TELETRABALHO
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
Alteração de regime
Necessidade de celebração de aditivo ao contrato de trabalho. Retorno para o trabalho presencial demanda prazo mínimo de 15 dias de antecedência ao empregado.
Alteração de regime:
Possibilidade de alteração para o regime de teletrabalho e determinação do retorno para o trabalho presencial por notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, sem a necessidade de acordo individual ou coletivo e dispensado o prévio registro das alterações no contrato de trabalho
Controle de Ponto:
Aplicável o art. 62, III da CLT (dispensa de controle de jornada)
Controle de jornada:
Aplicável o art. 62, III da CLT (dispensa de controle de jornada)
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
Equipamentos e custos:
A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, e pelo reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, não integrando a remuneração do empregado
Equipamentos:
O empregador poderá fornecer equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura sem que tais concessões representem concessão de natureza salarial
Custos:
A responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, bem como os reembolsos de despesas arcadas pelo empregado deverão ser estabelecidas mediante contrato escrito, a ser celebrado em até 30 dias contados da data da mudança do regime
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
Saúde e segurança:
Obrigação de instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho e assinatura de Termo de Responsabilidade pelo empregado
Aprendizes e Estagiários:
Fica permitida a adoção de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
FÉRIAS INDIVIDUAIS
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
Comunicação:
No mínimo 30 dias de antecedência, mediante recibo escrito do empregado
Limites:
Fracionamento em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um
Comunicação de férias:
Antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo a notificação por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período a ser gozado
Limites:
As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias corridos
FÉRIAS INDIVIDUAIS
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
Antecipação:
Não prevista em lei. Direito de férias adquirido
após 12 meses de trabalho
Prazo de pagamento:
Até 2 (dois) dias antes do início do gozo de férias
Antecipação:
As férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo.
Comunicação com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual
Prazo de pagamento:
O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao de início das férias. O pagamento do adicional do terço de férias (1/3) poderá ocorrer até a data do pagamento do 13º salário (20 de dezembro)
FÉRIAS COLETIVAS
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
Conversão das férias em abono pecuniário: Faculdade do empregado, que pode requerê-lo até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo
Conversão das férias em abono pecuniário: Sujeito à concordância do empregador. Deverá ser solicitada com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico
Prioritários:
Empregados que façam parte do grupo de risco
têm prioridade no gozo das férias
Suspensão de férias:
Possibilidade de suspensão de férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48hs
FÉRIAS COLETIVAS
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
Prazo de notificação:
Concessão de férias coletivas a todo um estabelecimento ou setor, com afixação do aviso no local de trabalho com pelo menos 15 dias de antecedência
Limites:
Até 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, com gozo proporcional para empregados que não têm período aquisitivo completo
Comunicação a órgãos:
Comunicação prévia ao sindicato profissional e ao órgão local do Ministério da Economia com antecedência mínima de 15 dias
Prazo de notificação:
Concessão de férias coletivas a determinado conjunto de empregados, devendo informá-los com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico
Limites:
Não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT
Comunicação a órgãos:
Dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e ao sindicato representativo da categoria profissional
ANTECIPAÇÃO
DE FERIADOS CIVIS E REL.
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
Sem previsão legal de antecipação
Algumas normas coletivas vedam a inclusão para
compensação em banco horas
Feriados não religiosos:
Possibilidade de antecipação do gozo de feriados não religiosos, mediante notificação com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, para o conjunto de empregados beneficiados, com indicação expressa dos feriados aproveitados
Compensação:
Os feriados podem ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas
Feriados religiosos:
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado mediante acordo individual
BANCO DE HORAS
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
Formalização:
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho para compensação superior a 6 meses, e limitada a 1 ano. Acordo individual válido desde que para compensação em até 6 meses
Formalização:
Xxxxx xxxxxxxx ou acordo individual para compensação até 18 meses contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública
Limite de compensação:
Prorrogação da jornada de trabalho em até 2 horas. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de norma coletiva ou acordo individual
Limite de compensação:
Prorrogação da jornada de trabalho em até 2 horas. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de norma coletiva ou acordo individual
SUSPENSÃO EXIGÊNCIAS ADM. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
Exames médicos obrigatórios:
Admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, nos termos e prazos da NR-07
Exames médicos obrigatórios:
Suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, exceto o demissional. Prazo de 60 dias para realização dos exames médicos suspensos, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública, exceto se o médico do trabalho indicar ao empregador a necessidade de sua realização em prazo inferior
SUSPENSÃO EXIGÊNCIAS ADM. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
Exame médico demissional:
Poderá ser dispensado desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há menos de: 135 ou 90 dias, a depender do grau de risco da empresa
Treinamentos:
Existência de treinamentos obrigatórios e periódicos por força das NRs (EPIs, proteção contra incêndios, trabalho em altura, inflamáveis, etc.)
Exame médico demissional:
Poderá ser dispensado, caso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias
Treinamentos:
Suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais previstos nas normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, os quais serão realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Possibilidade de serem realizados treinamentos na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos
SUSPENSÃO EXIGÊNCIAS ADM. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
CIPA:
Membros com mandato de 1 (um) ano, com eleições convocadas no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso
Prorrogação da CIPA:
As CIPAs atuais poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos
Doença ocupacional:
Para não abrir margem às discussões judiciais em relação à contaminação, texto da MP estabelece que a Covid-19 não é doença ocupacional
RECOLHIMENTO DO FGTS DIFERIDO
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
Pagamento mensal do FGTS, com recolhimento até o dia 07 do mês seguinte
Competências suspensas:
Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020
Parcelamento:
O recolhimento dos referidos meses poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de encargos e multa, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020
Prazo prescricional:
Suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS por 120 dias, contados da data da publicação da MP
PRORROGAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
Proibição de estipulação de norma coletiva por prazo superior a 2 anos, vedada a ultratividade.
Possibilidade de prorrogação, a critério do empregador, das normas coletivas vencidas ou vincendas no prazo de 180 dias da entrada em vigor da MP 927/2020, pelo prazo de 90 dias
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
LEGISLAÇÃO REGULAR
MP 927/2020
Mediante acordo e/ou convenção coletiva de trabalho, na forma prevista na CF/88
Sem previsão