RELATÓRIO DE AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS Nº. 220001.01.03.03.009.1114
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RELATÓRIO DE AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS Nº. 220001.01.03.03.009.1114
Modalidades de Auditoria:
Auditoria Especializada
Categorias de Auditoria:
Auditoria de Obras Públicas
Órgão Contratante:
Secretaria da Educação – SEDUC
Interveniência Técnica:
Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE
Obra Auditada:
Escola de Ensino Médio na Área Rural de Eusébio (Jabuti)
Fortaleza, abril de 2016
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Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx
Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Adjunto
Auditor de Controle Interno
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Secretário-Executivo
Auditor de Controle Interno
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Coordenador de Auditoria Interna
Auditor de Controle Interno
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Articuladora
Auditora de Controle Interno
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Orientador Auditora de Controle Interno Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Auditores de Controle Interno
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
Missão Institucional
Assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão ética e transparente e para oferta dos serviços públicos com qualidade.
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I – INTRODUÇÃO
1. O principal objetivo desta atividade de auditoria foi aplicar e avaliar, em caráter experimental, o Procedimento de “Auditoria na Elaboração de Projetos e Execução de Obras Públicas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado do Ceará” (P.CAINT.002) a fim de aferir sua aderência às normas, diretrizes e regras aplicáveis à auditorias de obras públicas.
2. Nesse sentido, em 19/08/2014, o Coordenador de Auditoria Interna emitiu, a Ordem de Serviço de Auditoria – OSA Nº 162/2014, designando a equipe de auditoria composta pelos Auditores de Controle Interno Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, sob orientação do Auditor de Controle Interno Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, para a realização dos trabalhos da presente atividade de Auditoria Especializada de Obras e Serviços de Engenharia.
3. O objeto selecionado para esta auditoria experimental em obras públicas foi a construção da Escola de Ensino Médio na Área Rural de Eusébio (Jabuti), licitado pela Secretaria da Educação - SEDUC, por meio do Edital de Concorrência Pública n° 20120005/SEDUC/CCC, processo SPU n° 12080136- 1, com a interveniência técnica do Departamento de Arquitetura e Engenharia
– DAE.
4. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, por meio dos Ofícios n° 1095/2014/CGE/Caint e n° 1096/2014/CGE/Caint, ambos de 21/08/2014, informou à SEDUC e ao DAE, respectivamente, o início das atividades de auditoria. Em documento anexo ao primeiro ofício foi encaminhada a Requisição de Material N° 01, solicitando informações preliminares sobre a obra com o fito de subsidiar a atividade de auditoria.
5. Posteriormente a equipe de auditoria fez novas solicitações de documentos relativos à obra em questão junto à XXXXX e ao DAE, por meio das Requisições de Materiais n° 02 – SEDUC, n° 03 – SEDUC e n° 04 – DAE, e realizou pesquisa junto ao Portal da Transparência do Estado do Ceará.
6. Atendendo a essas solicitações, a SEDUC, por meio dos Ofícios GAB n° 3908/2014 e n° 5232/2014 – COADM, e o DAE, por meio do Ofício n° 001/2014-AUDIN, encaminharam a documentação por meio de mídia eletrônica e de documentos impressos, que subsidiaram o processo de planejamento e de execução da auditoria.
7. Os trabalhos de campo foram realizados no período compreendido entre 08 e 23/09/2014, dividido da seguinte forma: de 08 a 16/09/2014 no DAE; de 17 a 19/09/2014 na SEDUC; e de 22 a 23/09/2014 no local de construção da
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Escola, em estrita consonância com as normas de auditoria aplicáveis ao setor público.
8. A análise da manifestação da SEDUC e do DAE e a correspondente elaboração do relatório final de auditoria foram realizadas no período de 07/05/2015 a 05/06/2015. Posteriormente a essa etapa, considerando tratar-se de uma auditoria em caráter experimental, a CGE permitiu que os órgãos auditados complementassem as manifestações apresentadas com novas justificativas sobre as irregularidades constatadas, tendo em vista tratar-se da primeira realizada sob a égide do procedimento de “Auditoria na Elaboração de Projetos e na Execução de Obras Públicas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado do Ceará” (P.CAINT.002).
9. Nesse sentido, as novas manifestações do DAE e da SEDUC foram apresentadas em 13/10/2015 e 20/10/2015, respectivamente, e analisadas no período de 20/10/2015 a 30/11/2015. Ressalta-se que no presente relatório as manifestações serão denominadas de "1ª Manifestação do Auditado", aquela referente à primeira resposta dos órgãos auditados, e de "2ª Manifestação do Auditado" aquela correspondente à complementação.
10. Os resultados da auditoria estão adstritos aos objetivos e limites estabelecidos no escopo do presente trabalho. A ocorrência de quaisquer fatos supervenientes a esse propósito, que venham a ser conhecidos pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE ou para os quais esta CGE seja demandada a se pronunciar, poderá ser objeto de exame posterior.
II - RESULTADOS DOS TRABALHOS
1. VISÃO GERAL
11. A SEDUC, Órgão da Administração Direta Estadual, foi criada pelo Decreto-Lei nº. 1.440, de 12/12/1945, teve sua competência redefinida no Art.
43 da Lei nº. 13.875, de 07/02/2007, e foi reestruturada pelo Decreto nº. 28.639, de 08/02/2007, com alterações promovidas pelo Decreto nº. 28.781, de 02/07/2007. Sua missão é garantir educação básica com equidade e foco no sucesso do aluno.
12. O DAE foi criado sob a forma de Autarquia pela Lei Estadual nº. 14.864, de 25/01/2011, e teve sua estrutura definida pelo Decreto nº. 30.489, de 11/04/2011. A Lei Estadual nº. 14.869, de 25/01/2011, que alterou a estruturação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, vinculou o DAE à Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA.
13. A obra em análise constitui-se na construção de uma Escola Estadual de Ensino Médio, situada na localidade de Jabuti, área rural do município de Eusébio, composta por seis salas de aula, laboratórios de física, química,
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biologia e matemática, salas de vídeo e informática, ginásio com quadra poli esportiva e anfiteatro.
14. O empreendimento está sendo executado por meio do Contrato n° 142/2013, de 28/06/2013, no valor de R$2.983.963,13, sendo R$2.084.752,82 financiados com recursos do Ministério da Educação - MEC/FNDE e R$899.205,31 financiados com recursos do Tesouro do Estado do Ceará, como a contrapartida, tendo como Contratante a SEDUC e como Contratado o Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx & Sol Construções, com a interveniência técnica do DAE.
15. Até a conclusão dos trabalhos de campo de auditoria foram realizadas 13 medições, totalizando o valor de R$2.551.694,84, e cinco medições de reajuste cujo montante foi de R$100.586,44, conforme tabela 1.
Tabela 1 – Valor Contratado x Medido x Reajuste
Recurso | Valor Orçamento (R$) | Valor Medido Obra até 13ª medição (R$) | % Medido Obra | Valor Reajuste até 5ª medição (R$) | % Medido Reajuste |
Federal | 2.084.757,82 | 1.802.459,84 | 86,46% | - | - |
Estadual | 899.205,31 | 749.235,00 | 83,32% | 100.586,44 | 11,19% |
Total | 2.983.963,13 | 2.551.694,84 | 85,51% | 100.586,44 |
16. Os recursos federais foram repassados por meio do Convênio n° 701576/2011, que tem como concedente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e como convenente a SEDUC. O convênio tem por objeto apoiar a construção de escolas em atendimento ao Plano de Ações Articuladas – PAR, no âmbito do Plano de Metas – Compromisso Todos Pela Educação.
17. Apesar de a SEDUC e de o DAE não estarem jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União (TCU), considerando que a obra objeto desta auditoria é financiada com recursos federais, esses devem observar as deliberações do TCU, uma vez que ainda prestarão contas dos recursos recebidos por meio do referido Convênio.
18. O prazo de execução inicial dos serviços era de 180 dias, contado a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço, emitida em 23/07/2013, encerrando-se, assim, em 18/01/2014. Posteriormente, houve quatro aditivos de prorrogação de prazo, o primeiro prorrogando o prazo de execução dos serviços por mais 90 dias, passando a data de encerramento para 18/04/2014.
19. Com os outros três aditivos de prorrogação do prazo, o encerramento da execução dos serviços contratados passou para 15/10/2014, assim, o prazo fixado inicialmente em 180 dias passou a ser de 449 dias.
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20. A Escola de Ensino Médio na Área Rural de Eusébio (Jabuti) está situada na Rua Xxxxxxx Xx, esquina com Avenida 23 de Junho, com as seguintes coordenadas geográficas: LAT: 3°55’21,43”S, LONG: 38°30’18,72”W (figura 1).
Figura 1 – Localização da Escola (Jabuti-Eusébio)
Fonte: Google Maps (01/10/2014).
2. ASPECTOS RELACIONADOS À LICITAÇÃO
2.1 Edital de Licitação
a) Ausência de Composição Detalhada do BDI
21. A Súmula n° 258 do Tribunal de Contas da União - TCU dispõe sobre a apresentação de custos unitários, encargos sociais e BDI em editais de licitações e propostas:
“As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitações e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas”.
22. Complementarmente, a Orientação Técnica n° 01/2006 do Instituto Brasileiro de Obras Públicas - Ibraop, no item 5.4, dispõe que o valor do BDI para compor o preço total deverá ser explicitado no orçamento.
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23. De acordo com a Resolução n° 2206/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, as licitações realizadas pelo Estado devem apresentar o detalhamento do BDI que integra o orçamento, fazendo-se constar dos anexos que compõem o edital de licitação.
24. Em análise ao Edital de Licitação n° 20120005/SEDUC/CCC, constatou- se que não foi apresentado o detalhamento do BDI no orçamento-base para execução do serviço, estando em desconformidade com as determinações do TCU e do TCE.
25. Constatou-se ainda que o item 9.2.4 do instrumento convocatório está em desconformidade com a Súmula n° 258 do TCU, uma vez que estabelece que somente após adjudicação do objeto, a proposta vencedora deverá apresentar as composições de preço para cada serviço constante do orçamento da obra.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio dos Processos nos 2740830/2015, de 07/05/2015 e 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito abaixo:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência, apresentando nesta oportunidade, a composição detalhada do BDI.”
Análise da CGE
O DAE reconheceu a desconformidade constatada e informou que está adotando providências para saná-la e apresentou o detalhamento do BDI da Contratada (fl. 121).
A auditoria entende que o detalhamento do BDI e dos encargos sociais devem constar dos anexos do edital de licitações e das propostas das licitantes, tendo por base a Lei n° 8.666/1993, arts. 6°, Inc. IX, e 7º, § 2º, Inc. II, consolidado por meio da Súmula n° 258, de 09/06/2010, do TCU. Além disso, a não disponibilização do citado documento tempestivamente, para a equipe de auditoria, comprometeu o trabalho de análise dos itens que o compõe.
Assim, a auditoria ratifica que o Edital de Licitação nº. 20120005/SEDUC/CCC está em desacordo com a Lei de Licitações e a Súmula n° 258, uma vez que, em seu item 9.2.4 apenas faculta a apresentação da discriminação do BDI a pedido da Contratante.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.001 – A Contratante/ Interveniente Técnico devem incluir a discriminação do BDI e dos encargos sociais no Edital de Licitação e exigir sua apresentação nas propostas das licitantes, conforme estabelece a Lei n°. 8.666/1993, arts. 6°, Inc. IX, e 7º, § 2º, Inc. II; a Súmula nº. 258 do TCU; e a Resolução nº. 2206/2012 do TCE, inclusive quando houver a inclusão de novos serviços ao orçamento da obra.
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2.2 Projeto Básico
26. O Projeto Básico é o elemento mais importante no planejamento e na execução de uma obra pública. Falhas em sua definição e em sua elaboração podem dificultar a obtenção do resultado almejado pela Administração.
27. Segundo a Orientação Técnica nº 01/2006, do IBRAOP, tem-se por definição que o Projeto Básico é o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes a precisa caracterização da obra a ser executada, devendo atender às Normas Técnicas e à legislação vigente, e ser elaborado com base em estudos técnicos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendimento.
28. O Projeto Básico deve estabelecer com precisão, por meio de seus elementos constitutivos, características, dimensões, especificações, quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras.
29. Além disso, os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com a identificação do autor e assinatura das peças gráficas e documentos produzidos.
30. Ainda baseado na Orientação Técnica nº 01/2006, do IBRAOP, o Projeto Básico/Executivo deve incluir os seguintes elementos técnicos:
i. Sondagens;
ii. Levantamento Topográfico;
iii. Projeto Arquitetônico;
iv. Projeto de Terraplanagem;
v. Projeto de Fundações;
vi. Projeto Estrutural;
vii. Projeto de Instalações Elétricas, Hidrosanitárias, Telefônicas, Combate à Incêndio, Ar-condicionado, Elevadores e de Instalações Especiais.
31. O art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, também traz a definição de Projeto Básico e especifica os elementos que devem compô-lo.
a) Ausência do Estudo de Sondagem e do Levantamento Topográfico do Terreno
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32. A auditoria constatou que não foram realizados o estudo de sondagem geológica e o levantamento topográfico do terreno, itens indispensáveis para a licitação e a construção da escola com segurança e que diminuem a necessidade de reformulação do Projeto Básico durante a realização da obra.
33. Nesse sentido, deve-se destacar que a NBR 8036/1983 estabelece que devem ser feitos, no mínimo, nove ensaios (a critério do projetista) para a área construída.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo n° 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência, apresentando nesta oportunidade, os estudos de sondagem. Com relação ao levantamento topográfico, referido estudo será apresentado posteriormente.”
2ª Manifestação do Auditado
Por meio do Processo nº. 6372584/2015, de 09/10/2015 , o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência, apresentando, nesta oportunidade, os estudos de sondagem. (Anexo 2.2.a - sondagem).
Com relação ao levantamento topográfico, segue cópias em anexo. (Anexo 2.2.a – topografia memória de cálculo e anexo 2.2.a – levantamento topográfico).”
Análise da CGE
O XXX reconheceu a desconformidade em relação ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, e à Orientação Técnica nº 01/2006 do Ibraop.
Na 1ª manifestação, a equipe de auditoria não teve acesso ao estudo de sondagem, apesar de o DAE mencionar que o referido estudo se encontrava em anexo.
Na 2ª manifestação foi disponibilizado o levantamento topográfico (a fls. 107 a 112) e o estudo de sondagem (a fls. 113 a 120). Entretanto, constatou-se que os estudos foram realizados após a etapa licitatória, quando deveriam estar disponíveis na fase preliminar da licitação de forma a embasar a análise de viabilidade do empreendimento e a elaboração do Projeto Básico.
Da análise realizada nos estudos disponibilizados foi possível constatar: as ausências de ART dos responsáveis técnicos e da assinatura do Contratante no estudo de sondagem; da assinatura do Contratado no levantamento topográfico; e do atesto do fiscal da obra em ambos os estudos. Além disso, o desenho técnico do levantamento topográfico está ilegível.
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Ademais, foram realizadas apenas cinco sondagens no terreno, enquanto que a NBR 8036/1983 prevê que sejam feitos, no mínimo, nove ensaios (a critério do projetista) para a área construída.
Vale ressaltar, que a não apresentação dos referidos estudos, tempestivamente, comprometeu o trabalho da equipe de auditoria quanto à verificação da cubagem do material de corte e aterro e do dimensionamento do projeto de fundação.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.002 – O Interveniente Técnico deve realizar na fase preliminar de licitação o Estudo de Sondagem e o Levantamento Topográfico, em consonância com as normas técnicas, com o fito de subsidiar a elaboração do Projeto Básico, conforme determina a Lei n°. 8.666/1993, no art. 6°, Inc. IX.
b) Terreno Doado pela Prefeitura Exige Readequação do Projeto Básico
34. Em análise ao Projeto Básico apresentado pela SEDUC, a auditoria verificou que projeto padrão foi definido para ser implantado em um terreno com a dimensão de 100m x 100m. Na escritura pública de doação, datada de março/2011, e na visita ao local da obra, constatou-se que o terreno onde está sendo construída a escola possui uma área de 13.126 m2, com geometria irregular e dimensões inadequadas para a implantação do projeto padrão.
35. Para sanar o problema, foi necessário fazer a readequação do projeto arquitetônico e dos projetos de instalações após a licitação e a contratação da obra.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo n° 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“Foi utilizado Projeto Básico largamente utilizado pela contratante, ou seja, SEDUC, atendendo assim à padronização e uniformização das escolas estaduais, ao passo que a implantação de cada obra deverá obedecer a tipologia de cada terreno, de sorte que foi realizada a adequação ao terreno proposto para referida obra.”
2ª Manifestação do Auditado
Por meio do Processo nº. 6372584/2015, de 09/10/2015 , o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“Já explicado na resposta anterior.”
Análise da CGE
A SEDUC deve orientar a Prefeitura, no sentido de que o terreno selecionado para a construção da escola seja compatível com a dimensão do projeto padrão aprovado pelo MEC/FNDE e, assim, não exija alterações significativas
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no projeto arquitetônico e nas instalações prediais, evitando atraso no cronograma físico-financeiro, transtorno na execução do projeto e aumento no custo da obra para o Estado. Caso isso não seja possível, a SEDUC e o DAE devem providenciar a adequação do Projeto Básico na fase interna de licitação.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.003 – A Contratante deve orientar a prefeitura do município beneficiado com a construção da escola, no sentido de selecionar terreno compatível com o projeto padrão aprovado pelo MEC/FNDE, de forma a evitar custos adicionais com a readequação dos projetos.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.004 – A Contratante e o Interveniente Técnico devem providenciar a adequação do Projeto Básico ao terreno doado pela Prefeitura Municipal antes da licitação da obra.
c) Falta de Aprovação do Projeto Básico pela Autoridade Competente
36. O art. 7° da Lei nº 8666/1993 dispõe que o Projeto Básico deverá ser aprovado formalmente por autoridade competente:
“Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.” (grifo nosso)
37. O Acórdão TCU nº 13/1999 – Xxxxxxxx estabeleceu que é insuficiente a mera elaboração do Projeto Básico, ou equivalente, fazendo-se necessária sua aprovação, por ato formal e motivado da autoridade competente, que deverá avaliá-lo e verificar sua adequação às exigências legais. Decidiu, ainda, que a aprovação do projeto básico não deve ser confundida com autorização para elaboração do edital, sendo a autoridade competente para aprovar, a mesma que determinou a contratação da obra ou serviço a que se refere o projeto.
38. A equipe de auditoria solicitou à SEDUC, por meio da Requisição de Material n° 02, de 11/09/2014, a apresentação de documento que comprove a aprovação do Projeto Básico por autoridade competente. O pedido foi reiterado por meio da Requisição n° 03, de 15/09/2014, contudo a Secretaria não apresentou tal documentação.
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1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio dos Processos nos 2740830/2015, de 07/05/2015 e 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“Entende o DAE ser de competência da Licitante, ou seja, da Secretaria de Educação (SEDUC) proceder com a apresentação de resposta sobre referido item.”
Já a SEDUC, por meio do Processo nº 8016618/2014, fls. 69 a 71, manifestou- se da seguinte forma:
“A obra em questão foi solicitada dentro de um conjunto de projetos previamente aprovados pelo FNDE, tendo sua origem na elaboração de Projeto Básico pelo DAE/SEDUC que, de acordo com a demanda poderá ser executado com 06 (seis), 08 (oito), 10 (dez) ou 12(doze) salas de aula.
A análise técnica de engenharia - CGEST/DEIPE/FNDE de 17 de dezembro de 2011, presente nos autos do processo nº 23400.002585/2010-75 do programa PAR 2011, que visa a construção de escolas da rede física estadual – Projeto Padrão do Estado do Ceará em Zona Rural, em que os projetos são elaborados pelo Governo do Estado do Ceará, informa que os projetos de arquitetura, estrutura, instalação hidráulica, instalação sanitária, instalação elétrica, telefônica/lógica, instalação de combate a incêndio, GLP/ventilação, climatização são suficientes para compreensão de proposta.
Portanto, considerando que o Projeto Básico é de autoria do Governo do Estado do Ceará e que o documento está de acordo com as normas estabelecidas pelo FNDE por atender as ações solicitadas, entende-se que o documento de aprovação do projeto pelo FNDE é suficiente.”
Análise da CGE
Embora a SEDUC tenha se manifestado declarando que o projeto padrão foi aprovado pelo FNDE, isso não elide a necessidade de aprovação da autoridade competente do órgão para a execução da obra, conforme disposto no art. 7º, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993:
“§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;”
Portanto, a adoção dessa providência se trata de uma exigência legal que deve ser atendida pelo órgão contratante.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.005 – A Contratante deve atender ao disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 7º, § 2º, inc. I, nas licitações para execução de obras e serviços de engenharia, providenciando a aprovação do Projeto Básico por seu gestor máximo, ainda na fase interna de licitação.
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d) Ausência de ART dos Projetos Readequados
39. A Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e de agronomia, assim dispõe:
“Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ’Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).” (grifo nosso)
40. Complementarmente, a Resolução nº 425/98 - Confea dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências:
“Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à ’Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)’, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.
§1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.
Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.
[...]
§2º - A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada à ART original.”
41. Em atendimento a Requisição de Material n° 01 – SEDUC, a Secretaria apresentou as ARTs referentes ao Projeto Básico. Entretanto, não foram fornecidas as ARTs do projeto readequado. A ART do responsável pela elaboração do orçamento só foi registrada em 2014 e não corresponde ao responsável indicado na planilha orçamentária da licitação.
1ª Manifestação do Auditado
Rel. Nº 220001.01.03.03.009.1114
Escola de Ensino Médio na Área Rural de Eusébio (Jabuti) pela SEDUC
CGE/CAINT
Fls.
Em resposta, por meio do Processo n° 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência, de modo que está sendo providenciada a referida ART.”
2ª Manifestação do Auditado
Por meio do Processo nº. 6372584/2015, de 09/10/2015 , o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência.”
Rel. Nº 220001.01.03.03.009.1114
Escola de Ensino Médio na Área Rural de Eusébio (Jabuti) pela SEDUC
CGE/CAINT
Fls.
Análise da CGE
O DAE reconheceu a desconformidade constatada e informou que está implementando esforços para sua correção, porém não demonstrou que medidas tempestivas estão sendo providenciadas para sanar a desconformidade.
A auditoria alerta à SEDUC e ao DAE que, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 6.496/1977, a falta da ART sujeita o profissional e a empresa à multa prevista na alínea "a" do art. 73, da Lei nº 5.194/1966.
Cabe ressaltar que o arquiteto e urbanista também podem ser responsáveis técnicos pela elaboração do orçamento-base, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº. 17, de 02/03/2012, do CAU/BR, sendo necessária, para tal, a apresentação do Registro de Responsabilidade Técnica estabelecido pela Lei nº. 12.378, de 31/12/2010.
Nesse sentido, é importante citar o entendimento do TCU por meio da Súmula nº. 260:
“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento- base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas”.(grifo nosso)
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.006 – O Interveniente Técnico deve, doravante, providenciar a ART do responsável técnico pela elaboração do Projeto Básico e das suas alterações, em conformidade com as Leis nos 5.194/1966; 6.496/1977 e 12.378/2010, bem como com a Súmula n° 260 do TCU.
e) Quantidade de Salas da Escola não Atende ao Estudo de Demanda de Alunos
42. A auditoria constatou, no memorial descritivo, que a escolha por executar uma escola com seis salas de aula está baseada em Parecer Técnico da SEDUC, que fundamentou o atendimento a uma demanda de 675 alunos. Entretanto, esse parecer diverge do Estudo de Demanda que demonstrou existir uma demanda de 1.131 alunos, justificando a construção de uma escola com oito salas de aula.
43. Solicitou-se à SEDUC, por meio da Requisição de Material nº 02, o Parecer Técnico mencionado no memorial descritivo do projeto, contudo este parecer não foi apresentado à auditoria.
44. Dessa forma, constatou-se que existe divergência sobre o tamanho da escola necessário para atender à demanda de alunos existente no Município.
Rel. Nº 220001.01.03.03.009.1114
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CGE/CAINT
Fls.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo n° 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito a seguir:
“Entende o DAE ser de competência da Licitante, ou seja, da Secretaria de Educação (SEDUC) proceder com a apresentação de resposta sobre referido item.”
Já a SEDUC, por meio do Processo nº 8016618/2014, a fls. 69 a 71, manifestou-se da seguinte forma:
“O primeiro estudo de demanda enviado para o FNDE não estabelecia a quantidade de salas de aula que deveriam estar contidas no documento, razão pela qual foi gerada uma diligência para que fosse indicada a quantidade de salas necessárias. A CREDE 01 reformulou o estudo de demanda estabelecendo a necessidade de 08 salas de aulas e o mesmo foi reenviado para o FNDE, para atendimento da diligência. No entanto, mesmo após o novo estudo de demanda estabelecer a necessidade de 08 salas de aulas, o FNDE formalizou o financiamento de uma escola com 06 salas de aula informando no parecer de análise técnica de engenharia – CGEST/DEIPE/FNDE, que o estudo de demanda é suficiente.”
Análise da CGE
A SEDUC se manifestou informando que foi enviado um estudo de demanda ao FNDE, porém, esse não foi tomado como parâmetro pelo FNDE para o convênio com a SEDUC, que estabeleceu o financiamento de seis salas de aula para essa escola.
Dessa forma, a auditoria aceita a justificativa apresentada pela SEDUC, uma vez que a decisão da execução da escola com capacidade inferior à demanda existente não foi de sua responsabilidade.
f) Projeto não Atende aos Normativos de Acessibilidade para Pessoas com Deficiência
45. O art. 11 da Lei Federal n° 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto n° 5.296/2004, dispõe que a construção, a ampliação ou a reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
46. Em relação à previsão de acessibilidade nos projetos de engenharia, o Decreto n° 5.296/2004, em seu art. 24, dispõe que os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
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47. O § 1º do art. 22, do mesmo Decreto, estabelece que nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
48. O art. 26 desse Decreto dispõe que nas edificações de uso público ou de uso coletivo é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
49. Constatou-se que o Projeto Básico Padrão licitado, bem como o projeto readequado, não incluíram as adaptações determinadas pela legislação vigente e normas técnicas aplicáveis para remoção de barreiras e acessibilidade ao meio físico às pessoas portadoras de deficiência física, bem como só contemplaram dois sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, um no bloco administrativo e outro no bloco de convivência, servindo a pessoas de ambos os sexos.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo n° 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“O DAE, em conjunto com a SEDUC, está atualmente diligenciando as providências necessárias à realização das devidas adaptações para atendimento dos corretos parâmetros de acessibilidade para pessoas com deficiência”.
2ª Manifestação do Auditado
Por meio do Processo nº. 6372584/2015, de 09/10/2015 , o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“Seguem fotos das rampas de acessibilidade. (Anexos 2.2.f-a até f).”
Análise da CGE
Na 1ª manifestação o DAE reconheceu a desconformidade constatada e informou que estava diligenciando providências para o atendimento dos parâmetros corretos de acessibilidade para pessoas com deficiência, porém não informou as medidas que estavam sendo adotadas para sanar a desconformidade observada pela equipe de auditoria.
Em sua 2ª manifestação foram apresentados os registros fotográficos comprovando a execução de rampas de acesso, porém, o DAE não se manifestou a respeito da ausência de piso podotátil, item incluído no replanilhamento, e sobre as desconformidades apontadas nos sanitários destinados aos deficientes físicos.
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Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.007 – A Contratante e o
Interveniente Técnico devem contemplar no Projeto Básico de obras públicas
as condições de acessibilidade para pessoas com deficiência, em conformidade a norma NBR 9050/2004 e a Lei nº. 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.296/2004.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.008 – A Contratante e o Interveniente Técnico devem exigir da empresa contratada a execução do piso podotátil incluído no replanilhamento do Contrato n° 142/2013 ou glosar o valor correspondente à não execução do execução.
2.3 Licenças Ambientais
a) Licenças Ambientais Expedidas após Licitação e Xxxxxx das Obras
50. De acordo com o art. 5°, inciso I, da Resolução Coema n° 04 de 12/04/2012, a Licença Prévia deve ser “concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção”.
51. Conforme o art. 5°, inciso II, da citada Resolução, a Licença de Instalação “autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados”.
52. Complementarmente, o TCU deliberou, em seu Acórdão 516/2013 Plenário, sobre a irregularidade de contratação de obras sem a Licença Prévia e o início das obras sem a Licença de Instalação:
“9.2.3 inclua no Fiscobras, como indício de irregularidade grave, as seguintes ocorrências:
9.2.3.1. a contratação de obras por base em projeto básico elaborado sem existência da licença prévia, conforme art. 7°, §2º, inciso I e art. 12, ambos da Lei n° 8.666/93, c/c o art. 8°, inciso I, da Resolução Conama n° 237/97;
9.2.3.2. o início de obras sem a devida licença de instalação, bem como o início das operações do empreendimento sem a licença de operação com base nas Resoluções Conama n° 237/97 e 06/87;”
53. Dessa forma, a Licença Prévia deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento, sendo condição para a elaboração do projeto básico e, a Licença de Instalação deve ser solicitada ao órgão ambiental antes do início das obras.
54. Em análise à documentação apresentada pela SEDUC, constatou-se que a Licença Prévia e a Licença de Instalação n° 003/2013SED datam do dia 25/09/2013, em documento único, portanto emitidas em data posterior à da licitação do empreendimento, ocorrida em 13/06/2012, e após o início das obras, que se deu em 23/07/2013, conforme Ordem de Serviço n° 137/2013.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio dos Processos nos 2740830/2015, de 07/05/2015 e 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“Entende o DAE ser de competência da Licitante, ou seja, da Secretaria de Educação (SEDUC) proceder com a apresentação de resposta sobre referido item.”
Já a SEDUC, por meio do Processo nº 8016618/2014, fls. 69 a 71, manifestou- se da seguinte forma:
“Em razão da grande demanda de obras, a Secretaria da Educação cometeu um equívoco no processo preliminar de concepção do projeto, com a ausência da emissão da Licença de Instalação. Desta forma, a irregularidade persistiu até a solicitação do BNDES, quando foi constatado o erro e providenciada a emissão da licença, que foi expedida em 19 de dezembro de 2013 pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Município de Aquiraz.”
Análise da CGE
A SEDUC reconheceu que não providenciou tempestivamente a licença ambiental para o projeto e somente adotou providências visando à emissão da Licença de Instalação, junto ao órgão ambiental municipal, após a solicitação do BNDES.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.009 – A Contratante deve atentar, doravante, para que nos processos licitatórios seja expedido o licenciamento ambiental das devidas fases dos projetos das obras, em observância ao disposto no art. 5°, da Resolução Coema nº. 04/2012.
3. ASPECTOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DA OBRA
3.1 Adequação da Execução Contratual às Normas Vigentes
a) Início da Obra sem Alvará de Construção
55. O art. 2º do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Eusébio traz a seguinte disposição sobre a necessidade da licença municipal para a construção de obras:
“Art. 2º. Os serviços e as obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executados após concessão de licença
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pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado com registro no CREA.”
56. Nesse mesmo sentido, o caput do art. 21 do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Eusébio, determina que:
“Art. 21. No ato de aprovação do projeto será outorgada a licença para construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidada, pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.”
57. A auditoria constatou que o Alvará de Construção n° 1649/2013, apresentado pela SEDUC, por meio do ofício GAB N° 3908/14, foi expedido na data de 25/09/2013, após o início das obras, conforme Ordem de Serviço n° 137/2013, que fora emitida em 23/07/2013.
58. Constatou-se, ainda, que o Alvará de Construção foi expedido em nome do Consórcio contratado para execução da obra, tendo como autor do projeto e responsável técnico o Sr. D***d M****s V*********s, quando o responsável pelo projeto arquitetônico é a Sra. N***a R*******s R****o, conforme ART n° 0**************05, encaminhado pela SEDUC por meio do mesmo ofício.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio dos Processos nos 2740830/2015, de 07/05/2015 e 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito a seguir:
“Entende o DAE ser de competência da Licitante, ou seja, da Secretaria de Educação (SEDUC) proceder com a apresentação de resposta sobre referido item.”
Já a SEDUC, por meio do Processo nº 8016618/2014, a fls. 69 a 71, manifestou-se da seguinte forma:
“Resguardando o cumprimento do art. 2º do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Eusébio, que dispõem sobre a necessidade da licença municipal para a construção de obras, o consórcio Morais e Sol Construções, tendo como responsável técnico o Sr. D***d M****s V*********s solicitou a emissão no alvará de construção no dia 21 de agosto de 2013 através do protocolo nº 0012108/2013, porém a emissão do mesmo se deu apenas no dia 25 de setembro de 2013, fato que acabou gerando um período de 02 meses aproximadamente até sua regularização. Ressaltamos que por ocasião da 1ª medição foi verificado que a pendência já estava sanada.
Ainda sobre o alvará de construção nº 1649/2013, observamos que os dados referentes ao responsável técnico D***d M****s V*********s foi preenchido também como autor do projeto, quando na realidade deveria ser N***a R*******s R****o, conforme ART em anexo. Sendo assim, entendemos que a Secretaria de
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Educação deverá procurar o Município para retificar o referido Alvará de Construção, e atendendo a falha identificada pela auditoria.”
Análise da CGE
A SEDUC reconheceu a desconformidade em relação à solicitação da expedição do Alvará de Construção ter ocorrido após a expedição da Ordem de Serviço, bem como acerca da autoria do projeto no referido Alvará.
Apesar de a SEDUC esclarecer que solicitará a retificação do autor do projeto no Alvará de Construção à Prefeitura Municipal, não foram apresentados, tempestivamente, documentos que comprovassem tal solicitação.
Esta auditoria entende que a competência para solicitar a aprovação do projeto junto à Prefeitura Municipal é do órgão Contratante, na fase interna de licitação, a fim de possibilitar possíveis alterações no projeto, solicitadas pelo órgão técnico da Prefeitura, sendo pré-requisito para a concessão da Licença (Alvará) de Construção.
O Código de Obras, Edificações e Posturas do município de Eusébio, em seu art. 6°, expressa que:
“Art. 6. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação.” (grifo nosso).
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.0 10 – A Contratante deverá, doravante, providenciar o Alvará de Construção, por meio da aprovação do Projeto Básico na Prefeitura do Município, ainda na fase interna da licitação
b) Irregularidades quanto à Segurança do Trabalho
59. Em visita à obra, verificou-se que o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT não estava no local da obra, desatendendo às determinações do item 18.3.1.2 da Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho (NR-18), que exige que o PCMAT com ações preventivas para evitar acidentes deve ser mantido no estabelecimento.
60. Além disso, a auditoria evidenciou desconformidades quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), que é normatizado pela NR-6 do Ministério do Trabalho. Os trabalhadores não faziam uso de EPI’s básicos como capacetes, luvas, botas e equipamentos de segurança conforme fotos 1 e 2.
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Foto 1 – Não Utilização de EPIs
Foto 2 – Não Utilização de Equipamento de Segurança
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Em resposta, por meio dos Processos nos 2740830/2015, de 07/05/2015, e 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito a seguir:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência, de modo que já foram tomadas as providências de saneamento da referida questão.”
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Análise da CGE
O DAE reconheceu a desconformidade e apresentou o “Termo de Notificação por Pendências de Obras/Serviços”, de 23/09/2015 (a fls. 83), o qual solicita providências urgentes da Contratada quanto ao uso de EPI por seus colaboradores e da disponibilização do PCMAT no local na obra.
Em reposta (a fls. 84), a Contratada informou que xxxxx as desconformidades e explicou que devido à paralisação da obra retirou todos os documentos do canteiro de obras para que não fossem extraviados, dentre eles o PCMAT. Porém, informou que já providenciou para que os referidos documentos permaneçam na obra. Quanto ao uso de EPI, a Contratada menciona que notificou os colaboradores que não faziam uso do equipamento de proteção individual no momento da auditoria.
Vale ressaltar a importância do PCMAT no local da obra e a utilização dos EPIs durante toda a fase de execução da obra, a fim de garantir a segurança do trabalhador da construção civil.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.0 11 – O Interveniente Técnico deve, doravante, exigir que Contratada cumpra as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nos 6 e 18, relativas ao uso de EPIs e exigir que o PCMAT seja mantido na obra.
c) Execução dos Serviços sem Projetos Concluídos
61. Por meio da Requisição de Material n° 04, de 17/09/2014, foi solicitado ao DAE o Projeto Básico readequado com a ART do técnico responsável, incluindo os orçamentos, estudos topográficos, sondagens, terraplanagem e memoriais de cálculo dos projetos estruturais, hidráulicos, incêndio e ar- condicionado.
62. O DAE atendeu parcialmente a essa solicitação, apresentando o projeto arquitetônico, com data de readequação de janeiro de 2014, e o projeto sanitário, com data de readequação de março de 2014, demonstrando que as alterações foram feitas após o início da obra, ocasionando transtorno e atraso na sua execução.
63. Essa mudança do projeto padrão deveria ser providenciada pelo DAE antes da licitação da obra, permitindo o adequado conhecimento dos serviços pelos licitantes e a formação de preços mais justos para a execução do serviço.
64. Constatou-se, assim, que não houve a adaptação tempestiva do projeto básico padrão às dimensões do terreno doado pela Prefeitura do Eusébio, antes do processo licitatório, sendo necessário alterar itens que impactaram no orçamento contratado, ocasionando o replanilhamento posterior do contrato, tendo sido essa a principal causa de alteração no prazo de execução da obra, que aumentou de 180 para 449 dias, com conclusão prevista para 15/10/2014.
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1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo nº. 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos com o fito de sanear e evitar a repetição deste tipo de ocorrência.”
Análise da CGE
O DAE reconheceu a desconformidade e informou que está implementando providências para evitar a repetição da irregularidade.
Esta auditoria entende que a modificação do projeto padrão deve ser providenciada pelo DAE na fase interna de licitação, permitindo o adequado conhecimento dos serviços pelos licitantes e contribuindo para a formação de preços justos para a execução do serviço.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114. 012 – A Contratante deve abster-se de iniciar procedimento licitatório com o Projeto Básico incompleto ou inadequado, conforme preconiza o Inc. IX, art. 6º, da Lei n° 8.666/1993 e a OT nº 01/2006 do Ibraop.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.013 – O Interveniente Técnico deve providenciar as alterações do projeto na fase interna da licitação.
d) Ausência de Preposto Designado pela Construtora
65. A Lei nº 8.666/1993 dispõe, no seu art. 68, que:
“Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.”
66. A auditoria solicitou à SEDUC, por meio da Requisição de Material n° 03, em 15/09/2014, a documentação em que o Consócio contratado designou o preposto para representá-lo no local da obra. Contudo, por meio do Ofício N° 5232/2014 – COADM, a SEDUC informou que mantêm contato direto com a contratada, não existindo a pessoa do preposto. Dessa forma a auditoria entende que se descumpriu dispositivo da Lei de Licitações.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio dos Processos nos 2740830/2015, de 07/05/2015, e 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se, conforme transcrito a seguir:
“Entende o DAE ser de competência da Licitante, ou seja, da Secretaria de Educação (SEDUC) proceder com a apresentação de resposta sobre referido item.”
Rel. Nº 220001.01.03.03.009.1114
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Já a SEDUC, por meio do Processo nº 8016618/2014, a fls. 69 a 71, manifestou-se da seguinte forma:
“O estabelecido do art. 68 da Lei nº 8666/93, que diz que o contratado deverá manter preposto aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato, não estava no entendimento dessa secretaria por considerar que a ART de execução, por si só, atenderia à exigência por definir formalmente o representante.”
Análise da CGE
A auditoria entende que houve o descumprimento do art. 68 da Lei nº 8.666/1993, relativamente à ausência de formalização do preposto no início do Contrato, embora a SEDUC tenha enviado, posteriormente, a Carta de Preposto, datada de 27/04/2015, com o objetivo de regularizar a inconsistência encontrada.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114. 014 – A Contratante deve exigir, doravante, que a empresa contratada designe preposto para representá-la na execução do Contrato, conforme disposto no art. 68, da Lei nº. 8.666/1993, atentando para a designação e aprovação do preposto ocorrer antes do início da obra.
e) Inexistência do Diário de Ocorrências no Local da Obra
67. A Lei nº 8.666/1993 prevê, no caput do art. 67, o acompanhamento obrigatório da obra por um representante da Administração e regula, no § 1º, o que segue:
“§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.”
68. A Cláusula Sétima – Das Condições Gerais da Prestação dos Serviços, item 7.1, alínea “n”, do Contrato n° 142/2013, estabelece:
“7.1. A CONTRATADA estará obrigada a satisfazer os requisitos e atender a todas as exigências e condições a seguir estabelecidas:
[...]
n) Manter nos locais dos serviços um "Livro de Ocorrências", onde serão registrados o andamento dos serviços e os fatos relativos às recomendações da FISCALIZAÇÃO. Os registros feitos receberão o visto da CONTRATADA e da FISCALIZAÇÃO;”
69. O Anexo C - Especificações Técnicas do Edital de Licitação, em seu item
2.0 – Disposições Gerais, determina que a contratada mantenha um Livro de Ocorrências, onde devem ser efetuados, por parte da fiscalização e do
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engenheiro residente, os registros diários de todas as ocorrências e eventos que possam caracterizar o andamento dos trabalhos.
70. Em visita ao local da obra foi constatado que não existia o Diário de Ocorrências na obra, situação em desacordo com a Lei nº 8.666/1993 e com o Contrato celebrado.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo nº. 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se, conforme transcrito a seguir:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência, de modo que seguem em anexo as cópias do referido Diário de Obra, sendo orientada a fiscalização a exigir da contratada que o referido documento permaneça no canteiro de obras.”
2ª Manifestação do Auditado
Por meio do Processo nº. 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se da seguinte forma:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência, de modo que seguem em anexo as cópias do referido Diário de Obra, sendo orientada a fiscalização a exigir da contratada que o referido documento permaneça no canteiro de obras. (Anexo
3.1.e – 36 folhas, anexo 3.1.e - notificação e anexo 3.1.e – ofício).”
Análise da CGE
O DAE reconheceu a desconformidade e apresentou o “Termo de Notificação por Pendências de Obras/Serviços”, de 23/09/2015 (a fls. 46), no qual notifica a Contratada para que mantenha no canteiro de obras o Livro de Ocorrências.
Em reposta, de 28/09/2015 (a fls. 47), a Contratada informou que já sanou a desconformidade e explicou que devido à paralisação da obra retirou todos os documentos do canteiro de obras para que não fossem extraviados, dentre eles o Livro de Ocorrências. Informou, também, que já providenciou para que os referidos documentos permaneçam na obra.
Cabe destacar que as anotações no Livro de Ocorrência devem demonstrar a realidade da obra, registrando todas as ocorrências relacionadas à execução dos serviços, as dúvidas suscitadas e as soluções propostas ou, ainda, as determinações de regularização de falhas ou defeitos observados, na forma do art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
Registre-se, ainda, que as cópias do Diário de Ocorrências só foram disponibilizadas no Processo nº. 6372584/2015, de 09/10/2015, referente à 2ª Manifestação do Auditado (a fls. 48 a 82). Ademais, as folhas 65 a 73 encontram-se ilegíveis.
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Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114. 015 – O Interveniente Técnico
deve exigir a manutenção do Diário de Ocorrências no local da obra,
devidamente atualizado, com a descrição dos eventos e comentários pertinentes à obra, em conformidade com o que dispõe o art. 67 da Lei nº. 8.666/1993 e as Especificações Técnicas do Edital.
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f) Cronograma Físico-Financeiro Inadequado
71. A Cláusula Oitava – Das Condições Especiais da Prestação dos Serviços, item 8.1, alínea “h”, do Contrato n° 142/2013, estabel ece que:
“8.1. A CONTRATADA estará obrigada a satisfazer os requisitos e atender a todas as exigências e condições a seguir estabelecidas:
[...]
h) Apresentar até 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento da Ordem de Serviço um novo Cronograma Físico–Financeiro adaptado à mesma, devidamente aprovado pela fiscalização do DAE, em 05 (cinco) vias.” (grifo nosso)
72. A auditoria constatou que o cronograma apresentado pela contratada após a Ordem de Serviço foi o mesmo da época da licitação, de forma que a empresa ratificou a execução dos serviços no prazo de 180 dias, mesmo com a necessidade de readequação do projeto padrão.
73. Em análise ao processo de medição protocolado na SEDUC em 08/08/2013, 13 dias úteis após a Ordem de Serviço, a Construtora Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Ltda., empresa líder do Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx & Sol Construções, comunicou à SEDUC que em visita à obra verificou que o terreno continha construções que deveriam ser demolidas e retiradas pela Prefeitura Municipal de Eusébio.
74. Além disso, a justificativa apresentada no 1° Termo de Aditivo de Xxxxx relata a demora da Prefeitura na demolição das edificações existentes. Desta forma, constatou-se que o cronograma Físico-Financeiro não estimou adequadamente o prazo necessário para a execução da obra.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo nº. 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“A retificação do Cronograma Físico-Financeiro já está sendo providenciada pela empresa contratada em conjunto com a fiscalização do DAE.”
2ª Manifestação do Auditado
Por meio do Processo nº. 6372584/2015, de 09/10/2015 , o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“Segue cópia do cronograma retificado. (Anexo 3.1.f).”
Análise da CGE
A retificação do Cronograma Físico-Financeiro encaminhado pelo DAE, na fase final de execução do Contrato, não corrige a constatação acerca do
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descumprimento do item 8.1., que prevê a elaboração de um novo Cronograma adaptado, pela Contratada, após o recebimento da Ordem de Serviço.
Na obra sob exame, essa providência era importante devido a necessidade de readequação do projeto padrão ao terreno doado pela Prefeitura, o que não foi realizado pelo DAE antes da licitação da obra.
A exiguidade do prazo para a execução dos serviços e a constatação feita pela própria Construtora da existência de serviços que não estavam previstos no Cronograma do Edital (demolição de construções existentes) são elementos que reforçam a necessidade de retificação do Cronograma da obra.
Diante disto, a auditoria não aceita a justificativa do DAE e ressalta que o Cronograma Físico-Financeiro é um instrumento de planejamento e gerenciamento da obra que deve ser elaborado criteriosamente, de forma a espelhar as diversas etapas e o prazo necessário para execução dos serviços com um nível de confiança aceitável.
Nesse sentido, a auditoria entende que houve o descumprimento da Cláusula Oitava – item 8.1 do Contrato, quando a empresa não apresentou cronograma físico-financeiro atualizado para a realização da obra, cinco dias após o recebimento da Ordem de Serviço e que o cronograma elaborado pelo DAE para a licitação não espelhava a situação real do prazo necessário para execução dos serviços previstos.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114. 016 – O Interveniente Técnico deve exigir da Contratada, doravante, o cumprimento da cláusula contratual referente à apresentação de cronograma físico-financeiro atualizado nas obras a serem executadas.
g) Obra Realizada sem a Presença de Engenheiro em Tempo Integral
75. O Anexo C do Edital de Licitação, Especificações Técnicas, em seu item
4.0 – Administração da Obra estabelece que:
“A Administração do canteiro e a direção geral da execução da obra, ficará a cargo do engenheiro residente do construtor em regime de tempo integral. Deverá ser auxiliado por um mestre geral, da mesma forma, em regime de tempo integral.” (grifo nosso)
76. Em visita à obra nos dias 22 e 23/09/2014, constatou-se que o engenheiro responsável pela execução da obra, o Sr. D***d M****s V*********s, não acompanha a obra em tempo integral, tendo-se feito presente apenas em parte do dia 23/09/2014.
1ª Manifestação do Auditado
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Em resposta, por meio dos Processos nos 2740830/2015, de 07/05/2015 e 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“A fiscalização foi devidamente orientada para que seja cobrada a permanência de Engenheiro em tempo integral na obra, sendo portanto sanada a referida questão.”
Análise da CGE
O DAE informou que a desconformidade foi sanada.
Esta auditoria entende que houve o descumprimento do Anexo C, do Edital de Licitação, pelo fato de a empresa contratada não manter engenheiro residente em tempo integral na obra e que o DAE deve providenciar mecanismos de controle a fim de averiguar o cumprimento dessa exigência contratual.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114. 017 – O Interveniente Técnico deve, doravante, exigir da contratada o cumprimento do requisito constante no edital de licitação com relação à manutenção do engenheiro residente em tempo integral na obra.
h) Responsável pela Fiscalização sem Registro da ART
77. Em análise da documentação apresentada pela SEDUC, por meio do Ofício GAB N° 3908/2014, de 26/08/2014, constatou-se que houve alteração do engenheiro fiscal da obra, não tendo sido providenciado o registro da ART do atual responsável pela fiscalização, o engenheiro do XXX, Xx. P***o T******a C****e.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio dos Processos nos 2740830/2015, de 07/05/2015 e 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se, conforme transcrito abaixo:
“No caso, segue em anexo a referida ART.”
Análise da CGE
Registre-se que a ART n° 0************27, de 23/09/2014, de fiscalização de P***o T******a C****e, engenheiro do DAE, foi disponibilizada apenas por ocasião da 2ª Manifestação do DAE (a fls. 43).
Constatou-se que a referida ART, datada de 23/09/2014, abrange o período de 12/08/2013 a 15/12/2014, logo, o DAE já deveria ter providenciado a expedição de uma ART complementar, vinculada à ART original, pois a obra continuou em execução fora do período de abrangência da ART.
Neste sentido, a Resolução nº 425/1998 do Confea, expressa:
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“Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.
§1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.” (grifos nossos)
Assim, a auditoria entende que houve o descumprimento da Resolução nº 425/98 - Confea, relativamente à exigência de uma ART complementar decorrente da prorrogação do período de vigência contratual.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114. 018 – O Interveniente Técnico deve providenciar ART complementar dos responsáveis técnicos, devidamente atualizada, sempre que houver alteração contratual, em atendimento ao disposto na Resolução Confea no 425/1998 .
3.2 Fiscalização
a) Fiscalização Atestou Execução de Serviços não Realizados
78. Compete à fiscalização de obras públicas o controle dos materiais utilizados, dos recursos humanos envolvidos, dos serviços executados e dos equipamentos utilizados na execução dos serviços.
79. A Fiscalização deve proceder ao exame rigoroso da medição dos serviços concluídos apresentada pela Contratada, de modo a evitar pagamentos antecipados ou discrepâncias entre serviços executados e pagos.
80. A auditoria constatou, na análise até a 13ª Medição e da visita à obra, que a Fiscalização atestou serviços que não foram executados ou que foram executados com quantitativos divergentes ao contratado.
81. As principais desconformidades observadas pela auditoria estão pontuadas no quadro 1:
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Quadro 1 – Principais Desconformidades Pontuadas pela Auditoria
Item do orçamento | Constatações | Registros fotográficos |
2.6 - Aterro c/compactação mecânica e controle, material de aquisição. | Segundo memorial descritivo o estudo topográfico constatou que o terreno possui duas curvas de níveis, o que requer uma implantação praticamente plana, porém a fiscalização do DAE atestou 10.775 m³ de aterro. A auditoria solicitou ao DAE por meio da Requisição n° 04 os estudos topográficos, porém esses estudos não foram apresentados até o final da auditoria. | |
2.7 - Lastro de Areia Adquirida | Na planilha de medição consta medido um quantitativo de 538,81 m³ (100% medido), sendo que a auditoria constatou que o item não foi 100% executado, pois o serviço do piso intertravado, que depende da execução prévia do lastro de areia, não foi executado em sua totalidade. |
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Lastro de Areia não executado. | ||
2.11 - Cerca com painéis tipo Nylofor, em aço revestido, cor verde c/ altura de 2,43m. | Na planilha de medição, consta medido um quantitativo de 972m², sendo que a auditoria mediu in loco 589,40 m². A auditoria também constatou que a altura da cerca é de 2,03m. |
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2.28 - Mureta com xxxxxx xxxxxx, rebocada, inclusive fundações. | Na planilha de medição consta medido um quantitativo de 160,00m², representando 100% do item previsto no orçamento. A auditoria verificou que parte da mureta foi reaproveitada do muro já existente em alvenaria de tijolo furado. | Xxxx aproveitado |
Muro aproveitado. Foto Fonte: Google Mapps |
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19. - Anfiteatro | O Anfiteatro ainda não foi executado, porém existem itens medidos e aprovados pela fiscalização. | Local do Anfiteatro. |
14.4.2 - Fossa e Filtro Anaeróbio | Na planilha de medição constam todos os serviços referentes à Fossa e Filtro Anaeróbio, porém não foi verificada a execução desses serviços na obra. | Local da Fossa e Filtro Anaeróbio |
14.4.3 - Sumidouro | Na planilha de medição constam executados todos os serviços referentes ao sumidouro, porém não foi verificada a execução deste item. | Local do Sumidouro |
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20.6 - Revestimento da Quadra | Na planilha de medição constam todos os serviços referentes ao revestimento da quadra, porém foi verificado o início deste serviço no dia da visita à Obra. | Início da execução do revestimento da Quadra |
20.7 - Pisos da Quadra | Na planilha de medição constam medidos parte dos serviços de lastro de concreto regularizado, piso cimentado e piso industrial natural, porém não foi verificada a execução destes serviços na obra. | Serviços de Piso da Quadra não executado |
20.5 - Cobertura da Quadra | Na planilha de medição consta a execução de 980,40m² de chapa corrugada de alumínio e=0.7mm e 24,5 m² de telha transparente ondulada, porém foi verificada a substituição da chapa corrugada de alumínio por telha ondulada de alumínio (inclusa no replanilhamento), mas não foi verificada a utilização de telha transparente ondulada. |
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2.9 - Piso pré-moldado articulado e intertravado de 16 faces e=6,0cm para tráfego leve. | Na planilha de medição consta a execução de 250m² de piso pré-moldado articulado e intertravado de 16 faces e=6,0cm para tráfego leve, porém não foi constatada a execução deste piso articulado na área de estacionamento. | Área de Estacionamento |
Na planilha de medição consta a execução | ||
10.2.1 - Telha | de todo o serviço de cobertura com telha | |
cerâmica | cerâmica, porém foi constatada que o | |
serviço não está totalmente executado. | ||
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13.3.1 - Soleira de granito L = 15cm | Na planilha de medição consta que o serviço foi integralmente executado. A equipe de auditoria constatou que o serviço não foi executado. | |
10.1.2 - Tesoura em maçaranduba com Acessórios | Na planilha de medição consta que os serviços foram integralmente executados. A equipe de auditoria constatou que o serviço não foi totalmente executado. |
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1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo nº. 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se da seguinte forma:
“O DAE informa que serão realizadas as devidas verificações e correções, sendo ainda salutar informar que os itens medidos mas não executados serão objeto de glosa, conforme autoriza o Decreto Estadual nº 29.918/2009.”
2ª Manifestação do Auditado
Por meio do Processo nº. 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito a seguir:
“O DAE informa que serão realizadas as devidas verificações e correções, sendo ainda salutar informar que os itens medidos mas não executados serão objeto de glosas, conforme autoriza o Decreto Estadual nº 29.918/2009.
Como visto, os serviços enumerados pelo órgão de fiscalização que não foram executados serão devidamente glosados, nos moldes devidos, não havendo portanto que se falar em superfaturamento ou dano ao Erário.
Não obstante tal situação, mesmo que, porventura, houvessem de persistir dúvidas acerca da efetiva execução dos itens enumerados, o que se admite aqui apenas a título de argumentação, mesmo assim não haveria que se falar em efetivo dano ao Erário, tendo em vista que a legislação aplicável à fiscalização e execução de obras empreendidas pelo Governo do Estado autoriza o desconto, em medições futuras, de valores eventualmente pagos de forma irregular.
Com efeito, é importante salientar que as obras e serviços de engenharia e arquitetura a serem empreendidas pelo Estado do Ceará devem observar, além dos dispositivos legais inerentes a qualquer tipo de contratação feita pela Administração Pública, aquilo que dispõe o Decreto Estadual nº 29.918, de 13 de outubro de 2009, principalmente no que concerne a medições e pagamentos.
Referido dispositivo dispõe justamente sobre a execução de despesas relativas às obras públicas do Governo do Estado do Ceará, e dá outras providências. Dentre elas, estabelece e regulamenta os procedimentos a serem observados pelos contratantes, contratados e fiscais para o pagamento de medições.
Neste contexto, extrai-se o que estabelece o art. 3º, inciso III de referido diploma:
Art. 3º. O órgão ou entidade contratante, ao receber cada medição, deverá adotar os seguintes procedimentos internos relativos à liquidação da despesa, sem exigência de qualquer outro:
III – verificar a necessidade de ajuste no valor da medição anterior, apontadas pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização da execução do objeto, realizando a devida glosa.
Segundo preceitua a Instrução Normativa nº 001/2010 da SEINFRA-CE, por glosa entende-se o “cancelamento ou recusa, parcial ou total, do orçamento, conta, verba, por ilegais ou indevidos” (inciso XV do art. 3º da IN nº 001/2010).
Portanto, não há nesta oportunidade que ser reconhecido o efetivo dano ao patrimônio público pois a legislação em questão permite ao contratante e ao fiscal
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proceder, até a realização da última medição, com a glosa de valores pagos de forma indevida.
Comentários referentes ao QUADRO 1 (Fl. 27 do processo):
2.6 – Aterro com compactação. Serviço realizado. (Anexo 2.2.a – topografia memória de cálculo e anexo 2.2.a – levantamento topográfico).
2.7 – Lastro de areia. Tanto o lastro de areia como o piso intertravado foram executados conforme fotos em anexo. (Anexo 3.2.a – 2.7a e Anexo 3.2.a – 2.7b).
2.11 – Cerca com painéis de Nylofor. Os serviços não executados fazem parte da glosa conforme mostra o quadro PLANILHA DESCRITIVA DE SOLICITAÇÃO DE GLOSA (Anexo 3.6a).
2.28 – Mureta. Como poderá ser observado nas fotos em anexo, as alturas das muretas novas são bastante variáveis perfazendo um total de 215,02 m2 de área construída, portanto maior que 160,00 m2 previsto. Nesse cálculo não está incluído a mureta aproveitada. (Anexos 2.28 a;b;c e d – fotos e Anexo 2.28- memória de cálculo).
19 – Anfiteatro. Serviço concluído conforme visto nas fotos em anexo. (Anexo
3.2.a – 19a e Anexo 3.2.a – 19b).
14.4.2 – Fossa e filtro anaeróbico. Serviços executados. (Anexo 3.2.a – 14.4.2 a e Anexo 3.2.a – 14.4.2b).
14.4.3 – Sumidouro. Serviço executado. (Anexo 3.2.a – 14.4.2 a e Anexo 3.2.a – 14.4.2b).
20.6 – Revestimento da quadra. Serviço concluído conforme visto nas fotos em anexo. (Anexo 3.2.a – 20.6a e Anexo 3.2.a – 20.6b).
20.7 – Piso da quadra. Serviço concluído conforme comprova foto em anexo. (Anexo 3.2.a – 20.7).
20.5 – Coberta da quadra. A telha transparente e a chapa corrugada estão na lista dos serviços que serão glosados conforme mostra o quadro PLANILHA DESCRITIVA DE SOLICITAÇÃO DE GLOSA (Anexo 3.6a).
2.9 – Piso pré-moldado. Serviço executado. (Anexo 3.2.a – 2.7a e Anexo 3.2.a – 2.7b).
10.2.1 – Telha cerâmica. Serviço executado. (Anexo 3.2.a – 10.2.1a; Anexo 3.2.a
– 10.2.1b; Anexo 3.2.a – 10.2.1c e Anexo 3.2.a – 10.2.1d).
13.3.1 – Soleira de granito. Serviço executado. (Anexo 3.2.a – 13.3.1).
10.1.2 – Tesoura. Serviço executado. (Anexo 3.2.a – 10.1.2).”
Análise da CGE
O DAE, nas duas manifestações, se posicionou que os itens medidos e não executados seriam objeto de glosa, conforme determina o Decreto Estadual nº 29.918/2009.
Cabe ressaltar que o Decreto n° 29.918, de 09/10/2009, que trata sobre a execução de despesas relativas às obras públicas do Governo do Estado do
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Ceará, estabelece que o prazo para realização da glosa vai até a data de protocolo da medição seguinte, conforme determina o art. 4°:
“Art. 4º É responsabilidade administrativa do órgão ou entidade fiscalizadora manter o acompanhamento físico das medições encaminhadas pelo órgão ou entidade contratante, devendo, a cada medição, e antes da data de protocolo da medição seguinte, verificar a existência de pendências que exijam a realização de glosa ou ajustes, comunicando ao órgão ou entidade contratante.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade contratante poderá auxiliar o órgão ou entidade fiscalizadora no acompanhamento físico das medições, sem prejuízo do cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto.” (grifo nosso)
O DAE apresentou o documento (a fls. 122 do Processo nº. 6372584/2015), de 24/09/2015, assinado pelo engenheiro P***o T******a C****e, fiscal da obra, encaminhado à Gerência de Medição de Obras de Engenharia (GEMED/DAE), por meio do Protocolo SPU n° 6320096/15, de 07/10/2015, no qual solicita a realização de glosa de serviços pagos e não efetuados. Entretanto, em consulta realizada ao Portal da Transparência e ao SIGDAE, em 04/11/2015, a auditoria aferiu que até essa data não havia sido feita a glosa dos serviços relacionados.
Ressalta-se que o DAE não apresentou um documento comprovando a comunicação da realização da glosa à Contratante, conforme determina o art. 4°, do citado Decreto.
O documento do fiscal do contrato que solicitou a glosa foi expedido em 24/09/2015, enquanto a constatação da equipe de auditoria refere-se à 13ª medição, período de 21/07 a 20/08/2014. Assim, segundo o art. 4°, do referido Decreto, a realização de glosa deveria ter ocorrido antes de 1°/10/2014, data de protocolo da 14ª medição, a fim de atender ao citado dispositivo legal.
Registre-se, também, que constitui prática irregular a antecipação de medição para serviços que ainda não executados, uma vez que descumpre o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, que determina que a liquidação da despesa só deve ocorrer após a comprovação de entrega do material ou da prestação do serviço.
Dentre os serviços medidos e não executados, relacionados no quadro 1, pode-se citar o item 16, que corresponde ao Anfiteatro, cujos serviços previstos no orçamento correspondem a R$34.803,56, tendo a auditoria constatado que a execução ainda não foi sequer iniciada, embora conste que foram realizados serviços no valor de R$13.470,43, lançados antes da 13ª Medição.
Assim, de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 29.918/2009, esse valor pago indevidamente por serviços não executados pela empresa contratada em medições anteriores já deveria ter sido glosado pela fiscalização, o que evidencia que o DAE descumpriu ao disposto no referido
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Decreto, relativamente à glosa de valores de serviços não executados, bem como ao art. 62, da Lei Federal n° 4.320/1964, quanto a regular liquidação da despesa.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114. 019 – O Interveniente Técnico deve abster-se de atestar medições de serviços não executados ou itens não fornecidos, em atendimento ao disposto nos arts. 62 e 63, da Lei Federal n° 4.320/1964.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.020 – A Contratante e o Interveniente Técnico devem desenvolver mecanismos de controle e de fiscalização dos serviços realizados e das medições apresentadas pela Contratada.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.021 – A Contratante deve realizar a glosa dos serviços medidos e não executados, apontada pelo Interveniente Técnico, até a medição seguinte, conforme dispõe os arts. 3° e 4°, do Decreto Estadual nº. 29.918/2009.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.022 – A Contratante e o Interveniente Técnico devem levantar os serviços relacionados no quadro 1, que não foram executados pela Contratada, e efetuar a glosa dos valores pagos indevidamente.
3.3 Medição e Pagamento
a) Antecipação no Pagamento de Despesas
82. O art. 62 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. O art. 63, da mesma Lei, assim define liquidação da despesa:
“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.” (grifo nosso)
83. Ainda na Lei de Licitações, o art. 65, alínea “c” veda a antecipação de pagamento:
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“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.” (grifo nosso).
84. O Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão nº 1334/2002 – Plenário, manifestou-se a respeito do pagamento antecipado de despesas nos seguintes termos:
“Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei nº 4.320, de 1964 e no art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986.”.
85. Desta forma, para a Administração efetuar os pagamentos das despesas é necessária a efetiva prestação do serviço ou o fornecimento do objeto contratado.
86. Pagamentos decorrentes de falha e imprecisão de quantitativos medidos denotam liquidação irregular de despesas e devem ser corrigidos mediante glosas. O inciso III, do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.918/2009 assim estabelece:
“Art. 3º O órgão ou entidade Contratante, ao receber cada medição, deverá adotar os seguintes procedimentos internos relativos à liquidação da despesa, sem exigência de qualquer outro:
[...]
III - verificar a necessidade de ajuste no valor da medição anterior, apontadas pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização da execução do objeto, realizando a devida glosa.” (grifos nossos)
87. Visando comprovar a regularidade das medições apresentadas pela Contratada, para pagamento das faturas, foram realizadas comparações entre os serviços medidos e os efetivamente executados na obra.
88. Dessa forma, foi analisada a 13ª Medição, referente ao período 21/07/2014 à 20/08/2014, a qual contempla as medições acumuladas, e que apresenta um valor realizado acumulado de R$2.551.694,84, representando 85,51% em relação ao valor total contratado de R$2.983.963,13.
89. Analisou-se também o processo de replanilhamento dos serviços que, após análise e aprovação do DAE, foi encaminhado para aprovação da SEDUC, por meio do processo VIPROC nº 2495417/2014.
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90. Fazendo-se o comparativo dos itens replanilhados com os serviços medidos até a 13ª Medição, evidenciou-se que quantitativos de serviços medidos e pagos foram posteriormente reduzidos ou excluídos por meio do replanilhamento do Contrato, conforme detalhado na tabela 2.
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Tabela 2 – Serviços Medidos e Pagos Antecipadamente que foram Reduzidos ou Excluídos no Replanilhamento
Item | Descrição | Und | Quantidade Contrato (a) | Quantidade Replanilhada (b) | Quantidade Final (a) + (b) | Quantidade Medida Acumulada 13a Medição | Medido Acumulado 13a Medição (%) |
2 IMPLANTAÇÃO
2.7 LASTRO DE AREIA ADQUIRIDA M3 | 538,81 | -151,80 | 387,01 | 538,81 | 100,00% |
2.11 CERCA COM PAINÉIS TIPO NYLOFOR, EM AÇO REVESTIDO, COR M2 | 972,00 | -280,61 | 691,39 | 972,00 | 100,00% |
2.21 PORTÃO TIPO CORRER COM PAINÉIS NYLOFOR, EM AÇO REVESTIDO, M2 | 25,52 | -14,58 | 10,94 | 25,52 | 100,00% |
2.22 GRAMA EM PLACAS E=6 CM FORNECIMENTO E PLANTIO M2 | 1.550,00 | -819,29 | 730,71 | 1.000,00 | 64,52% |
2.28 MURETA C/XXXXXX XXXXXX, REBOCADA, INCL. FUNDAÇÕES M2 | 160,00 | -23,76 | 136,24 | 160,00 | 100,00% |
3 SERVIÇOS PRELIMINARES 3.2 LOCAÇÃO DA OBRA 3.2.1 LOCAÇÃO DA OBRA - EXECUÇÃO DE GABARITO M2 | 1.871,04 | -88,12 | 1.782,92 | 1.871,04 | 100,00% |
6 FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS 6.1 FORMAS 6.1.1 FORMA DE TÁBUAS DE 1" DE 3A. P/FUNDAÇÕES UTIL. 5 X M2 | 354,46 | -155,74 | 198,72 | 354,46 | 100,00% |
6.3 CONCRETO | |||||
6.3.4 LANÇAMENTO E APLICAÇÃO DE CONCRETO C/ ELEVAÇÃO M3 | 136,24 | -13,84 | 122,40 | 136,24 | 100,00% |
7 PAREDES E PAINÉIS 7.1 ALVENARIAS GERAIS 7.1.1 ALVENARIA DE TIJOLO CERÂMICO FURADO (9x19x19)cm M2 | 1.788,44 | -53,00 | 1.735,44 | 1.788,44 | 100,00% |
7.1.6 ESTRUTURA DE MADEIRA P/LUMINÁRIA, FIXADA COM PARAFUSOS NA M | 249,25 | -249,25 | 0,00 | 249,25 | 100,00% |
7.1.7 COBOGÓ DE CIMENTO 15X15X10CM, ASSENT. C/ ARGAMASSA DE M2 | 205,58 | -31,65 | 173,93 | 205,58 | 100,00% |
7.3 OUTROS ELEMENTOS | |||||
7.3.1 CHAPIM PRÉ-MOLDADO DE CONCRETO M2 | 98,55 | -10,38 | 88,17 | 98,55 | 100,00% |
8 ESQUADRIAS E FERRAGENS JANELA EM ALUMÍNIO ANODIZADO NATURAL/FOSCO, DE CORRER, 8.2.1 SEM BANDEIROLA E/OU PEITORIL, SEM VIDRO - FORNECIMENTO E M2 | 134,30 | -7,84 | 126,46 | 134,30 | 100,00% |
VERDE C/ ALTURA DE 2,43 m COR VERDE
C/ARGAMASSA MISTA DE CAL HIDRATADA ESP.=10cm (1:2:8) LAJE
CIMENTO E AREIA TRAÇO 1:3
MONTAGEM
10 COBERTURA
10.2 TELHAS
10.2.1 TELHA CERÂMICA M2 | 2.451,20 | -183,62 | 2.267,58 | 2.451,20 | 100,00% |
10.2.2 CUMEEIRA TELHA CERÂMICA, EMBOÇADA M 10.3 OUTROS ELEMENTOS | 95,50 | -37,80 | 57,70 | 95,50 | 100,00% |
10.3.1 BEIRAL DE MADEIRA DE (2 X 8)cm, INCLUSIVE PINTURA M | 673,55 | -404,97 | 268,58 | 570,00 | 84,63% |
10.3.2 BEIRA E BICA EM TELHA COLONIAL M | 673,55 | -245,09 | 428,46 | 673,55 | 100,00% |
12 REVESTIMENTOS 12.1 ARGAMASSAS PARA PAREDES INTERNAS E EXTERNAS 12.1.2 EMBOÇO C/ ARGAMASSA DE CIMENTO E AREIA S/ PENEIRAR, TRAÇO M2 | 4.199,15 | -1.254,76 | 2.944,39 | 4.199,15 | 100,00% |
12.1.4 TIJOLINHO APARENTE 6,50x18cm C/ ARGAMASSA DE CIMENTO E M2 | 2.738,96 | -323,89 | 2.415,07 | 2.713,96 | 99,09% |
12.1.6 REJUNTAMENTO C/ ARG. PRÉ-FABRICADA, JUNTA ATÉ 2mm EM M2 | 3.101,73 | -157,34 | 2.944,39 | 3.076,73 | 99,19% |
14 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS / GÁS / SPDA / INCÊNDIO / DRENAGEM 14.2 INSTALAÇÕES DE GÁS / INCÊNDIO / SPDA |
1:6
AREIA 1:3
CERÂMICA, ATÉ 30x30 cm (900 cm²) (PAREDE/PISO)
UN | 1,00 | -1,00 | 0,00 | 1,00 | 100,00% |
M3 | 31,40 | -31,40 | 0,00 | 31,40 | 100,00% |
M3 | 1,88 | -1,40 | 0,48 | 1,88 | 100,00% |
14.2.22 PARA-RAIOS TIPO FRANKLIN
14.4 FOSSA / SUMIDOURO
14.4.1 FILTRO ANAERÓBICO
14.4.1.1 ESCAVAÇÃO MANUAL CAMPO ABERTO EM TERRA, DE 2,01 A 4,00M
14.4.1.3 LASTRO DE CONCRETO INCLUINDO PREPARO E LANÇAMENTO
7,54 | -1,77 | 5,77 | 7,54 | 100,00% |
48,68 | -48,68 | 0,00 | 48,68 | 100,00% |
14.4.1.5 LASTRO DE BRITA M3
14.4.2 FOSSA
14.4.2.1 ESCAVAÇÃO MANUAL CAMPO ABERTO EM TERRA, DE 2,01 A 4,00M M3
14.4.2.6 CONCRETO P/VIBR., FCK 15 MPa COM AGREGADO ADQUIRIDO | M3 | 10,20 | -4,66 | 5,54 | 10,20 | 100,00% |
14.4.2.7 PEÇAS PRÉ- MOLDADAS (PM) DE CONCRETO, ESP.= 5cm | M2 | 2,97 | -2,97 | 0,00 | 2,97 | 100,00% |
14.4.3 SUMIDOURO | ||||||
14.4.3.1 ESCAVAÇÃO MANUAL CAMPO ABERTO EM TERRA, DE 2,01 A 4,00M | M3 | 318,24 | -318,24 | 0,00 | 318,24 | 100,00% |
14.4.3.2 REATERRO C/COMPACTAÇÃO MANUAL S/CONTROLE, MATERIAL DA VALA
M3 77,60 -77,60 0,00 77,60 100,00%
14.4.3.3 LASTRO DE BRITA M3 81,70 -81,70 0,00 81,70 100,00%
M2
264,50 | -264,50 | 0,00 | 264,50 | 100,00% |
52,80 | -52,80 | 0,00 | 52,80 | 100,00% |
14.4.3.4 ALVENARIA DE TIJOLO CERÂMICO FURADO (9x19x19)cm C/ARGAMASSA MISTA DE CAL HIDRATADA ESP=20 cm
14.4.3.5 LAJE PRÉ-FABRICADA TRELIÇADA P/ PISO - VÃO DE 2,81 A 3,80 m M2
14.4.3.6 ANEL DE IMPERMEABILIZAÇÃO C/ARMAÇÃO EM FERRO M3 6,00 -6,00 0,00 6,00 100,00%
15 INTALAÇÕES ELÉTRICAS, TELEFONIA, LÓGICA
15.6 QUADROS E DISJUNTORES
C/BARRAMENTO
UN | 4,00 | -3,00 | 1,00 | 4,00 | 100,00% |
UN | 10,00 | -9,00 | 1,00 | 10,00 | 100,00% |
15.6.1 QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUZ EMBUTIR ATE 6 DIVISÕES,
15.6.3 QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUZ EMBUTIR ATÉ 12 DIVISÕES 207X332X95mm, C/BARRAMENTO
15.6.5 DISJUNTOR MONOPOLAR EM QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO 20A | UN | 19,00 | -4,00 | 15,00 | 19,00 | 100,00% |
15.6.7 DISJUNTOR MONOPOLAR EM QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO 32A | UN | 14,00 | -14,00 | 0,00 | 14,00 | 100,00% |
15.6.10 DISJUNTOR TRIPOLAR EM QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO 32A | UN | 5,00 | -3,00 | 2,00 | 5,00 | 100,00% |
15.6.12 DISJUNTOR TRIPOLAR EM QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO 90A | UN | 2,00 | -1,00 | 1,00 | 2,00 | 100,00% |
16 PINTURAS GERAIS 16.2 ESQUADRIAS DE MADEIRA 16.2.3 PENTOX 2 DEMÃOS APLICADO EM MADEIRAS | M2 | 1.460,83 | -455,38 | 1.005,45 | 1.210,00 | 82,83% |
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19 ANFITEATRO
19.1 SERVIÇOS DIVERSOS
19.1.2 LOCAÇÃO DA OBRA - EXECUÇÃO DE GABARITO M2 332,80 -4,16 328,64 332,80 100,00%
19.1.9 CHAPIM PRÉ-MOLDADO DE CONCRETO M2 51,44 -51,44 0,00 51,44 100,00%
PISO INDUSTRIAL NATURAL ESP.= 12mm, INCLUS. POLIMENTO
2 62,00 -2,40 59,60 62,00 100,00%
19.1.10 (EXTERNO) M
19.1.11 GUARDA CORPO C/ CORRIMÃO EM TUBO DE AÇO GALVANIZADO 2" M 2,80 -2,80 0,00 2,80 100,00%
20 QUADRA COBERTA COM 2 LADOS DE ARQUIBANCADA
20.3 FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
20.3.4 ARMADURA CA-50A GROSSA D= 12,5 A 25,0mm KG 9.140,00 -4.305,00 4.835,00 9.140,00 100,00%
20.3.8 CONCRETO CICLÓPICO FCK 15 MPa COM AGREGADO ADQUIRIDO M3 74,20 -9,18 65,02 74,20 100,00%
20.4
PAREDES E PAINÉIS
ALVENARIA DE TIJOLO CERÂMICO FURADO (9x19x19)cm
2 171,24 -57,60 113,64 171,24 100,00%
20.4.1 C/ARGAMASSA MISTA DE CAL HIDRATADA ESP.=10cm (1:2:8) M
20.5 COBERTURA
20.5.3 CHAPA CORRUGADA DE ALUMÍNIO E=0.7MM M2 980,40 -980,40 0,00 980,40 100,00%
20.5.5 TELHA TRANSPARENTE ONDULADA M2 24,50 -24,50 0,00 24,50 100,00%
20.7 PISOS
20.7.1 LASTRO DE CONCRETO REGULARIZADO ESP.= 5CM M2 770,00 -700,43 69,57 745,00 96,75%
20.7.2 PISO CIMENTADO C/ ARGAMASSA DE CIMENTO E AREIA S/ PENEIRAR,
2 89,00 -89,00 0,00 79,00 88,76%
TRAÇO 1:4, ESP.= 1.5cm M
Fonte: Processo de Replanilhamento e 13ª Medição
91. Um dos itens constantes da Curva ABC, selecionado pela auditoria para exame in loco, foi o item 2.11 da tabela 2 “Cerca com painéis tipo Nylofor, em aço revestido, cor verde”, que constava, inicialmente, no orçamento da obra com a quantidade de 972,00 m2 e que na 13ª Medição consta como totalmente executado, embora tenha sido, posteriormente replanilhado para 691,39m2. A auditoria constatou na obra que foi executado apenas 589,40m2 do serviço.
92. Ademais, em visita realizada à obra verificou-se que outros itens, que não foram replanilhados, também foram medidos e pagos e não executados, conforme apresentado na tabela 3.
Tabela 3 – Serviços Medidos e Não Executados
Item | Descrição | Und | Quantidade Contrato | Quantidade Medida Acumulada 13a Medição | Medido Acumulado 13a Medição (%) |
2 IMPLANTAÇÃO
2.9 PISO PRÉ-MOLDADO ARTICULADO E INTERTRAVADO DE M2 | 515,00 | 250,00 | 48,54% |
2.19 ARBUSTOS ORNAMENTAIS EM GERAL. C/ ALTURA MÍNIMA UN | 300,00 | 50,00 | 16,67% |
2.20 ARBUSTOS ORNAMENTAIS EM GERAL INCLUSIVE M2 | 500,00 | 250,00 | 50,00% |
2.23 BANCO EM "U" S/ ENCOSTO PADRÃO M | 210,00 | 75,00 | 35,71% |
14.4 FOSSA / SUMIDOURO 14.4.1 FILTRO ANAERÓBICO 14.4.1.2 AQUISIÇÃO, ASSENT. E REJUNT. DE TUBO DE CONCRETO UN | 7,00 | 7,00 | 100,00% |
14.4.1.4 TÊ PVC CINZA P/ESGOTO D=150MM (6')-JUNTAS SOLD. UN 14.4.2 FOSSA | 10,00 | 10,00 | 100,00% |
14.4.2.2 LASTRO DE CONCRETO INCLUINDO PREPARO E M3 | 0,74 | 0,74 | 100,00% |
14.4.2.3 FORMA PARA CONCRETO "IN LOCO", INCLUSIVE M2 | 39,00 | 39,00 | 100,00% |
14.4.2.4 ARMADURA DE TELA DE AÇO M2 | 68,68 | 68,68 | 100,00% |
14.4.2.5 ARMADURA CA-50A GROSSA D= 12,5 A 25,0mm KG | 36,19 | 36,19 | 100,00% |
14.4.2.8 TÊ PVC CINZA P/ESGOTO D=150MM (6')-JUNTAS SOLD. UN | 5,00 | 5,00 | 100,00% |
16 FACES - e = 6,0 cm P/ TRÁFEGO LEVE DE 50CM
CONSERVAÇÃO P/ 60 DIAS
ARMADO D=350CM
LANÇAMENTO DESFORMA
Item | Descrição | Und | Quantidade Contrato | Quantidade Medida Acumulada 13a Medição | Medido Acumulado 13a Medição (%) |
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Fls.
19
19.1
19.1.1
19.1.4
19.1.5
ANFITEATRO SERVIÇOS DIVERSOS
ATERRO C/COMPACTAÇÃO MANUAL S/CONTROLE, MAT. M3 56,96 56,96 100,00%
C/AQUISIÇÃO
MURETA C/XXXXXX XXXXXX, REBOCADA, INCL. M2 59,07 59,07 100,00%
FUNDAÇÕES
PISO DE CONCRETO FCK=13,5MPa ESP=7 cm, INCL. M2 201,60 100,00 49,60%
PREPARO DE CAIXA
19.1.12 CORRIMÃO EM TUBO GALVANIZADO DE 2" M 1,40 1,40 100,00%
REJUNTAMENTO C/ ARG. PRÉ-FABRICADA, JUNTA ATÉ
19.1.8
20
2mm EM CERÂMICA, ATÉ 30x30 cm (900 cm²) (PAREDE/PISO)
QUADRA COBERTA COM 2 LADOS DE ARQUIBANCADA
M2 114,34 114,34 100,00%
20.6 REVESTIMENTOS
20.6.4 TIJOLINHO APARENTE 6,50x18cm C/ ARGAMASSA DE CIMENTO E AREIA 1:3
REJUNTAMENTO C/ ARG. PRÉ-FABRICADA, JUNTA ATÉ
M2 152,46 152,46 100,00%
20.6.5
20.7
2mm EM CERÂMICA, ATÉ 30x30 cm (900 cm²) (PAREDE/PISO)
PISOS
M2 152,46 152,46 100,00%
20.7.3 PISO INDUSTRIAL NATURAL ESP.= 12mm, INCLUS.
M2 681,00 381,00 55,95%
POLIMENTO (INTERNO)
Fonte: 13ª Medição
93. Constatou-se, assim, o descumprimento do art. 63, da Lei nº 4.320/1964, alínea “c”, do art. 65, da Lei nº 8.666/1993, contrariando também a Decisão do TCU nº 1334/2002 – Plenário. Houve a liquidação da despesa atestada pela Fiscalização do DAE, sem a efetiva execução de serviços prestados, ocasionando como consequência a antecipação de pagamentos.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo nº. 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito abaixo:
“O DAE informa que serão realizadas as devidas verificações e correções, sendo ainda salutar informar que os itens medidos mas não executados serão objeto de glosa, conforme autoriza o Decreto Estadual nº 29.918/2009.”
Já a SEDUC, por meio do Processo nº 8016618/2014, fls. 69 a 71, manifestou- se da seguinte forma:
“Sendo a Secretaria de Educação responsável pelo pagamento das medições após fiscalização do DAE, não entendemos que houve deliberado descumprimento aos arts. 63 e 65 da Lei nº 4320/1964, como também da decisão do TCU nº 1334/2002.
Embora constatadas falhas nos replanilhamentos demonstradas na incoerência entre medição e pagamento (tabela 3), reiteramos que quando o processo de pagamento das medições apresentadas, todas as despesas são faturadas após emissão de atesto do DAE, mediante fiscalização da obra.”
2ª Manifestação do Auditado
Por meio do Processo nº. 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito a seguir:
“O DAE informa que as correções serão sanadas com a retificação do replanilhamento e que os serviços pagos que não serão executados, faz parte da
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glosa conforme mostra o quadro PLANILHA DESCRITIVA DE SOLICITAÇÃO DE GLOSA (Anexo 3.6.a) e PLANILHA DE REPLANILHAMENTO (ANEXO 3.6.a-
replanilhamento).”
Já a SEDUC, por meio do Processo nº 5323237/2015, de 26/08/2015, manifestou-se da seguinte forma:
“O pagamento da 13ª medição foi efetuado fundamentado na validação da fiscalização do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, interveniente técnico da SEDUC, que figura como responsável pelo acompanhamento de execução da obra. Ademais, seguindo a recomendação dessa auditoria, a medição será corrigida através da glosa na medição subsequente dos itens não executados na medição em questão.
Contrato Nº 142/2013 com a empresa Xxxxxx Xxxxxxxxxxx LTDA encontra-se em plena execução, de forma que, na existência de qualquer desconformidade em suas medições poderá ser efetuada a glosa, tornando desnecessária a Tomada de Contas Especial, que é um procedimento instaurado somente depois de esgotadas as medidas administrativas para buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos causados à Administração Pública.”
Análise da CGE
O DAE nas duas manifestações indicou que os itens medidos, mas não executados, serão objeto de glosa, conforme determina o Decreto Estadual nº 29.918/2009.
A SEDUC esclareceu que o pagamento das medições é fundamentado na validação da mesma pelo fiscal do DAE e que os itens medidos e não executados serão objeto de glosa, sendo desnecessário a instauração de Tomadas de Contas Especial, já que o Contrato está em plena execução e é possível fazer o ressarcimento do erário por meio de medidas administrativas.
Esse entendimento sobre a instauração de Tomadas de Contas Especial é correto, devendo ser implementado somente depois de esgotadas as medidas no âmbito administrativo interno, conforme a orientação da CGE.
Embora o DAE e a SEDUC tenham informado que os itens medidos e não executados serão glosados de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 29.918/2009, ressalta-se, entretanto, que o serviço que for pago indevidamente em uma medição deve ser corrigido e glosado na medição seguinte, o que não ocorreu com os itens apontados nas tabelas 2 e 3.
O DAE apresentou nas duas manifestações a “Planilha Descritiva Orçamentária – Reprogramação I” (1ª manifestação – a fls. 193-214 e 2ª manifestação – a fls. 125-160), porém, constatou-se que a Planilha apresentada na 1ª manifestação diverge da apresentada na 2ª manifestação. Uma das divergências é o item “Sumidouro”, que foi totalmente suprimido na 1ª manifestação, enquanto na 2ª manifestação não houve a supressão desse item. Em visita realizada no dia 28/11/2015, constatou-se que o Sumidouro foi substituído pelo serviço "Vala de Infiltração", que ainda não foi executado.
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Verificou-se, ainda, que o item “P0365 - Estrutura de Madeira p/Luminária,
fixada com parafusos na laje” foi totalmente pago, porém, em visita à obra, constata-se que o serviço executado foi o de “Eletrocalha Perfurada”.
Em relação ao anfiteatro, constatou-se que foram pagos e não executados o “Chapim Pré-moldado de Concreto” e o “Guarda corpo c/ Corrimão em Tubo de Aço Galvanizado 2”.
Na quadra poliesportiva foi pago e não executado a “Chapa Corrugada” e a “Telha Transparente Ondulada”, como também parte do rejuntamento do tijolinho aparente dos pilares.
Para o item “Armadura CA-50A Grossa D=12,5 a 25,0mm”, referente às “Fundações e Estruturas”, havia a previsão de suprimir 4.305kg dos 9.140kg na 1ª manifestação, porém, na planilha da 2ª manifestação, constava os 9.140kg, sem nenhuma supressão. Ocorrência idêntica foi verificada em 45 itens da citada planilha.
Ressalta-se que nas referidas planilhas, apesar de demonstrarem a necessidade de ajustes no orçamento da licitação, não houve a formalização por meio de glosas e aditivos de valor, conforme constatação feita pela equipe de auditoria no Sistema Integrado de Gestão do DAE – SIGDAE e no Portal da Transparência do Estado, em 04/11/2015.
Nesse sentido, destaca-se, novamente, o inciso III, do art. 3º, e inciso IV, do art. 5º, do Decreto Estadual nº 29.918/2009, que estabelecem:
“Art. 3º O órgão ou entidade contratante, ao receber cada medição, deverá adotar os seguintes procedimentos internos relativos à liquidação da despesa, sem exigência de qualquer outro:
[...]
III - verificar a necessidade de ajuste no valor da medição anterior, apontadas pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização da execução do objeto, realizando a devida glosa.
[...]
Art. 5º O empenho e pagamento de medições pelo órgão ou entidade contratante observará o seguinte:
[...]
IV - A compensação de valores referentes a glosas ou ajustes apontados pelo órgão ou entidade fiscalizadora.” (grifos nossos)
Reiteram-se, assim, as Recomendações 220001.01.03.03.009.1114.019; 220001.01.03.03.009.1114.020 e 220001.01.03.03.009.1114.021 feitas no item
3.2.a, anteriormente.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.023 – A Contratante deve exigir da empresa contratada o ressarcimento dos valores pagos correspondentes às
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quantidades de serviços medidos e não executados, relativamente ao Contrato nº.142/2013.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.024 – A Contratante deve, depois de esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, instaurar o devido procedimento de Tomada de Contas Especial, caso não ocorra o devido ressarcimento dos recursos pagos indevidamente.
b) Execução de Serviços que não Constam do Contrato
94. Conforme estabelece a alínea I, do §2º, do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo. Assim, A SEDUC só deve efetuar pagamentos de serviços que constem do Contrato nº 142/2013.
95. Quando houver alteração nos serviços contratados, o pagamento pela execução dos novos serviços somente poderá ser efetuado após a realização de aditivo contratual.
96. Complementarmente, o Tribunal de Contas da União estabeleceu, em seu Acórdão TCU nº 1.738/2006 - Plenário:
“Não realize as chamadas “medições de gaveta”, relativas à execução de quantitativos não previstos em contrato e que aguardam a assinatura de aditivo para que possam constar de medição oficial.”
97. Embora o processo de replanilhamento ainda esteja em análise pela SEDUC, a auditoria constatou, em visita realizada à obra, que serviços que estão sendo incluídos no replanilhamento já foram executados, conforme apresentado na tabela 4.
Item | Descrição | Und | Quantidade Contrato | Replanilhamento | ||
Valor Unitário (R$) | Quantidade | Valor Total (R$) |
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Tabela 4 - Serviços Acrescentados no Replanilhamento após Execução
3 SERVIÇOS PRELIMINARES 3.1 CONSTRUÇÃO DO CANTEIRO DA OBRA | ||||
3.1.6 LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO UN | 0,00 | 0,26 | 13.197,73 | 3.431,41 |
3.1.7 SERVIÇOS DE SONDAGEM GEOTÉCNICA MISTA EM UN | 0,00 | 141,93 | 18,00 | 2.554,74 |
3.1.8 RELATÓRIO FINAL DE SONDAGEM UN | 0,00 | 473,69 | 1,00 | 473,69 |
7 PAREDES E PAINÉIS 7.1 ALVENARIAS GERAIS 7.1.10 ESTRUTURA DE SUSTENTAÇÃO DE PLACA CIMENTÍCIA M2 | 0,00 | 73,08 | 171,38 | 12.524,45 |
17 INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO REDE FRIGORÍGENA, COM TUBO DE COBRE SEM 17.10 COSTURA, ISOLADO, COM CONEXÕES, SUSTENTAÇÃO, M | 0,00 | 188,41 | 223,48 | 42.105,87 |
GASES PARA SOLDA E LIMPEZA, D=7/8" | ||||
REDE FRIGORÍGENA, COM TUBO DE COBRE SEM | ||||
17.11 COSTURA, ISOLADO, COM CONEXÕES, SUSTENTAÇÃO, M | 0,00 | 77,27 | 173,00 | 13.367,71 |
GASES PARA SOLDA E LIMPEZA, D=5/8" | ||||
REDE FRIGORÍGENA, COM TUBO DE COBRE SEM | ||||
17.12 COSTURA, ISOLADO, COM CONEXÕES, SUSTENTAÇÃO, M | 0,00 | 62,68 | 223,48 | 14.007,73 |
GASES PARA SOLDA E LIMPEZA, D=1/2" | ||||
REDE FRIGORÍGENA, COM TUBO DE COBRE SEM | ||||
17.13 COSTURA, ISOLADO, COM CONEXÕES, SUSTENTAÇÃO, M GASES PARA SOLDA E LIMPEZA, D=3/8" | 0,00 | 49,32 | 173,00 | 8.532,36 |
20 QUADRA COBERTA COM 2 LADOS DE ARQUIBANCADA 20.5 COBERTURA 20.5.6 TELHA DE ALUMÍNIO ONDULADA, E=0,7MM, PRÉ- M2 | 0,00 | 47,42 | 1.114,01 | 52.826,35 |
SOLOS
EM FACHADA
PINTADA ELETROSTATICAMENTE EM 01 FACE
Fonte: Replanilhamento
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo nº. 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito abaixo:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência, de modo que a questão será retificada mediante a realização de replanilhamento, observados os limites constantes da Lei nº 8666/93.”
2ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo nº 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se da seguinte forma:
“O DAE vem implementando esforços contínuos com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência, de modo que a questão será retificada mediante a aprovação do replanilhamento, observados os limites constantes da Lei n° 8.666/93. (ANEXO 3.6a - replanilhamento).”
Análise da CGE
O DAE reconheceu a desconformidade apontada e informou que vai adotar as providências para corrigi-la e que os ajustes serão retificados por meio do replanilhamento (a fls. 123 a 160 do Processo nº. 6372584/2015), porém, informou ser difícil aguardar a concretização de aditivo de valor quando o
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serviço deve ser realizado tempestivamente sob pena de atrasar em demasia a conclusão da obra.
Ressalta-se que a alínea I, do §2º, do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, estabelece que a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base o contrato, o ajuste ou o acordo respectivo, e o art. 66, da Lei nº 8.666/1993, dispõe que o “Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei”. Dessa forma, não é possível medir e pagar serviços não constantes no contrato, antes que seja celebrado o termo aditivo correspondente.
Reiteram-se, assim, as Recomendações 220001.01.03.03.009.1114.019; 220001.01.03.03.009.1114.020 e 220001.01.03.03.009.1114.021 feitas no item
3.2.a deste relatório.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.025 – O Interveniente Técnico deve abster-se de autorizar e/ou permitir a execução de serviços que não constem do contrato, sem a devida formalização de aditivo contratual, na forma da legislação vigente.
c) Descumprimento da Instrução Normativa Nº 01/2010
98. O Decreto Estadual nº 29.918, de 09/10/2009, disciplinou a execução de despesas relativas às obras públicas do governo do Estado do Ceará. Com base nesse Decreto, a Instrução Normativa nº 01/2010, de 17/02/2010, uniformizou os procedimentos e rotinas adotados pelos órgãos do Governo do Estado na execução de despesas de obras e serviços de engenharia.
99. A Instrução Normativa nº 01/2010, alterada pela Instrução Normativa Conjunta PGE/CGE/SEINFRA nº 01/2011, dispõe no seu art. 8°, §§ 1º, 2° e 3º que o órgão Contratante e a Secretaria da Fazenda têm o prazo de oito dias úteis para aprovar a medição, empenhar e efetuar o pagamento da despesa:
“Art.8º O órgão ou entidade contratante, ao receber da contratada a medição, deverá adotar os seguintes procedimentos internos relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa, sem exigência de qualquer outro:
[...]
II – Gestor do Contrato:
[...]
b) emitir posicionamento quanto à documentação existente no processo de medição, expedindo comunicado formal à contratada, no caso de ausência ou irregularidade de documentos, conforme modelo contido no Anexo II desta IN;
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c) após o cumprimento das providências indicadas nas alíneas
“a” e “b” deste inciso, encaminhar o processo à área financeira para as providências de sua competência, observado o prazo de até um dia útil;
[...]
III – Área Financeira:
a) realizar, em até dois dias úteis, os procedimentos de solicitação de parcela, fixação de recurso – FR e empenho, observando as glosas e ajustes quando houver;
[...]
§1º A Secretaria da Fazenda terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do empenho, para liberar e realizar o respectivo pagamento.
§2º Os prazos previstos no art. 5º, do Decreto Estadual nº29.918/09, só serão computados se as medições forem protocoladas pela contratada no órgão ou entidade contratante com toda documentação necessária, prevista no art.10 desta IN.
§3º A contagem dos prazos previstos no parágrafo anterior só iniciará quando a contratada encaminhar a documentação para sanar as pendências apontadas pelo gestor do contrato.” (grifos nossos)
100. A tabela 5 apresenta o lapso temporal desde a protocolização dos processos da 1ª à 11ª medição junto à Secretaria da Educação, até a efetivação do pagamento das medições.
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Tabela 5 – Processos de Pagamento da 1ª a 11ª Medição
Nº Medição | Período Medição | Medido (R$) | SPU Nº | Data da Entrada do Processo | Recurso Federal | Recurso Estadual | ||||||
Recurso Federal | Recurso Estadual | Total | NE | Data Empenho | Data Pagamento | NE | Data Empenho | Data Pagamento |
1
5.163,54 | 91.978,13 | 97.141,67 | 6000789/2013 | 23/08/13 | 19058 | 08/08/2013 | 30/10/13 | 34389 | 19/12/2013 | 30/12/2013 |
37.357,44 | 88.309,50 | 125.666,94 | 3403874/2013 | 25/09/2013 | 19058 | 08/08/2013 | 30/10/3013 | 34389 | 19/12/2013 | 27/12/2013 |
96.551,68 | 131.196,36 | 227.748,04 | 3408876/2013 | 22/10/2013 | 19058 | 08/08/2013 | 05/11/2013 | 34389 | 19/12/2013 | 27/12/2013 |
14.035,10 | 64.138,88 | 78.173,98 | 7705204/2013 | 25/11/2013 | 19058 | 08/08/2013 | 03/12/2013 | 34389 | 19/12/2013 | 30/12/2013 |
544.552,27 | 184.017,46 | 728.569,73 | 8264236/2013 | 16/12/2013 | 19058 | 08/08/2013 | 26/12/2013 | 5212 | 24/03/2014 | 28/03/2014 |
2.098,04 | 1.310,40 | 3.408,44 | 0692797/2014 | 30/01/2014 | 19058 | 08/08/2013 | 28/03/2014 | 5212 | 24/03/2014 | 28/03/2014 |
71.403,14 | 33.374,37 | 104.777,51 | 1443847/2014 | 27/02/2014 | 19058 | 08/08/2013 | 28/03/2014 | 10097 | 12/05/2014 | 19/05/2014 |
172.819,65 | 71.401,14 | 244.220,79 | 2164887/2014 | 01/04/204 | 19058 | 08/08/2013 | 14/04/2014 | 10097 | 12/05/2014 | 19/05/2014 |
a 23/07/2013 - 20/08/2013
2
a 21/08/2013 - 20/09/2013
3
a 21/09/2013 - 20/10/2013
4
a 21/10/2013 - 20/11/2013
5
a 21/11/2013 - 20/12/2013
6
a 21/12/2013 - 20/01/2014
7
a 21/01/2014 - 20/02/2014
20/03/2014 | 16/04/2014 | |||||||||
9a 21/03/2014 - 242.228,70 | 13.385,32 | 255.614,02 | 2938157/2014 | 06/05/2014 | 19058 | 08/08/2013 | 19/05/2014 | 15258 | 14/07/2014 | 18/07/2014 |
10a 21/04/2014 - 200.795,49 | 5.012,24 | 205.807,73 | 3724347/2014 | 06/05/2014 | 19058 | 08/08/2013 | 16/06/2014 | 15258 | 14/07/2014 | 22/07/2014 |
11a 21/05/2014 - 175.700,23 | 44.691,40 | 220.391,63 | 4205939/2014 | 01/07/2014 | 19058 | 08/08/2013 | 01/07/2014 | 15258 | 14/07/2014 | 22/07/2014 |
8a 21/02/2014 -
20/04/2014
20/05/2014
20/06/2014
Fonte: Processos de Medição – 1ª a 11ª medição
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará – CGE
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101. Da análise a tabela 5 verifica-se que:
• O processo de pagamento da medição tem prazos distintos para as parcelas com recursos estadual e federal, embora a data de entrada da medição no protocolo da SEDUC seja a mesma;
• Em que pese o empenho global do recurso federal, por meio da NE 19058, de 08/08/2013, o pagamento da 1ª medição, período 23/07/2013 a 20/08/2013, só ocorreu em 30/10/2013, apesar de o processo de pagamento da medição ser datado de 23/08/2013, transcorrendo prazo de 68 dias;
• O primeiro empenho com recurso do Estado só ocorreu em 19/12/2013, por meio da NE 34389, para o pagamento da 1ª medição em 30/12/2013, tendo transcorrido 129 dias entre a protocolização do processo em 23/08/2013 e o efetivo pagamento da medição;
• Em todos os processos de medição analisados houve o descumprimento do prazo de oito dias úteis fixado para o pagamento no art. 8º da IN Nº 01/2010. Dessa forma são necessários esclarecimentos sobre o não cumprimento do normativo.
102. Verificou-se ainda, da análise dos processos de pagamento das medições relativas ao Contrato nº 142/2013, listadas na tabela 5, as seguintes desconformidades:
• Não foram apresentadas memórias de cálculo dos valores medidos, mas somente o resumo desses;
• Os cronogramas físico-financeiros apresentados nas medições não apresentam, com fidedignidade, a evolução física dos serviços executados na medição;
• O certificado de medição foi emitido pelo DAE após o envio da documentação para pagamento;
• Os certificados correspondentes às 6ª, 7ª e 10ª medições apresentam ressalva informando a necessidade de serem anexados documentos, contudo, as medições foram pagas sem que os documentos fossem anexados aos respectivos processos;
• Os processos de pagamento protocolados pela Contratada não têm a documentação necessária e a SEDUC, ao solicitar a complementação dos documentos, não exige que os mesmos sejam protocolados, impedindo, assim, a contagem do reinício do prazo para pagamento;
• Os engenheiros M****o T*******o S**a S***a, que assinou algumas medições, e M******o M****s V*********s, que assinou memórias de cálculo, não têm ART’s registradas. Observou-se que a SEDUC não faz o acompanhamento dessa exigência.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo no. 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito a seguir:
Rel. Nº 220001.01.03.03.009.1114
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“Entende o DAE ser de competência da Licitante, ou seja, da Secretaria de Educação (SEDUC) proceder com a apresentação de resposta sobre referido item.”
Já a SEDUC, por meio do Processo nº 8016618/2014, fls. 69 a 71, manifestou- se da seguinte forma:
“O Cronograma de pagamento fica diretamente vinculado à deliberação de recursos pelo órgão financiador. No caso do contrato mencionado, existem recursos deliberados pelo FNDE, através da fonte 82 e recursos deliberados pelo BNDES através da fonte 53. Neste sentido, só é possível a conclusão da operação financeira após a realização do desembolso, o que gerou morosidade no processo.”
2ª Manifestação do Auditado
Por meio do Processo nº 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se, conforme transcrito a seguir:
“Entende o DAE ser de competência da Licitante, ou seja, da Secretaria de Educação (SEDUC) proceder com a apresentação de resposta sobre referido item.”
Já a SEDUC, por meio do Processo nº 5323237/2015, de 26/08/2015, manifestou-se da seguinte forma:
“O memorial de cálculo requerido na Instrução Normativa Nº 001/2010, alterada pela IN Nº 001/2011, foi devidamente apresentado, com todos os dados necessários, tais como quantidade e percentagem executada.
Em relação aos cronogramas físico-financeiros apresentados nas medições, cumpre-nos salientar que mensalmente resta documentado a medição e seu percentual correspondente, calculados com base no dia 21 de cada mês.
Os certificados de medições emitidos pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE são entregues à SEDUC no ato do recebimento da documentação da empresa, sendo este um dos requisitos analisados por parte desta Secretaria. Ademais, havendo necessidade de ajuste no valor da medição, o processo é encaminhado ao órgão fiscalizador para reanálise e efetuação da devida glosa. Nos casos de pagamentos já ocorridos o ajuste virá na medição seguinte, de acordo com o que prevê o Decreto nº 29.918/2009.
É imperativo informar que quando as medições são entregues de forma incompleta, a Secretaria da Educação emite um comunicado em atendimento ao anexo II da Instrução Normativa Nº 001/2010, alterada pela IN Nº 001/2011, para que sejam entregues os documentos necessários ao pagamento da referida medição, sendo reiniciado o prazo para a entrega da documentação.
Ciente da referida questão, a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, vem implementando esforços com fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência. Neste sentido, serão adotadas as devidas providências junto ao Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, para que sejam registradas as ART´s dos Engenheiros responsáveis.”
Análise da CGE
A SEDUC informou que a morosidade do pagamento das medições da obra e o descumprimento do prazo fixado na Instrução Normativa nº 001/2010 foram
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causados pela demora na liberação dos recursos pelo FNDE e pelo BNDES, embora não tenha apresentado documentação comprobatória de tal situação.
Com relação à morosidade do pagamento das medições, a auditoria aceita a justificativa apresentada, tendo em vista que o atraso do pagamento decorreu de fatores alheios à ação da SEDUC.
Vale ressaltar que a memória de cálculo é um documento, anexo ao processo de medição, que apresenta o levantamento dos quantitativos dos serviços realizados na obra com suas unidades de medida, conforme critérios de medição expressos na especificação técnica.
Apesar de a SEDUC justificar que a memória de cálculo foi “devidamente apresentada, com todos os dados necessários, tais como quantidade e percentagem executada”, esta auditoria entende que foi apresentado apenas o seu resumo, já que não foi detalhado o levantamento dos quantitativos por meio de um memorial devidamente pormenorizado. Por exemplo, no serviço de terraplenagem não foi detalhado qual o critério de medição utilizado, se foi pela área de corte na jazida ou pela área de aterro na obra e qual o fator de empolamento adotado.
Quanto ao cronograma físico-financeiro, a SEDUC resumiu mencionando que são verificados os serviços medidos a cada mês. A auditoria constatou que não há análise dos serviços medidos com os planejados no cronograma, apesar de ser uma importante ferramenta de planejamento na obra.
Em relação ao certificado de medição emitido após o envio da documentação para pagamento, a SEDUC explicita que faz a devida análise, porém, quando é necessário o ajuste no valor da medição o processo é reenviado ao DAE. A equipe de auditoria entende que, independente de reanálise por parte do Interveniente Técnico, o certificado de medição é um documento obrigatório no processo, devendo ser expedito pela fiscalização antes do envio da medição à Contratante.
No que concerne ao pagamento de serviços com ausência de documentos obrigatórios, conforme determina o art. 10, da IN n° 01/2010, a SEDUC explicou que, nesse caso, emite um comunicado em atendimento ao anexo II, da referida IN, cobrando a entrega da documentação. Porém, a justificativa da SEDUC não condiz com o observado nos processos da 6ª, 7ª e 10ª medição, quando houve o pagamento dos serviços sem os documentos descritos na referida IN.
Quanto à ausência de ART dos responsáveis técnicos da Contratada, a SEDUC reconheceu a desconformidade e informou que está implementando esforços com fito de evitar a repetição.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.026 – A Contratante deve verificar se os documentos que compõem os processos de medições atendem ao disposto no art. 10, da IN nº. 01/2010, alterada pela IN Conjunta PGE/CGE/SEINFRA nº. 01/2011, expedindo comunicado formal à Contratada,
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no caso de ausência ou irregularidade de documentos, conforme determina a alínea “b”, do Inc. II, da referida IN.
3.4 Reajuste do Valor do Contrato
a) Contrato Celebrado sem Reajuste de Preços após um Ano da Data- Base
103. O art. 40, inciso II, da Lei de Licitações prevê que os editais deverão conter, obrigatoriamente, prazo e condições para assinatura do contrato.
104. Complementarmente, o art. 64 da mesma Lei dispõe que a Administração convocará o interessado para assinar o termo de contrato sob pena de decair o direito à contratação, sendo ainda determinado, no § 3o do mesmo artigo, que decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
105. Dessa forma, o prazo máximo para que os licitantes sejam obrigados a assinar o contrato é de 60 dias, contudo, é possível que o contrato seja assinado após decorrido esse prazo, desde que haja concordância do licitante.
106. Sobre o assunto, por meio do Acórdão nº 474/2005 – Plenário, o TCU se manifestou em relação à assinatura de contrato quando transcorrido mais de um ano da data-base para reajuste:
“9.1.2. na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamento aplicável, em face do disposto no art. 28, § 1º, da Lei 9.069/95 c/c os arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001, consiste em firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do início da execução contratual, celebrar termo aditivo reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial, sendo necessário que estejam devidamente caracterizados tanto o interesse público na contratação quanto a presença de condições legais para a contratação, em especial: haver autorização orçamentária (incisos II, III e IV do § 2º do art. 7º da Lei 8.666/93); tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei 8.666/93); preços ofertados compatíveis com os de mercado (art. 43, IV, da Lei 8.666/93); manutenção das condições exigidas para habilitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93); interesse do licitante vencedor, manifestado
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formalmente, em continuar vinculado à proposta (art. 64, § 3o, da Lei 8.666/93);
9.1.3. não é cabível a correção monetária das propostas de licitação, vez que esse instituto visa a preservar o valor a ser pago por serviços que já foram prestados, considerando-se somente o período entre o faturamento e seu efetivo pagamento, consoante disposto nos arts. 7º, § 7º; 40, XIV, “c”; e 55, III, da Lei 8.666/93”. (grifos nossos)
107. Dessa forma, transcorrido prazo superior a um ano da data da proposta, em 13/06/2012, até a assinatura do Contrato nº 142/2013, em 28/06/2013, seria necessário, antes do início da execução contratual, a celebração de termo aditivo de reajuste, ajustando os preços de acordo com o índice previsto no edital.
108. A auditoria constatou que não houve a celebração do termo aditivo reajustando os preços antes do início dos serviços.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo no. 2740830/2015, de 07/05/2015 e , o DAE manifestou-se conforme transcrito abaixo:
“Entende o DAE ser de competência da Licitante, ou seja, da Secretaria de Educação (SEDUC) proceder com a apresentação de resposta sobre referido item.”
2ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo nº 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito a seguir:
“Entende o DAE ser de competência da Licitante, ou seja, da Secretaria de Educação (SEDUC) proceder com a apresentação de resposta sobre referido item.”
Já a SEDUC, por meio do Processo nº 5323237/2015, de 26/08/2015, manifestou-se da seguinte forma:
“A Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC estará atenta conforme recomendação dessa auditoria, quando houver decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e assinatura do contrato, evitando qualquer comprometimento financeiro da empresa contratada que possa gerar interrupções ou prejuízos para a execução da obra e, consequentemente, ao tesouro publico.”
Análise da CGE
A SEDUC reconhece a desconformidade e na oportunidade diz que estará atenta a realização do termo aditivo de reajuste, nas condições descritas pela auditoria.
Salienta-se que o reajuste do valor do contrato é um procedimento que visa restabelecer a justa remuneração pactuada entre a Administração Pública e a
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empresa Contratada, em face de majoração natural dos preços ajustados, em decorrência do processo inflacionário.
Ele é feito tendo por base a utilização de um índice geral ou setorial de preços, que reflita com mais fidelidade a variação de preços ocorrida durante a execução do objeto contratado. Apresenta-se como um cuidado prévio com o fim de impedir o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, materializado na aplicação periódica de reajustes dos preços contratados.
Em consonância com o art. 55, inciso III, da Lei de Licitação, o Contrato nº. 142/2013/SEDUC, expressa na Cláusula Quinta que:
“5.1. Os preços são firmes e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses da apresentação da proposta. Caso o prazo exceda a 12 (doze) meses os preços contratuais serão reajustados, tomando-se por base a data da apresentação da proposta, pela variação dos índices constantes da revista ’CONJUNTURA ECONÔMICA’ (Índice Nacional da Construção Civil - INCC) editada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.” (grifo nosso)
Esse trecho do Contrato expressa, de forma explícita, que o reajuste deve ser automático ao citar “serão reajustados”, tornando obrigatória e automática a sua aplicação.
De qualquer forma, deve-se registrar que a SEDUC deveria ter celebrado termo aditivo reajustando os preços, conforme disposto no Acórdão 474/2005, do Plenário do TCU, antes do início da execução do contrato e conforme a Cláusula Quinta do Contrato nº. 142/2013/SEDUC, que prevê o reajuste dos preços no período superior a 12 meses da data da apresentação das propostas, principalmente porque a obra é financiada com recursos federais, o que pode acarretar alegação futura de necessidade de reequilíbrio econômico financeiro e de contestação judicial contra o Estado.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.027 – A Contratante deve firmar, doravante, termo aditivo reajustando os preços quando houver decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e da assinatura do contrato.
b) Morosidade no Pagamento dos Reajustes de Preços
109. O reajuste de preço é a mera atualização do poder aquisitivo da moeda, procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que decorrido o prazo de um ano, utilizando-se a variação do índice previsto no contrato. Nesse caso, não há necessidade de formalização de termo aditivo, sendo suficiente o mero apostilamento do contrato, conforme art. 65, §8º, da Lei nº 8.666/1993.
110. De acordo com o art. 40, inciso XI da Lei de Licitações, em contratos com duração superior a um ano os editais de licitação devem conter cláusula de
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reajuste para restabelecer a justa remuneração dos valores pactuados, em face da alta natural dos preços ajustados.
111. O art. 55, inciso III, do mesmo dispositivo legal assim dispõe:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.”
112. Outrossim, a Lei nº 10.192/2001 dispôs, no seu art. 2º, §1º, que serão nulas de pleno direito, cláusulas de reajuste ou correção monetária com periodicidade inferior a um ano.
113. Complementarmente, o art. 3º, caput e §1º desse mesmo dispositivo legal, define que a periodicidade anual nos contratos deverá ser contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
114. Esta questão foi objeto de deliberação do TCU, tendo sido emanadas, por meio Acórdão 1.707/2003 – Plenário, as determinações que seguem:
“9.2.1 estabeleça já a partir dos editais de licitação e em seus contratos, de forma clara, se a periodicidade dos reajustes terá como base a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento, observando-se o seguinte:
9.2.1.1 se for adotada a data-limite para apresentação da proposta, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte;
9.2.1.2 se for adotada a data do orçamento, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento se referir a um dia específico, ou do primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte caso o orçamento se refira a determinado mês;
9.2.2 para o reajustamento dos contratos, observe que a contagem do período de um ano para a aplicação do reajustamento deve ser feita a partir da data base completa, na forma descrita no item 9.1.1, de modo a dar cumprimento ao disposto na Lei nº 10.192/2001, em seus arts. 2º e 3º, e na Lei nº 8.666/93, em seu art. 40, inciso X.”
115. Em conformidade com o art. 40, da Lei nº 8.666/1993, o Edital de Concorrência Pública nº 20120005/SEDUC/CCC, determinou que, caso o prazo de execução das obras exceda a doze meses, os preços contratuais deverão ser ajustados, tomando-se por base a data de apresentação da proposta, pela variação do índice Nacional da Construção Civil - INCC.
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116. Em análise aos processos de reajustes apresentados pela SEDUC, verificou-se que a Contratada solicitou o reajuste relativo às cinco primeiras medições, conforme demonstrado na tabela 6.
Tabela 6 – Reajustes Solicitados pela Contratada
PROCESSO Nº | DATA PROCESSO | MEDIÇÃO Nº | VALOR MEDIÇÃO (R$) | VALOR REAJUSTE (R$) | DATA DE EMPENHO | DATA DE PAGAMENTO |
6050212/2013 | 27/08/2013 | 1ª | 97.141,67 | 7.773,75 | 12/09/2014 | 17/09/2014 |
0999523/2014 | 11/02/2014 | 2ª | 125.666,94 | 10.053,35 | 12/09/2014 | 17/09/2014 |
0999612/2014 | 11/02/2014 | 3ª | 227.748,04 | 18.219,84 | 12/09/2014 | 17/09/2014 |
0999680/2014 | 11/02/2014 | 4ª | 78.173,98 | 6.253,92 | 12/09/2014 | 17/09/2014 |
0999710/2014 | 11/02/2014 | 5ª | 728.569,73 | 58.285,58 | 12/09/2014 | 18/09/2014 |
TOTAL | 1.257.300,36 | 100.586,44 |
117. De acordo com os Pareceres Jurídicos nº 1059, 1060, 1061, 1062 e 1063 de 2014, a assessoria jurídica da SEDUC assim se manifestou sobre a solicitação de reajuste:
“Desta forma, como se pode observar, descabe falar-se, ao se analisar a aplicação do reajustamento, que é periódico e automático, independente de requerimento ou termo aditivo, em extemporaneidade na solicitação do pagamento. Necessitando-se apenas, do transcurso de tempo de um ano da apresentação da proposta e da comprovação de que a Empresa Construtora Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Ltda, não contribuiu para o descumprimento do cronograma inicialmente contratado para a obra.” (grifos nossos)
118. Embora tenham sido realizadas 13 medições até a data de início desta auditoria, somente foram aprovados e pagos os reajustes solicitados pela Contratada, relativos aos serviços executados da 1ª a 5ª medição. Contudo, ressalta-se que a Contratada tem direito aos reajustes dos serviços medidos da 6ª a 13ª medição, independente de requerimento desta.
119. Verifica-se ainda, conforme a tabela 6, que mesmo que a concessão de reajustes seja um procedimento automático, houve um lapso temporal de mais de um ano para o pagamento do reajuste solicitado pelo Consórcio referente à 1ª Medição e de mais de sete meses para as demais medições.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo no. 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito a seguir:
“Entende o DAE ser de competência da Licitante, ou seja, da Secretaria de Educação (SEDUC) proceder com a apresentação de resposta sobre referido item.”
2ª Manifestação do Auditado
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Por meio do Processo nº 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se da seguinte forma:
“Entende o DAE ser de competência da Licitante, ou seja, da Secretaria de Educação (SEDUC) proceder com a apresentação de resposta sobre referido item.”
Já a SEDUC, por meio do Processo nº 5323237/2015, de 26/08/2015, manifestou-se da seguinte forma:
“Ciente da referida questão, a Secretaria da Educação do Estado do Ceará, continuará envidando esforços para tempestivo cumprimento aos prazos fixados pela IN n° 01/2015.
Ressaltamos, contudo, que no contrato nº 142/2013/SEDUC, houve reajuste da 1ª a 12ª medição.
No que tange aos pagamentos, informamos que estes foram efetivados até a 11ª medição, enquanto a 12ª medição aguarda liberação.
A 13ª medição, por sua vez, encontra-se no DAE, para efetivação do cálculo do reajuste.”
Análise da CGE
A SEDUC manifestou-se no sentido de que está realizando os reajustes. Nesse mesmo contexto a Assessoria Jurídica da SEDUC, por meio do Pareceres Jurídicos nº 1059, 1060, 1061, 1062 e 1063 de 2014, presentes nos processos de reajuste, reconheceu que a aplicação do reajustamento deve ser automática e independente de requerimento.
Ademais, constatou-se uma grande morosidade no pagamento dos reajustes das medições solicitadas pela empresa Contratada. Deve ser aplicado às medições de reajuste o mesmo prazo de oito dias úteis, fixado na IN Nº 01/2010, alterada pela IN Conjunta PGE/CGE/SEINFRA Nº 01/2011, art. 8°,
§§1º, 2° e 3º, para o órgão aprovar a medição, empenhar e efetuar o pagamento da despesa.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114. 028 – A Contratante deve observar o prazo fixado na IN nº 01/2010, alterada pela IN Conjunta PGE/CGE/SEINFRA nº 01/2011, para o pagamento das medições de reajuste de preços apresentadas pela Contratada.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.029 – A Contratante deve reajustar os valores dos preços de forma automática, por meio de apostilamento no próprio contrato, observando a periodicidade mínima de um ano a partir da apresentação da proposta, conforme estabelece a Lei nº. 8.666/1993.
3.5 Aditivos Contratuais
a) Justificativas não Adequadas para Aditamento do Prazo do Contrato
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120. A execução contratual de uma obra pública poderá envolver a necessidade de realizar serviços não previstos inicialmente no contrato ou previstos em quantidades insuficientes, ensejando, mediante justificativa por escrito e prévia autorização da autoridade competente, a celebração de termos aditivos, seja para adequação dos serviços e quantidades necessárias, seja para a prorrogação do período de execução das obras inicialmente pactuado.
121. Nesse sentido, os §§1º e 2º, do art. 57, da Lei nº 8.666/1993, trazem as seguintes regras para a prorrogação dos prazos contratuais:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1° Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.”
§ 2° Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.”
122. O art. 65 da Lei de Licitações também elenca os motivos pelos quais os contratos podem ser alterados:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.”
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123. Em análise à documentação apresentada pela SEDUC, por meio do Ofício GAB No 3908/2014, de 26/08/2014, verificou-se que o prazo de execução das obras do Contrato nº 142/2013, inicialmente pactuado em 180 dias, foi prorrogado para 449 dias, por meio da celebração de quatro termos aditivos de prazo, conforme tabela 7.
Tabela 7 – Termos de Aditivos Celebrados (*)
Evento | Data do Evento | Dias Aditados | Prazo final | ||
Execução dos Serviços | Contrato | Execução dos Serviços | Contrato | ||
Ordem de Serviço | 23/07/2013 | 180 | 180 | 18/01/2014 | 18/01/2014 |
1o Aditivo | 29/11/2013 | 90 | 120 | 18/04/2014 | 03/05/2014 |
2o Aditivo | 27/03/2014 | 60 | 90 | 17/06/2014 | 01/08/2014 |
3o Aditivo | 12/05/2014 | 60 | 90 | 16/08/2014 | 30/10/2014 |
4o Aditivo | 04/08/2014 | 60 | 90 | 15/10/2014 | 28/01/2015 |
(*) Fazendo a contagem de dias entre a data da Ordem de Serviço e a data final para execução dos serviços do 4º aditivo, chega-se ao prazo de 449 dias.
124. O 1º Termo Aditivo solicitado pela Contratada foi motivado pela demora da Prefeitura do Eusébio na liberação e desocupação do terreno. A justificativa foi aprovada pelo engenheiro fiscal do DAE, que ratificou os motivos apresentados pela Contratada, informando ainda que a Prefeitura precisou de aproximadamente 30 dias para desocupar a área para início das obras, sendo necessário um maior prazo para a empresa realizar os serviços de limpeza do terreno.
125. Contudo, constatou-se que foi realizada e atestada, pela fiscalização do DAE, a totalidade dos serviços de raspagem e limpeza do terreno na 1a e 2a medições, que ocorreram antes da celebração do primeiro termo de aditivo de prazo.
126. E ainda, no processo da 3ª Medição, que ocorreu antes da celebração desse termo de aditivo, a Contratada já sinalizava que a baixa produtividade nos serviços devia-se à incompatibilidade do projeto de implantação com a situação do terreno.
127. Os 2º e 3º Termos Aditivos foram solicitados pelo engenheiro fiscal do DAE, com a mesma justificativa de que era necessária a prorrogação do prazo devido à morosidade da Prefeitura do Eusébio em limpar e demolir as edificações existentes no terreno da obra.
128. Contudo, nos Relatórios de Atividades Realizadas na 6a, 7a e 8ª medições, que ocorreram antes da celebração dos 2º e 3º termos aditivos, a Construtora informava que a não entrega dos projetos readequados estavam ocasionando o atraso na execução dos serviços.
129. Assim, não há como justificar que os aditamentos dos 2o e 3o termos aditivos de prorrogação de prazo tenham o mesmo argumento de morosidade de a Prefeitura limpar e demolir as edificações existentes no terreno da obra,
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uma vez que os serviços de limpeza do terreno já haviam sido executados e medidos em sua totalidade.
130. Dessa forma, as justificativas apresentadas pela Fiscalização do DAE, para a solicitação do 2o e 3o termos aditivos de prorrogação de prazo, não expõem os fatos reais que ocasionaram o atraso na execução da obra. De fato, a prorrogação do prazo de execução do contrato deveu-se, principalmente, à demora do DAE em readequar os projetos de arquitetura e de instalações às dimensões do terreno, que eram incompatíveis com os projetos originais.
131. O 4º Termo Aditivo foi solicitado pela Contratada e aprovado pela fiscalização do DAE, tendo como motivo determinante o atraso na liberação do 1º replanilhamento, com a inclusão de itens não previstos no orçamento inicial e que são necessários à execução da obra.
132. Por oportuno, deve-se ressaltar que a auditoria constatou que a SEDUC e o DAE elaboraram projetos padrões para a construção de escolas com recursos do Convênio firmado com o MEC/FNDE. O projeto padrão para escolas com seis salas de aula foi elaborado para ser executado em terrenos com dimensão de 100m x 100m. Para qualquer projeto fora dessa medida é necessário fazer modificações no projeto padrão, mais ou menos significativas, dependendo da dimensão e do relevo do terreno.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo no. 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito a seguir:
“A justificativa do referido ato advém da existência de uma edificação antiga em parte do terreno destinado à obra em questão que teria que ser demolida pela Prefeitura da cidade e, na readequação de projetos.”
2ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo nº 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se da seguinte forma:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência.”
Análise da CGE
O DAE informou que a celebração de termos aditivos para prorrogação do prazo do contrato deveu-se à demora na demolição de uma edificação antiga e à necessidade da readequação de projetos e que vem implementando esforços com o objetivo de evitar tal desconformidade.
No entanto, as justificativas apresentadas pela Fiscalização do DAE para a solicitação do 2º e 3º Termos Aditivos de prorrogação de prazo não expõem os fatos reais que ocasionaram o atraso na execução da obra, que se deveu, principalmente, à demora do DAE em readequar os projetos de arquitetura e
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de instalações às dimensões do terreno, que eram incompatíveis com os projetos originais.
Ademais, os 2º e 3º Termos Aditivos de prazo, solicitados à SEDUC pelo engenheiro fiscal do DAE, estão em desacordo com o os itens 4.2 e 4.3 da Cláusula Quarta do Contrato, que estabelecem que os pedidos de prazo devem ser acompanhados de relatório circunstanciado, para análise e julgamento pela fiscalização do DAE.
Reitera-se a Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.003 feita no item
2.2.b deste relatório.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.030 – A Contratante deve respeitar nos contratos de obras, doravante, as cláusulas contratuais e a Lei n° 8.666/1993, com relação às solicitações de aditivo de prazo.
Recomendação n° 220001.01.03.03.008.1114. 031 – O Interveniente Técnico deve, doravante, readequar e adaptar os projetos de construção da obra na fase interna de licitação, evitando atraso na execução do contrato.
b) Atraso na Execução da Obra traz Custos Adicionais ao Tesouro Estadual
133. De acordo com informação da SEDUC, o Convênio n° 701576/2011, com recursos do MEC/FNDE, não financia o pagamento de reajustes de preços decorrentes da prorrogação de prazo para execução da obra.
134. Assim, o valor da obra, inicialmente previsto em R$2.983.963,13, sendo R$2.084.752,82 financiados com recursos do MEC/FNDE e R$899.205,31 como contrapartida do Tesouro do Estado do Ceará, será aumentado para cobrir o valor do reajuste de preços decorrente do aumento do prazo de execução dos serviços.
135. Mantida a relação inicial, a Escola de Ensino Médio na Área Rural de Eusébio (Jabuti) seria financiada com 69,9% de recursos do Tesouro Federal e 30,1% de recursos do Tesouro Estadual.
136. Como já exposto anteriormente o prazo inicial de execução dos serviços de 180 dias foi prorrogado para 449 dias devido, principalmente, à demora na modificação do projeto padrão para adaptá-lo à dimensão do terreno doado pelo Município.
137. De acordo com previsão estabelecida no Edital de Concorrência Pública nº 20120005/SEDUC/CCC, excedido o prazo de doze meses, os preços contratuais deverão ser ajustados pela variação do índice Nacional da Construção Civil - INCC, tomando-se por base a data da apresentação da proposta (13/06/2012).
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138. Assim, a Contratada tem direito contratual a dois reajustes de preço, o primeiro referente ao período de 13/06/2012 a 08/06/2013 (360 dias) e o segundo de 09/06/2013 a 05/06/2014 (360 dias).
139. A tabela 6 apresenta os reajustes de preços relativos às cinco primeiras medições, cujo valor total ascende a R$100.546,85. O reajuste concedido pela SEDUC/DAE levou em conta a variação do INCC referente ao período de um ano.
140. Assim, deve haver uma mudança significativa na participação das fontes de financiamento da escola, decorrente do aumento da participação do Tesouro Estadual, que deverá arcar com as despesas do reajuste de preços, que poderia ser evitado, caso a obra tivesse sido executada no prazo previsto no contrato.
141. Portanto, deve-se alertar às gestões da SEDUC e do DAE, que o atraso na execução dos serviços de construção da escola onera o Tesouro Estadual, além de trazer prejuízo para as crianças da comunidade que não receberão tempestivamente um equipamento social importante para o seu desenvolvimento.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio dos Processos nos 2740830/2015, de 07/05/2015 e 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito a seguir:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência.”
Análise da CGE
O DAE reconheceu a constatação e informou que está se empenhando para evitar a repetição da ocorrência. Entretanto, não especificou quais medidas tempestivas estão sendo adotadas para sanar a constatação observada pela equipe de auditoria.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.0 32 – A Contratante e o Interveniente Técnico, doravante, devem identificar e corrigir tempestivamente as causas de atraso na execução de serviços contratados, de forma a não acarretar custos adicionais para o Estado nas obras a serem realizadas.
c) Itens do Replanilhamento não Mantiveram Percentual de Desconto Inicial
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142. Em aditamento de contratos administrativos não são permitidos acréscimos ou supressões acima dos limites estabelecidos no o art. 65, §1º, da Lei de Licitações, assim disposto:
“§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.” (grifo nosso)
143. De acordo com julgado do TCU, Acórdão nº 749/2010 – Plenário, para efeito de observância aos limites de alterações contratuais previstos no dispositivo legal acima citado, os acréscimos ou supressões de quantitativos devem ser considerados de forma isolada, calculando-se o limite sobre o valor inicial do contrato para cada um deles, sem nenhum tipo de compensação.
“[...] as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.” (grifo nosso)
144. Dessa forma, nos aditamentos contratuais não pode haver compensação entre acréscimos e supressões de serviços, sendo o limite estabelecido no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993, aplicado, separadamente, ao valor inicial atualizado do contrato, sem compensações.
145. O Decreto Federal nº 7.983/2013, art. 14, caput, dispõe que em caso de aditamentos contratuais deverá ser mantido o desconto global inicialmente pactuado. O §1º traz exceções para os regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, em casos excepcionais e justificados:
“Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico- financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.” (grifo nosso)
146. O processo de replanilhamento, analisado e aprovado pelo DAE, foi encaminhado à SEDUC, por meio do SPU 2495417/2014, protocolizado na
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Secretaria em 25/08/2014, tendo como justificativa o ajuste da planilha orçamentária contratual aos projetos executivos da obra.
147. Da análise feita aos processos de medição, conclui-se que o replanilhamento deveu-se principalmente à contratação de um projeto padrão, que não se adequava às dimensões e à geometria do terreno doado pela Prefeitura do Eusébio, sendo necessárias readequações posteriores à contratação dos serviços.
148. Embora o replanilhamento ainda não tenha sido aprovado pela Contratante até a presente data, a auditoria constatou que houve o acréscimo de R$745.772,51 e a supressão de R$261.413,75, o que ocasionará um aditivo de 24,99% ao valor inicial do contrato.
149. Em análise à planilha de replanilhamento, constatou-se que foram incluídos itens novos ao orçamento, sendo que alguns itens apresentados na tabela 8 não mantiveram o percentual de desconto entre o valor global contratado e o orçamento-base da Administração, qual seja de 32,39%.
150. Considerando que a obra e os serviços de engenharia estão sendo executados com recursos do orçamento da União poderá haver o questionamento por parte dos órgãos de controle federal pelo descumprimento do Decreto Federal nº 7.983/2013.
Item do Orçamento | Compos ção | Descrição | Und | Quant | Orçamento Administração | Orçamento Empresa Contratada | |||
Preço Unitário (R$) | Preço Total (R$) | Preço Unitário (R$) | Preço Total (R$) | Desco nto (%) | |||||
Muro contorno de | |||||||||
2.29 | C1807 | alvenaria. e concreto(pilar+cinta),i | M2 | 504,62 | 154,48 | 77.952,28 | 108,02 | 54.509,05 | 30,07% |
nclusive pintura | |||||||||
2.34 | C0220 | Armadura em tela soldada de aço CA- | M2 | 23,66 | 9,93 | 234,93 | 6,90 | 163,25 | 30,51% |
60B | |||||||||
Tubo PVC branco | |||||||||
2.38 | C2603 | rígido esgoto | M | 104,00 | 101,24 | 10.529,46 | 69,34 | 7.211,36 | 31,51% |
D=300mm (12"") | |||||||||
2.40 | P0536 | Piso Podotátil direcional/alerta de | M2 | 60,99 | 58,27 | 3.553,69 | 46,31 | 2.824,45 | 20,52% |
mosaico 20X20CM2 | |||||||||
Switch 48 portas | |||||||||
15.1.31 | P0302 | 10/100/1000 MBPS conector RJ45 | UN | 2,00 | 5.513,98 | 11.027,95 | 3.805,31 | 7.610,62 | 30,99% |
gerenciável | |||||||||
Patch panel GIGALAN | |||||||||
15.1.32 | P0303 | CAT.6 T568A/B 48P - | UN | 2,00 | 1.517,65 | 3.035,30 | 1.103,84 | 2.207,68 | 27,27% |
ROHS | |||||||||
Piso em concreto | |||||||||
20.7.5 | 72183 | estrutural 20MPA preparo mecanico, | M2 | 633,20 | 67,86 | 42.968,95 | 48,18 | 30.507,58 | 29,00% |
com armacao em tela | |||||||||
soldada |
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Tabela 8 – Itens Inclusos no Replanilhamento com Desconto Inferior ao Inicialmente Pactuado de 32,39%
Fonte: Replanilhamento
151. A auditoria, por meio da Requisição de Material no 04, de 17/09/2014, solicitou ao DAE a composição dos custos dos serviços que não constam da tabela da SEINFRA e que foram incluídos no replanilhamento. Porém, o DAE não apresentou as composições dos custos dos serviços de “Levantamento Planialtimétrico”, “Ventilador de Parede Oscilante de 60cm” e “Junta de Retração Serrada com Disco Diamantado para Piso em Concreto Estrutural prof.=5,00cm, inclusive preenchimento com FUNGEBAND”, não sendo possível, para esses itens, verificar se houve o desconto oferecido à época da licitação.
152. Verificou-se, também, que as composições dos itens “Switch 48 Portas 10/100/1000 MBPS Conector RJ45 GERENCIÁVEL” e “Patch Panel GIGALAN CAT.6 T568A/B 48P – ROHS”, inclusos no replanilhamento, não discriminam os valores dos encargos sociais, o que pode influenciar diretamente no custo final desses itens.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo no. 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito abaixo:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência, de modo que as medidas retificadoras estão sendo providenciadas pelo competente setor.”
Rel. Nº 220001.01.03.03.009.1114
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2ª Manifestação do Auditado
Por meio do Processo nº 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito abaixo:
“O DAE informa que as correções foram sanadas com a retificação do replanilhamento (Anexo 3.6.a - replanilhamento).”
Análise da CGE
O DAE apresentou a retificação do replanilhamento na “Planilha Descritiva Orçamentária – Reprogramação I” (fls. 125 a 160). Entretanto, a referida planilha apesar de demonstrar que os novos preços unitários estão em conformidade com o percentual do desconto inicial para os itens questionados, não formalizou o respectivo aditivo de valor com as alterações feitas, conforme a equipe de auditoria constatou no Portal da Transparência do Ceará, em 10/11/2015.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.033 – O Interveniente Técnico deve atentar, doravante, relativamente aos aditamentos contratuais para as obras a serem executadas com recursos do Governo Federal, ao disposto no Decreto Federal nº 7.983/2013, no sentido de manter o desconto global inicialmente pactuado.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114.034 – O Contratante deve, tempestivamente, realizar aditivos de valor para formalizar as alterações processadas nos serviços do orçamento original do Contrato.
3.6 Irregularidades Concernentes a Medições e a Pagamentos
153. As irregularidades relativas a medições e a pagamentos caracterizam-se em:
• Medição de quantidades de serviços superiores às efetivamente executadas/fornecidas:
• Alteração qualitativa dos insumos (equipamentos e materiais) utilizados na execução de serviço, em relação aos especificados na composição de custos unitários;
• Pagamentos de serviços com preços manifestadamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os constantes da tabela referencial de preços;
• Pagamentos antecipados não previstos no edital de licitação.
a) Obra Apresenta Irregularidade na Medição de Serviços não Executados
154. A Lei nº 4.320/1964, nos arts. 62 e 63, estabelece que o pagamento de despesa só pode ser efetuado após regular liquidação, tendo por base:
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“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
[...]
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
[...]
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.” (grifos nossos).
155. O TCU tem se manifestado sobre a antecipação de medição de serviços não realizados, conforme se observa no Acórdão 648/2005-Plenário:
“Observe, nas medições realizadas, a realidade dos serviços, obras e/ou fornecimentos, abstendo-se de computar itens ainda não realizados ou postergar a aferição de itens já realizados e/ou cumpridos, nos termos do art. 73 da Lei 8.666/1993.”
156. A medição de quantidade de serviços superiores às efetivamente executadas pode ensejar o pagamento antecipado, ato irregular, que já foi julgado pelo TCU no Acórdão 1442/2003-Primeira Câmara, no qual menciona:
“[...] Ordinariamente o pagamento feito pela Administração é devido somente após o cumprimento da obrigação pelo particular.”
157. Diante disto, a Administração só pode efetuar o pagamento de uma despesa após a comprovação de execução dos serviços, ou seja, depois do fiscal da obra verificar se os serviços foram devidamente executados, em termos quantitativos e qualitativos.
158. Cabe ao fiscal atestar que a execução da obra foi realizada em absoluta conformidade com o projeto e as especificações técnicas. Assim, caso haja pagamento por serviços executados em desconformidade com o projeto, que podem ensejar em superfaturamento por serviços não executados ou executados com qualidade inadequada, o fiscal poderá vir a ser responsabilizado.
159. No intuito de averiguar e obter informações quanto ao acompanhamento dos serviços executados, a equipe de auditoria realizou uma visita in loco à obra, no período de 22 e 23/09/2014.
160. A auditoria utilizou a 13ª Medição para avaliar se os serviços medidos foram efetivamente executados, bem como se a qualidade desses serviços estava de acordo com o projeto e com as especificações técnicas.
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161. Confrontou-se, também, os valores medidos e acumulados até a 13ª Medição com os valores do orçamento após o replanilhamento, obtendo-se o valor dos serviços medidos e não executados, conforme tabela 9.
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Tabela 9 – Serviços Medidos e não Executados
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Item | Descrição | Und. | Quantidade Contrato | Preço Unitário (R$) (A) | Quantidade Medida na 13a medição (B) | Quantidade Medida pela Auditoria ou Replanilhada (C) | Quantidade Medida mas Não Executada (D) = (B - C) | Valor dos Serviços Não Executados (R$) (A x D) |
2 | IMPLANTAÇÃO | |||||||
2.7 | LASTRO DE AREIA ADQUIRIDA | M3 | 538,81 | 39,55 | 538,81 | 387,01 | 151,80 | 6.003,69 |
2.9 | PISO PRÉ-MOLDADO ARTICULADO E INTERTRAVADO DE 16 FACES - e = 6,0 cm P/ TRÁFEGO LEVE | M2 | 515,00 | 37,51 | 250,00 | 0,00 | 250,00 | 9.377,50 |
2.11 | CERCA COM PAINÉIS TIPO NYLOFOR, EM AÇO REVESTIDO, COR VERDE C/ ALTURA DE 2,43 m | M2 | 972,00 | 87,36 | 972,00 | 589,40 | 382,60 | 33.423,94 |
2.19 | ARBUSTOS ORNAMENTAIS EM GERAL. C/ ALTURA MÍNIMA DE 50CM | UN | 300,00 | 9,29 | 50,00 | 0,00 | 50,00 | 464,50 |
2.20 | ARBUSTOS ORNAMENTAIS EM GERAL INCLUSIVE CONSERVAÇÃO P/ 60 DIAS | M2 | 500,00 | 17,11 | 250,00 | 0,00 | 250,00 | 4.277,50 |
2.23 | BANCO EM "U" S/ ENCOSTO PADRÃO | M | 210,00 | 114,24 | 75,00 | 0,00 | 75,00 | 8.568,00 |
2.28 | MURETA C/XXXXXX XXXXXX, REBOCADA, INCL. FUNDAÇÕES | M2 | 160,00 | 129,26 | 160,00 | 0,00 | 160,00 | 20.681,60 |
3 | SERVIÇOS PRELIMINARES | |||||||
3.2 | LOCAÇÃO DA OBRA | |||||||
3.2.1 | LOCAÇÃO DA OBRA - EXECUÇÃO DE GABARITO | M2 | 1.871,04 | 2,68 | 1.871,04 | 1.782,92 | 88,12 | 236,16 |
6 | FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS | |||||||
6.1 | FORMAS | |||||||
6.1.1 | FORMA DE TÁBUAS DE 1" DE 3A. P/FUNDAÇÕES UTIL. 5 X | M2 | 354,46 | 33,48 | 354,46 | 198,72 | 155,74 | 5.214,18 |
6.3 | CONCRETO | |||||||
6.3.4 | LANÇAMENTO E APLICAÇÃO DE CONCRETO C/ ELEVAÇÃO | M3 | 136,24 | 101,98 | 136,24 | 122,40 | 13,84 | 1.411,40 |
7 | PAREDES E PAINÉIS | |||||||
7.1 | ALVENARIAS GERAIS | |||||||
7.1.1 | ALVENARIA DE TIJOLO CERÂMICO FURADO (9x19x19)cm C/ARGAMASSA MISTA DE CAL HIDRATADA ESP.=10cm (1:2:8) | M2 | 1.788,44 | 27,22 | 1.788,44 | 1.735,44 | 53,00 | 1.442,66 |
7.1.6 | ESTRUTURA DE MADEIRA P/LUMINÁRIA, FIXADA COM PARAFUSOS NA LAJE | M | 249,25 | 20,46 | 249,25 | 0,00 | 249,25 | 5.099,66 |
7.1.7 | COBOGÓ DE CIMENTO 15X15X10CM, ASSENT. C/ ARGAMASSA DE CIMENTO E AREIA TRAÇO 1:3 | M2 | 205,58 | 101,50 | 205,58 | 173,93 | 31,65 | 3.212,48 |
7.3 | OUTROS ELEMENTOS | |||||||
7.3.1 | CHAPIM PRÉ-MOLDADO DE CONCRETO | M2 | 98,55 | 49,92 | 98,55 | 88,17 | 10,38 | 518,17 |
8 | ESQUADRIAS E FERRAGENS | |||||||
8.2.1 | JANELA EM ALUMÍNIO ANODIZADO NATURAL/FOSCO, DE CORRER, SEM BANDEIROLA E/OU PEITORIL, SEM VIDRO - FORNECIMENTO E MONTAGEM | M2 | 134,30 | 160,19 | 134,30 | 126,46 | 7,84 | 1.255,89 |
10 | COBERTURA | |||||||
10.2 | TELHAS | |||||||
10.2.1 | TELHA CERÂMICA | M2 | 2.451,20 | 30,01 | 2.451,20 | 2.267,58 | 183,62 | 5.510,44 |
10.2.2 | CUMEEIRA TELHA CERÂMICA, EMBOÇADA | M | 95,50 | 10,27 | 95,50 | 57,70 | 37,80 | 388,21 |
10.3 | OUTROS ELEMENTOS | |||||||
10.3.2 | BEIRA E BICA EM TELHA COLONIAL | M | 673,55 | 5,93 | 673,55 | 428,46 | 245,09 | 1.453,38 |
12 | REVESTIMENTOS | |||||||
12.1 | ARGAMASSAS PARA PAREDES INTERNAS E EXTERNAS | |||||||
12.1.2 | EMBOÇO C/ ARGAMASSA DE CIMENTO E AREIA S/ PENEIRAR, TRAÇO 1:6 | M2 | 4.199,15 | 14,56 | 4.199,15 | 2.944,39 | 1.254,76 | 18.269,31 |
14 | INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS / GÁS / SPDA / INCÊNDIO / DRENAGEM | |||||||
14.2 | INSTALAÇÕES DE GÁS / INCÊNDIO / SPDA | |||||||
14.2.22 | PARA-RAIOS TIPO FRANKLIN | UN | 1,00 | 53,81 | 1,00 | 0,00 | 1,00 | 53,81 |
14.4 | FOSSA / SUMIDOURO | |||||||
14.4.1 | FILTRO ANAERÓBICO | |||||||
14.4.1.1 | ESCAVAÇÃO MANUAL CAMPO ABERTO EM TERRA, DE 2,01 A 4,00M | M3 | 31,40 | 24,79 | 31,40 | 0,00 | 31,40 | 778,41 |
14.4.1.2 | AQUISIÇÃO, ASSENT. E REJUNT. DE TUBO DE CONCRETO ARMADO D=350CM | UN | 7,00 | 568,87 | 7,00 | 0,00 | 7,00 | 3.982,09 |
14.4.1.3 | LASTRO DE CONCRETO INCLUINDO PREPARO E LANÇAMENTO | M3 | 1,88 | 261,35 | 1,88 | 0,00 | 1,88 | 491,34 |
14.4.1.4 | TÊ PVC CINZA P/ESGOTO D=150MM (6')-JUNTAS SOLD. | UN | 10,00 | 56,32 | 10,00 | 0,00 | 10,00 | 563,20 |
14.4.1.5 | LASTRO DE BRITA | M3 | 7,54 | 62,12 | 7,54 | 0,00 | 7,54 | 468,38 |
14.4.2 | FOSSA | |||||||
14.4.2.1 | ESCAVAÇÃO MANUAL CAMPO ABERTO EM TERRA, DE 2,01 A 4,00M | M3 | 48,68 | 24,79 | 48,68 | 0,00 | 48,68 | 1.206,78 |
14.4.2.2 | LASTRO DE CONCRETO INCLUINDO PREPARO E LANÇAMENTO | M3 | 0,74 | 261,35 | 0,74 | 0,00 | 0,74 | 193,40 |
14.4.2.3 | FORMA PARA CONCRETO "IN LOCO", INCLUSIVE DESFORMA | M2 | 39,00 | 65,26 | 39,00 | 0,00 | 39,00 | 2.545,14 |
14.4.2.4 | ARMADURA DE TELA DE AÇO | M2 | 68,68 | 6,67 | 68,68 | 0,00 | 68,68 | 458,10 |
14.4.2.5 | ARMADURA CA-50A GROSSA D= 12,5 A 25,0mm | KG | 36,19 | 4,27 | 36,19 | 0,00 | 36,19 | 154,53 |
14.4.2.6 | CONCRETO P/VIBR., FCK 15 MPa COM AGREGADO ADQUIRIDO | M3 | 10,20 | 196,31 | 10,20 | 0,00 | 10,20 | 2.002,36 |
14.4.2.7 | PEÇAS PRÉ- MOLDADAS (PM) DE CONCRETO, ESP.= 5cm | M2 | 2,97 | 140,46 | 2,97 | 0,00 | 2,97 | 417,17 |
14.4.2.8 | TÊ PVC CINZA P/ESGOTO D=150MM (6')-JUNTAS SOLD. | UN | 5,00 | 56,32 | 5,00 | 0,00 | 5,00 | 281,60 |
14.4.3 | SUMIDOURO | |||||||
14.4.3.1 | ESCAVAÇÃO MANUAL CAMPO ABERTO EM TERRA, DE 2,01 A 4,00M | M3 | 318,24 | 24,79 | 318,24 | 0,00 | 318,24 | 7.889,17 |
14.4.3.2 | REATERRO C/COMPACTAÇÃO MANUAL S/CONTROLE, MATERIAL DA VALA | M3 | 77,60 | 12,07 | 77,60 | 0,00 | 77,60 | 936,63 |
14.4.3.3 | LASTRO DE BRITA | M3 | 81,70 | 62,12 | 81,70 | 0,00 | 81,70 | 5.075,20 |
14.4.3.4 | ALVENARIA DE TIJOLO CERÂMICO FURADO (9x19x19)cm C/ARGAMASSA MISTA DE CAL HIDRATADA ESP=20 cm | M2 | 264,50 | 46,82 | 264,50 | 0,00 | 264,50 | 12.383,89 |
14.4.3.5 | LAJE PRÉ-FABRICADA TRELIÇADA P/ PISO - VÃO DE 2,81 A 3,80 m | M2 | 52,80 | 52,49 | 52,80 | 0,00 | 52,80 | 2.771,47 |
14.4.3.6 | ANEL DE IMPERMEABILIZAÇÃO C/ARMAÇÃO EM FERRO | M3 | 6,00 | 302,53 | 6,00 | 0,00 | 6,00 | 1.815,18 |
15 | INTALAÇÕES ELÉTRICAS, TELEFONIA, LÓGICA | |||||||
15.6 | QUADROS E DISJUNTORES | |||||||
15.6.1 | QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUZ EMBUTIR ATE 6 DIVISÕES, C/BARRAMENTO | UN | 4,00 | 92,08 | 4,00 | 1,00 | 3,00 | 276,24 |
15.6.3 | QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUZ EMBUTIR ATÉ 12 DIVISÕES 207X332X95mm, C/BARRAMENTO | UN | 10,00 | 182,45 | 10,00 | 1,00 | 9,00 | 1.642,05 |
15.6.5 | DISJUNTOR MONOPOLAR EM QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO 20A | UN | 19,00 | 10,72 | 19,00 | 15,00 | 4,00 | 42,88 |
15.6.7 | DISJUNTOR MONOPOLAR EM QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO 32A | UN | 14,00 | 10,72 | 14,00 | 0,00 | 14,00 | 150,08 |
15.6.10 | DISJUNTOR TRIPOLAR EM QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO 32A | UN | 5,00 | 56,16 | 5,00 | 2,00 | 3,00 | 168,48 |
15.6.12 | DISJUNTOR TRIPOLAR EM QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO 90A | UN | 2,00 | 62,47 | 2,00 | 1,00 | 1,00 | 62,47 |
16 | PINTURAS GERAIS | |||||||
16.2 | ESQUADRIAS DE MADEIRA | |||||||
16.2.3 | PENTOX 2 DEMÃOS APLICADO EM MADEIRAS | M2 | 1.460,83 | 8,41 | 1.210,00 | 1.005,45 | 204,55 | 1.720,27 |
Item | Descrição | Und. | Quantidade Contrato | Preço Unitário (R$) (A) | Quantidade Medida na 13a medição (B) | Quantidade Medida pela Auditoria ou Replanilhada (C) | Quantidade Medida mas Não Executada (D) = (B - C) | Valor dos Serviços Não Executados (R$) (A x D) |
19 | ANFITEATRO | |||||||
19.1 | SERVIÇOS DIVERSOS | |||||||
19.1.1 | ATERRO C/COMPACTAÇÃO MANUAL S/CONTROLE, MAT. C/AQUISIÇÃO | M3 | 56,96 | 18,31 | 56,96 | 0,00 | 56,96 | 1.042,94 |
19.1.2 | LOCAÇÃO DA OBRA - EXECUÇÃO DE GABARITO | M2 | 332,80 | 2,68 | 332,80 | 0,00 | 332,80 | 891,90 |
19.1.4 | MURETA C/XXXXXX XXXXXX, REBOCADA, INCL. FUNDAÇÕES | M2 | 59,07 | 129,26 | 59,07 | 0,00 | 59,07 | 7.635,39 |
19.1.5 | PISO DE CONCRETO FCK=13,5MPa ESP=7 cm, INCL. PREPARO DE CAIXA | M2 | 201,60 | 39,00 | 100,00 | 0,00 | 100,00 | 3.900,00 |
19.1.9 | CHAPIM PRÉ-MOLDADO DE CONCRETO | M2 | 51,44 | 49,92 | 51,44 | 0,00 | 51,44 | 2.567,88 |
19.1.10 | PISO INDUSTRIAL NATURAL ESP.= 12mm, INCLUS. POLIMENTO (EXTERNO) | M2 | 62,00 | 49,61 | 62,00 | 0,00 | 62,00 | 3.075,82 |
19.1.11 | GUARDA CORPO C/ CORRIMÃO EM TUBO DE AÇO GALVANIZADO 2" | M | 2,80 | 112,44 | 2,80 | 0,00 | 2,80 | 314,83 |
19.1.12 | CORRIMÃO EM TUBO GALVANIZADO DE 2" | M | 1,40 | 38,90 | 1,40 | 0,00 | 1,40 | 54,46 |
19.1.8 | REJUNTAMENTO C/ ARG. PRÉ-FABRICADA, JUNTA ATÉ 2mm EM CERÂMICA, ATÉ 30x30 cm (900 cm²) (PAREDE/PISO) | M2 | 114,34 | 3,96 | 114,34 | 0,00 | 114,34 | 452,79 |
20 | QUADRA COBERTA COM 2 LADOS DE ARQUIBANCADA | |||||||
20.3 | FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS | |||||||
20.3.4 | ARMADURA CA-50A GROSSA D= 12,5 A 25,0mm | KG | 9.140,00 | 4,27 | 9.140,00 | 4.835,00 | 4.305,00 | 18.382,35 |
20.3.8 | CONCRETO CICLÓPICO FCK 15 MPa COM AGREGADO ADQUIRIDO | M3 | 74,20 | 254,06 | 74,20 | 65,02 | 9,18 | 2.332,27 |
20.4 | PAREDES E PAINÉIS | 0,00 | 0,00 | |||||
20.4.1 | ALVENARIA DE TIJOLO CERÂMICO FURADO (9x19x19)cm C/ARGAMASSA MISTA DE CAL HIDRATADA ESP.=10cm (1:2:8) | M2 | 171,24 | 27,22 | 171,24 | 113,64 | 57,60 | 1.567,87 |
20.5 | COBERTURA | 0,00 | 0,00 | |||||
20.5.3 | CHAPA CORRUGADA DE ALUMÍNIO E=0.7MM | M2 | 980,40 | 42,86 | 980,40 | 0,00 | 980,40 | 42.019,94 |
20.5.5 | TELHA TRANSPARENTE ONDULADA | M2 | 24,50 | 28,88 | 24,50 | 0,00 | 24,50 | 707,56 |
20.6 | REVESTIMENTOS | |||||||
20.6.4 | TIJOLINHO APARENTE 6,50x18cm C/ ARGAMASSA DE CIMENTO E AREIA 1:3 | M2 | 152,46 | 51,35 | 152,46 | 0,00 | 152,46 | 7.828,82 |
20.6.5 | REJUNTAMENTO C/ ARG. PRÉ-FABRICADA, JUNTA ATÉ 2mm EM CERÂMICA, ATÉ 30x30 cm (900 cm²) (PAREDE/PISO) | M2 | 152,46 | 3,96 | 152,46 | 0,00 | 152,46 | 603,74 |
20.7 | PISOS | 0,00 | ||||||
20.7.1 | LASTRO DE CONCRETO REGULARIZADO ESP.= 5CM | M2 | 770,00 | 18,80 | 745,00 | 69,57 | 675,43 | 12.698,08 |
20.7.2 | PISO CIMENTADO C/ ARGAMASSA DE CIMENTO E AREIA S/ PENEIRAR, TRAÇO 1:4, ESP.= 1.5cm | M2 | 89,00 | 21,52 | 79,00 | 0,00 | 79,00 | 1.700,08 |
20.7.3 | PISO INDUSTRIAL NATURAL ESP.= 12mm, INCLUS. POLIMENTO (INTERNO) | M2 | 681,00 | 61,55 | 381,00 | 0,00 | 381,00 | 23.450,55 |
TOTAL 306.566,25
162. Constatou-se que os serviços medidos e não executados, apresentados na tabela 9, totalizam um valor de R$306.566,25, correspondendo a 10,61% do valor total do contrato, evidenciando, assim, infração à Lei nº 4.320/1964.
