ANEXO I
ANEXO I
TABELA – ALÍNEA I
Operações de Crédito – Títulos de Crédito
1.1 – | 1% | |
1.2 – | Desconto de Títulos cambiais, inclusive faturas ou suas duplicatas | 0,5 % |
1.3 – | 1% | |
1.4 – | Financiamento de compra de bens móveis, mediante parcelamento de preço ou abertura de crédito | 1 % |
1.5 - | Empréstimo não especificado, sob qualquer modalidade, incluídos o mútuo, o financiamento, o adiantamento, o suprimento de caixa e o depósito não bancário | 1% |
1.6 - | Confissão e sub-rogação de dívida | 1% |
1.7 - | Letra de câmbio e nota promissória | 1% |
Notas
1ª) Equiparam-se a abertura de crédito para efeito de tributação, as retiradas feitas em estabelecimento bancário ou sociedade de crédito, financiamento e investimento:
a) independentemente de contrato;
b) além dos limites contratuais;
c) além dos saldos em conta corrente
2ª) No caso da nota anterior, o impôsto será devido sôbre o maior saldo devedor em cada semestre do ano acrescido dos respectivos juros, dentro dos oito primeiros dias da quinzena subseqüente, deduzido, quanto à letra “b”, o valor do limite contratual, a fim de que o impôsto incida juros , comissões e outras vantagens, se houver.
3ª) Se verificar abertura de crédito sem limite, o impôsto será pago semestralmente, pelo montante do crédito utilizado, acrescido dos juros, comissões e outras vantagens.
4ª) No caso de desconto de títulos cambiais (inciso 1.2), observar-se-á o seguinte:
a) o impôsto será pago independentemente de que fôr devido no título;
b) o impôsto será calculado sobre o total dos descontos de cada dia, e será lançado no Registro do Impôsto de Sêlo mediante relações diárias das quais deverão constar os elementos necessários à identificação das operações.
5ª) Os títulos mencionados no inciso 1.7 estarão livres do impôsto quando êste for devido de acôrdo com os incisos 2.4 e 2.5, da Xxxxxx XX.
6ª) Quando o empréstimo fôr representado por nota promissória, emitida pelo próprio tomador do empréstimo, será devido apenas o impôsto relativo ao título.
7ª) Não estão sujeitas ao impôsto:
a) as antecipações de pagamento de salários, comissões, gratificações, honorários e “pro-
labore” de empregados, viajante, vendedores, representantes, sócios ou diretores de entidades comerciais ou industriais, assim como a distribuição de lucros ou de dividendos apurados em balanço ou por reversão de fundos de reserva , desde que, em qualquer caso, não haja fluência de juros ou estipulação de prazo para pagamento ou entrega;
b) as entregas de dinheiro feitas por sócios ou acionistas, para aumento de capital das respectivas sociedades, desde que não vençam juros e o aumento seja realizado no prazo maximo de sessenta dias;
c) os recebimentos ou pagamentos de aluguéis, seguros, impostos ou taxas, de responsabilidade das pessoas mencionadas na letra “a” desta nota;
d) os fornecimentos de dinheiro feitos por estabelecimentos comerciais ou industriais a seus viajantes, empregados, vendedores ou representantes para cobertura de despesa de conta das referidas entidades;
e) as entregas de dinheiro as sociedades de crédito, financiamento e investimento, para utilização na forma e nos prazos estabelecidos pela Superintendência da Moeda e do Crédito;
f) os adiantamentos feitos pelos estabelecimentos bancários aos exportadores por conta do valor de contratos de câmbio, desde que não haja fluência de juros;
g) o redesconto;
h) o comodato;
i) a promissória rural (Lei nº 3.253, de 7-8-1957)
j) o financiamento, inclusive por meio de abertura de crédito ou adiantamento destinado a atividade rurais, quando a operação fôr feita diretamente com o produtor ou suas cooperativas;
k) o financiamento, ainda que haja parcelamento do preço, da compra de bens móveis, para fins mercantis, entre comerciantes e produtores, inclusive industriais por prazo não superior a 120 dias.
