TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA CONTRATAÇÃO DIRETA
Processo n. 3350/2024
1. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, “a” e “i” da Lei nº 14.133/2021).
1.1. Contração de empresa para prestação de Serviços Continuados de Consultoria e Assessoria de Investimentos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Conforme Especificações Dispostas no presente instrumento.
1.2. DETALHAMENTO DO OBJETO:
1.2.1. Elaboração de estudo ALM - Asset Liability Management, contemplando, no mínimo:
a) Avaliação do fluxo atuarial com verificação da conformidade da taxa atuarial para assegurar o equilíbrio do plano;
b) Estimativa dos parâmetros de retorno e risco dos ativos para a formulação da composição da carteira;
c) Recomendação de uma Carteira de Títulos Públicos e Privados alinhada ao passivo atuarial (Matching de Fluxo de Caixa);
d) Propostas de alocações macro por meio da fronteira eficiente de Markowitz;
e) Geração de cenários estocásticos ajustados para cada carteira da fronteira eficiente;
f) Cálculo de, pelo menos, um índice de solvência por meio da utilização dos resultados obtidos nos cenários simulados em comparação com o passivo atuarial ao longo do plano;
g) Análise estatística dos resultados de solvência do plano em todos os cenários gerados a cada ano da avaliação;
h) Seleção da carteira mais apropriada em termos de solvência do plano, considerando todos os cenários e anos analisados com base nas estatísticas obtidas.
i) Exposição de cenários e perspectivas para os mercados: construção de cenários macroeconômicos prospectivos e suas variáveis; impacto dos cenários nas diversas categorias de ativos negociados no mercado financeiro e elegíveis ao RPPS;
j) Avaliação da solvabilidade do plano para evidenciar, à luz das premissas estabelecidas, a capacidade do RPPS em cumprir com os compromissos assumidos perante os beneficiários do plano de benefícios;
k) Macro alocação estratégica com base nas premissas utilizadas;
l) Avaliação da liquidez da carteira evidenciará o montante atual disponível para investimentos de baixa / média liquidez, levando em consideração premissas e hipóteses financeiras/atuariais, e sua compatibilidade com as obrigações assumidas pelo plano de benefícios;
m) Estudo de otimização da carteira com base em cenários econômicos, identificando os cenários que maximizam o retorno absoluto (estudo de fronteira eficiente tradicional), baseados no modelo de seleção de carteiras de Xxxxxxxxx;
n) Estudo de casamento de fluxo de caixa;
o) Informar os vértices de títulos públicos federais a serem adquiridos e proteção do Passivo da RPPS, em consonância com a Resolução CMN nº 4.963/2021 e alterações posteriores, das normas do Ministério da Previdência;
p) A taxa de juros de convergência, ou seja, a taxa que equilibra o fluxo futuro projetado;
q) Considerar as premissas e hipóteses de simulação com base em fluxos de caixa atuarial, carteira de títulos já existente e cenários macroeconômicos;
r) Demonstrar na fronteira eficiente a carteira atual da RPPS a fim de demonstrar o risco atual, e serem apresentadas propostas de carteiras de investimentos que possam otimizar os resultados do plano de benefícios, considerando a relação entre o resultado “esperado X risco”;
s) Disponibilizar relatório com resultados projetados e suas reflexões em documento pesquisável.
1.2.2.Prestação de serviço especializado de Consultoria de Investimentos:
a. Contratação de prestação de serviços de assessoria técnica habilitada especializada em investimentos, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e no Conselho Regional de Economia (CORECON), estando em conformidade com as normas e princípios da Resolução CMN nº 4.963/21 e da Portaria MTP n° 1.467/22 e suas respectivas alterações;
b. Análises de fundos de investimentos com a apresentação e relatório explicativo para que possa subsidiar análise e entendimento da diretoria executiva, conselheiros e gestor de recursos;
c. Proceder a análise de novos produtos financeiros para aplicações em obediência à Resolução CMN n° 4.963/2021, Portaria MTP n° 1.467/22 e Política de Investimentos e suas respectivas alterações;
d. Emitir pareceres técnicos sobre as melhores alternativas de investimentos de recursos das reservas técnicas dos benefícios (alocação, realocação e resgate);
e. Elaboração de relatórios mensais com análise do desempenho da carteira de investimento do RPPS, informando a rentabilidade consolidada (mensal e acumulada), enquadramento das aplicações, comparadas à meta atuarial de acordo com os termos da Resolução CMN n° 4.963/2021, da Portaria MTP n°1.467/22 e da Política de Investimentos vigente e suas respectivas alterações;
f. Elaborar, no mínimo, trimestralmente, relatórios detalhados sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do regime e a aderência à política de investimentos, que deverão ser submetidos para avaliação e adoção de providências pelos órgãos responsáveis, conforme atribuições estabelecidas na forma do § 2º do art. 86 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
g. Elaborar o relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos relativo ao ano anterior junto ao Diretoria Executiva e apresentar para a Diretoria Executiva e conselhos;
h. Elaborar relatórios, no mínimo, semestralmente, junto com o Diretoria Executiva comtemplando as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos do RPPS às normas em vigor e à política de investimentos; as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com estabelecimento de cronograma para seu saneamento, quando for o caso; e análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las;
i. Elaborar relatório anual de investimentos, com a consolidação de todas as informações relativas ao ano anterior, incluindo a conjuntura econômica, os resultados alcançados em
relação as metas estabelecidas, a composição do ativo, a evolução do patrimônio, risco dos ativos e a composição da carteira de imóveis, se houver;
j. Participar de 02 (duas) reuniões presenciais anuais e, quando solicitado, de forma remota, para apresentação dos resultados e metas estabelecidas, especialmente, mas não limitada a:
Apresentação das análises dos relatórios realizados;
Nível de exposição da carteira aos riscos;
Novas estratégias e produtos utilizados pelo mercado;
Perspectivas para o mercado e estratégias para a alocação de recursos da contratante;
Aspectos técnicos gerais da gestão das carteiras;
Aderência dos investimentos perante a legislação previdenciária e análise perante as metas atuarias estipuladas;
Análise do cenário econômico nacional e suas implicações nos direcionamentos das aplicações financeiras dos recursos do RPPS;
Outras pautas a serem definidas pela Contratante;
k. As reuniões mencionadas no item anterior deveram contar com a participação de consultor ou analista de investimentos certificados com, no mínimo CNPI – Certificado Nacional do Profissional de Investimento ou CEA – Certificado de Especialista em Investimentos ANBIMA;
l. Assessorar a elaboração e possíveis alterações da Política de Investimentos, nos termos da Resolução CMN n° 4.963/2021 e da Portaria MTP n° 1.467/22 e suas respectivas alterações. A Contratada participará das discussões com o Gestor de Recursos e da Diretoria Executiva, devendo considerar na realização dos trabalhos os aspectos legais da Resolução CMN n° 4.963/2021 e da Portaria MTP n° 1.467/22, bem como outros dados exigidos pela Secretaria de Previdência;
m. Auxiliar na elaboração e envio do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN para a Secretaria de Previdência e caso seja necessário, realizar sua revisão/alteração;
n. Auxiliar na elaboração e envio do Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR para a Secretaria de Previdência através do Cadprev, e caso seja necessário, realizar sua revisão/alteração;
o. Auxiliar no preenchimento do formulário de Autorização de Aplicação e Resgate - APR para cada movimentação realizada durante a vigência do contrato;
p. Auxiliar nas respostas às diligências referentes aos investimentos junto com o RPPS a Secretaria de Previdência, TCE e demais órgãos de fiscalização;
q. Elaboração de RELATÓRIOS SEMESTRAL DE DILIGÊNCIAS de verificação dos lastros relativos aos títulos ou a papeis incluídos em operações estruturadas adquiridas por meio de veículos de investimentos, de acompanhamento sistemático da situação patrimonial, fiscal, comercial e jurídica das instituições investidas e do desempenho dos papéis por elas emitidos;
r. O relatório deverá observar o histórico mínimo de 12 (doze) meses e seu escopo deverá compreender, no mínimo:
Composição inicial e final da carteira de investimentos no respectivo mês de análise;
Distribuição Estratégica da carteira de investimentos no respectivo mês de análise;
Distribuição Consolidada da carteira de investimentos no respectivo mês de análise;
Distribuição por Tipo de Ativo final da carteira de investimentos no respectivo mês de análise;
Compatibilidade da carteira de investimentos atual com a carteira ideal proposta em modelos matemáticos de gestão de ativos e passivos;
Evolução Patrimonial no histórico mínimo de 12 (doze) meses;
Retorno Acumulado comparado a meta atuarial e a meta de rentabilidade definida em Política de Investimentos Anual;
Análise de Risco da carteira de investimentos no respectivo mês de análise, contemplando no mínimo os índices de monitoramento de risco (Volatilidade, VaR – Value at Risk e Tracking Error) e os índices de desempenho (Treynor, Beta, Alfa e Sharpe).
