ILMO(A) SR.(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRETOS – SAAE BARRETOS.
ILMO(A) SR.(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRETOS – SAAE BARRETOS.
Ref. Concorrência n. 01/2022 Contratação de Serviços de Publicidade
O SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
SINAPRO-SP, entidade representativa da categoria econômica das agências de publicidade no Estado de São Paulo, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx x 0000, 0x xxxxx, xxxx. 00, Xx. Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, inscrito no CNPJ sob nº 62.638.994/0001-23, vem, por seu Presidente que esta subscreve, respeitosamente, a X.Xx. para apresentar a presente IMPUGNAÇÃO ao edital do citado certame, para a Contratação de Serviços Publicitário, pelos motivos a seguir deduzidos.
1 - Esta entidade tem, dentre outras funções, a de colaborar com entes públicos e privados na orientação de como contratar uma agência de propaganda para a prestação de serviços publicitários, assim como zelar pela correta aplicação das disposições legais que norteiam a atividade publicitária, inclusive as que orientam os procedimentos licitatórios para a contratação de serviços de propaganda.
2 - Assim, examinando o edital de licitação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos – SAAE BARRETOS– Concorrência n. 001/2022 - para a contratação de tais tipos de serviços, foram constatadas disposições que caracterizam irregularidades, infringindo assim disposições da Lei 12.232/2010, da Lei 8.666/93 e da Lei 4.680/65, além das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, incorporadas ao sistema legal por força do Decreto n. 4563/2002.
3 - Ressaltamos que o intuito desta impugnação é, primordialmente, contribuir para que o processo licitatório se dê de forma absolutamente hígida.
I – A ATIVIDADE PUBLICITÁRIA E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE
4 - Como está expresso no edital de licitação, as disposições que regem o certame são a Lei Federal 12.232/2010 e Lei 4.680/65. Além delas, são aplicáveis as disposições da lei 8.666/93 e demais disposições e normativos correlatos, além das disposições desse próprio Edital.
5 – Quanto aos serviços a serem prestados pela agência licitante que vier a ser vencedora do certame, o edital apresenta como escopo do contrato, as atividades relacionadas pelo artigo 2º da Lei 12.232/2010.
O edital apresenta como objeto da licitação:
“A contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade de comunicação publicitária junto a públicos de interesse.”
Também integral o objeto da concorrência, como atividades complementares, os serviços especializados pertinentes:
“a) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, relacionados á execução dos contratos;
b) à produção e à execução técnica de peças, materiais e projetos publicitários, de mídia e não mídia, criados no âmbito dos contratos; e
c) à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, cm consonância com novas tecnologias, visando á expansão das mensagens e das ações publicitárias.”
II – DISPOSIÇÕES DO EDITAL SOBRE OS QUAIS SÃO FEITAS OBSERVAÇÕES PARA QUE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SE REALIZE DE FORMA LEGAL
6 - O valor da contratação é estimado em R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Essa verba será despendida para cobertura das despesas com remuneração da agência de publicidade; para pagamento da produção externa de serviços especiais (tais como produção audiovisual, gráfica, digital, pesquisas, formas inovadoras de comunicação) e mídia (veículos de divulgação).
De toda essa verba, a agência a ser contratada será remunerada de forma apenas residual, não mais do que 10%.
Parte da remuneração auferida pela agência é paga pelo anunciante (no caso, o SAAE Barretos) e outra parte, pelos veículos de divulgação (comissão denominada “desconto de agência”).
Dessa forma, para que o contrato de prestação de serviços seja exequível, é necessário que a remuneração da agência de publicidade acompanhe os chamados “preços de mercado”, que são estabelecidos pelas Normas-Padrão da Atividade
Publicitária, ainda que eventuais descontos possam ser concedidos pela agência ao cliente-anunciante, de forma parcimoniosa.
7 - A modalidade da licitação é a de Concorrência, sendo o tipo de Técnica e Preço (incorretamente indicado no edital como sendo de “Melhor Técnica e Preço”).
