CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DE RELACIONAMENTO, DE PRODUTOS E SERVIÇOS E DE ABERTURA, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTAS CORRENTES DO SISTEMA SICOOB
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DE RELACIONAMENTO, DE PRODUTOS E SERVIÇOS E DE ABERTURA, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTAS CORRENTES DO SISTEMA SICOOB
1. DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
1.1. CONTRATANTE – É a pessoa física ou jurídica titular da conta corrente, adiante denominado simplesmente de CONTRATANTE, podendo, no caso de conta conjuntas para pessoas físicas haver mais de um titular – sendo todos CONTRATANTES – que, por livre manifestação de vontade, assina(m) a Ficha- Proposta de Abertura de Xxxxx Xxxxxxxx.
1.2. CONTRATADA: É a Pessoa Jurídica devidamente identificada e qualificada na Ficha- Proposta de Abertura de Conta Corrente, na qualidade de instituição financeira, adiante denominada simplesmente de CONTRATADA.
2. DAS DEFINIÇÕES – Para a perfeita interpretação do presente Contrato, as expressões a seguir terão os seguintes significados:
2.1. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE – É o serviço, sujeito à tarifação e encargos, de concessão de crédito – em caráter excepcional e emergencial – para o acolhimento de lançamentos a débito na conta corrente do CONTRATANTE, quando não há saldo suficiente, havendo a cobertura do saldo devedor ou do excesso sobre o limite de cheque especial previamente contratado.
2.2. APLICATIVO / APP SICOOB – É um programa de computador que tem como objetivo permitir ao CONTRATANTE a gestão da sua conta corrente e dos seus cartões emitidos.
2.3. ASSINATURA ELETRÔNICA – É qualquer mecanismo eletrônico utilizado para identificar uma pessoa ou um documento.
2.4. ARQUIVO REMESSA – É o arquivo, enviado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, que contém instruções a ser interpretadas pelos sistemas de tecnologia da informação da CONTRATADA, resultando em um arquivo retorno que contém o resultado do processamento.
2.5. BANCO – É o Banco Cooperativo Sicoob S.A. – Banco Sicoob –, instituição responsável pela prestação de serviços bancários e atuação perante órgãos reguladores, quando autorizada pela CONTRATADA.
2.6. CANAIS DE ATENDIMENTO – São os meios, físicos ou eletrônicos, adotados pela CONTRATADA para o estabelecimento de comunicação e relacionamento com o CONTRATANTE.
2.7. CARTÃO – É o instrumento de pagamento, emitido pelo BANCO e administrado em coparticipação com as cooperativas, que apresenta, conforme o tipo e as características, a bandeira Mastercard, Visa, Cabal ou outras com as quais o BANCO venha a operar, concedido para uso pessoal e intransferível do CONTRATANTE.
2.7.1. CARTÃO BÁSICO – É o cartão de crédito, com serviços e funcionalidades específicas, que não contempla a participação no Programa de Recompensas.
2.7.2. CARTÃO DE DÉBITO – É o cartão que permite somente a realização de saques, em terminais autorizados, e de transações na função débito.
2.7.3. CARTÃO DIFERENCIADO – É o cartão de crédito com diversas funcionalidades e que contempa a participação no Programa de Recompensas.
2.7.4. CARTÃO MÚLTIPLO – É o cartão que permite a realização de saques, em terminais autorizados, e de transações nas funções crédito e débito.
2.8. CONTA CORRENTE – É a conta de depósitos à vista em que o recurso financeiro nela contido fica à disposição do depositante para ser movimentado, sendo permitida a realização de pagamentos e transferência de recursos pelos meios de pagamento oferecidos pela CONTRATADA,bem como a sua vinculação aos produtos e serviços disponíveis para contratação, conforme critérios estabelecidos pela CONTRATADA.
2.9. CONTA CORRENTE CONJUNTA – É a conta corrente com dois ou mais titulares, podendo haver a opção pelo regime de movimentação solidário ou não-solidário, conforme indicado na Ficha Proposta ou no Termo de Inclusão de Titular.
2.9.1. CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA – É a conta corrente aberta sob o regime de movimentação que confere autonomia a todos os titulares para realizarem qualquer transação e vinculações de forma independente, isto é, sem a autorização dos demais.
2.9.2. CONTA CONJUNTA NÃO SOLIDÁRIA – É a conta corrente aberta sob o regime de movimentação que exige a assinatura de todos os titulares para que transações e vinculações possam ser realizadas.
2.10. CONTA DIGITAL – É conta corrente com processo de abertura realizado pelos meios eletrônicos disponibilizados pela CONTRATADA, podendo ser encerrada e movimentada por outros meios, sendo vedada, contudo, sua abertura e encerramento exclusivamente por telefone.
2.11. TITULAR(ES) – É(são) a(s) Pessoa(s) Física(s) ou Jurídica(s) responsável(is) pela conta corrente, com poder de movimentá-la e vinculá-la a outros produtos e serviços, bem como de portar cartão emitido em seu nome, submetendo-se ao presente Contrato como CONTRATANTE e às condições que regem essa modalidade de conta.
2.12. CUSTÓDIA DE CHEQUES – É o serviço de guarda dos cheques pré-datados, sujeito à aprovação de limite e à tarifação específica nos eventos de inclusão, exclusão, alteração de data e emissão de extratos, conforme Tabela de Tarifas disponível nos canais de atendimento da CONTRATADA.
2.13. DADOS PESSOAIS: É a Informação relacionada a pessoa física identificada ou identificável.
2.14. DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS: É o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
2.15. FICHA-PROPOSTA: É o documento por meio do qual o CONTRATANTE formaliza sua intenção de abrir a conta corrente e de firmar essa relação contratual com a CONTRATADA, podendo sua assinatura ser física ou eletrônica, inclusive via representante legal devidamente comprovado.
2.16. IDENTIFICAÇÃO POSITIVA – É o modelo de autenticação complementar às credenciais tradicionais de segurança (senha e código de acesso) que tem como base solicitar ao usuário que responda corretamente um número pré-determinado de perguntas aleatórias, cujas respostas serão extraídas das informações cadastrais do CONTRATANTE.
2.17. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL – É o Limite de crédito pessoal ou empresarial, vinculado à conta corrente, quando contratado pelo CONTRATANTE, concedido para uso em caráter de utilização emergencial e temporário.
2.18. LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – São os valores máximos, diários e mensais, definidos para as transações de saque, pagamentos e transferências realizadas nos canais de atendimento, no Brasil ou no exterior, tendo como principal objetivo proporcionar segurança nas transações bancárias do CONTRATANTE.
2.19. MEIOS ELETRÔNICOS – São considerados meios eletrônicos, para todos os fins e efeitos de direito e nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a internet, os terminais de autoatendimento, o telefone e outros meios de comunicação à distância tornados disponíveis pela CONTRATADA para fins de relacionamento ou de adesão a produtos e/ou serviços.
2.20. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – São as transações a débito e crédito efetuadas em contas mantidas na CONTRATADA (saques, depósitos, transferências e outros débitos e créditos).
2.20.1. MOVIMENTAÇÃO ASSISTIDA – indica que o menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos poderá movimentar a conta corrente sem o auxílio dos pais, do responsável legal, tutor ou curador, desde haja autorização expressa nesse sentido
– por meio de assinatura de termo específico presente na Ficha Proposta de Abertura de Conta.
2.20.2. MOVIMENTAÇÃO REPRESENTADA – indica que o menor de 16 (dezesseis) anos não poderá movimentar a conta corrente ou assinar quaisquer documentos relacionados a ela, o que deve ser feito exclusivamente pelo responsável legal, tutor ou curador.
2.21. PACOTE DE SERVIÇOS – É um conjunto de produtos e/ou serviços remunerado por tarifa única mensal, com custo menor do que a aquisição isolada desses produtos e/ou serviços, sendo opcional a sua contratação.
2.21.1. PACOTES PADRONIZADOS DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS – São opções de pacote de serviços, determinados pela legislação e regulamentação em vigor, que devem ser ofertados a todo cliente pessoa física, sendo opcional a sua contratação.
2.22. SENHA ELETRÔNICA – É o código secreto previamente convencionado entre as partes como forma de reconhecimento do CONTRATANTE.
2.23. SERVIÇOS ESSENCIAIS – São as Serviços básicos, necessários à movimentação da conta corrente e definidos pela legislação e regulamentação em vigor, que devem ser obrigatoriamente disponibilizados ao CONTRATANTE pessoa física de forma gratuita – independentemente de adesão a pacote de serviço.
2.24. SERVIÇOS DIFERENCIADOS – São serviços peculiares, que não são primordiais para a movimentação da conta e são objeto de uma contratação específica, podendo esses serviços ser tarifados.
2.25. SERVIÇOS ESPECIAIS – São aqueles que normas específicas definem as tarifas e as condições em que pode haver cobrança pelo serviço.
2.26. SERVIÇOS PRIORITÁRIOS – São serviços prestados a pessoas físicas, referentes a cadastro, conta corrente, conta poupança, operações de crédito, cartão de crédito e câmbio relacionado a viagens internacionais, previstos na legislação em vigor.
2.27. SICOOBNET – É o canal de atendimento disponibilizado ao CONTRATANTE
para realização de transações bancárias via internet banking.
2.27.1. SICOOBNET CELULAR – É o canal de atendimento disponibilizado ao CONTRATANTE para a abertura de conta digital, bem como para a realização de transações bancárias via aplicativo mobile (smartphone ou tablet).
2.28. TABELA DE TARIFAS – É um demonstrativo dos valores das tarifas de serviços cobradas pela CONTRATADA, divulgada em local e formato visíveis ao público no recinto da CONTRATADA, bem como em seu endereço eletrônico – se houver.
2.29. TARIFA – É a remuneração pelo serviço efetivamente prestado ao CONTRATANTE, fixada e cobradas pela CONTRATADA, conforme Tabela de Tarifas específica, a qual está sujeita a alterações, observadas as disposições e prazos legais.
2.30. TRANSAÇÃO – É toda e qualquer movimentação efetuada pelo CONTRATANTE
pelos meios disponíveis, físicos ou via internet, realizada no Brasil ou no exterior.
3. DO RELACIONAMENTO E DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS
3.1. O presente contrato é válido somente após ser atendidas as exigências impostas pela CONTRATADA, dispostas no presente contrato, incluindo eventuais novas versões registradas e publicadas na forma da cláusula DO REGISTRO, ATUALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO CONTRATO.
3.2. O início do relacionamento e da prestação dos serviços estão condicionados à associação do CONTRATANTE à CONTRATADA, por meio da abertura da Conta Capital e da integralização do capital mínimo estipulado no Estatuto Social da CONTRATADA, salvo disposição normativa contrária que impeça ou não exija vínculo associativo.
3.3. É obrigatória a associação de todos os titulares da conta corrente, salvo disposição normativa contrária que impeça ou não exija vínculo associativo.
3.3.1. É vedada a vinculação de qualquer produto e/ou serviço à conta corrente antes da comprovação da integralização do capital mínimo.
3.4. O CONTRATANTE adere ao presente contrato por meio da assinatura da Ficha Proposta de Abertura de Xxxxx, podendo ela ser de próprio punho ou eletrônica, pessoalmente ou por meio de representante legal devidamente constituído, e declara que as informações nela contidas são expressões da verdade.
3.4.1. O CONTRATANTE autoriza a elaboração da Ficha-Proposta de Abertura de Conta, bem como o débito das respectivas despesas e o envio de seus dados aos órgãos públicos ou privados administradores de bancos de dados.
3.5. As contas correntes regem-se pelas disposições emanadas pelo Banco Central do Brasil e demais disposições legais pertinentes à matéria, vigentes ou que venham a ser editadas, como, por exemplo, aquelas que obrigam a CONTRATADA a manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, confirmar e garantir a identidade do CONTRATANTE, a autenticidade das informações exigidas e prestadas, a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira.
3.5.1. O CONTRATANTE é o único responsável pela precisão, veracidade – ou falta dela – ou, ainda, pela sua desatualização das informações disponibilizadas à CONTRATADA.
3.5.2. A recusa do CONTRATANTE no fornecimento de dados, informações, documentos e ou declarações solicitadas pela CONTRATADA poderá, a exclusivo critério desta, ensejar a não realização da conclusão do processo de abertura e/ou da movimentação da conta corrente, bem como o seu encerramento.
3.5.3. Enquanto houver irregularidade(s) ou ausência de quaisquer informações e/ou documentos do CONTRATANTE, necessários à efetivação, alteração ou renovação cadastral, a CONTRATADA, na forma da regulamentação em vigor, estará impedida de:
a. conceder financiamentos, empréstimos e adiantamentos, bem como abertura ou renovação de créditos de qualquer espécie;
b. acolher depósitos à vista, exceto valor destinado à integraliação do capital mínimo;
c. acolher solicitação de aplicação financeira;
d. solicitar ou entregar talonários de cheques, cartões ou qualquer outro meio de pagamento ao CONTRATANTE.
3.6. O CONTRATANTE obriga-se a comunicar imediatamente e formalmente à CONTRATADA quaisquer alterações em seus dados cadastrais – inclusive endereço e telefone e demais formas de contato – e nos documentos de identificação, bem
como as alterações relativas às isenções tributárias, sendo de sua exclusiva responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.
3.7. O CONTRATANTE está ciente de que a CONTRATADA poderá realizar o tratamento dos seus dados pessoais para atingir os objetivos previstos nesse contrato, tratando- os em conformidade com a legislação vigente e as determinações dos órgãos reguladores/fiscalizadores sobre à matéria, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
3.8. Os dados pessoais, inclusive os Sensíveis – quando necessário –, serão também tratados pela CONTRATADA em conformidade com as disposições previstas na Política de Privacidade, disponível eletronicamente no xxx.xxxxxx.xxx.xx LGPD e Privacidade - Nacional - Sicoob, e para as finalidades nela expostas, das quais se destacam:
a. a execução do contrato celebrado;
b. o cumprimento obrigações legais relativas ao negócio pactuado;
c. o cumprimento ordens judiciais ou requisições administrativas;
d. consulta e proteção ao crédito; e
e. ampliação do seu relacionamento com a CONTRATADA e promover serviços atrelados ao cartão previsto neste contrato.
3.9. Além dos dados e documentos mínimos previstos na legislação vigente, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, na abertura e/ou durante a manutenção da conta de depósito, exigir dados, documentos e declarações que entenda necessários à perfeita identificação, qualificação, localização e conhecimento do CONTRATANTE, em especial, mas não se limitando, as informações necessárias à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
3.10. A CONTRATADA assegurará, quanto aos procedimentos e às tecnologias utilizados na abertura e no encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico:
a. integridade, autenticidade e confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados;
b. proteção contra o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição não autorizados das informações, dados pessoais e documentos eletrônicos;
c. produção de cópia de segurança das informações, dados pessoais e dos documentos eletrônicos; e
d. rastreamento e auditoria dos procedimentos e das tecnologias empregados no processo.
3.11. As informações passarão a compor banco de dados da CONTRATADA, para fins unicamente de processamento. Essas informações serão tratadas com sigilo e não poderão ser fornecidas a terceiros, ressalvadas as situações expressamente previstas no presente Contrato e na legilslação em vigor.
3.12. Ao CONTRATANTE é facultado solicitar a confirmação da existência de tratamento de dados pessoais, além da exibição ou retificação desses dados, nos termos definidos na Política de Privacidade, disponível eletronicamente no xxx.xxxxxx.xxx.xx LGPD e Privacidade - Nacional - Sicoob, e no presente Contrato.
3.13. O CONTRATANTE autoriza que os seus dados cadastrais, patrimoniais e financeiros sejam compartilhados com quaisquer das entidades que compõem o Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB), bem como com as e entidades que integram o Centro Cooperativo Sicoob (CCS) ou qualquer outra que tenha participação direta ou indireta a CONTRATADA.
3.14. Em cumprimento à Resolução Conjunta BCB nº 6, de 23 de maio de 2023, a
CONTRATADA fica autorizada a tratar e compartilhar com o órgão regulador,
autoridades competente, instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dados e informações sobre indícios de fraudes observados – com a finalidade de subsidiar procedimentos e controles para prevenção de fraudes, em estrita observância aos normativos vigentes.
3.14.1. O CONTRATANTE autoriza, ainda, a CONTRATADA a coletar dados e informações referentes ao endereço de internet – (IP) e geolocalização, durante a realização de transações nos canais de atendimento, exclusivamente para cumprimento de obrigações legais e regulatórias, para garantia da prevenção a fraude e da segurança.
3.14.2. Os dados e informações coletados serão mantidos pelo prazo necessário para o pleno e adequado cumprimento das obrigações impostas à CONTRATADA.
3.15. A CONTRATADA comunicará ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou a outros órgãos que a legislação prever, as operações que possam estar configuradas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que regula a Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro, e demais disposições legais pertinentes à matéria.
3.16. O CONTRATANTE autoriza, ainda, a CONTRATADA a fornecer às autoridades monetárias e fiscais competentes qualquer informação relativa à sua conta, ao uso do cartão a ela vinculado e quaisquer outras informações exigidas pela legislação em vigor, inclusive em relação às operações realizadas em moeda estrangeira.
3.16.1. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a consultar e registrar no SCR, ou em qualquer sistema de proteção ao crédito, eventuais informações existentes a seu respeito, inclusive sobre operações de crédito e aquelas realizadas no mercado de câmbio.
3.16.2. O CONTRATANTE autoriza, desde já, que o BANCO acesse as informações sobre as suas operações realizadas no mercado de câmbio, se houver, por meio da opção CAM0057 do SISBACEN, do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex Exportação Web (Novoex) ou de qualquer outra fonte de informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, objetivando acompanhamento das operações de câmbio.
3.17. Caso o CONTRATANTE não providencie a comunicação de qualquer alteração cadastral, fica desde já esclarecido que as comunicações e correspondências enviadas pela CONTRATADA ao endereço, físico ou digital, fornecido na abertura ou em atualização cadastral pelo CONTRATANTE, serão consideradas como efetivamente recebidas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua expedição.
3.18. O CONTRATANTE está ciente de que a CONTRATADA poderá contatá-lo por qualquer meio, inclusive telefone, e-mail, mensagem de texto (“sms” e Whatsapp), correspondência e aplicativos mobiles, para enviar comunicações a respeito da sua conta e dos produtos e serviços a ela vinculados, tais como operações realizadas, bloqueio ou desbloqueio do cartão, dentre outros.
3.18.1. Nessas comunicações, a CONTRATADA procederá com a confirmação de dados cadastrais, contudo, não solicitará ao titular, em hipótese alguma, informações sobre o número completo ou senha de acesso à conta ou do cartão.
3.19. O CONTRATANTE está ciente de que poderá ser contatado via “sms” e/ou Whatsapp, mala direta e e-mails, desde que isentos de qualquer cobrança, contendo informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades da COOPERATIVA e/ou de qualquer das demais entidades e empresas que integram o seu sistema cooperativo. O CONTRATANTE poderá cancelar o recebimento destas informações a qualquer momento por meio dos canais de atendimento.
3.20. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a:
a. consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, para a obtenção de dados sobre débitos e responsabilidades de sua titularidade junto ao Sistema Financeiro Nacional, autorização essa estendida, desde já, às demais instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade;
b. efetuar o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando for o caso;
c. efetuar as demais consultas cadastrais necessárias à avaliação de risco para a aprovação de seu(s) pedido(s) de concessão de crédito, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, CCF e congêneres).
3.21. O CONTRATANTE declara ciência de que o SCR tem por finalidades:
a. fornecer informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional e para o exercício de suas atividades de fiscalização;
b. propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
3.22. O CONTRATANTE está ciente, ainda, de que:
a. poderá ter acesso aos dados constantes em seus nomes no SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil e também por meio do sistema Registrato - Extrato do Registro de Informações no Banco Central;
b. as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos à CONTRATADA, por meio de requerimento escrito e fundamentado, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso;
c. a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da sua prévia autorização;
d. é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira que registrou os dados no SCR a inserção de informações que digam respeito ao cliente e a operacionalização do cumprimento de medidas judiciais;
e. independentemente do que conste no SCR a respeito das operações de responsabilidade do cliente, a decisão sobre a concessão de novas operações de crédito é exclusiva da CONTRATADA, segundo sua política de crédito;
f. os extratos das informações constantes no SCR são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, podendo diferenciar-se daqueles apresentados por outros sistemas que tenham natureza e finalidade distintas; e
g. as informações relativas ao montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito são encaminhadas ao Banco Central do Brasil com base no saldo existente no último dia do mês de referência, havendo, portanto, lapso temporal entre a remessa dos dados, seu processamento pelo Banco Central do Brasil e sua disponibilização no SCR.
4. DA CONTA CONJUNTA
4.1. A inclusão ou exclusão de titulares somente poderão ser realizadas mediante o consentimento de todos os titulares pré-existentes na conta corrente, independentemente da opção de movimentação escolhida – solidária ou não solidária
–, devendo haver a assinatura de todos no termo que formaliza tal solicitação.
4.1.1. Para que ocorra a inclusão de um novo titular, é obrigatória sua associação à cooperativa, devendo haver a abertura de Conta Capital e a integralização do capital mínimo para que seja autorizado o seu ingresso.
4.1.2. Em havendo impedimentos vinculado ao titular a ser excluído da conta corrente, como, por exemplo, produtos e serviços ativos vinculados ao seu CPF, todas as pendências deverão ser previamente sanadas para que ocorra a exclusão.
4.2. No caso de conta corrente conjunta, os titulares poderão optar pela movimentação solidária ou não solidária, nos moldes previstos na legislação vigente.
4.3. Havendo a opção pela movimentação solidária, serão aplicadas as seguintes regras:
a. Todos os titulares poderão realizar movimentações de forma isolada, não havendo a dependência de autorização dos demais;
b. As transações, por meio de cheques, recibos, cartões ou quaisquer outros meios disponíveis, em face de solidariedade prevista nos artigos 264 e seguintes do Código Civil, poderão ser realizada por quaisquer dos titulares, ficando a CONTRATADA autorizada a creditar e/ou debitar recursos na conta conjunta;
c. poderá ser fornecido até 01(um) cartão a cada titular da conta.
4.4. Havendo a opção pela movimentação não-solidária, toda e qualquer movimentação e/ou transação somente poderão ser efetuadas com a assinatura de todos os titulares, sendo vedada a movimentação com cartão.
4.5. Os titulares de contas conjuntas autorizam, desde já, de forma irrevogável e irretratável, independente da modalidade de movimentação (solidária ou não solidária), a indicação da conta corrente, por quaisquer um dos titulares, para lançamentos a débito ou a crédito de produtos, serviços e/ou operações de crédito contratadas com a CONTRATADA, independente da assinatura do referido instrumento de crédito por todos os titulares da conta.
4.6. Caso seja identificada irregularidade de natureza grave no CPF de um dos titulares da conta conjunta, tal fato poderá acarretar sua exclusão como titular dessa conta ou, até mesmo, o encerramento da conta corrente.
5. DA CONTA PARA MENORES DE 18 ANOS
5.1. A abertura e o encerramento de conta corrente para menor de 18 (dezoito) deve ser autorizada pelo pai, mãe, responsável legal e/ou tutor – sendo o menor, em todos os casos, o titular da conta.
5.1.1. Ao autorizar a abertura da conta para o menor, por meio da assinatura do presente contrato, o representante declara expressamente ser responsável civil e criminalmente por quaisquer ações adotadas pelo menor.
5.2. O pai, mãe, responsável legal ou tutor possui poderes para representar ou assistir o menor na prática de negócios jurídicos, de acordo com a legislação aplicável, e adere a todos os termos e condições previstos nesse contrato, autorizando e se responsabilizando pela utilização dos produtos e serviços disponibilizados.
5.3. A conta corrente de menores de idade de até 16 anos terá movimentação representada, obrigatoriamente, enquanto a conta de menor entre 16 e 18 anos deverá ser movimentada em conjunto pelo menor e pelos pais, salvo a possibilidade de movimentação assistida – cabendo essa decisão ao(s) responsável(eis) legal(is)
identificado(s) na Ficha Proposta de Abertura de Conta, ficando sob sua exclusiva responsabilidade as consequências decorrentes dessa decisão.
5.3.1. Na movimentação assistida, a ausência da participação do representante legal não será motivo para invalidar ou anular o ato praticado pelo titular relativamente incapaz, presumindo-se a aquiescência do representante, que declara reconhecer que a pessoa relativamente incapaz tem aptidão, discernimento e maturidade suficiente para entender os atos que praticará com relação à sua conta de depósito.
5.4. As regras diferenciadas eventualmente aplicadas à conta corrente para menores de 18 (dezoito) anos poderão ser concedidas por prazo determinado e a CONTRATADA poderá deixar de aplicá-los a qualquer tempo, se reservando ao direito de restringir a oferta de produtos e serviços, excluir, alterar, modificar ou incluir produtos e serviços disponibilizados.
5.5. A menor idade não isenta o titular menor de 18 (dezoito) anos do pagamento pela prestação dos serviços bancários por ele utilizados (tarifas), nem de encargos previstos nos normativos vigentes.
5.6. A CONTRATADA, no entanto, poderá, de acordo com os seus critérios de relacionamento, isentar a cobrança de tarifa ou realizar a cobrança de valores diferenciados titular menor e seu representante declaram ciência e concordam mutuamente com o compartilhamento das informações financeiras do correntista entre si, bem como com a concessão de acesso ao responsável aos canais disponibilizados pela CONTRATADA, às funcionalidades disponibilizadas, às transações realizadas e à toda e qualquer pendência e informações adicionais pertinentes à conta corrente do menor.
5.7. Ao completar a maior idade (dezoito anos), o correntista deixará de ser representado e passará a ser o ser responsável pelas obrigações assumidas, quando todos os produtos e serviços ofertados pela CONTRATADA ficarão disponíveis e poderão ser contratados isoladamente por ele – respeitadas as regras e condições de cada um.
6. DOS ACESSOS E DAS TRANSAÇÕES POR MEIOS ELETRÔNICOS
6.1. O acesso à conta corrente pelos meios eletrônicos disponíveis ocorrerá mediante a utilização de senha(s), constituída(s) de um código pessoal e secreto cadastrado junto à CONTRATADA exclusivamente pelo CONTRATANTE, de uso pessoal e intransferível, ou por identificação biométrica.
6.1.1. No acesso à conta por terminais de autoatendimento, o CONTRATANTE utilizar-se- á ainda de um código de acesso composto aleatoriamente por letras do alfabeto, fornecido pela CONTRATADA para cada conta corrente. Esse código é igualmente intransferível e de uso pessoal, não sendo permitido ao CONTRATANTE escolher as letras que o compõem.
6.1.2. A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais prejuízos decorrentes da utilização das senhas e da identificação positiva e seu uso por qualquer outra pessoa que não seja o CONTRATANTE, ainda que por ele autorizada.
6.1.3. O cartão e a senha cadastrada pelo CONTRATANTE junto a CONTRATADA para sua utilização, são de uso pessoal e intransferível, cabendo ao CONTRATANTE observar o dever de guardá-lo e preservá-lo do alcance de terceiros.
6.2. Fica expressamente autorizada pelo CONTRATANTE a sua identificação pessoal e dos seus dados por biometria, bem como a captura e o armazenamento de suas digitais, do mapeamento facial ou qualquer de qualquer outro dado que venha a ser utilizado pela CONTRATADA como método de biometria.
