CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009529/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/09/2019 MR046019/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46219.016791/2019-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/09/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009529/2019
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DE
SAO PAULO E REGIAO, CNPJ n. 62.638.937/0001-44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX;
E
SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP, CNPJ n. 62.803.648/0001-53, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros e de Senhoras (Cabeleireiros, Manicuras, Depiladores, Maquiladores, Esteticistas, Ajudantes, Gerentes, Caixas, Recepcionistas, Copeiros e Faxineiros), com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Xxxxxx/XX, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxx/XX, Xxx Xxxxx/XX x Xxxxxx xx Xxxxx/XX.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados admitidos a partir de 01/06/2019, ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais para a categoria profissional.
Demais Empregados | R$ 1.163,55 |
Auxiliar Administrativo, Caixas, Recepcionistas, Recepcionistas Externos | R$ 1.163,55 |
Auxiliar de Cabeleireiro, Auxiliar de Depilador, Auxiliar de Esteticista | R$ 1.163,55 |
Consultores de Beleza | R$ 1.163,55 |
Cabeleireiros, Depiladores, Maquiladores, Manicures | R$ 1.219,50 |
Esteticista | R$ 1.219,50 |
Gerente | R$ 1.515,85 |
§ 1º - A partir de 01 de Novembro de 2019, ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais para a categoria profissional.
Demais Empregados | R$ 1.180,00 |
Auxiliar Administrativo, Caixas, Recepcionistas, Recepcionistas Externos | R$ 1.180,00 |
Auxiliar de Cabeleireiro, Auxiliar de Depilador, Auxiliar de Esteticista | R$ 1.180,00 |
Consultores de Beleza | R$ 1.180,00 |
Cabeleireiros, Depiladores, Maquiladores, Manicures | R$ 1.265,23 |
Esteticista | R$ 1.265,23 |
Gerente | R$ 1.570,60 |
§ 2º -Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/05/2020, respeitados, se existentes, os reajustes do salário mínimo (Estadual/Federal), caso este venha superar o valor do piso profissional, eis que sempre será adotado o valor que melhor atenda a categoria dos trabalhadores, além de que ninguém pode ganhar menos que o salário mínimo (Estadual/Federal).
§ 3º - Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
§ 4º - O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando conferir tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), os Sindicatos convenentes poderão instituir por Aditamento deste Instrumento Coletivo de Trabalho, a qualquer tempo o REPIS (Regime Especial de Piso salarial), se assim entenderem.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores integrantes da categoria profissional abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que ganham salários superiores aos Pisos Salariais, com data-base em 01/06/2019, terão um reajuste de 7,50% (sete e meio por cento), calculado sobre os salários de 01/03/2017.
§ 1º - O Reajuste Estabelecido Na Presente Clausula Não Será Aplicado De Forma Retroativa, Sendo Devido A Partir De em 01/06/2019, com as devidas compensações e proporcionalidades.
§ 2º - Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador.
§ 3º - Os salários dos empregados admitidos após 01/03/2017 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na proporção de 1/26 avos devido a alteração da data base de 1º de março para 1º de JUNHO.
§ 4º - As empresas poderão aplicar o indice de reajuste salarial de 7,50% (sete e meio por cento), em duas parcelas iguais de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) cada, sendo a primeira em 01/06/2019 e a segunda em 01/11/2019.
§ 4º - A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento da remuneração de seus empregados no dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido e, no dia 20 (vinte) de cada mês, o pagamento de adiantamento salarial, sendo que quando os dias determinados coincidirem com sábado, domingo e feriado o pagamento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil antecedente.
Parágrafo Primeiro: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará multa diária de 10% (dez por cento) do valor do salário a ser pago ao empregado, limitada ao Artigo 412 do Código Civil.
Parágrafo Segundo: É vedado aos empregadores efetuar o pagamento de seus empregados com cheques de terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM CHEQUES
Os empregadores que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente proporcionarão aos seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento na Agência Bancária, excluindo-se os horários de refeição.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica proibido ao empregador descontar do salário e comissões do empregado os valores de cheques não compensados ou sem fundos dos clientes.