Operações de Câmbio e Afins
2.1 – | 1% | |
2.2 – | 1 % | |
2.3 – | Endosso de cheque, letra de câmbio, nota promissória e outros títulos em moeda estrangeira | 1% |
2.4 – | Carta de crédito, letra de câmbio e ordem de pagamento, emitidas no país sôbre o exterior ou vice-versa | 1 % |
2.5 - | Nota promissória emitida no exterior, quando negociada ou cobrada no Brasil | 1% |
2.6 - | Transferência ou remessa de quantia do ou para o exterio, em moeda nacional ou estrangeira | 1% |
2.7 - | Pagamento, recebimento ou transferência, de qualquer natureza, efetuados no País em moeda nacional, a débito ou a crédito de entidade do exterior. | 1% |
1ª) Responderão pelo impôsto:
I – nos caso dos incisos 2.1, 2.2 e 2.5:
a) emitente, quando se tratar de papel emitido no Brasil;
b) o primeiro portador no país, quando o papel fôr emitido no exterior;
c) o endossante na hipótese da letra “b”, do inciso 2.2
II – nos casos do inciso 2.4 quando se tratar de papéis emitidos no exterior, o intermediário da operação no país, quanto às importâncias pagas ou creditadas ao beneficiário de carta de crédito ou ordem de pagamento, e o primeiro portador no Brasil, no caso da letra de câmbio;
III – no caso do inciso 2.6 e intermediário da transferência; IV – no caso do inciso 2.7, o creditador ou debitador.
2ª) o impôsto de que trata o inciso 2.4 (letra de câmbio) será também devido:
a) quando, não tendo havido saque relativo à mercadoria importada, o respectivo preço fôr coberto por abertura de crédito no estrangeiro ou outra forma de pagamento;
b) quando a liquidação de contrato de câmbio se processar por meio de recibo ordem telegráfica ou outro documento não previsto nesta Alínea.
3ª) Não estão sujeitos ao impôsto:
I – quanto ao inciso 2.1 as operações de câmbio manual, inclusive por travellers checks;
II – quanto ao inciso 2.3:
a) o primeiro endôsso de título em que tenha sido pago o impôsto, desde que não seja feito em branco;
b) o endôsso feito pelo estabelecimento bancário comprador das cambiais emitidas pelos exportadores;
c) o endôsso-mandato.
III – quanto ao inciso 2.6, a transferência ou remessa, quando o impôsto tiver sido pago em papel emitido para o mesmo fim;
a) os lançamentos referentes a despesas ou rendas de bens existentes no pais e pertencentes ao titular da conta
b) os lançamentos referentes ao câmbio comprado ou vencido, desde que já tenha sido pago o impôsto devido;
c) os lançamentos referentes à importação de mercadorias sujeita à tributação prevista no inciso 2.4;
d) os lançamentos a débito relativos à utilização de créditos de entidades do exterior em aumentos de capital da sociedade devedora.
Seguro e Capitalização
3.1 – | 2% | |
3.2 – | 1 % | |
3.3 – | 5% |
3.4 – | Seguros de acidentes do trabalho | 4,5 % |
3.5 - | Seguros de bens, valôres, coisas e outros não especificados | 20% |
3.6 - | Responsabilidades provisórias de seguros em geral | 0,01% |
Notas
1ª) O impôsto será devido no ato de aceitação da apólice de seguro ou da emissão da responsabilidade provisória, ou ainda, quando se tratar de capitalização, o ato da inscrição do contrato ou título no registro da sociedade.
2ª) O impôsto será lançado, e recolhido, até o último dia do segundo mês subseqüente ao em que se tornou devido pela sociedade seguradora ou de capitalização, onde esta tiver sede; no caso de cosseguro, como omissão de apólice única, o lançamento e recolhimento caberão a sociedade líder.
