HAMILTON BONATTO
CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES,
CONTRATOS E CONVÊNIOS
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
HAMILTON BONATTO
Curitiba – 2019
Dados Internacionais para Catalogação na Publicação (CIP) Elaborado pela Bibliotecária Patrícia Rezende | XXX-0/0000
X000x Xxxxxxx, Xxxxxxxx.
Cadernos orientadores de licitações, contratos e convênios: prestação de serviços / Hamilton Bonatto. - Curitiba: Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, 2019. - 205 p. : 21 cm. - n. 3.
1. Licitação Pública 2. Contrato Administrativo. 3. Prestação de Serviços. 4. Paraná
I. Título
CDD 341.3527
CDU 352.(81)
Governador do Estado do Paraná
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Procuradora-Geral do Estado do Paraná
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretora-Geral da Procuradoria Geral do Estado
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado
XXXXXXX XX XXXXX HAUS
Procurador-Chefe da Coordenadoria do Consultivo da PGE – CCON/PGE HAMILTON BONATTO - Organizador do Caderno de Licitações e Contratos - Prestação de Serviços.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procuradores Lotados na Procuradoria Consultiva
XXXXX XXXXXX – Procurador-Chefe
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX
XXXXX XXXXXX PUCHTA XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
XXXX XXXXX XXXXX
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Procuradores Lotados na Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia
XXXXXX XXXXX XXXXXX
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Capa
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Diagramação
Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx
APRESENTAÇÃO
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), através dos seus órgãos de consultoria, tem buscado disponibilizar conhecimento e habilidades na área de licitações e contratações de prestação de serviços, através de uma abordagem didática, visando proporcionar à Administração Pública a materialização dos princípios constitucionais, através de critérios e diretrizes que tenham como resultado o atingimento do interesse público nas ações governamentais.
O compartilhamento de informações tem se mostrado uma ferramenta efetiva para disseminar as boas práticas, bem como a compilação desse material assegura o fácil acesso a todos os setores da Administração Pública Estadual.
Este Caderno Orientador estabelece procedimentos para aquisição de bens, com base na Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, descrevendo as modalidades de licitações e seus conceitos, detalhando os elementos mínimos que devem conter no termo de referência, inclusive encartando modelos de termos de referência para prestação de serviços visando a utilização no cotidiano dos agentes públicos, com as alterações que o caso concreto demandar. Ademais, elenca as diversas minutas-padrão elaboradas pela Procuradoria Consultiva da Procuradoria-Geral do Estado além de todas as Orientações Administrativas e legislação aplicável à matéria, discorre sobre os contratos de prestação de serviços, bem como sua gestão, fiscalização, reequilíbrio econômico-financeiro e sanções administrativas e listas de verificações.
A proposta aqui é o aprimoramento dos procedimentos de licitações e contratações públicas, com a instituição de mecanismos que tragam maior transparência aos atos da Administração Pública, além da constante capacitação e atualização dos agentes que enfrentam em seu cotidiano essas questões.
Por fim, ressalta-se que o Caderno Orientador para Prestação de serviços assume uma função de orientar e subsidiar todos os agentes públicos envolvidos nestes procedimentos, com objetivo de imprimir maior eficiência, celeridade e segurança para a realização das políticas públicas de interesse da sociedade paranaense.
Esperamos que este material seja de proveitosa utilização.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Procuradora-Geral do Estado do Paraná
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 09
2. ESTRUTURA DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 12
3. LICITAÇÃO 13
3.1. Modalidades de Licitação 15
4. TRÂMITE PROCESSUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR 19
MEIO DA MODALIDADE PREGÃO.
5. TERMO DE REFERÊNCIA 24
5.1. DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO 26
5.2. DA PESQUISA DE PREÇOS 28
5.3. DO PARCELAMENTO 31
5.4. DA SUSTENTABILIDADE 32
5.5. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS 33
5.6. DOCUMENTOS QUE PODEM SER REQUISITADOS 33
JUNTAMENTE À PROPOSTA
5.7. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA HABILITAÇÃO 34
5.8. DA CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE 35
PEQUENO PORTE
5.9. DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS 35
5.10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE NA AQUISIÇÃO DE 36
BENS
5.11. DA FORMA DE PAGAMENTO 37
5.12. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA PARAPRESTAÇÃO DE 39
SERVIÇOS
5.13. DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO 42
5.14. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 43
5.15. DO CONTROLE DA EXECUÇÃO 43
5.16. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 44
6. REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DE TERMO DE 44
REFERÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1. Da justificativa da necessidade da contratação 45
6.1.1. A descrição detalhada dos serviços 45
6.1.2. A justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de 45
serviço a ser contratada
6.1.3. A justificativa quanto à necessidade 46
6.1.4. A justificativa quanto ao valor estimado da contratação 46
6.1.5. A justificativa quanto à quantidade estimada de 46
deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados
6.2. DO MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO 47
6.3. DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO 48
6.4. DO ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO 48
6.5. DA UNIDADE DE MEDIDA UTILIZADA 48
6.6. DOS ACORDOS DE NÍVEIS DE SERVIÇOS 48
6.6.1. Das diretrizes dos Acordos de Níveis de Serviços 49
6.6.2. Da descrição dos Acordos de Níveis de Serviços 51
6.6.3. Da produtividade de referência 51
6.6.4. Da identificação do quantitativo de pessoal e insumos 52
6.7. DOS DEVERES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE 52
6.8. DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE JULGAMENTO DAS 52
PROPOSTAS
6.9. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 53
6.10. DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 53
6.11. DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS 53
SERVIÇOS
6.12. DOS MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS 54
6.13. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E SEU RECEBIMENTO 54
6.14. DA VISTORIA 57
7. DOS CONTRATOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 58
7.1. DAS VEDAÇÕES 61
7.2. DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINTOS 62
7.3. DA CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS OU 63
INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
7.4. DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS 64
8. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 66
8.1. DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DE CONTRATO 66
8.2. DAS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO 66
9. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 68
9.1. DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS DO CONTRATO 68
9.2. DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS DO CONTRATO 70
9.3. ESQUEMA COMPARATIVO ENTRE REAJUSTAMENTO DE 74
PREÇOS (ESTRITO SENSO) E REPACTUAÇÃO
9.4. DA REVISÃO DE CONTRATO OU REEQUILÍBRIO 74
ECONÔMICO-FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO
9.5. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 76
10. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 76
11. ANEXOS 76
11.1. MODELOS DE TERMO DE REFERÊNCIA 76
11.1.1. MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-CONTINUADOS
11.1.2. MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
76
116
11.2. LISTAS DE VERIFICAÇÃO 178
11.2.1. LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PREGÃO ELETRÔNICO
11.2.2. LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO DIRETA
11.2.3. LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BAIXO VALOR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 34, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 15.608/2007.
178
184
190
11.3. LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS 193
11.3.1. Legislação 193
11.3.2. Orientações Administrativas 195
11.3.2.1. Orientação 10/PGE - Licitações e contratos. Decreto Estadual 4.505/2016. Pagamento a credores e fornecedores do Estado;
11.3.2.2. Orientação 14/PGE - Licitação. Fase externa. Manifestação jurídica;
11.3.2.3. Orientação 23/PG - Aquisição de Medicamentos, Licitação, Inexigibilidade e Dispensa de Licitação, Procedimentos a serem adotados;
11.3.2.4. Orientação - 27/PGE - Licitações e dispensa. Análise sobre a alteração dos limites das modalidades da Lei n.º 8.666/93. Aplicabilidade do Decreto Federal n.° 9.412, de 18 de junho de 2018.
196
197
198
202
REFERÊNCIAS 205
1. INTRODUÇÃO
O conceito de governança pública envolve, entre outros aspectos, o planejamento da gestão, transparência, prestação de contas (accountability), ética, integridade, legalidade e participação social nas decisões1. Cada vez mais se vê, a partir de exemplos trazidos da iniciativa privada, muitos deles exitosos, a necessidade de se estabelecer um programa de compliance nos órgãos e entidades da administração pública.
O conceito de governança, sob a ótica que este Caderno traz, afasta a ideia focada na punição e se concentra na postura preventiva que vise o aperfeiçoamento da capacidade de trabalho do servidor público, capacitando-o constantemente. Importante que os servidores saibam planejar e desenvolver estratégias que permitam aos que atuam nas diversas fases de uma contratação pública a compreensão dos riscos inerentes a essa atividade e saibam fazer o seu controle.
Porém, não se deve perder de vista que a gestão é a materialização da governança, e governança é a fonte inspiradora para a gestão, uma não se concretiza sem a outra2, não são expressões sinônimas, mas interdependentes e inafastavelmente interligadas.
A Procuradoria Geral do Estado do Paraná, por meio dos Cadernos de Licitações e Contratos busca aprimorar os mecanismos de integridade (compliance) na Administração Pública estadual, melhorando os procedimentos nas licitações e contratações públicas, ampliando a transparência dos atos do Poder Executivo e proporcionando aos agentes públicos decisões mais seguras e com maior confiabilidade.
1 XXXXXXXX, X. X.; PISA, B. J. IGovP: índice de avaliação da governança pública — instrumento de planejamento do Estado e de controle social pelo cidadão. Revista de Administração Pública, v. 49, n. 5, p. 263-1290, 2015.
2 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Governança e Gestão de Obras Públicas: Do planejamento à pós- ocupação. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
Com este Caderno pretende-se orientar os gestores públicos estaduais nos procedimentos para contratação de serviços, com vista ao cumprimento da legislação regente referente a licitações e contratos no âmbito nacional e estadual.
O Caderno de Licitações e Contratos para a Prestação de Serviços está fundamentado juridicamente nos aspectos de licitações e contratos regidos pela Lei Estadual nº 15.608, de 2007, que “Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná” e, subsidiariamente na Lei Federal nº 8.666, de 1993 que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, na Lei Federal nº 1052º, de 2002 que “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”, e ainda diversos decretos regulamentadores das leis estaduais regentes, citadas adiante em tópico específico.
Descreve de forma sucinta as modalidades de licitações, seus conceitos, a utilização em função do valor e os prazos para apresentação das propostas, mas se dedica, fundamentalmente, à modalidade “pregão” e o tratamento técnico jurídico e administrativo que deve ser dado aos Termos de Referência, colacionando, inclusive, um modelo que tem o escopo de colaborar com o servidor designado para desenvolver tal instrumento.
O presente Caderno orienta também na utilização das minutas padrão de editais elaboradas pela Procuradoria Consultiva da Procuradoria Geral do Estado, com minutas padronizadas que integram a categoria de “editais e instrumentos sem objeto definido”, os quais devem ser remetidos para manifestação jurídica ao órgão ou setor competente, nos termos do artigo 8º, § 3º, da Resolução nº 41/2016-PGE, bem como as minutas padronizadas que integram a categoria de “editais e instrumentos com objeto definido” ou de “outras minutas”
que dispensam a remessa para manifestação jurídica do órgão ou setor competente, nos termos do artigo 5º do Decreto Estadual nº 3.203/2015, e do artigo 8º, §§ 4º e 6º, da Resolução nº 41/2016-PGE.
Procura ainda orientar a gestão e fiscalização do instrumento contratual, descrevendo as atribuições do gestor e do fiscal do contrato, inclusive no que diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro e às possíveis sanções administrativas.
Finalmente, colaciona modelo de Termo de Referência com o escopo de servir de base para os casos concretos, com as devidas adaptações.
Por certo o tempo dirá que se farão necessárias atualizações. Para isso conta-se com a contribuição dos servidores da Administração Pública estadual.
HAMILTON BONATTO
Procurador-Chefe da Coordenadoria do Consultivo – PGE/CCON
Organizador do Caderno de Licitações e Contratos para Aquisição de Bens
O
AÇÃ
IT
LIC
2. ESTRUTURA DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TERMO DE CONTRATO
DESPACHO DE ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO (SE FOR OCASO)
MANIFESTAÇÕES E DECISÕES
EVE
JUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
ORMAÇÃO JURÍDICA SOBRE A ITAÇÃO, DISP. OU INEXIGIB.
SSÃO DE
IGINAL DAS PROPOSTAS E DOS CUMENTOS QUE A INSTRUEM
ATO D ESIGNAÇÃO DA COMIS O OU PREGOEIRO(A)
MPROVANTE DA PUBLICAÇÃO EDITAL OU CONVITE
I OU C
FINIÇÃO DA MODALIDADE E PO DE LICITAÇÃO
ICAÇÃO D ENTÁRI
DOS RECURSOS ÁRIOS
ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA
IFICAÇÃO DO
O/ESTUDO DE VIABILIDADE UAÇÃO DO PROCESSO
APROVAÇÃ COMPETEN INÍCIO DO P
SOLICITAÇÃO DO SETOR
AUTORIDADE
(+EV p/ obras) PARA
CESSO LICITATÓRIO
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UAIS RECURSOS
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CAPA
3. LICITAÇÃO
A licitação trata de um procedimento que induz à seleção daquele que será contratado pela Administração Pública.
A Administração deve proceder de modo que seus recursos sejam aplicados para permitir a participação de todos os interessados em fornecer ao Estado, respeitada a isonomia entre eles, tendo como um dos objetivos a busca da maior economia possível para o Estado. Por isso, deve-se agir com transparência, buscando a participação de um maior número de interessados, o que, a seu turno, tende a proporcionar maior economicidade.
São três procedimentos possíveis, pela legislação em vigor:
I. Licitação;
II. Dispensa;
III. Inexigibilidade.
A licitação é a regra. Toda a Administração Pública deve licitar, não importando o regime jurídico, pois a licitação decorre do princípio da impessoalidade. A Constituição da República, em seu art. 37, prevê que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”.
O inciso XXI do art. 37 da Constituição da República traz explicitamente a licitação como regra:
Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Dentre as finalidades da licitação está a garantia da realização do contrato mais vantajoso par a Administração Pública. Enfatizamos que nem sempre o menor preço é o mais vantajoso para o órgão ou entidade licitante, de forma que é necessário visar, além deste critério econômico, aos demais critérios, pois o contrato mais vantajoso para a Administração é aquele que melhor atende os critérios estabelecidos no instrumento convocatório. Por isso, renovamos aqui a importância de se estabelecer com clareza os critérios adotados, de forma que estejam presente no edital e no contrato.
Outro fim das licitações é a garantia da isonomia entre os pretendentes a contratar com a Administração, descabendo qualquer favorecimento de um em detrimento de outros. A licitação pública caracteriza-se como um procedimento administrativo que possui dupla finalidade, sendo a primeira a de escolher a proposta mais vantajosa para a Administração e a segunda, a de estabelecer a igualdade entre os participantes.3
O edital desempenha, além de garantir a aplicação dos princípios constitucionais que regem um pleito licitatório, as funções, na visão de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, de:4
a) dar publicidade à licitação;
b) identificar o objeto licitado e delimita o universo das propostas;
c) circunscrever o universo de proponentes;
d) estabelecer os critérios para análise e avaliação dos proponentes e propostas;
e) regular os atos e termos processuais do procedimento;
f) fixar cláusulas do futuro contrato.
3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. REsp nº 447.814/SP, 1ª Turma. DJ, 10 mar. 2003.
4 BANDEIRA DE MELLO. Licitação, p. 32-33.
Portanto, o gestor público deve dar especial atenção à elaboração do edital e seus elementos instrutores, especialmente o Termo de Referência.
3.1. Modalidades de Licitação
São modalidades de licitação (Art. 37 da Lei Est. Nº 15.608, de 2007): Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Pregão e Leilão.
Considerando que o Decreto Federal 9.412, de 18 de junho de 2018, atualizou os valores das modalidades e dispensa de licitação previstos na Lei Federal nº 8.666/93, devem ser observados os seguintes valores no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, a partir de 19 de julho de 2018:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite: até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade concorrência: acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); e
Poderá ser dispensada a licitação para obras e serviços de engenharia com valor até R$ 33.000,000 (trinta e três mil reais).
II – para compras e serviços não caracterizados como serviços de engenharia:
a) na modalidade convite: até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços: até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência: acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Poderá ser dispensada a licitação para compras e serviços não caracterizados como serviços de engenharia com valor até R$ 17.600,000 (dezessete mil e seiscentos reais).
Além das situações já tratadas, o Decreto Federal trouxe outras alterações à Lei nº 8.666/93, que afetam os valores a serem considerados para o Estado do Paraná. Assim,
em todos os casos em que a Lei Estadual nº 15.608/07 fizer referência à “lei nacional”, “normal nacional” ou aos limites estabelecidos em “regras gerais” da Lei nº 8.666/93, a exemplo dos artigos 83 (que trata da obrigatoriedade da realização de audiência pública) e 108, §4º (que trata das pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento), devem ser observados os novos valores fixados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 2018. (Conf. Orientação Administrativa nº 27 – PGE).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Exceto de Serviços de Engenharia) | |||
Modalidade | Conceito | Modalidade em função do valor estimado da contratação | Licitação Prazo para apresentação/ recebimento das propostas |
Concorrência | Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. | Acima de R$ 1.430.000,00 | • 45 dias quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço; • 30 dias nos demais casos |
Tomada de preços | Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. | Até R$ 1.430.000,00 | • 30 dias quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; • 15 dias nos demais casos. |
Convite | Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade gestora ou administrativa, a qual publicará o resumo do instrumento convocatório na imprensa oficial e por meio eletrônico, e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade. | Até R$ 176.000,00 | • 5 dias úteis. |
Dispensa | Até o limite de R$ 17.600,00 mil |
Concurso | Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial. | - | • 45 dias |
Leilão | Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração de produtos legalmente apreendidos ou penhorados e para a alienação de bens imóveis, prevista no inciso IV, do art.6º da Lei Est. nº 15.608, de 2007. | - | • 15 dias |
Pregão | Modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública, ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação. | - | • 8 dias; |
4. TRÂMITE PROCESSUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA MODALIDADE PREGÃO.
A modalidade mais recorrente quando se trata de prestação de serviços é o “Pregão”.
FASE INTERNA | ||
ATIVIDADE | RESPONSÁVEL | ATO |
REQUISIÇÃO | SETOR INTERESSADO (REQUISITANTE/ DEMANDANTE) | • Requer a demanda; • Instaura o processo administrativo; • Especifica o objeto (serviço) descrevendo com clareza e precisão as condições para sua execução que satisfaça a necessidade; • Quantifica e qualifica a necessidade; • Justificativa a necessidade da aquisição (Por que precisa? Como será utilizado? Quais os benefícios?) • Elabora o Termo de Referência - TR; • Encaminha os autos à chefia imediata para ciência e deliberação (Despacho). |
ANÁLISE | CHEFIA DO SETOR DEMANDANTE | • Verifica a necessidade do serviço; • Delibera favoravelmente para o prosseguimento para a contratação do serviço (caso seja desfavorável, arquiva); |
• Xxxxxxx e aprova o TR • Encaminha à Direção do órgão (Despacho). | |||
DECISÃO | DIREÇÃO DO ÓRGÃO | • Aprova a demanda (Se não aprovar, arquiva); • Aprovando, encaminha ao setor de Licitações. (Despacho) | |
FASE EXTERNA | |||
CONTRATAÇÃO DIRETA | LICITAÇÃO | ||
• Verifica se foram cumpridas as disposições gerais sobre dispensa e inexigibilidade (art. 35 e seg. da Lei Est. nº 15.608, de 2007); | • Realiza análise detalhada do TR. Caso necessite de ajustes, retorna os autos ao setor requisitante para adequações; | ||
ANÁLISE DO TERMO DE REFERÊNCIA | SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS | • Realiza análise detalhada do TR. Caso necessite de ajustes, retorna os autos ao setor requisitante para adequações; • Realiza pesquisa de preços, conforme o art. 9º do Decreto Est. nº 4.993, de 2016; | • Realiza pesquisa de preços, conforme o art. 9º do Decreto Est. nº 4.993, de 2016; • Elabora Mapa Estimativo/comparativo de preços; |
• Elabora Mapa Estimativo/comparativo de preços; • Decide o preço estimado; • Encaminha o processo para o setor competente para a emissão de Declaração de Disponibilidade Orçamentária; | • Decide o preço estimado; • Encaminha o processo para o setor competente para a emissão de Declaração de Disponibilidade Orçamentária; |
EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA | SETOR ORÇAMENTÁRIO | • Emite a Declaração de Disponibilidade Orçamentária; • Retorna os autos ao setor de licitações e contratos; | |
• Elabora a Minuta de Termo de Inexigibilidade/Dispensa de Licitação; e | • Elabora a Minuta de Edital de acordo com as Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx da Procuradoria Geral do Estado (estão no site da PGE); | ||
MINUTAS | SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS | • Encaminha à autoridade competente para autorização da contratação direta; • Elabora a Minuta do Termo de Contrato, se for o caso (ou justifica a desnecessidade); • Encaminha à Procuradoria Consultiva para Informação Jurídica. | • Somente as minutas padronizadas que integram a categoria de “editais e instrumentos sem objeto definido” e os casos em que não há minutas padronizadas é que devem ser remetidos para manifestação jurídica ao órgão ou setor competente, nos termos do artigo 8º, § 3º, da Resolução nº 41/2016-PGE. |
INFORMAÇÃO JURÍDICA | PROCURADORIA CONSULTIVA | • Emite Informação Jurídica a respeito da contratação Direta. • São dispensadas informações jurídicas nas situações previstas nos incisos I e Il do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993 e nos incisos l e lI do art. 34 da Lei Estadual nº 15.608/2007, na forma autorizada no inciso XI do § 4.º do art. 35 desta Lei; Anexo ao | • Emite Informação Jurídica; • Devolve ao setor de Licitações e Contratos. |
Dec. Est. nº 2137, de 2015 – III, do §1ª, art. 36). • Devolve ao setor de Licitações e Contratos. | |||
• Realiza os registros necessários no sistema de controle de contratos; | • Publica o Edital de acordo com a legislação; | ||
• Recebe as propostas dos licitantes; | |||
• Realiza a habilitação dos licitantes, verificando se o licitante possui as condições técnicas, financeiras, fiscais e trabalhistas para prosseguir no certame; | |||
PUBLICAÇÃO DO EDITAL À ADJUDICAÇÃO DO OBJETO | SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS | • Julga se o ofertado pelo licitante está de acordo com as exigências editalícias (Para isso, sugere-se consulta ao setor demandante); | |
• Realiza o julgamento da habilitação do possível vencedor; | |||
• Adjudica o objeto ao vencedor, caso a proposta e habilitação sejam aprovadas; | |||
• Encaminha processo para homologação pelo Ordenador de Despesas; | |||
HOMOLOGAÇÃO DO | DIREÇÃO DO ÓRGÃO | • Homologa o certame, se dentro da |
CERTAME | legalidade. | ||
PUBLICAÇÃO DO RESULTADO | SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS | • Publica o resultado da licitação. | |
EMISSÃO DE NOTA DE EMPRENHO | SETOR FINANCEIRO | • Emite a Nota de Empenho e tramita o processo para o setor de licitações e contratos. | |
NOMEAÇÃO DO(A) FISCAL | DIREÇÃO DO ÓRGÃO | • Xxxxxxx Xxx Administrativo para nomear o(a) fiscal indicado pelo setor demandante • Nomeia o(a) fiscal para o acompanhamento da execução do serviço. • Encaminha para o Setor de Licitações e Contratos para publicação do ato administrativo de nomeação do(a) fiscal. | |
PUBLICAÇÃO DO ATO QUE NOMEOU O(A) FISCAL | SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS | • Publica o ato administrativo de nomeação do(a) fiscal. • Encaminha o processo para o setor demandante para acompanhamento da execução do serviço. | |
FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO(S) BEM(ENS) | SETOR DEMANDANTE | • Fiscaliza a execução do serviço, realiza as medições de acordo com o contrato e faz o recebimento (se for o caso) se estiver de acordo com o termo de referência. |
5. TERMO DE REFERÊNCIA
O Decreto Estadual nº 4.993, de 31 de agosto de 2016, estabelece regras e critérios para aquisição de bens e contratação de serviços continuados e não continuados, excluídos os serviços de engenharia e as contratações de soluções na área de tecnologia da informação e comunicação, pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias, inclusive as em regime especial, pelas fundações públicas e pelos fundos especiais, não personificados, e dá outras providências.
As prestações de serviços na Administração Pública estadual deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da instituição, que estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
O objeto da contratação será definido de forma expressa no instrumento convocatório da licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços, continuados ou não continuados.
O procedimento licitatório se inicia com a requisição do objeto pela chefia do setor interessado com a autuação de um processo administrativo eletrônico.
A justificativa não deve ser uma mera formalidade, mas deve demonstrar a real necessidade do bem a ser adquirido5, apresentando os benefícios diretos e indiretos que resultarão da aquisição, isto para evitar que sejam adquiridos objetos que não atendam a finalidade pretendida, ou com características inadequadas.
5 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
Para justificar a necessidade de contratação dos serviços é preciso Descrever Por que precisa? De que quantidade precisa? Como vai utilizar? Quais os benefícios?. As licitações para prestação de serviços deverão ser precedidas e instruídas com termo de referência, na forma estabelecida no Decreto Estadual nº 4.993, de 2016.
Entende-se por termo de referência, o documento que deverá conter os elementos técnicos capazes de permitir à Administração a avaliação do custo com a contratação; fornecer os elementos técnicos necessários, suficientes e adequados para caracterizar o serviço a ser executado; e orientar a execução e a fiscalização contratual.
O termo de referência deverá ser previamente aprovado pela autoridade competente ou a quem esta delegar competência, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico- financeiro de desembolso, se for o caso.
O termo de referência que precede e instrui as contratações de serviços deverá conter, no mínimo, o objeto, a justificativa e objetivo da contratação, a pesquisa de preços, o parcelamento do objeto, a sustentabilidade, a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, a classificação dos serviços como comuns; as obrigações da contratante e da contratada, a forma de pagamento, os requisitos de habilitação, a subcontratação, a alteração subjetiva, o controle da execução, e as sanções administrativas.
OBJETO
JUSTIFICATIVA E OBJETIVO PESQUISA DE PREÇOS PARCELAMENTO DO OBJETO
SUSTENTABILIDADE CONTRATAÇÃO DE ME/EPP
CLASSIFICAÇÃO DE BENS COMUNS
TERMO DE
REFERÊNCIA
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA FORMA DE PAGAMENTO REQUISITOS DE HABILITAÇÃO SUBCONTRATAÇÃO ALTERAÇÃO SUBJETIVA
CONTROLE DA EXECUÇÃO
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
5.1. DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto da licitação deverá ser descrito de forma sucinta e clara, indicando:
a. De forma detalhada, todas as especificações necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contração, levando em consideração as
normas técnicas eventualmente existentes, quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, conforme legislação vigente;
b. Os valores, especificadamente, resultados de ampla pesquisa de mercado;
c. Justificativa a respeito da necessidade ou não de parcelamento do objeto a ser contratado;
d. Observância dos requisitos ambientais na especificação do objeto, de maneira que seja prevista a forma de comprovação de seu respectivo cumprimento na fase de aceitação da proposta, por meio da apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por outro meio de prova que ateste que o serviço fornecido atende às exigências.
É o setor requisitante o responsável pela elaboração do termo de referência.
São vedadas especificações que limitem ou frustrem a competitividade.
Na definição do serviço a ser contratado, são vedadas as especificações
que:
a) Sejam restritivas, limitando a competitividade do certame, exceto quando necessárias e justificadas pelo órgão contratante;
b) Direcionem ou favoreçam a contratação de um prestador específico;
c) Não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade, não se admitindo especificações que não agreguem valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão; e
d) Xxxxxxx xxxxxxxxx tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.
É necessário definir o regime de execução a ser adotado:
EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO
EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
REGIMES DE
EXECUÇÃO
TAREFA
EMPREITADA INTEGRAL
Onde, de acordo com inciso XV do art. 4º da Lei Estadual 15.608, de
2007:
a) empreitada por preço global – contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário – contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) empreitada integral – contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional, com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
d) tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
5.2. DA PESQUISA DE PREÇOS
A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
Preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS
Preços obtidos por outros órgãos ou entidades públiicas
PESQUISA DE
PREÇOS
Pesquisa com os fornecedores
Preços de tabelias ofciais
Preços constantes de banco de preços e homepages
No caso de preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS será admitida a pesquisa de um único preço.
No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média, mediana ou o menor dos preços obtidos.
A utilização de qualquer dos métodos constantes dos itens “a” a “d” para a obtenção do resultado da pesquisa de preços deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente.
No caso de preços de tabelas oficiais, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de noventa dias corridos entre a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório. Caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.
Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços de fornecedores ou prestadores de serviços.
Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido. Deverá, se for o caso, elaborar um cronograma físico-financeiro.
Para a licitação na modalidade Convite prevista no inciso III do artigo 37 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007 e para a contratação direta prevista no artigo 24 da mesma lei, as cotações de preços e os convites, com a definição do objeto de forma expressa, poderão ser realizadas através do Sistema de Gestão de Materiais Obras e Serviços – GMS/SEAP/DEAM, de forma a encaminhar solicitação de cotação a todas as empresas cadastradas.
Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, por meio físico ou eletrônico.
Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis.
A diferença entre os preços cotados não deve se mostrar desarrazoada, de forma que se verifique discrepância entre os valores coletados na pesquisa realizada pela Administração, assim como estes e os sabidamente praticados no mercado, de modo que não reflitam a realidade, tornando-se inadequadas para delimitar as licitações.
Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá estar identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo de contratação direta.
5.3. DO PARCELAMENTO
É imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala.
Quando, como exceção, o parcelamento não for adotado, deverá haver justificativa nos autos que demonstrem as razões técnicas e econômicas para a não adoção.
Deverá ser estabelecida a forma de adjudicação do objeto:
POR ITENS
Inciso II, do art. 10, e §2º do art. 39 da Lei 15.608/2007
FORMAS DE ADJUDICAÇÃO
POR GRUPO DE ITENS
Justifcar esta forma de adjuudicação.
Justifcar e descrever critérios para a formação dos grupos
GLOBAL Justifcar esta forma de adjuudicação.
5.4. DA SUSTENTABILIDADE
O termo de referência deverá prever critérios de sustentabilidade.
Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
a) Que use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
b) Que adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;
c) Que observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, ou outra que venha sucedê-la, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
d) Que forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
e) Que realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
f) Que realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos termos do Decreto Estadual nº 4.167, de 20 de janeiro de 2009;
g) Que respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos;
h) Que preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Lei Estadual nº 16.075, de 1º de abril de 2009; e
i) Esta relação não impede que os órgãos ou entidades contratantes estabeleçam, nos editais e contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadamente.
Deverá ser divulgado no sítio Compras Paraná listas dos bens e serviços contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
5.5. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS
O critério de aceitabilidade de preços adotado pela Administração Pública em uma licitação não deve permitir que sejam admitidos preços distanciados da realidade do mercado (TCU. Acórdão n.º 378/2011-Plenário).
Compatibiliidade com as especifcações técnicas e com o valior gliobali estimado
CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE
Compatibiliidade com as especifcações técnicas e com os valiores unitários e gliobali estimado.
5.6. DOCUMENTOS QUE PODEM SER REQUISITADOS JUNTAMENTE À PROPOSTA
Plianilihas de composição de custos e formação de preços do(s) posto(s) de serviço envolividos na contratação
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS, COMPREENDENDO A MÃO DE OBRA E O FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
Plianilihas de preços unitários e totais ofertados para uniformes, materiais, equipamentos e EPI
Memória de cáliculio de percentuais e valiores de encargos sociais, insumos, tributos e demais componentes das plianilihas de composição de
GFIP ou outro documento apto a comprovar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do liicitante
5.7. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA HABILITAÇÃO
Não pode ser desarrazoada a ponto de comprometer a competitividade da liicitação
EXIGÊNCIA DE ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Deve constituir tão-somente garantia mínima sufciente que demonstre capacidade de cumprir as obrigações a serem assumidas
Fixada como resulitado de um processo liógico, fundado em razões técnico-cientifcas
Deve ser pertinente e compativeli com o objueto liicitado
Limitada às parcelias de maior relievância e valior signifcativo do objueto
5.8. DA CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Nos termos do art. 48, III da Lei Complementar n. 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e do Decreto Estadual nº 2.474, de 2015, a Administração deverá estabelecer, em certames para aquisições de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas.
Esta regra poderá ser excepcionalizada quando:
a. Não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
b. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
c. O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; ampliar a eficiência das políticas públicas; e incentivar a inovação tecnológica.
5.9. DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS
O órgão ou entidade demandante deve definir os elementos técnicos que permitam identificar se a natureza do objeto a ser contratado é comum nos termos do art. 45 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.
SERVIÇOS
Art. 45 da Lei
Estaduali nº
COMUNS 15.608, de 2007
Aquelies cujuos padrões de desempenho e qualiidade possam ser objuetivamente defnidos no editali com base nas especifcações usuais praticadas no mercado.
Serviços de liimpeza, conservação e higienização
Serviço de manutenção de frota de veículios
Serviço de vigiliância
EXEMPLOS DE
SERVIÇOS COMUNS
Serviço de reprografa
Serviço de transporte
Serviço de juardinagem
Serviço de copeiragem
5.10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE NA AQUISIÇÃO DE BENS
São obrigações da Contratante:
a. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no edital e seus anexos;
b. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
c. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do objeto recebido provisoriamente, com as especificações constantes do edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
d. Comunicar à contratada, por escrito, as imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas, fixando prazo para a sua correção;
e. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada, através de comissão ou servidor especialmente designado;
f. Efetuar o pagamento à contratada no valor correspondente à prestação do serviço no prazo e forma estabelecidos no edital e seus anexos;
g. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fiscal e fatura fornecida pela contratada, no que couber.
A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
5.11. DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento pelo efetivo cumprimento das obrigações deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura, de acordo com a natureza jurídica da contratada, devidamente atestadas pela Administração, conforme disposto na Lei nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 15.608, de 2007, observando ainda os seguintes procedimentos:
Tendo em vista a diretriz político-administrativa expressa no Decreto Estadual nº 4.505/2016 pelo Governador do Estado e a primazia do princípio da segurança jurídica, cabe aos setores competentes da Administração Pública estadual, Direta e Autárquica, diligenciar no sentido de que todos os termos de referência, editais de licitação e correspondentes anexos, inclusive minutas de contratos, bem como termos de dispensa e de inexigibilidade, contemplem, nas cláusulas e itens referentes a pagamentos, a previsão de abertura de conta corrente na instituição bancária que o Estado do Paraná contratou para efetuar, com exclusividade, a prestação dos serviços bancários relacionados à centralização e ao processamento de pagamentos e repasses a credores e fornecedores.
Em nenhuma hipótese a necessidade de abertura de conta corrente na instituição bancária contratada pelo Estado deve ser imposta como condição à participação no certame licitatório, sob pena de restrição excessiva ao princípio da competitividade, cabendo ao contratado, ciente da obrigação preexistente, providenciar a abertura da referida conta até a assinatura do ajuste (Orientação Administrativa nº 010/2006 – PGE).
A Nota Fiscal ou Fatura (art. 18 e 19 do Dec. Est. nº 4.993, de 2016), no caso de prestação de serviços, será obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
a) do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, quando se tratar de mão de obra diretamente envolvida na execução dos serviços na contratação de serviços continuados/fixos ou temporários/variáveis quando couber;
b) do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração, conforme estabelecido no instrumento contratual;
c) a comprovação do pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês da prestação do serviço; e
d) da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Gestão de Materiais Obras e Serviços – GMS/SEAP/DEAM, através do módulo Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, nominalmente Certificado de Regularidade de Situação Fiscal (CRF), ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sites eletrônicos oficiais.
O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
O prazo para pagamento da Nota Fiscal ou Xxxxxx, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser superior ao prazo estabelecido no instrumento contratual vigente, contados da data de seu atesto pelo gestor, ou quando da apresentação e/ou quando estabelecido no contrato.
Quando da rescisão do contrato de trabalho pela prestadora de serviços, o gestor deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e/ou do valor da última parcela devida.
5.12. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
São obrigações da contratada para prestação de serviços:
a) Executar os serviços conforme especificações do termo de referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas no termo de referência e em sua proposta;
b) Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
c) Manter o empregado nos horários predeterminados pela Administração;
d) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
e) Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
f) Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;
g) Apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço;
h) Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
i) Xxxxxxx as solicitações da Contratante quanto a substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no termo de referência;
j) Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;
k) Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a contratada relatar à contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
l) Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
m) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
n) Xxxxxx durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
o) Manter atualizado os seus dados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, conforme legislação vigente;
p) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
q) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 104 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007;
r) Ceder os direitos patrimoniais relativos ao projeto ou serviço técnico especializado, para que a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no termo de referência, nos termos do artigo 21 da Lei Estadual n° 15.608, de 2007;
s) Quando o projeto se referir à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
A contratada deverá garantir à contratante:
a) o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser
realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
b) os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiras subcontratadas, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da contratante.
Além das obrigações elencadas acima, devem ser observadas outras obrigações específicas em função da peculiaridade do objeto a ser contratado.
5.13. DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
Para a habilitação nas licitações de que trata este Decreto a elaboração do termo de referência deverá observar as regras constantes no Capítulo II do Título III da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, no que couber.
Não deve comprometer a competitividade da liicitação
Deve garantir que sejuam cumprida as obrigações
Exigência de
atestado ou decliaração de capacidade técnica
Resulitado de um processo liógico com razões técnico-
cientifcas
Deve serpertinenteecompativeli comoobjuetoliicitado
Limitada às parcelias de maior relievância e valior
signifcativo do objueto.
O termo de referência deve prever que, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, o adjudicatário deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.14. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da contratada com outra pessoa jurídica, desde que:
a. sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
b. sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
c. não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
A alteração subjetiva a que se refere deverá ser feita por termo aditivo ao contrato.
5.15. DO CONTROLE DA EXECUÇÃO
Deverá ser previsto no termo de referência que após executado o contrato, o seu objeto será recebido:
a. Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b. Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
O Termo de Referência deverá indicara o setor responsável pela fiscalização do contrato.
5.16. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O licitante e a contratada que incorram em infrações sujeitam-se às sanções previstas na Lei Estadual nº 15.608, de 2007, e na forma estabelecida no Capítulo IV do Título III do Decreto Estadual nº 4.993, de 2016.
6. REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O termo de referência que precede e instrui a aquisição e as contratações de serviços deverá conter, no mínimo:
a) Objeto;
b) Justificativa e objetivo da contratação;
c) Pesquisa de preços;
d) Parcelamento do objeto;
e) Sustentabilidade;
f) Contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
g) Classificação dos bens e serviços comuns;
h) Obrigações da contratante e da contratada;
i) Forma de pagamento.
j) Requisitos de habilitação;
k) Subcontratação;
l) Alteração subjetiva;
m) Controle da execução;
n) Sanções administrativas.
O termo de referência que precede e instrui as contratações de prestação de serviços, além daquelas descritas no art. 6º de Decreto, deverá conter ainda itens relativos a:
6.1. DAS JUSTIFICATIVAS PARA A CONTRATAÇÃO
A justificativa da necessidade da contratação, deve dispor, dentre outros,
sobre:
a) natureza do serviço, se continuado ou não;
b) referências a estudos preliminares, se houver.
6.1.1. A descrição detalhada dos serviços
A descrição detalhada dos serviços a serem executados, e das metodologias de trabalho, notadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento e a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade, com a definição da rotina de execução, evidenciando:
a) frequência e periodicidade;
b) ordem de execução, quando couber;
c) procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas quando for o caso;
d) deveres e disciplina exigidos; e
e) demais especificações que se fizerem necessárias.
6.1.2. A justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada
A justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados e de documentos comprobatórios que se fizerem necessários.
6.1.3. A justificativa quanto à necessidade
A necessidade, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços serem vistoriados previamente pelos licitantes, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres.
VISTORIA
OBRIGATÓRIA
FACULTATIVA
Indicar o prazo para a realiização da vistoria e a unidade responsáveli pelio agendamento
Indicar o teliefone para o agendamento da vistoria
Justifcar a obrigatoriedade ou a faculitatividade da vistoria
DESNECESSÁRIA
6.1.4. A justificativa quanto ao valor estimado da contratação
O custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços.
6.1.5. A justificativa quanto à quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados
A quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço.
6.2. DO MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO
O modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:
a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d) prévia estimativa da quantidade de horas demandadas na realização da atividade designada, com a respectiva metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos em que a única opção viável for a remuneração de serviços por horas trabalhadas;
e) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;
f) custos da prestação do serviço, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação desse valor;
g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pela ateste dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada.
6.3. DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
A metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados.
6.4. DO ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO
O enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum
6.5. DA UNIDADE DE MEDIDA UTILIZADA
A unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços, conforme disposto a seguir.
6.6. DOS ACORDOS DE NÍVEIS DE SERVIÇOS
Os critérios de aferição de resultados da execução de contratos de serviços continuados poderão ser dispostos na forma de Acordos de Nível de Serviços, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 4.993, de 2016, e deverá ser
adaptado às metodologias de construção de ANS disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.
Acordo de Nível de Serviço – ANS, de acordo com o Decreto Estadual nº 4.993, de 2016, é o ajuste escrito, anexo ao contrato, entre o prestador de serviços e o órgão contratante, que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
Para a adoção do ANS é preciso que exista critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
6.6.1. Diretrizes dos Acordos de Níveis de Serviços
Sempre que possível deve ser estabelecido entre a contratante e a
contratada um “Acordo de Níveis de Serviços”, nos seguintes termos:
a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;
b) os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; e
c) as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.
Quando for adotado o ANS, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
a) antes da construção dos indicadores, os serviços e resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
b) os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros
c) os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do prestador do serviço;
d) previsão de fatores, fora do controle do prestador, que possam interferir no atendimento das metas;
e) os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;
f) devem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;
g) as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;
h) os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS, observando-se o seguinte:
h.1) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais; e
h.2) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas.
O não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
6.6.2. Descrição dos Acordos de Níveis de Serviços
O Acordo de Níveis de Serviços, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no mínimo, as seguintes descrições:
a) Finalidade;
b) Meta a cumprir;
c) Instrumento de medição;
d) Forma de acompanhamento;
e) Periodicidade;
f) Mecanismo de cálculo;
g) Início de vigência;
h) Faixas de ajuste no pagamento; e
i) Sanções.
6.6.3. Da produtividade de referência
A produtividade de referência, quando cabível, é considerada aquela aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:
a) rotinas de execução dos serviços;
b) quantidade e qualificação da mão de obra estimada para execução dos serviços;
c) relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que devidamente justificado;
d) relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e
e) condições do local onde o serviço será realizado.
6.6.4. Da identificação do quantitativo de pessoal e insumos
As condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tais como:
a) quantitativo de usuários;
b) horário de funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços;
c) restrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras;
d) disposições normativas internas; e
e) instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre outras.
6.7. DOS DEVERES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE
As obrigações mínimas da contratada e da contratante a serem previstos do termo de referência já foram explicitadas anteriormente.
6.8. DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Os critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, devem ser elaborados conforme estabelecido pelo artigo 81 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.
6.9. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto Estadual nº 4.993, de 2016, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
6.10. DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
As tarefas devem ser desenvolvidas rigorosamente de acordo com as atividades que tenham sido expressamente arroladas no termo de referência.
6.11. DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O órgão deve definir, quando cabível, de acordo com cada serviço, a produtividade de referência, ou seja, aquela considerada aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:
a) rotinas de execução dos serviços;
b) quantidade e qualificação da mão de obra estimada para execução dos serviços;
c) relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação;
d) relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e
e) condições do local onde o serviço será realizado.
6.12. DOS MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS
Para a perfeita execução dos serviços, no caso em que os serviços englobem também a disponibilização de material de consumo e de uso duradouro em favor da Administração, o termo de referência deverá prever que a contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades necessárias, promovendo sua substituição quando for o caso, devendo ser fixada a previsão da estimativa de consumo e de padrões mínimos de qualidade.
6.13. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E SEU RECEBIMENTO
O termo de referência deve indicar a data ou evento para o início dos serviços.
Os serviços devem ser recebidos provisoriamente pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato no prazo estabelecido, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações no termo de referência e na proposta.
Quando em desacordo com as especificações constantes no termo de referência e na proposta, os serviços poderão ser corrigidos ou refeitos ou substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da contratada, e no caso de não serem atendidas as determinações deverão ser rejeitados.
Cabe ao fiscal do contrato avaliar o caso concreto para o fim de fixar prazo para as correções.
PROVISÓRIO
O momento da entrega não é
sufciente para a análiise da adequação do objueto às exigências do editali e do contrato
RECEBIMENTO DO
OBJETO
O recebimento tem caráter
temporário, até que se procedaà verifcação detalihada do objueto.
DEFINITIVO
Ocorre depois de realiizada
verifcação que comprove a conformidade do objueto com as especifcações do editali e termos do contrato
Verifca-se a qualiidade e
quantidade do objueto, realiizando- se a consequente aceitação
Nos termos do art. 124 da Lei Estadual n° 15.608, de 2007, poderá ser dispensado o recebimento provisório nos serviços de valor até o previsto no art. 23, inc. II, alínea “a” da Lei Federal nº 8.666, de 1993, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
O termo de referência deverá prever que os serviços serão recebidos definitivamente no prazo estabelecido, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço executado e materiais empregados, com a consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
Na hipótese da verificação a que se refere o caput deste artigo não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
INÍCIO
O fscali identifca e confere a execução do serviço
NÃO
O fscali confere a
quantidade e qualiidade do serviço
SIM
O fscali recusa o
recebimento e notifca o fornecedor para resoliver
NÃO
O serviço está
satisfatório
O fscali comunica que o
Serviço precisa ser refeito
SIM
Recebimento provisório
O fscali estabeliece um
prazo para refazer o serviço
Período de observação para
nova análiise – até 30 dias
O serviço está
satisfatórioa
SIM
Recebimento Defnitivo
6.14. DA VISTORIA
O termo de referência poderá prever a realização de vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor designado para esse fim, em data e horário previamente acertado.
A vistoria (ou visita técnica) deverá ser exigida em situações em que ela será fundamental para que os licitantes possam realizar suas propostas, como acontece nos casos relativos a obras e serviços de engenharia, e em serviços em que não bastam informações do edital ou do projeto básico para que se tenha pleno conhecimento dos detalhes para executá-lo. De toda forma, uma vez exigida a vistoria, é preciso fundamentar esta opção. De acordo com o Tribunal de Contas da União, o edital deve prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do licitante de que possui conhecimento pleno do objeto.
O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.
O servidor designado para acompanhar a vistoria deverá exigir identificação do representante legal do licitante ou quem ele indicar.
Em função do objeto, poderá ser dispensada a vistoria, podendo, sempre que possível, tal exigência ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres.
Na hipótese da visita técnica ser facultativa, o edital deverá prever cláusula que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais da prestação de serviços.
7. DOS CONTRATOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INSTRUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DO
Regra: Termo de Contrato (Art. 108 da Lei Est.
Nº 15.608, de 2007)
ACORDO DE VONTADE
Exceção: Nota de Empenho (§4º do Art. 108 da Lei Est. Nº 15.608, de 2007)
A Procuradoria Consultiva da Procuradoria Geral do Estado do Paraná elaborou diversas minutas padrões e editais e, consequentemente, dos contratos para aquisição de bens, os quais podem ser encontrados no site da própria PGE, no link: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxx000.
Com relação a essas minutas padronizadas, é importante observar que para fins do disposto no parágrafo único, do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993, os órgãos e entes da Administração Pública Estadual deverão observar o seguinte:
• Os protocolados instruídos com as minutas padronizadas que integram a categoria de “editais e instrumentos sem objeto definido” devem ser remetidos para manifestação jurídica ao órgão ou setor competente, nos termos do artigo 8º,
§ 3º, da Resolução nº 41/2016-PGE.
• Já os protocolados instruídos com as minutas padronizadas que integram a categoria de “editais e instrumentos com objeto definido” ou de “outras minutas” dispensam a remessa para manifestação jurídica do órgão ou setor competente, nos termos do artigo 5º do Decreto Estadual nº 3.203/2015, e do artigo 8º, §§ 4º e 6º, da Resolução nº 41/2016-PGE.
As minutas padronizadas visam conferir segurança e celeridade da análise jurídica.
O art. 4º do Decreto Estadual nº 3.203, de 22 de dezembro de 2015 estabelece que o Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro Oficial, bem como os
agentes públicos responsáveis pela elaboração dos demais documentos previstos naquele Decreto deverão certificar nos respectivos autos a utilização da minuta padronizada, indicando o modelo adotado, a data e o horário em que foi efetuada a sua extração do sítio eletrônico oficial da Procuradoria Geral do Estado.
Atente-se para o fato que a não utilização da minuta padronizada deverá ser previamente justificada e autorizada pela autoridade competente.
E uma vez alteradas quaisquer elementos das minutas padronizadas utilizadas, deverá ser destacado no texto do instrumento, sob pena de responsabilização administrativa.
A Administração Pública estadual poderá, na forma da lei e do Decreto Estadual nº 4.993, de 2016, contratar, isoladamente ou em conjunto:
a) serviços não continuados;
b) serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;
c) serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra; e
d) aquisição de bens.
A prestação de serviços de que trata o Decreto estadual nº 4.993, de 2016, não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre esses que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços, sendo vedada a utilização da contratação de serviços para a contratação de mão de obra, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
No âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
Na contratação dessas atividades não se admite a previsão de funções que lhes sejam incompatíveis ou impertinentes.
A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção.
As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão observar a nomenclatura estabelecida no Código Brasileiro de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Serviços não continuados têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período pré-determinado, sem necessidade de prorrogações por vários exercícios financeiros.
Os serviços continuados, com ou sem mão de obra com dedicação exclusiva, que podem ser contratados de terceiros pela Administração, são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe este Decreto.
Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.
Os órgãos e entidades contratantes deverão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços,
tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.
7.1. DAS VEDAÇÕES
É vedada, de acordo com o art. 57 do Decreto estadual nº 4.993, de 2016, nos contratos de prestação de serviços, a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
a) Indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;
b) Caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra;
c) Previsão de reembolso de salários pela contratante; e
d) Subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante.
É vedada a contratação de atividades que:
a) Sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, assim definidas no seu plano de cargos e salários, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal;
b) Constituam a missão institucional do órgão ou entidade; e
c) Impliquem limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, exercício do poder de polícia, ou manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos, tais como:
c.1) aplicação de multas ou outras sanções administrativas;
c.2) a concessão de autorizações, licenças, certidões ou declarações;
c.3) atos de inscrição, registro ou certificação;
c.4) atos de decisão ou homologação em processos administrativos.
É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:
a) Exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
b) Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
c) Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
d) Considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
7.2. DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINTOS
Serviços distintos podem ser licitados e contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que:
a) o parcelamento torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda de economia de escala; e
b) os serviços podem ser prestados por empresa registrada e sob fiscalização de um único conselho regional de classe profissional, quando couber.
O órgão não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções.
7.3. DA CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS OU INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:
a) a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e
b) a possibilidade de gestão operacional do serviço for compartilhada ou em rodízio, onde as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços, e a de preposto, conforme determina o art. 119 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada, em que todos venham a assumir tal atribuição.
Quando admitida a participação de cooperativas, estas deverão apresentar um modelo de gestão operacional adequado ao estabelecido neste artigo, sob pena de desclassificação.
Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.
7.4. DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS
A contratação de serviços continuados deverá adotar unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.
Quando da adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no instrumento convocatório.
A Administração não se vincula às disposições contidas em acordos e convenções coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Nos editais para contratações de serviços continuados deverá ser previsto, além do contido no art. 69 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, o seguinte:
1. Cláusula prevendo que os pagamentos estarão condicionados à entrega dos produtos atualizados pela contratada, que deverá:
a) manter todas as versões anteriores para permitir o controle das alterações; e
b) garantir a entrega de todos os documentos e produtos gerados na execução, tais como o projeto, relatórios, atas de reuniões, manuais de utilização, além de outras exigências que poderão se feitas no instrumento convocatório.
2. A forma como será contada a periodicidade para a concessão da primeira repactuação de contrato, evidenciando que eventuais repactuações subsequentes deverão observar o interregno mínimo de um ano, contado a partir da última repactuação contratual ocorrida;
3. Regras que prevejam os seguintes direitos à contratante:
a) o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações; e
b) os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiras subcontratadas, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
TOTAL
SUBCONTRATAÇÃO
Permitida, mas apenas nos liimites
fxados no editali e no contrato, os quais devem constar do termo de referência
PARCIAL
O contratado responde perante a
Administração pelia parte que subcontratou.
8. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A unidade requisitante deverá indicar o setor responsável pela gestão e fiscalização do contrato, devidamente designado para esse fim, por meio de ato administrativo próprio.
8.1. DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DE CONTRATO
O gestor do contrato é o gerente funcional, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
a. analisar a documentação que antecede o pagamento;
b. analisar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
c. analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
d. analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
e. acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
f. decidir provisoriamente a suspensão da entrega de xxxx
x. xxxxxxx a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema GMS, quando couber;
h. preencher o termo de avaliação de contratos administrativos através do Sistema de Gestão de Materiais Obras e Serviços – GMS/SEAP/DEAM – módulo de contratos;
i. outras atividades compatíveis com a função.
8.2. DAS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO
O fiscal de contrato é o servidor ou empregado público designado pela representante para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
O fiscal de contrato deve anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
a. esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
b. expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
c. proceder as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
x. xxxxxx as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens;
e. conferir e certificar as faturas relativas às aquisições;
f. proceder as avaliações dos bens entregues pela contratada;
g. receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens;
x. dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
i. verificar a correta aplicação dos materiais;
j. requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade dos bens a serem adquiridos;
k. realizar, na forma da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
l. propor, quando for o caso, a aplicação de penalidades à contratada, atendidas as formalidades legais;
m. outras atividades compatíveis com a função.
A fiscalização da execução contratual deve ser realizada de forma adequada por profissional com experiência na área.
A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.
O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
9. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
9.1. Do Reajustamento de Preços do Contrato
Reajustamento de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter as condições efetivas da proposta.
O edital deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.
Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Quando o bem estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder os limites fixados.
O marco inicial para a concessão do reajustamento de preços é a data limite para a apresentação da proposta.
Não é raro que haja dúvidas em decidir qual é o momento da concessão de reajustamento e como fazê-lo se durante o contrato forem acrescidos serviços. Para uma melhor compreensão, abaixo trazemos um desenho esquemático, como exemplo, que poderá ajudar na compreensão6.
ADITIVO
(hipotético)
ASSINATURA DO CONTRATO
6 MESES APÓS A
APRESENTAÇÃO APRESENTAÇÃO DA DA PROPOSTA PROPOSTA
01 ANO DA
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
01 ANO E 3 MESES DA
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
02 ANOS DA
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
6 MESES (Exemplo)
01 ANO
01 ANO
PREÇO INICIAL
SEM REAJUSTE
APOSTILAMENTO
PRIMEIRO REAJUSTE Desde
a data da apresentação da proposta Ìndice setoriali Serviços não faturados
PREÇO INICIAL
REAJUSTADO DESDE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ATÉ UM ANO DELA
APOSTILAMENTO
VALOR REAJUSTADO DESDE O PRIMEIRO REAJUSTE
Índice setoriali Serviços não faturados
01 ANO E 3 MESES (Exemplo)
REAJUSTE DO VALOR ADITADO E AINDA NÃO FATURADO
6 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Governança e Gestão de Obras Públicas: Do planejamento à pós-ocupação. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
No caso do exemplo da figura acima, o contrato foi assinado apenas 6 (seis) meses após a data da apresentação da proposta. Como não há um interregno de um ano entre a apresentação da proposta e a assinatura, não se discute a possibilidade de assinar o contrato já reajustado.
Vemos acima que o primeiro reajustamento é feito apenas após um ano da data da proposta, anotado através de apostilamento.
O registro do reajustamento de preço em sentido estrito deve ser formalizado por simples apostila.
Se, com o reajustamento, houver a necessidade de formalização de prorrogação de prazo ou acréscimo e supressão de serviços, é possível incluir no aditivo o reajustamento.
9.2. DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS DO CONTRATO
Repactuação de contrato é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Será admitida a repactuação do contrato dos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
A repactuação do contrato deve estar prevista no edital.
O interregno mínimo de 12 (doze) meses para a primeira repactuação do contrato será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de
trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos.
Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas- base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data- base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão- de-obra da contratação pretendida.
Em caso de repactuação de contrato subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior realizada, independentemente daquela em que aditada ou apostilada.
As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato.
A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.
É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
a) os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
b) as particularidades do contrato em vigência;
c) o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
d) a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
e) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
f) a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a) a partir da assinatura da apostila;
b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
c) em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
ASSINATURA
DO CONTRATO
DATA LIMITE
DA PROPOSTA
DATA DO
ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO
1 ANO DA
6 MESES APÓS
O ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO
01 ANO DO
ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO
DATA LIMITE
DA PROPOSTA
02 ANO DO
ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO
6 MESES (Exemplo) 3 MESES
01 ANO
01 ANO
PRIMEIRA
PREÇO INICIAL
SEM REPACTUAÇÃO
REPACTUAÇÃO
Desde a data do AC, CC ou DC
Demonstração analiítica
01 ANO E MEIO
PRIMEIRO
REAJUSTE
Reliativo aos itens que não são de mão de obra com dedicação
SEGUNDO
REAJUSTE
Reliativo aos itens que não são de mão de obra com dedicação excliusiva
SEGUNDA REPACTUAÇÃO Desde a
data em que se iniciaram os efeitos fnanceiros da repactuação
01 ANO
A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
9.3. ESQUEMA COMPARATIVO ENTRE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS (ESTRITO SENSO) E REPACTUAÇÃO
REAJUSTE
(Estrito Senso)
Pressupõe o reajuuste de preços,
mediante a apliicação de índices de preços gerais, setoriais ou que refitam o mais próximo possíveli a variação dos custos de produçãoou dos insumos utiliizados
REAJUSTAMENTO
DE PREÇOS
(Lato Senso)
Pressupõe o reajuuste de preços,
mediante a apresentação de demonstração analiítica de variação dos componentes dos custos, devidamente juustifcada (e.g. plianilihas)
REPACTUAÇÃO
Não está vinculiada a qualiquer índice
Somente se apliica aos contratos
que tenham por objuetoa prestação de serviços de natureza continua.
9.4. DA REVISÃO DE CONTRATO OU REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO
A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas os seguintes requisitos:
a. o evento seja futuro e incerto;
b. o evento ocorra após a apresentação da proposta;
c. o evento não ocorra por culpa da contratada;
d. a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
e. a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
f. haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
g. seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatório correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.
APRESENTAÇÃO
DA PROPOSTA
OCORRÊNCIA DE FATO
PREVISTO NA ALÍNEA “d” DO §3º do ART. 65 DA LEI nº 8.666/93
01 ANO DA
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
NOVA OCORRENCIA
DO FATO PREVISTO NA
ALÍNEA “d” DO §3º do ART. 65 DA LEI nº 8.666/93
02 ANOS DA
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
2 MESES (Exemplo)
01 ANO
01 ANO
REVISÃO DO
CONTRATO
PRIMEIRO REAJUSTE
Desde a data da apresentação da proposta
Ìndcomo exemplio, que poderá ajuudar na xxxxxxxxxxx.xxx setoriali
NOVA REVISÃO
DO CONTRATO
VALOR REAJUSTADO
DESDE O PRIMEIRO REAJUSTE
(DESDE A DATA DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA)
9.5. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data da protocolização da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.
Após a data determinada no contrato para a efetivação do pagamento, se este não for efetivado por culpa da Administração, incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com base em índices estabelecidos no contrato.
10. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O licitante e a contratada que incorram em infrações, sujeitam-se às sanções previstas na Lei Estadual nº 15.608, de 2007.
No modelo de Termo de Referência, constante deste Caderno, poderá ser verificado com mais detalhe a questão relacionada às sanções administrativas.
11. ANEXOS
11.1. MODELOS DE TERMO DE REFERÊNCIA
11.1.1. MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-CONTINUADOS7
NOTAS EXPLICATIVAS
O presente modelo de Termo de Referência visa subsidiar a Administração na elaboração das diretrizes que darão ordem e forma à licitação na modalidade pregão, notadamente no que tange ao objeto, condições da licitação e a contratação que se seguirá com o licitante vencedor. É o documento que mais sofrerá variação de conteúdo, em vista das peculiaridades do órgão ou entidade licitante e, principalmente, do objeto licitatório. Serve de supedâneo para a Administração
7 O modelo de Termo de Referência tem como base o desenvolvido pela Advocacia Geral da União, com adaptações referentes à legislação estadual.
elaborar seu próprio Termo de Referência, consoante às condições que lhes são próprias, por isso que não deve prender-se textualmente ao conteúdo apresentado neste documento.
Trata-se de modelo de Termo de Referência e nos termos do Decreto Estadual nº 4.993, de 2016. O referido modelo deverá ser utilizado no que couber. Para as alterações, deve ser apresentada justificativa e encaminhado à Procuradoria Consultiva da PGE.
Os itens deste modelo, destacados em vermelho itálico, devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública licitante, de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e critérios de oportunidade e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação, para que não conflitem.
Alguns itens receberão notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração do Termo de Referência, que deverão ser devidamente suprimidas quando da finalização do documento.
Os Órgãos Assessorados deverão manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a elaboração das minutas e demais anexos, a fim de que os Órgãos Consultivos, ao examinarem os documentos, estejam certos de que dos modelos são os corretos. A versão final do texto, após aprovada pelo órgão consultivo, deverá excluir a referida nota.
ETAPA PRELIMINAR À ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
Constitui-se em importante etapa que antecede o termo de referência, a elaboração de estudo técnico preliminar ou anteprojeto.
O estudo técnico preliminar encontra previsão na Lei Est. nº15.608, de 2007:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) XXIV – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem (...).”
O Decreto Estadual nº 4.993, de 2016 prevê que o termo de referência que precede e instrui as contratações de prestação de serviços, além daquelas descritas no art. 6º daquele Decreto, deverá conter ainda itens relativos referências a estudos preliminares, se houver
MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTINUADO)
Nota explicativa: O art. 2º do Decreto Estadual nº 4.993, de 2016 prevê que a aquisição de bens e contratação de serviços de que trata aquele Decreto deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da instituição, que estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
Nota explicativa: De acordo com o art. 53 do Decreto Estadual nº 4.993, de 2016, Serviços não continuados são aqueles que têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período pré-determinado, sem necessidade de prorrogações por vários exercícios financeiros.
ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA
PREGÃO Nº ....../20...
(Processo Administrativo n.° )
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de..........................................................., conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento:
ITEM | DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO | Unidade de Medida | Quantidade | Valor Unitário Xxxxxx | Xxxxx Global Máximo |
1 | |||||
2 | |||||
3 | |||||
... |
1.1.1. Estimativas de consumo individualizadas, do órgão gerenciador e órgão(s) e entidade(s) participante(s):
Órgão gerenciador: | ||||
ITEM | DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO | Unidade de Medida | Quantidade | Valor Máximo Unitário Aceitável |
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
... |
Órgão participante: | ||||
ITEM | DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO | Unidade de Medida | Quantidade | Valor Máximo Unitário Aceitável |
1 |
2 | ||||
3 | ||||
... |
Órgão participante: | ||||
ITEM | DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO | Unidade de Medida | Quantidade | Valor Máximo Unitário Aceitável |
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
... |
1.2. O objeto da licitação tem a natureza de serviço comum de .
1.3. Os quantitativos e respectivos códigos dos itens são os descriminados na tabela acima.
1.4. A presente contratação adotará como regime de execução a ... (Empreitada por Preço Unitário/Empreitada por Preço Global/Execução por Tarefa/Empreitada Integral)
1.5. O contrato terá vigência pelo período de (dias/meses), podendo ser prorrogado, com base no artigo 103, §1º, da Lei n. 8.666/93.
Nota explicativa: Indicação da possibilidade ou não de prorrogação.
É necessário a indicação da possibilidade ou não de prorrogação no TR. Nos contratos conhecidos como de escopo, em que o prazo de vigência indica a duração estimada para a execução da obra e do serviço, acrescentado do prazo para as providências de recebimento, a prorrogação é algo excepcional e imprevisível, como se vê das hipóteses restritas do §1° do artigo 57 da Lei de Licitações e Contratos e art. 103 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007..
Nota explicativa: A tabela acima é meramente ilustrativa; o órgão ou entidade deve elaborá-la da forma que melhor aprouver ao certame licitatório.
Descrição do Objeto: o objeto deve ser descrito de forma detalhada, com todas as especificações necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contração, cuidando-se para
que não sejam admitidas, previstas ou incluídas condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação ou, ainda, impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato.
Consolidação do consumo encaminhado pelos órgãos e entidades participantes: O art. 5º, 6º do Decreto Estadual nº 4.993, de 2016, estabelece a competência do órgão gerenciador para consolidar as informações relativas às estimativas individual e total de consumo, local de entrega e cronograma de contratação, encaminhados pelos órgãos e entidades participantes, promovendo a adequação do termo de referência para atender aos requisitos de padronização e racionalização. O mesmo art. 6º, no inciso Ii, também atribui a competência ao órgão gerenciador para realizar pesquisa de preços, na utilização do SRP, para os bens ou serviços caracterizados de uso comum, definindo os valores a serem licitados.
Valores: Especificamente em relação aos valores, resultado de ampla pesquisa de mercado, sua indicação nos autos do processo licitatório é obrigatória. Em relação à divulgação no edital ou anexos, independente do critério de aceitabilidade da proposta adotado, é medida condizente com os princípios da publicidade, transparência, contraditório e isonomia (arts. 5º, caput e LV, e 37, caput, da Constituição Federal;, inciso XII do art. 70 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, art. 3º, e 44, §1°, da Lei 8.666, de 1993 e art. 2° da Lei 9.784, de 1999), já que os licitantes podem ter as propostas recusadas quando superiores aos valores máximos ou quando incompatíveis com os valores estimados. De acordo com o art. 88 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, é vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Descrição: Esclarecido esse ponto, a recomendação mais importante é descrever detalhadamente o objeto a ser contratado, com todas as especificações necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contração. Deve-se levar em consideração as normas técnicas eventualmente existentes, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, nos termos da Lei n° 4.150, de 1962.
Regime de Execução: Deve-se observar que o regime de execução por preço unitário destina-se aos serviços que devam ser realizados em quantidade e podem ser mensurados por unidades de medida, cujo valor total do contrato é o resultante da multiplicação do preço unitário pela quantidade e tipos de unidades contratadas. Portanto, é especialmente aplicável aos contratos que podem ser divididos em unidades autônomas independentes que compõem o objeto integral pretendido pela Administração.
Parcelamento (divisão em Grupos e Itens): A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no § 2º do art. 39 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007: “As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. É imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). O órgão licitante poderá dividir a pretensão contratual em itens ou em lotes (grupo de itens), quando técnica e economicamente viável, visando maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega.
Por ser o parcelamento a regra, deve haver justificativa quando este não for adotado. Acórdão/TCU 1214/2013-Plenário “deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática;”
O Decerto Estadual nº 4.993, de 2016 prevê que o termo de referência deverá conter as justificativas para parcelamento ou não da solução quando necessária para individualização do objeto (art. 6º, IV; art. 7º, III; art. 13).
Agrupamentos de Itens: Caso existente mais de um item em razão do parcelamento, a regra deve ser que cada item seja adjudicado de forma individualizada, permitindo que empresas distintas sejam contratadas. Excepcionalmente e de forma motivada, é possível prever o agrupamento de itens, adotando-se a adjudicação pelo preço global do grupo. Recomenda-se adotar a adjudicação por preço global de grupos de itens apenas se for indispensável para a modelagem contratual desenhada nos estudos preliminares, sempre de forma justificada.
Adjudicação por preço global de grupo de itens em Licitações pelo Sistema de Registro de Preços: No caso de se optar, em licitações por SRP, pelo agrupamento de itens e sua adjudicação pelo preço global do grupo, o TCU possui entendimento no sentido de só ser admitida, em tais casos, a contratação dos itens nas hipóteses de contratação da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou contratação de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances.
Tal restrição só não se aplicaria se a área demandante justificar expressamente, se for o caso, os motivos pelos quais seria inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo. Essa justificativa deve ser expressa e clara para que a área de licitações possa ajustar a ata de registro de preços em conformidade com a situação.
Sustentabilidade: A Administração deve observar o Decreto Estadual 4.993, de 2016, no que se refere à sustentabilidade (art. 6º, V; art. 14; art. 49).
2. JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
2.1. Descrição da Solução
A descrição da solução como um todo, conforme minudenciado nos Estudos Preliminares, abrange a prestação do serviço de... .... para...
2.2. Razão da necessidade da aquisição de bens ou contratação dos serviços.
2.3. Especificações técnicas do serviço a ser contratado.
2.4. Quantitativo demandado.
Nota Explicativa: A justificativa deve ser apresentada pelo setor requisitante. Quando o serviço a ser executado possuírem características técnicas especializadas, deve o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das especificações do objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.
3. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
3.1. Trata-se de serviço comum, não continuado, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
Nota Explicativa: A Administração definir se natureza do objeto a ser contratado é comum nos termos do art. 18, I da Lei Estadual nº 15.608, de 2007 c/c art. 6º, VII e art. 16 do Decreto Estadual nº 4.993, de 2016.
3.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 4.993, de 2016, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 58º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
3.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4. PESQUISA DE PREÇOS
A pesquisa de preços foi realizada mediante a utilização do parâmetro , o que se justifica pelo motivo .
Nota Explicativa: A pesquisa de preços, de acordo com o art. 9º do Decreto Estadual nº 4.993, de 2016, será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: (a) Preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS; (b) Preços obtidos por outros órgãos ou entidades pública; (c) Pesquisa com os fornecedores ou prestadores de serviços, conforme o caso; (d) Preços de tabelas oficiais; e (e) Preços constantes de banco de preços e homepages. No caso de “Preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS” será admitida a pesquisa de um único preço. No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média, mediana ou o menor dos preços obtido, devendo o responsável pela pesquisa de preços motivar a escolha. A utilização de qualquer dos métodos constantes dos incisos I a IV do artigo 9º do Decreto Estadual nº 4.993, de 2016, para a obtenção do resultado da pesquisa de preços deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente. No caso de pesquisa de preços feita com base em tabelas oficiais, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias
Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de noventa dias corridos entre a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório. Caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.
Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços de fornecedores ou prestadores de serviços.
Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido.
Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, por meio físico ou eletrônico.
Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas. O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá estar identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório.
5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
5.1. Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte:
5.1.1 (requisitos necessários para o atendimento da necessidade)
5.1.2 (serviço não continuado)
5.1.3 (critérios e práticas de sustentabilidade)
5.1.4 (duração inicial do contrato)
5.1.5 (eventual necessidade de transição gradual com transferência de
conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas)
5.1.6 (quadro com soluções de mercado)
5.2. Declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço.
5.3. A quantidade estimada de deslocamentos é de Há a necessidade de
hospedagem, estimada em....
5.4. As obrigações da Contratada e Contratante estão previstas neste TR…
6. VISTORIA PARA A LICITAÇÃO
6.1. Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, o licitante poderá realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor designado para esse fim, de segunda a sexta-feira, das ..... horas às horas.
Nota explicativa: De acordo com o art. 76, III, da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, a opção pela |
exigência ou não de vistoria é discricionária, devendo ser analisada com vistas ao objeto licitatório. |
Ressalte-se que a exigência de vistoria obrigatória representa um ônus desnecessário para os |
licitantes, configurando restrição à competitividade do certame. Para evitar tal quadro, o TCU |
recomenda que se exija não a visita, mas sim a declaração do licitante de que está ciente das |
condições de execução dos serviços, nos termos do art. 30, III, da Lei n° 8.666/93 (por exemplo, Acórdãos n° 2.150/2008, n° 1.599/2010, n° 2.266/2011, n° 2.776/2011 e n° 110/2012, todos do Plenário). Esse quadro tornou-se mais crítico com o Acórdão 170/2018 – Plenário (Informativo 339), que chega a considerar a vistoria como um Direito do Licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração. Por isso, fica registrada a opção “poderá” na redação acima, evitando-se escolhas irrefletidas pelos órgãos e entidades assessoradas. Além disso, precavendo-se de substituições imotivadas, também fez uma redação na disposição no edital que permite ao licitante emitir ele próprio uma declaração, mesmo quando o órgão exija a vistoria. O objetivo é evitar que exigências de vistoria sem o embasamento técnico adequado sejam motivo de frustração do certame. Caso o órgão efetivamente pretenda exigir a vistoria, sem permitir essa alternativa aos licitantes, recomenda-se então que além de substituir a redação acima por “deverá”, também substitua o trecho final da disposição do edital, conforme pormenorizado na Nota Explicativa daquele modelo. Reiteramos que a exigência de vistoria traz um risco considerável para a licitação, mesmo que exista justificativa técnica, com motivação mencionada de forma resumida no edital. Por essa razão, a divulgação de ‘fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres’ torna-se ainda mais importante, para a correta dimensão do custo da execução e, consequentemente, para a maior isonomia entre os licitantes Por fim, como já ressaltado, não se deve confundir essa exigência de vistoria para a licitação com a exigência de declaração de pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação dos serviços. |
6.2. O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.
6.2.1. Para a vistoria o licitante, ou o seu representante legal, deverá estar devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para a realização da vistoria.
6.2.2 [incluir outras instruções sobre vistoria]
6.2.3 [incluir outras instruções sobre vistoria]
6.3. Por ocasião da vistoria, ao licitante, ou ao seu representante legal, poderá ser entregue CD-ROM, “pen-drive” ou outra forma compatível de reprodução, contendo as informações relativas ao objeto da licitação, para que a empresa tenha condições de bem elaborar sua proposta.
6.4. A não realização da vistoria, quando facultativa, não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos serviços, devendo a licitante vencedora assumir os ônus dos serviços decorrentes.
6.5. A licitante deverá declarar que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
7. DO PARCELAMENTO
Houve (ou não houve) parcelamento do objeto pelo(s) seguinte(s) motivo(s):
Nota explicativa: É imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala.
Quando, como exceção, o parcelamento não for adotado, deverá haver justificativa nos autos que demonstrem as razões técnicas e econômicas para a não adoção
8. DA SUSTENTABILIDADE
As empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade:
Nota explicativa: O art. 49 do Decreto Estadual nº 4.993, de 2016, prevê que os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber: (a) Que use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA; (b) Que adote medidas para evitar o desperdício de água tratada; (c) Que observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, ou outra que venha sucedê-la, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento; (d) Que forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços; (e) Que realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
(f) Que realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos termos do Decreto Estadual nº 4.167, de 20 de janeiro de 2009; (g) Que respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos; (h) Que preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Lei Estadual nº 16.075, de 1º de abril de 2009.
Esse elenco não impede que os órgãos ou entidades contratantes estabeleçam, nos editais e contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadamente.
9. DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS
Os elementos técnicos permitem identificar a natureza do objeto a ser contratado como comum nos termos do art. 45 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, uma vez que .
10. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
10.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
10.1.1. (...)
10.1.2. (...)
[...]
Nota Explicativa: A descrição das tarefas básicas depende das atribuições específicas do serviço contratado e da realidade de cada órgão. A seguir, como exemplo, colaciona-se um rol de itens que discrimina uma série de pontos a serem analisados pelos órgãos ou entidades, e depois materializados nesse tópico do TR.
Modelo de execução do objeto:
a) Descrever a dinâmica do contrato, devendo constar, sempre que possível:
a.1. a definição de prazo para início da execução do objeto a partir da assinatura do contrato, do aceite....
(a.1.1. atentar que o prazo mínimo previsto para início da prestação de serviços deverá ser o suficiente para possibilitar a preparação do prestador para o fiel cumprimento do contrato.)
a.2. a descrição detalhada dos métodos ou rotinas de execução do trabalho e das etapas a serem executadas;
a.3. a localidade, o horário de funcionamento, dentre outros;
a.4. a definição das rotinas da execução, a frequência e a periodicidade dos serviços, quando couber;
a.5. os procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas, quando for o caso;
a.6. os deveres e disciplina exigidos;
a.7. o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;
a.8. demais especificações que se fizerem necessárias para a execução dos serviços.
b) Definir o método para quantificar os volumes de serviços a demandar ao longo do contrato, se for o caso, devidamente justificado”.
b) definir o método para quantificar os volumes de serviços a demandar ao longo do contrato, se for o caso, devidamente justificado;
c) Definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não se mostra possível antes da contratação, se for o caso;
d) Definir o modelo de Ordem de Serviço que será utilizado nas etapas de solicitação, acompanhamento, avaliação e atestação dos serviços, sempre que a prestação do serviço seja realizada por meio de tarefas específicas ou em etapas e haja necessidade de autorização expressa prevista em contrato, devendo conter, no mínimo: (...)
e) Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro serviço que o órgão ou entidade identifique a necessidade, deverá ser estabelecida como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços
f) Definir com base nas informações dos Estudos Preliminares:
f.1. se haverá ou não possibilidade de subcontratação de parte do objeto, e, em caso afirmativo, identificar a parte que pode ser subcontratada;
f.2. se haverá ou não obrigação de subcontratação de parte do objeto de ME ou EPP;
f.3. se haverá ou não possibilidade de as empresas concorrerem em consórcio
Esse item é importante para a eficácia da contratação. Devem ser detalhadas de forma minuciosa as tarefas a serem desenvolvidas pelo empregado alocado e a respectiva rotina de execução, vez que a Administração só poderá, no momento futuro de fiscalização do contrato, exigir o cumprimento das atividades que tenham sido expressamente arroladas no Termo de Referência.
11. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO:
Nota explicativa: O presente tópico deve guardar absoluta harmonia com a disciplina de recebimento e pagamento, detalhando aspectos que ali estão somente mencionados. Para sua elaboração, o órgão ou entidade deve observar, entre outros pontos, o seguinte:
a) definir os atores que participarão da gestão do contrato;
b) Definir os mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre o órgão ou entidade e a prestadora de serviços;
c) Atentar que, no caso de serviços que devam ser implementados por etapas ou no caso de serviço prestado com regime de mão de obra exclusiva, os quais necessitem de alocação gradativa de pessoal, os pagamentos à contratada devem ser realizados em conformidade com esses critérios;
d) Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes diretrizes, no que couber: (...)
e)Definir os demais mecanismos de controle que serão utilizados para fiscalizar a prestação dos serviços, adequados à natureza dos serviços, quando couber;
f) Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
g) Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;
h) Definir o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
i) Definir uma lista de verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem usadas durante a fiscalização do contrato, se for o caso;
j) Definir as sanções, glosas e condições para rescisão contratual, devidamente justificadas e os respectivos procedimentos para aplicação, utilizando como referencial os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral da União, bem como às seguintes diretrizes: (...)
k Definir as garantias de execução contratual, quando necessário. Note-se, portanto, que é um rol bastante extenso de aspectos a serem observados e discriminados nesse tópico, que, aliado ao antecedente, irá retratar com fidedignidade o funcionamento do contrato.
Por fim, o órgão deve definir, quando cabível, de acordo com cada serviço, a produtividade de referência, ou seja, aquela considerada aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada.
12. MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS
12.1. Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades a seguir estabelecidas, promovendo sua substituição quando necessário:
12.1.1. .......;
12.1.2. .......;
12.1.3. .......;
Nota explicativa: Este item só deverá constar no Termo de Referência caso os serviços englobem também a disponibilização de material de consumo e de uso duradouro em favor da Administração, devendo, nesse caso, ser fixada a previsão da estimativa de consumo e de padrões mínimos de qualidade. O CATMAT disponibiliza especificações técnicas de materiais com menor impacto ambiental e podem servir de base para a contratação no Estado (CATMAT Sustentável - xxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.xxx?xxxx/Xxxxx/Xxxxxx/Xxxxxxxxxx0.xxx).
13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no edital e seus anexos;
13.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
13.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do objeto recebido provisoriamente, com as especificações constantes do edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
13.4. Comunicar à contratada, por escrito, as imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas, fixando prazo para a sua correção;
13.5. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada, através de comissão ou servidor especialmente designado;
13.6. Efetuar o pagamento à contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto ou execução do serviço ou etapa do serviço, no prazo e forma estabelecidos no edital e seus anexos;
13.7. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fiscal e fatura fornecida pela contratada, no que couber.
13.8. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
13.8.1. exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
13.8.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
13.8.3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
13.8.4. considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
13.9. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
13.10. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;
14. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Nota Explicativa. Este modelo de TR contém obrigações gerais que podem ser aplicadas aos mais diversos tipos de serviços comuns. Entretanto, compete ao órgão verificar as peculiaridades do serviço a ser contratado a fim de definir quais obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto, justificando ao órgão de Consultoria as alterações efetivadas
14.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta;
14.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
Nota Explicativa. Nas contratações de serviços, cada vício, defeito ou incorreção verificada pelo fiscal do contrato reveste-se de peculiar característica. Por isso que, diante da natureza do objeto contratado, é impróprio determinar prazo único para as correções devidas, devendo o fiscal do contrato, avaliar o caso concreto, para o fim de fixar prazo para as correções.
14.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
14.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
14.5. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual
- EPI, quando for o caso;
14.6. Apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço;
14.7. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
14.8. Atender as solicitações da Contratante quanto a substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no termo de referência;
14.9. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;
14.10. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a contratada relatar à contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
14.11. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
14.12. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
14.13. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
14.14. Manter atualizado os seus dados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, conforme legislação vigente;
14.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
14.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 104 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007;
14.17. Ceder os direitos patrimoniais relativos ao projeto ou serviço técnico especializado, para que a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no termo de referência, nos termo do artigo 21 da Lei Estadual n° 15.608, de 2007;
14.18. Quando o projeto referir-se à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra;
14.19. Garantir à contratante:
a) o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas,
logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
b) os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiras subcontratadas, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da contratante.
14.20. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;
14.21. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
14.22. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;
14.23. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
14.24. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato;
14.25. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado;
14.26. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
14.27. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo;
14.28. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem
permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
14.29. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Nota Explicativa: Deve ser comprovado, ao longo da vigência contratual, a regularidade fiscal das microempresas e/ou empresas de pequeno porte subcontratadas no decorrer da execução do contrato, quando se tratar da subcontratação prevista no artigo 48, II, da Lei Complementar n. 123, de 2006.
A empresa subcontratada deve ser substituída, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
14.30. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015;
14.31. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
14.32. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do
§ 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993;
14.33. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;
14.34. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
14.35. Assegurar à CONTRATANTE, em conformidade com o previsto no subitem 6.1, “a” e “b”, do Anexo VII – F da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 25/05/2017:
14.35.1. O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
14.35.2. Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Nota explicativa: As cláusulas acima são as mínimas necessárias. Também pode ser necessário que se arrolem outras obrigações conforme as necessidades peculiares do órgão a ser atendido e as especificações do serviço a ser executado.
Portanto, dependendo do objeto da licitação e das peculiaridades da contratação, as cláusulas de obrigações da Contratada sofrerão as devidas alterações.
15. DA SUBCONTRATAÇÃO
Nota Explicativa: Dispõe a Lei Estadual nº 15.608, de 2002, em seu art. 121, que contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, pode subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite previamente admitido, em cada caso, pela Administração. A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame licitatório, realize parte do objeto.
À Administração contratante cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação. Esta, mais do que possível, é desejável, na medida em que o Termo de Referência demonstrou- lhe a necessidade, de acordo com a complexidade do objeto, cuja execução carece de especialização encontrável na subcontratada. Por isto que a Administração autorizará e dimensionará a subcontratação mediante ato motivado, a comprovar que atende às recomendações do Termo de Referência e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso admitida, cabe ao Termo de Referência estabelecer com detalhamento seus limites e condições.
Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte da subcontratada (Acórdão n° 1.229/2008 – Plenário do TCU).
Veja-se excerto do Acórdão n° 1.941/2006 – Plenário do TCU:
“9.1.3.5. fundamente adequadamente os atos de aceitação ou rejeição das empresas subcontratadas, em conformidade com os limites e condições que devem ser estabelecidos previamente nos editais de licitação, em consonância com o disposto no art. 72 da Lei n. 8.666/1993, mormente quando as subcontratações referirem-se a partes da obra para as quais forem exigidas, no instrumento convocatório, qualificação técnica da empresa licitante;”
A redação que segue é meramente ilustrativa e contempla a vedação à subcontratação, assim como a subcontratação parcial do objeto.
15.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
Ou
12.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de ......%( por
cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
12.1.1. É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação
12.1.2. ...
12.1.3. ....
Nota explicativa: O termo de referência deve prever se será ou não admitida a subcontratação parcial do objeto em função de suas peculiaridades. Se admitida a subcontratação parcial do objeto, deve ser estipulado qual é o limite percentual do valor total do contrato admissível e as condicionantes.
12.2. A subcontratação depende de autorização prévia da Contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
12.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
Nota Explicativa: Além de permitir a Subcontratação em geral, a Administração poderá, também, com base no art. 7º do Decreto Estadual nº 2.474, de 2015, estabelecer exigência de subcontratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no percentual indicado pela licitante vencedora em sua proposta, desde que em conformidade com os percentuais mínimo e máximo previstos no instrumento convocatório.
A subcontratação obrigatória de ME/EPP não poderá ser aplicada nos casos previstos no art. 9º do Decreto Estadual nº 2.474, de 2015.
Saliente-se que é possível que, em um mesmo contrato, haja a presença de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte compulsoriamente subcontratadas (art. 7º do Decreto Estadual nº 2.474, de 2015) e outras empresas (ME/EPP ou não) subcontratadas pela empresa vencedora do certame, por seu interesse, com base apenas na permissão geral de subcontratação parcial do objeto. Não existe obrigatoriedade de que a totalidade da parcela passível de subcontratação em uma determinada licitação esteja enquadrada na subcontratação obrigatória do Decreto supracitado. Da mesma forma, é possível que o Edital preveja que todo o percentual passível de subcontratação deve ser preenchido por ME/EPP, de modo que nada impede que a Administração opte por permitir apenas a subcontratação convencional ou a acumulação entre a convencional e a obrigatória para ME/EPP ou ainda que se estabeleça que todo o percentual previsto para a subcontratação seja preenchido por ME/EPP.
De qualquer modo, entendendo a Administração ser o caso de aplicar a exigência de subcontratação de ME/EPP, deve haver, em adição aos subitens acima que tratam da possibilidade geral de subcontratação, a inclusão dos dispositivos abaixo.
12.4. A licitante vencedora deverá subcontratar Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 2.474, de 2015, no percentuais mínimo de ...... e máximo de ..... , atendidas as disposições dos subitens acima, bem como as seguintes regras:
12.4.1. as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes no momento da apresentação das propostas, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
12.4.2. no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, será apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 3º do art. 7º do Decreto Estadual nº 2.474, de 2015;
12.4.3. a empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
12.4.4. a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
12.4.4.1. microempresa ou empresa de pequeno porte;
12.4.4.2. consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 79 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007; e
12.4.4.3. consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
12.4.5. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
12.4.6. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas
12.4.7.
16. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
16.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
Nota Explicativa: A alteração subjetiva deverá ser feita por termo aditivo ao contrato
17. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nota Explicativa: Deve amoldar-se às peculiaridades do serviço. Os itens a seguir apresentados são ilustrativos.
Jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
9.1.1. providencie portaria de designação específica para fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades, de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 90 e art. 97 da Lei Estadual nº15.608, de 2007;
9.1.2. designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade;
9.1.3. realize sistematicamente o acompanhamento dos trabalhos realizados pelos fiscais; (Xxxxxxx nº 1094/2013-Plenário).
17.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 97, III e 123 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.
17.2. O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.