CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE QUE ENTRE SI FAZEM A CELESC GERAÇÃO S.A.
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE QUE ENTRE SI FAZEM A CELESC GERAÇÃO S.A.
e
[[RAZAO_SOCIAL_EMPRESA_COMPRADORA
]]
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA NO AMBIENTE LIVRE que entre si fazem [[RAZAO_SOCIAL_EMPRESA_VENDEDORA]] e [[RAZAO_SOCIAL_EMPRESA_COMPRADORA]].
Pelo presente instrumento, de um lado, [[RAZAO_SOCIAL_EMPRESA_VENDEDORA]], concessionária de serviço público de geração de energia elétrica, com sede na [[ENDERECO_VENDEDOR]], inscrita no CNPJ sob o nº [[CNPJ_VENDEDOR]], inscrita na Secretaria de Fazenda Estadual sob nº [[INSCRICAO_ESTADUAL_VENDEDOR]], neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada VENDEDORA;
E de outro lado, a [[RAZAO_SOCIAL_EMPRESA_COMPRADORA]], com sede na [[ENDERECO_COMPRADOR]], inscrita no CNPJ sob o nº. [[CNPJ_COMPRADOR]], inscrita na Secretaria de Fazenda Estadual sob nº [[INSCRICAO_ESTADUAL_COMPRADOR]], neste ato representada na forma de seu Contrato/Estatuto Social, doravante denominada COMPRADORA;
CONSIDERANDO:
a) a legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido nas Leis nº 9.074/95, 9.427/96, 9.648/98, 10.438/02, 10.848/2004, 13.360/16, 13.303/16, nos Decretos nº. 5.163/2004, nº. 2.655/98, nº. 2.003/96 e nas Resoluções da ANEEL;
b) o Regulamento Interno de Licitações e Contratos, o Código de Ética e a Política Anti Corrupção do Grupo CELESC;
c)que a COMPRADORA participou do Leilão de Compra e Venda de Energia Elétrica [[REFERENCIA_CONTRATO]], realizado em [[DATA_NEGOCIACAO]];
d) que a COMPRADORA é AGENTE da CCEE cadastrada sob o nº [[ID_CLIQCCEE_COMPRADOR]] da classe [[CLASSE_AGENTE_COMPRADOR]], e
e) que a VENDEDORA é AGENTE da CCEE cadastrada sob o nº [[ID_CLIQCCEE_VENDEDOR]] da classe [[CLASSE_AGENTE_VENDEDOR]].
Resolvem celebrar o presente CONTRATO de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada no Ambiente Livre – CCEAL de Fonte Incentivada [[DESCONTO_TUSD]], doravante denominado CONTRATO, que se regerá pelas seguintes CLÁUSULAS e condições:
Resolvem celebrar o presente Contrato de Compra de Energia no Ambiente de Contratação Livre, doravante denominado “CONTRATO”, que se regerá pelas seguintes CLÁUSULAS e condições:
TÍTULO I
DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO CONTRATO
CLÁUSULA 1 – Objetivando o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e seus anexos, fica desde já acordado entre as PARTES o conceito dos vocábulos e expressões contidos no ANEXO III.
Parágrafo Único – Todos os termos definidos no ANEXO III, quando usados na forma singular, no âmbito deste CONTRATO e seus anexos significarão sua forma plural e vice-versa.
CLÁUSULA 2 – Objetivando dar exequibilidade às disposições constantes do presente CONTRATO, as PARTES concordam em se submeter às REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, aos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, bem como à legislação vigente e suas modificações.
CLÁUSULA 3 - Integram o presente CONTRATO:
ANEXO I - CARACTERÍSTICAS DA ENERGIA CONTRATADA ANEXO II - CANAIS DE COMUNICAÇÃO
ANEXO III - DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIA
ANEXO V - TERMO DE COMPROMISSO - POLÍTICA
TÍTULO II
OBJETO E PRAZO DE VIGÊNCIA
Capítulo I – Objeto
CLÁUSULA 4 O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e condições referentes à comercialização da ENERGIA CONTRATADA, de FONTE INCENTIVADA, a ser disponibilizada pela VENDEDORA à COMPRADORA no CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO Sul, durante o PERÍODO DE FORNECIMENTO
Parágrafo 1º No caso do CENTRO DE GRAVIDADE localizar-se em SUBMERCADO diferente ao da VENDEDORA a responsabilidade pela exposição de preços de diferentes submercados será da COMPRADORA.
Parágrafo 2º A compra e venda de energia elétrica de que trata o presente CONTRATO baseia-se no disposto na legislação específica, em Resoluções da ANEEL, nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE, nos PROCEDIMENTOS DE REDE do ONS e outros que venham a sucedê-los, em virtude das quais a COMPRADORA tem seu FORNECIMENTO de energia elétrica garantido pelo SISTEMA INTERLIGADO, através da concessionária local.
Parágrafo 3º A entrega da ENERGIA CONTRATADA à COMPRADORA pelo SISTEMA INTERLIGADO dependerá do atendimento das seguintes condições:
a) da assinatura, pela COMPRADORA, se aplicável, do CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO com a transmissora envolvida;
b) da assinatura, pela COMPRADORA, se aplicável, do CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO com a distribuidora ou permissionária envolvida;
c) da assinatura, pela COMPRADORA, se aplicável, do CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, com o ONS e transmissoras; e
d) da assinatura, pela COMPRADORA, se aplicável, do CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO com a distribuidora ou permissionária envolvida.
Parágrafo 4º O não atendimento das condições previstas no parágrafo 3º deste artigo não desobriga a COMPRADORA do cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 5 – A VENDEDORA obriga-se a efetuar o registro deste CONTRATO na CCEE e a COMPRADORA a validá-lo, de acordo com as disposições previstas nas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Parágrafo 1º O registro do CONTRATO no Sistema da CCEE será efetuado pela VENDEDORA para todo o PERÍODO DE FORNECIMENTO, com o valor “0,000 MWh” (zero megawatt-hora).
Parágrafo 2º Parágrafo 2º – O registro do CONTRATO, bem como, as alterações mensais, quando aplicáveis, deverá(ão) ser validado(s) imediatamente após o recebimento do aviso de criação do mesmo.
Parágrafo 3º Parágrafo 3º – Caso, por sua ação ou omissão, a COMPRADORA deixe de validar o registro e/ou o ajuste do CONTRATO, esta deverá efetuar o pagamento integral da ENERGIA CONTRATADA à VENDEDORA, na forma da CLÁUSULA 11, CLÁUSULA 13 e CLÁUSULA 14.
Parágrafo 4º Parágrafo 4º – Caso, por sua ação ou omissão, a VENDEDORA deixe de efetuar o registro e/ou o ajuste da ENERGIA CONTRATADA - EC, ela ficará obrigada a ressarcir a COMPRADORA pela exposição desta na CCEE, bem como, pelas penalidades a ela aplicáveis por insuficiência de lastro e/ou insuficiência de contratação, estabelecidas nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Capítulo II – Do Prazo de Vigência
CLÁUSULA 6 – O presente CONTRATO entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o efetivo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Parágrafo Único – O prazo de fornecimento deste CONTRATO é de 1 (um) PERÍODO CONTRATUAL, sendo o INÍCIO DO FORNECIMENTO em 1º de janeiro de 20XX e o FIM DO FORNECIMENTO em 31 de dezembro de 20XX.
CLÁUSULA 7 – O suprimento de ENERGIA de que trata o CONTRATO está condicionado à ADESÃO da COMPRADORA junto à CCEE, quando aplicável.
Parágrafo 1º Na hipótese de atraso no processo de ADESÃO da COMPRADORA junto à CCEE, devidamente motivado e formalizado por meio de notificação à VENDEDORA, o INÍCIO DO FORNECIMENTO será automaticamente prorrogado por igual período do atraso, limitado a 6 (seis) meses, mantendo-se, o prazo do FIM DO FORNECIMENTO.
Parágrafo 2º Caso perdure o atraso da ADESÃO, a partir do segundo mês, inclusive, a COMPRADORA deverá efetuar o pagamento de penalidade à VENDEDORA.
Parágrafo 3º O cálculo da penalidade por atraso de ADESÃO será obtido conforme abaixo:
Pen = EC X PREÇOpen
Em que:
PENn= Valor da penalidade a ser paga para o mês de aplicação EC = ENERGIA CONTRATADA para o mês de aplicação PREÇO = PREÇO vigente da ENERGIA CONTRATADA
PLD = Preço de Liquidação e Diferenças - PLD divulgado pela CCEE no submercado Sul, para o mês de aplicação. Observando-se as condições abaixo:
Se PLD<PREÇO, então PREÇOpen= PREÇO–PLD ou Se PLD>PREÇO, então PREÇOpen= 0
Parágrafo 4º O pagamento por meio de depósito bancário, deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao atraso.
Parágrafo 5º Este CONTRATO poderá ser rescindido pela VENDEDORA, nos termos da CLÁUSULA 26, caso após o prazo limite de 6 (seis) meses, não se efetive a ADESÃO junto à CCEE.
Parágrafo 6º Este CONTRATO poderá ser revisto em face das adaptações requeridas pelo Poder Concedente ou pela ANEEL.
TÍTULO III QUANTIDADES E PREÇOS
Capítulo I – Quantidades
CLÁUSULA 8 - Para cumprimento do objeto deste CONTRATO, a COMPRADORA contrata com a VENDEDORA, durante o PERÍODO DE FORNECIMENTO, as quantidades constantes do ANEXO I – CARACTERÍSTICAS DA ENERGIA E POTÊNCIA CONTRATADA, conforme PROPOSTA vencedora do Leilão 01/2018_lp.
Parágrafo 1º – A ENERGIA CONTRATADA não será SAZONALIZADA. Parágrafo 2º – A ENERGIA CONTRATADA não terá FLEXIBILIDADE mensal. Parágrafo 3º – A ENERGIA CONTRATADA não terá MODULAÇÃO HORÁRIA.
CLÁUSULA 9 - Para cada PERÍODO CONTRATUAL, a COMPRADORA poderá informar à VENDEDORA, acerca de eventuais reduções de consumo causadas por PARADAS de sua unidade consumidora, podendo totalizar no máximo 240 (duzentos e quarenta) horas por ano), conforme a seguir:
a) PARADAS programadas não previstas: deverão ser informadas por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
b) PARADAS intempestivas: deverão ser informadas por escrito, no máximo até o dia útil seguinte ao seu início, sendo necessária a comprovação do fato.
Parágrafo único O faturamento no MÊS CONTRATUAL em que ocorrerem as PARADAS conforme disposto no caput, será efetuado conforme equação abaixo:
ECpar = EMn + 95% ECn
Em que:
ECpar = ENERGIA CONTRATADA de PARADAS.
EMn= Energia Medida dos dias de PARADAS para o mês “n”.
M = Mês Contratual em que ocorrerem as PARADAS.
ECn = ENERGIA CONTRATADA para o mês “n”, conforme Parágrafo 1º da CLÁUSULA 8.
Capítulo II – Da Transferência de Energia
CLÁUSULA 10 – A COMPRADORA, de acordo com a legislação em vigor, poderá indicar unidade consumidora para transferir a ENERGIA CONTRATADA.
Parágrafo 1º - A(s) unidade(s) consumidora(s) de que trata o caput é qualquer pessoa jurídica que comprovadamente seja subsidiária integral, parcial, coligada, controladora ou controlada da COMPRADORA ou empresa na qual a COMPRADORA detenha participação acionária ou quota de participação de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) e que esteja(m) definida(s) neste CONTRATO.
Parágrafo 2º - A(s) unidade(s) consumidora(s) que poderão receber transferência da ENERGIA CONTRATADA estão relacionadas no Quadro 1 abaixo:
Unidade Consumidora | CNPJ | Inscrição Estadual | Inscrição Municipal | Endereço | Código CCEE |
Quadro 1
Parágrafo 3º - Caso ocorra a transferência de que trata o caput, o faturamento mensal será atribuído à unidade consumidora receptora.
Parágrafo 4º - O registro no CliqCCEE será efetuado de acordo com as REGAS e os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Capítulo III – Do Preço
CLÁUSULA 11 – A COMPRADORA pagará mensalmente à VENDEDORA, os valores, expressos em R$/MWh (Reais por megawatt-hora), discriminados no Quadro 2 abaixo, em conformidade com a PROPOSTA vencedora do Leilão 01/2018_lp – consumidores:
Submercad o | Fonte | Energia (MW médios) | Início do FORNECIMENTO | Fim do FORNECIMENTO | Preço Ofertado (R$/MWh) |
SUL | INCENTIVADA | … | …………… |
Quadro 2
Parágrafo 1º – As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade da VENDEDORA arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de transmissão, distribuição e conexão e perdas de transmissão porventura devidas e/ou verificadas em face da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA até o CENTRO DE GRAVIDADE.
Parágrafo 2º – As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade da COMPRADORA arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de transmissão, distribuição e conexão e perdas de transmissão porventura devidas e/ou verificadas em face da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA no CENTRO DE GRAVIDADE.
Parágrafo 3º – Caso o percentual de desconto da TUSD divulgado pela CCEE, para determinado Ciclo de Faturamento, seja divergente daquele disposto no CONTRATO, será aplicado um desconto incondicional ao PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, como forma de compensação à COMPRADORA, devendo ser calculado de acordo com a fórmula a seguir:
PREÇOP = PREÇO – {VDtusd x [(DESCaneel - DESCccee) / DESCaneel] x (ECMx/ECMy)}
em que:
PREÇOP = Preço da Energia Contratual Proporcional, expresso em R$/MWh (reais por megawatt-hora); PREÇO = Preço da Energia Contratual, em R$/MWh (reais por megawatt-hora), previsto nesta Cláusula, vigente no mês de compensação do desconto da TUSD;
VDtusd = Valor de diferença igual a R$ 35,00/MWh (trinta e cinco reais por megawatt-hora) ;
DESCaneel = Desconto estabelecido pela ANEEL para o empreendimento de geração ou conjunto de empreendimentos de geração que fazem lastro para este CONTRATO, igual a 50% (cinquenta por cento);
DESCccee = Desconto definido e divulgado pela CCEE, para o empreendimento de geração ou conjunto de empreendimentos de geração que fazem lastro para este CONTRATO, em um Ciclo de Faturamento, limitado ao DESCaneel, expresso em percentual;
ECMx = Energia Contratada no mês x, correspondente ao mês de alteração no desconto da TUSD; ECMy = Energia Contratada no mês y, correspondente ao mês de compensação do desconto da TUSD.
Parágrafo 4º – Na hipótese de ocorrer diferença entre percentual de desconto da TUSD divulgado pela CCEE, para determinado Ciclo de Faturamento, e aquele disposto no CONTRATO, a compensação mencionada nesta Cláusula será efetivada num prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a divulgação dos dados pela CCEE. Ao final do CONTRATO, não havendo mais energia a ser faturada, o VENDEDOR fará a compensação de que trata esta Cláusula em valores monetários equivalentes ao desconto no PREÇO que seria devido.
Parágrafo 5º – A VENDEDORA se compromete a efetuar a compensação da alteração no desconto do valor da TUSD, aplicável somente ao montante da Energia Contratada Mensal - EC.
Parágrafo 6º – A VENDEDORA não se responsabilizará pela compensação devido à redução do desconto na TUSD cuja motivação tenha sido atribuída expressamente à COMPRADORA.
Capítulo IV – Do Reajuste do Preço
CLÁUSULA 12 - O PREÇO de Energia constante da CLÁUSULA 11 não será reajustado.
TÍTULO IV
DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
Capítulo I – Do Faturamento
CLÁUSULA 13 – O faturamento será realizado mensalmente, em conformidade com os períodos, quantidades e preços referidos neste CONTRATO, e será objeto de uma única Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica.
Parágrafo Único - A Nota Fiscal/Fatura da ENERGIA CONTRATADA será apresentada pela VENDEDORA à COMPRADORA, acompanhada do boleto de cobrança bancária ou da informação de conta bancária da VENDEDORA para Transferência Eletrônica de Disponíveis - TED, com a discriminação das seguintes informações:
(i) Quantidade de ENERGIA CONTRATADA, expressa em [MWh]
(ii) Preço, expresso em [R$ por MWh]
(iii) Valor total a ser pago, obtido pela multiplicação da quantidade pelo PREÇO.
(iv) Instruções para pagamento.
(v) Data de vencimento.
Capítulo II – Do Pagamento
CLÁUSULA 14 – –O faturamento mensal definido na CLÁUSULA 13 terá vencimento no 5º dia útil (MS+5du) de cada mês subsequente ao mês de Fornecimento.
Parágrafo 1º – A VENDEDORA deverá apresentar à COMPRADORA a Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica até o último dia útil do mês de fornecimento.
Parágrafo 2º – Caso não haja expediente bancário na praça onde será realizado o pagamento, no dia do vencimento, o mesmo poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 3º – Caso o documento original de cobrança seja apresentado em data posterior à estabelecida no parágrafo anterior, por motivo não imputável à COMPRADORA, a data de vencimento da Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica afetada pelo atraso, relativa a esse documento de cobrança, será automaticamente prorrogada pelo mesmo número de dias do atraso verificado, no entanto, tal atraso não poderá subsidiar o desconhecimento do débito derivado da energia ora contratada.
Parágrafo 4º – A VENDEDORA enviará a Nota Fiscal/ Fatura de Energia Elétrica Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar de Nota Fiscal eletrônica - DANFE, gerados em ambiente eletrônico, conforme Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, para o domicílio do comprador e/ou endereço eletrônico, conforme indicados no ANEXO II
– CANAIS DE COMUNICAÇÃO.
Parágrafo 5º – O pagamento poderá ser efetuado através de boleto bancário enviado pela VENDEDORA à COMPRADORA, que poderá também optar pela emissão de duplicatas para aceite e que serão liquidadas através de cobrança bancária.
Parágrafo 6º – Eventuais despesas bancárias decorrentes da operacionalização do pagamento à VENDEDORA serão de responsabilidade da COMPRADORA.
CLÁUSULA 15 – Havendo divergência quanto aos valores constantes da Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica, a COMPRADORA poderá solicitar à VENDEDORA a revisão da parte controversa, efetuando o pagamento, até o vencimento, do valor incontroverso.
Parágrafo 1º – Caso a divergência decorra de erro no faturamento e a solicitação seja procedente, a VENDEDORA se compromete a emitir nova Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica, em até 1 (um) dia útil após o recebimento da solicitação de revisão.
Parágrafo 2º – Sobre qualquer valor contestado, que venha posteriormente a ser acordado ou definido como sendo devido, aplicar-se-á o disposto na CLÁUSULA 17, excetuando-se a multa. Os juros e a atualização monetária incidirão
desde a data do vencimento da Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica contestada até a data de sua liquidação, excluído o dia da liquidação.
Parágrafo 3º – Havendo persistência de divergências em relação aos valores faturados, as PARTES concordam em proceder de acordo com o disposto nas CLÁUSULAS do Título XI.
TÍTULO V
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
CLÁUSULA 16 – Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento, ressalvado o disposto na CLÁUSULA 15.
CLÁUSULA 17 – No caso de atraso no pagamento pela COMPRADORA de qualquer Nota Fiscal/Fatura emitida com base no presente CONTRATO, as importâncias devidas deverão ser atualizadas monetariamente pro rata die pela variação positiva do índice IGP-M, ou do outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, e, sobre os valores corrigidos, incidirão os seguintes acréscimos moratórios:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o montante do débito;
b) juros de mora calculados sobre o montante da fatura, que serão equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data de inadimplemento e a do efetivo pagamento, exclusive.
Parágrafo 1º – Os acréscimos moratórios previstos nas alíneas precedentes incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente atualizadas monetariamente pela variação positiva pro rata die do índice IGP-M relativo ao mês anterior, ou no caso da sua extinção, outro índice com função similar que venha a substituí-lo, previamente acordado entre as PARTES.
TÍTULO VI
DAS GARANTIAS FINANCEIRAS, DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E VALOR DO CONTRATO
Capítulo I – Das Garantias Financeiras
CLÁUSULA 18 - Para garantir o fiel cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, a COMPRADORA deverá apresentar e manter garantias no valor correspondente a 110% (cento e dez por cento) do faturamento médio referente a 1 mês da ENERGIA CONTRATADA, conforme a seguir:
Garantia Financeira = 110% x h x EC x PREÇO
Em que:
EC = ENERGIA CONTRATADA, expressa em [MW];
PREÇO = Preço da EC, em vigor na data de apresentação ou renovação da garantia, em [R$/MWh];
h= horas, representada pela média mensal de 730 horas;
Parágrafo 1º - A garantia deverá indicar expressamente a VENDEDORA como principal e primeira beneficiária do pagamento.
Parágrafo 2º - A garantia da COMPRADORA deverá ser mantida válida e eficaz em seu valor integral durante todo o período informado pela VENDEDORA e até o cumprimento das suas obrigações previstas neste CONTRATO, devendo a VENDEDORA informar à COMPRADORA, por documento escrito, sempre que houver a necessidade de
reforço das garantias originalmente apresentadas, limitado ao estabelecido no Parágrafo 1º acima, concedendo à COMPRADORA um prazo de 15 (quinze) dias para as substituições. A falha pela COMPRADORA em manter tal garantia, bem como em substituí-la, se for o caso, conforme previsto nesta Cláusula, a qualquer tempo, constituirá um evento de inadimplemento da COMPRADORA, para todos os fins deste CONTRATO.
Parágrafo 3º - As garantias deverão ser apresentadas no prazo apontado pela VENDEDORA, sob pena de em não o fazendo constituir inadimplemento da COMPRADORA, para todos os fins deste CONTRATO.
Parágrafo 4º - Caracterizado o inadimplemento de qualquer obrigação da COMPRADORA nos termos deste CONTRATO, a CELESC GERAÇÃO, a seu exclusivo critério, poderá exercer o seu direito de crédito nas exatas quantias que se tornarem devidas, inclusive relativamente a multas e penalidades.
Parágrafo 5º - Os ativos financeiros a serem aceitos como GARANTIA FINANCEIRA são:
(i) Títulos federais aceitos pela CELESC GERAÇÃO S.A., com liquidez e valor de face adequados;
(ii) Seguro garantia;
(iii) Fiança bancária;
(iv) Certificado de Depósito Bancário – CDB vinculado;
(v) Quotas do Fundo de Investimento Extra mercado.
Parágrafo 6º - A COMPRADORA poderá apresentar outra modalidade de garantia desde que aprovada pela CELESC GERAÇÃO.
Capítulo II - Das Condições Financeiras
CLÁUSULA 19 – A VENDEDORA reconhece que o Preço de Energia definido na CLÁUSULA 11, em conjunto com as respectivas regras de reajuste previstas neste CONTRATO, é suficiente para o cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 20 – A criação, alteração, redução ou extinção de TRIBUTOS, após a assinatura deste CONTRATO, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão do preço de venda, para mais ou para menos, mediante formalização de aditivo contratual, observada a legislação vigente.
Capítulo III – Do Valor do Contrato
CLÁUSULA 21 – Para efeitos legais, este CONTRATO tem o valor estimado de [[VALOR_FINANCEIRO_TOTAL]].
TÍTULO VII
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
CLÁUSULA 22 – Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, nos termos do disposto no art. 393 do Código Civil Brasileiro, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE afetada pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Parágrafo Único – A PARTE afetada por evento que caracterize caso fortuito ou força maior dará notícia à outra, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, das circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação atingida e outras informações que sejam pertinentes, além de, regularmente, renovar as mesmas informações.
CLÁUSULA 23 – As responsabilidades contratuais, na eventual vigência de racionamento decretada pelo Poder Concedente, serão regidas pela legislação vigente e/ou pelas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Parágrafo 1º – Na ocorrência da decretação de racionamento pelo Poder Concedente e de omissão do mesmo em definir as regras a serem aplicadas ao presente CONTRATO, bem como na inexistência de disposição nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO a regular o tema, o presente CONTRATO sofrerá uma redução nos montantes de FORNECIMENTO e pagamentos na exata proporção da meta de redução de consumo decretada pelo Poder Concedente, aplicando-se a referida redução, na mesma proporção.
Parágrafo 2º – A ocorrência de situações hidrológicas desfavoráveis não desobrigará a VENDEDORA do cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO.
TÍTULO VIII IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
CLÁUSULA 24 – O presente CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na CLÁUSULA 6, ressalvado o disposto na CLÁUSULA 25.
TÍTULO IX
DAS HIPÓTESES DE RECISÃO E RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
Capítulo I – Das Hipóteses de Rescisão
CLÁUSULA 25 – Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, ele poderá ser rescindido de pleno direito, pela PARTE adimplente, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
(i) Caso seja decretada a falência, deferida a recuperação judicial e extrajudicial, a dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra PARTE;
(ii) Caso a outra PARTE venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas neste CONTRATO, inclusive, mas não se limitando a concessão de serviço público,
(iii) Termo de permissão, autorização ou qualquer de seus direitos como membro da CCEE suspensos;
(iv) Caso o registro deste CONTRATO seja, eventualmente, cancelado pela CCEE, de acordo com as REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, ou por AUTORIDADE COMPETENTE;
(v) Caso a COMPRADORA seja a PARTE inadimplente, após a VENDEDORA não ter conseguido executar a garantia ofertada;
(vi) Caso a garantia referida na CLÁUSULA 18 seja rescindida antecipadamente por razões imputáveis ou não à ação ou omissão da COMPRADORA e, tendo sido notificada pela VENDEDORA instando a COMPRADORA a substituí-la por outra garantia de igual teor e forma, não o faça no prazo de 30 (trinta) dias;
(vii) Caso a garantia não seja apresentada na data prevista na CLÁUSULA 18;
(viii) No caso de inadimplemento das demais obrigações previstas neste CONTRATO.
Parágrafo Único – As PARTES deverão ser avisadas com 30 (trinta) dias de antecedência para sanar a irregularidade apontada, e terão o prazo de 30 (trinta) dias para sanar tal irregularidade, após o referido aviso. A ocorrência da
rescisão deverá ser formal e comunicada por escrito às entidades regulatórias competentes para as providências cabíveis.
Capítulo II – Da Responsabilidade e Indenização
CLÁUSULA 26 – A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na CLÁUSULA 25, ficará obrigada a ressarcir à outra, mediante o pagamento de multa rescisória equivalente a 30% (trinta por cento) do valor presente das mensalidades vincendas até o fim do Período de Fornecimento, estipulado na CLÁUSULA 7.
Parágrafo Único – No caso de rescisão por evento de força maior ou caso fortuito, e não estando as PARTES em mora, ficam elas desobrigadas deste CONTRATO, exceto quanto às obrigações que lhes sejam supervenientes.
CLÁUSULA 27 – O CONTRATO poderá ser resolvido por comum acordo entre as PARTES, sem aplicação da multa estipulada na CLÁUSULA 26, desde demonstrado o interesse público da CELESC GERAÇÃO na resolução contratual.
Parágrafo Único – A ocorrência da resolução deverá ser formal e expressamente comunicada por escrito à CCEE e às entidades regulatórias competentes, o que tornará o VENDEDOR, de imediato, liberado de qualquer responsabilidade relativa ao fornecimento objeto do CONTRATO, sem prejuízo das obrigações estabelecidas anteriormente à resolução e comunicação referidas.
TÍTULO X OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 28 – O término do prazo de vigência deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e nem obrigações ou direitos de quaisquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após o término do CONTRATO.
CLÁUSULA 29 – Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as PARTES obrigam-se a:
a) Observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios sociais e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente CONTRATO;
b) Obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações assumidas no presente CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE, no âmbito de sua competência, quando então, as PARTES obrigam-se a buscar uma alternativa contratual que preservem os efeitos econômico-financeiros do CONTRATO, em conformidade com o originalmente pactuado; e
c) Informar a outra PARTE, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas neste CONTRATO.
Parágrafo Único – A VENDEDORA obriga-se a não celebrar quaisquer Contratos de Venda de Energia, nem aditar os ora existentes, com o intuito de assumir quaisquer compromissos de Fornecimento ou Fornecimento de Energia em montantes que impeçam ou inviabilizem a disponibilização da ENERGIA CONTRATADA nos termos deste CONTRATO.
TÍTULO XI
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA 30 – Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao presente CONTRATO, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão em 5 (cinco) dias, a partir da comunicação da PARTE
prejudicada, de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas.
Parágrafo 1°– A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se, ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado, os acertos que se fizerem necessários.
Parágrafo 2° – As controvérsias não solucionadas na forma do caput desta Cláusula poderão, mediante acordo entre as PARTES, ser submetidas à mediação da ANEEL.
Parágrafo 3° – Caso não se atinja solução amigável ou, dentro de 30 (trinta) dias, a mediação da ANEEL não seja satisfatória, as PARTES assumem, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, o compromisso de proceder à solução da controvérsia, inclusive divergências previstas na CLÁUSULA 15, através de Arbitragem, conforme o disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e suas alterações e de acordo com as normas do Regulamento de Arbitragem da Câmara FGV (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) de Conciliação e Arbitragem, por 3 (três) árbitros, nomeados conforme o disposto no referido Regulamento. A arbitragem será sediada na cidade de Florianópolis e no idioma Português.
Parágrafo 4° – Controvérsias oriundas de temas vinculados a CCEE serão dirimidas conforme disposto na Resolução Homologatória da ANEEL n.º 531, de 7 de agosto de 2007, ou seja, através da Convenção Arbitral instituída por esta norma na Câmara FGV (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) de Conciliação e Arbitragem.
TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 31 – Cada uma das PARTES expressamente declara e garante à outra PARTE o quanto segue:
a) Detém todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para celebrar e implementar este CONTRATO;
b) Obteve todas as autorizações internas societárias necessárias à celebração e cumprimento de suas obrigações nos termos deste CONTRATO;
c) A celebração deste CONTRATO não viola quaisquer contratos, obrigações, decisões administrativas e judiciais de que a PARTE é PARTE ou que seja a ela oponível;
d) As obrigações assumidas neste CONTRATO são legais, válidas e exequíveis, de acordo com os respectivos termos e condições;
e) Todas as informações fornecidas por uma PARTE à outra PARTE são completas e exatas, sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, correspondências e quaisquer outros instrumentos, escritos ou eletrônicos;
f) Xxxxxxxx válidas, no que couber, todas as declarações listadas nas alíneas acima.
g) Que inexiste, nesta data, qualquer ação, investigação ou procedimento administrativo ou judicial instituído contra a PARTE que afete ou possa afetar o pactuado no presente CONTRATO.
CLÁUSULA 32 - Após a assinatura do presente instrumento, as PARTES acordam em não divulgar o conteúdo deste CONTRATO, tratando-o como matéria confidencial, somente possibilitando o acesso a terceiros se devida e expressamente autorizados pela outra PARTE ou em decorrência de exigência legal ou normativa.
Parágrafo Único – A obrigação de confidencialidade perdurará pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do término deste CONTRATO ou data em que se tenha operada a sua rescisão por qualquer motivo.
CLÁUSULA 33 – Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, observado o disposto na legislação aplicável.
Parágrafo 1° – A reestruturação societária de quaisquer das PARTES deverá ser comunicada à outra PARTE, devendo a PARTE que teve sua estrutura social modificada envidar seus melhores esforços para que o CONTRATO permaneça uno e indivisível.
Parágrafo 2° – A cessão deste CONTRATO por qualquer das PARTES depende de prévio consentimento por escrito da outra PARTE, mediante a formalização de termo de cessão de direitos e obrigações.
CLÁUSULA 34 – Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido neste CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
CLÁUSULA 35 – Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE à outra a respeito deste CONTRATO deverá ser feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por fac-símile, meio eletrônico ou correio registrado, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, nos endereços por elas mencionados no preâmbulo do presente instrumento, ou para os endereços que, no futuro, venham as PARTES a indicar expressamente.
CLÁUSULA 36 – Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste CONTRATO vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação. Na ocorrência da hipótese aqui prevista, as PARTES se obrigam, desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível, e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
CLÁUSULA 37 – Este CONTRATO contém ou faz referência expressa à integralidade do entendimento entre as PARTES com respeito ao seu objeto e engloba todos os acordos e entendimentos anteriores entre as PARTES com respeito ao seu objeto. Cada uma das PARTES reconhece e confirma que não celebra este CONTRATO com base em qualquer declaração ou outro comprometimento da outra PARTE que não esteja plenamente refletido nas disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA 38 – O presente CONTRATO, caso necessário, poderá ser apresentado pela VENDEDORA à ANEEL, para fins de registro.
CLÁUSULA 39 – Este CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
CLÁUSULA 40 – Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
CLÁUSULA 41 – As PARTES elegem o foro de Florianópolis, Santa Catarina com exclusão a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com esta finalidade, conhecer ações que garantam a completa realização do procedimento arbitral com o disposto na Lei n.º 9.307/96.
E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, AS PARTES CELEBRAM O PRESENTE INSTRUMENTO EM 02 (DUAS) VIAS DE IGUAL TEOR, FORMA E EFEITOS, NA PRESENÇA DAS DUAS TESTEMUNHAS ABAIXO ASSINADAS.
Florianópolis, [[DATA_ASSINATURA]].
VENDEDORA:
COMPRADORA:
Testemunhas:
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS DA ENERGIA CONTRATADA
ITEM | CARACTERÍSTICA |
1) FONTE DE ENERGIA | Incentivada |
2) DESCONTO NA TUSD | 50% |
3) SAZONALIZAÇÃO (anual) | Flat em todos os meses do ano. |
4) FLEXIBILIDADE (mensal) | Flat em todo o mês. |
5) MODULAÇÃO (horária): | Flat em todas as horas. |
6) GARANTIA FINANCEIRA | Equivalente a 110% (cento e dez por cento) do faturamento médio de 12 (doze) meses da |
8) DATA DE APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL | Até último dia útil do mês de fornecimento (M-1d) |
9) DATA DE VENCIMENTO DA FATURA MENSAL | 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de fornecimento. (MS+5du) |
10) REGISTRO NO CLIQ-CCEE | Contrato nº: |
Inserção da quantidade contratada: mensal após a confirmação do pagamento. | |
11) SUBMERCADO DE ENTREGA | Sul |
12) PERÍODO DE FORNECIMENTO | 00h00min – 01/01/2020 às 23h00min – 31/12/2020 |
13) PREÇO DE VENDA (R$/MWh) | |
14) REAJUSTE PREÇO DE VENDA | Composição de 50% IPCA e 50% IGPM |
15) DIFERENÇA DE APLICAÇÃO DE DESCONTO NA TUSD | 35,00 R$/MWh |
16) ENERGIA CONTRATADA (MW médios) | |
17) POTÊNCIA CONTRATADA | De acordo com a ENERGIA CONTRATADA e as flexibilidades horárias. |
18) DADOS DA UNIDADE CONSUMIDORA e/ou UNIDADES CONSUMIDORAS DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO | UNIDADE: |
CNPJ/MF: | |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: | |
ENDEREÇO: | |
CÓDIGO CCEE: | |
19) REPRESENTAÇÃO NA CCEE pela CELESC GERAÇÃO S.A. | ( ) SIM (descrição do serviço: i)gestão do contrato (análise da discretização da energia contratada em relação à carga da CONTRATANTE e suporte para eventuais necessidades de aquisição ou venda de energia; ii) informe de validação de contrato(s) no Sistema de Liquidação e Contabilização da CCEE, iii) informe dos eventos de responsabilidade da CONTRATANTE (Agente da CCEE) de acordo com o calendário geral de operações da CCEE; iv) atualização de informações de caráter geral do setor elétrico (regulação, tarifas ACR e ACL, procedimentos e regras da CCEE), v) acompanhamento da tarifa no ACR. Custo: R$ 2,00 (dois reais) por MWh |
( ) NÃO |
ANEXO II
CANAIS DE COMUNICAÇÃO
VENDEDORA CELESC GERAÇÃO S.A. DIRETORIA COMERCIAL - DCL DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO – DPCM DIVISÃO DE COMERCIALIZAÇÃO – DVCM Avenida Itamarati nº 160 – Bairro Itacorubi – CEP 88.034-900 – Florianópolis – SC | |||
NOME DO CONTATO | TELEFONE | ENDEREÇO ELETRÔNICO | |
FIXO | CELULAR | ||
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | x00 (00) 0000-0000 | +55 (48) 99989- 0198 | |
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx | x00 (00) 0000-0000 | +55 (48) 99948- 8268 | |
Equipe backoffice | x00 (00) 0000-0000 3231-6047 3231-6989 |
COMPRADORA | |||
NOME DO CONTATO | TELEFONE | ENDEREÇO ELETRÔNICO | |
FIXO | CELULAR | ||
ANEXO III DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIA
a) ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão normativo e fiscalizador dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997 e suas alterações.
b) AGENTE DA CCEE: Concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e Consumidores Livres integrantes da CCEE.
c) AUTORIDADE COMPETENTE: qualquer órgão governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES.
d) CARACTERÍSTICAS DA ENERGIA CONTRATADA: conforme Anexo I.
e) CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob a autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional – SIN, que sucedeu o MAE”.
f) CENTRO DE GRAVIDADE: ponto virtual definido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO onde a geração total é igual ao consumo total daquele SUBMERCADO.
g) CLIQCCEE: Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE.
h) CONSUMIDOR ESPECIAL: consumidor responsável por unidade consumidora ou conjunto de unidades consumidoras do Grupo "A", integrante(s) do mesmo submercado no SIN - Sistema Interligado Nacional, reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW.
i) CONSUMIDOR LIVRE: aquele que tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme definem os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, o Decreto nº 5163, de 30 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 9.143, de 22 de agosto de 2017, e resoluções específicas expedidas pela ANEEL
j) CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: contrato celebrado entre os usuários e as concessionárias de distribuição, que estabelece os termos e condições para a conexão dos usuários à rede de distribuição da concessionária ou permissionária local.
k) CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO: contrato celebrado entre os usuários e as concessionárias de transmissão, que estabelece os termos e condições para a conexão dos usuários à Rede Básica.
l) CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: contrato que estabelece os termos e condições para o uso da rede de distribuição da concessionária ou permissionária local por um usuário.
m) CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO: contrato que estabelece os termos e condições para o uso da Rede Básica por um usuário, incluindo a prestação dos serviços de transmissão pelas concessionárias de transmissão, mediante controle e supervisão do ONS; e a prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados, conforme modelo aprovado pela ANEEL.
n) CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – CCEAL ou CONTRATO: Contrato de compra de energia elétrica de fonte CONVENCIONAL resultante de acordo entre as PARTES com o objetivo de estabelecer preços, quantidades e condições da comercialização da energia, por período de tempo determinado.
o) CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: documento que estabelece a estrutura e a forma de funcionamento do MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA - MAE, instituído pela Resolução ANEEL nº 102, de 1º de março de 2002, em conformidade com a Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, ou instrumento que vier a substituí-lo.
p) DISTRIBUIDORA: concessionária ou permissionária de distribuição em cuja rede se conecta a UNIDADE CONSUMIDORA
q) DRI: Solução DRI é a forma de divulgação de informações em relatórios, sobre a contabilização e liquidação financeira processadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
r) ENERGIA CONTRATADA: Xxxxxxxx em MW médio contratado pelo COMPRADORA para um mês contratual, em qualquer PERÍODO CONTRATUAL, e colocado à disposição no CENTRO DE GRAVIDADE.
s) FONTE CONVENCIONAL: Energia oriunda de empreendimentos não enquadrados como de FONTE CONVENCIONAL.
t) FONTE INCENTIVADA: A energia produzida através de fontes alternativas (PCHs, eólica, biomassa, solar, etc.), de potência injetada na rede menor ou igual a 30 MW ou a partir de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e hidrelétricas com potência igual ou inferior a 1 MW, cujo custo de produção tende a ser mais elevado, motivo pelo qual é concedido um desconto de 50% ou 100% no valor da TUSD ou TUST pela Agência Nacional de Energia Elétrica
– Xxxxx, a fim de viabilizar a competição com as demais fontes.
u) ENERGIA ELÉTRICA: Quantidade de ENERGIA ELÉTRICA ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos, cuja origem se reporta ao disposto na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, da ANEEL.
v) ENERGIA: é a quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos.
w) FATOR DE PERDAS: fator que reflete as perdas elétricas entre o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO onde está localizada a concessionária de distribuição local, que atende a UNIDADE CONSUMIDORA da COMPRADORA, e a fronteira da REDE BÁSICA com o SISTEMA DE TRANSMISSÃO ou o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da mesma concessionária. Neste CONTRATO será igual a 3% (três por cento).
x) FLAT: distribuição uniforme da ENERGIA CONTRATADA pelo número de horas.
y) FIM DO FORNECIMENTO: 24h00min do dia 31/12/2020.
z) FLEXIBILIDADE: variação do volume contratado ao longo do ano, mês ou hora.
aa) IGP-M: Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
bb) INÍCIO DO FORNECIMENTO: 00h00min do dia 01/01/2020.
cc) IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE.
dd) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: todas as leis, disposições constitucionais, medidas provisórias, decretos, resoluções, portarias, instruções, ordens, declarações, determinações, regulamentos e interpretações oficiais de qualquer Autoridade Competente que tenha jurisdição sobre o assunto em questão, incluindo-se as Regras de Comercialização e os Procedimentos de Comercialização.
ee) MÊS CONTRATUAL: é todo e qualquer mês do calendário civil de qualquer PERÍODO CONTRATUAL.
ff) MODULAÇÃO: processo pelo qual o montante da ENERGIA MENSAL CONTRATADA é distribuído nos horários dos patamares de carga da CCEE, para fins de REGISTRO NA CCEE, em cada MÊS CONTRATUAL dividida pelo número de horas.
gg) NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA: é um documento formal destinado a comunicar as PARTES acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste CONTRATO e/ou a elas relacionadas.
hh) ONS: é o Operador Nacional do Sistema Elétrico, criado pela Lei nº 9.648/98.
ii) PARADAS: Restrições ou interrupções de consumo de energia na(s) UNIDADE(S) CONSUMIDORA(S) da COMPRADORA definidas neste CONTRATO, podendo ser paradas programadas ou paradas intempestivas. As horas de paradas serão apuradas para efeitos de cálculo da ENERGIA a ser faturada, estando limitadas ao número de horas disciplinadas neste CONTRATO.
jj) PATAMAR DE CARGA: Conjunto de horas caracterizado por um nível de POTÊNCIA e por uma duração média, que é obtido a partir da análise de curvas de carga horária típicas de cada SUBMERCADO. A classificação das horas por patamar é definida pelo ONS e explicitada pela CCEE.
kk) PERÍODO CONTRATUAL: trata-se de cada período de 12 (doze) meses de execução do CONTRATO, iniciando- se na data de INÍCIO DE FORNECIMENTO e encerrando-se 12 meses após, e, a partir de então, todo e qualquer período de doze meses subsequente.
ll) PERÍODO DE APURAÇÃO: cada um dos períodos horários, semi-horários ou de outra duração, caracterizados por preços distintos, em que são contabilizados a produção e o consumo, para posterior liquidação, de acordo com as REGRAS DE MERCADO.
mm) PERÍODO DE FORNECIMENTO: 00h00min do dia 01/01/2019 às 24h00min do dia 31/12/2019.
nn) POTÊNCIA: é o montante da potência média, em MW, integralizada em intervalo de tempo de 15 (quinze) minutos, podendo vir a ser alterado pela emissão de regulamentação específica da ANEEL.
oo) PREÇO DA ENERGIA: Preço a ser aplicado à ENERGIA CONTRATADA.
pp) PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: é o conjunto de normas operacionais que definem os requisitos e prazos necessários ao desenvolvimento das atribuições do CCEE, incluindo as estabelecidas nas REGRAS DE MERCADO.
qq) PROCEDIMENTOS DE REDE: é o documento elaborado pelo ONS, com participação dos agentes e aprovado pela ANEEL, por meio do qual se estabelecem os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação do sistema de transmissão, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos diversos agentes do sistema de transmissão, bem como as responsabilidades do ONS e de todos os usuários.
rr) PROINFA: Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica do Governo Federal. Para este CONTRATO significa o contrato registrado na CCEE e sua quantidade de ENERGIA alocada para a UNIDADE CONSUMIDORA.
ss) PROPOSTA: indicação de preço, expresso em R$/MWh, inseridos na PROPOSTA – Anexo II do EDITAL.
tt) REDE BÁSICA: Instalações pertencentes ao SIN identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL, utilizadas para a entrega da ENERGIA ELÉTRICA ao COMPRADOR.
uu) REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: é o conjunto de regras comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos agentes participantes do CCEE.
vv) SAZONALIZAÇÃO: distribuição mensal das quantidades de ENERGIA CONTRATADA conforme FLEXIBILIDADE disposta neste CONTRATO.
ww) SISTEMA INTERLIGADO: são as instalações de geração, transmissão e distribuição conectadas pela Rede Básica de Transmissão, incluídas suas respectivas instalações.
xx) SUBMERCADO: são as subdivisões do mercado, correspondentes a determinadas áreas do SISTEMA INTERLIGADO, para as quais são estabelecidos preços específicos, de acordo com as REGRAS DO MERCADO.
yy) TRIBUTOS: são todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultado de qualquer das PARTES. Tal exclusão abrange, não estando limitada, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras.
zz) UNIDADE CONSUMIDORA: unidade ou conjunto de unidades de consumo de responsabilidade da COMPRADORA, cadastrada na CCEE como agente CONSUMIDOR LIVRE, onde se dará o consumo efetivo da ENERGIA CONTRATADA e constituída pelo conjunto de instalações e equipamentos elétricos destinados ao recebimento de energia elétrica com medição individualizada junto a distribuidora local de energia elétrica
ANEXO V – TERMO DE COMPROMISSO DE POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
Por este instrumento particular, a COMPRADORA compromete-se a cumprir integralmente as disposições da Política Anticorrupção, Política de Responsabilidade Socioambiental e da Política de Relacionamento com Fornecedores da VENDEDORA da qual tomou conhecimento neste ato e está ciente também da disponibilidade das referidas políticas no site xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx.
E, para fiel cumprimento desse compromisso, a COMPRADORA declara e garante que, salvo situações de conhecimento público até a presente data, nem ela, diretamente ou por intermédio de qualquer subsidiária ou afiliada, e nenhum de seus diretores, empregados ou qualquer pessoa agindo em seu nome ou benefício, realizou ou realizará qualquer ato que possa consistir em violação às proibições descritas (i) na Lei n. 12.846/2013, doravante denominada “Lei Anticorrupção Brasileira”, (ii) na Lei Contra Práticas de Corrupção Estrangeiras de 1977 dos Estados Unidos da América (United States Foreign Corrupt Practices Act of 1977, 15 U.S.C. §78-dd-1, et seq., conforme alterado), doravante denominada FCPA, (iii) e nas convenções e pactos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, em especial a Convenção da OCDE sobre Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações
Comerciais Internacionais, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção Interamericana contra a Corrupção – OEA, todas referidas como “Normas Anticorrupção”, incluindo pagamento, oferta, promessa ou autorização de pagamento de dinheiro, objeto de valor ou mesmo de valor insignificante mas que seja capaz de influenciar a tomada de decisão, direta ou indiretamente, a:
a) qualquer empregado, oficial de governo ou representante de, ou qualquer pessoa agindo oficialmente para ou em nome de uma entidade de governo, uma de suas subdivisões políticas ou uma de suas jurisdições locais, um órgão, conselho, comissão, tribunal ou agência, seja civil ou militar, de qualquer dos indicados no item anterior, independentemente de sua constituição, uma associação, organização, empresa ou empreendimento controlado ou de propriedade de um governo, ou um partido político (os itens “a” à“d” doravante denominados conjuntamente autoridade governamental);
b) oficial legislativo, administrativo ou judicial, independentemente de se tratar de cargo eletivo ou comissionado;
c) oficial de, ou indivíduo que ocupe um cargo em, um partido político;
d) candidato ou candidata a cargo político;
e) um indivíduo que ocupe qualquer outro cargo oficial, cerimonial, comissionado ou herdado em um governo ou qualquer um de seus órgãos; ou
f) um oficial ou empregado(a) de uma organização supranacional (por exemplo, Banco Mundial, Nações Unidas, Fundo Monetário Internacional, OCDE) (doravante denominado oficial de governo);
g) ou a qualquer pessoa enquanto se saiba, ou se tenha motivos para crer que qualquer porção de tal troca é feita com o propósito de:
g.1) influenciar qualquer ato ou decisão de tal oficial de governo em seu ofício, incluindo deixar de realizar ato oficial, com o propósito de assistir a VENDEDORA ou qualquer outra pessoa a obter ou reter negócios ou direcionar negócios a qualquer terceiro;
g.2) assegurar vantagem imprópria;
g.3) induzir tal oficial de governo a usar de sua influência para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão de uma autoridade governamental com o propósito de assistir a VENDEDORA ou qualquer outra pessoa a obter ou reter negócios, ou direcionar negócios a qualquer terceiro; ou
g.4) fornecer um ganho ou benefício pessoal ilícito, seja financeiro ou de outro valor, a tal oficial de governo.
A COMPRADORA, inclusive seus diretores, empregados e todas as pessoas agindo em seu nome ou benefício, com relação a todas as questões afetando a VENDEDORA ou seus negócios, se obrigam a:
a) permanecer em inteira conformidade com as Leis Anticorrupção, e qualquer legislação antissuborno, anticorrupção e de conflito de interesses aplicável, ou qualquer outra legislação, regra ou regulamento de propósito e efeito similares, abstendo-se de qualquer conduta que possa ser proibida a pessoas sujeitas às Leis Anticorrupção;
b) tomar todas as precauções necessárias visando prevenir ou impedir qualquer incompatibilidade ou conflito com outros serviços ou com interesses da VENDEDORA, o que inclui o dever de comunicar as relações de parentesco existentes entre os colaboradores da COMPRADORA e da VENDEDORA; e
c) observar, no que for aplicável, o Programa de Compliance da VENDEDORA, sobre o qual declara ter pleno conhecimento.
Entendendo que é papel de cada organização fomentar padrões éticos e de transparência em suas relações comerciais, a VENDEDORA incentiva a COMPRADORA, caso ainda não possua, a elaborar e implementar programa de integridade próprio, observando os critérios estabelecidos no Decreto n. 8.420/2015.
Caso a COMPRADORA ou qualquer de seus colaboradores venha a tomar conhecimento de atitudes ilícitas ou suspeitas, especialmente se referentes à violação das Leis Anticorrupção, deve informar prontamente à VENDEDORA, por meio do Canal de Denúncias disponível no site da VENDEDORA (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e no telefone 0000-000000.
Fica esclarecido que, para os fins do Contrato, a COMPRADORA é responsável, perante a VENDEDORA e terceiros, pelos atos ou omissões de seus colaboradores.
Por fim, a CONTRATANTE declara estar ciente de que a fiel observância deste instrumento é fundamental para a condução das atividades inerentes ao Contrato maneira ética e responsável constituindo falta grave, passível de imposição de penalidade, qualquer infração, no disposto deste instrumento.
Florianópolis, [[DATA_ASSINATURA]]. VENDEDORA:
COMPRADORA:
Testemunhas: