ATA DE JULGAMENTO SEI
ATA DE JULGAMENTO SEI
Ata da reunião julgamento dos documentos de habilitação apresentados para a Concorrência nº 038/2020 destinado a Contratação de Empresa para a Construção de Capela Mortuária e Ossários no Jardim Iririú. Aos 25 dias de junho de 2020, reuniram-se na Unidade de Processos da Secretaria de Administração e Planejamento, os membros da Comissão designada pela Portaria n° 079/2020, composta por Xxxxxx Xx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, sob a presidência da primeira para julgamento dos documentos de habilitação. Empresas participantes: LDM Construtora e Incorporadora Ltda (SEI nº 6356289); Multserv Ltda (SEI nº 6356425); Scha fer & Piazza Construções Ltda (SEI nº 6356684); Concrefort Construção Civil Eireli (SEI nº 6356791); Celso Kudla Empreiteiro Eireli (SEI nº 6357184); Hoeft & Hoeft Construções Civis Eireli (SEI nº 6357223); Vattaro Construções Eireli (SEI nº 6357270); Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (SEI nº 6357336); Construtora Stein Ltda (SEI nº 6357922); Construtora Arte Projetos Ltda (SEI nº 6357978); AZ Construções Ltda (SEI nº 6358030); Duarte Construções Eireli (SEI nº 6358259) e Sinercon Construtora e Incorporadora, Serviços e Materiais Ltda (SEI nº 6358294). Após análise dos documentos, a Comissão passa a fazer as seguintes considerações: LDM Construtora e Incorporadora Ltda, a representante da licitante Construtora Arte Projetos Ltda, arguiu que a empresa não atendeu ao item 8.2, alínea "d", do edital, pois o documento foi emitido em 20/01/2020 e estaria fora do prazo de validade, conforme item 8.3, do edital. Com relação a este apontamento, registra-se que o documento mencionado, no caso a prova de inscrição municipal, trata-se de um comprovante de inscrição, o qual pode ser consultado a qualquer momento. Portanto, restou atendida a exigência prevista no item 8.2, alínea "d", do edital. Acerca dos atestados de capacidade técnica, a licitante Construtora Arte Projetos Ltda, arguiu que os serviços relacionados nos atestados apresentados não são compatíveis com o objeto da licitação e a CAT não possui atestado registrado. Com relação aos atestados, os servições relacionados nos atestados vinculados a CAT nº 252018099708; 252018099709; 252019113389; 252019107451 e 252020116293, possuem
características compatíveis com o objeto da licitação. Quanto a CAT sem registro de atestado, cumpre esclarecer que a CAT nº 252020116788, refere-se ao histórico de serviços realizados pelo profissional e é possível emiti-la sem o registro de atestado. Portanto, restaram atendidas as exigências contidas no item 8.2 alíneas "m" e "n", do edital. Multserv Ltda, a comissão de licitação verificou que a declaração de cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal está assinada por sócio que não detém poderes para representar a empresa (p. 48). Conforme a cláusula sétima do contrato social, a administração da sociedade cabe exclusivamente ao sócio Valdir Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Desta forma, com amparo no art. 43, § 3º da Lei 8666/93: “É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”, foi encaminhado à empresa o Ofício nº 6517296/2020 - SAP.UPR, solicitando a apresentação de documentos comprobatórios de representatividade do signatário. Em resposta, a licitante encaminhou a procuração, na qual o outorgante concede poderes ao Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Assim, restou atendida a exigência prevista no item 8.2, alínea "q", do edital. Schaffer & Piazza Construções Ltda, a representante da licitante Construtora Arte Projetos Ltda, arguiu que a empresa não cumpriu com o item 8.2 alíneas "m" e "n", do edital, pois os serviços relacionados nos atestados não são compatíveis com o objeto dessa licitação. Entretanto, conforme análise realizada, em conjunto com o Engº Civil da Secretaria de Administração e Planejamento, Senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - CREA/SC nº 136015-5, os serviços descritos nos atestados de capacidade técnica vinculados à CAT nº 252018099269 e 252019108860, atendem a exigência prevista no item 8.2 alíneas "m" e "n", do edital. O representante da empresa Sinercon Construtora e Incorporadora, Serviços e Materiais Ltda, arguiu que a certidão simplificada apresentada, foi emitida em prazo superior aos 30 (trinta) dias. Acerca deste apontamento, verifica-se que a certidão simplifica nº 145661/2020-01 expedida pela Jucesc, foi emitida em 20 de abril de 2020, ou seja,