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo no. 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito abaixo:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência, de modo que as medidas retificadoras estão sendo providenciadas pelo competente setor.”
2ª Manifestação do Auditado
Por meio do Processo nº 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se conforme transcrito abaixo:
“O DAE informa que as correções foram sanadas com a retificação do replanilhamento e que os serviços pagos que não foram executados, faz parte de glosa conforme mostra o quadro PLANILHA DESCRITIVA DE SOLICITAÇÃO DE GLOSA (Anexo 3.6a e 3.6.a - replanilhamento).”
Já a SEDUC, por meio do Processo nº 5323237/2015, de 26/08/2015, manifestou-se da seguinte forma:
Rel. Nº 220001.01.03.03.009.1114
Escola de Ensino Médio na Área Rural de Eusébio (Jabuti) pela SEDUC
CGE/CAINT
Fls.
“Tendo em vista que o contrato n° 142/2013 encontra-se em fase de execução, a devolução dos valores referentes a itens não executados, se dará através da glosa nas medições a serem realizadas.
“O Contrato N° 142/2013 com a empresa Xxxxxx Xxxxxxxxxxx LTDA. encontra-se em plena execução, de forma que, na existência de qualquer desconformidade em suas medições poderá ser efetuada a glosa, tornando desnecessária a Tomada de Contas Especial, que é um procedimento instaurado somente depois de esgotadas as medidas administrativas para buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos causados à Administração Pública.”
Análise da CGE
O DAE manifestou-se apresentando a retificação do replanilhamento, conforme “Planilha Descritiva Orçamentária – Reprogramação I” (fls. 125 a 160), e a “Planilha Descritiva de Solicitação de Glosa” (fls. 122 a 124). Entretanto, a planilha referente à glosa não engloba todos os itens apresentados na “Tabela 9 – Serviços Medidos e não Executados” deste Relatório.
Além disso, os valores das planilhas apresentadas não foram formalizados por meio de glosas e de aditivos de valor, conforme constatado pela equipe de auditoria no Sistema Integrado de Gestão do DAE – SIGDAE e no Portal da Transparência do Estado, em 10/11/2015.
A SEDUC manifestou-se declarando que a obra ainda se encontra em execução, de forma que, na existência de qualquer desconformidade em suas medições, poderá efetuar a glosa.
Em visita à obra no dia 18/11/2015, a auditoria constatou que alguns itens executados não correspondem aos orçados e tampouco constam do replanilhamento, cabe citar os seguintes:
• O item “Piso intertravado tipo tijolinho (19,9x10x6)cm cinza” foi executado apesar do item “Piso Pré-moldado articulado e intertravado de 16 faces” constar no orçamento;
• O item “Eletrocalha Perfurada” foi executado apesar do item “P0365 - Estrutura de Madeira p/Luminária, fixada com parafusos na laje” constar no orçamento;
• O item “Mureta c/tijolo furado” do anfiteatro foi executado apesar do item “Mureta c/tijolo maciço” constar no orçamento;
• O item “Telha de alumínio ondulada” da quadra foi executado apesar do item “Chapa corrugada de alumínio e=0,7mm” constar no orçamento;
Outros itens não foram executados, dentre eles: chapim pré-moldado (anfiteatro); guarda corpo (anfiteatro); corrimão (anfiteatro); telha transparente ondulada (quadra) e parte do rejuntamento (quadra).
Novamente, reforça-se que, de acordo com o Decreto Estadual nº 29.918/2009, os valores pagos indevidamente por serviços não executados em medições anteriores devem ser glosados pela fiscalização na medição seguinte, o que
Rel. Nº 220001.01.03.03.009.1114
Escola de Ensino Médio na Área Rural de Eusébio (Jabuti) pela SEDUC
CGE/CAINT
Fls.
não foi cumprido pelo DAE. Outra norma não cumprida foi o art. 62, da Lei Federal n° 4.320/1964, que exige a regular liquidação de despesa antes do seu pagamento.
Reiteram-se, assim, as Recomendações 220001.01.03.03.009.1114.019, 220001.01.03.03.009.1114.020 e 220001.01.03.03.009.1114.021 feitas no item
3.2.a; 220001.01.03.03.009.1114.023 e 220001.01.03.03.009.1114.024 feitas
no item 3.3.a; e 220001.01.03.03.009.1114.025 feita no item 3.3.b deste relatório.
b) Pagamentos de Serviços não Constantes da Xxxxxx da SEINFRA
163. O Decreto Estadual nº 30.748, de 25/11/2011, que aprovou o regulamento da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, estabeleceu em seu art. 19, inciso IV e V:
“Art. 19. Compete à Célula de Normatização e Custo de Transporte e Obras:
[...]
IV. definir instrumentos para promover e controlar a unificação dos preços de serviços de engenharia para a Secretaria e entidades vinculadas e o público em geral;
V. avaliar e definir a inclusão de novas composições de serviços de engenharia na tabela de preços, promover sua atualização e disponibilizar em sistema;”
164. A Tabela Unificada SEINFRA, implantada em 2001, por meio da Portaria nº 170, de 20/08/2001, é o resultado de um trabalho de uniformização e padronização dos custos unitários de serviços de engenharia relativos às obras de edificação, de saneamento, de rodovias, de portos e de ferrovias, no âmbito do Governo do Estado do Ceará.
165. O uso da Tabela tornou-se obrigatório para aplicação em todos os procedimentos licitatórios a serem empreendidos pelo Sistema SEINFRA, a partir de 03 de setembro de 2001. A citada Portaria estabelece, em seus itens 3 e 4, que:
“3. Ante a especificidade e aquisição de bens, obras ou serviços, não alcançados pelos padrões previstos nos moldes ora implantado, o responsável pela provocação da licitação deverá em relatório circunstanciado submeter previamente ao Exmo. Sr. Secretário que decidirá sobre a licitação em termos especiais, ouvidas a área técnica e a Coordenadoria Jurídica.
4. As alterações e atualizações das tabelas de preços e obras e serviços de engenharia e dos próprios instrumentos convocatórios (Editais) serão sempre operacionalizadas, de ofício, pela Coordenadoria de Transportes e Obras – CTO/SEINFRA, podendo também responder propostas neste sentido, de qualquer vinculada ou das Coordenadorias da SEINFRA, devendo antes do acolhimento, serem submetidas à
Rel. Nº 220001.01.03.03.009.1114
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CGE/CAINT
Fls.
audiência do Exmo. Sr. Secretário que procederá as alterações sempre através de Portaria.”
166. O exame do Relatório de Orçamento da obra, elaborado pelo DAE, contém diversos itens cuja composição de preços não é originada da Tabela da SEINFRA. Essas composições foram definidas pelo próprio XXX, em desacordo com o que estabeleceu o Decreto Estadual nº 30.748/2011, que atribuiu à SEINFRA a competência para definir os instrumentos para promover e controlar a unificação dos preços de serviços de engenharia.
167. Nesse sentido, a Portaria nº 170/SEINFRA estabeleceu que as alterações e atualizações da tabela de preço a ser utilizada na aquisição de obras e serviços de engenharia deve ser submetida e operacionalizada pela Coordenadoria de Transportes e Obras, mediante proposta do responsável pela licitação. Caberá ao Secretário da SEINFRA atender à solicitação por meio de portaria alterando a Tabela.
168. A SEDUC e o DAE não cumpriram essa orientação da SEINFRA e não submeteram solicitação para a inclusão de itens do Orçamento da Obra que não constavam da Tabela da SEINFRA.
169. Ademais, observou-se que a desconformidade também ocorreu no replanilhamento, onde diversos itens foram incluídos sem que a composição de preços constasse da Tabela da SEINFRA, tais como “Levantamento Planialtimétrico”, “Ventilador de Parede Oscilante de 60 cm”, “Estrutura de Sustentação de Placa Cimentícia em Fachada”, “Válvula de Descarga para Mictório” e “Calçada de Proteção em Cimentado c/base de concreto L=0,80m”, entre outros.
170. Além do descumprimento dos normativos legais, a auditoria destaca que esse procedimento fere o princípio da segregação de funções, segundo o qual nenhuma área administrativa deve participar ou controlar todas as fases inerentes a uma despesa, ou seja, cada fase deve, preferencialmente, ser executada por setores independentes entre si, possibilitando a realização de uma verificação cruzada.
171. Cita-se, a seguir, a Portaria nº 63/96 - TCU - Glossário sobre Separação de Funções, que ratifica o posicionamento da auditoria, no sentido de que o DAE não deve utilizar, seja no processo licitatório ou no replanilhamento dos serviços, itens cuja composição de custos seja desenvolvida pelo próprio Departamento:
“Princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações.”
1ª Manifestação do Auditado
Em resposta, por meio do Processo no. 2740830/2015, de 07/05/2015, o DAE assim manifestou-se:
“O DAE, ciente da referida questão, vem implementando esforços contínuos em conjunto com a SEINFRA com o fito de evitar a repetição deste tipo de ocorrência,
Rel. Nº 220001.01.03.03.009.1114
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CGE/CAINT
Fls.
de modo que as medidas retificadoras estão sendo providenciadas pelo competente setor.”
2ª Manifestação do Auditado
Por meio do Processo nº 6372584/2015, de 09/10/2015, o DAE manifestou-se da seguinte forma:
“O DAE ciente das determinações legais, envia as composições dos serviços novos não constantes na Tabela SEINFRA para serem validadas pela mesmo, conforme modelo de ofício arregimentado aos autos. (Anexo 3.6.b).”
Análise da CGE
O DAE manifestou-se declarando que enviou as composições dos serviços novos não constantes na Tabela de Referência para serem validadas pela SEINFRA. Essa auditoria reconhece o esforço do órgão para regularização desse ponto, porém, entende que essa providência deveria ter sido feita na fase interna da licitação.
Recomendação nº 220001.01.03.03.009.1114. 035 – O Interveniente Técnico deve submeter itens de serviços que não constam da Tabela de Referência à aprovação da SEINFRA, bem como solicitar a inclusão desses itens na referida tabela, quando da elaboração do Orçamento-Base na fase interna da licitação.
3.7 Condições da Obra Após a 2ª Manifestação do Auditado
172. Com o intuito de atestar as ações mencionadas nas manifestações apresentadas pela Contratante e pelo Interveniente Técnico, quanto à execução e ao fornecimento dos serviços apontados, a equipe de auditoria realizou nova visita à obra no dia 18/11/2015, no período matutino.
173. Estiveram presentes na visita os auditores de controle interno Xxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx, os fiscais do DAE, Srs. F*******o A****r e G****e, bem como o representante da Contratada.
174. Da vistoria à obra foi possível constatar o seguinte:
a) Pagamento Pendente e Ausência de Aditivo de Valor Paralisam a Obra
175. Segundo informações prestadas pelo representante da Contratada, a obra está paralisada devido à necessidade de ajustes ao contrato. Em consulta ao documento Ficha Obra, no SIGDAE, em 04/11/2015, foi possível ratificar tal fato por meio do Registro da Ordem de Paralisação, de 19/02/2015, autorizado pelo fiscal da obra, o engenheiro P***o T******a C****e, em 20/11/2014.
176. Em consulta ao Portal da Transparência, em 05/11/2015, verificou-se que do valor total atualizado de R$3.398.230,45 (valor contratual mais o reajuste), foi empenhado R$3.387.172,96 e pago R$3.281.491,58. O último pagamento
Rel. Nº 220001.01.03.03.009.1114
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CGE/CAINT
Fls.
foi realizado por meio da Nota de Pagamento n° 58991, de 23/12/2014, no valor de R$41.679,43.
177. Após nova consulta ao Portal da Transparência do Estado, em 25/11/2015, constatou-se a publicação do 9° Termo de Aditivo de valor, em 12/11/2015, no valor de R$472.956,73.
178. O responsável pela Contratada mencionou que vem mantendo três vigilantes na obra, o que acarretou um custo extra de R$70.000,00, após a paralisação da obra.
179. Quanto à inexecução de serviços contratuais, em decorrência de atraso de pagamento por parte da Contratada, a Lei n° 8.666/1993, em seu art. 57,
§1°, inc. VI, expressa que:
“§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
[...]
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.” (grifos nossos)
180. O art. 78, inc.XV, da Lei de Licitações, determina que o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, relacionados a obras e serviços já recebidos ou executados, preserva ao particular o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações contratuais até que se normalize a situação, conforme segue:
“XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;”
181. Tal prerrogativa da Contratada, de paralisar os serviços na obra, deve satisfazer duas exigências: que seja a justa causa e haja a prévia comunicação à Administração, sob pena de rescisão contratual, conforme descrito no inc. V, do mesmo artigo:
“V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;”
182. Nota-se que a suspensão das obrigações contratuais é um direito da Contratada no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos, até que seja normalizada a situação, desde que a paralisação seja motivada e tenha sido comunicada formalmente à Administração.
Rel. Nº 220001.01.03.03.009.1114
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Fls.
183. Apesar da constatação de que a obra está paralisada, o Contratante e o Interveniente Técnico não apresentaram, tempestivamente, documento oficial que comprove essa situação. Tampouco a Contratada oficializou a referida decisão.
184. Diante disso, o referido atraso deve ser apurado com o fito de aplicar, caso necessário, as devidas sanções legais aos responsáveis pelo inadimplemento contratual, conforme estabelece o inc. VI, §1º, do art. 57, da Lei nº 8.666/1993.
Recomendação 220001.01.03.03.008.1114.036 – A Contratante deve observar o prazo fixado no art. 8° da IN nº 01/2010, alterada pela IN Conjunta PGE/CGE/SEINFRA nº 01/2011.
Recomendação 220001.01.03.03.008.1114.037 – A Contratante deve identificar e corrigir as causas de atraso no pagamento de serviços executados pelo Contratado, de forma a não incorrer em custos adicionais para o Estado.
b) Obra Apresenta Vícios Construtivos
185. A equipe de auditoria constatou que a obra como um todo estava limpa e bem conservada, com exceção de algumas áreas que apresentavam afundamentos do piso intertravado e trincas no piso industrial, conforme quadro 2.
Quadro 2 – Objetos da obra com vícios construtivos
Afundamento do piso intertravado na entrada da quadra | Afundamento do piso intertravado |
Trincas no piso industrial do anfiteatro | Trincas no piso industrial do Bloco Recreio |
Rel. Nº 220001.01.03.03.009.1114
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186. Neste sentido a Lei de Licitações expressa, em seus art. 69 e 70, sobre a obrigatoriedade de o Contratado adotar medidas para sanar os vícios patológicos que tenha dado causa, conforme expresso abaixo:
“Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.“
187. Assim, os danos observados, decorrentes da execução contratual da obra pública, em princípio, são da responsabilidade da empresa contratada, devendo a Contratante e o Interveniente Técnico apurar as devidas responsabilidades, na forma da lei.
Recomendação 220001.01.03.03.009.1114.037 – A Contratante e o Interveniente Técnico devem apurar as causas das patologias existentes na obra, após a retomada de sua execução, e determinarem à Contratada que corrija às suas expensas os vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, conforme determina os arts. 69 e 70, da Lei n° 8.666/1993.
Rel. Nº 220001.01.03.03.009.1114
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III – CONCLUSÃO
188. Conforme o escopo e os aspectos abrangidos pelos trabalhos de auditoria, foram verificadas constatações referentes aos itens a seguir relacionados, consignadas ao longo deste relatório, que devem ser objeto de adoção de providências para atendimento às respectivas recomendações por parte do responsável pela Secretaria da Educação – SEDUC e/ou do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, conforme competência:
2.1 a Ausência de Composição Detalhada do BDI
2.2 a Ausência do Estudo de Sondagem e do Levantamento Topográfico do Terreno
2.2 b Terreno Doado pela Prefeitura Exige Readequação do Projeto Básico
2.2 c Falta de Aprovação do Projeto Básico pela Autoridade Competente
2.2 d Ausência de ART dos Projetos Readequados
2.2 f Projeto não Atende aos Normativos de Acessibilidade para Pessoas com Deficiência
2.3 a Licenças Ambientais Expedidas após Licitação e Xxxxxx das Obras
3.1 a Início da Obra sem Alvará de Construção
3.1 b Irregularidades quanto à Segurança do Trabalho
3.1 c Execução dos Serviços sem Projetos Concluídos
3.1 d Ausência de Preposto Designado pela Construtora
3.1 e Inexistência do Diário de Ocorrências no Local da Obra
3.1 f Cronograma Físico-Financeiro Inadequado
3.1 g Obra Realizada sem a Presença de Engenheiro em Tempo Integral
3.1 h Responsável pela Fiscalização sem Registro da ART
3.2 a Fiscalização Atestou Execução de Serviços não Realizados
3.3 a Antecipação no Pagamento de Despesas
3.3.b Execução de Serviços que não Constam do Contrato
3.3.c Descumprimento da Instrução Normativa Nº 01/2010
3.4 a Contrato Celebrado sem Reajuste de Preços após um Ano da Data- Base
3.4 b Morosidade no Pagamento dos Reajustes de Preços
3.5 a Justificativas não Adequadas para Aditamento do Prazo do Contrato
3.5 b Atraso na Execução da Obra traz Custos Adicionais ao Tesouro Estadual
3.5 c Itens do Replanilhamento não Mantiveram Percentual de Desconto Inicial
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3.6 a Obra Apresenta Irregularidade na Medição de Serviços não Executados
3.6 b Pagamentos de Serviços não Constantes da Xxxxxx da SEINFRA
3.7 a Pagamento Pendente e Ausência de Aditivo de Xxxxx Xxxxxxxxx a Obra
3.7 b Obra Apresenta Vícios Construtivos
189. Assim, este relatório de auditoria deverá ser encaminhado às gestões da SEDUC e do DAE para a elaboração de Plano de Ação para Sanar Fragilidades (PASF) com a finalidade de dar cumprimento às recomendações apresentadas, definindo-se responsáveis, recursos e prazos necessários a sua implementação.
190. Finalmente, propõe-se que, após sua validação, o PASF seja objeto de programação de atividade de acompanhamento pelo Controle Interno Preventivo, no sentido de monitorar o cumprimento das ações propostas no Plano de Ação.
191. Tendo em vista o disposto no §3º do art. 190-A da Constituição Estadual de 1989, o responsável pelo Controle Interno deverá dar ciência das irregularidades ou ilegalidades constatadas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), sob pena de responsabilidade solidária, ciência essa que poderá se dar por meio do encaminhamento de cópia do presente Relatório de Auditoria.
Fortaleza, 15 de abril de 2016.
Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Auditor de Controle Interno Matrícula – 3000071-4
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Auditor de Controle Interno Matrícula – 3000431-0
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Auditor de Controle Interno Matrícula – 3000151-6
Revisado por:
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Auditor de Controle Interno Matrícula – 3000031-5
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Mafra Orientador de Xxxxxx Xxxxxxxxx – 1617181-6
Aprovado por:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Coordenador de Auditoria Interna Matrícula – 1617271-5