ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AL000105/2019
Xxxxxxxx Xxxxxx
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/05/2019 MR021968/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46201.001746/2019-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/05/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AL000105/2019
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SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL, CNPJ n. 11.918.117/0001-75, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ n.
12.516.464/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores, e dos trabalhadores em serviços de segurança, vigilância, segurança pessoal, curso de formação e especialização de vigilantes, empresas orgânicas Similares e seus Anexos e Afins do estado de Alagoas, com abrangência territorial em AL.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial do vigilante componente da escolta armada para carro–forte,
vigilante da guarnição de carro-forte, fiel de carro–forte e vigilante condutor de carro-forte será acrescido, exclusivamente dos percentuais de 30% (trinta por cento) a título de risco profissional e 6% (seis por cento) a título de produtividade, pagos em rubricas separadas
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os empregados das categorias de vigilantes fiéis, vigilantes condutores de carro-forte, funcionários de tesouraria, vigilantes de escolta armada e vigilantes de guarnição de carro-forte desta convenção serão reajustados em 4% (quatro por cento), a partir do dia 1º de maio, sem alteração na data base.
Parágrafo Primeiro - Nenhum dos empregados destas categorias pode receber menos que o salário mínimo vigente, por isso o presente reajuste aplica-se somente a quem tenha o salário base superior ao salário mínimo.
Parágrafo Segundo - Consta na presente Convenção Coletiva, tabelas contendo o salário da categoria de vigilantes de carro forte, bem como as incidências dos respectivos adicionais devidos:
TABELA MESES DE MAIO DE 2019 A FEVEREIRO DE 2020
Categoria Profissional | Salário-Base | Risco Profissional de 30% | Produtividade 06% | Total |
Vigilante Componente da Escolta Armada para Carro-Forte | R$ 1.180,18 | R$ 354,06 | R$ 70,81 | R$ 1.605,05 |
Vigilante da Guarnição de Carro-Forte | R$ 1.180,18 | R$ 354,06 | R$ 70,81 | R$ 1.605,05 |
Vigilante Fiel de Carro- Forte | R$ 1.331,13 | R$ 399,34 | R$ 79,87 | R$ 1.810,34 |
Vigilante Condutor de Carro-Forte | R$ 1.779,46 | R$ 533,84 | R$ 106,77 | R$ 2.420,07 |
TABELA MESES MARÇO E ABRIL DE 2019
Categoria Profissional | Salário-Base | Risco Profissional de 30% | Produtividade 06% | Total |
Vigilante Componente da Escolta Armada para Carro-Forte | R$ 1.134,79 | R$ 340,44 | R$ 68,09 | R$ 1.543,32 |
Vigilante da Guarnição de Carro-Forte | R$ 1.134,79 | R$ 340,44 | R$ 68,09 | R$ 1.543,32 |
Vigilante Fiel de Carro- Forte | R$ 1.279,93 | R$ 383,98 | R$ 76,80 | R$ 1.740,71 |
Vigilante Condutor de Carro-Forte | R$ 1.711,02 | R$ 513,31 | R$ 102,66 | R$ 2.326,99 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
As empresas efetuarão até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento dos salários nos postos de serviço, na sede da empresa ou através de depósito em conta corrente de seus empregados.
Parágrafo Único – Nos casos em que o empregado tenha direito ao recebimento do tíquete alimentação, este deverá ser fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
As empresas não poderão descontar valores de seus empregados, salvo quando houver dolo ou culpa por parte dos mesmos, comprovados através de inquérito administrativo ou policial, nos casos de perda, roubo, quebra ou furto de armas e demais instrumentos do ambiente de trabalho, pertencentes à empresa ou a terceiros, incluídos nestes os tomadores de serviço.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO PERÍODO DE TREINAMENTO
O empregado, que estiver com possibilidade de ser promovido, será testado no novo cargo por um período de 30 (trinta) dias, ficando inalterado seu salário neste período, e, por sua vez, o empregador comunicará o empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a critério do empregado aceitar ou não tal situação.
Parágrafo primeiro: Em sendo efetivada a promoção, o empregado passa a receber o salário da nova função a partir da efetivação.
Parágrafo segundo: Em não ocorrendo a promoção, o empregado volta a sua função anterior, fazendo o empregador constar em sua ficha, como período de treinamento apenas.
Parágrafo terceiro: Nenhuma indenização ou valor adicional será devido pela empresa, em caso de não aproveitamento do empregado na função almejada, ficando, por outro lado, esta defesa de usar o período de treinamento mais que uma vez com o mesmo empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
As empresas pagarão o 13° salário conforme a lei vigente.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, que será calculada com base no piso salarial, acrescidos dos respectivos adicionais de produtividade e risco profissional. Caso haja incidência dos percentuais de adicional noturno, periculosidade ou insalubridade, os mesmos serão acrescidos ao piso salarial para efeito do cálculo.
Parágrafo Primeiro – O trabalho efetuado nos dias destinados ao repouso, se não compensado, será pago em dobro, na forma do art. 9º da Lei nº. 605/49.
Parágrafo Segundo - As faltas não justificadas ao trabalho não serão descontadas das horas extras trabalhadas, porém o funcionário perderá o repouso semanal remunerado na forma da lei.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho no horário de 22 h às 5 h será pago com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, que será calculada com base no salário base, acrescido dos adicionais de risco profissional e produtividade. Caso haja incidência dos percentuais de adicional noturno, periculosidade ou insalubridade, os mesmos serão acrescidos ao piso salarial para efeito do cálculo.
Parágrafo Primeiro – Na jornada 12 x 36, por se tratar de jornada compensatória, o trabalho das 22 h às 5 h terá como base de cálculo, para efeito de apuração do horário extraordinário, a hora diurna, que é de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Segundo – Nas demais jornadas, o trabalho das 22 h às 5 h, terá como base de cálculo, a hora noturna, que é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
Parágrafo Terceiro – Em todos os casos previstos nesta Cláusula será obrigatório o pagamento de 08 (oito) adicionais noturnos, ficando quitadas as perdas passadas até 01/03/2008, com relação àquelas empresas que pagavam 07 (sete) adicionais noturnos de acordo com o entendimento do Sindicato Obreiro.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGENS
As Empresas concederão aos seus empregados, Vigilantes Condutores de Carro–Forte, uma diária para despesas de viagem no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário, incluindo o risco profissional e produtividade, quando o percurso de viagem for igual ou superior a 140 (cento e quarenta) quilômetros do local de sua lotação. Considera- se percurso, somente a ida ao ponto mais distante do destino da viagem.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - TESOURARIA
As empresas concederão, para os empregados que laboram nas funções de tesouraria, que recebam tíquete alimentação de até R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), aumento de 10% (dez por cento) no valor da alimentação, a partir do mês de Abril/2019. Para os empregados de tesouraria que recebam tíquete alimentação de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) ou mais haverá livre negociação entre empresa e empregado, em ambos os casos, com os custos na forma estabelecida no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, ou seja, 88% da despesa custeada pelo empregador e 12% pelos empregados.
Parágrafo Único - Respeitada a livre negociação, a diferença em relação ao aumento do tíquete alimentação do pessoal de tesouraria relativa ao mês de Abril/2019 será paga junto com o mês de Maio/2019 (pagamento no 5º dia útil de Junho/2019).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - TRANSPORTE VALORES
As empresas concederão, para os empregados que laboram nas funções de vigilante de carro forte, vale alimentação no valor de R$ 597,36 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos) mensais, aumento de 10% (dez por cento) a partir do mês de Abril/2019, com os custos na forma estabelecida no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, ou seja, 88% da despesa custeada pelo empregador e 12% pelos empregados.
Parágrafo Primeiro - A diferença em relação ao aumento do tíquete alimentação dos vigilantes de transporte de valores relativa ao mês de Abril/2019 será paga junto com o mês de Maio/2019 (pagamento no 5º dia útil de Junho/2019).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS
Será devido o pagamento de tíquete alimentação para os empregados que de transporte de valores (condutor, fiel e escolta) durante as férias, mas no valor de R$ 448,02 (quatrocentos e quarenta e oito reais e dois centavos), a partir do mês de Maio/2019.
Parágrafo único: Para fins de apuração da quantidade de tíquetes refeição ou alimentação no período de férias, serão descontados 3 (três) vales refeição ou alimentação por falta (de qualquer tipo/natureza), mesmo que justificadas ou abonadas, salvo aquelas decorrentes de nascimento de filho, morte de descente ou ascendente primeiro grau ou de colateral de segundo grau e acidente de trabalho com emissão de CAT pela empresa, durante o período aquisitivo das férias. Portanto, caso o empregado tenha 07 (sete) ou mais faltas durante o período aquisitivo perderá o direito ao recebimento deste benefício. Exclusivamente para efeito de desconto será considerado o valor de cada ticket como de R$ 20,36 (vinte reais e trinta e seis centavos), resultado da divisão do valor integral do ticket nas férias por 22.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas forneceram vales transportes correspondentes aos dias efetivamente trabalhados, como previstos na Lei nº 7.418/85 ou disponibilizarão condução própria.
Parágrafo Primeiro - Se houver entrega antecipada e o emprego por algum motivo não comparecer ao trabalho, o valor correspondente será deduzido do salário.
Parágrafo Xxxxxxx – A ajuda de custo em dinheiro como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, será indenizatória, ficando proibido a empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, I e parágrafo 9º, V, alínea “m” do Decreto nº 3.048/99.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Em caso de morte do empregado no serviço à empresa arcará com as despesas funerárias até o montante de 02 (dois) salários base da categoria.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSIDUIDADE
O empregado abrangido por esta convenção que em seu período aquisitivo de férias tenha efetivamente trabalhado, isto é, não tenha faltado ao serviço sem justificativa legal, a exemplo de licença médica, receberá quando da concessão das referidas férias, um abono, nos termos do art. 144 da CLT, correspondente a R$ 159,68 (cento e cinquenta e nove reais, sessenta e oito centavos), o qual, nos termos do referido artigo e da alínea “e” do art. 28 da Lei n°. 8212/91, não terá natureza salarial e não integrará o salário de contribuição, mesmo de forma indireta, não repercutindo por isso em nenhum título trabalhista, inclusive FGTS e recolhimento previdenciário.
Parágrafo Único– Observada as condições da presente cláusula, o abono será devido de forma proporcional aos funcionários que forem demitidos sem justa causa ou pedirem demissão antes de completar o período aquisitivo.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPRÉSTIMOS
As empresas descontarão até 30% do salário de seus empregados que autorizarem por escrito e colocarão a disposição do sindicato obreiro ou em favor de que este indicar, através da competente cessão de crédito, os valores referentes a convênios firmados com terceiros, tanto a nível assistencial, bem como, de formação e qualificação profissional.
Parágrafo Único – As empresas repassarão ao sindicato obreiro ou a quem este indicar na forma do caput, os valores correspondentes ao desconto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente. A retenção indevida destes valores por qualquer empresa caracteriza apropriação indébita.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXIGÊNCIA REGISTRO PROFISSIONAL (DELESP/SR/DPF/AL)
Na contratação de novos vigilantes serão admitidos, apenas, aqueles que estejam habilitados através do competente registro profissional realizado pela DELESP/SR/DPF/AL.
Parágrafo Único - As empresas se obrigam a fazer o registro profissional na DELESP/SR/DPF/AL de seus empregados vigilantes, sem qualquer ônus para os mesmos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação a seus empregados demitidos, salvo quando houver “justa causa”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESLOCAMENTO PARA EMPREGADO DEMITIDO
As empresas estão dispensadas de realizar homologação da rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, nos termos da legislação vigente. Em relação aos empregados sindicalizados, caso tenham interesse em realizar a homologação no sindicato, terão esta prerrogativa, ficando a seu encargo a responsabilidade pelo custeio das despesas necessárias para o deslocamento.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO TEMPORÁRIO E INTERMITENTE
Poderá ser celebrado contrato temporário de trabalho de que trata o artigo 443 da CLT, e de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998, bem como contrato intermitente que trata a Lei da 13.467/2017, que serão formalizados através de acordo coletivo firmado entre o Sindicato profissional e a Empresa interessada, com a anuência dos empregados quando se tratar de casos emergenciais ou excepcionais.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA APRENDIZAGEM
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva, serão excluídas da base de cálculo as funções de vigilantes, armados e/ou desarmados, e de transporte de valores, auxiliar de serviços gerais, porteiro, zelador, motoqueiro,
servente, copeira, empregada doméstica e jardineiro(...), justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei nº 7.102/82, em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, não se confundindo com a mencionada habilitação profissional obtida por meio de curso técnico de nível médio, prevista nas normas que tratam da aprendizagem, e também por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, portanto no cálculo da contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados, e de transporte de valores.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CONDIÇÕES
Fica limitado ao pessoal administrativo das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o cumprimento do art. 93 da Lei nº. 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Dec. nº. 3048/99, com
relação à admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada. Toma-se como parâmetro para a presente delimitação o que ocorre na contratação de policiais, vide art. 37 da
Constituição da República, tendo em vista o vigilante, como atividade privada de segurança, também tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de arma, de fogo ou branca, além de receber treinamento para defesa pessoal, de patrimônio e de pessoas, por isso, necessita estar com a plenitude de suas capacidades física e mental.
Parágrafo Único - Fica facultado a empresa, depois de submeter a Polícia Federal, conforme Lei nº 7.102/83 e Portaria/DPF nº. 387/2007, a contração de portador de deficiência física que comprove ter curso de formação de vigilante e porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (arts. 140 e 141 do Decreto nº. 3048/99). Frise-se que a contratação deste não implicará no seu aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento) dos empregados das empresas abrangidas por esta convenção são vigilantes.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O vigilante só poderá ser demitido sem justa causa se estiver com o curso de formação, extensão em transporte de valores ou a respectiva reciclagem, conforme o caso, dentro de seu prazo de validade, ressalvado disposto no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro – Poderá, entretanto, a empresa, caso os cursos mencionados acima estejam vencidos, demitir o vigilante e indenizá-lo com o valor correspondente ao que seria pago, à título de reciclagem, em escola devidamente autorizada a funcionar.
Parágrafo Segundo - Sempre que os empregadores exigirem a participação de empregados em cursos de reciclagem e formação, estes ficarão dispensados de suas atividades durante o tempo de duração do curso, como também, serão fornecidos pelos respectivos empregadores, transporte, hospedagem e alimentação, conforme o caso.
Parágrafo Terceiro – As empresas promoverão cursos de qualificação profissional para os empregados que, em virtude da natureza de sua função, necessitem desses conhecimentos.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPRESAS
Quando houver substituição empresarial na execução de um contrato, os empregados da empresa serão mantidos, salvo impossibilidade empresarial, do contratante/ cliente ou desinteresse do trabalhador, comprovado perante o sindicato profissional.
Parágrafo único – Se o empregado for mantido, não havendo descontinuidade no trabalho, a rescisão de contrato com a empresa substituída será considerada por acordo, pois por si mesma não demitiria, com dispensa recíproca de aviso prévio e, na forma da Lei nº. 8.036/90, o pagamento será proporcional a metade, 20% (vinte por cento), da multa do FGTS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM CARRO FORTE
Considera-se vigilante da guarnição de carro-forte, fiel de carro–forte e vigilante condutor de carro–forte os funcionários que trabalham exclusivamente em veículo carro-forte.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO E HORÁRIO
Na jornada de trabalho mensal, em virtude do repouso remunerado, serão adotadas 220 (duzentos e vinte) horas como divisor para efeito de cálculo.
Parágrafo Único - Em caso de falta motivada por doença, devidamente comprovada por atestado médico, o tempo de dispensa médica não será descontado da soma dos dias trabalhados, para efeito exclusivo desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA 12 X 36
Poderá ser adotada a jornada de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas, posteriormente, 36 (trinta e seis) horas de repouso.
Parágrafo Primeiro - Na jornada de trabalho de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) está incluso o pagamento do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregado que trabalha na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), por se tratar de jornada compensatória, não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho em dias de
domingos e feriados.
Parágrafo Terceiro - Na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), quando as empresas exigirem que o empregado cumpra o aviso prévio trabalhando, os mesmos trabalharão apenas 13 (treze) dias, ou seja, 156 (cento e cinqüenta e seis) horas de trabalho.
Parágrafo Quarto - Poderá a empresa alterar a jornada de trabalho dos funcionários sujeitos a jornada de 12 x 36 para 8 horas diárias (44 horas semanais), observando entre as jornadas um lapso temporal de 07 dias na mesma jornada.
Parágrafo quinto – Até o salário do mês de agosto/2018, haverá pagamento dos feriados
trabalhados na jornada 12x36; a partir do salário referente ao mês de setembro/2018, não haverá mais o pagamento em dobro dos feriados trabalhados na jornada 12x36, conforme art. 59-A,
parágrafo único, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA 8 HORAS
Poderá ser adotada a jornada de 08 (oito) horas ininterruptas de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A empresa que adotar a escala de serviço de que trata esta cláusula, deverá indenizar o intervalo para repouso ou alimentação na forma da cláusula de compensação de intervalo intrajornada ou compensar as horas de repouso ou alimentação não concedidas durante a jornada semanal com mais uma folga na semana.
Parágrafo Segundo – Na opção por mais uma folga semanal, os períodos de repouso ou alimentação não concedidos durante a jornada semanal não serão indenizados, entendendo-se, assim, que mais uma folga semanal, compensa as horas de repouso ou alimentação suprimidas na semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 8 HORAS E 48 MINUTOS
Visando o aumento nos níveis de emprego, adequando as jornadas de trabalho as peculiaridades dos serviços, desde que não traga prejuízo ao funcionário, fica expressamente permitida a adoção da jornada de 8 h e 48 m (oito horas e quarenta e oito minutos) ininterruptas de trabalho, onde o intervalo para repouso e alimentação deverá ser obrigatoriamente indenizado de acordo com a cláusula de compensação de intervalo intrajornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE JORNADA
Poderá a empresa alternar as jornadas de trabalho da maneira que melhor lhe convier, observando, porém, entre a utilização de uma jornada e de outra, o interregno de 07 dias na mesma jornada.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA
Caso não haja concessão do intervalo para repouso e alimentação ou a concessão seja parcial, o
empregador ficará obrigado a indenizar em dinheiro, o período de 01 (uma) hora ou fração desta com acréscimo de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescidos dos respectivos adicionais se for o caso, conforme a Lei. Nº 13.467/17
Parágrafo Primeiro - O disposto nesta Cláusula também será aplicado quando da ocorrência das demais jornadas estabelecidas nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo - A presente regra se aplica a partir desta Convenção em diante, ficam como quitadas os pagamentos anteriores feitos com tíquete alimentação.
Parágrafo Terceiro - Exclusivamente para as equipes de carro-forte que estiverem em roteiro de viagem, o intervalo poderá ser de ½ (meia) hora,de acordo com a orientação operacional da empresa, devendo ser observadas as demais regras previstas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, com a anuência e chancela dos Sindicatos convenentes, objetivando a
prorrogação e compensação de jornada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do depósito da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a compensação das horas excedentes ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o período de apuração (fechamento dos controles de frequências).
Parágrafo Segundo: A empresa divulgará as escalas de serviço previamente;
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a utilização, das escalas 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de repouso), 6x1 (seis de trabalho por um de
descanso) e 5x2 (cinco dias de trabalho por dois de repouso), observando-se nesse caso a média mensal da jornada de trabalho;
Parágrafo Quarto: O empregado terá prazo de 30 dias após a divulgação das horas a ser compensadas para formular qualquer reclamação quanto a apuração dessas horas.
Parágrafo Quinto: As horas não compensadas serão pagas como extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DOBRA
O empregado que dobrar no serviço, terá folga no dia subsequente, sem prejuízo de sua folga normal e de seus salários, além de contar com as refeições.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA/CARTÃO
Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459 §1º da CLT.
Parágrafo Primeiro - No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo - O controle de registro de ponto poderá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico / digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfazer a viabilidade operacional do empregador, conforme art. 1º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo terceiro – O empregado poderá solicitar à empresa os dados previstos no parágrafo anterior, a qual terá o prazo de 15 dias para atender à solicitação.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTES
As empresas facilitarão, obedecendo a suas disponibilidades, ao empregado estudante, o horário de acesso às aulas, bem como poderão ser aceitas as justificativas para suas
faltas, quando for submetido a provas escolares ou vestibulares, situação que deverá ser comprovada junto à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROIBIÇÃO DE JORNADA
É proibido o funcionário trabalhar nas jornadas 12x12 e 12x24.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a dar condições mínimas de trabalho, tais como: água potável e abrigo, como também local adequado para alimentação e guarda de uniformes.
Parágrafo Primeiro – Os vigilantes, que se encontrarem de plantão na sede da empresa (reserva), terão os seguintes direitos:
1) Transporte até o posto onde irá cobrir a falta do outro sem ônus para o mesmo;
2) Instalações para refeições e guarda de vestuários.
Parágrafo Segundo – Os vigilantes, que iniciarem suas atividades após as 0 h e as concluírem antes das 5 h da manhã do mesmo dia, terão transporte gratuito, fornecido pelas empresas, para a locomoção aos seus postos de serviços ou residências, salvo se, comprovadamente existir meio de transporte coletivo que atenda às necessidades de locomoção dos mesmos.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Serão fornecidos coletes à prova de balas, a todos os componentes dos carros – forte, e vigilante de posto, conforme as portarias e leis vigentes.
Parágrafo Único– As empresas incluirão nas propostas comerciais os custos referentes ao cumprimento da Portaria nº 387/2006 DG/DPF e da Portaria nº 191/2006/MTE relativamente aos coletes à prova de balas.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes para os seus empregados serão obrigadas a fornecê-los na proporção de: 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas, 01 (um) par de calçados, sendo 01 (uma) calça e 01 (uma) camisa a cada seis meses, 01 (um) par de calçados anualmente, entendendo-se que a responsabilidade pela conservação do uniforme é do empregado e, seu uso, é restrito e exclusivo durante o serviço, ficando o empregado passível de punição caso descumpra o disposto nesta Cláusula.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO DE ARMAS
As empresas se obrigam a fazer a revisão de suas armas e munições a cada período de 06 (seis) meses.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS,
ODONTOLÓGICOS E PSICOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos, odontológicos e psicológicos fornecidos por profissionais do Sindicato, respeitado o serviço médico da empresa, desde que apresentados nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, pelo titular ou familiares, quando aquele tiver impossibilitado de se locomover.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERNAÇÃO CÔNJUGES, FILHOS E PAIS
O empregado não sofrerá prejuízo salarial quando faltar ao serviço para internação hospitalar do cônjuge, filhos e pais, desde que, devidamente comprovado o ato de internação, não podendo as faltas exceder o limite de 01 (um) dia.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
O Diretor Presidente do Sindicato e outros 03 (três) membros da Diretoria Executiva, respeitada a quantidade de 01 (um) por empresa, serão liberados com ônus total, salário- base e seus adicionais de risco profissional e produtividade, para as empresas com as quais os mesmos tenham vínculo empregatício, ressalvando-se aquelas que já sofrem ônus com liberação de dirigentes sindicais, as quais não serão novamente oneradas.
Parágrafo Primeiro – As empresas que possuírem quadro acima de 150 (cento e cinqüenta) empregados comprometem-se a liberar um diretor para o sindicato obreiro, com ônus total para as mesmas, ressalvadas aquelas que já sofrem ônus com a liberação de dirigentes sindicais, as quais não serão novamente oneradas.
Parágrafo Segundo – O Sindicato obreiro indicará à empresa, cujo quadro de empregados o Diretor pertencer, em nome de quem será feita à liberação de que trata esta cláusula.
Parágrafo Terceiro – O Diretor liberado ficará a serviço do Sindicato obreiro, podendo o mesmo devolvê-lo à empresa, caso não necessite mais de sua liberação.
Parágrafo Quarto - Caso não exista diretores sindicais nos quadros efetivos de algumas dessas empresas, estas se comprometem a liberar um empregado vigilante, que será escolhido pelo Sindicato obreiro, com ônus total para as mesmas, para que estes, investidos na qualidade de Delegados Sindicais Convencionados, a disposição de sua entidade de classe, participem de atividades em prol da defesa e melhoria da categoria. O mandato dos Delegados previstos neste parágrafo começa a fluir na data de assinatura do termo de liberação do empregado, pela empresa, e encerra com o término da vigência desta Convenção.
Parágrafo Xxxxxx – Os Vigilantes liberados, na forma do parágrafo quarto, gozarão de estabilidade no emprego restrita ao seu mandato, ficando a disposição do Sindicato obreiro, podendo o mesmo devolvê-lo a empresa empregadora, ocasião em que os mesmos perderão a estabilidade prevista neste parágrafo.
