêmio pendente da Indenização securitária.
12.10. Para pagamento da parcela correspondente ao fracionamento do Prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de débito da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se este não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada inadimplente.
12.11. Para os casos de pagamento mensal do Prêmio, a falta de pagamento de parcela posterior à 1ª (primeira), na data indicada no respectivo documento de cobrança, implicará na suspensão automática do seguro, perdendo o direito ao recebimento de qualquer indenização decorrente de sinistro ocorrido no período de suspensão.
12.11.1. O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vencimento do 1º (primeiro) prêmio inadimplente, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, acrescido dos encargos contratualmente previstos.
12.11.2. Findo o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vencimento do 1º (primeiro) prêmio inadimplente, sem que tenha sido restabelecido o pagamento do Prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Nesta situação, o seguro não poderá ser reativado e o Segurado não terá direito a devolução do(s) Prêmio(s) pago(s). Havendo interesse, deverá ser contratado um novo seguro.
Cláusula 13 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
13.1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora, os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) cópia do Boletim de Ocorrência Policial (B.O.);
b) formulário de Aviso de Sinistro, contendo as informações prestadas pelo Segurado à central de atendimento, indicando local, data, hora e descrição detalhada da ocorrência (bens perdidos, roubados ou furtados, e seus respectivos valores);
c) cópias do RG (Registro Geral) ou do RNE (Registro Nacional para Estrangeiros), do CPF (Cadastro de Pessoa Física) e comprovante de residência do segurado;
d) Xxxxxx do CNPJ e contrato social consolidado atualizado, com as duas últimas alterações contratuais posteriores e/ou Estatuto Social e atas de assembleia elegendo diretores;
e) cópias do RG e CPF dos representantes do segurado indicados no Contrato Social e/ou no Estatuto Social, bem como de eventuais beneficiários.
13.1.1. Para a Cobertura de Perda, Roubo ou Furto Qualificado além dos documentos descritos no item 13.1, deverá ser apresentado também o seguinte documento:
a) extrato financeiro contendo todas as movimentações do cartão de crédito e/ou débito nos últimos 3 (três) meses, até a data do aviso do sinistro.
13.1.2. Para a Cobertura de Bolsa Protegida, além dos documentos descritos no item 13.1, deverá ser apresentado também os seguintes documentos:
a) nota fiscal, nota de compra ou qualquer outra forma de comprovação de todos os itens existentes na bolsa, observados o item 4.2 da Cláusula 4 – RISCOS COBERTOS E LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO e o item 5.2 da Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS.
13.1.3. Para a Cobertura de Melhor Preço, além dos documentos descritos no item 13.1, deverá ser apresentado também os seguintes documentos:
a) Nota fiscal do item comprado com o cartão segurado, com as especificações de marca, nome, modelo e fabricante.b) Anúncio dentro da vigência comprovando o preço menor com as especificações de marca, nome, modelo e fabricante do mesmo bem no qual está sendo reivindicado a indenização;
c) Fatura do Cartão Segurado, contendo a descrição do bem elegível, que comprove a aquisição do bem sinistrado em nome do Beneficiário.
d) Comprovante de pagamento da última fatura no qual é cobrado o seguro.
13.1.4. Para a Cobertura de Compra Protegida, além dos documentos descritos no item 13.1, deverá ser apresentado também os seguintes documentos:
a) Nota Fiscal ou fatura do cartão/financeira que comprove a aquisição do bem sinistrado (original em nome do segurado/beneficiário)
b) Cópia do Cartão do CNPJ, nos casos de pessoa jurídica;
c) Envio do recibo/imagem de código de rastreio, constando data de recebimento.
13.1.4.2. Para Acidentes de Causa Externa e Quebra Acidental:
a) Xxxxx técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos;
b) Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a compra do bem segurado;
c) Três orçamentos ou cotações para reparo ou substituição dos bens sinistrados
d) Comprovantes dos gastos efetuados nos reparos dos bens atingidos, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deve ter prévia aprovação da Seguradora).
13.2. Além dos documentos especificados no item 13.1 a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares, em caso de dúvida fundada e justificável.
13.2.1. No caso de solicitação de documentação complementar, o prazo a que se refere o item 15.2 da Cláusula 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO será suspenso e voltará a correr a partir do dia útil subsequente a data do recebimento na Seguradora de toda a documentação complementar requerida.
Cláusula 14 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
14.1. Qualquer pagamento de Indenização, com base nesta Apólice/Certificado de Seguro, somente será concretizado após terem sido adequadamente relatadas, pelo Segurado, as características da ocorrência do sinistro, apurada a sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
14.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação, correrão por conta do segurado, salvo se diretamente realizadas pela seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
14.2.1. Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior serão de exclusiva responsabilidade desta Seguradora.
14.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o andamento de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
14.4. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não representarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
Cláusula 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
15.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a Franquia, quando houver e, respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura.
15.2. Fixada a Indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado, de todos os documentos que lhes tenham sido solicitados para regulação do sinistro, respeitado o disposto no item 13.2 da Cláusula 13 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
15.3. Independentemente do valor dos prejuízos, a Indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
15.4. O não pagamento da Indenização no prazo especificado no item 15.2 desta cláusula implicará na aplicação de correção monetária e juros, nos termos da Cláusula 22 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado
15.5. Quando a Seguradora recusar a cobertura para um evento deverá comunicar os motivos da recusa, ao Segurado e ao representante e/ou Corretor de Seguros por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega de toda a documentação solicitada para regulação do sinistro.
15.6. Se, após o pagamento da Indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro, devidamente atualizados e acrescidos de juros, contados da data do desembolso.
15.7. Não haverá a reintegração do Limite Máximo de Indenização automaticamente após cada sinistro coberto
Cláusula 16 – BENEFICIÁRIO
16.1. O beneficiário será sempre o Segurado.
Cláusula 17 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
17.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito à Indenização.
17.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
17.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
17.4. A Indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices/Certificados de Seguro distintos, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
17.5.1. Será calculada a Indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, Xxxxxxxxx, participações obrigatórias do segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
17.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice/Certificado de Seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices/Certificados de Seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de garantia da Apólice/Certificado de Seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 17.5.1 desta cláusula.
17.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices/Certificados de Seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 17.5.2 desta cláusula;
17.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 17.5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
17.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 17.5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
17.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
17.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da Indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Cláusula 18 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
18.1. A Seguradora, ao pagar a Indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub- rogada, até o limite do valor despendido com a Indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos indenizados ou que, para eles tenham concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar os meios e documentos hábeis necessários ao exercício dessa sub-rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
18.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
18.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
Cláusula 19 – CANCELAMENTO DO SEGURO
19.1. Este contrato pode ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes, com concordância recíproca, desde que tal intenção seja comunicada por escrito a outra parte, com antecedência de 90 (noventa) dias da data de vencimento do seguro.
19.1.1. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a Seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro, respeitados os itens 19.3 e 19.4 abaixo.
19.2. O Estipulante poderá solicitar o cancelamento da Apólice coletiva, nesse caso, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência do seguro individual.
19.2.1. A Apólice coletiva também poderá ser cancelada:
a) pelo descumprimento de qualquer cláusula/dispositivo previsto nestas condições gerais, inclusive no tocante ao pagamento de Prêmios; e
b) quando o Estipulante praticar atos incompatíveis com o dever de lealdade e de boa fé que devem existir por ocasião da contratação e durante a vigência do contrato.
19.3. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
19.4. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do subitem 12.4.1 da Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
19.5. O certificado individual também poderá ser cancelado:
a) com o cancelamento ou final de vigência, sem renovação, da Apólice coletiva;
b) com o cancelamento do cartão de crédito e/ou débito do segurado;
c) com o desaparecimento do vínculo existente entre o Estipulante e o Segurado; e
d) com o não pagamento dos Prêmios mensais do seguro por 6 (seis) meses consecutivos, respeitando-se o disposto no item 12.7 da Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
19.6. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de Prêmio e emolumentos, quando:
a) houver dolo, fraude ou tentativa de fraude, por parte do Estipulante, do subestipulante, do Segurado, seus prepostos ou dependentes, dos beneficiários, devidamente comprovado(s) na contratação do seguro, durante a sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a Indenização; e
b) houver inobservância das obrigações convencionadas na Apólice/Certificado de Seguro, por parte do Estipulante, do Segurado, seus prepostos ou dependentes, inclusive quanto ao pagamento dos Prêmios.
Cláusula 20 – AUDITORIA
20.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato de seguro, auditoria nos documentos relativos ao seguro e sinistros ocorridos, devendo o Estipulante e o Segurado facilitarem à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.
Cláusula 21 – PERDA DE DIREITOS
21.1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI E NAS DEMAIS CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES DESTA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, BEM COMO TERÁ O SEGURO CANCELADO, SEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO JÁ PAGO, SE:
A) AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO;
B) DEIXAR DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO; E
C) PROCURAR, POR QUALQUER MEIO, OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTE CONTRATO.
21.2. SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
21.3. SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES FORNECIDAS NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU SEU CORRETOR DE SEGUROS, A SEGURADORA PODERÁ:
I – NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
A) CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
II – NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM PAGAMENTO PARCIAL:
A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
III – NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, À DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
21.4. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
21.4.1. A SEGURADORA DEVERÁ, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAMENTO DO RISCO, DAR CIÊNCIA AO SEGURADO, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, MANTER O SEGURO, RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA OU COBRAR A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
21.4.2. NA HIPÓTESE PREVISTA ACIMA, O CANCELAMENTO DO SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADO PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
21.4.3. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
21.5. SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, O SEGURADO DEVERÁ COMUNICAR À SEGURADORA A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO,
DEVENDO TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS.
Cláusula 22 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
22.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice/Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
22.2. No caso de recebimento indevido de Prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo Prêmio, com prazo para devolução de 30 (trinta) dias.
22.3. Para os casos de pagamento da Indenização ou devolução do Prêmio quando da recusa da proposta de seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa até a data do efetivo pagamento; e
b) incidência de juros moratórios de 6% aa (seis por cento ao ano), calculado “pro rata temporis”, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento.