CONTROLADORIA
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PARECER TÉCNICO DO CONTROLE INTERNO - PROCESSO
PARECER N° 225/2021-CCI PROCESSO Nº 00062/2021
CONTRATO Nº 141/2021 – PMON e Nº 142/2021-FME
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 00018 /2021-PMON
INTERESSADOS: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Às rotinas de trabalho adotadas pelo Controle Interno cabe, primordialmente, exercer a fiscalização dos atos da administração, comprovando os princípios constitucionais tais como: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e quando detectadas possíveis irregularidades insanáveis dos atos e fatos nos procedimentos licitatórios, na execução orçamentária e financeira efetivamente realizadas, esta Controladoria encaminhará denúncia ao Ministério Público e comunicará os Órgãos de Controle Externo sobre tais irregularidades.
Após análise da Assessoria Jurídica, exarada no Parecer jurídico nº 098/2021, datado do dia 05/05/2021, os autos foram encaminhados a esse Controle Interno para manifestação.
Em atendimento à determinação contida no §1º, do art. 11, da RESOLUÇÃO Nº. 11.535/TCM, de 01 de Julho de 2014, este Controle Interno DECLARA, para todos os fins de direito, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que analisou integralmente o Processo de Inexigibilidade nº 00018/2021, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
É o relatório.
DA ANÁLISE:
1– DA FASE INTERNA:
1.1– Da Instrução do Processo Administrativo:
Quanto à apresentação da documentação necessária à regular instrução processual, foi instaurado processo administrativo próprio para realização do feito, devidamente autuado no Processo nº 059/2021, atendido o caput do artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Para instruir os autos foram juntados, além de outros, os seguintes documentos:
⮚ Ofício SEMAD;
⮚ Comprovante de Inscrição Cadastral da Pessoa Jurídica;
⮚ Alvará da empresa;
⮚ Regularidade Jurídica, Fiscal e Trabalhista, Qualificação Técnica, Capacidade Econômico- Financeira;
⮚ Atestados de Capacidade Técnica;
⮚ Notória Especialização;
⮚ Proposta Comercial;
⮚ Justificativa do Preço Proposto;
⮚ Termo de Referência;
⮚ Despacho encaminhando ao setor de compras;
⮚ Dotação Orçamentária;
⮚ Autorização do Prefeito Municipal;
⮚ Declaração de Adequação Orçamentária;
⮚ Autuação do Presidente da CPL;
⮚ Termo de Ratificação de Inexigibilidade;
⮚ Parecer jurídico;
Para se chegar a uma conclusão balizada e segura sobre a questão, deve-se analisar a Legislação Federal e posições doutrinárias sobre a contratação direta com a Administração Pública.
Assim como, observar, a lei e instrumentos congêneres que regem os procedimentos licitatórios e contratos administrativos, estabelecendo critérios e objetivos para a contratação direta.
Nesse sentido, verifica-se que a contratação para a presente demanda, tem fundamento no permissivo legal, artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, que dispõe:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
E no § 1º do citado dispositivo, define a notória especialização, in verbis:
(...)
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
A seu turno, o artigo 13 da Lei n.º 8.666/93, a que faz remissão o transcrito artigo 25, arrola, como serviços técnicos profissionais especializados assessorias ou consultorias técnicas em seu inciso II, hipótese em que se enquadraria o objeto a ser contratado pela Administração Pública.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Verifica-se neste artigo da Lei, que é um caso de exceção em que a Administração Pública pode contratar diretamente sem que haja necessidade de realização de um processo licitatório, ocorrendo a inexigibilidade de licitação.
Como regra a Administração Pública para contratar serviços, adquirir produtos ou produtos e serviços, encontra-se obrigada a realizar previamente processo licitatório (inteligência do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 e art. 2º da Lei nº 8.666/1993).
Essa obrigatoriedade de licitar, funda-se em dois aspectos basilares, o primeiro é o de estabelecer um tratamento igualitário entre os interesses em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e de moralidade, e o segundo revela-se no propósito do Poder Público de alcançar a proposta que lhe seja mais vantajosa.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 175, condicionou à prestação de serviços públicos a realização de prévio procedimento licitatório, no entanto, a própria Carta Magna ressalva casos em que a legislação infraconstitucional confere ao Poder Público a faculdade de contratar sem necessidade de tal procedimento, conforme depreende o inciso XXI do artigo 37.
Desta feita a Lei Federal nº 8.666/1993 excepciona, em seus artigos 24 e 25, a regra de prévia licitação, ora em razão de flagrante excepcionalidade, onde a licitação, em tese, seria possível, mas pela particularidade do caso, o interesse público a reputaria inconveniente, como é o caso da inexigibilidade, o art. 25, da referida lei, prevê, em arrolamento exaustivo, as hipóteses em que a licitação fica inexigível.
É que, como asseverado por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX (Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 468), se não há viabilidade de competição entre possíveis ofertantes, falta ao procedimento licitatórios, pressupostos lógico, não havendo, pois, sentido, em a Administração realizá-lo. E isto, ocorre quando o objeto é singular. Discorrendo sobre a singularidade do serviço a ser contratado, assevera o citado autor:
“Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o excuta, atributos, estes, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa. (...).”
É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria – recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertam no contratante a convicção de que, para cada caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso.
Há, pois, nisto também um componente subjetivo que não pode ser eliminado por parte de quem contrata.
Foi, aliás, o que Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, eminente Desembargadora Federal aposentada do TRF da 3ª Região, apontou com prioridade:
“Se há dois, ou mais, altamente capacitados, mas com qualidades peculiares, lícito é, à Administração, exercer seu critério discricionário para realizar a escolha mais compatível com seus desideratos”. (ob. Cit., p. 478).
Logo, considerando a Administração que os serviços a serem contratados é singular nos termos acima postos, poderá escolher, de forma discricionária – e devidamente justificada, o profissional para prestá-lo, fazendo-o em razão de sua notória especialização e do grau de confiança que nele deposita. Em análise ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 00018/2021 e no que tange ao aspecto jurídico e formal da minuta do contrato, constata-se que sua elaboração se deu com observância da legislação que rege a matéria, assim como detectou-se que as condições de habilitação foram atendidas, os valores dos serviços foram os mais vantajosos para a administração e que a Administração Municipal observou todas as regras e procedimentos a que e é imposta. Assim, depois de conclusos os procedimentos iniciais do processo, foi dada, portanto, a devida legalidade, em conformidade com que dispõe o princípio insculpido no caput do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, além de consequente análise documental, tendo dessa forma o processo de Inexigibilidade cumprido todas as exigências legais.
Ante ao exposto, resguardado o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e a conveniência da prática do ato administrativo, não vislumbramos óbice ao prosseguimento do feito, podendo este órgão promover a contratação pela autoridade competente com a formalização do contrato a ser firmado com a empresa XXXXXXX E COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, inscrita no CNPJ sob o nº. 19.756.655/0001-58, no valor de R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais) para o contrato de nº 141/2021/FMS e no valor de R$
180.000,00 (Cento e oitenta mil reais) para o contrato de nº 142/2021/FME, com fulcro no art. 25, inciso II, §1º, combinado com o art. 13, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, observando-se para tanto os prazos da assinatura, visto que tal formalização deve ocorrer previamente antes da realização dos serviços, inclusive atentando quanto à obrigatoriedade de publicação de referidos atos na imprensa oficial e Mural do Jurisdicionados TCM/PA. Recomenda-se ainda, que quando da assinatura do contrato seja verificada a validade de cada certidão para que as mesmas estejam com suas validades atualizadas ou que seja expedida documento do SICAF para juntada aos autos. Por fim, segue os autos para a Coordenadoria de Licitações e Contratos para o cumprimento dos demais procedimentos cabíveis.
Sem mais, é o parecer deste Controle Interno.
É a Manifestação.
Ourilândia do Norte - PA, 31 de maio de 2021.
THAIS DA COSTA
Assinado de forma digital por THAIS DA COSTA LEITE
LEITE DOS SANTOS DOS SANTOS FAGUNDES
FAGUNDES
Dados: 2021.06.01 09:49:11
-03'00'
Thais da Costa Leite dos Santos Fagundes
Controle Interno Municipal Dec. Municipal nº 012/2021