ÍNDICE
1070062-03.2010
Liberty Acidentes Pessoais Seguro Escolar
Condições
gerais
e especiais
Liberty
Acidentes Pessoais Seguro Escolar
ÍNDICE
Condições Gerais - Protecção Escolar
Artigo Preliminar 3
1. Objecto e Âmbito do Contrato 3
2. Da Duração do Contrato e sua Resolução 8
3. Do Prémio do Seguro 8
4. Dos Sinistro e das Indemnizações 9
Condições Especiais - Assistência Especial Artigo Preliminar 12
1. Definições 12
2. Validade 12
3. Garantias de Assistência Médica em Portugal 12
4. Garantias de Assistência em Viagem no Estrangeiro 16
5. Exclusões Relativas a Assistência Médica em Portugal 19
6. Exclusões Relativas às Garantias de Assistência em Viagem no Estrangeiro 20
7. Condições Contratuais 21
Anexo 1 - Assistência Médica em Portugal 22
Anexo 2 - Assistência em Viagem no Estrangeiro 23
Liberty Seguros, S.A.
Xx. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, xx 0, 00x - 0000-000 Xxxxxx
Pessoa Colectiva matriculada na Cons. Reg. Com. de Lisboa sob o número único 500068658 Capital Social € 24.348.750,69
Liberty Acidentes Pessoais - Seguro Escolar Condições gerais 2
Dando cumprimento ao disposto no artigo 37.º, n.º 3, do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, esclarece-se que as cláusulas ou artigos que estabelecem causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes, o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação, e que imponham ao Tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo, estão escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes.
Condições gerais - Protecção Escolar
Artigo preliminar
Entre a Liberty Seguros, adiante designada por Segurador e o Tomador do Seguro identificado nas Condições Particulares, celebra-se o presente contrato que se regula pelas presentes Condições Ge- rais, Especiais e Particulares desta Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta de seguro subscrita, que lhe serviu de base e do qual faz parte integrante.
1.OBJECTO E ÂMBITO DO CONTRATO
Artigo 1.º
O presente contrato abrange, nos termos desta apólice e no âmbito da actividade escolar exercida em território português, as coberturas previstas nos Artºs 3º., 4º., 5º., 10º. e 11º., consoante o expressa- mente declarado nas Condições Particulares.
1.2. Definições
1. Para os efeitos do presente contrato define-se por:
Segurador, A Liberty Seguros SA, entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora.
Tomador do seguro, Pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato com a Segurado- ra, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
Pessoa segura, A pessoa titular do risco que se segura, designadamente, os alunos e, nos termos do Artº. 4º., os membros do corpo docente e os empregados do estabelecimento de ensino.
Acidente, Acontecimento fortuito súbito e anormal, devido a causa exterior à vontade da pessoa a quem ele provoque danos susceptíveis de fazer funcionar as garantias do presente contrato.
Beneficiário, A pessoa singular ou colectiva, a favor de quem reverte a prestação do Segu- rador decorrente do contrato de seguro.
Actividade escolar, Por actividade escolar entende-se a actividade desenvolvida pelas Pes- soas Seguras
a) Nas instalações do estabelecimento de ensino durante os seguintes períodos:
- horário escolar ou de trabalho;
- tempos livres incluídos no respectivo horário escolar;
- realizações, de natureza escolar, circum-escolar desportiva ou de convívio, organiza- das ou autorizadas pelo estabelecimento de ensino;
b) Fora das instalações do estabelecimento de ensino : em excursões, aulas ao ar li- vre, aulas práticas, estágios ligados à actividade escolar, visitas de estudo e demais iniciativas circum-escolares, desportivas ou de convívio desde que promovidas pelo estabelecimento de ensino ou com a sua comparticipação, com ressalva do disposto no Artº. 13º.;
2. No percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, ou vice-versa, desde que no período de tempo imediatamente anterior ao início da actividade escolar ou imedia- tamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída ao local do acidente, só se considerando abrangido o aluno menor de idade não acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância.
1.3. Limitação subjectiva da garantia
Artigo 2.º
As pessoas de idade superior a 70 anos de idade não estão em caso algum abrangidas por esta apólice.
1.4. Garantia
Artigo 3.º
A presente apólice cobre os seguintes riscos, desde que os mesmos ocorram durante a sua vigência:
1. Acidentes Pessoais
1.1 Incapacidade Permanente e Morte
O Segurador garante, nos termos da presente apólice, uma prestação conven- cionada nas Condições Particulares pelos danos ou lesões corporais sofridos pelas pessoas seguras em consequência de acidente de que resulte incapaci- dade permanente total ou parcial, ou morte.
1.2 Despesas de Tratamento
O Segurador pagará, nos termos da presente apólice, as despesas efectua- das e devidamente comprovadas, resultantes de tratamento médico e cirúrgi- co, incluindo assistência medicamentosa e internamento hospitalar que forem necessárias em consequência de acidente sofrido por qualquer das pessoas seguradas, até ao limite de 20% do valor seguro para o caso de incapacidade permanente total. Esta garantia inclui as despesas de transporte da pessoa acidentada para o seu domicílio, hospital ou outro local onde lhe deva ser pres- tada assistência médica, bem como as despesas correspondentes a próteses que se tornem necessárias em consequência do acidente e as despesas de reposição ou substituição de próteses já existentes.
2. Responsabilidade civil dos alunos ou de quem por eles for civilmente responsável
O Segurador obriga-se, nos termos da presente apólice, a cobrir a responsabi- lidade civil dos alunos ou de quem for por eles civilmente responsável relativa- mente à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a tercei- ros, durante a actividade escolar até ao quantitativo máximo global indicados nas Condições Particulares da Apólice, por cada aluno em cada período de vigência deste contrato.
Artigo 4.º
Ficam igualmente abrangidos pela cobertura referida no nº.1 do Artº.3º. os membros do corpo docente e os empregados do estabelecimento de ensino, mediante o pagamento do adequado sobreprémio e desde que expressamente tal se declare nas Condições Par- ticulares.
