COGEAE – PUC/SP
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
COGEAE – PUC/SP
PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU ” DIREITO CONTRATUAL
Xxxxxx Xxxxxxx
O CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
São Paulo - SP
2014
O CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Monografia apresentada à Coordenação Acadêmica de Pós Graduação “Lato Sensu” da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo como requisito parcial para a obtenção do Certificado de Especialização em Direito Contratual.
Orientador: Professora Doutora Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
São Paulo - SP 2014
O CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Monografia apresentada à Coordenação Acadêmica de Pós Graduação “Lato Sensu” da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo como requisito parcial para a obtenção do Certificado de Especialização em Direito Contratual.
BANCA EXAMINADORA
Ass.:
Pres.: Titulação, Nome, Instituição
Ass.: 1º Exam.: Titulação, Nome, Instituição
Ass.: 2º Exam.: Titulação, Nome, Instituição
O transporte desde os primórdios da história da humanidade se fez necessário na vida do homem. No Brasil, o contrato de transporte só veio a ser regulado pelo Código Civil de 2002. O contrato de transporte aéreo nacional está regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/1986. Já o transporte aéreo internacional, possui suas disposições reguladas pela Convenção de Varsóvia, Decreto nº 20.704/1931. Analisando o ordenamento jurídico sobre o tema, observa- se que a responsabilidade civil do transportador é objetiva, estendendo-se a seus prepostos. A responsabilidade do transportador aéreo, não se restringe ao descumprimento contratual, uma vez que alcança inclusive os danos ocasionados a terceiros que não fazem parte do contrato. Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor tem perfeita aplicação a essa modalidade de contrato tendo em vista estar caracterizada como relação de consumo.
Palavras-chave: Transporte Aéreo. Contrato. Regulamentação. Danos. Responsabilidade objetiva. Relação de Consumo.
The transport since the dawn of human history was necessary in man's life. In Brazil, the contract of carriage only came to be regulated by the 2002 Civil Code. The contract the national air transport is regulated by the Brazilian Aeronautical Code, Law No. 7.565/1986. The international air transport, has its provisions governed by the Warsaw Convention, Decree 20.704/1931. Analyzing the law on the subject, it is observed that the liability of the carrier is objective, extending to its agents. The liability of the air carrier is not limited to breach of contract, since it reaches even the damage caused to third parties that are not part of the contract. It should be emphasized that the Code of Consumer Protection has perfect application to this type of contract in order to be characterized as consumer relationship.
Key-words: Air Transport. Contract. Regulations. Damage. Liability objective. Consumer relationship.
SUMÁRIO
Introdução
Capítulo 1 – Contrato de Transporte 9
1.1 Conceito 9
1.2 Noções históricas 10
1.3 Natureza jurídica 11
1.4 Características 11
1.5 Espécies 12
1.5.1 Transporte de pessoas 12
1.5.2 Transporte de coisas 19
Capítulo 2 – Do Contrato de Transporte Aéreo 25
2.1 Conceito 25
2.2 Natureza jurídica 25
2.3 Transporte aéreo nacional e internacional 26
2.3.1 Regime jurídico 26
2.4 Características 28
2.5 Requisitos de validade e existência do contrato 29
2.6 Transporte aéreo de passageiros 32
2.7 Transporte aéreo de mercadorias 44
2.8 Responsabilidade civil no transporte aéreo 50
2.8.1 Conceito 50
2.8.2 Espécies 52
2.9 Responsabilidade civil do transportador aéreo: Aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor 57
Conclusão
Referências Bibliográficas
Introdução
O transporte aéreo constitui um instrumento fundamental para as funções econômicas e sociais contemporâneas. O transporte aéreo doméstico em especial, não é apenas um meio útil, mas necessário, ao deslocamento de pessoas, bagagens e cargas, tendo em vista as dimensões territoriais do Brasil, bem como a precariedade relativa à conservação de grande parte das rodovias que ligam os estados, além de ser o meio de transporte mais célere e seguro.
O objetivo do presente trabalho não se esgota na descrição das espécies de contratos de transporte aéreo, mas pretende abordar, utilizando-se da doutrina, jurisprudência, além dos diplomas legais aplicáveis, os direitos e deveres atinentes às partes contratantes para cada modalidade, bem como os efeitos jurídicos decorrentes do descumprimento contratual.
Ademais, cumpre ressaltar que trabalho apresentado, tem por escopo, trazer à baila, aspectos relacionados ao instituto da responsabilidade civil, sua incidência no contrato de transporte aéreo, seja em decorrência de dano contra parte contratante ou em virtude de dano contra terceiro, referindo-se à responsabilidade civil aquiliana.
No capítulo I, analisamos os aspectos gerais do contrato de transporte, expondo sobre o seu conceito, noções históricas, natureza jurídica, suas características e espécies.
No capítulo II, explanamos acerca do contrato de transporte aéreo, expondo sobre a sua definição, natureza jurídica, suas características e espécies.
No tocante às espécies de contratos de transporte aéreo, discorremos sobre o transporte de pessoas, de bagagens e de mercadorias. Expusemos suas definições, classificações, suas peculiaridades, partes contratantes e sobretudo destacamos seus direitos e obrigações.
Abordamos o regime jurídico aplicável ao transporte aéreo nacional e internacional, mencionando os principais diplomas vigentes, quais sejam: O Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1.986, Convenção de
Varsóvia, Decreto nº 20.704 de 24 de novembro de 1.931, Portaria 676/ GC5 de 13 de novembro de 2000 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, além do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Enfatizamos a incidência do instituto da responsabilidade civil no transporte aéreo, demonstrando quais os danos mais recorrentes. Expusemos acerca da responsabilidade objetiva do transportador, inclusive com relação aos danos provocados por seus prepostos. Abordamos as excludentes da responsabilidade estabelecidas pelo Código Civil e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Mencionamos a respeito da extensão da responsabilidade do transportador que não está adstrita a um contrato entre transportador e passageiro ou expedidor, mas estende o seu alcance em relação aos empregados do transportador e a terceiros não contratantes.
Por derradeiro, expusemos com base nas disposições, doutrinárias e jurisprudenciais acerca da prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, a Convenção de Varsóvia e o Código Civil. Destacamos a abrangência da legislação consumerista, em relação aos danos oriundos do transporte aéreo, nacional e internacional em todas as suas modalidades.
Capítulo 1 – Contrato de Transporte
1.1 Conceito
O Contrato de transporte pode ser definido como um negócio jurídico através do qual alguém, mediante remuneração, assume obrigação de transportar pessoas ou coisas de um lugar para outro.
O atual Código Civil disciplina essa modalidade de contrato, trazendo suas disposições gerais, estabelecendo sobre suas espécies e obrigações, nos artigos 730 a 756. O referido diploma em seu artigo 730, traça de forma sucinta sua definição, considerando que: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.” 1
Outras definições trazidas pela doutrina, não se distanciam desta, demonstrada pelo artigo 730, senão vejamos: “Por contrato de transporte entende- se aquele que uma pessoa ou empresa se obriga a transportar pessoa ou coisa, de um local para outro, mediante pagamento de um preço”. “É o contrato pelo qual alguém se vincula mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoas ou bens”.2
Nas palavras de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: “O contrato de transporte é aquele em que uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas animadas ou inanimadas.” 3
No entanto, ensina Sílvio de Salvo Venosa sobre a distinção entre o contrato de transporte propriamente dito e o contrato que possui uma relação de transporte acessória.
Na primeira hipótese, a obrigação de transportar pessoa ou coisa, constitui o fundamento do negócio jurídico, já na segunda hipótese, a relação de transporte constitui uma obrigação acessória de outro contrato, como por exemplo, na compra e venda na qual o vendedor se obriga a entregar a coisa no domicílio do comprador,
1 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, artigo 730.
2 XXXXXXX,1984:231, XXXXXXX, 1972, v. 45:8 apud, VENOSA, Sílvio de Salvo - Direito Civil: Contratos em espécie. 11 ed.- São Paulo: Atlas, 2011, p., 335.
3 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 25 ed. reformulada - São Paulo: Saraiva 2009, p., 475.
não há responsabilização por parte deste, com base nas regras do contrato de transporte se houver dano, uma vez que o vendedor não se qualifica como transportador, “sua responsabilidade restringe-se às normas que se aplicam à compra e venda”.4
1.2 Noções históricas
O transporte desde os primórdios da história da humanidade se fez necessário na vida do homem. O surgimento do contrato de transporte historicamente decorreu da necessidade que o homem encontrava de se deslocar de um local para o outro e posteriormente da necessidade de intercâmbio de pessoas e coisas que passou a existir entre às civilizações.
Na Grécia antiga, o transporte marítimo teve grande importância. No Direito Romano a Lex Rhodia de iactu regulava os casos de avaria marítima e lançamento ao mar de bens transportados quando havia risco de naufrágio. Ao longo dos tempos, a ampliação dos meios de comunicação, fez surgir a necessidade do estabelecimento de normas para diferenciar o transporte de pessoas e coisas e suas modalidades. 5
No Brasil, o contrato de transporte só veio a ser regulado pelo Código Civil de 2002. Isto porque o Código Civil de 1916, não trazia qualquer disposição sobre o assunto, tendo em vista a época, pois os transportes ainda não estavam desenvolvidos no Brasil. O Código Comercial, continha algumas disposições sobre comissários de transportes e condutores, mas não trazia dispositivos que disciplinassem o contrato.
O atual Código regula o contrato de transporte estabelecendo suas regras básicas e dispondo sobre a aplicação das normas regulamentares, bem como, os preceitos constantes da legislação especial e dos tratados e convenções internacionais, considerando as diversas modalidades desse contrato.
Dispõe o artigo 732, do referido diploma legal que: “Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as
4 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Contratos em espécie. 11 ed.- São Paulo: Atlas, 2011, p.,335.
disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais”.6
1.3 Natureza jurídica
O contrato de transporte possui características próprias, no entanto, tem aspectos comuns em relação a outras modalidades de contratos. Conforme já explanado no presente trabalho, não se confunde com a compra e venda, na qual há obrigação por parte do vendedor na entrega da coisa no local determinado pelo comprador, pois nesse caso, a entrega configura contrato de transporte acessório e não principal, sujeitando o vendedor às regras relativas à compra e venda.
Em contrapartida, o próprio Código Civil, prevê a possibilidade da utilização das regras aplicáveis ao depósito, quando se tratar de coisa a ser transportada, guardada pelo transportador. Nesse sentido, dispõe o artigo 751: “A coisa depositada ou guardada nos armazéns do transportador em virtude do contrato de transporte, rege-se no que couber, pelas disposições relativas ao depósito”.
No entanto, outras modalidades de contratos se assemelham ao depósito, quais sejam: Locação de serviços, empreitada, misto de locação, dentre outras.
Haja vista, cumpre destacar sobre a distinção existente entre contrato de transporte e fretamento.
Não se confunde o transporte com fretamento. Nesta, o navio, aeronave, ônibus, tem seu respectivo uso cedido. O outorgado no contrato de fretamento, o afretador, dará a destinação que desejar ao veículo. No contrato de transporte, quem navega ou dirige é o transportador. O afretador não se responsabiliza pelo transporte, porque em última análise não é transportador. No contrato de charter ou fretamento, o veículo é colocado à disposição do afretador para transportar pessoas ou coisas. Em síntese, a celebração do contrato de fretamento de um veículo não influi em nada para atenuar ou declinar a responsabilidade do transportador, que fica incólume.7
1.4 Características
O contrato de transporte possui os seguintes caracteres: Bilateralidade, gerando obrigações para ambas as partes; Onerosidade que lhe é essencial, tendo em vista que o transporte corresponde à atividade econômica, podendo haver
6 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, artigo 732.
7 ALEU, 1980:206, apud VENOSA, Xxxxxx xx Xxxxx, op. cit., p., 337.
vantagens para ambos os contratantes; Comutatividade, as prestações assumidas por ambas as partes são certas, não dependendo de evento futuro; Consensualidade, pois se aperfeiçoa pela simples vontade das partes, admitindo-se todos os meios de provas permitidos em direito; Por adesão, celebrado por meio de condições estabelecidas pelo transportador.8
Além das características atinentes ao contrato de transporte, não se pode deixar de mencionar alguns princípios que regem os contratos no ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais se destacam: Autonomia da vontade, pacta sunt servanda, consensualismo, relatividade e boa fé.9
1.5 Espécies
Para definirmos as espécies de contratos de transporte, devemos considerar o objeto, bem como o meio empregado. Quanto ao objeto transportado, temos: Transporte de pessoas e de coisas. Quanto ao meio empregado: Transporte terrestre, aquaviário, marítimo ou fluvial e aéreo.
1.5.1 Transporte de Pessoas
Disciplinado pelos artigos 734 a 742 do Código Civil, o transporte de pessoas, é aquele em que o transportador se obriga a transportar pessoas e suas bagagens de um local para outro, mediante o pagamento de um preço.
Nessa espécie de contrato, figuram como partes:
a) Transportador, pessoa responsável pela realização do transporte.
b) Passageiro, pessoa transportada.
O passageiro para ser transportado, adquire o bilhete de passagem o qual representa a expressão da vontade do passageiro de ser transportado e do transportador de executar o transporte. O bilhete de passagem é utilizado em alguns tipos de transporte, como ônibus rodoviários, transporte aéreo, etc., constituindo prova da existência do contrato.
8 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx, op. cit.,p., 476- 477.
9 Jus Navegandi. Disponível em:<xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxx> Acesso em: 30/01/2014, Disponível em: 01/02/2014.
Nos outros casos, o pagamento da passagem é realizado diretamente a um cobrador, como ocorre com o transporte público coletivo ou através de depósitos feitos em lugares estipulados.10
Quanto à responsabilidade do transportador, estatui o artigo 734, “Caput”, do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.” 11
O diploma é claro ao estabelecer sobre a responsabilidade do transportador a qual não comporta excludentes, salvo por motivo de força maior ou culpa exclusiva do passageiro. Caso o dano decorra de culpa concorrente da pessoa transportada e do transportador, dispõe o parágrafo único do artigo 738, do mesmo diploma que, o valor da indenização será equitativamente reduzido pelo juiz, “na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano”.12
Tanto a doutrina como a jurisprudência, tem se posicionado no sentido de reconhecer que a responsabilidade do transportador é objetiva, fundada na teoria do risco, sendo irrelevante a aferição da culpa.
Segundo o Código Civil, a responsabilidade do transportador, prevalece inclusive nos casos em que o dano decorra de ato de terceiro, de alguém que não faça parte da relação contratual, conforme preceitua o artigo 735: “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.13
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 187, no entanto, o texto se refere apenas à “culpa” de terceiro, não fazendo menção sobre dolo.
A doutrina caracteriza o dolo de terceiro, como fortuito externo, imprevisível, inevitável e estranho ao transportador, podendo ser equiparado à força maior, tornando-se causa excludente de responsabilidade do transportador. 14
10 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx, op. cit., p., 498.
11 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, artigo 734.
12 Op.cit., artigo 738, parágrafo único.
14 Jus Navegandi. Disponível em:<xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxx> Acesso em: 30/01/2014, Disponível em: 01/02/2014.
Em princípio, com base na referida Súmula, o Supremo Tribunal Federal obrigava o transportador a indenizar. Mas atualmente, a suprema corte, tem se posicionado em sentido contrário, acerca de dano decorrente de fato doloso de terceiro, conforme demonstra a 2ª Turma no julgamento do RE 99.978-7:
Responsabilidade Civil – Assassinato de passageiro, em virtude de assalto praticado por desconhecido, num trem da REFISA durante a viagem – Ato de terceiro equiparado a caso fortuito – Incidência de obstáculo previsto no art. 325, inciso V, do Regimento Interno do STF- Arguição de relevância rejeitada- Inocorrência de divergência da Súmula n. 187 di STF, por inexistir o nexo de causalidade entre o acidente e o transporte.
( STF, RE 99.978-7, 2ª Turma Rel. Min. Djaci Xxxxxx – Revista Amagis, XI/503 ).
Tendo em vista o posicionamento do STF sobre excludente de responsabilidade do transportador em virtude de fato de terceiro decorrente de dolo, cumpre ressaltar que caso seja comprovada conivência, omissão ou alguma forma de participação caracterizando culpa do transportador, em situações envolvendo assaltos em transporte, prevalece o entendimento sobre a responsabilização do transportador.15
Importante salientar que o artigo 735, do Código Civil, se refere aos danos decorrentes de acidente envolvendo passageiros, silenciando acerca dos danos ocasionados às bagagens. Considerando que o transporte de pessoas abrange inclusive o transporte de bagagens e que na redação do artigo 734, o transportador responde pelos danos causados tanto aos passageiros como às bagagens transportadas, caso haja dano, envolvendo bagagens por culpa de terceiro, a quem deve ser atribuída à responsabilidade.
Muito embora, o Código Civil estabeleça sobre a nulidade da cláusula excludente de responsabilidade no contrato de transporte, não proíbe a limitação dessa responsabilidade, conforme já demonstrado acerca da limitação da indenização em caso de culpa concorrente da vítima.
Em se tratando de dano à bagagem, inclusive por culpa de terceiro, a responsabilidade é do transportador que poderá exigir do passageiro, a declaração
15 Jus Navegandi. Disponível em:<xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxx> Acesso em: 31/01/2014, Disponível em: 02/02/2014.
do valor da bagagem para fixar o limite da indenização, nos termos do parágrafo único do artigo 734, do Código Civil.
Sobre o tema, ensina Sílvio de Salvo Venosa:
Se, por um lado, é nula, em contrato de transporte, a cláusula de não indenizar, admite-se a limitação dessa responsabilidade. O seguro desempenha importante papel nesse contrato, a resguardar a indenização por danos ocasionados a pessoas e coisas transportadas. Nesse diapasão, o parágrafo único do artigo 734 dispõe ser lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Cabe ao passageiro, se lhe for conveniente, contratar seguro pelo valor não coberto pelo transportador. Atente-se que o transportador, apesar de poder limitar a indenização por perda ou avaria da bagagem, não pode reduzi-la a tal ponto de torná-la inócua. Redução a tal ponto pode caracterizar cláusula abusiva, reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor. Pode, por outro lado, a norma específica ou administrativa especificar os valores máximos e mínimos pelos quais responderá o transportador”.16
Importante esclarecer que o transporte gratuito, ou desinteressado, fundado na amizade, não está sujeito às regras da responsabilidade estabelecidas para os contratos de transporte em geral. Isto porque, o artigo 736, do Código Civil, estipula: “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente por amizade ou cortesia”.
Mas caso exista algum tipo de vantagem, em benefício do transportador, isso descaracterizará a gratuidade do transporte, nos termos do parágrafo único do referido artigo: “Não se considera gratuito o transporte quando embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas”.17
Não obstante, na ocorrência de dano envolvendo transporte gratuito, dispõe a Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça: “No transporte desinteressado de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.18
16 VENOSA, Sílvio de Salvo op. cit.,p.,345.
17 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, artigo 736, parágrafo Único. 18 Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, entendeu a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar a Apelação nº 70016430894, 000-0-0000:
Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Ação de indenização por morte. Queda de carroceria de caminhão. Transporte gratuito. Vítima embriagada. Danos morais. Pagamento de pensão. 1 – Preliminar de sentença afastada. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença Penal com Trânsito em julgado. Arts. 1.525 do CC/ 1916 e 935 do novo Código Civil. 2 – mantido o reconhecimento da culpa exclusiva do motorista pelo acidente que causou a morte de um dos filhos da autora. Embriaguez da vítima, que no caso concreto não autoriza o reconhecimento da culpa concorrente> Culpa grave. aplicabilidade da Súmula 145 do STJ. 3 – Danos morais devidos, permanecendo o quantum indenizatório fixado por inexistência de recurso da parte autora no ponto. 4 – Pensão mensal mantida, conforme fixada na sentença. Apelação desprovida.
( Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul- AC nº 70016430894, 000-0-0000,11ª Câmara Cível – Rel. Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx ).
Com relação aos direitos e obrigações das partes no transporte de pessoas, temos:
Obrigações e direitos do transportador:
a) O transportador se obriga a conduzir as pessoas que transportar com segurança, de um lugar para outro conforme combinado, não sendo válida qualquer cláusula que o isente de suas responsabilidades. Essa responsabilidade abrange a todos os danos causados aos passageiros.19
b) Deverá o transportador, obedecer aos horários e percursos contratados, sob
pena de responder por perdas e danos, conforme disposição do artigo 737 do Código Civil.
c) Efetuar o transporte com segurança, exatidão e presteza.
d) Responder pelos danos patrimoniais e morais causados aos passageiros decorrentes de acidente, salvo por motivo de força maior ou culpa exclusiva
da vítima, artigo 738, do Código Civil.
e) Indenizar em todos os casos perda ou avaria à bagagem. No caso de roubo contra passageiro ocorrido durante o transporte, caberá indenização do
transportador, salvo se este provar a culpa exclusiva do passageiro.
f) Xxxxxxxxx o passageiro, se interromper ou suspender o transporte ou não lhe oferecer lugar no veículo, causando prejuízo, desde que a interrupção ou
19 XXXXX, Xxxxx. Direito Civil: Curso completo – 10 ed. Belo Horizonte – Xxx Xxx, 2008, p.,155.
suspensão não tenha ocorrido por força maior e haja no bilhete de passagem,
g) Concluir o transporte contratado, tendo em vista a obrigação de resultado, caso ocorra a interrupção da viagem por caso fortuito ou força maior, por exemplo: quebra de motor. O transporte deverá ser concluído, ainda que em outro veículo da mesma categoria ou de outra, desde que haja anuência do passageiro e que todos os gastos com alimentação e estadia deste, durante a espera do novo transporte, corram a custa do transportador, nos termos artigo
741, do Código Civil.
h) Executar a condução da bagagem, dispondo de todos os cuidados em relação ao seu acondicionamento em compartimento adequado, visando
evitar extravio, furto e outros tipos de danos.
i) Realizar a contratação de seguro com o intuito de garantir indenização para
eventuais riscos de danos pessoais e materiais contra passageiros, artigo 256, parágrafo 2º, da Lei nº 7.565/86.
j) Efetuar a substituição do bilhete de passagem, caso o passageiro peça a
alteração do itinerário, promovendo o reajuste da tarifa.
k) O transportador não pode cobrar diferença de preço se houver mudança de
classe de serviço de inferior para superior.
l) O transportador não pode recusar passageiro, salvo em virtude de condições
de higiene e saúde, nos termos do artigo 739, do Código Civil.
m) Caso o passageiro desista da viagem, o transportador pode reter até 5% da importância a ser restituída, a título de multa compensatória, conforme
estipula o artigo 740, parágrafo 3º do Código Civil.
n) Se o passageiro não efetua o pagamento da passagem, é permitido ao transportador proceder à retenção da bagagem, conforme estabelece o artigo 742, do Código Civil.21
Obrigações e direitos do passageiro:
a) Pagar o valor contratado, relativo ao transporte.
b) Apresentar-se no local de embarque no horário estabelecido pelo transportador, caso contrário, não terá direito ao reembolso, se perder o
20 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx, op. cit., p., 510. 21 Op. cit.,p., 513.
embarque, xxxxx se provar que outra pessoa embarcou em seu lugar, artigo
740, parágrafo 2º do Código Civil.
c) Sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, no interior do veículo,
artigo 738, “Caput”, do Código Civil.
d) Não conduzir armas.
e) Apresentar bilhete de passagem, bem como o documento de identidade,
quando solicitado.
f) Exigir a execução do transporte, desde que apresentado o bilhete de
passagem ou paga a tarifa.
g) Ser transportado com segurança, cuidado e presteza por todo o percurso.
h) Ocupar no veículo, lugar determinado no bilhete de passagem, se for o caso.
i) Rescindido o contrato antes de iniciar a viagem, terá direito à restituição do
valor da passagem, desde que comunique o transportador três horas antes do início da viagem, nos termos do artigo 740 do Código Civil.
j) Desistir do transporte, ainda que seja durante o percurso, tendo direito à devolução do valor proporcional ao trecho não percorrido, se comprovar que outra pessoa embarcou em seu lugar, conforme dispõe o artigo 740, parágrafo 1º do Código Civil, sendo possível a inversão do ônus da prova,
prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
k) Ter restituído o valor do bilhete de passagem não utilizada, por motivo de atraso no transporte ou por desistência, se provar que outra pessoa embarcou em seu lugar, de acordo com o artigo 740, parágrafo 2º, do Código
Civil.
l) Usufruir dos serviços disponibilizados pelo transportador.22
1.5.2 Transporte de coisas
No transporte de coisas, previsto nos artigos 743 a 756 do Código Civil, o expedidor ou remetente, entrega ao transportador, um objeto móvel ou mercadoria para que seja transportado e entregue ao destinatário ou consignatário, em lugar diverso daquele em que o objeto foi recebido, mediante o pagamento de um preço.
Nessa espécie de contrato, figuram como partes:
a) Expedidor ou remetente: Xxxxxx que entrega o objeto ao transportador e paga o frete;
b) Transportador: Pessoa ou empresa que se obriga a entregar a coisa ao destinatário.
Importante destacar que o destinatário ou consignatário não faz parte da relação contratual, apenas recebe o objeto, mas há situações em que o destinatário, é o próprio expedidor. Como exemplo, podemos citar uma pessoa que muda de residência e contrata uma empresa especializada para realizar a mudança. Essa pessoa será expedidora ao efetuar a entrega de seus pertences para o transporte e ao mesmo tempo destinatária ao receber os objetos transportados para a nova residência. Nesse caso, as duas figuras, expedidor e destinatário não se confundem.23
O transportador ao receber a coisa, objeto do transporte, emitirá ao expedidor o conhecimento de frete, o qual será entregue ao destinatário para que este receba a mercadoria.24
O conhecimento de frete, disposto no artigo 744, do Código Civil, embora não seja essencial a todos os contratos de transporte, faz prova de sua conclusão, qual seja, da entrega da mercadoria. Este instrumento é considerado como título de crédito representativo de mercadoria. Podendo ser transferido por endosso do seu titular, sendo considerado como título de crédito impróprio.25
A coisa a ser transportada, deve ser detalhada, constando todas as informações que se fizerem necessárias, conforme estipula o artigo 743 do Código Civil:
Art. 743 - A coisa entregue ao transportador deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço. 26
Caso o expedidor emita informação falsa ou inexata, deverá indenizar ao transportador pelo prejuízo decorrente, conforme estabelece o artigo 745, do mesmo diploma.
24 VENOSA, Sílvio de Salvo, op.cit.p.,352. 25 Op.cit.p., 352.
26 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, artigo 743.
O transportador deve saber o que está transportando, podendo recusar o transporte, caso não possua meios ou esteja proibido de fazê-lo, segundo disposição do artigo 747, do Código Civil.
Destarte, o contrato de transporte de coisas possui aspectos comuns em relação ao contrato de depósito. O objeto ou mercadoria a ser transportado, enquanto estiver contido no armazém do transportador, fará com que este figure como depositário, tendo em vista que sua responsabilidade se inicia, a partir do momento que recebe a coisa.27
A responsabilidade do transportador está limitada ao valor constante do conhecimento de frete. Ela se inicia com o recebimento da coisa, inclusive por seus prepostos e se encerra com a entrega da coisa ao destinatário ou do depósito em juízo, nos casos em que o destinatário não for encontrado, conforme disposição do artigo 450, do Código Civil.
Se o transporte não puder ser feito ou for interrompido, estando a coisa em poder do transportador, deverá zelar por ela, sob pena de ter que responder por sua deterioração ou perda, salvo, por motivo de força maior, nos termos do artigo 453 do Código Civil.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido dispositivo, estabelecem que, caso perdure o impedimento, não sendo imputável ao transportador e não havendo manifestação do remetente, poderá o transportador, depositar a coisa em juízo ou vendê-la se perecível, depositando o valor em juízo. Efetuando a venda ou o depósito, o remetente deverá ser cientificado.28
Nos casos de transporte cumulativo, envolvendo vários transportadores, estes, respondem de forma solidária por qualquer dano, perda ou extravio. A responsabilidade do transportador é objetiva. “Como exemplo podemos citar o caso em que uma companhia aérea extravia a bagagem de um passageiro, sendo a companhia responsável por arcar com todos os problemas advindos do extravio”. 29
27 VENOSA, Sílvio de Salvo, op.cit.,p.,350.
28 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, artigo 753, parágrafos 1º, 2º, 3º.
29 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003., XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade Civil. 7 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx/0000/X-xxxxxxxxxx- de-coisas-e-a-responsabilidade-civil> Acesso em:02/02/2014, Disponível em: 02/02/2014.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o transportador responde, inclusive por danos decorrentes do transporte provocados em face de terceiros, conforme entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao julgar a Apelação Cível nº 822956 SC 1988.082295-6:
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CAUSAÇÃO DE XXXXX NÃO À REMETENTE OU À DESTINATÁRIA, MAS A TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EFETIVO TRANSPORTADOR. SEGURO EXISTENTE. CAUSAS EXIMENTES NÃO COMPROVADAS. OBRIGAÇÃO À COBERTURA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. - São de
responsabilidade exclusiva do efetivo transportador os danos ocasionados, em acidente de circulação comum, a veículo estranho ao contrato de transporte, ainda que tenha ele sido provocado pela caída das mercadorias transportadas. O mau acondicionamento das mercadorias transportadas somente se erige em causa isentadora da responsabilidade do transportador em se tratando de danificações sofridas pelas próprias mercadorias, acarretando danos ao remetente ou ao destinatário. - Para eximir-se da cobertura contratualmente assumida, impõe-se à seguradora que comprove, suficientemente, a ocorrência de alguma das condições que, presentes no sinistro havido, a eximam, nos termos avençados, da responsabilidade pactuada. Não positivada nenhuma das causas eximentes, positivação essa que não pode resultar de meras conjeturas ou ilações, subsiste a obrigação à cobertura.
( Tribunal de Justiça de Santa Catarina – AC nº 822956 SC 1988.082295-6, Relator: Trindade dos Santos. Data do Julgamento: 05/05/1998, Primeira Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 88.082295-6 (48.809), de Abelardo Luz ).
Entendemos quanto ao expedidor ou remetente que este será responsabilizado quando a coisa entregue provocar prejuízo ao transportador por conter informação falsa ou inexata de forma a impossibilitar que o transportador tome as precauções necessárias para o transporte adequado da mercadoria.30
Quanto aos direitos e obrigações das partes no transporte de coisas, temos: Obrigações e direitos do transportador:
a) Conduzir a coisa transportada ao local de destino no prazo ajustado, zelando por sua segurança e integridade, tomando todas as providências e cautelas necessárias para que a coisa não se deteriore.31
30 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx, op. cit.,p.,493. 31 Op. cit.,p., 487.
b) Ao receber a coisa que será transportada, identificado o seu valor, bem como suas características, o transportador, deverá emitir ao expedidor o
conhecimento de frete ou conhecimento de transporte.32
c) Recusar a coisa quando o seu transporte ou sua comercialização sejam proibidos ou estejam desacompanhados de documentos obrigatórios de
acordo com a lei ou norma interna do transportador.33
d) Seguir o itinerário ajustado, exceto se o caminho for intransitável ou oferecer
riscos, caso contrário, poderá responder por perdas e danos.34
e) Aceitar a mudança de destinatário, tendo em vista que o remetente até a entrega da coisa pode alterar o seu destino, fazendo com que seja entregue em lugar diverso do combinado no início, devendo pagar os acréscimos das
despesas oriundas e eventuais perdas e danos, artigo 748 do Código Civil.35
f) Deverá proceder ao desembarque em trânsito da mercadoria, ao destinatário,
mediante a apresentação do conhecimento de frete.36
g) Responder por perdas, avarias ou furtos das coisas transportadas, exceto quando decorrer de caso fortuito, força maior e no caso de avaria, quando se
der por vício da própria coisa.37
h) Solicitar ao remetente, instruções acerca da mercadoria, quando houver interrupção de longa duração do transporte ou quando este não puder ser executado em virtude de obstrução na rodovia, acidente, sob pena de ter que
responder por eventuais perdas e danos, salvo por motivo de força maior.38
i) Realizar a entrega da coisa transportada.39
j) Depositar a coisa em juízo, caso exista dúvida acerca do destinatário ou não
obtenha instruções do remetente, sendo a coisa perecível, deverá vendê-la.40
k) Informar o remetente se vier a depositar a coisa em juízo ou vendê-la, nos
moldes do artigo 453 do Código Civil.
l) Responder pela guarda e conservação da coisa depositada em seu próprio armazém, arcando com as obrigações oriundas do depósito.41
33 FIUZA, Xxxxx, op. cit.,p., 588.
34 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx, op. cit.,p.,488. 35 Op. cit.,p., 488.
m) O transportador tem direito de reter a mercadoria até o recebimento do frete, podendo vendê-la para se garantir do pagamento, conforme dispõe o artigo
2º, VII do Decreto nº 19.473/1930.
n) Recorrer aos serviços de outros transportadores, caso seja necessário, nos
termos dos artigos 13, 14 e 15 do Decreto n. 2.681/2012.
o) Perceber indenização pelo prejuízo que vier a sofrer com informação falsa sobre a coisa transportada, prestada pelo remetente, de acordo com o artigo 745 do Código Civil.
Obrigações e direitos do expedidor ou remetente:
a) Desistir do transporte ou variar a consignação antes da entrega da mercadoria ao destinatário, pagando os acréscimos da despesa, nos termos
do artigo 748 do Código Civil.
b) Ser indenizado pelo transportador que recebeu a coisa ou por transportador intermediário em virtude de furto perda ou avaria, desde que se prove que o dano ocorreu quando a coisa estava sob seus cuidados.42
Obrigações e direitos do destinatário ou consignatário
a) Receber a mercadoria, entregando ao transportador o conhecimento de frete, devendo conferi-la e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência, conforme estipula o artigo 754 do Código Civil.
b) Transferir a outro destinatário o conhecimento por via de endosso, salvo se o
conhecimento estiver não à ordem, caso em que só poderá ser feita a venda ou cessão.43
c) Xxxxx protesto necessário junto ao transportador, caso receba a coisa danificada ou avariada e se o dano não for perceptível à primeira vista, terá o prazo dez dias para acionar o transportador, a contar da entrega, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 754, do Código Civil.
d) Requerer a retificação de erros de peso e frete, arcando com as despesas de pesagem e contagem, caso comprove que a mercadoria entregue possui igual ou maior quantidade do que estiver fixado no conhecimento.44
Capítulo 2 – Do Contrato de Transporte Aéreo
2.1 Conceito
O contrato de transporte aéreo é “aquele em que o transportador se obriga a deslocar, por meio de aeronave, mediante pagamento, passageiro, bagagem, carga ou mala postal.” 45
De modo semelhante, o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986, através da redação disposta em seu artigo 222, estabelece que: “Pelo contrato de
45 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxx. Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,1998, Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/ contrato-de- transporte-aereo> Acesso em: 20/02/2014, Disponível em: 20/02/2014.
transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento”. 46
Dentre os conceitos tradicionais sobre contrato de transporte aéreo, encontramos a definição trazida por Xxxx Xxxxx Xxxxxxx:
O contrato de transporte aéreo é aquele mediante o qual uma pessoa denominada transportador ajusta com outra, usuário, o traslado de um lugar a outro em uma aeronave e por via aérea de uma determinada pessoa ou coisa, respeitadas as condições estipuladas entre as partes.47
2.2 Natureza Jurídica
A natureza jurídica do transporte aéreo, segundo Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, consiste na predominância de modo manifesto, da prestação a cargo do transportador, que oferece ao passageiro ou expedidor uma conjunção de forças econômicas para executar o translado de pessoas ou coisas do ponto de partida ao ponto de destino. 48
2.3 Transporte Aéreo Nacional e Internacional
O transporte aéreo se divide em três modalidades, são elas: Transporte de pessoas, de coisas e de carga, conforme estabelece o artigo 1º da Portaria 676/ GC5 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, podendo ser transporte aéreo nacional ou internacional.
O transporte aéreo nacional ou doméstico, nos termos do artigo 215 do Código Brasileiro de Aeronáutica, é aquele em que todos os pontos, tanto o de partida, como o intermediário e o de destino, estejam situados dentro do território nacional.
46 Lei 7.565 de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, artigo 222.
47SALINAS, Luis Tapia. Derecho Aeronáutico. Barcelona. Casa Editorial, 1993 apud, Revista brasileira de direito aeroespacial. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx> Acesso em: 28/02/2014, Disponível em: 28/02/2014.
48 XXXXXXXXXX,Xxxxxxx. Régimen Jurídico Del Transportador Aéreo. Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, 0000.x. 85.
Já o transporte aéreo internacional, segundo o artigo 1º da Convenção de Varsóvia, Decreto 20.704/1931 é aquele cujos pontos de partida inicial e de destino, estejam situados em Estados diferentes ou que possua ponto de escala em Estado diverso do qual estejam situados os pontos de partida e de destino.
Todavia, dispõe o parágrafo único do artigo 215 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que o transporte aéreo não perderá o caráter nacional, se por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando os seus pontos de partida e destino situados no território brasileiro.
2.3.1 Regime Jurídico
Acerca da legislação aplicável aos contratos de transporte, dispõe o artigo 731 do Código Civil: “O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código”. A seguir, o artigo 732, complementa: “Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais”.49
No Brasil, o transporte aéreo nacional é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986, além de outros dispositivos, como a Portaria 676 GC5 de 20.10.1999 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, que dispõe sobre as condições gerais do transporte, bem como, sobre os contratos particulares das companhias aéreas nacionais.
Já o transporte aéreo internacional, é regulado pela Convenção de Varsóvia, ratificada pelo Brasil em 02.05.1931 e promulgada pelo Decreto nº 20.704/1931.50
Vários outros diplomas regulam o transporte aéreo nacional e o internacional, como o Código de Defesa do Consumidor, além da vasta quantidade de Portarias, Decretos e Resoluções. No entanto, tendo em vista a complexidade de disposições normativas, o presente trabalho se reservará a demonstrar apenas as normas gerais que tratam dos aspectos relativos às obrigações das partes contratantes e das responsabilidades decorrentes.
49 Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , artigos 731- 732. 50 VENOSA, Sílvio de Salvo, op. cit., p., 353.
No tocante à legislação que deve ser aplicada, é necessária uma análise conjunta. Uma parte da doutrina entende que a norma mais recente deve prevalecer sobre a mais antiga, nas disposições que lhe forem contrárias. No entanto, para alguns doutrinadores, há necessidade de análise do caso concreto, por exemplo, se o contrato de transporte constituir relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Compartilha desse entendimento, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, referindo-se aos contratos de transporte em geral, senão vejamos:
Diante do preceito constante no artigo 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este. (Enunciado n. 369 do CJF, aprovado na IV Jornada de Direito Civil).51
Já para Sílvio de Salvo Venosa, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado em harmonia com o Código Brasileiro de Aeronáutica e este por se tratar de norma posterior à Convenção de Varsóvia, deve ser aplicado, predominando em relação aos dispositivos conflitantes da norma internacional.52
Em concordância com esse entendimento, encontra-se Xxxxxxx Xxxxxxxx:
[...] aplica-se a lei mais recente no que conflitar com a antiga norma internacional. Há, contudo, jurisprudência em sentido contrário. Não há substrato constitucional para que essa convenção dirija-se unicamente aos transportes internacionais, porque não é possível haver duas normas sobre os mesmos fatos [...] 53
Como se pode observar há divergência doutrinária sobre o tema, todavia, a jurisprudência tem se mostrado pacífica, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo, inclusive nos casos envolvendo transporte aéreo internacional. Não sendo relevante o fato de a legislação consumerista ser mais recente, em nosso entendimento, mas sim, por se tratar de
53 XXXXXXXX, Xxxxxxx (1988:879) apud, VENOSA, Xxxxxx xx Xxxxx, op. cit., p.,354.
xxxxx mais benéfica de caráter protecionista. Ressaltamos que a referida temática será mais profundamente abordada no item 2.9 deste trabalho.
2.4 Características
O contrato de transporte aéreo pode ser classificado da seguinte forma:
a) Bilateral: Pois gera obrigações para ambas as partes. O transportador aéreo
se obriga a conduzir o passageiro e sua bagagem ou a carga ao seu destino com segurança e integralidade. O passageiro paga o preço pelo serviço.
b) Oneroso: Como regra, o passageiro paga pelo serviço de transporte prestado pela companhia aérea. No entanto, o transporte poderá ser gratuito, conforme
dispõe o artigo 256, parágrafo 2º, “b” do Código Brasileiro de Aeronáutica.
c) Comutativo: Gera obrigações equivalentes para ambas as partes. Para o transportador, a de prestar o serviço de transporte aéreo. Para o passageiro,
a obrigação de pagar pela passagem.
d) Xxxxxx: Trata-se de contrato, cujas condições estão expressas na lei, no
bilhete de passagem ou no conhecimento aéreo.
e) Típico: Regulado por lei. Os direitos e obrigações oriundos desse contrato,
não se esgotam nas cláusulas previstas no instrumento contratual.
f) Consensual: Podendo ser celebrado pela simples manifestação da vontade das partes contratantes. Ou seja, pela simples aceitação da proposta.
g) De adesão: Possui condições preestabelecidas, unilateralmente pela companhia aérea, de modo que não possam ser alteradas pelo passageiro.
h) Principal ou acessório: O contrato será principal, quando o transporte for de passageiro ou de carga, não dependendo de nenhuma outra condição para existir. Em se tratando de bagagem pertencente a passageiro, o contrato será
acessório, tendo como condição, a existência do contrato principal.
i) “Intuito Personae”: Como regra, trata-se de contrato pessoal e intransferível.
j) Por autorização: Se sujeita a regras especiais impostas pelo Poder Público.
k) De resultado: É um contrato de resultado. A companhia aérea se obriga a alcançar um objetivo certo e determinado, de cumprir o contrato de forma integral, conduzindo o passageiro e sua bagagem ou a carga a seu destino final de forma segura e intacta.54
2.5 Requisitos de validade e existência do contrato
54 Jus Navegandi. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxx> Acesso em: 01/03/2014, Disponível em:01/03/2014.
Os requisitos de validade e existência devem estar presentes em todos os negócios jurídicos para que produzam efeitos. Consoante ao artigo 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer:
I – Agente capaz;
II – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – Forma prescrita ou não defesa em lei.
No âmbito dos contratos, não poderia ser diferente, sendo que a ausência desses requisitos torna o contrato inválido, nulo ou anulável, sem efeitos jurídicos.
Para que o contrato de transporte aéreo possua existência e validade, esses requisitos, cujas classificações estudaremos a diante, devem estar presentes.
A doutrina estabelece uma classificação quanto aos requisitos de validade e existência dos negócios jurídicos, classificando-os como: Requisitos subjetivos, objetivos e formais. 55
1. São requisitos subjetivos: Capacidade genérica das partes contratantes, aptidão específica para contratar e consentimento.56
1.1 Capacidade genérica: Consiste na capacidade absoluta de agir, de exercer direitos, na habilidade para a prática de todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 5º, “Caput”, do Código Civil, podendo inexistir, diante de situações como a menoridade, a falta do discernimento necessário para tais atos, causa transitória ou ainda no caso das hipóteses previstas no artigo 4º do Código Civil. 57
Por exemplo: Em se tratando de menor, este, somente poderá viajar para fora da comarca de sua residência, se estiver acompanhado por seus pais, por responsável autorizado ou mediante autorização judicial, nos
termos do artigo 83, da Lei 8.069/1990.
1.2 Aptidão Específica para contratar: Trata-se de capacidade especial que no contrato de transporte aéreo, se fundamenta na exigência legal da individualização da pessoa a ser transportada. Tendo em vista que em
55 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Tratado Teórico e Prático dos Contratos, v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006. p.13.
56 Jus Navegandi, Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxx> Acesso em: 01/03/2014, Disponível em:01/03/2014.
57 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 3. 7 ed., São Paulo: Saraiva, 2010. p.,34.
regra, essa modalidade de contrato é pessoal e intransferível, “Intuito
1.3 Consentimento: Consiste na manifestação de vontade das partes em contratar, devendo ser espontânea, isenta de vícios ou defeitos, sob pena de provocar a invalidade do contrato. 59
2. São requisitos objetivos: Os requisitos objetivos, dizem respeito ao objeto do contrato, o qual deve ser lícito, possível, determinável ou determinado.60
2.1 Objeto lícito: O objeto do contrato deve ser algo moral que não contrarie a lei ou os bons costumes.61
2.2 Objeto possível: O objeto contratado deve ser física e juridicamente possível. Deste modo, uma companhia aérea, só poderá vender passagens para um determinado destino, caso execute vôos diretamente ou através de intermediários para tal destino, caso contrário, o contrato
será inválido, por impossibilidade do objeto.62
2.3 Objeto determinado ou determinável: O objeto contratado deve ser certo, determinado ou algo que possa ser identificado ao menos, pelo gênero e quantidade, conforme dispõe o artigo 243 do Código Civil.
3. Requisitos formais: Consiste na forma adotada para a celebração de um contrato a qual deve ser prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104, inciso III do Código Civil. Podendo ser livre, celebrado pela manifestação das partes contratantes, nos termos do artigo 107 do Código Civil, mas poderá ter forma solene ou especial, quando exigido por lei.
Por se tratar de contrato de adesão o contrato de transporte aéreo, possui forma escrita, contendo cláusulas estabelecidas pelo transportador.63
58 Op. cit. Acesso em: 01/03/2014, Disponível em: 01/03/2014. 59 Op. cit. Acesso em: 05/03/2014, Disponível em: 05/03/2014. 60 Op. cit. Acesso em: 06/03/2014, Disponível em: 06/03/2014. 61 Op. cit. Acesso em: 08/03/2014, Disponível em: 08/03/2014. 62 Op. cit. Acesso em: 07/03/2014, Disponível em: 07/03/2014. 63 Op. cit. Acesso em: 08/03/2014, Disponível em: 09/03/2014.
No tocante às cláusulas constantes do contrato de transporte aéreo, predomina na jurisprudência, o entendimento favorecedor ao usuário desse serviço, tendo em vista o condicionamento da validade dessas cláusulas à compreensão do contratante usuário do transporte. Isto por força do que estabelece o artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Artigo 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.64
Outro aspecto relevante, diz respeito à nulidade das cláusulas abusivas, consoante ao artigo 51 do referido diploma, o qual determina que são nulas de pleno direito, as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, bem como, subtraiam ao consumidor a opção de reembolso, da quantia paga, dentre outras.
No mesmo sentido, os tribunais têm se manifestado, dede o advento do Código de Defesa do Consumidor, conforme demonstra em síntese, o julgado ora
transcrito:
A cláusula “das Condições do Contrato”, que acompanhava o bilhete, em que se alicerça a apelante, por se tratar de cláusula unilateral, colocada em contrato de adesão só visando o interesse da companhia transportadora, não tem valor algum, conforme artigo 51 da Lei 8.078 de 11.09.90 (CDC), que se aplica na espécie por ter o passageiro adquirido o bilhete no Brasil.65
Outrossim, cumpre ressaltar que assim como nos contratos de transporte em geral, no transporte aéreo, é inoperante a cláusula de não indenizar, conforme estabelece a Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal.
Note-se que a referida vedação, consta expressamente prevista em vários diplomas legais. O Código Civil, no artigo 734, ao dispor sobre a responsabilidade do transportador, determina que será nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade, dispondo no mesmo sentido, artigo 23 da Convenção de Varsóvia e o próprio Código Brasileiro de Aeronáutica em seu artigo 247, sobre a nulidade da
64 Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, artigo 46.
65 Julgado - Apelação Cível nº 6297150- TA – SP, apud, XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx de.
Jurisprudência Brasileira sobre Transporte Aéreo. 1 ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p.86.
cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador, bem como, de estabelecer limite de indenização inferior aos previstos em seus dispositivos.
2.6 Transporte aéreo de passageiros
No transporte aéreo de passageiro, o transportador, pessoa física ou jurídica proprietário ou explorador da aeronave, se obriga a transportar passageiro, mediante pagamento de um preço, conforme estabelece o artigo 222 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O transportador aéreo para efeito desse contrato é aquele que exerce atividade econômica de prestação de serviços de transporte aéreo, podendo ser pessoa física ou jurídica, devendo constituir uma estrutura empresarial para que possa atender adequadamente as obrigações e responsabilidades impostas por lei.
Há de se notar que o transportador aéreo, presta serviço de caráter público. Uma questão levantada pela doutrina, diz respeito à qualificação jurídica do transportador aéreo, se este atua sob o regime de concessão ou permissão do Estado. Entretanto, essa questão não foi solucionada, nem mesmo pela jurisprudência, mas a despeito disso, seja o transportador aéreo, concessionário ou permissionário, o fato é que este encontra-se sob a fiscalização do Estado, o qual pode intervir em seu funcionamento.66
Ademais, cumpre destacar que o Estado possui papel fundamental no transporte aéreo, representado por seus órgãos, como a ANAC- Agência Nacional de Aviação Civil, responsável pela administração civil no Brasil, INFRAERO- Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária, responsável pela criação e manutenção dos aeroportos brasileiros, além do Ministério da Defesa, responsável pelo controle do tráfego aéreo nacional.67
No tocante à atuação das companhias aéreas estrangeiras no Brasil, compete ao Ministro da Defesa os atos de autorização do seu funcionamento, bem como a alteração de estatutos e a cassação de autorização de funcionamento, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 3.439/2000.
66 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx. Jurisprudência Brasileira sobre Transporte Aéreo. 1 ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p.46.
67 Op. cit. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxx.> Acesso em: 10/03/2014, Disponível em: 10/03/2014.
O artigo 223, do Código Brasileiro de Aeronáutica, faz menção ao transportador sucessivo, ao estabelecer sobre a possibilidade de ajuste no mesmo contrato de um ou mais bilhetes de passagem, mesmo que executado, sucessivamente por mais de um transportador.
O transporte sucessivo consiste naquele em que o ponto de partida e de destino é realizado por mais de um transportador, mediante um único instrumento contratual. Como exemplo, podemos citar a conexão de aeronaves realizada em um ponto intermediário entre o local de origem e o de destino.
O Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe ainda, em seu artigo 225, acerca do transportador de fato, como sendo aquele que autorizado pelo transportador contratual, realiza todo o transporte ou parte dele. De acordo com o referido diploma legal, o transportador de fato, não se confunde com o transportador contratual nem tão pouco, com o transportador sucessivo.
Quanto às agências de viagem, estas, não constituem parte no contrato de transporte aéreo, embora estejam ligadas ao transportador através de um contrato e façam a intermediação ao contratarem com o passageiro, o transporte que será realizado pela empresa aérea.
Dentre as principais funções das agências de viagem, estão: A venda de excursões e passagens por conta própria ou de empresas de transporte; a organização, promoção e execução de viagens ou excursões individuais ou coletivas; a prestação, mediante remuneração de serviços turísticos, inclusive de guia, intérprete, além da prestação de informações a viajantes, bem como, a prestação de serviços especializados, mediante remuneração, relacionados com passeios, viagens e acomodações em hotéis.68
Outra figura que pode envolver o transporte aéreo é a do fretador, prevista no artigo 133 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Consoante ao dispositivo legal, o afretador constitui pessoa física ou jurídica que contrata os serviços do fretador, transportador aéreo, mediante o pagamento de uma remuneração, para realizar o fretamento de uma aeronave e transportar passageiros ou mercadorias, por meio de viagens preestabelecidas ou durante um certo período de tempo.
68 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. op. cit.,p., 500.
O passageiro por sua vez, consiste na pessoa física que contrata o serviço de transporte, junto à companhia aérea ou agências de turismo, mediante o pagamento de um valor, podendo ser pessoa diversa daquela que efetuou a compra da passagem.
Sobre o tema, ensina Xxxxx Xxxxxx Xxxxx:
O passageiro adquire um bilhete de passagem, que poderá ser nominativo ou ao portador, e dará direito a quem se apresentar com ele de ser transportado; é, portanto, um título de legitimação, que atesta a vontade do adquirente de ser transportado de um lugar para outro, e a do transportador de realizar o transporte.69
Consoante aos artigos 227 e 228 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o bilhete de passagem aérea consiste em um documento emitido pelo transportador, preposto ou mandatário ao passageiro, contratante do transporte. Sua validade é de 1 (um) ano, considerando a data de sua emissão.
A emissão do bilhete de passagem só pode ser feita pelo transportador aéreo, seus prepostos, agentes gerais ou agências de turismo, credenciadas pelas companhias aéreas. Sua utilização será válida em companhias congêneres, de acordo com o convênio celebrado.70
O bilhete poderá referir-se a classes distintas de acomodações para os passageiros, sendo que para cada classe, poderão ser cobradas tarifas diferentes.71
Conforme demonstrado, o bilhete de passagem, constitui um título que atua como prova do contrato de transporte, devendo ser obrigatoriamente emitido pelo transportador ao passageiro, nos termos do artigo 227 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Para Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, o bilhete de passagem aérea, “é o documento expedido pelo transportador, como prova do contrato de transporte, que habilita o
passageiro a ser transportado em uma aeronave, entre os lugares e condições expressas nesse ato jurídico”. 72
Dispõe ainda, o artigo 227, que o bilhete de passagem poderá ser individual ou coletivo, devendo indicar o lugar, a data de emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.
No entanto, o próprio Código Brasileiro de Aeronáutica, estipula em seu artigo 226, que o bilhete de passagem não é essencial, por se tratar de um documento cuja finalidade é apenas probatória, sua ausência ou perda, não afeta a validade do contrato, admitindo-se outros meios de provas.
Quanto ao início da execução do contrato, encontramos divergência doutrinária, posto que, alguns doutrinadores entendem que o contrato de transporte aéreo tem início a partir da aquisição do bilhete pelo passageiro. Já outra corrente, entende que o contrato se inicia com a apresentação do passageiro no balcão da companhia aérea e o recebimento do cartão de embarque.73
Na mesma linha, considerando o primeiro posicionamento, ensina Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx:
O instrumento do contrato de transporte, no transporte de passageiros, é o bilhete de passagem (art. 3º da Convenção de Varsóvia e art. 227 do Código Brasileiro de Aeronáutica), no transporte de bagagem é a nota de bagagem (art. 4º da Convenção de Varsóvia e art. 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica) e no transporte de mercadorias é o conhecimento de carga (art. 5º da Convenção de Varsóvia e art. 235 do Código Brasileiro de Aeronáutica).74
Para o doutrinador, o bilhete de passagem, constitui o próprio instrumento do contrato. Contudo, existe um terceiro posicionamento sobre o tema, de acordo com o qual, o contrato tem início, somente na estação de embarque ou no lugar em que o passageiro toma o veículo.75 Haja vista, isto é o que o próprio Código Brasileiro de
72 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxx. Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx- aereo> Acesso em: 11/03/2014, Disponível: 11/03/2014.
73 Op. cit. Acesso em: 12/03/2014, Disponível em: 14/03/2014. 74 Op. cit.,p.,80.
75 Ciência Jurídica, (25:95), apud, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, op. cit., p., 507.
Aeronáutica, considera como sendo o início da execução do contrato, estatuindo em seu artigo 233:
Art. 233 - A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.
§ 1º Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.
§ 2º A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.76
Todavia, o entendimento predominante, inclusive nos tribunais é de que o contrato se inicia no momento em que o passageiro adquire o bilhete de passagem, o que demonstra ser plausível, pois se assim não o fosse, a empresa aérea não poderia ser responsabilizada civilmente pelo cancelamento ou atraso injustificado no transporte, caso o passageiro, ainda não se encontrasse no interior da aeronave ou na área de embarque.
Nesse sentido, se posicionou a Décima Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao proferir recente Acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. DEVER
DE REPARAR CONFIGURADO. 1. Incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea (atraso e cancelamento injustificado do vôo contratado) e não caracterizadas as hipóteses excludentes de responsabilidade, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados à autora. Hipótese em que os danos morais são in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 2. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso em tela, a verba indenizatória vai mantida. 3. A contagem dos juros moratórios sobre a indenização, em se tratando de responsabilidade civil contratual, inicia da citação, nos termos do disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
76 Lei 7.565 de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, artigo 233, “Caput” e parágrafos 1º e 2º.
( Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Cível Nº 70053998993, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Xxxxx Xxxxxx Xxxx, Julgado em 06/06/2013).
O contrato de transporte de passageiros, comporta a obrigação de transportar a bagagem destes. O transporte de bagagem será feito em compartimentos próprios da aeronave, mediante a emissão pelo transportador de um documento, denominado, nota de bagagem, o qual é utilizado para a retirada da bagagem pelo passageiro ao desembarcar no local de destino.
Trata-se de um contrato acessório do contrato de transporte de passageiros, tendo em vista que ao contratar o transporte, pago o preço, o passageiro adquire o direito de transportar consigo a sua bagagem e só pagará pelo transporte desta, se houver excesso de peso, de tamanho e de volumes.77
Dispõe o artigo 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota de bagagem individual ou coletiva em duas vias, constando a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e o valor declarado dos volumes.
O passageiro, além da bagagem registrada, pode transportar consigo, a bagagem de mão, além de objetos de uso pessoal, livre de pagamento de tarifa ou frete, conforme estipula o parágrafo 3º do artigo 234 do referido diploma.
A Portaria 676/GC-5/2000 da ANAC, dispõe em seu artigo 48 que a bagagem não poderá conter objetos classificados como perigosos para o transporte aéreo, como por exemplo: os dispositivos de alarme, explosivos, munições, material pirotécnico, cilindros de oxigênio, material inflamável, etc.
Quanto ao transporte de animais vivos, dispõe os artigos 45 e 46 da referida Portaria, que poderá ser feito em aeronaves não cargueiras em compartimento destinado à bagagem. Tratando-se de animais domésticos, o transporte poderá ser feito junto à cabine de passageiros, desde que em embalagem apropriada e não provoquem transtornos aos demais passageiros.
77 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx, op. cit.,p., 501.
A franquia de bagagem, consistente no limite de peso, tamanho e volume da bagagem transportada pelo passageiro, está regulada pela Portaria nº 676/GC5 de 2000. Este dispositivo legal, dentre outras regras, estabelece sobre os critérios de franqueamento de bagagem que a varia de acordo com o serviço, se regional, nacional ou internacional, classe escolhida pelo passageiro e até o porte da aeronave.
A franquia de bagagem, não poder ser utilizada para o transporte de animais vivos, exceto quando se tratar de cão treinado para condução de deficientes visuais ou auditivos, conforme estabelece o artigo 47 da Portaria 676/GC-5/2000.
No tocante ao término do contrato, estatui o artigo 233 do Código Brasileiro de Aeronáutica que este se encerra com a chegada do passageiro no destino final e com a entrega de sua bagagem pela empresa aérea.
Outrossim, cumpre observar quais sejam os direitos e obrigações das partes no transporte aéreo de passageiros:
Obrigações e direitos do transportador:
O transportador aéreo deverá transportar o passageiro do local de embarque ao local de destino com segurança, respeitando os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, nos termos do artigo 737 do Código Civil.
Incumbe ao transportador, tendo em vista o princípio da boa fé objetiva, o dever de informação desde a fase pré contratual, bem como o dever de proteção ao passageiro, devendo zelar por sua segurança e integridade.78
Deverá o transportador emitir ao passageiro o bilhete de passagem, devendo constar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, bem como, o nome dos transportadores, nos termos do artigo 227, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Assegurar prioridade nos embarques e desembarques de pessoas idosas, doentes, deficientes físicos, gestantes e passageiros acompanhados de crianças.79
78 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo. 1 ed.São Paulo: Atlas,
2007.p., 155.
79 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx, op. cit.,p., 507.
Deverá fornecer refeições em viagens de longo percurso, bem como, cobertores, travesseiros, material de leitura para proporcionar maior conforto aos passageiros;80
Responder de forma objetiva pelos danos patrimoniais e morais causados aos passageiros e suas bagagens, salvo por motivo de força maior; Responsabilizar-se inclusive pelos prejuízos causados aos passageiros em virtude de atraso no transporte, exceto se o atraso decorrer de força maior.81
No caso de atraso relativo à saída da aeronave, superior a quatro horas, determina o artigo 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que o transportador providencie o transporte em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino ou a restituição imediata do valor pago, se o passageiro optar pela devolução.
O transportador deverá restituir de forma imediata o valor pago em caso de interrupção ou atraso no aeroporto de escala por período superior a quatro horas, independentemente do motivo, caso o passageiro não opte pelo endosso do bilhete de passagem, nos termos do artigo 231 do referido diploma; Estabelece ainda o parágrafo único do mesmo artigo que, todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso, tais como alimentação, hospedagem e transporte de qualquer espécie, correrão por conta do transportador.
Determina o artigo 741 do Código Civil que ocorrendo a interrupção da viagem por motivo alheio à vontade o transportador, este deverá concluir à sua custa o transporte contratado em veículo da mesma categoria ou de outra, neste último caso, desde que haja concordância do passageiro, obrigando-se o transportador, inclusive pelas despesas com alimentação e estada do passageiro, durante a espera do novo transporte.
Em caso de overbooking, o transportador deverá providenciar a acomodação do passageiro em outro vôo dentro do prazo máximo de quatro horas, “sob pena de ter que restituir-lhe imediatamente o bilhete em dobro, sem prejuízo das cominações pela inadimplência do contrato de transporte [...]”.82
82 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx, op. cit.,p.,511.
É obrigação do transportador, a identificação do passageiro que se apresenta para o embarque, não sendo este, responsável pelo uso indevido de bilhete que tenha sido eventualmente extraviado, conforme determina o artigo 15 da Portaria 676/ GC-5/2000 da ANAC.
Impõe–se ainda ao transportador o dever de conduzir a bagagem do passageiro, zelando por seu estado de conservação e acondicionamento adequados.
Ademais, cumpre destacar algumas vedações impostas ao transportador aéreo, tais como:
Não lançar objetos de bordo de aeronave, sem que haja autorização da autoridade aeronáutica, salvo quando se tratar de emergência, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 16 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Não poderá realizar vôos de acrobacia, constituindo perigo ao tráfego aéreo, aos passageiros, tripulantes e ao que envolver à superfície, nos termos do artigo 17 do mesmo diploma.
Não recusar passageiros, salvo por motivo de violação às normas estabelecidas pelo transportador, acarretando risco à segurança do transporte ou quando as condições de higiene ou de saúde o justificarem, conforme preceitua o artigo 739 do Código Civil.
Não poderá deixar de restituir a diferença relativa à tarifa no caso de mudança de classe de superior para inferior, nos termos do artigo 63 da Portaria 676/ GC- 5/2000 da ANAC; Não poderá o transportador, por sua vez, cobrar a diferença de preço, caso ocorra mudança de classe de inferior para superior.
Em contrapartida, o transportador aéreo tem o direito de receber o valor pactuado, bem como, exigir indenização por perdas e danos, do passageiro que der origem ao dano, além de poder condicionar a realização do transporte ou não realizá-lo, quando as circunstâncias justificarem, sem prejuízo de exigibilidade de ampla informação e esclarecimentos prévios imponíveis ao contratado, no âmbito dos deveres laterais, que promanam da boa fé objetiva.83
83 Cf.VIDELA ESCALADA, Manual de Derecho Aeronáutico, cit., p. 384, apud, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, op. cit., p., 154.
Cumpre esclarecer que, a recusa na execução do transporte, poderá consistir em violação de lei ou regulamento do país no qual a aeronave se destinará, bem como, situações que envolvam segurança, saúde e conduta do passageiro. Todavia, constatado abuso por parte do transportador em não executar o transporte, caberá reparação por perdas e danos.84
O transportador também tem o direito de proceder à retenção da bagagem do passageiro, além de objetos pessoais para garantir-se do pagamento da passagem que não tenha sido paga, conforme dispõe o artigo 742 do Código Civil.
Outro direito que assiste ao transportador aéreo é o de exigir do passageiro a declaração do valor da bagagem para fixar o limite de indenização, conforme disposição do parágrafo único do artigo 734 do Código Civil.
Nos casos de desistência do transporte pelo passageiro, estabelece o artigo 740 do Código Civil, que o transportador, poderá reter 5% (cinco por cento) sobre a importância a ser restituída ao passageiro a título de multa compensatória.
Por derradeiro, o transportador poderá socorrer-se por meio da excludente denominada força maior, para eximir-se da responsabilidade quanto aos danos provocados aos passageiros e suas bagagens, além do descumprimento do itinerário ou horário.85
Obrigações e direitos do passageiro:
Ao contratar o transporte, o passageiro assume a obrigação de pagar o valor da passagem conforme estabelecido pelo transportador.
O passageiro deverá apresentar-se no local de embarque no horário estipulado pelo transportador, quando se tratar de viagem com horário determinado, nos termos do artigo 16 da Portaria 676/GC-5/2000 da ANAC, caso contrário, não terá direito à restituição do valor da passagem, se por atraso, deixar de embarcar, salvo se comprovar que outra pessoa embarcou em seu lugar, nos termos do artigo 17 da mesma Portaria.
85 Op. cit.Disponível em: < xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxx> Acesso em: 15/03/2014, Disponível em: 15/03/2014.
De acordo com os artigos 738 do Código Civil e 232 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o passageiro deverá sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes do bilhete de passagem, afixadas em local que esteja à sua vista ou emitidas no local de embarque. O artigo 61 da Portaria 676/GC-5/2000, faz menção à obrigatoriedade do passageiro em relação à observância e cumprimento dos avisos transmitidos pela tripulação, devendo abster-se de quaisquer atos que causem incômodos ou prejuízos aos passageiros, danifiquem a aeronave, impeçam ou dificultem o transporte.
Com relação ao cumprimento de tais normas, é Importante ressaltar, sobre sua finalidade consistente no dever de colaboração que o passageiro possui junto ao transportador.
Sobre o dever de colaboração, ensina Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx:
Em complemento aos referidos deveres, entendemos que no âmbito do dever de colaboração que norteia a nova teoria contratual, a observância da boa fé objetiva impõe, outrossim, ao passageiro o implemento dos deveres anexos de informação ao transportador, destacando-se,e.g., ser portador de doença grave , com sua ciência inequívoca, ainda que sopesada a hipossuficiência técnica presumida. Deveras, com fundamento na referida informação imponível, o transportador sopesará a conveniência do transporte, com riscos de eventuais danos à saúde do passageiro, tendo em vista o vôo e suas condições específicas (e.g., pressurização).86
Como se pode observar, o passageiro também possui o dever de informação, tendo em vista a boa fé objetiva, no entanto, caso o passageiro não possua ciência sobre determinada situação que deva ser informada ao transportador, tal omissão, não poderá caracterizar má fé do passageiro, considerando sua hipossuficiência técnica.87
Importante ressaltar, que se da ausência do cumprimento das normas estabelecidas pelo transportador resultar dano ao passageiro, estabelece o parágrafo único do artigo 738, que o valor da indenização será reduzido equitativamente pelo juiz, na medida em que o passageiro tiver concorrido para a ocorrência do dano.
O passageiro também deverá cumprir as exigências administrativas estabelecidas, como a obtenção de vistos, vacinas, como requisitos para entrada em país estrangeiro.
Por outro lado, o passageiro, ao apresentar o bilhete de passagem, tem o direito de exigir do transportador o cumprimento do transporte, bem como de ser conduzido com segurança e presteza ao local de destino, considerando os horários e itinerários ajustados, além de poder transportar consigo a sua bagagem.
Os passageiros com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, os portadores de enfermidades, os deficientes físicos e mentais, as mulheres grávidas e os passageiros acompanhados por menores de 12 (doze) anos, deverão ter prioridade nos atendimentos, de acordo com o artigo 18 da Portaria 676/ GC-5/2000.
O passageiro poderá exigir que o transportador conclua a viagem interrompida por motivo alheio à sua vontade, em outra aeronave da mesma categoria ou de categoria diferente e assuma a totalidade das despesas decorrentes, nos termos do artigo 741, do Código Civil;
Poderá o passageiro, rescindir o contrato de transporte antes ou depois de iniciada a viagem, tendo direito à restituição do valor pago, nos moldes do artigo 740 do Código Civil. O cancelamento da reserva pelo passageiro poderá ser feito com antecedência mínima de quatro horas em relação o horário estabelecido para o embarque. Em caso de overbooking, o passageiro terá direito de ser acomodado em outro vôo no prazo máximo de quatro horas a contar da partida da aeronave. Caso concorde em viajar após esse prazo, terá direito à alimentação, hospedagem e transporte de ida e volta para o aeroporto, tendo em vista que o mesmo também se aplica às escalas e conexões.88
O passageiro também tem o direito de utilizar a franquia de bagagem, bem como, de pagar o preço relativo ao peso que exceder aos limites da franquia, além de transportar a bagagem de mão independentemente de franquia e cobrança.89
Por fim, o passageiro poderá acionar o transportador por dano material ou moral decorrente do transporte, sendo que o prazo prescricional será de dois anos,
88 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx, op. cit.,p.,516 - 517. 89 Op. cit.,p., 516.
considerando a data ocorrência do dano ou da que a aeronave deveria chegar ao seu destino, conforme dispõe o artigo 317 do Código Brasileiro de Aeronáutica.90
2.7 Transporte Aéreo de Mercadorias
O contrato de transporte aéreo de coisas ou mercadorias, conhecido comumente como transporte de carga, está previsto nos artigos 235 a 245 do Código Brasileiro de Aeronáutica e nos artigos 743 a 756 do Código Civil.
Nas palavras de Xxxxxx Xxxxxxxx:
Trata-se, pois, de contrato, por meio do qual o transportador se obriga a transportar, mediante pagamento de preço, de um lugar ao outro, por meio de aeronave e por via aérea, uma ou várias coisas que o expedidor se compromete a dar-lhe e que aquele deve entregar ao destinatário.91
Note-se que essa modalidade de contrato, tem por objeto, somente os bens corpóreos e de valor econômico. Pela redação do próprio artigo 743 do Código Civil, pode-se observar que o legislador, procurou tendo por base, a materialidade do objeto, estabelecer que este deva estar caracterizado pela sua natureza, valor, peso e quantidade, além de outras qualificações que se façam necessárias para distingui- lo de outros. Ou seja, o Código Civil, exige que a coisa, objeto do contrato, seja individualizada, constando inclusive, a indicação do destinatário, para que não haja, frustração em relação à entrega.92
O contrato de transporte aéreo de mercadorias possui como partes, o expedidor ou remetente e o transportador aéreo, sendo que o destinatário, muito embora não seja parte, constitui figura essencial para a formação do contrato.
91 VIDELA Escalada, Manual de Derecho Aeronáutico, cit., p. 373, apud, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, op.cit.,p., 225.
92GAGLIANO, P.S.Pamplona Filho, R. Novo Curso de Direito Civil, v. 4: Contratos, tomo 2: Contratos em Espécie. 3 ed.São Paulo: Saraiva, 2010. p. 462. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxx> Acesso em: 16/03/2014, Disponível em: 17/03/2014.
O expedidor ou remetente consiste na “pessoa mencionada no conhecimento de transporte aéreo, como contratante do transportador”.93 Já o transportador, poderá ser a pessoa física ou jurídica, proprietária da aeronave, mas também há a possibilidade de intermediários, como no transporte sucessivo ou de fato, bem como, no fretamento, pois nem sempre, o transportador será o proprietário da aeronave.
Por sua vez o destinatário, é a pessoa designada no conhecimento de transporte aéreo, incumbida de receber a entrega das mercadorias. Cumpre ressaltar, no entanto, que embora, o destinatário não constitua parte na relação contratual, nada impede que ele seja o próprio expedidor. Todavia, quando houver coincidência entre as duas figuras, não haverá o que se falar em estipulação em favor de terceiro.94
Entretanto, se o expedidor consistir em pessoa diversa do destinatário, este, não será parte contratante, havendo para tanto, estipulação em favor de terceiro, no âmbito das relações com o expedidor, não sendo atingidos pela relação jurídica existente entre expedidor e transportador, conforme preceitua o artigo 15, alínea 1 da Convenção de Varsóvia.95
Com relação ao conhecimento aéreo de transporte, conhecido como Air Way Bill, (AWB), consiste em um documento que contem a descrição da mercadoria, objeto do transporte, além da indicação do expedidor e do destinatário. Este documento caracteriza o instrumento do contrato de transporte aéreo de mercadorias e está regulado pelos artigos 235 a 241 do Código Brasileiro de Aeronáutica e artigo 10 da Convenção de Varsóvia.
Cumpre observar que o conhecimento aéreo de transporte, é redigido pelo próprio expedidor, que se responsabilizará civil e penalmente pelos danos oriundos da inexatidão ou irregularidades constantes das informações por ele prestadas, conforme estabelece o artigo 239 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
93 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, op.cit.,p.,226.
94 XXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxx. Carga aérea e a sua problemática jurídica. nº 55. Rio de Janeiro: Revista Brasileira de Direito Aeroespacial ( RBDA ),1991. p. 29. apud, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, op. cit.,p.,227.
95 MAGDELÉNAT, Xxxx Xxxxx. Le fret aérien: réglementation, responsabilités. Montréal: ICDAS, 1979.apud, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx,op. cit.,p.,227.
Todavia, estabelece o artigo 237, do referido diploma legal, sobre a possibilidade do conhecimento ser feito pelo próprio transportador, caso em que será considerado como tendo sido feito por conta e em nome do expedidor, salvo prova em contrário.
O conhecimento, consoante ao artigo 240 do mesmo diploma, faz presumir, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.
No tocante à sua emissão, determinam os artigos 236 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 6º, alínea 1 da Convenção de Varsóvia, que o conhecimento será emitido em três vias, sendo a primeira, subscrita pelo expedidor com a designação do transportador a segunda, a que acompanhará a mercadoria, será subscrita pelo expedidor e transportador com a designação do destinatário e a terceira via, será subscrita pelo transportador e entregue ao expedidor, após o recebimento da mercadoria.96
No tocante à execução do contrato, estipula o artigo 49 da Portaria 676/GC- 5/2000 da ANAC:
Art.49- A execução do contrato de transporte de carga inicia-se com o recebimento desta pelo transportador e persiste durante todo o período em que se encontre sob sua guarda, em aeródromo, a bordo da aeronave ou em depósito, e termina com a entrega respectiva ao destinatário, ou a seu representante legalmente constituído.97
No mesmo sentido, dispõe o artigo 245 do Código Brasileiro de Aeronáutica que em seu parágrafo único, complementa:
Artigo 245- Parágrafo único – O período de execução do transporte aéreo não compreende o transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora do aeródromo, a menos que hajam sido feitos para proceder ao carregamento , entrega, transbordo ou baldeação da carga.98
Como se pode observar, o recebimento da mercadoria produz ao transportador, o dever de guarda, assemelhando-o ao depositário, tendo em vista
96 ARAÚJO, Xxxx Xxxxx Xxxxxx de. Curso de Direito Aeronáutico. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p., 79.
98 Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, Artigo, 245.
que torna-se responsável pela incolumidade da mercadoria, pela quantidade de volumes e pelo peso ao recebê-la.
Quanto às obrigações e direitos das partes no transporte aéreo de mercadorias, temos:
Obrigações e direitos do transportador aéreo:
O transportador aéreo assume desde o momento do recebimento da mercadoria, a obrigação de realizar o transporte desta, do local de origem ao local de destino, em tempo razoável, de acordo com o que tiver sido contratado, zelando pela conservação da coisa transportada até que se efetue a entrega ao destinatário.99
Cumpre ressaltar que, além das condições gerais de cuidados de armazenamento da mercadoria, bem como, sua manipulação e transporte, poderão ser pactuadas, condições específicas, tais como, temperatura, regime de alimentação, quando se tratar de animais a serem transportados, dentre outras condições.100
Outra obrigação inerente ao transportador está prevista no artigo 243, do Código Brasileiro de Aeronáutica. De acordo com o dispositivo, o transportador deverá avisar ao destinatário, para que retire a mercadoria no prazo de quinze dias, ou outro prazo estipulado, a contar da data do aviso, considerando a data da chegada da mercadoria no local de destino. Caso o destinatário não retire a mercadoria, também incumbe ao transportador, avisar ao expedidor para que a retire no mesmo prazo, a contar da data do aviso.
O referido dispositivo legal, também prevê a hipótese da não retirada da mercadoria, caso em que o transportador, estará obrigado a proceder à entrega ao depósito público, por conta e risco do expedidor, ou a seu critério. Poderá ainda, o transportador, entregar a coisa para ser leiloada e posteriormente, depositar o valor auferido com o leilão, no Banco do Brasil S/A, à disposição do proprietário, deduzindo as despesas de frete, seguro e demais encargos.101
99 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, op. cit.,p., 231.
100 XXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxx, op. cit.,p., 30 – 31; XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx.op. cit., p.,108, apud,
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, op. cit., p., 232.
101 Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, Artigo, 243.
Não obstante, caso ocorra a inexecução do contrato, caberá ao transportador restituir o valor relativo às despesas pagas.102
Por outro lado, o transportador, tem o direito à verificação da mercadoria e do conhecimento de transporte, podendo recusar-se a transportá-la, quando não estiver acompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e comercialização não sejam permitidos, conforme estabelecem os artigos 242 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 747 do Código Civil.
Outro direito atinente ao transportador consiste no recebimento do preço do transporte, conforme pactuado, sendo que a ausência do pagamento permitirá que o este, proceda à retenção e venda das mercadorias para ressarcir-se do prejuízo. Além disso, terá direito ao reembolso das despesas realizadas, em virtude de determinações estabelecidas pelo expedidor, além da reparação por eventuais perdas e danos decorrentes. 103
Obrigações e direitos do expedidor:
No tocante às obrigações e direitos conferidos ao expedidor, podemos citar o rol elencado por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, qual seja:
A entrega da mercadoria em condições de envio, pagamento do preço pactuado, salvo se assumido pelo destinatário; acondicionamento adequado da mercadoria; declaração de seu valor e sua natureza; recolhimento de tributos; respeito às normas legais vigentes, no sentido de emitir somente mercadorias permitidas; direito à desistência do transporte e consequente devolução da coisa, além da alteração do destinatário da mercadoria, desde que assuma as despesas decorrentes.104
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 12 da Convenção de Varsóvia, confere amplos direitos ao expedidor, com relação à mercadoria, tais como, proceder à sua retirada no aeroporto de saída ou de chegada; determinar a
102 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, op. cit., p., 232. 103 Op. cit., p., 233. .
104 GAGLIANO,P.S.Pamplona Filho, R. Novo Curso de Direito Civil, v. 4: Contratos, tomo 2: Contratos em Espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 462. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxx>. Acesso em: 18/03/2014, Disponível em: 18/3/2014.
paralisação do transporte por ocasião de escala durante o percurso; poderá determinar que a mercadoria seja entregue a outro destinatário no aeroporto de destino contratado ou outro que faça parte da rota original do transporte; além de poder decidir pelo retorno da mercadoria por ele expedida.105
Quanto ao destinatário, muito embora, não constitua parte na relação contratual, consoante ao artigo 13, alínea 1, da Convenção de Varsóvia, poderá reclamar junto ao transportador a entrega da mercadoria no local de destino contratado, bem como, a entrega do conhecimento de transporte; poderá ainda recusar o recebimento da mercadoria e do conhecimento ou aceitá-la da forma que foi entregue, bem como, propor ação por perdas e danos em face do transportador.106
2.8 Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo
A responsabilidade civil não é um instituto do Direito moderno, pois desde os primeiros tempos da organização social, encontramos traços primitivos de sua existência.
Para Xxxxxxx Xxxxxx Lisboa o instituto da Responsabilidade Civil desempenha um papel fundamental na solução de conflitos intersubjetivos e transindividuais o que permite uma melhor compreensão da proteção do direito individual, coletivo e difuso, garantindo o direito lesado, além de servir como sanção civil.107
2.8.1 Conceito
Quanto à sua definição, pode-se dizer que a responsabilidade civil, consiste em uma obrigação assumida por alguém, pessoa física ou jurídica de reparar um dano que provocou a outrem, com a finalidade de se restabelecer algo que tenha sido prejudicado pelo dano, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
105 MERCADAL, Barthélémy. Droit des transports terrestres et aértiens. Paris: Dalloz, 1996.p.,258. apud, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, op. cit., p., 232.
106 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Algunas consideraciones sobre problemas jurídicos concretos Del abordage aéreo em su aspecto internacional. In .Jornades Iberoamericanes Del Dret Aeronáutic o De l’Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00 Xxxxx.Xxxxxxxxx: Cirit, 1986. p., 372; VIDELA Escalada, op. cit., p., 479, apud, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, op. cit., p., 233.
107LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Manual de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. v.2. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p., 428.
Para uma melhor compreensão do que representa o instituto da responsabilidade civil, verifiquemos alguns conceitos doutrinários:
Nas palavras de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx:
A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de atos por ela mesma praticados, por pessoa por quem ela responda, por alguma coisa por ela pertencente ou de simples imposição legal.108
Para Xxxxx Xxxxx Xxxxxx:
A obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Constitui-se o vínculo obrigacional em decorrência de ato do devedor ou de fato jurídico que o envolva.109
Em suma, trata-se de parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação do dano, algo decorrente da transgressão de uma obrigação, de um dever jurídico ou de um direito.110
Quanto à natureza jurídica, a responsabilidade civil, apresenta-se em três funções distintas:
a) Compensatória do dano à vítima, tendo como objetivo, retornar as coisas ao seu estado anterior.111
b) Punitiva do ofensor, visando persuadi-lo, a fim de que não volte a praticar
c) Desmotivadora social da conduta lesiva, tornando público que condutas semelhantes não serão toleradas.113
108 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.7, 20 ed. São Paulo: Saraiva: 2006.p., 40.
109 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 254.
110 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil, 7ª ed.São Paulo: Atlas, 2007. Disponível em:<xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx> Acesso em: 14/03/2014, Disponível em: 14/03/2014.
111 Âmbito Jurídico - Aspectos Controvertidos da Responsabilidade Civil. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx> Acesso em: 14/03/2014, Disponível em 14/03/2014.
112 Op. cit., Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx>Acesso em: 14/03/2014, Disponível em 14/03/2014.
113 Op. cit., Acesso em: 14/03/2014, Disponível em 14/03/2014.
Ademais, cumpre demonstrar, os pressupostos que caracterizam a responsabilidade civil, quais sejam:
a) Ação ou omissão do agente: Podendo partir de ato próprio do agente, de terceiro que esteja sob sua responsabilidade ou de coisas que estejam sob sua guarda.114
b) Culpa do agente: Se alguém causou prejuízo a outrem por meio de ação
ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, estará obrigado a reparar. No entanto, em algumas situações, tal pressuposto, se fará dispensável.115
c) Relação de causalidade: Para que surja a obrigação de reparar, é necessário que haja prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. “O nexo causal, é o liame que une a conduta do agente ao dano. Por meio da verificação da relação causal, se conclui sobre quem cometeu o dano,
este sendo elemento indispensável.” 116
d) Xxxx: A questão da responsabilidade não se propõe se não houver dano. Pois o ato ilícito somente se repercute se houver prejuízo a alguém. Sílvio de Salvo Venosa, ensina que “o dano é o prejuízo sofrido pelo lesado, podendo este ser individual ou coletivo moral ou material. Somente havendo possibilidade de indenizar, em regra, se o ato (ilícito) provocar dano.” 117
2.8.2 Espécies
No tocante às espécies de responsabilidade civil, a doutrina tradicionalmente traz, quatro classificações, quais sejam: Responsabilidade Contratual, Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana, Responsabilidade Subjetiva e Responsabilidade Objetiva.
Cumpre demonstrar desde já que a responsabilidade civil incidente no transporte aéreo pode ser de natureza contratual ou extracontratual.
114 Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx> Acesso em: 14/03/2014, Disponível em: 18/03/2014. 115 Op. cit. Acesso em: 14/03/2014, Disponível em: 18/03/2014.
116 Op. cit. Acesso em: 15/03/2014, Disponível em: 19/03/2014. 117 Op. cit. Acesso em: 20/03/2014, Disponível em: 20/03/2014.
Da Responsabilidade Contratual:
A responsabilidade contratual decorre da inexecução de obrigações oriundas de um contrato, de um acordo de vontades. “Tal hipótese ocorre quando resulta, portanto de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação”.118
“A responsabilidade civil será contratual se preexistir o vínculo obrigacional e o dever de indenizar é conseqüência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo”.119
O Código Civil ao trazer as disposições gerais sobre o inadimplemento das obrigações estabelece no artigo 389 a seguinte redação:
“Artigo 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogados.”
Observa-se, com relação à responsabilidade civil contratual que, antes da obrigação de indenizar, existe um descumprimento de uma obrigação principal, oriunda de um vínculo jurídico existente, estabelecido por uma convenção entre credor e devedor. Sendo que a indenização, tem caráter substitutivo da prestação contratada.
Não obstante, os contratantes podem estipular no contrato, cláusulas que reduzam ou excluam a indenização, desde que sejam preservados os bons costumes e a ordem pública. Todavia, essa possibilidade somente se faz cabível em algumas espécies de contratos. Os contratos que versam sobre relação de consumo, não admitem cláusula excludente da obrigação de indenização, isto porque o Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito esse tipo de cláusula. Tal vedação, expressa na redação disposta no inciso I do artigo 51 do referido diploma legal, se aplica aos contratos de transporte aéreo, como veremos mais adiante.120
118 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx,op. cit.,p., 130. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx> Acesso em: 14/03/2014, Disponível em 21/03/2014.
119 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de Responsabilidade Civil, 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.,15. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx> Acesso em: 14/03/2014, Disponível em: 21/3/2014.
Nesse sentido, estabelece o dispositivo supra:
Artigo 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor- pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.121
Em concordância com o referido diploma legal, estabelece o artigo 247 do Código Brasileiro de Aeronáutica, referindo-se à responsabilidade civil contratual no transporte aéreo, senão vejamos:
Artigo 247 – É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou estabelecer limite de indenização ao previsto neste capítulo, mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por este Código.122
Da Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana:
A Responsabilidade extracontratual, também conhecida como aquiliana, está prevista nos artigos 186 a 188 e 927, do Código Civil.
Preceituam os artigos 186 e 927:
“Artigo - 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”123
“ Artigo - 927 Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”124
O ato ilícito consiste em uma conduta humana que viola a ordem legal, ofensiva ao direito de outrem, cujos efeitos jurídicos, consistem no dever de indenizar à vítima do ato.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é aquela que independe da existência de um contrato, ou seja, não surge do descumprimento de uma obrigação, mas sim, do descumprimento de uma disposição legal, da violação a
120 Viajus. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx> Acesso em: 14/03/2014, Disponível em: 21/3/2014.
121 Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor, artigo 51.
122 Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, Artigo, 247.
123 Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , artigo 186.
um direito. Não há nenhum liame jurídico entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato ilícito praticado venha gerar a obrigação de indenizar.
Observemos algumas definições trazidas pela doutrina sobre responsabilidade civil extracontratual:
A responsabilidade civil extracontratual é resultante de violação legal, ou seja, da lesão de um direito subjetivo, ou melhor, da infração ao dever jurídico geral de abstenção atinente aos direitos reais ou de personalidade, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesante e lesado.125
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, surge se um dever decorrer de uma lesão ao direito subjetivo, sem que exista entre quem sofreu o dano e quem o cometeu qualquer relação jurídica.126
Como se pode observar na responsabilidade extracontratual, não existe vínculo contratual, mas sim, uma transgressão a um dever de conduta.
Nesse sentido, assevera Xxxxxx Xxxxxxxxx: “Na hipótese de responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar.” 127
Como é cediço, cumpre ressaltar que, em relação ao ônus da prova, na responsabilidade contratual, como regra, basta a demonstração do descumprimento do contrato e o consequente dano sofrido pelo descumprimento da obrigação, sendo irrelevante a culpa, já na responsabilidade extracontratual, caberá à pessoa lesada provar a culpa do agente causador do dano.128
Conforme demonstrado no início do item 2.8.2, a responsabilidade civil no transporte aéreo, poderá ser de natureza extracontratual. Isto porque, o dano decorrente do transporte, pode atingir terceiros que não façam parte da relação contratual. Nesse sentido, dispõe o artigo 268 do Código Brasileiro de Aeronáutica: “O explorador responde por danos a terceiros na superfície, causados diretamente por aeronave em vôo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada”.129
125 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx ,op. cit., p.,543. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx> Acesso em: 14/03/2014, Disponível em: 21/03/2014.
126 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, op. cit. Acesso em : 14/03/2014, Disponível em: 21/03/2014. 127 XXXXXXXXX, Xxxxxx. Responsabilidade Civil, 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.p., 09. 128 Op. cit. Acesso em:14/03/2014, Disponível em: 21/03/2014.
129 Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, artigo, 268.
Responsabilidade Civil Objetiva:
Com relação à responsabilidade civil objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente que causou o dano não possui relevância, configurado o nexo causal entre o dano experimentado pela vítima e o ato praticado pelo agente, nasce a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
A responsabilidade civil objetiva, conforme ensina a doutrina, possui como fundamento a teoria do risco. De acordo com a referida teoria, aquele que através de sua atividade, cria um risco de dano a terceiro, torna-se responsável por repará-lo, independentemente de culpa.
Ensina Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx que, a teoria do risco, surge na história tendo por base, o exercício de uma atividade, sujeitando a quem a exerce, a responder pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa.130
A responsabilidade objetiva divide-se em duas modalidades, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil:
a) Responsabilidade objetiva formal: Quando uma norma legal específica atribui ao agente à obrigação de indenizar danos, independentemente de culpa.
b) Responsabilidade objetiva material: Quando o agente torna-se obrigado a indenizar, independentemente de culpa, por ocupar posição econômica que lhe permite socializar os custos de sua atividade.
Tanto a responsabilidade objetiva material, como a formal, correspondem à norma especial, aplicável a casos particulares.
Para Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, na responsabilidade objetiva, não ocorre a presunção da culpa, mas sua completa desqualificação como elemento constitutivo da responsabilidade civil.131
No transporte aéreo, vigora a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco. Ocorrido o dano envolvendo passageiro, bagagem ou mercadorias, subsistirá a responsabilidade do transportador, sendo irrelevante a aferição da culpa.
130 VENOSA, Sílvio de Salvo, op. cit. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx> Acesso em: 14/03/2014,Disponível em 21/03/2014.
131 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil. obrigações, Responsabilidade Civil, volume 2, 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. ,344.
Responsabilidade Civil Subjetiva:
Na responsabilidade civil subjetiva, o elemento culpa é essencial. O artigo 186 do Código Civil, estabelece a culpa como centro da responsabilidade subjetiva.
Para Xxxxxxxxx Xxxxx, o legislador através do referido dispositivo manteve a culpa como fundamento da responsabilidade subjetiva. Todavia a palavra culpa está empregada em sentido amplo, lato sensu, para indicar não só a culpa stricto sensu, como também o dolo.132
A responsabilidade objetiva, corresponde sempre à norma especial, já a responsabilidade subjetiva, constitui a regra. Desse modo, ausentes os pressupostos da lei para a responsabilização objetiva, a responsabilidade será subjetiva, devendo nesse caso, a vítima pleitear indenização, desde que haja prova, da existência de culpa por parte do agente.
Nas palavras de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx:
A regra geral é a de imputação de responsabilidade civil subjetiva: todos respondem pelos seus atos ilícitos. A responsabilização objetiva é regra especial. Quando ausentes os pressupostos da imputação de responsabilidade objetiva, mas presente o elemento subjetivo, caberá a responsabilização do demandado por culpa. 133
2.9 Responsabilidade civil do transportador aéreo: Aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor
A responsabilidade civil do transportador aéreo, deve ser analisada sob alguns aspectos, quais sejam: A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros e suas bagagens, bem como, às mercadorias que transportar e a responsabilidade em relação a empregados e terceiros.
Com relação ao transporte aéreo de passageiros, bagagens e mercadorias a responsabilidade do transportador será contratual, oriunda de um vínculo obrigacional. Já em relação a terceiros, a responsabilidade do transportador
132 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, op. cit. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>, Acesso em: 15/03/2014, Disponível em 21/03/2014.
133 COELHO, Xxxxx Xxxxx op.cit.,p.,344.
causador do dano, será extracontratual, tendo em vista que não há relação jurídica, nenhum vínculo obrigacional entre eles.
Com relação a empregados do transportador atingidos pelo dano a responsabilidade será extracontratual tendo por fundamento o acidente de trabalho, pois muito embora exista uma relação contratual entre ambos, tal relação possui natureza trabalhista, estranha ao contrato de transporte. 134
O artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, além dos artigos 17 e 19 da Convenção de Varsóvia, estabelecem sobre a responsabilidade civil por dano a passageiro e estipula que o transportador aéreo responde pelos danos decorrentes de morte ou lesão causados por acidente ocorrido durante a execução do contrato, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque, além do atraso do transporte contratado.
No tocante à responsabilidade por dano ocorrido durante às operações de embarque e desembarque da aeronave, cumpre observar que, no âmbito da doutrina, preponderou o entendimento de que esta se inicia, quando o passageiro se submete às determinações do transportador ou seu preposto, para se dirigir à área de embarque e se finda quando o passageiro, ao chegar em seu local de destino, atinge o hall de chegada com livre acesso ao público.135
O atraso na execução do transporte, corresponde ao não implemento pontual dos horários divulgados pelo transportador.136
No Brasil, o DAC (Departamento de Aviação Civil) considera como atrasados os vôos que saiam de seus pontos de origem a partir do 16º ( décimo sexto) minuto após o horário estipulado para decolagem. Entretanto, se os mesmos alcançarem seus destinos até 30 ( trinta) minutos após o horário previsto para chegada, não serão considerados como atrasados.137
Importante ressaltar que para a doutrina, predomina o entendimento de que uma vez comprovado o dano, em virtude de atraso, inclusive no caso de atraso decorrente de antecipação de vôo sem prévia informação ao passageiro, subsistirá a
134 Op. cit. Disponível em:< xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxx> Acesso em: 15/03/2014, Disponível em 22/03/2014.
135 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx op.cit.,p.,166. 136 Op.cit.,p.,174.
responsabilidade do transportador, independentemente do lapso temporal referido, salvo nos casos de força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.138
Em se tratando de dano que acarrete morte ou lesão de passageiro, preceitua o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que caso a morte ou lesão resulte exclusivamente do estado de saúde deste, o transportador não será responsabilizado.
O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 257, estipula o patamar indenizável relativo aos danos acima elencados. Contudo, estabelece o artigo 258 do mesmo diploma que os limites de indenização fixados não se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.
Nesse caso, assevera Sílvio de Salvo Venosa:
[...] em toda responsabilidade civil objetiva tarifada, havendo dolo ou culpa grave do transportador, responderá este pelo direito comum, culpa aquiliana, nos termos do artigo 186 do Código Civil,devendo a reparação ser ampla e cabal, não se restringindo aos limites tarifados.139
Por fim, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor veda a estipulação de indenização tarifada, consoante ao artigo 51, § 1º, inciso II, sendo que suas disposições são prevalentes, tendo em vista a caracterização da relação de consumo nos contratos de transporte aéreo. Esse tem sido o entendimento demonstrado pela doutrina e jurisprudência.
Nesse sentido, em se tratando de atraso em vôo, entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme veremos seguir:
TRANSPORTE AÉREO. Atraso. Viagem internacional. Convenção de Varsóvia. Dano moral. Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorrente de atraso em viagem internacional tem sua indenização calculada de acordo com o CDC. Demais questões não conhecidas. Recurso dos autores conhecido em parte, e, nessa parte, parcialmente provido. Recurso da ré não conhecido.
( Superior Tribunal de Justiça, REsp. 235678 SP 1999/0096670-8, Relator: Ministro XXX XXXXXX XX XXXXXX, Data de Julgamento:
139 VENOSA, Sílvio de Salvo,op.cit., p.,355.
02/12/1999, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/02/2000 p. 43 RDTJRJ vol. 43 p. 73).
RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO ESPECIAL – TRANSPORTE AÉREO – INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE VÔO –– CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CDC – INDENIZAÇÃO INTEGRAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - "DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE" – PROTOCOLO ADICIONAL Nº 03. I – Em que pese a
existência de precedentes desta Corte com posicionamento diverso, concluí que mais correta seria a adoção dos princípios insculpidos na Lei nº 8.078/90, bem como da reparação efetiva e integral dos danos causados durante o contrato de transporte aéreo. II – Os limites indenizatórios constantes da Convenção de Varsóvia não se aplicam à relações jurídicas de consumo, uma vez que, nas hipóteses como a dos autos, deverá haver, necessariamente, a reparação integral dos prejuízos sofridos pelo consumidor. III – Nada obstante, os Autores formularam pedido com base somente na Convenção de Varsóvia, não havendo, em momento algum, menção à aplicação, in casu, das normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, ressalvado o entendimento esposado, inviável a incidência à espécie da Lei 8.078/90, sob pena de ofensa ao princípio da correlação entre pedido, causa de pedir e decisão e, consequentemente, ao artigo 460 do CPC, eis que haveria condenação em quantidade superior ao demandado, já que a reparação seria integral e não tarifada. IV - O Protocolo Adicional nº 03 à Convenção de Varsóvia, que altera o limite da indenização relativamente ao atraso de vôos, instituindo o "Direito Especial de Saque" (DES) em lugar do "xxxxxx xxxxxxxx", não tem aplicação, ainda, por não ter entrado em vigor internacional. V – Recurso Especial conhecido parcialmente e, nesta parte, provido, para cassar o acórdão dos Embargos Infringentes, restabelecendo- se a decisão monocrática, com a ressalva da conversão do montante fixado a título de indenização de DES para "francos poincaré"
(STJ - REsp: 240078 SP 1999/0107710-9, Relator: Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, Data de Julgamento: 13/03/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.08.2001 p. 327)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento das Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia, aos casos de atraso de voo, em transporte aéreo internacional. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva da empresa aérea, tendo em vista que os riscos são inerentes à própria atividade desenvolvida, não podendo ser reconhecido o caso fortuito como causa excludente da responsabilização. Tais argumentos, porém, não foram atacados
pela agravante, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF. 3. No que concerne à caracterização do dissenso pretoriano para redução do quantum indenizatório, impende ressaltar que as circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da indenização por danos morais são de caráter personalíssimo e levam em conta questões subjetivas, o que dificulta ou mesmo impossibilita a comparação, de forma objetiva, para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no Ag: 1343941 RJ 2010/0156589-0, Relator: Ministro XXXXX XXXXX XXXXXXXX (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), Data de Julgamento: 18/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2010).
Observe-se que de acordo com Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor se aplica inclusive, ao transporte internacional, preponderando sobre a Convenção de Varsóvia. Outro ponto relevante, diz respeito ao reconhecimento do dano moral, sofrido pelo passageiro em decorrência do atraso no transporte.
Outra situação que merece ser demonstrada, diz respeito à ocorrência do overbooking, consistente em uma prática cada vez mais comum entre as companhias aéreas que se pautam em justificativas de cunho econômico, tem gerado grande número de demandas judiciais, mas a posição dos tribunais é pacífica, no sentido de reconhecer o dano moral, quando o passageiro for submetido a permanecer no aeroporto por várias horas aguardando o embarque, além da ausência de informações.
Em consonância com esse entendimento, julgou a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do Distrito Federal:
Civil. processo civil. cdc. transporte aéreo. overbooking. dano moral configurado. 1. cabe à empresa prestadora dos serviços o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do consumidor, não podendo se valer de meras alegações de não haver adimplido o compromisso por culpa de terceiros, mormente porque o denominado "apagão aéreo" não afetou todos os vôos, não servindo, pois, de alforria indiscriminada. 2. enseja indenização por danos morais o fato de a empresa aérea descumprir o avençado, deixando de transportar o passageiro no dia programado, em virtude de overbooking. 3. conforme a jurisprudência, a permanência do passageiro em saguão de aeroporto, por várias horas, esperando o embarque e a falta de informações coerentes induzem abalo moral passível de indenização.
4. recurso conhecido e provido. sentença reformada.
(tj-df - acj: 20080160009488 df , relator: Xxxxxxxx Xxxxxxxx, data de julgamento: 25/11/2008, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F., data de
publicação: DJU 15/01/2009 PÁG. : 82).
Em se tratando de morte de passageiro, decorrente do transporte aéreo, a fixação de indenização por dano material, poderá ser imposta na forma de pensão mensal, conforme demonstra a Sexta Turma do Colendo Tribunal Regional Federal:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. UNIÃO. COTERCON COMERCIAL LTDA. E AMÉRICA DO SUL SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA. ACIDENTE AÉREO. VOO DE TRASLADO. VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. FALTA DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO EM UM DOS MOTORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA DO FALECIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1.A empresa Cotercon Comercial Ltda. é responsável pelo acidente que vitimou o filho da demandante, por ser a proprietária da aeronave sinistrada e contratante do piloto encarregado de efetivar o traslado do bimotor, o qual, nessa condição, ofereceu carona à referida vítima (art. 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos e art. 932, inciso III, do atual diploma civil). 2.O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer) prevê a responsabilidade do transportador pela morte do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte, estendendo-a até mesmo à hipótese de transporte de xxxxxxxx (xxx. 000, § 0x, xxxxxx x). 0.X Xxxxxxx xx Xxx Serviços Aeronáuticos Ltda., empresa especializada na manutenção de motores destinados ao uso em aviões, agiu com evidente negligência ao emitir parecer técnico no sentido de que a aeronave se encontrava em condição tecnicamente satisfatória e segura para a realização do voo de traslado, desconsiderando grave defeito em um dos motores, o qual foi, posteriormente, constatado pelo Serviço Regional de Aviação Civil. 4.Valor da indenização por dano moral, que se mantém, nos termos do art. 248, § 1º, da Lei 7.565/1986, hipótese que afasta a limitação tarifada prevista na referida lei, e considerando, ainda, o precedente citado na sentença. 5.Relativamente aos honorários advocatícios, não há razão para sua redução, visto que a magistrada sentenciante, na sua fixação, já levou em consideração "a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, de há muito, firmou entendimento no sentido de que é devida a indenização por dano material, na forma de pensão mensal, nos casos em que a família da vítima é de baixa renda, sendo presumível o auxílio prestado aos genitores. 7.Quanto aos parâmetros da indenização por danos materiais, considerando que o filho desaparecido contava com 24 anos de idade e, na conformidade do entendimento dominante na jurisprudência pátria, além da informação de que auferia renda equivalente a três salários mínimos, fixa-se o respectivo valor nesse patamar, a ser pago à genitora, devendo, porém, ser descontados 2/3 desse valor, correspondentes
às despesas presumidas que o falecido teria com sua própria manutenção, até que completasse 65 anos (média de vida do brasileiro), se a tanto sobreviver a autora. O montante da pensão deverá ser rateado, entre as rés, na proporção de 50% para cada uma. 8.Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir daí, calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, consoante o art. 406 do novo Código Civil, e a mais recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria (REsp 933.067/MG - Relator Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx - DJe de 17.12.2010; REsp 1.124.471/RJ - Relator Ministro Xxxx Xxx - DJe de 1º.07.2010, entre muitos outros). 9.Apelações das empresas Cotercon Comercial Ltda. e América do Sul Serviços Aeronáuticos Ltda. desprovidas. 10.Provido o recurso adesivo da autora.
(TRF-1 - AC: 32392 MG 0032392-40.2001.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXX XXXX XXXXXXX, Data de
Julgamento: 06/06/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e- DJF1 p.035 de 20/06/2011).
Note-se que o caso em tela, corresponde a transporte gratuito, fornecido por cortesia. Entretanto, não se sujeita à regra estabelecida pelo artigo 736 do Código Civil, o que descaracterizaria o contrato de transporte, não sujeitando o transportador a responder objetivamente, mas se sujeita ao disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica, que em seu artigo 256, parágrafo 2º, alínea “b”, estabelece sobre à extensão da responsabilidade civil do transportador aéreo ao transporte gratuito.
Quanto ao transporte aéreo sucessivo, como ocorre nos casos de conexão, estabelece o artigo 258, do Código Brasileiro de Aeronáutica que o passageiro somente poderá propor ação em face do transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o acidente ou atraso. Em contrapartida, dispõe o artigo 259 do mesmo diploma que quando o transporte for contratado com um transportador e executado por outro, este ou seu sucessor, poderão demandar tanto o transportador contratual como o de fato, respondendo ambos solidariamente.
Por exemplo, uma companhia aérea contratada, diante da ocorrência de overbooking, acomoda passageiro em vôo de outra empresa, caso ocorra dano em decorrência do transporte, ambas responderão solidariamente nos termos do mencionado artigo 259 do Código Brasileiro de Aeronáutica e do artigo 733, parágrafo 2º,do Código Civil.
Com relação aos atos dos prepostos do transportador, incide a regra disposta no artigo 932, inciso III do Código Civil, que estabelece:
Artigo 932 – São também responsáveis pela reparação civil:
III – O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;140
O Código Brasileiro de Aeronáutica, estipula como principal preposto do transportador, o comandante da aeronave e como prepostos secundários os tripulantes, nos termos dos artigos 165 e 156 do referido diploma legal. Sendo que a responsabilidade do transportador por atos de seus prepostos, prevalece, inclusive nas hipóteses previstas nos artigos 246 e 248 do referido diploma, que tratam da responsabilidade objetiva do transportador, com patamar limitado, salvo nos casos de dolo ou culpa grave sua ou de seus prepostos. Estabelece ainda o artigo 274 sobre a responsabilidade do explorador ou proprietário da aeronave nas hipóteses de abalroamento causado por preposto.141
Ademais, cumpre salientar que no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a adoção da teoria do risco da atividade empreendida, aplica-se a mesma regra, tendo também por base a interpretação lato sensu do conceito de preposto, bem como a segmentação dos serviços prestados ao consumidor.142
No tocante à responsabilidade civil por danos ocasionados à bagagem, estabelece o artigo 734 do Código Civil, que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo por motivo de força maior. A esse respeito, o Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 260, dispõe sobre a responsabilidade do transportador estabelecendo um limite indenizatório. No entanto, ensina a doutrina que mesmo em se tratando de dano envolvendo bagagem, a indenização deverá ser integral, observando-se os princípios ordinários da responsabilidade.
Para Sílvio de Salvo Venosa, o Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica, quando o dano à bagagem não for decorrente de acidente aéreo. Para o doutrinador, o referido dispositivo legal, faz menção ao dano decorrente da hipótese de acidente,
140 Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , artigo 932.
141 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxx. Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica. 2 xx.Xxx de Janeiro: Forense, 1998. p., 407- 412 e 453 - 454, apud, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, op. cit.,p.,111.
motivo pelo qual se justifica a tarifação relativa à indenização. Ou seja, quando a perda, avaria ou extravio de bagagem decorrer de acidente aéreo, a legislação aplicável é o Código Brasileiro de Aeronáutica, se decorrer de outra circunstância, não se aplica a tarifação estipulada pelo referido código, mas sim as regras estabelecidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.143
No entanto, esse não tem sido o fundamento manifestado pela jurisprudência, até porque, o Código Brasileiro de Aeronáutica não traz qualquer disposição, restritiva à responsabilidade do transportador, determinando que este somente responda quando o dano à bagagem se der por ocasião de acidente, como se pode observar através da leitura do artigo 260, do referido diploma legal.
Todavia, o Código de Defesa do Consumidor tem prevalecido quando à sua aplicação nos casos de danos à bagagem, seja em decorrência de acidente ou não, tendo em vista tratar-se de obrigação de resultado através da qual o transportador se obriga pela incolumidade em relação ao passageiro e sua bagagem, além do que, o Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenção de Varsóvia, são aplicados de forma subsidiária e complementar.
Nesse sentido, entende a jurisprudência:
Responsabilidade Civil – Extravio de bagagem em vôo aéreo internacional- Correta a sentença ao reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. – As normas da Convenção de Varsóvia, relativas ao transporte aéreo internacional, são de incidência subsidiária e complementar – A responsabilidade do transportador é de resultado e objetiva, uma vez que o contrato de transporte traz em seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, pela qual o passageiro tem o direito ser conduzido, são e salvo com os seus pertences, ao local de destino- Não há como se afastar a responsabilidade da companhia aérea que é objetiva. – Todavia, fica ressalvado eventual direito de regresso contra a empresa encarregado do transporte no trecho em que se deu o extravio da bagagem- Constrangimento e humilhação que constituem causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito- Dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade razoável a redução do valor da indenização para R$ 15.000,00, para cada um dos autores- Recurso parcialmente provido.
( TJSP- Ap. Cível 7.123.446-3, 26-1-2009, 20ª Câmara de Direito Privado- Rel.Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx).
143 VENOSA, Sílvio de Salvo, op. cit., p., 355.
Com relação ao transporte de carga, estabelece o Código Brasileiro de Aeronáutica que se aplicam no que couber as regras atinentes ao transporte de bagagem, conforme dispõe o artigo 261 do referido Código.
O artigo 264, traz um rol de situações que podem isentar o transportador aéreo da responsabilidade decorrente do dano contra a carga transportada. No entanto, deverá provar que o dano decorreu das seguintes situações, quais sejam: atraso na entrega da carga, provocado por determinação expressa de autoridade aeronáutica do vôo ou por fato necessário ou imprevisível e inevitável; perda, destruição ou avaria da carga resultantes de natureza ou vício da própria mercadoria, embalagem defeituosa da mercadoria, feita pelo expedidor ou seus prepostos; ato de guerra ou conflito armado ou ato de autoridade pública referente à carga.
O Código Civil, estabelece no artigo 750, que a responsabilidade do transportador, em se tratando de dano à carga, estará limitada ao valor constante do conhecimento de transporte .
O artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica, estabelece um limite indenizável para os danos ocasionados à carga durante a execução do transporte, no entanto, não poderá aplicar a tarifação se o expedidor emitir declaração especial do valor da mercadoria, mediante o pagamento de taxa suplementar.
No que tange à legislação aplicável, o entendimento predominante se mostra semelhante ao adotado para o transporte aéreo de bagagem, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS. EXTRAVIO OU PERDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia. Agravo improvido.
(STJ - AgRg no Ag: 827374 MG 2006/0217561-0, Relator: Ministro XXXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 04/09/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2008).
No que tange à responsabilidade civil do transportador por danos contra terceiros, estranhos ao contrato de transporte, como é cediço, trata-se de responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
Dispõe o artigo 268 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que o transportador ou seus prepostos respondem pelos danos a terceiros na superfície, causados por aeronave em vôo ou manobra, bem como, por objetos ou pessoas que dela caiam ou sejam projetadas. O mesmo artigo, também estipula algumas eximentes de responsabilidade, quais sejam: ausência de relação direta de causa e efeito entre o dano e os fatos; se o dano resultou apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo, desde que esteja dentro das regras de tráfego aéreo; se a aeronave estava sendo pilotada por terceiro, que tenha iludido a vigilância exercida sobre a aeronave e ainda, em caso de culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade nesse caso, encontra perfeito amparo no Código de Defesa do Consumidor que em seus artigos 2º, parágrafo único e 17, equipara o “consumidor” a todas as vítimas do evento danoso.
Na lição de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx:
Nem se argumente, ademais, quanto à previsibilidade objetiva do dano por parte das vítimas que se encontram na superfície, que se quer celebraram qualquer avença contratual de modo a poder, eventualmente, regular seus interesses.
Assim, entendemos que a responsabilidade extracontratual objetiva é incompatível com a limitação prévia do dano, de modo que, independentemente da existência ou não de relação de consumo, o dever de indenizar o prejuízo causado, em sua integralidade, é de rigor.144
Ademais, no que tange à legislação aplicável aos contratos de transporte aéreo, conforme já explanado no presente trabalho, o Código Civil traz a regulamentação específica do contrato de transporte. Consoante ao artigo 732, aos contratos de transporte em geral , são aplicáveis as legislações, bem como, os tratados e convenções internacionais, desde que não contrariem suas disposições.
Como o transporte aéreo caracteriza relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor se faz perfeitamente aplicável, obviamente, do ponto de vista do usuário contratante do transporte, consistente na parte mais fraca da relação contratual, tendo em vista a proibição de patamar indenizável, com a finalidade de viabilizar a ampla compensação da vítima. Sua incidência nos contratos de
transporte aéreo, encontra respaldo no artigo 12, que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o Código de Defesa do Consumidor, considera vítima do acidente de consumo, qualquer pessoa que tenha sofrido o dano decorrente, seja ela contratante do serviço ou não.
Como podemos observar, o instituto da responsabilidade civil desempenha função de suma importância nos contratos de transporte aéreo, tendo em vista o seu alcance fundado em um dos princípios basilares da Constituição Federal, qual seja: “O princípio da dignidade da pessoa humana”, disposto no artigo 1º inciso III da Carta. Com base neste princípio, podemos concluir acerca da responsabilidade civil no transporte aéreo, compartilhando do mesmo entendimento de Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx: “a valorização da pessoa humana impôs menor resignação das vítimas de dano-evento, robustecendo, simultaneamente o dever de solidariedade social, pois se revela intolerável, sob a ótica contemporânea, que a vítima fique irressarcida”.145
145 Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx apud, XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, op. cit.,p.,16.
Conclusão
1- O transporte nasceu da necessidade de se deslocar pessoas e coisas de um local para outro. Com efeito, o contrato passou a ser necessário para regular e ampliar os serviços, fomentando o desenvolvimento do setor econômico.
2 - Assim, com a ampla utilização dessa modalidade contratual, sobreveio a necessidade de sua regulamentação. Atualmente, a disciplina é trazida pelo Código Civil, que o inseriu entre os contratos típicos, estabelecendo diretrizes acerca do assunto.
3 - Entretanto, o diploma civil não encerrou o tratamento da matéria, também versada amplamente em legislações especiais em tratados e convenções internacionais. O contrato de transporte aéreo, objeto do presente trabalho, tem regulamentação específica prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia. Dotado de características próprias, essa modalidade de contrato, tem se tornado cada vez mais comum na vida das pessoas.
4 - Outrossim, nota-se que o transportador é responsável objetivamente pelos danos ocasionados aos passageiros, suas bagagens e mercadorias que transportar, sendo vedada no contrato a cláusula que isente o transportador da responsabilidade de indenizar, ressalvadas as excludentes previstas no Código Civil, bem como àquelas estabelecidas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
5 - A pesquisa realizada através do trabalho apresentado levou à conclusão de que os referidos diplomas são aplicáveis apenas de forma subsidiária e complementar, pois a jurisprudência tem se mostrado pacífica, acerca da caracterização dessa modalidade de contrato, como sendo relação de consumo, sujeitando-a às regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
6 – O estudo realizado, também apontou outros fundamentos, além da caracterização da relação de consumo que levaram à jurisprudência a se posicionar a favor da aplicação da legislação consumerista aos contratos de transporte aéreo. Um desses fundamentos, diz respeito às obrigações de resultado e de incolumidade, assumidas pelo transportador de efetuar o transporte do local de origem ao local de
destino, zelando pela segurança e integridade do bem que estiver transportando. Outro fundamento, diz respeito à vedação que o Código de Defesa do Consumidor estabelece acerca da tarifação indenizatória, estipulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como, pela Convenção de Varsóvia.
7 – Ademais, cumpre ressaltar que pesquisa realizada, demonstrou que a jurisprudência tem se manifestado a favor da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos envolvendo transporte internacional e a situações envolvendo danos contra terceiros, estranhos ao contrato, tendo em vista que o referido diploma equipara a consumidor, todas as vítimas do evento danoso.
8 - Com efeito, o contrato de transporte aéreo, se destaca por sua extrema relevância, porquanto se caracteriza por viabilizar e facilitar a locomoção de pessoas e de bens.
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