MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA Nº XX/20XX
ACORDO DE COOPERAÇÃO , que
entre si celebram o Município de Seropédica, por meio do
[órgão da Administração Direta], ou a (o)
[entidade da Administração Indireta], e a
[nome da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL], para os fins que especifica.
O MUNICÍPIO DE SEROPEDICA, por meio do [órgão da Administração Direta], ou a(o) [entidade da Administração Indireta], representado pelo [autoridade administrativa competente para firmar o contrato], nomeado(a) pela Portaria nº , de / /20 , publicada às fls. do Diário Oficial de
/ /20 , e [nome da Organização da Sociedade Civil], Organização da Sociedade Civil, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº
, com sede , representada pelo(a) seu (sua) Presidente, o Sr. (a) , conforme atos constitutivos da entidade ou procuração apresentada nos autos,
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista
o que consta do Processo Administrativo nº e em observância às
disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e sujeitando-se, no que couber, à Lei nº ., de _., mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas [incluir em caso condições legais instituídas em Lei].
Observação: A minuta de Acordo de Cooperação é um instrumento voltado para formalização das parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil (OSCs) para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto deste Acordo de Cooperação é a execução de [descrever o projeto ou a atividade], com o objetivo de alcançar uma finalidade de interesse público e mútuo, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Parágrafo Único - Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por meio de termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, nos termos do art. 57 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de [meses ou anos] a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, mediante solicitação fundamentada da Organização da Sociedade Civil, formulada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao término do prazo de vigência, e desde que autorizada pela Administração Pública.
Observação: hipóteses previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Observação: a Lei não estabelece prazo máximo. O Município de Seropédica não possui Decreto regulamentador. O Governo Federal estabelece 10 anos de prazo máximo no art. 21 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do objeto do presente Xxxxxx não haverá transferência de recursos financeiros entre os PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico, observada a legislação de regência.
CLÁUSULA QUINTA – RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia e cada PARTÍCIPE é único e exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos e salários dos respectivos empregados e servidores.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O presente Acordo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis. Cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial. Fica vedado à Organização da Sociedade Civil utilizar os recursos para finalidades alheias ao objeto da parceria.
Parágrafo Primeiro – Cabe à Administração acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento das obrigações constantes no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e dos demais atos normativos aplicáveis, além de cumprir as seguintes obrigações:
a) Prestar o apoio necessário e indispensável à Organização da Sociedade Civil para que o objeto do Acordo de Cooperação seja executado integralmente e no tempo devido;
b) Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da Organização da Sociedade Civil, de modo a evitar sua descontinuidade, observado as normas estabelecidas no art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;
c) Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;
d) Zelar para que o compartilhamento de recurso patrimonial da Administração Pública Municipal na execução da parceria esteja sendo realizado conforme previamente acertado entre os partícipes e devidaente detalhado no plano de trabalho;
e) Realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
f) Xxxxxxx, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Acordo de Cooperação;
g) Designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014;
h) Apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto do Acordo de Cooperação, apresentados pela Organização da Sociedade Civil.
i) Publicar, no Diário Oficial do Município, o extrato do Acordo de Cooperação;
j) Manter, em seu sítio oficial na internet, informações referentes à parceria e seu respectivo plano de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento, em obediência ao art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
k) Informar à Organização da Sociedade Civil os atos normativos e orientações da Administração Pública Municipal que interessem à execução do presente Acordo de Cooperação;
Parágrafo Segundo – Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente Xxxxx e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Organização da Sociedade Civil cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
a) Executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste Termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias para a correta execução deste Acordo de Cooperação, conforme o disposto na Lei nº 13.019, de 2014 e nos demais atos normativos aplicáveis;
b) Zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
c) Apresentar ao gestor da parceria os Relatórios Parcial e Final de Execução do Objeto, de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) Responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive os encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento, observadas as disposições do inciso VI do art. 11 e do §3º do art. 46;
e) Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria;
f) Permitir o livre acesso do(s) gestor(es) da parceria, de servidores do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas do Estado a todos os documentos relativos à execução do objeto do Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
g) Promover o uso compartilhado de bens com a Administração Pública Municipal, quando necessário, de acordo com o previamente definido entre os partícipes no plano de trabalho, adotando as cautelas necessárias para conservação e manutenção dos bens da Administração, cuja responsabilidade por eventual ônus financeiro será da organização da sociedade civil, em caso de desídia ou culpa;
h) Garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades previstas no Plano de Trabalho;
i) Submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
j) Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como das taxas de importação, câmbio, aduaneiras e similares, relacionadas aos seus compromissos na execução do objeto da parceria, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária do Município quanto à inadimplência da Organização da
Sociedade Civil em relação a tais pagamentos, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014; e
k) Quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, seja estadual, federal ou e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso e nos termos da legislação aplicável.