Parágrafo Sexto - Os diretores sindicais não beneficiados com o disposto nos Parágrafos anteriores, na proporção de 01 (um) por empresa, poderão ausentar-se do serviço para participar de cursos, encontros e reuniões, observando o limite de 01 (um) dia por bimestre na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo do salário no período de ausência, desde que haja comunicado dirigido pelo Sindicato obreiro à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO SINDICALIZADOS
As empresas fornecerão todo mês a relação de empregados que contribuem com as mensalidades sindicais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL OBREIRO
As empresas descontarão do salário–base dos seus empregados abrangidos por esta Convenção, na folha de pagamento do mês de Julho/2019, a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos), a título de contribuição negocialautorizada em assembleia geral, para os custos decorrentes das mobilizações da categoria, elaboração, implementação e divulgação deste instrumento coletivo de trabalho, que será revertida em favor do Sindicato profissional até o 10º dia do mês subsequente.
Parágrafo Único: Fica resguardado aos empregados filiados ou não filiados ao Sindicato o direito de oposição ao desconto da Contribuição, podendo apresentar ao Sindicato Profissional, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, sua expressa oposição, devendo no prazo de 10 (dez) dias, a contar do deposito da norma no sistema mediador do MTE, apresentar à Empresa o comprovante de oposição apresentada ao Sindicato, sob pena de aceitação do desconto.
Cumpre destacar que é de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional beneficiário o presente desconto, inclusive perante órgãos administrativos e/ou judiciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Será cobrada, pelo Sindicato Patronal, a cada Empregador abrangido por esta Convenção, no primeiro mês de sua vigência, uma taxa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de contribuição para os custos decorrentes da elaboração, implantação e divulgação da Convenção Coletiva, bem outros que tratem de matérias correlatas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de segurança privada do Estado de Alagoas deverão recolher a contribuição confederativa patronal, consoante inciso IV, do artigo 8°, da Constituição Federal, no valor vinculado ao porte da empresa e calculado pelo resultado da multiplicação da quantidade de vigilantes existentes em março de 2008, atestado pela ficha de atualização encaminhada ao DPF, por R$ 4,00 (quatro reais).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas de segurança privada remeterão ao sindicato patronal, no prazo de 30 (trinta) dias após o mês de referência da contribuição a cópia da guia de recolhimento de contribuição sindical, GRCS quitada.
Parágrafo Primeiro – O sindicato patronal encaminhará ao Ministério do Trabalho a relação das empresas que não comprovaram recolhimento da contribuição sindical através do encaminhamento da cópia da guia GRCS, até o 15° dia útil do mês subsequente ao vencimento.
Parágrafo Segundo – Na falta de pagamento da contribuição sindical será promovida a devida cobrança judicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OBREIRO
As empresas descontarão mensalmente do salário base, do risco profissional e da produtividade dos empregados associados, que autorizarem, o percentual de 3% (três por cento), a título de contribuições associativas, que serão revertidas em favor do sindicato profissional até o 10º dia do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro – O recolhimento de que trata esta Cláusula, será feito deduas formas: (a) mediante depósito bancário identificado em conta da entidade dos trabalhadores; (b) através de boletos bancários, e será protestado após 05 (cinco) dias do vencimento, caso não haja pagamento.
Parágrafo Segundo – Vencido o boleto bancário, serão acrescidos ao principal multa de 2% (dois por cento) e correção monetária, sem prejuízo do protesto de que trata o parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As empresas deverão, obrigatoriamente, fornecer, até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês, a relação de empregados que contribuem com as mensalidades associativas, bem como, o valor total das efetivas contribuições para o preenchimento dos boletos de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Quarto – Caso a empresa não forneça a relação de que trata o parágrafo anterior, os boletos serão emitidos com valor igual ao do último mês em que efetivamente tenha sido recolhida aos cofres do sindicato obreiro a contribuição associativa, sendo os ajustes a menor ou a maior efetuados no mês subsequente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NECESSIDADE DE REGISTRO DE INSTRUMENTO COLETIVO NA SRTE/AL
Os acordos coletivos celebrados entre o Sindicato Obreiro e qualquer uma das empresas abrangidas por esta convenção, somente terão validade se forem devidamente registrados perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Alagoas (SRTE/AL).
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MECANISMO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
O sindicato profissional e as empresas, sempre que possível, buscarão uma solução administrativa antes de promover ação judicial, estabelecendo-se o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do pleito pela parte acionada, para conclusão das negociações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E SEU REGIMENTO
Pela presente, fica convencionada a criação, instalação e funcionamento da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA nos termos da Lei n° 9.958/2000.
Parágrafo Primeiro - As partes acordam RECONHECER COMO LEGÍTIMA, SENDO OBRIGATÓRIO AO TRABALHADOR A ADESÃO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) FIRMADA ENTRE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA VIGILÂNCIA NO ESTADO DE AL E SINDICATO DAS
EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS, visando à solução dos conflitos individuais de trabalho que porventura venham a ocorrer entre a empresa e seus empregados, nos
termos do art. 625 da CLT, introduzido naquele diploma consolidado pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, ficando assente que configurará comissão instituída no âmbito do sindicato, conforme conceituação da citada Lei 9.958/2000, independentemente do local aonde venham a serem
desenvolvidos os seus trabalhos.
Parágrafo Segundo - A Comissão de Conciliação Prévia em tela, terá como endereço a Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000 0x xxxxx xxxx 000, Xxxxxx, nesta cidade de Maceió/AL, a qual funcionará nos termos previstos na legislação pátria.
Parágrafo Terceiro - Com o fim de permitir a manutenção de seus custos com funcionamento da
Comissão de Conciliação Prévia os empregadores demandados pagarão, como emolumentos, um valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), por processo designado. Valor este que será atualizado sempre no mês de janeiro, por ser o mês da data base da categoria obreira, em percentual a ser
acordado entre os Sindicatos Convenentes. As empresas apresentaram em cada demanda a Comissão de Conciliação Prévia, os seguintes documentos (cópia xérox): guia de contribuição sindical patronal e obreira conforme o art. 579 da CLT, comprovante de pagamento da contribuição Convencional
Patronal, consoante art. 513 da CLT, comprovante de localização da empresa, contrato social ou firma individual e carta de preposto quando não esteja o seu representante legal, para comprovarem sua legitimidade da personalidade jurídica e representação sindical.
Parágrafo Quarto - A Comissão de Conciliação Prévia será composta por: 02 (dois) membros sendo um titular e um suplente representante dos empregados, indicados pelo sindicato profissional; 02 (dois) membros sendo um titular e um suplente representante das empresas indicados pelo sindicato patronal.
Parágrafo Quinto - Conforme a necessidade pode ser designada tantos membros quantos forem necessários para atendimento da demanda dos serviços da Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Sexto - As pessoas indicadas para compor as Comissões de Conciliação Prévia devem dispor de boa reputação, bom senso, boa-fé.
Parágrafo Sétimo - A investidura dos membros da Comissão de Conciliação Prévia dar-se-á pela assinatura dos Termos de passe lavrados em ata própria.
Parágrafo Oitavo - O membro da Comissão de Conciliação Prévia que não puder participar deste
encargo, de forma temporária ou definitiva, deverá comunicar a entidade sindical obreiro ou patronal, conforme os termos de composição previsto no parágrafo sétimo destas cláusulas, a fim de que o mesmo designe o seu suplente.
Parágrafo Xxxx: Quando o suplente abdicar da condição de titular caberá à entidade sindical obreira ou patronal designar novo(s) titular(es) e/ou suplente(s).
Parágrafo Décimo - Caberá a entidade Sindical Obreira ou ao Sindicato Patronal, o direito de substituir, a qualquer tempo,o seu representante, seja titular,seja suplente, junto à Comissão de
Conciliação Prévia, competindo-lhe, contudo, exercitar tal faculdade, designar novo(s) ocupante(s) do(s) cargo(s) para não comprometer suas atividades, hipótese em que a indicação do substituto deverá se proceder por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de troca de correspondência entre os acordantes.
Parágrafo Décimo Primeiro - Os membros indicados pelo Sindicato Profissional, titular e suplente, gozarão de estabilidade, nos termos do disposto no art. 625-B, § 1º da CLT, e terão mandatos de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos ao término, mediante simples troca de correspondência entre os sindicatos acordantes, onde conste a recondução.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx - Os membros indicados pelo Sindicato Profissional, titular e suplente, serão liberados com ônus total, salário-base e seus adicionais de risco profissional e produtividade,
pelas as empresas com as quais os mesmos tenham vínculo empregatício, desde que pertencentes ao quadro funcional de empresas distintas.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxx os membros indicados pelo Sindicato Profissional, titular e suplente, pertençam ao quadro funcional da mesma empresa, a liberação referida no parágrafo nono recairá naquele membro a ser indicado pelo Sindicato Profissional, dentro de seu âmbito de competência.
Parágrafo Décimo Quarto - Não haverá hierarquia nem subordinação entre os membros da Comissão, tratando-se os membros em níveis iguais de hierarquia entre si.
Parágrafo Décimo Quinto - Recebida a demanda mediante protocolo, a Comissão, desde logo designará dia e hora para realização da sessão se tentativa de conciliação, dando ciência ao
demandante. No prazo de 03 (três) dias, dará ciência à parte contrária por meio inequívoco, desta designação acompanhada do teor da demanda.
Parágrafo Décimo Sexto - A Comissão terá prazo de 10 (dez) dias, a partir da apresentação da demanda, para realização da sessão de tentativa de conciliação.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - X não comparecimento da parte demandada à sessão de tentativa de conciliação será considerado como conciliação frustrada, e no caso de ausência do demandante, será considerado como desistência da demandada, sem que tal fato seja considerado como conciliação frustrada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx acordo, será lavrado o Termo de Conciliação em, no mínimo, 03 (três) vias, assinadas pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da
Comissão, constando os nomes das partes, a discriminação do objeto demandado, o resultado da avença, com as suas condições e prazos, fornecendo-se uma via ao empregado e a outra ao
empregador.
Parágrafo Décimo Nono - Todos os Termos e atos da demanda submetida à Comissão deverão ser arquivados pelo Sindicato Patronal quando funcionar nas suas dependências e pelo Sindicato Profissional quando funcionar nas suas dependências, pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme instruções estabelecidas pelas portarias nºs. 264 e 329 respectivamente de 05/06/2002 e
20/08/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Vigésimo - O Termo de Conciliação constituirá título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas e especificadas, inclusive
quanto a seu valor.