Artigo 5.º
Mediante o pagamento de um prémio adicional e desde que tal cobertura esteja expres- samente declarada nas Condições Particulares, esta apólice abrange também a respon- sabilidade civil do Tomador do Seguro relativamente à reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros, em consequência de acidentes que ocorram nas instalações do estabelecimento de ensino, até ao quantitativo máximo global indicado nas Condições Particulares da Apólice, em cada período de vigência deste contrato, qualquer que seja o número de acidentes ocorridos ou de lesados.
A cobertura referida no número anterior inclui a responsabilidade civil dos membros do corpo docente e empregados do estabelecimento de ensino, ou outras pessoas ao seu serviço, mesmo que temporariamente.
Artigo 6.º
As coberturas referidas no nº. 1 dos Arts.3º. e 5º. abrangem as consequências directas de intoxicação provocadas por ingestão de bebidas ou alimentos adulterados, forneci- dos pelo Tomador do Seguro ou sob a sua responsabilidade.
Artigo 7.º
Não são cumuláveis em relação ao mesmo beneficiário indemnizações decorrentes das diferentes coberturas referidas por esta apólice, com excepção das referidas no nº.1 do Artº.3º., que apenas poderão sê-lo entre si.
Artigo 8.º
1. No caso de incapacidade permanente, resultante de um acidente coberto por esta apólice, sobre- vinda a qualquer das pessoas seguras, no decurso de dois anos a contar da data do mesmo, o Segurador, após a verificação clínica definitiva de invalidez, garante o pagamento da percentagem do capital fixado nas Condições Particulares correspondente ao grau de desvalorização sofrido, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data da ocorrência do Acidente.
2. As lesões não enumeradas na tabela de desvalorizações são indemnizadas na proporção da sua gravidade por analogia com os casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida.
3. Se a pessoa segura for canhota, as percentagens de incapacidade para um membro superior di- reito aplicam-se ao membro superior esquerdo e reciprocamente.
4. Os defeitos físicos, em qualquer membro ou órgão de que a pessoa segura seja portadora à data do sinistro, serão tomadas em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, o qual corresponderá à diferença entre a incapacidade já existente e aquela que passou a existir.
5. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é assimilada à correspondente perda parcial ou total.
6. Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse mesmo membro ou órgão.
7. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações, relativas a cada uma das lesões, não poden- do, porém, o total exceder o valor seguro.
8. Se as consequências de um acidente forem agravadas por doença ou enfermidade anterior à data em que aquele ocorreu, a responsabilidade do Segurador não poderá nunca exceder a que teria se o acidente tivesse sucedido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
Artigo 9.º
Se do acidente resultar a morte da pessoa segura, imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data em que a mesma ocorreu, o Segurador pagará a indemnização para o efeito fixada nas Condições Particulares, a qual não poderá, exceder 20% do ca- pital seguro para o risco de Incapacidade Permanente.
Artigo 10.º
Salvo convenção em contrário, devidamente especificada nas Condições Particulares, não se con- sideram abrangidos por esta apólice os acidentes resultantes de:
a) Utilização de veículos motorizados de duas rodas;
b) Práticas desportivas utilizando veículos motorizados, terrestres, aquáticos ou aéreos;
c) Prática de desportos de Inverno, boxe, karaté e outras artes marciais, tau- romaquia e outros desportos análogos da sua perigosidade;
d) Competições desportivas, incluindo os respectivos treinos, promovidas por entidades alheias à actividade do estabelecimento de ensino;
e) Transporte de pessoas seguras em aeronave que não esteja cumprindo um serviço de carreira comercial devidamente autorizada.
Artigo 11.º
1. Ficam excluídos do âmbito da cobertura referida no nº. 1 do Artº. 3º os acidentes so- fridos pelas pessoas seguras:
a) Devidos a acção das mesmas originadas por alcoolismo e pelo uso de estupefacientes fora de receita e prescrição médica;
b) Resultantes de crimes de que sejam agentes ou vítimas, bem como de actos de intencionais por si praticados, salvo no exercício no direito de legítima defesa;
c) Devidos a suicídio ou tentativa de suicídio;
d) Causados por cataclismos da natureza, actos de guerra, terrorismo, ou seja, quaisquer crimes, actos ou factos como tal considerados nos termos da legislação penal em vigor, perturbações da ordem pública e utilização ou transporte de materiais radioactivos.
2. As despesas relativas a:
a) Tratamento de hérnias qualquer que seja a sua natureza;
b) Tratamento em termas ou praias, de uma maneira geral, curas de mudan- ças de ares e de repouso;
c) Deslocações para efeito de tratamento a não ser que na localidade da sua residência não existam os necessários meios para o efeito, salvo o dispos- to no último período do nº. 1.2 do Artº. 3º.
Artigo 12.º
1. Ficam excluídas do âmbito das coberturas referidas no nº. 2 do Artº. 3º. e no Artº. 5º. as indemnizações devidas pelas pessoas seguras em consequência de:
a) Responsabilidade civil contratual além da que resulta da actividade esco- lar;
b) Ataques de loucura, epilepsia e alcoolismo bem como de quaisquer esta- dos de inconsciência voluntariamente adquiridos;
c) Xxxxx sofridos pelo património e pelo vestuário ou outros objectos de uso pessoal e apetrechos dos alunos, professores e empregados do Tomador do Seguro;
d) Xxxxx e lesões sofridos pelos seus familiares e empregados.
2. Para efeito das coberturas de responsabilidade civil não são considerados terceiros entre si as pessoas seguras por uma mesma cobertura.
Artigo 13.º
1. As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e pela Xxxxxx Xxxxxx, tanto na proposta como nos demais documentos necessários à apreciação do risco proposto, servem de base à aceitação e realização formal do contrato de seguro.
2. O Tomador do Seguro e a Xxxxxx Xxxxxx estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e que ra- zoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador, mesmo as circunstâncias cuja menção não seja expressamente solicitada nos ques- tionários fornecidos pelo Segurador para o efeito.
3. O incumprimento doloso do dever previsto no número anterior:
Fora das instalações do estabelecimento de ensino: em excursões, aulas ao ar livre, aulas práticas, estágios ligados à actividade escolar, visitas de estudo e demais inicia- tivas circum-escolares, desportivas ou de convívio desde que promovidas pelo esta- belecimento de ensino ou com a sua comparticipação, com ressalva do disposto no Artº. 13.º;
4. Constitui o Segurador no direito ao prémio devido até ao final do prazo referido na alí- nea anterior, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante, ou no direito ao prémio até ao termo do contrato, no caso de o dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado ter o propósito de obter uma vantagem.
5. Desonera o Segurador da obrigação de cobertura do sinistro que ocorra antes do co- nhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo previsto na alínea a).
6. O incumprimento negligente do dever previsto no número 2 constitui o Segurador no direito de, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três me- ses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra con- tratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
7. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
8. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atenden- do à cobertura havida.
9. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do con- trato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o con- trato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
2. DA DURAÇÃO DO CONTRATO E SUA RESOLUÇÃO
Artigo 14.º
1. O presente contrato de seguro produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da aprovação da proposta pela Seguradora, salvo se pelo proponente for indicada data posterior.
2. A proposta considera-se aprovada se, no prazo de 14 dias a contar da data da sua recepção, o Segurador nada tiver comunicado por escrito ao Tomador do Seguro.
Artigo 15.º
1. O presente contrato vigorará pelo prazo estabelecido nas Condições Particulares.
2. O contrato de seguro pode ser celebrado por um período certo determinado – seguro temporário – ou por um ano a continuar pelos seguintes.
3. Quando o contrato for celebrado por um período de tempo certo e determinado, caduca às 24 horas do dia do seu vencimento.
4. Se o seguro for celebrado por um ano e seguintes, considera-se automaticamente renovado no termo de cada anuidade, desde que qualquer das partes o não denuncie por carta registada, com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 16.º
1. O Segurador só poderá proceder à resolução do contrato nos casos em que a lei expressamente lho permite e com as consequências aí previstas.
2. O contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa, nos termos gerais.
3. Ocorrendo redução ou resolução do contrato, o Tomador do Seguro terá direito ao reembolso do prémio correspondente ao período de risco não decorrido, a calcular pro rata temporis. Todavia, se a resolução for de iniciativa do Tomador do Seguro, o montante do prémio a estornar será calcula- do sem prejuízo da aplicabilidade das regras tarifárias em vigor relativas a seguros temporários e a prémios mínimos, podendo ainda a Seguradora deduzir as despesas e encargos que, comprova- damente tiver suportado.
4. Caso a resolução sobrevenha a um sinistro, levar-se-á em conta, para efeito de devolução de parte do prémio que a mesma importar, somente a parte do capital seguro que exceda o valor da indem- nização, no caso de haver limitação anual do capital.
3. DO PRÉMIO DO SEGURO
Artigo 17.º
1. O prémio é calculado com base nas coberturas assumidas pelo Segurador.
2. A inclusão de novos alunos no decurso do período de vigência do contrato dará lugar à cobrança do prémio correspondente a um período completo, salvo se a uma inclusão corresponder uma exclusão, caso em que não haverá lugar a cobrança de novo prémio.
3. A exclusão de alunos só dará lugar a estorno de prémio, se for devida a abandono do estabeleci- mento de ensino por iniciativa do aluno.
4. No disposto nos nos.1 e 3. ter-se-á sempre em conta o prémio mínimo previsto na tarifa.
1.5. Prémios
Artigo 18.º
1. Os prémios são devidos adiantadamente, em relação a todo o período correspondente ao prazo do seguro, quando se trate de seguros temporários, ou de períodos anuais, tratando-se de seguros de um ano e seguintes.
2. Quando se verifique acerto de vencimento do contrato de um ano e seguintes, o prémio correspon- dente ao número de dias que excede um ano será calculado pelo método pro rata temporis.
3. Permite-se o fraccionamento do pagamento dos prémios da apólice que vigorem por um ano e se- guintes, a pedido do Tomador do Seguro, desde que haja acordo do Segurador e nos termos das normas vigentes.
4. Em tal caso as prestações serão pagas adiantadamente conforme for estabelecido nas Condições Particulares.
5. O não pagamento de qualquer prestação do prémio na data do seu vencimento confere ao Segura- dor o direito de exigir imediatamente o pagamento dessa prestação e das prestações vincendas.
6. Em caso de sinistro, o Segurador reserva-se o direito de cobrar ou descontar na indemnização a pagar ao Tomador do Seguro, o montante das prestações vincendas.
4. DOS SINISTROS E DAS INDEMNIZAÇÕES
Artigo 19.º
1. Em caso de sinistro abrangido pela presente apólice, constituem obrigações do Toma- dor do Seguro e da Xxxxxx Xxxxxx, se esta for menor do seu representante, sob pena de responderem por perdas e danos:
a) Participar por escrito o acidente ao Segurador, o mais rapidamente pos- sível, no prazo máximo de 8 dias, indicando o local, dia e hora, causas, consequências e testemunhas da ocorrência;
b) Promover o envio ao Segurador, até 8 dias após a pessoa ter sido clinica- mente assistida, de uma declaração médica onde conste o diagnóstico, a natureza das lesões, a indicação da possibilidade de estas virem ou não a determinar uma invalidez permanente;
c) Comunicar até 8 dias após a sua verificação, a cura das lesões, promo- vendo o envio de declaração médica onde conste além da data de alta, a percentagem da invalidez eventualmente verificada em face da Tabela Nacional de Incapacidade em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissio- nais em vigor à data da ocorrência do Acidente;
d) Utilizar todos os meios e prestar a colaboração para diminuir os prejuízos decorrentes do sinistro;
e) Cumprir as prescrições médicas;
f) Sujeitar-se a um exame por médico designado pelo Segurador;
g) Autorizarem os médicos a prestarem todas as informações que sejam solicitadas pelo Segurador;
h) Não assumir qualquer obrigação perante terceiros, nomeadamente, não negociar, admitir, repudiar ou liquidar indemnização, sem o prévio acordo do Segurador;
i) Aceitar o recurso aos tribunais civis para determinação da sua responsabilidade civil perante terceiros facultado ao Segurador a orientação do processo e fornecendo-lhe todos os elementos úteis que possua ou possa obter.
Artigo 20.º
1. O pagamento da prestação convencionada por incapacidade permanente será feito à Pessoa Se- gura ou ao seu legal representante;
2. O pagamento da prestação convencionada por morte de alunos será feito a quem exercer o poder paternal;
3. O pagamento da prestação convencionada por morte dos membros do corpo docente e empre- gados será feito aos beneficiários designados nas Condições Particulares ou, na sua falta, aos respectivos herdeiros legais;
4. O pagamento das despesas de tratamento será feito até ao limite do valor seguro e salvaguardando o disposto no Artº. 23º. Ou directamente ao estabelecimento hospitalar se houver necessidade ao seu recurso, ou a quem provar, mediante entrega dos recibos originais, ter procedido à sua liquida- ção.
Artigo 21.º
No caso de existirem outras apólices garantindo, em relação a qualquer das pessoas seguras, as despesas de tratamento em caso de acidente e as despesas de funeral, o valor a pagar será a parte proporcional que corresponder ao valor seguro pela presente apólice em relação ao total dos valores seguros por todas as apólices em vigor.
Artigo 22.º
1. Uma vez liquidada a indemnização relativa às garantias estabelecidas no número 1.2 do Artº. 3º., o Segurador fica sub-rogado ao Tomador do Seguro, à Xxxxxx Xxxxxx ou ao seu representante legal, em todos os direitos, acções e recursos contra terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se aqueles a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos;
2. O Tomador do Seguro, a Xxxxxx Xxxxxx ou o seu legal representante obrigam-se a entregar ao Segurador, mediante o reembolso das despesas que fizeram, toda a documentação que permita o exercício dos direitos previstos no número anterior, respondendo por qualquer acto que os possa impedir ou prejudicar.
Artigo 23.º
1. As divergências que eventualmente surjam em relação ao presente contrato poderão ser resolvidas por meio de arbitragem particular;
2. Para os efeitos referidos no número anterior cada uma das partes nomeará o seu árbitro e estes designarão um terceiro que será chamado a pronunciar-se quando os dois primeiros não chegarem a acordo;
3. Cada uma das partes pagará os honorários e despesas do respectivo árbitro e metade dos do terceiro árbitro.
Artigo 24.º
Ao presente contrato aplica-se a lei portuguesa, se outra não for escolhida pelas partes, nos termos legalmente permitidos.
Artigo 25.º
O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o determinado nos termos le- gais.
Artigo 26.º
1. Os Tomadores do Seguro e as Pessoas Seguras podem, caso o pretendam, solicitar a intervenção
do instituto de Seguros de Portugal, para dirimir questões relativas ao contrato de seguro, sem prejuízo do direito a recurso a Tribunal.
2. Para apresentar qualquer reclamação relativa ao seu contrato, poderão:
a) deslocar-se a qualquer Espaço Liberty Seguros em Portugal;
b) enviar comunicação para Liberty Seguros SA – cujo endereço é Xx. Xxxxxx xx Xxxx, xx. 0 0000 000, Xxxxxx;
c) Enviar comunicação para Liberty Seguros S.A. – Gestão de Reclamações, cujo ende- reço é Xx. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, xx 0 , 0000 000 XXXXXX;
d) Enviar e-mail para xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx
Artigo 27.º
A autoridade de supervisão competente no âmbito desta modalidade é o Instituto de Seguros de Portugal.
Condições especiais - Assistência Especial
Artigo preliminar
A presente Condição Especial dá integral cumprimento à obrigação de seguro resultante do artigo 34.ª da Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho.
1. DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Pessoa segura, A pessoa Xxxxxx com idade inferior a 24 anos, sobre a qual incidem os direitos e obrigações da apólice.
Sinistro, Evento susceptível de fazer funcionar as garantias da apólice.
Doença, Toda a alteração súbita e imprevisível do estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx, confirmada pelo médico e passível de accionar as presentes garantias.
Serviço de assistência, identificados nas Condições Particulares
2. VALIDADE
Artigo 2.º
A Xxxxxx Xxxxxx, para poder beneficiar das garantias, tem de ter o seu domicílio e residência habitual em Portugal e o tempo de permanência fora do País não pode exceder 60 dias por viagem ou des- locação.
3. GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM PORTUGAL
Artigo 3.º
1.Internamento hospitalar
a) Admissão (Check-in)
Em caso de doença ou acidente que implique o internamento da Xxxxxx Xxxxxx em hospital ou clínica, o Segurador, através dos Serviços de Assis- tência, por solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, um dos seus progenitores ou do seu Médico Assistente, assegurará os procedimentos necessários à ad- missão daquela numa unidade hospitalar escolhida pelo seu Departamen- to Médico, quer em Portugal quer no Estrangeiro que reuna as condições adequadas, quer em meios técnicos de diagnóstico, quer de tratamento médico.
b) Transporte da Pessoa Segura
b.1) No caso da Pessoa Segura ser sujeita a internamento hospitalar e neces- sitar de transporte para a unidade onde irá ser internada, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, obriga-se a organizar e suportar o custo do transporte da Pessoa Segura, desde o local da sua residência ou do local onde se encontre, até ao respectivo Hospital ou Clínica.
b.2) Nos termos da anterior alínea b.1 o transporte para uma unidade hospita- lar, fora de Portugal, só é garantido desde que não exista, no país, qual- quer unidade semelhante onde o tratamento possa ser desenvolvido, ou existindo não haja possibilidade de internamento em tempo útil em função do estado clínico da Pessoa Segura ou, ainda, quando esta se encontre no estrangeiro.
b.3) No caso da Pessoa Segura internada, após alta médica hospitalar, neces- site de transporte para a sua residência, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, obriga-se a organizar e suportar o custo do transporte da Pessoa Segura, desde o respectivo Hospital até ao local da sua residên- cia.
b.4) O transporte referido anteriormente é feito, consoante a gravidade do caso, pelo meio mais aconselhável segundo parecer do Departamento Médico dos Serviços de Assistência e do Médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx.
c) Acompanhamento da Xxxxxx Xxxxxx pelo Médico Assistente
c.1) No caso em que se torne necessário fazer acompanhar a Xxxxxx Xxxxxx internada pelo seu Médico Assistente, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, organizará e suportará as respectivas despesas de trans- porte, ida e volta, e de estadia em hotel.
c.2) Em Portugal Continental só é garantido o acompanhamento da Pessoa Segura nos termos da anterior alínea c.1, desde que o local de internamen- to diste 50 ou mais quilómetros da residência da Pessoa Segura, e nos Açores e Madeira, a partir de 5 quilómetros.
d) Acompanhamento da Xxxxxx Xxxxxx por um dos progenitores ou outro acom- panhante
d.1) No caso de internamento hospitalar da Pessoa Segura, o Segurador, atra- vés dos Serviços de Assistência, organizará e suportará as despesas de transporte, ida e volta, e de estadia em hotel, de um dos progenitores ou uma outra pessoa por estes designada, para a acompanhar.
e) Falecimento da Pessoa Segura internada
Se, durante o internamento hospitalar, a Pessoa Segura falecer, o Segura- dor, através dos Serviços de Assistência, garantirá, para além dos proce- dimentos necessários à saída do corpo do local de internamento, o paga- mento das despesas relacionadas com as formalidades legais a cumprir no local do falecimento, a escolha da funerária e o transporte do corpo, desde o local do evento até ao da inumação em Portugal.
f) Alta (Check-out)
Quando da alta médica, após internamento hospitalar, o Segurador, atra- vés dos Serviços de Assistência, encarregar-se-à de todos os procedi- mentos necessários junto do Hospital ou Clínica para a saída da Xxxxxx Xxxxxx.
g) Alta sob vigilância médica
g.1) Quando da alta médica, após internamento hospitalar, o Segurador, atra- vés dos Serviços de Assistência, garante o reembolso das despesas com estadia em hotel da Pessoa Segura convalescente, desde que não aca- mada, caso esta necessite de vigilância ou observação temporária fora do Hospital ou Clínica.
g.2) O Segurador, aquando da alta médica, após o internamento hospitalar da Pessoa Segura e durante o período de vigilância ou observação temporária fora do Hospital ou Clínica, garante através dos Serviços de Assistência, o
reembolso das despesas com estadia em hotel de um dos seus progenito- res para a acompanhar.
2. Assistência Ambulatória
a) Convalescença domiciliária
Quando após alta médica em consequência do internamento hospitalar, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, garantirá o acompanha- mento diário da Pessoa Segura convalescente e um dos seus progenito- res, caso esta necessite de assistência paramédica domiciliária.
b) Clínica domiciliária
No caso de doença ou acidente, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, por solicitação de um dos progenitores da Xxxxxx Xxxxxx, assegurará o envio, ao seu domicílio, de Médicos de Clínica Geral, profis- sionais de enfermagem ou outros paramédicos para consulta, tratamento ou evacuação, não suportando, porém os custos com estes serviços.
c) Clínica externa
O Segurador, através dos Serviços de Assistência, a título informativo e por solicitação de um dos progenitores da Pessoa Segura, fornecerá indicação de Clínicas Médicas, Médicos, Centros de reabilitação, de Raio X, análises e outros meios de diagnóstico, para consulta externa de especialidade, em Portugal e no estrangeiro.
3. Apoio Escolar ao Domicílio
O Segurador, através dos Serviços de Assistência e no seguimento de hospitaliza- ção ou convalescença em casa da Pessoa Segura, por um período superior a 15 dias, providenciará, por solicitação de um dos progenitores da Xxxxxx Xxxxxx, o envio de profissional qualificado, que efectue o apoio escolar (até 9º. Ano), supor- tando os respectivos custos pelo período de 10 dias consecutivos.
4. Procura e envio de medicamentos
No caso do médico assistente haver prescrito à Xxxxxx Xxxxxx medicamentos sem os quais a saúde desta possa ser posta em causa e não seja possível encontrar um sucedâneo ou medicamento substituto, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, envidará os esforços necessários para encontrar o medicamento ade- quado e caso o consiga, fará com que chegue o mais rapidamente possível ao seu destino, não suportando, porém, o custo do medicamento.
5. Informação médica
O Segurador, através do seu Serviço de Assistência disponibiliza, através do Servi- ço de atendimento permanente, 24 horas por dia, informações sobre Farmácias de serviço, hospitais ou instalações médicas mais apropriados à situação de emergên- cia médica que atinja a Pessoa Segura:
5.1. Informações sobre:
a) Prevenção (vacinação, hábitos alimentares e modos de vida);
b) Doenças, com recurso ao envio de literatura quando tal for solicitado;
c) Tipos de medicamentos, sua finalidade, modo de utilização e contra-
-indicações;
d) Hospitais e outras entidades clínicas, sua localização e especialidades;
e) Farmácias de serviço (turnos, horários de funcionamento e a sua locali- zação).
6. Aconselhamento e triagem médica
6.1. IO Segurador, através do seu Serviço de Assistência disponibiliza atra- vés do Serviço de atendimento permanente, 24 horas por dia, triagem e o aconselhamento médico via telefone.
6.2. O serviço de aconselhamento médico é assegurado por um médico e inclui os serviços a seguir:
a) Avaliação de sintomas;
b) Sugestão cuidados de saúde imediatos no âmbito de problemas con- cretos apresentados por uma Xxxxxx Xxxxxx;
c) Disponibilização de informação à Pessoa Segura de elementos que a ajudem a resolver pequenos problemas ou a tomar a decisão;
d) Aconselhamento e triagem médica: necessidade de uma consulta mé- dica, uma ida ao hospital ou a outra entidade clínica;
e) Acompanhamento da evolução clínica, após solicitação de aconselha- mento médico que tenha originado uma acção subsequente por parte do Serviço de Assistência, telefonando à Pessoa Segura para acompa- nhamento do seu estado de saúde.
6.3. A informação prestada deverá ser sempre considerada como uma mera sugestão auxiliar de uma decisão a tomar pela Pessoa Xxxxxx ou pelos seus progenitores, não podendo considerar-se responsável, em caso al- gum, o Serviço de Assistência ou o seu quadro clínico.
6.4. O aconselhamento médico não constitui diagnóstico médico nem o pre- tende substituir.
7. Governanta
O Segurador, através do seu Serviço de Assistência e no seguimento a hospitali- zação ou convalescença em casa providenciará o envio de profissional qualificado, que efectue o serviço de governanta, não suportando porém o respectivo custo do serviço.
8. Serviço de baby-sitting
O Segurador, através do seu Serviço de Assistência e no seguimento a hospitaliza- ção ou convalescença em casa, providenciará o envio de profissional qualificado, que tome conta de crianças de idade inferior a 10 anos, suportando os respectivos custos do serviço pelo período de 5 dias consecutivos.
4. GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NO ESTRANGEIRO
Artigo 4.º
1. Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização
1.1. No Estrangeiro:
1.1.1. Se em consequência de acidente ou doença ocorridos durante o período de validade da Apólice e/ou durante a viagem organizada pela sua escola, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, no estrangeiro, o Segurador, através dos Serviços de Assis- tência, suportará, até ao limite estipulado no quadro anexo, ou reembolsa- rá mediante acordo prévio e justificativos:
a) as despesas de transporte, ida e volta, e de estadia em hotel, de um dos progenitores ou uma outra pessoa por estes designada, até ao local onde se encontra a Pessoa Segura;
b) as despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
c) os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
d) os gastos de hospitalização.
1.1.2. Em caso de intervenção cirúrgica, esta apenas será da responsabilidade do Segurador, através dos seus Serviços de Assistência, se a mesma re- vestir carácter de urgência e inadiável, não podendo aguardar pelo regres- so da Pessoa Segura a Portugal.
1.2. No Estrangeiro:
1.1.1. Em caso de acidente de viação e exclusivamente nesta situação, ficam garantidas as despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospita- lização realizadas em Portugal até ao limite estipulado no quadro anexo, sempre que, o destino final da viagem adquirida pela escola da Xxxxxx Xxxxxx se situe fora do território nacional.
a) No caso do trajecto se efectuar de Autocarro, propriedade ou fretado pela escola da Pessoa Segura fica garantido o trajecto até à fronteira de Espanha.
b) No caso de a viagem se realizar em avião ou barco, ficam igualmente abrangidos pela presente garantia o trajecto até ao aeroporto, sempre que este percurso faça parte integrante da viagem adquirida pela escola da Pessoa Segura e o transporte se efectue com meios disponibilizados e contratados pela escola ou pela Agência de Viagens da escola.
Em caso de utilização da presente garantia é aplicável uma franquia a cargo da Xxxxxx Xxxxxx de € 50,00 por sinistro.
2. Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização
1. Se a Xxxxxx Xxxxxx sofrer ferimentos ou adoecer durante o período de vali- dade da apólice e/ou durante a viagem organizada pela sua escola, sempre e quando a situação clínica o justifique, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, encarregar-se-á de:
a) do custo do transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo;
b) da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx xxxxxx ou doente, para determina- ção das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para a sua eventual transferência para outro Centro Hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio;
c) organização e custo desta transferência pelo meio de transporte mais adequado sempre e quando não puder ser utilizado o meio de transpor- te inicialmente previsto e a data de regresso;
d) organização e custo do transporte de um dos progenitores ou de outra pessoa por estes designada, até ao local onde se encontre a pessoa segura para o seu acompanhamento.
2. Os meios de transporte a utilizar serão decididos pela equipa médica do Se- gurador através dos Serviços de Assistência.
3. Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada
1. Se se verificar hospitalização da Pessoa Segura e se o seu estado não acon- selhar o repatriamento ou regresso imediato, o Segurador, através dos Servi- ços de Assistência, suportará as despesas de estadia em hotel, a um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para ficar junto da Xxxxxx Xxxxxx, até ao limite estipulado no quadro anexo.
2. No caso de a Pessoa Segura integrar uma viagem organizada pela sua es- cola, os limites de capital estabelecidos para a presente cobertura, passam a permitir o reembolso não só das despesas de alojamento, como as de ali- mentação, mantendo-se os limites estabelecidos no quadro de garantias e capitais anexo.
4. Bilhete de Xxx e Volta para um dos Progenitores e Respectiva Estadia
1. Se não for possível accionar a garantia prevista no nº3, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, suportará as despesas a realizar por um dos progenitores da Xxxxxx Xxxxxx ou outra Pessoa por estes designada, com a passagem de ida e volta de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto dela, responsabilizando-se ainda pelas despesas de estadia, até ao limite estipulado no quadro anexo.
2. No caso de a Pessoa Segura integrar uma viagem organizada pela sua escola, os limites de capital estabelecido para a presente cobertura, passam a permitir o reembolso não só das despesas de alojamento, como as de alimentação.
5. Bilhete de Xxx e Volta para um dos Progenitores e Respectiva Estadia
Se após ocorrência de doença ou acidente, o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, o Segurador, através dos Ser- viços de Assistência, encarregar-se-á, se a elas houver lugar, das despesas efectivamente realizadas com estadia em hotel, por si e por um dos progeni- tores ou pessoa por estes designada que a fique a acompanhar, até ao limite estipulado no quadro anexo.
6. Transporte ou Repatriamento da Pessoa Segura Falecida
1. O Segurador, através dos Serviços de Assistência, suportará as despesas com todas as formalidades a efectuar no local do falecimento da Pessoa Se- gura bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento até ao local do enterro em Portugal.
2. No caso de uma Xxxxxx Xxxxxx ter falecido na sequência de hospitalização e tiver sido accionada a garantia prevista no nº4, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, suporta igualmente as despesas de regresso do pro- genitor ou da pessoa por estes designada até ao seu domicílio em Portugal.
7. Envio Urgente de Medicamentos
O Segurador, através da equipa médica dos Serviços de Assistência, suportará as despesas com o envio para o local no estrangeiro onde a Pessoa Segura se encon- tre, dos medicamentos indispensáveis de uso habitual da mesma, desde que não existam no país visitado ou que aí não tenham sucedâneos até ao limite estipulado no quadro anexo.
8. Assistência ao roubo de Bagagens no Estrangeiro
1. No caso de roubo de bagagens e/ou objectos pessoais, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, assistirá se isso for solicitado, a Xxxxxx Xxxxxx ou um dos seus progenitores na respectiva participação às autoridades.
2. Tanto no caso de roubo como no de perda ou extravio dos ditos pertences, se encontrados, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, encarre- gar-se-á do seu envio até ao local onde se encontre a Xxxxxx Xxxxxx ou até ao seu domicílio
9. Adiantamento de Fundos no Estrangeiro
Em caso de roubo ou extravio de bagagens ou valores monetários, não recuperados no prazo de 24 horas, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, prestará o adiantamento das verbas necessárias à substituição dos bens desaparecidos até ao limite estipulado no quadro anexo. As importâncias adiantadas serão reembol- sadas ao Segurador, através dos Serviços de Assistência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o regresso a Portugal.
10. Cancelamento de Viagem
1. Caso a Pessoa Segura, por motivo de força maior, se veja obrigada a cancelar uma viagem já sinalizada ou liquidada, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, assegurará o reembolso dos gastos irrecuperáveis de alojamento e de transporte até ao limite estipulado no quadro anexo.
2. No que respeita aos gastos de transporte, a Pessoa Segura obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de recuperar no todo ou em parte as verbas já liquidadas, incumbindo ao Segurador, através dos Serviços de Assistência, assumir completamente os gastos de transporte considerados como irrecuperáveis.
3. Para este efeito, entende-se como motivo de força maior:
a) Falecimento, em Portugal, da própria Xxxxxx Xxxxxx ou seus progeni- tores.
b) Doença ou acidente grave, a confirmar conjuntamente pelo médico as- sistente e pela equipa médica do Segurador, através dos Serviços de Assistência, de que seja vitima, em Portugal, a própria Xxxxxx Xxxxxx ou seus progenitores.
4. Considera-se doença ou acidente grave situação clínica de que resulte mais de 2 dias consecutivos de internamento hospitalar.
5. O reembolso previsto neste número não é acumulável com outros eventual- mente previstos nesta Apólice para uma mesma situação.
11. Atraso na Recepção de Bagagens
1. O Segurador, através dos Serviços de Assistência, reembolsará a Pessoa Se- gura, pelo valor das despesas provocadas pelo atraso na recuperação da bagagem no decurso de uma viagem aérea, designadamente na aquisição de artigos de vestuário e/ou higiene, até ao limite estipulado no quadro anexo e desde que esse atraso seja superior a 24 horas.
2. Excluem-se desta garantia os atrasos que possam ocorrer na chegada das bagagens ao aeroporto de origem que será sempre coincidente com o País de residência da Pessoa Segura.
12. Atraso no Voo
1. O Segurador, através dos Serviços de Assistência, reembolsará a Pessoa Se- gura pelo valor das despesas de alojamento provocadas pelos atrasos nas partidas dos aviões, até ao limite estipulado no quadro anexo, desde que esse atraso seja por um período superior a 12 horas.
2. Ficam expressamente excluídos desta garantia os acontecimentos cuja res- ponsabilidade advenha à Companhia Aérea e provocados por avarias dos seus aviões, incluindo os aparelhos subcontratados.
13. Perda de Ligações Aéreas
Caso a Pessoa Segura perca uma ligação entre dois voos devido a atrasos na chegada do avião, terá asseguradas pelo Segurador, através dos Serviços de Assistência, as despesas do alojamento até ao limite estipulado no quadro anexo.
5. EXCLUSÕES RELATIVAS A ASSISTÊNCIA MÉDICA EM PORTUGAL
Artigo 5.º
1. Não ficam garantidas por esta Condição Especial as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador, através dos Serviços de Assistência, conforme o disposto nestas Condições Especiais e nas Condições Particulares, ou que não tenham sido
efectuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.
2. Não se encontram cobertos os danos e as prestações resultantes de :
a) Hérnia de qualquer natureza;
b) Tratamentos estéticos, excepto quando em consequência de acidentes ao abrigo das garantias contratuais;
c) Tratamentos e estadias em casas de repouso, lares de terceira idade, termas e similares;
d) Doenças ou lesões já existentes à data de início do contrato;
e) Qualquer tipo de doença do foro psíquico;
f) Despesas com próteses, óculos, lentes de contacto, bengalas e simila- res;
g) Partos e complicações devidas ao estado de gravidez, salvo se decor- rentes de acidente a coberto da garantia;
h) Actos praticados pela Pessoa Xxxxxx sobre si própria, incluindo o suicí- dio ou a sua tentativa;
i) Actos ou omissões criminosas do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, mesmo na forma tentada;
j) Actos ou omissões da Pessoa Segura praticados sob o efeito do álcool ou de bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro de sangue ou sob o efeito de estupefacientes utilizados sem ou contra as indicações de prescrição médica.
6. EXCLUSÕES RELATIVAS ÀS GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NO ESTRANGEIRO
1. Exclusões de carácter geral
Artigo 5.º
Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solici- tadas ao Segurador, através dos Serviços de Assistência, e que não tenham sido efectuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilida- de material demonstrada.
2. Ficam sempre excluídas do âmbito da cobertura de Assistência em Viagem no Estran- geiro:
1.1.) Lesões ou doenças já existentes antes do inicio da viagem; 1.2.) Doença mental ou qualquer doença do foro psiquiátrico;
1.3.) Acidentes resultantes de uma doença ou estado patológico existente antes do inicio da viagem bem como lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros actos médicos não motivados por acidente garan- tido pelo contrato;
1.4.) Suicídio ou a tentativa de suicídio da Xxxxxx Xxxxxx e suas conse- quências, bem como outros actos intencionais praticados pela Pessoa Xxxxxx sobre si própria;
1.5.) Actos dolosos, criminosos ou contrários à ordem pública de que o To- mador do Seguro ou a Pessoa Segura sejam autores materiais ou morais ou de que sejam cúmplices;
1.6.) Doença mental ou qualquer doença do foro psiquiátrico;
1.7.) Acções ou omissões da Pessoa Segura influenciada pelo uso de estu- pefacientes, sem prescrição médica, ou bebidas alcoólicas de que re- sulte grau de alcoolémia igual ou superior a 0,5 gramas por litro que, em caso de condução sob o efeito do álcool, determine a prática seja de contra-ordenação seja de crime;
1.8.) Despesas com próteses, óculos e lentes de contacto, bem como, des- pesas de odontologia;
1.9.) Acidentes resultantes da prática desportiva profissional ou amado- ra federada e respectivos treinos bem como da prática de desportos “especiais” tais como, alpinismo, boxe, karaté e outras artes marciais, tauromaquia, pára-quedismo, parapente, asa delta, todos os desportos designados de radicais, espeleologia, pesca e caça submarinas, des- portos de inverno, quaisquer desportos que envolvam veículos motori- zados (de 2 rodas ou outros), motonáutica e outros desportos análogos na sua perigosidade;
1.10.) Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de veículos mo- torizados de duas rodas ou moto quatro;
1.11.) Partos e complicações devidas ao estado de gravidez; 1.12.) Urna e gastos com o enterro ou cerimónia fúnebre;
1.13.) Acidentes resultantes de cataclismos da natureza, tais como ventos ci- clónicos, terramotos, maremotos, outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio;
1.14.) Assaltos, greves, distúrbios laborais, tumultos e quaisquer outras altera- ções da ordem pública, rebelião, actos de terrorismo, ou seja, quaisquer crimes, actos ou factos como tal considerados nos termos da legislação penal em vigor, e sabotagem ou insurreição;
1.15.) Revolução, guerra civil, invasão e guerra declarada ou não contra país estrangeiro, hostilidades entre nações estrangeiras, quer haja ou não de- claração de guerra, e actos bélicos provenientes directa ou indirecta- mente dessas hostilidades;
1.16.) Acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de aeronaves ou embarcações não pertencentes a linhas ou carreiras comerciais;
1.17.) Acidentes resultantes de explosão ou quaisquer outros fenómenos di- recta ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;
1.18.) Tratamento em termas ou praias e, em geral, curas de mudança de ares ou de repouso bem como tratamentos estéticos;
1.19.) Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares incluindo hono- rários médicos;
1.20.) Despesas de reabilitação e fisioterapia efectuadas sem o acordo da equipa médica da Seguradora;
1.21.) As despesas médicas relativas a tratamentos iniciados no país de resi- dência ou de nacionalidade;
1.22.) Despesas médicas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal por do- ença, independentemente do local ou origem das mesmas, incluindo as efectuadas no decurso da viagem.
7. CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Artigo 5.º
Estas condições subordinam-se ao estipulado nas Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pesso- ais Protecção Escolar e Condições Especiais aplicáveis.
ANEXO 1- ASSISTÊNCIA MÉDICA EM PORTUGAL
GARANTIAS | CAPITAIS |
1. Internamento Hospitalar a) Admissão b) Transporte da Pessoa Segura c) Acompanhamento da Xxxxxx Xxxxxx pelo médico assistente - Transporte - Estadia em Portugal | Ilimitado Ilimitado Ilimitado € 75,00 /Dia Máx. 375,00 |
- Estadia no Estrangeiro d) Acompanhamento da Pessoa Segura por um familiar ou outro acompanhante - Transporte - Estadia em Portugal | € 150,00 /Dia Máx. 375,00 Ilimitado € 50,00 /Dia Máx. 3750,00 |
- Estadia no Estrangeiro | € 75,00 /Dia Máx. 3 1.125,00 |
e) Falecimento da Pessoa Segura Internada | |
f) Alta (Check-out) | |
g) Alta sob vigilância médica - Estadia em Portugal - Estadia no Estrangeiro | € 50,00 /Dia Máx. 3 300,00 € 75,00 /Dia Máx. 3 750,00 |
2. Assistência Ambulatória a) Convalescença Domiciliária Acompanhamento Paramédico b) Clínica Domiciliária c) Clínica Externa | € 75,00 /Dia |
Máx. 3 750,00 | |
Ilimitado | |
Ilimitado | |
3. Apoio Escolar ao Domicílio | 10 dias consecutivos |
4. Procura e envio de medicamentos | Ilimitado |
5. Informação Médica, disponível 24 horas | Ilimitado |
6. Aconselhamento e triagem Médica, disponível 24 horas | Ilimitado |
7. Procura e envio de Governanta | Ilimitado |
8. Procura e envio de serviço de baby-sitting | 5 dias consecutivos |
ANEXO 2- ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NO ESTRANGEIRO
GARANTIAS | CAPITAIS |
1. Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização no Estrangeiro | € 5.000,00 |
2. Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização por em Portugal em trânsito para o Estrangeiro | € 5.000,00 |
3. Transporte ou Repatriamento Sanitário de Feridos e Doentes | Ilimitado |
4. Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada | |
Dia/Pessoa | € 100,00 |
Máximo | € 1.000,00 |
5. Bilhete de Xxx e Volta para Familiar e Respectiva | |
Estadia | |
Ilimitado | |
Transporte | |
Estadia: Dia/Pessoa | € 100,00 |
Máximo | € 1.000,00 |
6. Prolongamento de Estadia em Hotel | |
Dia/Pessoa | € 100,00 |
Máximo | € 1.000,00 |
7. Transporte ou Repatriamento da Pessoa Segura Falecida | Ilimitado |
8. Envio Urgente de Medicamentos para o Estrangeiro | Ilimitado |
9. Assistência por Roubo de Bagagens no Estrangeiro | Ilimitado |
10. Adiantamento de Fundos no Estrangeiro | € 1.000,00 |
11. Cancelamento da Viagem | € 750,00 |
12. Atraso na Recepção de Bagagens (mais de 24 horas) | € 250,00 |
13. Atraso no Voo (mais de 12 horas) | |
Dia | € 87,50 |
Máximo | € 437,50 |
14. Perda de Ligações Aéreas | |
Dia | € 87,50 |
Máximo | € 437,50 |