PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
DA: Assessoria Jurídica do Departamento de Licitações e Contratos de Floriano-PI.
PARA: Diretora do Departamento de Licitações e Contratos
ASSUNTO: Análise da possibilidade de Contratação direta, através de Dispensa de Licitação, com fundamento no Artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Processo Administrativo nº 001.0004858/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO n° 058/2021
OBJETO: contratação dos serviços de realização de evento cultural em formato digital (live junina), consistindo na organização e transmissão online via redes sociais e youtube, de acordo com os documentos que integram o processo administrativo 001.0004858/2021.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE LEGAL DE CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/93. CONTROLE PREVENTIVO DA LEGALIDADE, ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 8.666/93. CUMPRIMENTO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO.
1. OBJETO DA CONSULTA
Trata-se de solicitação exarada do Departamento de Licitações e Contratos do Município de Floriano-PI, conforme requerimentos da Secretaria requisitante, objetivando a contratação dos serviços de realização de evento cultural em formato digital (live junina), consistindo na organização e transmissão online via redes sociais e youtube, de acordo com os documentos que integram o processo administrativo 001.0004858/2021.
É o que se tem a relatar.
Em seguida, exara-se o opinativo e a análise jurídica.
2. MÉRITO DA CONSULTA
Preambularmente é importante destacar que a submissão dos atos administrativos ao crivo da assessoria jurídica, tem por fundamento o disposto no parágrafo único, do artigo 38, da Lei n° 8.666/93, que assim dispõe:
“As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”
A norma citada acima é fundamental para assegurar a correta aplicação do princípio da legalidade, para que os atos administrativos não contenham estipulações que contravenham à lei, posto que, o preceito da legalidade é, singularmente, relevante nos atos administrativos.
Importante salientar também que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica, bem como as relacionadas a conveniência e oportunidade do administrador.
Assim, se faz necessário o exame prévio, para que a Administração não se sujeite a violar um princípio de direito, o que é severamente tão grave como transgredir uma norma.
Por esse motivo, a Constituição Federal em seu artigo 37 estabelece que, a Administração Pública observará os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Já no que tange a inafastabilidade do procedimento licitatório, o inciso XXI do artigo retro mencionado assevera que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Conforme despacho de solicitação e ato autorizativo do Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e considerando que os serviços a serem prestados são de considerável relevância para o consecução dos objetivos da Administração, faz-se necessária a realização de uma contratação direta para a execução dos serviços afim de atender a funcionalidade pública.
Devidamente instruído, o processo fora remetido a Assessoria Jurídica, para emissão de parecer acerca da legalidade do procedimento, objetivando a contratação direta de empresa para a execução do serviço ora solicitado.
Desta feita, como previsto na norma superior, a realização do certame é a regra, contudo, a própria lei prevê situações que é mais vantajoso para a Administração a formalização da contratação direta, ou seja, sem que haja a necessidade do procedimento licitatório.
Conforme o Decreto 9.412/18, que atualizou os valores limites das modalidades previstas na Lei 8.666/93, os incisos I e II, do artigo 23, da Lei Geral de Licitações, passam a ter valores estimados mais condizentes com a realidade das licitações.
Com relação à Dispensa de Licitação em razão do valor, o novo Decreto não fez menção expressa a respeito desta. Contudo, como houve alteração dos valores referentes à modalidade Convite, à qual se encontra vinculada, automaticamente a dispensa, em razão do valor, também foi atualizada seus limites de valores, conforme estabelecido pelos incisos I e II, do artigo 24, da Lei 8.666/93.
Estes valores passaram a ser: de até R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia (valor até 10%) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I, do artigo 23, da Lei 8.666/93; e de até R$ 17.600,00 para outros serviços e compras (valor até 10%) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II, do artigo 23, da Lei 8.666/93.
Com efeito, uma dessas situações é justamente a que se aplica no caso em tela, uma vez que, consoante disposto no Artigo 24, inciso II do Estatuto de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), é autorizado e está em harmonia com a lei a contratação direta de bens e serviços cujo valor seja de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
O artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, assim dispõe:
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Por conseguinte, pode-se afirmar que, dentro das regras estabelecidas pela legislação vigente, não há qualquer óbice quanto à pretensão.
Destaca-se, ainda, que nos autos há a informação de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, para realizar a presente contratação.
Nota-se, ainda, que o valor da contratação está dentro do limite previsto em lei, e a realização de procedimento licitatório específico oneraria ainda mais os cofres públicos, haja vista que demandaria a utilização de pessoas, tempo e material para sua conclusão.
Considerando que, apesar dos serviços requisitados estarem estimados em
R$ 7.233,31 (sete mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), vejo que
nos autos há uma proposta de preço cujo valor total está em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor este que se enquadra nas regras da dispensa de licitação.
Assim, é forçoso concluir pela possibilidade legal de contratação direta, através de dispensa de licitação, uma vez que, o caso em questão, se amolda perfeitamente no permissivo legal insculpido no Artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Vale ressaltar que diante da razoabilidade e proporcionalidade dos fatos narrados na justificativa, verifico que os valores que serão utilizados para empregar na prestação dos serviços trarão benefícios à Administração, haja vista que, ao invés de treinar o próprio pessoal e adquirir equipamentos, o que demandaria tempo, a Administração estará apenas contratando pessoa jurídica para execução indireta do serviço, gerando economicidade aos cofres públicos.
Da análise do dispositivo acima citado, pode-se chegar a uma conclusão fundamental no sentido de que, ao estabelecer a licitação como regra, o legislador buscou garantir que a licitação alcançasse suas finalidades essenciais, quais sejam, igualdade de tratamento entre os diversos interessados em contratar com a administração pública, somada à possibilidade de escolher dentre as ofertas apresentadas, aquela que for mais vantajosa ao interesse público.
Na linha de raciocínio aqui sufragada, constata-se que, para haver respaldo legal, a contratação direta deve se basear em justificativas. A justificativa de Dispensa de Licitação para a contratação dos referidos serviços se funda no inciso II, do artigo 24, da Lei 8.666/93.
Como já citado acima, o intuito da dispensa de licitação é dar celeridade as contratações indispensáveis para restabelecer a normalidade. Além disso, a contratação direta não significa burlar os princípios administrativos, pois a lei exige que o contrato somente seja celebrado após procedimento simplificado de concorrência, suficiente para justificar a escolha do contratado, de modo a garantir uma disputa entre potenciais
fornecedores, consoante prescrito no Artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Isto posto, opta-se pela dispensa da licitação por considerar que o valor da contratação não compensa os custos da Administração com o procedimento licitatório.
Antes de finalizar, compete ressaltar que, o parecer aqui exarado não contempla as hipóteses de fracionamento da despesa, cabendo ao gestor a adoção das medidas administrativas necessárias para evitar o fracionamento da despesa através de contratações formalizadas por dispensa de licitação, pois tal conduta além de ilegal caracterizará afronta as normas e princípios que norteiam a licitação.
3. CONCLUSÃO
Antes de concluir, é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas as considerações aqui expostas, trata-se de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente.
No caso de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93). Acórdão 2186/2019 TCU Plenário.
Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor.
Por fim, recomendo à Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária para verificação da regularidade fiscal e trabalhista.
Ante o exposto, após exame dos autos, e desde que observadas as recomendações acima elencadas, opino pela possibilidade legal de contratação direta do
objeto, através de Dispensa de Licitação, com fundamento no Artigo 24, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93.
Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e considerações das autoridades competentes.
Xxxxxxxx - XX, 05 de julho de 2021.
XXXXXXX XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS:28075 344000189
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS:28075344000189 Dados: 2021.07.05 12:38:30
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