UNIMED SERIT
Condições
Gerais
UNIMED SERIT
MAIS
VIDA
Prezado(a) Segurado(a),
Primeiramente gostaríamos de parabenizá-lo pela inteligente decisão de contratar o Unimed Serit Mais e por escolher a Seguros Unimed para ser a Seguradora que irá proteger você.
É com muita satisfação que disponibilizamos a você as Condições Gerais e, se aplicáveis, Condições Especiais e Particulares do Seguro de Vida que contemplam as coberturas para a sua proteção e ressaltamos a importância da leitura e compreensão das cláusulas que regem este seguro.
A equipe da Seguros Unimed está à disposição para atendê-lo caso tenha qualquer dúvida em relação ao seguro contratado.
Atenciosamente,
Seguros Unimed
Para nós é uma honra tê-lo como cliente, por isso nos colocamos à disposição para mais esclarecimentos pelos telefones:
Atendimento Nacional: 0800 016 6633
Ouvidoria: 0800 001 2565 ou acesse: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx
Sumário
5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 10
7. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 13
11. PERÍODOS DE AFASTAMENTO 15
13. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS 16
14. ATRASO NOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS 16
16. ATUALIZAÇÃO DOS CAPITAIS SEGURADOS E DOS PRÊMIOS 17
18. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 18
19. MANUTENÇÃO E INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 20
20. ALTERAÇÃO DE VALORES DOS CAPITAIS SEGURADOS 20
21. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 20
22. CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO 22
24. INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO 23
25. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS 23
26. DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA 24
27. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 24
28. PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO 25
I. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE COBERTURA ADICIONAL DE RENDA POR AFASTAMENTO DECORRENTE DE GRAVIDEZ, PARTO E SUAS INTERCORRÊNCIAS. 27
2. FRANQUIA E PERÍODO DE AFASTAMENTO 27
5. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 28
6. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 28
7. CANCELAMENTO DESTA COBERTURA 29
Unimed Seguradora S.A. - CNPJ/MF 92.863.505/0001-06 - Reg. SUSEP 694-7
1. OBJETIVO
1.1. Este seguro tem por objetivo o pagamento, ao Segurado, de uma importância limitada ao Capital Segurado contratado, em razão de seu afastamento total, contínuo e temporário de toda e qualquer atividade remunerada, em consequência de acidente pessoal ou doença, observado o período indenitário contratado, as carências e as limitações previstas Condições Gerais, das Condições Especiais e do Contrato.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Acidente Pessoal evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal:
2.1.1. incluem-se nesse conceito:
• os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
• os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
• os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
• os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
• as lesões acidentais decorrentes de:
a) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
b) atentados e agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana;
c) choque elétrico e raio;
d) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
e) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
f) infecções e estados septicêmicos, quando resultante exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
g) queda n'água ou afogamento.
2.1.2. Não se incluem nesse conceito:
• as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
• as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
• as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas sob a nomenclatura de L.E.R. – Lesão por Esforço Repetitivo ou D.O.R.T. - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, LTC - Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo, Tendinite, Sinovite, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica e pela Portaria Nº 1.339/1999, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo e
• as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definida neste item;
2.2. Agravação de Risco: circunstância que aumenta a possibilidade de ocorrência dos riscos previstos no contrato seja por ato de terceiros ou do próprio segurado;
2.3. Apólice é o documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos;
2.4. Beneficiário é a pessoa física ou jurídica designada para receber a indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro;
2.5. Capital Segurado é o valor da Xxxxx Xxxxxx contratada estabelecida na Proposta de Contratação e/ou na Proposta de Adesão. Nenhuma indenização poderá ser superior ao Capital Segurado;
2.6. Carência é o período contado a partir da data de início de vigência da cobertura ou da sua reabilitação, no caso de suspensão , durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o titular ou os Beneficiários;
2.7. Certificado Individual do Segurado é o documento emitido pela Seguradora e destinado ao Segurado para comprovar a sua inclusão no seguro e que contém a especificação das coberturas contratadas e dos limites máximos dos respectivos capitais;
2.8. Condições Contratuais é o conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro, também denominadas condições gerais e especiais;
2.9. Condições Gerais é o conjunto de cláusulas que regem este seguro, estabelecendo suas características gerais e os direitos e obrigações da Seguradora, do Estipulante, dos Segurados e dos Beneficiários;
2.10. Contrato é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações das partes;
2.11. Corretor de Seguros é o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerados mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
2.12. Doenças, Lesões e Sequelas Preexistentes são sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidentes sofridos pelo Segurado, antes da contratação do seguro e que sejam de seu conhecimento, não declarados na Proposta de Xxxxxx;
2.13. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em proveito de grupo que a ela se vincule e fica investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora, nos limites da legislação aplicável e das disposições contratualmente estabelecidas;
2.14. Evento Coberto ou Risco Coberto é o afastamento total, contínuo e temporário de toda e qualquer atividade remunerada, decorrente de acidente ou doença ocorrido na vigência do seguro e que dê direito ao Segurado ao recebimento da indenização, no limite do período indenitário contratado e observadas as Condições da Apólice;
2.15. Franquia é o período não indenizável, correspondente aos primeiros 10 (dez) dias de afastamento por evento coberto;
2.16. Grupo Segurado é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva;
2.17. Grupo Segurável é aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que mantêm vínculo com o Estipulante;
2.18. Incapacidade Temporária é a perda total, contínua e temporária de capacidade para a prática de toda e qualquer atividade remunerada, causada direta e exclusivamente por acidente ou doença;
