Caros Associados,
Caros Associados,
Após uma extensa negociação com o Sindicato Laboral e diversas reuniões e debates com a comissão, sempre mantendo e principalmente recebendo a autorização de assembleias realizadas pelo Sindipostos para esse fim, chegou-se ao acordo final para celebração da CCT 2019.
A Convenção foi assinada pelos presidentes e será encaminhada à DRT para homologação, porém, a fim de darmos conhecimento das principais mudanças que ocorreram em relação à Convenção Coletiva de Trabalho anterior, transcrevemos abaixo as cláusulas que merecerão maior atenção, em especial as que tratam dos prazos para pagamento da retroatividade salário/alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICADO DO MOTIVO DA PENALIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO INCAPACITADO POR
ACIDENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ABASTECIMENTOS ATÉ O AUTOMÁTICO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CÂMERAS DE FILMAGEM
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INSTALAÇÃO DE ASSENTOS E BEBEDOUROS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - USO DE FLANELINHA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
CONVENÇÃO DE 2017
CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado substituto o
substituído, com exclusão das vantagens pessoais deste.
salário devido ao
CONVENÇÃO DE 2019
CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado substituto o
substituído, quando a substituição for superior ou igual a um mês, com
salário devido ao
exclusão das vantagens pessoais deste, retornando ao salário original
ao término da substituição.
CLÁUSULA NONA – CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
No cálculo do 13º salário, férias e aviso prévio, incidirão as horas extras, comissões, adicionais noturnos, insalubridade, periculosidade, assiduidade, Repouso Remunerado (DSR), bem como, quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
CONVENÇÃO DE 2019
CLÁUSULA NONA – CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E AVISO
PRÉVIO
No cálculo do 13º salário, férias e aviso prévio, incidirão as horas extras, comissões, adicionais noturnos, insalubridade, periculosidade, repouso remunerado (DSR), bem como, quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno nas empresas, assim considerado aquele prestado a partir das 22h00min até a efetiva saída do trabalhador do empregado da empresa, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a remuneração.
CONVENÇÃO DE 2019
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno nas empresas, assim considerado aquele prestado a partir das 22h00 até às 5h00, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FÉRIAS
O gozo das férias somente poderá ter início nos dias úteis que não antecederem sábados, domingos e feriados, exceto para os empregados que trabalham sob escala de revezamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados, de comum acordo com a empresa, poderão parcelar as suas férias em 02 (dois) períodos iguais, desde que o período não seja inferior a 10 (dez) dias, ficando vedado outro tipo de parcelamento, e com o aviso e pagamento proporcional ao período.
CONVENÇÃO 2019
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FÉRIAS
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados, de comum acordo com a empresa, poderão parcelar as suas férias em conformidade com a legislação vigente.
CONVENÇÃO DE 2017
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ASSIDUIDADE
Fica ajustado que os empregados lotados em postos de combustíveis, a partir do 4º (quarto) mês de serviço na empresa e que não tiverem nenhuma falta no mês, justificada ou não, farão jus ao citado adicional de assiduidade na ordem de 10% (dez por cento), a será plicado sobre o salário base, a partir da competência do mês de junho/2017.
CONVENÇÃO DE 2019
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ASSIDUIDADE
Fica ajustado que os empregados lotados em postos de combustíveis, a partir do 4º (quarto) mês de serviço na empresa e que não tiverem nenhuma falta no mês, justificada ou não, farão jus a um abono de assiduidade na ordem de 10% (dez por cento), a ser aplicado sobre o salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor deste abono fica limitado ao valor máximo de R$ 143,85
(cento e quarenta e três reais e oitenta cinco centavos) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O abono de assiduidade não tem natureza salarial e não incorporará à remuneração para nenhum efeito.
CONVENÇÃO DE 2017
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VALE – TRANSPORTE
As empresas concederão, mensalmente, mediante entrega de comprovante residencial ao empregador, vales- transportes a todos os seus empregados, salvo aqueles que utilizem outro meio de transporte ou tenham residência próxima a empresa, para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, unicamente, limitado a quantidade de dois por dia trabalhado, de acordo com a lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao empregado que tenha meio de transporte próprio e utilize-o para ir ao trabalho, quando solicitado pelo empregado, o pagamento do vale-transporte deverá ser pago pela empresa em crédito no Cartão de Benefícios do SINPOSPETRO-ES, ou em combustível, sempre observando que o valor seja no mínimo igual ao da aquisição da passagem que o empregado faria jus, em linha regular de transporte público coletivo, entre o local de trabalho e residência e vice-versa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado deverá comunicar a empresa sempre que mudar de endereço. CONVENÇÃO/2019
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VALE – TRANSPORTE
As empresas concederão, mensalmente, vales-transportes a todos os seus empregados, salvo aqueles que utilizem outro meio de transporte, não tenham transporte público para seu deslocamento ou tenham residência próxima a empresa, para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, unicamente, limitado a quantidade de 2 (dois) por dia trabalhado, de acordo com a lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao empregado que tenha meio de transporte próprio e utilize-o para ir ao trabalho, quando solicitado pelo empregado, o pagamento do vale-transporte poderá ser pago pela empresa em crédito no Cartão de Benefícios do SINPOSPETRO-ES, ou em combustível, sempre observando que o valor seja no mínimo igual ao da aquisição da passagem que o empregado faria jus, em linha regular de transporte público coletivo, entre o local de trabalho e residência e vice-versa, limitado ao valor do vale transporte a que o trabalhador faria jus.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado deverá comunicar a empresa sempre que mudar de endereço ou comprovar seu endereço sempre que solicitado pela empresa.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas deverão mensalmente efetuar a recarga integral relativa aos dias de trabalho a serem laborados, descontando apenas os dias de falta injustificadas do mês anterior.
CONVENÇÃO DE 2017
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CURSOS PROFISSIONALIZANTES E REUNIÕES
As reuniões ou cursos, promovidos pelas empresas, com participação de seus empregados, fora do horário normal de trabalho, terão o seu tempo de duração remunerado como horas extraordinárias ou compensadas, conforme cláusula de compensação das horas extraordinárias, constante desta convenção, salvo quando o curso for solicitado pelo empregado.
CONVENÇÃO DE 2019
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CURSOS PROFISSIONALIZANTES E REUNIÕES
As reuniões ou cursos, promovidos pelas empresas, com participação de seus empregados, fora do horário normal de trabalho, terão o seu tempo de duração remunerado como horas extraordinárias ou compensadas, conforme cláusula de compensação das horas extraordinárias, constante desta convenção, salvo quando o curso for solicitado pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando autorizada pela legislação vigente, os cursos poderão ser ministrados a distância.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA JORNADA DE TRABALHO
As partes estabelecem que, a jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo 07:20 (sete horas e vinte minutos) por dia, sendo facultado o trabalho aos domingos, garantindo-se, contudo, a folga antecipada em outro dia da semana, ou 08 (oito) horas por dia, de segunda a sexta- feira, mais 04 (quatro) horas no sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado entre as partes que, para o melhor andamento dos serviços, as empresas poderão, a seu critério, utilizar em seus estabelecimentos, a jornada de trabalho de 05X02 (cinco por dois) dias, com jornada diária limitada de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos), sendo que qualquer excedente será pago como hora extra, respeitado o parágrafo nono dessa cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que trabalhem nas empresas que optarem pela jornada 12x36, terão o intervalo intrajornada mínimo de 01 hora, incluso na jornada.
CONVENÇÃO DE 2019
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA JORNADA DE TRABALHO
As partes estabelecem que, a jornada de trabalho será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou até 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo facultado o trabalho aos domingos, garantindo-se, contudo, a folga em outro dia da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado entre as partes que, para o melhor andamento dos serviços, as empresas poderão, a seu critério, utilizar em seus estabelecimentos, a jornada de trabalho de 05X02 (cinco por dois) dias, com jornada diária de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica convencionado entre as partes que, para o melhor andamento dos serviços, as empresas poderão, a seu critério, utilizar em seus estabelecimentos, a jornada de trabalho de 12X36 (doze por trinta e seis) horas, de conformidade com a legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para cálculo do valor da falta ao trabalho do empregado na jornada 12x36, observa-se a seguinte fórmula: Remuneração/220horas vezes 12horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – TRABALHO NOS FERIADOS
Fica ajustado que os postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e lojas de conveniência de postos do Estado poderão funcionar nos feriados a partir de 01 de junho de 2017 sob as seguintes condições:
PARAGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão compensar os feriados trabalhados, na proporção de um (01) dia trabalhado para um (01) dia de folga, desde que, para um (01) feriado trabalhado e remunerado em dobro o seguinte poderá ser compensado com folga, ou para dois (02) feriados trabalhados e remunerados em dobro os dois (02) feriados seguintes poderão ser compensados com folgas. Sendo que a compensação deverá ocorrer dentro do próprio mês do feriado trabalhado, podendo a compensação ser anterior ou posterior ao feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores que forem escalados para trabalhar nos feriados, terão o dia remunerado em dobro, independentemente da remuneração a que faria jus em dia normal de Trabalho. (Remuneração/30dias*2dias), respeitado o parágrafo primeiro.
CONVENÇÃO DE 2019
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – TRABALHO NOS FERIADOS
Fica ajustado que os postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e lojas de conveniência de postos do Estado poderão funcionar nos feriados a partir de 01 de janeiro de 2019 sob as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores que forem escalados para trabalhar nos feriados, quando não compensados, terão o dia remunerado em dobro. Seguindo a seguinte formula: valor do salário dividido por 30 dias, além do dia pago no salário, sobre este valor deverão incidir as demais verbas remuneratórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias, a contar de sua
ocorrência, nos termos da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Profissional o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), cópia do relatório enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias após o protocolo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado que as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por via postal, mediante aviso de recebimento, acidente fatal ocorrido na empresa, no trajeto da residência do empregado à empresa ou vice versa, desde que seja do conhecimento do empregador.
CONVENÇÃO DE 2019
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Profissional o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), cópia do relatório enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias após o protocolo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado que as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por via postal, mediante aviso de recebimento, acidente ocorrido na empresa, no trajeto da residência do empregado à empresa ou vice versa, desde que o empregado comunique expressamente ao empregador com agilidade necessária do evento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – SINDICALIZAÇÃO DO TRABALHADOR
O Sindicato terá direito, mediante comunicação prévia ao empregador, de sindicalizar os empregados no próprio local de trabalho, de acordo com o que estabelece o parágrafo 6º, do art. 543, da CLT, bem como distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a atividade funcional dos mesmos.
CONVENÇÃO DE 2019
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – SINDICALIZAÇÃO DO TRABALHADOR
O Sindicato terá direito, mediante comunicação prévia e divulgação de cronograma de visitas ao empregador, de sindicalizar os empregados no próprio local de trabalho, de acordo com o que estabelece o parágrafo 6º, do art. 543, da CLT, bem como distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a atividade funcional dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS
A Entidade Sindical poderá afixar, no quadro de avisos, comunicados de interesse dos empregados, visando a divulgação das atividades sindicais, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à empresa.
CONVENÇÃO DE 2019
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS
A Entidade Sindical poderá afixar, no quadro de avisos, comunicados de interesse dos empregados, visando a divulgação das atividades sindicais, mediante comunicação prévia ao empregador e com anuência deste.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – AVISO PRÉVIO
Apresentada a CTPS ao empregador, por ocasião da concessão do aviso prévio indenizado, ou da liberação do seu cumprimento, fica ele obrigado a proceder à anotação da respectiva baixa, com a data da projeção do término do aviso prévio, inclusive com os 03 (três) dias a cada ano de trabalho, estabelecido na Lei 12.506/2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O aviso prévio proporcional de 3 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado à 20 anos, deverá ser indenizado.
CONVENÇÃO DE 2019
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO
Apresentada a CTPS ao empregador, por ocasião da concessão do aviso prévio indenizado, ou da liberação do seu cumprimento, fica ele obrigado a proceder à anotação da respectiva baixa, com a data da projeção do término do aviso prévio, inclusive com os 03 (três) dias a cada ano de trabalho, estabelecido na Lei 12.506/2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O aviso prévio proporcional de 3 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado à 20 anos, poderá ser trabalhado ou indenizado, a critério do empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada no dia 05 de novembro, de 2016, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva, delegou poderes á diretoria do Sinpospetro/ES para assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho e fixou a Contribuição Assistencial, de conformidade com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 513, 514,548 da C.L.T. e demais disposições legais contidas no Titulo V, da C.L.T., inclusive que determinam a obrigatoriedade dos sindicatos promoverem a assistência e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de toda categoria e não somente dos associados e de conformidade com o disposto no inciso IV, do referido art. 8º, da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, bem como de acordo com a Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta “TAC” 1286/2013, firmado pelo SINPOSPETRO-ES junto ao Ministério Público do Trabalho. As Empresas descontarão a Contribuição Sindical, de todos os seus empregados contemplados com a presente norma coletiva, independentemente de serem associados ou não, na forma prevista nos parágrafos da presente cláusula.
CONTRIBUIÇÃO DE 2019
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme consta da ATA assembleia geral do sindicato profissional, foi aprovada a cobrança de contribuição assistencial, na proporção de 1,5% sobre a remuneração de cada empregado, inclusive 13º, e férias a ser recolhida até o dia 10 de cada mês, subsequente ao vencido a partir da assinatura da presente convenção, ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto, através de comunicação manuscrita, por e-mail ou correspondência, ao sindicato, nos termos da lei, com cópia ao empregador.
Parágrafo Primeiro: O empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto, será descontado no primeiro mês seguinte ao reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o dia 10 do mês subsequente.
Paragrafo Segundo: Os recolhimentos serão realizados pelas empresas, diretamente a entidade profissional através de formulários que serão remetidos, ou guia de compensação bancária emitida por bancos devidamente autorizados.
CONVENÇÃO DE 2019 REAJUSTE SALARIAL 4%
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA RETROATIVIDADE
Fica assegurado aos trabalhadores, a retroatividade do pagamento das diferenças salariais desde janeiro/2019, inclusive as rescisões complementares, decorrentes do novo piso salarial, que deverá ser pago da seguinte forma: 1º pagamento, referente retroativo aos meses de janeiro/2019 e fevereiro/2019, até o dia 20.07.2019, em folha suplementar; 2º pagamento, referente retroativo aos meses de março/2019 e abril/2019, até o dia 20.08.2019, em folha suplementar; 3º pagamento, referente retroativo aos meses de maio/2019 e junho/2019, até o dia 20.09.2019, em folha suplementar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
2018 | R$285,00 |
2019 | R$296,40 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA RETROATIVIDADE
Fica assegurado aos trabalhadores, a retroatividade do pagamento do auxílio alimentação desde janeiro/2019, apenas para os empregados em atividade na data da assinatura desta convenção, das seguinte forma: 1º (primeiro) pagamento, referente retroativo aos meses de janeiro/2019 e fevereiro/2019, até o dia 20.07.2019, em folha suplementar; 2º pagamento, referente retroativo aos meses de março/2019 e abril/2019, até o dia 20.08.2019, em folha suplementar; 3º pagamento, referente retroativo aos meses de maio/2019 e junho/2019, até o dia 20.09.2019, em folha suplementar. As empresas que fornecem alimentação in natura, ficam isentas de pagar qualquer valor retroativo a título de alimentação.
Xx. Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx - xx000
Ed. Global Tower - 21º andar - Enseada do Suá - Vitória - ES
CEP: 29.050-335 - Tel: (00) 0000-0000 / whatsapp (00) 00000-0000
CNPJ: 27.432.889/0001-32
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