FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
CONTRATO Nº 72/2019
Processo nº 08126.000048/2018-41
Unidade Gestora: 194085
CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO PARA GERENCIAMENTO DE FROTA E CONTROLE DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E ÓLEO LUBRIFICANTE SINTÉTICO E ARLA 32, SERVIÇO DE TROCA DE ÓLEO E LUBRIFICANTES DIVERSOS ORIUNDOS DO PETRÓLEO (AUTOMOTIVOS), SERVIÇO DE TROCA DE FILTROS DIVERSOS (ÓLEO, COMBUSTÍVEL E AR) COM FORNECIMENTO DOS MATERIAIS DE FORMA PARCELADA E CONFORME DEMANDA DA ADMINISTRAÇÃO, QUE CELEBRAM ENTRE SI A FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - COORDENAÇÃO REGIONAL DE PONTA PORÃ E A GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
A FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, através da Coordenação Regional de Ponta Porã, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.059.311/0050-04 com endereço na Xxx Xxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxx - XX, doravante denominada CONTRATANTE, por intermédio do seu Coordenador Regional, Senhor Elder Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 33.989.825-2 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, e de outro lado a GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.217.208/0001-74, estabelecida à Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, 000, xxxx 00, xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx-XX doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal o Senhor Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 9.452.411-3 SESP/PR e do CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, legislação correlata e pelo Edital e anexos do Pregão Eletrônico nº 01/2019 (Processo nº 08126.000048/2018-41), sob os termos e condições a seguir estabelecidos:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de Prestação de serviços de intermediação para gerenciamento de frota e controle de aquisição de combustíveis e óleo lubrificante sintético e arla 32, serviço de troca de óleo e lubrificantes diversos oriundos do petróleo (automotivos), serviço de troca de filtros diversos (óleo, combustível e ar) com fornecimento dos materiais de forma parcelada e conforme demanda da administração, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2019, com a finalidade de atender às necessidades da CONTRATANTE.
1.2. O presente Contrato regula-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos, as disposições de direito privado e, em especial, o Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
2.1. Integram este Contrato, independente de sua transcrição, o Edital de Licitação, a Proposta da CONTRATADA e demais elementos constantes do referido processo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DO REAJUSTE
3.1. DO PREÇO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor estimado do Contrato é de R$ 492.741,94 (Quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os itens 1, 2, 3 e 4 tiveram um percentual de desconto de 3,00% (três por cento), portanto, o valor homologado pela autoridade competente do presente Contrato é de R$ 456.825,58 (Quatrocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais, cinquenta e oito centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O preço unitário dos combustíveis será o indicado na bomba, no momento que ocorrer o efetivo abastecimento, e sobre este incidirá o percentual de desconto ofertado na proposta da Contratada, datada de 12/02/2019, constante do Processo n° 08126.000.048/2018-41, em anexo, que faz parte integrante deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO – Quaisquer tributos, encargos, custos e despesas, diretos ou indiretos, omitidos da proposta da CONTRATADA ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo o serviço/fornecimento ser cumprido sem ônus adicional à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUINTO – O gerenciamento de frota mediante a Taxa de Administração, que incidirá mensalmente sob o valor total do fornecimento dos serviços e materiais, é de 0,00% (zero).
Item | Tipo | Unidade | Quantidade Anual Estimada | Preço Unitário | Preço Total Estimado |
01 | Gasolina | Litro | 2.640 | 4,39 | 11.589,60 |
02 | Diesel | Litro | 85.000 | 3,65 | 310.165,00 |
03 | Diesel S10 | Litro | 33.800 | 3,73 | 125.972,60 |
04 | Etanol | Litro | 2.640 | 3,38 | 8.912,64 |
05 | ARLA 32 | Galão 20 Lts | 25 | 51,70 | 1.292,50 |
06 | Troca de Óleo do Motor veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material - óleo sintético); a cada 10 mil km | Unitário | 15 | 203,25 | 3.048,75 |
07 | Troca de Filtro do Óleo do Motor veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material) | Unitário | 15 | 40,75 | 611,25 |
08 | Troca de Filtro do Ar do Motor veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material) | Unitário | 15 | 60,50 | 907,50 |
09 | Troca de Filtro de Combustível do Motor veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material) | Unitário | 15 | 102,38 | 1.535,70 |
10 | Troca de Óleo do Motor veículo MITSUBISHI L-200 4x4 (com fornecimento de material - óleo sintético); a cada 10 mil km | Unitário | 12 | 152,67 | 1.832,04 |
11 | Troca de Filtro do Óleo do Motor veículo MITSUBISHI L-200 4x4 (com fornecimento de material | Unitário | 12 | 65,00 | 780,00 |
12 | Troca de Filtro do Ar do Motor veículo MITSUBISHI L-200 4x4 (com fornecimento de material) | Unitário | 12 | 58,50 | 702,00 |
13 | Troca de Filtro do Combustível do Motor veículo MITSUBISHI L-200 4x4 (com fornecimento de material) | Unitário | 12 | 44,50 | 534,00 |
14 | Troca de Óleo do Motor veículo FORD F4000(com fornecimento de material - óleo sintético); a cada 10 mil km | Unitário | 3 | 212,00 | 636,00 |
15 | Troca de Filtro de Óleo do Motor veículo FORD F4000(com fornecimento de material) | Unitário | 3 | 44,75 | 134,25 |
16 | Troca de Filtro de Combustível do Motor veículo FORD F4000 G (com fornecimento de material) | Unitário | 3 | 122,65 | 367,95 |
17 | Troca de Óleo do Motor veículo bicombustível (com fornecimento de material óleo sintético15 W 40); a cada 10 mil km | Unitário | 6 | 152,50 | 915,00 |
18 | Troca de Filtro de Óleo do Motor veículo bicombustível (com fornecimento de material) | Unitário | 6 | 31,00 | 186,00 |
19 | Troca de Filtro de Ar Universal para veículo bicombustível (com fornecimento de material) | Unitário | 6 | 41,00 | 246,00 |
20 | Troca de Filtro de Combustível Universal para veiculo bicombustível (com fornecimento de material) | Unitário | 6 | 26,00 | 156,00 |
21 | GERENCIAMENTO DE FROTA | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | 100% | 22.217,16 |
VALOR TOTAL ESTIMADO | 492.741,94 |
3.2. DO REAJUSTE DE PREÇOS DO CONTRATO
PARÁGRAFO QUINTO - A porcentagem de descontos dos itens 1 a 4 e a percentagem da taxa de administração serão fixos e irreajustáveis.
PARÁGRAFO SEXTO - O preço máximo de bomba é a média dos preços praticados pelos postos credenciados pela futura contratada, indicado em tabela da Agência Nacional de Petróleo – ANP, no mês do consumo, para a “gasolina comum, óleo diesel, óleo diesel S-10 e demais derivados de petróleo”.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O preço dos demais serviços de troca de óleo lubrificantes e filtros diversos (com fornecimento de materiais) e serviço de lavagens veiculares se darão pelo preço fixo ofertado pelo licitante vencedor.
