CONTRATO Nº 188/2019-FME PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE PUBLICA
CONTRATO Nº 188/2019-FME
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE PUBLICA
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, inscrito no CNPJ nº 30.814.757/0001-80, pessoa
jurídica de direito público interno, neste ato representado por sua gestora a Xxx XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG nº 263.605 SSP-TO e C.P.F nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de ALMAS-TO.
CONTRATADA: E & J SERVICOS DE CONTABILIDADE-ME, com inscrição no CNPJ/CPF nº.
13.811.347/0001-66, com endereço na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 00x, Xxxxxxxxxx -TO, neste ato representado por seu sócio proprietário o Srº XXXXXXX XXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 186.863 SSP-TO, inscrito no CRC TO-001024/O-9, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 00x, Xxxxxxxxxx -XX.
1.0 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE
1.1 - O PRESENTE INSTRUMENTO TEM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE EM CONTABILIDADE CONFORME NORMAS BRASILEIRAS APLICADAS AO SETOR PÚBLICO PARA ATENDER O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALMAS-TO.
2.0 - CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1- O presente contrato de prestação de serviços, com fulcro na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nº 8.883/94 e nº 9.648/98, e mediante as seguintes cláusulas e condições.
3.0 - CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1 O valor global do presente a ser pago pela prestação dos serviços é de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a ser pago da seguinte forma em parcelas de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme serviços descritos abaixo:
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ALMAS-TO | |||||
ITEM | UND. | QUANT. | DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO | R$ UNITARIO | R$ TOTAL |
1 | Mês/Serv. | 9 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBIL NA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE ABRIL A DEZEMBRO, JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALMAS- TO. | R$ 4.500,00 | R$ 40.500,00 |
2 | Serv. | 1 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBIL NA ELABORAÇÃO DO BALANÇO DE ORDENADOR DO EXERCÍCIO, JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALMAS-TO. | R$ 4.500,00 | R$ 4.500,00 |
TOTAL | R$ 45.000,00 |
3.1 - Os valores referentes aos serviços serão os estipulados na proposta apresentada e adjudicada a CONTRATADA, acostado ao procedimento Convite nº 002/2019.
3.2- Os preços inicialmente cotados são fixos e irreajustáveis, podendo, para manter o equilíbrio contratual, ser objeto de revisão, de ofício ou a pedido, caso haja motivo relevante, tal como variação substancial do custo da prestação de serviços, devidamente justificado e demonstrado pela Contratada.
3.3- Nos preços acima estipulados estão inclusos, além do lucro, todas as despesas e custos, tais como: impostos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal, garantias e quaisquer outros ônus que incidam ou venham a incidir sobre o objeto e constante da proposta.
4.0 - CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. Os pagamentos serão realizados mensalmente, mediante a apresentação de Nota Fiscal mensal correspondente ao valor Contratado, acompanhada de Relatório dos Serviços Prestados correspondente a cada parcela.
4.2 O pagamento das notas fiscais apresentadas e devidamente atestadas será efetuado através de Pagamento Eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento e atestação das referidas notas fiscais.
4.3 As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à empresa vencedora para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata esta cláusula começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem imperfeições.
4.4 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito de atualização monetária.
5.0 - CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1 A vigência contratual é a contar da data da sua assinatura até 31/12/2019, podendo, justificadamente, ser prorrogada até o máximo permitido em lei.
6.0 - CLÁUSULA SEXTA – DAS DOTAÇÕES
6.1 As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta do orçamento para o exercício de 2019, com a seguinte dotação orçamentária:
• 12.122.0003.2.009- 3.3.90.39
7.0 - CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 - Para o fiel cumprimento deste Contrato, a CONTRATANTE se compromete a:
a) fornecer à CONTRATADA, todas as informações relacionadas com o objeto do presente contrato;
b) pagar à CONTRATADA na forma estabelecida neste instrumento, efetuando a retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
c) acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela Administração, o cumprimento deste instrumento, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas; exigir a apresentação de notas fiscais, recibos, atestados, declarações e outros documentos que comprovem as operações realizadas, o cumprimento de pedidos, o atendimento de providências, o compromisso de qualidade, etc., bem como fornecer à CONTRATADA recibos, atestados, vistos, declarações e autorizações de compromissos que exijam essas comprovações;
8.0 - CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 - Para o fiel cumprimento deste Contrato a CONTRATADA se compromete a:
8.1.1 Executar os serviços nas condições estabelecidas no Contrato Administrativo;
8.1.2 Atender a CONTRATANTE, com a prestação de serviço na forma estipulada neste instrumento;
8.1.3 Substituir às suas expensas os serviços que se apresentarem inconsistências, dentro das condições estipuladas;
8.1.4 Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente;
8.1.5 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
8.1.6 Credenciar junto à CONTRATANTE um representante e números de telefone e fax para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual;
8.1.7 Indicar, a pedido da CONTRATANTE, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a
ocorrer;
8.1.8 Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
8.1.8.1 Responder por atos omissivos ou comissivos que venha provocar danos ao erário ou a terceiros seja cível ou criminalmente.
