COVID-19
COVID-19
O IMPACTO LEGAL NAS EMPRESAS E ORGANIZAÇÕES
Este guia é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Assessoria jurídica profissional deverá ser obtida antes de tomar ou abster-se de qualquer ação como resultado do conteúdo deste documento. Se tiver alguma dúvida em relação a este guia, por favor entre em contacto connosco.
Proteção de Dados e Cibersegurança 42
ÍNDICE
COVID-19 – O impacto nas empresas e organizações. Decisões difíceis, mas necessárias.
A CCA preparou um completo guia para ajudar as empresas e organizações a “navegar” neste período de grandes incertezas. Com a já evidente quebra de receitas e potencial dificuldade nos recebimentos, é natural que as empresas e organizações sejam confrontadas com tomadas de decisão difíceis, mas necessárias. Encontrará ao longo do documento, sugestões e soluções explicadas de forma simples e eminentemente prática.
Tentamos sistematizar este guia por áreas de atuação ou de intervenção, tendo por base não só os mecanismos que já existiam no quadro legal vigente, mas também as medidas avulsas que vão sendo anunciadas pelo governo Português para atenuar o impacto económico negativo.
Assim, no capítulo dedicado ao emprego, o departamento de laboral aborda, de uma forma muito prática, as soluções ao dispor dos empregadores, das quais se realçam as diversas medidas de proteção ao emprego, o regime do lay-off simplificado, ou o despedimento coletivo.
Segue-se depois um capítulo preparado por vários departamentos onde abordamos a temática da renegociação de contratos, quer sejam contratos de fornecimento, contratos de arrendamento, contratos de empreitada, ou contratos de financiamento. Procuramos responder à pergunta de quais contratos podem ser suspensos, modificados, ou simplesmente resolvidos.
Optamos também por introduzir um capítulo dedicado aos membros dos conselhos de administração das sociedades comerciais, os deveres fiduciários e as obrigações para com os seus stakeholders. Nesse ponto incluímos ainda as medidas avulsas do governo, por exemplo , o adiamento da obrigação de aprovação de contas.
Um capítulo importante, também preparado pelo departamento de corporate, analisa as várias linhas de crédito disponíveis, as condições de elegibilidade, e os documentos necessários para instruir os processos, dado que, como se referiu supra, a nossa preocupação foi apresentar um documento prático, absolutamente auto-explicativo.
O departamento de fiscal preparou um capítulo com as obrigações contributivas que se avizinham, e as medidas tomadas pelo governo com vista a aliviar a pressão fiscal sobre os contribuintes.
O departamento de TMT não podia deixar de dar também o seu contributo sobre cibersegurança, sobretudo tendo em consideração que previsivelmente iremos todos trabalhar em home office nas próximas semanas, bem como a recolha de dados sobre a condição médica dos colaboradores para efeito de rastreio do COVID-19.
O departamento de seguros analisa as cláusulas de seguro relevantes e tenta responder à questão mais premente: se uma pandemia é uma causa de exclusão da transferência de responsabilidade, ou não.
O departamento de público analisou o regime execional da contratação pública e os prazos de deferimento tácito de autorizações et licenciamentos, as medidas que foram tomadas pelo Governo para evitar o distanciamento social, a declaração do estado de emergência do Presidente da República, bem como a validade dos documentos de identificação de todos os cidadãos.
Finalmente, e preparando para o pior, mas desejando o melhor, o departamento de contencioso apresenta, como último recurso, as medidas que as empresas têm para pedir proteção de credores ou, no limite, a apresentação à insolvência.
Pensamos ter conseguido reunir informação essencial para uma tomada de decisão esclarecida e eficaz, dando o nosso modesto contributo para ajudar as empresas e organizações a
enfrentar este período.
É natural, que em alguns aspetos seja necessário fazer um deep dive sobre assuntos mais concretos. Para esse efeito a CCA criou uma task force, estando disponível para sessões de esclarecimento através dos nossos webinars organizados pela CCA ON (saber mais aqui).
Finalmente, uma última palavra de incentivo e esperança aos nossos clientes, empresários, empreendedores e empregadores, contem connosco e com a nossa resiliência, pois saberemos todos estar à altura dos desafios.
TASK FORCE
Xxxxxxxx Xxxx
Managing Partner
Xxxxx Xxxxxxx
Sócio | Emprego & Segurança Social
Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Sócia | Fiscal
Xxxxx Xxxxxx
Sócia | Contencioso & Penal
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Associada coordenadora | Imobiliário
Xxxx Xxxx
Associada coordenadora | Corporate & Seguros
CCA Law Firm INTRODUÇÃO 05
COVID-19
DESAFIOS LEGAIS
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
O impacto do surto de COVID-19 em Portugal faz sentir-se particularmente a nível laboral, sendo necessário o pronto e claro esclarecimento, quer das entidades empregadoras quer dos trabalhadores, acerca da solução mais eficaz a adotar perante a atual situação.
Atendendo à situação de excecionalidade que vivemos, afigura-se fundamental a sensatez e o amplo diálogo entre empregador e trabalhadores de forma assegurar a viabilidade económica da empresa e, em consequência, a manutenção dos postos de trabalho.
Para fazer face às quebras de atividade das empresas portuguesas, e com o intuito de mitigar o impacto económico e proteger postos de trabalho, foram previstas várias medidas para compensar os efeitos do surto de COVID-19, contando-se, entre estas, a criação de várias linhas de crédito de apoio à tesouraria das empresas. Mais informações sobre esta linha de financiamento na página 28.
Caso a quebra de faturação seja superior a 40%, ou tenha havido uma paragem total de atividade da empresa em resultado do surto de COVID-19, prevê-se um regime de lay-off simplificado, perante o qual os trabalhadores afetados terão a garantia de retribuição de cerca de dois terços do seu salário, valor este pago parcialmente pela empresa (30%) e pela Segurança Social (70%). Adicionalmente, durante o período de lay-off, as empresas também beneficiarão da isenção do pagamento das contribuições sociais, o que se manterá no primeiro mês de retoma de atividade.
Quem pode requerer?
“Lay-off simplificado” ou apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise financeira – agora designado por “Apoio Financeiro”
Entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as do setor social, em situação de crise empresarial, devido a:
• Paragem total da atividade face à intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
• Quebra abrupta de, pelo menos, 40% da faturação da empresa, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social, tcom referência ao período homólogo, ou, tendo iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Entendemos que uma empresa de prestação de serviços/venda de produtos, que tenha tido um volume anormal de cancelamentos, quer seja reservas, trabalhos, serviços ou encomendas, e que tenha levado a uma paragem total da atividade, poderá lançar mão do regime de lay-off simplificado, sem ter que demonstrar a quebra dos 40% de faturação por comparação com o período
homólogo.
Como atestar situação de crise empresarial:
• Declaração da entidade empregadora, e
• Certidão do contabilista certificado da empresa.
Pode ainda ser requerida a apresentação de certos documentos comprovativos, nos
casosaplicáveis, nomeadamente:
Balancete contabilístico referente ao mês de apoio e ao mês homólogo;
Declaração de IVA referente ao mês de apoio, assim como aos dois meses imediatamente anteriores, ou Declaração de IVA referente ao último trimestre
de 2019 e ao primeiro de 2020;
Outros elementos comprovativos a fixar por despacho.
•
Situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a
Autoridade Tributária e Aduaneira.
Requisitos de acesso:
Procedimento de obtenção do apoio financeiro
•
Entidade empregadora comunica, por escrito, aos trabalhadores, a decisão de
requerer o apoio, indicando a duração previsível;
•
Caso existam delegados sindicais ou comissões de trabalhadores, estes devem ser
ouvidos;
• Entidade empregadora remete os seguintes documentos ao Instituto da Segurança Social:
Requerimento para a Segurança Social;
Declaração da entidade empregadora;
Certidão do contabilista certificado da empresa;
Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos;
Números de Segurança Social (da empresa e dos trabalhadores).
O requerimento deve ser entregue através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto COVID19- Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Portaria 71-A/2020.
Valor do apoio financeiro:
• 2/3 da retribuição ilíquida de cada trabalhador, até ao valor máximo de 3 remunerações mínimas mensais garantidas (€ 1.905), sendo a Segurança Social a proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora. Administradores e gerentes não podem ser abrangidos pelo regime.
Modo de pagamento do apoio financeiro:
• 70% do valor é garantido pela Segurança Social;
• 30% do valor é garantido pela entidade empregadora.
Duração do apoio financeiro:
• Este apoio terá a duração de um mês;
• Excecionalmente o apoio financeiro poderá ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
As entidades empregadoras que tenham beneficiado do “apoio financeiro” têm ainda direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade, nos seguintes
termos:
•
O incentivo extraordinário será concedido pelo IEFP, I.P., devendo ser pago de
uma só vez;
•
O valor do incentivo é de uma remuneração mínima mensal garantida (€ 635) por
trabalhador.
Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social - TSU:
•
Durante a vigência destas medidas extraordinárias, estão isentos do pagamento das
contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora:
As entidades empregadoras que beneficiem do “apoio financeiro”, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários;
Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias, e respetivos cônjuges, ainda que tal não afaste a obrigação de
entrega da declaração trimestral.
•
A isenção diz respeito às contribuições referentes às remunerações relativas aos
meses em que a empresa seja beneficiária destas medidas.
Incentivo Extraordinário para Apoio à Normalização da Atividade da Empresa – “Incentivo extraordinário”
Plano de formação profissional:
Criação de plano extraordinário de formação
Pode ser conjugado com o apoio financeiro acima referido um plano de formação suportado pelo IEFP, I.P., que permite a cumulação de uma bolsa de formação, nos seguintes termos:
• Cabe ao IEFP, I.P., a organização do plano de formação, que deve ser desenvolvido, quando possível, à distância;
• O plano de formação deve promover a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, assim como o aumento da competitividade da empresa;
• Deve ainda corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
• A duração não deve ultrapassar 50% do período normal de trabalho, durante o período em que decorre;
• É definido por acordo entre o IEFP, I.P. e a entidade empregadora, o número mínimo de formandos a integrar cada formação;
• São entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I.P.
Valor da bolsa de formação:
O valor da bolsa de formação é definido nos termos previstos no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho, nomeadamente:
• 30% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, € 131,64;
• Deve este valor ser distribuído em partes iguais entre o trabalhador e o empregador, cada um destes recebendo € 65,82;
• O valor da bolsa de formação é suportado pelo IEFP, I.P.
Plano extraordinário de formação:
Caso não recorram ao apoio financeiro suprarreferido, as empresas abrangidas podem recorrer a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, nos seguintes termos:
• A entidade empregadora deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores, a decisão de implementar um plano de formação, assim como a sua duração;
• Essa informação deve ser remetida ao IEFP, I.P., acompanhada dos seguintes documentos:
Declaração da entidade empregadora;
Certidão do contabilista certificado da empresa.
• O apoio extraordinário será suportado pelo IEFP, I.P., sendo de valor variável em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, tendo como limite máximo a remuneração mínima mensal garantida (€ 635);
• O apoio extraordinário tem a duração de um mês, e cumpre os mesmos termos que o plano de formação profissional acima descrito.
Apesar de não fazer parte das medidas anunciadas, caso a empresa decida proceder ao encerramento temporário da sua atividade por motivos de força maior, o trabalhador também teria direito a 75% da retribuição, mas não aconselhamos a seguir essa opção porque acreditamos que será mais morosa e de difícil compreensão por
parte dos serviços da Segurança Social.
Paralelamente, é também fulcral assegurar o apoio à proteção social dos trabalhadores, assim como das suas famílias, o que motivou a criação de medidas de apoio neste sentido. Assim, em baixo detalhamos as várias situações reguladas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de
13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do COVID- 19, dividindo-as em função do tipo de medida e dos respetivos destinatários:
Trabalhadores por conta de outrem:
1. Subsídio por isolamento profilático:
• A situação de isolamento profilático de 14 dias é equiparada a doença para efeitos de medidas de proteção social. O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração, sem sujeição a período de espera (de 3 dias);
• A atribuição desta medida depende do isolamento profilático ter sido decretado por entidades que exerçam o poder de autoridade de saúde, no âmbito das suas competências, ou seja, decretada por:
Diretor-Geral da Saúde;
Delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos;
Delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde.
• Se o trabalhador apresentar menos de 6 meses de registos de remunerações a remuneração de referência será definida nos seguintes termos: R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
2. Subsídio de doença causada pelo COVID-19:
• Para trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que fiquem em situação de doença por terem o contraído o COVID-19, a atribuição do subsídio de doença também sem sujeição a período de espera.
3. Subsídio de assistência a filho e neto:
• Acompanhamento de isolamento profilático:
Faltas justificadas por 14 dias para os trabalhadores que tenham de ficar em casa a acompanhar o isolamento profilático de filho ou outro dependente a seu cargo pagos a 100%;
Caso se trate de isolamento profilático de criança menor de 12 anos ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição de subsídio não está sujeita a período de espera.
Se o trabalhador apresentar menos de 6 meses de registos de remunerações a remuneração de referência será definida nos seguintes termos: R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e o número de meses a que as mesmas se reportam.
• Apoio excecional à família por assistência inadiável a dependente menor decorrente da suspensão de atividades letivas:
Faltas justificadas para os trabalhadores que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos ou outro dependente a cargo menor de 12 ano ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por força da suspensão das atividades escolares presenciais (em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à deficiência ou infantário/creche);
Apoio financeiro excecional no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo empregador e 33% a cargo da Segurança Social), com o limite mínimo de €635 e máximo de €1.905, sendo o valor máximo suportado pela Segurança Social de €952,5.
Apoio deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não seja possível a prestação de teletrabalho.
A parcela a cargo da Segurança Social é entregue ao empregador que faz o pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
O empregador ficará apenas responsável por metade da sua contribuição regular, uma vez que, sobre o valor do apoio incide a totalidade da quotização do trabalhador (11%) e 50% da contribuição social do empregador (metade de 23,75%).
Este apoio é aplicável apenas a um dos progenitores, não é cumulável com o apoio para trabalhadores independentes é atribuível independentemente do número de filhos.
4. Teletrabalho
• Durante o período de aplicação das medidas excecionais, deixa de ser necessário acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, passando este a poder ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, desde que seja compatível com as funções exercidas.
Trabalhadores independentes:
1. Subsídio por isolamento profilático:
• A situação de isolamento profilático de 14 dias é equiparada a doença para efeitos de medidas de proteção social. O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência e sem sujeição a período de espera (de 10 dias);
2. Apoio excecional à família:
• Aplicável a trabalhadores independentes que tenham pago contribuições durante pelo menos 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses e não possam prosseguir a sua atividade;
• O valor do apoio é de 1/3 da base contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020 e tem por limite mínimo 1 IAS (€ 438,81) e máximo 2,5 IAS (€ 1.097,02), ou valor proporcional, caso o período de apoio seja inferior a um mês;
• O apoio deve ser declarado na declaração trimestral de rendimentos, está sujeito a contribuição social e é atribuído de forma automática, após requerimento do trabalhador independente (desde que não seja aplicável teletrabalho);
• Este apoio é aplicável apenas a um dos progenitores, não é cumulável com apoio para trabalhadores dependentes e é atribuível independentemente do número de filhos.
3. Apoio extraordinário à redução da atividade económica:
• Aplicável a trabalhadores independentes que tenham pago contribuições durante pelo menos
3 meses consecutivos nos últimos 12 meses em situação comprovada de paragem total da sua atividade, atestada por declaração do próprio, sob compromisso de honra ou de contabilista certificado em caso de ter contabilidade organizada;
• O apoio extraordinário tem duração de um mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses e corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 1 IAS(€ 438,81) e será pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento;
• Apoio não cumulável com outros concedidos no âmbito desta medida excecional;
• Durante a concessão deste apoio são devidas as contribuições para a segurança social. No entanto os trabalhadores têm direito ao diferimento do pagamento dessas contribuições.
Finalmente, em função da decretação do estado de emergência, é aconselhável que as empresas emitam declarações de circulação aos seus colaboradores, por forma a que estes possam deslocar-se para o seu local de trabalho sem quaisquer constrangimentos.
COVID-19
DESAFIOS LEGAIS
CONTRATOS
Não existe, ainda, qualquer medida decretada pelo Governo, no que respeita às implicações do COVID-19 nos contratos em curso. Pelo que resta às empresas o recurso às regras gerais sobre os contratos que já se encontravam previstas na lei.
Por isso, deixamos aqui um conjunto de mecanismos legais a que as empresas e particulares podem recorrer em relação aos contratos que celebraram antes do aparecimento do COVID-19 e cujo cumprimento das obrigações, nos termos inicialmente previstos, pode colocar em causa a sua solvabilidade ou equilíbrio financeiro.
Alertamos, no entanto, que são regras gerais e, como tal, cada situação deverá ser analisada casuisticamente e interpretada de acordo com a lei aplicável e as cláusulas do contrato.
Renegociação do contrato
Implica o acordo entra as partes, mas que tem a vantagem de, se as partes estiverem de boa fé e atenderem à situação atual, não envolver litígios.
Na nossa opinião esta deverá ser a primeira via a seguir, sendo expectável que, perante a situação que todo o país vive e a solidariedade que é esperada de todos, se consiga alcançar uma negociação equilibrada para ambas as partes.
Este será o mecanismo que, numa primeira linha, deverá ser utilizado para, por exemplo, contratos de arrendamento de estabelecimentos comerciais, com redução temporária de renda, contratos de financiamento para obter moratória no pagamento de juros ou reembolso de capital, ou suspensão temporária de contratos de empreitada.
Impossibilidade de cumprimento
Aplica-se a situações em que uma das partes no contrato se vê temporariamente impossibilitada de cumprir com o que se obrigou, mas sem culpa sua. Nestes casos a parte
Impossibilidade temporária
No entanto, caso a outra parte demonstre que não tem interesse apenas no cumprimento
parcial pode resolver o contrato.
Como decorrência lógica do cumprimento parcial, o preço a pagar é reduzido na proporção do
cumprimento.
O regime da impossibilidade parcial permite ao devedor, quando a sua obrigação se torne em
parte impossível, cumprir a parte lhe for possível.
Impossibilidade parcial
Aplica-se a situações em que uma das partes no contrato se vê impossibilitada de cumprir de forma definitiva com o que se obrigou, mas sem culpa sua. Nestes casos a parte deixa de ter de cumprir com a obrigação uma vez que esta se extingue pela impossibilidade do cumprimento.
Impossibilidade definitiva
que se vê impossibilitada não deixa de ter de cumprir, mas o cumprimento, que se encontrava previsto para determinada data, é adiado para momento posterior, sem quaisquer penalizações. No entanto, para que seja possível adiar o cumprimento para momento posterior, é necessário que a outra parte ainda tenha interesse na manutenção do contrato.
parcial)
Fundamentos para sustentar a impossibilidade de cumprimento (definitiva, temporária ou
Como já referimos, existem casos em que a parte num contrato pode, sem culpa, ficar impossibilitada de cumprir. Considera-se que não existe culpa em:
• Casos de “força maior”;
• Casos fortuitos;
• Casos em que a impossibilidade se deve à outra parte ou a terceiro;
• Casos de impedimento decorrentes da lei.
Tendo em conta que o caso de “força maior” é o tipicamente associado a situações de pandemia como é o COVID-19, optámos aqui por desenvolver esse fundamento, pela importância que tem no contexto atual.
O caso de “força maior” aplica-se às situações em que as partes se encontram impossibilitadas de cumprir com as suas obrigações e, como tal, tais obrigações extinguem-se justificadamente, sem que exista obrigação de indemnização pelo incumprimento, sem prejuízo da restituição de bens ou pagamento já recebidos.
Integram situações de “força maior” os seguintes eventos:
• Naturais e humanos, bem como os seus efeitos e consequências imprevisíveis ou impossíveis de evitar;
• Os eventos que, mesmo que previstos, não sejam atribuíveis às partes dos contratos e que as impossibilitam de cumprir, apontando-se como exemplo típico guerras e catástrofes naturais;
• Situações de pandemia, como é o caso do COVID-19, têm sido tratadas como casos de “força maior” pelos tribunais portugueses.
Assim, empresas que, na sequência da pandemia por COVID-19 reforçada pela declaração do estado de emergência, se vejam impossibilitadas de cumprir com as obrigações contratuais a que se obrigaram, por consequência direta e necessária do COVID-19, devem informar a outra parte e fundamentarem que por esse motivo se encontra impossibilitada de cumprir o contrato.
De salientar, que antes de notificar a outra parte da impossibilidade de incumprimento, é muito importante procurar conselho legal, na medida em que tal notificação pode ser considerada um reconhecimento de incumprimento, caso o tribunal não reconheça a existência dos fundamentos de causa de força
maior.
Por fim, no que respeita a contratos com partes internacionais, é de especial importância confirmar qual a lei pela qual os contratos são regidos, na medida em que certos países poderão impor medidas que podem afetar tais contratos. Um exemplo do mesmo acontece na China, onde o governo Chinês tem emitido force majeure certificates para permitir que empresas Chinesas se possam desvincular de contratos internacionais.
Modificação ou cessação unilateral do contrato por alteração anormal das circunstâncias
Aplica-se às situações em que as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar sofreram uma alteração anormal que não pode ser considerada como coberta pelos riscos próprios do contrato. Nestes casos, uma das partes pode impor à outra a modificação ou a cessação do contrato.
Ao contrário do que ocorre com a impossibilidade de cumprimento, em que a obrigação se torna impossível de cumprir, nos casos de modificação ou cessação do contrato por alteração das circunstâncias, a obrigação é possível, mas o cumprimento, nos termos previstos no contrato, torna a prestação muito pesada para uma das partes, de tal forma que desequilibra as obrigações previstas para ambas as partes.
Para que possa ser possível a resolução unilateral do contrato ou a modificação dos termos do mesmo, é fundamental desde logo que em cada situação se verifique o seguinte:
• Uma modificação significativa e imprevisível da base negocial em que as partes tenham fundado a celebração do contrato;
• Essa modificação diga respeito a ambos os contraentes;
• Essa modificação conduza a que, mantendo-se os termos em que o contrato foi celebrado, o mesmo se torne lesivo para o contraente lesado, afetando gravemente os princípios da boa-fé;
• Essa modificação não esteja coberta pelos riscos do próprio negócio;
• Que haja uma correlação direta e demonstrada factualmente entre a situação que constitui a alteração substancial das circunstâncias e a atividade económica concreta do agente.
A modificação do contrato abrange uma ampla margem de atuação, podendo englobar, em termos exemplificativos, o seguinte:
• Aumento/alteração do prazo do cumprimento do contrato;
• Alteração do preço/renda/retribuição;
• Redução dos serviços/bens contratualizados;
• Modificação dos serviços contratualizados;
• Suspensão da execução do contrato por determinado período;
• Suspensão do regime da cláusula penal.
Nada na lei impõe que a modificação seja temporária ou definitiva. Porém, essa definição tem de ser coerente com as circunstâncias que estão a motivar essa modificação, isto é, se o seu impacto tem efeitos transitórios ou definitivos.
O contraente que pretende invocar alteração das circunstâncias, quer para efeitos de resolução, quer para efeitos de modificação do contrato, deverá comunicar tal intenção à outra parte.
Antes da pandemia existia livre circulação de pessoas e bens; não existiam problemas com o fornecimento de matérias primas, as fronteiras estavam abertas, os trabalhadores das empresas laboravam sem restrições, os estabelecimentos comerciais e organismos públicos funcionavam sem limitações.
Com a pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), passou a existir limitação na circulação de pessoas, bens e mercadorias, chegando algumas fronteiras a ser fechadas, trabalhadores a terem de ficar em regime de quarentena, estabelecimentos comerciais a serem encerrados ou a funcionar com limitações, eventos cancelados e os organismos públicos a funcionar com severas restrições.
Mas apesar de tudo isto, não bastará enquadrar em termos jurídicos o COVID- 19 como um acontecimento extraordinário, imprevisível, com impactos significativos, não coberto pelos riscos do negócio. É necessário demonstrar que a impossibilidade de cumprimento do contrato resulta de forma direta e inequívoca do impacto do COVID-19 na atividade da empresa, colocando em causa a manutenção das obrigações previamente definidas, o equilíbrio do contrato e a boa fé contratual.
Contratos de arrendamento
Tendo em conta as medidas que já foram anunciadas pelo Governo, no sentido de encerramento de estabelecimentos comerciais (discotecas e outros estabelecimentos com espaço de dança), limitação à ocupação dos mesmos, limitação à realização de eventos, bem como a declaração do estado de emergência, com limitação na livre circulação das pessoas, será normal que a atividade económica das empresas que se dedicam a estas atividades tenha um forte impacto negativo.
A primeira preocupação das empresas será com os contratos de arrendamento dos seus estabelecimentos comerciais, uma vez que, face às fortes restrições, poder-se-ão ver impedidas de proceder ao pagamento da respetiva renda.
Os contratos de arrendamento poderão ser uma das situações em que é possível invocar, impossibilidade temporária por caso de força maior, ou mesmo por alteração das circunstâncias para obter a modificação do contrato ou, em última instância, a resolução.
No caso dos estabelecimentos comerciais cujo encerramento foi determinado pelo Governo, ou em consequência da declaração de estado de emergência estes poderão, junto dos seus senhorios, invocar essa circunstância para obter a alteração do contrato, por exemplo, com a suspensão do pagamento da renda até que possam retomar novamente a sua atividade comercial. Já os estabelecimentos que, não tendo sido impedidos de abrir as portas, funcionam com restrições na sua ocupação, poderão invocar tal circunstância para obter, por exemplo, a redução da renda proporcionalmente às limitações que sofreram.
Situação mais duvidosa prende-se com os estabelecimentos comerciais que, não tendo sido proibidos de laborar, decidem, ainda assim, encerrar as suas portas, alegando a fraca procura de clientes. Considerando que estes estabelecimentos, ao contrário de outros, não
foram forçados a fechar as suas portas, será discutível que possam, junto dos senhorios, pedir a renegociação do contrato com suspensão do pagamento da renda.
De qualquer forma, em caso de falta de pagamento de renda, o senhorio apenas terá direito à resolução do contrato quando o arrendatário deixar de pagar a renda, ou os encargos ou despesas que corram por sua conta, por período igual ou superior a dois meses.
A segunda preocupação das empresas será com os contratos de fornecimento de bens e serviços que tenham em vigor. Também estes contratos se incluem nestas situações, devendo o prestador do serviço ou fornecimento antecipar, logo que possível, junto da contraparte o previsível incumprimento dos prazos a que estava obrigado, ou, justificando a necessidade de revisão de preços por conta da alteração das circunstâncias, ou do preço das matérias primas.
Contratos de Financiamento
Sem prejuízo do que se referiu a propósito dos contratos em geral no ponto antecedente, que tem aplicação a todos os contratos, os contratos de financiamento requererem especial atenção.
A par do levantamento que deverá ser feito para a generalidade dos contratos celebrados com clientes e fornecedores, as empresas deverão revisitar e ter bem presentes os termos e condições dos contratos de financiamento de que são parte.
Desde logo, procurar identificar a existência (e termos) de cláusulas relativas a “eventos de força maior”, situações de alteração unilateral de condições do financiamento, sinalizar cláusulas que obrigam ao cumprimento de rácios de equilíbrio financeiro, cláusulas enumeradoras de situações de incumprimento, obrigações de reporte e cláusulas relativas à notificação obrigatória de eventos com potencial para materialmente afetar o negócio, bem como realizar simulações para confirmar algum desvio dos rácios financeiros.
É ainda essencial ter presentes os prazos de notificação acordados, prazos contratuais de regularização de incumprimentos, mecanismos previstos de regularização, poderes atribuídos às instituições financeiras para o efeito, e verificar, caso exista a possibilidade, as condições para efetuar algum drawdown ainda disponível no âmbito do financiamento
Uma nota final para as denominadas situações de cross-default, em especial quando exista mais de um contrato de financiamento, dado que muitos dos contratos celebrados com instituições financeiras contém cláusulas que determinam que o incumprimento de obrigações perante qualquer (outra) instituição financeira permite declarar o incumprimento de um contrato de financiamento que esteja a ser pontualmente cumprido.
COVID-19
DESAFIOS LEGAIS
LINHA DE FINANCIAMENTO
Linha de crédito de apoio à tesouraria das empresas
Medidas económico-financeiras extraordinárias promovidas pelo Governo, no âmbito da Linha de Crédito Capitalizar 2018, no sentido de conferir apoio às empresas em resultado da situação pandémica existente, provocada pelo COVID-19:
Como funciona o apoio? Que operações são elegíveis?
A Linha de Crédito Capitalizar 2018 dispõe agora de mais uma linha de crédito específica, i.e., Linha Específica “COVID-19”, com uma dotação global de €200 milhões de euros, em vigor até 31 de maio de 2020, dividida da seguinte forma:
• Dotação “Fundo de Maneio” – 160 milhões de euros. Para esta linha de créditos são elegíveis as operações destinadas a financiar necessidades de fundo de maneio,
i.e. empréstimos bancários de curto e médio prazo;
• Dotação “Plafond Tesouraria” – 40 milhões de euros. Para esta linha de crédito são elegíveis as operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria, i.e. operações de revolving excluindo operações de garantia.
Que operações se encontram excluídas da linha específica “COVID-19”?
• Operações de reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;
• Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta financiamentos anteriormente acordados com o banco;
• Aquisição de imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam o carácter de “meio de produção” e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros.
Contudo, é possível:
• Que empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, nomeadamente Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Indústrias Extractivas, possam adquirir imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa;
• E a aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que não desenvolvam atividades no CAE da divisão 68 (v.g. atividades imobiliárias) e que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50% do total do investimento;
• Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membro, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição.
Que empresas podem candidatar-se?
• Micro, Pequenas e Médias Empresas, certificadas por Declaração Eletrónica do IAPMEI válida ou grandes empresas (sem certificação do IAPMEI);
• Se forem grandes empresas devem, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito;
• Devem ser localizadas em território nacional;
• Devem desenvolver uma das atividades identificadas no Anexo I e II constante do Documento de Divulgação Linha de Crédito Capitalizar 2018, disponível neste link (pags.19 a 22)
• Empresas sem dívidas perante o FINOVA;
• Empresas sem incidentes não regularizados junto da banca à data de emissão da contratação;
• Empresas com situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento;
• Empresas com situação líquida positiva no último balanço aprovado. Empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha, caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar aprovado até à data de enquadramento da operação;
• Apresentação de declaração comprovativa dos impactos negativos do surto de COVID-19 na sua atividade económica.
Qual o montante máximo de financiamento?
Cada empresa poderá receber um montante máximo de financiamento de 1,5 milhões de euros, nas finalidades de fundo de maneio e tesouraria, com as seguintes maturidades:
Linha específica | Prazo de amortização | Prazo de carência |
Dotação “Fundo de Maneio” | Até 4 anos | Até 12 meses |
Dotação “Plafond Tesouraria” | 1,2 ou 3 anos | Não aplicável (limite reutilizável |
Qual a taxa de juro a suportar pelas empresas?
Por acordo entre o banco e o beneficiário, será aplicada à operação uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável, indexada à Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, com um spread variável, com limite máximo entre 1,928% e 3,278%, cfr. infra:
Dotação Fundo de Maneio | Spread máximo PME Líder Escalão A: 1,928% |
Spread máximo PME Líder Escalão B: 2,608% | |
Spread máximo PME Líder Escalão C: 3,178% | |
Spread máximo Não PME Líder Escalão C: 2,028% | |
Spread máximo Não PME Líder Escalão C: 2,708% | |
Spread máximo Não PME Líder Escalão C: 3,278% |
Dotação Fundo de Tesouraria | Spread máximo PME Líder Escalão A: 1,943% |
Spread máximo PME Líder Escalão B: 2,631% | |
Spread máximo PME Líder Escalão C: 3,178% | |
Spread máximo Não PME Líder Escalão C: 2,043% | |
Spread máximo Não PME Líder Escalão C: 2,731% | |
Spread máximo Não PME Líder Escalão C: 3,278% |
Garantia mútua
As operações de crédito beneficiarão de uma garantia à primeira solicitação, prestada pelas Sociedades de Garantia Mútua (“SGM”), destinada a garantir até 80% do montante financiado e
a respetiva comissão da garantia será integralmente bonificada (por via do FINOVA), com o limite máximo de 0,5%. Estas garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do Fundo Comum de Garantia Mútua em 100%.
Quais os prazos para decisão da operação pela garantia mútua?
Dotação Fundo de Maneio e Fundo de Tesouraria |
Operações até 200 mil euros - 7 dias úteis * |
Operações acima de 200 mil euros - 12 dias úteis * |
* No caso de a operação ter de ser sindicada entre as SGM, ao prazo máximo indicado acrescem 5 dias úteis
Que documentos são necessários?
Para além de documentos comprovativos das condições de elegibilidade acima referidas, é necessário apresentar uma declaração a explicitar os impactos negativos do surto de COVID-19 na sua atividade económica.
Linha de crédito para microempresas do setor turístico
Foram, entretanto, anunciadas, diversas novas linhas de crédito que ainda estão pendentes de concretização, algo que se espera ocorrer até ao final do mês de março. No entanto, é já possível adiantar que:
• Setor da Restauração e Similares – 600 milhões de euros, dos quais 270 milhões para micro e pequenas empresas.
• Setor do Turismo, Animação, Agências de Viagens e Organização de Eventos – 200
milhões de euros, dos quais 75 milhões para micro e pequenas empresas.
• Alojamento turístico, empreendimentos turísticos e similares – 900 milhões de euros, dos quais 300 milhões são para micro e pequenas empresas.
• Industria têxtil, vestuário, calçado, fileira madeira e industrias extrativas – 1300 milhões de euros, dos quais 400 milhões são para micro e pequenas empresas.
Foi ainda anunciado que estas linhas poderão ser amortizadas em 4 anos, com um período de carência de pagamentos até ao final do ano, sendo a sua disponibilização feita através do sistema bancário.
Aconselha-se por isso, desde já as empresas a preparar o dossier com a documentação relevante, e apresentar junto do Banco com quem habitualmente trabalha.
A CCA tem uma equipa totalmente dedicada ao tema COVID-19 no sentido de apoiar e responder de forma completa e cabal aos desafios que se colocam às pessoas e empresas em todo o panorama nacional, estando totalmente disponível para assessorar os seus clientes e parceiros no processo aqui descrito.
COVID-19
DESAFIOS LEGAIS
SOCIEDADES COMERCIAIS
Como deverão os órgãos de administração encarar o COVID19
Como parte dos seus deveres fiduciários e das obrigações para com os seus stakeholders, os órgãos de administração são responsáveis pela implementação e supervisão das políticas de gestão de riscos das empresas. Os riscos decorrentes do novo COVID-19 são de natureza excecional, exigindo políticas de gestão de riscos específicas e também elas excecionais.
Para esse efeito, os órgãos de administração deverão diligenciar no sentido de estar informados e compreender os principais riscos decorrentes para a empresa do novo Coronavírus por forma a colocar em prática planos adequados de resposta e de contingência que permitam controlar e mitigar a exposição da sociedade ao risco financeiro resultante do surto de Covid-19 e assegurar a segurança dos seus acionistas/stakeholders, colaboradores, fornecedores e contrapartes negociais.
Em particular, os órgãos de administração deverão:
• Assegurar a proteção de todos os seus acionistas/sócios, trabalhadores, colaboradores, fornecedores e contrapartes negociais, assegurando e garantindo a implementação das recomendações de segurança e dos planos de contingência emitidos pelas autoridades públicas competentes;
• Preparar e implementar os planos de contingência considerados adequados para assegurar a proteção dos seus acionistas/sócios, trabalhadores, colaboradores, fornecedores e contrapartes negociais e a manutenção da atividade da sociedade, dando a conhecer tais planos atempadamente a toda a estrutura da sociedade. O órgão de administração deverá assegurar a efetiva implementação e monitorização dos planos de contingência bem como proceder à respetiva revisão e atualização sempre que tal
se mostre adequado ou necessário face à evolução dos riscos. A ausência destes planos poderá levar à responsabilização dos membros dos órgãos de administração;
• Ponderar o adiamento de todas as reuniões presenciais dos órgãos sociais passíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos respetivos intervenientes, incluindo as já convocadas. Sendo tais reuniões estritamente necessárias, os administradores encontram-se vinculados a especiais deveres de cuidado relacionados com a sua realização, devendo informar os potenciais participantes dos riscos inerentes às mesmas e devendo definir orientações de segurança e planos de contingência para a respetiva realização, assegurando o cumprimento das recomendações emitidas pelas entidades públicas competentes.
Na medida do possível e do legal e estatutariamente admissível, deverão ser ponderadas alternativas à realização presencial de reuniões dos órgãos sociais, como sejam a promoção de deliberações unânimes por escrito, voto por correspondência ou voto eletrónico e a participação nas reuniões por meios telemáticos.
31 de | março, designadamente para a aprovação das contas anuais, foi | adiado para 30 de |
junho | de 2020 não havendo assim obrigação de realização de reuniões | da assembleia |
geral | até essa data; |
De salientar que o prazo para a realização das assembleias gerais anuais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que deveriam ter lugar até
• Proceder à avaliação do impacto que o COVID-19 representará no cumprimento das suas obrigações contratuais para com terceiros e, a ser o caso, avaliar a existência de fundamentos para a resolução de contratos ou para a justificação de mora ou incumprimento definitivo, designadamente com fundamento em alteração das circunstâncias ou verificação dos requisitos de eventuais cláusulas de força maior;
• Proceder à informação das contrapartes contratuais no caso de se antecipar a impossibilidade de assegurar o cumprimento tempestivo de obrigação contratual assumida;
• Em geral, deverão avaliar os potenciais impactos do COVID-19 na sua atividade e manter informados os acionistas/sócios dessa avaliação, com respeito pela lei aplicável;
• Tratando-se de sociedades cotadas, caso o impacto do COVID-19 na atividade possa afetar de forma substancial a avaliação que os investidores fazem dos instrumentos financeiros emitidos pela sociedade, essa informação poderá ser considerada como “informação privilegiada”, caso em que deverá ser imediatamente divulgada.
A este propósito saliente-se que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), emitiu já um conjunto de recomendações aos participantes nos mercados financeiros no que se refere ao planeamento de continuidade de negócio, divulgação de informação ao mercado, reporte financeiro e gestão de fundos. O comunicado está disponível aqui.
COVID-19
DESAFIOS LEGAIS
FISCAL
Obrigações Fiscais
Tendo em conta o previsível impacto na economia e operadores, o Governo anunciou algumas medidas de cariz fiscal que visam atenuar os efeitos do abrandamento de atividade, da menor
liquidez, e dos tempos de adaptação à nova realidade.
Neste contexto, o Despacho 104/2020.XXI, de 9 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, criou um primeiro regime de exceção, via adiamento de importantes obrigações de pagamento e declarativas, consagrando ainda conceitos de justo impedimento e linhas
preferências de atendimento.
Obrigações de pagamento e declarativas:
•
Pagamento especial por conta (31 de março): até 30 de junho de 2020;
•
Modelo 22 (31 de maio): até 31 de julho de 2020;
•
Primeiro Pagamento por Conta e Primeiro Pagamento Adicional por Conta (31 de
julho): até 31 de agosto de 2020.
Justo impedimento: considera-se haver justo impedimento no cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, por contribuintes ou contabilistas certificados, nas situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde.
Trata-se de um conceito de especial importância que poderá permitir justificar o atraso no
cumprimento de obrigações fiscais em casos excecionais.
Portal das Finanças e atendimento telefónico: reforço da obtenção e divulgação de informação fiscal através destes dois canais, procurando-se evitar deslocações presenciais aos serviços públicos.
Paralelamente, o regime excecional de suspensão de prazos, justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências, é também aplicável a procedimentos e processos de cariz fiscal em curso, pelo que, entre outros, um incumprimento decorrente de quarentena por risco de contágio devidamente atestada por autoridade de saúde poderá determinar o adiamento ou suspensão de diligências e prazos em curso.
Posteriormente à publicação do Despacho 104/2020.XXI, de 9 de março, foram anunciadas medidas adicionais em matéria fiscal.
Flexibilização de pagamento: possibilidade de cumprimento de obrigação de pagamento por três vias (i) pagamento normal, (ii) pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros ou (iii) pagamento fracionado em seis prestações, com juros aplicáveis às últimas três prestações. Para efeitos de opção pelo pagamento fracionado não será necessária a prestação de qualquer garantia.
A possibilidade de pagamentos fracionados é aplicável a IVA e às entregas das retenções na fonte de IRS e de IRC.
Podem beneficiar desta medida trabalhadores independentes, e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019.
A aplicação deste mecanismo a empresas com volume de negócios superiores pode ser requerida no segundo semestre de 2020 caso tenham sofrido uma redução do volume de negócios de, pelo menos 20%, por referência à média dos três meses anteriores.
Ficam ainda suspensos, por um período de três meses, os processos de execução fiscal que estejam em curso ou que venham a ser instaurados.
PROTEÇÃO DE DADOS E CIBERSEGURANÇA
COVID-19
DESAFIOS LEGAIS
PROTEÇÃO DE DADOS E CIBERSEGURANÇA
A gestão dos | dados pessoais dos colaboradores, fornecedores | e clientes |
no âmbito da | implementação de um plano de contingência para | a COVID-19 |
Tendo em vista a elaboração e implementação de um plano de contingência para a gestão da crise provocada pelo surgimento da COVID-19, as empresas podem ter de recolher dados de saúde dos seus colaboradores, bem como de clientes e fornecedores que se desloquem às suas
instalações ou tenham tido ou necessitem de ter contato com elementos da sua organização.
Os dados de saúde são considerados categorias de dados especiais, estando o seu tratamento sujeito a regras específicas e a limitações rigorosas. O consentimento explícito consiste num dos fundamentos válidos para o tratamento destes dados, porém dizendo respeito a dados pessoais de trabalhadores este não será, na maioria dos casos, válido. Assim, a Entidade Empregadora poderá proceder ao tratamento destes dados, mediante análise às circunstâncias
do caso concreto, com recurso a um dos seguintes fundamentos:
•
Na necessidade do tratamento dos dados por motivos de interesse público
importante, devendo, para esse efeito, existir uma proporcionalidade em relação ao objetivo visado e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos
fundamentais e os interesses dos titulares dos dados;
•
Na necessidade de avaliação da capacidade de trabalho do colaborador, caso em
que a lei obriga a que os dados sejam tratados por ou sob a responsabilidade de um
profissional sujeito à obrigação de xxxxxx profissional;
•
Na necessidade do cumprimento de obrigações e do exercício de direitos
específicos da empresa ou dos seus colaboradores, em matéria de legislação laboral,
de segurança social e de proteção social.
Em alguns casos (e excluindo o tratamento de dados pessoais de trabalhadores), o recurso a uma das referidas justificações poderá não ser suficiente, caso em que se terá de sustentar o tratamento de dados no consentimento expresso do visado e recolhida a necessária declaração assinada para o efeito.
Para além dos dados de saúde podem ainda estar em causa questões relacionadas com a vida privada dos colaboradores, como por exemplo, deslocações que estes tenham feito, fora do âmbito laboral, para países considerados de risco.
A empresa poderá, assim, com base num ou em vários dos fundamentos acima identificados, realizar desde logo os seguintes tratamento de dados:
Avisos internos sobre casos suspeitos ou identificados de COVID-19: A empresa poderá ter a necessidade de informar internamente sobre a confirmação ou suspeita de casos de COVID-19 que tenham sido identificados entre os seus colaboradores. Tanto quanto possível, toda e qualquer divulgação sobre eventuais casos ou suspeitas de COVID-19 dentro da organização, deverá ser feita, sem identificar a pessoa em causa.
Excecionalmente, a identidade da pessoa poderá ser revelada, se esse concreto elemento de informação, for essencial para a salvaguarda da saúde ou segurança de terceiros e não exista qualquer outra alternativa viável.
viajado | para países de maior | risco ou apresentem sintomas associados à doença tenham |
contato | com outros elementos | ou acedam inclusivamente às instalações. |
Recolha de dados de saúde dos colaboradores: A empresa poderá recolher e tratar dados de saúde dos seus colaboradores, entre outros , para evitar que colaboradores que tenham
Recolha de dados de saúde de clientes e fornecedores que se desloquem às instalações: A empresa poderá recolher dados de saúde de visitantes ou fornecedores que, por qualquer motivo, procurem aceder às instalações.
Em qualquer uma das circunstâncias acima identificadas, devem ser respeitadas as seguintes regras:
• Apenas devem ser recolhidos os dados essenciais para a implementação e gestão do plano de contingência;
• Devem ser implementadas as medidas de segurança técnicas e organizativas adequadas para salvaguardar a segurança dos dados recolhidos;
• Os dados que venham a ser recolhidos, não podem ser utilizados para qualquer outra finalidade, e devem ser destruídos assim que cessem os motivos que justificaram a sua recolha;
• No momento da recolha dos dados, deverá ser disponibilizada uma “Política de Privacidade” que contenha, pelo menos, as seguintes indicações numa linguagem clara e simples:
Identidade e os contatos de quem será o responsável pelo tratamento dos dados;
Os contactos do encarregado da proteção de dados;
As finalidades do tratamento e do seu fundamento jurídico;
Os destinatários ou categoria de destinatários dos dados, se os houver;
O prazo de conservação;
Os direitos que o titular dos dados dispõe e como é que os pode exerce.
Em qualquer caso, é fundamental garantir o respeito pelo princípio da transparência devendo ser prestada informação de fácil acesso e compreensão aos titulares dos dados, nomeadamente através de política de privacidade da empresa (a qual deverá estar disponibilizada na página institucional da empresa e, no caso dos trabalhadores, em intranet ou outro local de fácil consulta e acesso) a qual poderá ter de ser atualizada caso não esteja configurada a finalidade de contenção e combate a situações de pandemia ou através de política de privacidade destacada e especialmente dedicada ao COVID-19.
Tendo em conta a particularidade das circunstâncias e a natureza dos dados a recolher, recomendamos ainda que sejam elaborados formulários específicos com o intuito de dar a conhecer a política de privacidade, recolher os dados pretendidos, bem como a assinatura do titular dos dados, sempre que o se fundar no seu
consentimento expresso.
Por último, e atendendo à natureza, âmbito, contexto e finalidade do tratamento a realizar, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) exigirá a necessidade de realização de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, nos termos do artigo 35º.
Relativamente a prazos em curso em processos pendentes, a Comissão Nacional de Proteção de Dados decidiu, no passado dia 16 de março que, “os prazos de resposta aos projetos de deliberação se encontram interrompidos até à declaração, pelo órgão de soberania competente, do fim do período excecional que o País atravessa por causa da pandemia.”
Questões de cibersegurança
A implementação de um plano de contingência para o COVID-19 poderá levar ao aumento do número de colaboradores a prestar serviço em regime de teletrabalho ou home office, nomeadamente com a utilização de equipamentos pessoais dos trabalhadores. Assim, deverão ser implementadas medidas de segurança adequadas à proteção da informação, pelo que será importante ter presente os seguintes aspetos:
Importância de relembrar os colaboradores das Políticas internas: será importante relembrar todos os colaboradores das políticas internas com maior impacto na área do teletrabalho, nomeadamente, a “Política Interna de Privacidade” a “Política de Segurança da Informação” e a “Política de BYOD – Bring Your Our Own Device”. Caso não disponha de pelo menos estas políticas internas, é essencial que as implemente com a maior celeridade;
Necessidade de reforço da estrutura de acesso remoto: o aumento do número de colaboradores em regime de teletrabalho pode levar à necessidade de reforçar a estrutura de acesso remoto da empresa. Certifique-se que dispõe da capacidade necessária para que todo o escritório aceda, em simultâneo, por via da VPN instalada;
Atualizações em dia: garantir que os sistemas, nomeadamente o VPN (Virtual Private Networks) e as firewalls, dos quais depende o acesso remoto dos colaboradores, estão atualizados e com as ultimas versões (patches);
Segurança em equipamentos pessoais: garantir que os colaboradores que se encontrem a trabalhar em casa que, por qualquer motivo, tenham de recorrer a equipamentos (computadores e telefone) pessoais (não pertencentes à organização), implementam mecanismos de segurança que oferecem as mesmas garantias de segurança que os equipamentos do escritório, pelo que se reforça a necessidade de implementar uma “Política de BYOD – Bring Your Our Own Device”;
Formação e alerta constantes: têm surgido inúmeros casos de phishing e burlas associadas ao COVID-19 e a pedidos de ajuda, tendo, inclusivamente a OMS (Organização Mundial da Saúde) alertado para a circunstância de existirem organizações que se estavam a fazer passar pela própria OMS. É por isso essencial que, durante este período, os colaboradores mantenham a possibilidade de aceder com facilidade e rapidez ao suporte de IT da organização, para esclarecer qualquer dúvida ou suspeita que tenham relativamente a qualquer ficheiro ou comunicação que recebam.
COVID-19
DESAFIOS LEGAIS
SEGUROS
Face à declaração de pandemia pela OMS urge saber: até que ponto continuamos “seguros”?
Vejamos então quais são as consequências da pandemia COVID-19 em alguns ramos de seguro:
Cobertura de perdas de exploração
Nos últimos dias, muitas foram as empresas e estabelecimentos que se viram obrigadas a encerrar, não sendo ainda possível prever quais serão os impactos económicos provo- cados por estes encerramentos.
Os seguros de multirriscos tipicamente subscritos e nos quais se encontram previstas as coberturas por “perdas de exploração”, regra geral, não serão acionáveis na situa- ção, uma vez que, este tipo de seguros visa garantir os prejuízos sofridos pelo toma- dor de seguro, em consequência de um sinistro que, no local ou locais designados, tenha causado destruição ou dano, diretamente originado por eventos cujos riscos es- tejam previstos na apólice, isto é, é necessária a verificação de um dano material indemnizável pela apólice de Multiriscos, bem como que esse dano seja causado por um risco previsto na apólice.
Sucede que, não obstante, as perdas económicas que se venham a verificar em prol dos referidos encerramentos, o COVID-19 não causa uma lesão material no objeto seguro, pelo que, regra geral não estamos na presença dum evento que permita acionar a cober- tura de perdas de exploração, ou seja, não existindo dano material, o seguro de perdas de exploração não será acionável.
Viagem
Em relação aos seguros de assistência e seguros de viagens , devido à sua diversida- de, não existe uma resposta linear quanto aos mesmos, tendo que ser feita uma análise
casuística de cada apólice de seguro.
Por regra, nenhuma apólice cobre o cancelamento de viagens por receio de contágio. Existem, no entanto, algumas apólices que preveem o reembolso de despesas com hotéis e viagens que já foram pagas, quando canceladas "por motivos de força maior", como será o caso de doença grave que implique hospitalização, seja da pessoa segura ou dos seus familiares diretos. Assim, em regra, o tomador de seguro que se veja impe- dido de viajar por infeção com COVID-19 poderá acionar esta cobertura, desde que ocorra internamento hospitalar e/ou quarentena (imposta por entidade competente) da pessoa infetada, sua ou de um familiar direto.
Relativamente, as despesas | médicas incorridas | no estrangeiro por infeção do COVID-19 |
ou despesas incorridas com | o prolongamento da | estadia devido a uma situação de qua- |
rentena, não existe, igualmente, uma resposta linear, devendo as apólices de seguro ser analisadas caso a caso.
Encontramos no mercado apólices que asseguram o pagamento das despesas em caso de infeção por COVID-19 no decorrer de uma viagem ao estrangeiro, suportando os custos com despesas médicas e cirúrgicas, transporte ou repatriamento sanitário e gastos com o prolongamento da estadia em hotel durante o período de recuperação da pessoa segura e de um acompanhante, como apólices que excluem explicitamente situações de epidemia, pandemia ou doença infetocontagiosa com perigo para a saúde pública.
Saúde
No âmbito dos seguros de saúde, a declaração oficial de pandemia não determinou, por si, qualquer alteração no normal funcionamento destes seguros, continuando a ser pagas as prestações contratualmente devidas.
Não obstante, a grande maioria dos contratos de seguros não cobrem despesas relacio- nadas com pandemias ou epidemias oficialmente declaradas como é o caso do COVID-19.
A este propósito, quer a Associação Portuguesa de Seguradores quer os maiores grupos seguradores a operarem em Portugal vieram já informar que as seguradoras privadas
estão a suportar os custos dos testes de diagnóstico sempre que haja prescrição médica para o efeito.
Tal significa, em regra, que continuarão a ser pagas as prestações contratualmente devidas, nomeadamente as despesas de saúde relacionadas com o COVID-19, incluindo os testes de diagnóstico efetuados mediante prescrição médica, até ao momento do diagnóstico da infeção.
Diagnosticada que seja a infeção (i) a generalidade dos seguros de saúde não cobrirá as despesas com a mesma relacionada, por se tratar de pandemia oficialmente declarada; e (ii) o caso terá que ser sinalizado e encaminhado para os serviços especializados do Serviço Nacional de Saúde, conforme a orientação da Direção-Geral de Saúde.
Vida
A generalidade das apólices de Vida não contém qualquer exclusão e/ou limitação relacionada com epidemias ou pandemias, pelo que em caso de morte do segurado por efeito do COVID-19, os beneficiários terão direito ao valor coberto.
Acidentes de trabalho | ||
Encontrando-se grande parte dos trabalhadores a | exercerem a | sua atividade em regime |
de teletrabalho, importa aferir o impacto desta | situação no | seguro de acidentes de |
trabalho. |
Nos termos da legislação em vigor, os acidentes ocorridos no desempenho de funções em regime de teletrabalho, seja por indicação de autoridade pública ou da entidade empregadora, serão considerados como acidentes de trabalho.
As empresas deverão documentar o teletrabalho, nomeadamente identificando os trabalhadores, datas e horas autorizadas, e as respetivas moradas onde vai ser prestado o trabalho.
/ PÚBLICO
COVID-19
DESAFIOS LEGAIS
ADMINISTRATIVO
/ PÚBLICO
Regime excecional de contratação pública
•
Possibilidade de escolha do procedimento de ajuste direto para a formação de
quaisquer contratos, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência
imperiosa;
•
Possibilidade de utilização do procedimento de ajuste direto simplificado em
contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo
preço seja inferior a €20 mil euros (a regra é €5 mil euros);
•
Não se aplicam as limitações de preço contratual acumulado, ou seja, de convite
aos operadores económicos com quem já tenham sido celebrados contratos nos 3 anos an-
teriores;
•
Os contratos não têm de ser reduzidos a escrito e produzem efeitos logo após a
adjudicação;
•
Dispensa de autorização prévia para a aquisição centralizada de bens ou serviços
abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de
Compras Públicas;
•
Quando a autorização de despesa dependa de autorização da tutela financeira e
sectorial, os respetivos pedidos consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de
pronúncia, logo que decorridas 24 horas após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar.
Prazos de deferimento tácito e licenciamentos
São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito de autorizações e li- cenciamentos.
PENAL
COVID-19
DESAFIOS LEGAIS
PENAL
Para conter linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal, a 13 de março de 2020, o Governo Português decretou a situação de alerta até 9 de abril, podendo ser prorrogada; tendo no dia 18 de março o Presidente da República decretado o estado de emergência pelo prazo de 15 dias.
Neste âmbito, foram aprovadas medidas excecionais de prevenção, contenção, mitigação e tratamento do COVID-19 para a reposição a normalidade.
Espaços Comerciais: a afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área (que se deve entender por zona destinada ao público, incluindo áreas de uso coletivo ou de circulação, com exceção de parques de estacionamento). Estas restrições não se aplicam a:
(i) funcionários e prestadores de serviços que aí se encontrem a exercer funções e (ii)
estabelecimentos de comércio por grosso.
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas: a afetação dos espaços acessíveis ao público deve ser limitada em um terço da sua capacidade.
De reter, ainda, as seguintes medidas:
• Aumento do estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;
• Interdição da realização de eventos, quer em recintos cobertos, quer ao ar livre, que reúnam mais de 100 pessoas;
• Suspensão de funcionamento de discotecas e estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança;
• Determinação do encerramento dos bares até às 21h00;
• Proibição do consumo de bebidas alcoólicas ao ar livre;
• Interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulação dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, o que não se aplica a cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência.
Perante a declaração de estado de emergência todos os cidadãos e entidades privadas têm o dever de cumprir com as ordens, instruções e conselhos dados pelos órgãos e agentes responsáveis pela segurança e pela proteção civil. Neste contexto, a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em 1/3, dos seus limites mínimo e máximo.
Quem resistir ou violar as ordens das entidades competentes poderá incorrer na prática do crime de resistência ou desobediência:
• No crime de resistência, a pena de prisão poderá ir de 1 ano e 4 meses aos 6 anos e 6 meses;
• No crime de desobediência, a pena de prisão poderá ir de 1 mês e 10 dias até 1 ano e 4 meses de pena de prisão.
Para além disso, quem, estando contaminado com COVID-19, não cumprir com a quarentena, violando as instruções da Direção-Geral de Saúde, poderá incorrer na prática de um crime de propagação de doença contagiosa, punido com pena de pena de prisão de 1 a 8 anos. A negligência também é punível, pelo que quem incumpra a quarentena, ainda que sem intenção de propagar o vírus, poderá ser punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Diligências judiciais e procedimentais e funcionamento dos tribunais e outros serviços: foi aprovado um regime especial de justo impedimento, justificação de faltas, adiamento de diligências processuais e procedimentais e suspensão de prazos para a prática de atos no caso de encerramento de instalações ou suspensão de atendimento presencial por decisão de
autoridade pública.
No âmbito das medidas de contenção e a fim de reduzir as deslocações dos cidadãos às respetivas “Lojas do Cidadão” e outros serviços públicos, tais como Conservatórias, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e outros, em face da preocupação que lhes assiste com a renovação dos seus documentos, cujo prazo está a terminar ou já terminou, o Governo decretou:
Todos os documentos, cuja validade terminou a partir do dia 9 de março, permanecerão válidos até ao próximo dia 30 de junho.
Esta medida aplica-se aos seguintes documentos:
• Cartão de Cidadão;
• Carta de Condução;
• Registo Criminal;
• Certidões de qualquer natureza;
• Vistos de Permanência.
COVID-19
DESAFIOS LEGAIS
RERE, PER & INSOLVÊNCIA
Caso todas as medidas e apoios implementados para tentar conter os efeitos do COVID-19 na economia não sejam suficientes face à situação financeira difícil que vão enfrentar, muitas empresas poderão ver-se obrigadas a recorrer a mecanismos mais robustos com vista à sua recuperação e reestruturação.
Aqui deixamos informação sobre os procedimentos previstos na lei com vista a permitir a recuperação e reestruturação das empresas. A opção a tomar de entre as medidas aqui elencadas dependerá da situação em que a empresa se encontrar e da abertura à negociação demonstrada pelos maiores credores.
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
O que é? É um procedimento extrajudicial com vista a encetar negociações entre o devedor e os seus credores para alcançar um acordo de reestruturação que pode passar pela alteração da composição, das condições ou estrutura do ativo ou do passivo da empresa, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva no todo ou em parte.
Que empresas podem recorrer ao RERE? Todas as empresas, salvo as empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de investimento que se encontrem m situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente.
Como iniciar o RERE? A empresa, juntamente com credores que representem pelo menos 15% do seu passivo, deve assinar um protocolo de negociação e promover o seu depósito na Conservatória do Registo Comercial. O protocolo de negociação deverá ser acompanhado por uma declaração de um contabilista certificado ou revisor oficial de contas emitida há 30 dias ou menos, que ateste que os credores participantes representam pelo menos 15% do passivo da empresa.
Só os credores que assinaram o protoloco inicial podem participar? Não. Qualquer credor da empresa pode, enquanto decorrem as negociações, aderir ao protoloco através de uma declara- ção de adesão.
Após a celebração do protoloco de negociação a empresa fica limitada nos seus atos? Sim. A empresa deve manter o curso normal do seu negócio mas não pode praticar determinados atos, designadamente: venda da empresa, do estabelecimento ou da totalidade das existências; alienação dos bens necessários à continuação da exploração da empresa; aquisições de imó- veis; celebração de novos contratos de execução duradoura; assunção de obrigações de ter- ceiros e constituição de garantias; alienação de qualquer bem por preço igual ou superior a
€10.000,00 e que represente, pelo menos 10% do valor do ativo, salvo se o ato em causa es- tiver previsto no protocolo ou for autorizado por todos os credores.
Quais os efeitos do protocolo?
• Impedimento de interrupção do fornecimento de serviços essenciais (água, luz, gás, comu- nicações eletrónicas, serviços postais, tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos);
• Suspensão do processo de insolvência requerido por algum credor que tenha aderido ao protocolo.
Qual o prazo para encerrar o RERE? O prazo das negociações será o que se encontrar estabe- lecido no protocolo de negociação, mas não poderá exceder o prazo de três meses a contar do depósito do protocolo na Conservatória do Registo Comercial.
Como pode terminar o RERE? O RERE pode terminar com um acordo de reestruturação da empresa, caso não seja possível alcançar o acordo de reestruturação o processo extingue-se assim co- mo todos os seus efeitos.
Quais os efeitos do acordo de reestruturação? Salvo quando o acordo disponha de forma di- versa, o mesmo determina a imediata extinção dos processos judiciais que respeitem aos cré- ditos incluídos no acordo, assim como dos processos de insolvência, que tenhamos sido ins- taurado por credor que seja parte do acordo de reestruturação.
E fiscalmente? O RERE permite beneficiar dos mesmos incentivos fiscais que um PER ou no contexto de uma insolvência, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspon- dentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do devedor, sendo, contudo, possível solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a aplicação dos mesmos benefícios caso a percentagem seja inferior. Para os titulares de créditos subordinados e para a em- presa enquanto devedora desses créditos será sempre necessária a prévia autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira. As isenções aplicáveis dependem da inclusão dos atos e operações subjacentes no âmbito do RERE.
IRC & IRS? A generalidade dos rendimentos e ganhos e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, que decorram de um ato de dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e di- reitos, estão isentos de IRC e IRS na esfera do devedor. Perdões de dívida ficam também ex- cluídos de tributação em IRC.
Na esfera do respetivo credor, o valor dos créditos que for objeto de redução ao abrigo de um RERE é considerado como custo ou perda do respetivo exercício.
IMT & Imposto do Selo? No âmbito do RERE existem uma série de operações que ficam isentas de Imposto do Selo. Entre outras, modificações de prazos de vencimento, de taxas de juro, atos de dação em cumprimento de bens da empresa, cessão de bens aos credores, operações de financiamento, trespasse ou cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda,
cumprimento | de bens da empresa e | da cessão de bens aos credores, estando ainda isentos | de |
IMT os atos | de venda, permuta ou | cessão da empresa ou de estabelecimentos desta. |
Processo Especial de Revitalização (PER)
O que é? O PER é um procedimento judicial que visa permitir à empresa que se encontre numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente, mas que ainda possa ser recuperada, o estabelecimento de negociações com os seus credores de forma a concluir com os mesmos um acordo com vista à sua revitalização.
Que empresas podem recorrer ao PER? Qualquer empresa, mediante declaração escrita que ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita por contabilista certificado ou revisor oficial de contas a atestar que a empresa não se encontra em situação de insolvência.
Como iniciar o PER? O PER inicia-se com a apresentação, junto do tribunal, de um requerimento contendo a manifestação de vontade da empresa e de credores que representem pelo menos 10% das dívidas da empresa, de iniciarem negociações com vista à revitalização da empresa por meio da aprovação de um plano de recuperação.
permuta ou cessão de elementos do ativo da empresa, bem como a locação de bens, a emissão
de letras ou livranças e a constituição ou prorrogação de garantias.
Também em IMT as isenções são relevantes, incluindo, transmissões de imóveis para constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital, as destinadas à
realização do aumento do capital da sociedade devedora, as que decorram da dação em
Quais os efeitos do PER? Com a decisão de nomeação do administrador judicial provisório:
• Não podem ser instauradas quaisquer ações judiciais para a cobrança de dívidas;
• Todas as ações já instauradas ficam suspensas durante todo o tempo em que durarem as negociações;
• Quaisquer processos de insolvência que tenham sido apresentados ficam suspensos;
• Não podem ser suspensos serviços de água, luz, gás, comunicações eletrónicas, serviços postais, tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos.
Após a entrada do PER a empresa fica limitada nos seus atos? Sim. A empresa não pode praticar determinados atos, designadamente: venda da empresa, do estabelecimento ou da totalidade das existências; alienação dos bens necessários à continuação da exploração da empresa; aquisições de imóveis; celebração de novos contratos de execução duradoura; assunção de obrigações de terceiros e constituição de garantias; alienação de qualquer bem por preço igual ou superior a €10 mil euros e que represente, pelo menos 10% do valor do ativo, salvo se obtiver autorização do administrador judicial provisório.
O que deve conter o plano de revitalização a apresentar aos credores? O PER deve conter:
• Alterações que do mesmo decorram para a posição dos credores (Ex.: perdões de divida, garantias associadas, pagamento em prestações, número de prestações, prazos de pagamento);
• Descrição das medidas necessárias à execução;
• Descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa;
• Indicação sobre se os meios para o pagamento dos credores serão obtidos através da alienação de ativos, e quais os ativos a alienar;
• Prevendo-se a manutenção da atividade da empresa e o pagamento aos credores através dos rendimentos gerados por essa atividade, o plano de investimentos, conta de exploração previsional, demonstração previsional de fluxos de caixa durante o período em que devam ocorrer os pagamentos, balaço pró-forma com os elementos do ativo e do passivo inscritos pelos respetivos valores;
• Impacto expectável das alterações propostas por comparação à situação que se verificaria caso não existisse qualquer plano de revitalização.
O que é preciso para que o plano de revitalização seja aprovado? Para que o PER seja apro- vado é necessário que seja:
• Votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, 1/3 do total dos créditos constantes da lista de créditos reconhecidos constante do PER e, de entre estes, obtenha voto favorável de mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos; ou
• Voto favorável dos credores que representam mais de metade da totalidade dos créditos constantes da lista de créditos reconhecidos constante do PER.
Quais os efeitos da aprovação do plano de revitalização? Uma vez aprovado:
• O plano vincula todos os credores mesmo que não tenham reclamado os créditos ou partici- pado no PER;
• Com a aprovação do plano de recuperação são extintas todas as acções judiciais instaura- das contra a empresa;
• Extinguem-se quaisquer processos de insolvência que tenham sido instaurados.
Pode haver recurso ao PER para empresas que já o tenham feito há menos de dois anos? A lei estabelece que as empresas que tenham recorrido ao PER não poderão fazê-lo novamente nos dois anos seguintes após a decisão de homologação do plano. No entanto, também prevê essa possibilidade caso o novo PER seja motivado por fatores alheios ao próprio plano e à alte- ração superveniente alheia à empresa. A situação económica provocada pelo Covid-19 pode ser integrada nestas situações e, por isso, as empresas devem poder apresentar-se ao PER ainda que tenham decorrido menos de dois anos após o primeiro PER.
E fiscalmente? Os benefícios fiscais aplicáveis ao PER são exatamente os mesmos que os
aplicáveis no âmbito do RERE pelo que remetemos para a análise supra.
Processo de Insolvência
O que é? O processo de insolvência é um procedimento judicial que tem como finalidade a execução de todos os bens da empresa que se encontre em situação de insolvência, para permitir a satisfação dos credores, o que pode ser feito através de um plano de insolvência que tenha em vista a recuperação da empresa.
Quando é que se considera que uma empresa está em situação de insolvência? Quando se encontre impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas ou quando o ativo seja manifestamente inferior ao passivo.
Existe alguma obrigação de apresentação de uma empresa à insolvência? Sim. Os representantes da empresa têm o dever de a apresentar à insolvência no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da situação de insolvência. A lei presume que existe esse conhecimento quando decorram pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado da obrigação de pagamento de impostos, contribuições para a segurança social, vencimentos dos trabalhadores, rendas.
Quem tem a obrigação de apresentar a empresa à insolvência? Os membros dos órgãos de administração ou da gerência.
Os credores da empresa podem dar inicio ao processo de insolvência da empresa? Sim, qualquer credor pode requerer a declaração de insolvência da empresa.
O que é necessário para que uma empresa se apresente à insolvência? É necessário apresentar um requerimento junto do Tribunal onde se indique a situação de insolvência, se identifique os administradores da empresa, os cinco maiores credores.
Quais os são os efeitos da declaração de insolvência? Os efeitos de uma declaração de insolvência são:
• A empresa fica imediatamente impedida dos poderes de administração e disposição dos seus bens, salvo se for decido que a administração continua a pertencer aos órgãos de adminis- tração;
• A empresa fica impedida de ceder rendimentos ou alienar bens futuros;
• A representação da empresa para a ser feita pelo Administrador de Insolvência para efei- tos de caracter patrimonial;
• Os órgãos sociais da empresa mantêm-se em funções mas deixam de ser remunerados;
• Todas as ações judicias não executivas pendentes instauradas contra a empresa ou pela própria empresa são apensas ao processo de insolvência a requerimento do administrador de insolvência;
• Todas as ações executivas são suspensas e não podem ser instauradas novas execuções;
• Todas as obrigações se consideram vencidas;
• Apreensão de todos os elementos de contabilidade e de todos os bens da empresa.
Como pode acabar o processo de insolvência? O processo de insolvência pode terminar com a aprovação de um plano de recuperação da empresa pelos credores ou, não sendo possível a re- cuperação, com a liquidação de todo o património existente.
O que é preciso para que o plano de recuperação seja aprovado? Votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, 1/3 do total dos créditos e, de entre estes, obtenha voto favorável de mais de metade.
Quais os efeitos da aprovação do plano de recuperação? Com a aprovação do plano de recupe- ração:
• Os créditos consideram-se alterados nos termos que constam do plano;
• A empresa recupera a disposição de todos os seus bens e livre gestão, salvo no que res- peita à necessidade do cumprimento do plano de recuperação.
E fiscalmente? Os benefícios fiscais aplicáveis ao PER são exatamente os mesmos que os
aplicáveis no âmbito do RERE pelo que remetemos para a análise supra.
(x000) | 000 | 000 | 000 | ||
(x000) | 000 | 000 | 000 | | | Xxx Xxxxx Xxxxxx 00X x 0000-000 XXXXXX |
(x000) | 000 | 000 | 000 | | | Xxxxx xx Xxx Xxxxxxx 000, Xxxxxxxx |
Xxxxxxxx, xxxx 000 x 0000-000 XXXXX