ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS PÚBLICAS
ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS PÚBLICAS
Órgão / entidade | Rio-Águas |
Data da 2ª visita | 08/09/2016 |
Contrato selecionado | Contrato nº 04/2016, Serviços de Desassoreamento na Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx em Trecho da Raia de Remo da Lagoa e Junto ao Estádio de Remo da Lagoa e Junto ao Baixo Bebê – Lagoa – VI R.A. – A.P.2.1 |
Critérios da seleção | Relevância do objeto |
Equipe | Nome – Rondiney Bonin Ferreira Cargo: Auditor de Controle Externo – Especialidade Engenharia Matrícula – 40/901.660 Nome: Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène Cargo: Auditor de Controle Externo Matrícula – 40/901.895 Nome – Xxxxx Xxxx X. X. da Mota Cargo: Auditor de Controle Externo – Especialidade Engenharia Matrícula – 40/901.652 Nome – Álvaro Augusto C. Barbosa Cargo: Auditor de Controle Externo – Especialidade Engenharia Matrícula – 40/901.655 |
SUMÁRIO
RELATÓRIO DA 2ª VISITA – DIA 08/09/2016
1) Resultados Obtidos
2) Análise da execução financeira
ANEXOS
1. Ofício de apresentação;
2. Cronograma físico-financeiro;
3. Relatório FINCON;
4. Relatório SISCOB
5. Resposta à comunicação de Visita.
RELATÓRIO DA 2ª VISITA – DIA 08/09/2016
CONTRATO No: 004/2016
OBJETO: “Serviços de Desassoreamento na Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx em Trecho da Raia de Remo da Lagoa e Junto ao Estádio de Remo da Lagoa e Junto ao Baixo Bebê – Lagoa – VI R.A. – A.P.2.1”
EMPRESA: Dratec Engenharia Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL/MODALIDADE DA LICITAÇÃO: Concorrência
- Edital no 001/16
CONTRATO - TCMRJ No: 40/002.111/16 PROCESSO ADMINISTRATIVO No: 06/600.090/16 PT: 49.41.17.512.0097.4728
PRAZO TOTAL: 180 dias
DATA DE INÍCIO (memorando de início): 20/04/2016
PREVISÃO DE TÉRMINO: 06/12/2016
SUSPENSÃO NA CONTAGEM DE PRAZO: 11/07/16 a 30/08/2016
PRAZO RESTANTE: 110 dias
VALOR TOTAL CONTRATADO: R$ 10.228.949,18
VALOR TOTAL LIQUIDADO (FINCON): R$ 3.188.160,25 VALOR TOTAL EMPENHADO (FINCON): R$ 10.228.949,18 VALOR TOTAL A EMPENHAR (FINCON): –
MEDIÇÕES REALIZADAS:
Medição | Etapa | Período de Execução | Valor R$ | % |
4ª medição | 2ª etapa normal | 20/05/16 a 18/06/16 | 1.011.526,20 | 9,89 |
Total acumulado anterior | 2.176.634,05 | 21,28 | ||
Total acumulado de todas as medições | 3.188.160,25 | 31,17 |
FISCAIS DA OBRA:
- Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (matr.: 0118770-7);
- Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (matr.: 0153532-7);
- Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (matr.: 0190890-4);
- Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (matr.: 0248562-1).
SITUAÇÃO:
• Edital de CO no 001/16 (processo TCMRJ no 40/000.966/2016) – conhecido e arquivado com recomendação na sessão de 22/03/2016;
• Contrato no 004/16 (processo TCMRJ no 40/002.111/2016) – conhecido e arquivado na sessão de 27/10/2016.
• 1º Termo Aditivo nº 31/2016 (processo TCMRJ nº 40/4347/2016) – em tramitação
PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA:
1 | Desassoreamento ambiental com escavadeira flutuante; |
2 | Transporte de Sedimentos com utilização de Booster e batelão; |
3 | Desassoreamento ambiental em ambiente Sensível, sem causar Turbidez e com despejo controlado em área limitada por cortina de Geotêxtil com draga de 14” |
1) Resultados obtidos:
Pontos de questionamento - Retrospectiva das visitas anteriores:
Os pontos de questionamento abaixo listados, referentes à visita anterior, foram encaminhados à jurisdicionada, para manifestação, nos termos do ofício TCM/GPA/SCP/00635/2016, de 18/10/2016.
1ª visita: Abrangência da 1ª a 3ª medição
Questionamentos | Status |
Referente ao item 6.a) – Fl. 19/20 a) Levantamento topográfico por batimetria (item SE 19.10.2000): De acordo com o Termo de Referência (ver item 3.1, alínea “a”, do presente relatório), este serviço seria executado 8 vezes ao longo da obra para acompanhamento do volume dragado. Consta no diário de obra, entretanto, que até o dia 24/06/2016 a batimetria foi feita apenas uma vez, entre os dias 20/04/2016 a 23/04/2016. Apesar disso, ao analisar as medições encaminhadas, foi verificado que este serviço foi medido 2 vezes (10,2 hectares na 1ª medição e mais 10,2 hectares na 2ª medição). Vale ressaltar que na data da visita, a fiscalização do contrato informou que as | Aguardando resposta. |
profundidades estavam sendo verificadas através de métodos expeditos, o que não deve ser confundido com a batimetria prevista no item SE 19.10.2000, que é executada com teodolito, conforme consta na composição. Diante dos fatos apresentados, fica claro que não será necessário executar 8 batimetrias na área, uma vez que faltando aproximadamente 10 dias para o fim dos serviços de desassoreamento a empresa só havia executado este serviço uma vez. Sendo assim, solicita-se que a Jurisdicionada encaminhe os levantamentos batimétricos já efetuados e que os quantitativos desse item sejam reduzidos no Termo Aditivo Contratual que está em fase de elaboração (ver item 7 do presente relatório), em função da realidade da obra e do andamento dos serviços. Além disso, a Rio-Águas deve estornar da 2ª medição os valores referentes ao item SE 19.10.2000 relativo a serviços que, conforme diário de obras, não foram executados neste período. Status: Não houve resposta por parte da fiscalização. | |
Referente ao item 6.b) – Fl. 20/21 b) Xxxxx Xxxxx (item DR 64.05.0106): Ao analisar os documentos apresentados, foi verificado que na 1ª medição consta 625 metros de Bidim com profundidade de 8 metros. Tal profundidade é incompatível com as características de grande parte dos locais onde essa manta foi instalada, uma vez que em 400 dos 625 metros previstos a profundidade deverá ser inferior ou ao menos equivalente à 3 metros, já que se tratam dos locais vizinhos às áreas de dragagem, e nos 225 metros restantes, que correspondem à área das cavas de deposição, a lâmina d’água é inferior a 6 metros no perímetro que envolve as referidas cavas, conforme projetos encaminhados para esta Corte de Contas na fase de licitação. Além disso, verificou-se um erro material na 2ª medição, uma vez que foram medidos 500 metros lineares de bidim com altura de 2,30 metros, extensão esta que é superior aos 200 metros que constam no croqui apresentado e no próprio item PJ 14.05.0700, relativos aos retentores flutuantes que servem de suporte à manta de proteção. Vale ressaltar que ao comparar os comprimentos das medições com a situação encontrada na visita de 28/06/2016, verificou-se que as barreiras com bidim que estavam instaladas nessa data são as mesmas constantes da primeira medição e, como a execução dos serviços estava próxima do fim, aparentemente não seria necessário instalar novos pontos desse dispositivo. É importante salientar que a troca do bidim era prevista a cada 30 dias, portanto, tendo em vista que as escavações foram iniciadas dia 05/05/2016 e tiveram duração de 2 meses, provavelmente não houve necessidade de trocar a manta 2 vezes, conforme havia sido previsto na fase de licitação. Deste modo, solicita-se à Jurisdicionada que corrija a profundidade média adotada (8 metros) na 1ª medição, bem como o erro material apontado na 2ª medição (extensão de 200 m ao invés de 500 m), efetuando os devidos ajustes nas mesmas. Solicita-se também que a Rio-Águas apresente as notas fiscais de aquisição do bidim, de modo a comprovar o tipo de manta adotado e o respectivo quantitativo, bem como promova a adequação do item DR 64.05.0106 no Termo Aditivo Contratual ora em elaboração, em função do quantitativo efetivamente empregado. Status: Não houve resposta por parte da fiscalização. | Aguardando resposta. |
SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
Referente ao item 6.c) – Fl. 21/23 c) Transporte de equipamentos (item AD 14.10.0300): Na análise das medições, verifica-se que foi computado o item 22, código AD14.10.0300(/), “Transporte de equipamento pesado em carretas...”, com o quantitativo de 185.100 x.xx e valor total acumulado de R$ 199.908,00. A distância de transporte considerada pela fiscalização para a grande maioria dos equipamentos que vão operar no ambiente lacustre foi de 520 km, sem indicação do local de origem. Observe-se que este item fez parte dos questionamentos na fase da análise do Edital (Processo TCMRJ no 40/000.966/2016). Conforme já mencionado, para a grande maioria dos equipamentos admitiu-se uma distância de transporte de 500 km para efeito de orçamento. Um dos itens de diligência à época considerou não ser razoável adotar para efeito de orçamento que quase todos os equipamentos necessitassem vir de outros estados da Federação, já que esta premissa resultava em conferir ao item isoladamente um valor correspondente a quase 7% do total orçamentário (cerca de R$ 700 mil com BDI). O questionamento em sede de Edital de Licitação fez parte da diligência proposta na sessão nº 10/2016 de 08/03/2016, solicitando que a Jurisdicionada reavaliasse a estimativa de quantidades de transporte de equipamentos, passando a adotar uma distância compatível com o Termo de Referência (que fixava que a distância para o transporte de equipamentos deveria admitir como origem a região metropolitana do Rio de Janeiro) e com as premissas usualmente adotadas. Na análise do retorno de diligência, a Rio-Águas informou que, apesar da escassez de prazo para preparação da Licitação, efetuou pesquisa de mercado priorizando empresas do Rio de Janeiro, mas que constatou a ausência de disponibilidade no fornecimento dos equipamentos necessários em prazo compatível com as necessidades do serviço. Em seguida aduziu que, considerando a excepcionalidade da obra, adotou distância de transporte de equipamentos compatível com a empresa mais próxima que demonstrou disponibilidade de locação, esclarecendo que “a estimativa efetuada não significa uma situação constituída, ou seja, após a contratação da empresa que executará os serviços a fiscalização exigirá que esta busque por todos os meios minimizar a distância de transporte dos equipamentos a serem empregados, efetuando a medição do item respectivo apenas no que for compatível com a realidade fática”. A fiscalização informa que os equipamentos foram locados juntos à empresa “O Martins Serviços”. Não há na documentação ora analisada qualquer menção ao cumprimento da exigência de que a contratada busque por todos os meios minimizar a distância de transporte dos equipamentos a serem empregados, nos termos do informado na fase de licitação. Lembre-se que equipamentos usualmente empregados em obras diversas, tais como, apenas a título de exemplo, escavadeiras hidráulicas, foram consideradas com a distância de transporte de 520 km, como se não houvesse disponibilidade no Estado do Rio de Janeiro. Em acréscimo, vale ressaltar que o quantitativo total deste item atinge cerca de 520.000 x.xx, ou seja, o valor já medido (185.100 x.xx, conforme informado acima) corresponde a pouco mais de um terço de seu quantitativo integral. Assim, tendo em vista que, ipso facto, a mobilização já contemplou a totalidade dos equipamentos empregados para execução dos serviços (cuja previsão de término indicava apenas uma semana após a realização da Visita Técnica), verifica-se que não será utilizada a totalidade da quantidade prevista para transporte de equipamentos, devendo portanto tal estimativa ser reduzida para retratar valor compatível com a desmobilização. Por todo o exposto, solicita-se que sejam encaminhados e constem do | Aguardando resposta. |
processo de liquidação os seguintes documentos: • Documento comprobatório (nota fiscal) de que os equipamentos transportados foram locados junto à referida empresa citada nas memórias de cálculo; • Ofícios ou cartas de consulta realizada junto a outros fornecedores, conforme exigência da Rio-Águas, demonstrando não ter sido possível locar os equipamentos junto a fornecedores mais próximos do local de execução; • Informação indicando o local (depósito) de onde estes equipamentos saíram com destino à Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Solicita-se, ainda, que a Jurisdicionada, no âmbito do Termo Aditivo ora em elaboração, efetue a redução do quantitativo total do item 22, código AD14.10.0300(/), para que passe a contemplar apenas o saldo necessário à desmobilização dos equipamentos já mobilizados. Status: Não houve resposta por parte da fiscalização. | |
Referente ao item 6.d) – Fl. 23/26 d) Aluguel de lancha de apoio (item IE 00.02.0472): Nas medições analisadas está sendo considerado o item 49, código IE00.02.0472 referente ao “Aluguel de lancha de apoio (desonerado) com capacidade mínima de 06 passageiros”. São consideradas 4 (quatro) lanchas. O quantitativo até a 2a medição é de 1.130h e o valor total acumulado atinge R$ 89.755,90. Observe-se que este item fez parte dos questionamentos na fase da análise do Edital (Processo TCMRJ no 40/000.966/2016), tendo em vista ter sido admitidas para formação do preço unitário propostas de empresas que oferecem passeios turísticos de lancha, a partir da divisão da diária cobrada pela duração prevista do passeio, já que tal procedimento pode levar a significativas distorções na estimativa, em função da diferença entre o custo horário de um passeio turístico com duração de um dia e a locação de uma lancha por período contínuo de meses. O questionamento fez parte da diligência proposta na sessão nº 10/2016 de 08/03/2016, solicitando que a Jurisdicionada promovesse a revisão da estimativa de custo em função do exposto acima. Na análise do retorno de diligência, a 7a IGE verificou que a jurisdicionada confeccionou uma nova composição para o item especial, reduzindo o custo unitário para valor inferior a metade do anteriormente adotado, fazendo com que o custo total do item, que inicialmente atingia cerca de R$ 550 mil, caísse para cerca de R$ 260 mil (ambos com BDI). Ressalte-se que na criação do Item Especial foi considerado o preço da embarcação modelo Ventura 180 Comfort, ano 2016, fornecido pela empresa “Bombarco Líder em Negócios Náuticos”, cuja aparência pode ser vislumbrada pela figura a seguir. | Aguardando resposta. |
Figura – Modelo Ventura 180 Confort. Durante a Visita Técnica, verificou-se que a empresa executora está utilizando uma lancha modelo Top Fish 16, um bote Zefir Sport 42, uma lancha cujo modelo não pode ser identificado e um bote de metal, consoante demonstrado pelas figuras a seguir. Os modelos disponíveis possuem especificações inferiores ao do modelo orçado e não são novos. O modelo orçado possui maior comprimento (número de pés) e é ano 2016. Figura – Lancha modelo Top Fish 16. Figura – Bote Zefir Sport 42. Figura – Xxxxxx (não foi possível identificar o modelo). |
Figura – Bote de metal. Considerando-se o observado, ou seja, que os modelos são inferiores ao modelo orçado e não são novos, solicita-se que a fiscalização promova as readequações necessárias, corrigindo a diferença entre o custo unitário orçado no item especial IE00.02.0472 e o custo das embarcações efetivamente utilizadas in loco. Status: Não houve resposta por parte da fiscalização. | |
Referente ao item 6.e) – Fl. 26/27 e) Draga Flutuante de 14” (item IE 00.02.0474): Foi constatado na visita realizada em 28/06/2016 que foi utilizada apenas 1 draga para realização dos serviços, apesar de constar na previsão inicial 5 equipamentos desse tipo, conforme descrito no item 3.1, alínea “e”, supra. De acordo com a fiscalização e o diário de obra, o desassoreamento com essa máquina foi iniciado dia 14/05/2016 e realizado apenas na área da raia do flamengo, com despejo dos resíduos na cava “Caiçaras”. Vale ressaltar que durante a visita a fiscalização informou que a data limite para término dos serviços será o dia 05/07/2016 (ver item 2), sendo assim, deve haver uma redução considerável no quantitativo previsto do item, já que haviam sido considerados 5 equipamentos por 3 meses, sendo 4 com jornada dupla e 1 com jornada simples, enquanto será utilizado na obra apenas 1 equipamento pelo período de aproximadamente 1,5 mês. Assim, solicita-se que a Jurisdicionada, no âmbito do Termo Aditivo ora em elaboração, efetue a redução do quantitativo total do item 51, código IE 00.02.0474, para que passe a contemplar apenas o valor compatível com a utilização da única draga pelo período efetivo de sua utilização (custo produtivo). É importante lembrar também, que a utilização deste item é adequada apenas para as horas produtivas do equipamento, conforme consta nos documentos do item especial inseridos no Anexo 10, portanto, caso haja necessidade de manter o equipamento sem funcionamento por mais tempo que o previsto dentro da Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx, deve ser criado novo item com o custo improdutivo. Status: Não houve resposta por parte da fiscalização. | Aguardando resposta. |
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Referente ao item 6.f) – Fl. 27/29 f) Escavação de solo mole com escavadeira hidráulica sobre plataforma flutuante (item IE 00.02.0476): Nas medições analisadas está sendo considerado o item 53, código IE 00.02.0476 referente a “Escavação de solo mole com escavadeira hidráulica...”. O quantitativo acumulado até a 2a medição é de 32.500 m3, totalizando R$ 365.625,00. Na criação do Item Especial, foi considerada a composição do item com insumos elementares de “Plataforma”, “servente”, “3% incidente sobre mão de obra direta com encargos sociais para cobrir despesas de EPI e ferramentas” e “escavadeira hidráulica – CP (desonerado)”. Considerando-se o quantitativo acumulado até a 2ª medição verifica-se: 32.500 m3 x 0,033 h/m3 = 1.072,5 horas de escavadeira. Como são 2 escavadeiras hidráulicas temos: 1.072,5 h ÷ 2 = 536,25 horas para cada escavadeira. O diário de obra registra que o início do desassoreamento na raia do flamengo com a utilização da escavadeira sobre flutuantes e 1 batelão ocorreu dia 05/05/2016. Considerando que a 1a Etapa terminou no dia 19/05/2016 verificam-se 14 dias de serviço de desassoreamento. Assim, é possível calcular quantas horas por dia de funcionamento seriam necessárias para cada escavadeira, com base na produtividade admitida na composição do item especial: 536,25 horas ÷ 14 dias = 38,30 horas/dia por equipamento. O resultado acima demonstra a incompatibilidade entre o que foi medido e a realidade possível in situ, lembrando-se inclusive que o diário de obras registra que em alguns dias dentro do período da 1ª etapa a jornada de trabalho iniciou às 7 horas e encerrou às 17 horas (10 horas diárias). Duas situações podem ter ocorrido: a medição contemplou um volume de escavação superior à realidade ou, caso o volume esteja correto, a produtividade admitida na composição do item especial é mais elevada, ou seja, é necessário um número menor de horas de escavadeira para a retirada de 1 m3 de material. Pelo exposto, solicita-se que a jurisdicionada promova a revisão dos quantitativos medidos, ajustando os valores à realidade ou, do contrário, proceda à revisão do custo unitário do item especial IE 00.02.0476, de maneira a corrigir a produtividade das escavadeiras. Outro aspecto a ser levantado reside no fato de que a memória de cálculo da medição deixa claro que o volume está sendo estimado por viagens do | Aguardando resposta. |
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batelão, a partir da multiplicação de sua capacidade total (100 m3) pelo número de viagens por dia e pelo número de dias. Tal procedimento embute uma margem de incerteza bastante elevada, já que admite algumas premissas de difícil ocorrência in situ, das quais citam-se, apenas a título de exemplo: i) cada equipamento realiza um mesmo número de viagens por dia em todos os dias de trabalho; e ii) todas as viagens são realizadas com o batelão preenchido em sua capacidade plena. Tais aspectos seriam inclusive de difícil aferição no campo, pois exigiriam a presença full time de apontador/fiscalização junto aos equipamentos. Deve ser recordado que o Termo de Referência prevê textualmente que “Os serviços de desassoreamento serão medidos através do cálculo de volumes desassoreados, obtidos pela comparação entre levantamentos batimétricos consecutivos, de periodicidade mensal”. Assim, torna-se evidente que a medição do volume de material retirado em cada etapa deve ser efetuada com base nos levantamentos batimétricos, o que confere uma precisão elevada, e não a partir de viagens do equipamento de transporte deste material. Dessa forma, solicita-se que a Jurisdicionada efetue suas medições de volume escavado a partir da comparação entre levantamentos batimétricos mensais, de maneira a cumprir o previsto no Termo de Referência, devendo apresentar os referidos levantamentos de maneira inclusive a corroborar os volumes já medidos. Por fim, verifica-se que na 1ª medição, que contempla o período compreendido entre 20/04/2016 e 09/05/2016, foram medidos 10 dias de operação para um dos batelões (utilizado como base para medição do volume escavado). Ocorre, contudo, que o diário de obras informa que a operação dos batelões iniciou no dia 05/05/2016, ou seja, não haveria como tal equipamento operar por dez dias dentro do período desta medição. Assim, solicita-se ainda que a Jurisdicionada reveja o volume medido na 1ª medição para o item ora em análise, de maneira a contemplar apenas os dias de efetivo funcionamento dos batelões dentro do respectivo período. Status: Não houve resposta por parte da fiscalização. | |
Referente ao item 6.g) – Fl. 29/30 g) Transporte de material dragado em batelão – DMT de 1 km (item IE 00.02.0478) e DMT de 2 km (item IE 00.02.0479): Estes dois itens de transporte estão intimamente ligados ao item de escavação de solo mole com escavadeira hidráulica, já que materializam o transporte do volume extraído por este equipamento até as cavas de deposição. O diário de obras informa que a operação dos batelões iniciou no dia 05/05/2016, na região da chegada da raia (próxima ao Estádio de Remo da Lagoa), bem como que em 31/05/2016 iniciou-se o serviço de escavação com escavadeiras na região do baixo bebê. Verifica-se que na 1ª medição a totalidade do transporte em batelões foi medido através do item IE 00.02.0478, que admite DMT de até 1 km. Tal premissa se demonstra razoável, tendo em vista o período de abrangência desta medição (data final de 09/05/2016) e o fato de que as duas xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxx x xxxxx xx 0 xx xx xxxxxx xx xxxxxxx da raia. Na 2ª medição, contudo, que contempla o período compreendido entre 10/05/2016 e 18/05/2016, o volume transportado foi repartido entre os dois itens (DMT de até 1 km e DMT de até 2 km), o que não se demonstra condizente com a informação do diário de obras, tendo em vista que os serviços junto ao baixo bebê (que se encontra a cerca de 2 km das cavas de deposição), somente foi iniciado em data posterior ao período da medição. Assim, solicita-se que a Jurisdicionada efetue a correção da 2ª medição, estornando o volume medido no item IE 00.02.0479, que admite DMT de até 2 | Aguardando resposta. |
km, de maneira a utilizar apenas o item compatível com a realidade de campo. Status: Não houve resposta por parte da fiscalização. | |
Referente ao item 6.h) – Fl. 30 h) Tubo PEAD (item IE 00.02.0480): Ao analisar os documentos apresentados, verificou-se que já foram medidos 500 metros de tubo PEAD. Tal quantitativo é similar ao informado pela fiscalização durante a visita e é bastante inferior aos 6.200 metros que haviam sido previstos no orçamento inicial, conforme descrito no item 3.1, alínea “h”, deste relatório. Tendo em vista que a visita foi realizada em data próxima ao fim dos trabalhos e que naquela ocasião não estava previsto ser necessário mais tubulação deste tipo, solicita-se que sejam subtraídos 5.700 metros de tubo PEAD da planilha orçamentária no Termo Aditivo ora em elaboração, para tornar o orçamento compatível com a realidade da obra. Status: Não houve resposta por parte da fiscalização. | Aguardando resposta. |
Referente ao item 6.i) – Fl. 30/31 i) Profissionais da Área Técnica O orçamento da obra visitada contém profissionais de área técnica: • item 20 (código CE 04.10.0110) – Consultor de serviços técnicos especializados de consultoria de engenharia e arquitetura; • item 21 (código CE 04.10.0248) – Tecnólogo sênior de serviços técnicos especializados de consultoria de engenharia e arquitetura; • item 45 (código AD 39.05.0122) – Xxxxxxxxxx, arquiteto ou xxxxxxx xx; • item 46 (código AD 39.05.0134) – Xxxxxxxxxx, arquiteto ou geólogo sênior; e • item 47 (código AD 39.05.0212) – Topógrafo A – serviços de campo e escritório, com responsabilidade de dirigi-los. A fiscalização apresentou apenas uma Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de um responsável técnico pela execução de obra de dragagem, em nome do profissional Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Assim, deve ser promovido o envio das ART’s referentes ao demais profissionais, inclusive a anotação referente ao levantamento topográfico por batimetria (item 2 do orçamento, código SE19.10.0200(B)). Status: Não houve resposta por parte da fiscalização. | Aguardando resposta. |
Referente ao item 7 – Fl. 31/32 Não foram efetuadas alterações contratuais até a data da Visita Técnica, tendo a fiscalização informado que estaria preparando um Termo Aditivo Contratual com alteração de quantidades, e em princípio sem alteração de valor. É importante ressaltar que, como demonstrado no presente relatório, a situação fática da obra apresenta configuração absolutamente distinta daquela prevista na fase de licitação. Os dois itens/serviços financeiramente mais relevantes (draga flutuante e tubulação PEAD), que correspondiam a mais de R$ 6 milhões (com BDI) ou cerca de 62% do total orçamentário, tiveram seus quantitativos drasticamente reduzidos, já que foi utilizada apenas uma draga ao invés das cinco previstas e, inclusive em função disso, a tubulação de transporte dos sedimentos também sofreu sensível redução. | Aguardando resposta. |
Em acréscimo, tendo em vista o conjunto de aspectos aqui apontados, não se consegue vislumbrar em princípio uma quantidade de serviços novos e/ou majorados que possam justificar a manutenção do valor originalmente contratado. Deve ser lembrado, por oportuno, que em recente decisão unânime do Plenário desta Corte de Contas (processo TCMRJ no 40/001.957/2015) foi Determinado que a Administração Municipal não considerasse o volume financeiro relativo à quantidade de itens não utilizada efetivamente na obra, ou seja, que o referido saldo contratual não seja aproveitado para o fim de substituição de outros itens em qualquer dos casos previstos no art. 482 do RGCAF, bem como seja excluído da base de cálculo no caso de aplicação do previsto no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, no esteio do entendimento do TCU sobre a matéria1. Assim, a elaboração de Termo Aditivo Contratual sem alteração de valor, tendo em vista a necessidade de supressão de grande parte dos quantitativos dos itens mais relevantes financeiramente, afrontaria a determinação do TCMRJ supramencionada, caso se considere o precedente acima mencionado. Note-se, ainda, que a manifestação da Douta Procuradoria Especial sobre a interpretação do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93 foi objeto de solicitação pelo corpo técnico, no âmbito do processo TCMRJ no 40/001.703/2014, sob relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ainda em tramitação nesta Corte de Contas. Pelo conjunto de todo o exposto no presente item, considera-se, em princípio, que a elaboração de Termo Aditivo Contratual deve levar a uma redução significativa de valor, de maneira a retratar a realidade de campo e, ainda, respeitar entendimento pregresso desta Corte de Contas. Desta forma, solicita-se que a Jurisdicionada enfrente a questão aqui levantada, informando se pretende reduzir o valor originalmente contratado. Status: Não houve resposta por parte da fiscalização. | |
Referente ao item 8 – Fl. 32/35 Deve ser observado que parte das parcelas de maior relevância técnica (ver subitem 3.3 do presente relatório), definidas na fase de licitação, apresentam serviços que não se verificaram durante a execução contratual. É o caso da parcela definida como “Transporte de Sedimentos com utilização de booster e batelão”. Como já dito, a previsão original dos serviços contemplava trabalho simultâneo das 4 dragas (2 na região do baixo bebê e as outras 2 na região do Estádio de Remo), além de duas escavadeiras hidráulicas. A disposição prevista inicialmente, com dragas trabalhando na região do baixo bebê, necessitaria de boosters para permitir o transporte do material via tubulação até as cavas de deposição, situadas a cerca de 2 km. Ocorre que a totalidade da escavação na região do baixo bebê foi efetuada com o emprego de escavadeiras e batelões. A única draga utilizada realizou serviços apenas na região da chegada da raia, próximo ao Estádio de Remo, com transporte por tubulação até a cava Caiçaras, que se situa bem próxima, não sendo empregados boosters em nenhuma fase dos serviços. Dessa forma, a exigência de experiência anterior de transporte de sedimentos com emprego de boosters, serviço não realizado no âmbito da obra, restringiu de maneira indevida a competitividade do Certame. | Aguardando resposta. |
1 A título de exemplo podem ser citados os Acórdãos nº 1.733/2009, nº 749/2010 e nº 591/2011, todos do plenário do TCU, que deixam clara a ideia de que os limites estabelecidos no §1º do art. 65 da Lei 8.666/93 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar em sua equação financeira. Em outras palavras, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um destes conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Quanto a última parcela, qual seja, “Desassoreamento ambiental em ambiente sensível, sem causar turbidez e com despejo controlado em área limitada por cortina geotêxtil com draga de 14””, deve ser lembrado que a obrigação de se desassorear com preponderância do emprego de dragas seria oriunda de imposição ambiental (ver subitem 3.1, alínea “i”, do presente relatório). Ocorre, contudo, que os serviços foram executados com ampla preponderância de utilização de escavadeiras hidráulicas, e não só nas regiões próximas às margens, como afirmado à época da licitação. Em um dos dois locais de desassoreamento, junto ao partidor (baixo bebê), não houve inclusive nenhuma contribuição da única draga disponibilizada, pois todo o volume de material de lá extraído (cerca de 29.000 m3, segundo informação da fiscalização durante a visita) contemplou o emprego somente de escavadeiras. Mesmo na região junto ao Estádio de Remo (chegada da raia), onde parte do material foi extraído via draga, a maior parte do volume também foi retirado por meio de escavadeiras, segundo a fiscalização de obras. Constatou-se durante a visita que não há segregação quanto aos locais de desassoreamento em função da metodologia de extração, ou seja, também não se pode justificar a presença da draga por aspectos ambientais, já que no mesmo local há parte do material sendo retirado por escavadeiras. Constata-se, dessa forma, que o emprego de dragas para realização dos serviços de desassoreamento não se demonstrou uma condição indispensável, tal como previsto na parcela de maior relevância ora analisada. Do contrário, a própria dinâmica da obra deixa claro que a escavação por escavadeiras é mais célere, bem como que a grande maioria do volume, em todas as regiões e locais, foi removido com o emprego destes equipamentos, o que contradiz a afirmação que atribuía a aspectos ambientais a necessidade de emprego de dragas. Em outras palavras, teria sido mais eficaz disponibilizar outra escavadeira sobre flutuantes no lugar da draga utilizada, lembrando-se que há uma escavadeira em stand by, sem uso, estacionada junto ao canteiro da contratada. Recorde-se que a previsão original era o emprego de 4 dragas (2 na região do baixo bebê e as outras 2 na região do Estádio de Remo) e 2 escavadeiras trabalhando simultaneamente durante três meses, mas que o mesmo volume foi retirado com apenas 1 draga e 2 escavadeiras, em um período de trabalho de apenas dois meses. A previsão superestimada do emprego de dragas (e respectivas tubulações de transporte do material para as cavas) elevou a previsão orçamentária em cerca de 100%, ou seja, dobrou o valor licitado. Assim, a existência de parcela de maior relevância exigindo experiência de desassoreamento com o emprego de dragas, em princípio desnecessária como demonstrado no presente item, possivelmente também restringiu a competitividade do Certame, a exemplo do já relatado para a parcela que exigia transporte de sedimentos com boosters. Com base em todo o exposto, solicita-se que a Jurisdicionada enfrente a questão aqui levantada, apresentando suas considerações sobre o tema e, se assim desejar, razões de defesa sobre o fato de alguns serviços previstos na redação das parcelas de maior relevância não terem sido realizados (ou aparentemente serem dispensáveis) durante a execução da obra. Status: Não houve resposta por parte da fiscalização. | |
Referente ao item 9.1 – Fl. 35 Foi enviado Boletim Diário de Obras no período de 20/04/2016 a 24/06/2013. O mesmo não está preenchido de acordo com os artigos 31 e 32 da Resolução SMO no 169/80, faltando localização (endereço do canteiro), no do Processo Administrativo, R.A. (Região Administrativa) e A.P. (Área de Planejamento). A fiscalização deve providenciar a inclusão no diário das | Aguardando resposta. |
informações citadas. Status: Não houve resposta por parte da fiscalização. | |
Referente ao item 9.3 – Fl. 35 A fiscalização não promoveu envio do levantamento topográfico por batimetria atualizado (item 2 do orçamento, código SE19.10.0200(B)) solicitado no item 17 do documento de comunicação de Visita TCM. 1ª Análise (atual): A Jurisdicionada enviou, juntamente com a documentação da 2ª Visita Técnica, arquivos em “.pdf” contendo levantamento batimétrico no Baixo Bebê, no Despejo Caiçaras, no Flamengo e no Despejo Cantagalo. Status: Atendido. | Atendido nesta análise. |
2) Análise da execução financeira:
Comparando a previsão do cronograma físico-financeiro atualizado (Anexo 4) com as etapas da execução orçamentária, tem-se o seguinte quadro:
Etapa | Orçamento por Etapa (%) | Execução por Etapa (%) | Orçamento Acumulado (%) | Execução Acumulada (%) |
1ª interm. | 21,28 | 13,62 | 21,28 | 13,62 |
1ª interm. | 7,66 | 21,28 | ||
1ª compl. | - | 21,28 | ||
2ª normal | 9,89 | 9,89 | 31,17 | 31,17 |
Assim, verifica-se que com a alteração do cronograma a segunda Etapa (20/05/2016 a 18/06/2016) ficou adequada à previsão. Destaca-se que a execução física apresenta-se concluída.
3) Relatório Fotográfico:
1ª Visita – 28/06/2016 | 2ª Visita – 08/09/2016 | |
Figura 1 – Placa da obra em desacordo com o modelo do Termo de Referência do Edital. | Figura 2 – Placa da obra conforme com o modelo do Termo de Referência do Edital. | |
1ª Visita – 28/06/2016 | 2ª Visita – 08/09/2016 | |
Figura 3 – Equipamentos em operação próximos ao Estádio de Remo da Lagoa. | Figura 4 – Bote de serviço disponível para acesso aos equipamentos mobilizados, estacionados próximos ao Parque do Cantagalo. | |
2ª Visita – 08/09/2016 | ||
Figuras 5, 6, 7 e 8 – Equipamentos de dragagem à disposição, próximos ao Parque do Cantagalo. |
SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
1ª Visita – 28/06/2016 | 2ª Visita – 08/09/2016 | |
Figura 9 – Draga posicionada com descarte próximo ao Clube Caiçaras. | Figura 10 – Draga, batelão, barcaças flutuantes com escavadeiras hidráulicas e lancha mobilizados, estacionadas próximos ao Parque do Cantagalo. | |
1ª Visita – 28/06/2016 | 2ª Visita – 08/09/2016 | |
Figura 11 – Dispersor do material dragado, localizado sobre a cava próxima ao Clube Caiçaras. | Figura 12 – Dispersor do material dragado, estacionado próximo ao Parque do Cantagalo. | |
2ª Visita – 08/09/2016 | |
Figura 13 – Escavadeira hidráulica à disposição. | Figura 14 – Batelão disponível em primeiro plano e ao fundo barcaças flutuantes e escavadeira. |
4) Análise das medições
Foram analisadas, por amostragem, as memórias de cálculo da medição enviada a esta IGE relativa ao período ora em análise (correspondente a 9,89% do valor total contratado). Tendo em vista sua relevância orçamentária, deu-se prioridade aos itens mais representativos, sendo observado o seguinte:
a) Levantamento topográfico por batimetria (item SE 19.10.2000):
De acordo com o Termo de Referência (ver item 3.1, alínea “a”, do relatório relativo à 1ª visita técnica, realizada em 28/06/2016), este serviço seria executado 8 (oito) vezes ao longo da obra, nas diversas áreas a serem objeto de retirada de material, para acompanhamento do volume desassoreado.
No relatório de 1ª visita (item 6, alínea “a”), foi explicitado que até o dia 24/06/2016 a batimetria teria sido realizada apenas uma vez, entre os dias 20 e 23 de abril do corrente ano, consoante informações da fiscalização e de acordo com os diários de obra até a data de realização da visita em questão (28/06/2016), que só indicam serviços de batimetria nas datas acima referidas. Tendo em vista que à época restariam apenas no máximo cerca de dez dias para o fim dos serviços de desassoreamento, foi solicitada alteração de quantitativos em função da realidade da obra e do andamento dos serviços, inclusive com estorno de quantitativos na 2ª medição que, conforme o diário de obras e informações da equipe de fiscalização, não foram executados no período.
Apesar do exposto acima, no 1º Termo Aditivo (nº 31/2016) verificou-se o aumento do quantitativo em 26,52 ha (equivalente a R$ 71.004,12), alterando o total contratado para 105,72 ha (equivalente a R$ 283.052,61). Especificamente nesta 4ª medição, observa-se que foram computados 32,31 ha de levantamento topográfico por batimetria, chegando-se a um quantitativo acumulado até a presente análise de 52,71 ha.
Agora, juntamente com a documentação da 2ª Visita Técnica, a Jurisdicionada remeteu em meio digital arquivos em extensão “.pdf” contendo plantas com diferentes levantamentos batimétricos, em tese realizados no período entre 20/05/2016 e 07/07/2016. Destas plantas, diversas delas materializariam levantamentos realizados anteriormente à 1ª visita técnica do TCMRJ (28/06/2016), a saber: 20/05/2016 (Baixo Bebê), 24/05/2016 (cava Caiçaras), 25/05/2016 (Área do Flamengo), 27/05/2016 (Área do Flamengo), 01/06/2016 (cava Cantagalo), 02/06/2016 (Área do Flamengo), 08/06/2016 (Baixo Bebê), 10/06/2016 (Área do Flamengo), 14/06/2016 (Área do Flamengo), 15/06/2016 (Baixo Bebê), 17/06/2016 (Baixo Bebê), 17/06/2016 (Área do Flamengo) e 27/06/2016 (Baixo Bebê).
Torna-se necessário tecer alguns comentários sobre os supracitados levantamentos:
- Como já mencionado, não há nos diários de obra qualquer menção aos serviços de batimetria, a não ser entre os dias 20 e 23/04/2016;
- Quando da realização da 1ª visita técnica, em 28/06/2016, a fiscalização de obra informou ao TCMRJ que as profundidades estavam sendo verificadas através de métodos expeditos, e não por batimetrias consoante previsto no Termo de Referência. Apesar disso, agora são apresentadas diversas plantas de serviços de batimetria em datas anteriores à realização da referida visita. Não se consegue compreender a motivação para estes serviços não terem sido mencionados pela fiscalização de obra à equipe do TCMRJ na ocasião;
- A maioria das plantas relativas a levantamentos batimétricos da Área do Flamengo apresenta informações conflitantes quanto à data do levantamento, pois o carimbo indica data dos serviços diferente daquela mencionada na Nota 1 dos desenhos, que explicitamente informa que “Levantamento realizado em xx/xx/2016”;
- Para cada área levantada existem diversos levantamentos em curtíssimo espaço de tempo. Para a Área do Flamengo verificam-se 6 (seis) levantamentos distintos em apenas 25 dias, enquanto que para a Área do Baixo Bebê 4 (quatro) levantamentos em apenas 20 dias. Tal periodicidade é conflitante com o
disposto no Termo de Referência e denota uma frequência bastante elevada para a batimetria, sem justificativa depreendida diretamente dos autos.
Com base em todo o exposto acima, tendo em vista inclusive que até o momento de conclusão deste Relatório não houve manifestação sobre o levantado a respeito do tema “batimetria” na 1ª visita técnica, solicita-se que a Jurisdicionada, além de responder aos questionamentos da 1ª visita técnica, enfrente as questões aqui levantadas, justificando: i) as inconsistências apontadas; ii) a necessidade do elevado quantitativo de levantamentos efetuados em curto espaço de tempo; iii) a motivação para a omissão da existência destes levantamentos quando da 1ª visita do TCMRJ; e, ainda, iv) os quantitativos adotados na medição ora em análise.
b) Manta Bidim (item DR 64.05.0106):
Conforme projetos encaminhados para esta Corte de Contas na fase de licitação, em 400 dos 625 metros previstos para implantação da manta a profundidade deve ser inferior ou ao menos equivalente à 3 metros, já que se tratam dos locais vizinhos às áreas de dragagem, e nos 225 metros restantes, que correspondem à área das cavas de deposição, a lâmina d’água é inferior a 6 metros no perímetro que envolve as referidas cavas.
Além disso, durante a análise do material técnico relativo à 1ª visita, verificou-se um erro material na 2ª medição, uma vez que foram medidos 500 metros lineares de bidim com altura de 2,30 metros, extensão esta que é superior aos 200 metros que constam no croqui apresentado e no próprio item PJ 14.05.0700, relativos aos retentores flutuantes que servem de suporte à manta de proteção.
Em acréscimo, no Relatório de 1ª Visita (item 6, alínea “b”) solicitou-se o envio das notas fiscais de aquisição do bidim, bem como a realização da adequação do quantitativo do item em função dos totais efetivamente empregados.
Verifica-se que no 1º Termo Aditivo (nº 31/2016) foi efetuada uma redução do quantitativo em 20.850,72 m2 (equivalente a R$ 217.264,51), alterando o total contratado para 17.273,28 m2 (equivalente a R$ 179.987,57). Pela memória de cálculo constata-se que este total de 17.273,28 m2 foi estimado com base no seguinte cálculo: 719,72 m (extensão) x 6,00 m (profundidade) x 4,00 vezes (substituições).
Ocorre, contudo, que não está explicitada a origem da extensão de 719,72 m agora admitida (croquis, desenho esquemático etc.), lembrando-se ainda do aspecto já mencionado acima no que concerne à profundidade, que para a maioria da extensão prevista deveria ser inferior ou ao menos equivalente à 3 metros, já que se tratam dos locais vizinhos às áreas de dragagem. Em acréscimo, passou-se a contemplar a necessidade de multiplicar por 4 a área estimada, em função das substituições, ao invés do fator “3” anteriormente considerado, apesar da diminuição no prazo efetivo de execução dos serviços em relação aos 3 meses admitidos quando da licitação (já que o início de montagem dos retentores com as mantas de geotêxtil se deu apenas em 28/04/2016, segundo o diário de obras, e os serviços de desassoreamento terminaram no início de julho).
Nesta 4ª medição estão sendo computados 4.750 m2 de manta (conta efetuada: 395,83 m x 6,00 m x 2,00). O acumulado até o período é de 10.900 m2.
Com base em todo o exposto acima, tendo em vista inclusive que até o momento de conclusão deste Relatório não houve manifestação sobre o levantado a respeito do tema “manta bidim” na 1ª visita técnica, solicita-se que a Jurisdicionada, além de responder aos questionamentos da 1ª visita técnica, enfrente as questões aqui levantadas, justificando de forma tecnicamente balizada os quantitativos totais previstos após o 1º Termo Aditivo (extensão, profundidades e número de substituições) e, ainda, os quantitativos adotados na medição ora em análise, ou, do contrário, efetue a revisão pertinente nos quantitativos.
c) Aluguel de lancha de apoio (item IE 00.02.0472):
No Relatório de 1ª Visita (item 6, alínea “d”) foi abordada a questão referente ao aluguel de lancha de apoio, tendo sido solicitado que a fiscalização promovesse correções relativas à diferença entre o custo unitário orçado no item especial IE 00.02.0472 e o custo das embarcações efetivamente utilizadas in loco, que se apresentavam completamente diferentes do modelo orçado no referido item especial, resultando em significativa distorção orçamentária.
Apesar da solicitação acima descrita, verifica-se que no 1º Termo Aditivo (nº 31/2016) não houve qualquer modificação no custo unitário do item relativo ao aluguel das lanchas. Em acréscimo, constata-se que houve um sensível aumento do quantitativo em 3.340 h (equivalente a R$ 265.296,20), alterando o total contratado para 6.115 h (equivalente a R$ 485.714,45), a partir principalmente do aumento na estimativa de horas diárias de utilização das lanchas.
Na medição ora analisada está sendo considerado o item 49, código IE 00.02.0472 referente ao “Aluguel de lancha de apoio (desonerado) com capacidade mínima de 06 passageiros”. São consideradas 4 (quatro) lanchas utilizadas por 20 horas durante 30 dias. O total computado nesta 4ª medição é de 2.400 horas (4 x 20 h x 30 dias). O acumulado do item é de 3.530 horas.
Conforme apresentado em detalhes no relatório referente à 1ª Visita Técnica, há uma completa dicotomia entre o que foi previsto no orçamento e o que foi empregado no campo. Apenas a título de exemplo, dentre as 4 embarcações utilizadas na obra há inclusive um pequeno bote de metal.
Com base em todo o exposto acima, tendo em vista inclusive que até o momento de conclusão deste Relatório não houve manifestação sobre o levantado a respeito do tema “aluguel de lancha” na 1ª visita técnica, solicita-se que a Jurisdicionada, além de responder aos questionamentos da 1ª visita técnica (notadamente no que se refere ao ajuste do custo unitário do item às embarcações efetivamente empregadas), enfrente as questões aqui levantadas, justificando de forma tecnicamente balizada o aumento nos quantitativos totais
previstos após o 1º Termo Aditivo e, ainda, os quantitativos adotados na medição ora em análise, ou, do contrário, efetue a revisão pertinente nos quantitativos.
d) Draga Flutuante de 14” (item IE 00.02.0474):
No Relatório de 1ª Visita (item 6, alínea “e”) foi abordada a questão referente à draga flutuante, solicitando-se que a jurisdicionada promovesse a readequação do quantitativo contratado para o item em análise, levando em consideração que no local da obra apenas um equipamento estava sendo utilizado. Apesar da Jurisdicionada efetivamente passar a contemplar apenas uma draga a partir do 1º Termo Aditivo (nº 31/2016), o que resultou em uma redução do quantitativo em 3.829,00h (equivalente a R$2.364.177,76), alterando o total contratado para 1.166,00h (equivalente a R$719.935,04), constata-se que houve um sensível aumento na estimativa de horas diárias de utilização do equipamento.
Na concepção original, mesmo para os equipamentos que em tese operariam em “jornada dupla”, a consideração era de 370 h por mês. Agora, na memória de cálculo do Termo Aditivo admitiu-se 22 h por dia (ou 660 h por mês) durante 53 dias corridos, lembrando-se que o item versa sobre custo horário produtivo. Assim, admitiu-se que a draga estaria efetivamente atuando (ligada e retirando material) praticamente de forma ininterrupta ao longo de quase dois meses.
Deve ser considerado, ainda, que a nova concepção dos serviços adotada no Termo Aditivo aponta para uma prevalência de desassoreamento por via de escavadeiras hidráulicas. A memória de cálculo deixa claro que, dos cerca de 100 mil m3 de material retirados das duas regiões desassoreadas, apenas 13,7 mil m3 teriam sido objeto de dragagem pelo equipamento em questão. Admitir que tenha sido necessário o funcionamento praticamente ininterrupto da draga, por quase dois meses, para retirar apenas este volume, seria considerar uma produtividade muito aquém da esperada para este equipamento.
Na 4ª medição foram computados serviços de draga flutuante durante 30 dias, por 20 horas/dia, totalizando 600 horas. Verifica-se de plano, portanto, uma inconsistência entre a previsão da memória de cálculo do Termo Aditivo (22 h/dia) e o adotado para fins de medição (20 h/dia). O acumulado até a presente medição é de 760 horas.
Com base em todo o exposto acima, tendo em vista inclusive que até o momento de conclusão deste Relatório não houve manifestação sobre o levantado a respeito do tema “draga flutuante” na 1ª visita técnica, solicita-se que a Jurisdicionada enfrente as questões aqui levantadas, justificando de forma tecnicamente balizada o aumento na estimativa de horas diárias de utilização do equipamento após o 1º Termo Aditivo, a inconsistência verificada entre a previsão de horas diárias na memória de cálculo e na medição ou, do contrário, efetue a revisão pertinente nos quantitativos.
5) Alterações Contratuais
Foi lavrado em 06/09/2016 o 1º Termo Aditivo nº 31/2016 ao Contrato nº 04/2016.
O Termo tem por objeto:
• A readequação da planilha orçamentária, com redução parcial ou integral de itens em percentual equivalente a 62,51% do contrato, correspondente ao valor de R$ 6.427.135,15 (R$ 5.446.724,70 x 1,18 de BDI); acréscimo em quantitativo de itens existentes em montante equivalente a 35,45% do contrato, correspondente ao valor de R$ 3.645.052,63 (R$ 3.089.027,65 x 1,18 de BDI) e, ainda, a inclusão de novos itens em montante equivalente a 27,06% do contrato, correspondendo ao valor de R$ 2.728.082,52 (R$ 2.357.697,05 x 1,18 de BDI), nos termos do art. 65, I, “a” da lei 8.666/93 e art. 482, II, “a” e “b” do RGCAF e suas alterações.
• A prorrogação do prazo contratual em 90 dias corridos, com a criação de 03 etapas, nos termos do art. 57, § 1º, II da lei 8.666/93.
Justificativa apresentada:
“A modificação das quantidades e alteração do cronograma contratual tem por objeto levar em consideração os seguintes fatos:
1 – Introdução de itens de serviço para contemplar as horas sem produção dos equipamentos retidos na Lagoa por impossibilidade de serem retirados devido à ocupação da área de calado necessário para a desmobilização não pode ser utilizada antes da finalização dos serviços de desassoreamento devido à presença das instalações do Comitê Olímpico nesta área, este fato teve consequência na necessidade de ampliação do prazo contratual de 3 meses para 6 meses, conforme Ofício 151/2016 da Empresa Olímpica, em anexo;
2 – Introdução de itens novos no orçamento para contemplar serviços – como a retirada da estrutura de partidor das provas de remo ainda utilizada à época do pan- americano – que por sua especificidade exigissem a contratação de profissionais
especializados como mergulhadores que também tivessem capacidade de realizar serviços submersos, como o corte de estacas metálicas e de concreto e estruturas metálicas submersas;
3 – Alteração das quantidades para considerar itens de serviço que espelhassem a realidade dos serviços executados em função de equipamentos disponíveis no mercado para realização do desassoreamento da área de competição de remo e canoagem e opção por metodologia de execução que não colocasse em risco o desassoreamento necessário para realização das provas em função do exíguo prazo disponível, exemplificando, a escavação está sendo realizada na sua maior parte através de escavadeira hidráulica apoiada sobre plataforma flutuante, com o material escavado lançado pelas escavadeiras sobre os batelões, que são conduzidos e despejados nas cavas com maior profundidade, uma das proximidades do Clube Caiçaras à raia Sul e outra admitindo um volume maior de despejo nas proximidades do Parque do Cantagalo. A outra parte do desassoreamento vem sendo realizada por uma draga de sucção, que está atuando somente na raia Sul;
4 – Também é importante mencionar que apesar da porcentagem de itens novos ser de 27,06%, excedendo os 10% preconizados no RGCAF, estes deverão ser considerados em sua totalidade como itens inseridos, ou seja, que tem a mesma natureza dos itens existentes na planilha para atender ao objeto do contrato. Nesse caso se inserem as horas improdutivas dos equipamentos que não poderão ser retirados da Lagoa que fazem parte da composição dos serviços inicialmente existentes na planilha, itens como do guindaste que foi utilizado o de capacidade de carga 100,00tf e no orçamento consta o de 30,00tf.”
Foram analisadas, por amostragem, aspectos referentes à alteração da planilha orçamentária, dando prioridade aos itens mais representativos, sendo observado o seguinte:
5.1 – Item SE 19.10.2000(B) - Levantamento topográfico por batimetria
Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 2, código SCO SE 19.10.2000(B), relativo ao levantamento topográfico por batimetria. O quantitativo total deste item foi alterado de 79,20 ha para 105,72 ha.
A modificação da quantidade se deu principalmente pela alteração nas premissas adotadas. Quando do orçamento original a previsão contemplou
8 (oito) levantamentos em cada uma das duas áreas a serem desassoreadas, que somadas atingiam cerca 9,9 ha (7,2 ha para a área sul e 2,7 ha para a área norte). Agora, para a área sul passou-se a admitir 10,5 ha e para a área norte 4,15 ha, além de ter sido introduzido levantamentos para a cava Cantagalo, no valor de 2,97 ha. A nova situação admite ainda um número de 6 (seis) levantamentos, ao invés dos 8 (oito) anteriormente adotados.
Vários aspectos sobre o tema já foram discutidos no item 4, alínea “a”, do presente relatório, os quais devem ser considerados aqui no âmbito deste capítulo de alterações contratuais.
Em acréscimo, deve ser dito que a Jurisdicionada já enviou os desenhos relativos aos levantamentos durante todo o período de real execução dos serviços (até 07/07/2016). Da análise das plantas remetidas constata-se que não houve seis levantamentos com abrangência igual a área total de cada uma das regiões admitidas no Termo Aditivo. Para as cavas de deposição, por exemplo, foi apresentado apenas um levantamento para cada uma.
Pelo exposto, além das questões já materializadas no item 4, alínea “a”, do presente relatório, deve a Jurisdicionada efetuar as correções devidas no quantitativo, de maneira a torná-lo condizente com os levantamentos efetivamente realizados.
5.2 – Item DR 64.05.0106 – Xxxxx Xxxxx
Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 11, código SCO DR 64.05.0106, relativo à manta bidim. O quantitativo total deste item foi alterado de 38.124,00 m2 para 17.273,28 m2. Quando do orçamento original a previsão contemplou 2.118 m de retentores e uma profundidade média de 6 (seis) metros, admitindo ainda troca mensal de material (a partir da multiplicação por três da área total). A nova situação admite apenas 719,72 m de retentores e a mesma profundidade média de 6 (seis) metros, mas passa a contemplar uma multiplicação por quatro ao invés de três, apesar da redução no período efetivo de operação das mantas.
Vários aspectos sobre o tema já foram discutidos no item 4, alínea “b”, do presente relatório, os quais devem ser considerados aqui no âmbito deste capítulo de alterações contratuais, devendo a Jurisdicionada justificar o quantitativo total adotado para este item orçamentário após o 1º termo aditivo ou, do contrário, efetuar as correções devidas.
5.3 – Item AD 14.10.0300 – Transporte de equipamentos
Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 22, código SCO AD 14.10.0300, relativo ao transporte de equipamentos. O quantitativo total deste item foi alterado de 519.855 x.xx para 332.032 x.xx.
A memória de cálculo do Termo Aditivo não explicita os equipamentos admitidos, indicando apenas “conforme tabela em anexo”. Assim, um primeiro aspecto reside na necessidade da Jurisdicionada encaminhar a referida tabela, informando cada equipamento, respectivo peso e local de origem do transporte.
Em acréscimo, no Relatório de 1ª Visita (item 6, alínea “c”) solicitou-se que uma série de documentos (notas fiscais de locação, cartas consulta comprobatórias da tentativa de locação de fornecedores mais próximos etc.) fossem remetidos ao TCMRJ, o que segue pendente.
5.4 – Item IE 00.02.0472 – Aluguel de lancha
Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 49, código SCO IE 00.02.0472, relativo ao aluguel de lancha. O quantitativo total deste item foi alterado de 2.775 h para 6.115 h, ou seja, mais que dobrou, sofrendo acréscimo da ordem de 120%. Constata-se que, como já descrito no item 4, alínea “c”, do presente relatório, este expressivo aumento do quantitativo se deveu principalmente ao aumento na estimativa de horas diárias de utilização das lanchas.
Em acréscimo ao já exposto, cabe destacar que o aumento na quantidade de horas efetuado no âmbito do 1º Termo Aditivo elevou o custo total deste item para R$ 573.143,05 (R$ 485.714,45 x 1,18 de BDI), valor a ser pago pelo
aluguel de quatro lanchas de passeio, por período inferior a três meses, passando a admitir um gasto de quase R$ 600 mil apenas para esta locação.
Importante notar que o custo de aquisição pesquisado quando da criação do Item Especial de uma lancha de uma embarcação modelo Ventura 180 Comfort, ano 2016 (nova), foi estimado pela própria Jurisdicionada em cerca de R$ 70 mil, retroagindo-se à data base da licitação. Assim, constata-se que com o valor agora orçado para a locação de 4 (quatro) lanchas por período inferior a três meses seria possível comprar 8 (oito) lanchas novas. Isto sem mencionar o fato observado in situ e já descrito pormenorizadamente no relatório da 1ª visita técnica, qual seja, que os modelos utilizados na obra são inferiores ao modelo orçado e não são novos.
Como já dito, vários aspectos sobre o tema já foram discutidos no item 4, alínea “c”, do presente relatório, os quais devem ser considerados aqui no âmbito deste capítulo de alterações contratuais. Assim, deve a Jurisdicionada efetuar as correções devidas no custo unitário do item e nos quantitativos adotados, reavaliando o orçamento do aluguel de lanchas de apoio para que se demonstre condizente com o verificado em campo.
5.5 – Item IE 00.02.0474 – Draga flutuante
Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 51, código SCO IE 00.02.0474, relativo à draga flutuante. O quantitativo total deste item foi alterado de 4.995 h para 1.166 h.
Vários aspectos sobre o tema já foram discutidos no item 4, alínea “d”, do presente relatório, os quais devem ser considerados aqui no âmbito deste capítulo de alterações contratuais, devendo a Jurisdicionada justificar o quantitativo total adotado para este item orçamentário após o 1º termo aditivo ou, do contrário, efetuar as correções devidas.
5.6 – Item IE 00.02.0476 – Escavação de solo mole com escavadeira
Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 53, código SCO IE 00.02.0476, relativo à escavação de solo mole com escavadeira. O quantitativo total deste item foi alterado de 27.797,00 m3 para 112.992,98 m3.
A sensível elevação na quantidade do item se deveu precipuamente à mudança na concepção dos serviços, que admitia na fase de licitação a maioria do material sendo retirado via dragas e, agora, contempla preponderância de escavação com escavadeiras hidráulicas sobre flutuantes.
A memória de cálculo deixa claro que foi considerada a retirada total de 33.508,63 m3 de material da área norte (Baixo Bebê) e 68.266,76 m3 de material da área sul (próxima ao Flamengo). Informa-se que estes volumes foram retirados da batimetria, ou seja, a Jurisdicionada explicita que os serviços resultaram em desassoreamento de cerca de 102 mil m3 de material (valor levemente superior aos aproximadamente 91 mil m3 previstos na fase de licitação)
Deste volume, admitiu-se que a totalidade da área norte foi desassoreada por via de escavadeiras hidráulicas, bem como que 80% do material da área sul também foi retirado por este processo executivo, inferindo-se que os 20% restantes foram dragados através da draga flutuante disponibilizada. Assim, cerca de 88 mil m3 de material das duas regiões a serem desassoreadas teriam sido removidos por via de escavadeiras, e aproximadamente 13,7 mil m3 teriam sido objeto de remoção via draga flutuante.
Verifica-se, contudo, que no quantitativo total deste item de escavação por via de escavadeira hidráulica sobre flutuante, além dos 88 mil m3 já descritos acima, foi adicionado um volume de cerca de 25 mil m3 de material a título de “manutenção da cava Caiçaras transportado para a Cantagalo”. Em outras palavras, a Jurisdicionada considerou que este volume de 25 mil m3 foi retirado dos locais de competição (áreas norte e/ou sul), depositado na cava Caiçaras e, posteriormente, teria sido necessário escavar novamente o mesmo volume na
cava Xxxxxxxx e removê-lo para a cava Xxxxxxxxx, entende-se que supostamente por ter se esgotado o volume disponível da primeira.
A cava Caiçaras se situa em local próximo à área sul, e durante a obra recebeu a totalidade do volume retirado por via da draga flutuante, fundeada nesta área. Durante a realização da 1ª Visita Técnica, a fiscalização de campo informou que a cava Xxxxxxxx estava recebendo apenas o material oriundo da draga flutuante, pois todo o material desassoreado pelas escavadeiras era colocado nos batelões e transportado para a cava Cantagalo. A própria geometria da cava Xxxxxxxx, bem como o fato de que sobre a mesma estava instalado o dispersor do material retirado pela draga flutuante (ver Figura 10 do Relatório da 1ª Visita Técnica), deixam claro que efetivamente não se fazia possível o despejo dos batelões nesta cava.
Em acréscimo, mesmo se a operação dos batelões fosse possível na cava Caiçaras, não haveria sentido em se retirar material das áreas de desassoreamento com escavadeiras sobre flutuantes, carregar os batelões, descarregá-los em cava que já teria esgotado sua capacidade (ou estaria próximo disso), escavar novamente o mesmo material nesta cava “cheia”, colocá-lo mais uma vez em batelões, efetuar o transporte até a cava Cantagalo e, aí sim, depositar o material de maneira definitiva.
Fica claro que só se faz possível admitir que o volume depositado na cava Caiçaras foi aquele oriundo da retirada de material por via da draga flutuante instalada na área sul.
Assim, verifica-se de plano uma inconsistência nos volumes admitidos: se apenas cerca de 13,7 mil m3 teriam sido objeto de remoção via draga flutuante não há sentido em considerar a escavação de um volume de cerca de 25 mil m3 de material a título de “manutenção da cava Caiçaras transportado para a Cantagalo”. Mesmo na hipótese limítrofe de que a cava Xxxxxxxx estivesse “lotada” no início dos trabalhos (o que não se sustenta inclusive pela batimetria enviada), o máximo que poderia ser necessário retirar dela e transportar para a cava Cantagalo seria o volume de 13,7 mil m3.
Lembre-se, ainda, que a já citada batimetria da cava Caiçaras (levantamento de 24/05/2016), remetida pela Jurisdicionada, demonstra que um volume desta ordem de grandeza poderia ser depositado no local sem reduzir a profundidade da região a valores inferiores aqueles admitidos para os locais de competição (profundidade superior a 3 m), ou seja, o volume retirado pela draga poderia ser depositado integralmente na cava Caiçaras sem necessidade de relocação.
Com base em todo o exposto, deve a Jurisdicionada efetuar as correções devidas no quantitativo adotado para este item, de maneira a que se demonstre condizente com a realidade de campo.
5.7 – Itens IE 00.02.0478 e 0479 – Transporte em batelão
Constam na planilha orçamentária após o 1º T.A. os itens 55 e 56, código SCO IE 00.02.0478 e 0479, relativos ao transporte do material dragado em batelões. O quantitativo total do item IE 00.02.0478 foi alterado de 19.107,90 m3 para 38.720,00 m3 e o do item IE 00.02.0479 de 8.189,10 m3 para 85.572,28 m3.
A memória de cálculo deixa claro que foi considerado o transporte de 35.200,00 m3 de material da área sul para a cava Caiçaras (transporte até 1 km), 19.413,41 m3 de material da área sul para a cava Cantagalo (transporte entre 1 km e 2 km), 33.508,63 m3 de material da área norte para a cava Cantagalo (transporte entre 1 km e 2 km) e 24.870,94 m3 de material da cava Caiçaras para a cava Cantagalo (transporte entre 1 km e 2 km). Para todos estes volumes admitiu-se ainda um multiplicador a título de empolamento no valor de 1,10 (10%).
Pelos motivos já descritos no subitem 5.6 supra, a partir dos volumes considerados para cada metodologia de desassoreamento (dragagem via draga flutuante e escavação com escavadeiras hidráulicas), não há sentido em se admitir transporte por batelão de material entre a cava Caiçaras e a cava Cantagalo, a não ser que se efetue uma revisão na proporção dos referidos volumes de cada metodologia.
Quanto ao fator de empolamento, mesmo que se admita cabível para o material originalmente existente no fundo da Lagoa (o que talvez não traduza a realidade, tendo em vista a fluidez do depósito), não deveria ser considerado para o volume supostamente transportado entre as cavas, posto que seria devido a material já escavado e recentemente depositado sem compactação.
Com base em todo o exposto, deve a Jurisdicionada efetuar as correções devidas no quantitativo adotado para este item, de maneira a que se demonstre condizente com a realidade de campo.
5.8 – Item EQ 44.10.0100 – Grupo gerador
Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 60, código SCO EQ 44.10.0100, relativo a grupo gerador sobre rodas. Trata-se de item novo, inserido após o referido termo aditivo, considerando quantitativo total de 4.320 h, a partir da admissão de 1 equipamento x 24 h/dia x 180 dias (6 meses).
Deve ser dito que o item SCO EQ 44.10.0100 representa o custo horário produtivo, ou seja, com o grupo gerador efetivamente funcionando. Assim, não é razoável admitir que durante os 6 (seis) meses de contrato, no qual em pelo menos 3 (três) meses não houve qualquer serviço de campo (pois os equipamentos estavam apenas parados na Lagoa, inclusive em lado oposto ao do canteiro provisório utilizado durante o desassoreamento, apenas pela impossibilidade de sua desmobilização), tenha sido necessário operar o gerador por 24 h/dia de forma ininterrupta.
Assim, deve a Jurisdicionada subdividir as horas em questão pelos itens EQ 44.10.0100 (custo horário produtivo – R$ 39,99/h) e EQ 44.10.0106 (custo horário improdutivo – R$ 2,02/h), de maneira a representar de maneira mais adequada a realidade de campo.
5.9 – Item IE 00.02.1848 – Guindaste hidráulico (custo improdutivo)
Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 62, código SCO IE 00.02.1848, relativo ao guindaste hidráulico (custo improdutivo). Trata-se de item
novo, inserido após o referido termo aditivo, considerando quantitativo total de 93 h. Apresenta a seguinte composição:
Na documentação que instrui a formação do item especial em questão (fl. 850 do p.a. 06/600.090/16) a Jurisdicionada apresentou a seguinte definição:
“Custo horário de manutenção:
Denomina-se manutenção o conjunto de despesas com materiais e mão de obra necessária para manter um equipamento em condição de uso. Os custos de manutenção englobam entre outros: reparos em geral, peças e acessórios de reposição, gastos de oficina, regulagens, material rodante, lâminas, antos, parafusos, correia, demais peças de desgaste efetivo durante a operação. (...)”
(grifo nosso)
O item proposto pela Jurisdicionada é referente ao custo horário improdutivo, motor desligado. No caso em análise, portanto, não há que se falar em “desgaste efetivo durante a operação”, pois este é coberto pelo custo produtivo. O Catálogo SCO segue este mesmo entendimento, como se depreende, a título de exemplo, da comparação entre as composições produtivas e improdutivas de 2 (dois) equipamentos distintos (caminhão basculante e bucket-machine).
Item de Serviço | EQ 05.05.0200 (A) | Mês/Ano de Referência | 09/2016 | |
Descrição | Caminhao basculante, com capacidade de 10m3 a 12m3, com motorista, material de operacao e material de manutencao, com as seguintes | |||
especificacoes minimas: motor diesel de 220CV. Custo horario | produtivo | . | ||
Custo | 110,14 | Und. de Medida | h | |
Data da Criação | 05/2004 | Data da Exclusão | / |
Item Elementar | Antigo | Item Reutilizado | Descrição | Und. de Medida | Quantidade | Custo Unitário R$ | Custo Parcial R$ | |
IEQ003100 | 603500 | Cacamba basculante em aco, com capacidade de 10 a 12m3 | un | 0,00006000 | 35.100,00 | 2,11 | ||
IEQ003400 | 604500 | Xxxxxxxx, Xxxxxxxx XX-00 (xxxx 0x xxxx), motor diesel de 218CV, Ford Cargo 1722 ou similar | un | 0,00006000 | 203.000,00 | 12,18 | ||
XXX000000 | 610769 | Custo de material de manutencao | un | 0,00006000 | 35.100,00 | 2,11 | ||
de Cacamba basculante 10 a 12m3 - equivalente ao elementar IEQ003100 | ||||||||
IEQ007950 | 610801 | Custo de material de manutencao | - | un | 0,00006000 | 203.000,00 | 12,18 | |
Caminhao basculante 10 a 12m3 equivalente ao elementar IEQ003400 | ||||||||
IEQ011050 | 613720 | Custo de material de manutencao | un | 0,00006000 | 27.500,00 | 1,65 | ||
de Terceiro Eixo sem suspensor - equivalente ao elementar IEQ019350 | ||||||||
IEQ011250 | 613900 | Custo de material de operacao - equivalente ao elementar oleo diesel IEQ016450 | l | 22,00000000 | 2,99 | 65,78 | ||
IEQ019350 | 000000 | Xxxxxxxx Eixo sem suspensor | un | 0,00006000 | 27.500,00 | 1,65 | ||
MOI002450 | 000000 | Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Carreta | h | 1,00000000 | 12,48 | 12,48 |
Item de Serviço | EQ 05.05.0206 (/) | Mês/Ano de Referência | 09/2016 |
Descrição | Caminhao basculante, com capacidade de 10m3 a 12m3, com motorista, com as seguintes especificacoes minimas: motor diesel de 220CV. Custo horario improdutivo (motor desligado). | ||
Custo | 28,42 | Und. de Medida | h |
Data da Criação | 07/2003 | Data da Exclusão | / |
Item Elementar | Antigo | Item Reutilizado | Descrição | Und. de Medida | Quantidade | Custo Unitário R$ | Custo Parcial R$ |
IEQ003100 | 603500 | Cacamba basculante em aco, com capacidade de 10 a 12m3 | un | 0,00006000 | 35.100,00 | 2,11 | |
IEQ003400 | 604500 | Xxxxxxxx, Xxxxxxxx XX-00 (xxxx 0x xxxx), motor diesel de 218CV, Ford Cargo 1722 ou similar | un | 0,00006000 | 203.000,00 | 12,18 | |
IEQ019350 | 000000 | Xxxxxxxx Eixo sem suspensor | un | 0,00006000 | 27.500,00 | 1,65 | |
MOI002450 | 000000 | Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Carreta | h | 1,00000000 | 12,48 | 12,48 |
Item de Serviço | EQ 40.05.0250 (A) | Mês/Ano de Referência | 09/2016 | |
Descrição | Equipamento para desobstrucao de galerias (Bucket - Machine), sem operador, com material de operacao e material de manutencao, com as seguintes especificacoes minimas: motor diesel de 12CV, avanco mecanico, | |||
jogo completo de acessorios e rebocavel. Custo horario | produtivo | . | ||
Custo | 19,09 | Und. de Medida | h | |
Data da Criação | 05/2004 | Data da Exclusão | / |
Item Elementar | Antigo | Item Reutilizado | Descrição | Und. de Medida | Quantidade | Custo Unitário R$ | Custo Parcial R$ | |
IEQ009100 | 613451 | Custo de material de manutencao | un | 0,00003570 | 162.500,00 | 5,80 | ||
de Bucket-Machine, 12CV - equivalente ao elementar IEQ012100 | ||||||||
IEQ011250 | 613900 | Custo de material de operacao - equivalente ao elementar oleo diesel IEQ016450 | l | 2,11680000 | 2,99 | 6,33 | ||
IEQ012100 | 615550 | Equipamento para desobstrucao de galerias (Bucket-Machine) completo | un | 0,00004280 | 162.500,00 | 6,96 |
Item de Serviço | EQ 40.05.0256 (/) | Mês/Ano de Referência | 09/2016 |
Descrição | Equipamento para desobstrucao de galerias (Bucket - Machine), sem operador, com as seguintes especificacoes minimas: motor diesel de 12CV, avanco mecanico, jogo completo de acessorios e rebocavel. Custo horario improdutivo (motor desligado). | ||
Custo | 6,96 | Und. de Medida | h |
Data da Criação | 07/2003 | Data da Exclusão | / |
Item Elementar | Antigo | Item Reutilizado | Descrição | Und. de Medida | Quantidade | Custo Unitário R$ | Custo Parcial R$ |
IEQ012100 | 615550 | Equipamento para desobstrucao de galerias (Bucket-Machine) completo | un | 0,00004280 | 162.500,00 | 6,96 |
Tendo em vista o observado, solicita-se que a Jurisdicionada promova a revisão da composição do item em análise, excluindo a parcela referente ao “custo horário de manutenção”.
5.10 – Item IE 00.02.2250 – Aluguel de lancha (custo improdutivo)
Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 64, código SCO IE 00.02.2250, relativo ao aluguel de lancha (custo improdutivo). Trata-se de item novo, inserido após o referido termo aditivo, considerando quantitativo total de 277,50 h. Apresenta a seguinte composição:
Na documentação que instrui a formação do item especial em questão (fl. 810 do p.a. 06/600.090/16) a Jurisdicionada apresentou a seguinte definição:
“Custo horário de manutenção:
Denomina-se manutenção o conjunto de despesas com materiais e mão de obra necessária para manter um equipamento em condição de uso. Os custos de manutenção englobam entre outros: reparos em geral, peças e acessórios de reposição, gastos de oficina, regulagens, material rodante, lâminas, antos, parafusos, correia, demais peças de desgaste efetivo durante a operação. (...)”
(grifo nosso)
O item proposto pela Jurisdicionada é referente ao custo horário improdutivo, motor desligado. No caso em análise, da mesma forma do descrito no subitem 5.9 do presente relatório, não há que se falar em “desgaste efetivo durante a operação”, pois este é coberto pelo custo produtivo. O Catálogo SCO segue este mesmo entendimento (ver exemplos do subitem 5.9).
Tendo em vista o observado, solicita-se que a Jurisdicionada promova a revisão da composição do item em análise, excluindo a parcela referente ao “custo horário de manutenção”.
5.11 – Item IE 00.02.2251 – Aluguel de plataforma flutuante
Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 65, código SCO IE 00.02.2251, relativo ao aluguel de plataforma flutuante. Trata-se de item novo, inserido após o referido termo aditivo, considerando quantitativo total de 2.090 h.
A necessidade da criação deste item está descrita pela Jurisdicionada na própria memória de cálculo, onde se explicita que visa “remunerar as horas improdutivas devido à impossibilidade em se desmobilizar os equipamentos entre 03/07 e 03/10”. Assim, admitiu-se 2 plataformas x 10 h/dia x 90 dias, resultando em 1.800 h, as quais se acresceu mais 1 plataforma x 10 h/dia x 29 dias (total de 290 h), a título de “apoio a retirada das estacas”.
Verifica-se nos autos que a formação do custo unitário para este item (R$ 190,00/h), cuja unidade foi fixada em horas, adotou o preço de locação da plataforma cotado junto a fornecedor (R$ 38.000,00/mês) e estimou um número de horas mensais, in casu 200 h/mês, o que resultou no referido custo unitário (R$ 38.000,00 / 200 = R$ 190,00/h). Esta metodologia está claramente explicitada na própria capa do item especial em questão (fl. 881 do p.a. 06/600.090/16).
Ocorre, contudo, que como já informado acima a memória de cálculo admitiu um quantitativo mensal de 10 h/dia pelos 30 dias do mês, ou seja, 300 h por mês, o que ocasionou uma distorção no valor final do item. Em resumo, o custo mensal de cada plataforma está sendo considerado como 300 h/mês x R$ 190,00/h = R$ 57.000,00, o que representa 50% a mais do que a proposta de mercado que balizou o custo do item.
Duas são as possibilidades: ou o custo unitário do item deve ser ajustado ao quantitativo admitido na memória de cálculo, adotando-se 300 h/mês e consequentemente passando ao valor de R$ 38.000,00 / 300 = R$ 126,67/h ou, do contrário, o quantitativo deve ser ajustado ao custo unitário do item, o que resultaria em 2 plataformas x 200 h/mês x 3 meses (1.200 h) acrescidos de 1 plataforma x 200 h/mês x 1 mês (200 h, arredondando para 30 dias o uso da
plataforma de apoio a retirada das estacas), chegando-se a 1.400 h ao invés das
2.090 h adotadas.
Com base em todo o exposto, deve a Jurisdicionada efetuar as correções devidas no item ora em análise, de maneira a tornar o quantitativo condizente com o custo unitário admitido.
5.12 – Item IE 00.02.2252 – Aluguel de rebocador
Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 66, código SCO IE 00.02.2252, relativo ao aluguel de rebocador. Trata-se de item novo, inserido após o referido termo aditivo, considerando quantitativo total de 3.150 h.
A necessidade da criação deste item está descrita pela Jurisdicionada na própria memória de cálculo, onde se explicita que visa “remunerar as horas improdutivas devido à impossibilidade em se desmobilizar os equipamentos entre 03/07 e 03/10”. Assim, admitiu-se 3 rebocadores x 10 h/dia x 90 dias, resultando em 2.700 h, as quais se acresceu mais 1 rebocador x 6 h/dia x 75 dias (total de 450 h), sem explicitar nenhuma justificativa para esta última parcela.
Um primeiro aspecto a ser mencionado reside na quantidade de rebocadores previstos para este item novo de custo improdutivo (3 por todo o período de três meses de inatividade e ainda mais 1 por 75 dias). A previsão inicial contemplava apenas 2 rebocadores, e durante a 2ª visita técnica não foram observados 4 equipamentos deste tipo estacionados, esperando para serem desmobilizados.
Verifica-se nos autos que a formação do custo unitário para este item (R$ 150,00/h), cuja unidade foi fixada em horas, adotou o preço de locação do rebocador cotado junto a fornecedor (R$ 30.000,00/mês) e estimou um número de horas mensais, in casu 200 h/mês, o que resultou no referido custo unitário (R$ 30.000,00 / 200 = R$ 150,00/h). Esta metodologia está claramente explicitada na própria capa do item especial em questão (fl. 862 do p.a. 06/600.090/16).
Ocorre, contudo, que como já informado acima a memória de cálculo admitiu um quantitativo mensal de 10 h/dia pelos 30 dias do mês, ou seja, 300 h por mês, o que ocasionou uma distorção no valor final do item. Em resumo, o custo mensal de cada rebocador está sendo considerado como 300 h/mês x R$ 150,00/h = R$ 45.000,00, o que representa 50% a mais do que a proposta de mercado que balizou o custo do item.
Duas são as possibilidades: ou o custo unitário do item deve ser ajustado ao quantitativo admitido na memória de cálculo, adotando-se 300 h/mês e consequentemente passando ao valor de R$ 30.000,00 / 300 = R$ 100,00/h ou, do contrário, o quantitativo deve ser ajustado ao custo unitário do item, nos mesmos moldes do descrito no subitem 5.11 supra.
Com base em todo o exposto, deve a Jurisdicionada justificar e/ou corrigir a quantidade de rebocadores adotada, bem como efetuar as correções devidas no item ora em análise, de maneira a tornar o quantitativo condizente com o custo unitário admitido.
5.13 – Item IE 00.02.2484 – Aluguel de barcaça (batelão)
Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 69, código SCO IE 00.02.2484, relativo ao aluguel de barcaça (batelão). Trata-se de item novo, inserido após o referido termo aditivo, considerando quantitativo total de 1.800 h.
A necessidade da criação deste item está descrita pela Jurisdicionada na própria memória de cálculo, onde se explicita que visa “remunerar as horas improdutivas devido à impossibilidade em se desmobilizar os equipamentos entre 03/07 e 03/10”. Assim, admitiu-se 2 batelões x 10 h/dia x 90 dias, resultando em 1.800 h.
Verifica-se nos autos que a formação do custo unitário para este item (R$ 225,00/h), cuja unidade foi fixada em horas, adotou o preço de locação do batelão cotado junto a fornecedor (R$ 45.000,00/mês) e estimou um número de horas mensais, in casu 200 h/mês, o que resultou no referido custo unitário (R$ 45.000,00 / 200 = R$ 225,00/h). Esta metodologia está claramente
explicitada na própria capa do item especial em questão (fl. 822 do p.a. 06/600.090/16).
Ocorre, contudo, que como já informado acima a memória de cálculo admitiu um quantitativo mensal de 10 h/dia pelos 30 dias do mês, ou seja, 300 h por mês, o que ocasionou uma distorção no valor final do item. Em resumo, o custo mensal de cada batelão está sendo considerado como 300 h/mês x R$ 225,00/h = R$ 67.500,00, o que representa 50% a mais do que a proposta de mercado que balizou o custo do item.
Duas são as possibilidades: ou o custo unitário do item deve ser ajustado ao quantitativo admitido na memória de cálculo, adotando-se 300 h/mês e consequentemente passando ao valor de R$ 45.000,00 / 300 = R$ 150,00/h ou, do contrário, o quantitativo deve ser ajustado ao custo unitário do item, o que resultaria em 2 batelões x 200 h/mês x 3 meses, chegando-se a 1.200 h ao invés das 1.800 h adotadas.
Com base em todo o exposto, deve a Jurisdicionada efetuar as correções devidas no item ora em análise, de maneira a tornar o quantitativo condizente com o custo unitário admitido.
5.14 – Item IE 00.02.2497 – Aluguel de rebocador (custo produtivo)
Consta na planilha orçamentária após o 1º T.A. o item 70, código SCO IE 00.02.2497, relativo ao aluguel de rebocador com custo produtivo. Trata-se de item novo, inserido após o referido termo aditivo, considerando quantitativo total de 1.050 h (1 rebocador x 14 h/dia x 75 dias).
Não se vislumbra nos autos a motivação para a inclusão de tal item relativo a custo produtivo, tendo em vista que os rebocadores estão incluídos na composição dos itens de transporte aquaviário.
Em acréscimo, verifica-se nos autos que a formação do custo unitário para este item (R$ 205,94/h, dos quais a maior parcela, R$ 150,00/h, se refere ao rebocador em si), cuja unidade foi fixada em horas, adotou o preço de locação do rebocador cotado junto a fornecedor (R$ 30.000,00/mês) e estimou
um número de horas mensais, in casu 200 h/mês, o que resultou na principal parcela do referido custo unitário (R$ 30.000,00 / 200 = R$ 150,00/h). Esta metodologia está claramente explicitada na confecção do próprio item especial em questão (fls. 912/913 do p.a. 06/600.090/16).
Ocorre, contudo, que como já informado acima a memória de cálculo admitiu um quantitativo mensal de 14 h/dia, o que representa 420 h em um mês com 30 dias, o que ocasionou uma distorção no valor final do item. Em resumo, o custo mensal de cada rebocador está sendo considerado como 420 h/mês x R$ 150,00/h = R$ 63.000,00, o que representa mais que o dobro do que a proposta de mercado que balizou o custo do item.
Duas são as possibilidades: ou o custo unitário do item deve ser ajustado ao quantitativo admitido na memória de cálculo ou, do contrário, o quantitativo deve ser ajustado ao custo unitário do item, nos moldes do já descrito para os subitens 5.11 a 5.13 supra.
Com base em todo o exposto, deve a Jurisdicionada inicialmente justificar de maneira tecnicamente balizada a inclusão deste item ou, do contrário, suprimi-lo; em caso de manutenção do item, deve efetuar as correções devidas, de maneira a tornar o quantitativo condizente com o custo unitário admitido.
5.15 – Considerações gerais sobre as alterações contratuais efetuadas
Conforme já descrito no início do item 5 do presente relatório, o 1º Termo Aditivo resultou em sensível readequação da planilha orçamentária, com redução parcial ou integral de itens em percentual equivalente a 62,51% do contrato, acréscimo em quantitativo de itens existentes em montante equivalente a 35,45% do contrato e, ainda, a inclusão de novos itens em montante equivalente a 27,06% do contrato. Assim, não houve modificação no valor final do orçamento, apesar de quase dois terços dos serviços previstos originalmente (seja o serviço em si e/ou sua quantidade) não se demonstrar mais necessário à execução da obra.
O aspecto primordial para a supressão de mais de 60% do orçamento inicial residiu na modificação na tipologia de desassoreamento. A licitação (e o
orçamento originalmente contratado) previa predominância de retirada de material por dragagem (70% do volume total), através de draga flutuante e tubulação de destinação dos resíduos aos locais de depósito, enquanto que o contrato modificado pelo Termo Aditivo agora contempla quase a totalidade de retirada do material por via de escavadeiras hidráulicas sobre flutuantes.
É relevante lembrar que os 2 (dois) itens/serviços financeiramente mais relevantes no orçamento original eram exatamente aqueles relativos à draga flutuante e tubulação PEAD, que correspondiam a mais de R$ 6 milhões (com BDI) ou cerca de 62% do total orçamentário. Estes itens tiveram seus quantitativos drasticamente reduzidos no 1º Termo Aditivo, já que foi utilizada apenas uma draga ao invés das cinco previstas e, inclusive em função disso, a tubulação de transporte dos sedimentos também sofreu sensível redução.
Esta Corte de Contas, desde o primeiro momento de sua atuação ainda no processo de licitação, sempre alertou para as inconsistências e incongruências das premissas adotadas para execução dos serviços e, consequentemente, para o orçamento balizador do certame.
Sobre este aspecto, já que a escavação por escavadeiras hidráulicas se demonstrava mais célere pelos próprios documentos técnicos acostados aos autos do processo relativo à licitação no âmbito do TCMRJ (processo nº 40/000966/2016), foi colocado à época que, observando o princípio da economicidade, não se vislumbrava o motivo da predominância dos serviços via dragas (como já dito a previsão era de que 70% do material seria retirado por estes equipamentos), já que pelos parâmetros adotados tal consideração não diminui o tempo total das intervenções, principal preocupação da Administração, e onerava sobremaneira os custos envolvidos (praticamente dobrava o orçamento).
A resposta da Rio-Águas informou que a motivação para a predominância da retirada de material por xxxxxx se devia a aspectos ambientais, sendo imprescindível que a maior parte do desassoreamento fosse realizado dessa forma.
Agora, poucos meses após, constata-se que a metodologia de campo efetivamente empregada adotou praticamente a integralidade da retirada de material a partir de escavadeiras hidráulicas, nos exatos termos do anteriormente indicado pelo TCMRJ. Tal modificação, tendo em vista a diferença nos custos envolvidos, deveria resultar em economia ao erário, com redução no valor total do contrato.
Não foi o que se verificou. O 1º Termo Aditivo, como já explicitado, suprimiu quase dois terços dos serviços previstos em termos financeiros, mas incluiu exatamente o mesmo valor a partir de acréscimos em serviços existentes e criação de serviços novos. É o mesmo que afirmar que, a partir da comparação entre os serviços inicialmente previstos e aqueles efetivamente realizados, constatou-se que quase dois terços deles não se fizeram necessários, mas que surpreendentemente os serviços não previstos (entre acrescidos e novos) remontam exatamente o mesmo valor.
Lembre-se que como já apontado no presente relatório, existem diversas inconsistências no Termo Aditivo que levaram a acréscimos injustificados no orçamento modificado.
Conforme explanado em detalhes no relatório da 1ª Visita Técnica, tendo em vista diversos aspectos fáticos e a situação atípica da licitação, o Edital foi conhecido com recomendação expressa do TCMRJ para que houvesse fiscalização rigorosa dos trabalhos, de maneira a que fossem corrigidas as diferenças entre os serviços estimados e a realidade de campo. Essa correção certamente deveria levar a modificações no valor orçamentário, e não se limitar a transformação de alguns itens em outros.
Como já dito, o aspecto primordial para a supressão de mais de 60% do orçamento inicial residiu na modificação na tipologia de desassoreamento. A memória de cálculo do 1º Termo aditivo deixa claro que foi considerada a retirada total de cerca de 102 mil m3 de material, admitindo que apenas aproximadamente 13,7 mil m3 teriam sido objeto de remoção via draga flutuante.
Dessa forma, constata-se que o emprego de dragas para realização dos serviços de desassoreamento não se demonstrou uma condição indispensável a execução dos serviços, que poderiam ter sido realizados apenas a partir de escavadeiras hidráulicas. Ao contrário, a própria dinâmica da obra deixou claro que a escavação por escavadeiras é mais célere, bem como que a grande maioria do volume, em todas as regiões e locais, foi removido com o emprego destes equipamentos, o que contradiz a afirmação que atribuía a aspectos ambientais a necessidade de emprego de dragas. Em outras palavras, teria sido mais eficaz disponibilizar outra escavadeira (se necessário) no lugar da draga utilizada, lembrando-se que durante o prazo da obra existia uma escavadeira em stand by, sem uso, estacionada junto ao canteiro da contratada.
Note-se que apenas os itens diretamente afetos ao aluguel da draga e fornecimento das respectivas tubulações, sem contar itens correlatos (transporte de equipamentos etc.), representam um valor orçamentário de quase R$ 1,5 milhão (com BDI), valor este que se demonstrou dispensável para se atingir o objetivo previsto.
Deve ser lembrado, ainda, que uma das parcelas de maior relevância técnica definidas na fase de licitação, conforme já descrito no relatório da 1ª visita técnica, residia no “Desassoreamento ambiental em ambiente sensível, sem causar turbidez e com despejo controlado em área limitada por cortina geotêxtil com draga de 14””. Assim, a existência de parcela de maior relevância exigindo experiência de desassoreamento com o emprego de dragas, metodologia que foi utilizada em parcela ínfima do volume desassoreado e, em princípio, desnecessária como demonstrado no presente item, possivelmente restringiu a competitividade do Certame.
De maneira similar, também não se verificaram serviços que necessitassem de transporte de sedimentos com boosters, outra parcela de maior relevância e cuja experiência também era exigida dos licitantes. A planilha modificada no 1º Termo Aditivo suprimiu o quantitativo de booster (item 50 da planilha), exatamente em função de sua não utilização.
Em resumo, serviços elencados como parcela de maior relevância, cuja comprovação de experiência pregressa era condição sine qua non para participação no Torneio, não foram utilizados na obra ou, ao menos, não se demonstraram relevantes para o atingimento dos objetivos propostos, o que possivelmente restringiu de forma indevida a competitividade do Certame.
Com base em todo o exposto, solicita-se que a Jurisdicionada enfrente as questões aqui levantadas, apresentando suas considerações sobre o tema e, se assim desejar, razões de defesa, discorrendo no mínimo sobre os seguintes tópicos:
a) As razões para que os aspectos ambientais, anteriormente principal motivo para a predominância de previsão de escavação via dragas que elevou sobremaneira o orçamento estimativo da licitação, tenham sido desconsiderados na fase de execução dos serviços;
b) O fato de que a mobilização de draga para realização dos serviços de desassoreamento, com base nos volumes indicados pela Jurisdicionada, não se demonstrou uma condição indispensável a execução dos serviços, que poderiam ter sido realizados apenas a partir de escavadeiras hidráulicas, tendo em mente que somente os itens diretamente ligados ao aluguel deste equipamento e tubulação correlata atingem cerca de R$ 1,5 milhão;
c) O fato de que alguns serviços previstos na redação das parcelas de maior relevância não terem sido realizados (ou serem dispensáveis) durante a execução da obra, o que possivelmente restringiu de forma indevida a competitividade do Certame.
6) Observações:
6.1) Diário de Obras
Foi enviado Boletim Diário de Obras no período de 25/06/2016 a 31/08/2013.
O mesmo não está preenchido de acordo com os artigos 31 e 32 da Resolução SMO no 169/80, faltando localização (endereço do canteiro), no do Processo Administrativo, R.A. (Região Administrativa) e A.P. (Área de Planejamento). A fiscalização deve providenciar a inclusão no diário das informações citadas.
6.2) Valores empenhados e liquidados
O valor empenhado de R$ 10.228.949,18 consta do relatório FINCON (Anexo 3), tendo sido liquidados R$ 3.188.160,25 até a data da visita.
7) Conclusão:
Uma vez que restam 68,83% dos serviços a medir, sugerimos o encaminhamento do presente ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, para ciência do verificado e envio de cópia deste relatório, através de ofício em apartado, com fixação de prazo em 15 dias, se assim entender, para que o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos e, se for o caso, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 e 5 deste relatório, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos no item 1 do presente relatório e ainda sem resposta até o momento de finalização do presente relatório.
Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 3ª visita à obra.
2a IGE, 28 de novembro de 2016.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène |
Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.660 | Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.895 |
Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx | Álvaro Augusto C. Xxxxxxx |
Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.652 | Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 |
Sra. Inspetora Geral,
Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnica, que será analisada após o retorno do processo.
Reitero a conclusão apresentada no relatório da 2ª Visita Técnica, opinando pelo encaminhamento do presente ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, para ciência do verificado e envio de cópia do relatório e da presente instrução através de ofício em apartado, com fixação de prazo de 15 dias, se assim entender, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto a apontado nos itens 4 e 5.
Solicita-se o posterior retorno a esta 2ª IGE, para que seja realizada a análise da resposta dos questionamentos do 1º relatório e programada a 3ª Visita Técnica.
À consideração de V. Sª 2ª IGE, 27/12/2016
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx |
2ª IGE – 2ª Inspetoria Geral do Controle Externo |
Inspetor Setorial |
Matricula 40/901.373 |
Ao Sr. Secretário Geral da SGCE, De acordo.
2ª IGE,
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Inspetora Geral/2ª IGE/SGCE Matrícula 40/900326