8.1.9 Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez inexistir, no caso, vínculo empregatício deles com a CONTRATANTE;
8.1.10 Manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
8.1.11 O deslocamento do profissional correrá a expensas do contratante, inclusive quanto a deslocamento (passagens, combustíveis), hospedagem, alimentação, quando a serviço do órgão.
8.1.12 O profissional disponibilizado deverá ser qualificado para realização dos serviços contratados e devidamente inscrito junto ao Conselho Regional de Contabilidade-CRC.
9.0 - CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1 - Durante o período de vigência, este Contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor da CONTRATANTE, posteriormente designado, devendo o mesmo:
a) promover a avaliação e fiscalização dos serviços, solicitando à CONTRATADA e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato;
b) atestar as notas fiscais da CONTRATADA para efeitos de pagamento; solicitar ao gestor, as providências que ultrapassarem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução deste Contrato.
9.2 – A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
10.0 - CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 – De conformidade com o art. 86 da Lei nº 8.666/93, o atraso injustificado na execução dos serviços objeto deste contrato, sujeitará a CONTRATADA, a juízo da Administração do Município de Almas, à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento).
10.2 – A multa prevista no item 10.1 será descontada dos créditos que a CONTRATADA possuir com o CONTRATANTE, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 10.3.
10.3 – Nos termos do disposto no artigo 87 da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto que lhe for adjudicado, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, mediante publicação no Diário Oficial do Estado as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) aplicação de multa correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município pelo prazo de até 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.4 - Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar ou não sua decisão, dentro do mesmo prazo;
10.5 – Se a CONTRATADA não recolher ao CONTRATANTE o valor da multa que porventura lhe for aplicada, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação, será esta encaminhada para inscrição na Dívida Xxxxx.
10.6 - Será considerado valor total deste Contrato, para efeitos de aplicação das multas previstas nos itens desta cláusula, o somatório dos valores constantes nas Notas Fiscais emitidas pela CONTRATADA até a data da aplicação da respectiva penalidade.
10.7 - O prazo de apresentação de recurso referente à aplicação das penalidades será de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação do ato.
11.0 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 - O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento por parte da CONTRATADA assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
11.2 - Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extra-judicial, quando:
a) constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa da CONTRATADA, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;
b) constar do processo, a reincidência da CONTRATADA em ato faltoso, com esgotamento de todas as outras sanções previstas;
c) ocorrer atraso injustificado, a juízo da CONTRATANTE, no fornecimento dos materiais;
d) ocorrer falência, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
e) ocorrer as demais infrações previstas na Lei nº 8.666/93.
11.3 - Pode ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo pertinente, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e esta conveniência seja devidamente justificada.
11.4 - A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.5 - A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
12.0 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PRERROGATIVAS
12.1 - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, relativos ao presente Contrato e abaixo
elencados:
a) modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
b) extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93;
c) aplicar as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
d) fiscalização da execução do Contrato.
13.0 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1 - Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº
14.0 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
8.666/93 alterada pelas Leis nº 8.883/94 e nº 9.648/98.
14.1 - As partes declaram-se sujeitas às determinações da Lei nº 8.666/93, legislação complementar, aos preceitos de Direito Público, às cláusulas deste Contrato e, supletivamente, aos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
15.0 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1 - Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos.
15.2 - As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos correrão por conta da CONTRATANTE.
16.0 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 – O Foro da Comarca de Almas-TO, é competente para dirimir questões oriundas deste contrato, com
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente Contrato lavrado em 03 (três) cópias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo.
ALMAS/TO, 08 de maio de 2019.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTRATANTE
E & J SERVICOS DE CONTABILIDADE-ME CONTRATADA
Testemunhas:
1. CPF:
2. CPF: