CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 02/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 02/2019
QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER E V P BORTONCELLO SERVIÇOS DE CONSULTORIA E CONTABILIDADE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
CONTRATANTE: Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER, Consorcio Público de Direito Público, com sede a Xxx Xxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx/XX, com CNPJ sob nº 23.773.012/0001-542, neste ato representado pelo seu Presidente Senhor Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Prefeito municipal de Belmonte
–SC, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE.
CONTRATADA: V P BORTONCELLO SERVIÇOS DE CONSULTORIA E CONTABILIDADE,
estabelecida à Rua Xxxxx Xxxxx, n° 100, Bairro Sagrado Coração, Cidade São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob nº 31.128.191/0001-03, representada neste ato por seu Administrador Senhor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.430762 e CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADA.
Resolvem celebrar o presente contrato mediante as seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.0. O presente contrato tem por objeto a Contratação de Pessoa Jurídica para prestar serviços de Consultoria Contábil para o Consórcio, com orientações a distância via e-mail, telefone, acesso remoto e outros meios eletrônicos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
2.0. Os serviços, objeto deste contrato, compreendem os que seguem:
2.0.1. Prestar serviços de consultoria contábil, com o objetivo examinar, corrigir, executar e organizar toda parte contábil e fiscal do CONTRATANTE.
2.0.2. Ajustar todos os dados, atualizando e orientando quando e como fazer o envio destes dados ao TCE/SICONFI e outras demandas existentes.
2.0.3. Treinamento e consultoria ao responsável pela contabilidade.
2.0.4. Orientar nos lançamentos contábeis de superávit, créditos adicionais, emissão de portarias, emissão de resoluções contábeis;
2.0.5. Orientar na elaborar a confecção da Resolução de Diretrizes Orçamentária e Resolução Orçamentária Anual;
2.0.6. Orientar na elaboração de balanços, relatórios e anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000 e Lei 4.320/64) e de acordo com a Lei Federal 11.107/2005, Decreto 6.017/2007 e demais legislações que tratarem a respeito de consócios públicos.
2.0.7. Orientação na elaborar a prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, bem como o e-Sfinge.
2.0.8. Orientação e acompanhamento de respostas a ofícios, relatórios e diligências do Tribunal de Contas do Estado e outros em relação à Contabilidade, Planejamento e Recursos Humanos;
2.0.9. Orientação e acompanhamento dos relatórios de gestão;
2.0.10. Orientação e acompanhamento de Notas Explicativas.
2.1. A CONTRATADA deverá durante a vigência do contrato e, em contrapartida do pagamento, atender as solicitações do CONTRATANTE, compreendendo no que couber os serviços contratados.
2.2. Os serviços deverão ser executados pelos meios que melhor atenderem as necessidades do CONTRATANTE com orientações a distância via e-mail, telefone, acesso remoto e outros meios eletrônicos. A CONTRATADA não terá nenhuma obrigação de cumprimento de carga horária, cabendo-lhe apenas a obrigação de prestar os serviços de maneira que melhor lhe couber (presencial ou não) nos dias e horários que lhe forem propícios, desde que mantenha o máximo de qualidade e dentro dos prazos legais, além de estar à disposição do CONTRATANTE para retornar as solicitações, na forma de contato via telefone, e-mail, redes sociais e/ou outros meios de comunicação no prazo de 48 horas após a solicitação da informação.
2.3. As despesas de locomoção, diárias, hospedagem e alimentação, quando do deslocamento e possível permanência na sede do CONTRATANTE para a prestação de serviços são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
2.4. São de total responsabilidade da CONTRATADA, eventuais danos decorrentes de acidentes de veículos quando do possível deslocamento para realização dos trabalhos contratados, sejam eles pessoais, materiais, inclusive de terceiros, além de notificações por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.
