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Condições
Gerais
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VIDA EM GRUPO
VIDA
Prezado(a) Segurado(a),
Você acaba de adquirir o produto Unimed Vida em Grupo com a qualidade Seguros Unimed.
Este produto foi idealizado para atender as necessidades de seus Contratantes e Beneficiários.
É com muita satisfação que disponibilizamos as Condições Gerais, e se aplicáveis, Condições Especiais, onde estão descritas as regras de contratação e utilização do produto contratado. Ressaltamos então, a importância da leitura e compreensão das cláusulas que regem este seguro.
Para nós é uma honra tê-lo como cliente, por isso, agimos com transparência e respeito. Agradecemos a confiança.
Atenciosamente,
Seguros Unimed
Para nós é uma honra tê-lo como cliente, por isso colocamos à disposição para mais esclarecimentos pelos telefones:
Atendimento Nacional: 0800 770 3611
Ouvidoria: 0800 001 2565 ou acesse: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx
SUMÁRIO
9. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 18
11. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS 20
12. ATRASO NOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS 21
13. DATA E OCORRÊNCIA DO EVENTO 21
16. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 22
20. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 31
21. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS 33
22. DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA 33
23. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E/OU SUBESTIPULANTE 34
24. ALTERAÇÕES DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO 35
26. PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO 35
Unimed Seguradora S.A. - CNPJ/MF 92.863.505/0001-06 - Reg. SUSEP 694-7
II. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL
7. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 37
8. CANCELAMENTO DA COBERTURA 38
III. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) 38
9. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO 41
10. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 46
11. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 46
12. CANCELAMENTO DA COBERTURA 47
IV. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE MAJORADA (IPAM) 48
8. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 49
9. CANCELAMENTO DA COBERTURA 50
V. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) 51
9. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 55
10. CANCELAMENTO DA COBERTURA 56
12. ANEXOS - INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL (IAIF) 56
VI. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: DOENÇAS CONGÊNITAS (DC) 58
10. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 60
11. CANCELAMENTO DA COBERTURA 61
VII. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: RESCISÃO CONTRATUAL (RC) 61
Unimed Seguradora S.A. - CNPJ/MF 92.863.505/0001-06 - Reg. SUSEP 694-7
7. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 62
8. CANCELAMENTO DA COBERTURA 62
VIII. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: CESTA BÁSICA (CB) 63
8. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 64
9. CANCELAMENTO DA COBERTURA 64
IX. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: AUXÍLIO FUNERAL (AF) 65
10. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 67
11. CANCELAMENTO DA COBERTURA 67
X. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: MORTE COMPLEMENTAR (MC) 68
8. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 69
9. CANCELAMENTO DA COBERTURA 69
XI. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA OU FACULTATIVA DE CÔNJUGE 69
6. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 71
7. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA 71
XII. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA OU FACULTATIVA DE FILHO 71
6. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 73
7. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA 73
XIII. CANAIS DE COMUNICAÇÃO 74
1. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma importância limitada ao Capital Segurado contratado, ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), no caso de ocorrer um dos eventos cobertos, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitados os demais itens nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais, Cláusulas Suplementares e Proposta de Contratação.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Aceitação do risco é o ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
2.2. Acidente é o acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
2.3. Acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
2.3.1. Incluem-se nesse conceito:
a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
c) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
d) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
2.3.2. Não se incluem nesse conceito:
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas sob a nomenclatura de LER – Lesão por Esforço Repetitivo ou DORT
– Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, LTC – Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica e pela Portaria/MS Nº 1.339/1999, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definida neste item.
2.4. Agravamento do Risco é a circunstância que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
2.5. Âmbito Geográfico é o termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de cobertura.
2.6. Apólice é o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade Seguradora e do Segurado e discriminando as garantias contratadas.
2.7. Aviso de Sinistro é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado ou o Beneficiário é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
2.8. Beneficiário é a pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
2.9. Capital Segurado é o valor máximo determinado para cada uma das coberturas previstas nestas Condições Gerais, vigente na data do Sinistro.
2.10. Carência é o período durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o Segurado.
2.11. Certificado Individual é o documento emitido pela Seguradora e destinado ao Segurado para comprovar a sua inclusão no seguro e que contém a especificação das coberturas contratadas e dos limites máximos dos respectivos capitais.
2.12. Condições Contratuais é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice, de eventuais Endossos e das Cláusulas Suplementares.
2.13. Condições Especiais é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.14. Condições Gerais é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários, do Estipulante e do Subestipulante.
2.15. Contrato é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações das partes;
2.16. Corretor de Seguros é o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerados mediante comissões estabelecidas nas tarifas. O Estipulante e/ou Subestipulante poderão consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.17. Doenças, Lesões e Sequelas preexistentes são sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidentes sofridos pelo Segurado, antes da contratação do seguro e que sejam de seu conhecimento.
2.18. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em proveito de grupo que a ela se vincule e fica investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora, nos limites da legislação aplicável e das disposições contratualmente estabelecidas.
2.19. Evento Xxxxxxx é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nestas Condições Gerais e nas Especiais.
2.20. Franquia é a quantia fixa, definida na Apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições da Proposta de Contratação.
2.21. Grupo Segurado é aquele constituído pelos componentes do Grupo Segurável, efetivamente aceitos e incluídos no Seguro, nos termos nestas Condições Gerais.
2.22. Grupo Segurável é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para inclusão na Apólice coletiva.
2.23. Indenização é o valor que a sociedade Seguradora deve pagar ao Segurado ou Beneficiário em caso de sinistro coberto.
2.24. Início de Vigência é a data a partir da qual as coberturas de risco serão garantidas pela Seguradora.
2.25. IPC-A/IBGE é o Índice de Preços ao Consumidor - Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, utilizado para atualização de valores, nas hipóteses previstas nas condições contratuais.
2.26. Nota Técnica Atuarial é o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.27. Prêmio é o valor a ser pago à Seguradora em contraprestação às coberturas contratadas. Cada cobertura contratada determinará a cobrança de um prêmio correspondente.
2.28. Proposta de Xxxxxx é o documento pelo qual a pessoa física vinculada ao Estipulante expressa sua intenção de aderir à contratação coletiva e pelo qual manifesta seu prévio conhecimento das Condições Contratuais.
2.29. Proposta de Contratação é o documento através do qual a pessoa física ou jurídica manifesta a sua vontade em contratar o seguro, na qualidade de Estipulante, em proveito dos componentes do grupo segurável, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais, nas Especiais e nas Cláusulas Suplementares.
2.30. Regime Financeiro de Repartição Simples é aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados em um período considerado.
2.31. Reintegração é a recomposição do Capital Segurado de uma cobertura, na mesma proporção em que foi reduzido em função da ocorrência de um sinistro coberto pela Apólice.
2.32. Risco é a probabilidade de ocorrência de evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
2.33. Riscos Excluídos são aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e nas Especiais, que não serão cobertos pelo seguro.
2.34. Segurado é a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
2.35. Segurado Titular é a pessoa física, regularmente aceita e incluída no seguro, responsável pelo cumprimento das condições contratuais, bem como pelo repasse das informações aos Segurados Dependentes, relativas aos seus direitos e obrigações.
2.36. Segurados Dependentes são o cônjuge ou a(o) companheira(o), e, os filhos do Segurado Titular regularmente incluídos no seguro pelas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e Filhos.
2.37. Seguradora é a Sociedade Seguradora devidamente autorizada a comercializar seguros, que assume a responsabilidade pelos riscos cobertos pela Apólice, mediante recebimento dos respectivos prêmios.
2.38. Sinistro é a ocorrência de um evento coberto pelas coberturas contratadas, desde que estas estejam em vigor.
2.39. Subestipulante é a pessoa física ou jurídica com vínculo junto ao Estipulante do seguro, que subcontrata em favor de grupo que a ela previamente se vincule, denominado subgrupo.
2.40. Término da vigência é a data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros.
3. COBERTURAS
3.1. As coberturas disponíveis deste seguro dividem-se em Básica, Adicionais e Cláusulas Suplementares:
3.1.1. Cobertura Básica:
3.1.1.1. Morte: garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de morte do Segurado, seja natural ou acidental, devidamente coberta pelo seguro e respeitadas todas as cláusulas e condições deste seguro.
3.1.2. Coberturas Adicionais – as seguintes coberturas somente podem ser contratadas em conjunto com a cobertura básica:
3.1.2.1. Indenização Especial por Morte Acidental (IEA)
3.1.2.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
3.1.2.3. Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM)
3.1.2.4. Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)
3.1.2.5. Doenças Congênitas (DC)
3.1.2.6. Rescisão Contratual (RC)
3.1.2.7. Cesta Básica (CB)
3.1.2.8. Auxílio Funeral (AF) 3.1.2.9.
Morte Complementar (MC)
3.1.3. Cláusulas Suplementares:
3.1.3.1. Inclusão Automática ou Facultativa de Cônjuge e
3.1.3.2. Inclusão Automática ou Facultativa de Filho
3.2. O Estipulante deverá informar, na Proposta de Contratação, quais coberturas pretende contratar, sendo que a cobertura básica é obrigatória e as demais são adicionais.
3.3. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) poderá ser contratada com adicional de majoração, à opção do Estipulante e/ou Subestipulante, mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente, conforme previsto nas Condições Especiais da Cobertura Adicional de Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM).
3.4. As coberturas contratadas e os respectivos valores dos Capitais Segurados estarão expressos na Apólice, no Certificado Individual, na Proposta de Contratação e na proposta de Xxxxxx.
3.5. As condições aplicáveis às coberturas adicionais e cláusulas suplementares estão reguladas nas Condições Gerais, nas Especiais, nas Cláusulas Suplementares, na Proposta de Contratação e na Proposta de Adesão.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos ocorridos, direta ou indiretamente, em consequência de:
4.1.1. Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como da contaminação radioativa, ou da exposição a radiações nucleares ou ionizantes, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, bem como de explosões nucleares provocadas com quaisquer finalidades;
4.1.2. Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuandose os casos de prestação de serviço militar ou de atos humanitários em auxílio de outrem;
4.1.3. Doenças, acidentes ou lesões preexistentes ao início da respectiva cobertura individual de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Contratação;
4.1.4. Suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da Proposta de Contratação de seguro, ou do aumento do Capital Segurado quanto ao valor aumentado;
4.1.5. Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
4.1.6. Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente e envenenamento em caráter coletivo;
4.1.7. Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando do exercício de serviço militar, da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem, utilização de meio de transporte mais arriscado ou da prática de esporte;
4.1.8. Prática por parte do Segurado, dos Beneficiários ou pelo representante de um e de outro, de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo;
4.1.8.1. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do item acima aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos Beneficiários e aos seus respectivos representantes.
