TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000733/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/11/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR062701/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.106918/2019-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/11/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 46206.008174/2018-42 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 24/10/2018 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX; E
TIM S/A, CNPJ n. 02.421.421/0029-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimentos, Call Centers, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico e Suporte de Internet (Provedores), Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais mensais vigentes na EMPRESA, a partir de 1º de setembro de 2019 não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional.
Parágrafo Primeiro - Os Pisos Salariais existentes, excetuando jovens aprendizes e estagiários, expressamente definidos, superiores ao mínimo nacional previsto no “caput” da presente cláusula passarão em 1º de Dezembro de 2019 a viger com os seguintes percentuais de reajuste e valores:
. 8,0 % (oito por cento) para o piso mínimo de jornada de 180 horas mensais Passando ao valor de R$ 1.140,10 (hum mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) .
• 8,0% (oito por cento) para as demais jornadas superiores existentes passando ao valor de R$ 1.399,03 (hum mil trezentos e noventa e noves reais e três centavos).
Parágrafo Segundo – Aos jovens aprendizes fica garantido o salário mínimo-hora nacional, observando-se, quando existir, o piso salarial estadual.
Parágrafo Terceiro – A jornada de trabalho dos jovens aprendizes será de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas diárias. A jornada poderá, de forma extraordinária, ser de até 8 (oito) horas diárias para aqueles que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que nelas estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederão, a partir de 01 de dezembro 2019, reajuste aos seus empregados, aplicáveis sobre os salários percebidos em 31 de agosto de 2019.
Reajuste não aplicável para os empregados se ocupantes em 31/08/2019, nas funções de níveis executivos, assim considerados os designados formalmente para as funções de Presidente, Diretor, executive manager, Sênior manager ou especialista máster, como também aos estagiários, jovens aprendizes e aposentados por invalidez.
O reajuste salarial dar-se-á na forma a seguir:
8,0% (Oito Por Cento) em dezembro de 2019 para empregados de lojas (CONSULTOR DE VENDAS TECNOLÓGICO I, CONSULTOR DE VENDAS TECNOLÓGICO II,CONSULTOR DE VENDAS TECNOLÓGICO III,CONSULTOR VENDAS I, CONSULTOR VENDAS II, CONSULTOR VENDAS III, GERENTE DE LOJA, GERENTE DE LOJA SENIOR e SUPERVISOR DE LOJA.
3,0% (Três Por Cento) para os demais empregados
Parágrafo Primeiro– Somente terão direito à correção salarial, prevista no caput desta cláusula os empregados que tenham sido admitidos até 31 de agosto de 2019 e estejam ativos na empresa em 01 de dezembro de 2019.
Parágrafo Segundo - Nos casos de alterações salariais que ocorram no mês do reajuste
salarial (dezembro/19), decorrente de méritos ou promoções não a eles limitados, deverá ser aplicado o reajuste devido sobre o salário base de 31/08/2019, sendo assim acrescido o valor simples obtido pelo reajuste ao salário nominal de 30 de novembro de 2019.
Paragráfo Terceiro - Empregados admitidos a partir de 01 de setembro de 2019 não serão elegíveis aos reajustes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações CLÁUSULA QUINTA - ABONO ÚNICO DE VALOR FIXO INDENIZATÓRIO
A Empresa Pagará Em 30/09/2019 a todos os empregados excetuando as funções de Presidente, Diretor, executive manager, sênior manager ou especialista máster, como também aos estagiários, jovens aprendizes e aposentados por invalidez.
Abono salarial indenizatório no valor de:
Pagamento Em 30/09/2018 No valor De R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais)
Paragráfo Primeiro - Somente terão direito ao abono salarial fixo indenizatório, os empregados que tenham sido admitidos até 31 de agosto de 2018 e estejam ativos na empresa até a data do pagamento (30/09/2019).
Paragráfo Segundo - Empregados admitidos a partir de 01 de setembro de 2019 não serão elegíveis ao referido abono.
Paragráfo Terceiro - Abono em caráter de pagamento eventual, indenizatório e sem incidência de recolhimento de INSS e FGTS.
Paragráfo Quarto - Empregados elegíveis, afastados em benefício previdenciário auxilio doença ou acidentário receberão o pagamento na respectiva data independentemente de estarem com seu contrato de trabalho suspenso.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA oferecerá mensalmente aos seus empregados, a partir do mês de dezembro de 2019, parcela para a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se os empregados de lojas e pontos de vendas e aqueles que sejam abrangidos em regime especial em função da atividade, A EMPRESA fornecerão, a partir do mês de, dezembro de 2019 créditos com valor diário R$ 33,00 (trinta e três reais) mensalmente no cartão eletrônico do benefício, sendo 22 (vinte e dois créditos dias) para quem efetivamente trabalhar 05 (cinco) dias na semana e 26 (vinte e seis créditos dia), para quem efetivamente trabalhar 06 (seis) dias na semana.
Parágrafo Segundo: Para os empregados com jornada de trabalho semanal igual ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e superior a 36 horas semanais que estejam lotados em lojas e pontos de vendas, A EMPRESA fornecerá, a partir do mês de Dezembro de 2019 créditos com valor diário de R$ 27,00 (vinte e sete reais) mensalmente no cartão eletrônico do benefício, . Para empregados de loja que cumpram jornada de 36 horas será pago a partir do mês de Dezembro de 2019 créditos com valor diário de R$
22,00 (vinte e dois reais) sendo 22 (vinte e dois) créditos-dias efetivamente trabalhados para quem cumprir
de 05 (cinco) dias na semana e 26 (vinte e seis)créditos-dias efetivamente trabalhados para quem cumprir 06 (seis) dias na semana
Parágrafo Terceiro: Para os demais empregados não lotados em lojas com jornada de trabalho igual a 36 (trinta e seis) horas semanais e superior a 20 horas semanais, a EMPRESA fornecerá a partir do mês de setembro de 2018 créditos com valor diário R$ 20,00 (vinte reais) mensalmente no cartão eletrônico do benefício sendo 26 (vinte e seis) créditos-dias efetivamente trabalhados para quem cumprir jornada de 06 (seis) dias na semana ou compense no decorrer da semana o 6º dia.
Parágrafo Quarto: Ficam mantidos, sem qualquer tipo de reajuste, os eventuais valores residuais superiores aos atuais existentes acima praticados conforme jornada aplicável. Caso por qualquer motivo se tornem eles inferiores dos novos valores existentes, deverão ser automaticamente enquadrados aos de igual modo aos demais do grupo, aplicando-se assim a diferença necessária para este nivelamento.
Parágrafo Xxxxxx: Aos jovens aprendizes serão fornecidos mensalmente 22 (vinte e dois dias efetivamente trabalhados) através de crédito no cartão eletrônico do benefício, com valor de R$20,00 ( vinte reais) dia.
Parágrafo Sexto: A empresa descontará mensalmente do empregado a importância de R$ 1,00 (um real) a título de participação no valor do benefício.
Parágrafo Sétimo: Ajustam as partes, pelo caráter preponderantemente instrumental do benefício, que não se trata de salário utilidade, razão pela qual o fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária não possuindo natureza salarial e, portanto, não integra o salário para qualquer efeito, devendo o empregado observar as finalidades do benefício e a legislação vigente.
Parágrafo Oitavo: Os empregados poderão optar pela modalidade de recebimento do benefício (alimentação ou refeição), de acordo com os procedimentos internos que regulam o benefício.
Parágrafo Nono: O presente benefício será fornecido integralmente a todos os empregados durante o período de férias. Os valores de que trata este parágrafo também possuem caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado, para qualquer efeito.
Parágrafo Décimo: Excepcionalmente nos dois meses subsequentes a admissão, por ocasião de retorno de afastamentos, reintegrações de empregados, problemas relacionados a comercialização ou fornecimento poderá a empresa creditar em caráter urgência e condição mais vantajosa ao empregado, o referido benefício em folha de pagamento, não alterando a sua natureza não salarial ou quaisquer das condições previstas nesta cláusula.
Parágrafo Décimo Primeiro: No caso de rescisão contratual, os valores creditados no cartão de benefício do empregado, ficarão como crédito definitivo sendo devidamente compensados em termo de rescisão, os valores antecipadamente concedidos, para o período posterior ao último dia trabalhado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A partir de setembro de 2019 a EMPRESA disponibilizarão aos dependentes devidamente qualificados, assistência na modalidade de cobertura ou reembolso das despesas de serviços funerários, prestados ao empregado falecido, devidamente comprovadas mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, limitado ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e conforme regramento e procedimentos da seguradora e política interna.
Auxílio Creche
XXXXXXXX XXXXXX - XXXXXXX XXXXXX/BABA/ SSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
A EMPRESA reembolsarão a partir de 1º de Dezembro de 2019 as despesas relacionadas aos serviços prestados, matriculas e mensalidades por instituições de ensino (creches /pré-escolas ou baba) aos filhos (as) ou dependentes legais de empregadas (os), no valor limite mensal total de até R$ 500,00 (Quinhentos Reais), a partir do retorno da licença maternidade até que completem 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, mediante a apresentação da respectiva documentação comprobatória.
Parágrafo Primeiro: Caso a criança complete 07 (sete) anos durante o ano letivo, cessará imediatamente o benefício independente do seu término.
Parágrafo Segundo: O benefício será pago, nos mesmos limites descritos no “caput” da presente cláusula, às empregadas que comprovarem despesas com babás e/ou empregadas domésticas, desde que essas estejam devidamente registradas em CTPS e tenham os recolhimentos à Previdência Social quitados. De acordo com as normas internas, as requerentes do benefício nessa modalidade apenas adquirem o direito ao recebimento mediante preenchimento de formulário específico e apresentação dos documentos comprobatórios.
Parágrafo Terceiro: O benefício não será pago de forma retroativa, sendo considerado devido pela EMPRESA apenas a partir da data que o empregado protocolizar a documentação necessária à concessão.
Parágrafo Quarto: A (o) empregada (o) deverá apresentar, no máximo, até o dia 10 do mês subsequente, a nota fiscal que comprova a realização da despesa de que trata o “caput”, sob pena de não recebimento do reembolso. Os limites de reembolso são mensais, não possuindo caráter cumulativo. A não apresentação dos comprovantes de despesas mensais no prazo acima indicado impede o recebimento posterior.
Parágrafo Quinto: Por se tratar de indenização de despesas com creche/assistência pré-escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
Parágrafo Sexto: inclusive nos de parto múltiplo o reembolso será devido em relação a cada filho individualmente.
Parágrafo Sétimo: Para empregados do sexo masculino, o prazo de aquisição ao benefício previsto no caput desta cláusula, dar-se-á a partir do retorno da licença maternidade da mãe biológica de seu filho, ou quando não, não sendo segurada (da inexistência da licença), mediante declaração do término do período de licença, podendo ainda ser considerado o período de 120 dias a partir da data do nascimento da criança até que completem 06 (seis) anos, 11(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.
Outros Auxílios CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PARA FILHOS COM DEFICIÊNCIA
A EMPRESA a partir de dezembro de 2019 concederão o auxílio reembolso mensal até o limite de R$ 850,00 (Oitocentos e Cinquenta Reais), para os(as) filhos(as) de empregados que sejam considerados deficientes nos termos da legislação vigente Decreto lei nº 3.298/99 que regulamenta a lei 7.853/89 ou de modo análogo, conforme avaliação médica da empresa considerados portadores de necessidades especiais que comprometam de modo significativo a capacidade física ou mental. Serão reembolsadas as despesas
comprovadas e não cobertas pelo plano de assistência médica, sem limite de idade ou participação do empregado. Equiparam-se a filhos para fins de concessão do presente benefício os dependentes legais que sejam reconhecidos pelos órgãos oficiais.
Parágrafo Primeiro: Por se tratar de mera liberalidade da empresa, o presente auxílio não possui de natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: Este auxílio não afasta a possibilidade de recebimento do auxílio creche, nas situações em que o empregado for elegível a ambos os benefícios. Poderá ainda ser utilizado para prestação de serviços profissionais de acompanhamento em razão da condição de necessidade especial do dependente; sendo para tal exigido de igual modo a comprovação de vínculo profissional formal.
Parágrafo Terceiro: O benefício não será pago de forma retroativa, sendo considerado devido pela EMPRESA apenas a partir da data que o empregado protocolizar a documentação necessária à concessão.
Parágrafo Quarto: A (o) empregada (o) deverá apresentar, no máximo, até o dia 10 do mês subsequente, a nota fiscal que comprova a realização da despesa de que trata o “caput”, sob pena de não recebimento do reembolso. Os limites de reembolso são mensais, não possuindo caráter cumulativo. A não apresentação dos comprovantes de despesas mensais no prazo acima indicado impede o recebimento posterior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGAS COMPENSÁVEIS (FINAL DE ANO – DEZEMBRO 2019)
Excepcionalmente em dezembro de 2019, serão concedidas nos dias 26, 27 e 30, folgas compensáveis dedutíveis do Banco de horas.
Parágrafo Primeiro- Excetuam-se desta condição as áreas que tenham funcionamento em razão do atendimento a clientes, do seu funcionamento dependam outras áreas da cia, as atividades inadiáveis, regimes de escalas, as que representem risco para o negócio e/ou o funcionamento na empresa ou ainda condição excepcional por definição da empresa.
Parágrafo Segundo- Nas áreas ou atividades elencadas no parágrafo anterior, quando não passível de desconto (elegibilidade) ao banco de horas. poderá excepcionalmente o gestor avaliando como dispensável o cumprimento da jornada, de parte ou totalidade da equipe aplicar o disposto no caput desta cláusula total ou parcialmente em dias através da prerrogativa de “abono gestor”.
Parágrafo Terceiro- As horas concedidas serão debitadas dos saldos existentes do banco de horas sejam eles positivos ou negativos.
Parágrafo Quarto- Em nenhuma hipótese serão considerados os dias previstos no caput desta cláusula quando trabalhados como remunerados na condição de jornada extraordinária de trabalho.
Parágrafo Quinto- Empregados não elegíveis a controle de jornada, em razão da inexistência de regime de compensação, não terão qualquer forma de dedução das folgas concedidas.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DAS DEMAIS CONDIÇÕES EXISTENTES
As partes ratificam as demais condições existentes no instrumento normativo vigente (ACT 2018/2020) que não tiverem sido alterados pelo presente acordo e desta forma permanecem expressamente inalteradas até o término de sua vigência em 31.08.2020.
Este Acordo Coletivo se sobrepõe a qualquer outro, seja tácito ou expresso, ou ainda a quaisquer disposições em contrário existentes, sendo o único e exclusivo instrumento coletivo que rege as condições de trabalho e cláusulas econômicas dos empregados da EMPRESA, exceção feita aos Acordos Coletivos que implementem programas de Participação em Resultados, os contratos individuais de trabalho e regulamentos internos. Em caso de omissão, deverão ser observadas a CLT e legislação trabalhista complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
As partes reconhecem que o foro competente da localidade onde situado o ente sindical para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo é o da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES
Fica estipulada a multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por cláusula, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste acordo, revertendo esse valor em favor da parte prejudicada celebrante do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCORDÂNCIA DAS PARTES
E por estarem justas e acertadas, firmam o presente acordo em 2 (duas) vias de igual teor, comprometendo-se a encaminhá-lo para arquivamento e registro na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INELEGIBILIDADE GERAL
O Acordo coletivo de trabalho ora instituído é aplicável aos empregados da EMPRESA, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dele EXCETUAM-SE quaisquer EX-EMPREGADOS sem vínculo de contrato de trabalho ativo, salvo quando ativos durante a vigência do presente instrumento.
BRIGIDO XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXX XXXX XXXXX
Procurador TIM S/A