INTRODUÇÃO
INTRODUÇÃO
A competência para tributar de cada ente público encontra-se claramente definida na Constituição Federal de 1988. Assim, foi vedado à União instituir isenção de tributos de
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Através da celebração de convênios no âmbito do CONFAZ, nos termos de Lei Complementar, os Estados e o Distrito Federal instituirão benefícios fiscais no limite de sua competência.
A Constituição Federal ao atribuir esses limites quis preservar os princípios que norteiam a unidade federativa. Portanto, a legislação deve ser instituída e implementada, de forma a não prejudicar os interesses econômicos e políticos do país .
Dentro desse contexto, a legislação do ICMS, principalmente por se tratar de imposto que incide sobre consumo, tendo como fato gerador a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deve guardar consonância com a legislação federal, evitando assim, conflito de leis, e por conseguinte, desagregação política e econômica.
A política econômica, no que se refere ao comércio exterior, tem como seu maior
instrumento o Imposto de Importação, “o qual é utilizado para gravar o concorrente
estrangeiro (função protecionista), ou para colocar o bem importado em condições de igualdade com o similar nacional (função equalizadora), ou ainda, para incentivar
determinadas importações de bens ou produtos carentes no mercado interno (matérias
primas, etc.), ou ainda para desenvolver e até inibir certos setores econômicos”. (Roosevelt
Xxxxxxxx Xxxx - Comentários à Lei Aduaneira - Vol. II.).
Os instrumentos utilizados para implementar tal política vão desde o controle tarifário até a isenção ou suspensão dos tributos. Mas, para que estes tenham um maior alcance, mister se faz, que recebam tratamento coerente no que tange aos impostos internos ICMS e IPI.
No momento atual, onde o fenômeno da globalização econômica e tecnológica entre os
países registra uma aceleração, é imprescindível que os Estados e Distrito Federal respeitem como princípios básicos a política econômica e fiscal adotada pelo governo federal,
fortalecendo assim a República como unidade federativa, sob pena do Brasil não ter competitividade frente aos demais países.
Dentro dessa visão, procuramos estabelecer rotinas e procedimentos a serem adotados pelos prepostos fiscais na fiscalização das operações de importação e exportação, observando a
legislação aduaneira, objetivando assim uniformizar a interpretação e a execução das normas tributárias do ICMS relativas a comércio exterior.
Como veremos adiante, este manual procurou abranger todas as operações que envolvem o comércio exterior, de forma detalhada e objetiva, voltada para a aplicação no tempo e no espaço.
PRIMEIRA PARTE - ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
I - CONCEITOS ADUANEIROS
1. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx (art. 1º a 3º do RA - Regulamento Aduaneiro)
O território aduaneiro compreende todo o território nacional, e abrange:
a) zona primária, que compreende portos, aeroportos e pontos de fronteira declarados pela autoridade competente como alfandegados, a fim de que neles possam ser exercidos o controle aduaneiro;
b) zona secundária, que compreende o restante do território aduaneiro não declarados como zona primária.
2. Recinto alfandegado (art. 6º do RA)
É o local onde se realizam os serviços aduaneiros, podendo ser:
a) de zona primária, os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à
movimentação e ao depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação,
que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes, bem como as dependências de lojas francas (free shops);
b) de zona secundária, os entrepostos, depósitos, terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias nas condições do inciso anterior, bem como as
dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas a
controle aduaneiro.
A realização de serviços aduaneiros na zona secundária tem por finalidade a
descentralização do local do desembaraço, descongestionando a zona primária.
3. Terminais Alfandegados (art. 15 a 27 do RA)
Terminais alfandegados são locais definidos pela legislação aduaneira como pontos alfandegados onde podem ser executados os serviços aduaneiros, compreendendo: Estações Aduaneiras (terrestres) e Terminais Retroportuários (marítimos).
3.1.Estações Aduaneiras (art. 16 e 17 do RA)
Estação Aduaneira é o terminal alfandegado de uso público onde se executam serviços aduaneiros, podendo ser:
de fronteira, quando situada em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área a ela vinculada;
interior, quando situada em zona secundária.
3.2. Terminais Retroportuários Alfandegados (art. 23 a 27 do RA)
Terminais retroportuários alfandegados são instalações retroportuárias onde se executam serviços de controle aduaneiro.
Na importação, somente podem ser realizadas operações com mercadorias embarcadas em
container, reboque ou semi-reboque.
II - OUTROS CONCEITOS
1. Exportação Direta
Quando o próprio fabricante ou produtor fatura seu produto diretamente ao comprador ou importador no exterior.
2. Exportação Indireta
Quando ocorre a venda no mercado interno com fim específico de exportação, através de um interveniente. Como regra geral, o interveniente pode ter como objeto social
“exclusivamente a exportação”, ou sua atividade pode ser mista (compra e venda no mercado interno, exportação e importação).
São intervenientes:
• empresa comercial exclusivamente exportadora;
• empresa comercial de atividade mista;
• cooperativa ou consórcio de fabricantes ou exportadores (para efeitos fiscais, considerada como atividade mista).
3. Venda equiparada a uma exportação - Trading Company
As trading companies são as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei Federal 1.248/72. De acordo com o Regulamento Aduaneiro, são estas empresas as
beneficiárias do Regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação, na modalidade de regime extraordinário.
A operação de venda de mercadoria a uma trading company é equiparada a uma
exportação.
4. Contrato de Câmbio
É o documento que formaliza a operação de câmbio. O conteúdo do contrato de câmbio (que obedece a um padrão determinado pelo Banco Central) firma as características e as condições sob as quais se realiza a operação de compra e venda de moeda estrangeira.
III - DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO (art. 411 a 437 do RA)
Despacho aduaneiro de importação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, seja ela importada a título definitivo ou não.
O despacho aduaneiro se inicia na data do registro da Declaração de Importação, e se conclui com o desembaraço aduaneiro.
1. Declaração de Importação - DI (art. 418 a 421 do RA)
Documento base do despacho de importação. É preenchida pelo importador e apresentada à repartição sob cujo controle estiver a mercadoria, na zona primária ou na zona
secundária.
Será exigida Declaração de Importação:
• sempre que os bens a despachar estejam compreendidos no regime de importação comum;
• no despacho de automóveis, embarcações, aeronaves e outros veículos automotores,
ainda quando compreendidos no conceito de bagagem.
• Não se exigirá DI nos seguintes casos:
• mercadorias importadas pelos ministérios militares, declaradas de natureza sigilosa;
• mala diplomática;
• material de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves estrangeiras, que aportem em portos ou aeroportos nacionais, destinados a elas diretamente;
• amostra insusceptível de comércio, até o valor estabelecido em norma federal, e importada sem cobertura cambial;
• bagagem, exceto veículo automotor;
• admissão temporária de rótulos, etiquetas, partes e peças para satélite Landsat;
• modelos industriais, ou amostras comerciais para produção de bens exportados até o valor fixado em norma federal.
A DI é composta dos seguintes anexos:
a) Anexo I - contém informações sobre: valor aduaneiro da operação, especificação dos volumes, manifesto de carga, desembaraço aduaneiro e recebimento da mercadoria;
b) Anexo II - contém informações individualizadas das mercadorias por NBM (atual NCM), e ainda o regime de tributação aplicado. Este anexo será composto por tantas adições quantas forem as diferentes mercadorias classificadas pela NBM (atual NCM);
c) Xxxxx XXX - dele constam esclarecimentos sobre o valor aduaneiro, que é a base de cálculo para o imposto de importação, além de outras características da negociação,
como por exemplo a vinculação entre comprador e vendedor, casos de empresas coligadas, a existência de ajustes, etc.
2. Declaração Complementar de Importação - DCI (art.421 do RA)
Documento utilizado para a retificação de informações prestadas na Declaração de Importação, ou a inclusão de outras.
A DCI servirá também, para a indicação dos tributos, multas e acréscimos legais a serem pagos, por exigência da autoridade fiscal ou por iniciativa do contribuinte, mesmo após o desembaraço da mercadoria.
3. Documentos que instruem o Despacho de Importação
a) Guia de Importação (art. 432 e 433 do RA)
Documento expedido pela SECEX - Secretaria do Comércio Exterior e agências bancárias habilitadas a prestar serviços de comércio exterior, tem por finalidade controlar as operações de importação.
Como regra geral, deve ser emitida previamente ao embarque da mercadoria no exterior, salvo os casos expressamente previstos no Regulamento Aduaneiro.
b) Fatura Comercial - “Commercial Inv oice” (art. 425 do RA)
Documento emitido pelo exportador contendo informações identificadoras do exportador e do importador, especificação da mercadoria, frete, preço, etc.
Há casos de não exigência da fatura comercial (importação a título gratuito, por exemplo).
c) Conhecimento de Carga ou de Transporte (art.422 e 423 do RA)
É o documento que prova a posse e/ou a propriedade da mercadoria.
A cada conhecimento de carga deverá corresponder um único despacho, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
A depender do meio de transporte, o conhecimento tem característica e denominação
diferentes, a saber: B/L (Bill of Lading), para transporte marítimo e AWB (Air-Way Bill), para transporte aéreo.
d) Certificado de Origem (art. 434 do RA)
É um documento que atesta a origem de determinado produto, sendo requisito
indispensável no caso de mercadorias que gozem de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, como as negociadas no âmbito do MERCOSUL, por seus países
membros.
Os certificados de origem deverão constar tanto na documentação que acompanha a importação de produto com tratamento tributário favorecido, como na exportação de produtos, em cujos países destinatários haja tratamento fiscal favorecido.
IV - DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Despacho aduaneiro de exportação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior, sejam elas exportadas a título definitivo ou não. Sujeita-se, ainda, a despacho de exportação, a mercadoria que
importada a título não definitivo, deva ser objeto de reexportação.
1. Registros no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior)
O SISCOMEX - sistema integrado à rede SERPRO (Serviço Nacional de Processamento de Dados) é um instrumento administrativo que integra as atividades de registro,
acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único computadorizado de informações, tendo sido implantado a partir de 01/93, operando
inicialmente as exportações. Nas importações o sistema começou a operar em caráter incipiente no ano de 1995.
As principais funções do SISCOMEX são o Registro de Exportação (RE), o Despacho Aduaneiro e o Controle do Câmbio.
Para operar o SISCOMEX, os exportadores poderão utilizar-se de terminais próprios ou de terceiros (bancos, corretoras, despachantes).
A operação do SISCOMEX compreende os seguintes registros:
a) RE (Registro de Exportação)
Conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento. É exigido para todas as exportações, exceto para aquelas relacionadas no Anexo “A” da Portaria SCE 02/92 e suas alterações posteriores.
A depender do produto ou da modalidade de pagamento da operação de venda, o exportador deverá proceder ainda ao Registro de Venda (RV) e/ou ao Registro de Operações de Crédito (RC). (v. portaria SCE 02/92).
b) SD (Solicitação de Despacho)
A Solicitação de Despacho corresponde ao início do processo de despacho aduaneiro,
quando o exportador indica os Registros de Exportação (RE) objeto de despacho e os dados sobre as notas fiscais correspondentes.
c) CE (Comprov ante de Exportação)
É o documento oficial emitido pelo Sistema na repartição aduaneira da Receita Federal, ao final de uma operação de exportação e se destina ao exportador.
O comprovante de exportação relaciona todos os registros de exportação objetos de um mesmo despacho, informando suas principais características.
2. Procedimentos
O Despacho de Exportação terá por base declaração formalizada pelo exportador ou seu representante legal, que será apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF, com jurisdição sobre:
a) estabelecimento do exportador, ou o recinto alfandegado onde se encontrar a mercadoria;
b) porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, por onde a mercadoria deixará o País.
A declaração será feita através de terminal de computador conectado ao SISCOMEX, em qualquer ponto do território nacional, e consistirá na indicação:
a) dos registros de exportação objeto do despacho;
b) dos números, séries e datas de emissão das Notas Fiscais correspondentes;
c) da via de transporte utilizada;
d) do local alfandegado, quando for o caso;
e) do peso bruto total e da quantidade total de volumes das mercadorias a despachar.
O despacho somente poderá ter início, após o registro da exportação no SISCOMEX e dentro do prazo de validade deste registro. Durante o prazo de validade do RE, o
exportador ou seu representante poderá efetuar alterações nos seus dados até que seja iniciado o despacho. Após o início do despacho (que ocorrerá quando a declaração
formalizada pelo exportador receber a numeração específica), não será admitida qualquer alteração nos dados de registro de exportação.
