REGULAMENTO DO LEILÃO
REGULAMENTO DO LEILÃO
O presente regulamento estabelecerá as normas que serão observadas durante o leilão, sendo que seu cumprimento será obrigatório a todos aqueles que, na condição de convidados, participantes e/ou promotores do evento, quiserem promover a aquisição ou venda de animal(is) ou produto(s) agrobusiness, ou como mero espectador.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Considera-se LEILÃO o evento que visa à comercialização de animal(is) e/ou produto(s), pela melhor oferta de valores, efetuada de forma aberta e aceita por um leiloeiro.
1.2. Considera-se EMPRESA LEILOEIRA a empresa responsável pela organização e coordenação do leilão. O presente leilão será coordenado e organizado pela Xxxxx Xxxxx Leilões Ltda. (PROGRAMA/REMATE LEILÕES).
1.3. Considera-se LEILOEIRO a pessoa inscrita no Sindicato Nacional dos Leiloeiros Rurais, detentor de fé pública, e que será responsável pela recepção das propostas de ofertas aos lotes comercializados, bem como pela batida do martelo e concretização do negócio, não guardando qualquer vínculo com a empresa leiloeira.
1.4. Considera-se PROMOTOR DO EVENTO a(s) pessoa(s), física(s) ou jurídica(s), que for(em) responsável(is) pela promoção do evento e arregimentação do(s) animal(is) ou produto(s) para serem comercializados no leilão. Ao promotor também será permitida a realização de compras no leilão.
1.5. Considera-se CONVIDADO a pessoa, física ou jurídica, que for proprietária de animal(is) ou produto(s) que será(ão) comercializado(s) no leilão. Ao convidado também será permitida a realização de compras no leilão.
1.5.1. Ao convidado poderá ser cobrado pelo promotor do leilão taxa de inscrição para a comercialização de seu(s) animal(is) ou produto(s) no leilão.
1.6. Considera-se PARTICIPANTE todo aquele que comparecer no leilão e que tenha interesse na compra de animal(is) ou produto(s) comercializado(s) no evento, ou como mero espectador.
1.7. Considera-se EMPRESA DE ASSESSORIA a empresa de assessoria pecuária que seleciona os animais e/ou produtos a serem comercializados, estabelece a ordem de entrada dos animais no leilão, pré-apresenta os animais antes do leilão, dentre outros.
1.8. Considera-se COMISSÃO DE COMPRA a comissão paga pelo COMPRADOR do(s) animal(is)/ produto(s) à EMPRESA LEILOEIRA / LEILOEIROS / OUTROS, que será anunciada pelo leiloeiro no início do leilão, cujo percentual incidirá sobre o valor total de cada lote apregoado.
1.9. Considera-se COMISSÃO DE VENDA a comissão paga pelo proprietário do(s) animal(is)/ produto(s) ao PROMOTOR DO EVENTO/ EMPRESA LEILOEIRA.
1.10. Considera-se PRODUTO tudo que não seja semovente e que possa ser comercializado em leilão, tais como: embrião, sêmen, etc.
1.11. Considera-se LANCE DE DEFESA o lance ofertado pelo próprio proprietário do animal(is) ou produto(s), quando não alcançado o preço esperado por este junto ao leilão. Nesta hipótese, o proprietário será responsável pelo pagamento das comissões de compra e venda acima previstas.
1.12. Considera-se LOTE o grupo de animais ou o animal individualmente e/ou de produto(s) a serem colocados à venda através de leilão, devidamente identificado no catálogo.
1.13. Considera-se EMBRIÃO; o feto. Resultado útil da união do sêmen como óvulo.
1.14. Considera-se OVÓCITO ou OÓCITO, o gameta feminino ou óvulo que, juntamente com o , que é o gameta masculino, é capaz de gerar um embrião.
1.15. Considera-se PRENHEZ, a condição de fêmea em gestação.
1.16. Considera-se LIVRE ACASALAMENTO, quando o VENDEDOR oferece a fêmea doadora para ser acasalada com o sêmen do touro da escolha do COMPRADOR.
1.17. Considera-se DOAÇÃO o produto(s) ou animal(is), ou ainda, direitos, distinto(s) do(s) daquele(s) que inicialmente é(são) posto(s) à venda(s), mas a ele(s) se agregando, doado por VENDEDOR ou TERCEIRO, com fim de tentar aumentar o interesse no bem ofertado.
2. CADASTRO:
2.1. Todo aquele que pretenda apresentar lance no leilão deverá estar previamente cadastrado junto à Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Ltda, podendo encaminhar tal solicitação à EMPRESA LEILOEIRA
com antecedência, para fins de análise e aprovação prévia dos cadastros. Nesta hipótese, o pedido de cadastramento importará em autorização automática à EMPRESA LEILOEIRA de consulta de informações do solicitante junto ao SERASA ou outros órgãos de proteção ao crédito.
2.2. A fim de dar o máximo de segurança aos negócios a serem realizados sob sua intermediação a Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Ltda disponibilizará aos convidados e participantes um escritório no local do evento, podendo o cadastro ser efetuado neste local. Nesta hipótese, toda compra efetuada pelo convidado ou participante ficará condicionada a posterior aprovação do cadastro, bem como aceitação pelo VENDEDOR.
2.3. Nesse compasso, poderá exigir as seguintes informações acompanhadas dos documentos que lhe atestem veracidade: a) Nome completo; b) Estado civil; c) Propriedades; d) Endereço para encaminhamento de correspondência; e) Nome completo, de pelo menos uma pessoa, que terá autorização para recebimento de correspondência; f) Informações de idoneidade; g) Referências pessoais.
2.4. Os dados cadastrais, objetos de análise pela EMPRESA LEILOEIRA, naturalmente que só terão valor contanto que acompanhado de respectivo comprovante o qual, a seu arbítrio, poderá solicitar cópia para seu arquivo próprio ou eventual informação e/ou documento complementar.
2.5. A EMPRESA LEILOEIRA, de acordo com seu conhecimento de idoneidade do cadastrado, poderá dispensar um ou mais documentos mencionados no item 2.3.
2.6. As informações contidas no item 2.3, tem caráter imediato e valor por prazo indeterminado, vigendo assim, a todos os Leilões posteriores e realizados sob a custódia da Xxxxx Xxxxx Leilões Ltda e coligadas.
2.7. Ficará a encargo do cadastrado informar a EMPRESA LEILOEIRA sobre alterações de qualquer dos itens do cadastro.
2.8. A qualquer tempo a EMPRESA LEILOEIRA poderá solicitar atualização de cadastro e documentos; pena de ser vedado à participação direta em leilões futuros até que seja a solicitação formulada.
2.9. A presença dos convidados ou participantes no recinto do leilão importará em imediata autorização à Xxxxx Xxxxx Leilões Ltda em promover consultas sobre os mesmos junto ao SERASA ou outros órgãos de proteção ao crédito.
2.10. Os empregados da Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Ltda não estão autorizados a avalizar ou endossar qualquer COMPRADOR junto ao leilão.
2.11. A existência de cadastro não dispensará a necessidade de apresentação de avalista, caso seja solicitado pelo VENDEDOR ou pela Xxxxx Xxxxx Leilões Ltda.
2.12. Será permitida a compra de animal(is) / produto(s) mediante procuração por Instrumento Público, a qual deverá ser específica para aquele evento e deverá conter o valor máximo autorizado pelo outorgante e desde que este possua cadastro aprovado junto à Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Ltda que permanecerá com referida procuração.
2.13. A Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Ltda atua como intermediária das transações, sendo responsável pela organização e coordenação do evento, não se responsabilizando pelo inadimplemento do COMPRADOR, seja em relação ao valor do(s) produto(s) / animal(is) adquirido(s), seja em relação às comissões de venda. Portanto, cabe ao VENDEDOR manifestar-se sobre o cadastro do COMPRADOR antes da assinatura do contrato de compra e venda, bem como exigir a assinatura de avalista antes da formalização deste contrato.
2.14. O cartão senha Programa/Remate Leilões de cada cliente é vinculado ao seu cadastro único, e a partir do momento em que o participante utilizar seu cartão para dar lances em leilões realizados pela EMPRESA LEILOEIRA, ele estará ciente de todas as regras determinadas neste regulamento de leilão, Documento Público registrado em Cartório no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Londrina-PR sob o número 283726.
2.15. A senha ou código secreto do cartão Programa/Remate Xxxxxxx (Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Ltda.) é secreta, pessoal e intransferível e a sua utilização é de inteira responsabilidade do donatário. Por segurança, não deve ser revelada a outras pessoas.
3. DO LEILOEIRO E EMPRESA LEILOEIRA:
3.1. O leilão será realizado por um LEILOEIRO RURAL, devidamente inscrito nos órgãos próprios, sendo que a venda considerará efetuada com a batida do martelo, momento em que
as partes, compradores e vendedores, estarão obrigados ao cumprimento do negócio fechado, exceto na hipótese de não aprovação do cadastro do COMPRADOR, na forma do item 02 supra.
3.2. O valor das comissões, tanto de compra como de venda, terá seu percentual anunciado pelo leiloeiro no início dos trabalhos.
3.3. Poderá o leiloeiro, durante o leilão, promover as alterações das presentes normas, estabelecer outras regras, alterar as disposições do catálogo, de lotes ou condições de pagamento, instituir preços mínimos, sem direito de reclamação ou indenização por parte dos convidados ou participantes.
3.4. Qualquer alteração havida pelas partes, após a batida do martelo, sobretudo no tocante ao valor da transação, não interferirá no valor final das comissões (venda e compra) que terá, sempre, como base de cálculo, o valor da transação anunciada pelo LEILOEIRO pela batida do martelo. Ou seja, em sendo dado qualquer desconto, seja para pagamento à vista, seja para desconto progressivo em lotes sequenciais ou desconto de qualquer natureza concedido pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, referida liberalidade não atingirá os honorários do leiloeiro e/ou EMPRESA LEILOEIRA.
3.5. O valor das comissões (compra e venda) é considerado devido logo após a concretização do negócio e seu pagamento será sempre à vista.
3.6. Os casos de lance de defesa são regidos pelo item 6.13.
3.7. O atraso no pagamento da comissão acarretará a mora do devedor com acréscimo de atualização monetária, juros de 1% ao mês, cláusula penal de 20% e mais honorários advocatícios em igual patamar. Tudo como rezam os artigos 389 e 406 do Código Civil.
4. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE PRENHEZES:
4.1. Salvo estipulação em contrário, nos casos de prenhezes, a primeira parcela será considerada como sinal de negócio e devida no ato. As demais parcelas somente poderão ser exigidas do(s)
COMPRADOR(es) após o recebimento ou a retirada da(s) prenhez(es) confirmada(s). Caso o VENDEDOR tenha recebido antecipadamente alguma parcela e a prenhez não consiga se realizar o VENDEDOR restituirá ao(s) COMPRADOR(es) o valor recebido em dobro e com demais acréscimos da mora.
4.1.1. Caso a(s) prenhez(es) seja(m) entregue pelo VENDEDOR em até 30 dias da data de realização do leilão, o vencimento da 2ª parcela considerar-se-á no 30º dia após a data do leilão.
4.2. PRENHEZES RECEPTORAS:
4.2.1. Constatada a prenhez, o VENDEDOR, salvo disposição em contrário, se responsabiliza em apresentar a(s) receptora(s) em perfeitas condições físicas, com boa habilidade maternal, a fim de bem criar o embrião. Para tanto e dado o prazo mínimo para a transferência do embrião da vaca prenhe à vaca receptora, obriga-se o VENDEDOR a entregar ao COMPRADOR a vaca receptora devidamente fertilizada com o embrião objeto do lance.
4.2.2. A vaca receptora é considerada como bem acessório ao embrião. Nesse compasso, a vaca receptora faz parte integrante do contrato de compromisso de compra e venda do embrião.
4.2.3. O VENDEDOR será responsável pela prenhez até a sua entrega ao COMPRADOR ou pessoa por este indicado. O COMPRADOR, por sua vez, se compromete a mantê-la(s) sob as mesmas condições de manejo e trato, a fim de não prejudicar o desenvolvimento do embrião adquirido.
4.2.4. O COMPRADOR deverá comunicar imediatamente o VENDEDOR em caso de óbito da receptora e/ou da “cria”, bem como de qualquer intercorrência que venha a surgir durante o período gestacional. Os prejuízos de eventual acontecimento serão apurados na proporção da responsabilidade de cada contratante.
4.3. EMBRIÕES A SEREM COLETADOS:
4.3.1. É de responsabilidade do VENDEDOR a coleta do embrião e sua transferência da prenhez para a receptora do referido acasalamento, tendo o prazo máximo de 90 dias para a entrega da receptora prenhe, a contar da data da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda, findo o qual poderá o COMPRADOR optar: a) escolher outro acasalamento já realizado, de igual importância e valor ou; b) pleitear em juízo as perdas e danos de referido desfalque.
4.4. LIVRES ACASALAMENTOS:
4.4.1. O VENDEDOR oferece o animal (fêmea) doadora para ser acasalada como touro (macho) da escolha do COMPRADOR. Ficando a prenhez na propriedade do titular durante o período gestacional.
4.4.2. O COMPRADOR tem o prazo máximo de 30 dias para enviar o sêmen do reprodutor escolhido, ou autorizar o proprietário da doadora a acasalá-la segundo critério do VENDEDOR, sob as expensas do COMPRADOR.
4.4.3. Todas as despesas provenientes do transporte e aquisição de sêmen que porventura possam ocorrer, serão de inteira responsabilidade do COMPRADOR.