6.2.1. O CONTRATANTE reconhece como meio válido de manifestação autêntica de vontade a assinatura de documentos e de contratos e a realização de transações eletrônicas em equipamentos com tecnologia de identificação biométrica, equivalendo as digitais e o reconhecimento facial, para todos os fins, às suas senhas
– conferindo autenticidade aos documentos validados digitalmente por meio de assinaturas eletrônicas, sem perder o valor legal de assinaturas tradicionais.
6.3. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a efetivar quaisquer operações ou transações solicitadas por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado pela CONTRATADA, mediante utilização de senha ou biometria, e reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas.
6.4. O CONTRATANTE poderá aceitar a utilização do serviço de consultas financeiras nas redes sociais que poderá ser disponibilizado pela CONTRATADA. Para tanto, o CONTRATANTE deverá aceitar os termos e condições de uso do serviço de consultas financeiras nas redes sociais, que estarão disponíveis no site xxx.xxxxxx.xxx.xx, através de assinatura eletrônica.
6.5. A CONTRATADA poderá, a qualquer momento, estabelecer e/ou alterar os limites de valor e de horário para a realização de operações nos meios eletrônicos disponíveis ou que venham a ser disponibilizados, bem como para compras em estabelecimentos com o cartão na função débito, que resultem em movimentação financeira.
6.5.1. Os referidos limites serão divulgados pela CONTRATADA em seus canais de atendimento.
6.5.2. O CONTRATANTE fica ciente de que não serão processadas as transações efetuadas após o horário fixado, bem como com valor superior ao limite estabelecido.
6.6. No que diz respeito às transações pelos meios eletrônicos disponíveis, o
CONTRATANTE está ciente de que:
a. a liberação de saques em terminais eletrônicos, nos finais de semana, feriados ou em horário noturno, está condicionada à existência de saldo, já deduzidos eventuais débitos programados para o primeiro dia útil seguinte.
b. os agendamentos de TED, DOC, Pagamento de Títulos, Pagamento de Convênios e Débito Automático não sensibilizam o saldo da conta corrente nos finais de semana ou feriados, se o agendamento for para o próximo dia útil.
c. ao efetuar agendamentos de pagamentos em terminais eletrônicos, deve informar, com exatidão, datas de vencimentos, valores e beneficiários de créditos. Caso o agendamento de pagamento seja efetuado após o vencimento e/ou por valor a menor, a CONTRATADA fica autorizada a estornar o pagamento, na hipótese de recusa do recebimento pelo beneficiário.
d. deve manter saldo suficiente para os referidos débitos, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade decorrente da não liquidação do compromisso, na data do vencimento, por insuficiência de saldo no horário previsto para processamento.
e. da impossibilidade de cancelamento, após sua confirmação, das transações efetuadas em meios eletrônicos que impliquem lançamentos imediatos na conta de depósito do beneficiário do crédito.
f. é de sua inteira responsabilidade a exatidão das informações prestadas.
g. para sua segurança, operações realizadas por telefone poderão ser gravadas pela
CONTRATADA, concordando e autorizando a realização dessa ação.
7. DA ABERTURA, MOVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE
7.1. O CONTRATANTE poderá constituir procurador(es) para proceder com a abertura, movimentação ou encerramento da conta corrente, mediante a apresentação de procuração lavrada por instrumento público ou particular, contendo poderes específicos e, preferencialmente, prazo determinado para tal fim.
7.1.1. O prazo de validade da procuração é limitado a 2 (dois) anos e, para fins de segurança, fica estabelecido que a procuração, por instrumento público ou particular, outorgada com prazo de vencimento indeterminado, deverá ser revigorada a cada 2 (anos).
7.1.2. Na hipótese do CONTRATANTE se fazer representar por procurador(es) ou representante(s) legal(is), fica ciente, desde já, que as procurações e demais instrumentos de mandato, por instrumento público ou particular, só serão consideradas alteradas, revogadas e/ou canceladas para todos os efeitos legais, a partir do recebimento de comunicação escrita, no dia em que tal fato ocorrer, sob protocolo da CONTRATADA, ficando esta, na ausência de tal comunicação, isenta de toda e qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que venham ocorrer pelo não cumprimento desta formalidade por parte do CONTRATANTE.
7.2. A abertura da conta corrente é condicionada à associação do CONTRATANTE à CONTRATADA e a sua conclusão se dá somente após a integralização do capital mínimo. Caso esse processo não seja realizado no prazo estipulado pela CONTRATADA, o presente contrato, bem como quaisquer propostas e termos adicionais que tenham sido assinados pelo CONTRATANTE, serão automaticamente invalidados, ensejando o encerramento da conta corrente.
7.2.1. A conta corrente ficará com situação “pendente” até ser concluído o processo de associação do(s) CONTRATANTE(S), não podendo ser movimentada pelo(s) titular(es).
7.3. O CONTRATANTE declara estar ciente do propósito e natureza da relação de negócio, qual seja:
(I) movimentações financeiras em conta corrente;
(II) aplicações financeiras (ex.: RDC, fundos de investimento);
(III) empréstimos e financiamentos;
(IV) utilização de cartão de crédito e/ou cartão pré-pago;
(V) operações com moeda estrangeira; e/ou
(VI) contratação de seguros e/ou previdência e/ou títulos de capitalização.
7.4. O CONTRATANTE e seus representantes declaram ter conhecimento das leis que dispõem sobre a prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo e as normas complementares editadas pelo Banco Central do Brasil, Conselho Monetário Nacional (CMN) e Secretaria da Receita Federal (SRF) e, ainda, tem ciência de que a CONTRATADA, por força dessas leis e normas, está obrigada a comunicar às autoridades competentes a ocorrência de operações previstas nas referidas normas.
7.5. O CONTRATANTE obriga-se a manter saldo mínimo em sua conta corrente, estabelecidos e divulgados periodicamente pela CONTRATADA, visando sua manutenção.
7.6. A movimentação da conta corrente – por meio de cheque, cartão, centrais de atendimento e outros meios eletrônicos disponíveis ou que venham a ser disponibilizados – poderá ser feita exclusivamente pelo(s) titular(es), ou à sua ordem, o qual poderá realizar depósitos em moeda nacional ou em cheques, transferências entre contas diversas, débitos e créditos de diversas origens ou natureza, bem como qualquer outra forma não vedada em lei.
7.6.1. No caso de conta cujo titular seja pessoa jurídica, o fornecimento e a
movimentação via cartão serão admitidas somente se o(s) representante(s) xxxxx(em) poderes para movimentar, isoladamente, a conta corrente.
7.7. Nas transações efetuadas por meio de depósitos em espécie, retiradas em espécie, retirada em espécie por meio de cartão pré-pago, provisionamento para retiradas em espécie, emissão de cheque administrativo, TED - Transferência Eletrônica Disponível ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie e pagamentos e recebimentos em espécie, de qualquer natureza, efetuadas pelo próprio CONTRATANTE, seus prepostos ou representante ou, ainda, utilizando serviços de terceiros, inclusive de transportadoras de valores, o CONTRATANTE, seus prepostos e representantes se obrigam a identificar, sempre que exigido por normativo vigente e solicitado pela CONTRATADA, as seguintes informações dos envolvidos das respectivas transações:
a. CRÉDITO:
(I) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do proprietário do dinheiro;
(II) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do beneficiário do dinheiro;
(III) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do portador do dinheiro;
(IV) origem do recurso creditado.
b. DÉBITO:
(I) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do sacado;
(II) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do sacador;
(III) nome/razão social e número do CPF/CNPJ do endossante e
(IV) destino do recurso debitado.
7.7.1. A negativa em fornecer qualquer um dos elementos de identificação mencionados nos itens acima poderá implicar na não aceitação da transação e na comunicação aos órgãos reguladores.
7.8. As contas correntes de titularidade de pessoas relativamente incapazes, nos termos da legislação em vigor, podem ser movimentadas de forma representada ou assistida, cabendo essa decisão ao(s) responsável(eis) legal(is) identificado(s) na Ficha Proposta de Abertura de Xxxxx, ficando sob sua exclusiva responsabilidade as consequências decorrentes dessa decisão.
7.9. As contas correntes de titularidade de pessoas absolutamente incapazes devem ser movimentadas exclusivamente pelo(s) responsável(eis) legal(is) identificado(s) na Ficha Proposta de Abertura de Conta.
7.10. O CONTRATANTE deverá observar e consultar as regras estabelecidas pela CONTRATADA, em função da legislação vigente, para saque de valores, podendo este ser condicionado a aviso prévio pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
7.10.1. As partes reconhecem que as autoridades competentes poderão alterar a definição de valores e o prazo de antecedência mínima e comprometem-se a observá- los sempre que vierem a ser alterados.
7.11. A utilização de outros produtos e serviços, vinculados ou não à conta corrente, eventualmente disponibilizados pela CONTRATADA, dependerá, obrigatoriamente, do cumprimento, pelo CONTRATANTE, dos requisitos exigidos para cada produto ou serviço específico.
7.12. O CONTRATANTE deverá observar os limites estabelecidos pela CONTRATADA
para aplicação e/ou resgate de investimentos.
7.12.1. As aplicações e resgates nos investimentos poderão ser realizados mediante solicitação do CONTRATANTE, por carta ou em meios eletrônicos, de acordo com a disponibilidade ou necessidade de saldo em sua conta de depósito e com as regras de cada investimento.
7.13. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a realizar os estornos necessários para corrigir lançamentos indevidos em sua conta de depósitos, decorrentes de erros operacionais e/ou fraudes, independentemente do fato gerador da ocorrência, quando envolver operações entre entidades do Sicoob, entre essas e o Banco Cooperativo Sicoob S.A. – Banco Sicoob, ou, ainda, envolvendo outras entidades do Sistema Financeiro Nacional.
7.14. O CONTRATANTE também autoriza a CONTRATADA a realizar débitos em sua conta oriundos de juros, multas e/ou outros encargos aplicados em decorrência de informações imprecisas prestadas pelo CONTRATANTE em qualquer canal de atendimento e que impacte qualquer produto e serviço relacionado à conta corrente ou a ela vinculado.
8. DA MOVIMENTAÇÃO COM CHEQUE
8.1. A movimentação com cheque poderá ser disponibilizada, à critério da
CONTRATADA, devendo o CONTRATANTE verificar junto a ela essa possibilidade.
8.1.1. O fornecimento de folhas de cheques por mês, desde que o CONTRATANTE reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, será realizado de acordo com a regulamentação em vigor e com as condições pactuadas junto à CONTRATADA.
8.1.2. Caso o CONTRATANTE não atenda às condições mínimas estabelecidas para movimentação da conta por meio de cheques, ou esteja impedido de utilizá- los, aceita movimentar a conta exclusivamente pelos outros meios disponíveis ou que venham a ser disponibilizados pela CONTRATADA, dispensando expressamente o recebimento de talão ou folhas de cheques.
8.1.3. Esse fornecimento está condicionado à inexistência de restrições cadastrais, inclusive no CCF, à manutenção de saldo em conta corrente e ao cadastro atualizado do CONTRATANTE.
8.1.4. A CONTRATADA poderá negar o fornecimento e/ou limitar a quantidade de folhas a serem disponibilizadas, observados os termos da regulamentação em vigor, nos cenários abaixo listados:
a. Na existência de restrições cadastrais em nome do CONTRATANTE e/ou dos seus representantes legais;
b. Na existência de insuficiência documental ou quaisquer irregularidades nos dados cadastrais e documentos de identificação do CONTRATANTE e/ou dos seus representantes legais;
c. Caso seja identificada irregularidade perante à Receita Federal no:
(I) CPF do CONTRATANTE e/ou de seus representantes legais;
(II) CNPJ do CONTRATANTE, incluindo o das filiais (se houver), e/ou dos seus administradores e representantes legais.
d. Na existência de restrições ou irregularidades no uso do cheque pelo CONTRATANTE e/ou na movimentação de sua conta de depósito mantida na CONTRATADA ou em qualquer outra instituição financeira, inclusive por devolução de cinco ou mais cheques por insuficiência de saldo no período de doze meses, ausência ou insuficiência de assinatura e/ou a constatação de auto fraude ou a critério da CONTRATADA;
e. Na existência de sustação ou revogação reiterada de cheques de titularidades do CONTRATANTE, por iniciativa deste, e sem que se configurem casos fortuitos ou de força maior para os quais não houve concorrência do associado, a critério da CONTRATADA;
f. Na existência de estoque de folhas de cheque em poder do CONTRATANTE;
g. Nos casos em que o CONTRATANTE for pessoa absolutamente incapaz.
8.2. Poderá, ainda, haver suspensão do fornecimento de cheques caso:
a. já tenha sido fornecida a quantidade limite de folhas permitidas para a conta corrente;
b. não tenham sido liquidadas 50% (cinquenta por cento) ou mais folhas fornecidas nos últimos 3 meses;
c. o CONTRATANTE ou a CONTRATADA solicitem o encerramento da conta corrente;
d. haja o falecimento do CONTRATANTE;
e. a conta corrente esteja sem movimentação por mais de 180 dias;
f. sejam devolvidos 3 (três) cheques por insuficiência de fundos no mesmo mês;
g. ocorra práticas consideradas abusivas, como:
(I) devoluções de 10 (dez) cheques por insuficiência de fundos, independente da inclusão no CCF, nos últimos 12 (doze) meses;
(II) devoluções 10 (dez) cheques por divergência, ausência ou insuficiência de assinatura, nos últimos 12 (doze) meses;
(III)quantidade expressiva de sustações sem ocorrência policial; e ou
(IV) constatação de autofraude.
8.2.1. Em sendo identificada uma prática abusiva, poderá ocorrer a suspensão do fornecimento de cheques por tempo indeterminado, podendo a reincidência acarretar na suspensão definitiva ou no encerramento da conta corrente.
8.2.2. A CONTRATADA comunicará a suspensão do fornecimento por meios eletrônicos disponíveis.
8.3. A CONTRATADA fica autorizada a promover, mediante consulta eletrônica, a conferência dos dados inseridos nos cheques emitidos pelo CONTRATANTE, cruzando-os com aquelas informações existentes nos seus cadastros.
8.3.1. É indispensável que os cheques sejam emitidos com clareza, sem borrões, emendas ou rasuras, devendo os talonários serem guardados e preservados do alcance de terceiros pelo CONTRATANTE e serem preenchidos com caneta de tinta preta ou azul.
8.4. O CONTRATANTE obriga-se a comunicar à CONTRATADA, formalmente, os números das folhas dos cheques inutilizadas, extraviadas, furtadas ou roubadas para fins de baixa, cancelamento, sustação ou oposição do pagamento, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade, no caso de apresentação de cheques cujos números foram informados como inutilizados, baixados ou cancelados indevidamente, os quais receberão o tratamento operacional dispensado aos demais cheques que não possuam tais restrições ao pagamento, inclusive em relação à inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
8.4.1. Para a sustação ou revogação por motivo de roubo, furto e/ou extravio de cheques emitidos pelo CONTRATANTE ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso, deve ser apresentado pelo CONTRATANTE o respectivo boletim de ocorrência policial, sem o qual a solicitação não será levada a efeito pela CONTRATADA, ficando sob total responsabilidade do CONTRATANTE.
8.4.2. A CONTRATADA fica autorizada a informar, aos serviços de proteção ao crédito que mantêm cadastros específicos, os cheques sustados, contraordenados e/ou cancelados, pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE.
8.5. O CONTRATANTE fica ciente de que os cheques quitados serão destruídos após digitalizados, sendo as imagens, desde já, reconhecidas como autênticas para todos os fins de direito.
8.6. O CONTRATANTE tem ciência de que a emissão de cheque sem provisão de fundos,
a frustração do pagamento do cheque, a falsificação e a alteração do cheque são consideradas crimes, na forma da legislação vigente.
8.6.1. No caso de segunda devolução de cheque por insuficiência de provisão de fundos (motivo 12) ou de uma ou mais devoluções por encerramento da conta corrente (motivo 13), a CONTRATADA incluirá o nome do CONTRATANTE no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco do Brasil, na condição de executante autorizado pelo Banco Central do Brasil –, bem como nos cadastros de entidades de proteção ao crédito competente, na forma da regulamentação em vigor.
8.6.2. No caso de inclusão no CCF, o CONTRATANTE e os demais titulares da conta, se for conjunta, obrigam-se a devolver à CONTRATADA todas as folhas de cheques não utilizadas.
8.6.3. É vedada a disponibilização de talonário de cheques ao CONTRATANTE enquanto este estiver cadastrado no CCF.
9. DOS DEPÓSITOS EM CHEQUES E CHEQUES EM CUSTÓDIA
9.1. Os depósitos de cheques realizados por meio dos canais digitais, se habilitado pela CONTRATADA, estão condicionados à aceitação do Termo de Adesão a Serviço de Depósito de Cheque via Canais de Autoatendimento.
9.2. O CONTRATANTE fica ciente de que as importâncias depositadas em cheques na conta corrente somente serão colocadas à sua disposição após a compensação dos cheques, conforme os prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
9.3. Em relação aos cheques acolhidos para depósito em conta corrente ou em conta custódia, fica a CONTRATADA autorizada a endossar os cheques nominativos acolhidos em depósito para crédito em favor do CONTRATANTE.
9.4. O CONTRATANTE poderá alterar a data programada para depósito ou excluir cheque(s) da custódia, com até 03 (três) dias de antecedência da data de remessa à Câmara de Compensação, desde que o(s) cheque(s) não esteja(m) vinculado(s) a operações de crédito.
9.5. A CONTRATADA poderá acatar o(s) cheque(s) para depósito em conta corrente ou em custódia, por meio de arquivo remessa, com captura e transmissão dos dados por meio eletrônico, a cargo do CONTRATANTE.
9.6. Havendo divergência entre os dados informados por meio eletrônico e o(s) cheque(s) físico(s), o arquivo remessa poderá ser recusado pela CONTRATADA.
9.7. Na ocorrência de roubo ou furto, desde que os dados tenham sido transmitidos e o CONTRATANTE apresente a cópia do respectivo Boletim de Ocorrência Policial, a CONTRATADA poderá acatar o(s) depósito(s) e efetuar a compensação dos cheques, por meio do arquivo remessa, adotando, para tanto, uma rotina especial.
9.7.1. Para cumprimento da rotina especial, o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA
a debitar em sua conta corrente as despesas cobradas pelos bancos sacados.
9.8. O CONTRATANTE, desde já, aceita e reconhece o(s) débito(s) efetuado(s) em sua conta corrente, nos casos envolvendo a devolução do(s) cheque(s) compensado(s) e declara ciência de que, nessa hipótese, não receberá o(s) documento(s) físico(s).
9.9. O documento emitido pelo terminal de autoatendimento no ato do depósito representa simples protocolo.
9.10. Se a CONTRATADA realizar lançamento incorreto na sua conta, fica o
CONTRATANTE ciente de que será realizado o estorno para regularizá-lo.
9.11. Em caso de divergência entre o valor declarado pelo depositante e o confirmado pela CONTRATADA, será efetuado o débito do valor declarado e o crédito do valor confirmado.
9.12. Caso a CONTRATADA verifique que o envelope o utilizado pelo depositante está vazio ou com divergência – conforme item anterior –, este permanecerá à disposição por 60 (sessenta) dias na agência ou no Posto de Atendimento (PA) da cooperativa responsável pelo tratamento do depósito.
9.13. Os depósitos realizados nos terminais de autoatendimento após o horário de expediente da agência ou do Posto de Atendimento (PA) em que forem realizados ou em dias-não-úteis serão confirmados apenas no 1º dia útil seguinte.
10. DA MOVIMENTAÇÃO COM CARTÃO
10.1. Ao(s) titular(e) Pessoa(s) Física(s) será(ão) concedido(s) cartão de débito – emitido em seu nome –, sendo ele(s) responsável(is) pelas despesas e demais transações decorrentes desse cartão.
10.2. Desde que haja a sua efetiva solicitação e contratação, o CONTRATANTE poderá solicitar a emissão do(s) cartão(ões) por ele especificados, sendo de avaliação da CONTRATADA sua disponibilização.
10.2.1. No caso de solicitação de cartão(ões) de crédito ou múltiplo, o valor do limite disponibilizado será definido pela CONTRATADA e poderá ser alterado e/ou cancelado, de acordo com as regras previstas no Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização do Cartão SicoobCard.
10.2.2. Em havendo a contratação, o CONTRATANTE solicita o seu credenciamento para aceitação de cartões junto às credenciadoras especificadas ou, caso já credenciado junto a alguma instituição financeira, autoriza a troca do domicílio bancário dos recebíveis de cartões junto às credenciadoras e para as bandeiras especificadas.
10.2.3. Demais condições para utilização do(s) Cartão(ões) de Crédito/Débito/Múltiplo e para utilização serviço estão descritas nos instrumentos que indicam os termos e condições de adesão e credenciamento de estabelecimentos às operações Sipag, Rede e Cielo, estão descritas no Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização do Cartão SicoobCard, registrado em cartório e disponíveis nos endereçõs eletrônicos: xxx.xxxxxx.xxx.xx, xxx.xxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxx.xxx.xx.
10.3. A responsabilidade do CONTRATANTE nas operações realizadas com o cartão somente cessará a partir da devolução deste à CONTRATADA ou de comunicação, devidamente formalizada e documentada, de seu extravio, furto, roubo ou destruição.
10.4. Observado o parâmetro de entrega definido pela CONTRATADA, o CONTRATANTE autoriza o envio do cartão de débito ou múltiplo, devidamente bloqueado, para endereço da CONTRATADA ou para o endereço cadastrado pelo CONTRATANTE como residêncial.
10.4.1. Caberá ao CONTRATANTE solicitar o desbloqueio do cartão pelos meios disponibilizados pela CONTRATADA.
10.5. O CONTRATANTE aceita como legítimas as operações realizadas em dias-não-úteis, bem como aquelas transações realizadas antes da comunicação e ainda pendentes de processamento no momento da devolução do cartão.
11. DA MOVIMENTAÇÃO POR SISTEMA DE PAGAMENTO INTANTÂNEO (PIX)
11.1. Conforme previsto nos normativos que instituíram o arranjo de pagamentos Pix, os recursos de transações realizadas, cujos saldos se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor, poderão ser rejeitados ou devolvidos pela CONTRATADA – total ou parcialmente.
11.2. A transação será rejeitada pela CONTRATADA quando houver fundada suspeita de fraude no processo de recebimento de recursos ou problemas na identificação do usuário recebedor.
11.3. O processo de devolução deve ser iniciado pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador, e no prazo determinado pela regulamentação em vigor, exceto quando se tratar do Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual tem regras e procedimentos próprios.
11.4. No MED, para os casos em que exista fundada suspeita de fraude ou em que se verifique falha operacional, fica a CONTRATADA – por iniciativa própria ou por solicitação da Instituição Financeira externa – expressamente autorizada pelo CONTRATANTE, na condição de usuário recebedor, a realizar a devolução e do bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas – até o atingimento do valor total da transação objeto da solicitação de devolução.
11.4.1. Diante da suspeita de fraude, a CONTRATADA procederá com o bloqueio cautelar do recurso recebido, o qual terá duração de até 72 horas.
11.4.2. As devoluções de valores recebidos, decorrentes de fundada suspeita de fraude, implicarão no bloqueio imediato dos valores correspondentes à devolução solicitada ou do saldo disponível na conta transacional
11.4.3. Não se incluem nas hipóteses do MED as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento e as transações com fundada suspeita de fraude, em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.
11.5. A CONTRATADA comunicará ao CONTRATADO, na condição de usuário recebedor, sobre bloqueios e devoluções por ela realizados.
11.5.1. O CONTRATADO poderá solicitar o cancelamento da devolução de recursos no prazo de até 30 dias, contados do recebimento do comunicado enviado pela CONTRATADA.
11.6. Fica a CONTRATADA responsável por eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando rejeitar injustificadamente a notificações de infração.
12. DO DÉBITO AUTOMÁTICO
12.1. Nos casos de débito automático, o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a debitar o(s) valor(es) para quitar compromissos com concessionárias de serviços públicos (empresas credoras) e outros títulos, conforme prévia solicitação do CONTRATANTE, seja ela escrita ou mediante assinatura eletrônica.
12.2. Compete ao CONTRATANTE zelar pela exatidão dos dados relativos aos compromissos com concessionárias de serviços públicos e/ou títulos, por ele informados à CONTRATADA para fins de viabilizar o débito automático na sua conta, na forma prevista no caput.
12.3. O CONTRATANTE compromete-se a manter saldo suficiente para os referidos débitos, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade decorrente da não liquidação do compromisso, por insuficiência de saldo, na data do vencimento.
12.3.1. Caso não conste no documento a ser liquidado a indicação “Débito em conta – não receber no caixa”, ou equivalente, este deverá ser quitado diretamente junto à CONTRATADA ou demais instituições financeiras autorizadas ao seu recebimento.
12.3.2. Em caso de dúvida ou reclamação sobre datas de vencimentos e/ou valores, a solicitação de esclarecimentos deverá ser feita diretamente junto à empresa credora.
12.3.3. O serviço de débito automático em conta vigorará por prazo indeterminado, contados a partir da data de sua contratação, podendo ser cancelada por iniciativa de quaisquer das partes, mediante notificação escrita ou mediante assinatura eletrônica de, no mínimo, 30 (trinta) dias, sem que haja qualquer penalidade ou ônus.
13. DA CONTA POUPANÇA VINCULADA
13.1. Desde que haja a sua efetiva contratação, o CONTRATANTE autoriza a abertura de Conta Poupança Vinculada à conta corrente.
13.2. O CONTRATANTE declara ter ciência de que a conta poupança será vinculada à sua conta corrente, desde que de mesma titularidade.
13.3. A vinculação entre as contas não caracteriza transferência automática de saldo entre as contas.
14. DA ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS
14.1. O CONTRATANTE poderá contratar outros produtos e/ou serviços, mediante a assinatura em instrumento próprio ou por meio de canal eletrônico disponibilizado pela CONTRATADA para tal fim.
14.2. A contratação, pelo CONTRATANTE, dos produtos e/ou serviços descritos no Termo de Adesão a Produtos e Serviços é opcional, ficando ao seu exclusivo critério optar ou não pela sua contratação no ato da abertura da conta corrente ou posteriormente.
14.3. O CONTRATANTE que aderir aos produtos e serviços descritos nesse contrato deverá obedecer as condições específicas de cada um, bem como as demais condições peculiares descritas em contrato/regulamento específico, se for o caso.
14.4. Os produtos e/ou serviços contratados no ato da abertura de conta de depósito, indicados no Termo de Adesão a Produtos e Serviços, estarão sujeitos à aprovação da CONTRATADA e à tarifação.
15. DAS TARIFAS
15.1. O CONTRATANTE fica ciente de que está sujeito à cobrança de tarifas como remuneração pela utilização de produtos/serviços e, desde já, autoriza a CONTRATADA a debitar em sua conta corrente aquelas referentes a produtos ou serviços por ele solicitados/utilizados e/ou decorrentes de normas do Banco Central do Brasil, conforme Tabela de Tarifas afixadas na CONTRATADA, na forma da regulamentação vigente, sendo as alterações de valores divulgadas pela CONTRATADA, em seus canais de atendimento.
15.2. A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo:
a. 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; e
b. 30 (trinta) dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços.
15.3. O débito do valor das tarifas será efetuado pelo valor de cada tarifa, em tantos lançamentos quantas forem suas ocorrências ou de forma agrupada, na conta de depósitos ou no cartão de crédito, quando cabível.
15.4. No caso de CONTRATANTE pessoa física, a utilização de forma individualizada se sujeita às gratuidades dos Serviços Essenciais.
16. DO PACOTE DE SERVIÇOS
16.1. O CONTRATANTE poderá optar por contratar a um dos Pacote de Serviços disponibilizados pela CONTRATADA ou pela utilização dos serviços oferecidos de forma individualizada, que serão devidamente tarifados, conforme Tabela de Tarifas da CONTRATADA.
16.1.1. As prestações de serviços que excederem os quantitativos previstos na Tabela de Serviços Essenciais, no caso de pessoas físicas, e/ou no Pacote de Serviços, no caso de pessoas físicas e jurídicas, serão tarifadas individualmente, conforme Tabela de Tarifas da CONTRATADA.
16.1.2. Se houver oferta de pacotes de serviços específicos da CONTRATADA, ficará, também, disponível ao CONTRATANTE pessoa física os Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários do Banco Central do Brasil, com a quantidade e descrição de eventos incluídos, nos termos da legislação em vigor.
16.1.3. No caso de haver a adesão a um Pacote de Serviços, inclusive os Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários, o CONTRATANTE declara estar ciente de que sua respectiva tarifa será cobrada mensalmente em sua conta corrente.
16.2. Alterações que porventura venham a ocorrer no pacote de serviço que o CONTRATANTE aderiu, serão comunicadas por meio de Termo de Aceite, enviado ao App Sicoob ou outro meio de comunicação escolhido pela CONTRATADA.
16.2.1. Não havendo reposta do CONTRATANTE ao Termo de Aceite ou em sendo manifestada sua discordância em relação às alterações no pacote de serviço contratado/ alterado, este deverá procurar a CONTRATADA para a escolha de outro pacote de serviços que melhor atenda às suas necessidades.
16.2.2. Em não sendo procurada a CONTRATADA e não havendo a escolha por um novo pacote de serviços, os serviços prestados ao CONTRATANTE serão tarifados individualmente.
17. PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO
17.1. O CONTRATANTE, quando pessoa física, declara, para todos os fins de direito e sob pena de caracterização de má-fé, que:
a. deve diligenciar para que a totalidade de suas dívidas de consumo não comprometa o seu mínimo existencial,nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com exceção das parcelas de dívidas expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial pela legislação; e
b. ao contrair dívidas, deve sempre atuar com zelo, planejamento financeiro e boa- fé, de forma a evitar o seu superendividamento, entendido, nos termos da lei, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial.
18. DO SALDO DEVEDOR EM CONTA:
18.1. O CONTRATANTE reconhece, desde logo, como dívida líquida e certa, o saldo devedor verificado em sua conta corrente, proveniente de lançamentos referentes a cheques, saques (inclusive por meios eletrônicos), ordens e recibos emitidos ou assinados, débitos de títulos e cambiais emitidos ou aceitos, débitos por
conta de operações de desconto referentes a títulos não pagos pelos respectivos sacados e outros lançamentos devidamente autorizados, inclusive os referentes a pacotes de serviços, tarifas em geral, a encargos financeiros e impostos incidentes sobre o saldo devedor, na forma dos itens seguintes.
18.1.1. O saldo devedor porventura verificado na conta, bem como os encargos financeiros e acessórios incidentes, serão pagos no dia útil imediato à sua ocorrência com os encargos financeiros e acessórios incidentes, podendo a CONTRATADA considerar o contrato vencido antecipadamente em caso de não cumprimento deste prazo.
18.2. Sobre o saldo devedor incidirão juros de mora, na forma da legislação em vigor e à taxa de mercado do dia do pagamento, cujos índices poderão ser obtidos junto à CONTRATADA, além do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, contabilizados desde a data da ocorrência do saldo devedor, até a data do seu pagamento.
18.3. A CONTRATADA fica autorizada a efetuar transferências entre quaisquer contas e aplicações financeiras do CONTRATANTE, à exceção de conta conjunta não- solidária, para regularização de saldo devedor e respectivos encargos.
19. DO CHEQUE ESPECIAL OU CHEQUE ESPECIAL EMPRESARIAL
19.1. Desde que haja a sua efetiva contratação e após análise cadastral e de crédito por parte da CONTRATADA, poderá ser disponibilizado um limite de crédito rotativo vinculado à conta corrente do CONTRATANTE, destinado a constituir provisão de fundos dessa conta até o valor do limite estipulado, sempre que contingências especiais e transitórias o exigirem, como, por exemplo, cobertura de saques, cheques, débitos de tarifas e taxas, outros débitos oriundos de convênios de arrecadação/pagamento e liquidação de outras operações de crédito realizadas junto à CONTRATADA.
19.1.1. O valor do limite de crédito efetivamente utilizado pelo CONTRATANTE será automaticamente recomposto na proporção e na medida da existência de saldo disponível na conta de depósitos.
19.2. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar da sua conta corrente os valores exigíveis por força da utilização do limite do crédito rotativo, inclusive dos encargos financeiros previstos. O CONTRATANTE obriga-se, para tanto, a sempre manter saldo em sua conta saldo suficiente para suportar tais débitos.
19.2.1. Os titulares de contas conjuntas (solidárias ou não solidárias) declaram- se responsáveis entre si pelos lançamentos a débito ou a crédito efetuados na conta e pela integral liquidação de eventuais débitos apurados, incluindo, mas não se limitando a, principal, encargos financeiros, tarifas e tributos, por força da contratação e utilização do limite de crédito rotativo por qualquer um dos titulares da conta.
19.3. O limite de crédito rotativo tem validade mínima de 30 (trinta) dias até o parâmetro máximo definido de acordo com os critérios da CONTRATADA, definido no ato da contratação, podendo ou não ser renovado pela CONTRATADA.
19.3.1. O valor de limite de crédito e o seu respectivo vencimento serão informados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE através de seu extrato de conta de depósitos e extrato do cheque especial.
19.3.2. O prazo de vencimento do limite de crédito, à critério da CONTRATADA, poderá ser prorrogado, automática e sucessivamente.
19.3.2.1. Caso a operação seja prorrogada automaticamente, o vencimento será prorrogado pelo mesmo prazo de vigência inicialmente contratado.
19.3.2.2. A prorrogação automática poderá se repetir quantas vezes a CONTRATADA entender ser possível, de acordo com sua política de concessão de crédito, ou até que haja manifestação em contrário pelo CONTRATANTE.
19.4. Na hipótese de não renovação do limite, o CONTRATANTE deverá pagar o principal acrescido dos encargos, em única parcela, no vencimento.
19.5. Poderá haver, a exclusivo critério e iniciativa da CONTRATADA, a diminuição ou cancelamento do limite de crédito, a qualquer tempo, independentemente de qualquer formalidade, mediante simples comunicação ao CONTRATANTE, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, por meio dos canais de atendimento.
19.6. O limite de crédito pode ser reduzido ou cancelado pela CONTRATADA, sem observância do prazo previsto no presente contrato, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do CONTRATANTE, mediante simples comunicação ao CONTRATANTE, a ser realizada até o momento da referida redução ou cancelamento por meio dos canais de atendimento.
19.7. A pedido do CONTRATANTE, o limite de crédito poderá ser cancelado ou reduzido, mediante liquidação total da dívida porventura existente.
19.8. O limite de crédito poderá ser majorado, a exclusivo critério da CONTRATADA e mediante prévia autorização do CONTRATANTE, observando-se a forma de contratação adotada, nos termos do presente contrato.
19.9. O CONTRATANTE declara ter conhecimento e concordar que, na utilização do limite disponibilizado pela CONTRATADA, não deverá efetuar saques a descoberto, ou seja, em valor superior ao limite de crédito disponibilizado e que, ocorrendo tal hipótese, arcará automaticamente com encargos financeiros, tarifas, comissões e tributos.
19.9.1. Se, por mera liberalidade e após a devida análise de crédito, a CONTRATADA acatar saques a descoberto, incluindo, quando houver, saldo de limite de crédito, isso não caracterizará ampliação, alteração ou novação do limite disponibilizado, tampouco a desistência da faculdade de decretar o vencimento antecipado da xxxxxxxx.Xx ocorrência do disposto nessa cláusula, realizar-se-á uma operação de Adiantamento a Depositantes – AD.
19.10. Sobre as importâncias utilizadas pelo CONTRATANTE incidirão juros, tarifas, tributos, atualização monetária e demais acessórios, que serão informados ao CONTRATANTE em seu extrato de conta de depósitos e nos canais de atendimento da CONTRATADA.
19.10.1. Os encargos financeiros previstos poderão ser debitados, a critério da CONTRATADA e à medida que se tornarem exigíveis, sobre o próprio limite concedido na conta de depósitos, caso não seja mantido na referida conta saldo credor suficiente para o pagamento na data de seu vencimento. Caso o CONTRATANTE não indique data específica para o débito, este será realizado no último dia de cada mês.
19.10.2. Os encargos financeiros incidirão sobre os valores do limite de crédito efetivamente utilizados pelo CONTRATANTE, capitalizados mensalmente e exigíveis de forma integral ou pro rata die (proporcional ao número de dias), caso o período de apuração mensal ainda não tiver sido completado, mediante débito na conta corrente do CONTRATANTE.
19.11. Considerando que os encargos somente serão devidos se e quando o
CONTRATANTE utilizar qualquer parcela do limite concedido, poderá a
CONTRATADA, na vigência do limite de crédito concedido, alterar as taxas de juros, bem como o título/índice para adequá-las àquelas vigentes no mercado financeiro para as operações da espécie. Poderá também promover a alteração dos encargos de pré- fixados para pós-fixados e vice-versa, que serão calculados sobre o valor do principal utilizado até ao dia do efetivo pagamento.
19.11.1. No extrato de conta de depósitos o CONTRATANTE poderá visualizar os valores utilizados do limite de crédito rotativo em conta, eventuais alterações do limite concedido e as amortizações efetuadas.
19.12. O CONTRATANTE pagará também todos os tributos e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre a operação, em especial, mas não se limitando ao Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF, calculado com base nas regras e alíquotas vigentes à época da utilização, que será demonstrado no extrato da conta de depósitos do CONTRATANTE, juntamente com o respectivo valor.
19.13. A operação de crédito rotativo em conta poderá ser considerada vencida antecipadamente, independentemente de comunicação, tornando-se imediatamente exigível a totalidade da dívida e seus acessórios, se o CONTRATANTE:
a. deixar(em) de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas neste Contrato;
b. tiver(em) títulos de sua responsabilidade protestados por quaisquer dos motivos legais ou for incluso nos cadastros de proteção ao crédito;
c. figurar(em) como devedor ou réu em cobrança judicial transitada em julgado ou não;
d. figurar(em) como devedor em situação de mora ou de inadimplemento junto à CONTRATADA ou qualquer outra instituição financeira ou instituição fornecedora de crédito;
e. for desligado do quadro social da Cooperativa da qual é filiado;
f. responder(em), independentemente do motivo, a processo de execução por quantia certa, ainda que haja embargos;
g. exceder o limite de crédito disponibilizado.
19.14. Qualquer quantia devida e não paga/descontada na conta de depósitos na data do vencimento final ou antecipado do limite de crédito, em virtude de inexistência de saldo, acarretará a mora do CONTRATANTE, ficando seu débito sujeito ao efetivo pagamento de:
a. juros de excesso de limite (adiantamento a depositante);
b. juros remuneratórios às taxas da operação ora contratada; e
c. impostos que incidam ou venham a incidir, despesas de cobrança na fase extrajudicial e, também, honorários advocatícios oriundos da interpelação judicial para recebimento da quantia não paga pelo CONTRATANTE.
19.15. A configuração da mora independerá de qualquer aviso, notificação ou interposição.
19.16. O Custo Efetivo Total (CET) da operação de Cheque Especial/Conta Garantida, expresso na forma de taxa percentual anual, será calculado na forma da regulamentação em vigor, considerando-se a utilização do valor integral do limite de crédito pactuado e o prazo de 30 (trinta) dias.
20. DO ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE
20.1. Ocorrendo movimentação financeira em que o lançamento à débito ultrapasse o saldo disponível em conta e/ou o limite de cheque especial previamente contratado, o CONTRATANTE declara-se ciente, manifestando desde já sua concordância, de que a CONTRATADA poderá conceder, à seu critério, crédito em caráter excepcional e emergencial, denominado Adiantamento a Depositante – AD, para o acolhimento do
referido lançamento na conta corrente do CONTRATANTE, havendo um evento de adiantamento ao depositante.
20.1.1. Por esse serviço, poderá ser cobrada a tarifa devida, indicada na Tabela de Tarifas vigente, bem como os encargos financeiros diários sobre o saldo devedor – contados da data do adiantamento até a data da reposição dos recursos – e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) correspondente.
20.1.2. Os encargos financeiros serão debitados na conta corrente do CONTRATANTE, que se obriga a prover a conta com recursos suficientes e disponíveis para sua realização, sob pena de constituir-se em mora – independentemente de notificação.
20.1.3. Caso seja concedido o Adiantamento o Depositante, esse crédito emergencial será destinado integralmente para promover a cobertura do saldo devedor verificado na conta corrente e ou cobertura do excesso do limite de cheque especial pactuado.
21. DO ENCERRAMENTO DE CONTA
21.1. Não sendo cumprida a condicionante da associação do CONTRATANTE à CONTRATADA, a conta corrente será encerrada por ausência de integralização, sendo dispensados comunicados – devido à não conclusão do processo de abertura da conta.
21.2. O presente contrato, por ser voluntário e por tempo indeterminado, poderá ser rescindido por iniciativa de qualquais das partes, sem justo motivo, devendo, contudo, haver notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias – ressalvadas as exceções previstas no presente contrato e/ou na legilação em vigor.
21.3. A rescisão poderá, ainda, ocorrer a qualquer tempo e de imediato, independentemente de aviso prévio:
a. Por ordem de qualquer autoridade competente; ou
b. Pela CONTRATADA, quando:
(I) Houver violação ou descumprimento de quaisquer das disposições desse Contrato, da lei ou da regulamentação em vigor;
(II) Houver irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pela CONTRATADA;
(III) Houver a situação da inscrição do CONTRATANTE no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) for definida pela Receita Federal do Brasil como suspensa, cancelada, nula, inapta ou baixada, podendo, nesse caso, a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, fazer prévia comunicação ao CONTRATANTE solicitando a regularização da situação cadastral do CPF/CNPJ naquele órgão;
(IV) A conta corrente não for movimentada pelo CONTRATANTE por período superior a 180 dias corridos, quando a conta será considerada inativa e poderá ser dado início ao processo de encerramento – desde que não exista saldo devedor.
(V) Houver o desligamento do CONTRATANTE do quadro social da CONTRATADA;
(VI) Houver movimentação considerada suspeita ou de valores oriundos de atividades consideradas irregulares ou ilícitas, nos termos da lei e demais normas em vigor;
(VII) Houver movimentação incompatível com a capacidade financeira do
CONTRATANTE ou com a atividade por este desenvolvida; e/ou
(VIII) Houver falecimento do(s) titular(es);
(IX) Outras situações previstas na regulamentação em vigor.
21.3.1. A notificação de encerramento deverá ser encaminhada:
a. ao CONTRATANTE, quando a iniciativa do encerramento for da CONTRATADA, através dos contatos de endereço, e- mail ou telefone (WhatsApp) informados em seu cadastro, a critério da CONTRATADA, e presumir-se-ão recebidas no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua expedição.
b. pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, quando for sua a iniciativa do encerramento, sendo necessária a formalização por escrito – podendo esta ser de próprio punho ou digital, desde que devidamente assinada pelo(s) titular(es).
21.3.2. O CONTRATANTE poderá solicitar o encerramento por qualquer canal disponibilizado pela CONTRATADA para esse fim, inclusive aquele utilizado para solicitação de abertura da conta – se ainda disponível –, sendo vedada, contudo, solicitações por telefone.
21.4. O pedido de encerramento de conta conjunta, solidária ou não solidária, somente poderá ser efetuado mediante a solicitação e assinatura de todos os titulares da conta ou de seu(s) representante(s) legal(is) com poderes específicos para essa ação.
21.5. No caso de rescisão, o CONTRATANTE obriga-se a:
a. Devolver as folhas de cheque e os eventuais cartões em seu poder e/ou representantes legais e/ou procuradores, ou firmar declaração de que as inutilizou;
b. Manter fundos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a CONTRATADA ou decorrentes de disposição legais, bem como cheques emitidos e ainda não liquidados.
21.6. A CONTRATADA expedirá aviso, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta corrente, com a relação de produtos ou serviços que se encerrarão e/ou que permanecerão ativos.
21.6.1. Alternativamente, a CONTRATADA expedirá aviso, admitida a utilização de meio eletrônico, informando motivos, porventura, estejam impossibilitando o encerramento da conta.
21.7. O CONTRATANTE declara ciência que a CONTRATADA devolverá os cheques apresentados, que não tenham sido objeto de cancelamento, contra ordem ou oposição, declarando o motivo de “conta encerrada”, o que ensejará a inscrição do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor. Os cheques sustados, revogados ou cancelados, apresentados dentro do prazo de prescrição, serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta.
21.8. Eventual saldo credor existente na conta de depósito deverá ser sacado e/ou transferido pelo CONTRATANTE na data do pedido de encerramento da conta, procedimento este que, se não for adotado, resultará na contabilização desse saldo em ordem de pagamento à disposição do CONTRATANTE, sendo que sobre esse saldo não incidirá qualquer tipo de remuneração. O saldo contabilizado ficará à disposição do CONTRATANTE pelo prazo previsto na legislação e regulamentação em vigor.
21.9. A CONTRATADA poderá conceder permissão o BANCO para que este proceda com o encerramento da conta corrente em seu nome.
22. DA EXTINÇÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DA CONTRATADA
22.1. No caso de fusão ou incorporação da CONTRATADA ou de algum de suas unidades de atendimento, fica a CONTRATADA autorizada a transferir para a instituição
resultante da reorganização societária, além do saldo da(s) conta(s), os cartões, os débitos programados e os investimentos, bem como os limites de crédito e financiamentos em nome do CONTRATANTE.
23. DO REGISTRO, ATUALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO CONTRATO
23.1. O presente Contrato, bem como quaisquer alterações - introduzindo, retirando ou modificando o presente contrato serão disponibilizadas ao CONTRATANTE nos canais de atendimento da CONTRATADA, no endereço: xxx.xxxxxx.xxx.xx e/ou nos demais Canais de Atendimento e serão registradas em Cartório.
23.2. Essas alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação.
23.3. Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de manifestar-se contrariamente às alterações contratuais em questão, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da referida disponibilização. Após esse prazo, consideram-se aceitas as alterações nas condições contratuais pelo CONTRATANTE.