Poderá ser realizado o despacho no estabelecimento do exportador, cumpridas as seguintes exigências:
a) existência de terminal de computador ligado ao SISCOMEX no local indicado para despacho da mercadoria;
b) solicitação do exportador feita com antecedência mínima de cinco dias da data pretendida para realização do despacho;
c) pedido deferido pelo chefe da repartição com jurisdição no local onde será realizado o despacho.
Nesse caso (despacho aduaneiro realizado no estabelecimento do exportador ou em recinto alfandegado de zona secundária), a mercadoria seguirá até a repartição que jurisdiciona o
local de embarque ou de transposição de fronteira, em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial (sob controle do fisco federal), sendo acompanhada por extrato
emitido pelo SISCOMEX , visado pela autoridade competente que processa o despacho. Documentos que instruem o despacho de exportação:
a) 1.ª via da Nota Fiscal;
b) conhecimento e manifesto de carga;
c) os indicados na legislação federal específica.
V - REGIMES ESPECIAIS
1. TRÂNSITO ADUANEIRO (art. 252 a 289 do RA)
O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.
O regime subsiste do local de origem ao local de destino, e desde o momento do
desembaraço para trânsito aduaneiro pela repartição de origem, até o momento em que a repartição do destino certifica a chegada da mercadoria.
O trânsito aduaneiro abrange as operações de importação e exportação, bem como os casos de passagem pelo território aduaneiro, definidos como tal pela legislação aduaneira.
No processo de despacho para trânsito aduaneiro, a fiscalização federal adota os seguintes procedimentos:
a) conferência para trânsito, que será realizada em presença do beneficiário do regime e do transportador;
b) aplicação de cautelas fiscais, visando impedir a violação dos volumes, recipientes e, se
for o caso, do veículo transportador. São cautelas fiscais aplicáveis isolada ou cumulativamente:
• lacração: a aplicação, em ponto determinado do volume, recipiente ou veículo, de selo ou qualquer dispositivo que impeça o acesso ao conteúdo ou ao interior, sem violação que deixe indícios visíveis e indisfarçáveis;
• sinetagem: gravação, no dispositivo de lacração, por meio de instrumento dotado de estampo apropriado, de símbolo, número, código ou marca identificativa da
repartição ou do funcionário que efetuou a lacração;
• cintagem: a aplicação de cintas ou amarras que impeçam a abertura dos volumes;
• marcação: a aplicação de etiquetas, rótulos ou outras marcas que identifiquem
claramente os volumes, recipientes ou mercadorias, de modo a facilitar o controle do fisco;
• acompanhamento fiscal - somente será determinado em casos excepcionais.
c) emissão e registro da DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). A legislação aduaneira permite que a conferência fiscal possa ocorrer em locais de zona secundária, tais como:
• recintos alfandegados;
• domicílio do importador;
• excepcionalmente, em outros locais.
Para tanto, se faz necessária autorização para remoção na Declaração de Importação, ou documento equivalente pela autoridade fiscal aduaneira. Nesses casos, havendo a
circulação da mercadoria, o fisco estadual ainda não poderá exigir o ICMS, pois o fato
gerador ainda não ocorreu.
Ainda sobre o regime de trânsito aduaneiro, vale ressaltar o que estabelece o artigo 265 do RA, em seu Parágrafo Único:
“O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o
percurso mais direto”.
2. ADMISSÃO TEMPORÁRIA (art. 290 a 313 do RA)
O regime especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que
devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão de tributos, na forma e condições descritas na legislação aduaneira.
As condições básicas para aplicação do regime são:
a) constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade;
b) utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente para os fins previstos;
c) identificação dos bens de acordo com a norma aduaneira.
Esse regime é concedido por um ano prorrogável por igual período, podendo em situações especiais ser permitida nova prorrogação, respeitado o limite de cinco anos.
3. DRAWBACK (art. 314 a 333 do RA)
Regime aduaneiro especial, que possibilita a importação de mercadorias com benefícios fiscais, mediante compromisso de exportação de produtos, em cuja composição é aplicado um percentual pré-determinado das mercadorias importadas.
O instituto do “drawback” foi criado pela lei federal nº 2.145 de 29.12.53, tendo como
finalidade oferecer incentivo à exportação através de concessão de benefícios fiscais nas importações de mercadorias.
O benefício do “drawback” se aplica às importações de mercadorias, matérias-primas, insulso, partes e componentes que submeter-se-ão ao processo de beneficamente,
industrialização, embalagem e acondicionamento de mercadorias já exportadas ou a exportar.
Existem as seguintes modalidades de “drawback”.
• com suspensão de impostos;
• com isenção de impostos;
• com restituição de impostos;
4. ENTREPOSTO ADUANEIRO (art.335 a 355 do RA)
O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o
depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal. Esse regime tem como base operacional uma unidade de
entrepostamento de uso público ou de uso privativo, onde as mercadorias ficarão depositadas.
Poderão ser permissionárias de entreposto de uso público: as empresas de armazéns gerais, as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei no 1248, de 29 de
novembro de 1972 (“trading companies”) e as empresas nacionais prestadoras de serviço de transporte internacional de carga.
A exploração de entreposto de uso privativo será permitida apenas na exportação e exclusivamente por “trading companies”.
Poderá ser alfandegado como unidade de entreposto aduaneiro, a título temporário, o local destinado a receber mercadoria estrangeira para exposição, feira ou outro evento do
gênero.
O Entreposto Aduaneiro pode ocorrer na importação e na exportação, contemplando nesta o regime comum e o regime extraordinário. Ocorre este regime, quando a mercadoria é
depositada por conta e ordem de “trading company”.
Como regra geral, o prazo de permanência no regime é de um ano, salvo prorrogações autorizadas, exceto nos casos de regime extraordinário.
5. ENTREPOSTO INDUSTRIAL (art. 356 a 368 do RA)
É o regime que permite a suspensão de impostos, na entrada no País, de matéria-prima e produtos intermediários (insumos), cuja finalidade é a de comporem produtos que, ali
fabricados, sejam destinados à exportação ou, eventualmente, ao mercado interno. Essa
venda no mercado interno sujeita-se apenas ao pagamento dos impostos incidentes sobre a quantidade e espécie dos componentes estrangeiros contidos no produto.
6. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (art. 369 a 388 do RA)
Considera-se exportação temporária a saída do País de mercadoria nacional ou
nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
A legislação aduaneira define os bens aos quais se aplicam o regime de exportação
temporária.
VI - REGIMES ATÍPICOS
1. XXXX XXXXXX XX XXXXXX - XXX (xxx. 000 x 000 xx XX)
A ZFM é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro
industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
Excluem-se dos benefícios fiscais concedidos em legislação específica para a ZFM, nos termos da legislação aduaneira:
• armas e munições;
• perfumes;
• fumo;
• bebidas alcoólicas;
• automóveis de passageiros.
2. LOJAS FRANCAS - “FREE-SHOP” (art. 396 e 397 do RA)
Estabelecimentos comerciais localizados na zona primária de porto ou aeroporto
autorizados a funcionarem nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, destinados à venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens
internacionais, para pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível.
3. DEPÓSITO ESPECIAL ALFANDEGADO (art. 398 a 401 do RA)
Poderá ser autorizado o funcionamento de depósito especial alfandegado de uso exclusivo do importador, para a estocagem de partes, peças e materiais de reposição para veículos e equipamentos estrangeiros, em uso no País e empregados na prestação de serviços, nos casos definidos pelo Ministro da Fazenda.
4. DEPÓSITO AFIANÇADO (art. 402 a 406 do RA)
Depósito afiançado é o local alfandegado destinado, mediante liberação da autoridade
aduaneira, à guarda de materiais de manutenção e preparo de embarcações e aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional, de empresas autorizadas a operar nesse serviço.
Poderá também, ser autorizado depósito afiançado de empresa de transporte rodoviário estrangeira.
Os depósitos das empresas de navegação marítima ou aérea deverão localizar-se na zona primária, podendo, os das empresas de transporte rodoviário, localizar-se na zona
secundária.
5. DEPÓSITO FRANCO (art. 407 a 409 do RA)
Depósito franco é o recinto alfandegado, instalado em porto brasileiro, para atender ao
fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países, a exemplo do que ocorre no Porto de Paranaguá, que atende ao Paraguai, e no Porto de Santos, que atende à Bolívia.
Só é admitida a instalação de depósito franco, quando autorizada em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.
VII - BENEFÍCIO FISCAL
BEFIEX - Programa de Benefícios Fiscais à Exportação, criado pelo Decreto-Lei Federal
2.433/88, que isenta/reduz o I.I. (Imposto sobre Importações) de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial. O Programa
contempla ainda, outros benefícios que, no entanto, não são objetos de isenções do ICMS.
O Programa estabelece que as empresas titulares dos benefícios deverão se comprometer, através de termo firmado, a apresentar saldo global positivo de divisas, ano a ano.
SEGUNDA PARTE - AUDITORIA EM ESTABELECIMENTOS
I - CONCEITUAÇÃO DAS FUNÇÕES PARTICIPANTES
No caso da auditoria em empresas importadoras e/ou exportadoras, a conceituação das
funções participantes no processo não é diferente das funções nas demais auditorias fiscais.
De um lado o Auditor Fiscal, preposto autorizado pela Administração Fazendária para examinar as operações realizadas por contribuintes do ICMS, objetivando a apuração
correta do imposto. De outro lado o auditado, pessoa jurídica ou física que realize operação com mercadoria destinada ou oriunda do exterior.
II - IMPORTÂNCIA DA AUDITORIA
A auditoria fiscal realizada não só em estabelecimentos como no trânsito de mercadoria, tem uma função importantíssima para uma correta aplicação da legislação tributária no tempo e no espaço.
Embora tenha um efeito corretivo com relação ao passado, contudo influencia de forma preventiva evitando o cometimento de erros no futuro.
O ideal seria que a auditoria existisse sempre em caráter preventivo e nunca punitivo.
Contudo, a ação fiscal está amparada numa legislação que rege os procedimentos administrativos fiscais, onde o preposto fiscal desempenha uma atividade totalmente vinculada não só ao RPAF, como ao RICMS.
Isso não invalida o escopo básico da auditoria, que é a verificação da correta aplicação da lei. Portanto, quanto mais breve ela ocorrer, mais cedo o contribuinte corrigirá
procedimentos adotados de forma errônea.
Nas questões puramente interpretativas, o contribuinte tem a oportunidade de rever
posicionamentos, face aos resultados da auditoria, mantido obviamente o seu direito de discutir até a última instância.
Essa é a real função participante da auditoria no processo de interação entre fisco e contribuinte.
III - PRÉ-AUDITORIA
Quando programada a fiscalização de empresas que realizem operações de importação e/ou exportação deve o Auditor Fiscal proceder da seguinte forma:
1. requerer da DIFIS/GECEX listagem do Sistema LINCE FISCO (para as importações até 12/96) e/ou do SISCOMEX (para importações a partir de 97 e para exportações a partir de 93), onde constem os dados individualizados das operações realizadas pelo
estabelecimento;
Nota: Redação dada pela revisão no 1, estabelece prazos para utilização dos sistemas.
2. intimar o contribuinte a apresentar os livros e documentos fiscais e contábeis, bem como os documentos de arrecadação (DAE-Documento de Arrecadação Estadual ou GNR/GNRE-Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- a partir de 03/03/98) ou de exoneração do ICMS (DEICMS), para conferência dos lançamentos e exame do
cumprimento da legislação tributária;
Nota: Redação dada pela revisão no 1, acrescentando-se definição da sigla DAE e GNRE- nova denominação de GNR.
3. em se tratando de indústria, visitar a área de produção para se inteirar da cadeia
produtiva objetivando uma análise da utilização ou manutenção de créditos fiscais;
4. quando se tratar de importações e/ou exportações amparadas por benefícios fiscais
analisar as condições previstas no RICMS e se estas foram satisfeitas na sua literalidade. (Ex.: Drawback, Befiex etc.), retroagindo quando necessário;
5. documentos a solicitar:
a) empresas importadoras:
• Registro de Apuração do ICMS - RAICMS;
• Registro de Entrada de Mercadorias - REM;
• Notas Fiscais de entrada;
• Guias de Importação - GI e aditivos (até 12/96);
• Licenciamento de Importação - LI e aditivos (a partir de 01/97);
• Declarações de Importação - DI e Declarações Complementares de Importação - DCI (até 12/96) e Extrato de Declaração de importação a partir de 01/97);
• Documentos de arrecadação ou de exoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira, conforme o caso;
• Contratos de câmbio e alterações;
• Comprovantes das despesas aduaneiras;
• Atos concessórios de drawback e seus aditivos, se houver realizado operações desta natureza, e ainda, Relatórios de Comprovação de Drawback;
• Notas Fiscais de saída, Guias de Exportação - GE, relativas às operações de exportação drawback (até 12/96);
• Notas fiscais de saída e documentos emitidos pelo SISCOMEX relativos às operações de exportação vinculadas ao drawback.
Nota: Redação dada pela revisão no 1 ao item a, acrescentando-se novos documentos, prazos de vigência, convênios.
b) empresas exportadoras:
• Livro RAICMS (normal e especial);
• Livro Registro de Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx;
• Notas Fiscais relativas às exportações diretas, indiretas ou equiparadas;
• Guias de Exportação ou Declarações de Exportação e seus aditivos, devidamente averbados, para as operações até 12/92;
• Registros de Exportação (RE), Solicitações de Despacho (SD) e Comprovantes de Embarque (CE), para as operações a partir de 01/93;
• Contratos de Câmbio e suas alterações;
• Conhecimentos de Transporte Internacional;
• Faturas Comerciais (Invoice);
• Comprovantes de despesas aduaneiras;
• Registro na SECEX;
• Regime Especial do remetente e do destinatário quando situado neste Estado, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação, fornecido pela Secretaria de Fazenda, quando se tratar de exportação indireta de operações realizadas a partir da LC 87/96 (Conv. ICMS 113/96 e alterações posteriores, Prot. ICMS 23/96 e Port.
575/96);
Nota: Redação dada pela revisão no 1. Sua redação anterior era :
• Regime Especial para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação, do remetente e do destinatário, fornecido pela Secretaria de Fazenda do Estado
correspondente, quando a exportação for indireta e estas operações forem realizadas
até 16/09/96, antes da LC 87/96( Conv. ICMS 88 e 91/89 e alterações posteriores e Prot. ICMS 27 e 28/89);
• Memorando do interveniente exportador, em se tratando de exportação indireta interestadual (Conv. 113/96, Prot. ICMS 27 e 28/89, 23/96).
Nota: Redação dada pela revisão no 1 ao item b, acrescentando-se novos documentos, prazos de vigência, convênios., novas operações antes e após publicação da LC 87/96..
Cumpridos os passos iniciais, e de posse da documentação fiscal e contábil acima
discriminada, deve o auditor fiscal proceder conforme roteiro específico para importação e exportação adiante referidos.
IV - ROTEIRO DE FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES
1. MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS SOB REGIME COMUM (NACIONALIZADOS PARA CONSUMO NO MERCADO)
1. Verificar:
a) se todas as operações de importação listadas pela GECEX - item 1 (Pré Auditoria) foram devidamente registradas, e se houve a emissão das correspondentes notas fiscais;
b) se a nota fiscal de entrada contém no seu corpo o número e a data da DI;
c) se os dados referentes ao importador e ao consignatário da LI, correspondem àqueles constantes na DI e na NFE (a partir de 01/97);
Nota: Redação dada pela revisão xx 0, xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx XX xxxx XX. Sua redação anterior era:
c) se os dados referentes ao importador (quadro 06) e ao consignatário (quadro 08), da Guia de Importação, correspondem àqueles constantes na DI e na NFE;
d) se os dados relativos ao importador, aos tributos federais, à nomenclatura do produto e às quantidades efetivamente desembaraçadas, constantes na Declaração de
Importação, correspondem aos registrados na nota fiscal de entrada;
e) se o valor em moeda estrangeira, constante nos contratos de câmbio, corresponde aos respectivos valores registrados na LI (a partir de 01/97) e na DI, ressaltando que um
contrato de câmbio poderá corresponder a mais de uma importação; Nota: Redação dada pela revisão xx 0, xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx XX xxxx XX.
Sua redação anterior era:
e) se o valor em moeda estrangeira, constante nos contratos de câmbio, corresponde aos respectivos valores registrados nas Guia de Importação e Declarações de Importação, ressaltando que um contrato de câmbio poderá corresponder a mais de uma
importação;
f) se a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM (atual NCM) da mercadoria ou bem importado confere com a especificação do produto, a quantidade desembaraçada, e se esta entrou fisicamente no estabelecimento, realizando, caso necessário, levantamento de estoque.
2. Conferir os lançamentos das notas fiscais acima referidas, no livro REM, verificando a correta utilização do crédito fiscal.
3. Analisar se as Declarações Complementares, aditivos à LI ( a partir de 01/97) e aos contratos de câmbio têm repercussão no ICMS.
Nota: Redação dada pela revisão xx 0, xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx XX xxxx XX. Sua redação anterior era:
3. Analisar se as Declarações Complementares, aditivos à GI e aos contratos de câmbio têm repercussão no ICMS.
4. Analisar, frente à legislação do ICMS, se a mercadoria ou bem importado encontra-se amparado por algum benefício fiscal, observando que a isenção do ICMS deve
obedecer literalmente ao RICMS. Não sendo satisfeitas as condições exigidas pela
legislação estadual, o benefício fiscal não produzirá efeitos, sendo devido o imposto,
desde a data da ocorrência do fato gerador.
5. Apurado que a mercadoria ou bem importado encontra-se sujeito ao ICMS, verificar se o imposto foi recolhido corretamente, atentando para eventuais reduções da base de
cálculo. Calcular o imposto devido, considerando que, conforme o artigo específico do RICMS, a base de cálculo no recebimento de mercadoria ou bem pelo importador é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto sobre a importação (dólar fiscal), acrescido do valor do Imposto sobre a Importação, do Imposto sobre Operações de Câmbio, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de despesas aduaneiras
relativas a adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multa por infração ( a partir de 01/97).
Nota: Redação dada pela revisão no 1. Até 31/10/96 a conversão em moeda corrente
nacional era pela taxa de fechamento de câmbio publicada pelo Banco Central do Brasil do dia anterior ao desembaraço na repartição aduaneira, com base no dólar americano.
6. Conferir os dados que compõem a base de cálculo, observando:
a) valor em moeda nacional é obtido através da conversão do valor CIF (VMLD - valor da mercadoria no local de destino) em dólar constante na DI (dólar fiscal), utilizando a mesma taxa cambial que serviu de base para o cálculo do imposto de importação.
Nota: Redação dada pela revisão no 1. A DI passou a ser emitida por meio eletrônico a partir de 01/97.
Sua redação anterior era :
a) valor em moeda nacional é obtido através da conversão do valor CIF em dólar
constante do quadro 4, campo 05 do anexo I da DI, utilizando a taxa cambial do dólar americano do dia anterior ao fato gerador. (V. quadro 10, campo 35 a 39 do anexo I ou, na ausência de seu preenchimento, quadro 09, campo 31 a 34 do mesmo anexo da DI); 1, 2, 3,4
b) Imposto de Importação - valor constante na DI;
Nota: Redação dada pela revisão no 1. A DI passou a ser emitida por meio eletrônico a partir de 01/97.
1 Até 10/10/91, a taxa cambial a ser considerada é a do dia do desembaraço aduaneiro. A partir da Port. 1419/91 (vigência 11/10/91), é a taxa cambial do dia anterior ao
desembaraço.
2 A partir de 10/11/93, alteração no 51 do RICMS-BA, se o contribuinte recolher o imposto antes do desembaraço da mercadoria, e desde que utilize para efeito de conversão a taxa
cambial do dia anterior ao pagamento, ficará dispensado de complementar o ICMS, mesmo que ocorra variação cambial até a data do desembaraço.
3 Na ocorrência de DCI, verificar eventuais alterações do valor CIF, do IPI ou do II. 4 A partir de 01/11/96, deverá ser observado o disposto na LC 87/96.
Sua redação anterior era :
b) ao Imposto de Importação - extraído do quadro 16, campo 45 da DI, devendo efetuar a soma, no caso de existência de várias adições (V. quadro 08, campo 33 do Anexo II da DI);3
c) Imposto Sobre Produtos Industrializados - valor constante na DI;
Nota: Redação dada pela revisão no 1. A DI passou a ser emitida por meio eletrônico a partir de 01/97.
Sua redação anterior era:
c) Imposto sobre Produtos Industrializados - extraído do quadro 16, campo 46 da DI, observando adições se houver. (V. quadro 09, campo 40 do Anexo II da DI);3
d) I.O.C - Imposto sobre Operações de Câmbio; Nota: Redação dada pela revisão no 1.
Sua redação anterior era:
d) I.O.C - atualmente a cobrança incide somente nas importações de serviços;
e) Despesas aduaneiras - analisar a contabilidade de forma a verificar se todas as despesas aduaneiras escrituradas (normalmente como custo de aquisição ou, esporadicamente, como despesas gerais), foram apresentadas à fiscalização, conforme a seguir:
• Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - é um adicional cobrado sobre a parcela do frete internacional;
• Armazenagem - valor pago a armazéns alfandegados pela guarda da mercadoria;
• Capatazia - valor pago pelo serviço de movimentação da mercadoria no porto;
• Adicional de Tarifa Portuária - ATP - adicional cobrado sobre as tarifas portuárias;
• Arqueação - medição efetuada da carga;
• Estiva - serviço de movimentação das mercadorias a bordo;
• Multa por infração - penalidade aplicada pela Receita Federal por descumprimento da legislação.
7. Verificar se a alíquota aplicada foi a prevista para as operações internas, levando-se em conta a condição de produto supérfluo ou integrante da cesta básica. É irrelevante o
local onde a mercadoria foi desembaraçada.
8. Verificar se o pagamento do imposto foi efetuado, na forma abaixo, a favor do Estado da Bahia (conforme dispõe a Constituição Federal - art. 155, inc.. IX, alínea "a", LC
87/96, art. 11, inciso I, alínea “d” e as normas legais pertinentes ao ICMS), através de GNR/GNRE ou DAE, e se este foi recolhido na data do fato gerador, salvo a existência de Mandado de Segurança.
Nota: Redação dada pela revisão no 1, acrescentando-se LC 87/96 e GNRE - nova denominação de GNR.
a) DAE ou certificado de crédito - quando importador e destinatário das mercadorias e/ou bens forem estabelecidos no Estado da Bahia e o desembaraço aduaneiro ocorrer em áreas alfandegadas situadas neste Estado;
b) GNR (Guia Nacional de recolhimento)/GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - a partir de 03/03/98) - quando o importador e destinatário das
mercadorias e/ou bens forem estabelecidos no Estado da Bahia e o desembaraço
aduaneiro ocorrer em áreas alfandegadas situadas fora deste Estado, e ainda quando o importador estiver situado fora do estado e a mercadoria destinar-se ao Estado da
Bahia;
Nota: Redação dada pela revisão no 1 , acrescentando-se GNRE - nova denominação da GNR.
c) DEICMS (Declaração de Exoneração do ICMS) / GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS EST RANGEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENT O DO ICMS - utilizada na entrada de mercadoria estrangeira não sujeita ao ICMS, com
isenção ou suspensão, nos casos previstos na legislação, visada pela SEFAZ da unidade federada onde se processou o desembaraço aduaneiro, submetendo-se às normas
tributárias do Estado importador, destinatário da mercadoria.
Constatada inobservância às normas acima, proceder à lavratura do Auto de Infração na forma da legislação, preenchendo o papel de trabalho “Auditoria nas Importações” ou outro equivalente.
2. MERCADORIAS IMPORTADAS SOB O REGIME DE DRAWBACK
Além dos documentos citados no item 5 da “Pré-Auditoria”, solicitar da contabilidade de custo os relatórios de produção e consumo, para apuração dos índices técnicos de produção.
Analise os documentos, observando:
1. Ato Concessório:
• a existência de alterações através de aditivos;
• prazo de validade do regime;
• as especificações do insumo a importar e do produto a ser exportado;
• índice da relação insumo/produto, apurado pela divisão das quantidades de insumos a importar pelas quantidades de produtos a exportar, contidos no ato concessório e seus aditivos.
2. Declaração de Importação (DI) - além do já evidenciado, observar nas informações complementares da DI (a partir de 01/97) a que Ato Concessório a mesma corresponde, atentando para que o produto nela mencionado seja o mesmo em quantidade e
especificação do Ato Concessório. Para cada Ato Concessório podem corresponder várias DI.
Nota: Redação dada pela revisão no 1. A DI passou a ser emitida por meio eletrônico (01/97).
Sua redação anterior era:
2. Declaração de Importação (DI) - além do já evidenciado, observar no verso da folha de rosto da DI, quadro 24, a que Ato Concessório a mesma corresponde, atentando para
que o produto nela mencionado seja o mesmo em quantidade e especificação do Ato Concessório. Para cada Ato Concessório podem corresponder várias DI.
3. Exame de Estoque - constate a exatidão do estoque das mercadorias importadas,
através de um levantamento físico-documental objetivando detectar se houve utilização de insumo em aplicação diversa do benefício fiscal, considerando a existência de
produtos em elaboração e acabados. Qualquer diferença implicará na
descaracterização do Drawback no todo ou em parte.