Como se verá mais à frente, o edital comete um erro flagrante, pois apesar de estabelecer como tipo de licitação o de Técnica e Preço, determina que a aplicação das disposições da lei 8.666/03 são as que regulam a licitação do tipo Melhor Técnica., tornando írrito o edital.
8 – Quanto à Proposta Técnica, o edital acompanha as disposições da Lei 12.232/2010 e da Lei 8.666/93, naquilo que é cabível.
9 – Quanto à Proposta Comercial, o edital estabeleceu valores máximos (ou percentuais máximos) como forma de remuneração da agência, seja quanto à
(i) criação (cuja remuneração decorre da aplicação da Tabela de Custos Internos do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo), estabelecendo o edital que deve haver a concessão de desconto mínimo de 75%, a título de ressarcimento dos custos internos dos serviços executados pela licitante;
(ii) aos honorários máximos de 10% sobre produção externa (que não gere veiculação e, portanto, desconto de agência);
(iii) A honorários máximos de 4% pela intermediação na contratação de pesquisas e outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento pertinentes à execução do contrato;
(iv) a honorários máximos de 4% pela intermediação na contratação de serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação (desde que não gere veiculação e consequente desconto de agência).
Tais formas de remuneração, como se falará mais adiante, podem tornar inexequível o contrato, já que a remuneração da agência vencedora será insuficiente sequer para cobrir seus custos de manutenção de estrutura, equipe de profissionais, aquisição de pesquisas e outros.
10 - Em relação à avaliação e julgamento da Proposta Técnica, o edital dispõe em seu item 12.4 que será desclassificada a Proposta Técnica que incorrer em qualquer uma das situações que apresenta:
a) omissis;
b) não alcançar, no total, 75 (setenta e cinco) pontos;
c) omissis.
A desclassificação por esse fato (não atingir pontuação mínima estabelecida pelo edital, para a Proposta Técnica) é aplicável nas licitações do tipo Melhor Técnica, sendo questionada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando a licitação é do tipo Técnica e Preço.
11 – Em relação ao julgamento das Propostas Técnica e de Preço, o edital dispõe (cf. item 23.4, alíneas “f”. “f1” e “f2”):
“f) declarar vencedoras do julgamento final das Propostas Técnicas e de Preços, as licitantes que:
f1) tenham sido mais bem classificadas no julgamento da Proposta Técnica e;
f2) tenham apresentado a Proposta de menor preço ou concordado em praticá-lo, nos termos estabelecidos no item 15 deste Edital.”
Também como se exporá mais adiante, o edital misturou, de forma absolutamente incorreta, os tipos de licitação Técnica e Preço, com o de Melhor Técnica, o que implica na sua inaplicabilidade, devendo ser profundamente alterado ou cancelado, dada o número expressivo de irregularidades.
12 – Ainda, no que se refere ao julgamento das propostas técnica e de preço, o edital dispõe em seu item 24.2 e alíneas que:
“a) tenha sido mais bem classificada no julgamento das Propostas Técnicas;
b) tenha apresentado a Proposta de menor preço ou concordado em praticá- lo, a partir da negociação prevista no inciso II, parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8.666/93, nos termos estabelecidos no item 15 deste edital e;
c) tenha sido habilitada, observadas as disposições do item 19 deste Edital.
Ou seja, repete o erro cometido no item 23.4.
13 – Também quanto à ordem de chamada para assinar o contrato, caso a vencedora não compareça para fazê-lo, o edital dispõe em seu item 25.2 que “serão convocadas as licitantes remanescentes, obedecida a classificação das Propostas Técnicas, para assinar o contrato ”
14 – Em relação à forma de remuneração e pagamento, o edital dispõe em seu item 29.1 que “a remuneração às contratadas, pelos serviços prestados, será feita nos termos das cláusulas Oitava e Nona da Minuta de Contrato (Anexo IV) consoante os preços estabelecidos na Proposta de Preço, observado o item 15 deste Edital.”