2.19. Indenização é o valor a ser pago pela Seguradora, caso ocorra o sinistro durante vigência do seguro. O valor da indenização será sempre limitado ao valor do Capital Segurado;
2.20. Início de Vigência é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora;
2.21. Nota Técnica Atuarial é documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do Seguro a que se referem estas Condições Gerais;
2.22. Período Indenitário corresponde ao número máximo de diárias a serem indenizadas pela Seguradora, estabelecido na Proposta de Contratação e/ou na Proposta de Adesão; os períodos de afastamentos por eventos cobertos somam-se, tenham eles a mesma causa ou não, até o limite do período indenitário contratado;
2.23. Prêmio é o valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro;
2.24. Proponente de Proposta de Adesão pessoa física que propõe sua adesão à contratação coletiva;
2.25. Proponente de Proposta de Contratação pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de apólice coletiva em proveito de grupo a ela vinculado;
2.26. Proposta de Xxxxxx documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;
2.27. Proposta de Contratação é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;
2.28. Renda Diária é o valor do Capital Segurado dividido por 30 (trinta);
2.29. Regime Financeiro de Repartição Simples é aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados neste mesmo período;
2.30. Riscos Excluídos são riscos não cobertos por este seguro, previstos como tais nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais;
2.31. Segurado é a pessoa física que mantém vínculo com o Estipulante, regularmente aceita e incluída no seguro;
2.32. Seguradora é a UNIMED SEGURADORA S/A, Sociedade Seguradora devidamente autorizada a comercializar seguros, registrada na SUSEP sob o número 694-7, que assume a responsabilidade pelos riscos cobertos pela apólice, mediante recebimento do respectivo prêmio;
2.33. Sinistro é a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro;
3. COBERTURAS DO SEGURO
3.1. As Xxxxxxxxxx deste seguro dividem-se em básica e adicional:
3.1.1.Garantia Básica: Este seguro prevê o pagamento ao Segurado de uma indenização compatível com a perda de renda que vier a sofrer, limitada ao Capital Segurado contratado, em razão de comprovado afastamento total, contínuo e temporário, de toda e qualquer atividade remunerada, por doença ou acidente pessoal, observado, ainda, o período indenitário contratado.
3.1.2.Cobertura Adicional: Renda por Afastamento Decorrente de Gravidez, Parto e suas Intercorrências.
3.2. Poderá ser contratada, adicionalmente à Cobertura Básica, a Cobertura Adicional prevista no item 3.1.2 destas Condições Gerais.
3.2.1.O Estipulante deverá informar, na Proposta de Contratação, quais coberturas pretende contratar, sendo a Básica obrigatória e a Adicional facultativa.
0.0.0.Xx coberturas contratadas estarão expressas na Apólice, na Proposta de Contratação, na Proposta de Adesão, no Certificado Individual e serão reguladas pelas respectivas Condições Gerais, pelas Condições Especiais e pelo Contrato.
3.3. Na hipótese de falecimento do Segurado após o 11o dia de afastamento, em razão de evento coberto, e desde que sua morte não seja consequente dos riscos excluídos previstos no item 4, destas Condições Gerais, será paga ao(s) beneficiário(s) uma indenização
correspondente ao período indenitário contratado, abatendo-se o período de afastamento eventualmente já indenizado ao próprio Xxxxxxxx.
0.0.0.Xx o falecimento ocorrer antes do afastamento da Segurada e do período de franquia, em consequência de parto e/ou intercorrências da gravidez, a Seguradora pagará ao(s) seu(s) beneficiário(s) a indenização especial por parto, limitada a 30 (trinta) diárias, a ser calculada com base na tabela prevista no item 4.3 das respectivas Condições Especiais, caso a referida cobertura adicional tenha sido contratada.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente EXCLUÍDOS da cobertura deste seguro os afastamentos decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, bem como de explosões nucleares provocadas com quaisquer finalidades;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxilio de outrem;
c) doenças, acidentes ou lesões preexistentes a adesão do seguro, de conhecimento do Segurado e não declarados na Proposta de Adesão;
d) suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos contados da adesão do segurado ao seguro, ou do aumento do capital segurado quanto ao valor aumentado;
e) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
f) prática, por parte do Segurado, dos beneficiários ou pelo representante legal de um e de outro, de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave, equiparável ao dolo;
f.1) nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do item acima aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
g) atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares, sem a devida habilitação legal;
h) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada,
exceto se o evento for decorrente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da
prestação do serviço militar, da prática de esportes, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
i) agravação intencional do risco por parte do Segurado;
j) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente e envenenamento em caráter coletivo;
k) incapacidade que tenha se iniciado antes da data de inclusão do Segurado neste seguro;
l) tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos ou ilegais, cirurgias para mudança de sexo, qualquer tratamento para esterilidade ou infertilidade, procedimentos anticoncepcionais, tratamento cirúrgico para impotência sexual e respectivas consequências;
m) inseminação artificial, exceto quando contratada a Cobertura Adicional por Xxxxx;
n) tratamentos e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
o) cirurgias plásticas, exceto as restauradoras de funções em órgãos, membros e regiões, realizadas exclusivamente em decorrência de acidentes pessoais cobertos pelo seguro ou por reconstrução mamária consequente de mastectomia por neoplasia maligna, ocorridos durante a vigência do seguro;
p) tratamento clínico, cirúrgico ou endocrinológico com finalidade estética, ou social, ou cosmética;
q) quaisquer tratamentos por motivos de senilidade, geriatria, repouso, rejuvenescimento, convalescença e abrasão química cirúrgica;
r) tratamentos psiquiátricos, alterações psíquicas, mentais e estresse (“stress”), independentemente das suas causas, exceto por acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
s) gravidez e suas intercorrências, bem como parto e suas intercorrências, exceto se decorrente de acidente pessoal ou quando contratada a Cobertura Adicional de Renda por Afastamento Decorrente de Xxxxxxxx, Parto e suas intercorrências;
t) tratamento odontológico e ortodôntico;
u) doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos.
4.2. Não estarão cobertos, em qualquer hipótese, eventos ocorridos em períodos de exercício
da profissão ou ocupação no exterior.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
5.1. Este Seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do Território Nacional, observado o item 4.2 destas Condições Gerais.
6. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
As Condições Gerais e as Condições Especiais deste seguro deverão estar à disposição do Estipulante e dos Segurados quando da apresentação das Propostas de Contratação e de Adesão, devendo o proponente, seu representante ou o corretor de seguros, assinar declaração de que tomou ciência de tais condições.
6.1. Aceitação da Proposta de Contratação
6.1.1. A celebração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante recebimento, por parte da Seguradora, da Proposta de Contratação assinada pelo proponente (Estipulante) ou por seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um deles, pelo corretor do seguro.
6.1.2. A recepção da proposta se dará mediante protocolo fornecido pela Seguradora, com indicação da data e hora do seu recebimento.
6.1.3. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
6.1.4. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da Proposta de Contratação, para aceitá-la ou recusá-la.
6.1.4.1. Caso a Seguradora exija elementos complementares para a análise da Proposta, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no item anterior, ficará suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente a data do recebimento pela Seguradora, das informações adicionais. A solicitação de informações adicionais ou de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 6.1.4.
6.1.5. Decorrido o prazo acima estipulado, sem que tenha havido manifestação da Seguradora, a Proposta será considerada como automaticamente aceita.
6.1.5.1. Aceita a proposta pela Seguradora, a apólice será emitida e enviada ao Estipulante.
6.1.6. A não aceitação da Proposta de Contratação, por parte da Seguradora, será comunicada formalmente, por escrito, ao Estipulante, justificando a recusa, e o respectivo prêmio eventualmente pago será devolvido, no prazo de 10 (dez) dias corridos computados a partir da formalização da recusa, integralmente, ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, atualizado da data do pagamento até a data da efetiva restituição, pelo IPC-A/IBGE.
6.1.7. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta, devendo-se observar o disposto no item 7.1.4, destas Condições Gerais.
6.2. Aceitação da Proposta de Adesão e inclusão de Segurados
6.2.1. A inclusão dos componentes do Grupo Segurável é feita por adesão a este seguro, mediante o preenchimento e assinatura da Proposta de Xxxxxx, momento em que o proponente declarará conhecer prévia e integralmente as Condições Contratuais do seguro.
6.2.1.1. A aceitação de inclusão do(s) Proponente(s) no seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
6.2.1.2. A recepção da proposta se dará mediante protocolo, fornecido pela Seguradora, com indicação da data e hora do seu recebimento.
6.2.2. Somente serão aceitos os componentes do grupo segurável que, no dia fixado para início do respectivo risco individual:
a) estejam exercendo atividade remunerada,
b) tenham menos de 66 (sessenta e seis) anos e
c) estejam em boas condições de saúde.
6.2.2.1. Os componentes do Grupo Segurável que estiverem licenciados ou afastados do trabalho na data da contratação deste Seguro, e os admitidos durante o período de vigência, somente poderão ser incluídos no mês subsequente ao do retorno do trabalho ou da sua admissão pelo Estipulante, respectivamente, desde que atendam às condições de aceitação conforme disposto no item 6.2.2.
6.2.3. A Seguradora terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da Proposta de Xxxxxx, para aceitar ou recusar a inclusão do proponente no seguro.
6.2.4. Caso a Seguradora exija elementos complementares para a análise do risco, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente à data do recebimento pela Seguradora das informações adicionais. A solicitação de informações adicionais ou de documentos complementares, para análise e aceitação do risco poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 6.2.3.
6.2.5. Decorrido o prazo previsto no item 6.2.3, sem que tenha havido manifestação da Seguradora, a Proposta será considerada como automaticamente aceita.
6.2.6. Aceita a Proposta de adesão pela Seguradora, esta providenciará a emissão e o envio do certificado individual ao Segurado.
6.2.7. A não aceitação da Proposta de Adesão, por parte da Seguradora, será comunicada formalmente por escrito ao Proponente justificando a recusa, e o respectivo prêmio eventualmente pago será devolvido, no prazo de 10 (dez) dias corridos, computados a partir da formalização da recusa, integralmente, ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, atualizados da data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pelo IPC-A/IBGE.
6.2.8. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta de Xxxxxx, devendo-se observar o disposto
no item 6.2.3 destas Condições Gerais.
7. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
7.1. Vigência e Renovação da Apólice
7.1.1. O prazo de vigência da apólice será de 01 (um) ano, quando outro prazo não for estabelecido no Contrato.
7.1.2. O início de vigência da Apólice se dará na data expressa na Proposta de Contratação e no Contrato, ou na data de recepção da Proposta, pela Seguradora, caso seja aceita, se esta for recebida juntamente com adiantamento de valor para futuro pagamento total ou parcial do prêmio.
7.1.3. A Apólice poderá ser renovada, automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante ou a Seguradora manifestarem-se em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
7.1.3.1. A renovação automática somente poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e da Seguradora.
7.1.4. Para que haja, na renovação, alteração contratual que implique ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de segurados que representem 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado.
7.1.4.1. As apólices e os Endossos terão seu início e término de vigência conforme regras descritas nos documentos contratuais.
7.1.4.2. Quando a Proposta de Contratação for recebida juntamente com o pagamento de valor correspondente ao primeiro prêmio mensal, o início de vigência para o grupo inicial se dará a partir da data de recepção da proposta, pela Seguradora.
7.2. Vigência dos Seguros de Cada Segurado
7.2.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada Segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
7.2.2. A vigência do seguro, desde que aceita a Proposta de Xxxxxx, terá início:
• na data constante da Xxxxxxx, para os proponentes que tiverem solicitado sua inclusão até essa data e tenham sido incluídos no grupo inicial;
• no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura da Proposta de Adesão, para os demais;
• em outra data, se definida no Contrato.
7.2.3. Se as Propostas de Adesão forem recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência será a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, caso sejam aceitas.
7.2.4. O início e término de vigência da Apólice, dos endossos e dos Certificados Individuais se darão às 24 horas das datas neles expressas para tal fim.
7.3. Na renovação do seguro, serão considerados eventos preexistentes, também, aqueles que geraram sinistro em períodos de vigência anteriores e relacionados a moléstias de longo tratamento ou de tratamento continuado, como, exemplificativamente, quaisquer tipos de câncer, diabetes, coronariopatias e doenças degenerativas em geral.
8. CERTIFICADO INDIVIDUAL
8.1. No início de vigência da cobertura, bem como nas renovações do seguro, a Seguradora emitirá um Certificado Individual para cada Segurado, contendo os seguintes elementos mínimos:
a) data da adesão do segurado ao seguro e data de final de vigência da apólice;
b) Capitais Segurados das coberturas contratadas e
c) valor do prêmio total.
8.2. A Seguradora encaminhará os Certificados Individuais ao Estipulante, que será responsável por seu envio ao Segurado.
9. FRANQUIA
9.1. O Segurado somente terá direito à cobertura de Renda por Incapacidade Temporária no caso de afastamento de suas atividades remuneradas pelo tempo superior à franquia correspondente a 10 (dez) dias ininterruptos, e desde que sejam dias consecutivos e ininterruptos contados a partir da data do afastamento por determinação médica.
10. CARÊNCIAS
10.1. As coberturas deste seguro somente passam a vigorar após cumpridos os seguintes prazos de carência, contados a partir do início de vigência do seguro:
a) 180 dias para eventos decorrentes de:
• lesões classificadas sob a nomenclatura de L.E.R. – Lesão por Esforço Repetitivo ou
D.O.R.T. - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, LTC - Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo, Tendinite, Sinovite, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
• qualquer tipo ou natureza de varizes, incluindo flebite e tromboflebite;
• qualquer tipo ou natureza de hérnias, inclusive as discais e as diafragmáticas, exceto se decorrentes de acidente;
b) 30 dias para eventos decorrentes de doença, não previstos na alínea “a”, deste item;
10.2. Para aumento de Capital Segurado, no que diz respeito exclusivamente à parte aumentada, as carências, consideradas a partir do início de vigência desse aumento, serão:
a) 180 dias para eventos decorrentes de:
• lesões classificadas sob a nomenclatura de L.E.R. – Lesão por Esforço Repetitivo ou
D.O.R.T. - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, LTC - Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo, Tendinite, Sinovite, ou similares que venham a ser aceitas pela
classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
• qualquer tipo ou natureza de varizes, incluindo flebite e tromboflebite;
• qualquer tipo ou natureza de hérnias, inclusive as discais e as diafragmáticas, exceto se decorrentes de acidente;
b) 90 dias para eventos decorrentes de doença, não previstos na alínea “a”, deste item;
10.3. Não haverá carência para eventos decorrentes de acidentes, exceto para tentativa de suicídio ocorrida nos primeiros dois anos a contar da adesão do Segurado ao seguro.
11. PERÍODOS DE AFASTAMENTO
11.1. Somente será indenizado o período de afastamento prescrito pelo Médico Assistente, desde que corresponda ao da efetiva incapacidade laborativa e haja compatibilidade com o período necessário à recuperação do Segurado, segundo critério habitualmente observado pela prática médica, ou, se necessário, com base em publicação técnica reconhecida, salvo nos casos de intercorrências comprovadas e que justifiquem a prorrogação do período inicialmente previsto, devidamente comprovada por Xxxxx do Médico Assistente e por exames subsidiários.
11.2. Independentemente do período de afastamento prescrito, observar-se-á que o período de indenização fica limitado a 60 (sessenta) dias, durante a vigência anual do Contrato, nos casos de L.E.R– Lesão por Esforço Repetitivo, D.O.R.T. - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho ou LTC - Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo, Tendinopatias , Sinovite, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo, síndrome do impacto, neurites (incluindo síndrome do túnel do carpo), entesopatias (incluindo epicondilites), patologias da coluna (incluindo lombociatalgia, hérnias ou protusões discais, estenose de canal medular), síndrome pós-laminectomia e suas consequências, fibromialgias e síndrome miofascial, qualquer tipo ou natureza de varizes, incluindo flebite e tromboflebite, qualquer tipo ou natureza de hérnias abdominais, inclusive as diafragmáticas, independente das suas causas.
11.2.1. Os períodos de afastamento relativos aos eventos mencionados no item 11.2 serão considerados no cômputo do período indenitário contratado.
11.2.2. A contagem do período indenitário se inicia a partir do 11º (décimo primeiro) dia de afastamento, a partir do primeiro dia subsequente ao período de franquia.
11.3. A solicitação de indenização para afastamentos decorrentes de todo e qualquer evento relativo a luxação, entorse e distensão de qualquer topografia deverá vir, obrigatoriamente, acompanhada de Boletim Médico de Pronto Atendimento e ficará sujeita à perícia médica, a critério da Seguradora.
12. CUSTEIO DO SEGURO
12.1. Para fins deste Seguro e de acordo com o Contrato, o custeio pode ser:
• não contributário: em que os Segurados não pagam prêmio; ou
• contributário: em que os Segurados pagam prêmio, total ou parcialmente.
12.2. A forma de custeio constará da Proposta de Contratação, da Proposta de Adesão, da Apólice e do Contrato.
13. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
13.1. É da responsabilidade do Estipulante a quitação, nos prazos contratuais, das respectivas faturas emitidas pela Seguradora.
13.1.1. A periodicidade do pagamento dos prêmios será mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, conforme disposto nas Condições Contratuais, não havendo parcelamento fracionamento de prêmios.
13.1.1.2. Os prêmios emitidos possuem vigência de acordo com a periodicidade do pagamento escolhido.
13.1.1.3. Somente os prêmios do período já decorrido serão cobrados ou abatidos da indenização, sendo indevido qualquer prêmio relativo ao período restante de vigência da apólice.
13.2. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora e a ela devido; caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança do prêmio o valor do prêmio de cada Segurado.
