CONVÊNIO MTur/MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE– PE/Nº 736642/2010.
CONVÊNIO MTur/MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE– PE/Nº 736642/2010.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO TURISMO - MTur E O MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.457.283/0002-08, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “U”, 2º e 3º Andares - Brasília/DF, CEP: 70.065-900, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por seu Secretário Nacional de Políticas de Turismo, Senhor XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 13.405.333, expedida pela SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, nomeado pela Casa Civil mediante a Portaria nº 23, de 12 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 52, de 30 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, residente nesta Capital, e o MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.049.806/0001-90, com sede à Xxxxxxx Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx/XX, CEP: 55.636-000, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXX, portador da Cédula de Identidade nº 4.679.002, expedida pela SSP/PE, e do CPF nº 000.000.000-00, residente domiciliado à Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxx Xxxxxx/XX, CEP: 55.636-000, no uso de sua competência legal, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, registrado no SICONV sob o nº 736642/2010, com a finalidade de incentivar o turismo, regido pelas disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações; no que couber, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12.017, de 12 de agosto de 2009; na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; no Decreto nº 6.555, de 08 de setembro de 2008; no Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005; no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, atualizado; na Instrução Normativa nº 02, de 16 de dezembro de 2009, na Instrução Normativa nº 03, de 04 de março de 2010, ambas da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; na Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, atualizada; na Portaria Interministerial nº 217, de 31 de julho de 2006, atualizada; na Instrução Normativa nº 01, de 17 de outubro de 2005, na Instrução Normativa nº 03, de 13 de dezembro de 2005, na Instrução Normativa nº 02, de 24 de abril de 2007 e na Instrução Normativa nº 10, de 28 de dezembro de 2007, todas da STN/MF; mediante o que contém no Processo nº 72031.009724/2010-42 e nas Cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objeto incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do Projeto intitulado “Festa de São João”, conforme Plano de Trabalho aprovado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os Partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho e/ou o Termo de Referência especialmente elaborado(s) e aprovado(s), do qual(is) consta(m) o detalhamento dos objetivos, metas e etapas de execução, com seus respectivos cronogramas, devidamente justificados, que passam a fazer parte integrante deste Instrumento de Convênio, independente de transcrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os ajustes realizados no Projeto, objeto deste Convênio, durante a sua execução integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Na hipótese de aditamento deste Convênio que acarrete alteração do Plano de Trabalho, este deverá ser reformulado e devidamente aprovado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I. Compete ao CONCEDENTE:
a) efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado, ressalvado o disposto na alínea “a”, inciso VI, art. 73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
b) prorrogar de ofício a vigência deste Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, desde que haja plena condição para execução do objeto;
c) avaliar a execução deste Convênio, objetivando a decisão de aprovar o redirecionamento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho originalmente aprovado, mediante solicitação do CONVENENTE, fundamentada em razões que a justifique, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da vigência prevista para execução do objeto;
d) notificar à Câmara Municipal do CONVENENTE, facultada a comunicação por meio eletrônico, num prazo de 10 (dez) dias, da celebração deste convênio e, no prazo de até 02 (dois) dias úteis da liberação dos recursos, conforme estabelece a Portaria Interministerial nº 127/2008, atualizada;
e) informar ao CONVENENTE, quando solicitado, o número do “Código Identificador” do depósito a ser efetuado na Conta Única do Tesouro Nacional, de que trata a Cláusula Décima - Da Restituição dos Recursos;
f) acompanhar e fiscalizar, por meio de um representante ou de uma equipe de representantes, especialmente designado(s) e registrado(s) no SICONV, a execução dos recursos transferidos para consecução do objeto deste Convênio, avaliando os seus resultados e reflexos, de acordo com o estabelecido na Cláusula Oitava - Do Acompanhamento e Fiscalização;
g) analisar os Relatórios de Execução Físico-Financeira e a Prestação de Contas dos recursos aplicados na consecução do objeto deste Convênio;
h) comunicar ao CONVENENTE qualquer situação de irregularidade relativa ao uso dos recursos envolvidos que motive suspensão ou impedimento de liberação de novas parcelas, para regularização no período de até trinta dias, contados a partir do evento;
i) registrar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial deste Convênio;
j) proceder ao tombamento e incorporação ao patrimônio do CONCEDENTE dos bens permanentes, adquiridos ou produzidos com recursos deste Convênio, de acordo com as especificações contidas nas notas fiscais correspondentes, quando for o caso;
k) disponibilizar ao CONVENENTE, na área destinada aos convênios do site
<xxx.xxxxxxx.xxx.xx> e/ou na forma solicitada, os vídeos de promoção do turismo brasileiro de responsabilidade do Ministério do Turismo, para que sejam exibidos, obrigatoriamente, em todo o evento apoiado; e
l) publicar no sítio eletrônico específico denominado Portal dos Convênios os atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e a prestação de contas deste Convênio.