4.1.9. Agravamento intencional do risco por parte do Segurado;
4.1.10. Atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares, sem a devida habilitação legal;
4.1.11. Acidente ocorrido quando o Segurado, não legalmente habilitado, estiver na condução de veículo automotor de qualquer tipo;
4.2. Além dos riscos mencionados no item 4.1 acima, estão também expressamente excluídos das coberturas adicionais de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), de Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM) e de Indenização Especial por Morte Acidental (IEA), os eventos decorrentes de:
4.2.1. Doenças, inclusive as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, exceto as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
4.2.2. Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, exceto se decorrentes de acidente coberto;
4.2.3. Qualquer tipo de hérnia e suas consequências, exceto se diretamente decorrente de acidente pessoal;
4.2.4. Parto ou aborto e suas consequências, exceto se diretamente decorrente de acidente pessoal;
4.2.5. Choque anafilático e suas consequências, exceto se diretamente decorrente de acidente pessoal;
4.2.6. Perturbações ou intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações causadas pela ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, exceto quando prescritos por médicos, em decorrência de acidente pessoal coberto;
4.2.7. Envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias entorpecentes ou tóxicas, exceto os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
4.2.8. Lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, tendinite, sinovite ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, exceto por acidentes decorrentes de atos praticados pelo Segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
4.2.9. Acidentes ocorridos em consequência de viagens em aeronaves que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade, em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transportes ou de condução de autoridades ou de passageiros, em aeronaves furtadas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, em aeronaves não homologadas, experimentais, excetuando-se os casos de utilização de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
4.2.10. Todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
4.2.11. Perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto; e
4.2.12. Eventos excluídos do conceito de Acidente Pessoal constante do item 2.3 nestas Condições Gerais.
4.3. Além dos riscos acima especificados, estão também excluídos os eventos expressamente mencionados nas Condições Especiais das coberturas adicionais eventualmente contratadas.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. Este seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre.
5.2. As eventuais indenizações serão pagas no Brasil e em moeda corrente nacional.
6. CARÊNCIAS E FRANQUIAS
6.1. Não haverá carência e franquia para eventos decorrentes de acidente, exceto para a hipótese de suicídio e sua tentativa ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos a contar da adesão do Segurado ao seguro.
6.2. Neste seguro poderão ser aplicadas carências e franquias durante as quais, em caso de sinistro, a seguradora fica isenta da responsabilidade de pagamento do Capital Segurado, e deverão ser fixadas na Proposta de Contratação, na Proposta de Adesão, no Certificado Individual e na Apólice e não poderão exceder metade do prazo de vigência da Apólice.
6.3. A Seguradora poderá adotar carência para a cobertura de Morte Natural, cujo prazo máximo será de 6 (seis) meses a contar da adesão do Segurado ao Seguro.
6.4. Haverá carência para as coberturas adicionais de Doenças Congênitas e Auxílio Funeral, descritas nas respectivas Condições Especiais.
6.5. Não haverá franquia para as coberturas deste seguro.
7. ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1. Aceitação da Proposta de Contratação
7.1.1. A contratação somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
7.1.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
7.1.2.1. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da proposta, para aceitá-la ou recusá-la. A recepção da proposta se
dará mediante protocolo, fornecido pela Seguradora, com indicação da data e hora do seu recebimento.
7.1.3. Caso a Seguradora exija elementos complementares para a análise da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora das informações adicionais. A solicitação de informações adicionais ou de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 7.1.2.1.
7.1.4. A não aceitação da proposta, por parte da Seguradora, será comunicada formalmente, por escrito, ao Estipulante e/ou Subestipulante, justificando a recusa, e implicará na devolução integral de qualquer pagamento de prêmio, eventualmente efetuado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do pagamento até a data da efetiva restituição, pelo IPC-A/IBGE.
7.1.5. Decorrido o prazo acima estipulado sem que tenha havido manifestação da Seguradora, a proposta será considerada como automaticamente aceita.
7.1.6. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da proposta, devendo-se observar o disposto no item 7.1.2.1, nestas Condições Gerais.
7.1.7. A recepção da proposta se dará mediante protocolo, fornecido pela Seguradora, com indicação da data e hora do seu recebimento.
7.2. Inclusão de Segurados
7.2.1. A inclusão dos componentes do Grupo Segurável é feita por adesão a este seguro, mediante o preenchimento e assinatura da Proposta de Xxxxxx em que o proponente declarará conhecer prévia e integralmente as Condições Contratuais do Seguro.
7.2.2. Os componentes do Grupo Segurável, que estiverem licenciados ou afastados do trabalho na data da contratação deste Seguro, e os admitidos durante o período de vigência, somente poderão ser incluídos no mês subsequente ao do retorno ao trabalho ou de sua admissão pelo Estipulante e/ou Subestipulante.
7.2.3. A inclusão dos Dependentes, desde que contratada a Cláusula Suplementar, será das seguintes formas:
7.2.3.1. Automática: quando o seguro abranger compulsoriamente todos os cônjuges dos Segurados Titulares, bem como os filhos e equiparados, considerados dependentes do Segurado Titular, de acordo com o disposto na respectiva Cláusula Suplementar;
7.2.3.2. Facultativa: quando, somente por autorização do Segurado Titular, o seguro abranger o seu cônjuge, conforme disposto na respectiva Cláusula Suplementar.
7.2.4. Quando ambos os cônjuges forem Segurados Titulares, os filhos serão incluídos uma única vez, como Dependentes daquele de maior Capital Segurado, sendo este denominado Segurado Titular para efeito desta cobertura.
7.2.5. Ao Segurado Titular caberá declarar sobre o estado de saúde de seu cônjuge/companheiro(a) e de seus filhos, ao solicitar suas
inclusões no seguro.
7.2.6. Caso seja admitida, em caráter excepcional, a inclusão de menores de 14 anos, independentemente do valor contratado, o Capital Segurado se limita, apenas e tão somente, ao reembolso das despesas com funeral e desde que devidamente comprovadas
com as notas fiscais originais, que podem ser substituídas a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se que:
a) Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado;
b) Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
7.3. Os aposentados poderão participar do seguro, desde que não tenham sido aposentados por invalidez e haja concordância do Estipulante e/ou Subestipulante.
7.4. Os segurados que se aposentarem, ou deixarem de exercer atividade laborativa durante a vigência da Apólice, poderão continuar no seguro, desde que os prêmios continuem sendo pagos.
8. CERTIFICADO INDIVIDUAL
8.1. No início de vigência da cobertura, bem como nas renovações do seguro, a Seguradora emitirá um Certificado Individual para cada Segurado, contendo os seguintes elementos mínimos:
8.1.1. Data da adesão do Segurado ao seguro e data de final de vigência da apólice.
8.1.2. Capitais Segurados das coberturas contratadas.
8.1.3. Valor do prêmio total.
8.2. A Seguradora encaminhará os Certificados Individuais ao Estipulante e/ou Subestipulante, que será responsável por seu envio ao Segurado.
9. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
9.1. Vigência da Apólice do Seguro
9.1.1. O prazo de vigência da Apólice será de 01 (um) ano, quando outro prazo não for estabelecido na Proposta de Contratação.
9.1.2. As Apólices e os Endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas da data para tal fim nelas indicadas.
9.1.3. Quando a Proposta de Contratação for recebida juntamente com o valor correspondente
ao pagamento de prêmio, o início de vigência para o grupo inicial se dará a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
9.1.4. Quando a Proposta de Contratação não for recebida juntamente com o valor correspondente ao pagamento de prêmio, o início de vigência para o grupo inicial se dará a partir da aceitação da proposta pela Seguradora, ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
9.1.5. O início e término de vigência individual de cada Segurado vigerão enquanto vigorar a Apólice, desde que respeitados os demais termos nestas Condições Gerais, especialmente as hipóteses de cancelamento, previstas nos itens 18 e 19 nestas Condições Gerais.
9.2. Vigência do Certificado Individual do Seguro
9.2.1. A vigência do seguro, desde que aceita a Proposta de Adesão, terá início:
9.2.1.1. Na data constante da Xxxxxxx, para os proponentes que tiverem solicitado sua inclusão até essa data e tenham sido incluídos no grupo inicial;
9.2.1.2. No 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura da Proposta de Xxxxxx, para os demais;
9.2.1.3. Em outra data, se definida no Contrato.
9.3. Renovação do Seguro
9.3.1. A Apólice poderá ser renovada, automaticamente, por igual período, exceto se o Estipulante e/ou Subestipulante ou a Seguradora manifestarem-se em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou se ocorrer alguma das causas de cancelamento, previstas nestas Condições Gerais.
9.3.2. A renovação automática só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e/ou Subestipulante, e/ou da Seguradora.
9.3.3. Nas renovações posteriores, com manifestação expressa do Estipulante e/ou Subestipulante, caso a Seguradora não tenha interesse na renovação, deverá comunicar tal fato ao Estipulante e/ou Subestipulante e aos Segurados, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do final de vigência do seguro.
9.3.4. A renovação expressa que não implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução dos seus direitos, poderá ser feita pelo Estipulante e/ou Subestipulante. Caso haja, na renovação, alteração da Apólice que implique em ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução dos seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do Grupo Segurado.
10. CUSTEIO DO SEGURO
10.1. Para fins deste seguro, o custeio será:
10.1.1. Não contributário: em que os Segurados não pagam prêmio; ou
10.1.2. Contributário: em que os Segurados pagam prêmio, total ou parcialmente.
10.2. A forma de custeio constará na Proposta de Contratação, na Proposta de Adesão, na Apólice, no Certificado e no Contrato.
11. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
11.1. É da responsabilidade do Estipulante e/ou Subestipulante a quitação, nos prazos contratuais, das respectivas faturas emitidas pela Seguradora.
11.1.1. As faturas terão vencimento mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, conforme disposto na Proposta de Contratação e na Apólice.
11.1.1.1. Os prêmios emitidos possuem vigência de acordo com a periodicidade do pagamento escolhido.
11.1.1.2. Somente os prêmios do período já decorrido serão cobrados ou abatidos da indenização, sendo indevido qualquer prêmio relativo ao período restante de vigência da Apólice.
11.2. É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou intermediação.
11.3. Quando o Estipulante e/ou Subestipulante fizer jus a qualquer remuneração, inclusive a título de pró-labore, seu valor será estabelecido na Proposta de Contratação.
11.4. Se o sinistro ocorrer antes do prazo para pagamento do prêmio, o direito à indenização não fica prejudicado se o mesmo for realizado ainda naquele prazo, observado o disposto no item 12 nestas Condições Gerais.
11.5. Quando a data limite para pagamento do prêmio coincidir em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente.
11.6. É vedado ao Estipulante e/ou Subestipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora e a ela devido; caso o Estipulante e/ou Subestipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que
título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada Segurado.
12. ATRASO NOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS
12.1. O Estipulante e/ou Subestipulante, em atraso com o pagamento dos prêmios, será notificado para pagamento do prêmio em atraso, corrigido monetariamente pelo IPC-A/IBGE e acrescido de juros de 0,5% (meio por cento), ao mês, bem como da multa de 2% (dois por cento), tendo para tanto o prazo constante do novo documento de cobrança.
12.1.1. Na falta de pagamento do prêmio em até 90 (noventa) dias do vencimento, o seguro será automaticamente cancelado, conforme disposto do item 19.2.4, dessas Condições Gerais.
12.2. Os sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, até a data concedida para pagamento do prêmio em atraso, serão indenizados, mediante o pagamento do(s) prêmio(s) em aberto ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização a ser paga ao(s) Beneficiário(s), com os encargos previstos no item 12.1 nestas Condições Gerais.
12.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, sujeitará o Estipulante e/ou Subestipulante, ainda, às cominações legais.
13. DATA E OCORRÊNCIA DO EVENTO
13.1. Considera-se como data do evento, para efeito da cobertura básica, a data do falecimento do Segurado.
13.1.1. Para as demais coberturas adicionais, se contratadas, a data do evento estará fixada nas respectivas Condições Especiais.
13.2. Ocorrendo um dos eventos cobertos pelo seguro, deverá ser ele comunicado formalmente à Seguradora, pelo Corretor, pelo Estipulante e/ou Subestipulante, pelo Segurado ou por seus Beneficiários, logo que o saiba, devendo constar da comunicação: data, hora, local e causa do evento, observado o disposto no item 16 nestas Condições Gerais.
14. CAPITAL SEGURADO
O Capital Segurado de cada cobertura constará na Proposta de Adesão, na Proposta de Contratação, no Certificado Individual e na Apólice, e será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do evento.
15. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
15.1. Os Capitais Segurados de todas as coberturas contratadas, bem como os respectivos prêmios, serão atualizados anualmente, no aniversário da contratação, segundo a variação positiva do IPCA/IBGE, apurada nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores a 60 dias da data da atualização. Na falta ou extinção do índice indicado, será considerado como índice substituto o IGPM-FGV.
15.2. Alternativamente ao critério de atualização previsto no item 15.1, o valor do Capital Segurado e dos Prêmios poderão ser calculados em função da evolução salarial, proventos dos Segurados, acordo ou dissídio coletivo a ser definido na Proposta de Contratação.
15.3. Ficará definido na Proposta de Contratação o critério de atualização adotado entre aqueles estabelecidos nos itens 15.1 e 15.2 nestas Condições Gerais.
15.4. Sendo este seguro de vigência anual, a data da atualização, tanto dos Capitais Segurados quanto dos prêmios, coincidirá com a data da renovação do seguro, se houver renovação.
15.5. Na hipótese de pagamento de prêmio único ou de periodicidade anual, os Capitais Segurados serão atualizados pelo IPC-A/IBGE até a data de ocorrência do respectivo evento gerador, sendo que nos casos de periodicidade anual, serão contados desde a última atualização.
16. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
16.1. Observado o disposto no item 13, nestas Condições Gerais, para o recebimento da indenização, deverá ser comprovada satisfatoriamente a ocorrência do evento/sinistro, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultado à Seguradora adotar, quando julgar necessária, quaisquer medidas tendentes à elucidação do fato gerador.
16.2. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta dos interessados, exceto as diretamente realizadas pela Seguradora.
16.3. Eventuais despesas com tradução necessárias à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
16.4. Em caso de acidente, o Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, aos serviços médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para sua cura completa.
16.5. O pagamento do Capital Segurado ou de indenização decorrente do presente seguro será efetuado em parcela única em até 30 (trinta) dias, após a entrega de todos os documentos básicos relacionados abaixo e nas Condições Especiais, observado o disposto no item 16.8 e seguintes, nestas Condições Gerais:
a) Aviso de Sinistro;
b) Declaração do Médico Assistente indicando a data e a causa do evento, com firma reconhecida;
c) Documento de Identidade, CPF/MF e comprovante de residência do Segurado sinistrado e titular;
d) Autorização para crédito em conta corrente (modelo disponível no site Seguros Unimed);
e) Cópia da Certidão de Óbito;
f) Cópia do Laudo do I.M.L.;
g) Cópia da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), do TC (Termo Circunstanciado) ou do BO (Boletim de Ocorrência Policial);
h) Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico;
i) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (se houver acidente de trânsito e se o Segurado for condutor do veículo acidentado);
j) Cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando for o caso;
k) Laudo de Perícia Técnica;
l) Documentos do(s) Beneficiário(s) e comprovante de residência em nome do(s) Beneficiário(s);
m)Declaração de Únicos Herdeiros firmada em cartório contendo 02 testemunhas consanguíneas do segurado (modelo disponível no site Seguros Unimed);
16.6. Para as coberturas contratadas, além dos documentos descritos no item 16.5 nestas Condições Gerais, deverão ser apresentados:
16.6.1. Para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e de Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM):
a) Xxxxx do 1º atendimento do Hospital onde o Segurado foi socorrido/atendido por ocasião do acidente;
b) Relatório médico pormenorizado, constando as lesões sofridas na ocasião do acidente, tratamentos realizados, evolução e data da alta médica definitiva, bem como grau de invalidez em percentual do respectivo membro lesado;
c) Resultados de exames médicos realizados pelo Segurado por ocasião do acidente;
d) Carta de concessão de aposentadoria, bem como carnê/extrato de recebimento do pecúlio expedido pelo INSS, quando se tratar de Invalidez Total;
e) Certidão de Interdição Judicial e Termo de Curatela, quando se tratar de alienação mental.
16.6.2. Para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD):
a) Relatório do médico assistente, com firma reconhecida:
a.1) Indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada; e
a.2) Detalhando o Quadro Clínico Incapacitante irreversível, decorrente de disfunções e ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal, que ocasione e justifique a inviabilidade do Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado.
b) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível, nas condições previstas no item anterior.
16.6.2.1. Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em Quadro Clínico Incapacitante.
16.6.2.2. O Segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao Quadro Clínico Incapacitante.
16.6.3. Para a cobertura de Doenças Congênitas (DC):
a) Relatório médico preenchido e assinado por médico devidamente habilitado e responsável pelo acompanhamento da gestante e pelo médico responsável pelo parto;
b) Relatório do médico geneticista, quando existente;
c) Cópia de todos os exames e laudos médicos que comprovem a doença congênita;
d) Cópia atualizada autenticada da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho;
e) Cópia atualizada e autenticada da Certidão de Casamento com a gestante, caso a mesma não seja segurada principal; e
f) Declaração de União Estável feita pelos conviventes (quando for o caso).
16.6.3.1. O Segurado compromete-se a submeter o filho à perícia médica, caso seja requerida pela Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização.
16.6.4. Para a cobertura de Rescisão Contratual (RC):
a) Documento de Identidade do representante legal do Estipulante e/ou Subestipulante;
b) CPF/MF do representante legal do Estipulante e/ou Subestipulante;
c) Comprovante de localização do estabelecimento comercial;
d) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
16.6.5. Para a cobertura de Auxílio Funeral (AF), o reembolso será feito a quem realizou as despesas previstas neste seguro, que deverá enviar mais os seguintes documentos:
a) Documento de Identidade;
b) CPF/MF;
c) Comprovante de residência; e
d) Notas Fiscais nominais e originais.
16.6.5.1. No caso de crédito em conta corrente, o credor do reembolso deverá enviar solicitação formal para crédito em conta, informando os dados da conta corrente: número e nome do banco, número e nome da agência e número da conta corrente.
16.6.6. Documentos dos Beneficiários em caso de Morte:
16.6.6.1. Quando houver indicação expressa (nome por extenso) do Beneficiário:
a) Se maior de 16 (dezesseis) anos, inclusive: RG, CPF, Certidão de Casamento atualizada e Comprovante de Residência;
b) Se menor de 16 (dezesseis) anos: Certidão de Nascimento do menor; RG, CPF e Comprovante de Residência de seu representante legal; Termo de Tutela se ficar caracterizado que o menor não possui pai e/ou mãe vivos.
16.6.6.2. Quando não houver indicação expressa (nome por extenso) do Beneficiário e inexistindo cláusula beneficiária que conste na Proposta de Contratação, mediante aplicação da previsão legal instituída no Código Civil Brasileiro:
a) Cônjuge: RG, CPF, Certidão de Casamento atualizada pós óbito e Comprovante de Residência;
b) Companheiro (a): RG, CPF, Comprovante de Residência e:
b.1) Se Segurado solteiro:
• Declaração pública constando que o Segurado faleceu no estado civil solteiro, declarando o tempo de convivência marital (início e término da união), com responsabilidade civil e criminal e duas testemunhas com firma reconhecida;
• Comprovante de companheirismo expedido por órgão competente (INSS, IRRF, CTPS ou outros), se houver;
• Comprovante de residência do Segurado e do companheiro em comum, que comprove a moradia de ambos na mesma residência; • Certidão de Nascimento de filhos em comum, se houver.
b.2) Se Segurado viúvo:
• Certidão de Casamento do Segurado;
• Certidão de Óbito do cônjuge;
• Declaração pública constando o tempo de convivência marital (início e término da união), com responsabilidade civil e criminal e duas testemunhas;
• Comprovante de companheirismo expedido por órgão competente (INSS, IRRF, CTPS ou outros), se houver;
• Comprovante de residência do Segurado e do companheiro em comum, que comprove a moradia de ambos na mesma residência; •
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx de filhos em comum, se houver.
b.3) Se Segurado separado judicialmente:
• Certidão de Casamento atualizada com a averbação de separação;
• Declaração pública constando o tempo de convivência marital (início e término da união), com responsabilidade civil e criminal e duas testemunhas;
• Comprovante de companheirismo expedido por órgão competente (INSS, IRRF, CTPS ou outros), se houver;
• Comprovante de residência do Segurado e do companheiro em comum, que comprove a moradia de ambos na mesma residência;
• Certidão de Nascimento de filhos em comum, se houver.
c) Filhos maiores de 16 (dezesseis) anos, inclusive: RG, CPF, Comprovante de Residência e Declaração de Únicos Herdeiros feita e assinada pelos filhos do Segurado sinistrado e mais duas testemunhas (com responsabilidade civil e criminal e reconhecimento de firma de todas as assinaturas constantes na declaração). Entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos deverá constar, também, documentos pessoais e assinatura do representante legal.
d) Filhos menores de 16 (dezesseis) anos: Certidão de Nascimento do menor; RG, CPF e Comprovante de Residência do responsável legal pelo menor e, Declaração de Únicos Herdeiros feita e assinada pelo responsável legal do(s) menor(es) e mais duas testemunhas (com responsabilidade civil e criminal e reconhecimento de firma de todas as assinaturas constantes na declaração); Termo de Tutela, se ficar caracterizado que o menor não possui pai e/ou mãe vivos.
e) Pais: RG, CPF e Declaração de Únicos Herdeiros feita e assinada pelos pais do Segurado sinistrado e mais duas testemunhas (com responsabilidade civil e criminal e reconhecimento de firma de todas as assinaturas constantes na declaração).
16.6.6.3. Nas situações em que o Segurado não indicar seus Beneficiários, e houver deixado descendentes, cônjuge/companheiro, poderá ser necessário o envio dos Autos do processo de Inventário dos bens deixados pelo Segurado.
16.6.6.4. Em caso de Beneficiários cuja situação não esteja acima indicada, os documentos necessários serão solicitados após o envio do Aviso de Sinistro com a respectiva documentação.
16.7. Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise da Seguradora.
16.8. A Seguradora poderá, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos que se façam necessários, durante o processo de análise do sinistro, para sua completa liquidação.
16.9. Caso a Seguradora exija a apresentação de outros documentos, não relacionados nesta Cláusula, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 16.5 será suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
16.10. Caso seja ultrapassado o prazo previsto no item 16.5, a Seguradora pagará o valor da indenização devido, acrescido de:
16.10.1. Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da mora, ou seja, da data em que o pagamento da indenização se tornou devido;
16.10.2. Multa de 2% (dois por cento);
16.10.3. Atualização monetária pela variação positiva do IPC-A/IBGE, aplicada a partir da data do evento coberto, variação esta apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação;
16.10.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores da Proposta de Contratação.
17. BENEFICIÁRIOS
17.1. Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seus Beneficiários, mediante manifestação por escrito à Seguradora, ressalvadas as restrições legais.
17.2. Não sendo indicado o Beneficiário, ou se a indicação não prevalecer, a indenização será paga de acordo com a legislação em vigor.
17.3. Se a Seguradora não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
17.4. No caso do Beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei.
17.5. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo da Proposta de Contratação o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro).
17.6. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
17.7. A indicação de pessoa jurídica como beneficiária deste seguro somente será admitida se comprovado o legítimo interesse para que ela figure nessa condição.
18. CESSAÇÃO DA COBERTURA
18.1. A cobertura de cada Segurado cessará:
18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e/ou Subestipulante e Seguradora;
18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante;
18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante e/ou Subestipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante e/ou Subestipulante.
18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo;
18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Indenização Especial por Morte Acidental (IEA), Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente (IPA – somente em caso de invalidez total) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD);
18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários;
18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais.
18.1.8. As coberturas de Indenização Especial por Morte Acidental (IEA), Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente (IPA – somente em caso de invalidez total) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não se acumulam.
18.1.9. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE,
acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição.
19. CANCELAMENTO DO SEGURO
19.1. A Apólice não poderá ser cancelada durante a vigência sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
19.2. A Apólice poderá ser cancelada, pela Seguradora, durante a vigência:
19.2.1. Se houver dolo, culpa, prática ou tentativa de fraude por parte do Estipulante e/ou Subestipulante, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
19.2.2. Se o Estipulante e/ou Subestipulante impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
19.2.3. Quando o Estipulante e/ou Subestipulante praticar atos incompatíveis com o dever de lealdade e de boa fé objetiva para com a Seguradora, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
19.2.4. Por falta de pagamento dos prêmios, observado o disposto no item 12 nestas Condições Gerais.
19.2.5. Por mútuo acordo entre Seguradora e Estipulante e/ou Subestipulante, desde que com a anuência de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado;
19.2.5.1. Desde que aceito pela Seguradora, para que o pedido de cancelamento, por parte do Estipulante e/ou Subestipulante, seja efetivado dentro do mês de competência da respectiva solicitação, deverá o Estipulante e/ou Subestipulante protocolá-lo, junto à Seguradora, contendo a anuência de ¾ do Grupo Segurado, antes dos 20 dias (corridos) que antecedem o vencimento da próxima fatura dos prêmios. Caso o requerimento seja apresentado após tal prazo, o cancelamento será efetivado somente no mês subsequente ao da solicitação, devendo o Estipulante e/ou Subestipulante efetivar o pagamento da fatura do mês competente;
19.3. O Seguro individual também será cancelado:
19.3.1. Automaticamente, se o Segurado, seus representantes, dependentes ou beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
19.3.2. Automaticamente, pela inobservância das obrigações convencionadas nas condições contratuais, por parte do Segurado, seus beneficiários ou seus representantes legais;
19.3.3. Por mútuo e expresso consenso entre o Segurado e a Seguradora; e
19.3.4. Automaticamente, se o Segurado impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora.
19.4. A cobertura dos Segurados Dependentes será cancelada nos seguintes casos:
19.4.1. Automaticamente, com o cancelamento do seguro do Segurado Titular, qualquer que seja a causa;
19.4.2. Quando solicitado por escrito pelo Segurado Titular;
19.4.3. Automaticamente, no caso da perda de condição de Dependente do Segurado, por não mais preencher os requisitos que lhe davam esta qualidade, ainda que esse fato não tenha sido comunicado à Seguradora;
19.4.4. Quando desfeita a sociedade conjugal, ainda que de fato, ou a união estável, independentemente desse fato ter sido, ou não, comunicado pelo Segurado Titular à Seguradora;
19.4.4.1. Os prêmios eventualmente pagos após a comunicação da dissolução da sociedade conjugal, ou da união estável, serão devolvidos ao Segurado Titular.
19.4.5. Com o cancelamento da respectiva Cláusula Suplementar.
19.5. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
20. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
20.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente Seguro, ficando o Estipulante e/ou Subestipulante obrigados ao pagamento do prêmio vencido, caso haja por parte do Estipulante e/ou Subestipulante, do Segurado, do seu Corretor, dos seus representantes ou dos seus Beneficiários:
20.1.1. Inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro;
20.1.2. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro;
20.1.3. Dolo, fraude ou tentativa de fraude, simulação ou culpa grave, ou falta ao dever de lealdade durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro, para obter ou majorar a indenização ou, ainda, se o Segurado ou Beneficiário tentarem obter vantagem indevida com o sinistro;
20.1.4. Inobservância do artigo 768, do Código Civil, que dispõe que o Segurado perderá o direito à cobertura do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato; e
20.1.5. Não fornecimento da documentação solicitada.
20.2. A Seguradora não pagará qualquer indenização, ainda, se o Segurado impedir ou dificultar quaisquer exames, diligências ou perícias, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora.
20.3. Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
20.4. É obrigação do Segurado comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito da cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.4.1. Em caso de agravamento do risco, a Seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, manifestar ao Segurado ou Estipulante e/ou Subestipulante, conforme o caso, por escrito, sua intenção de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.4.2. O cancelamento do seguro, referido no subitem 20.4.1, se dará 30 (trinta) dias após a notificação da Seguradora ao Segurado, Estipulante e/ou Subestipulante, conforme o caso, devolvendo, se houver a diferença do prêmio proporcional ao período a decorrer.
20.5. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações, referidas no item 20.1, não resultarem de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
20.5.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
20.5.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
20.5.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
21. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
21.1. O Segurado autoriza expressamente a Seguradora a obter, a qualquer tempo, por intermédio de seu Departamento Médico, informações e documentação acerca do evento ou do atendimento a ele prestado, mesmo que ocorrido anteriormente à contratação do seguro. Autoriza, ainda, a Seguradora a utilizar, em qualquer época, as declarações por ele prestadas, no amparo e na defesa dos direitos daquela, sem caracterizar ofensa ao sigilo profissional.
21.1.1. Para que a Seguradora obtenha as informações e documentação necessárias à elucidação de qualquer assunto que se relacione com o presente seguro, inclusive dados sobre a evolução de qualquer lesão ou patologia, o Segurado dispensa médicos, clínicas e hospitais de qualquer dever de sigilo profissional.
22. DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA
22.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
22.1.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
22.1.2. O prazo para constituição da junta médica será de no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
23. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E/OU SUBESTIPULANTE
23.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais, nas Cláusulas Suplementares e na Proposta de Contratação, se houver, constituem, ainda, obrigações do Estipulante e/ou Subestipulante:
23.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
23.1.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados (inclusão/exclusão), alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
23.1.3. Manter atualizados e fornecer, sempre que solicitado, informações cadastrais e/ou documentos pessoais dos Segurados, necessários para atendimento à circular SUSEP que dispõe sobre a prevenção e combate do crime de “lavagem” e ocultação de bens, direitos ou valores, observada eventual norma que a substitua;
23.1.4. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitadas, quaisquer informações relativas à Proposta de Contratação de seguro;
23.1.5. Repassar os prêmios pertinentes aos segurados ativos na apólice à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
23.1.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
23.1.7. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
23.1.8. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
23.1.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
23.1.10. Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
23.1.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
23.1.12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do Estipulante e/ou Subestipulante;
23.1.13. Manter o pagamento do prêmio em dia, o Capital Segurado atualizado, e o fornecimento da documentação para liquidação do sinistro.
24. ALTERAÇÕES DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
24.1. Qualquer alteração da Proposta de Contratação, somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Proponente, seu Representante ou por Corretor de seguros habilitado.
24.2. O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo, mediante acordo entre Seguradora, Estipulante e/ou Subestipulante.
24.3. Qualquer alteração na Proposta de Contratação em vigor deverá ser realizada por Aditivo à Apólice, com a concordância expressa e escrita do Estipulante e/ou Subestipulante, ratificada pelo correspondente Endosso.
24.4. A alteração na Apólice que não implicar em ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos poderá ser feita pelo Estipulante e/ou Subestipulante. Caso haja alteração na Apólice que implique em ônus ou dever adicional para os Segurados, ou redução dos seus direitos, dependerá da anuência expressa e escrita de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado.
24.5. Nenhuma alteração será válida se não for feita por escrito.
25. PRAZOS PRESCRICIONAIS
Qualquer direito do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), relativos a este seguro, prescrevem nos prazos previstos em lei.
26. PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO
A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Estipulante e/ou Subestipulante, dependerão de autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais, as
Especiais, as Coberturas Adicionais, as Cláusulas Suplementares, a Apólice e o Contrato, bem como a Nota Técnica Atuarial submetida à SUSEP e as normas deste seguro.
27. DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1. O registro deste seguro na SUSEP não implica, por parte dessa Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
27.2. O Estipulante ou Subestipulante e/ou Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP, nome completo e CNPJ ou CPF.
27.3. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos, nos termos da Apólice.
27.4. Este seguro é estruturado sob o regime financeiro de repartição simples, método através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração apurados nesse mesmo período, não havendo reserva técnica individualizada e inexistindo a possibilidade de devolução ou resgate de qualquer valor ao Segurado, ao Beneficiário ou ao Estipulante e/ou Subestipulante, a este título, caso haja ocorrência de sinistro em período de carência, inclusive em caso de suicídio do Segurado, ou sua tentativa, ocorridos nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do seguro, contados da data de adesão do Segurado ao seguro.
28. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, ou do Beneficiário, conforme o caso, para o processamento de quaisquer questões judiciais entre o Segurado ou Beneficiário e a Seguradora.
II. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL (IEA)
1. OBJETIVO
A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento do respectivo Capital Segurado aos Beneficiários do Segurado, no caso de ocorrer a morte deste, em consequência exclusiva de acidente coberto pelo seguro, observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais, na Proposta de Adesão e na Proposta de Contratação.
2. CONCESSÃO DA COBERTURA
Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos desta cobertura os eventos previstos no item 4 nas Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data da ocorrência do acidente.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado para esta cobertura não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do Capital Segurado da cobertura básica e estará expresso no Certificado, na Apólice, na Proposta de Adesão e na Proposta de Contratação.
5.2. Na hipótese de falecimento do Segurado após o pagamento da cobertura de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA), em decorrência do mesmo acidente, o valor da indenização ficará limitado à diferença entre a importância paga e o Capital Segurado previsto para a cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental (IEA).
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 4 nesta Condição Especial, e 16 nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.55 e 16.5.6 nas Condições Gerais.
7. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
7.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados:
a) Simultaneamente com o início de vigência da cobertura básica, ou
b) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
7.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente, com o cancelamento da Apólice ou da presente cobertura adicional;
b) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) Com o falecimento do Segurado.
8. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Esta cobertura poderá ser cancelada nas mesmas condições estabelecidas nos itens 18 e 19 nas Condições Gerais, e no item 7.2 nestas Condições Especiais.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
1. OBJETIVO
A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento do respectivo Capital Segurado ao Segurado, em caso de invalidez permanente, em virtude de lesão física causada por acidente devidamente coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais, na Proposta de Adesão e na Proposta de Contratação.
2. DEFINIÇÃO
Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
3. CONCESSÃO DA COBERTURA
Esta cobertura não pode ser contratada para filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos desta cobertura os eventos previstos nos itens 2.3 e 4 nas Condições Gerais.
5. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data da ocorrência do acidente.
6. COMPROVAÇÃO DO EVENTO
6.1. A Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente será comprovada mediante a apresentação, à Seguradora, de declaração médica apta a essa finalidade.
6.1.1. A aposentadoria concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só estado de invalidez permanente.
6.2. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização,
se o Segurado se recusar.
6.3. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade deverão ser submetidas a uma junta médica, conforme disposto no item 222 nas Condições Gerais.
7. CAPITAL SEGURADO
7.1. O Capital Segurado por esta cobertura não poderá ser superior a 200% (duzentos por cento) do Capital Segurado da cobertura básica, do Segurado Titular, e estará expresso no Certificado, na Apólice, na Proposta de Adesão e na Proposta de Contratação.
7.2. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de Invalidez Permanente Parcial por Acidente será automática quando da ocorrência do sinistro, exceto para invalidez permanente, direta ou indiretamente, decorrente do mesmo acidente.
7.3. Caso o Segurado venha a se tornar totalmente inválido, em decorrência do mesmo acidente, após ter recebido indenização por Invalidez Permanente Parcial, será deduzido do capital previsto nesta cobertura o percentual já pago para invalidez parcial.
7.4. Não haverá reintegração de Capital Segurado em caso de caracterização de Invalidez Permanente Total por Acidente, hipótese em que a cobertura de que trata estas Condições Especiais será automaticamente cancelada após seu pagamento.
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
8.1. O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 5, nesta Condição Especial, e 16, nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.5 e 16.6.1 nas Condições Gerais.
8.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora deverá a indenização.
8.3. A indenização será paga de acordo com a tabela constante do item 9 nestas Condições Especiais, calculadas as percentagens sobre o Capital Segurado vigente no dia do acidente, não prevalecendo qualquer aumento do seguro efetuado posteriormente.
8.4. No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem prevista na tabela para a perda total do membro, órgão ou parte atingida.
8.5. Nos casos de invalidez parcial não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. No caso de lesões de articulação, as reduções de movimentos ou função, além de descritas no atestado médico, deverão ser fixadas em percentagens, ficando estabelecido que, na falta de indicação da percentagem de redução, sendo informado apenas o grau dessa redução, máximo, médio e mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), do capital previsto para o membro ou órgão lesado.
8.6. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta cobertura; havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder ao percentual de indenização prevista para a sua perda total.
9. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Discriminação | % sobre Capital Segurado |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia bilateral | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DIVERSAS | |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar | Equivalente a ⅓ do valor do dedo respectivo |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS INFERIORES | |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo | Equivalente a ½ do respectivo dedo |
Perda dos demais dedos | Equivalentes a ⅓ do respectivo dedo |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | |
De 5 (cindo) centímetros ou mais | 15 |
De 4 (quatro) centímetros | 10 |
De 3 (três) centímetros | 06 |
Menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização |
DIVERSAS | |
MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos: |
Em grau mínimo | 10 |
Em grau médio | 20 |
Em grau máximo | 30 |
NARIZ | |
Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 07 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
APARELHO VISUAL | |
Diplopia | 15 |
Lesões das vias lacrimais: | |
Unilateral | 07 |
Unilateral com fístulas | 15 |
Bilateral | 14 |
Bilateral com fístulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris: | |
Ectrópio unilateral | 03 |
Ectrópio bilateral | 06 |
Entrópio unilateral | 07 |
Entrópio bilateral | 14 |
Má oclusão palpebral unilateral | 03 |
Má oclusão palpebral bilateral | 06 |
Ptose palpebral unilateral | 05 |
Ptose palpebral bilateral | 10 |
APARELHO DA FONAÇÃO | |
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Parcial - menos de 50% | 15 |
mais de 50% | 30 |
SISTEMA AUDITIVO | |
Perda total de uma orelha | 08 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | |
A Perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. | |
APARELHO URINÁRIO | |
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 |
Cistostomia (definitiva) | 30 |
Incontinência urinária permanente | 30 |
Perda de um rim: | |
Função renal preservada | 30 |
Redução da função renal (não dialítica) | 50 |
Redução da função renal (dialítica) | 75 |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | |
Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
PAREDE ABDOMINAL |
Hérnia traumática | 10 |
PESCOÇO | |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Traqueostomia definitiva | 40 |
APARELHO RESPIRATÓRIO | |
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total): | |
Função respiratória preservada | 15 |
Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
Insuficiência respiratória | 75 |
MAMAS | |
Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS) | |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
XXXXXXXXX XXXXXXX | |
Ressecção parcial | 20 |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva. | 40 |
INTESTINO GROSSO | |
Colectomia parcial | 20 |
Colectomia total | 40 |
Colostomia definitiva | 40 |
RETO E ÂNUS | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30 |
Incontinência fecal com prolapso | 50 |
Retenção anal | 10 |
FÍGADO | |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50 |
Extirpação da vesícula biliar | 07 |
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | |
Epilepsia pós-traumática | 20 |
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20 |
Síndrome pós-concussional | 05 |
PERDA DO BAÇO | 15 |
10. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
10.1. A perda ou o agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a indenização, exceto quando previamente declarado pelo Segurado, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente.
10.2. A perda de dentes, em consequência de acidente, não dá direito à indenização por invalidez permanente.
11. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
11.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da cobertura básica, ou
b) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
11.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente, com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura adicional;
b) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) Com o falecimento do Segurado;
d) Com o recebimento do Capital Segurado em razão de invalidez permanente total.