Parágrafo Primeiro: É vedado aos empregadores descontar os encargos sociais previdenciários, de sua responsabilidade, nas comissões e gratificações a que o empregado fizer jus.
Parágrafo Segundo: Não poderão ser descontados os materiais usados pelos profissionais para execução de seus serviços.
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado desconto salarial por motivo de quebra de material, excetuadas as hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A média das horas extras, habitualmente trabalhadas, será computada para o pagamento do 13º salário, férias e depósitos fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de pagamento contendo a identificação do empregador, discriminação detalhada dos valores pagos e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos fundiários.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA XXXXXXX - 00x SALÁRIO
A 1ª (primeira) parcela da gratificação natalina (13º salário) deverá ser paga até o dia 30 de novembro observando-se o pagamento juntamente com as férias, a qualquer época, mediante solicitação do empregado. A 2ª (segunda) parcela deverá ser paga até o dia 20 de
dezembro.
Parágrafo Único: A inobservância dos prazos previstos na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independentemente das demais cominações previstas em Lei.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o piso salarial da categoria do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
§ Único: TRIÊNIO - Aos trabalhadores admitidos a partir de 01/06/2019, que recebam salários até 2 (dois) Pisos Salariais, terão direito ao pagamento de TRIÊNIO, ou seja, será concedido adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por triênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) triênios, adicional esse que será calculado sobre o piso salarial da categoria do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÕES
A comissão será pactuada livremente entre empregado e empregador e, independentemente do percentual acordado, seja ele qual for, deverá constar, obrigatoriamente, no contrato de trabalho, na carteira de trabalho e nos hollerites de pagamentos.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na carteira de trabalho ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão aos seus empregados nas funções de ajudantes de cabelereiros, auxiliar de cabelereiro, auxiliares administrativos, recepcionista, manobristas e faxineiros, que percebam salários até R$ 1.280,00 ou o salário mínimo vigente (Estadual/Federal) uma cesta básica de alimentos, nos termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Federal nº 6312/76, regulamentado pelo Decreto nº 05 de 14/01/91, entregues na 1ª quinzena de cada mês, contendo no mínimo 15 (quinze) itens e 27 (vinte e sete) quilos de produtos conforme segue:
03 Kg. Feijão;
05 Kg. Açúcar Refinado;
04 Lt. Óleo de Soja (900 ml) 01 Kg. Sal Refinado;
01 Pct. Café Torrado e Moído (500 grs.) 01 Pct. Macarrão (500 grs.);
01 Pct. Farinha de Mandioca (500 grs.)
01 Kg. Farinha de Trigo; 01 Pct. Fubá (500 grs.); 01 Lt. Extrato de Tomate (140 grs.)
01 Pct. Biscoito Doce (200 grs.);
01 Und. Creme Dental (50 grs.) 01 Pct. Esponja de Aço (08 und) 01 Und. Sabonete (90 grs.);
05 Und. Sabão em Pedra;
10 kg. Arroz Agulhinha - tipo 2;
01 Und. Recipiente para embalar devidamente os 27 Kgs. de produtos
Parágrafo Primeiro: O benefício aqui estabelecido será concedido também durante o período de licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas já praticadas pelo empregador em concessão de igual benefício.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Na ocorrência de elevação de tarifas do transporte utilizado pelo empregado, o empregador se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO INVALIDEZ
Os empregados que passarem a receber aposentadoria por invalidez terão direito a uma indenização correspondente a 01 (um) salário nominal, pago uma única vez, no momento em que o INSS declarar definitiva essa aposentadoria.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A título de auxílio funeral, o empregador pagará ao cônjuge sobrevivente ou na falta deste aos filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade, nos 05 (cinco) dias seguintes ao sepultamento, 02(dois) salários mínimos vigentes à época do óbito; se o falecido for solteiro, maior ou menor de idade, o mesmo pagamento deverá ser feito a seus pais.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES
Os empregadores que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria, por mês e por filho de até 05 (cinco) anos de idade, desde que seja comprovado, através de documento fornecido pelo Órgão Público, a falta de vaga nas creches públicas.
Parágrafo Único: O empregado deverá requerer por escrito a concessão do benefício e apresentar, mensalmente, o recibo de pagamento para reembolso do auxílio-creche.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais um auxílio mensal, equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria.
§ Único – O empregado deverá requerer por escrito a concessão do benefício e apresentar, laudo médico que ateste a condição do filho nessa condição.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado que for readmitido pelo mesmo empregador e na mesma função que exercia anteriormente estará desobrigado de firmar contrato de experiência dentro do prazo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO
O empregador que demitir qualquer empregado, em caso de contratação de substituto, deverá observar o salário do empregado demitido para o novo contratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO NA READMISSÃO
Aos empregados readmitidos na mesma função fica assegurado o mesmo salário antes percebido, incluindo-se no mesmo eventuais vantagens concedidas, devidamente corrigidos na forma da Lei.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Caso o empregador dispense o empregado sob a alegação de que o mesmo praticou falta grave, deverá lhe entregar carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena de restar provada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Nas dispensas e pedidos de demissão de qualquer trabalhador, independente da modalidade de contratação e do tempo de serviço prestado, deve estar sujeito a homologação em caso de rescisão do seu contrato de trabalho, face ao que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal –, ato este imprescindível à segurança do trabalhador-hipossuficiente para garantia do recebimento correto de suas verbas rescisórias incontroversas, sob pena de nulidade. Tal providência também é benéfica a empresas e ao Poder Judiciário, visto que a conferência e eventual recálculo das verbas rescisórias evita o ajuizamento desnecessário de
reclamações trabalhistas visando o pagamento de eventuais diferenças, que muitas vezes são identificadas já no ato homologatório.
§ 1º - O ato homologatório pode ser realizado na própria empresa por força da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, mas preferencialmente poderá ser feita pelo sindicato profissional.
§ 2º - A obrigatoriedade das homologações no sindicato será retomada, caso sobrevenha Legislação dispondo sobre tal obrigatoriedade. Em todo caso, as entidades sindicais convenentes recomendarão às empresas para que sempre busquem homologar as rescisões contratuais de seus empregados perante o sindicato profissional, em face de que muitos procedimentos internos, estarem sendo questionados junto a atuação do Ministério Publico do Trabalho.
§ 3º - O pagamento das verbas rescisórias deverá obedecer ao estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT, destacando que quando o último dia para pagamento recair em sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado antecipadamente para o dia útil anterior.
§ 4º - Respeitado o prazo para o pagamento, as empresas terão os seguintes prazos para a homologação:
a) De até 30 (trinta) dias para homologar as rescisões contratuais, quando o ato homologatório ocorrer no sindicato profissional, devendo a empresa cientificar o empregado a designação do dia, hora e local da homologação;
b) No mesmo dia, em que for feito o pagamento das verbas rescisórias, quando o ato homologatório ocorrer na empresa.
§ 5.º - O descumprimento desta clausula, acarretará a empresa o pagamento de multa de 1/30 (um trinta avos) do Piso Salarial ao dia, até o limite máximo de 2 (dois) Pisos Salariais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Quando da realização da quitação anual das obrigações trabalhistas pagas aos empregados, estas deverão ser feitas com apresentação dos documentos necessários que serão solicitados pelos Sindicatos profissional e Patronal.
§ 1º - No ato da quitação as partes (empregado e empregador) estarão assistidos pelos respectivos Sindicatos Profissional e Patronal, resguardando, assim, transparência e efetividade no cumprimento das obrigações.
§ 2º - O termo terá eficácia liberatória somente das parcelas nele especificadas, sendo discriminadas neste termo todos os valores das obrigações de dar e fazer.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e mais de 02 (dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, será concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia a indenização de 30 (trinta) dias restantes que serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
A redução de duas horas diária estabelecida no Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única daquele por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma
forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período do aviso.
Parágrafo Primeiro: No caso de aviso prévio trabalhado, o empregador fica obrigado a manter o empregado trabalhando no exercício das mesmas funções ficando vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Parágrafo Segundo: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o empregado venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÁGIO REMUNERADO
O estágio remunerado será efetuado por contrato para carga horária de meio período (dia), com salário correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do piso salarial de ajudante de cabeleireiro.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores se comprometem a informar ao Sindicato profissional
sobre a contratação e demissão do estagiário, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Segundo: O empregador não poderá exigir do estagiário responsabilidade que não estiver definida pelo contrato de estágio, comprometendo-se, ainda, a orientar o estagiário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
Estabilidade de 60 (sessenta) dias para todos os empregados da categoria, compreendendo o período de 01/06/2019 à 31/07/2019.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica assegurada estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término da licença compulsória.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR - ESTABILIDADE
Ficam garantidos empregos e salários ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a sua incorporação e, nos 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisão por justa causa e pedido de demissão.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ACIDENTADO - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados acidentados serão assegurados os benefícios da Lei 8213/91, Artigo 118.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
Os empregados que estiverem no máximo a 24 (vinte e quatro) meses de aquisição do direito à aposentadoria terão garantia de emprego e salário durante os 24 (vinte e quatro) meses referidos, desde que comuniquem à empresa essa situação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIOS
Nos locais onde trabalhem mais de 10 (dez) empregados os empregadores se obrigam a manter local apropriado para refeições.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Os empregadores ficam obrigados a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) e Estatuto Normativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores manterão quadros de avisos e permitirão a divulgação pela Entidade Sindical profissional, de avisos e matérias enviadas pela mesma, em local de fácil acesso aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
Os empregadores deverão atentar para a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), nas ocorrências de acidente de trabalho, bem como observar o prazo de manutenção do contrato de trabalho, após a alta do segurado, nos termos do que dispõe o Artigo 118 da Lei 8213, ou seja: “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário independentemente da percepção de auxílio acidente”.
Nos termos do decreto do Artigo 142 do Decreto 357/91, que regulamentou os benefícios da Previdência, o empregador deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, desta comunicação, deverá receber cópia o acidentado bem como ser remetida uma cópia ao Sindicato profissional.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA - GARANTIA DE EMPREGO
Ao empregado afastado do serviço em benefício previdenciário será garantido emprego e salário por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica.
Parágrafo Único: Fica assegurada aos empregados, a partir do 16º dia de afastamento, a complementação do auxílio pago pelo INSS até atingir o seu salário efetivo nos primeiros 6 (seis) meses de afastamento e, a
complementação de 50% (cinqüenta por cento) da diferença por mais 6 (seis) meses, quando então cessará a obrigação do empregador relativo ao afastamento que deu causa a referido afastamento.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida jornada diária de 8 (oito) horas e semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo facultado a realização de jornada especial de trabalho reduzida e/ou compensada, desde que exista assistência do Sindicato profissional e homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro: Serão tolerados atrasos de até 30 (trinta) minutos diários limitados a 04
(quatro) vezes no mês, sendo que os atrasos justificados, previstos nesta cláusula, não serão descontados no dsr, 13º salário ou férias, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
Parágrafo Segundo: No caso de greve nos transportes públicos o dia será abonado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE FREQUÊNCIA
A freqüência dos empregados deverá ser anotada em livro de ponto, ou em cartão de ponto, que ao final do mês será conferido e assinado pelo empregado e pelo responsável do empregador.
Parágrafo Único: Na marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição ou descanso será observada a legislação pertinente.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES ESCOLARES
O empregador abonará a falta do empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação ao empregador e comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALECIMENTO
Mediante apresentação da certidão de óbito, será concedido, a todos os empregados, abono de falta por falecimento de cônjuge, dependentes e ascendentes, por 03 (três) dias e, por falecimento de sogro (a) serão abonadas as faltas nos dias do falecimento e do sepultamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Desde que devidamente comprovado, será abonada a falta do empregado para recebimento do PIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em Lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, em razão de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas do empregado ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica facultado aos empregadores, nos dias de domingos, feriados federais, estaduais e municipais (exceto nos dias 1° de maio; 25 de dezembro; 1° de janeiro e dias de eleições) o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, cumprir as seguintes condições com relação aos seus empregados que trabalhem nos domingos e feriados:
a) A remuneração dos empregados com xxxxxxx fixo será paga em dobro; para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao pagamento do valor de mais 01 (um) descanso semanal remunerado. É vedada a transformação dos pagamentos em concessão de folgas, tanto para os empregados com salário fixo como para os comissionados.
b) Os empregadores fornecerão vale transporte aos empregados que trabalhem nos domingos e feriados.
c) As horas excedentes à jornada normal do empregado realizadas nos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário/hora desse dia, ficando vedado, nesses dias, a utilização do banco de horas.
d) O trabalho nos domingos e feriados não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção.