II. Compete ao CONVENENTE:
a) executar, conforme aprovado pelo CONCEDENTE, o Plano de Trabalho e suas reformulações, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência e eficácia na sua consecução;
b) enviar 2 (duas) vias do Termo de Convênio, devidamente assinado, à Coordenação- Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios - CGMC, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a inserção do Termo no SICONV ou encaminhamento ao Convenente;
c) notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento dos recursos financeiros, conforme determina o art. 2º, da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997;
d) dar ciência da celebração deste Convênio ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver;
e) manter conta bancária específica para o Convênio, para recebimento dos recursos do
CONCEDENTE, bem como para aporte da Contrapartida financeira;
f) aplicar os recursos recebidos para execução do objeto deste Convênio e os oferecidos em contrapartida, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, quando for o caso, devendo sua movimentação realizar-se em conformidade com o disposto na Cláusula Sétima - Da Movimentação da Conta Especifica e Da Aplicação dos Recursos;
g) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE;
h) incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos exigidos na Portaria Interministerial nº 127/2008, atualizada, mantendo-o atualizado;
i) manter os documentos relacionados a este Convênio arquivados pelo prazo de vinte anos, contado da data em que for aprovada a prestação de contas;
j) responsabilizar-se pelos encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas à contratação de pessoal para a consecução do objeto deste Convênio, bem como por quaisquer ônus tributários ou extraordinários que venham a incidir sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
k) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Federal e do Ministério do Turismo em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito na Cláusula Primeira e, bem assim, opor a marca do Governo Federal nos outdoors custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, nos termos do Decreto nº 6.555, de 08 de setembro de 2008 e da Instrução Normativa nº 02, de 16 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ficando vedado aos Partícipes utilizarem nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. Será considerada promoção pessoal, dentre outras: a utilização de faixas, painéis, cartazes, folders, outdoors ou outras formas de divulgação onde constem nomes ou imagens de autoridades ou servidores públicos;
l) exibir, obrigatoriamente, os vídeos de promoção do turismo brasileiro de responsabilidade do Ministério do Turismo, disponibilizado pelo CONCEDENTE na área destinada aos convênios do site <xxx.xxxxxxx.xxx.xx> e/ou na forma solicitada, sendo vedada sua utilização em finalidade diversa da prevista neste Instrumento;
m) observar, quando da execução de despesas com os recursos deste Convênio, as disposições da Lei nº 8.666/93, com suas alterações, especialmente em relação às licitações e contratos, inclusive a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, observando o disposto no Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005 e na Portaria Interministerial nº 217/MPOG/MF, de 31 de julho de 2006, atualizada;
n) observar o disposto no art. 26, da Lei 8.666/93, atualizada, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas respectivamente nos arts. 24 e 25 da referida Lei, devendo a homologação ser procedida pela instância máxima de deliberação do ente público, sob pena de nulidade.
o) publicar os contratos de inexigibilidade celebrados entre o CONVENENTE e o intermediário ou representante, decorrentes da execução do objeto pactuado, no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias, previsto no art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sob pena de glosa dos valores envolvidos, conforme dispõe o Acórdão nº 96/2008 - Plenário do TCU;
p) comunicar ao CONCEDENTE, em tempo hábil, a data de solenidade de abertura do evento;
q) comunicar o cancelamento do evento à Coordenação-Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios do Ministério do Turismo no prazo mínimo de
72 (setenta e duas) horas antes do início do mesmo, sob pena de responsabilizar-se por eventuais gastos realizados pelo Ministério do Turismo com o envio de servidores para efetuar a fiscalização do evento, ressalvados os casos fortuitos e de força maior;
r) possibilitar, efetivamente, a supervisão e fiscalização pelo CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento “in loco” e fornecer, sempre que solicitadas, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;
s) disponibilizar, sempre que solicitado, um representante para acompanhar o servidor/equipe do CONCEDENTE especialmente designado(a) e registrado(a) no SICONV no ato da fiscalização in loco;
t) permitir o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos, informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do objeto;
u) inserir cláusula nos contratos celebrados para execução deste Convênio que permitam o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 44, da Portaria Interministerial nº 127/2008, atualizada;
v) por ocasião do encerramento do prazo estipulado, no caput da Cláusula Quarta - Do Prazo de Vigência, para a conclusão do objeto pactuado, ou no caso de denúncia, rescisão ou extinção deste Convênio, solicitar ao CONCEDENTE, formal e tempestivamente, o número do “Código Identificador” do depósito a ser efetuado na Conta Única do Tesouro Nacional, de que trata a Cláusula Décima - Da Restituição dos Recursos;
w) não realizar despesa em data anterior à vigência deste Convênio nem efetuar pagamento em data posterior à sua vigência, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste Instrumento;
x) não autorizar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor ou empregado público que pertença aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal;
y) não realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
z) adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
aa) devolver o saldo dos recursos não utilizados, inclusive os da contrapartida e os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, na forma estabelecida na Cláusula Décima - Da Restituição dos
Recursos, por meio de guia de depósito, na Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S/A - Brasília/DF, a crédito do Ministério do Turismo, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do presente Convênio;
bb) apresentar ao CONCEDENTE, quando ocorrer contratações por dispensa de licitação, nos termos do inciso e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, atualizada, três propostas de preços, para contratação da empresa que apresentou o menor valor, que não poderá exceder a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
cc) disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio contendo, pelo menos, objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, podendo a disponibilização do extrato na internet ser suprida com a inserção de link na página oficial do CONVENENTE que possibilite acesso direito ao Portal de Convênios;
dd) elaborar relatório técnico final da execução do Projeto, sistematizando a experiência desenvolvida;
ee) disponibilizar todo e qualquer material produzido no âmbito deste Convênio ao
CONCEDENTE, para fins institucionais e instrucionais, quando for o caso;
ff) adotar todas as medidas necessárias para evitar a depredação e promover a manutenção preventiva e corretiva dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos deste Convênio, quando for o caso;
gg) enviar ao CONCEDENTE cópias autenticadas das notas fiscais relativas aos bens permanentes adquiridos com recursos alocados neste Instrumento, para fins de tombamento patrimonial, quando for o caso;
hh) afixar as plaquetas de identificação, encaminhadas pela Área de Material e Patrimônio do CONCEDENTE, aos bens permanentes adquiridos com recursos deste Convênio, quando for o caso;
ii) manter a totalidade do acervo patrimonial, adquirido com recursos transferidos pelo CONCEDENTE, na execução das ações inerentes ao objeto deste Convênio, sendo vedados quaisquer tipos de remanejamento ou alienação, sob pena de seu recolhimento pelo CONCEDENTE, em conformidade com a legislação pertinente, quando for o caso;
jj) assegurar e comprovar que os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos no âmbito deste Convênio sejam revertidos para a consecução do objeto ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional, quando for o caso;
kk) não realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
ll) registrar no SICONV as Atas e informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades de licitação;
mm) incluir no SICONV todos os documentos e informações referentes a este Convênio;
nn) prestar contas deste Convênio, no prazo estabelecido no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta - Do Prazo de Vigência e na forma prevista na Cláusula Décima Segunda - Da Prestação de Contas deste Instrumento;
oo) apresentar na prestação de contas, quando da contratação de artistas, consagrados, enquadrados na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, atualizada, por meio de intermediários ou representantes, cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório, sob pena de glosa dos valores envolvidos. Ressalta-se que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento, conforme dispõe o Acórdão nº 96/2008 - Plenário do TCU; e
pp) encaminhar ao CONCEDENTE documento comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte dos artistas, e/ou bandas, e/ou grupos, emitido pelo contratante dos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na impossibilidade do uso do pregão na forma eletrônica, na contratação de bens e serviços comuns, deverá o CONVENENTE:
a) justificar a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica, por meio do seu dirigente ou autoridade competente responsável pela licitação; e
b) adotar o pregão presencial, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, atualizado.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Xxxxxxxx terá vigência de 11 de junho de 2010 a 09 de setembro de 2010, para a consecução do objeto expresso no Plano de Trabalho aprovado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quando o CONCEDENTE der causa ao atraso na liberação dos recursos, a vigência deste Convênio será prorrogada, de ofício, pelo exato período do atraso verificado, devendo o CONVENENTE, caso o atraso tenha comprometido a realização de metas ou ações estabelecidas no cronograma de execução, reformular o Plano de Trabalho, que deverá ser aprovado pela área técnica do CONCEDENTE e juntado ao respectivo processo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A vigência deste Instrumento poderá ser prorrogada, mediante Termo Aditivo, por solicitação do CONVENENTE, fundamentada em razões concretas que a justifiquem, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da vigência prevista para a execução de seu objeto, desde que aceita pelo CONCEDENTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O CONVENENTE terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a Prestação de Contas, a contar do término da vigência estabelecida no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Para a execução do objeto deste Convênio, dá-se o valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), cabendo ao CONCEDENTE destinar o montante de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), correndo às despesas à conta do Orçamento do Ministério do Turismo, observadas as características abaixo especificadas e ao CONVENENTE caberá a contrapartida financeira no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Plano de Trabalho aprovado.
Programa de Trabalho: 23.695.1166.4620.0026
Natureza da Despesa: 33.40.41
Fonte: 100
Nota de Empenho: 2010NE900789, de 02 de junho de 2010, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os recursos referentes à contrapartida, para complementar a execução do objeto do presente Instrumento, constam do orçamento do CONVENENTE para o corrente exercício e para o exercício subseqüente estão consignados no Plano Plurianual ou em prévia lei que os autoriza, se for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As despesas decorrentes da execução do presente Xxxxxxxx em exercício subseqüente, no que corresponde ao CONCEDENTE, correrão à conta de suas dotações orçamentárias, sendo objeto de Termo Aditivo a indicação do respectivo crédito e emprenho, quando for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os recursos transferidos pelo CONCEDENTE, os recursos da contrapartida e o resultado das aplicações, se for o caso, figurarão, obrigatoriamente, no Orçamento do CONVENENTE, obedecendo ao desdobramento por fonte de recursos e elementos de despesa.
PARÁGRAFO QUARTO. Na hipótese do objeto deste Convênio vir a ser alcançado com a utilização parcial dos recursos financeiros postos à disposição, tanto pelo CONCEDENTE quanto pelo CONVENENTE, considerar-se-á, para todos os efeitos, a mesma proporcionalidade de participação, aplicável ao valor total anteriormente pactuado.
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros serão liberados de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado, em consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do Convênio, a crédito de conta específica a ser aberta no Banco do Brasil S.A., Agência nº 1771-X, vinculada ao presente Convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o
CONVENENTE deverá:
I - manter as condições exigidas nos arts. 24 e 25 da Portaria Interministerial nº 127/2008, atualizada;
II - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica deste Instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;
III - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos arts. 44, 49 e 50, da Portaria Interministerial nº 127/2008, atualizada; no caso de duas ou mais parcelas, e
IV - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho, no caso de duas ou mais parcelas.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O CONCEDENTE suspenderá a liberação dos recursos quando houver quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, ou quando a justificativa apresentada pelo CONVENENTE não for aceita, observado o previsto na Cláusula Nona - Das Irregularidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Nenhuma liberação de recursos no âmbito deste Convênio poderá ser efetivada sem a prévia verificação da regularidade do CONVENENTE e prévio registro no SICONV.
PARÁGRAFO QUARTO. Para recebimento dos recursos o CONVENENTE deverá comprovar, junto à Coordenação-Geral de Convênios - CGCV desta Pasta, o depósito da contrapartida financeira pactuada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ESPECÍFICA E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os referentes à Contrapartida financeira serão, obrigatoriamente, mantidos em conta bancária específica do Convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei, em conformidade com o disposto no art. 10, do Decreto nº 6.170/2007, atualizado, e no art. 50 da Portaria Interministerial nº 127/2008, atualizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput desta Cláusula, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput desta Cláusula serão realizados ou registrados no SICONV, observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação da conta bancária específica deste Convênio;
II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços; e
III - transferência das informações relativas à movimentação da conta bancária a que se refere o inciso I deste parágrafo ao SIAFI e ao SICONV, em meio magnético, a ser providenciada pela instituição financeira em que foi aberta a conta especifica.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE
incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações: I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ/MF ou CPF/MF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e
V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis.
PARÁGRAFO QUARTO. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência deste Instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.
PARÁGRAFO QUINTO. Os recursos transferidos, bem como os referentes à Contrapartida financeira, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira controlada pela União, se a previsão de utilização for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização se verificar em prazos menores que um mês.
I - As receitas financeiras auferidas na forma deste Parágrafo serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico, que integrará a Prestação de Contas Final, não podendo ser consideradas como Contrapartida; e
II - Eventuais saldos verificados no encerramento da execução da vigência deste Instrumento, após conciliação bancária, deverão ser restituídos ao CONCEDENTE, observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
PARÁGRAFO SEXTO. As contas de que trata esta Cláusula serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução deste Xxxxxxxx será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução de seu objeto, devendo o CONCEDENTE registrar no SICONV os atos de acompanhamento da execução do objeto deste Instrumento, conforme disposto no art. 3º, da Portaria Interministerial nº 127/2008, atualizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A execução deste Xxxxxxxx será acompanhada por um representante, ou uma equipe de representantes, do CONCEDENTE, especialmente designado(s) e registrado(s) no SICONV, conforme previsto na alínea “f”, inciso I, da Cláusula Terceira - Das Obrigações dos Partícipes, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução de seu objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O(A) servidor/equipe designado(a) pelo CONCEDENTE acompanhará a execução do objeto deste Convênio, preferencialmente, por meio de supervisão “in loco” ou qualquer meio idôneo disponível, tais como: jornais, internet, fotografias, telefonemas e congêneres, que caso não ocorra deverá ser devidamente justificada.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A aferição da plena execução física do objeto deste Convênio poderá ser realizada, também, por meio de acompanhamento no SICONV e da análise dos documentos e materiais descritos nas alíneas “e” e “f” e “h” a “l”, do Parágrafo Segundo, da Cláusula Décima Segunda - Da Prestação de Xxxxxx.
PARÁGRAFO QUARTO. O CONVENENTE deverá franquear o acesso dos servidores especialmente designados para a função fiscalizatória aos processos, documentos ou informações referentes à execução do Convênio, que não poderão ser sonegados, sob as penas da lei.
PARÁGRAFO QUINTO. O CONVENENTE deverá, sempre que solicitado, disponibilizar um representante para acompanhar o (a) servidor/equipe no ato da fiscalização in loco.
PARÁGRAFO SEXTO. Ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores do Ministério do Turismo, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos.
PARÁGRAFO SÉTIMO. O CONVENENTE deverá comunicar o cancelamento do evento à Coordenação-Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios do Ministério do Turismo no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes do início do mesmo, sob pena de responsabilizar-se por eventuais gastos realizados pelo Ministério do Turismo com o envio de servidores para efetuar a fiscalização do evento, ressalvados os casos fortuitos e de força maior.
PARÁGRAFO OITAVO. A não realização do evento na data prevista no Plano de Trabalho aprovado ensejará a anulação da Nota de Empenho e rescisão unilateral do Convênio pelo Ministério do Turismo, com a devida publicação no D.O.U..
PARÁGRAFO XXXX. O CONCEDENTE, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do Instrumento.
PARÁGRAFO DÉCIMO. No acompanhamento e fiscalização do objeto deste Convênio serão verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV; IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. Além do acompanhamento de que trata esta Cláusula, a Controladoria-Geral da União - CGU poderá realizar auditorias periódicas no presente Convênio.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO. O CONCEDENTE fará uso de sua prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto deste Convênio, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA NONA - DAS IRREGULARIDADES
O CONCEDENTE comunicará ao CONVENENTE e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, além das previstas abaixo, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
I - quando não houver comprovação da correta aplicação da (s) parcela (s) recebida (s) e do correspondente recurso de contrapartida oferecido, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados pelo CONCEDENTE e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública Federal;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução deste Convênio; e
III - quando o CONVENENTE descumprir qualquer Cláusula ou condição deste Convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE disporá do prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput desta Cláusula o CONCEDENTE:
I - realizará a apuração do dano; e
II - comunicará o fato ao CONVENENTE para que seja ressarcido o valor referente ao dano.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O não atendimento das medidas saneadoras previstas no Parágrafo Segundo ensejará que o ordenador de despesas, sob pena de responsabilidade, determine ao setor de contabilidade do Ministério que providencie a instauração de Tomada de Contas Especial do responsável e proceda ao registro da inadimplência no Cadastro de
Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e encaminhe o respectivo processo à Secretaria Federal de Controle - SFC/CGU/PR.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, rescisão ou extinção deste Instrumento, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, é obrigado a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, mantida no Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério do Turismo, com a utilização de Guia de Recolhimento à União, solicitada ao CONCEDENTE, com a menção do número do Código Identificador de que trata a alínea “v”, do item II, da Cláusula Terceira - Das Obrigações dos Partícipes, o que se segue:
I - os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, informando o número e a data de assinatura do Convênio;
II - o valor total dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
1. quando não for executado o objeto da avença;
2. quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio;
3. quando não for apresentada, no prazo estabelecido neste Convênio, a prestação de contas.
III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais;
IV - o valor corrigido da Contrapartida pactuada, quando não comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado, na forma prevista no Plano de Trabalho aprovado;
V - o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ou, ainda, que não tenha sido feita aplicação; e
VI - o valor correspondente a qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
PARÁGRAFO ÚNICO. A devolução prevista no caput desta Cláusula será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO
Obriga-se o CONVENENTE a registrar, em sua contabilidade analítica, os recursos recebidos do CONCEDENTE, sendo que as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE,
identificando o Convênio e a especificação da despesa, bem como manter em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da aprovação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE estará sujeito a prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, da contrapartida aportada e dos rendimentos das aplicações financeiras, quando houver, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do término da vigência deste Convênio ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, em conformidade com o disposto nos art. 56 a 60, da Portaria Interministerial nº 127/2008, atualizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A prestação de contas deverá ser elaborada com rigorosa observância às disposições da Portaria Interministerial nº 127/2008, atualizada, devendo ser composta, além dos documentos e informações inseridos pelo CONVENENTE no SICONV, do seguinte:
a) relatório de cumprimento do objeto, explicitando a repercussão do mesmo;
b) declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
c) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
d) relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
e) relação dos serviços prestados, quando for o caso;
f) comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
g) documento comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte dos artistas, e/ou bandas, e/ou grupos, emitido pelo contratante dos mesmos; e
h) termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os documentos relacionados ao Convênio pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas, nos termos do § 3º, do art. 3º, da Portaria Interministerial nº 127/2008, atualizada.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Na hipótese dos documentos e informações abaixo relacionados não poderem ser incluídos no SICONV, mediante justificativa do CONVENENTE, deverão ser apresentados ao CONCEDENTE:
a) extrato da conta bancária específica do período do recebimento da parcela única ou da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária;
b) comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo
CONCEDENTE ou GRU, quando recolhido ao Tesouro Nacional;
c) cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e em suas posteriores alterações, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, e na Portaria Interministerial nº 217/MPOG-MF, de 31 de julho de 2006, atualizada;
d) cópia dos termos de contratos firmados com terceiros para a consecução do objeto conveniado e documentação comprobatória de sua execução;
e) comprovação, por meio de fotografia jornal, vídeo etc., da fixação da logomarca do Ministério do Turismo no material promocional, na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 02, de 16 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
f) comprovação, por meio de fotografia, jornal, vídeo, cd’s, dvd’s, entre outros, de cada meta/etapa especificada no Plano de Trabalho aprovado;
g) cópia das faturas, recibos, notas fiscais com a(s) etapa(s) discriminadas e quaisquer outros documentos comprobatórios das despesas com a execução deste Convênio, inclusive, se for o caso, com hospedagens em estabelecimento hoteleiro ou similar e com aquisições de passagens de qualquer meio de transporte, bem como dos respectivos bilhetes utilizados, evidenciando em demonstrativo à parte e de forma correlacionada aos valores parciais e totais dessas despesas da seguinte forma:
1 - no caso de despesas com aquisições de passagens: o nome completo do usuário do bilhete, sua condição de participante no evento, conforme previamente definida no respectivo Plano de Trabalho, número de sua Carteira de Identidade e CPF/MF, endereço residencial completo, o trecho utilizado e as datas de embarque e desembarque, conforme indicadas no respectivo bilhete utilizado;
2 - no caso de despesas com hospedagens: o nome completo do hóspede, sua condição de participante no evento, conforme previamente definida no respectivo Plano de Trabalho, o número de sua Carteira de Identidade, CPF e endereço residencial completo.
h) emissão de 02 (duas) Declarações atestando a execução do objeto deste Convênio, sendo um do CONVENENTE e a outra de uma autoridade local;
i) cópia do comprovante de veiculação e fotografia com o endereço do anúncio em
outdoor, frontlight ou luminoso, se for o caso;
j) comprovação por meio de fotografia nos casos em que houver banners, faixas, troféus e medalhas, de cada peça afixada ou entregue;
k) cópia do anúncio em vídeos, cd’s, dvd’s, entre outros, e, ainda, comprovante de veiculação dos anúncios em rádios, tv, jornais, revistas ou catálogos, se for o caso;
l) exemplar de cada peça com o termo de recebimento do material e termo de distribuição do material promocional e peças produzidas, quando for o caso; e
m) comprovante da aplicação, na consecução do objeto deste Convênio, dos valores arrecadados com a cobrança de ingressos em show e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos no âmbito deste Instrumento, ou do seu recolhimento à conta do Tesouro Nacional, quando for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput desta Cláusula o CONCEDENTE estabelecerá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei.
PARÁGRAFO QUARTO. Se, ao término do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
PARÁGRAFO QUINTO. O CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas e o ato de aprovação, cabendo-lhe prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
PARÁGRAFO SEXTO. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AFERIÇÃO DA CONTRAPARTIDA EM BENS E/OU SERVIÇOS
Na hipótese do CONVENENTE disponibilizar a contrapartida por meio de bens e/ou serviços economicamente mensuráveis e aceita pelo CONCEDENTE, mediante a devida fundamentação, os respectivos valores foram aferidos com base em orçamentos apresentados ou no valor das despesas orçamentárias utilizadas na sua aquisição, produção ou manutenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS BENS IMATERIAIS
Quando o CONVENENTE contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado de natureza intelectual, deverão ser cedidos gratuitamente ao CONCEDENTE os direitos patrimoniais a ele relativos, nos termos art. 111, da Lei n° 8.666/93, atualizada, c/c art. 49, da Lei n° 9.610/98.
PARÁGRAFO ÚNICO. O CONVENENTE fará constar nos instrumentos a serem firmados para a elaboração de bens imateriais a cessão total gratuita dos direitos patrimoniais ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENS REMANESCENTES
Na hipótese de aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou materiais permanentes, com recursos deste Convênio, estes incorporarão, após a conclusão do objeto ou extinção deste Instrumento, ao patrimônio do CONVENENTE, a critério do Ministro de Estado ou a quem ele delegar, caso seja verificado que os bens remanescentes são necessários para assegurar a continuidade do programa.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sendo o presente Xxxxxxxx rescindido por quaisquer dos motivos que ensejem instauração de Tomada de Contas Especial, os bens remanescentes serão automaticamente revertidos ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GLOSA DAS DESPESAS
É vedada a utilização dos recursos repassados pelo CONCEDENTE e os da contrapartida oferecida, em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho aprovado, devendo o Convênio ser executado em estrita observância às suas Cláusulas e às normas pertinentes, inclusive da Portaria Interministerial nº 127/2008, atualizada, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - alterar o objeto do Convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste Instrumento;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser denunciado por quaisquer dos Partícipes, mediante notificação escrita, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas Cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne inexecutável, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos Partícipes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido, auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Constitui motivo para rescisão deste Convênio, além do acima exposto, principalmente a constatação, pelo CONCEDENTE, das seguintes situações:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado;
b) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto na Cláusula Sétima - Da Movimentação da Conta Especifica e Da Aplicação dos Recursos;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e
d) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Convênio os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao CONCEDENTE, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do CONCEDENTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A rescisão do Convênio quando resulte dano ao erário enseja a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este Convênio poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante proposta de modificação a ser apresentada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência e desde que aceitas pelo CONCEDENTE, não podendo haver alteração do objeto aprovado.
PARÁGRAFO ÚNICO. A celebração de Termo Aditivo, para a alteração do presente Convênio, fica condicionada à comprovação de regularidade, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DIVULGAÇÃO
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Xxxxxxxx será obrigatoriamente consignada à participação do CONCEDENTE, ressalvando o disposto na Instrução Normativa nº 03, de 04 de março de 2010, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e na Lei nº 9.504/97.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica vedado aos Partícipes a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e desde que previstas no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Será considerada promoção pessoal, dentre outras: a utilização de faixas, painéis, cartazes, folders, outdoors ou outras formas de divulgação onde constem nomes ou imagens de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato deste Convênio, no Diário Oficial da União, será providenciada pelo
CONCEDENTE, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Convênio, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 109 da Constituição Federal.
E, assim, por estarem justos e de acordo, os Partícipes firmam o presente Instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele.
Brasília-DF, 02 de junho de 2010.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Secretário Nacional de Políticas de Turismo/MTur
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXX
Prefeito Municipal de Chã Grande/PE
TESTEMUNHAS: