CONTRATO Nº 023/02/2022.
CONTRATO Nº 023/02/2022.
PRIMEIRO CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE COLINAS, pessoa jurídica de direito
público, com CNPJ nº 94.706.140/0001-23, sita à ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇, neste Ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, maior, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇, com CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e Carteira de Identidade nº 8028135393, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO.
SEGUNDO CONTRATANTE: ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, casada,
maior, residente e domiciliado na Rua da Felicidade, nº 17, Município de Colinas, RS, com CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e Carteira de Identidade nº 1084287381, doravante denominado simplesmente de BENEFICIADO.
Declaram por este instrumento e na melhor forma de direito, terem justos e acertados entre si o presente CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, que se regerá pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
01.01 - O presente Contrato tem fundamentação legal na Lei Municipal nº 1969-01/2021, de 16 de setembro de 2021, e Legislação Pertinente, aplicando-se supletivamente as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, após observado o resultado do processo seletivo para aquisição de 32 (trinta e dois) lotes , publicado através do Edital nº 004-02/2022, de 03 de maio de 2022.
CLÁUSULA 2ª - DO OBJETO:
02.01 - É objeto do presente contrato o compromisso de compra e venda de 01 (um) lote urbanizado com 242,00 m² (duzentos e quarenta e dois metros quadrados), sem edificações, localizado na Rua B, distante 27,70m da Rua ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, no quarteirão formado pelas Ruas ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Rua A, Rua B, Rua C, localizado na Quadra 01, Lote 31, do Loteamento Popular Pôr do Sol, Município de Colinas, RS, confrontando-se: pela frente ao LESTE, onde mede 1,80m, seguindo no sentido horário, faz ângulo interno de 174º56’54”, rumo norte sul, ainda confrontando-se ao LESTE, onde mede 8,28m, onde ambos segmentos confrontam-se com a Rua B; a seguir faz ângulo interno de 95º3’6”, rumo leste-oeste, ao SUL, onde mede 23,75m, confrontando-se com área de recreação e institucional; a seguir faz ângulo interno
de 90º00’00”, rumo sul-norte, ao OESTE, onde mede 10,00m com lote nº01; a seguir faz ângulo interno de 90º00’00”, rumo oeste-leste, ao NORTE, onde mede 24,50m com lote nº31;fechando o polígono num ângulo interno de 90º00’00”, conforme matrícula 35.312 do Registro de Imóveis de Estrela/RS.
02.02 – O plano de construções de habitações populares padrão e a elaboração de plantas padrões ficarão a cargo do MUNICÍPIO, ficando isento, o beneficiário, do pagamento de taxas de aprovação e licenciamento da obra de edificação da sua unidade habitacional, bem como pelos custos de expedição do “habite-se” respectivo.
CLÁUSULA 3ª - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
03.01 – O valor total do presente compromisso de compra e venda é de R$ 5.410,23 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e vinte e três centavos), que corresponde na data de assinatura deste instrumento.
03.02 – O BENEFICIADO deverá efetuar o pagamento do valor estipulado no item 03.01 deste instrumento no prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de assinatura deste Contrato.
03.03 – O valor inicial das prestações a serem pagas mensalmente fica estipulada em R$ 90,17 (noventa reais e dezessete centavos) correspondente a 19,32 (dezenove vírgula trinta e dois) UNIDADES DE REFERÊNCIA MUNICIPAL, levando-se em consideração que o seu valor atual é de R$ 4,667 (quatro vírgula seiscentos e sessenta e sete).
03.04 – O BENEFICIADO deverá efetivar o pagamento mensal do valor estipulado no item
03.03 deste instrumento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento.
03.05 – Os pagamentos deverão ser realizados diretamente em Agência Bancária designada pelo MUNICÍPIO que constará no carnê que será fornecido ao BENEFICIADO, cuja confecção fica ao encargo do primeiro.
03.06 – Nos casos de necessidade de hipoteca do imóvel para o agente financiador, este deverá proceder na quitação do terreno, por ocasião da liberação do financiamento ao beneficiário.
03.07 – Caso seja do interesse do BENEFICIADO poderá ele liquidar as prestações no todo ou parte, na ordem inversa, a contar da última, tantas vezes quantas tiver capacidade.
CLÁUSULA 4ª - DO REAJUSTE:
04.01 – Os valores constantes nos itens 03.01 e 03.03 deste contrato serão reajustados anualmente, pelo índice do IPCA ou outro que vier a substituí-lo, referente aos últimos doze meses, cuja atualização será estabelecida pelo Poder Executivo através de Decreto.
CLÁUSULA 5ª - DO PRAZO:
05.01 - O presente instrumento terá prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura.
05.02 – O contrato poderá ser prorrogado em caso de atraso no pagamento das prestações, decorrente de situação de emergência do BENEFICIADO, devidamente caracterizada, registrada e homologada pelo Conselho Municipal da Habitação, pelo exato período em que ficar caracterizada a situação emergencial.
CLÁUSULA 6ª - DA OUTORGA AO BENEFICIADO:
06.01 – A propriedade do imóvel especificado no item 02.01 do presente contrato, após pagas todas as prestações a que se refere o item 03.02 deste instrumento, será conferida ao BENEFICIADO, seu conjugue ou seus herdeiros legais, a autorga da escritura definitiva de propriedade do imóvel.
06.02 – Nos casos de necessidade de hipoteca do imóvel para o agente financiador, este deverá proceder na quitação do terreno, por ocasião da liberação do financiamento ao beneficiário;
06.03 – O pagamento das despesas decorrentes da celebração da escritura pública será de competência do BENEFICIADO.
CLÁUSULA 7º - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
07.01 – Os recursos financeiros oriundos dos pagamentos das mensalidades efetuados pelo BENEFICIADO, serão obrigatoriamente depositados em conta do tesouro municipal.
CLÁUSULA 8ª - DO VENCIMENTO ANTECIPADO E RESCISÃO:
08.01 – São motivos de vencimento antecipado da dívida e rescisão do contrato, a critério do MUNICÍPIO, tornado-se desde logo exigíveis o principal, juros e demais obrigações
contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos no Código Civil, os seguintes:
08.01.1 – Inexatidão ou falsidade de qualquer das declarações prestadas, relacionadas com a habilitação do BENEFICIADO;
08.01.2 – Alienação, cedência, transferência, locação ou venda, a qualquer título, do imóvel, sem anuência expressa do MUNICÍPIO;
08.01.3 – Deixar de apresentar, quando solicitado pelo MUNICÍPIO, os recibos de tributos que incidem ou venham a incidir sobre o imóvel, cujo pagamento seja de sua responsabilidade.
08.01.4 – São motivos para a rescisão do contrato e retomada do imóvel pelo MUNICÍPIO o atraso no pagamento das prestações ajustadas por mais de 03 (três) meses e mediante notificação prévia com prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de situação de emergência do BENEFICIADO, devidamente caracterizada, registrada e homologada pelo Conselho Municipal da Habitação de Colinas.
08.02 - No caso de resolução, nos termos do item 11.01, ou de rescisão nos termos do item
08.01.4 deste instrumento, o imóvel retornará ao pleno domínio do Município, livre e desembaraçado de qualquer ônus, canceladas as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, não assistindo ao adquirente direito de indenização ou retenção, salvo à restituição das quantias pagas com atualização monetária pela Unidade de Referência Municipal - URM, deduzido o valor de 1% (um por cento) por mês durante a vigência do contrato, calculado sobre o valor atualizado do imóvel, a título de indenização pelo uso.
08.03 - Não ensejará a rescisão do contrato a mudança de domicílio do BENEFICIADO para outro Município ou imóvel, hipótese em que poderá solicitar ao MUNICÍPIO, a transferência do imóvel popular a outro interessado, que será escolhido através de sorteio entre os suplentes classificados, que assumirá, mediante contrato, o crédito das prestações já quitadas pelo adquirente originário, bem como o saldo devedor, perante o MUNICÍPIO.
08.03.1 – Na hipótese do item 08.03, o crédito das prestações pagas e o valor das benfeitorias acrescidas, previamente autorizadas, serão estabelecidos entre o BENEFICIADO e o sorteado.
CLÁUSULA 9ª - DA IMPONTUALIDADE:
09.01 – Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga será reajustada e adicionada de encargos conforme segue:
09.01.1 – Sobre o débito incidirá a variação da Unidade de Referência Municipal (URM) ou outro índice que venha a substitui-la, nos moldes do item 04.01 deste instrumento;
09.01.2 - Os débitos vencidos sofrerão acréscimos de multa moratória de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA 10 - DA FISCALIZAÇÃO:
10.01 - O MUNICÍPIO através do seu Setor de Fiscalização e do Conselho Municipal de Habitação, reserva-se o direito de efetuar fiscalização sempre que entender necessário no objeto do presente contrato.
CLÁUSULA 11 – DO USO DO OBJETO E OBRIGAÇÃO DO BENEFICIADO:
11.01 – O imóvel objeto deste contrato tem como finalidade exclusiva estabelecer moradia para o BENEFICIADO e sua família, não podendo ser alugado, emprestado ou de qualquer forma cedido ou alienado a terceiros, salvo a transferência a instituições financeiras, na forma de garantia, quando requerer empréstimos para fins de construção de unidades habitacionais, ou salvo no caso de sucessão por causa de falecimento, e não poderá ter empreendimento comercial no imóvel;
11.02 – O BENEFICIADO deverá manter o imóvel em perfeitas condições de uso, executando as suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários, podendo melhorá-lo, com observância das normas da legislação vigente.
11.03 - As habitações populares terão um projeto padronizado, custeados pelo Município, obedecendo ao projeto e ao memorial descritivo definidos pelo Poder Executivo.
11.03.01 - Para o acompanhamento da execução da obra cada BENEFICIADO deverá contratar um responsável técnico.
11.03.02 - O projeto e o memorial descritivo da habitação popular deverá apresentar um recuo mínimo de ajardinamento de 4 (quatro) metros.
11.03.03 - É vedado a ampliação da construção do projeto padrão pelo prazo de 05 (cinco) anos.
11.03.04 - É vedado a ampliação da construção do projeto padrão de mais de 02 (dois) pisos.
11.03.05 - A taxa de ocupação do terreno não poderá exceder 75%.
11.04 - Depois de concluída a unidade habitacional edificada sobre o imóvel recebido em doação com encargos, o BENEFICIADO deverá residir no imóvel de modo ininterrupto e continuado pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo autorização em contrário expressa do Poder Executivo, provocada por requerimento fundamentado do donatário.
11.05 - No caso de aquisição de terreno público, o BENEFICIÁRIO terá prazo de até 06 (seis) meses para iniciar a construção, devendo a mesma estar concluída, com “habite-se” do Município em 12 (doze) meses, sob pena de rescisão do contrato, podendo ser prorrogado justificadamente pelo prazo de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA 12 – DOS ENCARGOS:
12.01 – Todos os tributos e demais encargos que recaem ou vierem a recair sobre o imóvel serão suportados pelo BENEFICIADO, nas épocas próprias, reservando-se o MUNICÍPIO o direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação.
12.02 – O BENEFICIADO responsabilizar-se-á por quaisquer despesas e ônus decorrentes da execução do presente contrato, bem como pelas despesas necessárias à averbação do imóvel.
12.03 – É de competência do BENEFICIADO o pagamento das taxas de energia elétrica, água, telefone e outras despesas oriundas em decorrência de estar usufruindo o objeto do presente instrumento.
CLÁUSULA 13 - CONDIÇÕES GERAIS:
13.01 - A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tomadas expressamente em instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte.
13.02 – O presente instrumento obriga em todos os seus termos, não somente o BENEFICIADO, como também seus herdeiros ou sucessores.
13.03 – Para todos os efeitos legais, fazem parte integrante do presente instrumento, todas as disposições da Lei Municipal nº 1969-01/2021, de 16 de setembro de 2021, independentemente da sua transcrição.
13.04 - Os casos omissos ao presente serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Habitação, de conformidade com a legislação pertinente a matéria, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA 14 - DO FORO:
14.01 - Para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente Contrato, elegem as partes de comum acordo, o FORO DA COMARCA DE ESTRELA - RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E, por haverem assim acordado, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas no presente instrumento, comprometendo-se em bem e fielmente cumpri-las, pelo que assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de (duas) testemunhas a fim de que o mesmo passe a produzir os efeitos de direito.
Colinas, RS, em 09 de junho de 2022.
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ PICARELLI | ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ |
Beneficiado | Prefeito Municipal |
APROVO O PRESENTE INSTRUMENTO DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE A MATÉRIA.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇
Assessora Jurídica
TESTEMUNHAS: | ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ |
CPF – ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ |
Tatiana Müller |
CPF – ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ |
