BB SEGURO RESIDENCIAL
Condições Contratuais
Versão 2.0
CNPJ 01.378.407/0001-10 Processo SUSEP nº 15414.003077/2009-93
ÍNDICE BB SEGURO RESIDENCIAL – V2.0
7
CLÁUSULA 1 - OBJETO DO SEGURO 7
CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS 7
CLÁUSULA 3 - BENS/INTERESSES GARANTIDOS 7
CLÁUSULA 4 - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 8
CLÁUSULA 5 - RISCOS EXCLUÍDOS 8
CLÁUSULA 6 - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 10
CLÁUSULA 7 - DOCUMENTOS 10
CLÁUSULA 8 - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 11
CLÁUSULA 9 – VIGÊNCIA 12
CLÁUSULA 10 - ÂMBITO GEOGRÁFICO 12
CLÁUSULA 11 - FORMA DE CONTRATAÇÃO 12
CLÁUSULA 12 - DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSÕES 12
CLÁUSULA 13 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 12
CLÁUSULA 14 - ESTIPULANTE 13
CLÁUSULA 15 - PERDA DE DIREITOS 14
CLÁUSULA 16 - LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA E DE RESPONSABILIDADE DA APÓLICE 14
CLÁUSULA 17 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 14
CLÁUSULA 18 - OUTROS SEGUROS 15
CLÁUSULA 19 - PAGAMENTO DO PRÊMIO 16
CLÁUSULA 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 17
CLÁUSULA 21 - FRANQUIAS DEDUTÍVEIS 17
CLÁUSULA 22 - PROVA DO SINISTRO 18
CLÁUSULA 23 - INDENIZAÇÃO 18
CLÁUSULA 24 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 18
CLÁUSULA 25 - SEGUROS ESPECÍFICOS 19
CLÁUSULA 26 - SALVADO 19
CLÁUSULA 27 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE 19
CLÁUSULA 28 - MODIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO 19
CLÁUSULA 29 - SUB-ROGAÇÃO 20
CLÁUSULA 30 – INSPEÇÃO DO RISCO 20
CLÁUSULA 31 - PRESCRIÇÃO 20
CLÁUSULA 32 - FORO 20
ANEXO 1
1. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 21
2. DOCUMENTOS EXIGIDOS POR COBERTURA 21
3. RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS 22
ANEXO 2
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DE SEGUROS 23
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS ADICIONAIS
COBERTURA ADICIONAL DE ALAGAMENTO
26
1. OBJETO DA COBERTURA 26
2. RISCOS EXCLUÍDOS 26
3. BENS/INTERESSES GARANTIDOS 26
4. XXXX/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 26
5. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 27
6. RATIFICAÇÃO 27
COBERTURA ADICIONAL DE BAGAGEM DE ATÉ 30 DIAS
28
1. OBJETO DA COBERTURA 28
2. DEFINIÇÃO 28
3. RISCOS EXCLUÍDOS 28
4. XXXX/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 28
5. INÍCIO E FIM DOS RISCOS 28
6. RATIFICAÇÃO 28
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS E QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO OCUPADO PELA RESIDÊNCIA
29
1. OBJETO DA COBERTURA 29
2. RISCOS EXCLUÍDOS 29
3. BENS/INTERESSES GARANTIDOS 29
4. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 29
5. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS 29
6. RATIFICAÇÃO 29
COBERTURA ADICIONAL DE DESMORONAMENTO
30
1. OBJETO DA COBERTURA 30
2. DEFINIÇÕES 30
3. RISCOS EXCLUÍDOS 30
4. BENS/INTERESSES GARANTIDOS 30
5. XXXX/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 30
6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 30
7. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 31
8. FRANQUIA DEDUTÍVEL 31
9. RATIFICAÇÃO 31
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EMERGENCIAIS
32
1. OBJETO DO SEGURO 32
2. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÃO 32
3. RATIFICAÇÃO 32
COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS
33
1. OBJETO DA COBERTURA 33
2. RISCOS EXCLUÍDOS 33
3. BENS/INTERESSES GARANTIDOS 33
4. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 33
5. RATIFICAÇÃO 33
COBERTURA ADICIONAL DE INCLUSÃO DE BENS NÃO GARANTIDOS
34
1. OBJETO DA COBERTURA 34
2. BENS/INTERESSES GARANTIDOS 34
3. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 34
4. RATIFICAÇÃO 34
COBERTURA ADICIONAL DE OBRAS DE ARTE
35
1. OBJETO DA COBERTURA 35
2. BENS/INTERESSES GARANTIDOS 35
3. DEFINIÇÃO 35
4. RISCOS EXCLUÍDOS 35
5. XXXX/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 35
6. RATIFICAÇÃO 35
COBERTURA ADICIONAL DE PAGAMENTO DE ALUGUEL
36
1. OBJETO DA COBERTURA 36
2. RISCOS EXCLUÍDOS 36
3. PERÍODO INDENITÁRIO – LIMITE DE VALOR MENSAL DE INDENIZAÇÃO 36
4. ÂMBITO 36
5. RATIFICAÇÃO 37
COBERTURA ADICIONAL DE PERDA DE ALUGUEL
38
1. OBJETO DA COBERTURA 38
2. RISCOS EXCLUÍDOS 38
3. PERÍODO INDENITÁRIO 38
4. RATIFICAÇÃO 38
COBERTURA ADICIONAL DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
39
1. OBJETO DA COBERTURA 39
2. RISCOS EXCLUÍDOS 39
3. ÂMBITO 39
4. PERÍODO INDENITÁRIO – LIMITE DE VALOR MENSAL DE INDENIZAÇÃO 39
5. RATIFICAÇÃO 40
COBERTURA ADICIONAL DE PRATICANTES DE GOLFE
41
1. OBJETO DA COBERTURA 41
2. RISCOS EXCLUÍDOS 41
3. XXXX/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 41
4. RATIFICAÇÃO 41
COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE VIDROS
42
1. OBJETO DA COBERTURA 42
2. RISCOS EXCLUÍDOS 42
3. XXXX/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 42
4. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 42
5. FRANQUIA DEDUTÍVEL 42
6. RATIFICAÇÃO 42
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
43
1. OBJETO DA COBERTURA 43
2. RISCOS EXCLUÍDOS 43
3. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO 44
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 44
5. FRANQUIA DEDUTÍVEL 44
6. RATIFICAÇÃO 44
COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS CONTINGENTES
45
1. OBJETO DA COBERTURA 45
2. RISCOS EXCLUÍDOS 45
3. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO 45
4. CANCELAMENTO 45
5. RATIFICAÇÃO 45
COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO
46
1. OBJETO DA COBERTURA 46
2. DEFINIÇÕES 46
3. RISCOS EXCLUÍDOS 46
4. XXXX/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 46
5. FRANQUIA DEDUTÍVEL 47
6. RATIFICAÇÃO 47
COBERTURA ADICIONAL DE TERREMOTO, MAREMOTO E TREMOR DE TERRA
48
1. OBJETO DA COBERTURA 48
2. DEFINIÇÕES 48
3. RISCOS EXCLUÍDOS 48
4. BENS/INTERESSES GARANTIDOS 48
5. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 48
6. CONFIGURAÇÃO DE SINISTROS 49
7. RATIFICAÇÃO 49
COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT
50
1. OBJETO DA COBERTURA 50
2. DEFINIÇÕES 50
3. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 50
4. RISCOS EXCLUÍDOS 50
5. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 50
6. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 51
7. RATIFICAÇÃO 51
COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
52
1. OBJETO DA COBERTURA 52
2. DEFINIÇÕES 52
3. RISCOS EXCLUÍDOS 52
4. BENS/INTERESSES GARANTIDOS 52
5. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 52
6. CONFIGURAÇÃO DE SINISTROS 52
7. FRANQUIA DEDUTÍVEL 52
8. RATIFICAÇÃO 52
COBERTURA
ADICIONAL DE RISCOS DIVERSOS - PEQUENO EMPREENDEDOR - PROCESSO SUSEP
N° 15414.901109/2014-85
53
1. OBJETO DA COBERTURA 53
2. DEFINIÇÕES 53
3. RISCOS EXCLUÍDOS 53
4. BENS / INTERESSES GARANTIDOS 53
5. XXXX / INTERESSES NÃO GARANTIDOS 53
6. FRANQUIA DEDUTÍVEL 53
7. RATIFICAÇÃO 53
OUVIDOR
54
BB SEGURO RESIDENCIAL – V2.0 CLÁUSULA 1 - OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente seguro compreensivo tem por objeto a garantia de indenização ao Segurado, referente a riscos relacionados com a sua residência identificada na Proposta de Seguro/Apólice/Certificado pela ocorrência dos riscos descritos e particularizados nestas Condições Gerais e nas cláusulas que regem as Coberturas Adicionais contratadas, mediante o pagamento de prêmio adicional, observados o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx contratada, fixados para cada uma na Proposta de Seguro/Apólice/ Certificado, observada as disposições legais e demais condições contratuais aplicáveis e respeitado os riscos expressamente excluídos nas condições contratuais da apólice contratada.
a) A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco
b) Para fins destas Condições Gerais, e as Especiais quando contratadas, o singular incluirá o plural e o masculino o feminino, e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatidão sentido diverso.
c) Os termos técnicos utilizados nestas Condições estão definidos no Glossário apresentado no anexo 2.
d) O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte daquela autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
e) O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.2. O valor do Limite Máximo de Indenização estabelecido pelo segurado ou seu representante na proposta não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena da aplicação do item 12 – Declarações Inexatas e Omissões.
CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS
2.1. A cobertura básica, sem prejuízo do disposto na Cláusula 5 RISCOS EXCLUÍDOS, compreende os danos materiais resultantes dos riscos de Incêndio (inclusive quando diretamente decorrente de Tumultos), Explosão de qualquer natureza e Queda de Raio, desde que dentro do terreno ocupado pelo imóvel segurado e que existam vestígios inequívocos que caracterizem o local do impacto e o curso da descarga elétrica.
2.1.1. Para fins deste seguro, define-se:
(a) Incêndio: fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação;
(b) Tumulto: a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
2.2. Também estão cobertos os riscos objeto das Coberturas Adicionais contratadas, desde que expressamente
identificadas na apólice.
2.2.1. As Coberturas Adicionais contratadas terão, individualmente, Limites de Importâncias Seguradas inferiores ao da Cobertura Básica prevista no subitem 2.1, e seus valores e percentuais devidamente descritos na apólice contratada.
2.2.2. Quaisquer outras Coberturas Adicionais, cuja existência ou possibilidade de contratação for informada, oferecida ou divulgada por qualquer meio, inclusive por meio de manuais explicativos, de folhetos ou quaisquer veículos promocionais, não se consideram contratadas ou integrantes do presente contrato de seguro, se não estiverem expressamente mencionadas e identificadas na apólice contratada.
CLÁUSULA 3 - BENS/INTERESSES GARANTIDOS
3.1. Estão garantidos o prédio e conteúdo existente no imóvel segurado, observado o disposto na CLÁUSULA 6 - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS e CLÁUSULA 5 - Riscos Excluídos, além de outras disposições previstas nas condições de qualquer Cobertura Adicional contratada.
3.1.1. Para fins deste seguro, entende-se como:
a) “Prédio” (residência): a unidade indicada na apólice contratada, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
b) “Conteúdo” do prédio (residência): todos os objetos de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens, desde que comprovadamente existentes no imóvel segurado.
3.1.2. Tratando-se de casas, sobrados e similares são consideradas partes integrantes do imóvel segurado, todas as construções situadas dentro de seus limites, tais como alpendres, piscinas, garagens, casa de hóspedes ou de empregados, muros e outros elementos de delimitação física da propriedade (residência) objeto deste seguro.
3.1.3. Quando o prédio (residência) constituir-se em unidade autônoma de condomínio, este seguro abrangerá, inclusive, suas partes comuns, na proporção de sua cota parte, ressalvado elevadores, bombas, centrais de ar condicionado, escadas rolantes e outros bens que não sejam parte intrínseca do imóvel segurado. A referida abrangência somente será admitida nos casos de comprovada falta ou insuficiência do seguro contratado pelo condomínio.
3.2. Estarão garantidos, conforme registrado na apólice contratada, de acordo com o solicitado pelo Segurado:
a) O prédio E o conteúdo POR UM ÚNICO LIMITE;
b) Somente o Prédio OU somente o Conteúdo.
CLÁUSULA 4 - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
4.1. São indenizáveis, até o Limite Máximo de Garantia da apólice contratada, relativo a cada cobertura, os danos materiais decorrentes diretamente dos riscos cobertos, incluídos:
a) da impossibilidade de remoção ou proteção de salvados, por motivo de força maior;
b) das providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens segurados e sinistrados;
c) das providências tomadas para o desentulho do local.
CLÁUSULA 5 - RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Salvo disposição expressa em sentido contrário, contida em cláusula de Cobertura Adicional efetivamente contratada, não estão garantidos por este seguro os prejuízos direta ou indiretamente resultantes de:
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, conspiração, confisco, arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, ocupação, apropriação, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo, ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) tumultos (exceto se ocorrer incêndio, conforme disposições de 2.1. da CLÁUSULA 2 RISCOS COBERTOS destas Condições Gerais), greves e lock-out, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela apólice contratada;
d) atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares ou material de armas nucleares;
f) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
g) dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado
com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) entrada de água de chuva, neve, areia, terra ou poeira no interior da residência objeto deste seguro, por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas (exceto se diretamente resultante de risco garantido pela Cobertura Básica ou pela Cobertura Adicional contratada, conforme disposições de
2.1 e 2.2 da CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS das Condições Gerais);
i) derramamento de água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, transbordamento de água de piscina e água proveniente de ruptura de encanamento, canalizações, adutoras e reservatórios, pertencentes à residência, objeto deste seguro, ou não;
j) água ou outra substância proveniente inadvertida e acidentalmente de instalações protecionais de hidrantes e chuveiros automáticos (sprinklers) ou outras, existentes na residência objeto deste seguro, ou em outra qualquer;
k) entrada de água na residência objeto deste seguro proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou de chuva, seja ou não consequência de insuficiência de esgotos e galerias pluviais;
l) maresia, umidade, infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos (exceto se diretamente resultante de risco garantido pela Cobertura Básica ou pela Cobertura Adicional contratada, conforme disposições em 2.1 e 2.2 da CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS das Condições Gerais);
m) alagamento, inundação e enchentes resultantes do transbordamento de rios, canais ou similares;
n) incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais;
o) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres e/ou engenhos espaciais, impacto de veículos aquáticos e fumaça, exceto incêndio e/ou explosão diretamente resultantes de tais riscos;
p) terremoto, maremoto, ressaca e erupção vulcânica;
q) perdas ou danos ocasionados em zonas rurais por incêndio ou explosão, resultante de queima de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo;
r) danos elétricos entendendo-se como tal, perdas, danos ou avarias que sofrerem os aparelhos ou instalações elétricas de qualquer natureza, causados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica (exceto queda de raio, conforme disposições de 2.1 da CLÁUSULA 2 – RISCOS COBERTOS das Condições Gerais), bem como imperfeição de isolamento ou instalação, ou por qualquer outra causa inerente ao funcionamento dos aparelhos ou instalações;
s) vício intrínseco declarado ou não, desarranjo mecânico, má qualidade, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
t) roubo, extorsão, furto simples, furto qualificado, saque ou desaparecimento inexplicável de bens, estelionato e apropriação indébita, ainda que verificados durante ou após a ocorrência de um dos riscos cobertos;
u) qualquer transporte ou transladação dos bens/interesses garantidos, inclusive de bagagens pessoais;
v) gastos com obras de proteção do imóvel segurado, mesmo que visem a prevenir a ocorrência de um dos riscos cobertos e ainda que exigidos por autoridade competente, exceto com a anuência prévia e expressa, por escrito, da Seguradora;
w) despesas emergenciais, danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos;
x) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado(s) pelo Segurado, pelos seu(s) beneficiário(s) ou pelo representante legal de um ou de outro, inclusive sócios controladores e dirigentes;
y) quebra de vidros comuns ou blindados, mármores, vitrais, ladrilhos e azulejos artísticos (exceto se ocorrer Incêndio, conforme disposições da Cláusula 2 Riscos Cobertos, das Condições Gerais);
z) perda e/ou pagamento ou despesa com aluguéis;
aa) desmoronamento, de qualquer tipo e espécie, do imóvel segurado, (exceto se diretamente resultante de risco garantido pela Cobertura Básica ou pela Cobertura Adicional contratada, conforme disposições de 2.1 e 2.2 da Cláusula 2 Riscos Cobertos, das Condições Gerais);
bb) desocupação ou desabitação da residência segurada, por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, excetuando-se as residências de veraneio;
cc) dano moral e responsabilidade civil do segurado, bem como o descumprimento de legislação que possam ter concorrido, agravado e/ou influenciado os danos ocorridos no local segurado;
dd) despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições em vidros.
CLÁUSULA 6 - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
6.1. Não estão garantidos os bens/interesses abaixo relacionados:
a) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
b) veículos, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e similares, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte;
c) xxxxx, xxxxxxx, relógios, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, dinheiro, cheques, cartões de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor;
d) quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, antiguidades, tapetes, livros, selos, coleções de quaisquer objetos raros ou preciosos e armas de fogo de qualquer natureza ou espécie;
e) tacos de golfe;
f) animais de qualquer espécie;
g) materiais de construção em geral, mesmo que existentes na residência habitual durante construção, reforma, manutenção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do prédio, ou qualquer tipo de obra, inclusive pequenas obras e instalações e montagens;
h) bens/interesses de terceiros sob posse, uso ou guarda do Segurado;
i) projetos, manuscritos, plantas, modelos, moldes, debuxos, clichês, croquis, livros e outros registros e documentos contábeis de qualquer tipo e espécie (inclusive registros e dados eletrônicos), softwares e/ou sistemas não padronizados, entendendo-se como tais, aqueles desenvolvidos para finalidade específica e/ou usuário específico, não disponíveis no mercado para livre aquisição;
j) prédios em construção ou reconstrução, em instalação e montagem inclusive os respectivos conteúdos;
k) bens ou equipamentos utilizados pelo Segurado na sua atividade profissional, temporária ou definitivamente, guardados no interior da residência, inclusive máquinas fotográficas, câmeras, computadores (desktop, notebook e laptop) e impressoras profissionais.
CLÁUSULA 7 - DOCUMENTOS
7.1. Este seguro poderá ser contratado individualmente ou com a estipulação de Apólice Coletiva, conforme disposições das Condições Contratuais, parte integrante da apólice contratada.
7.2. Nos casos de apólice coletivos o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar Proposta de Seguro à Seguradora, para emissão da Apólice Coletiva em seu nome. Com o aceite da proposta o interessado/proponente configurar-se-á Estipulante, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
7.2.1. Também faz parte integrante a Apólice Coletiva, o formulário individual da Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu representante legal, contendo as informações necessárias à avaliação do risco que serviram de base à contratação deste seguro.
7.3. Para os casos de apólice individual, faz parte integrante da apólice o formulário único da Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu representante legal, contendo as informações necessárias à avaliação do risco que serviram de base à contratação deste seguro.
CLÁUSULA 8 - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1. A aceitação do seguro e renovação estará sujeita à análise do risco, conforme Proposta de Xxxxxx devidamente preenchida e assinada pelo proponente ou seu representante legal, ou através de meio eletrônico, para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
8.2. Na Proposta de Xxxxxx deverão ser prestadas pelo proponente ou seu representante legal, todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições para aceitação ou recusa do risco e, havendo inexatidão ou omissões nas declarações, poderá ser determinada a perda da garantia, nos termos do disposto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro.
8.3. A Seguradora dispõe de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da Proposta de Seguro devidamente
preenchida e assinada, para decidir sobre a aceitação da Apólice ou renovação.
8.3.1. Nas situações em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, também serão suspensos os prazos previstos nesta Cláusula, até que o ressegurador se manifeste formalmente, ficando esta seguradora obrigada a informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
8.3.2. Dentro do prazo para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, esta Seguradora poderá solicitar ao proponente, documentos complementares para avaliação da proposta e taxação do risco.
8.3.2.1. Para os casos de pessoas Físicas, á solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
8.3.2.2. Para os casos de pessoas Jurídicas, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto 15 (quinze) dias, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
8.3.3. Quando a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos para análise da aceitação risco ou
alteração da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias, ficará suspenso.
8.3.3.1. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias voltará a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada pela Seguradora.
8.4. A Seguradora procederá à comunicação formal ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa.
8.5. No caso de NÃO ACEITAÇÃO, não haverá cobertura para o risco se não tiver havido pagamento de prêmio.
8.6. No caso de NÃO ACEITAÇÃO da proposta com adiantamento de prêmio:
8.6.1. Exclusivamente para os casos com adiantamento de prêmio, a cobertura de seguro terá validade por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. Nesta situação, os valores eventualmente pagos serão devolvidas, após ter sido descontado o valor do prêmio “pró rata temporis” correspondente ao período em que houve a cobertura, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
8.6.1.1. Superados o prazo do subitem 8.5.3 os valores devidos deverão ser atualizados com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição.
8.6.1.2. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE - Índice Nacional
de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro que venha a substituí-lo.
8.7. A Seguradora emitirá a Apólice/Certificado, em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta
da Proposta.
8.8. O Seguro Individual será considerado automaticamente renovado, caso não haja expressa desistência do
Segurado ou da Seguradora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
8.8.1. Esta renovação automática só poderá ser realizada uma única vez, sendo as renovações posteriores sujeitas obrigatoriamente à anuência da Seguradora e do Segurado de forma expressa.
8.9. A aceitação da proposta será automática, caso esta Seguradora não se manifeste no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma.
8.10. Este seguro será objeto de renovação automática por uma única vez, ficando as demais renovações sujeitas à
anuência prévia da Seguradora.
8.11. Segurado/Estipulante, deverá encaminhar formalmente à Seguradora, proposta para a renovação da Apólice, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do seu final de vigência.
CLÁUSULA 9 – VIGÊNCIA
9.1. Da Apólice Coletiva
9.1.1. O prazo de vigência da Apólice Coletiva será de 1 (um) ano, não sendo admitida contratação por prazo inferior, condicionada sua validade à aceitação, conforme disposições da Cláusula 8ª acima.
9.2. Do Seguro Individual
9.2.1. O início e o término da vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Proposta de Seguro/Certificado Individual ou no endosso e vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, ou prazo inferior.
9.2.1.1. Havendo adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência será a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
9.2.1.2. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da Proposta de Seguro, o início de vigência dar-se-á a partir do dia da sua aceitação pela Seguradora, ou outra data distinta devidamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 10 - ÂMBITO GEOGRÁFICO
10.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos e responsabilidades ocorridos e reclamados em todo o território nacional, exceto quando contratadas as Coberturas Adicionais de Acidentes Pessoais de Empregados e Bagagem de até 30 (trinta) dias, quando contratadas, terão como âmbito geográfico todo globo terrestre.
CLÁUSULA 11 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
11.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice contratada, as coberturas previstas nas Condições Gerais são contratadas a primeiro risco absoluto, isto é, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização definido para cada cobertura contratada, sem aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
11.2. As Coberturas Adicionais oferecidas neste plano de seguro não podem ser contratadas isoladamente. CLÁUSULA 12 - DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSÕES
12.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, fizer(em) declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
12.2. Se a INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá adotar os seguintes procedimentos:
12.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
12.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
12.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
CLÁUSULA 13 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
13.1. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização securitária prevista nesta apólice, a:
a) pagar o prêmio do seguro no modo e tempo devidos, observado ainda, o disposto na CLÁUSULA 18 – OUTROS SEGUROS, das Condições Gerais;
b) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, logo que saiba, de todo e qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se for comprovado que SILENCIOU DE MÁ FÉ;
b.1) A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de rescindir o contrato de seguro;
b.2) A RESCISÃO do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela seguradora a correspondente diferença de prêmio pago, se houver, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
b.3) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
c) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, da ocorrência de todo e qualquer sinistro, facultando- lhe todos os meios para que proceda à apuração dos prejuízos, prestando-lhe todas as informações e apresentando todos os documentos por ela solicitados;
d) adotar todos os procedimentos necessários e providências imediatas, no sentido de minorar as consequências que possam ser provocadas pela ocorrência do sinistro.
CLÁUSULA 14 - ESTIPULANTE
14.1. O Estipulante da Apólice é a pessoa física ou jurídica, que fica investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
14.1.1. Nas Apólices Coletivas caracterizadas pela contratação de diferentes subgrupos, o representante direto dos segurados em cada subgrupo, denominado Subestipulante, assume, solidariamente com o Estipulante, as responsabilidades e obrigações de que trata esta Cláusula.
14.2. DAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações emitidos para os segurados referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
14.2.1. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos acarretará no cancelamento da cobertura, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
14.3. É expressamente vedado ao Estipulante e ao Subestipulante nos seguros contributários:
a) cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
b) alterar as Condições Gerais, Especiais e Particulares, ou quaisquer outros documentos relativos ao contrato de seguro, nos casos em que a alteração implique ônus, redução ou restrição a direito dos segurados, sem anuência prévia e expressa de uma quantidade de segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) rescindir o contrato de seguro sem anuência prévia e expressa de uma quantidade de segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
d) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
e) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
CLÁUSULA 15 - PERDA DE DIREITOS
15.1. Além dos casos previstos em lei ou nas condições contratuais da apólice contratada, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente da apólice se:
a) o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado ou dos seus beneficiários;
b) a reclamação do sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
c) o Segurado fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
d) o Segurado AGRAVAR INTENCIONALMENTE o risco objeto deste contrato.
CLÁUSULA 16 - LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA E DE RESPONSABILIDADE DA APÓLICE
16.1. Os limites previstos na apólice contratada, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro.
16.1.1. Limite Máximo da Garantia
O limite máximo da garantia deste seguro é o valor fixado para a cobertura básica, prevista no item 2.1 destas Condições Gerais, que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro e mesmo que a ocorrência destes possa resultar na exigibilidade de uma ou mais coberturas adicionais contratadas.
16.1.2. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional Contratada
O limite máximo de indenização por Cobertura Adicional é o respectivo valor fixado para cobertura contratada, que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um determinado evento, ou série de eventos ocorridos na vigência deste seguro.
16.1.3. Acúmulo de Responsabilidades
Se as Coberturas Adicionais contratadas implicarem em acúmulo de responsabilidade, o Limite Máximo da Garantia exigível da Seguradora passará a corresponder ao somatório dos Limites estipulados para cada uma das coberturas, com o estipulado para a cobertura básica. Entretanto, esse limite só poderá ser exigido em caso de ocorrência envolvendo simultaneamente as coberturas.
16.2. A fixação do Limite Máximo de Garantia da Apólice relativo às coberturas contratadas é feita segundo a avaliação do Segurado e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
16.3. Os Limites Máximos de Garantia da Apólice fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência desta apólice, a transferência de valores de uma para outra, mesmo na hipótese prevista no subitem 16.1.3 desta cláusula.
16.4. Os valores dos limites previstos nesta Cláusula destinam-se à cobertura do prédio e/ou conteúdo, conforme a escolha do Segurado, prevista na Cláusula 3 - Bens/Interesses Garantidos das Condições Gerais, subitem 3.2, alíneas “a” e “b”.
CLÁUSULA 17 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
17.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de comprovar a obediência ao item 1.2, sob pena de perda de direito.
17.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil (quando contratada),
cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
17.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído
pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
17.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
17.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
17.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 17.5.1 desta Cláusula.
17.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 17.5.2 desta Cláusula;
17.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 17.5.3 acima for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
17.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 17.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida no referido item.
17.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
17.7. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
17.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 18 - OUTROS SEGUROS
18.1. Exceto na hipótese de haver prévio consentimento por parte da Seguradora, o qual deverá constar da apólice de cada seguro, é vedada a contratação de mais de um Seguro Compreensivo Residencial, garantindo o mesmo interesse, objeto do presente seguro, junto a esta Seguradora.
18.2. Se for verificada a existência de mais de um seguro desta modalidade contratado junto a esta Seguradora, garantindo o mesmo interesse segurável, será válido apenas o primeiro contrato, sendo consideradas nulas as demais apólices, cujos prêmios eventualmente já pagos serão restituídos ao Segurado, nos termos da legislação aplicável.
18.3. Se o interesse garantido por esta apólice já estiver ou vier a ser garantido, no todo ou em parte, por outros contratos celebrados com quaisquer outras Seguradoras, o Segurado deverá declarar este fato, por escrito, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização securitária exigível com fundamento nesta apólice.
CLÁUSULA 19 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
19.1. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a data prevista para esse fim no documento de cobrança, o qual será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, seu represente legal ou, por expressa solicitação de qualquer um destes, por escrito, ao Corretor de Seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do seu respectivo vencimento.
19.2. Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento bancário, o pagamento do
prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
19.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo fixado para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
19.3.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
19.4. Configurada a falta de pagamento do prêmio do seguro nos prazos estipulados serão considerados os seguintes critérios:
19.4.1. Quando se tratar de apólice com parcela única ou de fatura mensal de apólice de averbação, ou da primeira parcela de seguro com prêmio fracionado:
19.4.1.1.Cancelamento automático da apólice ou da fatura, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e, havendo prêmio a ser pago por risco decorrido, poderá o mesmo vir a ser cobrado na forma da legislação em vigor, calculado “proratadie”, até o efetivo pagamento, acrescido, ainda, o débito da multa penal, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito.
19.4.2. Quando se tratar de seguro com prêmio fracionado, configurado o não pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, conforme período previsto e impresso em cada respectiva parcela do carnê de pagamento do prêmio, tomando-se por base na Tabela de Prazo Curto a seguir.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação percentual entre a parcela de prêmio pago e o prêmio total da apólice ou do endosso | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
Relação percentual entre a parcela de prêmio pago e o prêmio total da apólice ou do endosso | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
19.4.3. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
19.4.4. O atraso no pagamento do prêmio do seguro acarretará no acréscimo de encargos equivalentes à variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, bem como juros de mora equivalente 0,25% a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês).
19.4.4.1. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro que o substitua.
19.4.5. Se o Segurado retomar o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo ajustado, de acordo com o subitem 19.4.2., restaura-se o prazo da vigência originalmente contratado.
19.4.6. Ao término do prazo de vigência ajustado, de acordo com o subitem 19.4.2, sem que o pagamento do prêmio tenha sido retomado, o Segurado não terá direito a indenização.
00.0.0.0.Xx o pagamento do prêmio não for realizado em até 10 (dez) dias, após a comunicação da inadimplência, o contrato ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
19.5. O Segurado poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
19.6. Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela.
19.7. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
19.8. A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário. CLÁUSULA 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
20.1. Toda e qualquer indenização, até os limites previstos na Cláusula 16 - Limites Máximos de Garantia e
Responsabilidade da Apólice, das Condições Gerais, será efetuada tendo em vista os prejuízos apurados e indenizáveis, devidamente comprovados, dentro das exigências legais, tomando-se por base o Valor Atual dos bens.
20.1.1. Entende-se como Valor de Novo, o valor do bem obtido no dia e local do sinistro, descontadas sua depreciação pela idade (com base no método técnico de depreciação denominado “Linha Reta”) e a franquia, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permaneçam em poder do Segurado.
20.2. Para os efeitos de fixação da depreciação pela idade, segundo o método da “Linha Reta”, considerar-se-á a relação proporcional entre a idade efetiva do bem e a vida útil do referido bem, estabelecida pelo fabricante e/ ou construtor.
20.3. Quando o limite estabelecido para a cobertura exceder o Valor Atual apurado conforme o item anterior, o excesso servirá para garantir a depreciação representada pela diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual.
20.3.1. A indenização relativa à depreciação calculada conforme item 20.2, não poderá ser superior a fixada para o Valor Atual e somente será devida depois que o Segurado tiver concluído a reparação ou reconstrução dos bens sinistrados ou a reposição por outros novos da mesma espécie e de valor equivalente.
20.3.2. Qualquer indenização, relativa à depreciação conforme item 20.3.1 acima, só será devida caso o Segurado efetue a reparação ou reconstrução dos bens sinistrados num prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do recebimento de indenização, calculada pelo valor atual, conforme disposições do item 20.1 desta Cláusula.
20.3.3. Não será devida qualquer indenização, relativa à depreciação, conforme disposições de 20.3.1 e 20.3.2 acima com relação a edificações de imóvel, prédio (residência) desapropriado, cuja reconstrução seja vedada pelas leis e posturas aplicáveis.
20.4. Se, em virtude de determinação legal, não for possível repor, reparar ou substituir o prédio sinistrado, no mesmo
local, a Seguradora, ainda sim, será responsável pelas importâncias devidas observada às disposições acima.
20.5. Quando o prédio e os bens que compõe o conteúdo tiverem seus valores acordados e forem relacionados na
apólice, a indenização será efetuada com base nos respectivos valores estipulados.
20.6. O sinistro que atinja um bem que forma um conjunto, para efeito de apuração dos prejuízos, será considerado o valor do conjunto como um todo.
20.6.1. Se o dano for recuperável, a Seguradora calculará os prejuízos indenizáveis tomando por base o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado, respeitadas as características anteriores.
CLÁUSULA 21 - FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
21.1. Fica entendido e acordado que, correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis, ao abrigo desta apólice, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com os valores estabelecidos e constantes na apólice contratada.
CLÁUSULA 22 - PROVA DO SINISTRO
22.1. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando a Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
22.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
22.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.
22.4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
22.5. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da seguradora.
CLÁUSULA 23 - INDENIZAÇÃO
23.1 A Seguradora poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em moeda corrente nacional (Reais), ou reparo ou reposição do(s) bem(ns) danificado(s) ou destruído(s), dentro dos Limites da Garantia da Apólice, o que implicará igualmente o pleno cumprimento de suas obrigações junto ao Segurado.
23.2 Na impossibilidade de reposição do bem(ns) à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente nacional (Reais).
CLÁUSULA 24 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
24.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora indenizará o segurado, até o Limite da Garantia contratada, de acordo com os prejuízos apurados, obedecendo aos critérios estabelecidos na Cláusula 20 – Apuração de Prejuízos, das Condições Gerais.
24.2. Os procedimentos para liquidação dos sinistros e os documentos básicos necessários a serem apresentados
por tipo de cobertura contratada (básica e adicionais), são os especificados no Anexo I às Condições Gerais.
24.2.1. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar a apresentação de outros
documentos, que entender necessário, para concluir a regulação do sinistro.
24.3. A Seguradora terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a liquidação do sinistro, contados a partir da data de entrega à Seguradora de todos os documentos e informações necessários à caracterização e à regulação do sinistro, de acordo com o previsto no item 24.2.
24.4. O não pagamento da indenização no prazo acima previsto acarretará na atualização dos valores com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da data da ocorrência do sinistro até a data da sua liquidação, e aplicação de juros de mora equivalente a 0,25% a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês), a partir da data do inadimplemento.
24.4.1. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro que venha a substituí-lo.
24.5. Será suspensa a contagem do prazo de que trata o item 24.3, no caso de necessidade de documentação e/ou informação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que ocorrer a entrega na seguradora de todos os documentos e informações solicitadas.
24.6. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido, EM CASO DE DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL.
24.7. A NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, EM ATÉ 6 (SEIS) MESES, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, ENSEJERÁ NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SINISTRO ADMINISTRATIVAMENTE.
24.8. Correrão, obrigatoriamente, por conta da seguradora, até o Limite Máximo da Garantia fixado no contrato:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência
do sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
24.9. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
CLÁUSULA 25 - SEGUROS ESPECÍFICOS
25.1. Se na ocasião de um sinistro os bem(ns) segurado(s) por esta apólice estiver(em) coberto(s) por seguro(s) específico(s), por melhor individualizar ou situar o(s) referido(s) bem(ns), a cobertura contratada nesta apólice garantirá tal(is) bem(ns) somente EM RELAÇÃO à parte dos prejuízos não indenizados por aquele seguro, considerando-se deduzida do valor em risco abrangido pela presente apólice para efeito de aplicação da Cláusula de Rateio, se houver, o Limite Máximo de Indenização contratado na apólice específica.
CLÁUSULA 26 - SALVADO
26.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos na apólice contratada o segurado se obriga a não fazer abandono do(s) salvado(s) e adotar imediatamente todas as providências cabíveis no sentido de protegê- los e de minorar os prejuízos.
26.2. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo da Garantia fixado na apólice contratada as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
26.3. A Seguradora poderá, mediante acordo com o segurado, providenciar o melhor aproveitamento do(s) salvado(s), ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no seu reconhecimento quanto à obrigatoriedade em indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 27 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
27.1. Durante o prazo de vigência desta apólice, o Limite Máximo de Garantia da Apólice e o Limite Máximo de Indenização serão sempre e automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente.
27.2. Em qualquer caso, serão observadas as seguintes situações:
a) quando recebido o pedido até 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do sinistro, a reintegração terá validade a partir da data desta ocorrência, mediante o pagamento do prêmio relativo à cobertura em questão, calculado proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o término de vigência desta apólice;
b) quando recebido o pedido após 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do sinistro, a reintegração terá validade a partir da data da sua aceitação pela Seguradora, expressa ou tácita, cobrando-se o prêmio relativo à cobertura em questão, proporcionalmente ao período compreendido entre a data dessa aceitação e o término de vigência desta apólice.
CLÁUSULA 28 - MODIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO
28.1. Da Apólice Coletiva
28.1.1. Excetuada a hipótese de cancelamento prevista no item 19.4 das Condições Gerais, cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, a presente apólice coletiva poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante.
28.1.2. Nesta hipótese, o cancelamento não prejudicará a cobertura dos Seguros Individuais, os quais permanecerão em vigor até os seus respectivos vencimentos.
28.2. Do Seguro Individual
28.2.1. Excetuada a hipótese de cancelamento prevista no item 19.4 das Condições Gerais, cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o seguro somente será cancelado por meio de acordo mútuo entre o segurado e a Seguradora e havendo beneficiário sempre com prévia anuência deste, por escrito, sendo que:
a) se o cancelamento for por iniciativa do segurado a Seguradora reterá o prêmio pelo prazo decorrido da cobertura, calculado pela Tabela de Prazo Curto constante do item 19.4, da CLÁUSULA 19 - PAGAMENTO DO PRÊMIO;
a.1) com exceção da situação definida no subitem 19.4.3, para prazos não previstos na citada Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo;
b) se o cancelamento for por iniciativa da seguradora o cálculo do prêmio devido será feito proporcionalmente ao tempo decorrido da cobertura;
c) Caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando ou agravando as consequências de um sinistro, para recebimento de indenização;
d) Caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseada em declarações falsas ou fraudulentas, para recebimento de indenização que não for devida;
e) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas com fundamento nesta apólice, atingir o limite máximo de garantia, exigível da Seguradora, previsto nos itens 16.3 e 16.4 destas Condições Gerais.
28.3. O seguro somente poderá ser modificado:
a) mediante pedido formal do Segurado, com subscrição de nova Proposta de Seguro ou solicitação da emissão de endosso, devendo dela constar justificativa que motivou o pedido de modificação, inclusive alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber, a critério da Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do seu recebimento, permanecendo o pedido de modificação sem cobertura, até que haja o pronunciamento formal da Seguradora, ou depois de decorrido o prazo aqui previsto;
b) havendo beneficiário, serão obedecidas, na íntegra, as disposições da alínea “a” acima, acrescentando- se a obrigatoriedade de sua anuência expressa, por escrito, na Proposta.
CLÁUSULA 29 - SUB-ROGAÇÃO
29.1. Pelo pagamento de qualquer indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora fica sub-rogada, até o limite do valor respectivo, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou que, para eles tenham concorrido.
29.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
29.1.2. O Segurado responderá por qualquer ato que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta Cláusula.
29.1.3. A sub-rogação se estende aos direitos sobre os salvados na proporção da indenização paga.
CLÁUSULA 30 – INSPEÇÃO DO RISCO
30.1 À Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo, inspecionar o risco segurado. CLÁUSULA 31 - PRESCRIÇÃO
31.1. Decorridos os prazos estabelecidos em lei, opera-se a prescrição.
CLÁUSULA 32 - FORO
32.1. Foro do domicílio do Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
32.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição
de foro diverso daquele previsto no item anterior.
ANEXO 1
1. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Objetivando agilizar a regulação de eventuais sinistros, apresentamos o seguinte roteiro quanto às providências a serem adotadas pelo Segurado ou seu representante legal:
a) Comunicar-se com o seu Corretor ou diretamente com a Seguradora, descrevendo a ocorrência o mais
detalhado possível, informando data, hora, local, causa, consequência e estimativa preliminar dos prejuízos;
b) Atuar sempre de forma a reduzir ou minimizar os prejuízos, preservando patrimônios e responsabilidades. Devem ser tomadas as providências necessárias de forma a evitar novos danos ou agravação dos prejuízos;
c) Até a realização da vistoria por representante da Seguradora, devem ser preservadas todas as evidências, vestígios, salvados e bens sinistrados no mesmo estado e local após o evento;
d) Os comprovantes das despesas deverão ser imediatamente encaminhados à Seguradora;
e) Todas as despesas deverão ser contabilizadas numa conta específica e os seus respectivos comprovantes,
à medida da sua obtenção, ser imediatamente encaminhados à Seguradora;
f) Xxxxxxx ser fornecidos à Seguradora à medida de sua obtenção, os documentos básicos necessários à
regulação dos sinistros, conforme relacionados no quadro adiante – Documentos exigidos por Xxxxxxxxx;
g) À Seguradora se reserva o direito de, em caso de dúvida justificável, solicitar outros documentos relacionados no item 2.
2. DOCUMENTOS EXIGIDOS POR COBERTURA
COBERTURA / EVENTO | DOCUMENTOS EXIGIDOS EM QUALQUER SINISTRO |
a) Aviso de Sinistro; |
b) Declaração da existência ou não de Outros Seguros; |
c) Demais documentos abaixo indicados por cobertura. |
Incêndio, Queda de Raio / Explosão (básica) | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 21 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 |
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Acidentes Pessoais | 02 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 21 | 25 | 26 | 28 |
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Alagamento | 01 | 02 | 03 | 21 | 25 | 26 | 27 |
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Bagagem de até 30 dias | 01 | 02 | 19 |
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Danos Elétricos | 01 | 02 | 03 | 21 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 29 |
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Desmoronamento | 01 | 02 | 03 | 04 | 21 | 23 | 25 | 26 | 27 |
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Despesas Emergenciais | 01 | 04 | 21 | 24 | 25 | 26 | 30 |
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Incêndio decorrente de Queimadas em Zonas Rurais | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 21 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 |
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Obras de Arte | 01 | 02 | 03 | 07 | 25 | 26 | 27 |
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Perda ou Pagamento de Aluguel | 01 | 03 | 20 | 21 | 24 | 25 | 26 |
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Praticantes de Golfe | 01 | 21 | 25 | 26 |
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Quebra de Vidros | 01 | 21 | 23 | 24 | 25 | 26 |
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Responsabilidade Civil Familiar | 02 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 21 | 24 | 25 | 26 |
Roubo e/ou Furto Qualificado | 01 | 02 | 03 | 07 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 30 |
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Xxxxxxxxx, Tremor de Terra e Maremoto | 01 | 02 | 03 | 04 |
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Xxxxxxxx, Xxxxxx e Lock out | 01 | 01 | 02 | 03 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 |
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Vendaval até Fumaça | 01 | 03 | 04 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 |
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3. RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Código | Descrição | Código | Descrição |
01 | Reclamação dos prejuízos descrevendo os quantitativos e valores, acompanhada de 2 (dois) orçamentos para a recuperação ou substituição dos bens atingidos. |
16 |
Guia de Internação. |
02 | Boletim de Ocorrência Policial. | 17 | Comprovante de despesas médicas. |
03 | Documento atualizado comprovando a propriedade do bem. | 18 | Carteira nacional de Habilitação. |
04 | Certidão fornecida pelo Instituto de Meteorologia, Corpo de Bombeiros ou de outro órgão competente, atestando a ocorrência do evento. |
19 |
Comprovante de passagem. |
05 | Laudo elaborado por Assistência Técnica atestando a inviabilidade dos reparos, no caso de perda total. |
20 |
Contrato de locação. |
06 | Inquérito Policial (abertura). | 21 | Cédula de Identidade. |
07 | Laudo da Perícia Técnica. | 22 | Alvará Judicial. |
08 |
Carta do terceiro prejudicado. |
23 | Cotação referente aos valores de reposição dos bens atingidos sem possibilidade de recuperação (anúncios, jornais etc). |
09 | Declaração do Segurado sobre sua responsabilidade. | 24 | Se pessoa jurídica, cópia do CNPJ. |
10 | Ação transitada em julgado (sentença). | 25 | CPF do Segurado. |
11 |
Certidão de Casamento. |
26 | Comprovante do endereço do Segurado e do Beneficiário (se houver), de preferência conta de luz ou água. |
12 | Certidão de Nascimento. | 27 | Cópia das Notas Fiscais dos bens sinistrados. |
13 |
Certidão de Óbito. |
28 | Declaração de convivência marital do órgão previdenciário caso o Segurado tenha deixado companheiro(a). |
14 | Laudo de exame cadavérico. | 29 | Laudo Técnico sobre a causa e consequência do evento. |
15 |
Laudo médico. |
30 | Comprovante de Despesas (ex: Hospedagens, alimentação, transporte, reconstituição de documentos oficiais do Segurado ou relativos a residência segurada; gastos com hole-in-one) |
ANEXO 2
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DE SEGUROS
Aceitação
Ato pelo qual o segurador aceita o seguro que lhe foi proposto.
Acidente
É todo evento imprevisto e fortuito, do qual decorre um dano pessoal ou material.
Agravação do Risco
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabi- lidade da ocorrência do risco assumido pelo segurador, inde- pendentes ou não da vontade do segurado, o que acarreta em aumento de taxa ou alteração das condições do seguro.
Apólice
Documento emitido pela seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente.
Apropriação Indébita
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção.
Ato Ilícito
Ação ou omissão voluntária, por negligência, por imprudência ou
por imperícia que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avaria
É o termo utilizado para designar dano ou prejuízo material.
Aviso de Sinistro
É a comunicação à Seguradora da ocorrência de evento coberto.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica designada para receber as indeniza-
ções devidas, na hipótese de ocorrência de sinistro coberto.
Cancelamento
É a dissolução antecipada do contrato de seguro por interesse das partes, pagamento da indenização do seguro ou falta de pa- gamento do prêmio.
Chave Falsa
Artefato, não original, que movimenta a lingueta da fechadura para abri-la ou fechá-la, não necessariamente em formato de chave, bastando fazer às vezes desta. Contrário a Chave Verda- deira. Que se prova mediante exame de corpo de delito direto ou indireto do instrumento utilizado como chave falsa.
Comunicação do Sinistro
É a comunicação da ocorrência de um sinistro, que o segurado deve encaminhar à seguradora, tão logo tenha conhecimento do mesmo.
Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modali- dade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais;
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas contratuais que obrigam e dão direitos tanto ao Segurado como ao Segurador. Dizem respeito a todos os contratos de um mesmo ramo de seguro.
Dano
É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cober- tura da apólice de seguro contratada.
Dano Elétrico
É o desarranjo interno que se verifica nos equipamentos elé- tricos e se caracteriza pela ação de dentro para fora, por su- peraquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes, etc., bem como pelo aparecimento de chamas em progressão, mas apenas residuais. Também é considerado como variações anormais de tensão, curto circui- to, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica (exceto queda de raio).
Depreciação
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo cri- térios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento e operação.
Destreza
Pressupõe-se ação dissimulada e especial habilidade do agente.
Dolo
É qualquer ato consciente com que alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Na definição jurídica considera-se a vontade conscientemente dirigida ao fim de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de o produzir. É considerado, ainda, como ato de má-fé ou fraudulento.
Endosso
Documento através do qual se formaliza qualquer eventual alte-
ração na apólice.
Escalada
Considera-se escalada a entrada no local por via anormal, pre- dominando a opinião de que tal entrada requer emprego de meio instrumental (ex. escada) ou esforço incomum.
Estelionato
Conforme o artigo 171 do Código Penal, caracteriza-se pela ob- tenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifí- cio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro a favor do Segu- rado, e fica investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor.
Explosão
É o resultado de uma reação físico-química, na qual a veloci- dade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
Extorsão
Nos termos do artigo 158 do Código Penal, corresponde ao ato
de constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e
com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Extorsão Mediante Sequestro
Conforme artigo 159 do Código Penal, caracteriza-se pelo ato de sequestrar pessoa para o fim de obter qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Extorsão Indireta
De acordo com o artigo 160 do Código Penal, caracteriza-se pelo ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando de sua situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
Franquia
É o valor estabelecido no contrato de seguro pelo qual o segu- rado fica responsável como segurador de si mesmo em caso de sinistro.
Foro
Âmbito geográfico competente para as disputas judiciais decor- rentes do contrato de seguro
Fumaça
A fumaça proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou co- zinha existente no imóvel, objeto deste seguro, e somente quan- do tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, excluída fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
Furto Qualificado
Configura-se pela subtração de bem: (a) com destruição ou rom- pimento de obstáculo para a subtração da coisa; (b) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (c) me- diante o emprego de chave falsa; e (d) mediante concurso de duas ou mais pessoas. Desde que, em qualquer hipótese, haja vestígios materiais inequívocos, ou seja, constatado por inquéri- to policial conclusivo.
Greve
Entende-se por toda interrupção do trabalho, parcial ou geral, decorrente de uma deliberação coletiva de trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pre- tensão não atendida pelos empregadores.
Indenização
É o valor a ser pago ao beneficiário do seguro pela seguradora na ocorrência do sinistro, respeitado o Limite Máximo de Inde- nização da respectiva cobertura contratada vigente na data da ocorrência do sinistro, respeitando-se os riscos excluídos da apólice contratada.
Inspeção de Risco
É o exame do objeto que se propõe segurar, visando o perfeito enquadramento tarifário, bem como atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.
Limite Máximo de Garantia da Apólice
Valor estabelecido pelo Segurado como válido como limite má- ximo do contrato.
Limite Máximo de Indenização
Valor estabelecido pelo Segurado válido como máximo contrata- do para cada garantia.
Liquidação de Sinistros
Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elemen- tares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.
Lock-Out
É a interrupção transitória das atividades por iniciativa do em- pregador.
Má Fé
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, com intenção dolosa.
Maremoto
Grande agitação do mar provocada por oscilações sísmicas.
Nulidade
Ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal. É, portanto, o ato que não pode produzir qualquer espécie de efeito jurídico.
Período Indenitário
É o tempo que decorre entre a data em que o segurado começa a sofrer as consequências de queda de produção, consumo ou de prestação de serviços, provocadas pelo evento coberto, e a data em que o segurado retorna às atividades normais.
Prazo Curto
Cálculo do período de seguro feito por prazo inferior a um ano, mediante a aplicação de um percentual sobre o custo anual.
Prêmio
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
Prescrição
Termo utilizado para caracterizar a perda de direito de ação para reclamar direitos ou extinção de obrigações previstas no contra- to em razão do transcurso do prazo fixado em lei.
Proposta
Documento contendo a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa à intenção de contratar o seguro.
Pro-Rata
É o método de calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato de seguro.
Regulação de Sinistro
Levantamento dos prejuízos causados por um sinistro.
Risco
É o evento incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo
Nos termos do artigo 157 do Código Penal, caracteriza-se pela subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, me- diante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-
-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvado
Corresponde aos bens resgatados de um sinistro que ainda pos- suem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam par- cialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Sinistro
A ocorrência de risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
Sub-Rogação
É o direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indeni- zação ao segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Terceiro
Pessoa física ou jurídica, estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou benefício, ou como responsável pelo dano.
Terremoto
Movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras.
Tremor de Terra
Agitação sísmica na superfície terrestre.
Tumulto
Ação de mais de três pessoas com características de aglomera- ção, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predató- rios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Valores
Dinheiro em espécie, certificados de títulos, ações, cupões e to- das as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de de- pósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, apólices de seguro e quaisquer instrumen- tos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado ou a custódia dos quais o Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente. Não se- rão considerados valores os bens acima especificados quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo do negócio do Se- gurado.
Vício Intrínseco ou Próprio
É o que decorre da própria natureza da coisa, ou resulta da qualidade que lhe é inerente, também chamado vício intrínseco. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vistoria de Sinistro
Avaliação, por pessoa autorizada pela seguradora, do estado do bem segurado, após a ocorrência de um sinistro, com vistas a qualificar e quantificar os danos ou prejuízos sofridos pelo se- gurado.
Vendaval
Ventos de velocidade igual ou superior a 15m/s (quinze metros por segundo).
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS ADICIONAIS COBERTURA ADICIONAL DE ALAGAMENTO
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as perdas e danos
materiais causados aos bens descritos na apólice contratada, diretamente por:
a) entrada de água nos edifícios proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente
da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais desaguadouros e similares;
b) enchentes;
c) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante; e
d) inundação.
1.2. Esta cobertura garante, ainda, danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resulte exclusivamente de Alagamento na área onde estiverem localizados os bens descritos na apólice contratada.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos pela Cláusula 5 – Riscos Excluídos, das Condições Gerais da Apólice (exceto os citados nas alíneas “h” e “j”), esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos consequentes, direta ou indiretamente de:
a) Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior da residência, através de portas, janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores, se deixados abertos inadvertidamente, ou se defeituosos;
b) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) Desmoronamento do prédio (residência), salvo quando resultante dos riscos cobertos;
d) Incêndio e explosão, mesmo quando consequente de risco coberto;
e) Umidade e maresia;
f) Água do mar proveniente de ressaca;
g) Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
h) Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiros automáticos (Sprinklers) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante.
3. BENS/INTERESSES GARANTIDOS
3.1. Estão garantidos por esta Cobertura Adicional, o prédio e o conteúdo da residência objeto deste seguro, a seguir
caracterizados:
3.1.1. Para fins deste seguro, entende-se como:
a) “Prédio” (residência): a unidade indicada na apólice contratada, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
b) “Conteúdo” do prédio (residência): todos os objetos de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens, todos existentes no imóvel segurado.
3.1.2. Estarão garantidos conforme solicitado pelo Segurado, se assim for expressamente mencionado na
apólice contratada:
a) O prédio E o conteúdo POR UM ÚNICO LIMITE;
b) Somente o Prédio OU somente o Conteúdo.
4. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1. Além dos bens não garantidos discriminados na Cláusula 6 – BENS NÃO GARANTIDOS, das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Adicional não abriga os seguintes bens:
a) os bens que se encontrarem fora do prédio (residência) mencionado na apólice contratada;
b) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);
c) cercas, tapumes, muros e outros elementos de delimitação física do prédio (residência);
d) bens de terceiros, recebidos em depósito, consignação ou garantia seja qual for a finalidade, inclusive para reparos, consertos e revisões, mesmo aqueles devidamente comprovados através de notas fiscais e de serviços;
e) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes;
f) cercas, tapumes, muros e outros elementos de delimitação física do prédio.
5. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
5.1. Para determinação dos valores em risco e prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta cobertura, serão adotados os mesmos procedimentos da Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS das Condições Gerais da Apólice.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE BAGAGEM DE ATÉ 30 DIAS
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), o pagamento de indenização, referente aos prejuízos causados a sua bagagem, por qualquer causa externa, enquanto em viagem única ou sucessiva de até 30 (trinta) dias, nacional ou internacional de negócios, observado ainda o prazo de vigência da apólice.
1.2. Qualquer indenização ao abrigo desta cobertura só poderá ser exigida da seguradora mediante a efetiva comprovação, pelo Segurado, dos prejuízos havidos.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Para efeito desta cobertura, define-se como “Bagagem” o conjunto de todos os objetos que o Segurado (pessoas identificadas em 1.1) levar em seu poder, quer em malas, maletas ou similares, para uso pessoal, ou legalmente despachado.
2.2. não se consideram como Bagagem os seguintes bens:
a) veículos, embarcações, motonetas, motocicletas e similares, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte;
b) pedras e metais preciosos, dinheiro, cheques, cartões de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor;
c) joias, relógios, quadros, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades, tapetes, livros, coleções de quaisquer objetos raros ou preciosos; e
d) animais de qualquer espécie.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos Riscos Excluídos pela Cláusula 5ª das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Adicional não cobre, em HIPÓTESE ALGUMA os prejuízos oriundos direta ou indiretamente de:
a) terremotos, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer catástrofe em terra ou calamidade pública;
b) atos do governo, autoridades judiciais, policiais e administrativas, e de potência estrangeira;
c) dolo do segurado e/ou do portador da bagagem;
d) vício próprio, derrame ou vazamento de líquidos, roeduras, danos causados por traça ou outros insetos, mofo;
e) danos sofridos pelas malas em consequência de uso, tais como arranhaduras, esfolamento, quebra de alças e outros semelhantes.
3.2. Não estão cobertos também os riscos de:
a) guerra, guerra civil, revolução, greve, lockout, motins e rebeliões; e
b) quebra de porcelana, cristais, e objetos frágeis, salvo se consequente de acidente com o meio de transporte.
4. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1. Além dos bens não garantidos discriminados na Cláusula 6ª das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Adicional não abriga os seguintes bens:
a) computadores portáteis tipo notebook, laptop e palmtop.
5. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
5.1. Os riscos cobertos pela presente Garantia Adicional vigorarão desde o momento em que a bagagem sair do imóvel segurado até o local de destino e/ou até o momento em que a bagagem tornar a dar entrada no imóvel segurado, quando se tratar de viagem de ida e volta ou viagem redonda.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS E QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO OCUPADO PELA RESIDÊNCIA
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento dos bens garantidos danificados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática queda de raio fora do terreno ocupado pela residência ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, exceto quando a queda de raio ocorrer dentro do terreno ocupado pela residência, conforme disposições previstas no subitem 2.1 das Condições Gerais do seguro contratado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Os Riscos Excluídos desta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5ª das Condições Gerais desta Apólice (exceto a alínea “r”).
3. BENS/INTERESSES GARANTIDOS
3.1. São bens/interesses garantidos por esta Cobertura Adicional: fios, enrolamentos, válvulas, chaves, circuitos, aparelhos e componentes elétricos.
4. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1. Além dos bens/interesses não garantidos pela Cláusula 5 – BENS NÃO GARANTIDOS, das Condições Gerais deste seguro, estão excluídos do âmbito e alcance da presente cobertura os seguintes bens/ interesses: fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos e quaisquer outros componentes, que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas.
5. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
5.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, será aplicada Franquia Dedutível, por evento, sobre os prejuízos indenizáveis, cujo valor será o especificado na apólice.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE DESMORONAMENTO
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), às perdas e danos materiais diretamente causados aos bens/interesses descritos na apólice contratada, diretamente por Desmoronamento Total ou Parcial do imóvel segurado, decorrente de qualquer causa, inclusive vício intrínseco e má qualidade, exceto Incêndio, Raio e Explosão, a menos que esse Incêndio ou Explosão seja resultante, direta ou indiretamente, de tufão, vendaval, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.1.1. A Seguradora garante também, o interesse do Segurado em relação às despesas efetuadas para o combate à propagação do risco, desde que, caracterizado este como risco iminente, por meio de notificação da Defesa Civil, ou na falta desta, do órgão ou autoridade competente do município do imóvel objeto deste seguro.
1.1.2. Considerar-se-á caracterizado o inicio da responsabilidade do seguro na ocorrência, a partir da notificação conforme disposições do subitem 1.1.2 acima.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Caracteriza-se o Desmoronamento Parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer
elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto);
2.2. Não é considerado Desmoronamento Parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas, janelas, portas, portões e similares.
2.2.1. Fica, no entanto, entendido e acordado que os danos sofridos pelos elementos relacionados em 2.2 acima estarão cobertos, desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural relacionado em 2.1 acima.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Os Riscos Excluídos desta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5 – Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice contratada.
4. BENS/INTERESSES GARANTIDOS
4.1. Estão garantidos por esta Cobertura Adicional, o prédio e o conteúdo da residência objeto deste seguro, observado o disposto na Cláusula 6 - BENS/INTERESSES não Garantidos das Condições Gerais.
4.1.1. Para fins deste seguro, entende-se como:
a) “Prédio” (residência): a unidade indicada na apólice contratada, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
b) “Conteúdo” do prédio (residência): todos os objetos de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens, todos existentes no imóvel segurado.
4.1.2. Estarão garantidos conforme solicitado pelo Segurado, se assim for expressamente mencionado na
apólice de seguro contratada:
a) O prédio E o conteúdo POR UM ÚNICO LIMITE;
b) Somente o Prédio OU somente o Conteúdo.
5. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
5.1. Os Bens/Interesses não Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 6 – BENS NÃO GARANTIDOS, das Condições Gerais desta Apólice.
6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
6.1. Além das obrigações previstas na Cláusula 13 das Condições Gerais deste seguro, o Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização a:
6.1.1. promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice, caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.
6.1.2. comunicar imediatamente à Seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenarias e revestimentos do imóvel, objeto do seguro.
7. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
7.1. Para determinação dos valores em risco e prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta cobertura, serão adotados os mesmos procedimentos da Cláusula de APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS das Condições Gerais da Apólice.
8. FRANQUIA DEDUTÍVEL
8.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, será aplicada Franquia Dedutível, por evento, sobre os prejuízos indenizáveis, cujo valor será o especificado na apólice.
9. RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EMERGENCIAIS
1. OBJETO DO SEGURO
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento de indenização, mediante reembolso, das despesas emergenciais necessárias, devidamente comprovadas, se tiver que desocupar o imóvel segurado, desde que ele se torne inadequado pelo mínimo de 12 (doze) horas consecutivas, em consequência de:
a) Riscos Cobertos pelas Condições Gerais e Coberturas Adicionais da apólice contratada; e
b) Interdição do imóvel segurado, determinada por autoridade competente, em consequência ou pela iminência de sinistro da mesma natureza que os descritos na alínea “a” acima, ainda que o sinistro ocorrido ou iminente não tenha atingido ou possa atingir a residência segurada.
1.2. As despesas emergenciais objeto desta cobertura, referem-se à hospedagem ou instalação provisória em outro local (exceto despesas com aluguéis legalmente e contratualmente convencionados), alimentação, transporte e reconstituição de documentos oficiais do Segurado ou relativos à residência segurada, lavanderia e guarda de animais domésticos.
1.2.1. As despesas emergenciais definidas no subitem 1.2 acima serão indenizadas mediante comprovação e até o limite máximo de indenização fixado para esta cobertura.
2. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÃO
2.1. A indenização por despesas emergenciais dependerá da duração da desocupação ou interdição da residência e será calculada nas seguintes bases:
2.1.1. 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta Cobertura Adicional, para as primeiras 48 (quarenta e oito) horas, e
2.1.2. 3% (três por cento) para cada período subsequente de 24 (vinte e quatro) horas ou fração, até o máximo de 30 (trinta) períodos consecutivos.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento de indenização, referente às perdas e danos ocasionados aos bens/interesses segurados quando em zonas rurais, em razão de incêndio ou explosão resultantes de queima de florestas, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Os Riscos Excluídos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5ª das Condições Gerais desta Apólice, exceto os riscos citados na alínea “n” daquela Cláusula.
3. BENS/INTERESSES GARANTIDOS
3.1. Os Bens Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 3ª das Condições Gerais desta Apólice.
4. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1. Os Bens não Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 6ª das Condições Gerais desta Apólice.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
5.2. Fica consequentemente sem efeito, a exclusão dos riscos, objeto desta cobertura, previstos nas Condições Gerais da Apólice.
COBERTURA ADICIONAL DE INCLUSÃO DE BENS NÃO GARANTIDOS
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento de indenização, referente aos prejuízos causados aos bens descritos no item 2 desta Cobertura, enquanto no interior da residência objeto deste seguro e relacionados nesta apólice, sujeitos aos riscos cobertos pelas Condições Gerais e Adicionais constantes da Especificação Detalhada da apólice contratada.
2. BENS/INTERESSES GARANTIDOS
2.1. Passam a incluir-se dentre os bens garantidos por esta apólice os seguintes, desde que relacionados quando da assinatura da proposta ou nela incluídos por endosso:
a) quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, tapetes, livros e coleções de quaisquer objetos raros ou preciosos;
b) joias, relógios, pedras e metais preciosos, dinheiro, cheques, cartões de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor. Fica estabelecido, porém, que se contratada a Cobertura Adicional de Roubo e Furto Qualificado, tais bens, quando fora de uso, estarão garantidos somente se guardados em cofre fechado, com chave e segredo e embutido em parede de alvenaria ou concreto.
3. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
3.1. Sem prejuízo das disposições da Cláusula 19 das Condições Gerais da Apólice, a liquidação será feita tomando- se por base o valor unitário do bem garantido, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo seja parte remanescente de um todo.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais da Apólice, que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE OBRAS DE ARTE
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado o pagamento de indenização máxima de R$ 1.000,00 por unidade sinistrada, referente aos prejuízos causados às Obras de Arte existentes no imóvel segurado, por perdas e danos decorrentes diretamente de:
a) Incêndio (inclusive decorrente de Tumultos), Queda de Raio dentro do terreno da residência e Explosão de qualquer natureza;
b) Roubo e furto qualificado ou a simples tentativa de tais atos;
c) Xxxxx, amassamento ou arranhadura e quebra, quando decorrentes dos riscos acima, ou de quaisquer
outros riscos de causa externa.
2. BENS/INTERESSES GARANTIDOS
2.1. Em modificação à Cláusula 7.ª - Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais, passam a incluir-se no âmbito da cobertura desta apólice, as Obras de Arte devidamente relacionados na apólice contratada, observada a definição para tal constante da Cláusula 3ª a seguir.
3. DEFINIÇÃO
3.1. Para fins desta Cobertura Adicional define-se como Obra de Arte qualquer objeto de arte, tapete persa, quadros
e livros raros.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Sem prejuízo das disposições da Cláusula 5 - Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice esta cobertura não garante prejuízos consequentes direta e indiretamente de:
a) Perdas ou danos causados nas operações de serviços em geral de manutenção ou restauração, processos de conservação, ação da luz, variação atmosférica, animais daninhos, mofo e fungos;
b) Embalagens ou acondicionamentos em desacordo com os padrões exigíveis.
c) Simples desaparecimento;
d) Riscos provenientes de contrabando ou comércio ilegal;
e) Exposição de qualquer tipo, bem como seu transporte para fora do local do seguro;
f) Xxxxxx cessantes de qualquer natureza.
5. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
5.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 6 – Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais deste seguro, a presente cobertura não garante bens existentes ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máxima de Indenização, o pagamento de indenização ao Segurado, mediante reembolso, decorrente de aluguéis contratual e legalmente convencionados, que necessitar pagar a terceiros, quando tiver que desocupar o imóvel segurado, desde que ele se torne inadequado por período superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de:
a) Riscos Cobertos pelas Condições Gerais e Coberturas Adicionais desta apólice contratada; e
b) Interdição ou desocupação do imóvel segurado, determinada pela autoridade constituída, em consequência ou pela iminência de sinistro da mesma natureza que os descritos na alínea “a” acima, e nas mesmas circunstâncias, ainda que o sinistro iminente não venha a atingir diretamente a residência, objeto deste seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 5 - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, a presente cobertura não garante reembolso se:
a) o sinistro que deu causa à reclamação pela presente cobertura não for resultante de Risco Coberto pelas Condições Gerais e Coberturas Adicionais da apólice contratada;
b) a cobertura para o sinistro causal não tiver sido contratada; e
c) a indenização para o sinistro causal não tiver sido reconhecida pela Seguradora, nos termos das Condições Gerais e Coberturas Adicionais da apólice.
2.2. O disposto na alínea “c” acima não se aplica no caso de desocupação ou de interdição por ordem da autoridade, quando o sinistro causal não atingir a residência segurada, mas exigir-se-á a comprovação da causa e ordem.
3. PERÍODO INDENITÁRIO – LIMITE DE VALOR MENSAL DE INDENIZAÇÃO
3.1. O período coberto escolhido pelo Segurado não poderá ultrapassar 12 (doze) meses a contar da data do sinistro e o valor mensal da indenização não poderá ser superior a 1/12 da importância segurada, a qual representa o limite máximo de valor mensal indenizável por esta cobertura;
3.2. O reembolso dar-se-á na quantidade do período indenitário escolhido limitado ao disposto no subitem anterior, cujos vencimentos coincidirão com os do aluguel do novo imóvel, observados os seguintes critérios:
3.2.1. se o Segurado for o proprietário residente da residência sinistrada, cada parcela mensal corresponderá ao valor do aluguel da nova residência para a qual venha a se transferir;
3.2.2. se o Segurado for Locatário, e neste caso, a indenização só será devida se o contrato de aluguel não for rescindido, a parcela mensal ficará limitada à diferença entre o valor do aluguel do novo imóvel para o qual se transferiu, menos o valor do aluguel do imóvel que ocupava por ocasião do sinistro e que teve de ser desocupado.
3.3. A indenização por reembolso devida ao abrigo desta cobertura será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão do Limite Máximo de Indenização desta cobertura pelo número de meses escolhido pelo Segurado (período indenitário), observado o disposto em 3.4;
3.4. Se o Segurado optar por alugar imóvel de valor de locação superior ao imóvel segurado de comum acordo com a Seguradora, a indenização de que trata esta Cobertura Adicional, poderá ser paga em prazo inferior ao estabelecido em 3.1, até que o respectivo limite fique esgotado;
3.5. Independentemente dos limites acima estabelecidos, a indenização devida por esta cobertura fica limitada ao prazo necessário para reparação ou reconstrução do imóvel diretamente atingido pelos riscos previstos na cobertura básica deste seguro;
3.6. Considerar-se-ão sempre as majorações de aluguéis decorrentes dos contratos de locação envolvidos. Todavia, em qualquer hipótese, o valor da parcela mensal não excederá a 1/12 do Limite Máximo de Indenização estabelecido para a presente cobertura.
4. ÂMBITO
4.1. Esta cobertura aplica-se tanto ao Segurado Proprietário quanto ao Segurado-Locatário, observando-se que neste caso, a mesma só será devida caso o contrato de aluguel não venha a ser cancelado, observado o disposto no subitem 3.2.2 da Cláusula 3ª - Período Indenitário – Limite de Valor Mensal de Indenização.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE PERDA DE ALUGUEL
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento de indenização relativo ao valor dos aluguéis mensais contratual ou legalmente convencionados, quando o contrato de locação for rescindido, em razão do imóvel, de propriedade do segurado, não poder ser ocupado, em decorrência de:
a) ter sido danificado por risco coberto pelas Condições Gerais e Condições Adicionais da apólice contratada;
b) Interdição ou desocupação da residência, objeto deste seguro, determinada pela autoridade constituída, em consequência ou pela iminência de sinistro da mesma natureza que os descritos na alínea “a” acima, e nas mesmas circunstâncias, ainda que o sinistro iminente não venha a atingir diretamente a residência, objeto deste seguro.
1.2. A indenização devida será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para esta cobertura pelo número de meses (período indenitário) indicado na apólice contratada, limitado ao tempo necessário para a reposição dos danos sofridos pelo imóvel objeto segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 5 - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, a presente cobertura não garante quaisquer reembolsos se:
a) o sinistro que deu causa à reclamação pela presente cobertura não for resultante de Risco Coberto pelas Condições Gerais e Coberturas Adicionais da apólice;
b) a cobertura para o sinistro causal não tiver sido contratada; e
c) a indenização para o sinistro causal não tiver sido reconhecida pela Seguradora, nos termos das Condições Gerais e Coberturas Adicionais desta apólice.
2.2. O disposto na alínea “c” acima não se aplica no caso de desocupação ou de interdição por ordem da autoridade, quando o sinistro causal não atingir o imóvel segurado, mas exigir-se-á a comprovação da causa e ordem.
3. PERÍODO INDENITÁRIO
3.1. A indenização devida ao abrigo desta cobertura será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão do Limite Máximo de Indenização desta cobertura pela quantidade de meses (período indenitário) escolhida pelo Segurado, indicada na apólice contratada, limitada ao tempo necessário para a reposição dos danos sofridos pelo imóvel residencial objeto deste seguro.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento, mediante reembolso, decorrente de aluguéis contratuais e legalmente convencionados que necessitar pagar a terceiros, quando tiver que desocupar o imóvel segurado ou se o contrato de locação do imóvel segurado for rescindido, em ambos os casos, em razão do imóvel não poder ser ocupado, por período superior a 30 (trinta) dias, em consequência:
a) da ocorrência de um dos Riscos Cobertos pelas Condições Gerais e Coberturas Adicionais desta apólice; e
b) da interdição ou desocupação da residência objeto deste seguro, determinada pela autoridade constituída, em consequência ou pela iminência de sinistro da mesma natureza que os descritos na alínea “a” acima, e nas mesmas circunstâncias, ainda que o sinistro iminente não venha a atingir diretamente a residência, objeto deste seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 5 - Riscos Excluídos, das Condições Gerais desta apólice, a presente cobertura não garante reembolso se:
a) o sinistro que deu causa à reclamação pela presente cobertura não for resultante de Risco Coberto pelas Condições Gerais e Coberturas Adicionais da apólice contratada;
b) a cobertura para o sinistro causal não tiver sido contratada; e
c) a indenização para o sinistro causal não tiver sido reconhecida pela Seguradora, nos termos das Condições Gerais e Coberturas Adicionais da apólice contratada.
2.2. O disposto na alínea “c” acima não se aplica no caso de desocupação ou de interdição por ordem da autoridade, quando o sinistro causal não atingir a residência segurada, mas exigir-se-á a comprovação da causa e ordem.
2.3. A indenização devida será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para esta cobertura pelo número de meses (período indenitário) indicado na apólice contratada, limitado ao tempo necessário para a reposição dos danos sofridos pelo imóvel objeto segurado.
3. ÂMBITO
3.1. A cobertura para Perda de Aluguel aplica-se exclusivamente ao Segurado-Proprietário.
3.2. A cobertura para Pagamento de Xxxxxxx aplica-se tanto ao Segurado-Proprietário quanto ao Segurado- Locatário, observando-se que neste caso, a mesma só será devida caso o contrato de aluguel não venha a ser cancelado, observado o disposto no subitem 4.2.2 da Cláusula 4ª - Período Indenitário – Limite de Valor Mensal de Indenização.
4. PERÍODO INDENITÁRIO – LIMITE DE VALOR MENSAL DE INDENIZAÇÃO
4.1. O período coberto escolhido pelo Segurado não poderá ultrapassar 12 (doze) meses a contar da data do sinistro e o valor mensal da indenização não poderá ser superior a 1/12 do Limite Máximo de Indenização, a qual representa o limite máximo de valor mensal indenizável por esta cobertura.
4.2. O reembolso/indenização dar-se-á na quantidade do período indenitário escolhido, limitado ao disposto no subitem anterior, cujos vencimentos coincidirão com os do aluguel do novo imóvel, observados os seguintes critérios:
4.2.1. se o Segurado for o proprietário residente da residência sinistrada, cada parcela mensal corresponderá ao valor do aluguel da nova residência para a qual venha a se transferir;
4.2.2. se o Segurado for Locatário, e neste caso, a indenização só será devida se o contrato de aluguel não for rescindido, a parcela mensal ficará limitada à diferença entre o valor do aluguel do novo imóvel para o qual se transferiu, menos o valor do aluguel do imóvel que ocupava por ocasião do sinistro;
4.2.3. se o SEGURADO for o proprietário não ocupante da residência sinistrada, cada parcela mensal corresponderá ao valor dos alugueis que tal imóvel deixar de render.
4.3. A indenização por reembolso devida ao abrigo desta cobertura será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão do Limite Máximo de Indenização desta cobertura pelo número de meses escolhido pelo Segurado (período indenitário), observado o disposto em 4.4.
4.4. Se o Segurado optar por alugar imóvel de valor de locação superior ao imóvel segurado de comum acordo com a Seguradora, a indenização de que trata esta Cobertura Adicional, poderá ser paga em prazo inferior ao estabelecido em 4.1, até que o respectivo limite fique esgotado.
4.5. Independentemente dos limites acima estabelecidos, a indenização devida por esta cobertura fica limitada ao prazo necessário para reparação ou reconstrução do imóvel diretamente atingido pelos riscos previstos na cobertura básica deste seguro.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE PRATICANTES DE GOLFE
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento de indenização, referente aos danos havidos aos tacos de golfe de sua propriedade, em decorrência de acidente durante à prática de golfe, bem como o reembolso das despesas, devidamente comprovadas, pela comemoração do hole-in-one na sede do clube onde tiver ocorrido o evento.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Os Riscos Excluídos desta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5ª das Condições Gerais da Apólice.
3. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
3.1. Os Bens/Interesses não garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 6ª das Condições Gerais da Apólice.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE VIDROS
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento de indenização referente aos prejuízos suportados pela quebra e danos materiais sofridos em vidros comuns e vitrais, quando instalados no imóvel segurado, desde que decorrentes de:
a) quebra, causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, seu cônjuge ou companheiro(a), filhos menores que com ele residam ou de seus empregados;
b) quebra resultantes da ação de calor artificial ou de chuva de granizo;
c) quebra por quaisquer acidentes de causa externa, exceto os mencionados no item 2 destas Condições.
1.2. São também indenizáveis os prejuízos havidos com relação a:
a) instalação provisória, exclusivamente de vidros, ou vedação temporária, nas aberturas que contenham os vidros e espelhos danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição; e
b) reparos ou reposição dos encaixes dos vidros quando atingidos por risco coberto, remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção), exceto janelas, portas, paredes e aparelhos, quando necessário ao serviço de reparo, reposição ou substituição dos bens garantidos sinistrados.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos “Riscos Excluídos” pela Cláusula 5ª das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) quebra motivada por incêndio, raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens segurados;
b) quebra ocasionada por vendaval, tufão, furacão, ciclone, tornado, erupções vulcânicas, terremotos, maremotos, ou quaisquer outras convulsões da natureza;
c) quebra resultante de trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros e espelhos garantidos;
d) quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos bens garantidos;
e) arranhaduras ou lascas; e
f) quebra, deterioração das molduras dos bens garantidos.
3. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
3.1. Sem prejuízo das disposições previstas nas Condições Gerais da Apólice, estão excluídos do alcance e abrangência desta cobertura:
a) molduras, letreiros e anúncios luminosos;
b) gravações, inscrições e trabalhos artísticos de modelagem de vidros, de espelhos, de azulejos, mármores e de ladrilhos, decorações e pinturas.
4. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
4.1. Para determinação dos valores em risco e dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta Cobertura, serão adotados os mesmos procedimentos da Cláusula 20 - Apuração dos Prejuízos das Condições Gerais da Apólice.
5. FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, será aplicada Franquia Dedutível, por evento, sobre os prejuízos indenizáveis, cujo valor será o especificado na apólice.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento, mediante reembolso, quando caracterizada a sua responsabilidade civil, por danos corporais ou materiais causados involuntariamente a terceiros, no território nacional, observado o disposto na Cláusula 3ª desta cobertura, provocados por:
1.1.1. Ações ou omissões do Segurado, de seu cônjuge ou companheiro(a), de filhos menores que com ele residam, bem como de seus empregados, desde que no exercício do trabalho que lhes competir e por ocasião de sua execução;
1.1.2. Existência, uso e estado de conservação da residência;
1.1.3. Animais domésticos; e
1.1.4. Queda acidental de objetos existentes no imóvel segurado;
1.2. Esta cobertura abrange apenas os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro;
1.3. Não são considerados terceiros para fins desta cobertura, o Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro(a), bem a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. A presente cobertura não garante, em hipótese alguma, os riscos decorrentes de:
a) danos causados por veículos terrestres, aquáticos e aéreos, motorizados ou não, de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, cônjuge ou companheiro(a), filhos menores que com ele residam ou empregados;
b) danos causados a veículos terrestres, aquáticos e aéreos, motorizados ou não, em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, cônjuge ou companheiro(a), filhos menores ou empregados;
c) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel segurado, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel segurado;
d) danos a bens/interesses de terceiros em poder do Segurado, cônjuge ou companheiro(a), filhos menores que com ele residam e empregados, para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
e) danos decorrentes de inadimplemento de obrigações contraídas por meio de contratos ou convenções;
f) danos decorrentes de dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, do Segurado ou beneficiários;
g) multas de quaisquer natureza impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativa a ações ou processos criminais;
h) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
i) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou material sofrido pelo terceiro prejudicado e cobertos pela presente apólice;
j) extravio, xxxxx ou roubo de bens de terceiros sob a responsabilidade do Segurado;
k) danos, erros e omissões relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, tais como, mas não limitados a serviços médicos, odontológicos, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares;
l) dano moral assim entendido, todo aquele dano que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, o respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que resultante de danos materiais ou danos corporais cobertos pela apólice contratada;
m) danos estéticos e suas decorrências;
n) danos causados durante a prática ou exercício de quaisquer tipos de esportes, por lazer, em competições ou não;
o) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
p) danos decorrentes de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos, praticados pelo segurado ou beneficiário.
3. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Entende-se configurada a responsabilidade civil do Segurado apenas nas hipóteses da sua atribuição por meio de decisão judicial transitada em julgado ou através de acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso, por escrito, pela Seguradora.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Em complemento ao disposto na Cláusula de Limites Máximos de Garantia e de Responsabilidade da Apólice das Condições Gerais da apólice, o limite máximo de indenização desta Cobertura Adicional se aplica por ocorrência, ou série de ocorrências originadas do mesmo evento.
4.2. Todos os prejuízos decorrentes de uma mesma ocorrência serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
5. FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, será aplicada Franquia Dedutível, por evento, sobre os prejuízos indenizáveis, cujo valor será o especificado na apólice.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS CONTINGENTES
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O presente seguro tem por objetivo, de acordo com a presente Condição especial, Reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o valor correspondente ao pagamento, devidamente comprovado, da franquia obrigatória e/ou facultativa prevista na sua apólice de Seguro Automóvel, desde que o valor do prejuízo seja superior ao valor da franquia e que seja comprovada a reclamação junto a Seguradora do veiculo.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Em complemento a Cláusula 3 - Riscos Excluídos constantes das Condições Gerais, este seguro não garante direta ou indiretamente a perda financeira prevista na Cláusula 1 destas Condições quando:
2.1.1. O valor do prejuízo for inferior ao valor da franquia obrigatória e/ou facultativa prevista na apólice de seguro Automóvel;
2.1.2. Franquias de acessórios de qualquer natureza.
3. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO
3.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro e observado o disposto na Cláusula 27º - Redução e Reintegração das Condições Gerais, o valor sinistrado poderá ser reintegrado, considerando-se as seguintes premissas:
3.1.1. Se utilizada a rede referenciada da Seguradora do seguro de veiculo, automaticamente, sem cobrança de prêmio adicional;
3.1.2. Se utilizada a rede geral de mercado, mediante análise e cobrança de prêmio adicional.
3.2. Em qualquer hipótese, a reintegração prevista por esta Cláusula está limitada a 2 (duas) ocorrências.
4. CANCELAMENTO
4.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 28º das Condições Gerais, o cancelamento do contrato de seguro Automóvel ensejará o cancelamento da presente cobertura pela perda do interesse segurado, sendo o prêmio a restituir calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer da cobertura.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.
COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento de indenização referente aos prejuízos causados aos bens/interesses garantidos conforme definidos na Cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, frente à prática de roubo, extorsão e furto qualificado, assim definidos na cláusula seguinte, inclusive danos aos bens/interesses cobertos pela simples tentativa (evento não consumado), desde que haja vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada em inquérito policial.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
a) Roubo: a subtração de todo ou parte do Conteúdo da residência objeto deste seguro, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
b) Extorsão: o disposto no Art. 158 do Código Penal Brasileiro: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”; e
c) Furto Qualificado: configurando-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens/interesses cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos e tenha sido constatada por inquérito policial.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos “Riscos Excluídos” pela Cláusula 5ª das Condições Gerais, a Seguradora não responde por:
a) perdas e danos resultantes de extorsão mediante sequestro (Arts. 159 do Código Penal Brasileiro: “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”) e extorsão indireta (Art. 160 do Código Penal Brasileiro: “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”);
b) perdas e danos ocorridos quando os bens/interesses cobertos estiverem localizados em áreas externas do imóvel segurado;
c) perdas, danos ou prejuízos resultantes de atos de infidelidade praticados por empregados domésticos de qualquer espécie;
d) prejuízos contra o patrimônio do Segurado decorrentes de roubo, furto qualificado, extorsão e apropriação indébita praticados por empregados, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
e) furto simples, saque ou desaparecimento inexplicável de bens, extravio, apropriação indébita e estelionato;
f) Perdas e danos materiais decorrentes direta ou indiretamente de incêndio, raio, explosão, desmoronamento, alagamento, ainda que provenientes dos riscos cobertos, inundação, furacão, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica e quaisquer outras convulsões da natureza.
4. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1. Além dos bens/interesses não garantidos discriminados na Cláusula 6ª das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Adicional não abriga os seguintes bens/interesses:
a) qualquer bem guardado, depositado, instalado ou mantido ao ar livre, em varandas, terraços, alpendres ou em qualquer tipo de edificação aberta ou semiaberta, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes;
b) qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;
c) automóveis, motocicletas, motonetas e similares;
d) dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que representem valor; e
e) perfumes, cosméticos, bebidas, alimentos, remédios, telefones celulares, computadores portáteis tipo notebook, laptop, palmtop e similares.
5. FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, será aplicada Franquia Dedutível, por evento, sobre os prejuízos indenizáveis, cujo valor será o especificado na apólice contratada.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE TERREMOTO, MAREMOTO E TREMOR DE TERRA
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento de indenização, referente às perdas e danos materiais causados aos bens/interesses garantidos na apólice contratada, em decorrência direta de Terremoto, Xxxxxxxx e Tremor de Terra, bem como por Incêndio ou Explosão consequentes desses mesmos riscos.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
a) Xxxxxxxxx: o movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou
arrastam-se umas sobre as outras;
b) Maremoto: agitação sísmica no mar;
c) Tremor de Terra: agitação sísmica na superfície terrestre.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos pela Cláusula 5ª das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos consequentes, direta ou indiretamente de:
a) ressaca;
b) chuva, neve ou granizo no interior da residência, a menos que o imóvel segurado ou o que contenha os bens/interesses segurados tenha sofrido antes uma abertura no telhado ou paredes externas em consequência direta de um dos riscos cobertos. Nessa hipótese, a Seguradora indenizará unicamente as perdas e danos sofridos pelos bens/interesses segurados em consequência direta e imediata da chuva, neve ou granizo ao penetrar na residência pela abertura do telhado ou paredes externas causada pelo risco coberto, excluindo-se, todavia, as perdas e danos causados por chuva, neve ou granizo que penetre através de portas, janelas, bandeiras ou outras aberturas que não as expressamente mencionadas nesta alínea;
c) geadas ou baixa temperatura, ainda que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos;
d) água ou outra substância líquida proveniente inadvertida e acidentalmente de instalações protecionais de hidrantes e chuveiros automáticos (sprinklers) ou outros encanamentos, a menos que tais instalações ou encanamentos tenham sofrido dano em consequência direta dos riscos cobertos;
e) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento.
4. BENS/INTERESSES GARANTIDOS
4.1. Estão garantidos por esta Cobertura Adicional, o prédio e o conteúdo da residência objeto deste seguro, observado o disposto na Cláusula 6 - BENS/INTERESSES não Garantidos das Condições Gerais.
4.1.1. Para fins deste seguro, entende-se como:
a) “Prédio” (residência): a unidade indicada na apólice contratada, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
b) “Conteúdo” do prédio (residência): todos os objetos de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens, todos existentes no imóvel segurado;
4.1.2. Estarão garantidos conforme solicitado pelo Segurado, se assim for expressamente mencionado na
Proposta de Seguro:
a) O prédio E o conteúdo POR UM ÚNICO LIMITE;
b) Somente o Prédio OU somente o Conteúdo.
5. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
5.1. Além dos bens/interesses não garantidos discriminados na Cláusula 6ª das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Adicional não abriga os seguintes bens/interesses:
a) quaisquer bens/interesses que se encontrem fora da residência objeto deste seguro;
b) veículos de quaisquer espécies;
c) letreiros e anúncios luminosos;
d) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);
e) joias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros.
6. CONFIGURAÇÃO DE SINISTROS
6.1. No caso dos riscos de Terremoto, Xxxxxxxx e Tremor de Terra, o sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento de indenização, referente às perdas e danos materiais, devidamente comprovados e decorrentes de riscos cobertos, sofridos pelos bens descritos na apólice contratada, garantidos em consequência de tumultos (exceto danos resultantes de incêndio), greves e lock-out.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
a) Tumulto: ação de mais de três pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;
c) Lock-Out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador, também definido como “greve patronal”.
3. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
3.1. São indenizáveis:
a) danos materiais sofridos pelo Segurado em consequência de Xxxxxx Xxxxxxxx;
b) danos materiais e despesas, devidamente comprovadas, decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou tentar reprimir qualquer perturbação de ordem pública ou para reduzir-lhes as consequências dos Riscos Cobertos por este seguro.
3.2. São também indenizáveis as perdas e danos materiais causados pelas seguintes consequências, quando
resultarem dos riscos acima definidos:
a) desmoronamento;
b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) desentulho do local.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos “Riscos Excluídos” pela Cláusula 5ª das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) prejuízos advindos ao Segurado que estiver motivando o “lock-out”;
b) atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos mencionados na Cláusula 1ª desta Cobertura Adicional;
c) a destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;
d) confisco, nacionalização e requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades que possuam os poderes “de facto” para assim proceder;
e) perda da posse dos bens segurados decorrente da ocupação do local em que se acharem, respondendo todavia, a Seguradora pelos danos causados aos referidos bens, quer durante a ocupação, quer na retirada dos mesmos.
f) atos dolosos;
g) deterioração dos bens segurados, em consequência de dificuldade de conservação ou de transporte, em virtude dos acontecimentos enumerados na Cláusula 1ª da presente Cobertura Adicional.
5. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
5.1. Além dos bens/interesses não garantidos discriminados na Cláusula 6ª das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Adicional não abriga os seguintes bens/interesses:
a) quaisquer bens/interesses que se encontrem fora da residência objeto deste seguro;
b) veículos de quaisquer espécies;
c) vidros que possam ser atingidos pelo lado externo, tais como componentes de portas, janelas, paredes, vitrinas, tabuletas, anúncios e semelhantes.
6. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
6.1. Para determinação dos valores em risco e prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta cobertura, serão adotados os mesmos procedimentos da Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS das Condições Gerais da Apólice.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento de indenização, referente às perdas e danos acarretados aos bens/interesses garantidos, causados diretamente por Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos da presente cobertura define-se como:
a) “Vendaval”: ventos de velocidade igual ou superior a 15m/s (quinze metros por segundo);
b) “Fumaça”: aquela proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente na residência objeto deste seguro, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, excluída a fumaça de fornos ou aparelhos industriais;
c) “Queda de Aeronaves”: a queda de aeronaves propriamente dita, bem como a queda de quaisquer engenhos aéreos ou espaciais e de quaisquer outros objetos que deles sejam partes integrantes ou que sejam por eles conduzidos;
d) “Veículo Terrestre”: mesmo aquele que possa não dispor de tração própria.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Os Riscos Excluídos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5ª das Condições Gerais desta Apólice, exceto os riscos citados na alínea “o” daquela Cláusula.
4. BENS/INTERESSES GARANTIDOS
4.1. Estão garantidos por esta Cobertura Adicional, o prédio e o conteúdo da residência objeto deste seguro, observado o disposto na Cláusula 6 - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais.
4.1.1. Para fins deste seguro, entende-se como:
a) “Prédio” (residência): a unidade indicada na apólice contratada, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
b) “Conteúdo” do prédio (residência): todos os objetos de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens, todos existentes no imóvel segurado.
4.1.2. Estarão garantidos conforme solicitado pelo Segurado, se assim for expressamente mencionado na
Proposta de Seguro:
a) O prédio E o conteúdo POR UM ÚNICO LIMITE;
b) Somente o Prédio OU somente o Conteúdo.
5. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
5.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 6ª das Condições Gerais da apólice deste seguro a presente Cobertura Adicional não garante bens guardados, depositados, instalados ou mantidos ao ar livre, em varandas, terraços, alpendres ou em qualquer tipo de edificação aberta ou semiaberta.
6. CONFIGURAÇÃO DE SINISTROS
6.1. No caso dos riscos de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo, o sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
7. FRANQUIA DEDUTÍVEL
7.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, será aplicada Franquia Dedutível, por evento, sobre os prejuízos indenizáveis, cujo valor será o especificado na apólice.
8. RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DIVERSOS - PEQUENO EMPREENDEDOR - PROCESSO SUSEP N° 15414.901109/2014-85
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que envolvam os bens inerentes à atividade profissional exercida por ele no interior da Residência Segurada, por danos direta ou indiretamente decorrentes das coberturas contratadas, indicadas na apólice, desde que a atividade exercida no local esteja devidamente enquadrada na legislação do MEI – Micro Empreendedor Individual, em vigor.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Esta Cobertura Adicional não dispõe de LMI específico ou franquia contratual definida. Uma vez contratada, estarão cobertos os bens inerentes a atividade profissional do Segurado, devendo ser respeitados os termos da Cobertura Básica ou Adicionais que estiverem especificadas na Apólice, correspondentes ao evento/sinistro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. RATIFICAM-SE OS TERMOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 5ª - EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, SENDO APLICÁVEIS AINDA AS HIPÓTESES DE RISCOS EXCLUÍDOS PELA COBERTURA ADICIONAL CONTRATADA A QUE O SINISTRO SE ENQUADRAR.
4. BENS / INTERESSES GARANTIDOS
4.1. Para efeitos da presente cobertura, quando inerentes à atividade profissional do Segurado, estarão cobertos:
a) máquinas, móveis, utensílios;
b) mercadorias; e
c) matérias primas
5. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
5.1. RATIFICAM-SE OS TERMOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 6ª- BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, SENDO APLICÁVEIS AINDA AS HIPÓTESES DE BENS/ INTERESSES NÃO GARANTIDOS PELA COBERTURA ADICIONAL CONTRATADA A QUE O SINISTRO SE ENQUADRAR.
5.2. TAMBÉM NÃO ESTARÃO ABRANGIDOS POR ESTA COBERTURA ADICIONAL, QUAISQUER BENS DE USO PROFISSIONAL OU DOMÉSTICO, MESMO QUE DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, QUE NÃO ESTEJAM INSTALADOS OU ACONDICIONADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA SEGURADA.
6. FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro garantido pela Cobertura Adicional correspondente ao risco coberto, será aplicada a Franquia Dedutível, por evento, correspondente à cobertura atingida.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
OUVIDOR
Atuar, na relação contratual com a Seguradora, de forma isenta e independente, com caráter mediador, pedagógico e estratégico, na defesa dos direitos dos consumidores e atuar como canal de comunicação entre a seguradora e os consumidores de seus produtos e serviços, esclarecendo, prevenindo e solucionando conflitos.
O Ouvidor recepciona as manifestações dos consumidores que não foram solucionadas em primeira instância, por outros canais de atendimento e de apoio ao consumidor.
CANAIS DE ACESSO
Ouvidoria: 0800 880 2930 ou pelo site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373 Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE.
Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, o Banco do Brasil divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.