Histórico de Movimentações descriminados por renda fixa, renda variável e investimentos no exterior; Liquidez da Carteira de Investimentos;
A análise técnica completa dos ativos que estão presentes na carteira de investimentos do RPPS, visando à verificação dos lastros relativos aos títulos e os papéis incluídos em operações estruturadas adquiridas por meio de veículos de investimentos;
Acompanhamento sistemático da situação patrimonial, fiscal, comercial e jurídica das instituições investidas visando minimamente os critérios de credenciamento e conclusão expositiva dos fatos, possibilitando a análise e verificação por parte do corpo competente em consonância com o escopo do trabalho.
1.2.3. Licenciamento de Sistema de Gestão de Carteira:
a) Acesso via web;
b) Composição da carteira de investimentos;
c) Evolução do patrimônio líquido do RPPS;
d) Segregação da carteira entre os planos Previdenciário, Financeiro e Taxa de Administração;
e) Apresentação de forma segregada e consolidada;
f) Relatório de conformidade dos Parâmetros de Risco;
g) Relatório de aderência dos investimentos à Resolução CMN º 4.963/2021;
h) Relatório de aderência dos investimentos à Política de Investimentos em vigor;
i) Relatório de aderência dos fundos aos respectivos benchmarks;
j) Fornecimento de login e senha para acompanhamento dos investimentos para membros de Conselho e Comitê, Auditores ou quaisquer outras pessoas com acesso restrito a informações, sendo estas definidas pelo gestor do RPPS;
k) Comparativo entre fundos de investimentos e seus respectivos benchmarks;
l) Enquadramento dos investimentos perante a Resolução CMN nº 3.922/2010 e suas alterações e perante a Política de Investimentos;
m) Rentabilidade mensal dos investimentos e comparação à meta atuarial;
n) Emissão de relatórios trimestrais de investimentos;
o) Emissão de relatórios mensais sobre o cenário econômico nacional e internacional;
p) Divisão da carteira de investimentos por instituição financeira e segmentos de aplicação;
q) Atualização automática das cotas dos fundos de investimentos.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | VALOR MENSAL ESTIMADO | VALOR TOTAL CONTRATO ESTIMADO |
1 | 1. Contratação de empresa para prestação de serviço de consultoria de investimentos | R$ 3.027,72 | R$ 36.332,66 |
1.3. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133/2021.
1.4. O custo estimado total da contratação, é de R$ 36.332,66 (Trinta e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme custos unitários apostos na tabela acima.
2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘b’ da Lei n. 14.133/2021).
2.1. Fundamentam a presente contratação o art. 40 da Constituição Federal, o art. 69 da Lei Complementar nº 101/2000, o art. 1º da Lei nº 9.717/1998 e as Normativas da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia), em especial a Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018 e nº 1467/2022. Assim, e diante das obrigações estipuladas nas Resoluções nº 3922/2010, 4392/2014, 4604/2017 e 4695/2018; nas Portarias nº 519/2011, 440/2013 e 300/2015; e nas orientações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), é necessária a contratação de uma empresa de consultoria financeira que preste serviços de: enquadramento mensal das aplicações, rentabilidade individual e comparativa (benchmarks) das aplicações financeiras, call mensal para monitoramento de riscos através de análises de volatilidade e VAR das carteiras de investimentos, monitoramento de concentração de investimentos por instituição financeira, rentabilidade da carteira, sugestões para as movimentações mensais, informações e gráficos comparativos, plataforma com login e senha, informações de investimentos para preenchimento de DAIR, ferramenta de auxílio no preenchimento de formulários de aplicações e resgate (APR), auxílio na elaboração da Política de Investimentos e no preenchimento do demonstrativo de política anual de investimentos (DPIN), auxílio na análise de credenciamento de instituições, análise e avaliação nos fundos de investimentos ofertados, elaboração de relatórios periódicos detalhados, objetivando a preservação da saúde e do equilíbrio financeiro dos Regimes de Próprios de Previdência Social – RPPS;.
2.2. De acordo com o artigo 72, inciso II, dispensa-se a elaboração do Estudo Técnico Preliminar para o caso de contratação do serviço em questão, cujo valor se enquadra nos limites do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por se tratar de contratação cujo objeto se encontra devidamente regulamentado na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 19, de 25/02/2021, no Artigo 24, da Resolução CMN nº 4.963, de 25/11/2021 e nos artigos 97 e 98 da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Trata-se de contratação de empresa para prestação de serviço de consultoria de investimentos, fundamentados no art. 75, II, da Lei 14.133/2021.
Busca-se por contratação de assessoria de investimentos para escolha e acompanhamento de produtos financeiros, visando o correto atendimento as exigências da Secretaria de Previdência na obtenção e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e fornecendo software de gerenciamento de carteira para controle e monitoramento dos investimentos. Contudo, não disponibilizando de um sistema próprio especializado nestes serviços, e tão pouco de profissionais habilitados para prestar esse tipo de serviço necessária a contratação terceirizada para tal finalidade.
3. DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
3.1. Por tratar-se de contratação enquadrada no art. 75, II da Lei 14.133/2021 utilizar-se-á da prerrogativa disposta na IN 58/2022 art.14, I, facultando assim a realização do Estudo Técnico Preliminar e análise de risco.
4. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERANDO O CICLO DE VIDA DO OBJETO (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘c’)
4.1. Em se tratando da necessidade de garantir uma assessoria técnica para escolha e acompanhamento de produtos financeiros, mostra-se imprescindível a prestação dos referidos serviços.
4.2. A duração da contratação é de 12 meses, prorrogável por até 10 (dez) anos.
4.3. No caso concreto, não é possível a aferição de elementos de sustentabilidade.
4.4. Ocorrendo situações inesperadas como a desistência do fornecedor selecionado em manter a prestação dos serviços contratados, poderá haver temporariamente a ausência de orientação/consultoria contratada.
5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, alínea ‘d’ da Lei nº 14.133/21)
5.1. Trata-se de serviço de necessidade permanente, a ser contratado mediante dispensa de licitação nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
5.2. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
5.3. É imprescindível que a contratada esteja em dia com suas obrigações tributárias, nos termos dos incisos I e III do art. 62 da Lei nº 14.133/2021.
6. VISTORIA
6.1. O objeto em tela dispensa a avaliação prévia do local de execução dos serviços.
7. MODELO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (arts. 6º, XXIII, alínea “e” da Lei n. 14.133/2021).
7.1. O prazo de execução dos serviços será de 12 (doze) meses com início em 22 de fevereiro de 2024 a 22 de fevereiro de 2025.
7.2. No período acima estabelecido, o Contratado manterá a prestação do serviço objeto deste contrato, em benefício da Contratada.
8. MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS
8.1. Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais e equipamentos que forem necessários à realização dos serviços.
9. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA
A descrição técnica dos serviços está informada no item 1.2 deste documento.
10. DA GESTÃO DO CONTRATO (art. 6º, XXIII, alínea “f” da Lei nº 14.133/21)
10.1. ROTINAS DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
10.1.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).
10.1.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).
10.1.3. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
10.1.4. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).
10.1.4.1. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
10.1.5. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
10.1.6. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
10.1.7. Antes do pagamento da nota fiscal ou da fatura, deverá ser consultada a regularidade fiscal da empresa.
10.1.8. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), Certidão Negativa de Débitos Municipais e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
10.2. DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO
10.2.1. Neste caso concreto, o fiscal do contrato e o ordenador da despesa fará a conferencia de cada nota fiscal recebida, para aferição dos valores acordados.
10.2.2. A avaliação da execução do objeto utilizará o disposto neste item, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.3. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘h’, da Lei n. 14.133/2021)
10.3.1. O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de dispensa de licitação, com fundamento na hipótese do art. 75, II, da Lei n.º 14.133/2021.
10.4. Habilitação Jurídica:
10.4.1. Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.
10.5. Habilitações fiscal, social e trabalhista:
10.5.1. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
10.5.2. prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
10.5.3. prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
10.5.4. declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;
10.5.5. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos
termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
10.5.6. prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
10.5.6.1. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.
10.5.7. prova de regularidade com a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
10.5.7.1. caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos municipais ou distritais relacionados ao objeto, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de certidão ou declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou por meio de outro documento equivalente, na forma da respectiva legislação de regência.
11. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
11.1. O parâmetro para obter a estimativa do valor da contratação foi aferido por meio da utilização da composição do valor da média, em razão de os valores levantados não apresentarem diferença maior que 25% (vinte e cinco por cento) entre eles, nos termos do art. 23 § 1º da Lei nº 14.133/2021 e do art. 324 § 3º do Decreto Municipal nº 133/2021.
11.2. A tabela demonstrativa do cálculo da média segue anexo ao presente processo, juntamente com os documentos que lhe dão suporte, sendo, no caso, consultas no banco de dados junto ao PNCP e Portais de Transparência.
12. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento da Autarquia.
12.1.1. A contratação será atendida pela seguinte dotação:
Órgão: 23;
Unidade: 003;
Ação: 2025;
Elemento de Despesa: 3390350102- Assessoria e Consultoria Técnica ou Jurídica - Pessoa Jurídica.
12.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
Colombo, 01 de fevereiro de 2024.