Parágrafo Único: Os empregadores estabelecidos no Município de São Paulo, além do quanto previsto na presente cláusula deverão observar os dispositivos contidos no Decreto 45.750/2005 e alterações constantes no Decreto 49.984/2008.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados a data do início das férias por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º - O período de férias, coletivas ou individuais, não poderá ter início no período de dois dias que antecede sábados, domingos e feriados, ou dias já compensados.
§ 2º - Salvo melhores condições acordadas:
a) As férias coletivas poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos;
b) A empresa pode conceder férias coletivas ao empregado sem período aquisitivo completo, fazendo constar expressamente de documento por escrito;
c) Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser gozadas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um;
d) É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;
e) O abono de férias de que trata a alínea anterior não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias, nem de legislação trabalhista (FGTS, Xxxxx Xxxxxx, 13º salário), conforme art. 144 da CLT;
f) O pagamento da remuneração das férias, e se for o caso, o do abono referido nas alíneas “d” e “e” serão efetuados até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período do gozo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO 00x XXXXXXX
Desde que solicitado, por escrito, pelo empregado no mês de janeiro, o empregador pagará antecipadamente 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE MÃES ADOTANTE
Conforme disposto na Lei 13.509/2017, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
De acordo com o inciso XIX, do art. 7º. da Constituição Federal, combinado com o parágrafo 1º., do art. 10º., Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a licença paternidade será 05 (cinco) dias corridos, até que não seja disciplinado por Xxx, de forma diferente, contados da data do parto, neles incluindo o dia previsto no inciso III, do artigo 473 da C.L.T..
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados que contarem com menos de 01 (um) ano e, tiverem, no mínimo 15 (quinze) dias de serviços prestados ao mesmo empregador terão direito, em caso de rescisão do contrato de trabalho a qualquer título (pedido de demissão, dispensa por justa causa, etc...) à percepção de férias proporcionais acrescidas de 1/3.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes e equipamentos aos seus empregados desde que exigida sua utilização na prestação de serviços, em número suficiente para troca.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXAMES PERIÓDICOS - PCMSO / PPRA
Os empregadores estão obrigados ao cumprimento do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) conforme as NRs nºs 7 e 9.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço emitido por Órgão de Saúde devidamente legalizado, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos autorizados pelo Sindicato profissional, nos referidos atestados a indicação do Código Internacional de Doenças (CID) só será colocada se for autorizada pelo paciente.
Parágrafo Único: Quando se tratar de “obturações”, os atestados odontológicos serão aceitos pelo período em que o empregado ficou afastado para tal fim, devendo o empregado retornar ao trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa fornecer convênio médico aos seus empregados, poderá restringir a aceitação do atestado médico somente da rede de saúde credenciada de seu convênio.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores deverão manter em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual deverá conter os medicamentos básicos para atendimentos de emergência.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato profissional terá livre acesso às dependências dos empregadores, 01 (uma) vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme resolução aprovada por votação na Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados, sócios e não sócios desta entidade sindical, ficou estabelecido que a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL é devida por todos integrantes da categoria, filiados e não filiados, por autorização prévia e expressa. A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL é de 1% mensal, devendo ser descontado sobre a remuneração do trabalhador, de JUNHO de 2019 a MAIO de 2020, incluindo-se os 13º salários, limitando-se ao desconto máximo de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês.
§ 1º - A empresa deverá efetuar o desconto mensalmente dos trabalhadores conforme institui o caput por determinação da assembleia, devendo fazer o recolhimento da contribuição assistencial/negocial em favor
do Sindicato Profissional através de boletos bancários que estarão disponíveis no site do Sindicato com datas de vencimentos próprias, pagáveis em agência bancária.
§ 2º - A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.
§ 3º - Para o fim de oposição até 25/06/2019, o empregado filiado ou não que venha a ter interesse em fazê-la deverá manifestar sua intenção perante o Sindicato profissional, pessoalmente na sede da Entidade Sindical. Oposições levadas a efeito mediante listas serão consideradas nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4º - Para o fim de protocolo do empregados admitidos posterior a data de 25/06/2019, o empregado deverá comparecer pessoalmente na sede do Sindicato Profissional, manifestando sua intenção com a comprovação de registro em CTPS pela empresa, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o início do seu contrato.
§ 5º - Tal medida se faz necessário em decorrência do disposto na Nota técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018, publicada pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS)/ Ministério Público do Trabalho, a qual posicionou entendimento no sentido de que o desconto da contribuição assistencial/negocial é devido por todos integrantes da categoria (filiados ou não).
§ 6º - Fica esclarecido para os fins de direito que, a negociação coletiva é direito fundamental social dos trabalhadores (art 7º, XXVI e 8º, VI, da CF) e que, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda categoria, o qual negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os representados, associados ou não associados conforme disposto no artigo 08º, incisos III e IV da CF e art 611 da CLT. Que a atividade sindical em prol da defesa dos interesses da categoria requer fonte de financiamento legítima, a qual é regulamentada e definida em assembleia geral extraordinária regularmente convocada para esse fim.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES
A) Os integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, que adotem contratos de parceria, efetuarão o recolhimento de contribuição negocial, em 02 (duas) parcelas, da seguinte forma: Primeira parcela no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) com vencimento em 31/05/2019. Segunda parcela no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais)com vencimento em 30/09/2019.
B) Os integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal efetuarão o recolhimento de contribuição confederativa até o dia 31/05/2019, em taxa única, observado o número de funcionários, conforme a seguinte tabela:
Sem funcionários | R$ 70,00 |
De 01 a 05 funcionários | R$ 126,00 |
De 06 a 14 funcionários | R$ 225,00 |
De 15 a 24 funcionários | R$ 348,00 |
Com mais de 24 funcionários | R$ 460,00 |
C) Os integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal efetuarão o recolhimento de contribuição assistencial até o dia 30/09/2019, em taxa única, observado o número de funcionários, conforme a seguinte tabela:
Sem funcionários | R$ 70,00 |
De 01 a 05 funcionários | R$ 126,00 |
De 06 a 14 funcionários | R$ 225,00 |
De 15 a 24 funcionários | R$ 348,00 |
Com mais de 24 funcionários | R$ 460,00 |
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das contribuições deverá ser efetuado, em guias próprias encaminhadas pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento das contribuições acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: Os associados do Sindicato terão desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores mencionados até a data dos vencimentos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
Os empregadores ficam obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço ao Sindicato profissional e patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da mudança.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todos os seus termos e condições, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho o infrator arcará com a multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria (limitada ao Artigo 412 do Código Civil), por empregado e por infração, revertida em favor da parte prejudicada, ficando excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PROCESSOS
Os processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica subordinado às condições estabelecidas no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ESTATUTO NORMATIVO
Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras de São Paulo e Região, o qual é parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho (Anexo I).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empregador, quer decorrentes de normas internas ou acordo coletivo, bem como as decorrentes de medidas governamentais compulsórias que venham a ser instituídas na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, que a ela se incorporarão automaticamente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Comissão de Conciliação Prévia, criada em 30 de Julho de 2001, passa a ter vigência por prazo indeterminado, permanecendo as normas de funcionamento anteriormente estabelecidas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As cópias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser afixadas em local visível nas sedes dos Sindicatos patronal e profissional e, dos empregadores, dentro de 05 (cinco) dias da data do ajuste, dando-se assim, cumprimento ao disposto no art. 614 da C.L.T. e Decreto 229/67, podendo ser acessada pelo endereço eletrônico mediador.