4.4.4. Do acasalamento em questão o COMPRADOR terá direito a apenas uma prenhez proveniente da lavagem, salvo disposição em contrário e acordado entre as partes. Terá também direito a optar se tal prenhez será sexada de macho ou fêmea.
4.4.5. O VENDEDOR garante ao COMPRADOR que a prenhez adquirida venha a nascer com saúde, com garantia de receber RGN (registro geral de nascimento) e RGD (registro geral definitivo).
4.4.6. Caso o produto nascido não preencha os requisitos mencionados no item anterior, deverá o VENDEDOR substituir o produto, caso não possua o mesmo acasalamento, de comum acordo com o COMPRADOR, substituí-lo por outro já nascido de igual categoria e valor, em um ou outro caso, todas as despesas geradas, tanto pela substituição do animal ou pela rescisão do contrato serão suportadas pelo VENDEDOR e deverão em qualquer das situações, serem devidamente comprovadas pelo COMPRADOR.
4.4.7. A(s) prenhez(es) será(ão) entregue(s) por xxxxx xxxxxx, podendo ainda o COMPRADOR retirá-la da propriedade de origem, sob sua conta e responsabilidade.
4.5. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE ASPIRAÇÃO
4.5.1. A coleta do ovócito far-se-á pela técnica de aspiração folicular via ultrassom, ou, até que outra mais moderna venha a ser desenvolvida pela medicina veterinária.
4.5.2. A venda compreenderá todos os ovócitos presentes no útero da doadora no momento da aspiração, independentemente do número que venha a ser aspirado – art. 233 do Código Civil.
4.5.3. A aspiração deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência do leilão, salvo disposição em contrário por ocasião da realização do leilão – art. 394 do Código Civil.
4.5.4. O processo de aspiração e fecundação, desde veterinário até laboratórios, será realizado por profissionais eleitos pelo VENDEDOR – art. 492 do Código Civil. O COMPRADOR, contudo, por si ou via representação poderá acompanhar, contanto que apresente manifestação nesse sentido.
4.5.5. Salvo disposição em contrário, o sêmen de fecundação será escolhido pelo COMPRADOR, às expensas, que sairá ou do banco de sêmen deste, ou de qualquer outro, contanto que à disposição no mercado pecuário, se dessa última forma for combinado.
4.5.6. O custo de implantação do embrião fecundado e do animal receptor está agregado ao contrato de (compromisso) compra e venda. Nesse momento do processo, entretanto, caso o COMPRADOR queira, sem qualquer desconto, escolher o laboratório e/ou apresentar receptora de seu plantel, óbice alguma haverá, bastando apresentar manifestação nesse sentido.
4.5.7. A entrega da prenhez ocorrerá logo após a realização da sexagem dos animais.
4.5.8. Caso, no ato do leilão, haja garantia mínima de animais com determinadas características (por exemplo,“n” fêmeas), todo o processo sobredito nas cláusulas anteriores, sem prejuízos das prenhezes obtidas com êxito, será realizado tantas vezes, quantas necessárias, para que se lhe atinja.
4.5.9. A cláusula acima não se aplica nos casos previstos no item “4.5.6”, eis que o contrato se aperfeiçoará, após a cessação dos direitos e deveres, coma entrega dos embriões ao COMPRADOR.
5. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE SÊMEN:
5.1. O VENDEDOR responde pela qualidade do sêmen de animal de sua propriedade posto à venda.
5.2. Todo lote de sêmen deverá estar à disposição do COMPRADOR para ser retirado em local previamente estipulado. Nos casos em que a entrega do sêmen for feita por empresa de coleta, as despesas decorrentes deste procedimento correrão por conta e risco COMPRADOR. Quando
o sêmen de animal, comercializado for do estoque particular do VENDEDOR, o COMPRADOR deverá providenciar botijão para o transporte, correndo por conta deste todo e qualquer risco.
5.3. Caso queira, poderá o COMPRADOR, no ato da retirada, testar a qualidade do sêmen adquirido, em sendo este raro, desde que seja realizado por profissionais credenciados por uma das centrais de coleta do país.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS PARA TODOS OS LEILÕES:
6.1. O leiloeiro apregoará, no início do leilão e/ou no início de cada lote, o valor do lance que, multiplicado pelo número de parcelas determinadas, formará o preço total de venda e compra do(s) animal(is)/ produto(s). Também será informada a condição de cada venda, data de vencimento das parcelas, condições gerais do(s) produto(s) ou a(s) condição(ões) física(s) do(s) animal(is) referente a cada lote.
6.2. Outrossim, as especificações de cada lote constarão em editais apregoados no recinto ou em painel eletrônico, para os compradores presentes no recinto, e às margens inferiores e superiores da tela, para os compradores virtuais. Todas as informações inerentes ao catálogo são fornecidas e de responsabilidade dos senhores vendedores.
6.2.1. Caso seja apregoado no leilão, lote que possua dois ou mais animais, o valor do lance será por animal, sendo o valor total do lote o valor da parcela, multiplicado pelo número de animais existentes no lote, salvo estipulação em contrário por escrito e/ou informada pelo leiloeiro no início do leilão.
6.3. A(s) parte(s) vendedora(s) declara(m) ser legítima(s) possuidora(s) e proprietária(s) do(s) animal(is)/produto(s), sendo de sua exclusiva responsabilidade a legitimidade da propriedade do(s) mesmo(s).
6.4. Os leilões referentes a gado de elite (genética), embrião e sêmen serão realizados com CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO, que abrangerá inclusive as “crias” advindas destes, conforme disposto nos artigos 94 e 95 do Código Civil.
6.5. Excetuando o disposto no item “2” deste Regulamento (aprovação de cadastro), as vendas efetuadas durante o leilão são irretratáveis e irrevogáveis, obrigando COMPRADOR e VENDEDOR ao seu cumprimento, por si e por seus herdeiros ou sucessores.
6.6. Ainda que existente índice deflacionário divulgado pelo Governo Federal, os preços estabelecidos no leilão não serão alterados.
6.7. Caberá ao COMPRADOR o pagamento do ICMS e ao VENDEDOR o recolhimento do mesmo, referente ao lote adquirido, devendo o segundo informar a Xxxxx Xxxxx Leilões Ltda
o número de inscrição junto à Receita Estadual.
6.8. A participação no leilão de qualquer pessoa, seja COMPRADOR ou VENDEDOR, implicará na presunção de aceitação de todas as normas previstas neste Regulamento uma vez ter que lhe é dado a devida publicidade por: a) estar no átrio do local da realização do evento; b) constar no catálogo de leilão, devidamente distribuído em todas as mesas; c) estar devidamente registrado junto ao Cartório 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Londrina-PR, sob o nº 283726, anunciado pelo Sr. Leiloeiro no início dos trabalhos;
d) constar com publicação contemporânea no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx da EMPRESA LEILOEIRA.
6.9. Compradores domiciliados fora do país deverão informar-se no escritório sobre as condições que regem a compra e venda, que no caso presente somente se operará com o pagamento à vista, em moeda corrente do país, no ato do negócio.
6.10. Salvo se estabelecido de forma diversa, por escrito e antes do leilão, o COMPRADOR será responsável pelo pagamento da comissão de compra, a qual recai sobre o valor do lote no momento da batida do martelo, em favor da EMPRESA LEILOEIRA / LEILOEIROS / OUTROS, na forma dos itens 3.2 e 3.4.
6.11. Salvo se estabelecido de forma diversa, por escrito e antes do leilão, o VENDEDOR será responsável pelo pagamento da comissão de venda, a qual recai sobre o valor do lote no momento da batida do martelo, em favor do PROMOTOR DO EVENTO / EMPRESA LEILOEIRA / LEILOEIROS / OUTROS, na forma dos itens 3.2 e 3.4.
6.12. As taxas do leilão, assim como as comissões, para COMPRADOR e VENDEDOR, são irrevogáveis e irretratáveis. O desfazimento do negócio pelas partes após o remate não desobrigará COMPRADOR(ES) e VENDEDOR(ES) para com suas comissões em relação à EMPRESA LEILOEIRA/ LEILOEIROS / OUTROS.
6.13. Em caso de pagamento à vista das parcelas de compra, o desconto poderá ser concedido pelo VENDEDOR, mas tal desconto não recairá sobre as comissões em favor da EMPRESA LEILOEIRA/ OUTROS.
6.14. No lance de defesa, conforme definição do item 1.11 deste regulamento, o proprietário do animal será responsável pelo pagamento das comissões de compra e venda em favor do PROMOTOR DO EVENTO / EMPRESA LEILOEIRA/ LEILOEIROS / OUTROS, sobre o valor do lote no momento da batida do martelo.
6.15. Não serão aceitos pagamentos das parcelas vencíveis no ato da compra com cheques de terceiros.
6.16. Todos os pagamentos efetuados em cheque somente serão considerados quitados com a respectiva compensação.
6.17. Os catálogos do leilão são de responsabilidade dos vendedores, não sendo a Xxxxx Xxxxx Leilões Ltda responsável por eventuais erros constantes nestes, os quais inclusive poderão ser retificados pelo leiloeiro.
