Prezado Segurado,
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Nós da Gente Seguradora estamos sempre buscando métodos de trabalho que conduza à qualidade dos produtos e serviços prestados, valorizando sobremaneira a proteção de nossos Segurados.
Estas Condições Gerais contêm todas as informações necessárias sobre o seu seguro. Leia o material atentamente e confira em sua apólice as coberturas contratadas e benefícios.
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SEGURO RD EQUIPAMENTOS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
PROCESSO SUSEP Nº: 15414.000016/2007-11
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação do seguro, por parte da Seguradora estará sujeita à análise do risco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora.
1.2. O registro deste plano de seguro na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no “site” xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.4. As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos cobertos pela apólice, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por Coberturas Contratadas, e, ainda, as demais Condições Gerais, Particulares e/ou Especiais aplicáveis.
2.2. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos previstos e cobertos por este seguro, restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro e desde que ocorridos durante a sua vigência, bem como devidamente comunicados pelo Segurado imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência à Seguradora.
3. DEFINIÇÕES
Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
3.1. Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado (s) risco (s), após análise do risco.
3.2. Acessórios: que suplementa, ajuda ou acompanha o principal, servindo-lhe de uma forma ou de outra; que complementa; que não é essencial.
3.3. Acidente: qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
3.4. Acoplado: objeto que está unido, ligado ou engatado.
3.5. Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
3.6. Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, às coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
3.7. Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
3.8. Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
3.9. Avaria: termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
3.10. Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
3.11. Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
3.12. Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
3.13. Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
3.14. Cartão “SIM” ou “SIM CARD” (chip): circuito impresso utilizado para identificar, controlar e armazenar dados de telefones. Costuma armazenar dados como: informações do assinante, agenda, preferências (configurações), serviços contratados, SMS e outras informações além de atribuir um número de telefone ao aparelho.
3.15. Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro no contrato de seguro.
3.16. Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
3.17. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais.
3.18. Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
3.19. Condições e/ou Clausulas Particulares: alterações específicas e particulares relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais e Especiais.
3.20. Corretor de Seguro: pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras do Mercado e o segurado. É um profissional autônomo escolhido pelo segurado e seu representante legal junto à Xxxxxxxxxx.
3.21. Culpa Grave: conceito utilizado nos tribunais civis quando o dano poderia ser evitado, é equiparável ao dolo, sendo motivo de perda de direito por parte do Segurado.
3.22. Dano: é o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice/certificado de seguro.
3.23. Depreciação: redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
3.24. Depreciação Por Perda Tecnológica: decorre de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
3.25. Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice/certificado de seguro.
3.26. Despesas com Sinistro: compreende os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos necessários, efetuados pelo Segurado, com o consentimento da Seguradora, a fim de realizar a investigação, acordo extrajudicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela Seguradora em nome do Segurado com os mesmos objetivos citados.
3.26. Dolo: artifício fraudulento empregado por um Segurado para obrigar a seguradora a algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano, assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de seguro.
3.27. Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
3.28. Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
3.29. Especificação da apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
3.30. Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios.
3.31. Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
3.32. Força Maior ou Caso Fortuito: é o evento cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.
3.33. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
3.34. Furto Qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
3.35. Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
3.36. Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
3.37. Limite Máximo de Garantia: limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
3.38. Limite Máximo de Indenização (L.M.I): limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
3.39. Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
3.40. Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente de negligência e de forma involuntária houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
3.41. Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
3.42. Participação Obrigatória do Segurado: participação Obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
3.43. Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelo segurado em razão da ocorrência de sinistro com os bens ou interesses segurados.
3.44. Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado a Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
3.45. Prescrição: é o prazo que o Segurado tem para manifestar qualquer pretensão em face da Seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional previsto no Código Civil Brasileiro, ocorre a prescrição.
3.46. Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
3.47. Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
3.48. Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
3.49. Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
3.50. Risco Total: termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento da contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no dia e local do sinistro e, caso o LMI da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
3.51. Roubo: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
3.52. Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
3.53. Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
3.54. Seguradora: sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
3.55. Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas Condições Contratuais.