PARÁGRAFO OITAVO - Os serviços de troca de óleo lubrificante e filtros e os serviços de lavagens veiculares (simples e completa) NÃO sofrerão reajustes no período dos 12 (meses) iniciais, podendo ser feita repactuação anual, limitada à variação do IPCA dos 12 meses anteriores, mediante solicitação formal da contratada e comprovação e demonstração do aumento das despesas envolvidas, com a devida análise e aprovação da autoridade competente frente assinatura de termo aditivo devidamente publicada no Diário Oficial da União.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços deverão ser prestados de acordo com as obrigações estipuladas e com o item XI do Termo de Referência. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os serviços deverão ser executados nas localidades conforme descrito no Item 11.1.19.1, do Termo de Referência – Anexo I, PARÁGRAFO TERCEIRO - A execução dos serviços deverá ser iniciada imediatamente após a assinatura do Contrato.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE PARÁGRAFO PRIMEIRO - São obrigações da CONTRATANTE:
I - Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais ou instrumento equivalente, suas normas editalícias e os termos de sua proposta;
II - Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
III - Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor resultante da prestação dos serviços, de acordo com o prazo e condições estabelecidos;
IV - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades no fornecimento, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias; V - Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitadas pela contratada;
VI - Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade manifestada no serviço;
VII - Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE propiciará, ainda, todas as facilidades possíveis para que a CONTRATADA possa prestar atendimento aos chamados que venha receber, devendo:
I - Proporcionar todas as facilidades possíveis visando o cumprimento do objeto;
II - Responsabilizar-se pela programação da finalidade dos cartões magnéticos a serem fornecidos, utilizando-os, exclusivamente, para a aquisição de combustível nos postos de abastecimento credenciados.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA PARÁGRAFO PRIMEIRO - São obrigações da CONTRATADA:
Subcláusula Primeira - Executar fielmente o objeto contratado e cumprir todas as orientações da CONTRATANTE para o fiel desempenho do fornecimento nas datas requeridas, observando sempre os critérios de qualidade e quantidade dos produtos a serem entregues, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE;
Subcláusula Segunda - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da licitação;
Subcláusula Terceira - Designar preposto durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que seja necessário;
Subcláusula Quarta - Indicar telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para casos excepcionais que porventura venham a ocorrer;
Subcláusula Quinta - Relatar a CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
Subcláusula Sexta - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de (16) dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
Subcláusula Sétima - Ampliar o número de postos de abastecimento credenciados e comunicar ao Serviço de Transporte da CONTRATANTE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sempre que houver a inclusão de novos postos de abastecimento credenciados junto à rede da CONTRATADA;
Subcláusula Oitava - Providenciar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, o credenciamento no prazo de 05 (cinco) dias, novo posto de abastecimento e de troca de óleo e filtros, caso, em alguma localidade onde estejam sendo utilizados os serviços objeto deste Contrato, caso o atendimento não esteja sendo considerado satisfatório, ou, ainda, caso os preços não estejam compatíveis com os praticados no mercado ou não esteja dentro dos limites máximos estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo;
Subcláusula Nona - Comunicar a CONTRATANTE toda exclusão que porventura ocorrer de posto de abastecimento credenciado, no prazo máximo de 1 (um) dia, justificando o motivo e garantindo que haja pelo menos um posto de abastecimento credenciado em cada localidade listada no Termo de Referência, Anexo I do Edital;
Subcláusula Décima - Providenciar também, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a instalação de equipamentos em veículos novos ou inclusão de novas viaturas e motoristas para os relatórios;
Subcláusula Décima Segunda - Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados e/ou credenciados, quando em serviço, causarem ao patrimônio da CONTRATANTE e/ou a terceiros, por negligência ou imperícia do responsável pelo dano;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fornecer todos os cartões necessários para o sistema e usuários do mesmo, considerando para a frota efetiva da CONTRATANTE 21 (vinte e um) cartões, sendo inicialmente 15 (quinze) para os veículos e 06 (seis) cartões curinga para abastecimento de combustíveis para fins de Etnodesenvolvimento nos projetos de produção agrícola nas Terras Indígenas. Em caso de o cartão se tornar inoperante, por falhas no código de barra ou qualquer outro defeito, que não seja por mal uso o cartão deverá ser substituído sem ônus para a CONTRATANTE, assim como na substituição de veículo da frota da CONTRATANTE.
Subcláusula Segunda - Poderá haver acréscimo em razão do aumento da frota, o que não deverá ter custo para a CONTRATANTE;
Subcláusula Terceira - Em caso de mau uso, ou extravio do carão, as despesas para confecção do novo cartão correrão à custa do seu detentor ou de quem der causa;
Subcláusula Quarta - Dar a instrução necessária a todos os usuários do sistema nas suas localidades de origem;
Subcláusula Quinta - Suprir-se de utensílios, equipamentos e tudo o mais que se fizer necessário à perfeita execução dos serviços a que se propõe; Subcláusula Sexta - Assumir inteira responsabilidade pelas operações financeiras acordadas entre si e os seus postos de abastecimento; Subcláusula Sétima - Fornecer a CONTRATANTE, uma lista com endereços das suas empresas credenciadas para o fornecimento em pauta;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não transacionar ou transferir a terceiros quaisquer direitos decorrentes do presente instrumento, para que não haja, em nenhuma hipótese protestos de títulos contra a CONTRATANTE, em decorrência da negociação da contratada com bancos e outros agentes financeiros, dos instrumentos contratuais emitidos pela CONTRATANTE;
PARÁGRAFO QUARTO - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa na execução do contrato não incluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou ao acompanhamento pelo órgão interessado;
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxxx à fiscalização, sempre que solicitado, cópia dos registros de análise de qualidade estabelecido na Portaria nº 248/2000 da Agência Nacional de Petróleo;
Subcláusula Primeira - Realizar análise de qualidade do produto, sempre que solicitado pela Fiscalização, na forma do artigo 8º da Portaria nº 248/2000 da Agência Nacional de Petróleo;
Subcláusula Segunda - Garantir que os preços cobrados na rede credenciada de postos de combustíveis terão como limite o preço de abastecimento da bomba à vista com aplicação dos descontos ofertados;
Subcláusula Terceira - Reembolsar a CONTRATANTE pelo preço equivalente ao valor do crédito constante do cartão, por qualquer motivo e a qualquer tempo, inclusive em decorrência da rescisão ou extinção do contrato;
PARÁGRAFO SEXTO - Disponibilizar, a cada operação, comprovante impresso com os dados do veículo conforme abaixo discriminado, e, total em reais, bem como disponibilizar, a qualquer tempo, por meio de senhas de acesso ao sistema, à fiscalização, genericamente, e a cada usuário de cartão eletrônico, especificamente, o extrato atualizado do saldo disponível para utilização;
I - Quilometragem do veículo abastecido;
II - Data, hora e local do abastecimento;
III - Marca e modelo do veículo;
IV - Placa do veículo;
V - Tipo e quantidade de combustível fornecido, troca de óleo, lubrificantes, filtros diversos e lavagens;
VI - Valor do litro do combustível na bomba, do óleo, lubrificante e filtro, com aplicação dos descontos ofertados; VII - Nome do servidor autorizado para efetuar a requisição e espaço para sua assinatura;
VIII - Nome do condutor do veículo e espaço para sua assinatura.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Dispor de Call Center com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, para bloqueio imediato de cartão extraviado/perdido. Após o bloqueio, qualquer despesa efetuada no cartão será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA;
PARÁGRAFO OITAVO - Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, os quais não têm nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
Subcláusula Primeira - Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar a CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
PARÁGRAFO NONO - O sistema de controle de abastecimento deverá oferecer segurança que vincule o cartão magnético a um código ou placa do veículo, de forma que impeça o abastecimento de outros veículos que não sejam da frota da CONTRATANTE;
Subcláusula Primeira - O sistema de controle de abastecimento, operação, registro e o tratamento das informações deverão ser efetuados eletronicamente, por meio do uso de equipamentos especiais de leitura e gravação de dados para os cartões;
PARÁGRAFO DÉCIMO - Cada condutor deverá ter sua identificação validada através de senha, durante a execução de qualquer operação realizada na rede de postos credenciados.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O contrato vigorará por 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura deste Termo de Contrato, podendo ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, mediante aditamento, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosa para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses, conforme disposto no inciso II do Art. 57 da lei 8.666 de 21 de junho de 1993 desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
Subcláusula Primeira - Os serviços tenham sido prestados regularmente;
Subcláusula Segunda - A CONTRATANTE mantenha interesse na realização do serviço;
Subcláusula Terceira - O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a CONTRATANTE;
Subcláusula Quarta - A CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prorrogação do contrato deverá ser promovida mediante a celebração de termo aditivo.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de até 10 (dez) dias, contados da apresentação e aceitação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento dos materiais entregues, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicado pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A apresentação da Nota Fiscal/Fatura deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos termos da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:
Subcláusula Primeira - Não produziu os resultados acordados;
Subcláusula Segunda - Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
Subcláusula Terceira - Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
PARÁGRAFO OITAVO - Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
PARÁGRAFO NONO - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual, nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE, não será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/93.
Subcláusula Primeira - A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Nº de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
TX = Percentual da taxa anual de 6%
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX)/100 | I = (6/100) | I = 0,00016438 |
365 | 365 | TX = 6% |
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa à repactuação de preços.
9. CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A despesa com a execução dos serviços de que trata o objeto deste Contrato, correrá à conta do Orçamento da CONTRATANTE, para o exercício de 2019, sob a seguinte classificação:
Gestão/Unidade: 194085
Fonte: 0100000000
Elemento de Despesa: 33.90.30.01
Notas de Empenhos:
2019NE800027; 2019NE800028; 2019NE800029; 2019NE800030; 2019NE800031; 2019NE800032; 2019NE800033; 2019NE800034; 2019NE800035; 2019NE800036;
2019NE800037; 2019NE800038; 2019NE800039; 2019NE800040; 2019NE800041; 2019NE800042; 2019NE800043; 2019NE800044; 2019NE800045 e
2019NE800046.
PTRES: 089637, 089641, 089642, 089633, 089645, 089648, 089652, 089636, 089632, 089646, 089631, 089647, 89650, 089635, 089639, 089643, 089651, 089649,
089638, 089649 e 109158, e demais PTRES que porventura vierem a ser criados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A despesa para os exercícios subseqüentes será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a ser consignada à CONTRATANTE pela Lei Orçamentária Anual.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
10.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS DIREITOS DELA DECORRENTES
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, sem prejuízo das conseqüências contratuais previstas na cláusula Décima
- Quarta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade de conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado do início da obra, serviço ou fornecimento;
V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
VI - A subcontratação total ou parcial do objeto deste Contrato, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não serão admitidos no Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2018;
VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato, assim como as de seus superiores; VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do artigo 67 da Lei n. 8.666/93.
IX - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - A dissolução da sociedade contratada;
XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução deste Contrato;
XII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no Processo Administrativo nº 08620.062924/2015-07;
XIII - A supressão, por parte da CONTRATANTE, do fornecimento acarretando modificações do valor inicial deste Contrato além do limite permitido no parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
XIV - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes de fornecimentos já realizados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - A não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste contrato. XVIII - Descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, da Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo nº. 08126.000.048/2018-41, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Subcláusula Primeira - A rescisão do contrato poderá ser:
1. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos itens 15.2.1 a 15.2.12 e 15.2.17 desta Cláusula;
2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
3. Judicial, nos termos da legislação;
Subcláusula Segunda - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
Subcláusula Terceira - Quando a rescisão ocorrer com base nos itens 15.2.12 a 15.2.17 desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
1. Devolução de garantia;
2. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
3. Pagamento do custo da desmobilização.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997, e do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos da CONTRATANTE (Portaria nº 115/DAGES, de 2014).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O representante da CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Contrato e no Termo de Referência.
PARÁGRAFO QUARTO - A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 34 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 2008, quando for o caso.