Parágrafo Vigésimo Primeiro - Não havendo conciliação, a Comissão fornecerá declaração de Tentativa Frustrada aos interessados, com a descrição de seu objeto, que deverá ser anexada a eventual reclamação trabalhista.
Parágrafo Vigésimo Segundo - Visando à solução dos conflitos individuais de trabalho que
xxxxxxxxxx xxxxxx a ocorrer entre a empresa e seus empregados, as partes acordam em utilizar câmara ou tribunal de mediação e arbitragem nos termos da lei n° 9307/96, mediante escolha e indicação dos representantes do sindicato e representantes da empresa.
Parágrafo Vigésimo Terceiro - Fica vedada a Comissão de Conciliação Prévia apreciação de conflitos coletiva ressalvado, o entendimento mútuo entre as partes.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica convencionado que os empregadores, da categoria abrangida por esta convenção, irregulares perante a DPF, em atraso com o recolhimento do FGTS ao órgão gestor (CEF), com o recolhimento das Contribuições Previdenciárias ao INSS, com o recolhimento das Contribuições Sindicais, que descumprirem qualquer Cláusula desta Convenção ou ainda aqueles que atrasarem o pagamento dos salários de seus empregados, perderão o direito de gozo dos benefícios das cláusulas de Duração e Horário, Jornada de 12x36, Compensação do Intervalo Intrajornada, Jornada de 8 horas e Jornada de 8 Horas e 48 Minutos desta, bem como de seus respectivos Parágrafos, no mês subsequente ao da constatação do fato.
Parágrafo Único – A cominação prevista nesta Cláusula será aplicada através de correspondência assinada pelos Presidentes dos Sindicatos signatários da presente, diretamente ao Empregador infrator, da qual caberá recurso para aqueles, no prazo de 05 (cinco) dia úteis, se fundamentado, unicamente, em documentação que comprove o não cometimento da infração. Não havendo resposta no prazo ou na falta da apresentação dos documentos necessários a defesa, passará a cominação a valer na sua plenitude.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO CTPS
Fica proibida outra denominação no registro da CTPS que não seja a de vigilante, conforme Lei nº 7.102/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, JURÍDICA E PSICOLÓGICA
As empresas prestarão assistência médica, jurídica e psicológica aos seus empregados regidos por esta convenção:
1- Quando, em razão do desempenho de suas funções, incidir na prática de atos que levem a responder Inquérito Policial ou Ação Penal, desde que fique provado que o mesmo agiu em cumprimento do dever profissional;
2- Nos casos de assalto a carros – forte ou a postos de serviços.
Parágrafo Único – O retorno do empregado ao trabalho será precedido de avaliação médico-psicológica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIA DO VIGILANTE
Será considerado 20 (vinte) de junho como sendo o dia do vigilante.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REGULARIDADE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES (LICITAÇÃO)
Visando garantir o direito dos trabalhadores, e em respeito ao art. 607 da CLT, as empresas são obrigadas a apresentar para a participação em licitação e ou assinatura de contrato, Certidões de Regularidade, expedidas por ambos os sindicatos covenentes, comprovando que cumpriram o disposto no art. 578 e seguintes da CLT e nesta avença, com relação ao recolhimento de contribuições obrigatórias para toda a categoria.
Parágrafo Primeiro – O cumprimento desta cláusula aplica-se á participação das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrência, Tomadas de preços, Cartas-Convites e Pregão, promovidas no estado de Alagoas, nas quais as concorrentes deverão apresentar ao órgão ou entidade, Certidão/Declaração de estarem adimplentes com as obrigações pactuadas neste instrumento coletivo e na legislação, devendo o Sindicato Patronal e Profissional, expedirem as respectivas Certidões/Declarações, as quais serão assinadas pelos presidentes dos respectivos sindicatos.
Parágrafo Segundo - Os sindicatos Patronal e Laboral expedirão a Certidão/Declaração de que trata esta cláusula, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a solicitação formal do documento, desde que esteja a empresa regular com as obrigações abaixo enumeradas:
a- Recolhimento de todas as contribuições aqui inseridas e previstas na lei;
b- Certificado de seguro pago, do mês correspondente.
Parágrafo Terceiro - A falta de certidão que trata este dispositivo ou a sua apresentação comprazo de validade vencido - que será de 30(trinta) dias – permitirá às demais empresas concorrentes ou mesmo às entidades pactuantes, impugnarem o procedimento licitatório por ilegalidade.
Parágrafo Quarto – Todas as empresas alcançadas por este instrumento normativo deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviço o inteiro teor da presente convenção coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante a sua vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TRANSPORTE DE VALORES
Nos transportes de valores entre Municípios ou Estados, as Empresas obedecerão ao disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA RESTRITIVA
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores com quaisquer das empresas do ramo de transporte de valores, incluindo nestes Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva deverão contar com a participação na negociação e anuência expressa do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Alagoas.
Parágrafo único: O sindicato dos trabalhadores possibilitará a extensão à todas as demais empresas do setor de transporte de valores e vigilância patrimonial de sua base territorial, as cláusulas sociais ou econômicas fixadas em acordo coletivo de trabalho firmado individualmente com empresa determinada do segmento.
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX DO NASCIMENTO PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS