Referência: Processo administrativo n° 0026.360611/2020-78 - Pregão Eletrônico nº 180/2021/GAMA/SUPEL/RO.
Procuradoria Geral do Estado - PGE Procuradoria de Contratos e Convênios - PGE-PCC
Parecer nº 776/2021/PGE-PCC
Referência: Processo administrativo n° 0026.360611/2020-78 - Pregão Eletrônico nº 180/2021/GAMA/SUPEL/RO.
Procedência: Equipe de Licitação GAMA/SUPEL.
Interessado: Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS
Objeto: Registro de Preço para futura e eventual contratação de serviços de locação de auditórios, salas para capacitações, hospedagens, coffe-breaks e fornecimento de alimentação (almoço, jantar, água mineral e cafezinho), para atendimento de eventos a serem promovidos pela Secretaria de Estado da Assistência Social e do Desenvolvimento Social – SEAS.
Valor estimado: R$ 2.403.711,18 (dois milhões, quatrocentos e três mil setecentos e onze reais e dezoito centavos)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. BALANÇO VENDIDO. CNAE. SUBCONTRATAÇÃO. CONHECIMENTO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recursos administrativos interpostos tempestivamente pelas recorrentes PORTO MADEIRA HOTEL (0019539840); GOLDEN PLAZA HOTEL (0018513946); MAXIMUS HOTEL (0018514299), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 no art. 26 do Decreto Estadual nº 2.182/2021.
2. Houve apresentação de contrarrazões pela licitante EXO COMPANY 0018516139, 0018515968, 0018515772 face aos recursos.
3. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer Id 0019543193.
4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 180/2021/GAMA/SUPEL/RO.
II - ADMISSIBILIDADE
5. Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
1. III - DAS RAZÕES DE RECURSO DA EMPRESA PORTO MADEIRA HOTEL (0019539840)
6. A empresa PORTO MADEIRA HOTEL apresenta inconformismo em face da habilitação da empresa EXO COMPANY sob argumento de apresentação de balanço patrimonial vencido (2019), descumprindo o item 13.7 "a" do edital.
7. Pugna a recorrente procedência do recurso, a fim de inabilitar a recorrida EXO COMPANY por não atender os requisitos do edital referente a qualificação econômica.
2. III.1 - DAS RAZÕES DA PELA EMPRESA GOLDEN PLAZA HOTEL(0018513946)
8. A empresa GOLDEN PLAZA HOTEL questiona a habilitação da recorrida EXO COMPANY, suscitando que a empresa descumpriu o item 22 do edital que versa sobre a vedação de subcontratação. Acrescenta que a recorrida não possui rede hoteleira e, tampouco, apresentou documentos que asseguraria a prestação de serviço no Estado.
9. Suscita, ainda, que a classificação do CNAE da recorrida é incompatível com o objeto do certame, não detendo a expertise necessária para executar o contrato.
10. Requer a procedência do recurso interposto, a fim de inabilitar a recorrida.
3. IV - DAS RAZÕES DA PELA EMPRESA MAXIMUS HOTEIS LTDA (0018515772)
11. A empresa MAXIMUS HOTEIS LTDA apresenta inconformismo em face da habilitação da recorrida EXO COMPANY, em virtude que o seu ramo de atividade não é compatível com o objeto (contratação de serviços de locação de auditórios, salas para capacitações, hospedagens, coffee-breaks e fornecimento de alimentação).
12. Alega que a recorrida apresenta em seu contrato social a atividade de agenciamento de serviço, não estando em consonância com o objeto pretendido.
13. Menciona a falta de capacidade para executar por conta própria o objeto, por não possuir a estrutura necessária. Além disso, resta claro que terá que subcontratar, terceirizar ou repassar a responsabilidade de execução dos serviços por não possuir estrutura hoteleira no local da prestação dos serviços. Logo, não terá condições de fazê-lo sem atribuir a responsabilidade a terceiros.
14. Em face disso, requer a procedência do recurso para inabilitar a recorrida por descumprir o edital.
4. DAS CONTRARRAZÕES PELA EMPRESA EXO COMPANY 0018516139 0018515968 0018515772
15. Em suas contrarrazões, a empresa defende que atendeu todos os requisitos do edital, não havendo o que se falar em irregularidade e inobservância das cláusulas do instrumento convocatório. Aduz que toda a documentação probatória demonstra que prestará os serviços nos moldes da legislação vigente.
16. Contesta as alegações das recorrente no que se refere a subcontratação e/ou cessão dos serviços licitados. Afirma que não haverá terceirização ou subcontratação, toda a responsabilidade, contato, fornecimento e cobrança (notas fiscais, faturas) será da contratada EXO COMPANY.
17. Acrescenta, ainda, que entregou certificado de cadastro de prestadores de serviços de turismo do Ministério do Turismo, o qual permite as práticas inerentes ao adimplemento do contrato.
18. Além disso, declara que apresentou inúmeros atestados de capacidade técnica expedidos pela Administração Pública que comprovam sua capacidade em hospedagem, demonstrando sua expertise no ramo de atividade.
19. Já em relação ao argumento levantado pela recorrente PORTO MADEIRA, a recorrida afirma que aos autos o Balanço Patrimonial como estabelece a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.023/2021 que prorrogou o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) do ano- calendário de 2020, excepcionalmente, para o último dia útil do mês de julho de 2021.
20. Requer a improcedência dos recursos interpostos pelas recorrentes, pois não há qualquer motivo contundente para alterar a decisão que declarou a empresa habilitada.
V - DECISÃO DO PREGOEIRO (0019540634)
21. Compulsando os autos, verifica-se que o Pregoeiro julgou:
PROCEDENTES os recursos interpostos pelas recorrentes GOLDEN PLAZA HOTEL E MAXIMUS. IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente PORTO MADEIRA.
5. VI - PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
22. O inconformismo das recorrentes GOLDEN PLAZA HOTEL, MAXIMUS HOTEIS LTDA e PORTO MADEIRA recaem contra a habilitação da recorrida EXO COMPANY, sob argumento do descumprimento das seguintes regras: a) Atividade incompatível com objeto da licitação (CNAE); b) descumprimento do art. 22 do edital que veda a subcontratação e/ou cessão do contrato; c) Balanço patrimonial vencido (2019).
6. A) DA INCOMPATIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA EXO COMPANY COM O OBJETO LICITADO
23. Em resumo, a empresa EXO COMPANY foi classificada e habilitada em primeiro lugar no certame, que tem como objetivo a contratação de serviços de locação de auditórios, salas para capacitações, hospedagens, coffe-breaks e fornecimento de alimentação.
24. Ocorre que houve apresentação de recurso contestando a atividade desenvolvida pela empresa, sob alegação de não ser compatível com o edital, vejamos:
25. Extrai-se do subitem 5.3.2 do Edital 0017760426 , o seguinte:
5.3.2. Poderão participar desta Licitação, somente empresas que estiverem regularmente estabelecidas no País, cuja finalidade e ramo de atividade seja compatível com o objeto desta Licitação;
26. Observa-se que no Cadastro Nacional de Pessoa Física da recorrida (pag. 2 - ID 0018547340), que suas atividades econômicas abrangem:
Principal:
CNAE - 82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas Secundária:
CNAE - 77.39-0-03 - Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto
andaimes -
CNAE- 90.01-9-99 - Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente -
CNAE - 59.11-1-99 - Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente -
CNAE - 90.01-9-06 - Atividades de sonorização e de iluminação - CNAE - 18.13-0-99 - Impressão de material para outros usos CNAE - 90.01-9-02 - Produção musical
CNAE - 56.20-1-02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
27. Compulsando o Quadro Estimativo de Preços 0017752126, é possível identificar que os itens que se referem a alimentação e hospedagem são os de valores mais significativos (por ex. R$ 208.246,65 e R$ 407.615,55, respectivamente).
28. Logo, pelo edital e pela instrução processual, mostra-se necessário que a empresa desenvolva atividade compatível com o objeto (hospedagem e alimentação).
29. O Tribunal de Contas da União já se manifestou acerca de questão quanto à necessidade de nexo entre objeto da licitação e o contrato social da empresa licitante, por meio do Acórdão 642/2014:
REPRESENTAÇÃO SOBRE EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES. 1. Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes.
2. Para fins de habilitação técnica nas licitações, os atestados apresentados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, demonstrar uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social das empresas licitantes.
30. Além disso, recentemente, o Plenário do TCU ratificou seu posicionamento por meio do Acórdão 503/2021, inclusive em caso análogo ao objeto desta manifestação, vejamos:
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÕES. AGÊNCIA DE VIAGEM. OBJETO DISTINTO. FALHAS NA HABILITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA. NÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CIÊNCIA.
31. Nesse contexto, a empresa também era uma agenciadora de serviços, que, conforme o teor da decisão, não comprovou prestar diretamente os serviços objeto da licitação, a não ser mediante agenciamento os serviços (hospedagem e alimentação).Entendendo, portanto, ser indevida sua habilitação, conforme se manifestou Ministro-relator Xxxxxxx Xxxxxxx.
32. Outro ponto que merece ser analisado em conjunto é o questionamento sobre a subcontratação do objeto pela recorrida, uma vez que o item 33.1 do Termo de Referência 0015561686 e o item 22 do Edital 0017760426, vedam a subcontratação:
33.1. É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto deste termo. 22.É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto deste termo.
33. Não obstante a vedação expressa no instrumento convocatório, há clara determinação que os serviços sejam realizados nas dependências da contratada, salvo exceções.
17.2 Os serviços, objeto desta licitação deverão ser executados nas dependências da CONTRATADA, ou nos locais indicados pela contratante para os casos onde houver a prestação de serviço de fornecimento de alimentação acima da sua capacidade de alocação, deverá arcar com os traslados que se fizerem necessário.
34. Logo, pelo instrumento convocatório, tem-se que a contratada deverá prestar diretamente (sem intermediários) os serviços contratados. Desse modo, pela própria constituição da empresa recorrida e o teor dos seus atestados de capacidade técnica, a empresa terá que subcontratar os serviços que compõem este registro de preço.
35. Frisa-se que a vinculação ao instrumento convocatório deve assegurar aos licitantes os seus direitos. Nesse sentido, cabe relembrar a seguinte redação do art. 41 da Lei no 8.666/1993:
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Esse dispositivo é tão restritivo que se utilizou da expressão “estritamente vinculada”. Logo, não há espaços para arbitrariedades ou escolhas de licitantes por regras não estabelecidas no edital. No mesmo sentido, a Administração deve buscar a proposta mais vantajosa dentro das regras do edital e sem julgamentos subjetivos
36. Nesse contexto, considerando que o certame é composto por vários lotes fragmentados por municípios, é indispensável que empresas vencedoras que lograrem êxito tenham capacidade de prestar o serviço diretamente na suas instalações no local indicado em cada lote, sem qualquer
intermediário, inclusive, não sendo possível a utilização do instituto de arrendamento mencionado pelo Pregoeiro no julgamento de ID 0019540634, haja vista que não tem previsão no edital.
(...)
No transcurso da licitação, o Pregoeiro em sede de diligência, passou a convocar a empresa vencedora a apresentar “documentos relativos a contratos de arrendamento dos (hotéis, auditórios, espaços) onde serão realizados os pretensos eventos nos respectivos lotes” (EXO COMPANY), visando oportunizar a empresa se manifestar inclusive quanto ao item 22 do edital.
(...)
37. Em continuidade, corrobora com a impossibilidade de subcontratação, o Acórdão 10919/2011 da Segunda Câmara do TCU, também da relatoria do Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, no qual a subcontratação contratual só é permitida de forma parcial e quando prevista em edital, o que não é o caso, por haver expressão vedação.
A subcontratação contratual, embora não seja vedada, somente é permitida de forma parcial quando prevista no edital da licitação e no respectivo contrato, devendo ser autorizada pela Administração e respeitados preços de mercado. A subcontratação não isenta o contratado das responsabilidades contratuais e legais em relação à parcela subcontratada.
38. Portanto, nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Pregoeiro que julgou procedentes os recursos da empresa GOLDEN e MAXIMUS, para inabilitar a empresa recorrida EXO COMPANY por descumprimento do edital.
7. APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL VENCIDO (2019)
39. Concernente ao documento de qualificação econômico-financeiro (balanço patrimonial) da empresa recorrida EXO COMPANY, verifica-se que há respaldo para a aceitação do balanço do ano- calendário 2019, haja vista que Instrução normativa nº 2.023, de 28 de abril de 2021, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), referente a 2020, até o último dia do mês de julho de 2021.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.023, DE 28 DE ABRIL DE 2021 Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.
Parágrafo único. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao anocalendário de 2021, deverá ser entregue:
I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021;
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. XXXX
XXXXXXX XXXXXX XXXX
40. Portanto, nesse contexto, não se vislumbra irregularidades na decisão do Pregoeiro que julgou improcedente o recurso interposto pela empresa Porto Madeira quanto ao envio de documentação vencida.
8. VII - CONCLUSÃO
41. Ante o exposto, sob o viés jurídico, esta Procuradoria não vislumbra qualquer irregularidade na decisão do Pregoeiro.
42. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso à decisão superior, conforme previsto no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
43. É o parecer.
44. Porto Velho, data certificada.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, Procurador(a), em 06/09/2021, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0020396077 e o código CRC 55125979.