CONTRATO Nº 46/2019
CONTRATO Nº 46/2019
Processo nº 5302/2018 Tomada de preço nº 02/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE OBRA COM FORNECIMENTO DE MATERIAL QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E A EMPRESA TECLUZ COMERCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, ABAIXO MELHOR SE DECLARAM:
Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o n˚. 36.350.312/0001-72, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr°. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, funcionário público, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx-XX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a empresa Tecluz Comercio e Serviços Elétricos ltda, inscrita no CNPJ sob o n°. 10.663.115/0001-10, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx, Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx-XX, XXX 00.000-000, denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do CPF n°. 000.000.000-00 e RG n°18.037.246 SSP MG, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx-XX, XXX 00.000-000 acordaram e ajustam firmar o presente CONTRATO DE EXECUÇÃO INDIRETA DE OBRAS E FORNECIMENTO DE MATERIAL pelo regime de empreitada pelo menor preço global , mediante as cláusulas e condições que reciprocamente se outorgam e se obrigam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: FUNDAMENTO JURÍDICO
1.1 – A presente licitação será regida pelas normas e disposições contidas na Lei n.º 8.666/93, atualizada pela Lei n.º 8.883/94 e 123/06 e suas alterações e pelas cláusulas e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, os quais são partes integrantes deste instrumento, aplicando-se supletivamente as disposições de Direito Privado, no que couber.
CLÁUSULA SEGUNDA: ORIGEM DO CONTRATO
2.1 – O presente contrato decorre da Licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº 02/2019, processada sob o nº 5302/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO:
3.1 - contratação de empresa para construção de rede de energia elétrica e de 01 Padrão com 02 caixas, na comunidade Rancho Fundo, campo de futebol, propriedade deste município, com execução indireta de empreitada por preço global e com fornecimento de mão de obra e material. Tudo conforme Planilha Orçamentária, Memorial descritivo, Memorial de Cálculo, Projetos Detalhados.
§ 1º. Os serviços de que se trata o caput desta cláusula, desenvolver-se-ão através de Ordem de serviço especifica, a ser emitidas pelo PMSDN.
§ 2º. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo, ou em parte.
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO A SER FIRMADO E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA REFORMA E AMPLIAÇÃO.
4.1. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: A vigência do contrato será de 135 (cento e trinta e cinco) dias contados a partir do recebimento da assinatura da Ordem de Serviço.
4.2 Prorrogações serão permitidas desde que ocorrida alguma das hipóteses previstas no art. 57, §1º, da Lei no 8.666/93, com as devidas justificativas por escrito, devidamente aprovada pelo setor competente.
4.3. PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA: os serviços deverão ser entregues no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura da Ordem de Execução de Serviços.
4.4. A empresa contratada deverá apresentar o registro da obra junto ao CREA-ES.
4.5. O recebimento provisório será fiscalizado mediante circunstanciado, assinado pelas partes em 15 (quinze) dias após a execução da obra.
4.6. O recebimento definitivo da obra será de 60 (sessenta) dias após e execução final da obra que será fiscalizado pelo fiscal do contrato.
CLÁUSULA QUINTA: PREÇO
5.1 – Conforme apresentada pela CONTRATADA e aceita pela PMSDN, o preço global para realização dos serviços é de R$ 23.019,48 (vinte e três mil e dezenove reais e quarenta e oito centavos).
5.2 - Aplicar-se-á no que couber o art. 65 da Lei de licitações e contratos.
Parágrafo único. Nos preços ora pactuados estão incluídos, sem qualquer ônus para PMSDN, todos os custos e despesas decorrentes de licença, imposto, fretes e taxas de qualquer natureza, que direta ou indiretamente incidam ou venham a incidir no cumprimento do presente contrato, bem como todo e qualquer serviço de terceiros, eventualmente necessários.
CLÁUSULA SEXTA: DO PAGAMENTO
6.1 – O pagamento da execução da obra do presente Contrato será efetuado da seguinte forma:
6.1.1 Ao final da execução dentro do cronograma, o engenheiro da contratada procederá a medição dos serviços efetivamente executados. A medição deverá ser composta com a planilha de medição, relatório fotográfico e diário de obra para avaliação técnica enviada para o Setor de engenharia e arquitetura com prazo de sete dias úteis a partir do recebimento.
6.1.2 – O pagamento das medições será efetuado até 30 dias após a emissão da nota fiscal válida, dependo da disponibilidade financeira.
6.1.3 – É vedada a antecipação de pagamentos sem a correspondente contraprestação de serviços.
6.1.4 – O pagamento das faturas somente será efetivado com apresentação do original ou de cópia autenticada dos seguintes documentos, que serão anexados aos respectivos processos de pagamento:
a) Primeira fatura
a.1 – Anotação de Responsabilidade Técnica da obra
a.2 – Matrícula da obra junto ao INSS.
b) Todas as faturas:
b.1 – Prova de recolhimento junto ao FGTS, referente ao mês de execução dos serviços.
b.2 – GRPS específica, quitada e respectiva folha de pagamento da obra.
b.3 – Nota fiscal dos serviços executados. Será retido na fonte o valor correspondente ao ISS (Imposto Sobre Serviço) no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor total da nota fiscal dos serviços executados (valor total da medição).
c) Última fatura:
c.1 – Certidão negativa de débito junto ao INSS.
c.2 – Termo de Recebimento Provisório da obra.
c.3 –Todas as certidões fiscais válidas.
d) Em todas as faturas a empresa deverá apresentar FGTS e INSS às certidões fiscais juntamente com o GEFIPE
6.1.5 – Somente serão pagos os serviços efetivamente concluídos, medidos e aceitos.
6.1.6 O cronograma de desembolso máximo por período, será o constante do anexo II do edital, podendo haver a compensação financeira e penalizações por eventuais atrasos.
6.1.7. Após a última medição dos serviços efetivamente executados, concluídos e aceitos será efetuado o recebimento provisório. Em conformidade com o art. 73,I, “a”.
6.1.8. A Comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será feita pelo encaminhamento à Prefeitura da via ART destinada ao contribuinte.
6.1.9. Ocorrendo erros na emissão do documento fiscal, o mesmo será devolvido à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento seja contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
6.1.10. O Município poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela CONTRATADA, em decorrência de inadimplemento contratual.
6.1.11. Para quaisquer pagamentos serão exigidos os documentos de arrecadação e quitação dos tributos, especialmente FGTS e INSS, observada as instruções dos respectivos órgãos e ISS no Município de São Domingos do Norte – ES, conforme dispõe o inciso XIII, do art. 55, da Lei no. 8.666/93.
6.1.12. O recebimento definitivo da obra somente ocorrerá caso tenham sido sanadas todas as eventuais imperfeições detectadas durante a execução da obra ou no transcurso de prazo previsto no subitem anterior.
6.1.13. O Município de São Domingos do Norte não efetua pagamento antecipado, não sendo considerados os itens das que assim se apresentarem.
6.1.14. Somente serão pagos os serviços efetivamente concluídos, medidos e aceitos.
6.1.15. A CONTRATADA se obriga quando na emissão da nota fiscal no espaço para observação deverá constar o número da TOMADA DE PREÇO e do CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA: PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
7.1 – O contrato poderá ser prorrogado nos seguintes casos:
a) alteração do projeto ou especificações;
b) superveniências de fato excepcionais e imprevisíveis estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c) interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
d) acréscimos ou supressões das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pelos parágrafos 1° e 2° do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações;
e) impedimento da execução do Contrato por ato ou fato de terceiros, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;
f) omissão ou atraso de providência a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do Contrato.
7.2. O presente contrato poderá ser alterado e prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo
justificado aceito pelo órgão licitante, conforme art. 57 e art. 65 da lei 8.666/93, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II – por acordo das partes:
a) quando conveniente à substituição da garantia de execução;
b) quando necessária à modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias superveniente mantida o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
7.3. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e as que se fizerem até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
7.4. O reajuste é calculado com base em índices econômicos, sendo que o mais adotado na construção civil é o INCC- Índice Nacional de Custos da Construção Civil.
CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES:
8.1 – No caso da CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) advertência
b) rescisão do contrato ou cancelamento da ordem de serviço;
c) multa;
d) suspensão do direito de licitar junto à Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte e/ou
e) declaração de inidoneidade.
8.2 - Será aplicada a multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato, por dia até o trigésimo dia de atraso, se os serviços não forem realizados quando a CONTRATADA sem justa causa deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido a obrigação assumida.
8.3 - Será aplicada multa compensatória por perdas e danos no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do Contrato, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização;
b) transferir ou ceder suas obrigações a terceiros, sem a prévia autorização da CONTRATANTE;
c) desatender as determinações da fiscalização;
d) cometer faltas reiteradas na execução dos serviços;
e) não iniciar sem justa causa, a execução dos serviços contratados no prazo fixado.
8.4 - Será aplicada multa compensatória por perdas e danos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, quando a LICITANTE CONTRATADA:
a) ocasionar, sem justa causa, o atraso superior a 30 (trinta) dias na execução dos serviços contratados;
b) recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços contratados;
c) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má fé, venha a causar danos à CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da LICITANTE CONTRATADA em reparar os danos causados.
8.5 - Quando o objeto contratado não for entregue e aceito até o vencimento do prazo estipulado, a suspensão do direito de participar de licitação promovida pela CONTRATANTE será automática e perdurará até que seja feita sua entrega, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e neste Edital.
8.6 - Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA sem justa causa não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, a juízo da CONTRATANTE, independentemente das demais sanções cabíveis:
a) a pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
b) as multas aplicadas deverão ser recolhidas na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, independentemente do julgamento de pedido de reconsideração do recurso.
8.7 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
8.8- Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1° do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1° do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
8.9 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do item anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1° A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2° Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do item anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3° Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
8.10. A rescisão de que trata o inciso I, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei n° 8.666/93;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1° A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste item fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2° É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3° Na hipótese do inciso II deste item, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário Municipal de Administração e Finanças, conforme o caso.
CLÁUSULA NONA: DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
9.1 – A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados.
9.2. A eventual aceitação das obras/serviços por parte do Contratante não eximirá a Contratada da responsabilidade de quaisquer erros, imperfeições ou vícios que eventualmente venham a se verificar posteriormente, circunstâncias em que as despesas de conserto ou modificação correrão por conta exclusiva da Contratada.
9.3. As obras/serviços deverão ser entregues em perfeitas condições de utilização, sendo que todo o entulho e restos de materiais provenientes da obra deverão ser retirados pela Contratada.
9.4. De acordo com o Código Tributário Municipal, os valores definidos para taxas de licenciamento deverão obedecer a matriz de enquadramento, que conforme informações obtidas através do processo o empreendimento é de Classe I, logo a contratada deverá requerer junto a esta municipalidade a Licença Municipal Única – LMU, com taxa correspondente de 135 VRTE*.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E GARANTIA
10.1 – A Contratada responderá durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como o solo, de acordo com artigo 618, do Código Civil/2002.
10.2 – Nos termos do inciso XIII, do artigo 55 de Lei nº 8.666/93, a contratada é obrigada a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação exigidas da licitação.
10.3 – Na assinatura do contrato, a Contratada se obriga a apresentar o comprovante da caução de garantia de execução, no valor de 5% (cinco por cento) por cento do valor do contrato, em uma das modalidades previstas no art. 56 da lei nº 8.666/93, exceto título da dívida pública, cabendo ao contratado optar pela modalidade, a qual deverá ser depositada na Tesouraria da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
10.4. O valor da caução depositada será liberado em até 60 (sessenta) dias após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços, objeto desta licitação.
10.5 – A caução deverá ser depositada antes da assinatura do contrato.
10.6 – A liberação para pagamento da primeira medição dos serviços executados, fica condicionada à prestação da caução de garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
11.2 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1° do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
IX – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1° do art. 65 desta Lei;
XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI – a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11.3 - A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do item anterior;
II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III – judicial, nos termos da legislação;
§ 1° A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2° Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do item anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I – devolução de garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III – pagamento do custo da desmobilização.
§ 3° Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
11.4. A rescisão de que trata o inciso I do item 11.3 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei n° 8.666/93;
III – execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
V- o índice especifico do setor de construção civil ou ainda, a aplicação da variação percentual sobre a tabela oficial de referência atual
§ 1° A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste item fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2° É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3° Na hipótese do inciso II deste item, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário Municipal de Administração e Finanças, conforme o caso.
11.5 – A rescisão contratual será formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS RECURSOS:
12.1. As despesas em que importam a execução do presente contrato correrão pela seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 010010.1545100301.024 – ampliação de redes de iluminação publica – 44905100000 – 1001 – Ficha: 403
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA FISCALIZAÇÃO
13.1 – A fiscalização da execução deste Contrato será realizada pelo servidor Damares Xxxxxxx Xxxxxxx.
13.2 – A CONTRATADA deverá manter preposto no local da obra para representá-la na execução do contrato.
13.3 – O representante da CONTRATADA anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
13.4 – A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da obra ou de materiais empregados.
13.5 – No interesse do cumprimento do contrato, a fiscalização da Prefeitura poderá exigir, por escrito, a substituição de empregados da empresa CONTRATADA, que deverá cumprir a exigência no prazo de dois dias úteis.
13.6 – Cabe à CONTRATADA permitir e facilitar à fiscalização a inspeção ao local dos serviços, em qualquer dia e hora, devendo prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados.
13.7 – Aplicam-se à execução dos serviços contratados as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
13.8 – Após a conclusão dos serviços contratados a aceitação da obra será efetuada provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante Termo de Recebimento Provisório, assinado pelas partes, em até 60 (sessenta) dias da solicitação escrita da CONTRATADA.
13.9 – A CONTRATADA devera elaborar folha de pagamento e guias de pagamento próprio para a obra, de todos os empregados envolvidos diretamente na execução da obra.
13.10 – A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do Município e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: FORO
14.1 – Fica eleito o Foro da Cidade de São Domingos do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.2 – Fazem parte integrante deste Contrato, como se nele estivessem transcritos, o Edital de TOMADA DE PREÇO no 02/2019, assim como os anexos apresentados pela CONTRATADA.
E, assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, na presença das testemunhas abaixo subscritas, para que se produza seus efeitos legais de direito, após lido e achado conforme.
São Domingos do Norte/ES, 11 de Março de 2019.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxx Xxx Xxxxxx Aragão |
Prefeito Municipal | Representante Legal |
Contratante | Contratado |
TESTEMUNHAS:
a) b)