4. Índice Técnico Real de Produção - Este índice é o coeficiente da relação
Insumo/Produto. Para apurá-lo, é necessário conhecer o processo produtivo "in loco", a fim de constatar a real utilização do insumo, as perdas e o produto resultante. Com base nos relatórios de consumo e produção da contabilidade de custos, apura-se esse índice, dividindo-se as quantidades consumidas dos insumos importados pelas quantidades
produzidas com o mesmo.
5. Compare esse índice com o do Ato Concessório. Se o índice do Ato Concessório for maior do que o índice técnico real de produção, significa que a quantidade importada foi superior à necessária para utilização no produto exportado. Nesse caso, apure a
quantidade a nacionalizar, utilizando o papel de trabalho “índices técnicos - drawback (suspensão)” e o papel de trabalho “Auditoria das Importações”, rateando-se as despesas para acrescentar à base de cálculo.
6. Relatório de Comprovação de Drawback - Documento composto de:
• Anexo I - contem informações sobre qual a utilização das mercadorias importadas sob amparo do ato concessório e, se houver saldo, qual a sua destinação;
• Anexo II - relação das importações relativas ao Ato Concessório contendo o número das Declarações de Importação, as quantidades efetivamente importadas, a especificação
do produto, o número da nota fiscal de entrada e a data de desembaraço aduaneiro;
• Anexo III - relação das exportações realizadas referentes ao Ato Concessório, contendo o número dos documentos de exportação ou das notas fiscais de saídas emitidas para o
exterior, e ainda, a especificação do produto exportado.
7. Documentos de Exportação - Analise os documentos de exportação averbados, Extrato de Embarque (EE) e as Notas Fiscais de saídas relacionadas nos relatórios de comprovação, observando:
a) se a exportação foi realizada diretamente pelo importador, ou indiretamente nos casos previstos na legislação. Caso contrário, descaracterize o benefício fiscal da importação cobrando o ICMS, retroagindo à data da ocorrência do fato gerador;
b) verifique se as especificações e quantidade das mercadorias importadas e exportadas são as mesmas contidas no Ato Concessório e seus aditivos. Se o prazo estiver vencido e as exportações não se efetivaram, ou, se efetivaram a menor que a quantidade comprometida, no correspondente Ato Concessório, verifique se o ICMS da importação, relativo ao insumo importado não utilizado nos produtos exportados foi recolhido.
Constatada inobservância às normas acima, proceder à lavratura do Auto de Infração na forma da legislação, preenchendo o papel de trabalho “Auditoria nas Importações” ou outro equivalente.
3. BENS IMPORTADOS NO PAÍS COM PRAZO CERTO DE RETORNO
1. Quando ocorrer entrada de mercadorias ou bens do exterior, sob regime de admissão temporária, solicite do importador, se vencido o prazo de permanência no país, fato este consignado na DI ou documento equivalente, documento de exportação ou de
prorrogação de permanência do mesmo no país, se for o caso.
2. Não apresentados os documentos acima, procurar a Receita Federal diretamente, ou
através da GECEX, para averiguar se houve nacionalização para consumo, hipótese em
que deverá ser exigido o recolhimento do ICMS, lavrando-se o competente auto de infração se não comprovado o pagamento.
V - ROTEIRO DE FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS EXPORTADORES
1. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, SEMI-ELABORADOS E PRIMÁRIOS
Verifique pela análise das notas fiscais emitidas e dos documentos de exportação, se as
operações foram realizadas de forma direta ou indireta e qual o produto que foi exportado. Identificada a forma, proceda aos exames fiscais conforme a situação.
1.1.SITUAÇÃO I - EXPORTAÇÃO DIRETA
1. Confronte as notas fiscais com os documentos de exportação (RE, SD, CE, CC,
Conhecimento de Transporte Internacional) para certificar-se de que a exportação ocorreu diretamente do fabricante ou de suas filiais para o exterior, e se as mercadorias foram efetivamente embarcadas.
2. Confira se a nomenclatura fiscal - NBM (atual NCM), constante no documento de exportação, está de acordo com a especificação do produto.
3. Comprovada a regularidade dos procedimentos da empresa, não incidirá o ICMS na operação.
4. Examine os créditos fiscais relativos aos insumos, mercadorias e serviços, observando que estes serão objeto de manutenção no livro RAICMS - especial.
5. Observe se o livro RAICMS especial foi devidamente escriturado, verificando se o valor
do crédito do ICMS mantido corresponde à aplicação do coeficiente técnico de
produção sobre os insumos utilizados no processo industrial do produto exportado.
6. Confronte os lançamentos efetuados nos livros RAICMS normal e especial, observando se houve liberação de crédito acumulado e se este foi escriturado regularmente.
7. Constatando irregularidades nos procedimentos, lavrar o Auto de Infração, ressalvadas as
Situações II e III, adiante descritas.
1.2.SITUAÇÃO II - EXPORTAÇÃO INDIRETA
1. Relacione, por destinatário, as notas fiscais emitidas para o mercado interno com o fim específico de exportação. A emissão destas notas fiscais deverá obedecer às normas
aplicadas às operações internas.
2. Confira, junto à Secretaria da Fazenda, a efetiva concessão de Regime Especial ao remetente e ao destinatário situados neste Estado, observando:
3. se as operações de saída foram realizadas para as pessoas jurídicas abaixo, com fim específico de exportação:
• Empresa Comercial Exportadora, inclusive trading company (DL Federal 1248/72);
• Armazém Alfandegado ou Entreposto Aduaneiro;
• Outro estabelecimento da mesma empresa.
4. Levantadas as saídas para os destinatários acima, confronte-as com os documentos de exportação (SD, CE), fornecidos pelos respectivos destinatários aos remetentes,
observando se foram respeitados os prazos e as disposições previstas nos convênios
ICMS 113/96 e protocolo ICMS 23/96 e portaria 575/96.
5. Confira se a nomenclatura fiscal - NBM (atual NCM), constante no documento de exportação, está de acordo com a especificação do produto.
6. Comprovada a regularidade dos procedimentos da empresa, não incidirá o ICMS na operação.
7. Examine os créditos fiscais relativos aos insumos, mercadorias e serviços, observando que estes serão objeto de manutenção no livro RAICMS - especial.
8. Observe se o livro RAICMS especial foi devidamente escriturado, verificando se o valor do crédito do ICMS mantido corresponde a aplicação do coeficiente técnico de
produção sobre os insumos utilizados no processo industrial do produto exportado.
9. Confronte os lançamentos efetuados nos livros RAICMS normal e especial, observando se houve liberação de crédito acumulado e se este foi escriturado regularmente.
Constatando irregularidades nos procedimentos acima, lavrar o Auto de Infração contra o remetente ou o destinatário deste Estado, optando por aquele que ofereça maior garantia ao Estado (Conv. 88/89, 127/89 e 73/94).
Nota: Redação dada pela revisão no 1. A partir de 16/09/96, com a publicação da Lei Complementar 87/96, o ICMS não incide mais nas operações de exportação de qualquer produto ou mercadoria.
Sua redação anterior, aplicável antes da vigência da LC 87/96, era:
ROTEIRO DE FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS EXPORTADORES
A partir de 16/09/96, com a publicação da Lei Complementar 87/96 o ICMS não incide
mais nas operações de exportação de qualquer produto ou mercadoria.
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUST RIALIZADOS (Excluídos os Semi-elaborados)
Verifique pela análise das notas fiscais emitidas e dos documentos de exportação, se as
operações foram realizadas de forma direta ou indireta e qual o produto que foi exportado. Identificada a forma, proceda aos exames fiscais conforme a situação.
SITUAÇÃO I - EXPORTAÇÃO DIRETA DE PRODUTOS INDUST RIALIZADOS
1. Confronte as notas fiscais com os documentos de exportação (RE, SD, CE, CC,
Conhecimento de Transporte Internacional) para certificar-se de que a exportação ocorreu diretamente do fabricante ou de suas filiais para o exterior, e se as mercadorias foram efetivamente embarcadas.
2. Confira se a nomenclatura fiscal - NBM (atual NCM), constante no documento de exportação, está de acordo com a especificação do produto.
3. Verifique se a NBM (atual NCM) consta da TEC/TIPI no campo de incidência (excluídos os semi-elaborados - constantes do Anexo 07 do RICMS), e ainda se consta no Anexo 08 do RICMS. A partir de 04/91, respeitar a Lei Complementar 65/91 ignorando o referido anexo.
4. Comprovada a regularidade dos procedimentos da empresa, não incidirá o ICMS na operação.
5. Examine os créditos fiscais relativos aos insumos, observando que:
a) serão mantidos, aqueles relativos às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o
fornecimento de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros na fabricação de produtos industrializados, se a exportação for realizada diretamente pelo fabricante ou por suas filiais, e ainda, se o produto constar do Anexo 08 do RICMS. A partir da Lei Complementar 65/91 de 15/04/91, não precisa constar nesse anexo para fazer jus à
manutenção dos créditos fiscais;
b) serão estornados, na hipótese do produto não constar no Anexo 08 até a publicação da LC 65/91 (04/91).
6. Observe se o livro RAICMS especial foi devidamente escriturado, verificando se o valor do crédito do ICMS mantido corresponde à aplicação do coeficiente técnico de
produção sobre os insumos utilizados no processo industrial do produto exportado.
7. Confronte os lançamentos efetuados nos livros RAICMS normal e especial, observando se houve liberação de crédito acumulado e se este foi escriturado regularmente.
Constatando irregularidades nos procedimentos, lavrar o Auto de Infração, ressalvadas as Situações II e III, adiante descritas.
SITUAÇÃO II - EXPORTAÇÃO INDIRETA DE PRODUTOS INDUST RIALIZADOS
1. Relacione, por destinatário, as notas fiscais emitidas para o mercado interno com o fim específico de exportação. A emissão destas notas fiscais deverá obedecer às normas
aplicadas às operações internas.
2. Verifique se a NBM (atual NCM) consta da TEC/TIPI no campo de incidência (excluídos os semi-elaborados constantes do Anexo 7 do RICMS/BA), e ainda, se consta no Anexo 08 do RICMS. A partir de 04/91, respeitar a Lei Complementar 65/91, ignorando o
referido anexo.
3. Confira junto à(s) Secretaria(s) da Fazenda a que estiver(em) subordinado(s) o(s)
contribuinte(s), a efetiva concessão de Regime Especial ao remetente e ao destinatário, observando:
a) se as operações de saída foram realizadas dentro do Estado e diretamente pelo fabricante ou por suas filiais, para as pessoas jurídicas abaixo, com fim específico de exportação:
• Empresa Comercial que opere exclusivamente no comércio exterior;
• Empresa Comercial Exportadora - trading company (DL Federal 1248/72);
• Empresas Exportadoras;
• Armazém Alfandegado ou Entreposto Aduaneiro;
• Outro estabelecimento da mesma empresa;
• Consórcio de Exportadores;
• Consórcio de Fabricantes formado para fins de exportação;
b) se as operações foram interestaduais, por força de Protocolo, as saídas com a finalidade de exportação, alcançadas pelo benefício fiscal, restringir-se-ão aos seguintes
destinatários:
• Empresa Comercial que opere exclusivamente no comércio exterior;
• Empresa Comercial Exportadora - trading company (DL Federal 1248/72).
4. Levantadas as saídas para os destinatários acima, confronte-as com os documentos de
exportação (SD, CE), fornecidos pelos respectivos destinatários aos remetentes,
observando se foram respeitados os prazos e as disposições previstas nos convênios 88/89, 127/89, 73/94 e Protocolo 28/89.
5. Confira se a nomenclatura fiscal - NBM (atual NCM), constante no documento de exportação, está de acordo com a especificação do produto.
6. Comprovada a regularidade dos procedimentos da empresa, não incidirá o ICMS na operação.
7. Examine os créditos fiscais, observando que:
a) só serão mantidos, aqueles relativos às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o
fornecimento de energia elétrica, e aos serviços prestados por terceiros na fabricação de produtos industrializados, se a exportação for realizada diretamente pelo fabricante ou por suas filiais, e ainda, se o produto constar do Anexo 08 do RICMS. A partir da Lei Complementar 65/91 de 15/04/91, não precisa constar nesse anexo para fazer jus à
manutenção dos créditos fiscais;
b) serão estornados na hipótese de o produto não constar no Anexo 08, até a publicação da LC 65/91 (04/91).
8. Observe se o livro RAICMS especial foi devidamente escriturado, verificando se o valor do crédito do ICMS mantido corresponde a aplicação do coeficiente técnico de
produção sobre os insumos utilizados no processo industrial do produto exportado.
