Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Contratualização n. 31.054/2021
Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Contratualização n. 31.054/2021
Processo nº 27/008672/2021
Participes: Estado de Mato Grosso do Sul - CNPJ n. 15.412.257/0001-28, através da Secretaria de Estado de Saúde/Fundo Especial de Saúde - CNPJ n. 03.517.102/0001-77;
Associação Beneficente Hospitalar Darci João Bigaton - CNPJ/MF n. 01.201.051/0001-44 Município de Bonito - CNPJ/MF n. 03.073.673/0001-60
Secretaria Municipal de Saúde Pública/Fundo Municipal de Saúde - CNPJ/MF n. 11.803.371/0001- 28
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto o repasse de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Saúde, Portaria GM/MS 3.313, de 03/11/2021 e Portaria GM/MS 3.968, de 28/12/2021.
Recursos: O valor total para a execução do presente Termo será de R$ 231.573,00, sendo R$12.000,00 oriundos da Portaria GM/MS 3.313 e R$219.573,00 Portaria GM/MS 3.968.
Dotação Orçamentária do FESA: As despesas para o presente exercício correrão à conta da dotação orçamentária:
Natureza da Despesa n. | funcional programática n. | Fonte | nota de Empenho | Data | Valor R$ |
33504102 | 20.27901.10.302.2043.4072.0001 | 248000146 | 2022NE001670 | 16/02/2022 | 12.000,00 |
20.27901.10.302.2043.4072.0143 | 248000147 | 2022NE001669 | 16/02/2022 | 219.573,000 |
Ratificação: Ficam ratificadas todas as demais Cláusulas que não foram expressamente alteradas por esse Termo Aditivo, as quais permanecem como boas e valiosas tais como se encontram redigidas.
Data ass.: 16/02/2022
Ass: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - CPF n. ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ – SES Wilson Braga - CPF n. ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ – Hospital ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ - CPF/MF n. ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ - Município ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - CPF n. 661.557.541-83 – SMS
Extrato do Termo de Convênio de Cooperação Técnico-Financeiro nº 002/2022
Partícipes: Estado de Mato Grosso do Sul/Secretaria de Estado de Saúde - SES
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia - FUNDECT Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS
Objeto: O presente Termo de Convênio de Cooperação Técnico Financeiro tem por objeto apoio ao projeto de pesquisa a ser desenvolvido pela UFMS, relacionado ao enfrentamento ao Covid-19 no Estado de Mato Grosso do Sul intitulado “Vigilância e Monitoramento Genômico, imunológico e de infecções Fúngicas Invasivas (GIFF) associadas à Covid-19 em Mato Grosso do Sul”, conforme plano de trabalho.
Base legal: Decreto Estadual n. 11.261, de 16 de junho de 2003 e alterações posteriores, na Resolução SEFAZ nº 2.093, de 24 de outubro de 2007 e alterações posteriores, Lei Federal nº 10.973 de 12 de fevereiro de 2004, Decreto nº 15.116, de 13 de dezembro de 2018.
Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período ou alterado por iniciativa dos partícipes.
Data ass.: 14/03/2022
Assinam: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ – SES ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ – FUNDECT
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - UFMS
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
RESOLUÇÃO CONJUNTA/SEJUSP/TJ/CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Nº 02 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre a regulamentação da Central de Vagas no Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso do Sul, disciplinando so- bre procedimentos administrativos para o ingresso e transferência de adolescentes em conflito com a lei nas unidades socioeducativas e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe con- ferem o artigo 93, §1º, inciso III, da Constituição Estadual e a Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014; O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribui-
ções que lhes conferem a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhes conferem a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, e
Considerando o disposto na Resolução nº 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça,
que dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989; as Regras da Organização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), de
29 de Novembro de 1989; os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad), de 14 de dezembro de 1990 e as Regras da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), de 14 de dezembro de 1990;
Considerando o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos fundamentais da criança, do adolescente e do jovem, com absoluta prioridade, mantendo-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando os princípios constitucionais da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade a adolescente, previstos no § 3º, inciso V do artigo 227 da Constituição da República;
Considerando a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o disposto nos artigos 121 a 125, que tratam da medida socioeducativa de internação aplicável a adoles- cente a quem se impute a prática de atos infracionais graves ou reiterados;
Considerando a Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, em especial o disposto nos seus artigos 40 e 49, inciso II, estabelecendo, respecti- vamente, que a autoridade judiciária deve solicitar ao órgão gestor do atendimento socioeducativo a designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida e que, não havendo vaga disponível, deve o adolescente ser incluído em programa de meio aberto, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de re- sidência;
Considerando as disposições da Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF), com a função de fiscalizar e monitorar as condições de cumprimento da medida socioeducativa de internação, adotando providências necessárias para assegurar que o número de adolescentes e jovens internados não exceda a capacidade de ocupação das respec- tivas unidades (art. 6º, inc. X);
Considerando a decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 143.988, de 24 de agosto de 2020, em trâ- mite no Supremo Tribunal Federal (STF), determinando que as unidades de execução de medida socioeducativa de internação de adolescente não ultrapassem a capacidade projetada de internação prevista para cada unidade em respeito ao atendimento socioeducativo de qualidade e sem superlotação;
Considerando a Resolução nº 165, de 16 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas, observado o disposto no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL);
Considerando o Provimento nº 240, de 10 de dezembro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre a Consolidação Normativa Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Código de Normas);
Considerando que, nos termos do artigo 10 do Decreto Estadual nº 14.682, de 17 de março de 2017, a Superintendência de Assistência Socioeducativas - SAS tem como competência coordenar e implementar as polí- ticas voltadas ao atendimento de adolescentes em conflito com a Lei, por intermédio das Unidades Educacionais de Internação (UNEIs), de Internação Provisória e das Unidades Educativas de Semiliberdade (UESLs) no Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando o Decreto Estadual nº 14.682, de 17 de março de 2017, que dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);
Considerando que a obrigação de oferta de vaga no sistema socioeducativo estadual decorre da decretação judicial da medida e da subsequente solicitação da vaga, pela autoridade judiciária competente, à Superintendência de Assistência Socioeducativas - SAS, a quem compete a designação do programa ou da unidade para a qual o adolescente será encaminhado, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012,
R E S O L V E M:
Art. 1º Regulamentar a Central de Vagas, criada pelo Decreto nº 15.812, de 24 de novembro de 2021, na
Estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e vinculada diretamente à Superintendência de Assistência Socioeducativa.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ de fevereiro de 2022.
Des. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Des. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA
Corregedor Geral de Justiça
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
REGULAMENTO DA CENTRAL DE VAGAS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Central de Vagas, vinculada à Superintendência de Assistência Socioeducativa (SAS), é responsá- vel pela gestão e coordenação das vagas para o cumprimento das medidas de internação provisória, internação definitiva, internação-sanção e semiliberdade, nas unidades de atendimento socioeducativo de meio fechado do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas em uni- dades de internação, semiliberdade e internação provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
§ 1º A Central de Vagas será responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas e encaminhadas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente ou jovem em unidade de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em li2a de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.
§ 2º Caberá às in2ituições do Si2ema de Garantia de Direitos acompanhar e monitorar a execução das Centrais de Vagas, mediante acesso aos dados informativos agregados sobre a ocupação e condições das unidades.
Art. 3º Para fins desta resolução, considera-se:
I - Vaga: fração correspondente à capacidade de acomodação de 1 (um) adolescente ou jovem den- tro de uma unidade socioeducativa a partir dos parâmetros da norma do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
II - Lista de espera: relação de adolescentes ou jovens que aguardam a entrada em unidade de restrição e privação de liberdade do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, quando ultrapassado o percentual de 100% de ocupação das unidades socioeducativas; e
III - Audiência concentrada socioeducativa: acompanhamento processual periódico, presidido pelo magis- trado, para a reanálise da situação individual de adolescente ou jovem que cumpre medida socioeducativa de internação e semiliberdade, com a participação do Ministério Público, da defesa técnica e dos demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 4º São princípios da Central de Vagas:
I - Dignidade da pessoa humana;
II - Brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa; III - Prioridade absoluta ao adolescente; III - Convivência familiar e comunitária; e
IV - Temporalidade da medida socioeducativa.
Art. 5º São objetivos gerais das Centrais de Vagas:
I – Assegurar que a ocupação dos estabelecimentos socioeducativos não ultrapasse o número de vagas existentes;
II – Prezar para que a definição da capacidade real de vagas dos Sistemas Estaduais de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliberdade, internação e interna- ção-sanção, bem como a separação entre vagas femininas e masculinas, observados, ainda, os critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;
III – Garantir que nenhum adolescente ingresse ou permaneça em unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente;
IV – Registrar os dados dos pedidos de solicitação, a fim de permitir fluxo contínuo de produção de dados estatísticos e informações acerca da gestão de vagas, lotação das unidades e lista de espera, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescentes e seus familiares;
V – Impedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do sistema socioeducativo; VI – Promover o fortalecimento da socioeducação;
VII - Padronizar a análise dos pedidos de vagas e de transferências de adolescentes ou jovens nas unidades
socioeducativas do Estado.
Art. 6º Compete à Central de Vagas – CV/SAS:
I - Recepcionar e cadastrar em planilha simplificada de Medidas Socioeducativas - SMS os pedidos de in- gresso nas Unidades Socioeducativas, contendo a determinação judicial;
II - Manter atualizado no SMS os cadastros de adolescentes ou jovens que aguardam implantação nas Unidades Socioeducativas;
III - Diligenciar junto à Direção da Unidade para que cumpra a obrigação de manter o sistema informatiza- do no que se refere às vagas disponíveis e ocupadas;
IV - Ter acesso aos dados dos(as) adolescentes ou jovens em sistemas informatizados, mantendo as infor- mações atualizadas;
V - Fornecer informações, disponibilizando-as ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, quando solicitadas;
VI - Criar mecanismos que impeçam a ocupação dos estabelecimen- tos socioeducativos em número superior ao de vagas existentes;
VII - Definir a capacidade real de vagas do sistema estadual de atendimento socioeducativo de Mato Grosso do Sul, observando a separação entre internação provisória, semiliberdade, internação e internação-sanção, ex- ceto em situações excepcionais, bem como entre vagas femininas e masculinas;
VIII - Garantir a efetividade dos princípios da dignidade da pessoa humana, da prioridade absoluta ao ado- lescente, da convivência familiar e comunitária, bem como da brevidade, excepcionalidade e imediaticidade da aplicação e execução das medidas socioeducativas.
Art. 7º A Central de Vagas analisará as solicitações de vagas considerando a ordem cronológica de recebi- mento destas, e atualizará a lista de espera dos(as) adolescentes ou jovens não ultrapassando o percentual de 100% da taxa de ocupação nas unidades socioeducativas.
CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA CENTRAL DE VAGAS
Art. 8º A entrada do(a) adolescente ou jovem nas Unidades Socioeducativas se dará mediante Guia de Execução expedida pela autoridade judiciária, inclusive nas transferências, exceto as situações previstas no artigo 14, da seguinte forma:
I - O Juízo competente solicitará ao responsável pela Central de Vagas – CV/SAS, por meio de ofício devida- mente instruído com os documentos descritos no inciso IV deste artigo, que cadastre o(a) adolescente ou jovem no SMS, devendo a documentação ser remetida por meio do endereço eletrônico ▇▇▇▇.▇▇▇@▇▇▇▇▇.▇▇▇;
II - A Central de Vagas – CV/SAS examinará se o ofício descrito no inciso I está devidamente instruído. Caso positivo, efetivará o cadastro na planilha simplificada, atribuindo pontuação ao(à) socioeducando(a), conforme Anexo I. Não estando instruído com a documentação necessária, o ofício será devolvido à origem para comple- mentação;
III - O responsável pela Central de Vagas – CV/SAS, de posse da documentação:
a) verificará a existência da vaga, levando em consideração os critérios estabelecidos através do Anexo I desta Resolução e, constatada a vaga, encaminhará ao Juízo solicitante ofício informando ao Juízo a disponibilida- de de vaga, devendo ser observado, sempre que possível, o sistema de regionalização estabelecido na Resolução SEJUSP nº 645/2013, em atenção à localidade e à proximidade do domicílio dos pais ou responsáveis;
b) estando o(a) adolescente ou jovem apreendido(a) em Delegacia de Polícia, a Central de Vagas – CV/SAS se manifestará acerca da disponibilidade da vaga solicitada obrigatoriamente até o 5º dia da apreensão, sendo que se o(a) adolescente ou jovem não estiver apreendido(a), a manifestação se dará no ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ (▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇) horas úteis;
c) ato contínuo, comunicará, por meio de ofício enviado via correio eletrônico, a Direção da unidade para a qual será encaminhado o(a) adolescente ou jovem;
d) concretizada a recepção do(a) socioeduando(a), a direção da unidade comunicará o Juízo competente;
e) inexistindo vaga nas unidades, a Central de Vagas – CV/SAS enviará comunicação ao Juízo competente, por meio de ofício, sendo que os dados do(a) adolescente ou jovem ficarão devidamente registrados no SMS, em fila de espera, com observância dos critérios estabelecidos por esta Resolução;
f) O(a) adolescente ou jovem da comarca sede de unidades socioeducativas deve ser priorizado para ma- nutenção em seu local de residência.
IV - O ofício referido no inciso I deverá estar acompanhado de Guia de Execução, devidamente instruída com a documentação necessária, conforme dispõe o art. 39 da Lei 12.594/2012, quais sejam:
a) obrigatoriamente, cópia da decisão judicial/sentença que determinou a medida socioedu-
cativa de privação ou restrição de liberdade;
b) tratando-se de adolescente ou jovem apreendido(a), documento comprobatório da data de apreensão;
c) cópia da certidão de antecedentes;
d) documentos de caráter pessoal do(a) adolescente ou jovem, existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;
e) cópia da representação; e
f) tratando-se de adolescente ou jovem submetido à internação-sanção, cópia do Termo de Audiência em que foi decretada a medida.
V - Quando se tratar de internação provisória, o ofício determinando a inclusão do(a) adolescente deverá estar acompanhado dos mesmos documentos aludidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso anterior, além da Guia de Internação Provisória.
§ 1º O ofício e os documentos acima referidos deverão ser encaminhados conforme o inciso I do presente artigo.
§ 2º Autorizada a entrada e não realizado o ingresso do(a) adolescente ou jovem no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, computando-se o 1º dia desde a data agendada para a entrada na unidade, a SAS poderá disponi- bilizar a vaga para outro(a) adolescente ou jovem.
§ 3º Para fins de atualização da fila, transcorridos 150 dias desde a inclusão do(a) adolescente ou jovem na lista de espera sem que haja disponibilidade de vaga, a Central de Vagas enviará solicitação ao juiz competente, para que, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, reavalie a pertinência da manutenção ou revogação da medida so- cioeducativa imposta.
§ 4º Revogada a medida socioeducativa ou não sobrevindo decisão judicial determinando sua manutenção no prazo de trinta dias, contados da solicitação referida no parágrafo anterior, o(a) adolescente ou jovem será excluído(a) da lista de espera pela Central de Vagas.
§ 5º No caso de sub2ituição da medida de internação para a semiliberdade, o juiz que determinou a sub2ituição deverá requisitar vaga à CV/SAS, na forma de2e capítulo.
Art. 9º O cadastro dos pedidos na Central de Vagas – CV/SAS será distribuído por regiões, de acordo com o
sistema de regionalização estabelecido na Resolução SEJUSP nº 645/2013, estabelecendo-se em cada uma delas a ordem cronológica dos pedidos, levando-se em consideração:
I - a disponibilidade da vaga; II - a proximidade familiar; III - o local do ato infracional; IV - a gravidade do ato infracional; e V - a reiteração de ato infracional.
Art. 10. Na hipótese de o(a) adolescente ou jovem possuir demandas de solicitação de vagas distintas, relativas a processos judiciais diversos, considerar-se-á, para manutenção em fila de espera, aquela que atingir maior pontuação.
Parágrafo único. Havendo adolescentes ou jovens com pontuação idêntica, utilizar- se-á o critério cronoló- gico para fins de desempate, sendo atendidos os pleitos mais antigos de forma prioritária.
Art. 11. Verificada a existência de vagas, caberá à Central de Vagas comunicar à Delegacia de Polícia via ofício, caso o(a) adolescente lá esteja apreendido(a), para imediata remoção à unidade de atendimento indicada.
Parágrafo único. Inexistindo a vaga, caberá à Central de Vagas oficiar ao juízo competente, informando a posição deste na lista de espera.
Art. 12. Ocorrendo a evasão ou fuga do(a) adolescente ou jovem, a sua vaga será mantida junto à unidade socioeducativa a que estava vinculado pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Após o referido prazo, não havendo o retorno do(a) adolescente ou jovem, sua vaga será disponibilizada a outro(a) adolescente ou jovem, observando-se a ordem da lista de espera da Central de Vagas.
Art. 13. Atingido o limite de 100% de ocupação de vagas, caberá à Direção da Unidade Socioeducativa:
I - Protocolar, perante a Vara de execução de medidas socioeducativas, no prazo de até 5 dias, relatórios de avaliação de adolescente ou jovem em condições de progredir ou de ter sua medida extinta, nos termos do art. 43 da Lei do Sinase; e
II - Atuar cooperativamente com o Poder Judiciário para a realização de audiências concentradas socioedu- cativas nas unidades, para reavaliação das medidas de adolescente ou jovem passíveis de extinção ou progressão da medida, principalmente aquelas de adolescentes ou jovens:
a) internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa;
b) gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até doze anos de idade ou por pessoa com deficiência;
c) com deficiência ou debilitados por motivo de doença grave; ou
d) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIAS INTERNAS E EXTERNAS
Art. 14. As transferências deverão ser excepcionais e se darão preferencialmente sob permuta, devida- mente fundamentadas pela equipe técnica da unidade de origem, por meio da avaliação da execução do Plano Individual de Atendimento – PIA, podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - Gerenciamento de crises ou emergências identificadas pelas equipes da unidade, tais como risco imi- nente de morte do(a) socioeducando ou à sua integridade física que necessite de proteção, motins e rebeliões, mediante comunicação à autoridade judiciária;
II – Por solicitação do(a) socioeducando(a) ou de seus familiares ou responsáveis, em decorrência de mu- dança de domicílio ou outro motivo relevante, mediante decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a defesa; III - Por necessidade decorrente de modificações estruturais nas unidades ou redução da capacidade nomi-
nal em razão de interdição judicial; e
IV - Inexistência de vaga adequada à modalidade de atendimento proposta ao(à) socioeducando(a) em
razão do perfil da unidade ou da distância do município familiar.
§1º Caberá a Superintendência de Assi2ência Socioeducativa zelar para que as equipes técnicas e de segurança das unidades socioeducativas solicitem a transferência por gerenciamento de crise em observância ao princípio da convivência familiar e comunitária e, somente, quando todas as tentativas de adesão à medida socioeducativa tiverem sido esgotadas, e perdurará pelo tempo e2ritamente necessário à superação da crise ou situação de emergência que a ju2ificou.
§2º A transferência entre unidades não poderá ser utilizada como sanção disciplinar.
Art. 15. A Central de Vagas definirá sobre a necessidade e o local da transferência do(a) adolescen- te ou jovem, que será analisada a partir dos pedidos fundamentados encaminhados pela Direção da Unidade Socioeducativa.
§1º A Direção da Unidade Socioeducativa encaminhará o pedido de transferência à Central de Vagas a partir de ofício e relatório da equipe que o fundamente.
§2º A Central de Vagas, após aprovado o pedido de transferência, solicitará ao juízo competente a homologação do ato.
§3º Em casos excepcionais de transferência motivada por gerenciamento de crises ou emergências identificadas pela equipe do e2abelecimento socioeducativo, poderá a Direção da Unidade diligenciar e realizar a transferência a partir da autorização da Central de Vagas, solicitando a homologação judicial do ato, com a devida ju2ificativa, no dia subsequente à realização da transferência.
Art. 16. Em casos excepcionalíssimos, baseados na gravidade do ato, repercussão social e garantia à inte-
gridade física, o(a) adolescente ou jovem poderá ser encaminhado a unidade socioeducativa situada em região diversa daquela de sua origem, ainda que exista vaga na região a que pertence, devendo essa decisão ser anali- sada pelo magistrado competente.
Art. 17. As transferências entre unidades socioeducativas deverão ocorrer também respeitando-se o per- centual de 100% da taxa de ocupação nos estabelecimentos socioeducativos.
§ 1º A Direção da unidade de origem deverá encaminhar Ordem de Serviço – O.S. à Direção da unidade de de2ino, por meio de si2ema informatizado, anexando-se relatório da equipe técnica que fundamente o pedido, junto com o respectivo in2rumental con2ante nos Anexos III e IV.
§ 2º Havendo concordância por parte da Central de Vagas – CV/SAS e da Direção da unidade de de2ino, proceder-se-á a transferência, através de “ofício de transferência” expedido pela Central de Vagas – CV/SAS.
§ 3º Ato contínuo, a Direção da unidade de origem solicitará a homologação do Juízo correspondente, de acordo com os modelos de ofícios relacionados nos Anexos V de2a Resolução.
§ 4º Será considerada “vaga adequada à di2ância do município familiar” quando e2iver dentro da regional e2abelecida no si2ema de regionalização con2ante da Resolução SEJUSP Nº2013/645.
§ 5º Será considerada “vaga adequada à modalidade de atendimento propo2a ao(à) socioeducando(a)” quando es-
tiver de acordo com as recomendações da equipe técnica e determinação judicial, levando-se em consideração o perfil do(a) adolescente ou jovem, o perfil de atendimento da unidade e sua respectiva capacidade.
§ 6º Nas transferências motivadas por gerenciamento de crises ou emergências identificadas pelas equipes, diligenciar- se-á a transferência por decisão da Central de Vagas – CV/SAS e comunicação ao Juízo competente. Em caso excepcional de urgência e havendo risco iminente, poderá a Direção da unidade diligenciar a transferência sujeita à comunicação à Central de Vagas – CV/SAS, com motivação circun2anciada sobre a razão do fato e regularizado conforme regulamentado ne2a Resolução, no dia útil subsequente.
§ 7º A transferência por gerenciamento de crise não se confunde com a transferência motivada por indisciplina, cujas tentativas de adesão à medida socioeducativa deverão ser esgotadas pela própria equipe da unidade em que se encontra o(a) socioeducando(a).
§ 8º Não sendo efetivada a transferência, poderá ser in2aurado, se for o caso, procedimento admini2rativo para apuração de responsabilidade.
Art. 18. Os procedimentos relacionados ao direcionamento dos(as) adolescentes ou jovens de outros esta-
dos para as unidades socioeducativas do Mato Grosso do Sul, ou destas para outras unidades federadas, somente se efetivarão mediante determinação judicial, respeitados os direitos do(a) adolescente ou jovem.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. A Superintendência de Assistência Socioeducativa publicará e/ou manterá atualizado o quantitativo de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso do Sul, em consonância com os parâmetros arquitetônicos estabelecido nas normativas do SINASE.
Parágrafo único. A revisão periódica prevista do quantitativo e tipologia deverá ser realizada em conjunto com Tribunal de Justiça, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Art. 20. Os casos omissos desta Resolução serão dirimidos pela Superintendência de Assistência Socioeducativa, mediante ato normativo próprio, com a remessa da cópia à Coordenadoria das Varas de Execução de Medidas Socioeducativas – COVEMS/GMF.
ANEXO I – ALGORITMO BASE
Pontuação
Σ {[(Σ V*v)/E] + [(Σ S*s)/E] + [(Σ L*l)/E] + [(Σ P*p)/E] + [(Σ F*6)/E] +[(Σ T*8)/E]
+ [(Σ O)/E] + (Σ R*2) + (C*2) + (A*10)}+B
Grupos para natureza do pro- cesso | Sigla | Ponderação | Outros | Sigla Ponderação |
Vida | V | v | Reiteração | 2 |
Sexual | S | s | Certidão Positiva | 2 |
Lesão Corporal | L | l | Apreendido | 10 |
Patrimônio com violência | P | p | Tentado | 2 |
Tráfico de entorpecentes | T | 6 | Consumado | 1 |
Patrimônio sem violência | F | 4 | Continuado | 1/3 |
Outros | O | 1 |
Circunstância - Vida | Código Penal | Ponderação |
Homicídio Simples | Art. 121, caput | v = 52 |
Femicicídio / Homicídio Qualificado | Art. 121, §2º | v = 84 |
Homicídio Culposo | Art. 121, §3º | v = 8 |
Circunstância - Sexual | Código Penal | Ponderação |
Estupro | Art. 213, caput | s = 32 |
Estupro resulta lesão corporal | Art. 213, §1º | s = 40 |
Estupro resulta lesão morte | Art. 213, §2º | s = 84 |
Estupro de Vulnerável | Art. 217-A | s = 44 |
Estupro de Vulnerável resulta le- são corporal | Art. 217-A, §3º | s = 60 |
Estupro de Vulnerável resulta morte | Art. 217-A, §4º | s = 84 |
Circunstância – Lesão Corporal | Código Penal | Ponderação |
Lesão Corporal | Art. 129, caput | l = 3 |
Lesão Corporal de Natureza Grave | Art. 129, §1º | l = 12 |
Lesão Corporal de Natureza Gravíssima | Art. 129, §2º | l = 20 |
Lesão Corporal seguida de | Art. 129, §3º | l = 36 |
Morte | ||
Lesão Corporal Culposo | Art. 129, §6º | l = 2 |
Violência Doméstica | Art. 129, §9º | l = 5 |
Circunstâncias – Patrimônio com violência | Código Penal | Ponderação |
Roubo | Art. 157, caput | p = 28 |
Roubo Qualificado - I | Art. 157, §2º | p = 36 |
Roubo Qualificado - II | Art. 157, §2º A | p = 40 |
Roubo resulta morte | Art. 157, §3º | p = 100 |
ANEXO II – REGIÕES DA SEJUSP/MUNICÍPIOS NO ESTADO:
▇▇▇▇▇ ▇▇▇ - INSTRUMENTAL DE INDICAÇÃO DE SOCIOEDUCANDO PARA
TRANSFERÊNCIA DENTRO DA REGIONAL
Unidade: Socioeducando: Técnico de referência: Motivo da Indicação: ( ) Distância da residência dos familiares/ responsáveis.
( ) Impossibilidade de convivência comunitária do socioeducando na Unidade e ameaça à integridade física e psicológica do adolescente.
( ) Insuficiência de recursos socioeducativos na Unidade que contemplem as necessidades do socioeducando, mediante estudo de caso respaldado no Plano Individual de Atendimento.
( ) Denterminação judicial.
( ) Outros Informar a existência de ocorrências, rixas, desafetos, entre outros. JUSTIFICATIVA:
Diretor(a) da Unidade Socioeducativa
▇▇▇▇▇ ▇▇ - INSTRUMENTAL DE INDICAÇÃO DE SOCIOEDUCANDO PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE REGIONAIS
Requerente: Socioeducando: Data de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇: / /
Localidade:
Ato Infracional:
Número de passagens: Tempo de Internação: Próxima audiência: / / às :
Está anexado parecer do diretor(a) instruído com relatório da equipe técnica? ( ) SIM ( ) NÃO
Jovem têm rixas? ( ) SIM ( ) NÃO JUSTIFICATIVA:
Nestes termos, pede deferimento.
/ /
Direção da Unidade Socioeducativa ( ) Deferimento ( ) Indeferimento
/ /
Departamento de Atendimento Socioeducativa
ANEXO V - INSTRUMENTAL PARA PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – SEJUSP / SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIOEDUCATIVA - SAS
(NOME DA UNIDADE)
Cidade,
dia, mês, ano
Ofício nº - SEJUSP/SAS/ NOME DA UNIDADE
Ref. Autos de Execução de Medida Socioeducativa nº Adolescente:
Meritíssimo(a) Juiz(a):
Considerando a Resolução nº (colocar número da resolução atual) - COVEMS/SEJUSP e conforme disposto no art. 125 da Lei nº 8.069/1990, informo a disponibilidade de vaga conforme Ofício nº - SEJUSP/SAS (anexo) ao(à) adolescente , nascido em
/ / , filho de e , que está cumprindo medida socioeducativa
nesta Unidade , o qual será transferido para a Unidade continuidade da medida em / / .
p a r a
Solicitamos a este Douto Juízo a autorização e remessa dos autos para a Vara de Infância e Juventude da Comarca
de , visto que a Unidade só poderá recepcionar o(a) adolescente mediante o recebimento
dos autos da Comarca supracitada, conforme estabelecido por essa Resolução.
Sirvo-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração.
NOME DIRETOR(A) DA UNIDADE E FUNÇÃO NOME DA UNIDADE
RESOLUÇÃO SEJUSP/MS/Nº 929– DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera o Art. 5º da Resolução SEJUSP/MS/Nº 861, de 17 de abril de 2019, que designa membros para compor o Conselho Comunitário de Segurança da Região do Bandeira, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, inciso II, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1º Altera o artigo 5º da Resolução SEJUSP/MS/Nº 917, de 18 de junho de 2021, que designou mem-