3ª) A guia do recolhimento de que trata a nota anterior, deverá, antes de sua apresentação ao orgão arrecadador, ser visada pela Fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
4ª Calcular-se-á o impôsto:
I – quanto aos incisos 3.1 e 3.2
a) sôbre o valor total do contrato, ainda que o pagamento seja feito parceladamente;
b) sôbre o valor da prestação de um ano, se o contrato obrigar ao pagamento de certas quantias, por tempo indeterminado, durante a vida do segurado ou de seus beneficiários;
c) sôbre a importância mínima prometida, se o contrato estabelecer diferentes capitais a serem pagos, e, ainda, sôbre a diferença, se afinal houver pagamento de capital maior;
d) sôbre o menor valor convencionado pela vida de um dos segurados, nos seguros em grupo, e, ainda, sôbre o total que fôr pago, quando ocorrer qualquer sinistro, e sôbre os capitais que forem excluídos ou cancelados.
Nesta ultima hipótese, o impôsto será calculado sôbre o total contratado na data do cancelamento, deduzido o que tiver sido anteriormente pago
e) sôbre os lucros ocasionalmente pagos no curso ou na liquidação do contrato.
II – quanto aos incisos 3.3 a 3.5:
a) sôbre o valor do prêmio, incluídas quaisquer outras importâncias cobradas do segurado em razão do contrato;
b) sôbre o total contratado e, posteriormente, sôbre qualquer excesso de prêmio, por ocasião de cada averbação, nas apólices de averbação com valor declarado, ou, se se tratar de apólices sem valor declarado, sôbre a importância relativa a cada averbação, separadamente;
III – quanto ao inciso 3.6: sôbre o valor da responsabilidade assumida, por período de trinta dias ou fração levado em conta o impôsto no que fôr devido na aceitação do título definitivo (apólice).
5ª) a reforma, renovação, reabilitação, prorrogação ou alteração de qualquer dos atos previstos nesta Alínea, dentro do prazo contratual fica sujeita ao impôsto sôbre a diferença de valor ou de prêmio, salvo se houver emissão de nôvo contrato, caso em que o impôsto será devido
integralmente.
6ª) Não incidirão no impôsto as operações: a) de resseguro; b) de seguro de crédito à exportação; c) de seguro de transporte de mercadorias em viagens internacionais.
Transferência de Bens, Créditos e Direitos
4.1 – | Promessa de compra e venda de permuta e de doação de bens móveis ou imóveis | 1% |
4.2 – | 0,5 % | |
4.3 – | 1% | |
4.4 – | Endôsso de qualquer título, depois do vencimento | 1% |
4.5 - | Seguros de bens, valôres, coisas e outros não especificados | 1% |
4.6 - | Operações mediante emissão de títulos para sorteio na forma do Decreto- lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945 | 1% |
1ª) O impôsto será calculado:
a) na promessa de permuta, sôbre o bem de maior valor; se não fôr indicado o valor por estimativa;
b) na promessa de doação, por estimativa;
c) no caso do inciso 4.3, sôbre o valor do crédito cedido ou prometido ceder, e não sôbre a importância por que foi feita a cessão ou a promessa;
d) no caso do inciso 4.6 sôbre o valor do objeto da compra;
e) nos demais casos, sôbre o valor da obrigação.
2ª) Na hipótese de dação em pagamento de título de crédito, será levado em conta o impôsto que houver sido pago no endôsso, desde que êste seja feito expressamente para o mesmo fim.
3ª) Nas operações referidas no inciso 4.6 que se equiparam, para efeito fiscal, a promessa de compra e venda, o impôsto será pago pelas organizações autorizadas e incidirá ainda:
a) sôbre o valor excedente, quando os títulos emitidos forem sorteados com valor superior ao do objeto da compra;
b) sôbre a transferência de títulos de prestamistas ou de plano, dentro da mesma organização ou entre organizações diversas.
4ª) Não estará sujeita ao impôsto a promessa de compra e venda de bem imóvel, quitada e irrevogável, desde que, sôbre o mesmo ato, tenha sido pago o impôsto de transmissão inter vivos.
Arrendamento ou Locação
5.1 – | Arrendamento ou locação, e outros atos que transmitam uso e gôzo de bens móveis ou imóveis | 1% |
Notas
1ª Se não for firmado contrato ou ocorrer a hipótese do artigo 1.195 do Código Civil, ou ainda, a locação a prazo indeterminado, o impôsto será calculado e pago sôbre o valor correspondente a seis meses e complementado, posteriormente, na forma do art. 24.
2ª Não estão sujeitas ao impôsto:
a) a constituição e a extinção de aforamento e de usufruto;
b) os contratos de locação residencial;
c) a locação de serviço em que o locador (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho;
d) a locação de serviço entre estabelecimentos bancários e seus correspondentes, quandos versarem exclusivamente sôbre assunto de natureza bancária.
ALÍNEA VI
Empreitada
6.1 – | 1% |
Notas
1ª) No caso de acréscimo ao valor ajustado, o impôsto será devido sôbre o valor acrescido, ou, se não existir contrato escrito, sôbre as importâncias entregues ou creditadas ao empreiteiro.
2ª) Nas empreitadas de mão-de-obra, o impôsto recairá sôbre as quantias entregues, pagas ou creditadas ao empreiteiro para remunerá-lo, ainda que a título de reembôlso de mão-de-obra de terceiros, fornecida por seu intermédio.
3ª) Nas empreitadas de mão-de-obra e material, o impôsto recairá sôbre as quantias entregues ou creditadas ao empreiteiro, a título de adiantamento ou pagamento do preço da obra.
4ª) A locação de serviço, quando relacionada com a empreitada, está sujeita ao impôsto de acôrdo com esta Alínea, ressalvada a hipótese da nota seguinte.
5ª) Não estão sujeitas ao impôsto:
a) a empreitada de atividades rurais;
b) a empreitada de lavor era que empreiteiro (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho.
XXXXXX XXX
Constituição de Sociedades e Atos Afins
7.1 – | 0,1% | |
7.2 - | 1% | |
7.3 - | 1% | |
7.4 - | 1% | |
7.5 - | 1% | |
7.6 - | “Partes Beneficiárias” (artigo 31 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940) | 1% |
Notas
1ª) O impôsto incidirá, nas sociedades comerciais e nas civis que revestirem forma estabelecida nas leis comerciais, exceto as cooperativas:
a) na constituição – sôbre o capital declarado, e na alteração – sôbre qualquer entrada, aumento ou retirada de capital;
b) no distrato, liquidação ou dissolução - sôbre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas;
c) na fusão – sôbre o capital da nova sociedade, e na incorporação – sôbre o capital da sociedade incorporada, devido ainda o impôsto em qualquer caso, sôbre as retiradas de capital, se houver;
d) na amortização de ações – sôbre o valor das ações amortizadas;
e) nas “Partes Beneficiárias” – sôbre o valor do resgate ou da percentagem de lucro, no ato do pagamento ou do crédito correspondente, ou, ainda, da conversão em ações.
2ª) Havendo alteração social de que resulte a saída de todos os sócios, menos um, a entrada de outros sócios, considera-se, para pagamento do impôsto, que na hipótese há um distrato da antiga e a constituição de nova sociedade.
3ª) Também, para efeitos fiscais, considera-se alteração social, importando em entrada e saída de capital, a cessão ou transferência de cotas das sociedades limitadas, ainda que de um a outro sócio, levado em conta o impôsto porventura pago em separado, no instrumento de cessão.
4ª) Quando se tratar de sociedade anônima ou em comandita por ações o impôsto será pago:
a) nos casos de aumento de capital e de amortização de ações – até trinta dias após a data
da assembléia que aprovou o aumento ou a amortização;
b) no caso de dissolução ou liqüidação – até trinta dias após a organização do inventário e balanço (artigo 140 do Decreto-lei número 2.627, de 1940);
c) nos demais casos – até trinta dias após os respectivos atos.
5ª) Se se tratar de sociedade que dependa de amortização do govêrno, o prazo para pagamento do impôsto será contado a partir da data do órgão oficial que publicar a autorização.
6ª) Quanto a sociedade com sede no estrangeiro, calcular-se-á o impôsto sôbre o capital destinado às operações no Brasil.
7ª ) Nas sociedades em conta de participação, o imposto incidirá sobre o capital entregue pelo sócio oculto ou sócio ostensivo.
8ª) A prorrogação levada a efeito após o término do prazo de vigência equipara-se a liquidação da antiga sociedade e constituição de nova, incidindo o tributo em dobro sobre o valor do capital social.
ALINEA VIII
Obrigações Diversas
8.1 Promessa ou obrigação de pagamento, de entrega ou transmissão de 1% bens móveis ou valores
8.2 Distrato, exoneração ou sub-rogação, excluída | a sub-rogação da | 1% |
divida, já prevista na Alínea I | ||
8.3 Comissão e representação mercantis | 1% | |
8.4 Extrato de conta, quando ajuizado | 1% | |
8.5 Juros de mora e cláusula penal | 1% | |
8.6 Sinal ou arras | 1% |
1ª) O imposto será devido:
a) no caso do inciso 8.3 sobre o valor das comissões pagas ou creditadas em cada mês e será pago pelo comissário, dento da primeira quinzena do mês seguinte, deduzido o imposto pago no contrato escrito, se houver;
b) no caso do inciso 8.4 sobre a importância do saldo, antes da apresentação da conta em juízo;
c) no caso do inciso 8.5 sobre o valor do juros ou da cláusula, no ato do respectivo recebimento;
d) no caso do inciso 8.6 sobre o valor do sinal, desde que este não importe em princípio de pagamento com característica de obrigações prevista em outra parte desta tabela.
2ª) Não estão sujeitos ao imposto:
a) a Comissão e representação mercantis quando desemprenhadas diretamente pelo
comissário ou representante (pessoa física);
b) os extratos de contas (inciso 8.4) relativos ao desemprenho de funções cuja demonstração seja obrigatória em juízo;
c) a operação que consista em transferência de crédito em moedas nacional de uma conta para outra da mesma pessoa física ou jurídica, domiciliada no país ou no exterior, com o mesmo creditador, mediante simples lançamento;
d) a proposta de desconto de letras de câmbio, notas promissórias, faturas e suas duplicatas, feita a estabelecimento bancário, desde que a obrigação nela assumida se restrinja a promessa de reembolso, independentemente de protesto que por falta de aceite, quer por falta de pagamento;
e) a parceria com colonos, ainda que haja emprego de capital, máquinas, trabalho de pessoas da família do colono e braço assalariado;
f) a compra e venda de bens móveis;
g) os contratos de compra e venda de câmbio;
h) as garantias quando constituirem atos acessórios de obrigações tributadas ou isentas;
i) em qualquer caso:
1) o aval;
2) as garantias em favor de servidores públicos, prestadas para o efeito de exercício dos respectivos cargos;
3) as garantias prestadas para efeito de pagamento parcelado de débitos ou de interposição de recursos, em processos fiscais;
4) as cauções de ações de sociedades anônimas ou em comandita por ações feitas para o fim de garantir a gestão de seus diretores;
5) as cauções de títulos de capitalização ou apólices de seguro de vida, para garantia de empréstimos ou adiantamentos feitos pelas companhias emitentes sobre os respectivos valores de resgate.
j) as duplicatas e triplicatas a que se refere a Lei nº 187, de 15-1-36, assim como o respectivo reconhecimento.
I – Capitania dos Portos:
(Art. 6º da Tab. Da C.L.I.S)
Cr$
1. Certificado de arqueação ou internacional de borda livre | 5.000,00 |
2. Inscrição de embarcação nacional até 20 t de registro | 1.000,00 |
3. Registro de embarcação nacional com mais de 20 t de registro | 4.000,00 |
4. Licença anual de embarcação inscrita | 5.000,00 |
5. Licença anual de embarcação registrada | 10.000,00 |
6. Licença anual a estaleiros de construção naval | 20.000,00 |
7. Licença anual a oficinas de construção naval | 10.000,00 |
8. Licenças não especificadas | 500,00 |
9. Termo de vistoria em embarcações, exceto nas empregadas em | 5.000,00 |
pequena cabotagem | |
10. Termo de vistoria em embarcações de qualquer tonelagem, quando | 10.000,00 |
requerida no interesse da parte II – Certidões e Fotocópias: |
(Art. 9º da Tab. da C.L.I.S)
1. Certidões de quitação de tributos federais | 500,00 |
2. Certidões não especificadas por repartições públicas desde que não | 500,00 |
tributadas em outra parte por folha | |
3. Fotocópia de livro ou documento, extraídas e autenticadas por | 1.500,00 |
repartições públicas, por folha de dimensões até 0,22 m x 0,33 m |
Notas:
1º) Não incidirão na taxa:
a) as certidões de pagamento da taxa de utilização de faróis, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 4.202 de 1963;
b) as certidões de depósitos expedidas por força do art. 36, § 5º, do Decreto nº 24.637, de 1934.
c) As certidões ex officio para aposentadoria e pensões;
d) As certidões ex officio passadas no interesse da Justiça ou da Fazenda Nacional;
e) As certidões para habilitação de herdeiros de praças, à pensão instituída pelos Decretos-lei nº. 4.819, de 1942 e 4.839, de 1942.
2º) As certidões ou cópias fotográficas poderão ser fornecidas mediante pedido verbal da parte interessada, devendo, em qualquer caso, ser visadas pelo chefe da repartição ou do setor a que estiver subordinado o funcionário que as houver extraído.
III – Concessão de regalias de paquete:
(Art. 13 da Tab. Da C.L.I.S) 1000.000,00
IV – Departamento Federal de Segurança Pública:
(Art. 21 da Tab. Da C.L.I.S)
1. Alvará para qualquer fim, exceto o de soltura | 2.000,00 |
2. Atestado de qualquer natureza, exceto de miserabilidade | 500,00 |
3. Auto de exame pericial, a requerimento das partes por fôlha | 100,00 |
4. Carteira de condutor de veículos: a) particular amador | 3.000,00 |
b) profissional | 2.000,00 |
c) internacional de habilitação | 3.000,00 |
d) não especificadas | 1.000,00 |
5. Carteira de identidade: a) comum | 500,00 |
b) para serviço doméstico | 200,00 |
6. Exame médico para qualquer fim | 1.000,00 |
7. Fôlha corrida | 100,00 |
8. Guia de aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque ou desembarque de explosivos, armas e munições | 500,00 |
9. Licença (anual) para fabrico, comércio, depósito, trânsito ou emprêgo de explosivos, inclusive fogos de artifício, armas e munições | 10.000,00 |
10. Licença (anual) para fabrico, comércio ou depósito de inflamáveis petrolíferos e derivados | 10.000,00 |
11. Licença para funcionamento de circos, parques de diversões, dancing, | |
cabarés e semelhante | |
12. Licença anual para portar arma ou conduzi-la em veícjulo, exceto | |
quando pedida por autoridades e funcionários públicos em razão de | |
exercício de suas funções | 3.000,00 |
13. Reboque de veículo providenciado pelo Serviço de Trânsito | 3.000,00 |
14. Registro de arma para ser conservada em casa residencial | 1.000,00 |
15. Registro de arma para qualquer outro fim | 2.000,00 |
16. Registro de transferência de propriedade de arma | 2.000,00 |
17. Registro de licença de veículo (anual): | |
a) de automóvel tipo máximo | 3.000,00 |
b) de automóvel tipo médio | 2.000,00 |
c) de automóvel tipo pequeno | 1.000,00 |
d) de automóvel de aluguel, inclusive camionetas de lotação | 1.000,00 |
e) de auto-caminhão para carga até 1.500 quilos | 1.000,00 |
f) de auto-caminhão para carga superior a 1.500 quilos | 2.000,00 |
g) de auto-ônibus | 3.000,00 |
18. Registro de transferência de propriedade de veículo | 1.000,00 |
19. Visto de carteira demotorista emitida fora do locas de visto | 500,00 |
V – Departamento nacional da Propriedade Industrial: (Art. 22 da Tab. da C.L.I.S)
1. Depósito de qualquer pedido de patentes ou de registro de marcas ou | |
semelhantes | 10.000,00 |
2. Taxa suplementar por ponto característico que exceder de 10 (dez) | 500,00 |
3. Taxa suplementar pela alterção do relatório ou do desenho, quando | |
não fôr exigida pela repartição | 4.000,00 |
4. Taxa suplementar pela apresentação, posteriormente ao depósito do | |
pedido, do certificado do país de origem | 4.000,00 |
5. Taxa suplementar por artigo ou produto declarado no exemplar das | |
marcas que exceder de 20 (vinte) | 500,00 |
6. Anotação de transferência | 4.000,00 |
7. Anotação de alteração de nome | 2.000,00 |
8. Anotação de qualquer contrato de licença para uso ou exploração de | |
patentes ou de marcas | 12.000,00 |
9. Pedido de licença obrigatória | 12.000,00 |
10. Anuidade de patente de invenção ou de modêlo de utilidade | 8.000,00 |
11. Contribuição trienal da patente de desenho ou modêlo industrial | 6.000,00 |
12. Pedido de prorrogação do prazo de vigência de patente de modêlo de | |
utilidade e de desenho ou modêlo industrial | 10.000,00 |
13. Pedido de prorrogação do prazo de registro de marca, título, nome | |
comercial, insígnia, expressão ou sinal de propaganda: | |
a) quando apresentado dentro de seis meses antes do término do | |
prazo de vigência do registro | 12.000,00 |
b) quando apresentado dentro de três meses depois de vencido o prazo de vigência do registro | 15.000,00 |
14. Busca pessoal de patentes | 2.000,00 |
15. Certidão de buscas sôbre a existência de marcas | 2.000,00 |
16. Pedido de caducidade de patente ou registro de marca | 20.000,00 |
17. Pedido de garantia de prioridade | 2.000,00 |
18. Pedido de cancelamento de garantia de prioridade | 1.500,00 |
19. Pedido de registro de recompensa industrial | 4.000,00 |
20. Pedido de desarquivamento de processo de patente de invenção, | |
modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, quando | |
apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do | |
despacho de arquivamento | 12.000,00 |
21. Pedido de restauração de patente Nota: | 20.000,00 |
Não incidem no pagamento do tributo as cartas-patentes, os certificados de marca ou de recompensa industrial.
VI – Departamento Nacional de de Saúde (Art. 23 da Tab. da C.L.I.S)
1. Autorização para fabricar produtos, oficinais, equiparados a oficinais e
químicos 5.000,00
2. Concessão de modificação de fórmula, forma farmacêutica o nome de
produto 3.000,00
3. Licença anual para:
a) importar, exportar e reexportar substâncias entorpecentes o
produtos que as contenham
b) fabricar, extrair, transformar ou purificar substâncias entorpecentes
c) fabricar especialidades farmacêuticas
4. Pedido de:
a) autorização para fabricar produtos oficinais, equiparados a oficinais e químicos
b) autorização para fabricar antisséticos, desinfetantes, raticidas, inseticidas, produtos químicos de higiene e toucador
c) licença anual para fabricar especialidades farmacêuticas
d) licença para fabricar ligas e metais não preciosos para uso em odontologia
e) modificação de fórmula, forma farmacêtica ou nome de produto
5. Transferência de:
a) responsabilidade técnica de qualquer produto
b) licença para fabricação de qualquer produto
6. Vistoria de substâncias entorpecentes ou de produtos que as
8.000,00
12.000,00
6.000,00
2.000,00
2.000.00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
contenham e de quaisquer outros produtos, em armazéns alfandegários 3.000,00
7. Exame médico em estrangeiro, nos têrmos do Decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938
8. Expurgo em embarcações (Decreto-lei nº 4.003, de 8 de janeiro de
2.000,00
3.000,00
1962) 50.000,00
VII – Junta de Corretores, de Mercadorias: (Art. 31 da Tab. da C.L.I.S)
1. Certidão de cotação de mercadorias 500,00
2. Certidões não especificadas, por fôlha 500,00
3. Certificados de qualquer natureza 500,00
4. Laudos de verificação de qualidade de mercadorias 500,00
30.11.64