3.56. Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
3.57. Sub-rogação: direito que a lei confere a Seguradora, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
3.58. Valor em Risco: valor integral do(s) bem(s) ou interesse(s) segurado.
3.59. Valores: entendem-se como valores para efeito deste seguro: dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, vales refeições, passes de ônibus e metrô, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólice e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
3.60. Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
3.61. Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
4. RISCOS COBERTOS
4.1. Para fins deste seguro, consideram-se Xxxxxx Xxxxxxxx aqueles expressamente contratados pelo Segurado e constantes da apólice, observando-se às disposições convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice contratada.
4.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.
4.2.1. Caso ocorram danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas, sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO/SINISTRO”.
4.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que o sinistro
seja devidamente e comprovadamente coberto, limitados, porém, a 10% do LMI de cada equipamento.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente de:
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo a Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) tumultos, greves e lock-out, salvo quando expressamente previstos como riscos cobertos pelas coberturas contratadas;
g) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
h) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de
computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
i) qualquer ato, falha inadequação incapacidade inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
j) ato ilícito doloso ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
k) danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos na cláusula 4.3 destas Condições Gerais;
l) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do equipamento, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
m) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens existentes no local do risco por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
n) lucros cessantes, lucros esperados multas, juros, obrigações fiscais, tributárias, judiciais, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa contratação;
n) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
o) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
p) danos morais;
q) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários, locatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
r) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se decorrer de risco coberto por esta apólice;
t) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros;
u) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
v) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
w) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
s) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
t) roubo/furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramenta, acessórios ou sobressalentes.
u) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados);
v) apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
w) danos elétricos, salvo se contratada a cobertura adicional de Danos Elétricos;
x) dano físico ao bem, salvo se contrata a cobertura adicional de Danos Físicos ao Bem (DFB)
y) defeito de fabricação, execução de serviço de manutenção, instalação, montagem, desmontagem e reparo;
z) danos causados e/ou provocados ao equipamento segurado quando constatado que o segurado e/ou principal usuário tem menos que 18 anos de idade.
6. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
Não estão garantidos por este seguro os bens / interesses relacionados a seguir:
a) água estocada, estradas, ramal de estrada de ferro, árvores, jardins, plantas, arbustos e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
b) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa contratação;
c) caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa contratação;
d) animais de qualquer espécie;
e) mercadorias e/ou bens depositadas ao ar livre, salvo expressa inclusão;
f) construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;
g) bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente;
h) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos;
i) joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, canetas de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa contratação na apólice, com respectivos valores de reposição unitários;
j) dinheiro em espécie, cheques, livros comerciais e/ou fiscais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, maquetes, protótipos, matrizes, clichês, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa contratação;
a) mercadorias destinadas ou não à venda;
b) bens fora de uso e/ou sucatas;
c) “software” e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática não comercializado no mercado (terceiros ou customizados);
l) minas subterrâneas e outras reservas minerais localizadas abaixo da superfície do solo;
m) linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas, torres e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações, de qualquer natureza, com o propósito de transmissão e distribuição de energia elétrica, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja áudio, visual e dados de informática;
n) edifício em construção ou reconstrução, salvo estipulação expressa nesta apólice;
o) material rodante;
d) fitas de vídeo, CD, DVD, Blue Ray;
e) Cartão “SIM” e/ou “chip”;
f) viagens de entrega do equipamento quando realizada pela fábrica, concessionária, revenda ou loja, e o segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido.
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO
As coberturas deste seguro, conforme disposto nas Condições Especiais, serão contratadas na seguinte forma:
7.1. A Risco Total: nesta forma, a contratação de um LMI inferior ao valor do bem, resultará na redução proporcional da indenização em caso de sinistro parcial, com a aplicação da Cláusula de Rateio.
7.4.1. Tabela de Limitação prévia para contratação do LMI válida para Notebook, Ultrabook, Netbook, Macbook, DVD Portátil, Tablet, Navegadores (GPS) e Videogames portáteis:
IDADE DO EQUIPAMENTO A CONTAR DA DATA DE AQUISIÇÃO | PERCENTUAL DE DEDUÇÃO DO VALOR DO EQUIPAMENTO CONFORME DATA DE AQUISIÇÃO |
De 0 a 12 meses | Não há redução |
De 12 meses e 1 dia a 24 meses | 15% |
De 24 meses e 1 dia a 36 meses | 30% |
De 36 meses e 1 dia a 84 meses | 50% |
7.4.2 Tabela de Limitação prévia para contratação do LMI válida para Smartphone e Smartwatch:
IDADE DO EQUIPAMENTO A CONTAR DA DATA DE AQUISIÇÃO | PERCENTUAL DE DEDUÇÃO DO VALOR DO EQUIPAMENTO CONFORME DATA DE AQUISIÇÃO |
De 0 a 12 meses | Não há redução |
De 12 meses e 1 dia a 24 meses | 15% |
De 24 meses e 1 dia a 36 meses | 30% |
De 36 meses e 1 dia a 84 meses | 50% |
7.4.3. As máquinas fotográficas, filmadoras e seus respectivos acessórios não sofrerão ajuste de LMI (Limite Máximo de Indenização) no momento da contratação.
7.4.4. Em caso de sinistro, os equipamentos segurados poderão ser depreciados conforme previsto na cláusula 7.4.1 e 7.4.2 destas Condições Gerais.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Os limites de coberturas previstos nos subitens 8.1.1 e 8.1.2 desta Cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições Gerais, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro.
8.1. Limite Máximo da Garantia - LMG: O Limite Máximo da Garantia do seguro representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
8.1.1. Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de sinistros, decorrente(s) de um só fato ou sequência de fatos, que afete(m) mais de uma cobertura
contratada, a indenização máxima total a cargo da Seguradora, observados os termos, restrições, exclusões e demais condições desta apólice, será limitada, para todos os efeitos:
a) ao valor do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado relativo a Cobertura Básica, caso seja também contratada uma ou mais Coberturas Adicionais que não as mencionadas na alínea “b” abaixo; ou
b) à somatória do valor do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura Básica com o Limite Máximo de Indenização correspondente ao valor das Coberturas Adicionais caso efetivamente contratadas.
8.1.2. Caso qualquer pagamento a cargo da Seguradora atinja o valor fixado no item 8.1.1 acima, será considerado extinto, de pleno direito e para todo e qualquer efeito, o presente seguro.
8.2. Limite Máximo de Indenização – LMI - por Cobertura: O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.
8.2.1. Os Limites Máximos de Indenização previstos na apólice são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.
9. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
As franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS), estabelecidas no texto das Condições Especiais, serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
10. ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
10.1. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
10.1.1. A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.
10.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
10.1.3. Em caso de aceitação das propostas, esta passará a integrar o contrato de seguro.
10.1.4. A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez.
10.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS
10.2.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
10.2.1.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceitá-la ou recusá-la; e
10.2.1.2. Poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos.
10.2.1.3. Caso o proponente seja pessoa física, a solicitação de que trata o subitem anterior, poderá ocorrer apenas uma única vez. Caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido, a solicitação de que trata o subitem anterior poderá ocorrer mais de uma vez.
10.2.2. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem
10.2.1.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.
10.2.3. Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.
10.2.4. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 10.2.1.1, será suspenso, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos), renovações ou alterações feitas por endossos, dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, até que o Ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente e/ou segurado, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
10.2.4. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
10.2.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.
10.2.6. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período da cobertura condicional, e em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 10.2.1.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
10.2.7. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
10.2.7.1. A SEGURADORA devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
10.2.7.2. Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem 10.2.7.1, acima o valor devido será devolvido com atualização monetária
desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, conforme disposto no item 22 destas Condições Gerais.
10.2.7.3. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 10.2.7.1, implicará aplicação de juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
10.3. RENOVAÇÃO
10.3.1. A renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.
10.3.2. As renovações do seguro deverão ser feitas exclusivamente por forma expressa, com apresentação de nova proposta de seguro.
11. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
11.1. O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim nele indicadas.
11.2. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora, ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
11.3. Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
12. APÓLICE
12.1. A emissão da apólice ou endosso quando aceitos será feita em até 15 (quinze) dias úteis a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
12.2. Deverão constar da apólice, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) a identificação da Seguradora, com o respectivo CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) as datas de início e fim de sua vigência;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada;
f) o valor do prêmio à vista e a data limite para seu pagamento, se contratado desta forma;
g) o valor do prêmio fracionado e de cada uma das parcelas, bem como a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e sua periodicidade, se contratado desta forma;
h) o nome ou a razão social do Segurado;
i) o nome ou a razão social do beneficiário, quando for o caso;
j) o CPF ou CNPJ do Segurado.
12.3. Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
13. PAGAMENTO DE PRÊMIO
13.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:
a) Nome ou razão social do Segurado;
b) Valor do prêmio;
c) Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro;
d) Data limite para o pagamento;
e) Na hipótese de o prêmio ser pago de forma fracionada, constarão da apólice, além das informações previstas anteriormente:
I. os valores do prêmio à vista, do prêmio fracionado e de cada uma das parcelas;
II. a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e sua periodicidade;
III. os juros de mora e/ou outros acréscimos legais previstos, se previstos.
13.1.1. O boleto bancário de cobrança do prêmio do seguro será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
13.1.2. A data limite para o pagamento do prêmio a vista, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
13.1.3. Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.
13.1.4. Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 13.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
13.2. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
13.3. Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso.
13.5. Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:
Relação % entre a parcela paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
13.5.1. Para percentuais não previstos na tabela do item 13.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.5.2. A SEGURADORA deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice.
13.5.3. Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 13.5, o novo período de vigência já houver expirado, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de
qualquer espécie de notificação além daquela prevista na cláusula 13.5.2, e a Seguradora cancelará a apólice, tão somente comunicando esse fato por escrito o Segurado.
13.5.4. Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto no item 22.6 dessas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.5.5. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista na cláusula 13.5.2, e a Seguradora cancelará a apólice, tão somente e comunicando esse fato por escrito o Segurado.
13.6. Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
13.7. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
13.8. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 22.4 e 22.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
13.8.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 13.8, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
13.9. Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
13.10. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
14. OCORRÊNCIA DE SINISTROS Procedimentos em caso de Sinistro
14.1. O Segurado comunicará o sinistro a Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.
14.2. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.
14.3. O Segurado disponibilizará a Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como os documentos abaixo relacionados:
a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
14.4. A Gente Seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados a seguir, reiniciando a contagem do prazo remanescente para o pagamento da indenização a partir do recebimento desta documentação:
a) carta do Segurado comunicando o sinistro informando circunstâncias e estimativas de prejuízos com relação dos equipamentos sinistrados;
b) orçamentos discriminativos para reparo / substituição dos equipamentos sinistrados;
c) Boletim de Ocorrência Policial (somente em caso de roubo / furto);
d) laudo técnico informando a causa dos danos;
e) cópia da nota fiscal de preexistência do equipamento sinistrado;
f) dados bancários (CNPJ, banco, agência e conta);
g) declaração da existência ou não de outros seguros abrangendo os equipamentos sinistrados;
h) cópia do cartão de CNPJ do segurado;
i) cópia do contrato social ou estatuto da empresa;
j) cópia do CPF e RG dos sócios e comprovante de endereço da empresa Segurada.
Critérios para Regulação de Sinistros
14.5. Para a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
14.6. A SEGURADORA poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
14.7 Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
14.9. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado.
14.10. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
Critérios de Pagamentos de Indenização
14.11. Em toda e qualquer indenização devida, além de obedecidas todas as disposições da apólice, será deduzida a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
14.12. A SEGURADORA poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparar ou repor o bem sinistrado, que foi danificado ou destruído. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
14.12.1. Para o procedimento previsto no item 14.12, o segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários, referente ao bem segurado e sinistrado.
14.13. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora somente pagará a indenização diretamente ao Segurado, nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
14.13.1. Caso o segurado não comprove que o bem segurado está liberado do ônus que lhe recai, a indenização será paga ao credor da garantia, com a devida anuência e concordância do segurado.
14.14. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor total do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora diretamente ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
Prazos Para Pagamento Das Indenizações
14.15. Após a devida regulação do sinistro e em sendo constatado pela Seguradora que a indenização é devida, esta será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado entregar todos os documentos básicos previstos nos itens 14.1 e 14.3 desta Cláusula.
14.16. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 14.15 desta Cláusula, será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará a zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.
14.17. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 14.15 e 14.16, a indenização será atualizada monetariamente, conforme itens 22.4 e 22.5 dessas Condições Gerais.
15. SALVADOS
15.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
15.2. Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão, necessariamente, em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.
16. SUB-ROGAÇÃO
16.1. A SEGURADORA após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
16.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
16.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
17. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
17.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
17.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
17.2.1. Em caso de aceitação pela Seguradora, o prêmio adicional referente à reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.
18. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
18.1. O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
Prejuízo Total:
18.2. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) danos sofridos pelos bens segurados.
18.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Coberturas Concorrentes:
18.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
Salvados:
18.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
18.6. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
19. PERDA DE DIREITOS
19.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
19.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
19.1.1.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
19.1.1.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
19.1.1.4. As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:
a) o enquadramento do equipamento definido na apólice, não representa a real característica ou utilização do equipamento segurado no momento do sinistro.
19.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
19.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
19.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
19.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.
19.3.2.1. Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.
19.3.3. Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.
19.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso a Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
20. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
20.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 13.4, 13.5.3 e 13.5.5 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 19 - Perda de Direitos destas Condições Gerais;
c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice.
20.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
20.3. O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÃO.
20.3.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
20.3.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 13 - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
20.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 22.4 e 22.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;
b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
20.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 20.4, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
21. INSPEÇÃO
21.1. A SEGURADORA se reserva ao direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção do(s) equipamento(s) garantido(s) pela apólice, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
21.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados fica reservado a Seguradora o direito de a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia ao segurado CANCELAR a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, que não foram informadas quando da contratação do seguro, ou ainda, que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
21.3. Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 22.4 e 22.5 destas Condições Gerais.
21.4. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram solicitadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem
19.3.3 destas Condições Gerais.
22. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
22.1. Todos os valores constantes das apólices e/ou endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
22.2. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
22.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
22.4. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
22.5. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
22.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
22.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais que se aplicam a esta apólice são os previstos na legislação.
24. ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrário, nas Condições Especiais ou Particulares da apólice.
25. FORO
25.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora, desde que relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
25.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
26. CESSÃO DE DIREITOS
Nenhuma disposição desta apólice dá quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A SEGURADORA não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido com indicação pelo segurado de cláusula beneficiária.
27. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
I - COBERTURAS BÁSICA
ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização pelos prejuízos ou despesas decorrentes do roubo e/ou furto qualificado praticado por terceiro, tendo como objeto o equipamento segurado.
2. Para fins desta Cobertura Básica, define-se por:
Roubo – para fins de indenização entendemos como a subtração dos bens segurados mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, reduzindo a sua capacidade de resistência, seja pela ação física, pela aplicação de narcóticos ou mediante arma de fogo.
Furto Qualificado – para fins de indenização entendemos como:
a) subtração, dos bens segurados mediante rompimento e/ou destruição de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os equipamentos segurados,
b) ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
c) não servirão para fins de indenização as demais classificações e/ou definições de furto qualificado pelo código penal.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) furto simples, apropriação indébita, estelionato, extravio ou desaparecimento inexplicável;
b) infidelidade do Segurado, seus prepostos ou empregados e pessoas que vivam sob sua dependência econômica, quer agindo por conta própria quer em conluio com terceiros;
c) durante o período em que o equipamento estiver sendo transportado, esta cobertura ficará limitada exclusivamente ao risco de roubo.
d) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
4. Além dos bens / interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) extorsão mediante sequestro, definida no artigo 159 do Código Penal como “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”;
b) extorsão indireta, definida no artigo 160 do Código Penal como “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa e procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”
5. Além do disposto na Cláusula 16ª das Condições Gerais desta Apólice, na ocorrência de sinistro nesta cobertura, poderá ser solicitado Boletim de Ocorrência Policial com a relação dos equipamentos roubados ou furtados, não sendo aceito adendos ou boletins de ocorrência complementares.
6. Perda Total:
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
6.1. o objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado;
6.2. os custos de reconstrução, reparação e/ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual
6.3. em qualquer caso, a indenização por Perda Total ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
7. Participação Obrigatória do Segurado:
O segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na apólice.
II - COBERTURAS ADICIONAIS
DANOS ELÉTRICOS
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por danos com fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios, enrolamentos, circuitos e aparelhos elétricos e eletrônicos por calor provocado por eletricidade grada artificialmente em decorrência de condição acidental. Súbita e imprevista.
É vedada a contratação desta garantia para equipamentos que possuam mais de 60 (sessenta) meses, apurados entre a data da emissão da Nota Fiscal do bem segurado e o início de vigência do seguro.
Caso ocorra o pagamento de prêmio para esta garantia de forma equivocada, a Seguradora deverá ressarcir o segurado no prazo de 15 (quinze) dias.
1. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) danos elétricos decorrentes de causa mecânica (quebras, trincas, amassamentos, etc);
b) danos em consequência de curtos-circuitos causados por alagamento, inundação, ressaca ou maremoto ou pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água, ou qualquer outra substância líquida;
c) sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
d) inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada na rede elétrica onde o equipamento estiver conectado;
e) desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
f) perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais.
g) falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda as recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste;
h) falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
i) danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
j) todo e qualquer tipo de dano elétrico provocado em equipamentos com mais de 60 (sessenta) meses, apurados entre a data da emissão da Nota Fiscal do bem segurado e o início de vigência do seguro.
2. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) lâmpadas, válvulas, tubos, ampolas, fusíveis, starts (inclusive Raios X e semelhantes), laser, relês térmicos, resistências, baterias, acumuladores de energia, válvulas termiônicas (inclusive de raio-x), contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bobinas de fornos de indução, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica;
b) componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares), bem como a mão-de- obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de risco coberto. Estão cobertos, no entanto, o óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletro dutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento, e que sejam necessários sua substituição ou reparos;
c) perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas de computadores.
h) desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, inclusive por quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidações, ferrugem, fuligem, escamações, incrustações e corrosão. Porém, em caso de acidente indenizável causado por uma peça,
componente ou qualquer elemento do equipamento coberto que estiver afetado pelos eventos acima relacionados, os danos serão indenizáveis, exceto o custo de reposição ou reparo da peça que tenha causado o acidente, por estar afetada;
k) Utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
a) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
b) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos;
d) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
e) materiais e peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, “pens drives”, fitas, formulários para impressão);
h) equipamentos quando mercadorias do segurado;
i) equipamentos utilizados fora do local segurado;
k) acidentes ocorridos envolvendo equipamentos expostos ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, barracões e semelhantes.
e) tela de plasma com mais de 6 anos após a fabricação.
4. Participação Obrigatória do Segurado:
O segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na apólice.
Esta cobertura de Danos Elétricos tem Limite Máximo de Indenização igual a 100% (cem por cento) do limite máximo de indenização do equipamento coberto.
DANOS FÍSICOS AO BEM (DFB)
Esta cobertura garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento da indenização por danos de causa externa, referentes à quebra, queda, amassamento e arranhadura causado(s) ao(s) bem(ns) descrito(s) na apólice/certificado de seguro em decorrência de:
a) tentativa de subtração do bem desde que haja vestígios evidentes da ocorrência;
b) incêndio, queda de raio ou explosão de qualquer natureza e suas consequências;
c) impacto de veículos;
d) acidentes decorrentes de causa externa, exceto aqueles mencionados nas Exclusões Gerais.
É vedada a contratação desta garantia para equipamentos que possuam mais de 60 (sessenta) meses, apurados entre a data da emissão da Nota Fiscal do bem segurado e o início de vigência do seguro.
Caso ocorra o pagamento de prêmio para esta garantia de forma equivocada, a Seguradora deverá ressarcir o segurado no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) danos elétricos decorrentes de causa mecânica (quebras, trincas, amassamentos, etc);
b) danos em consequência de curtos-circuitos causados por alagamento, inundação, ressaca ou maremoto ou pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água, ou qualquer outra substância líquida;
c) sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
d) inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada na rede elétrica onde o equipamento estiver conectado;
e) desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
f) perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais.
g) falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda as recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste;
h) falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
i) danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
j) todo e qualquer tipo de dano físico provocado em equipamentos com mais de 60 (sessenta) meses, apurados entre a data da emissão da Nota Fiscal do bem segurado e o início de vigência do seguro.
6. Participação Obrigatória do Segurado:
O segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na apólice.
Esta cobertura de Danos Físicos ao Bem (DFB) tem Limite Máximo de Indenização igual a 100% (cem por cento) do limite máximo de indenização do equipamento coberto.
DANO POR ÁGUA/LÍQUIDO
Esta cobertura garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento da indenização por danos materiais, causados aos bens descritos na apólice ou certificado de seguro em decorrência de danos de origem acidental e involuntária causados por água ou qualquer substância líquida.
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
7. Participação Obrigatória do Segurado:
O segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na apólice.
Esta cobertura de Dano por água/líquido tem Limite Máximo de Indenização igual a 100% (cem por cento) do limite máximo de indenização do equipamento coberto.