6.18. Quando da batida do martelo os lances forem simultâneos entre dois compradores, o leiloeiro pedirá o retorno do(s) animal(is) à pista e reiniciará a venda do(s) mesmo(s), a partir do lance em questão, para o desempate.
6.19. Serão de exclusiva responsabilidade do VENDEDOR, o(s) animal(ais) colocado(s) a leilão estar(em) saudável(eis), com toda documentação sanitária atualizada, bem como a sua guarda, manutenção e segurança, durante o tempo em que se mantiver(em) no local do leilão, seja no estábulo, em trânsito ou enquanto estiverem sendo exibidos na pista, até o momento da batida do martelo, passando então tais responsabilidades a serem exclusivas do COMPRADOR, não restando à Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Ltda nenhum ônus sobre os itens retro mencionados, bem como em caso de acidente e danos que, eventualmente, venha(m) a ocorrer com o(s) animal(is).
6.20. Será de responsabilidade do VENDEDOR e, de forma subsidiária da EMPRESA DE ASSESSORIA, a regularidade da documentação (associação de criador, poder judiciário ou quaisquer outros órgãos) do(s) animal(ais) e/ou produto(s) referente a propriedade, posse, inexistência de ônus ou outro/a.
6.20.1. Fica a EMPRESA LEILOEIRA totalmente isenta perante VENDEDOR e COMPRADOR de quaisquer responsabilidades referente a apresentação, conferência e demais circunstâncias referentes à regularidade da documentação do lote vendido.
6.21. Será de exclusiva responsabilidade do COMPRADOR o pagamento do frete do(s) animal(ais) arrematado(s), salvo estipulação em contrário.
6.22. No caso de comercialização efetuada através de canal fechado de televisão, o VENDEDOR compromete-se a liberar o(s) animal(ais) somente quando tiver em sua posse a respectiva documentação de venda, devidamente assinada pelo COMPRADOR, eximindo a Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Ltda de qualquer responsabilidade se a presente cláusula não for cumprida.
6.23. Nos casos em que o certame preveja venda parcelada, o COMPRADOR compromete-se a cumprir seus pagamentos nas exatas datas anunciadas no leilão, certo que a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas nos termos anunciados gerará em favor do VENDEDOR no direito à cobrança de todo o saldo devedor antecipadamente, ficando o direito de promover a cobrança da totalidade da dívida, acrescida de juros legais, mais correção monetária pela média dos índices IGP/INPC (FGV/IBGE), juros de 1% ao mês e multa de 20%, e/ou pleitear a apreensão e recuperação da posse do(s) animal (ais) / produto(s) do contrato com seu(s) respectivo(s) fruto(s), liminarmente, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que comprovada a mora do COMPRADOR, por qualquer meio ou mediante protesto do contrato ou da nota promissória rural única, preenchida pelo VENDEDOR somente pelo saldo devedor restante, rescindindo, em consequência, o presente contrato e perdendo o COMPRADOR, em favor do VENDEDOR, o sinal pago (parágrafo único, art. 10, da Lei 4.021/1961).
6.24. Salvo a multa moratória incidente sobre a obrigação do COMPRADOR ao pagamento de parcelas, estipula-se entre COMPRADOR e VENDEDOR a cláusula penal de 20% sobre o valor total do lote anunciado devidos pela parte infratora de quaisquer dos itens desse regulamento à parte lesada.
7. DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO NOME, IMAGEM E VOZ DOS PRESENTES AO LEILÃO:
7.1. A entrada da pessoa no recinto do leilão importará na presunção em favor da EMPRESA LEILOEIRA e do PROMOTOR DO EVENTO, sem ônus a estes, ao uso de seus NOMES, IMAGENS e SOM durante a realização do evento, bem como após a ocorrência deste para fins de divulgação do resultado final alcançado. Autorizam, também, a divulgação em periódicos e em site de todas as informações referentes ao leilão, tais como: nome do COMPRADOR, do VENDEDOR, do animal ou produto comercializado e o valor efetivo da transação. Finalmente, fica autorizada a gravação de todas as imagens do leilão e dos participantes, bem como a transmissão ao vivo destas por canal fechado de televisão e, ainda, a divulgação de fotos em periódicos e em site próprio da EMPRESA LEILOEIRA.
8. DO CONTRATO DE (PROMESSA DE) COMPRA E VENDA EM LANCE NO RECINTO:
8.1. Ao final da venda de cada lote a Xxxxx Xxxxx Leilões Ltda promoverá a emissão do contrato de compromisso de compra e venda, bem como das notas promissórias rurais referentes a cada lote do LEILÃO, as quais serão assinadas imediatamente pelo VENDEDOR e COMPRADOR. As notas fiscais referentes às vendas, que deverão ser emitidas pelos vendedores, bem como a nota fiscal da comissão de compra a ser emitida pela EMPRESA LEILOEIRA / LEILOEIROS/ OUTROS, serão efetuadas posteriormente.
8.2. Ficam fazendo parte integrante do contrato de compra e venda todas as regras constantes neste regulamento, bem como outras que forem estabelecidas pelo leiloeiro durante o leilão.
9. DO CONTRATO DE (PROMESSA DE) COMPRA E VENDA EM LANCE VIRTUAL:
9.1. Dado o lance e batido o martelo considerar-se-á aceita a proposta nos moldes do art. 427 do Código Civil com o anúncio do licitante pelo leiloeiro.
9.2. Com efeito, as partes reger-se-ão por normas gerais constantes neste Regulamento do Leilão bem como por contrato de compromisso de compra e venda, este último em apartado daquele, mas parte integrante deste.
9.3. Ressalva a possibilidade do leiloeiro rural certificar também informações gerais e específicas do remate, a forma de aquisição ocorrerá da seguinte forma, sem prejuízo a outra/s com nova tecnologia ou cuja ato de ciência possa ser demonstrado.
9.3.1. CORRESPONDÊNCIA FÍSICA e ASSINATURA FÍSICA
9.3.1.1. A EMPRESA LEILOEIRA, no prazo máximo de 10 dias da realização do leilão, remeterá 03 vias do contrato de compromisso de compra e venda de animal/produto (sendo uma via do COMPRADOR; outra via da EMPRESA LEILOEIRA e outra via do VENDEDOR; todas devidamente identificadas), acompanhada das 02 notas promissórias rurais (de comissão e única como valor de todo o débito), ao endereço cadastral, físico e/ou e-mail, do COMPRADOR.
9.3.1.2. Recebida a Carta AR com as 03 vias e as 02 Promissórias, o COMPRADOR deverá reter sua via do contrato, identificada como via COMPRADOR, postar sua assinatura nas demais vias (via EMPRESA LEILOEIRA e via VENDEDOR) bem como no corpo das notas promissórias (única e da comissão), reconhecer firma e fazer a remessa das vias da EMPRESA LEILOEIRA e do VENDEDOR, além das promissórias, ao endereço da leiloeira Xxxxx Xxxxx Leilões Ltda.
9.3.1.3. Sendo o AR encaminhado para o endereço cadastral, presumido será que recebido pelo COMPRADOR, ainda que a firma lançada ao recibo da empresa de entregas não seja de seu próprio punho.
9.3.1.4. Em não retornando a correspondência por parte do COMPRADOR, o contrato de compromisso de compra e venda será considerado formalizado uma vez ser obrigação do COMPRADOR a devolutiva e, ainda, o único responsável pelas informações cadastrais, sobretudo no que toca à localização.
9.3.2. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA e ASSINATURA FÍSICA
9.3.2.1. No caso do envio do contrato por e-mail ou outra forma telemática (exemplo: aplicativo de WhatsApp ou outro), o COMPRADOR deverá reter a sua via do contrato, identificada como via COMPRADOR, postar sua assinatura nas demais vias (via EMPRESA LEILOEIRA e via VENDEDOR) bem como no corpo das notas promissórias (única e da comissão), reconhecer firma e fazer a remessa das vias da EMPRESA LEILOEIRA e do VENDEDOR, além das promissórias, ao endereço da leiloeira Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Ltda, Xxx xxx Xxxxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000.
9.3.2.2. Em não retornando os contratos por parte do COMPRADOR, o contrato de compromisso de compra e venda será considerado formalizado uma vez ser obrigação do COMPRADOR a devolutiva e, ainda, o único responsável pelas informações cadastrais, de sobremaneira o seu e-mail ou de outrem que venha eleger como responsável por si.
9.3.3. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA e ASSINATURA DIGITAL/VIRTUAL.
9.3.3.1. Declaram e reconhecem as partes, que o contrato de compromisso de compra e venda e as notas promissórias rurais poderão ser assinados digital e eletronicamente, por si, e/ou por seus representantes legais, e reconhecem, assim, a validade das assinaturas neste formato, concordando e reconhecendo ser expressão da vontade, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, e desde que respeitados todos os trâmites legais exigíveis para tal ato.
9.3.3.2. Para efetivação do contrato, as partes COMPRADORA e VENDEDORA, tendo recebido a versão eletrônica do contrato, devolverão a única via eletrônica devidamente assinada nos termos do disposto no artigo 3º, inciso X, da Lei 13.874/2019, sendo que o instrumento poderá ser firmado através de assinatura eletrônica, conforme regulamentação da Medida Provisória 2.200-2/2001, sendo que as partes COMPRADORA e VENDEDORA declaram ciência e expressa concordância.
9.3.3.3. Em não retornando os contratos por parte do COMPRADOR física, eletrônica, digitalmente, o contrato de compromisso de compra e venda será considerado formalizado uma vez ser obrigação do COMPRADOR a devolutiva e, ainda, o único responsável pelas informações cadastrais, de sobremaneira o seu email ou outro de quem vem eleger como responsável por si.
9.4. Sob a égide das leis cíveis e criminais, o COMPRADOR será o único responsável pelas assinaturas lançadas nos documentos que lhes é encaminhado bem como sobre suas informações cadastrais.
10. DO CONTRATO ACESSÓRIO DE DOAÇÃO
10.1. Fica facultado ao(s) VENDEDOR(ES) no(s) lote(s) a ser(em) apregoado(s) fazer(em) doação(ões), sendo esta(s) doação(ões) instrumentalizada(s) da(s) seguinte(s) forma(s):
10.1.1. Na(s) doação(ões) feita(s) pelo(s) próprio(s), a(s) descrição(ões) da(s) doação(ões) constará(ão) no rosto do contrato de compromisso de compra e venda de animal. Nesse caso, aplicar-seão à(s) doação(ões), as cláusulas aplicáveis ao(s) bem(ns) principal(is) leiloado(s);
10.1.2. Acaso o fruto da(s) doação(ões) mencionada(s) no rosto do contrato de compromisso de compra e venda, tenha se dado por oferta de produtor(es) distinto(s) da venda principal, será(ão) firmado(s) entre as partes um contrato de doação acessório ao contrato principal, contendo a(s) cláusula(s) e a(s) descrição(ões) da(s) doação(ões), ficando a cargo do(s) doador(es) a responsabilidade por proceder a entrega, bem como para com a qualidade do(s) animal(is) e/ou produto(s) é de inteira responsabilidade do(s) doador(es).
10.1.2.1. Na hipótese do item acima (10.1.2), a forma do frete corresponderá ao anúncio feito pelo leiloeiro.
11. DA PROTEÇÃO DE DADOS
11.1. Em cumprimento à Lei n.º 13.709/2.018, o PROMOTOR DO EVENTO, o CONVIDADO, o VENDEDOR, a EMPRESA DE ASSESSORIA, o PARTICIPANTE e o COMPRADOR autorizam o compartilhamento de dados pessoais e confidenciais para efetivação da(s) venda(s) e compra(s) firmada(s) em leilão coordenado e organizado pela EMPRESA LEILOEIRA.
11.2. O PROMOTOR DO EVENTO, o CONVIDADO, o VENDEDOR, a EMPRESA DE ASSESSORIA, o PARTICIPANTE e o COMPRADOR declaram conhecer e aceitar os termos e condições do termo de consentimento, que fica fazendo parte integrante deste Regulamento.
11.3. O PROMOTOR DO EVENTO, o CONVIDADO, o VENDEDOR, a EMPRESA DE ASSESSORIA, o PARTICIPANTE e o COMPRADOR declaram ciência e anuência que após a conclusão da(s) venda e compra(s), é de total responsabilidade do interessado comunicar, por escrito, imediatamente à(s) outra(s) parte(s), para completa exclusão das informações e/ou dados pessoais e/ou confidenciais comunicadas e/ou compartilhas, isentando, desde já, a EMPRESA LEILOEIRA de qualquer responsabilidade.
11.4. As informações e/ou os dados pessoais e/ou confidenciais fornecidas e/ou coletadas para a efetivação da(s) venda(s) e compra(s) firmada(s) em leilão organizado e coordenado pela EMPRESA LEILOEIRA não serão comunicadas à terceiros, exceto mediante ordem judicial.
11.5. Quaisquer das partes envolvidas no negócio de venda(s) e compra(s) firmada(s) em leilão coordenado e organizado pela EMPRESA LEILOEIRA poderá revogar seu consentimento ao compartilhamento de informações e/ou dados pessoais e/ou confidenciais, mediante notificação por escrito a ser enviada à(s) outra(s) parte(s), especificando a solicitação.
12. FORO DE ELEIÇÃO.
12.1. Fica eleito o foro da cidade de Londrina para dirimir qualquer dúvida ou interpretação de cláusula e itens predisposto neste regulamento.
“É proibida a reprodução em parte ou no todo”.