fora do prazo estabelecido no item 8.2. alínea "r", do edital: Comprovação da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, através da apresentação da Certidão Simplificada, atualizada no máximo 30 (trinta) dias da data constante no item 1.1 deste edital, expedida pela Junta Comercial, para fins de aplicação dos procedimentos definidos na Lei Complementar nº 123/06. Desta forma, a empresa não poderá usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06, pois não comprovou sua condição, conforme previsto no instrumento convocatório. Concrefort Construção Civil Eireli, a empresa não apresentou a prova de inscrição municipal, conforme exigência prevista no item 8.2 alínea "d", do edital. Entretanto, em atenção ao item 10.2.8, o qual determina que: O Presidente poderá durante a sessão verificar a regularidade dos documentos disponíveis para consulta on-line exigidos no subitem 8.2, que não forem previamente apresentado(s) pelo(s) proponente(s) ou que forem apresentados vencidos ou positivos, a comissão consultou o site da Prefeitura de Balneário Camboriú e emitiu o alvará de licença e localização (SEI nº 6539427). Portanto restou atendida a exigência prevista no item 8.2, alínea "d", do edital. Além disso, não foi possível verificar a autenticidade da certidão de débitos municipais nº 26859/2020, expedida pela Prefeitura de Balneário Camboriú (fl. 14), porém, em atenção ao item 10.2.8 do edital, a Comissão de Licitação consultou o site da Prefeitura de Balneário Camboriú e emitiu a certidão positiva de débitos tributários com força de certidão negativa nº 27105/2020 válida até 23/09/2020 (SEI nº 6539469). Portanto restou atendida a exigência prevista no item 8.2, alínea "g", do edital. A comissão de licitação verificou ainda, que o certificado de regularidade do FGTS - CRF apresentado, consta a razão social Seta Concrefort Eireli EPP e nos demais documentos apresentados consta a razão social Concrefort Construção Civil Eireli, conforme indicado no contrato social consolidado. Desta forma, com amparo no art. 43, § 3º da Lei 8666/93: “É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”, foi encaminhado à empresa o Ofício nº 6517321/2020 - SAP.UPR, solicitando esclarecimentos acerca da divergência identificada. Em resposta, a empresa encaminhou a 1ª alteração contratual registrada na Jucesc, sob o nº 187904820 em 08/11/2018, a qual alterou a razão social da empresa (SEI nº 6539288). Portanto, restou atendida a exigência prevista no item 8.2, alínea "h", do edital. Os representantes das empresas Construtora Arte Projetos Ltda, AZ Construções Ltda e Sinercon Construtora e Incorporadora, Serviços e Materiais Ltda, arguiram a licitante apresentou certidão de processos em tramitação na área cível, em desacordo com a exigência prevista no item 8.2, alínea "j", do edital, porém, em atenção ao item 10.2.8, a comissão consultou o site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e emitiu as certidões de falência, concordata e recuperação judicial nº 7486324 - SAJ e nº 428738- eProc (SEI nº 6539500). Portanto restou atendida a exigência prevista no item 8.2, alínea "j", do edital. O atestado de capacidade técnica vinculado à CAT nº 371/2020, emitido pela Prefeitura de Foz do Iguaçu (fls. 35/51), atesta a execução dos serviços por outra empresa, portanto os serviços elencados neste atestado não foram considerados para a comprovação da qualificação técnica do proponente, conforme prevê o item 8.2, alínea "n", do edital. Porém, o atestado de capacidade técnica emitido pela Igreja Universal do Reino de Deus, vinculado à CAT nº 2620200003513 (fls. 52/57), comprova a experiência do proponente nos termos estabelecidos no instrumento convocatório. Para comprovação da qualificação do responsável técnico, foi considerada apenas CAT nº 371/2020, referente ao profissional Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, pois foi apresentado o contrato de prestação de serviços deste profissional (fls. 61/62), conforme exigência prevista no item 8.2, alínea "m", do edital. A CAT nº 2620200003513 referente ao profissional Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, comprova apenas o registro do atestado vinculado à este documento. Celso Kudla Empreiteiro Eireli, os representantes das empresas Concrefort Construção Civil Eireli e Construtora Arte Projetos Ltda apontaram que a certidão de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da união apresentada está vencida. Após análise, verificou-se que o prazo de validade da referida certidão é até 08/04/2020, entretanto, em consulta ao site da Receita Federal, ao realizar a confirmação de autenticidade do documento, consta a seguinte mensagem: Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida em 11/10/2019, com validade até 07/07/2020, considerando prorrogação de sua validade pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020, publicada no Diário Oficial da União em 24/03/2020, Edição 57, Seção 1, Página 33. Portanto, conforme indicado, a validade da referida certidão foi prorrogada até 07/07/2020 (SEI nº 6539799). Desta forma, restou atendida a exigência prevista no item 8.2, alínea "e", do edital. O atestado de capacidade técnica vinculado à CAT nº 2933/2006, emitido pela Prefeitura de São José dos Pinhais (fls. 111/146), atesta a execução dos serviços por outra empresa, portanto os serviços elencados neste atestado não foram considerados para a comprovação da qualificação técnica do proponente, conforme prevê o item 8.2, alínea "n", do edital. Porém, o atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura de Araucária, vinculado à CAT nº 4121/2019 (fls. 85/108),
comprova a experiência do proponente nos termos estabelecidos no instrumento convocatório. A representante da licitante AZ Construções Ltda, arguiu que a empresa não apresentou a certidão de acervo técnico do responsável técnico. Entretanto, consta junto aos documentos apresentados pela empresa Xxxxx Xxxxx Empreiteiro Eireli as seguintes certidões de acervo técnico, referente ao profissional Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx: CAT nº 4121/2019 (fls. 85/87) e nº 2933/2006 (fls. 109/110), portanto, restou atendida pela empresa a exigência prevista no item 8.2, alínea "m", do edital. O representante da empresa Sinercon Construtora e Incorporadora, Serviços e Materiais Ltda, arguiu que a empresa não comprovou capacidade técnica suficiente. Entretanto, conforme análise realizada, em conjunto com o Engº Civil da Secretaria de Administração e Planejamento, Senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - CREA/SC nº 136015-5, os serviços descritos no atestado de capacidade técnica vinculado à CAT nº 4121/2019, são compatíveis com objeto dessa licitação, conforme prevê o item 8.2 alíneas "m" e "n", do edital. Hoeft & Hoeft Construções Xxxxx Xxxxxx, a representante da licitante Concrefort Construção Civil Eireli, arguiu que a empresa não apresentou o contrato social com todas alterações ou consolidação. Entretanto, conforme consta na 10ª alteração contratual de transformação em empresa individual de responsabilidade limitada, registrado na Jucesc em 05/07/2017 sob o nº 426003330-48 (fls. 1/5), a sociedade foi transformada e de acordo com cláusula 2ª: "Em razão das alterações ora promovidas pelo titular, entram em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário constante do ato constitutivo e das alterações contratuais da sociedade". Portanto, restou atendida a exigência prevista no item 8.2, alínea "a", do edital. Os representantes das empresas Concrefort Construção Civil Eireli e AZ Construções, apontaram que a empresa apresentou a Certidão Simplificada válida, comprovando sua condição de empresa de pequeno porte, porém, após análise d a demonstração do resultado de exercício, verificou que a receita bruta anual auferida no ano de 2019 é superior ao valor limite estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006. A par disso, cumpre esclarecer, que o edital estabeleceu através do item 8.2, alínea "r", a forma de comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sob as penas da lei. Ademais, a demonstração de resultado de exercício isoladamente não representa documento hábil a demonstrar a receita auferida no ano-calendário para fins de enquadramento. Isso porque, além da análise da receita bruta percebida no exercício anterior, que deverá ultrapassar o limite determinado pela Lei Complementar nº 123/2006, que é R$ 4.800.000,00 + 20%, é necessário avaliar se no ano-calendário em curso, a empresa auferiu receita bruta superior ao limite determinado. Deste modo, o direito ao benefício instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 não está necessariamente relacionado às demonstrações contábeis apresentadas. Desta forma, a Certidão Simplificada apresentada pela empresa, emitida em 21 de maio de 2020, dentro do prazo máximo determinado no item 8.2, alínea "r", do edital, é suficiente para comprovar condição de empresa de pequeno porte da licitante, sob as penas da lei. O atestado de capacidade técnica vinculado à CAT nº 252016068926, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (fls. 41/42), atesta a execução dos serviços por outra empresa, portanto os serviços elencados neste atestado não foram considerados para a comprovação da qualificação técnico do proponente, conforme prevê o item 8.2, alínea "n", do edital. Porém, o atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura Municipal de Garuva, vinculado à CAT nº 252016063642 (fl. 46/48), comprova a experiência do proponente nos termos estabelecidos no instrumento convocatório. Para comprovação da qualificação do responsável técnico, foi considerada apenas CAT nº 252016068926, referente ao profissional Xxxxxxx Xxxxxxx, pois foi apresentado o contrato de prestação de serviços deste profissional (fl. 50), conforme exigência prevista no item 8.2, alínea "m", do edital. A CAT nº 252016063642 referente ao profissional Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx comprova apenas o registro do atestado vinculado à este documento. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, o atestado de capacidade técnica vinculado à CAT nº 3831/2017, emitido pela Prefeitura de Xxxxxxxx Xxxxx (fls. 37/39) atesta a execução dos serviços por outra empresa, portanto os serviços elencados neste atestado não foram considerados para a comprovação da qualificação técnico do proponente, conforme prevê o item 8.2, alínea "n", do edital. Porém, o atestado de capacidade técnica emitido por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, vinculado à CAT nº 2453/2020 (fl. 31/32), comprova a experiência do proponente nos termos estabelecidos no instrumento convocatório. Construtora Stein Ltda, a representante da licitante Construtora Arte Projetos Ltda, arguiu que a empresa não atendeu ao item 8.2, alínea "c", do edital, pois o documento foi emitido em 27/01/2020 e estaria fora do prazo de validade conforme item 8.3, do edital. Com relação a este apontamento, registra-se que o documento mencionado, no caso a prova de inscrição estadual, trata-se de um comprovante de inscrição, o qual pode ser consultado a qualquer momento. Portanto, restou atendida a exigência prevista no item 8.2, alínea "c", do edital. A representante da licitante AZ Construções Ltda, arguiu que a empresa não comprovou a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, deixando de atender o item 8.2, alínea "r", do edital. Acerca deste apontamento, cumpre esclarecer que a apresentação da certidão simplificada torna-se necessária apenas
para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/06. No caso da empresa Construtora Stein Ltda, verifica-se que a empresa não se encontra enquadrada nas hipóteses previstas na referida lei, estando portanto dispensada da apresentação da certidão simplificada. Construtora Arte Projetos Ltda, a representante da licitante AZ Construções Ltda, arguiu que no cartão CNPJ apresentado pela empresa, o endereço indicado está divergente dos demais documentos. Entretanto, o endereço indicado no CNPJ encontra-se de acordo a alteração de ocorrida, conforme indicado na 13ª alteração contratual. Contudo, foi identificado que nos documentos: alvará de licença para localização e permanência; certidão de inscrição mobiliária e certificado de regularidade do FGTS - CRF (fls. 19, 22 e 23), consta o antigo endereço. Porém, tal divergência não inviabiliza a análise dos documentos, pois a alteração identificada trata-se de uma informação cadastral e consta na 13º alteração contratual. Apontou ainda, que a empresa não atendeu ao item 8.2, alínea "d", do edital, pois o documento foi emitido em 20/01/2020 e estaria fora do prazo de validade, conforme item 8.3, do edital. Com relação a este apontamento, registra-se que o documento mencionado, no caso a prova de inscrição municipal, trata-se de um comprovante de inscrição, o qual pode ser consultado a qualquer momento. Portanto, restou atendida a exigência prevista no item 8.2, alínea "d", do edital. O representante da empresa Sinercon Construtora e Incorporadora, Serviços e Materiais Ltda, arguiu que a empresa não apresentou a certidão de débitos municipais, conforme exigência prevista no item 8.2 alínea "g", do edital. Entretanto, em atenção ao item 10.2.8, a comissão consultou o site da Prefeitura de Joinvi le e verificou a existência da certidão negativa de débitos nº 62343/2020, válida até 01/07/2020 (SEI nº 6539843). Portanto restou atendida a exigência prevista no item 8.2, alínea "g", do edital. O valor do índice liquidez geral (LG) apresentado pela licitante (p. 37) não está correto, pois a fórmula utilizada está em desacordo com a indicada no item 8.2, alínea "l", do edital. Ao realizar o cálculo com a fórmula determinada no instrumento convocatório, obteve-se o seguinte resultado: LG = 0,77. Portanto, a empresa não atende ao índice mínimo determinado para o índice liquidez geral. Além disso, consta na certidão de registro de pessoa jurídica expedida pelo CREA-SC (fls. 49/50), o número da alteração contratual 12, com data da certificação em 20/03/2019. Entretanto, o contrato social apresentado, registrado na Junta Comercial do estado de Santa Catarina em 10/03/2020, refere-se a 13ª alteração contratual (fls. 02/08). Deste modo, constata-se que a certidão encontra-se desatualizada, pois consta na própria certidão a seguinte informação "A Certidão perderá a validade caso ocorra qualquer modificação posterior dos elementos cadastrais nela contidos" e ainda, em cumprimento a Decisão nº 0491/2016 proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, referente ao processo nº REP-15/00402610, a qual recomendou ao setor de licitações da Prefeitura Municipal de Joinvi le que: “[…] em futuros certames, para o mesmo ou objetos distintos, observe a Lei de Licitações e as leis correlatas de observância obrigatória, especificamente a alínea “c” do §1º do art. 2º da Resolução CONFEA n. 266/79, no momento do julgamento das propostas”, a certidão apresentada para atendimento da exigência prevista no item 8.2, alínea "o", do edital, não será aceita. A empresa apresentou ainda, uma consulta a situação de protocolo, junto ao CREA/SC (fl. 58), entretanto, o edital não prevê a possibilidade de apresentação deste documento. AZ Construções Ltda, a representante da licitante Construtora Arte Projetos Ltda, arguiu que a empresa não atendeu ao item 8.2, alínea "d", do edital, pois o documento foi emitido em 20/01/2020 e estaria fora do prazo de validade, conforme item 8.3, do edital. Com relação a este apontamento, registra-se que o documento mencionado, no caso a prova de inscrição municipal, trata-se de um comprovante de inscrição, o qual pode ser consultado a qualquer momento. Portanto, restou atendida a exigência prevista no item 8.2, alínea "d", do edital. Xxxxxx Construções Eireli, o representante da empresa Sinercon Construtora e Incorporadora, Serviços e Materiais Ltda, arguiu que a empresa não apresentou a prova de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme exigência do item 8.2, alínea "c", do edital. Entretanto, em atenção ao item 10.2.8, a comissão consultou o site da Secretaria de Estado da Fazenda e verificou que não existe registro de inscrição para o CNPJ informado (SEI nº 6539849), portanto restou atendida a exigência prevista no item 8.2, alínea "c", do edital. Os representantes das empresas Construtora Arte Projetos Ltda, Concrefort Construção Civil Eireli e Sinercon Construtora e Incorporadora, Serviços e Materiais Ltda, apontaram que a empresa não apresentou a certidão de falência, concordata e recuperação judicial emitida através do sistema eproc. Após análise dos documentos, verificou- se que na certidão de falência, concordata e recuperação judicial apresentada pela empresa (fl. 17) consta a seguinte informação: A presente certidão é válida desde que apresentada juntamente com a respectiva certidão de registros cadastrados no sistema eproc , disponível através do endereço https
://xxxxxxxxx0x.xxxx.xxx.xx. Desta forma, tendo em vista que a licitante não apresentou a certidão emitida através do sistema eproc e considerando a previsão contida no item 10.2.8, do edital, a comissão de licitação, em consulta ao site do Poder Judiciário de Santa Catarina, emitiu a certidão nº 425887 (SEI nº 6539906), a qual deve ser apresentada juntamente com a respectiva certidão de registros cadastrados no sistema de
automação da justiça - SAJ5. Portanto, restou atendida a exigência prevista no item 8.2, alínea "j", do edital. O resultado do cálculo dos índices apresentado pela licitante (p. 24) não estão corretos, pois os valores utilizados não correspondem aos valores apurados do balanço patrimonial. Desta forma, ao realizar o cálculo dos índices com valores relacionados no Balanço Patrimonial, obteve-se o seguinte resultado: LG = 0,73; SG = 0,73 e LC
= 0,73. Portanto, o resultado obtido dos índices estão em desacordo com o valor mínimo indicado no item 8.2, alínea "l", do edital. Os representantes das licitantes AZ Construções Ltda, Concrefort Construção Civil Eireli e Sinercon Construtora e Incorporadora, Serviços e Materiais Ltda, arguiram que a empresa não apresentou o atestado de capacidade, deixando de atender o item 8.2, alínea "n", do edital. A representante da empresa Construtora Arte Projetos Ltda, apontou que a empresa não comprovou o vínculo com o responsável técnico, conforme exigência do item 8.2, alínea "p" do edital e apresentou os atestados de capacidade técnica sem o registro do CREA. Após análise dos documentos, verificou-se que consta junto aos documentos de habilitação os 03 (três) atestados de capacidade técnica. Contudo, os atestados estão em cópia simples, não possuem o registro junto conselho competente e foram emitidos a favor do profissional e não da licitante, conforme preconiza a legislação e o edital. Portanto, os atestados apresentados não atendem a exigência do item 8.2, alínea "n", do edital. Verificou-se ainda, que a licitante não apresentou a Comprovação de que o responsável técnico integra o quadro permanente do proponente, na data prevista para entrega dos invólucros, que deverá ser feito mediante a apresentação de Carteira de Trabalho, Contrato de Prestação de Serviço ou Contrato Social, conforme exigência prevista no item 8.2, alínea "p". Ainda com relação a qualificação técnica, consta na certidão de registro de pessoa jurídica expedida pelo CREA-SC (fls. 45/46), o número da alteração contratual 1, com data da certificação em 11/10/2017. Entretanto, o contrato social apresentado, registrado na Junta Comercial do estado de Santa Catarina em 20/03/2020, refere-se a 2ª alteração contratual (fls. 02/08). Deste modo, constata-se que a certidão encontra-se desatualizada, pois consta na própria certidão a seguinte informação "A Certidão perderá a validade caso ocorra qualquer modificação posterior dos elementos cadastrais nela contidos" e ainda, em cumprimento a Decisão nº 0491/2016 proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, referente ao processo nº REP- 15/00402610, a qual recomendou ao setor de licitações da Prefeitura Municipal de Joinvi le que: “[…] em futuros certames, para o mesmo ou objetos distintos, observe a Lei de Licitações e as leis correlatas de observância obrigatória, especificamente a alínea “c” do §1º do art. 2º da Resolução CONFEA n. 266/79, no momento do julgamento das propostas”, a certidão apresentada para atendimento da exigência prevista no item 8.2, alínea "o", do edital, não será aceita. Sinercon Construtora e Incorporadora, Serviços e Materiais Ltda, o atestado de capacidade técnica vinculado à certidão de acervo técnico nº 509449/2019, não atende ao disposto no item 8.2, alínea "m" e "n", do edital, pois embora o atestado indique na descrição dos serviços reforma de edificação hospitalar, a atividade efetivamente desenvolvida pelo profissional, refere- se apenas a instalação de pisos e mantas vinílicas. Entretanto, o atestado de capacidade técnica vinculado à CAT 304/2013, comprova a execução de serviços com características compatíveis com objeto da licitação e portanto, atende as exigências contidas no 8.2 alínea "m" e "n", do edital. Vattaro Construções Eireli, a empresa apresentou os documentos em conformidade com o exigido no edital. Sendo assim, após análise dos documentos a Comissão decide: INABILITAR: Construtora Arte Projetos Ltda, por não apresentar o valor mínimo exigido para o índice de liquidez geral, conforme exigência contida no item 8.4, alínea "l", do edital e ainda, por apresentar a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, desatualizada, deixando de atender o item 8.2, alínea "o", do edital. Xxxxxx Construções Eireli, por não apresentar o valor mínimo exigido para o índices de liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente, conforme exigência contida no item 8.2, alínea "l", do edital. Por apresentar os atestado de capacidade técnica em cópia simples, contrariando a disposição contida no item 8.1, do edital: Todos os documentos relacionados neste item devem ser apresentados em original ou em cópia autenticada por cartório competente ou por funcionário da Unidade de Processos ou Unidade de Suprimentos da Secretaria de Administração e Planejamento do Município, ou publicação em órgão da imprensa oficial. Os atestados apresentados não possuem o registro no conselho competente e foram emitidos em nome do profissional e não da empresa, conforme exigência prevista no item 8.2, alínea "n", do edital: Atestado de capacidade técnica devidamente registrado no CREA ou outro conselho competente comprovando que o proponente tenha executado obras de características compatíveis com o objeto dessa licitação (...). Ainda, por apresentar a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, desatualizada, deixando de atender o item 8.2, alínea "o", do edital. E por fim, não apresentou a Comprovação de que o responsável técnico integra o quadro permanente do proponente, na data prevista para entrega dos invólucros, que deverá ser feito mediante a apresentação de Carteira de Trabalho, Contrato de Prestação de Serviço ou Contrato Social, conforme
exigência prevista no item 8.2, alínea "p". E decide HABILITAR: LDM Construtora e Incorporadora Ltda; Multserv Ltda; Scha fer & Piazza Construções Ltda; Concrefort Construção Civil Eireli; Celso Kudla Empreiteiro Eireli; Xxxxx & Hoeft Construções Civis Eireli; Vattaro Construções Eireli; Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx; Construtora Stein Ltda; AZ Construções Ltda e Sinercon Construtora e Incorporadora, Serviços e Materiais Ltda. Fica aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recursos. Nada mais a tratar, foi encerrada a reunião e lavrada esta ata que vai assinada pelos presentes.
Xxxxxx Xx xx Xxxxx Presidente da Comissão
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Membro da Comissão
Jéssica de Xxxxxx xx Xxxxxxxx Membro da Comissão
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx CREA/SC nº 136015-5
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6557624v5
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