Pela minuta do Contrato Administrativo, em sua cláusula 9.2, estabelece- se que “A CONTRATADA repassará à CONTRATANTE sob a forma de desconto,
¼ (um quarto) do valor correspondente ao desconto de agência a que faz jus, calculado sobre o valor acertado para cada veiculação.”
Conforme se exporá a seguir, tendo em vista que a verba estabelecida pelo edital, para ser despendida em publicidade institucional do SAAE Barretos é de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), não é permitido nenhum repasse de parte do “desconto de agência” (remuneração esta paga pelos veículos de divulgação EXCLUSIVAMENTE às agências de publicidade), sendo que, conforme o Anexo B das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, tal repasse só é permitido quando a verba anual de mídia do anunciante (seja ele do setor público ou privado) seja superior a R$2.500.000,00 e, ainda assim,
o percentual de repasse não é correspondente a ¼ (uma quarta parte) do valor da mídia adquirida.
III– AS EVIDENTES ILEGALIDADES DO EDITAL
15 – Remuneração da Agência. Como é cediço e estabelecido pelo artigo 11 da Lei 4.680/65 e artigo 11 do Decreto n. 57.690/66, bem como pelas Normas-Padrão da Atividade Publicitária incorporadas ao sistema legal por força do disposto no Decreto
n. 4563/2002, as agências de publicidades são remuneradas de duas formas:
a) Pelos clientes-anunciantes, através do ressarcimento dos custos internos estabelecidos na Tabela Referencial de Serviços de Custos Internos do Sindicato das Agências de Propaganda de sua base territorial. No presente caso, pela Tabela do SINAPRO-SP.
b) Pelos clientes-anunciantes, através de honorários sobre fornecimento de bens e produções externas, inclusive pesquisas e formas inovadoras de comunicação, que gerem e ou não gerem o desconto de agência, no percentual máximo de 15% sobre esses custos externos.
c) Pelos Veículos de Divulgação, através do chamado “desconto de agência”, no percentual de 20% sobre o valor da mídia efetivamente negociada.
Pela própria definição do objeto do contrato vê-se que a agência realizará, em benefício do SAAE Barretos, atividades bastante distintas:
a) Conceberá/criará internamente peças e campanhas publicitárias destinadas a divulgar as ações do SAAE Barretos;
b) Intermediará a contratação de fornecedores externos de serviços especiais, que executarão tecnicamente o que a agência desenvolveu criativamente;
c) Intermediará a contratação de veículos de divulgação, que veicularão as peças e campanhas criadas pela agência e também por esta elaborados os Planos de Mídia.
Conforme o edital, a título de remuneração desses serviços, a agência deve receber do cliente-anunciante – SAAE Barretos:
a) o ressarcimento dos custos internos, com um desconto MÍNIMO de 75% (cinquenta por cento) pelos trabalhos de criação e
b) horários máximos de 10% incidentes sobre a produção externa (intermediada e supervisionada por ela), desde que não gere veiculação e, consequentemente, desconto de agência à licitante que vier a ser contratada;
c) Honorários máximos de 4% incidentes sobre pesquisas intermediados e supervisionados pela agência, desde que não gere veiculação e, consequentemente, desconto de agência à licitante que vier a ser contratada;
d) Honorários máximos de 4% incidentes sobre formas inovadoras intermediadas e supervisionadas pela agência, desde que não gere veiculação e, consequentemente, desconto de agência à licitante que vier a ser contratada.
E, de forma absolutamente ilegal, estabelece no contrato administrativo (cláusula 9.2 do contrato) que a agência deverá repassar ¼ (um quarto) da remuneração do desconto de agência, que receberá, com exclusividade, dos veículos de comunicação.
DESTAQUE-SE: QUEM PAGA O DESCONTO DE AGÊNCIA É O VEÍCULO.
Essa forma de remuneração prevista no edital está de acordo com as disposições legais e das Normas-Padrão da Atividade Publicitária.
O que NÃO ESTÁ CORRETO é a remuneração que o SAAE Barretos pagará à agência vencedora, em percentuais mínimos e insuficientes e que gerará inapelavelmente a inexequibilidade do contrato, pois além de ser essa remuneração fixada em percentuais absolutamente inviáveis, ainda só serão pagos se a criação e produção realizadas por intermédio da agência, NÃO VIEREM A SER VEICULADAS.
Ora, por volta de 90% (noventa por cento) dos trabalhos desenvolvidos pelas agências SÃO DESTINADAS À VEICULAÇÃO e, dessa forma, se mantidas as disposições do edital quanto á forma e condições de remuneração da agência, esta praticamente não receberá nada.
Por outro lado, como se vê da Tabela de Custos Internos do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, os custos ali indicados correspondem AO RESSARCIMENTO DESSES CUSTOS pelo cliente. Não se trata de honorários, mas sim de REEMBOLSO OU RESSARCIMENTO desses custos.
Ora, estabelecendo um DESCONTO de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos valores indicados nessa tabela, estará impondo à licitante vencedora APENAS o RESSARCIMENTO DOS CUSTOS QUE TEVE NO ATENDIMENTO DO SAAE BARRETOS, de 25%.
Fica evidente que essa disposição do edital implicará na evidente inexequibilidade do contrato.
Mas não satisfeito com tal absurdo, o edital ainda estabelece que da remuneração que a agência vier a receber dos veículos a título de “desconto de agências” (honorários de mídia), ainda terá que repassar ao SAAE Barretos, ¼ (um quarto) do valor recebido.
Em assim sendo e com absoluta certeza, o valor que a agência receberá do SAAE Barretos , se mantida tal disposição no edital, será expressivamente ultrapassado pelo valor que a agência repassará ao SAAE, referente ao desconto de agência.
Em suma, a agência não só trabalhará de graça para o SAAE BARRETOS, como pagará ao mesmo pelo trabalho que a ele realizar, infringindo-se, portanto, dois princípios básicos de direitos: não pode haver locupletamento do trabalho alheio e nem enriquecimento sem causa.
O que a agência repassaria à Prefeitura seria muito superior do que o SAAE pagaria à agência.
16 – Xxxx disposições do edital afrontam ostensivamente tanto os artigos 44, parágrafo 3º e 48, inciso II da Lei 8.666/93, quanto as Normas-Padrão da atividade publicitária, incorporadas ao sistema legal por força do Decreto 4563/2002.
Conforme dispõem as Normas-Padrão da Atividade Publicitária, o repasse parcial do desconto de agência pela agência a seu cliente, só é admitido quando houver adequada remuneração da agência pelo anunciante e quando a verba anual de mídia do cliente for superior a R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), o que NÃO É O CASO DA VERBA FIXADA PELO SAAE BARRETOS, PARA ESTA LICITAÇÃO,
QUE É DE R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Como é notoriamente sabido, a remuneração pela intermediação na contratação dos veículos, será paga pelos veículos no percentual de 20% sobre o valor da mídia efetivamente negociada, de acordo com os citados arts. 11 da Lei 4.680/65 e Decreto
n. 57.690/66, além dos itens 2.5 e 2.5.1 das Normas-Padrão, que dispõem:
“O Desconto Padrão de Agência de que trata o artigo 11 da lei 4.680/65 e art. 11 do Decreto n. 57.690/66, bem como o artigo 19 da Lei 12.232/2010 é a remuneração destinada à agência de Publicidade pela concepção, execução e distribuição de propaganda por ordem e conta de clientes anunciantes.
2.5.1. Toda Agência que alcançar as metas de qualidade estabelecidas pelo CENP, comprometendo-se com os custos e atividades a elas relacionadas, habilitar-se-á ao recebimento do “Certificado de Qualificação Técnica”, conforme o artigo 17, inciso I, alínea “f” do Decreto n. 57.690/66 e fará jus ao “desconto padrão de agência” não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor dos negócios que encaminhar ao Veículo por ordem e conta de seus clientes.” (grifamos).
Essa remuneração paga pelos Veículos às agências de Publicidade é exclusiva das agências e não podem ser repassadas por estas a seus clientes.
EXCEPCIONALMENTE, entretanto, as citadas Normas-Padrão autorizam o repasse parcial do desconto de agência aos clientes anunciantes, de acordo com o Anexo B das referidas Normas e dependendo da verba anual de mídia do cliente.
Essa exceção está prevista no item 6.4 das Normas Padrão, que dispõe:
“É facultado à Agência negociar parcela do desconto padrão de agência a que fizer jus com o respectivo Anunciante, observados os parâmetros contidos no ANEXO B – SISTEMA PROGRESSIVO DE SERVIÇOS/BENEFÍCIOS, os quais poderão ser revistos pelo Conselho Superior das Normas-Padrão.”
O citado Anexo B dispõe que, dependendo do Investimento Bruto Anual em Mídia, pelo cliente, poderá haver o repasse em percentuais estabelecidos:
Investimento Bruto Anual em Mídia Percentual de repasse Até R$2.500.000,00 Nihil
De R$2.500.001,00 a R$7.500.000,00 2%
De R$7.500.001,00 a R$25.000.000,00 3%
Acima de R$25.000.000,00 5%
Basta a simples leitura dessas disposições das Normas Padrão para se constatar que a verba anual de mídia do SAAE Barretos (uma vez que a verba publicitária é de R$1.200.000,00 - incluindo portanto, a verba de mídia) está longe mesmo dos mínimos R$2.500.000,00 exigidos pelas Normas-Padrão, para permitir repasse parcial do desconto de agência.
Assim sendo, a disposições contidas no edital, inclusive as constantes da minuta do contrato administrativo, quanto à Proposta Comercial, deverão ser alteradas para que se exclua qualquer repasse do desconto de agência para o SAAE Barretos, bem como para que se estabeleça:
(i) os serviços de criação, constantes da Tabela Referencial de Custos Internos do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São
Xxxxx, sejam RESSARCIDOS pelos valores constantes da citada tabela, com uma REDUÇÃO não superior a 50% (cinquenta por cento);
(ii) Estabelecer a remuneração sobre produção externa, sobre pesquisas e sobre formas inovadoras de comunicação, seja devida – ainda que pelos percentuais constantes do edital – independentemente de gerarem ou não veiculação.
17 – DEFINIÇÃO CORRETA DO TIPO DE LICITAÇÃO
O Edital de Licitação optou pelo tipo Técnica e Preço (incorretamente colocado como “Melhor Técnica e Preço”), conforme se pode verificar das Disposições Iniciais, como também no item 16 (Julgamento das Propostas Técnicas e de Preços).
Nessa condição, deveria o edital ter estabelecido O PESO, tanto para das notas atribuídas para a Proposta Técnica (normalmente peso 70), como para as notas atribuídas para a Proposta de Preço (normalmente peso 30).
Neste tipo de licitação, é vencedor do certame a licitante que obtiver a melhor média ponderada entre a Proposta Técnica e a Proposta de Preço, conforme dispõe o artigo 46, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 8.666/93.
Entretanto, o edital não indicou nem o peso da proposta técnica e nem o do preço, afrontando a lei 8.666/93.
E PIOR. Estabeleceu que a vencedora da Proposta Técnica SERIA A VENCEDORA do certame, caso fosse a que tivesse apresentado a menor proposta de preço ou que concordasse em reduzir sua proposta de preços, equiparando-a à menor proposta de preços apresentada por outra licitante classificada.
Ora, este último procedimento se refere ao tipo de licitação MELHOR TÉCNICA e não Técnica e Preço, conforme foi optado por este certame.
Conforme dispõe o artigo 46, parágrafo 1º e seus incisos, no tipo Melhor Técnica, a proposta que apresentar a Melhor Técnica será considerada vencedora, desde que tenha sido também a que apresentou o menor preço. Caso não tenha assim ocorrido, deverá essa licitante negociar para reduzir sua proposta de preços, equiparando-a à
menor proposta de preços apresentada por outra licitante que tenha sido classificada na Proposta Técnica.
Ou seja, o edital fez uma absurda mistura de tipos de licitação entre Melhor Técnica e Técnica e Preço, invalidando essa disposição e implicando que OU o edital seja profundamente alterado para atender as disposições da lei 8.666/93 e da lei 12.232/2010, ou que seja cancelado, dado o volume expressivo de irregularidades dele constantes.
18 – VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
O edital, embora faça constar da minuta do contrato administrativo o prazo de validade para a prestação de serviços publicitários (12 meses) contados da data de sua assinatura e com a possibilidade de ser prorrogado nos termos do inciso II do artigo 57 da lei 8.666/93, também estabelece que no briefing, item 1.5, que faz parte do edital, que
“O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, respeitados os prazos pactuados (Incluídos pela Lei n. 14.035, de 2020). (grifamos).
Como se sabe, tal decreto estabeleceu o estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus – COVID 19 – que vigorou até 31.12.2020.
Tal regra estabelecida pelo edital, no seu briefing, está diferente do estabelecido na minuta do contrato administrativo, que estabelece a possibilidade de prorrogação, com base no inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93, em face dos serviços publicitários serem considerados de natureza contínua.
É necessário que fique esclarecido, no próprio edital, com qual fundamento legal o contrato poderá ser prorrogado, ou seja, pela lei 8.666/93, art. 57, inciso II ou pelo Decreto Legislativo n. 6/2020.
Entendemos que esse esclarecimento no próprio edital (ou no novo edital que venha a ser elaborado e publicado na eventual substituição deste) deva indicar precisamente que a base legal para a prorrogação é a do inciso II do artigo 57 da lei 8.666/93, sem o que se corre o risco de não haver a possibilidade legal de prorrogação da prestação dos serviços publicitários, em licitação.
19 – Com o briefing, que apresenta o problema de comunicação a ser solucionado pelas licitantes, através da apresentação de uma campanha publicitária simulada sobree a Tarifa de Lixo consta que a verba sugerida para a produção e veiculação dessa campanha seja de apenas R$100.000,00, com a duração de 05 (cinco) meses para a campanha.
Entendemos que essa verba de apenas cem mil reais, para uma campanha de duração de cinco meses (levando em consideração que a verba publicitária do SAAE Barretos destinada à publicidade institucional dessa empresa, por 12 meses, é de R$1.200.000,00), se apresenta absolutamente insuficiente, até mesmo para que as licitantes possam desenvolver uma campanha publicitária simulada e demonstrem sua capacitação técnica no desenvolvimento de uma campanha publicitária institucional.
O tema da campanha simulada e os dados apresentados com o briefing, exigem uma campanha ampla, para fazer com que os barretenses compreendam e entendam os motivos da necessidade da execução desta tarifa no município, bem como esclarecer a diferença de Taxa e Tarifa, assim como tudo o que envolve o assunto, desde o descarte do saco de lixo na calçada até a destinação final e o custo-benefício para a população e o meio ambiente.
O público-alvo é amplo, pois engloba todos os barretenses, em diferentes faixas etárias e classes sociais, o que implica na utilização de mídias diversificadas e que, por certo, terão um custo expressivamente superior a cem mil reais, notadamente porque deverão ser aplicados numa campanha programada para CINCO MESES de veiculação.
A nosso ver, essa verba deve ser alterada para maior, a fim de que seja viável a proposição de tão expressiva campanha simulada, num longo período de cinco meses.
III – CONCLUSÃO
20 – Pelo exposto, requer-se a essa DD. Comissão Especial de Licitação que esses pontos sejam revistos e retificados no edital, a fim de que possa o processo licitatório ser realizado de forma absolutamente hígida.
Em realidade, dado o volume de correções a serem procedidas no edital, seria o caso – data vênia – que fosse aplicado o disposto no item 31.9 do edital para que o edital fosse cancelado e fosse elaborado um outro, que atenda as disposições legais e as recomendações das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, como forma de atender todos os princípios exigidos pelo artigo 3º da Lei 8.666/93, reduzindo assim riscos de questionamentos, inclusive pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo/ Barretos, 04 de abril de 2022.