PARÁGRAFO QUINTO - O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO SEXTO - A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO OITAVO - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO XXXX - As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo IV (Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização) da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 2008, aplicável no que for pertinente à contratação.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA
ARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA deverá prestar garantia para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor contratado de uma das modalidades a seguir conforme previsto no art. 56 da Lei nº 8.666/93:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) Seguro-garantia;
c) Fiança bancária. 13.2. A garantia deverá ter validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos (item 3.1 do Anexo VII-F da IN nº 05/2017/SLTI/MP):
a) a CONTRATADA deverá apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia;
b) a garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
2. Prejuízos causados à CONTRATADA ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
4. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA:
c) a modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens da alínea “b”, observada a legislação que rege a matéria;
d) a garantia em dinheiro deverá ser efetuada em instituição bancária, em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE;
e) a inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
f) o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATADA a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
g) o garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA; h) a garantia será considerada extinta:
1. Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
2. Após o término da vigência do contrato, devendo o instrumento convocatório estabelecer o prazo de extinção da garantia, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro;
i) o contratante não executará a garantia nas seguintes hipóteses:
1. Caso fortuito ou força maior;
2. Alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
3. Descumprimento das obrigações pela contratada decorrente de atos ou fatos da Administração; ou
4. Prática de atos ilícitos dolosos por servidores da Administração;
j) não serão admitidas outras hipóteses de não execução da garantia, que não as previstas na alínea “i”;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia contratual somente será liberada mediante comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração, conforme estabelecido na alínea “j” do item 3.1 do Anexo VII-F da IN nº 05/2017/SLTI/MP.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aditado o Contrato, prorrogado o prazo de sua vigência ou alterado o seu valor, ou reduzido o valor da garantia em razão de aplicação de qualquer penalidade, a adjudicatária fica obrigada a apresentar garantia complementar ou a substituí-la, no mesmo percentual e modalidades constantes
no PARÁGRAFO PRIMEIRO.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as supressões ou acréscimos que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – A supressão resultante de acordo celebrado entre as partes contratantes poderá exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato em razão de contingenciamento de despesas pelo governo Federal.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso exista a necessidade de, no curso do contrato, realizar-se um serviço ou adquirir um produto inicialmente não vislumbrado nesta licitação, haverá a sistemática de apuração dos valores de mercado por parte da CONTRATANTE para fins de aplicação do percentual acordado e respectivo pagamento.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente CONTRATO rege-se pelo Edital do Pregão nº 01/2019 e seus Anexos, pelas disposições expressas nas Leis Federais nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, pelas demais cominações legais pertinentes e os casos omissos serão solucionados consoante os princípios jurídicos aplicáveis à luz das referidas leis e suas alterações posteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O presente Contrato regula-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e, em especial, o Código Civil – Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS NORMAS APLICÁVEIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente contrato rege-se por toda a legislação aplicável à espécie, e ainda pelas disposições que complementarem cujas normas são consideradas desde já como integrantes do presente Termo, em especial a Lei nº. 8.666/93. A CONTRATADA declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitarem-se às respectivas, sistemas de penalidade e demais regras delas constantes, mesmo que não expressamente transcritas no presente instrumento.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CLÁUSULA ESSENCIAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constitui, também, cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de exceção de inadimplemento, sem fundamento para a unilateral interrupção do fornecimento.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO ANTINEPOTISMO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedado que administradores e/ou sócios dirigentes da CONTRATADA, bem como as pessoas que compõe seu quadro técnico, possuam familiares (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau) sejam detentores de cargos comissionados ou funções de confiança na FUNAI.
Subcláusula Única – “O descumprimento do disposto na presente cláusula acarretará na instauração de processo administrativo de apuração e de aplicação de penalidade eventualmente cabível, garantidos o contraditório e a ampla defesa.”
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS ALTERAÇÕES SUBJETIVAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da CONTRATANTE à continuidade do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A fusão, cisão ou incorporação somente serão admitidas, após análise e consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE e desde que não afetem a boa execução do objeto.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
O foro do presente contrato é o da Justiça Federal, Subseção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, na cidade de Ponta Porã, com expressa renúncia da contratada a qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, ambas as partes assinam o presente na presença das testemunhas abaixo.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 09/04/2019, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Elder Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Coordenador(a) Regional, em 09/04/2019, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1220795 e o código CRC 6231FEAF.
Referência: Processo nº 08126.000048/2018-41 SEI nº 1220795
Criado por tayla.xxxxxxxx, versão 3 por tayla.xxxxxxxx em 08/04/2019 12:31:36.