13.3. É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou intermediação.
13.4. Quando a data limite para pagamento do prêmio cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente.
13.5. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, pelo Estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmente, acarretará o cancelamento do seguro, conforme disposto no item 14 destas Condições Gerais, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis ao Estipulante.
13.6. O pagamento do prêmio mensal é devido durante o período de afastamento do Segurado, exceto no caso de reversão por morte do Segurado.
14. ATRASO NOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS
14.1. A falta de pagamento do prêmio em seu vencimento, seja o Seguro contributário ou não, não acarretará a suspensão automática das coberturas, que continuarão vigentes durante o período de mora, respeitado o prazo previsto no item 14.1.1.
14.1.2. O não pagamento do débito dentro do prazo constante do novo documento de cobrança acarretará o cancelamento automático do Seguro, não sendo permitida a reabilitação das coberturas, sem prejuízo da cobrança, pela Seguradora, dos prêmios não pagos. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos previstos no item 14.1.1, sujeitará o Estipulante, ainda, às cominações legais.
14.2. Os sinistros ocorridos durante o período de mora, até a data concedida para pagamento do prêmio em atraso, serão indenizados, mediante o pagamento do(s) prêmio(s) em aberto ou seu abatimento da indenização a ser paga, conforme o caso, com os encargos previstos nos itens 14.1.1.
15.1. O Capital Segurado será aquele indicado na Proposta de Adesão, a título de Xxxxx Xxxxxx, devendo ser compatível com os rendimentos mensais do Segurado. A Renda Diária (ou Capital Segurado diário) será obtida dividindo-se o Capital Segurado por 30 (trinta).
15.2. O período indenitário contratado e constante do Certificado Individual, da Proposta de Adesão e do Contrato, corresponde ao número máximo de diárias a serem indenizadas pela Seguradora, seja em razão de um ou de vários eventos, observado o disposto no item 11 destas Condições Gerais, e será, no máximo, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
15.3. Para efeitos de apuração do valor da indenização, será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do evento.
15.3.1. Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento a data do início do afastamento do Segurado.
16. ATUALIZAÇÃO DOS CAPITAIS SEGURADOS E DOS PRÊMIOS
16.1. O Capital Segurado contratado e o respectivo prêmio serão atualizados anualmente, no aniversário da contratação, segundo a variação do IPC-A/IBGE, apurada nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores a 60 (sessenta) dias da data da atualização.
16.1.1. Alternativamente ao critério de atualização previsto no item 16.1, o valor do Capital Segurado e dos Prêmios poderá ser calculado em função da evolução salarial ou proventos dos Segurados, a ser definido no Contrato.
16.2. Sendo este seguro de vigência anual, a data da atualização, tanto do Capital Segurado e quanto do prêmio, coincidirá com a data da renovação do seguro, se houver renovação.
16.3. Na hipótese de pagamento de prêmio único ou de periodicidade anual, os Capitais Segurados serão atualizados pelo IPC-A/IBGE, desde a data do último pagamento do prêmio até a data da ocorrência do evento gerador, considerando-se o índice imediatamente anterior.
16.4. Na falta ou extinção do índice IPC-A/IBGE, será considerado como índice substituto o IGPM-FGV.
17. OCORRÊNCIA DO EVENTO
17.1. Ocorrendo um dos eventos cobertos pelo Seguro, deverá ser ele comunicado formalmente à Seguradora, pelo Corretor, pelo Estipulante ou pelo Segurado, logo que o saibam, devendo constar da comunicação a data, hora, local e causa do evento, observado o disposto no item 18 destas Condições Gerais.
18. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
18.1. Observado o disposto no item 17 destas Condições Gerais, para recebimento da indenização deverá ser comprovada satisfatoriamente a ocorrência do evento, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultado à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do fato.
18.2. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou dos beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
18.2.1. Eventuais despesas com tradução necessárias à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
18.3. O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, aos serviços médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para sua cura completa.
18.4. O pagamento da Renda Diária contratada será efetuado, de uma única vez em até 30 (trinta) dias, após a entrega de todos os documentos abaixo relacionados, observado o disposto no item 18.8 e seguintes:
• Aviso para Concessão e Prorrogação de Benefício de Afastamento SERIT, fornecido pela Seguradora, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo seu Médico Assistente;
• Exames complementares realizados;
• Cópia do Boletim de Ocorrência Policial, no caso de acidente que exija intervenção de autoridade policial;
• CPF/MF, Documento de Identidade e comprovante de residência do Segurado;
• Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente de trânsito, em que o Segurado esteja dirigindo;
• CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando for o caso;
• Documentos que comprovem o valor de sua renda mensal no momento do sinistro, sempre que solicitados;
• Atestado Médico e Boletim Médico de Pronto Atendimento, para qualquer tipo de acidente;
• Em caso de morte do Segurado, atestado de óbito.
Documentação para habilitação do(s) beneficiário(s), em caso de morte do Segurado:
• Documento de Identidade, CPF/MF e comprovante de residência, de cada um; mais:
• Cônjuge: Certidão de casamento, atualizada e emitida após a data do óbito;
• Companheira(o): prova de “união estável”.
No caso de beneficiários menores ou incapazes:
• menores sujeitos ao poder familiar: cópia autenticada da certidão de nascimento do menor, comprovante de residência e documentos de identificação de ambos os pais (Documento de identidade, CPF/MF e comprovante de residência);
• menores sujeitos à tutela: cópia autenticada da certidão de nascimento do menor, comprovante de residência, termo de tutela e documentos de identificação do tutor (Documento de identidade, CPF/MF e comprovante de residência);
• maiores sujeitos a curatela: cópia autenticada da certidão de nascimento do maior, comprovante de residência, termo de curatela e documentos de identificação do curador (Documento de identidade, CPF/MF e comprovante de residência).
18.5. Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise da Seguradora.
18.6. Independentemente dos documentos acima, a Seguradora poderá, examinado caso a caso, consultar, livremente e a seu critério exclusivo, especialistas de sua indicação, para apurar a ocorrência ou não do evento.
18.7. É facultado à Seguradora promover a constatação do seu afastamento de toda e qualquer atividade laborativa, através de seus representantes ou prepostos, bem como submeter o Segurado a exame(s) objetivando apurar a caracterização da sua incapacidade temporária, sendo que a recusa, pelo Segurado, ensejará a perda do direito à indenização.
18.9. A Seguradora poderá, no caso de dúvida fundada e justificada, solicitar outros documentos que se façam necessários, durante o processo de análise do sinistro, para sua completa liquidação.
18.9.1. Caso a Seguradora exija a apresentação de outros documentos, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 18.4 será suspenso, voltando a correr a partir da data do dia útil subsequente a data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
18.10. Caso haja necessidade de prorrogação do período de afastamento inicialmente solicitado, o Segurado deverá encaminhar à Seguradora novo Aviso para Concessão e Prorrogação de Benefício.
18.10.1. O Aviso para Concessão e Prorrogação de Benefício de Afastamento SERIT poderá ser obtido, também, pelo site da Seguradora: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
18.12. Caso seja ultrapassado o prazo previsto no item 18.4, a Seguradora pagará o valor da indenização devido, acrescido de:
• juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir do término do prazo previsto no item 18.4 destas Condições Gerais;
• atualização monetária pela variação positiva do IPC-A/IBGE, aplicada a partir da data do evento coberto, variação esta apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação e
• multa de 2% (dois por cento).
18.12.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19. MANUTENÇÃO E INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
19.1. O direito à percepção da indenização cessará na data do efetivo término da incapacidade do Segurado ou de seu retorno à atividade remunerada, ou, automaticamente, ao completar-se o período indenitário contratado, o que ocorrer primeiro.
19.2. É de exclusiva responsabilidade do Segurado, em gozo da Renda por Incapacidade Temporária, a comunicação, por escrito, da cessação do seu estado de incapacidade ou retorno à atividade remunerada.
19.2.1. Caso a Seguradora venha a efetuar pagamentos indevidos, por omissão da comunicação prevista no item anterior, o Segurado deverá proceder com a devolução, à Seguradora, dos valores indevidamente recebidos, corrigidos monetariamente pelo IPC-A/IBGE, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, “pro rata temporis”, contados da data do pagamento.
20. ALTERAÇÃO DE VALORES DOS CAPITAIS SEGURADOS
20.1. O Estipulante poderá solicitar aumento do Capital Segurado, por meio de proposta escrita, valendo-se a Seguradora do prazo de 15 (quinze) dias para a aceitação ou recusa dessa proposta de aumento, observado o disposto no item 6.1 e seguintes das Condições Gerais.
20.1.1. Nos seguros contributários, o pedido de aumento do Capital Segurado deverá ser acompanhado da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado.
20.2. O aumento do Capital Segurado, após aceitação da Seguradora, terá vigência de acordo com o estabelecido no item 8 destas Condições Gerais.
21. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
21.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente Seguro, ficando o Estipulante e/ou Segurado obrigados ao pagamento do prêmio vencido, caso haja por parte do Estipulante, do Segurado, seus representantes legais ou seus beneficiários:
a) inobservância da lei e das obrigações convencionadas neste Seguro;
b) dolo, fraude ou tentativa de fraude, simulação ou culpa grave, para obter ou majorar a indenização ou, ainda, se o segurado ou beneficiário tentarem obter vantagem indevida com o sinistro;
c) inobservância do artigo 768 do Código Civil, o qual dispõe que o Segurado perderá o direito à cobertura do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do Contrato e
d) não fornecimento da documentação solicitada.
21.1.1. Perderá também o direito à indenização se o Segurado impedir ou dificultar quaisquer exames, diligências ou perícias, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora.
21.2. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que o saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
21.2.1. A Seguradora poderá no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação de agravação do risco, manifestar ao Segurado ou ao Estipulante, conforme o caso, por escrito, sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.2.2. O cancelamento do seguro, referido no item 21.2.1, se dará 30 (trinta) dias após a notificação da Seguradora ao Segurado ou ao Estipulante, conforme o caso, devolvendo, se houver, a diferença do prêmio proporcional ao período a decorrer.
21.3. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio.
21.3.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultarem de má-fé, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
22. CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO
22.1. A cobertura de cada Segurado cessará:
a) com o cancelamento, ou com o final de vigência sem renovação, da apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora, respeitado o período correspondente ao prêmio pago;
b) com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante observado o disposto no item 22.2 destas Condições Gerais;
c) quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo;
d) quando o Segurado deixar de contribuir com sua parte do prêmio, observado o disposto no item 14, destas Condições Gerais;
e) com o falecimento do Segurado;
f) o Segurado deixar de ter atividade remunerada;
g) quando esgotado o período indenitário antes do término de vigência deste seguro, cessando, consequentemente, a obrigação de pagamento das parcelas do prêmio pelo Segurado;
h) imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19, destas Condições.
22.1.2. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC- A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição.
22.2. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante.
23. CANCELAMENTO DO SEGURO
23.1. A apólice poderá ser cancelada, pela Seguradora, durante a sua vigência nas seguintes hipóteses:
a) por falta de pagamento de qualquer fatura do prêmio, observado o disposto no item 14, destas Condições Gerais;
b) se houver dolo, culpa grave, prática ou tentativa de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato;
c) se o Estipulante impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessários para resguardar os direitos da Seguradora;
d) quando o Estipulante praticar atos incompatíveis com o dever de lealdade e de boa fé objetiva para com a Seguradora;
e) por mútuo acordo entre Seguradora e Estipulante, desde que com a anuência de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado.
e.1). Desde que aceito pela Seguradora, para que o pedido de cancelamento, por parte do Estipulante, seja efetivado dentro do mês de competência da respectiva solicitação, deverá o Estipulante protocolá-lo, junto à Seguradora, contendo a anuência de ¾ do Grupo Segurado,
antes dos 20 dias (corridos) que antecedem o vencimento da próxima fatura dos prêmios. Caso o requerimento seja apresentado após tal prazo, o cancelamento será efetivado somente no mês subsequente ao da solicitação, devendo o Estipulante efetivar o pagamento da fatura do mês competente.
23.2. O Seguro individual também ser cancelado:
a) automaticamente se o Segurado, seus prepostos, dependentes ou beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro.
b) automaticamente pela inobservância das obrigações convencionadas nas condições contratuais, por parte do Segurado, seus Beneficiários e/ou seus representantes legais.
c) por mútuo e expresso consenso entre o Segurado e a Seguradora e
d) automaticamente, se o Segurado impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora.
23.3. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
23.4. A apólice não poderá ser cancelada pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
24. INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO
24.1. O Segurado poderá livremente e a qualquer tempo indicar, por escrito, o(s) Beneficiário(s) que desejar, podendo ainda incluir outros ou substituir as indicações anteriores, ressalvadas as restrições legais.
24.1.1. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários feita pelo Segurado, desde que comprovadamente entregue à Seguradora antes do pagamento do Capital Segurado a quem de direito. Será válido o pagamento feito pela Seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário.
24.2. A substituição só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação.
24.3. Não havendo expressa indicação de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o Capital Segurado será pago de acordo com o que estabelece o art. 792 do Código Civil Brasileiro.
24.4. É válida a instituição de companheiro(a) como Beneficiário(a) se, ao tempo do contrato o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro).
25. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
25.1. Obriga-se o Segurado a prestar à Seguradora toda e qualquer informação relacionada com o evento, quer de ordem médica ou laborativa.
25.2. O Segurado autoriza expressamente a Seguradora a obter, a qualquer tempo, por intermédio de seu Departamento Médico, informações e documentação acerca do evento ou do atendimento a ele prestado, mesmo que ocorrido anteriormente à contratação do Seguro.
25.2.1. Para que a Seguradora obtenha as informações e documentação necessárias à elucidação de qualquer assunto que se relacione com o presente Seguro, inclusive dados sobre a evolução de qualquer lesão ou patologia, o Segurado dispensa médicos, clínicas e hospitais de qualquer dever de sigilo profissional.
26. DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA
26.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
26.1.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
26.1.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
27. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
27.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e, nas Condições Especiais e no Contrato, constituem, ainda, obrigações do Estipulante:
• fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
• manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
• fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
• discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
• repassar os prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
• repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
• discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
• comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
• dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
• dar ciência aos Segurados de todos os termos destas Condições Gerais, das Condições Especiais das coberturas adicionais e das cláusulas suplementares, enviando-lhes cópia integral;
• comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
• fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
• informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
28. PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO
28.1. A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Estipulante, dependerão de autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais, as Condições Especiais e o Contrato, bem como a Nota Técnica Atuarial submetida à SUSEP e as normas deste seguro.
29. ALTERAÇÕES DO CONTRATO
29.1. O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo, mediante acordo entre Seguradora e Estipulante. Nenhuma alteração será válida se não for feita por escrito.
29.2. À proposta de alteração aplicam-se os mesmos procedimentos, regras e prazos fixados para a aceitação da Proposta de Contratação.
29.2.1. Qualquer alteração na Apólice vigente ou na renovação, que implicar em ônus ou dever para os Segurados, ou a redução de seus direitos, bem como a alteração das taxas de seguro, dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
29.3. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância prévia e expressa do Estipulante e da Seguradora, ratificada pelo correspondente endosso.
30. PRAZOS PRESCRICIONAIS
30.1. Os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei.
31. DISPOSIÇÕES GERAIS
31.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
31.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
31.4. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos, nos termos da apólice.
31.5. Este seguro é estruturado sob o regime financeiro de repartição simples, método através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração apurados nesse mesmo período, não havendo reserva técnica individualizada e inexistindo a possibilidade de devolução ou resgate de qualquer valor ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante, a este título, caso haja ocorrência de sinistro em período de carência, inclusive em caso de suicídio do segurado, ou sua tentativa, ocorridos nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do seguro, contados da data de adesão do segurado ao seguro.
32.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas às presentes Condições Gerais.
32.1.1. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item 32.1.
I. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE COBERTURA ADICIONAL DE RENDA POR AFASTAMENTO DECORRENTE DE GRAVIDEZ, PARTO E SUAS INTERCORRÊNCIAS.
SOMENTE PODE SER CONTRATADA COMO ADICIONAL AO SERIT MAIS.
1. OBJETIVO
1. Esta Cobertura Adicional, desde que contratada tem por objeto garantir à Segurada:
a) O pagamento da Xxxxx Xxxxxx contratada, durante seu afastamento total, contínuo e temporário de toda e qualquer atividade remunerada, em consequência de intercorrências da gravidez ou do parto, exceto se decorrente de riscos excluídos e observadas as Condições Contratuais;
b) Indenização Especial por Parto, limitada ao valor correspondente a 30 (trinta) diárias contratadas, independentemente do período de afastamento da Segurada, a ser calculada conforme tabela prevista no item 4.1 destas Condições Especiais.
2. FRANQUIA E PERÍODO DE AFASTAMENTO
2.1. A renda por afastamentos decorrentes de intercorrências da gravidez ou do parto é devida a partir do 11º (décimo primeiro) dia, inclusive, e estará limitada ao máximo de 60 (sessenta) diárias por gestação.
3. CARÊNCIA
3.1. O prazo de carência para esta Cobertura Adicional é de 6 (seis) meses, contados a partir da adesão da Segurada ao Seguro.
3.2. Em caso de aumento de Capital Segurado, o prazo de carência é de 6 (seis) meses, exclusivamente quanto à parte aumentada, computado a partir do início de vigência desse aumento.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. A renda por afastamentos decorrentes de intercorrências da gravidez ou do parto é devida
a partir do 11º (décimo primeiro) dia, inclusive, e estará limitada ao máximo de 60 (sessenta) diárias, por gestação.
4.1.1. Para efeitos de apuração do valor da indenização, será considerado o valor da Renda Diária vigente na data da ocorrência do evento.
4.1.2. Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento a data do início do afastamento da Segurada em razão do parto ou em intercorrências da gravidez.
4.2.1. Se o falecimento se der em consequência do parto, sem que tenha havido afastamento da Segurada, a Seguradora pagará ao(s) seu(s) beneficiário(s) a indenização especial por parto limitada a 30 (trinta) diárias, a ser calculada com base na tabela prevista no item 4.3. destas Condições Especiais.
4.3. Em caso de parto coberto, o valor a ser pago corresponderá a 30 (trinta) diárias e será calculado na forma da seguinte tabela:
MÊS DE VIGÊNCIA DA GARANTIA DE PARTO | PERCENTUAL DO VALOR CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) DIÁRIAS |
7º | 50 % |
8º | 60 % |
9º | 70 % |
10º | 80 % |
11º | 90 % |
12º | 100 % |
5. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. O pagamento do Capital Segurado devido por esta Cobertura observará o disposto no item
19 das Condições Gerais, devendo o Segurado apresentar à Seguradora os documentos referidos no item 18.4, bem como a Certidão de Nascimento do recém-nascido, em original ou cópia autenticada.
5.2. A reintegração do Capital Segurado será automática ao término do período de afastamento.
6. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
6.1. Esta Cobertura Adicional começa a vigorar, para todos os Segurados:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da Cobertura Básica, ou
b) Em data posterior, prevista em Aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
a) simultaneamente, com o cancelamento da Cobertura Básica ou da presente Cobertura Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão da Segurada do seguro;
c) quando a Segurada solicitar por escrito a sua exclusão da Xxxxxxx e;
d) no caso de morte da Xxxxxxxx.
7. CANCELAMENTO DESTA COBERTURA
7.1. Esta Cobertura Adicional poderá ser cancelada nas mesmas condições estabelecidas nos itens 23 e 24 das Condições Gerais, observado o disposto no item 6.2 destas Condições Especiais.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Contratuais da Apólice. As normas nelas constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas, têm função subsidiária.
II. CANAIS DE COMUNICAÇÃO
Conheça os canais de comunicação que a Seguros Unimed oferece a você:
• CENTRAL DE RELACIONAMENTO
Atendimento Nacional: 0800 016 6633 – SAC Opção 6
Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611 Horário de Atendimento: 2ª a 6ª das 8h às 20h (exceto feriados nacionais) Telefones Contingenciais – Atendimento Nacional: (0XXDD*) 4004-1633
*DDD da Capital do estado do segurado.
• ÁREA DE RELACIONAMENTO E RELAÇÕES EMPRESARIAIS
Exclusivo para atender às necessidades dos clientes pessoa jurídica. E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
• FALE CONOSCO
xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx
• OUVIDORIA
A Seguros Unimed, sempre preocupada em garantir a satisfação de seus clientes, instituiu a Ouvidoria, que tem como principal função estreitar o relacionamento com os clientes, mediante a defesa dos seus direitos, esclarecendo-os dos seus direitos e deveres, com o propósito de prevenir e solucionar conflitos.
É um canal de acesso e comunicação diferenciado, em função das suas características de autonomia, independência e imparcialidade.
Ela não substitui e nem invalida a atuação dos canais de atendimento hoje existentes na Companhia, mas está sempre pronta a atendê-lo caso não tenha obtido sucesso em seu pedido e/ou reclamação junto aos outros canais como: Fale Conosco, Central de Relacionamento e outras áreas competentes.
Por meio da Ouvidoria, os clientes podem apresentar suas solicitações que são: as manifestações, reclamações, consultas, comentários, críticas, sugestões e elogios.
✓ Quem pode recorrer à Ouvidoria da Seguros Unimed:
Todos os segurados (Pessoas Físicas e Jurídicas), seu representante legal, procurador, Beneficiários, corretores (atuando em nome dos segurados), que tenham esgotado as tentativas de solução do problema junto aos demais canais de comunicação da empresa, e que não concordem com a decisão adotada pela área responsável e/ou não obtiveram sucesso em seus pleitos junto a Seguros Unimed, e ainda, que não tenham recorrido à esfera judicial.
✓ Como e onde recorrer:
As manifestações direcionadas à Ouvidoria Seguros Unimed, podem ser efetuadas preferencialmente por escrito, contendo, no mínimo:
- O nome do Segurado, CPF ou CNPJ, ramo do seguro, número da Apólice/proposta, número do sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone, e-mail e endereço para contato.
✓ As manifestações podem ser enviadas das seguintes formas:
• Pelo site: preencher o formulário em xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx /ouvidoria/
• Por e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
• Por carta, diretamente à Ouvidoria da Seguros Unimed, endereçada à: Seguros Unimed – Ouvidoria Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx, 000 Xxxxxxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx – XX XXX:00000-000
• Por telefone: 0000 000 0000, no horário das 9 às 18 horas em dias úteis.
• Presencialmente, com atendimento no horário das 9 às 18 horas, em dias úteis, na sede da Seguros Unimed localizada na:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxxxxx Xxxxx
- São Paulo - SP CEP: 01410-901
Unimed Seguradora S.A. | CNPJ/MF: 92.863.505/0001-06 | Reg. SUSEP 694-7 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxxxx Xxxxx - XXX: 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX | Central de Relacionamento e SAC: 0800 016 6633 - SAC Opção 6| Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611 | Ouvidoria: acesse xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx ou ligue 0800 001 2565 | Acessibilidade e mais informações: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx