TRIBUNAL PLENO SESSÃO DE 09/05/2018 ITEM Nº 001
TRIBUNAL PLENO SESSÃO DE 09/05/2018 ITEM Nº 001
TC-017224/026/11
Recorrente(s): Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
Assunto: Contrato entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e o Consórcio OAS/Constran/MPE-Suzano (constituído pelas empresas: Construtora OAS Ltda., Constran S/A Construções e Comércio, MPE – Montagens e Projetos Especiais S/A e Ensin – Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos especializados para elaboração de projetos executivos e implantação das obras de revitalização da faixa ferroviária, via permanente e rede aérea de tração, trecho entre as Estações Ferraz de Vasconcelos – Km 30+073 e Estudantes – Km 50+650, Linha 11 – Coral da CPTM.
Responsável(is): Xxxxxx Xxxxxxx (Diretor Administrativo e Financeiro), Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxx Xxxx xxx Xxxx Xxxxxxxx (Diretores de Engenharia e Obras) e Xxxxxx Xxxxxxxx (Gerente de Montagem de Via Permanente e Rede Aérea).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo de rescisão amigável, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Xxxxxxx publicado no D.O.E. de 25-07-17. Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxx (OAB/SP nº 308.951), Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (OAB/SP nº 242.600), Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 111.585), Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (OAB/SP nº 73.834), Xxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 79.338), Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx (OAB/SP n° 182.311), Xxxxxx Xxxx Xxxxx (OAB/SP n° 207.545), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP n° 289.300), Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx (OAB/SP n° 377.084), Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (OAB/SP 236.274) e outros.
Procurador(es) de Contas: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxx.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-II.
Em exame recurso ordinário interposto1 pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), contra Acórdão2 da C. Segunda Câmara que, em Sessão de 04/07/17, julgou irregulares a Concorrência, o Contrato e o Termo de Rescisão Amigável, com acionamento do Art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
1 A peça recursal foi protocolada em 15/08/17.
2 Publicado no DOE de 25/07/17. Relator E. Conselheiro Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
O decreto de irregularidade pautou-se nos seguintes pontos:
– O projeto básico não cumpriu a sua função essencial e prevista na legislação, que é de caracterizar, com um nível de precisão adequado, o objeto colocado em disputa;
– A falta de planejamento da CPTM culminou com a celebração do Termo de Rescisão Amigável, restando constatado que o projeto básico não assegurou a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, desrespeitando o que determina o Art. 6º, inciso IX, c/c Art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 8.666/93.
Em sua peça recursal, a CPTM afirmou que o projeto básico elaborado pela Origem pautou-se na observância das normas legais aplicáveis, em especial o comando disposto no Art. 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/93, contudo, asseverou que a minúcia exigida pela Lei não pode gerar restrição na competitividade.
Salientou que o projeto básico não pode ser confundido com o projeto executivo, já que o primeiro deve conter os elementos suficientes para caracterizar a obra ou serviço, ao passo que o segundo deve trazer os elementos necessários à execução completa da obra, e que somente durante a execução do contrato há a possibilidade de se identificar certos dados que acabam por ensejar inevitáveis adequações no projeto básico.
Nesse sentido, especificamente quanto à Licença de Instalação, afirmou não ser possível a sua emissão por ocasião da elaboração do projeto básico, reputando ser “impossível contemplar a licença de instalação no projeto básico, haja vista o nível de detalhamento exigido para tanto”.
Citou como fatores que impactaram a obra em apreço, causando consideráveis atrasos: necessidades impostas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), alterando a metodologia construtiva; influência das obras realizadas pela empresa MRS Logística, bem como das obras das estações Suzano e Ferraz de Vasconcelos.
Alegou que a impossibilidade de paralisação da via em horários de pico, por conta da alta demanda dos usuários, contribuiu para uma necessidade ainda maior de dilação do prazo de execução do contrato.
Assegurou que a contratação em análise não acarretou prejuízos à Origem, pois ocorreu a execução de tão somente 16,49% do objeto contratual, que correspondeu à realização de serviços proveitosos à Administração, tais como o
fornecimento de trilhos e dormentes de concreto, utilizados em sua totalidade pela Companhia na operação ferroviária.
Com relação ao pleito de indenização do consórcio contratado, no montante de R$ 32.219.903,70, noticiou que foi objeto de exame por grupo de trabalho instituído pela CPTM, cujas conclusões consideraram a sua análise prejudicada, tendo em vista a não comprovação documental dos custos incorridos.
Do mesmo modo, garantiu que a rescisão contratual conferiu quitação recíproca, ampla, geral e irrevogável entre as partes, não havendo ajuizamento de ação judicial indenizatória.
Ao final, requereu o provimento do recurso ordinário interposto, para o fim de ver reformada a decisão.
PFE e MPC manifestaram-se no sentido do não provimento do recurso ordinário interposto.
É o relatório.
GCCCM-29
TRIBUNAL PLENO GCCCM
SESSÃO DE 09/05/2018 – ITEM N.º 001 – ESTADUAL
Processo: | TC-17224/026/11. |
Recorrente: | Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). |
Assunto: | Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 04/04/11, entre a CPTM e o Consórcio OAS/Constran/MPE-Suzano, objetivando a prestação de serviços técnicos especializados para elaboração de projetos executivos e implantação das obras de revitalização da faixa ferroviária, via permanente e rede aérea de tração, trecho entre as Estações Ferraz de Vasconcelos – Km 30+073 e Estudantes – Km 50+650, Linha 11 – Coral da CPTM. Valor: R$ 117.869.882,80. Termo de Rescisão Amigável celebrado em 13/10/14. Demonstrativo de Cálculo de Reajuste. Caução Complementar. |
Responsáveis: | Xxxxxx Xxxxxxx (Diretor Administrativo e Financeiro). Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (Diretor de Engenharia e Obras). Xxxxxx Xxxx xxx Xxxx Xxxxxxxx (Diretor de Engenharia e Obras). Xxxxxx Xxxxxxxx (Gerente de Montagem de Via Permanente e Rede Aérea). |
Em exame: | – Recurso ordinário interposto contra Xxxxxxx da C. Segunda Câmara, que considerou irregulares a Concorrência, o Contrato e o Termo de Rescisão Amigável, com acionamento do Art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (fls. 2389/2403). |
Advogados: | Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (OAB/SP n° 73.834). Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx (OAB/SP n° 182.311). Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (OAB/SP n° 111.585). Xxxxxx Xxxx Xxxxx (OAB/SP n° 207.545). Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP n° 289.300). Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx (OAB/SP n° 377.084). Xxxxxxx Xxxxxx Xxx (OAB/SP 308.951). Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (OAB/SP nº 242.600). Xxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 79.338). Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (OAB/SP 236.274). E outros. |
EM PRELIMINAR
O recurso ordinário preenche os requisitos de admissibilidade, tendo em conta que foi interposto tempestivamente3, por parte legítima4, com interesse de agir. Portanto, conheço do recurso ordinário interposto.
NO MÉRITO
Inicialmente, consigno que foram apresentados Memoriais em meu Gabinete, os quais foram devidamente considerados e sopesados no presente voto, contudo, as razões recursais não foram capazes de afastar as falhas que ensejaram o decreto de irregularidade da matéria.
Inicialmente, trago a definição de projeto básico extraída da obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, de Marçal Justen Filho5:
“O art. 6º, IX, consagrou uma definição bastante detalhada para o projeto básico, que deverá representar uma projeção minuciosa da futura contratação, envolvendo todos os ângulos de possível repercussão para a Administração. Deverão ser abordadas as questões técnicas, financeiras, os prazos os reflexos ambientais (inclusive por força do art. 225, IV, da CF/1988), etc. A Res. 361/1991 do Confea dispôs sobre o conceito de projeto básico. Por outro lado, o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - Ibraop adotou a Orientação Técnica 1/2006, formalizando um conceito de projeto básico, nos termos seguintes: “Projeto Básico é o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes a precisa caracterização da obra a ser executada, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendimento. Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras”. (g.n.)
3 A tempestividade se confirma, na medida em que o Acórdão recorrido foi publicado no DOE de 25/07/17 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo em dias úteis (Comunicado GP nº 08/2016) a partir de 26/07/17 (quarta-feira), encerrando-se em 15/08/17, data em que a peça recursal foi protocolada.
4 CPTM, por seus advogados.
5 16ª Edição, revista, atualizada e ampliada, editora Revista dos Tribunais.
Adicionalmente, ainda que publicado posteriormente ao lançamento da licitação em apreço, reproduzo o Anexo II do Decreto Estadual nº 56.565/10, apenas pela didática abordagem sobre as regras a serem observadas para a aprovação e contratação de projetos básicos de obras e serviços de engenharia:
“DIRETRIZES PARA AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O PROJETO BÁSICO
1. Os projetos básicos devem ser acompanhados de informações e documentos que permitam a perfeita identificação do objeto a ser contratado e a avaliação do seu custo, especialmente:
- Os elementos gráficos referentes a todas as disciplinas;
- Os estudos de viabilidade técnica e ambiental;
- A metodologia e cronograma de execução;
- Os memoriais descritivos e especificações técnicas de materiais e serviços;
- O orçamento das obras e respectivos critérios de medição dos serviços ou das etapas;
2. Os registros da anotação da responsabilidade técnica profissional deverão estar vinculados a cada uma das peças integrantes do Projeto Básico;
3. São necessárias informações e documentos, com nível de precisão adequado, na seguinte conformidade:
I - Elementos Gráficos:
- Arquitetura: Plantas, Cortes e Elevações e, para o caso de obras de instalação predial, Fechamentos, sempre com informações necessárias e suficientes para a compreensão do projeto;
II - Fundações: Indicação do tipo de fundação adequado mediante parecer técnico baseado em sondagens geológicas do terreno;
III - Estrutura: Definição do sistema construtivo e pré-dimensionamento dos elementos estruturais;
IV - Instalações hidráulicas, elétricas e complementares integrantes do projeto (ar condicionado, automação, sistemas eletrônicos e utilidades) - Concepção dos sistemas em plantas;
V - Estudos que assegurem a viabilidade técnica e ambiental do empreendimento: análise de eventuais mitigações e respectivos custos;
VI - Método executivo: Definição da metodologia de execução da obra a ser adotada;
VII - Memoriais Descritivos, Especificações Técnicas e Quantitativos: deverão conter a descrição dos serviços a serem executados, especificações técnicas dos materiais utilizados e respectivos quantitativos registrados em memórias de cálculo;
VIII - Orçamento e Critério de Medição e Remuneração:
O orçamento deverá ser elaborado considerando os serviços presentes no memorial descritivo e quantidades correspondentes, com sua apropriação de custo estimada em Tabelas de Custo de preços unitários referenciais e oficiais.
Para itens não constantes dessas Tabelas, o cálculo do custo unitário de cada serviço deverá ser elaborado através de composição de preço, considerando insumos de material, mão-de-obra e equipamentos. Os insumos que integram as composições de preços que tenham valores definidos em Tabelas poderão ser adotados. Nos demais casos deverão ser obtidos por pesquisa de mercado, com no mínimo três propostas válidas de empresas instituídas e em situação regular.
O valor total do orçamento será resultado da somatória das quantidades multiplicadas pelos custos unitários dos itens da planilha orçamentária acrescidos do BDI - Bonificação e Despesas Indiretas, calculadas conforme o tipo do empreendimento Não será admitido orçamento de nenhum item de serviço sem detalhamento suficiente, a título de reserva de recursos.
Cada item constante da Planilha deverá ter o critério de medição que deve estabelecer a forma de quantificação do serviço realizado e como ele é remunerado”.
Em vista disso, e a partir das justificativas apresentadas no Relatório Técnico à Diretoria, que propôs a rescisão amigável do contrato (fls. 2120/2123), é possível constatar o desfecho de uma contratação que não assegurou o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, desrespeitando o Art. 6º, inciso IX, c/c Art. 12, VII6, da Lei Federal nº 8.666/93. Com efeito, o adequado tratamento ambiental do empreendimento deve ser amplamente considerado pelo projeto básico, ao qual caberá contemplar previamente todos os elementos necessários à obtenção da futura Licença de Instalação.
Com relação à completude e adequação do projeto disponibilizado na licitação, não houve confusão entre as definições de projeto básico e executivo, como defende o recorrente, assistindo razão à área técnica especializada, quando discorre que o projeto básico deve ser completo, caracterizando o objeto com um nível de precisão adequado, definindo as quantidades de cada item licitado (com as respectivas memórias de cálculo do dimensionamento), tendo em conta as disposições do Art. 7º, § 4º, do Estatuto de Licitações, que veda a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimentos de materiais e serviços cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Nesse sentido, foi apropriadamente analisado às fls. 2057/2058 que:
“O regime de empreitada por preço unitário utilizado para a contratação do objeto prevê a execução da obra por preço certo de unidades determinadas (m², kg, etc.) e o pagamento é devido após o recebimento de cada unidade.
6 Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: VII - impacto ambiental.
Por isso a caracterização precisa da quantidade de cada item é essencial para a credibilidade do orçamento. No caso, as quantidades previstas nos itens de serviço (Anexo 8, fls. 721/775, vol. 5) são inconsistentes por dependerem da elaboração dos projetos executivos pela contratada para serem avaliadas corretamente. Nota-se que estão sendo programados a contratação dos serviços topográficos e das sondagens, essenciais para caracterizar a obra pelo fato dos demais projetos (terraplenagem, drenagem, obras de arte correntes e especiais, fundação, estruturais) advirem desses estudos. A opção da Administração em delegar à contratada a elaboração dos projetos executivos não justifica as falhas verificadas no projeto inicial. Como explicado, da forma como procedeu somente após a produção desse material é que as soluções técnicas e os serviços previstos para a contratação poderiam ser determinados e corretamente avaliados. Isso contraria a lei, pois, dentre outras consequências negativas, aumenta a possibilidade de futuros aditamentos, de alongamentos do prazo, de embargos, etc.” (g.n.)
Sob outra perspectiva, pontuo a observação do MPC, no sentido de que não foi remetida nenhuma documentação comprobatória: não foram apresentados elementos fundamentais à elucidação da matéria, quais sejam: “a composição unitária de cada um dos serviços programados (inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei de Licitações), as quais provariam o valor a ser gasto na sua execução, a adequação dos preços estimados ao mercado, além de servir como parâmetro para as futuras propostas; as memórias de cálculo (parte integrante do Memorial Descritivo), que elucidariam como foram determinados os quantitativos de cada serviço e materiais previstos nas planilhas orçamentárias (alínea f, do inciso IX, do art. 6º); os desenhos completos referentes a todas as atividades programadas”, entre outros papéis.
Acerca dos fatores que impactaram no cronograma contratual, quais sejam: interferências relativas às adequações às exigências do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), obras realizadas pela empresa MRS Logística, e obras das estações Ferraz de Vasconcelos e Suzano (contratadas pela CPTM em 18/03/10 e 16/11/10, respectivamente), verifico que de fato refletiram a falta de planejamento e de logística na condução das atividades, considerando que as interferências alegadas não podem ser tidas por supervenientes, já que deveriam ter sido solucionadas antes do lançamento das respectivas licitações, uma vez que o projeto básico, pré-requisito para os certames, deve conter “soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem”.
De fato, esses desacertos culminaram em sucessivas paralisações na execução do contrato, com o comprometimento da metodologia e do cronograma, frustrando a execução do objeto como um todo, resultando na rescisão contratual amigável.
Quanto ao pedido de indenização do Consórcio Contratado, no montante de R$ 32.219.903,70, conforme observado por MPC, verifico que não prospera a incisiva anotada na peça recursal, no sentido de que com a formalização do Termo de Rescisão Amigável, deu-se quitação recíproca, ampla, geral e irrevogável entre as partes, na medida em que, da leitura do referido termo, os signatários excetuam da transação “os valores decorrentes do pedido do Consórcio contido no Ofício GC 006/14, de 25 de julho de 2014, para restabelecimento/indenização da equação econômico-financeira do contrato”, o que pode dar abertura a futuras discussões, mesmo com o não atendimento do pleito da Contratada.
Nessa conformidade, voto no sentido do não provimento do recurso ordinário interposto, para o fim de ver mantido na íntegra o r. Xxxxxxx combatido.
GCCCM-29