Na hipótese de instrumentos em que a atuação em rede seja permitida, adicionar os seguintes dispositivos a esta Claúsula:
l) na atuação em rede, por duas ou mais organizações da Organização da Sociedade Civil, será mantida a integral responsabilidade da Organização da Sociedade Civil celebrante do presente Acordo de Cooperação, observadas as normas dispostas no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014.
CLÁUSULA SÉTIMA – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
A implementação do objeto da parceria será supervisionada pela Administração Pública por meio de atividades de monitoramento e avaliação, que terão um caráter preventivo e corretivo, com o objetivo de garantir a gestão adequada e regular da parceria, oportunizando-se à Organização da Sociedade Civil sua participação e colaboração nesta atividade, conforme regras e prazos previstos na Lei n. 13.019, de 2014.
Parágrafo Primeiro – A Administração nomeará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado, formado por no mínimo um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal, com a finalidade de supervisionar e avaliar a parceria, instituído por meio de ato específico publicado em veículo oficial de comunicação.
Observação: a sugestão de pelo menos um servidor de cargo efetivo é oriunda do § 1º, art. 49 do Decreto nº 8.726 do Governo Federal.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no Município de Seropédica.
Observação: conforme o art. 60 da Lei nº 13.019, de 2014.
Parágrafo Terceiro – No desempenho das atividades de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, a Administração Pública Municipal deverá:
I - emitir relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, conforme a forma e os prazos estabelecidos na legislação vigente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados obtidos durante a execução da presente parceria, e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada;
II - realizar visitas técnicas in loco para apoiar o monitoramento da parceria, quando isso for essencial para verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas;
III - analisar os relatórios de execução do objeto, conforme a forma e os prazos previstos na legislação vigente e neste instrumento;
IV – solicitar apoio técnico de terceiros, delegar competências ou estabelecer parcerias com órgãos ou entidades localizadas próximas ao local de aplicação dos recursos, de forma a garantir a executação do objeto deste Termo;
V – nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, sempre que possível, realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho com a finalidade de utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
VI – VII –
Parágrafo Quarto – O relatório técnico de monitoramento e avaliação, referido no inciso I do parágrafo terceiro desta Cláusula, deverá incluir, no que couber, os elementos previstos no §1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, e será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que possui a competência para avaliá-lo e homologá-lo.
Parágrafo Quinto – O resultado da pesquisa de satisfação prevista no inciso V do parágrafo terceiro desta Cláusula será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências, podendo a entidade opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
CLÁUSULA OITAVA – COMPARTILHAMENTO PATRIMONIAL
O uso compartilhado de bens entre os partícipes se dará conforme previamente acertado e expressamente previsto no Plano de Trabalho, sendo que eventuais alterações na forma de sua utilização ao longo da execução do acordo serão promovidas no próprio plano de trabalho, respeitando-se sempre as regras de modificação.
Parágrafo Único – A eventual transferência da titularidade dos bens móveis compartilhados no âmbito do ajuste ocorrerá a critério da Administração Pública, por meio de “Termo de Doação”, observando-se as diretrizes traçadas no Plano de Trabalho e na legislação em vigor.
CLÁUSULA NONA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para a execução deste Acordo de Cooperação, a Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil comprometem-se a cumprir e manter-se em conformidade com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em virtude deste instrumento.
Parágrafo Primeiro – Em relação à LGPD, cada parte será individualmente responsável pelos atos que praticarem, respondendo, inclusive, pelos atos cometidos por seus representantes e/ou funcionários que estejam em desacordo com os preceitos normativos aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em decorrência do presente instrumento, a parte responsável pelo incidente deverá comunicar imediatamente à outra parte, apresentando, no mínimo, as seguintes informações: (a) descrição dos dados pessoais envolvidos;
(b) a quantidade de dados pessoais envolvidos; e (c) identificação dos titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Parágrafo Terceiro – Caso uma das partes seja destinatária de ordem judicial ou notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido
compartilhados em decorrência deste instrumento, a parte notificada deverá, imediatamente, comunicar à outra parte.
Parágrafo Quarto – A Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil comprometem-se, após o término deste instrumento e/ou após o esgotamento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que ocorrer primeiro, a deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas da outra parte contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e bancos de dados. Poderão ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo da parte, mediante a anonimização dos dados.
CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÕES
Este Acordo de Cooperação, assim como o plano de trabalho, poderão ser alterados em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, da seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016 (dez anos); ou
II – por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de modificação, tais como ajustes na execução do objeto da parceria no plano de trabalho.
Observação: a Lei não estabelece normas e limites para alteração do Acordo de Cooperação. Seropédica não possui Decreto regulamentador. O Governo Federal estabelece as possibilidades acima no art. 43, II, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Parágrafo segundo – A Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação, para se manifestar sobre a solicitação de alteração, ficando este prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à Organização da Sociedade Civil.
Observação: a Lei não estabelece normas e limites para alteração do Acordo de Cooperação. O Município de Seropédica não possui Decreto Regulamentador. O Governo Federal estabelece as possibilidades acima no art. 43, § 2º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Parágrafo terceiro – No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens
remanescentes, a guarda dos bens permanecerá sob a responsabilidade da Organização da Sociedade Civil até a decisão do pedido.
Observação: a Lei não estabelece normas e limites para alteração do Acordo de Cooperação. O Município de Seropédica não possui Decreto regulamentador. O Governo Federal estabelece as possibilidades acima no art. 43, § 3º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – EXTINÇÃO
O presente instrumento será extinto:
I - pelo término do prazo, caso os partícipes não tenham firmado um aditivo para renová-lo até então;
II – por consenso dos partícipes, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades;
III - por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias;
Parágrafo Primeiro – A denúncia só será efetiva 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, sendo os partícipes responsáveis apenas pelas obrigações e vantagens durante o período em que participaram voluntariamente da avença.
Parágrafo Segundo – Situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
A Organização da Sociedade Civil deverá apresentar Relatório de Execução do Objeto, observando-se, no que couber, as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Parágrafo Primeiro – O Relatório Final de Execução do Objeto terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas no período.
Parágrafo Segundo – Para fins de prestação de contas final, a organização da sociedade civil deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no
prazo de ( ) dias a partir do término da vigência da parceria,
podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.
Observação: O prazo para a prestação de contas final será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria, não podendo ser superior a 90 (noventa) dias, podendo ser justificadamente prorrogado por mais 30 (trinta) dias (art. 69, caput e §§1º e 4º, da Lei nº 13.019, de 2014).
Parágrafo Terceiro – O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
I - a demonstração do alcance das metas no período, mediante comparativo com os resultados alcançados, ou justificativa para o seu não atingimento;
II - a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;
Observação: a Lei não estabelece um rol taxativo dos elementos necessários à prestação de contas. No âmbito Federal, estão previstas no art. 55, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo Quarto – O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; II - do grau de satisfação do público-alvo; e
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Observação: a Lei não estabelece um rol taxativo dos elementos necessários à prestação de contas. No âmbito Federal, estão previstas no art. 55, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo Xxxxxx – As informações de que tratam os parágrafos anteriores serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.
Parágrafo Sexto – A análise do Relatório Final de Execução do Objeto pela Administração Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho.
Observação: a Lei estabelece no art. 61, IV o gestor tem obrigação de emitir parecer técnico conclusivo levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59.
Parágrafo Sétimo – Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, devendo mencionar os elementos referidos no parágrafo quarto.
Observação: redação sugerida devido à previsão do parágrafo único do art. 63, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo Xxxxxx – Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação, dispensar a organização da sociedade civil da apresentação, total ou parcial, do Relatório Final de Execução do Objeto.
Parágrafo Nono – Na hipótese de a análise de que trata o parágrafo sexto concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou conclua que não houve a execução do objeto da parceria, a Administração Pública Municipal poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei n. 13.019, de 2014, bem como pela adoção de outras providências previstas em legislação específica, garantida a oportunidade de defesa prévia.
Observação: redação sugerida devido à previsão do caput do art. 63, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo Décimo – Em caso de aplicação de sanção, a organização da sociedade civil será notificada da decisão da autoridade competente e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Secretário Municipal ou ao Prefeito, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Observação: redação sugerida devido à previsão do parágrafo único do art. 67, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo Décimo Primeiro – O prazo de análise do Relatório Final De Execução Do Objeto pela Administração Pública será de ( ) dias, contado da data de recebimento do documento ou do cumprimento de diligência por ela determinado, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, desde que não exceda o limite de ( ) dias.
Observação: Na norma federal, restou estabelecido no art. 69, caput, do Decreto nº 8.726, de 2016, que o prazo de análise da prestação de contas final deverá ser fixado no instrumento da parceria e não poderá ser superior a 150 dias.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – O transcurso do prazo definido no parágrafo anterior, e de sua eventual prorrogação, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
Observação: redação sugerida devido à previsão do § 2º do art. 69, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – A Organização da Sociedade Civil deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Observação: redação sugerida devido à previsão do art. 68, da Lei nº 13.019, de 2014.
Na hipótese de parcerias com vigência superior a um ano, incluir os três
próximos parágrafos:
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Nas parcerias cuja vigência seja superior a 1 (um) ano, caberá à organização da sociedade civil apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto, observando-se as regras e prazos previstos na Lei n. 13.019, de 2014, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho, devendo conter:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata o relatório, com comparativo de metas propostas com os resultados já alcançados;
II - a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver; e
V - justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá ser entregue pela organização da sociedade civil no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
Observação: redação sugerida devido à previsão do § 1º do art. 59, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo Décimo Sexto – aos relatórios parciais de execução do objeto também é aplicável o previsto, no que couber, as previsões desta cláusula décima segunda.
Na hipótese de parcerias com atuação de duas ou mais organizações da sociedade civil, incluir o seguinte parágrafo:
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar o Relatório Final De Execução Do Objeto, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Observação: redação sugerida devido à previsão do parágrafo único do art. 57, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Na hipótese de parcerias com atuação de duas ou mais organizações da sociedade civil, incluir a seguinte Claúsula:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ATUAÇÃO EM REDE
A execução do presente acordo de cooperação pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
Parágrafo Primeiro – A rede poderá ser composta por:
I - a organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.
Observação: redação sugerida no art. 45 do Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Parágrafo Segundo – A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.
Parágrafo Terceiro – A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
Parágrafo Quarto – o termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante;
Parágrafo Quinto – a Organização da Sociedade Civil celebrante deverá comunicar à administração pública municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura;
Parágrafo Sexto – na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a Organização da Sociedade Civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública municipal no prazo de quinze dias, contado da data da rescisão.
Parágrafo Sétimo – A Organização da Sociedade Civil celebrante deverá assegurar, no momento da assinatura do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da(s) Organização(ões) da Sociedade Civil executante(s) e não celebrante(s), que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III - certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e
IV - declaração do representante legal da OSC executante e não celebrante de que não possui impedimento no Sicaf e no Cadin.
Parágrafo Sétimo – Fica vedada a participação em rede de OSC executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Parágrafo Oitavo – A Organização da Sociedade Civil celebrante deverá comprovar à administração pública municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de Organizações da Sociedade Civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo Nono – A administração pública municipal verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no Parágrafo Oitavo no momento da celebração da parceria.
Parágrafo Décimo – A Organização da Sociedade Civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
Parágrafo Décimo Primeiro – Para fins do disposto nesta cláusula, os direitos e as obrigações da Organização da Sociedade Civil celebrante perante a administração pública municipal não poderão ser sub-rogados à Organização da Sociedade Civil executante e não celebrante.
Parágrafo Décimo Segundo – A administração pública municipal avaliará e monitorará a Organização da Sociedade Civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SANÇÕES
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a Administração Pública poderá aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.
Observação: redação sugerida devido à previsão do art. 73, da Lei nº 13.019, de 2014.
Parágrafo Primeiro – A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Observação: redação sugerida devido à previsão do § 2º do art. 71, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo Segundo – A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou relatório de execução da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública.
Observação: redação sugerida devido à previsão do § 3º do art. 71, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo Terceiro – A sanção de declaração de inidoneidade para participar de chamamento público e celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo produzirá efeitos enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o [órgão ou entidade pública municipal], que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Observação: redação sugerida devido à previsão do § 5º do art. 71, do Decreto nº 8.726, de 2016, em conjunto com devido à previsão do inciso III do art. 73, da Lei nº 13.019, de 2014.
Parágrafo Quarto – Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput desta cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.
Observação: redação sugerida devido à previsão do art. 72, do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo Quinto – A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário Municipal.
Parágrafo Sexto – No caso da competência exclusiva do Secretário Municipal prevista no parágrafo anterior, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Parágrafo Sétimo – Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da Administração Pública destinadas a aplicar as sanções previstas nesta cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
Observação: redação sugerida devido à previsão dos §§ 2º e 3º do art. 73, da Lei nº 13.019, de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Acordo de Cooperação, a organização da sociedade civil se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação do [órgão ou entidade pública municipal], de acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Observação: referência - art. 82 do Decreto nº 8.726, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Acordo de Cooperação ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo [órgão ou entidade pública municipal].
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO E FORO
Parágrafo único – Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução
administrativa, fica eleito o Foro da Comarca de do Estado do Rio de
Janeiro para dirimir dúvidas e litígios decorrentes deste Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, salvo disposição em contrário. Os prazos somente se iniciam e vencem em dias de expediente da Administração Pública.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio dos seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Seropédica, de de .
Autoridade competente do órgão ou entidade da Administração
(Nome, cargo, matrícula e lotação)
Representante Legal da organização da sociedade civil
(Nome e cargo)