Contrato de Credenciamento nº 27/2019
Contrato de Credenciamento nº 27/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE CELEBRADO ENTRE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS FAITA LTDA.
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO
ITAJAÍ – CIS-AMFRI, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob número 07.510.376/0001-95, situado a Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, xxxx 00, no bairro São Vicente, no Município de Itajaí – SC, representado por seu Diretor Administrativo, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, xxxxxxxx, casado, portador da Carteira de Identidade nº. 663.590-3, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 0000, Xx. Arc de Triomphe Residence, Bairro Centro, na cidade de Balneário Camboriú/SC, CEP 88.330-000, nos termos de seu Estatuto, Regimento Interno e demais disposições legais vigentes, neste ato denominado simplesmente de CIS-AMFRI;
CONTRATADA: LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS FAITA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº.
02.073.169/0001-05, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx/XX, XXX. 88.385-000, neste ato, representada por sua sócia, Senhora Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, farmacêutica, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00 e no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina sob o nº 2551, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx/XX, CEP. 88.385-000, neste ato denominada simplesmente de CREDENCIADO.
Com fundamento na Constituição Federal, em especial os artigos 196 e seguintes e na Lei Federal nº 8.080/90, no que foram aplicáveis, bem como na Lei nº 8.666/93, Lei nº 11.107/05 e Decreto Federal nº 6.017/07, RESOLVEM celebrar o presente contrato de prestação de serviços em saúde, com base no Art. 25, caput da Lei nº 8.666/93 – Inexigibilidade de Licitação e Credenciamento Universal, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E PREÇO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços que o CREDENCIADO prestará aos usuários do CIS-AMFRI na área da saúde, conforme previsto nos códigos de procedimentos da tabela SUS abaixo listada, bem como, de acordo com valores constantes na presente cláusula:
PROCEDIMENTO | Código SIA/SUS | Valor Total R$ |
EXAME QUALITATIVO DE CALCULOS URINARIOS | 02.02.05.013-0 | 3,70 |
EXAMES MICROBIOLOGICOS EM PACIENTE TRANSPLANTADO | 05.01.08.007-4 | 15,00 |
FENOTIPAGEM DE SISTEMA RH - HR | 02.02.12.003-1 | 10,65 |
GASOMETRIA (PH PCO2 PO2 BICARBONATO AS2 (EXCETO BASE) | 02.02.01.073-2 | 15,65 |
GENOTIPAGEM DE VIRUS DA HEPATITE C | 02.02.03.021-0 | 298,48 |
HEMATOCRITO | 02.02.02.037-1 | 1,53 |
HEMOCULTURA | 02.02.08.015-3 | 11,49 |
HEMOGRAMA COMPLETO | 02.02.02.038-0 | 4,11 |
IDENTIFICACAO AUTOMATIZADA DE MICROORGANISMOS | 02.02.08.016-1 | 5,63 |
IDENTIFICACAO DE ANTICORPOS SERICOS IRREGULARES C/ PAINEL DE HEMACIAS | 02.02.12.004-0 | 10,65 |
IDENTIFICACAO DE FRAGMENTOS DE HELMINTOS | 02.02.04.004-6 | 1,65 |
IMUNOELETROFORESE DE PROTEINAS | 02.02.03.022-9 | 17,16 |
IMUNOFENOTIPAGEM DE HEMOPATIAS MALIGNAS (POR MARCADOR) | 02.02.03.023-7 | 80,00 |
LEUCOGRAMA | 02.02.02.039-8 | 2,73 |
PESQUISA DE MACROPROLACTINA | 02.02.06.047-0 | 12,15 |
MIELOGRAMA | 02.02.09.019-1 | 5,79 |
PEQUISA DE PNEUMOCYSTI CARINI | 02.02.08.017-0 | 4,33 |
PESQUISA DE ALCAPTONA NA URINA | 02.02.05.015-7 | 2,04 |
PESQUISA DE AMINOACIDOS NA URINA | 02.02.05.016-5 | 3,70 |
PESQUISA DE ANTICORPO IGG ANTICARDIOLIPINA | 02.02.03.025-3 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPO IGM ANTICARDIOLIPINA | 02.02.03.026-1 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIADENOVIRUS | 02.02.03.037-7 | 9,25 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIAMEBAS | 02.02.03.038-5 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIASPERGILLUS | 02.02.03.039-3 | 9,25 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIASPERGILLUS | 02.02.03.039-3 | 3,70 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTICISTICERCO | 02.02.03.041-5 | 5,83 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTICLAMIDIA (POR IMUNOFLUORESCENCIA) | 02.02.03.042-3 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTICORTEX SUPRARENAL | 02.02.03.043-1 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-DNA | 02.02.03.027-0 | 8,67 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIEQUINOCOCOS | 02.02.03.044-0 | 9,25 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIESCLERODERMA (SCL 70) | 02.02.03.045-8 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIESPERMATOZOIDES | 02.02.03.046-6 | 9,70 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIESPERMATOZOIDES (ELISA) | 02.02.09.021-3 | 9,70 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIESTREPTOLISINA O (ASLO) | 02.02.03.047-4 | 2,83 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIFIGADO | 02.02.03.048-2 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIGLOMERULO | 02.02.03.050-4 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HELICOBACTER PYLORI | 02.02.03.028-8 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HIV-1 + HIV-2 (ELISA) | 02.02.03.030-0 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HIV-1 (WESTERN BLOT) | 02.02.03.029-6 | 85,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HTLV-1 + HTLV-2 | 02.02.03.031-8 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIILHOTA DE LANGERHANS | 02.02.03.051-2 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIINSULINA | 02.02.03.052-0 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTILEPTOSPIRAS | 02.02.03.053-9 | 4,10 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTILISTERIA | 02.02.03.054-7 | 5,50 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIMICROSSOMAS | 02.02.03.055-5 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIMITOCONDRIA | 02.02.03.056-3 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIMUSCULO ESTRIADO | 02.02.03.057-1 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIMUSCULO LISO | 02.02.03.058-0 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTINUCLEO | 02.02.03.059-8 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIPARIETAIS | 02.02.03.060-1 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIPLASMODIOS | 02.02.03.061-0 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-RIBONUCLEOPROTEINA (RNP) | 02.02.03.032-6 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-SCHISTOSOMAS | 02.02.03.033-4 | 5,74 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-SM | 02.02.03.034-2 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-SS-A (RO) | 02.02.03.035-0 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-SS-B (LA) | 02.02.03.036-9 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTITIREOGLOBULINA | 02.02.03.062-8 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA ANTIGENO DE SUPERFICIE DO VIRUS DA HEPATITE B (ANTI-HBS) | 02.02.03.063-6 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA ANTIGENO E DO VIRUS DA HEPATITE B (ANTI-HBE) | 02.02.03.064-4 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA HISTOPLASMA | 02.02.03.065-2 | 7,78 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA O SPOROTRIX SCHENKII | 02.02.03.066-0 | 9,71 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA O VIRUS DA HEPATITE C (ANTI- HCV) | 02.02.03.067-9 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA O VIRUS DA HEPATITE D (ANTI- HDV) | 02.02.03.068-7 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA O VIRUS DO SARAMPO | 02.02.03.069-5 | 9,25 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA PARACOCCIDIOIDES BRASILIENSIS | 02.02.03.070-9 | 4,10 |
PESQUISA DE ANTICORPOS EIE ANTICLAMIDIA | 02.02.03.072-5 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS E/OU ANTIGENO DO VIRUS SINCICIAL RESPIRATORIO | 02.02.03.071-7 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS HETEROFILOS CONTA O VIRUS EPSTEIN- BARR | 02.02.03.073-3 | 2,83 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG ANTICITOMEGALOVIRUS | 02.02.03.074-1 | 11,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG ANTILEISHMANIAS | 02.02.03.075-0 | 9,25 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG ANTITOXOPLASMA | 02.02.03.076-8 | 16,97 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG ANTITRYPANOSOMA CRUZI | 02.02.03.077-6 | 9,25 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA ANTIGENO CENTRAL DO VIRUS DA HEPATITE B (ANTI-HBC-IGG) | 02.02.03.078-4 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA ARBOVIRUS (DENGUE E FEBRE AMARELA) | 02.02.03.079-2 | 30,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS DA HEPATITE A | 02.02.03.080-6 | 18,55 |
(HAV-IGG) | ||
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS DA RUBEOLA | 02.02.03.081-4 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS DA VARICELA- HERPES ZOSTER | 02.02.03.082-2 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS EPSTEIN-BARR | 02.02.03.083-0 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS HERPES SIMPLES | 02.02.03.084-9 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM ANTICITOMEGALOVIRUS | 02.02.03.085-7 | 11,61 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM ANTILEISHMANIAS | 02.02.03.086-5 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM ANTITOXOPLASMA | 02.02.03.087-3 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM ANTITRYPANOSOMA CRUZI | 02.02.03.088-1 | 9,25 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA ANTIGENO CENTRAL DO VIRUS DA HEPATITE B (ANTI-HBC-IGM) | 02.02.03.089-0 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA ARBOVIRUS (DENGUE E FEBRE AMARELA) | 02.02.03.090-3 | 20,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS DA HEPATITE A (HAV-IGG) | 02.02.03.091-1 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS DA RUBEOLA | 02.02.03.092-0 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS DA VARICELA- HERPES ZOSTER | 02.02.03.093-8 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS EPSTEIN-BARR | 02.02.03.094-6 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS HERPES SIMPLES | 02.02.03.095-4 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IRREGULARES PELO METODO DA ELUICAO | 02.02.12.005-8 | 5,79 |
PESQUISA DE ANTICORPOS SERICOS IRREGULARES 37OC | 02.02.12.006-6 | 5,79 |
PESQUISA DE ANTICORPOS SERICOS IRREGULARES A FRIO | 02.02.12.007-4 | 5,79 |
DOSAGEM DE FOSFATASE ÁCIDA NO ESPERMA | 02.02.09.022-1 | 2,01 |
PESQUISA DE ANTIGENO CARCINOEMBRIONARIO (CEA) | 02.02.03.096-2 | 13,35 |
PESQUISA DE ANTIGENO DE SUPERFICIE DO VIRUS DA HEPATITE B (HBSAG) | 02.02.03.097-0 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTIGENO E DO VIRUS DA HEPATITE B (HBEAG) | 02.02.03.098-9 | 18,55 |
PESQUISA DE ATIVIDADE DO COFATOR DE RISTOCETINA | 02.02.02.040-1 | 25,00 |
PESQUISA DE BACILO DIFTERICO | 02.02.08.018-8 | 2,80 |
PESQUISA DE BETA-MERCAPTO-LACTATO-DISSULFIDURIA | 02.02.05.017-3 | 2,04 |
PESQUISA DE CADEIAS LEVES KAPPA E LAMBDA | 02.02.05.018-1 | 2,40 |
PESQUISA DE CARACTERES FISICOS NO LIQUOR | 02.02.09.023-0 | 1,89 |
PESQUISA DE CELULAS LE | 02.02.02.041-0 | 4,11 |
PESQUISA DE CELULAS ORANGIOFILAS | 02.02.09.024-8 | 1,89 |
PESQUISA DE CISTINA NA URINA | 02.02.05.019-0 | 2,04 |
PESQUISA DE XXXXXXXX (POR CAPTURA HIBRIDA) | 02.02.03.099-7 | 60,00 |
PESQUISA DE COPROPORFIRINA NA URINA | 02.02.05.020-3 | 2,04 |
PESQUISA DE CORPUSCULOS DE XXXXX | 02.02.02.042-8 | 2,73 |
PESQUISA DE CRIOGLOBULINAS | 02.02.03.100-4 | 2,83 |
PESQUISA DE CRISTAIS C/ LUZ POLARIZADA | 02.02.09.025-6 | 1,89 |
PESQUISA DE ENTEROBIUS VERMICULARES (OXIURUS OXIURA) | 02.02.04.005-4 | 1,65 |
PESQUISA DE EOSINOFILOS | 02.02.04.006-2 | 1,65 |
PESQUISA DE ERROS INATOS DO METABOLISMO NA URINA | 02.02.05.021-1 | 3,70 |
PESQUISA DE ESPERMATOZOIDES (APOS VASECTOMIA) | 02.02.09.026-4 | 4,80 |
PESQUISA DE ESTREPTOCOCOS BETA-HEMOLITICOS DO GRUPO A | 02.02.08.019-6 | 4,33 |
PESQUISA DE XXXXX XXXXXXXXXX (WAALER-ROSE) | 02.02.03.101-2 | 4,10 |
PESQUISA DE FATOR RH (INCLUI D FRACO) | 02.02.12.008-2 | 1,37 |
PESQUISA DE FENIL-CETONA NA URINA | 02.02.05.022-0 | 2,04 |
PESQUISA DE FILARIA | 02.02.02.043-6 | 2,73 |
PESQUISA DE FRUTOSE NA URINA | 02.02.05.023-8 | 2,04 |
PESQUISA DE GALACTOSE NA URINA | 02.02.05.024-6 | 3,36 |
PESQUISA DE GORDURA FECAL | 02.02.04.007-0 | 1,65 |
PESQUISA DE HAEMOPHILUS DUCREY | 02.02.08.020-0 | 2,80 |
PESQUISA DE HELICOBACTER PYLORI | 02.02.08.021-8 | 4,33 |
PESQUISA DE HEMOGLOBINA S | 02.02.02.044-4 | 2,73 |
PESQUISA DE HIV-1 POR IMUNOFLUORESCENCIA | 02.02.03.102-0 | 10,00 |
PESQUISA DE HOMOCISTINA NA URINA | 02.02.05.026-2 | 2,04 |
PESQUISA DE IMUNOGLOBULINA E (IGE) ALERGENO-ESPECIFICA | 02.02.03.103-9 | 9,25 |
PESQUISA DE LACTOSE NA URINA | 02.02.05.027-0 | 2,04 |
PESQUISA DE LARVAS NAS FEZES | 02.02.04.008-9 | 1,65 |
PESQUISA DE LEPTOSPIRAS | 02.02.08.022-6 | 2,80 |
PESQUISA DE LEUCOCITOS NAS FEZES | 02.02.04.009-7 | 1,65 |
PESQUISA DE LEVEDURAS NAS FEZES | 02.02.04.010-0 | 1,65 |
PESQUISA DE MUCOPOLISSACARIDEOS NA URINA | 02.02.05.028-9 | 3,70 |
PESQUISA DE OVOS DE SCHISTOSOMAS (EM FRAGMENTO DE MUCOSA) | 02.02.04.011-9 | 1,65 |
PESQUISA DE OVOS E CISTOS DE PARASITAS | 02.02.04.012-7 | 1,65 |
PESQUISA DE PORFOBILINOGENIO NA URINA | 02.02.05.029-7 | 2,04 |
PESQUISA DE PROTEINAS URINARIAS (POR ELETROFORESE) | 02.02.05.030-0 | 4,44 |
PESQUISA DE RAGOCITOS NO LIQUIDO SINOVIAL E DERRAMES | 02.02.09.027-2 | 1,89 |
PESQUISA DE ROTAVIRUS NAS FEZES | 02.02.04.013-5 | 10,25 |
PESQUISA DE SANGUE OCULTO NAS FEZES | 02.02.04.014-3 | 1,65 |
PESQUISA DE SUBSTANCIAS REDUTORAS NAS FEZES | 02.02.04.015-1 | 1,65 |
PESQUISA DE TIROSINA NA URINA | 02.02.05.031-9 | 2,04 |
PESQUISA DE TREPONEMA PALLIDUM | 02.02.08.023-4 | 5,04 |
PESQUISA DE TRIPANOSSOMA | 02.02.02.04-60 | 2,73 |
PESQUISA DE XXXXXXXX XXX FEZES | 02.02.04.016-0 | 1,65 |
PESQUISA DE TROFOZOITAS NAS FEZES | 02.02.04.017-8 | 1,65 |
PESQUISA DE TRYPANOSOMA CRUZI (POR IMUNOFLUORESCENCIA) | 02.02.03.104-7 | 10,00 |
PESQUISA / DOSAGEM DE AMINOACIDOS (POR CROMATOGRAFIA) | 02.02.05.014-9 | 3,70 |
PROVA DA D-XILOSE | 02.02.01.074-0 | 3,68 |
PROVA DE CONSUMO DE PROTROMBINA | 02.02.02.048-7 | 4,11 |
PROVA DE DILUICAO (URINA) | 02.02.05.032-7 | 2,04 |
PROVA DE PROGRESSAO ESPERMATICA (CADA) | 02.02.09.028-0 | 9,70 |
PROVA DE RETRACAO DO COAGULO | 02.02.02.049-5 | 2,73 |
PROVA DO LACO | 02.02.02.050-9 | 2,73 |
PROVA DO LATEX P/ HAEMOPHILLUS INFLUENZAE, STREPTOCOCCUS PNEUMONIAE, NEISSERIA MENINGITIDIS (SOROTIPOS A, B, C) | 02.02.09.029-9 | 1,89 |
PROVA DO LATEX P/ PESQUISA DO FATOR REUMATOIDE | 02.02.09.030-2 | 1,89 |
PROVAS DE PRAUSNITZ-KUSTNER (PK) | 02.02.03.105-5 | 1,77 |
PROVAS IMUNO-ALERGICAS BACTERIANAS | 02.02.03.106-3 | 1,77 |
QUANTIFICACAO DE RNA DO HIV-1 | 02.02.03.107-1 | 18,00 |
QUANTIFICACAO DE RNA DO VIRUS DA HEPATITE C | 02.02.03.108-0 | 168,48 |
RASTREIO P/ DEFICIENCIA DE ENZIMAS ERITROCITARIAS | 02.02.02.051-7 | 2,73 |
REACAO DE HEMAGLUTINACAO (TPHA) P/ DIAGNOSTICO DA SIFILIS | 02.02.03.109-8 | 4,10 |
REACAO DE MONTENEGRO ID | 02.02.03.110-1 | 2,83 |
REACAO DE PANDY | 02.02.09.031-0 | 1,89 |
REACAO DE RIVALTA NO LIQUIDO SINOVIAL E DERRAMES | 02.02.09.032-9 | 1,89 |
SOROLOGIA DE POSSIVEL DOADOR DE CORNEA E ESCLERA | 05.01.07.001-0 | 60,00 |
SOROLOGIA DE POSSIVEL DOADOR DE ORGAO OU TECIDO EXCETO CORNEA | 05.01.07.002-8 | 75,00 |
SOROLOGIA EM PACIENTE TRANSPLANTADO | 05.01.08.008-2 | 20,00 |
TESTE DE AGREGACAO DE PLAQUETAS | 02.02.02.052-5 | 12,00 |
TESTE DE CLEMENTS | 02.02.09.033-7 | 1,89 |
TESTE DE ESTIMULO DA PROLACTINA APOS CLORPROMAZINA | 02.02.06.041-1 | 12,01 |
TESTE DE ESTIMULO DA PROLACTINA / TSH APOS TRH | 02.02.06.040-3 | 12,01 |
TESTE DE ESTIMULO DE LH E FSH APOS GONADORRELINA | 02.02.06.042-0 | 12,01 |
TESTE DE ESTIMULO DO HGH APOS GLUCAGON | 02.02.06.043-8 | 12,01 |
TESTE DE GASTROACIDOGRAMA - SECRECAO BASAL POR 60 EM 4 AMOSTRAS | 02.02.09.034-5 | 4,69 |
TESTE DE HAM (HEMOLISE ACIDA) | 02.02.02.053-3 | 2,73 |
TESTE DE HOLLANDER NO SUCO GASTRICO | 02.02.09.035-3 | 4,69 |
TESTE DE SUPRESSAO DO CORTISOL APOS DEXAMETASONA | 02.02.06.044-6 | 12,01 |
TESTE DE SUPRESSAO DO HGH APOS GLICOSE | 02.02.06.045-4 | 12,01 |
TESTE DE TOLERANCIA A INSULINA / HIPOGLICEMIANTES ORAIS | 02.02.01.075-9 | 6,55 |
TESTE DE VDRL P/ DETECÇÃO DE SIFILIS | 02.02.03.111-0 | 2,83 |
TESTE DIRETO DE ANTIGLOBULINA HUMANA (TAD) | 02.02.02.054-1 | 2,73 |
TESTE FTA-ABS IGG P/ DIAGNOSTICO DA SIFILIS | 02.02.03.112-8 | 10,00 |
TESTE FTA-ABS IGM P/ DIAGNOSTICO DA SIFILIS | 02.02.03.113-6 | 10,00 |
TESTE INDIRETO DE ANTIGLOBULINA HUMANA (TIA) | 02.02.12.009-0 | 2,73 |
TESTE P/ INVESTIGACAO DO DIABETES INSIPIDUS | 02.02.06.046-2 | 7,33 |
TESTE RAPIDO PARA DETECCAO DE HIV EM GESTANTE | 02.14.01.004-0 | 1,00 |
TESTE RAPIDO PARA DETECCAO DE INFECCAO PELO HIV | 02.14.01.005-8 | 1,00 |
TESTES ALERGICOS DE CONTATO | 02.02.03.114-4 | 1,77 |
TESTES CUTANEOS DE LEITURA IMEDIATA | 02.02.03.115-2 | 1,77 |
TESTES RAPIDOS P/ DIAGNOSTICO DA SIFILIS | 02.02.03.116-0 | 10,00 |
TIPAGEM SANGUINEA ABO E OUTROS EXAMES HEMATOLOGICOS EM POSSIVEL DOADOR DE ORGAOS | 05.01.07.003-6 | 15,00 |
TITULACAO DE ANTICORPOS ANTI A E/OU ANTI B | 02.02.12.010-4 | 5,79 |
VDRL P/ DETECCAO DE SIFILIS EM GESTANTE | 02.02.03.117-9 | 2,83 |
PCR PARA CLAMIDIA SECREÇÃO VAGINAL | 02.02.03.097-7 | 40,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTICLAMIDIA (POR IMUNOFLUORESCENCIA) IGG igg igm liberar 2 x | 10,00 | |
ANTICOAGULANTE LUPICO | 02.02.02.016-9 | 30,00 |
HOMOCISTEINA SERICA SÓ NA URINA | 02.02.05.026-2 | 48,20 |
ANTICORPOS ANTICARDIOLIPINA IGG IGA | 02.02.03.026-1 | 10,00 |
ANTICORPOS ANTICARDIOLIPINA IGM | 02.02.03.025-3 | 10,00 |
DOSAGEM DE FATOR IX | 02.02.02.019-3 | 51,00 |
DOSAGEM DO ANTIGENO CA 125 | 02.02.03.121-7 | 13,35 |
DOSAGEM DE ANTICORPOS ANTITRANSGLUTAMINASE RECOMBINATE HUMANO IGA | 02.02.03.118-7 | 18,55 |
DOSAGEM DE COMPLEMENTO C3 | 02.02.03.012-1 | 17,16 |
DOSAGEM DE COMPLEMENTO C4 | 02.02.03.013-0 | 17,16 |
DOSAGEM DE SULFATO DE HIDROEPIANDROSTERONA (DHEAS) | 02.02.06.033-0 | 13,11 |
Parágrafo Único - O preço praticado entre as partes para a realização dos procedimentos será de acordo com a presente cláusula e naquilo que for necessário, para o bom desenvolvimento dos serviços prestados pelo CREDENCIADO, obedecerá a Tabela de Valores e Serviços do CIS- AMFRI, aceita pelo CREDENCIADO no momento da apresentação de sua proposta, estando inclusas taxas de administração, gastos com materiais, taxas de sala, e outros dispêndios necessários para a realização dos serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os usuários serão encaminhados pelos municípios integrantes do CIS-AMFRI, quais sejam Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luiz Alves, Navegantes, Penha, Porto Belo para serem atendidos pelo CREDENCIADO, em sua sede, sito Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Penha/SC, mediante o fornecimento de autorização de atendimento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde Municipal, através do Fundo Municipal de Saúde destes municípios.
Parágrafo Único - Os materiais e medicamentos bem como equipamentos necessários ao atendimento aos usuários deverão ser disponibilizados pela empresa Credenciada, considerando tais procedimentos computados no preço a ser pago em cada procedimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O CREDENCIADO
O presente contrato não cria entre o CIS-AMFRI e o CREDENCIADO e/ou funcionário deste, nenhum vínculo trabalhista e não gera exclusividade para ambos os contratantes, nem tão pouco, obriga o(s) MUNICÍPIO (S) a usar os serviços para os quais o CREDENCIADO obteve seu credenciamento, os quais ocorrerão somente por necessidade do CIS-AMFRI e dos Municípios Consorciados.
Parágrafo Primeiro – O CIS-AMFRI ou agente público designado por município consorciado especialmente alcunhado para esse fim, terá direito a acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste contrato. Caso haja superveniência de legislação na área da saúde expedida pelo gestor público (local, estadual ou federal), a mesma será aplicada ao presente contrato, quanto pertinente.
Parágrafo Segundo – É de responsabilidade exclusiva e integral do CREDENCIADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes do vínculo empregatício ou prestação de serviços autônomos, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CIS- AMFRI ou para quaisquer de seus municípios integrantes.
Parágrafo Terceiro - O CIS-AMFRI reserva-se o direito de contratar quantos prestadores julgar necessário para atendimento da demanda dos municípios consorciados.
Parágrafo Quarto – O CREDENCIADO não terá direito adquirido à realização de quaisquer quantitativos físicos e financeiros mínimos mensais.
Parágrafo Xxxxxx - X encaminhamento do paciente a outros prestadores de serviços conforme exposto do parágrafo terceiro desta cláusula, não dará o direito ao CREDENCIADO cobrar do CIS- AMFRI qualquer forma de ressarcimento.
CLÁUSULA QUARTA – DA REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO
Toda documentação apresentada pelo CREDENCIADO ao CIS-AMFRI quando de sua habilitação, poderá, a qualquer momento, ser solicitada para fins de averiguação de sua regularidade.
Parágrafo Primeiro – Toda vez que expirar a validade de algum documento este deverá ser regularizado pelo CREDENCIADO e apresentado ao CIS-AMFRI, e/ou sempre que o CIS-AMFRI solicitar nova documentação, o CREDENCIADO deverá providenciar e fornecer imediatamente.
Parágrafo Segundo – Ainda, fica facultado ao CIS-AMFRI, para a normal fiscalização dos serviços objeto do presente contrato, a vistoria no local da prestação dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
São obrigações do CREDENCIADO:
I - Cumprir as cláusulas do presente contrato;
II - Atender as solicitações dos municípios integrantes do CIS-AMFRI;
III - Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo médico em questão;
IV - Não utilizar nem permitir que utilizem o paciente para fins de experimentação;
V - Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
VI - Comunicar com antecedência de 10 (dez) dias, a não disponibilidade de prestar serviços por razões devidamente justificadas, definindo o período de não atendimento;
VII - Justificar ao CIS-AMFRI, ao paciente ou seu responsável, sempre que solicitado e por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto no contrato;
VIII - Manter o ambiente de atendimento dos pacientes em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento;
IX - Notificar ao CIS-AMFRI de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao CIS-AMFRI, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
X - Apresentar fatura/nota fiscal da forma que for solicitada pelo CIS-AMFRI;
XI - Fornecer ao CIS-AMFRI informações sobre os procedimentos realizados nos pacientes;
XII - Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualificativamente o atendimento do objeto deste contrato;
XIII - Manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, inclusive quanto aos profissionais pertencentes ao quadro do CREDENCIADO que executarão o objeto ora contratado;
XIV - Submeter-se a todos os controles de prestação de serviços determinados pelo CIS-AMFRI, seja de auditoria, controle, avaliação ou outros assemelhados;
XV - Manter contrato que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
XVI - Garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
XVII - Comunicar imediatamente ao CIS-AMFRI eventual mudança de endereço, para que seja analisada a conveniência de manter os serviços ora contratados, podendo o CIS-AMFRI rever as condições do contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente, sem que disse lhe resulte ônus e
XVIII - Comunicar ao CIS-AMFRI, imediatamente, qualquer irregularidade referente ao serviço contratado;
XIX - Emitir Relatório de Procedimentos realizados mensalmente;
XX - Emitir Nota Fiscal de prestação de serviços a ser encaminhado ao CIS-AMFRI, juntamente com relatório de prestação de serviços, mais as autorizações das Secretarias Municipais de Saúde, devidamente assinadas, dos municípios integrantes do CIS-AMFRI.
Parágrafo Primeiro – O CREDENCIADO não poderá cobrar do paciente/usuário ou seu acompanhante, quaisquer valores pelos serviços prestados nos termos deste contrato, considerando que o mesmo já recebe do CIS-AMFRI tais valores pela prestação de seus serviços.
Parágrafo Segundo – O CREDENCIADO responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante em razão da execução deste contrato, independentemente da espécie de vínculo existente entre o profissional que realizou a cobrança e o CREDENCIADO.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CIS-AMFRI
São obrigações do CIS-AMFRI:
I – Efetuar o pagamento ao CREDENCIADO até 10 (dez) dias úteis após a apresentação dos relatórios previstos na Cláusula Quarta;
II – Fiscalizar os serviços e esclarecer dúvidas;
III – Prestar contas nos moldes da legislação vigente, aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios integrantes, o qual poderá ser acessado também pelo sitio eletrônico do consórcio (xxx.xxxxx.xxx.xx);
IV - Proporcionar ao CREDENCIADO, em tempo hábil, todas as informações necessárias à execução do presente Termo, bem como eventuais esclarecimentos solicitados;
V – Designar representante com competência técnica para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo CREDENCIADO;
VI – Comunicar formal, circunstanciada e tempestivamente ao CREDENCIADO, quaisquer anormalidades havidas durante a execução do presente Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES TRABALHSITAS E CÍVEIS DO CREDENCIADO
Competirá exclusivamente ao CREDENCIADO a responsabilidade pela contratação da mão-de-obra necessária à execução dos trabalhos que lhe competem em razão do represente contrato, responsabilizando-se, por conseguinte, por todas as obrigações previstas nas legislações trabalhistas, previdenciárias, securitárias e acidentárias daí decorrentes, assim como por todos os impostos, taxas, encargos e recolhimentos, diretos e indiretos e qualquer outro ônus de natureza fiscal ou para fiscal derivados de tais obrigações, bem como pelos serviços, despesas e gravames de qualquer tipo e/ou finalidade, que direto ou indiretamente incidam ou venham a incidir sobe a contestação da mão-de-obra destinadas à prestação dos serviços contratados, nos termos deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Competirá também ao CREDENCIADO o recolhimento de todos os impostos, taxas, emolumentos, contribuições e outros quaisquer ônus de natureza fiscal ou para fiscal ou que venham a incidir sobre os serviços objeto deste contrato, ou que deles decorrem, indispensáveis à completa e fiel execução dos trabalhos nele previstos, aí compreendidas suas obrigações principais e acessórias, ficando ao CIS-AMFRI desde já autorizada a solicitar ao CREDENCIADO, à qualquer tempo e à seu exclusivo critério, a comprovação de todos os recolhimentos devidos.
Parágrafo Segundo - Responsabilizar-se única e exclusivamente pelo pagamento de qualquer espécie de indenização pleiteada por seus funcionários, principalmente no tocante a reclamações trabalhistas, ações cíveis, acidentárias e outras.
Parágrafo Terceiro - O CREDENCIADO é responsável por quaisquer danos causados ao paciente e a terceiros a eles vinculados decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, bem como pelas obrigações e indenizações decorrentes desses danos.
Parágrafo Quarto - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do CIS-AMFRI ou servidor designado não exclui nem reduz a responsabilidade do CREDENCAIDO, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx haja responsabilização do CIS-AMFRI, solidária ou subsidiária, por danos causados pelo CREDENCIADO, seus prepostos ou profissionais e ele vinculados, a pacientes ou terceiros em razão dos serviços ora contratados, é garantido ao CIS-AMFRI o direito de regresso integral contra o CREDENCIADO.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Credenciamento correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os serviços estipulados neste contrato serão pagos mediante as seguintes condições:
I – Apresentação pelo CREDENCIADO de fatura/nota fiscal, bem como documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal e trabalhista, autorizações das Secretarias Municipais de Saúde, devidamente assinadas e relatório dos atendimentos realizados no GEM Saúde;
II – O CREDENCIADO apresentará mensalmente ao CIS-AMFRI a documentação elencada no inciso I, relativa aos serviços efetivamente prestados entre os dias 1º a 30 do mês anterior. Após a validação dos documentos, realizada pelo CIS-AMFRI, o CREDENCIADO receberá até o décimo (10º) dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços;
III – Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CIS-AMFRI, este garantirá ao CREDENCIADO o pagamento, no prazo avençado neste contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando o CIS-AMFRI exonerado do pagamento de multas e sanções financeiras;
IV – As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise do CIS-AMFRI;
VI– Somente serão pagos serviços previamente autorizados pelas Secretarias Municipais de Saúde dos municípios consorciados, devidamente assinados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DO REAJUSTE
O percentual de reajuste dos serviços de saúde especificados neste contrato serão:
I - Os serviços que constam na tabela SUS, serão reajustados conforme a tabela SUS;
II - Os serviços que constam na tabela SUS e são pagos com complemento pelo CIS-AMFRI, o reajuste será aplicado sobre o complemento;
III – Os serviços que não constam na tabela SUS, serão reajustados aplicando o índice IPCA acumulado sobre o valor vigente do mês de celebração do contrato, desde que requisitado pelo CREDENCIADO;
IV - Por deliberação do Conselho Administrativo do CIS-AMFRI, em caso superveniente e excepcional que implique revisão para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será avaliada e fiscalizada pelo CIS-AMFRI, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro – Em casos específicos, definidos pelo CIS-AMFRI, poderá ser realizada auditoria especializada.
Parágrafo Segundo – Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do CREDENCIADO poderá ensejar a rescisão do presente contrato.
Parágrafo Terceiro – O CREDENCIADO facilitará ao CIS-AMFRI o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo servidores do CIS-AMFRI designados para tal fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetiva em que ele ocorreu e dela será notificado o CREDENCIADO.
Parágrafo Primeiro - Pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o CIS- AMFRI poderá aplicar ao CREDENCIADO as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis à espécie, garantida a prévia e ampla defesa:
I - Advertência;
II - Multa moratória de 2% (dois por cento) dia, sobre o valor da parcela mensal, por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas;
III - Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre a média mensal de faturamento realizado pelo CREDENCIADO nos últimos 6 (seis) meses em caso de falta de apresentação mensal dos documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal e trabalhista
IV - Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre a média mensal de faturamento realizado pelo CREDENCIADO nos últimos 06 (seis) meses em caso de reincidência;
V - Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento realizado pelo CREDENCIADO nos últimos 12 (doze) meses, no caso da rescisão por inexecução ou eventual pedido de rescisão sem justo motivo;
VI – Suspensão temporária de participar de chamamento, licitação ou contrato com o CIS-AMFRI ou com órgãos da administração direta e indireta dos municípios consorciados, por até dois anos;
VII - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo Segundo - Também serão aplicáveis as penalidades previstas nos itens I a IV nos casos de:
I - Retardamento injustificado na execução do objeto do contrato, ou de alguma de suas parcelas ou obrigações acessórias, ou descumprimento de qualquer condição estabelecida no Edital ou no contrato;
II - Falta de apresentação mensal, juntamente com nota fiscal/fatura, dos documentos comprobatórios da regularidade fiscal e trabalhista do CREDENCIADO.
III - Realização de declaração falsa ao CIS-AMFRI ou a qualquer um de seus municípios consorciados;
IV - Prática de fraude ou falha na execução do presente contrato.
V - Recusa ao atendimento de pacientes encaminhados pelo CIS-AMFRI ou municípios consorciados, desde que não atingido o quantitativo disponibilizado para realização de consultas/procedimentos para o/a(s) qual(is) a pessoa jurídica tenha requerido o cadastramento.
Parágrafo Terceiro - A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
Parágrafo Quarto - Sem prejuízo da multa estabelecida pelo CIS-AMFFRI, o CREDENCIADO
responderá pelas perdas e danos causados, os quais serão mensurados caso a caso.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o CREDENCIADO não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas, garantindo a esta o pleno direito de defesa;
Parágrafo Sexto - A aplicação de qualquer das penalidades previstas, faculta ao CREDENCIADO
apresentar defesa no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Sétimo - Constituem motivos para a suspensão temporária do contrato o descumprimento de quaisquer exigências contidas no contrato, especialmente:
I - Atender aos beneficiários de forma discriminada e prejudicial, devidamente comprovada;
II - Exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para o atendimento aos beneficiários;
III - Cobrar diretamente do beneficiário valor referente a serviço prestado, a título de complementação de pagamento dos serviços autorizados;
IV - Reincidir na cobrança de serviços não executados ou executados irregularmente;
V - Agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos ao CIS-AMFRI ou aos seus Consorciados.
VI - Deixar de comunicar ao CIS-AMFRI qualquer alteração de dados cadastrais, tais como, endereço, número de telefone e objeto social, no prazo de até 30 dias, a contar da data da alteração;
VII – Deixar de apresentar documentos solicitados pelo CIS-AMFRI, tais como CND´s e Alvarás;
VIII – Deixar de atender pacientes.
Parágrafo Oitavo – Sendo consolidada a rescisão contratual/descredenciamento, fica obrigado o CREDENCIADO em atender as requisições já encaminhadas e agendadas, não podendo de modo algum, prejudicar o tratamento dos beneficiários.
Parágrafo Nono - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízos a outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste Contrato de Credenciamento, por parte do CREDENCIADO assegurará ao CIS-AMFRI o direito de rescisão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
Parágrafo Primeiro - O CREDENCIADO reconhece os direitos do CIS-AMFRI em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Segundo - São motivos para rescisão do Contrato, todos os elencados no art. 78 da Lei n° 8.666/1993.
Parágrafo Terceiro – A rescisão do Contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito do CIS-AMFRI, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para o CIS-AMFRI;
III - Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Quarto - Ao CIS-AMFRI é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, bem como as do artigo 80, todos da Lei n. 8.666/93.
Parágrafo Quinto – O presente termo também poderá ser rescindido mediante manifestação das partes, devendo ser formalizado por escrito, sempre com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Sexto – O CREDENCIADO que desejar rescindir/descredenciar-se, não poderá prejudicar o tratamento dos beneficiários, devendo comunicar formalmente, por escrito, ao CIS- AMFRI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Termo poderá ser alterado, mediante a vontade das partes, sempre através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá início a partir da data de sua assinatura, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério do CIS-AMFRI, mediante a celebração de termo aditivo, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses.
Parágrafo Único – Para a prorrogação do contrato deverão ser encaminhados ao CIS-AMFRI os seguintes documentos vigentes, referentes ao local da prestação do serviço:
I – Requerimento ou Declaração de Empresário Individual, Estatuto Social ou Contrato Social e suas alterações;
II - Prova da inscrição no CNPJ/MF;
II – Prova da inscrição Estadual, se for o caso;
III - Certidões negativas de débito junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IV - Certidões de regularidade do FGTS, CNDT e INSS;
V – Certidão de falência e concordata;
VI – Alvará de Localização/Funcionamento vigente ou seu protocolo junto ao órgão competente;
VII - Alvará Sanitário vigente ou seu protocolo junto ao órgão da vigilância sanitária competente;
VIII – Termo de responsabilidade técnica da pessoa jurídica (anexar cópia do diploma, certificado, RQE, currículo resumido e do CRM/SC);
IX – Registro da pessoa jurídica na entidade profissional competente;
X – Prova de inscrição no cadastro nacional de estabelecimento de saúde (CNES) atualizado ou protocolo de sua solicitação;
XI – Xxxxx Xxxxxxxxx;
XII– Declaração contendo o nome dos profissionais que realização os atendimentos, suas profissões ou especialidades e o número do respectivo registro profissional (RQE);
XIII – RQE – Registro de Qualificação de Especialista – das especialidades credenciadas, bem como diploma, certificado, e cópia da carteira profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este contrato será formalizado entre o CREDENCIADO e o CIS-AMFRI, sendo de caráter precário e “intuito personae”, podendo ser revogado a qualquer momento a juízo de conveniência e oportunidade pelo seu expedidor, sem quaisquer ônus para as partes.
Parágrafo Primeiro - Os valores recebidos pelo CREDENCIADO não gerarão direito adquirido ou ato jurídico perfeito, não havendo nenhum vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária;
Parágrafo Segundo – É vedado ao CREDENCIADO delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte as responsabilidades inerentes a sua especialidade;
Parágrafo Terceiro - Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade que solicitar o descredenciamento, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa da respectivas Secretarias de Saúde dos Municípios consorciados.
Parágrafo Quarto - O descredenciamento não eximirá a entidade das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
Parágrafo Xxxxxx - X presente contrato não obriga o CIS-AMFRI à utilização de quaisquer serviços mínimos mensais, os quais serão prestados somente quando necessários e solicitados.
Parágrafo Sexto - O CREDENCIADO obriga-se a executar o(s) serviço(s) objeto do presente contrato, no prazo máximo de até trinta dias, após a solicitação e ou autorização, emitida pelas respectivas Secretarias Municipais de Saúde, ficando ciente, que a execução após o mencionado prazo, não obriga o CIS-AMFRI ao pagamento.
Parágrafo Sétimo – Os serviços que não vieram a ser utilizados pelo CIS-AMFRI deverão ser desconsiderados, não gerando ao CREDENCIADO o direito de reaver qualquer valor de serviços pelo qual não foram executados ou autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde do Município consorciado.
Parágrafo Oitavo – Os municípios integrantes do CIS-AMFRI criarão forma de controle para encaminhamento de usuários bem como dos procedimentos realizados.
Parágrafo Nono – Caso o CREDENCIADO constitua filial e queira realizar os atendimentos nesta, deverá apresentar a mesma documentação exibida na hora do credenciamento inicial (matriz), devendo toda vez que expirar a validade de algum documento, regularizar e apresentar ao CIS- AMFRI, e/ou apresentar sempre que o CIS-AMFRI solicitar.
Parágrafo Décimo – Os casos omissos serão discutidos e analisados pelo CIS-AMFRI, sob os aspectos da legislação pertinente, visando sempre o melhor atendimento aos usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da cidade de Itajaí/SC, sede do CIS-AMFRI, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir na efetivação do presente Termo de Credenciamento.
E por estarem às partes, CIS-AMFRI e CREDENCIADO, de pleno acordo com o disposto neste instrumento, assinam-no na presença de duas testemunhas, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Itajaí/SC, em 02 de outubro de 2019.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ - CIS-AMFRI Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx DIRETOR ADMINISTRATIVO | LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS FAITA LTDA Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx CREDENCIADO |
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00