9. Confronte os lançamentos efetuados nos livros RAICMS normal e especial, observando
se houve liberação de crédito acumulado e se este foi escriturado regularmente.
Constatando irregularidades nos procedimentos acima, lavrar o Auto de Infração contra o remetente ou o destinatário deste Estado, optando por aquele que ofereça maior garantia ao Estado (Conv. 88/89, 127/89 e 73/94).
1.3.SITUAÇÃO III - EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (EXCLUÍDOS OS SEMI-ELABORADOS)
Esta é uma situação atípica que ocorre quando a mercadoria é adquirida para
comercialização no mercado interno e exportada posteriormente. O exame fiscal deve ser realiza da seguinte forma :
1. Confronte as notas fiscais emitidas com os documentos de exportação (RE, SD, CE, CC, Conhecimento de Transporte Internacional), para certificar-se de que os documentos foram emitidos pelo próprio exportador e que as mercadorias foram efetivamente
embarcadas.
2. Aplique ainda, quanto ao exame fiscal, os itens 2 e 3 da Situação I acima descrita.
3. Verifique se foram estornados os créditos fiscais, uma vez que estes só podem ser
mantidos quando a exportação for efetuada pelo próprio fabricante ou por suas filiais.
4. Observe que não se aplicam os benefícios fiscais previstos para uma exportação indireta às exportações de produtos industrializados adquiridos de terceiros.
Constatando irregularidades nos procedimentos acima, lavrar o Auto de Infração.
2. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (Anexo 07 - RICMS)
Verifique pela análise das notas fiscais emitidas e dos documentos de exportação se as
operações foram realizadas de forma direta ou indireta e qual produto que foi exportado. Identificada a forma, proceder aos exames fiscais conforme a situação.
A partir de 16/09/96, conforme dispõe a LC 87/96, o ICMS não incide sobre operações que destinem ao exterior, produtos industrializados semi-elaborados.
2.1.SITUAÇÃO I - EXPORTAÇÃO DIRETA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
1. Confronte as notas fiscais com os documentos de exportação (RE, SD, CE, CC,
Conhecimento de Transporte Internacional) para certificar-se de que a exportação ocorreu diretamente do fabricante ou de suas filiais para o exterior e se as mercadorias foram efetivamente embarcadas.
2. Confira se a nomenclatura fiscal - NBM (atual NCM), constante no documento de exportação, está de acordo com a especificação do produto.
3. Identificada a NBM (atual NCM), verifique se consta no anexo 07 do RICMS e qual o nível de tributação a ser aplicado.
4. Comprovada a regularidade dos procedimentos da empresa, o imposto deverá ser calculado da seguinte forma:
a) base de cálculo - o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos incidentes, das contribuições e das demais importâncias cobradas do adquirente ou a ele debitadas, e realizadas até o embarque, inclusive;
• quando o valor tributável estiver estipulado em moeda estrangeira, far-se-á, na data da emissão do documento fiscal, a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do embarque da mercadoria, adotando-se a mesma taxa de câmbio praticada pelo Banco
Central1. (taxa de compra);
• quando o embarque ocorrer em data posterior à do lançamento de que cuida o parágrafo anterior, far-se-á a conversão pela taxa cambial do dia do embarque,
procedendo-se à complementação ou ao estorno da diferença, conforme o caso, a menos que o pagamento tenha sido feito nos termos da situação descrita a seguir. (Vigência a partir de 01/07/96);
• quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, poderá o contribuinte optar pelo pagamento do ICMS antes do embarque da mercadoria, caso em que
utilizará a taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento do tributo, respeitadas as normas pactuais celebradas com outras unidades federativas, ficando dispensado o
imposto sobre a variação cambial daquela data, até a da ocorrência do fato gerador;
• a moeda a ser utilizada para fins de conversão cambial será o dólar americano;
b) a base de cálculo encontrada será reduzida, de acordo com:
• percentual fixado no anexo 07 do RICMS, ou;
• outras reduções específicas constantes no RICMS e fixadas por convênios em substituição à redução prevista no Anexo 07;
c) a alíquota a ser aplicada é de 13%.
5. crédito fiscal deverá ser mantido na sua totalidade.
1 Até 30/06/96, para efeito desta conversão, a taxa de câmbio a ser aplicada é a praticada pela instituição financeira onde houver sido contratado o câmbio;
6. Observe se o livro RAICMS especial foi devidamente escriturado, verificando se o valor do crédito do ICMS mantido, corresponde à aplicação do coeficiente técnico de
produção sobre o insumo utilizado no processo industrial do produto exportado.
7. Confronte os lançamentos efetuados nos livros RAICMS normal e especial, observando se houve liberação de crédito acumulado e se este foi escriturado regularmente.
8. prazo do recolhimento do ICMS é o mesmo utilizado nas operações normais,
ressalvados os prazos específicos. Quando houver fechamento antecipado de câmbio, poderá o contribuinte optar pelo pagamento do ICMS antes do embarque da
mercadoria, caso em que utilizará a taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento do tributo, respeitadas as normas pactuais celebradas com outras unidades federativas.
Constatando irregularidades nos procedimentos, lavrar o Auto de Infração, ressalvada a Situação II, a seguir descrita:
2.2.SITUAÇÃO II - EXPORTAÇÃO INDIRETA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (ANEXO
07 RICMS)
1. Relacione por destinatário, as notas fiscais emitidas para o mercado interno com o fim específico de exportação. A emissão dessas notas fiscais deverá obedecer às normas aplicadas às operações internas.
2. Identificada a NBM (atual NCM), verifique se consta no anexo 07 do RICMS e qual o nível de tributação a ser aplicado.
3. Confira junto à(s) Secretaria(s) da Fazenda a que estiver(em) subordinado(s) o(s)
contribuinte(s), a efetiva concessão de Regime Especial ao remetente e ao destinatário, observando:
a) se as operações de saídas foram realizadas dentro do Estado e diretamente pelo fabricante ou por suas filiais, para as pessoas jurídicas abaixo, com fim específico de exportação:
• Empresa Comercial que opere exclusivamente no comércio exterior;
• Empresa Comercial Exportadora - trading company (DL Federal 1248/72);
• Empresas Exportadoras;
• Armazém Alfandegado ou Entreposto Aduaneiro;
• Outro estabelecimento da mesma empresa;
• Consórcio de Exportadores;
• Consórcio de Fabricantes formado para fins de exportação;
b) se as operações foram interestaduais, por força de Protocolo, as saídas com a finalidade de exportação alcançadas pelo benefício fiscal restringir-se-ão aos seguintes
destinatários:
• Empresa Comercial que opere exclusivamente no comércio exterior;
• Empresa Comercial Exportadora - Trading Company (DL Federal 1248/72).
4. Levantadas as saídas para os destinatários acima, confronte-as com os documentos de exportação (SD, CE), fornecidos pelos respectivos destinatários aos remetentes,
observando se foram respeitados os prazos e as disposições previstas nos convênios 91/89, 126/89, 73/94 e Protocolo 27/89.
5. Confira se a nomenclatura fiscal - NBM (atual NCM), constante no documento de
exportação, está de acordo com a especificação do produto.
6. Comprovada a regularidade dos procedimentos da empresa, o imposto deverá ser calculado da seguinte forma:
a) base de cálculo - o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos incidentes, das contribuições e das demais importâncias cobradas do adquirente ou a ele debitadas, e realizadas até o embarque, inclusive;
b) a base de cálculo será reduzida de acordo com:
• percentual fixado no Anexo 07 do RICMS, ou;
• outras reduções específicas e constantes no RICMS fixadas por convênio, em substituição àquelas do Anexo 07;
c) após a redução da base de cálculo, ajustá-la mediante os percentuais abaixo, de forma que a carga tributária corresponda a uma exportação:
• 76,47%, quando a alíquota for de 17%;
• 52%, quando a alíquota for de 25%;
• 108,33%, quando a alíquota for de 12%;
• 185,17%, quando a alíquota for de 7%;
d) a alíquota aplicável é a utilizada nas operações no território nacional.
7. crédito fiscal deverá ser mantido na sua totalidade.
8. Observe se o livro RAICMS especial foi devidamente escriturado, verificando se o valor do crédito do ICMS mantido, corresponde à aplicação do coeficiente técnico de
produção sobre o insumo utilizado no processo industrial do produto exportado.
9. Confronte os lançamentos efetuados nos livros RAICMS normal e especial observando se houve liberação de crédito acumulado e se este foi escriturado regularmente.
10. ICMS será recolhido no prazo normal aplicável às operações internas.
Constatando irregularidade nos procedimentos, lavrar o Auto de Infração contra o remetente ou o destinatário deste Estado, optando por aquele que ofereça maior garantia ao Estado (Conv. 91/89, 126/89, 73/94).
2.3.SITUAÇÃO III - EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS SEMI- ELABORADOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS
Esta é uma situação atípica, que ocorre quando a mercadoria é adquirida para
comercialização no mercado interno e exportada posteriormente. No exame fiscal deve ser observado o seguinte:
1. Confronte as notas fiscais emitidas com os documentos de exportação (RE, SD, CE, CC, Conhecimento de Transporte Internacional), para certificar-se de que os documentos foram emitidos pelo próprio exportador e que as mercadorias foram efetivamente
embarcadas.
2. Aplique a essas saídas para o exterior, no que tange ao exame fiscal, os itens 2, 3, 4, 5 e 8 da Situação I acima.
3. Admite-se a venda no mercado interno com fim específico de exportação, aplicando-se nesse caso, a Situação II acima, na sua totalidade.
Constatando irregularidade nos procedimentos, lavrar Auto de Infração.
3. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
Verifique pela análise das notas fiscais emitidas e dos documentos de exportação, se as
operações foram realizadas de forma direta ou indireta e qual o produto que foi exportado. Identificada a forma, proceder aos exames fiscais conforme a situação.
A partir de 16/09/96, conforme dispõe a Lei Complementar 87/96, o ICMS não incide sobre operações que destinem ao exterior produtos primários.
3.1.SITUAÇÃO I - EXPORTAÇÃO DIRETA
1. Confronte as notas fiscais com os documentos de exportação (RE, SD, CE, CC,
Conhecimento de Transporte Internacional) para certificar-se de que a exportação
ocorreu diretamente do produtor para o exterior, e se as mercadorias foram efetivamente embarcadas.
2. Confira se a nomenclatura fiscal - NBM (atual NCM), constante no documento de exportação, está de acordo com a especificação do produto.
3. Ressalvados os casos de isenção previsto no RICMS o imposto incidirá integralmente .
4. Comprovada a regularidade dos procedimentos da empresa, o imposto deverá ser calculado da seguinte forma:
a) base de cálculo - o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos incidentes, das contribuições e das demais importâncias cobradas do adquirente ou a ele debitadas, e realizadas até o embarque, inclusive:
• quando o valor tributável estiver estipulado em moeda estrangeira, far-se-á, na data da emissão do documento fiscal, a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do
embarque da mercadoria, adotando-se a mesma taxa de câmbio praticada pelo Banco Central1;
• quando o embarque ocorrer em data posterior à do lançamento de que cuida o parágrafo anterior, far-se-á a conversão pela taxa cambial do dia do embarque,
procedendo-se à complementação ou ao estorno da diferença, conforme o caso, a menos que o pagamento tenha sido feito nos termos da situação descrita a seguir (vigência a partir de 01/07/96);
• quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, poderá o contribuinte optar pelo pagamento do ICMS antes do embarque da mercadoria, caso em que
utilizará a taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento do tributo, respeitadas as normas pactuais celebradas com outras unidades federativas, ficando dispensado o
imposto sobre a variação cambial, daquela data até a da ocorrência do fato gerador;
• a moeda a ser utilizada para fins de conversão cambial será o dólar americano.
b) a alíquota a ser aplicada é de 13%.
5. prazo do recolhimento do ICMS é o mesmo utilizado nas operações normais, ressalvados os prazos específicos.
Constatando irregularidades nos procedimentos, lavrar o Auto de Infração, ressalvada a Situação II, a seguir descrita.
1 Até 30/06/96, para efeito desta conversão, a taxa de câmbio a ser aplicada é a praticada pela instituição financeira onde houver sido contratado o câmbio;
3.2.SITUAÇÃO II - EXPORTAÇÃO INDIRETA
1. Relacione, por destinatário, as notas fiscais emitidas para o mercado interno com o fim específico de exportação. A emissão destas notas fiscais deverá obedecer às normas
aplicadas às operações internas.
2. Confira se a nomenclatura fiscal - NBM (atual NCM), constante no documento de exportação, está de acordo com a especificação do produto.
3. Confira junto à(s) Secretaria(s) da Fazenda a que estiver(em) subordinado(s) os
contribuinte(s), a efetiva concessão de Regime Especial ao remetente e ao destinatário, observando:
a) verifique se houve exportação indireta dos produtos hortifrutigrangeiros, listados
expressamente no capítulo da Isenção (RICMS). A legislação só admite exportação indireta para as seguintes pessoas jurídicas situadas dentro do Estado:
• Empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior;
• Armazéns Alfandegados ou Entrepostos Aduaneiros;
b) se as operações com o fim específico de exportação forem realizadas para destinatários situados fora do Estado, observe que a legislação restringiu o benefício para a
mercadoria maçã e estendeu para as pessoas jurídicas abaixo:
• Empresa Comercial Exportadora, inclusive "Trading Company";
• Outro estabelecimento da mesma empresa;
• Consórcio de Exportadores;
• Armazém Alfandegado ou Entreposto Aduaneiro.
Além disso, deverá ser verificada a celebração de protocolo entre Bahia e as unidades federadas envolvidas.
4. Levantadas as saídas para os destinatários acima, confronte-as com os documentos de exportação (SD, CE), fornecidos pelos respectivos destinatários aos remetentes
observando se foram respeitados os prazos e as disposições previstas em convênio.
5. No caso do item 3.b) anterior, confira se o Regime Especial concedido aos destinatários citados, exceto Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx ou Entreposto Aduaneiro, foram efetivamente da SEFAZ deste Estado, observando os prazos previstos para a exportação (Conv. 05/92).
6. A Nota Fiscal utilizada obedecerá as normas de saídas para o mercado interno. Constatando irregularidades nos procedimentos, lavrar o Auto de Infração.
4. VENDAS PARA CONSUMO A BORDO
As saídas de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados de origem nacional, destinadas a uso ou consumo de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira
aportadas no país, são equiparadas a uma exportação, devendo o auditor fiscal proceder da seguinte forma:
1. solicite as notas fiscais de saída de mercadorias destinadas a consumo a bordo de navio ou aeronave de bandeira estrangeira;
2. solicite os documentos de exportação;
3. solicite os contratos de câmbio emitidos;
4. confronte os dados dos documentos acima, observando se o adquirente é sediado no exterior;
5. identifique o tipo de produto exportado (se industrializado ou semi-elaborado), e se estes são de origem nacional e destinados a uso ou consumo de embarcações ou
aeronaves de bandeira estrangeira, verificando se foram efetivamente embarcados;
6. aplique no que tange ao regime de tributação e à manutenção dos créditos fiscais, as normas vigentes para uma exportação direta de produtos industrializados inclusive os semi-elaborados, descritos no Roteiro de Fiscalização em Estabelecimentos
Exportadores.
As operações de saída de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de
embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior não são equiparadas a uma exportação, contudo, gozam do benefício fiscal da isenção. Aplica-se neste caso a regra geral do estorno de crédito fiscal.
VI - ROTEIRO DE FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COM VENDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS.
As operações de saídas de produtos industrializados e semi-elaborados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus (Z.F.M.), nos termos da legislação, gozam do
benefício fiscal da isenção e da tributação reduzida, respectivamente, desde que se
destinem à comercialização ou industrialização, e que o estabelecimento destinatário tenha domicílio na Z.F.M.
Proceda à ação fiscal observando os tópicos a seguir:
1. solicite as notas fiscais de saída identificando aquelas destinadas à Zona Franca de
Manaus ou às áreas de livre comércio, observando as exceções previstas no RICMS;
2. verifique se os produtos destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio nominadas na legislação, são industrializados ou semi-elaborados:
a) os industrializados gozam do benefício da isenção, exceto armas, munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana.
Prevalecerá esta isenção nas saídas dos referidos produtos por intermédio de
estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de
armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que tornar-se-á exigível o imposto nos casos em que as mercadorias não forem entregues no
destino mencionado, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem
reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que
tiver sido realizada a operação;
b) aos semi-elaborados são aplicadas as reduções de base de cálculo previstas no anexo 07 do RICMS;
3. verificar se foi abatido do preço da mercadoria o valor correspondente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício fiscal;
4. exigir a apresentação do regime especial concedido pela SEFAZ, a partir do Dec. 5.444/96;
5. exigir o estorno do crédito fiscal relativo aos insumos utilizados no processo industrial, a
partir da vigência do dec. 5444/961 ;
6. exigir o estorno do crédito fiscal proporcional à redução da base de cálculo, quando se tratar de produto semi-elaborado, constante do anexo 07;
7. solicitar da GECEX que seja apurado junto à SUFRAMA o efetivo internamento das mercadorias, observando ainda se foram cumpridas as disposições do capítulo do RICMS referente à ZFM.
VII - ROTEIRO DE FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COM VENDAS PARA LOJAS FRANCAS
As operações com produtos industrializados realizadas para lojas francas instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, gozam do benefício fiscal da isenção. proceda à ação fiscal observando os tópicos abaixo:
1. solicite as Notas Fiscais de saídas e faça um levantamento das vendas que ocorreram com isenção do ICMS para comercialização nos free-shops;
2. verifique se consta visto do fisco federal em via adicional da Nota Fiscal de Remessa como prova da entrega da mercadoria ao destinatário, ou então exija outra prova
inequívoca da entrega. A partir do dec. 5.444/96 esta exigência passou a ser expressa;
1 até a entrada em vigor do Decreto Estadual 5.444 de 30/05/96 era permitida a
manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizadas na produção de bens industrializados, constantes do então anexo 8.
3. verifique se as vendas foram efetuadas pelo fabricante, para comercialização nas lojas francas. Neste caso, serão mantidos os créditos fiscais relativos aos insumos, conforme disposto no RICMS;
4. exija a comprovação de que as mercadorias foram efetivamente entregues aos
destinatários, mediante visto do fisco federal em via adicional de nota fiscal ou outra prova qualquer inequívoca;
5. apure o estorno do crédito fiscal se confirmada que as operações de vendas foram relativas a produtos adquiridos de terceiros.
Constatando irregularidades nos procedimentos, lavrar o Auto de Infração.
TERCEIRA PARTE - AUDITORIA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS E/OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR
I - DO TRÂNSITO DAS MERCADORIAS E/OU BENS IMPORTADOS NACIONALIZADOS COM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
1. Tratando-se de mercadorias e/ou bens importados, já desembaraçados, a fiscalização do trânsito de mercadorias deverá solicitar a exibição dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, quando desembaraçadas neste estado, que deverá conter destaque do ICMS, se devido, ou Nota Fiscal Avulsa quando se tratar de importação
efetuada por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas desobrigadas de emissão de
documentos fiscais. Será dispensada a apresentação da nota fiscal, exigindo-se os
demais documentos, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da
federação, nos casos de remessa única, ou na primeira remessa em se tratando de carga parcelada;
b) Extrato de Declaração de Importação - DI, ou documento equivalente;
c) Conhecimento de Transporte, utilizado na prestação interna, salvo se o veículo for do importador, ou de terceiro adquirente quando ocorrida a revenda;
d) Comprovante do pagamento do ICMS, se devido, que poderá ser através de Certificado de Crédito, Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de
Recolhimento Estadual (GNRE);
e) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - Anexo 87, quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao imposto, visada
pela SEFAZ da unidade federada onde se processar o desembaraço aduaneiro;.
f) Nota Fiscal de saída, quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento diverso do importador (revenda ou transferência).
2. Do exame físico das mercadorias e/ou bens
O preposto fiscal encarregado do exame físico das mercadorias e/ou bens importados do exterior, observará a regularidade da operação adotando os seguintes passos:
a) romper o lacre se as mercadorias e/ou bens estiverem sendo transportados em
“containers” ou carroceria tipo “baú”, respeitando o lacre aposto pelo órgão fiscalizador da Receita Federal, que em nenhuma hipótese poderá ser rompido;
b) conferir as características, quantidades, e outros elementos identificadores das mercadorias e/ou bens;
c) pesar as mercadorias, quando possível, respeitado o percentual de tolerância de até dois por cento (2%) variando para mais ou para menos (Regulamento do IPI);
d) emitir Passe Fiscal, nos casos de mercadorias e/ou bens desembaraçados no território
baiano destinadas a outras Unidades da Federação, nos termos da legislação em vigor.
Não sendo possível a conferência, em razão de localização onde esteja sendo efetuada a ação fiscal ou existindo outro elemento que impeça o acesso às mercadorias e/ou bens, o preposto fiscal deverá aplicar o lacre da SEFAZ/BA e emitir Passe Fiscal nos termos da
legislação vigente, apondo no seu verso carimbo contendo a seguinte informação:
FICA O TRANSPORTADOR OBRIGADO A DIRIGIR-SE AO PRIMEIRO POSTO FISCAL PARA DESLACRAÇÃO E CONFERÊNCIA DAS MERCADORIAS E/OU BENS.
LACRE Nº . DATA / / ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO.
DESLACRAÇÃO: DATA / / . ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO
3. Do exame documental da operação
De posse da documentação requerida no item 1, o funcionário encarregado da ação fiscal observará:
a) se os dados de quantidade e peso constantes da documentação fiscal correspondem aos do exame físico, referido na alínea "b" do item 2;
b) se os dados do conhecimento de transporte, utilizado na prestação interna, conferem
com os da Nota Fiscal que acoberta o trânsito das mercadorias e/ou bens, no caso de importador e destinatário físico estabelecidos no Estado da Bahia;
c) se o valor do ICMS recolhido corresponde ao valor efetivamente devido, apurado à vista dos elementos disponíveis no momento da ação fiscal, determinando a base de cálculo da seguinte forma:
• a base de cálculo no recebimento de mercadoria ou bem pelo importador é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto sobre a importação (dólar
fiscal), acrescido do valor do Imposto sobre a Importação, do Imposto sobre Operações de Câmbio, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de despesas aduaneiras
relativas a adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multa por infração.
Apurar os dados que compõe a base de cálculo, observando:
• valor em moeda nacional é obtido através da conversão do valor CIF (VMLD - valor da mercadoria no local de destino) em dólar constante na DI (dólar fiscal), utilizando a mesma taxa cambial que serviu de base para o cálculo do imposto de importação 1;
• Imposto de Importação - valor constante na DI;
• Imposto Sobre Produtos Industrializados - valor constante na DI;
• I.O.C - Imposto sobre Operações de Câmbio;
• despesas aduaneiras - disponíveis no momento da ação fiscal.
Nota: Redação dada pela revisão no 1. A DI passou a ser emitida por meio eletrônico a partir
de 01/97.
d) se o ICMS foi recolhido em favor da unidade da federação para a qual se destinem as mercadorias e/ou bens, observando o seguinte:
• quando o importador e o destinatário físico das mercadorias e/ou bens forem
estabelecidos na Bahia e o desembaraço aduaneiro ocorreu em áreas alfandegadas situadas neste Estado, o pagamento do imposto deverá ter sido efetuado através de DAE ou Certificado de Crédito;
• quando o importador e o destinatário físico das mercadorias e/ou bens forem
estabelecidos na Bahia e o desembaraço aduaneiro ocorreu em áreas alfandegadas
situadas fora deste Estado, o pagamento do imposto deverá ter sido efetuado através de GNRE a favor do Estado da Bahia;
• quando o importador e o destinatário físico das mercadorias e/ou bens forem
estabelecidos em outra unidade da federação e o desembaraço aduaneiro ocorreu em áreas alfandegadas situadas neste Estado, o pagamento do imposto deverá ter sido
efetuado através de GNRE a favor do Estado destinatário, sendo este, aquele para onde for ocorrer a entrada física;
• quando o importador for estabelecido em outra unidade da federação e o destinatário físico das mercadorias e/ou bens neste Estado, poderá o pagamento do imposto ocorrer através de DAE, se desembaraçada no território baiano, ou GNRE, se o desembaraço
aduaneiro ocorreu fora dele. Com base no art. 155, § 2º, inc.. IX, “a” (Constituição Federal de 1988), o recolhimento deverá ser a favor do estado destinatário da mercadoria (Lei Complementar 87/96 - art. 11, inc. I, “a”);
e) se a DEICMS visada pela unidade federativa onde se processou o desembaraço está atendendo à legislação do ICMS da Bahia, para os casos de importador e destinatário físico das mercadorias e/ou bens estabelecidos neste Estado.
1Na ocorrência de DCI, verificar eventuais alterações do valor CIF, do IPI ou do II.
II - DO TRÂNSITO DE BENS IMPORTADOS NACIONALIZADOS COM DISPENSA DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Na entrada no país de bens não destinados a revenda, a legislação federal permite a
importação, por via postal e/ou encomenda internacional, sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS, com isenção de IPI, até o limite fixado pela legislação aduaneira,
dispensada a emissão de Declaração de Importação, sendo esta substituída por Solicitação de Desembaraço Aduaneiro - SDA, Declaração de Remessa Expressa - DRE ou outro
documento eqüivalente.
1. Ocorrendo essa situação, a fiscalização do trânsito de mercadorias deverá solicitar a exibição dos seguintes documentos:
a) conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
b) fatura comercial;
c) guia de recolhimento do ICMS, se devido. Observar os limites e condições para o reconhecimento do benefício da isenção previsto no RICMS.
2. Do exame físico dos bens
O preposto fiscal encarregado, observará a regularidade da operação conferindo as
características dos bens, quantidades e outros elementos identificadores, com a documentação apresentada.
3. Do exame documental da operação
De posse da documentação aludida no item 1, o funcionário encarregado da ação fiscal deverá observar se os dados de quantidade e peso constantes da documentação fiscal correspondem aos do exame físico.
III - DO TRÂNSITO DE BENS IMPORTADOS AMPARADOS PELO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Ocorre o Regime Especial de Admissão Temporária quando bens são importados para
permanência no país, com prazo previamente fixado para retornar ao país de origem, e com suspensão dos tributos federais.
1. Fica suspenso o ICMS nessas operações, conforme previsto no regulamento, devendo a fiscalização de trânsito solicitar a exibição dos seguintes documentos:
a) Extrato de Declaração de Importação ou documento equivalente, validada pelo Fisco Federal;
b) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Avulsa quando importados por pessoa física ou pessoa jurídica desobrigada de emissão de documento fiscal, ressalvados os casos
expressos de dispensa;
c) Conhecimento de Transporte, utilizado na prestação interna, quando exigido.
2. Do exame físico dos bens
O preposto fiscal encarregado, observará a regularidade da operação conferindo as características dos bens, quantidades e outros elementos identificadores, com a
documentação apresentada.
3. Do exame documental da operação
De posse da documentação aludida no item 1, o funcionário encarregado da ação fiscal observará se a operação atende aos requisitos de desembaraço aduaneiro para o fim
específico de admissão temporária.
IV - DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS E/OU BENS NÃO NACIONALIZADOS AMPARADOS PELO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO
Ocorre o Trânsito Aduaneiro quando o transporte de mercadoria e/ou bens é permitido de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos federais, sob controle fiscal da Aduana.
1. Não há incidência de ICMS nessas operações, conforme previsto no regulamento, devendo a fiscalização de trânsito solicitar a exibição dos seguintes documentos:
a) Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA;
b) Conhecimento de transporte internacional ou conhecimento de transporte interestadual ou intermunicipal.
2. Do exame documental da operação
De posse da documentação requerida no item 1, o funcionário encarregado da ação fiscal deverá observar os seguintes pontos:
a) se houve autorização para trânsito aduaneiro, no campo próprio da DTA, para esta modalidade;
b) se foram aplicados elementos de segurança (lacre, selo, etc.) conforme descrito no campo apropriado da DTA, conferindo com os dispositivos colocados na carga ou no veículo transportador. Em nenhuma hipótese os elementos de segurança apostos pelo órgão fiscalizador da Receita Federal poderão ser rompidos;
c) se a mercadoria ou bem estiver acompanhada pelo conhecimento de transporte
internacional, verificar se o mesmo acoberta o trânsito até o local de destino, constante da DTA. Caso contrário, exigir o conhecimento de transporte interestadual ou
intermunicipal, aplicando as normas previstas no RICMS.
V - DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS E/OU BENS NÃO NACIONALIZADOS QUANDO AUTORIZADA A SUA REMOÇÃO PARA TERMINAL RETROPORTUÁRIO ALFANDEGADO
- TRA.
As operações de remoção de mercadorias e/ou bens importados do exterior para terminal retroportuário, que tenham sido autorizadas pelo Fisco Federal, estão fora do campo de
incidência do ICMS, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) não tenha havido o desembaraço aduaneiro;
b) as mercadorias e/ou bens estejam acondicionadas em “containers” devidamente lacrados. Em nenhuma hipótese os elementos de segurança apostos pelo órgão fiscalizador da Receita Federal poderão ser rompidos;
c) a circulação esteja acobertada pela Declaração de Transferência para TRA, emitida pelo órgão fiscalizador da Receita Federal;
Quanto ao exame documental, proceder conforme o item IV-2.
VI - DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS E/OU BENS NÃO NACIONALIZADOS DESTINADOS A ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR OU ÁREA DE ARMAZENAGEM
No caso de mercadorias e/ou bens com características próprias de periculosidade ou de difícil manuseio, a Receita Federal pode autorizar, sob controle fiscal aduaneiro, a sua remoção para o estabelecimento do importador ou armazém, onde será efetuado o
desembaraço aduaneiro.
1. Ocorrendo essa situação, a fiscalização de trânsito deverá solicitar a exibição dos seguintes documentos:
a) Extrato de Declaração de Importação - DI, ou documento equivalente, constando autorização expressa do órgão fiscalizador da Receita Federal para sua remoção;
b) Conhecimento de Transporte Internacional, se for o caso, Intermunicipal ou Interestadual;
2. Do exame físico-documental
a) preposto fiscal observará a regularidade da operação conferindo, se possível, as características das mercadorias e/ou bens, suas quantidades e outros elementos identificadores, com a documentação apresentada;
b) se as mercadorias e/ou bens estiverem acompanhadas pelo conhecimento de transporte
internacional, verificar se o mesmo acoberta o trânsito até o local de destino,
especificado no documento que autoriza a remoção das mercadorias e/ou bens. Caso contrário, exigir o conhecimento de transporte interestadual ou intermunicipal,
aplicando as normas do ICMS.
VII - DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR
1. EXPORTAÇÃO DIRETA
1. Tratando-se de mercadorias destinadas ao mercado externo, a fiscalização de trânsito de mercadorias deverá solicitar a exibição dos seguintes documentos:
a) nota fiscal de saída;
b) nota fiscal avulsa, quando se tratar de exportação efetuada por pessoa física ou jurídica desobrigada de emissão de documentos fiscais, ressalvados os casos expressos de
dispensa;
c) conhecimento de transporte interestadual, intermunicipal ou internacional.
2. Do exame físico das mercadorias
O preposto fiscal encarregado do exame físico das mercadorias destinadas ao exterior , observará a regularidade da operação adotando os seguintes passos:
a) examinar a carga, conferindo as características, quantidades e outros elementos identificadores das mercadorias. Se já tiver ocorrido o despacho aduaneiro da
exportação pela Receita Federal, examinar a documentação e se nessa consta que foram aplicados elementos de segurança (selos, lacre, etc.). Em nenhuma hipótese
poderá ser rompido o lacre ou outro elemento de segurança aposto pelo órgão fiscalizador da Receita Federal;
b) pesar as mercadorias, quando possível, respeitando o percentual de tolerância de 2% (dois por cento) variando para mais ou menos (Regulamento do IPI);
c) emitir Passe Fiscal, nos casos de mercadorias em trânsito neste Estado oriundas de
outras Unidades da Federação, com embarque previsto através dos portos ou aeroportos situados neste Estado, ou em outra unidade da Federação.
Não sendo possível a conferência da carga, o preposto fiscal deverá aplicar o lacre da SEFAZ/BA e emitir Passe Fiscal, nos termos da legislação vigente, apondo no seu verso carimbo contendo a seguinte informação:
FICA O TRANSPORTADOR OBRIGADO A DIRIGIR-SE AO PRIMEIRO POSTO FISCAL PARA DESLACRAÇÃO E CONFERÊNCIA DAS MERCADORIAS E/OU BENS.
LACRE Nº . DATA / / ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO.
DESLACRAÇÃO: DATA / / . ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO
3. Do exame documental da operação
Conforme disposto no art. 32 da Lei Complementar 87/96, publicada no dia 16/09/96, o ICMS não incide sobre as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos industrializados semi-elaborados e produtos primários.
De posse da documentação requerida no item 1, o agente fiscal observará o seguinte:
a) se os dados de quantidade, peso e classificação fiscal constantes da documentação
correspondem aos do exame físico referido no item anterior;
b) se o conhecimento de transporte que acoberta o trânsito das mercadorias atende às exigências regulamentares. Nessa modalidade, o ICMS não incide também na
prestação do serviço de transporte.
2. EXPORTAÇÃO INDIRETA
Essas operações são vendas internas equiparadas a uma exportação. Para tanto, é exigido Regime Especial do remetente e do destinatário quando situado neste estado. Verifique o
número do processo de concessão de Regime Especial para operar no mercado interno com fim específico de exportação, e confira junto à SEFAZ a efetiva concessão do Regime nos casos em que os remetentes e/ou destinatários sejam contribuintes baianos.
1. Tratando-se de vendas efetuadas no mercado interno com fim específico de exportação, a fiscalização do trânsito de mercadorias deverá solicitar a exibição dos seguintes
documentos:
a) nota fiscal de saída;
b) conhecimento de transporte interestadual ou intermunicipal;
c) regime especial do remetente e do destinatário quando este localizado neste estado.
2. Do exame físico das mercadorias
O preposto fiscal observará a regularidade da operação adotando os seguintes passos:
a) examinar a carga, conferindo as características, quantidades e outros elementos identificadores das mercadorias;
b) pesar as mercadorias, quando possível, respeitando o percentual de tolerância de 2% (dois por cento) variando para mais ou menos;
3. Do exame documental da operação
Conforme disposto no art. 32 da Lei Complementar 87/96, publicada no dia 16/09/96, o ICMS não incide sobre as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos industrializados semi-elaborados e produtos primários.
De posse da documentação requerida no item 1, o agente fiscal observará o seguinte:
a) se os dados de quantidade, peso e classificação fiscal constantes da documentação correspondem aos do exame físico referido no item anterior;
b) se o conhecimento de transporte que acoberta o trânsito das mercadorias atende às
exigências regulamentares. Nessa modalidade o ICMS incide na operação de prestação do serviço de transporte.
VIII - DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS
As operações de saídas de produtos industrializados de origem nacional e semi-elaborados com destino à Zona Franca de Manaus (Z.F.M.), nos termos da legislação, gozam do
benefício fiscal da isenção e da tributação reduzida, respectivamente, desde que se
destinem à comercialização ou industrialização, e que o estabelecimento destinatário tenha domicílio na Z.F.M.
Além disso, para fazer jus a esse benefício o contribuinte deverá comunicar previamente à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.
1. Tratando-se de vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus (Z.F.M.), a fiscalização do trânsito de mercadorias deverá solicitar a exibição dos seguintes documentos:
a) nota fiscal de saída;
b) conhecimento de transporte interestadual.
2. Do exame físico das mercadorias
O preposto fiscal observará a regularidade da operação adotando os seguintes passos:
a) examinar a carga, conferindo as características, quantidades e outros elementos identificadores das mercadorias;
b) pesar as mercadorias, quando possível, respeitando o percentual de tolerância de 2% (dois por cento) variando para mais ou menos;
3. Do exame documental da operação
De posse da documentação requerida no item 1, o agente fiscal observará o seguinte:
a) se as três vias da nota fiscal estão devidamente visadas pela repartição fiscal a qual o contribuinte remetente estiver subordinado;
b) se foram apostos no campo “Informações Complementares”, além das indicações que
lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu
estabelecimento;
c) se o dados de quantidade, peso e classificação fiscal constantes da documentação correspondem aos do exame físico referido no item anterior;
d) se o produto é industrializado ou semi-elaborado, a operação gozará de isenção;
e) se o conhecimento de transporte que acoberta o trânsito das mercadorias atende às exigências regulamentares, devendo este está com destaque do ICMS.
IX - DAS IRREGULARIDADES E DAS AÇÕES
Constatadas irregularidades, o funcionário encarregado da ação fiscal deverá proceder, de forma a reclamar o imposto, na estrita observância do que preceitua o Regulamento do ICMS e/ou normas complementares que versem sobre a matéria.
1. MERCADORIAS E/OU BENS IMPORTADOS NACIONALIZADOS
Lavrar Termo de Apreensão nos seguintes casos:
1. inexistência de Nota Fiscal acobertando a operação;
2. inexistência de documento de arrecadação do imposto e/ou de Declaração de Exoneração do ICMS;
3. falta de apresentação de extrato de DI, ou outro documento que o substitua, necessário à conferência do produto;
4. inexistência de conhecimento de transporte utilizado na prestação interna;
5. imposto recolhido para outra unidade da Federação quando a mercadoria importada se destinar fisicamente ao Estado da Bahia;
6. imposto recolhido a menor.
Ocorridas as irregularidades tratadas anteriormente, proceder à lavratura do competente
Auto de Infração, para reclamação do imposto e/ou aplicação das penalidades formais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
2. MERCADORIAS E/OU BENS IMPORTADOS NÃO NACIONALIZADOS
No caso de mercadorias e/ou bens oriundos do exterior desacompanhados de documentos que comprovem a sua origem e entrada no País, apreendê-las, fazendo comunicação
imediata à autoridade superior, para que, através da DIFIS/GECEX e do órgão fiscalizador da Receita Federal, sejam adotadas as providências necessárias.
3. MERCADORIAS A SEREM EXPORTADAS
Lavrar Termo de Apreensão nos seguintes casos:
1. inexistência de nota fiscal acobertando a operação;
2. diferença de peso;
3. divergência de mercadoria (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM);
4. inexistência de Regime Especial, no caso de exportação indireta;
5. inexistência de conhecimento de transporte.
Ocorridas as irregularidades tratadas anteriormente, proceder à lavratura do competente Auto de Infração, para reclamação do imposto e/ou aplicação das penalidades formais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
GLOSSÁRIO
AWB - AIR-WAY BILL - Conhecimento de transporte internacional aéreo BEFIEX - Programa de Benefícios Fiscais às Exportações
BL - BILL OF LADING - Conhecimento internacional de transporte marítimo COMMERCIAL INVOICE - Fatura Comercial
CONTAINER - cofre de carga padronizado por normas internacionais, com comprimento externo de 20 pés ( aprox. 6 metros) e 40 pés (aprox. 12 metros) com capacidade para 30 m3/20t e 60m3/25t, respectivamente. Feito em aço ou alumínio, permite através da
unitização da carga, sua movimentação com mais segurança e rapidez, além de possibilitar a inviolabilidade da carga, requisitos que têm se tornado cada vez mais necessários nos
modernos meios de transporte atuais.
DRAWBACK - Regime aduaneiro especial, que possibilita a importação de mercadorias com benefícios fiscais, mediante compromisso de exportação de produtos, em cuja composição é aplicado um percentual pré-determinado das mercadorias importadas.
GATT - Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
INCOTERMS - International Commercial Terms - Termos (siglas) internacionais utilizadas para definir a modalidade de uma venda internacional. o INCOTERM utilizado nos
documentos que envolvem a transação, estabelecem os custos e responsabilidades de cada parte contratante. Exemplos de INCOTERMS: CIF, FOB, FCA, CFR, DES, etc.
LI - Licenciamento de Importação.
NBM / SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - Sistema de classificação de mercadorias que adota uma seqüência numérica de 10 (dez) dígitos para
associar biunívocamente cada produto (sua descrição) a um determinado código numérico, pela combinação dos 10 dígitos.
A NBM é administrada e atualizada pelo CBN (Comitê Brasileiro de Nomenclatura) - órgão colegiado do Ministério da Fazenda.
Exemplo:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
8703.21.0000 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente
concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagon”) e os automóveis de corrida, de cilindrada não superior a 1.000 cm 3.
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - Passou a vigorar a partir de 1.o de janeiro de 1995, em substituição à NBM, tornando única a classificação fiscal de mercadorias dos países integrantes do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai).
OMC - Organização Mundial do Comércio - implementado a partir de 1.o de janeiro de
1995 e tem sob seu controle, além do comércio internacional de bens (compreendido pelo GATT), o comércio internacional de serviços e a proteção à propriedade intelectual
(extrapolando, pois, a área de abrangência do GATT), além de estabelecer o vínculo entre o comércio internacional e o desenvolvimento econômico, a proteção ao trabalhador e a
preservação do meio-ambiente. UNITIZAÇÃO - ver container
SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior
TEC - Tarifa Externa Comum - Substitui a TAB ( Tarifa Aduaneira do Brasil) a partir de 1.o de janeiro de 1995, sendo adotada pelos quatro países integrantes do MERCOSUL - Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
VMLD - Valor da Mercadoria no local de destino.
PLANILHAS PARA LEVANTAMENTO FISCAL ANEXOS
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS
GUIA DE IMPORTAÇÃO (G.I. ) - ANEXO – ADITIVO* 59 DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (D.I.) - COMPLETA* 65 DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE IMPORTAÇÃO (D.C.I.)* 73 PEDIDO DE DRAWBACK/ATO CONCESSÓRIO 75
ADITIVO AO ATO CONCESSÓRIO 77
RELAT ÓRIO COMPROVAÇÃO DRAWBACK 79
ANEXO AO RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DRAWBACK – IMPORTAÇÃO 81 ANEXO AO RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DRAWBACK – EXPORTAÇÃO 83 GUIA DE EXPORTAÇÃO: VER OBSERVAÇÃO ABAIXO** 85
ADITIVO A GUIA DE EXPORTAÇÃO: VER OBSERVAÇÃO ABAIXO** 87 SOLICITAÇÃO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO (SDA) 89
DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO (DTA) 91
DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA TRA (DTTRA) 97 DECLARAÇÃO DE REMESSA EXPRESSA (DRE) 99
SISCOMEX - EXPORTAÇÃO: TELA DO EXTRATO DE DECLARAÇÃO DE DESPACHO 101 SISCOMEX - EXPORTAÇÃO: TELA DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO (RE) 105
SISCOMEX - EXPORTAÇÃO: T. DE COMPROVANTE DE EXPORTAÇÃO (CE) 107
SISCOMEX – IMPORTAÇÃO: TELA DO EXTRATO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO 109
CONT RAT O DE CÂMBIO NA IMPORT AÇÃO:
ANTIGO - VER OBS. ABAIXO* 115 ATUAL - REPROD.A TELA 117
CONTRATO DE CÂMBIO NA EXPORTAÇÃO:
ANTIGO - VER OBS. ABAIXO** 119 ATUAL - REPROD. A TELA 121
TABELA DE CONDIÇÕES DE VENDA 123
* Documentos utilizados até dez/92. A partir de jan/93 as informações passaram a ser registradas no SISCOMEX.
**Documentos utilizados até dez/92. A partir de jan/93 as informações passaram a ser registradas no SISCOMEX.
ANEXOS
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS
GUIA DE IMPORTAÇÃO (G.I. ) - ANEXO – ADITIVO* 59 DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (D.I.) - COMPLETA* 62 DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE IMPORTAÇÃO (D.C.I.)* 67
PEDIDO DE DRAWBACK/ATO CONCESSÓRIO 69 ADITIVO AO ATO CONCESSÓRIO 70
RELAT ÓRIO COMPROVAÇÃO DRAWBACK 71
ANEXO AO RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DRAWBACK – IMPORTAÇÃO 72 ANEXO AO RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DRAWBACK – EXPORTAÇÃO 73 GUIA DE EXPORTAÇÃO: VER OBSERVAÇÃO ABAIXO** 74
ADITIVO A GUIA DE EXPORTAÇÃO: VER OBSERVAÇÃO ABAIXO** 75 SOLICITAÇÃO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO (SDA) 76
DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO (DTA) 78
DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA TRA (DTTRA) 84 DECLARAÇÃO DE REMESSA EXPRESSA (DRE) 85
SISCOMEX - EXPORTAÇÃO: TELA DO EXTRATO DE DECLARAÇÃO DE DESPACHO 86 SISCOMEX - EXPORTAÇÃO: TELA DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO (RE) 88
SISCOMEX - EXPORTAÇÃO: T. DE COMPROVANTE DE EXPORTAÇÃO (CE) 90 SISCOMEX – IMPORTAÇÃO: T. DO EXTRATO DA DECL. DE IMPORTAÇÃO 91 CONT RAT O DE CÂMBIO NA IMPORT AÇÃO:
ANTIGO - VER OBS. ABAIXO* 93 ATUAL - REPROD. A TELA 95
CONTRATO DE CÂMBIO NA EXPORTAÇÃO:
ANTIGO - VER OBS. ABAIXO** 96 ATUAL - REPROD. A TELA 98
TABELA DE CONDIÇÕES DE VENDA 99
* Documentos utilizados até dez/92. A partir de jan/93 as informações passaram a ser registradas no SISCOMEX.
**Documentos utilizados até dez/92. A partir de jan/93 as informações passaram a ser registradas no SISCOMEX.
Tabela de Condições de Venda
Código | Descrição | Modalidade de transporte | Principais obrigações a cargo do exportador |
EXW
Ex. Work (... Name Place)
a critério do comprador
A Partir Do Local De Produção
- não há obrigação quanto a seguro das mercadorias e transporte
internacionais.
(... Local Designado)
FCA Free Carrier(... Named Place)
Transportador Livre (...Local Designado)
- qualquer modalidade não há obrigação quanto a seguro das mercadorias e transporte internacionais.
FAS Free Alongside Ship(...Named Port Of Shipment)
marí timo - fluvial-lacuste não há obrigação quanto a seguro
das mercadorias e transporte internacionais.
Livre No Costado Do Navio(...Porto De Embarque Designado)
FOB Free On Board (...Named Port Of Shipment)
CFR
Cost And Freight(...Named Port Of
Destination)
- xxxx xxxx
- contratar transporte internacional.
- fluvial
- lacustre
- não há obrigações quanto a seguro
internacional das mercadorias.
Custo E Frete(...Porto De Destino
Designado)
Livre A Bordo(...Porto De Embarque Designado
- xxxx xxxx
- fluvial
- lacustre
- se for o caso, responde pelas despesas de colocação da mercadoria a bordo.
- não há obrigações quanto a seguro e transporte internacionais
CIF Cost, Insurance And Freight(...Named Port Of Destination)
Xxxxx, Xxxxxx E Frete(... Porto De
- xxxx xxxx
- fluvial
- lacustre
- contratar transporte internacional.
- contratar seguro internacional das mercadorias no limite negociado
Destino Designado)
CPT Carriage Paid To (... Named Place Of Destination)
- qualquer modalidade - contratar transporte internacional.
- não há obrigação quanto a seguro internacional das mercadorias.
Transporte Pago Até (...Local De Destino Designado)
CIP Carriage And Insurance Paid To (...
Named Place Destination )
DAF
Delivered At Frontier (...Named
Place)
- qualquer modalidade
- contratar transporte internacional, se for o caso.
- não há obrigação quanto ao seguro
Entregue Na Fronteira (...Local
Designado)
internacional.
Transporte E Seguro Pago Até (...Local De Destino Designado)
- qualquer modalidade - contratar transporte internacional.
- contratar seguro internacional das mercadorias no limite negociado.
DES Delivered Ex. Ship(...Named Port Of Designation )
Entregue A Partir Do Navio (...Porto
- xxxx xxxx
- fluvial
- lacustre
- contratar transporte internacional .
- contratar seguro internacional das mercadorias
De Destino Designado)
DEQ
Delivered Ex. Quay (Duty Paid) (...
Named Port Of Destination)
- xxxx xxxx
- fluvial
- contratar transporte internacional, e, se for o caso, responder pelas
despesas do desembarque.
- lacustre
Entregue A Partir Do Cais (...Porto
De Destino Designado)
- contratar seguro internacional.
DDU Delivered Duty Unpaid(...Named Place Of Destination)
DDP
Delivered Duty Paid (...Named Place - qualquer modalidade
Of Destination)
- contratar seguro das mercadorias e transporte internacionais .
- cuidar do transporte interno no
Entregue Direitos Pagos (...Local De
Destino Designado)
destino conforme negociado.
Entregue Direitos Não Pagos (...Local De Destino Designado)
- qualquer modalidade - contratar seguro das mercadorias e transporte internacionais.
- cuidar do transporte interno no destino conforme negociado.
C+F Cost Plus Freight
Custo Mais Frete
- qualquer modalidade - contratar transporte internacional.
- não há obrigação quanto a seguro internacional das mercadorias.
C+I (*) Cost Plus Insurance - qualquer modalidade - contratar seguro internacional das
mercadorias no limite negociado.
Custo Mais Seguro
- não há obrigação quanto a contratação de transporte
internacional.
OCV (*) Outra Condição De Venda - qualquer modalidade - necessariamente, o exportador
deverá colocar no campo 24 do RE a condição de venda, indicando as
suas obrigações (frete, seguro ou outras despesas.)
BIBLIOGRAFIA:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia - Dec. 2460/89, Dec. 5444/96, Dec. 6.284/97 Convênios ICMS
Regulamento Aduaneiro (Dec. 91030/85)
Comentários à Lei Aduaneira - Sosa, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx SECEX 02/92 e alterações posteriores
Manual de Operações do SISCOMEX - Exportação Portaria DECEX - 08/91 e alterações posteriores
09/91 e alterações posteriores
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Pasta: C:\My Documents\sefaz\site\conteudo
Modelo: C:\WINDOWS\Application Data\Microsoft\Modelos\Xxxxxx.xxx Título: manual de comercio exterior
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