11.3. Caso o Segurado venha a falecer, em decorrência do mesmo acidente, após ter recebido indenização por invalidez, do Capital Segurado previsto para morte, será deduzido o percentual já pago para invalidez.
12. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Esta cobertura adicional poderá ser cancelada nas mesmas condições estabelecidas nos itens 18 e 19 nas Condições, observado o disposto no item 11.2 nestas Condições Especiais.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
IV. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE MAJORADA (IPAM)
1. OBJETIVO
A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento do respectivo Capital Segurado ao Segurado, em caso de invalidez permanente, em virtude de lesão física causada por acidente devidamente coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais, na Proposta de Adesão e na Proposta de Contratação, caso o acidente resulte em:
• Perda total do uso de um dos dedos indicadores;
• Perda total do uso de um dos dedos polegares;
• Perda total da visão de um dos olhos;
• Perda total incurável dos dois ouvidos.
2. CONCESSÃO DA COBERTURA
2.1. Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar.
2.2. Esta cobertura somente pode ser contratada como adicional à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos eventos previstos nos itens 2.3 e 4 nas Condições Gerais, estão expressamente excluídas desta cobertura as lesões que resultem na perda total de qualquer outro membro ou órgão, além dos relacionados no item anterior.
4. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data da ocorrência do acidente.
5. COMPROVAÇÃO DO EVENTO
5.1. A Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente será comprovada mediante a apresentação, à Seguradora, de declaração médica apta a essa finalidade.
5.1.1. A aposentadoria concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não
caracteriza por si só estado de invalidez permanente.
5.2. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, se o Segurado se recusar.
5.3. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade deverão ser submetidas a uma junta médica, conforme disposto no item 222 nas Condições Gerais.
6. CAPITAL SEGURADO
6.1. O Capital Segurado para esta cobertura será igual ao valor máximo do Capital Segurado da cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e estará expresso no Certificado, na Apólice, na Proposta de Adesão e na Proposta de Contratação.
6.2. As indenizações por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA) e de Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM), decorrentes do mesmo acidente, não se acumulam. No caso de se verificar o pagamento de indenização por motivo de Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA), o valor da indenização ficará reduzido à diferença entre a importância segurada para a presente cobertura e a indenização paga em razão de invalidez permanente, direta ou indiretamente, decorrente do mesmo acidente.
7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 4, nesta Condição Especial, e 16, nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.5 e 16.6.1 nas Condições Gerais.
8. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
8.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
8.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente, com o cancelamento da cobertura básica ou da cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
b) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) Com o falecimento do Segurado;
d) Com o recebimento do Capital Segurado em razão de invalidez permanente total.
9. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Esta cobertura adicional poderá ser cancelada nas mesmas condições estabelecidas nos itens 18 e 19 nas Condições, observado o disposto no item 8.2 nestas Condições Especiais.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
1. OBJETIVO
A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento do Capital Segurado ao Segurado, no caso de Invalidez Funcional Permanente Total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado, e observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais e Proposta de Contratação.
2. DEFINIÇÕES
Além das definições constantes do item 2 das Condições Gerais, aplicam-se a esta cobertura, prevalecendo sobre outras que as contrariem, as seguintes definições:
2.1. Agravo Mórbido é a piora de uma doença.
2.2. Alienação Mental é o distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o Segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
2.3. Aparelho Locomotor é o conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
2.4. Atividade Laborativa Principal é aquela através da qual o Segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais.
2.5. Xxx Xxxxxx é o procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por resolução específica do Conselho Federal de Medicina.
2.6. Xxxxxxx é a ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
2.7. Cardiopatia Grave é a doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do
“Consenso Nacional de Cardiopatia Grave”.
2.8. Cognição é o conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc.
2.9. Conectividade com a Vida é a capacidade do ser humano de se relacionar com o meio externo que o cerca.
2.10. Consumpção é o definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
2.11. Dados Antropométricos são o peso e a altura do Segurado.
2.12. Deambular é o ato de andar livremente com o uso do Aparelho Locomotor.
2.13. Declaração Médica é o documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médicoassistente ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
2.14. Deficiência Visual é qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
2.15. Disfunção Imunológica é a incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
2.16. Doença Crônica é a doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
2.17. Doença Crônica em Atividade é a doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
2.18. Doença Crônica de Caráter Progressivo é a doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
2.19. Doença do Trabalho é aquela que mantém relação com a atividade profissional ou com a função desempenhada, sendo assim reconhecida através de perícia médica previdenciária, onde há confirmação de causa e efeito positiva (nexo causal).
2.20. Doença em Estágio Terminal é aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
2.21. Doença Neoplásica Maligna Ativa é o crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade.
2.22. Doença Profissional é aquela cuja causa determinante seja o exercício peculiar inerente a alguma atividade profissional. Também chamada de Doença Ocupacional.
2.23. Estados Conexos representam o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo.
2.24. Etiologia é a causa de cada doença.
2.25. Fatores de Risco e Morbidade são fatores que favorecem ou facilitam o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interajam.
2.26. Funções Autonômicas ou Relações Autonômicas são atividades de vida diária - físicas, mentais e fisiológicas - habitualmente realizadas sem ajuda de terceiros ou de dispositivos e aparelhos, e que, uma vez comprometidas, levam à perda de existência independente do indivíduo, como, por exemplo, quanto à higiene, alimentação, locomoção, funções fisiológicas (respiração, circulação, excreção, nutrição).
2.27. Hígido é saudável.
2.28. Invalidez Funcional Permanente Total Por Doença é a perda da existência independente do Segurado, ou seja, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, comprovado na forma definida nas Condições Gerais e/ou Especiais do seguro.
2.28.1. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura, os Segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
2.29. Xxxxxx Assistente é o médico que está assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada.
2.30. Prognóstico é o juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
2.31. Quadro Clínico é o conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
2.32. Recidiva é o reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
2.33. Refratariedade Terapêutica é a incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
2.34. Relações Existenciais são aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
2.35. Sentido de Orientação é a faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, com o meio ambiente externo que o cerca.
2.36. Sequela é qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
2.37. Transferência Corporal é a capacidade do Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3. CONCESSÃO DA COBERTURA
3.1. Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar.
3.2. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não se acumula com a cobertura básica de Morte e com a cobertura adicional de Invalidez Total e Permanente por Acidente (IPA).
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no item 4 nas Condições Gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura, ainda que redundando em quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das funções autonômicas do Segurado, com perda da sua existência independente, os eventos abaixo especificados:
4.1. A perda, a redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta ou indiretamente, de lesão física e/ou psíquica causada por acidente pessoal;
4.2. Os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas em que a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional; e
4.3. A doença cuja evolução natural tenha sido agravada por um traumatismo.
5. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data em que a invalidez ficou caracterizada através de declaração médica apta a essa finalidade.
6. COMPROVAÇÃO DO EVENTO
6.1. A Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica apta a essa finalidade, juntamente com os demais documentos elencados no item 16.5 e 16.6.2 nas Condições Gerais.
6.2. É facultado à Seguradora submeter o Segurado a exames objetivando apurar a caracterização da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sendo que a recusa, pelo Segurado, ensejará a perda do direito à indenização.
6.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza o estado de invalidez permanente previsto nesta cobertura.
6.4. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade deverão ser submetidas a uma junta médica, conforme disposto no item 22 das Condições Gerais.
7. CAPITAL SEGURADO
7.1. O valor do Capital Segurado para esta cobertura é o mesmo do Capital Segurado para a cobertura básica e estará expresso na Apólice, no Certificado, na proposta de Adesão e na Proposta de Contratação.
7.2. Para efeitos de apuração do valor a ser pago pela Seguradora em caso de sinistro, será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do evento.
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
8.1. O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 5 nesta Condição Especial, e 16 nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.5 e 16.6.2 nas Condições Gerais.
8.2. Ocorrendo a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), poderá o Segurado requerer o pagamento do capital contratado. Por essa cobertura ser uma antecipação da cobertura básica,
o seu requerimento, desde que fique efetivamente comprovada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), imediata e automaticamente extingue a cobertura para o caso de morte, bem como o Seguro. Nesta hipótese, os prêmios pagos a partir da data do requerimento serão devolvidos, atualizados monetariamente.
8.2.1. Não ficando comprovada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), o seguro continuará em vigor, observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais e Proposta de Contratação, sem qualquer devolução de prêmios.
8.3. Inexistindo o requerimento, o capital contratado, quando da morte do Segurado devidamente coberta, será regularmente pago ao(s) Beneficiário(s).
9. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
9.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da cobertura básica, ou
b) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
9.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente, com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura adicional;
b) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) Imediata e automaticamente com o pagamento da indenização prevista nesta cobertura; d) Com o falecimento do Segurado.
10. CANCELAMENTO DA COBERTURA
10.1. Esta cobertura adicional poderá ser cancelada nas mesmas condições estabelecidas nos itens 18 e
19 nas nas Condições Gerais, observado o disposto no item 9.2 nestas Condições Especiais.
10.2. O pagamento da indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) implica no cancelamento, automático, de todas as coberturas do seguro.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
12. ANEXOS - INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL (IAIF)
12.1. Anexo 1 - Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais, e, de Estados Conexos
Atributos | Escalas | Pontuação |
Relações do Segurado com o cotidiano | 1º GRAU: O Segurado mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação; deambula livremente; sai à rua sozinho e sem auxílio; está capacitado a dirigir veículos automotores; mantém suas atividades da vida civil, preservando o pensamento, a memória e o juízo de valor. | 00 |
2º GRAU: O Segurado apresenta desorientação; necessita de auxílio à locomoção e ou para sair à rua; comunica-se com dificuldade; realiza parcialmente as atividades do cotidiano; possui restrições médicas de ordem relativas ou prejuízo intelectual e ou de cognição. | 10 | |
3º GRAU: O Segurado apresenta-se retido ao lar; tem perda na mobilidade ou na fala; não realiza atividades do cotidiano; possui restrições médicas impeditivas de ordem totalitária ou apresenta algum grau de alienação mental. | 20 | |
Condições clínicas e estruturais do Segurado | 1° GRAU: O Segurado apresenta-se hígido; capaz de livre movimentação; não apresenta evidência de disfunção e ou insuficiência de órgãos, aparelhos ou sistemas, possuindo visão em grau que lhe permita desempenhar suas tarefas normais. | 00 |
2° GRAU: O Segurado apresenta disfunção(ões) e ou insuficiência(s) comprovadas como repercussões secundárias de doenças agudas ou crônicas, em estágio que o obrigue a depender de suporte médico constante (assistido) e desempenhar suas tarefas normais diárias com alguma restrição. | 10 | |
3° GRAU: O Segurado apresenta quadro clínico anormal, evolutivamente avançado, descompensado ou instável, cursando com disfunções e ou insuficiências em órgãos vitais, que se encontre em estágio que demande suporte médico mantido (controlado), que acarrete restrição ampla a esforços físicos e que comprometa a vida cotidiana, mesmo que com interação de auxílio humano e ou técnico. | 20 | |
Conectividade do segurado com a vida | 1° GRAU: O Segurado realiza, sem auxílio, as atividades de vestir-se e despirse; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; barbear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de manter a autossuficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos. | 00 |
2° GRAU: O Segurado necessita de auxílio para trocar de roupa; entrar e sair do chuveiro; para realizar atos de higiene e de asseio pessoal; para manter suas necessidades alimentares (misturar ou cortar o alimento, descascar fruta, abrir uma embalagem, consumir os alimentos com uso de copo, prato e talheres). | 10 | |
3° GRAU: O Segurado necessita de auxílio às atividades de higiene e asseio pessoal diários, assim como aquelas relacionadas à sua alimentação, não sendo capaz de realizar sozinho suas necessidades fisiológicas e de subsistência alimentar diárias. | 20 |
12.2. Anexo 2 - Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade
Dados Antropométricos, Riscos Interagentes e Agravos Mórbidos | Pontuação |
A idade do Segurado interfere na análise da morbidade do caso e ou há IMC – índice de massa corporal superior a 40. | 02 |
Há risco de sangramentos, rupturas e ou quaisquer outras ocorrências iminentes que possam agravar a morbidade do caso. | 02 |
Há ou houve recidiva, progressão em doença tratada e ou agravo mantido associado ou não à disfunção imunológica. | 04 |
Existem mais de 2 fatores de risco e ou há repercussão vital decorrente da associação de duas ou mais doenças crônicas em atividade. | 04 |
Certifica-se existir risco de morte súbita, tratamento paliativo e ou de suporte à sobrevida e ou refratariedade terapêutica. | 08 |
VI. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: DOENÇAS CONGÊNITAS (DC)
1. OBJETIVO
A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento do Capital Segurado contratado ao Segurado em caso de nascimento de filho(a) com vida, portador de doença congênita, desde que diagnosticada até o 6º mês de vida do recém-nascido, durante a sua vigência e devidamente coberto pelo Seguro, ressalvados os riscos excluídos e observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais e Proposta de Contratação.
2. DEFINIÇÃO
Doenças Congênitas são defeitos anatômicos e funcionais que nascem com o indivíduo, resultante de má formação do organismo, diagnosticadas até o 6º mês de vida do recém-nascido, e que necessitem de acompanhamento médico e tratamento médico especializado.
3. CONCESSÃO DA COBERTURA
3.1. Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar.
3.2. Quando ambos os pais forem Segurados Principais do mesmo Grupo Segurado, a indenização será devida somente para um deles, para aquele que apresentar maior valor do Capital Segurado ou, caso o valor seja idêntico, a indenização será rateada proporcionalmente.
4. GRUPO SEGURADO
4.1. O Grupo Segurado é composto por filhos dos Segurados recém-nascidos que apresentarem doença congênita, devidamente comprovada por médico habilitado.
4.2. Em caso de nascimento de mais de uma criança, no mesmo parto, e constatada a doença para ambos os filhos, o capital será dividido proporcionalmente pela quantidade de filhos nascidos vivos.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no item 4 nas Condições Gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
5.1. Doença congênita de conhecimento do Segurado e não informado quando da contratação do seguro;
5.2. Doenças infectocontagiosas transmitidas durante a gestação; bem como suas sequelas;
5.3. Eventos decorrentes de uso de entorpecentes, medicamentos, drogas ou procedimentos não recomendados durante o período de gestação, ou não reconhecidos efetivamente pelos órgãos de saúde;
5.4. Defeitos congênitos decorrentes de fator ambiental, no qual constatado e/ou declarado pelas instituições governamentais ou de responsabilidade pública ou privada;
5.5. Defeitos congênitos decorrentes pelo mau uso ou inabilidade na utilização ou utilização diversa daquela prevista de produtos químicos, ou demais categorias de produtos reconhecidamente prejudiciais à saúde;
5.6. Defeitos congênitos decorrentes de complicações do parto ou aborto;
5.7. Xxxxxxxxx (fetos que morreram dentro do útero ou durante o parto) e
5.8. Defeitos congênitos decorrentes da contaminação de ascendente em razão de exposição, no ambiente de trabalho, a produtos reconhecidamente nocivos à saúde.
6. CARÊNCIA
O período de carência desta cobertura será de 90 (noventa) dias a partir da adesão do Segurado ao Seguro.
7. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data do diagnóstico efetuado por profissional devidamente habilitado.
8. CAPITAL SEGURADO
O Capital Segurado para esta cobertura não poderá ser superior ao valor do Capital Segurado da cobertura básica, e estará expresso na Apólice, no Certificado, na proposta de Adesão e na Proposta de Contratação.
9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
9.1. O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 7, nesta Condição Especial, e 16, nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.5 e 16.6.3 nas Condições Gerais.
9.2. A reintegração do Capital Segurado será automática quando do pagamento da indenização.
10. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
10.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da cobertura básica; ou
b) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
10.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura;
b) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) Com o falecimento do Segurado.
11. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Além das hipóteses previstas itens 18 e 19 nas Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 10.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
VII. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: RESCISÃO CONTRATUAL (RC)
1. OBJETIVO
A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir ao Estipulante ou Subestipulante o reembolso das verbas trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, limitado ao valor do Capital Segurado contratado, em caso de falecimento do Segurado durante a vigência da Apólice, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais e Proposta de Contratação.
2. CONCESSÃO DA COBERTURA
2.1. Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar.
2.2. Esta cobertura destina-se apenas ao reembolso das verbas rescisórias relativas aos Segurados que possuam vínculo empregatício com o Estipulante e/ou Subestipulante.
2.3. Esta cobertura só poderá ser contratada quando o seguro for não contributário.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos desta cobertura os eventos previstos no item 4 nas Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data do falecimento do Segurado.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado para esta cobertura não poderá ser superior ao valor do Capital Segurado da cobertura básica e estará expresso na Apólice, no Certificado, na proposta de Xxxxxx e na Proposta de Contratação.
5.2. O pagamento do Capital Segurado será realizado em Território Nacional.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 4 nesta Condição Especial, e 16 nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.5 e 16.6.4 nas Condições Gerais.
7. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
7.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da cobertura básica; ou
b) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
7.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura;
b) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) Com o falecimento do Segurado.
8. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Além das hipóteses previstas nos itens 18 e 19 nas Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 7.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
VIII. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: CESTA BÁSICA (CB)
1. OBJETIVO
1.1. A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir ao(s) Beneficiário(s) indicado(s) pelo Segurado Titular, em caso de sua morte devidamente coberta, o envio de Cestas Básicas ou de crédito, em moeda corrente do país, através de cartão magnético exclusivo de alimentação, observado o limite do Capital Segurado, bem como ressalvados os riscos excluídos e observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais e Proposta de Contratação.
1.2. O Estipulante e/ou Subestipulante definirá entre o recebimento da Cesta Básica ou do crédito através do cartão magnético exclusivo de alimentação, assim como a periodicidade e a forma de contratação (compulsória ou facultativa), cujas informações constarão expressas no Certificado, na Apólice, na Proposta de Adesão e na Proposta de Contratação.
2. BENEFICIÁRIOS
2.1. O Segurado deverá nomear um Beneficiário específico para o recebimento deste benefício.
2.1.1. Não havendo nomeação deste Beneficiário pelo Segurado, a Seguradora destinará a indenização pagando aos herdeiros legais.
3. CONCESSÃO DA COBERTURA
Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos desta cobertura os eventos previstos no item 4 nas Condições Gerais.
5. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data do falecimento do Segurado.
6. CAPITAL SEGURADO
O Capital Segurado para esta cobertura não poderá ser superior ao valor do Capital Segurado da cobertura básica e estará expresso no Certificado, na Apólice, na Proposta de Adesão e na Proposta de Contratação.
7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
7.1. O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 5 nesta Condição Especial, e 16 nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.5 e 16.6.6 nas Condições Gerais.
7.2. O pagamento do Capital Segurado será realizado em Território Nacional.
8. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
8.1. Esta cobertura começa a vigorar, para o Segurado Titular da Apólice:
a) Simultaneamente com o início de vigência da cobertura básica, ou
b) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
8.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura;
b) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) Com o envio integral da(s) cesta(s) básica(s) garantidas por esta cobertura adicional;
d) Com o falecimento do Segurado.
9. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Além das hipóteses previstas nos itens 18 e 19 nas Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 8.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
11. MANUAL DE ASSISTÊNCIA
Para maiores informações sobre o serviço de assistência desta cobertura, acesse o respectivo Manual de Assistência que se encontra disponível no site da Seguros Unimed:
🡺 xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxxxxx.xxxx
IX. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: AUXÍLIO FUNERAL (AF)
1. OBJETIVO
A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o reembolso das despesas de funeral, em caso de falecimento do Segurado, até o limite do Capital Segurado contratado, ressalvados os riscos excluídos e os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais e Proposta de Contratação.
2. DEFINIÇÃO
Despesas de funeral são aquelas que se referem, exclusivamente, aos elementos fundamentais, que compõem o funeral, velório e sepultamento em território nacional.
3. CONCESSÃO DA COBERTURA
Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar.
4. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta cobertura adicional será a pessoa responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com o funeral do Segurado.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no item 4 nas Condições Gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura:
5.1. Prestações de serviços de qualquer espécie, ficando a Seguradora responsável apenas pelo reembolso das despesas do funeral, quando devido e, desde que observado o limite do Capital Segurado;
5.2. Busca (localização) ao corpo do Segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do Segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida;
5.3. Despesas efetivadas com a aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
6. CARÊNCIA
O período de carência desta cobertura será de 30 (trinta) dias a partir da adesão do Segurado ao Seguro.
7. DATA DO EVENTO
Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, a data do falecimento do Segurado.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1. O Capital Segurado para esta cobertura não poderá ser superior ao valor do Capital Segurado da cobertura básica e estará expresso na Apólice e na Proposta de Contratação.
8.2. Caso as despesas com o serviço funeral sejam inferiores ao valor do Capital Segurado desta cobertura, a diferença será paga ao(s) Beneficiário(s) do Segurado.
9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 7 nesta Condição Especial, e 16 nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.55 e 16.6.5 nas Condições Gerais.
10. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
10.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados:
a) Simultaneamente com o início de vigência da cobertura básica, ou
b) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
10.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura;
b) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) Com o falecimento do Segurado.
11. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Além das hipóteses previstas nos itens 18 e 19 nas Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 10.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
X. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: MORTE COMPLEMENTAR (MC)
1. OBJETIVO
A presente Xxxxxxxxx adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização complementar ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, correspondente ao valor do Capital Segurado Individual contratado, no caso de ocorrer a morte do Segurado Titular, como ressalvados os riscos excluídos e observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais e Proposta de Contratação.
2. BENEFICIÁRIOS
2.1. O Segurado deverá nomear um Beneficiário específico para o recebimento deste benefício.
2.1.1. Não havendo nomeação deste Beneficiário pelo Segurado, a Seguradora destinará a indenização pagando aos herdeiros legais.
3. CONCESSÃO DA COBERTURA
Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos desta cobertura os eventos previstos no item 4 nas Condições Gerais.
5. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data do falecimento do Segurado.
6. CAPITAL SEGURADO
O valor do Capital Segurado para esta cobertura não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Capital Segurado da cobertura básica (Morte), e estará expresso no Certificado, na Apólice, na Proposta de Adesão e na Proposta de Contratação.
7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
7.1. O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 5 nesta Condição Especial, e 16 nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 16.5 e 16.6.6 nas Condições Gerais.
8. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
8.1. Esta cobertura começa a vigorar, para o Segurado Titular da Apólice:
c) Simultaneamente com o início de vigência da cobertura básica, ou
d) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
8.2. Esta cobertura termina:
e) Simultaneamente com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura;
f) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
g) Com o falecimento do Segurado.
9. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Além das hipóteses previstas nos itens 18 e 19 nas Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 8.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
XI. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA OU FACULTATIVA DE CÔNJUGE
1. OBJETIVO
Esta cláusula, desde que contratada, tem por objetivo a inclusão automática do cônjuge do Segurado no seguro, exclusivamente na(s) cobertura(s) de Morte, Indenização Especial por Morte Acidental (IEA) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
2. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
2.1. Para fins desta cláusula, equipara-se ao cônjuge a(o) companheira(o) do(a) Segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), desquitado(a), separado(a) judicialmente ou de fato, ou divorciado(a), desde que comprovada a união estável, por ocasião da ocorrência do sinistro.
2.2. Para fins desta cláusula, somente será permitida a contratação da(s) cobertura(s) do item 1 desta cláusula suplementar, desde que o Segurado Titular também as tenha contratado.
2.3. Somente poderá participar do seguro o cônjuge que se encontrar em boas condições de saúde, e atender ao limite de idade estabelecido pela Seguradora.
2.4. A inclusão e permanência do cônjuge no seguro ficará, em qualquer hipótese, condicionada à inclusão e permanência do Segurado Titular.
3. BENEFICIÁRIOS
3.1. O Beneficiário da indenização por morte devida por esta cláusula suplementar será sempre o Segurado Titular.
3.2. Para a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) do Segurado Dependente, o Beneficiário será o próprio Segurado Dependente incluído por esta cláusula.
3.3. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Titular e do cônjuge, os Capitais Segurados serão pagos aos respectivos Beneficiários indicados pelo Segurado Titular, ou se na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
4. CAPITAL SEGURADO
Os Capitais Segurados dos cônjuges, incluídos por esta cláusula, não poderão ser superiores aos contratados para o Segurado Titular e estarão descritos no Certificado, na Apólice, na Proposta de Adesão e na Proposta de Contratação.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado estará condicionado à apresentação das documentações relacionadas no item 16 nas Condições Gerais.
6. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA
6.1. Esta cláusula começa a vigorar:
a) Simultaneamente com o início de vigência desta cláusula;
b) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
6.2. Esta cláusula termina:
a) Simultaneamente com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cláusula;
b) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) Com o falecimento do Segurado Dependente.
7. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA
Além das hipóteses previstas nos itens 18 e 19 nas Condições Gerais, esta cláusula cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 6.2 desta Cláusula Suplementar, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta cláusula faz parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta cláusula, têm função subsidiária.
XII. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA OU FACULTATIVA DE FILHO
1. OBJETIVO
Esta cláusula, desde que contratada, tem por objetivo a inclusão automática do(s) filho(s) do Segurado Titular no seguro, exclusivamente, na cobertura de Morte.
2. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
2.1. Para fins desta cláusula, são considerados e/ou equiparados a filhos, os seguintes dependentes econômicos do Segurado Principal de acordo com o regulamento do Imposto de Xxxxx (IR):
• Filho ou enteado até completar 21 (vinte e um) anos;
• Filho ou enteado em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
• Filho ou enteado universitário ou cursando escola técnica de 2º (segundo) grau, até completar 24 (vinte e quatro) anos.
2.1.1. Não pode(m) participar desta cobertura o(s) filho(s) que faça(m) parte do Grupo de Segurados Titulares.
2.2. Para fins desta cláusula, somente será permitida a contratação da(s) cobertura(s) do item 1 desta cláusula suplementar desde que o Segurado Titular também as tenha contratado.
2.3. Quando ambos os cônjuges forem Segurados Titulares, do mesmo Grupo Segurado, o(s) filho(s) pode(m) ser incluído(s) uma única vez, como dependente(s) daquele de maior Capital Segurado, sendo este denominado Segurado Titular para efeito desta Cláusula.
2.4. Somente poderá(ão) participar do seguro o(s) filho(s) que se encontrar(em) em boas condições de saúde, e depender(em) economicamente do Segurado Titular.
2.5. A inclusão e a permanência do(s) filho(s) no seguro ficarão, em qualquer hipótese, condicionadas à inclusão e permanência do Segurado Titular.
3. BENEFICIÁRIOS
3.1. O Beneficiário da indenização por morte prevista nesta cláusula será o Segurado Titular.
3.2. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Titular e do(s) filho(s), os Capitais Segurados serão pagos aos respectivos Beneficiários indicados pelo Segurado Titular, ou se na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Os Capitais Segurados dos filhos, incluídos por esta cláusula, não poderão ser superiores aos contratados para o Segurado Titular e estarão descritos no Certificado, na Apólice, na Proposta de Adesão e na Proposta de Contratação.
4.2. Para os filhos menores de 14 (quatorze) anos esta cláusula observará o disposto no item 7.2.6 nas Condições Gerais.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado estará condicionado à apresentação da documentação básica relacionada nos itens 16.5 e 16.6.5 nas Condições Gerais.
6. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA
6.1. Esta cláusula começa a vigorar:
a) Simultaneamente com o início de vigência desta cláusula;
b) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
6.2. Esta cláusula termina:
a) Simultaneamente com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cláusula;
b) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) Com o falecimento do Segurado Dependente.
7. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA
Além das hipóteses previstas nos itens 18 e 19 nas Condições Gerais, esta cláusula cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 6.2 desta Cláusula Suplementar, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta cláusula faz parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta cláusula, têm função subsidiária.
Conheça os canais de comunicação que a Seguros Unimed oferece a você:
• CENTRAL DE RELACIONAMENTO
Atendimento Nacional: 0800 016 6633
Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611
Horário de Atendimento: 2ª a 6ª das 8h às 20h (exceto feriados nacionais)
• ÁREA DE RELACIONAMENTO E RELAÇÕES EMPRESARIAIS Exclusivo para atender às necessidades dos clientes pessoa jurídica. E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
• FALE CONOSCO
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• OUVIDORIA
A Seguros Unimed, sempre preocupada em garantir a satisfação de seus clientes, instituiu a Ouvidoria, que tem como principal função estreitar o relacionamento com os clientes, mediante a defesa dos seus direitos, esclarecendo-os dos seus direitos e deveres, com o propósito de prevenir e solucionar conflitos.
É um canal de acesso e comunicação diferenciado, em função das suas características de autonomia, independência e imparcialidade.
Ela não substitui e nem invalida a atuação dos canais de atendimento hoje existentes na Companhia, mas está sempre pronta a atendê-lo caso não tenha obtido sucesso em seu pedido e/ou reclamação junto aos outros canais como: Fale Conosco, Central de Relacionamento e outras áreas competentes.
Por meio da Ouvidoria, os clientes podem apresentar suas solicitações que são: as manifestações, reclamações, consultas, comentários, críticas, sugestões e elogios.
✓ Quem pode recorrer à Ouvidoria da Seguros Unimed:
Todos os segurados (Pessoas Físicas e Jurídicas), seu representante legal, procurador, Beneficiários, corretores (atuando em nome dos segurados), que tenham esgotado as tentativas de solução do problema junto aos demais canais de comunicação da empresa, e que não concordem com a decisão adotada pela área responsável e/ou não obtiveram sucesso em seus pleitos junto a Seguros Unimed, e ainda, que não tenham recorrido à esfera judicial.
✓ Como e onde recorrer:
As manifestações direcionadas à Ouvidoria Seguros Unimed, podem ser efetuadas preferencialmente por escrito, contendo, no mínimo:
- O nome do Segurado, CPF ou CNPJ, ramo do seguro, número da Apólice/proposta, número do sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone, e-mail e endereço para contato.
✓ As manifestações podem ser enviadas das seguintes formas:
• Pelo site: preencher o formulário em xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx /ouvidoria/
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