Contract
CONTRATO Nº 19/2015 para contratar Serviços de Fonoaudiólogo, a ser prestado no município de Lavras do Sul, que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE LAVRAS DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Cel. Meza, nº 373, nesta cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 88.201.298/0001-49, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, portador da identidade n° 5014663991, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a senhora Xxxxxxx Xxxxxx Menezes com sede à rua Av. das Acacias, nº 250, na cidade de Xxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo acima citado, portador da CI nº 1024705079, inscrito no CIC com o nº 000.000.000-00, conforme Termo de Adesão ao Chamamento Público para Credenciamento nº 03/2014 - Processo 62/2014 (fl. 38), doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista os documentos juntados ao presente processo, de acordo com a legislação em vigor, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Prestar serviços de Fonoaudiólogo no município de Lavras do Sul –RS a serem prestados na sede do município credenciado, a pacientes encaminhados pelo Serviço Único de Saúde do município, com previsão de um limite máximo de até 100 (cem) consultas/mês na especialidade Fonoaudiólogo, pelo período de um ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que, haja interesse de ambas as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO:
Pela prestação dos serviços, objeto deste contrato, observado o limite máximo mensal de consultas previsto, a CONTRATADA receberá o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por consulta, a serem pagos pela CONTRATANTE em até 25 (vinte e cinco) dias consecutivos após a entrega de documento fiscal hábil, acompanhada da relação dos serviços prestados, especificando os pacientes beneficiados pelo serviço no período, após a realização dos mesmos, sendo que serão retidos os valores por ventura incidentes sobre a atividade, na forma da legislação vigente, à cargo da Tesouraria na ocasião do pagamento, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Além das obrigações elencadas na cláusula anterior, são obrigações adicionais da CONTRATADA:
- Apresentar quaisquer esclarecimentos referentes à prestação dos serviços sempre que solicitado pela CONTRATANTE;
- Realizar triagem e análise completa dos casos inscritos para planejamento dos seus trabalhos de acompanhamento e tratamento dos mesmos;
- Reencaminhar os pacientes aos profissionais envolvidos, posicionando-os sobre o diagnóstico e prognóstio de cada caso e orientando-os sobre a conduta a ser adotada;
- Colaborar com equipes multiprofissionais em estudos que envolvam assuntos de sua competência;
- Participar de reuniões com outros profissionais ou instituições para troca de informações dos casos em andamento e conhecimento de outras experiências, visando obter subsídios ou parcerias para implantação ou melhoria dos serviços prestados;
- Emitir pareceres sobre assuntos de sua especialização;
- Participar de pesquisas relacionadas à área de Fonoaudiologia;
- Desenvolver trabalhos de prevenção no que se refere à área de audiologia;
- Auxiliar nos trabalhos de apoio à pesquisa e à extensão universitária, promovendo e divulgando os meios profiláticos e assistenciais;
- Planejar e desenvolver treinamentos, palestras e outros eventos, sobre sua especialização, buscando favorecer a difusão de conhecimento;
- Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços;
- Desenvolver suas atividades, aplicando normas e procedimentos, auxiliar no desenvolvimento de pesquisas de Audiologia, contemplando os interesses da Unidade/Órgão quanto a planos e metas;
- Realizar encaminhamentos para outros setores, quando necessários;
- A Contratada deverá prestar consultas no município, com agendamento prévio, atender com presteza e
educação os pacientes encaminhado pelo Serviço de Saúde, solicitar exames complementares, quando o caso específico assim o exigir;
- Prestar o serviço em local não pertencente ao município;
- Quando do pagamento mensal, apresentar relação de pacientes atendidos no período de um mês, para recebimento dos valores correspondentes.
1) É vedado:
1.1) O trabalho do credenciado em dependências ou setores próprios do Município;
1.2) O credenciamento de profissionais pertencentes ao quadro permanente do Município;
1.3) O credenciado subcontratar o serviço a ser prestado.
2) O Município reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços pelos credenciados, podendo proceder o descredenciamento, na forma de rescisão contratual de acordo com a Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, em casos de má prestação, verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa;
3) O credenciamento configurará uma relação contratual de prestação de serviços;
4) O teto máximo de consultas/mês, para pessoa física, corresponderá de acordo com a escolha do beneficiário, por um dos prestadores credenciados, devidamente habilitados no presente procedimento;
5) Não poderá exercer atividade, por credenciamento, o profissional que for servidor público em exercício do cargo em comissão ou função gratificada, ou que estiver em
exercício de mandato eletivo ou com registro oficial de candidatura para qualquer desses cargos;
6) O credenciamento que venha a se enquadrar nas situações previstas no item anterior, terá suspensa a respectiva atividade, enquanto perdurar o impedimento.
7) O(s) Contrato(s) que venha(m) a ser formalizado(s) em decorrência do presente credenciamento, será (ão) regido(s) pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
8) Apresentar quaisquer esclarecimentos referentes à prestação dos serviços sempre que solicitado pela CONTRATANTE;
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
Ao CONTRATANTE caberão as seguintes obrigações:
- Encaminhar de maneira formal, os pacientes a serem atendidos pelo profissional contratado.
- Fornecer os dados solicitados pela CONTRATADA, por escrito e no prazo estipulado neste contrato, de acordo com as orientações emanadas deste.
- Fiscalizar, pelas servidoras designadas por Portaria, os serviços prestados bem como todos os procedimentos que possam influenciar no fiel cumprimento das cláusulas deste contrato;
- Efetuar mensalmente os pagamentos conforme ajustado neste instrumento.
- Conceder reajuste anual pelo IGPM.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA:
O presente contrato vigora da data de sua assinatura por um período de 01 (um) ano.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS SOCIAIS:
As despesas com deslocamento, encargos sociais, fiscais, previdenciários e trabalhistas e quaisquer outros que se fizerem necessários ao cumprimento do presente contrato, serão suportadas pela CONTRATADA, sendo esta responsável exclusiva pelas ações penais, cíveis, comerciais que puderem advir da prestação dos referidos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA -DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0472 - 10.301.0225 2.085 3.3.90.39.00.00.00.00.4510 – OST/PJ – R$46.515,70.
0500 - 10.301.0225 2.103 3.3.90.39.00.00.00.00.0040 – OST/PJ – R$201,02.
0471 - 10.301.0225 2.085 3.3.90.36.00.00.00.00.4510 – OST/PF – R$40.800,00.
0499 - 10.301.0225 2.103 3.3.90.36.00.00.00.00.0040 – OST/PF – R$10.000,00.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES:
A inexecução parcial ou total deste contrato ensejará à CONTRATADA as seguintes penalidades, de acordo com a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, sempre garantida a prévia defesa, não
excluídas as demais previstas nos artigos 77 à 88 da referida Lei de Licitações:
Advertência por escrito: sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim consideradas as que não se enquadrarem nos dispositivos seguintes:
8.2 - Multa:
8.2.1 Multa de 10% sobre o valor do contrato;
8.2.2 Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02(dois) anos.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO
O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais ou contratuais assegura à CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato, nos casos e formas dispostos nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8666/93, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO:
É competente o Foro da comarca de Lavras do Sul para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento, em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme.
Gabinete do Prefeito de Lavras do Sul, 11 de março de 2.015.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Prefeito Municipal
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
CONTRATADA
Testemunhas:
1)
2)