2.5. Caberá exclusivamente à CONTRATADA, na prestação dos serviços, a responsabilidade dos encargos trabalhistas, previdenciários e de acidentes de trabalho, referentes ao pessoal integrante de sua sociedade, e bem assim, empregados, funcionários, prepostos ou terceiros
que a mesma colocar a serviço do atendimento do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.0. O Presente contrato terá prazo de vigência a contar de sua assinatura até 31/12/2019.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO (VALORES)
4.0. Xxxx serviços contratados fica ajustado o valor total de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, pelo período de 04 (quatro) meses – setembro à dezembro de 2019 - totalizando a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA QUINTA –CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
5.0. O pagamento devido à CONTRATADA será efetuado através de crédito em conta bancária, sendo efetuado mensalmente, conforme previsão contratual, até o 5º dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços, sendo que o pagamento fica vinculado a apresentação por parte da CONTRATADA, da nota fiscal referente aos serviços prestados, certidões Negativas e relatório contendo os trabalhos desenvolvidos, conforme atestado de recebimento emitido por funcionário do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE REAJUSTE
6.0. O valor contratado será corrigido em caso de atraso de pagamento, mensalmente, de acordo com o IGP-M/FGV de cada mês de atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.0. Ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER consistem as seguintes obrigações:
7.0.1. Efetuar o pagamento ajustado.
7.0.2. Modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação as finalidades de interesse público, respeitando os direitos do contratado.
7.0.3. Rescindir o contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/1993.
7.0.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
7.0.5. Disponibilizar a CONTRATADA estrutura física, administrativa e os programas necessários para que a mesma execute os serviços contratados.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.0. A V P BORTONCELLO SERVIÇOS DE CONSULTORIA E CONTABILIDADE consistem as seguintes obrigações:
8.0.1. Prestar o serviço contratado conforme a necessidade Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER pelo prazo de vigência do contrato.
8.0.2. Garantir a prestação de serviços de qualidade e em caso de detectar problema com o mesmo a CONTRATADA deverá realizar a correção imediata, com imediata informação ao CONTRATANTE.
8.0.3. Permitir que os prepostos do CONTRATANTE inspecionem a qualquer tempo e hora o andamento da prestação dos serviços.
8.0.4. Fornecer ao CONTRATANTE sempre que solicitadas quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre os serviços prestados.
8.1. É de inteira responsabilidade da CONTRATADA a obrigação do pagamento de tributos sobre os serviços prestados.
8.2. É de responsabilidade da CONTRATADA a prestação do serviço objeto deste contrato, vedada a subcontratação parcial ou total de outra empresa com a mesma finalidade.
8.3. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na contratação, devendo comunicar a CONTRATANTE, imediatamente, quaisquer alterações que possam comprometer a manutenção do presente.
CLÁUSULA NONA– DAS PENALIDADES
9.0. O descumprimento total ou parcial das obrigações estabelecidas neste contrato poderá sujeitar a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação cumulativa com as penalidades previstas na Lei de Licitações:
9.1. Advertência;
9.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da proposta;
9.3. Suspensão de contratar com a Administração Pública por 02 anos.
9.4. O CONTRATANTE poderá deixar de aplicar as penalidades supramencionadas se admitidas as justificativas apresentadas, nos termos da Lei.
9.5. A multa que porventura a CONTRATADA der causa poderá ser, a critério do CONTRATANTE, descontadas da fatura concernente ao objeto deste contrato.
9.6. Nenhum pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta a CONTRATADA em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.0. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento de acordo com os artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. A rescisão também poderá ocorrer de forma unilateral pelo CONTRATANTE nos casos previstos em lei, sem que decorra qualquer direito à indenização por parte da CONTRATADA em virtude deste fato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.0. Fica eleito o Foro da Comarca de São Miguel do Oeste -SC, para dirimir questões decorrentes deste contrato. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito.
São Miguel do Oeste/SC, 02 de setembro de 2019.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Volnei Xxxxx Xxxxxxxxxxx
PRESIDENTE DO CONDER V P BORTONCELLO SER. DE CONSUL IDADE
CONTABILIDADE
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Jussara Reginatto CPF: 000.000.000-00
Vistado na Forma da Lei
Édina Grasiela Tremea Spironello OAB/SC 21.448
Assessora Jurídica
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER