ANEXO III
ANEXO III
MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE CERTIFICADOS DE ENERGIA RENOVÁVEL I-REC
CONTRATO Nº
CONTRATO DE CESSÃO DE CERTIFICADOS DE ENERGIA RENOVÁVEL I-REC QUE ENTRE SI CELEBRAM A COPEL COMERCIALIZAÇÃO E A [XXXXXXXXXXXXXX], DECORRENTE DA CHAMADA PÚBLICA DE CESSÃO DE CERTIFICADOS DE ENERGIA RENOVÁVEL I-REC 02/2022
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo identificadas, denominadas indistintamente PARTE e, quando em conjunto PARTES,
de um lado:
COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A. (“COPEL MERCADO LIVRE”), com sede na Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 158 – Curitiba – PR, XXX 00000-000, bairro Mossunguê, em Curitiba, Estado do Paraná, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF sob o n.º 19.125.927/0001-86, Inscrição Estadual nº 90.719.349-74, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, neste ato representada nos termos do seu estatuto social, doravante denominada CEDENTE;
e de outro lado:
[XXXXXX, com sede na XXXXXX, nº XX, na cidade de XXXX, Estado XXXXXXXXX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF sob o n.º XX.XXX.XXX/0001-XX, Inscrição Estadual nº XXX.XXX.XXX-XX], neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, doravante denominada CESSIONÁRIA;
resolvem celebrar o presente Contrato de Cessão de CERTIFICADOS DE ENERGIA RENOVÁVEL I-REC, doravante denominado “CONTRATO”, que se regerá pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e pelas cláusulas e condições que se seguem.
Capítulo I - Definições e Premissas Aplicáveis ao CONTRATO
CLÁUSULA 1ª - Objetivando o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e em seus ANEXOS, os conceitos dos vocábulos e expressões descritos em letras maiúsculas serão interpretados conforme sua definição descrita no ANEXO II – Definições e Terminologia.
Parágrafo Único - Todos os termos, definições e premissas referidos no ANEXO II terão o mesmo significado quando adotados em sua forma plural ou singular.
CLÁUSULA 2ª - Integram este CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO I - Características Técnicas e Comerciais do Produto;
b) ANEXO II - Definições e Terminologia; e
c) ANEXO III - Informações de Compliance.
Capítulo II - Do Objeto
CLÁUSULA 3ª - Constitui objeto do CONTRATO a cessão de CERTIFICADOS DE ENERGIA RENOVÁVEL I-REC a ser disponibilizada pela CEDENTE à CESSIONÁRIA no SISTEMA GLOBAL DE REGISTRO DE I- REC que pode ser acessado em xxxxx://xxxxxxx.xxx/.
Parágrafo Primeiro - As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade da CEDENTE aposentar em nome da CESSIONÁRIA, os Certificados de Energia Renovável I-REC no SISTEMA GLOBAL DE REGISTRO DE I-REC e arcar com todos os ônus, obrigações, responsabilidades e tributos.
Capítulo III - Do Prazo de Vigência
CLÁUSULA 4ª - O CONTRATO entra em vigor na data da sua assinatura e terá vigência até o final do PERÍODO DE CESSÃO especificado no ANEXO I, sem prejuízo do cumprimento das obrigações entre as PARTES.
CLÁUSULA 5ª - No PERÍODO DE VIGÊNCIA do CONTRATO, constitui obrigação irrevogável da CEDENTE proceder a entrega à CESSIONÁRIA dos CERTIFICADOS DE ENERGIA RENOVÁVEL I-REC,
mediante registro no Sistema Global de Registro de I-REC, em conformidade com o estabelecido no ANEXO I do CONTRATO.
Capítulo IV - Das Quantidades
CLÁUSULA 6ª - A quantidade de CERTIFICADOS DE ENERGIA RENOVÁVEL I-REC a ser cedida pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, tem seus montantes e características descritos no ANEXO I.
Capítulo V - Da Transferência no Sistema Global de Registro de I-REC
CLÁUSULA 7ª - A CEDENTE irá proceder com a aposentadoria dos CERTIFICADOS DE ENERGIA RENOVÁVEL I-REC no nome da CESSIONÁRIA, no SISTEMA GLOBAL DE REGISTRO DE I-REC, para todo
o PERÍODO DE CESSÃO, conforme Cláusula 6ª.
Parágrafo Primeiro - Os CERTIFICADOS DE ENERGIA RENOVÁVEL I-REC serão aposentados no nome da CESSIONÁRIA no SISTEMA GLOBAL DE REGISTRO DE I- REC (xxxxx://xxxxxxx.xxx/).
Parágrafo Segundo - A CEDENTE se compromete a aposentar os CERTIFICADOS DE ENERGIA RENOVÁVEL I-REC no nome da CESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, no caso de mudança de plataforma motivada por seu detentor, I-REC STANDARD.
Parágrafo Terceiro - Caso a CEDENTE, por sua ação ou omissão, deixe de fazer qualquer transferência dos CERTIFICADOS DE ENERGIA RENOVÁVEL I-REC no SISTEMA GLOBAL DE REGISTRO
DE I-REC referente ao CONTRATO, aplica-se o disposto no Capítulo XIII.
Capítulo VI - Do Preço e das Condições Financeiras
CLÁUSULA 8ª - O PREÇO CONTRATUAL dos CERTIFICADOS DE ENERGIA RENOVÁVEL I-REC para todo
o PERÍODO DE CESSÃO, em R$ (reais), está fixado no ANEXO I.
Parágrafo Primeiro - O PREÇO CONTRATUAL será ajustado até a data de início do primeiro PERÍODO CONTRATUAL e, a partir daí, será reajustado anualmente pela variação do índice de reajuste definido no ANEXO I ou do índice que vier a substituí-lo, ou ainda, em caso de sua extinção, do índice que vier a ser acordado pelas PARTES.
Parágrafo Segundo - Para o ajuste e os reajustes previstos no parágrafo anterior, será aplicado o número índice referente ao mês anterior à data de referência dos preços, especificada no ANEXO I, e o número índice referente ao mês anterior àquele em que o novo preço deverá viger.
Parágrafo Terceiro - No PREÇO CONTRATUAL fixado no ANEXO I estão incluídos todos os TRIBUTOS, com exceção do ICMS.
CLÁUSULA 9ª - As PARTES reconhecem que o PREÇO CONTRATUAL e demais condições financeiras são suficientes, nesta data, para o cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO.
Capítulo VII - Do Faturamento
CLÁUSULA 10ª - O faturamento será realizado conforme especificado no ANEXO I e será objeto de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou de Nota de Débito ( ND) , a partir do início da cessão, de acordo com a fórmula abaixo:
FAT = PC * QIREC
Onde:
FAT – é o valor do faturamento, expresso em R$ (reais); PC – é o PREÇO CONTRATUAL vigente, expresso em R$;
QIREC – correspondente à quantidade de CERTIFICADOS DE ENERGIA RENOVÁVEL I-REC transferidos para a CESSIONÁRIA, expressa em unidades.
Capítulo VIII - Do Pagamento
CLÁUSULA 11ª - A CESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento da(s) NF-e (s) ou ND(s) conforme estabelecido no ANEXO I do CONTRATO, observado o definido nos parágrafos seguintes desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - Caso a data limite de vencimento não ocorra em dia útil na praça do município da CESSIONÁRIA, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo - A(s) NF-e(s) ou ND(s) deverá(ão) ser encaminhada(s) pela CEDENTE, para o endereço eletrônico da CESSIONÁRIA e com os dados especificados no ANEXO I do CONTRATO, pelo menos em 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento.
Parágrafo Terceiro - Caso a(s) NF-e(s) ou ND(s) seja(m) apresentada(s) em data posterior à estabelecida no parágrafo anterior, por motivo não imputável à CESSIONÁRIA, a data de vencimento será automaticamente prorrogada pelo mesmo número de dias úteis do atraso verificado.
Parágrafo Quarto - O pagamento será efetuado por meio de boleto(s) bancário(s) emitido(s) junto com a(s) NF-e (s) ou ND(s), ou outra forma acertada entre as PARTES.
Parágrafo Quinto - Todos os pagamentos devidos pela CESSIONÁRIA deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não expressamente autorizados pela CEDENTE.
Parágrafo Sexto - Eventuais diferenças decorrentes de divergências deverão constar da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), aplicando-se o disposto na Cláusula 14.
Parágrafo Sétimo - A CEDENTE deverá destacar na(s) NF-e(s) ou ND(s) os valores referentes aos CERTIFICADOS DE ENERGIA RENOVÁVEL I-REC e, caso aplicável, o ICMS devido nos termos da legislação em vigor, devendo efetuar o recolhimento do mencionado tributo observando o disposto na referida legislação e respectivo regulamento.
CLÁUSULA 12ª - Caso, em relação a qualquer NF-e ou ND, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais a CESSIONÁRIA tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a CESSIONÁRIA, independentemente do questionamento apresentado à CEDENTE, por escrito, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela incontroversa, sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se o inadimplemento da CESSIONÁRIA.
Parágrafo Primeiro - Sobre qualquer quantia contestada, representando créditos para a CESSIONÁRIA, que venha posteriormente a ser acordada ou definida em sentença judicial, como sendo devida pela outra PARTE, aplicar-se-á o disposto no Capítulo IX excetuando-se a multa. Os
juros e a atualização monetária incidirão desde a data do vencimento da parcela contestada até a data de sua liquidação, excluído o dia da liquidação.
Parágrafo Segundo - Havendo persistência de divergências em relação aos valores faturados, as PARTES concordam em proceder de acordo com o disposto no Capítulo XV do CONTRATO.
Capítulo IX - Da Mora no Pagamento e Seus Efeitos
CLÁUSULA 13ª - Fica caracterizada a mora quando a CESSIONÁRIA deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
CLÁUSULA 14ª - No caso de mora no pagamento pela CESSIONÁRIA de qualquer NF-e ou ND emitida com base no CONTRATO, as importâncias devidas deverão ser atualizadas monetariamente pro rata die pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – IGPM/FGV, ou de outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, ou ainda, do índice que vier a ser acordado pelas PARTES, e, sobre os valores corrigidos, incidirão os seguintes acréscimos moratórios:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o montante do débito;
b) juros de mora calculados sobre o montante da fatura, que serão equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data de inadimplemento e a do efetivo pagamento.
Parágrafo Único - Para o efeito da aplicação da atualização monetária, referida no caput, será considerada nula qualquer variação negativa do índice de reajuste.
Capítulo X - De Caso Fortuito ou Força Maior e Racionamento
CLÁUSULA 15ª - Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, nos termos do disposto no art. 393 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE afetada pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos, permanecendo ainda, como passíveis de pagamento pela CESSIONÁRIA, os débitos anteriores ao acionamento do evento de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Primeiro - A PARTE afetada por evento que caracterize caso fortuito ou força maior dará notícia à outra, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, das circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação atingida e outras informações que sejam pertinentes, além de, regularmente, renovar as mesmas informações.
Parágrafo Segundo - A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá:
i. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
ii. informar regularmente à outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
iii. avisar prontamente à outra PARTE do término do evento de caso fortuito ou força maior e de suas consequências;
iv. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível.
Parágrafo Terceiro - Para fins do CONTRATO, não configurará um evento de caso fortuito ou força maior a ocorrência de qualquer dos itens abaixo listados que afete uma obrigação contratual de qualquer das PARTES:
i. problemas ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das PARTES;
ii. qualquer ação de qualquer autoridade competente que qualquer das PARTES pudesse ter evitado se tivesse cumprido a lei;
iii. insolvência, liquidação, falência, reorganização, encerramento, término ou evento semelhante, de uma PARTE ou de TERCEIROS;
iv. oportunidade que se apresentar à CEDENTE ou à CESSIONÁRIA para proceder com a comercialização dos I-RECs no mercado por preços mais favoráveis do que os pactuados no CONTRATO;
v. xxxxx e/ou interrupções trabalhistas ou medidas tendo efeito semelhante, de empregados e contratados de quaisquer das PARTES e/ou de eventuais subcontratadas;
vi. falha de qualquer das PARTES em obter qualquer consentimento de uma AUTORIDADE COMPETENTE necessário à execução do CONTRATO.
Parágrafo Quarto - Se o evento de caso fortuito ou de força maior se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer das PARTES terá o direito de rescindir o CONTRATO ou reduzir proporcionalmente os efeitos do CONTRATO, sem qualquer ônus.
Capítulo XI - Da Irrevogabilidade
CLÁUSULA 16ª - Conforme estabelecido no Edital da CHAMADA PÚBLICA, o CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula 4ª, ressalvadas as determinações contidas no Capítulo XII.
Capítulo XII - Das Hipóteses de Rescisão
CLÁUSULA 17ª - Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido por comum acordo entre as PARTES, sem aplicação das penalidades estipuladas na Cláusula 19ª, desde que preservado o interesse público pela CESSIONÁRIA na resolução contratual.
CLÁUSULA 18ª - Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser rescindido de pleno direito, mediante notificação escrita da PARTE interessada, com a aplicação das penalidades rescisórias definidas na Cláusula 19ª, a partir do conhecimento da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
i. caso seja pedida ou decretada a falência, a dissolução, a liquidação ou a recuperação judicial ou extrajudicial da outra PARTE, independentemente de aviso ou notificação;
ii. caso a PARTE dê causa e venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO;
iii. caso a CEDENTE não cumpra a garantia da continuidade da cessão, nos termos do CONTRATO e da legislação vigente;
iv. caso a outra PARTE deixe de cumprir qualquer de suas demais obrigações nos termos deste CONTRATO e não sane o inadimplemento em até 15 (quinze) dias contados do recebimento de aviso por escrito nesse sentido da PARTE adimplente.
Parágrafo Único - Na ocorrência de rescisão do CONTRATO, a PARTE adimplente ficará de imediato liberada de qualquer responsabilidade relativa à cessão objeto do CONTRATO, sem prejuízo das obrigações.
Capítulo XIII - Responsabilidade e Indenização
CLÁUSULA 19ª - Na ocorrência de rescisão do CONTRATO, de acordo com o estabelecido na Cláusula 18ª, incorrerá à PARTE que der causa, multa rescisória correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo remanescente do CONTRATO (“Saldo Remanescente”), além da obrigação de ressarcimento de perdas e danos.
Parágrafo Primeiro - O Saldo Remanescente será obtido pela multiplicação da quantidade de I- RECs, conforme os montantes estabelecidos no ANEXO I, valorados ao PREÇO CONTRATUAL, e considerando ainda o prazo remanescente do PERIODO DE CESSÃO, sendo este último equivalente aos períodos que ainda não tenham sido objeto de faturamento.
Parágrafo Segundo - As perdas e danos serão calculadas de acordo com uma das seguintes fórmulas, conforme a rescisão seja causada pela CEDENTE ou pela CESSIONÁRIA:
(i) Se a rescisão do CONTRATO ocorrer por motivo imputável à CESSIONÁRIA, as perdas e danos por ela devidos serão dadas por:
Perdas e Danos = V x máximo [PC – PR; 0]
(ii) Se a rescisão do CONTRATO ocorrer por motivo imputável à CEDENTE, as perdas e danos por ela devidos serão dadas por:
Perdas e Danos = V x máximo [PR – PC ;0]
Para ambas as fórmulas acima:
“V” – Quantidade de IRECs, considerando o prazo remanescente do PERIODO DE CESSÃO, conforme os montantes estabelecidos no ANEXO I;
PC – PREÇO CONTRATUAL, em R$/MWh;
PR – Preço de reposição, correspondente ao preço, em R$/Certificado, a ser estabelecido em um novo contrato de cessão de IRECs que venha a ser celebrado pela PARTE adimplente para reposição do CONTRATO, em quantidades e demais condições similares às deste;
O produto, com as mesmas características do CONTRATO, será precificado pela média de, no mínimo, 3 (três) ofertas recebidas pela PARTE adimplente de TERCEIROS de boa-fé, não pertencentes ao mesmo grupo econômico da PARTE adimplente, a preços compatíveis com os praticados à época pelo mercado e que garantam a transferência dos certificados em condições similares a este CONTRATO, considerando o prazo remanescente do PERÍODO DE CESSÃO.
Para fins da apuração do PR, deverá ser considerado um produto com as mesmas características do CONTRATO, sendo consideradas as ofertas recebidas pela PARTE adimplente em até 5 (cinco) dias úteis do envio da notificação da rescisão contratual.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão do CONTRATO antes da ocorrência de faturamentos pela CEDENTE, será considerado como prazo remanescente a totalidade do PERÍODO DE CESSÃO.
Capítulo XIV - Das Obrigações das PARTES
CLÁUSULA 20ª - O término do prazo de vigência do CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e nem obrigações ou direitos de quaisquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após o término do CONTRATO.
CLÁUSULA 21ª - Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, as PARTES obrigam-se a:
i. observar e cumprir rigorosamente toda a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL no que diz respeito às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente CONTRATO;
ii. obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência, todas as licenças e autorizações atinentes ao cumprimento das obrigações assumidas no presente CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE, no âmbito de sua competência e sem culpa da PARTE em questão, quando então, as PARTES obrigam-se a buscar uma alternativa contratual que preservem os efeitos econômico-financeiros do CONTRATO, em conformidade com o originalmente pactuado; e
iii. informar a outra PARTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas no CONTRATO.
Capítulo XV - Da Conformidade Ética
CLÁUSULA 22ª - As PARTES declaram conhecer e cumprir, por si e por seus controladores diretos, administradores e colaboradores, exigindo o mesmo dos terceiros por elas contratados, o disposto na LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO, abstendo-se de cometer atos tendentes a lesar a Administração Pública e denunciando, por meio dos canais constantes do ANEXO III, a prática de eventuais irregularidades que venham a ter conhecimento.
CLÁUSULA 23ª - As PARTES manterão, durante todo o relacionamento decorrente do CONTRATO, total conformidade com seus respectivos Códigos de Ética ou Conduta, quando existentes e no que for aplicável, notificando quaisquer situações associadas à violação das práticas neles dispostas, por meio dos canais descritos no ANEXO III.
CLÁUSULA 24ª - Para o cumprimento do disposto neste capítulo, as PARTES adotarão as melhores práticas de monitoramento, mantendo ou implementado, quando viável e conforme a necessidade, programa de conformidade, treinamento e canal de comunicação eficaz na prevenção e detecção de violações da LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO e dos demais requisitos ora estabelecidos.
CLÁUSULA 25ª - A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas neste capítulo é causa para a rescisão unilateral deste CONTRATO, conforme Cláusula 18ª.
Capítulo XVI - Da Solução de Controvérsias
CLÁUSULA 26ª - Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE à outra.
CLÁUSULA 27ª - Caso ocorram controvérsias derivadas do CONTRATO, as PARTES buscarão solucionar a controvérsia amigavelmente no prazo de até 15 (quinze) dias contados do encaminhamento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
CLÁUSULA 28ª - Não sendo possível a solução de controvérsias nos termos da cláusula anterior, a PARTE interessada poderá recorrer ao poder judiciário, observado o disposto na Cláusula 40ª.
Capítulo XVII - Da Sucessão do Contrato
CLÁUSULA 29ª - Fica vedada a cessão de direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, por qualquer das PARTES, sem o consentimento prévio e expresso por escrito da outra PARTE.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de cessão contratual, sucessão empresarial, cisão, transformação, incorporação ou atos equiparados, a sucessora se sub-rogará integralmente nos direitos, obrigações, e responsabilidades do presente CONTRATO.
Parágrafo Segundo - A efetivação das cessões e/ou transferências a que se referem esta cláusula se dará por meio da assinatura de Termo de Cessão de direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO.
Capítulo XVIII - Das Disposições Gerais
CLÁUSULA 30ª - As PARTES acordam em não divulgar o conteúdo deste CONTRATO e de qualquer dos contratos derivados deste, tratando-o como matéria sigilosa, somente possibilitando o acesso a TERCEIROS se devida e expressamente autorizados pela outra PARTE ou em decorrência de exigência legal ou normativa.
Parágrafo Primeiro - A obrigação de sigilo perdurará pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do término do CONTRATO ou data em que se tenha operado a sua rescisão por qualquer motivo.
CLÁUSULA 31ª - As PARTES comprometem-se a cumprir com as obrigações e requisitos das legislações de proteção de informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) vigentes, incluindo, mas não se limitando à Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD”), Lei n°12.965, de 23 de abril de 2014 (“Marco Civil da Internet”), Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990 (“Código de Defesa do Consumidor”), Lei Complementar n° 166, de 08 de abril de 2019 (“Lei do Cadastro Positivo”), Lei n°12.527, de 18 de novembro de 2011 (“Lei de Acesso à Informação”) e Decreto n° 7.962, de 15 de março de 2013 (“Decreto Comércio Eletrônico”), conforme aplicável.
Parágrafo Primeiro - Além destas obrigações, as PARTES também deverão:
i. Abster-se de realizar quaisquer ações ou omissões que possam resultar de alguma forma em violação das Legislações de Proteção de Dados Pessoais pela outra PARTE;
ii. Tomar todas as medidas razoavelmente necessárias para manter a outra PARTE em conformidade com as Legislações de Proteção de Dados Pessoais;
iii. Garantir que qualquer atividade realizada que utilize Dados Pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (“Tratamento”) resultante do objeto do presente Contrato, bem como o uso e marketing de tais dados, e as medidas adotadas para a privacidade e segurança estejam em conformidade com as Legislações de Proteção de Dados Pessoais e sejam consistentes com a Política de Privacidade da CEDENTE e com a Política LGPD, conforme disposto no site (xxx.xxxxx.xxx), a qual poderá ser atualizada a qualquer tempo, visando conformidade com a legislação brasileira e internacional de proteção de dados pessoais;
iv. Não realizar qualquer Tratamento de Dados Pessoais, resultantes da execução do CONTRATO, sem enquadramento em uma das bases legais estipuladas no art. 7º da LGPD;
v. Adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança dos Dados Pessoais;
vi. Somente realizar o Tratamento de Dados Pessoais como resultado do presente CONTRATO e com a finalidade de cumprir com as respectivas obrigações contratuais;
vii. Não permitir ou facilitar o Tratamento de Dados Pessoais por terceiros para qualquer finalidade que não seja o cumprimento de suas respectivas obrigações contratuais;
viii. As PARTES não poderão subcontratar nenhuma das suas atividades de Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do presente CONTRATO, sem o prévio e expresso consentimento da outra PARTE. Havendo subcontratação, a outra PARTE deverá celebrar contrato por escrito com a subcontratada contendo as mesmas obrigações no que se refere à Proteção de Dados Pessoais dispostas no presente CONTRATO. Em caso de descumprimento pela subcontratada das obrigações em matéria de Proteção de Dados Pessoais que lhe incumbem nos termos do referido contrato por escrito, a contratante, na condição de PARTE deste CONTRATO, continua a ser plenamente responsável perante a outra PARTE pelo cumprimento destas obrigações;
ix. Comunicar a outra PARTE imediatamente e em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas em caso de incidentes e/ou vazamentos envolvendo dados resultantes do tratamento de Dados Pessoais obtidos para a execução do presente CONTRATO;
Parágrafo Segundo - As PARTES desde já pactuam que o descumprimento por uma das PARTES, de qualquer Legislação de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, das políticas da CEDENTE ou das provisões contidas nesta Cláusula gerará obrigação da PARTE culpada em indenizar, defender e manter isento(a)(s) a(s) outra(s) PARTE(s) e suas entidades afiliadas, conselheiros, diretores, executivos e empregados de todas as responsabilidades, perdas, os danos, prejuízos, custos, despesas, ações, processos, demandas, multas e penalidades decorrentes do descumprimento, por uma das Partes, de suas obrigações, declarações e garantias previstas nesta Cláusula, sendo que nenhuma limitação de responsabilidade eventualmente acordada neste Contrato será aplicada para as indenizações por descumprimento das obrigações desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - Incidirá uma multa de 2% (dois por cento) sobre o VALOR TOTAL DO CONTRATO, pelo descumprimento da Cláusula de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, sem prejuízo de responsabilização disposta no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
CLÁUSULA 32ª - Para fins contábeis dá-se ao CONTRATO o valor apresentado no ANEXO I, calculado com base na quantidade de I-RECs e PREÇO CONTRATUAL que ali constam.
CLÁUSULA 33ª - O CONTRATO não poderá ser alterado, nem haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, observado o disposto na legislação aplicável, inclusive para as cessões contratuais definidas na Cláusula 29ª.
CLÁUSULA 34ª - Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido no CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
CLÁUSULA 35ª - Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE à outra a respeito do CONTRATO, inclusive a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA a que se refere a Cláusula 27ª, será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, nos endereços que constam no ANEXO I, ou para os endereços que, no futuro, venham a indicar expressamente.
CLÁUSULA 36ª - Na hipótese de qualquer uma das disposições previstas no CONTRATO vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação. À ocorrência da hipótese aqui prevista, as PARTES se
obrigam, desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que mantenha, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
CLÁUSULA 37ª - O CONTRATO contém ou faz referência expressa à integralidade do entendimento entre as PARTES com respeito ao seu objeto. Cada uma das PARTES reconhece e confirma que não celebra o CONTRATO com base em qualquer declaração, garantia ou outro comprometimento da outra PARTE que não esteja plenamente refletido nas disposições do CONTRATO.
CLÁUSULA 38ª - O CONTRATO deverá ser mantido em poder das PARTES por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término da sua vigência.
CLÁUSULA 39ª - O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma dos Artigos 784, inciso III, e 786, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
CLÁUSULA 40ª - O CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
CLÁUSULA 41ª - As PARTES declaram e concordam que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil.
Parágrafo Primeiro - Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001, as PARTES expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das PARTES ao CONTRATO, seus termos aditivos, anexos e propostas a ele vinculadas.
CLÁUSULA 42ª - Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Estado do Paraná para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente do CONTRATO e/ou a ele relacionada, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o CONTRATO em 02 (duas) vias de igual teor, forma e efeitos, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
Curitiba, de de .
Pela CEDENTE:
COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A.
Pela CESSIONÁRIA:
[nome da empresa]
Testemunhas:
Nome: CPF/MF | Nome: CPF/MF |
ANEXO I – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E COMERCIAIS DO PRODUTO
ITEM | DESCRIÇÃO | |||
PERÍODO DE CESSÃO | PERÍODOS CONTRATUAIS | QUANTIDADE DE CERTIFICADOS | PREÇO CONTRATUAL (R$/CERTIFICADO) | |
1 | 01 de xxxx de 20xx a 31 de dezembro de 20xx | XX | XX,XX | |
2 | 01 de xxxx de 20xx a 31 de dezembro de 20xx | YY | YY,YY | |
3 | 01 de xxxx de 20xx a 31 de dezembro de 20xx | ZZ | ZZ,ZZ | |
FONTE | Eólica, Hidráulica, Solar ou Biomassa | |||
PERIODICIDADE DO PAGAMENTO | xxx | |||
DATA DO PAGAMENTO | xxx | |||
DATA DE REFERÊNCIA DOS PREÇOS CONTRATUAIS | 01/xx/20xx | |||
ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PREÇOS CONTRATUAIS | xxxx | |||
VALOR TOTAL DO CONTRATO (R$) | xx,xxx |
Dados de contato e faturamento
Para a CEDENTE | Para a CESSIONÁRIA |
COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A. | Razão Social |
A/C Superintendência de Faturamento e Contabilização Energética | Nome |
X. Xxx. Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx - Xxxxx - 80420- 170 – Curitiba – PR | Endereço (CEP e Cidade) |
(00) 0000-0000 | Telefone |
ANEXO II - DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIA
a) “AUTORIDADE COMPETENTE”: qualquer órgão governamental que tenha competência para
interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
b) “CCCER”: Contrato de Cessão de Certificados de Energia Renovável I-REC;
c) “CEDENTE”: tem o significado atribuído a esse termo no preâmbulo deste CONTRATO;
d) “CERTIFICADOS”, “I-REC” ou “I-RECs”: International Renewable Energy Certificates (em inglês)
ou Certificados de Energia Renovável (em português);
e) “CERTIFICADOR”: entidade detentora de habilitação para certificação de empreendimentos e emissão de certificados I-RECs no Brasil;
f) “CESSIONÁRIA”: tem o significado atribuído a esse termo no preâmbulo deste CONTRATO;
g) “CHAMADA PÚBLICA”: procedimento de cessão de Certificados de Energia Renovável I-REC que originou o CONTRATO mediante edital publicado;
h) ICMS”: Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços;
i) ”IPCA”: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
j) “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL”: significa toda e qualquer lei, disposição constitucional e
infraconstitucional;
k) “LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO”: significa qualquer lei ou regulamento destinado a coibir a corrupção, o suborno e a lavagem de dinheiro, englobando a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ("Lei Anticorrupção"), o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, sem se limitar a essas, além da legislação de defesa da concorrência, das licitações e outras correlatas;
l) NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA”: documento formal destinado a comunicar as PARTES acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste CONTRATO e/ou a elas relacionadas;
m) “PERÍODO DE CESSÃO”: compreende a totalização dos intervalos de tempo, em base horária, para os quais ocorrerão os respectivos registros no SISTEMA GLOBAL DE REGISTRO DE I-REC (xxxxx://xxxxxxx.xxx/) e faturamento das quantidades de I-RECs descritas neste CONTRATO;
n) “PREÇO CONTRATUAL”: preço da ENERGIA CONTRATADA, objeto deste CONTRATO,
representado por R$/MWh (reais por megawatt-hora);
o) “SISTEMA GLOBAL DE REGISTRO DE I-REC”: sistema de contabilização e rastreabilidade dos CERTIFICADOS disponibilizado na Internet, para a identificação e transferência confiável dos CERTIFICADOS;
p) “TRIBUTOS”: são todos os impostos, taxas, encargos e contribuições incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluídos os, existentes ou que venham a ser criados, que incidam sobre o lucro líquido ou resultado de qualquer das PARTES. Tal exclusão abrange o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras, não estando limitada a estes;
q) “TERCEIRO”: significa qualquer pessoa jurídica ou física exceto as PARTES.
ANEXO III - INFORMAÇÕES DE COMPLIANCE
INFORMAÇÕES E CANAIS DISPONÍVEIS
Na CEDENTE:
Compliance COPEL (contém o Código de Conduta): xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxxxx/xxxxx.xxxx#xxxxx0
Denúncias de corrupção: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx Canal de Comunicação Confidencial: 0800 643 56 65
Na CESSIONÁRIA:
(xx) xxxx-xxxx