CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECARGA DE TONER E OUTROS SERVIÇOS ADICIONAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECARGA DE TONER E OUTROS SERVIÇOS ADICIONAIS.
Pelo presente instrumento particular, que entre si celebram, de um lado a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, estabelecida na Rua Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, nº 1.154, Bairro Umuarama, em Uberlândia (MG) CEP. 38.405-323, inscrita no CNPJ nº 25.763.673/0001-24 e Inscrição Estadual nº 702.513.803-0087, neste ato representada por seu Gerente Geral, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Rua das Petúnias, nº 131, Cidade Jardim, nesta mesma Cidade e Estado, CEP. 38.412-112, portador da Cédula de Identidade nº 19.769.411 SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa , denominada simplesmente CONTRATADA, tem entre si, justo e acertado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECARGA DE TONER E
OUTROS SERVIÇOS ADICIONAIS, conforme Cotação de Preços nº 1053/2016 mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de recarga de toner e outros serviços adicionais, para uso no HCU/FAEPU conforme descrito na tabela denominada ANEXO I deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, iniciando na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes, através de aditivo contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE DEVOLUÇÃO DO TONER
3.1. O prazo máximo de devolução do toner recarregado é de 12 (doze) horas úteis, isto é, quando retirado no Almoxarifado/FAEPU de manhã, terá que ser devolvido à tarde e quando retirado à tarde terá que ser devolvido de manhã, no 1º dia útil subseqüente à retirada do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA – RESPONSABILIDADES
4.1. A CONTRATANTE estipula que somente através da Divisão de Almoxarifado (DIALM), no horário de segunda à sexta-feira das 07:30 hs às 11:30 hs e das 13:30 hs às 17:00 hs, ou em outros horários a serem previamente acertados entre as partes, fará a entrega e recebimento de toners, mediante recibo, assim como o recebimento da Nota Fiscal.
4.2. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a retirada e devolução dos toners.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Pelos serviços discriminados na Cláusula Primeira do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor unitário descrito no Anexo I, sem limite de quantidade, conforme a necessidade.
5.2. Os valores mencionados no ANEXO I deverão ser fixos e irreajustáveis durante a vigência do presente instrumento.
5.3. Havendo renovação do contrato, os preços poderão ser revistos, conforme acordo entre as partes, tendo como base o IGP-M/FGV do período, ou outro índice publicado pelo Governo Federal em caso de extinção deste.
5.4. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal emitida no 1º dia útil subseqüente ao vencido, para pagamento com 28 dias.
5.5. O pagamento será efetuado por meio de emissão de Ordem Bancária emitida pela FAEPU, ao Banco-----, Nº ---, AGÊNCIA Nº ----, CONTA CORRENTE Nº -----.
CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA DE PRODUÇÃO
6.1. A garantia de cópias impressas deverá ser igual à quantidade preconizada pelo fabricante do toner com tolerância máxima de 5% (cinco por cento) para menos.
6.2. A garantia do serviço, na hipótese de defeito, a CONTRATADA fará a substituição do toner no prazo máximo de 2 (duas) horas úteis após a notificação.
CLÁUSULA SÉTIMA – ENCARGOS
7.1. Será de responsabilidade da CONTRATADA, os encargos de qualquer natureza, bem como, todos os encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e fiscais incidentes direta ou indiretamente ao objeto deste contrato, não se responsabilizando a CONTRATANTE por nenhuma obrigação decorrente deste vínculo.
CLÁUSULA OITAVA – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
8.1. A CONTRATADA não poderá ceder, transferir ou, de qualquer modo, alienar direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem acordo prévio e expresso da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – TOLERÂNCIA
9.1. Eventuais concessões ou tolerâncias não importarão em novação ou alteração contratual, nem gerarão direitos entre ambas as partes e tampouco inibirão as partes, de a qualquer tempo, fazer valer os seus direitos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. A CONTRATADA será responsável por quaisquer danos causados à CONTRATANTE, desde que comprovada sua responsabilidade.
10.2. No caso de perdas e danos, causados pela CONTRATADA, ficará a mesma responsabilizada pela reparação total da perda ou dano a que der causa, sem prejuízo inclusive, de ação civil ou criminal no que for pertinente.
10.3. A CONTRATANTE não se responsabiliza por quaisquer tipos de obrigações contraídas pela CONTRATADA, que venham impedir o cabal cumprimento das obrigações avençadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Por acordo mútuo;
b) A qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio à parte denunciada, escrito e protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, livres de qualquer penalidade, multa, indenização ou compensação, ou seja, sem ônus para a parte denunciante;
c) Por infração contratual;
d) Xxxx qualquer das partes requeira recuperação judicial ou tenha sua falência requerida ou decretada.
e) Em face de força maior e/ou caso fortuito o contrato se resolve, não havendo indenização de uma parte em relação à outra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PENALIDADES
12.1. A parte que infringir qualquer cláusula do presente instrumento, causando a sua rescisão, pagará a outra parte, multa equivalente a 10% (dez por cento), sobre a média dos 03 (três) últimos meses pagos, sem prejuízo do valor das perdas e danos apurados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
13.1. Fica designado como Gestor (a) Técnico (a) do presente instrumento, para questões técnicas, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Gerente do Setor de Almoxarifado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade RG nº M-6.924.212 e como Gestor(a) Administrativo(a) dos aspectos contratuais, Ozenaide Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº M-
4.808.521 SSP/MG e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº MG 16.856.000 SSP/MG, a quem a CONTRATADA deverá se dirigir para tratar de assuntos ou documentos relativos ao contrato. Se houver necessidade de substituição do (a) “gestor (a)” ora designado, na vigência deste Contrato, a CONTRATANTE poderá fazê-lo a seu exclusivo critério, comunicando a substituição, expressamente e por escrito, à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Uberlândia (MG), para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e validade, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Uberlândia (MG), 01 de julho de 2016.
CONTRATANTE
_
CONTRATADA
Testemunhas:
1. 2.
ANEXO I
Descrição do Material:
ITEM | MODELO | RECARGA | CILINDRO | LÂMINA | MEGA ROLER | CHIP |
01 | 5949 A | |||||
02 | 2612 A | |||||
03 | 436 A | |||||
04 | Q6000A (PRETO) | |||||
05 | Q6001A (CIANO) | |||||
06 | Q6002A (AMARELO) | |||||
07 | Q6003A (MAGENTA) | |||||
08 | CB 540 A | |||||
09 | CB 541 A | |||||
10 | CB 542 A | |||||
11 | CB 543 A | |||||
12 | 285 A | |||||
13 | 505 A | |||||
14 | 435 A | |||||
15 | CE 278 A | |||||
16 | 7553 A | |||||
17 | 364 A | |||||
18 | 255 A | |||||
19 | E321 | |||||
20 | E323 | |||||
21 | 3470 | |||||
22 | CE 310 A KA (PRETO) | |||||
23 | CF 210 A | |||||
24 | CF 211 A | |||||
25 | CF 212 A | |||||
26 | CF 213 A | |||||
27 | MLT D101B | |||||
28 | 1130 D | |||||
29 | 3471 | |||||
30 | 3100 | |||||
31 | CARTUCHO 901 xL (PRETO) | |||||
32 | CARTUCHO 901 xL (COLORIDO) |