CONDIÇÕES SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO SUSEP: 15414.900861/2014-17
CONDIÇÕES SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO SUSEP: 15414.900861/2014-17
I - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL À BASE DE OCORRÊNCIAS 2
CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES 2
CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO 2
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS 4
CLÁUSULA 4ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE 7
CLÁUSULA 6ª – DOCUMENTOS DO SEGURO 9
CLÁUSULA 7ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO 9
CLÁUSULA 8ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 9
CLÁUSULA 9ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO ÚNICO 10
CLÁUSULA 10ª – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 12
CLÁUSULA 11ª – FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 13
CLÁUSULA 12ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13
CLÁUSULA 13ª – CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL 14
CLÁUSULA 17ª – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DAS OBRIGAÇÕS CONTRATUAIS 16
CLÁUSULA 18ª – PERDA DE DIREITO 16
CLÁUSULA 19ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO 17
CLÁUSULA 20ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 17
CLÁUSULA 23ª - DEFESA EM JUÍZO CIVIL 18
II - CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS BÁSICAS 34
III – CONDIÇÕES PARTICULARES – COBERTURAS ADICIONAIS 84
IV – CONDIÇÕES PARTICULARES – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS 102
I - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL À BASE DE OCORRÊNCIAS
NATUREZA CIVIL DOS SEGURADOS: PESSOAS FÍSICAS, PESSOAS JURÍDICAS OU OUTROS TIPOS DE SOCIEDADES EM COMUM
CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora, no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
1.4. As condições contratuais / regulamento deste produto protocolizadas por esta Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice / proposta.
1.5. Esta apólice/contrato está subdividida em duas partes assim denominadas: Condições Gerais e Condições Especiais, as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável desta apólice/contrato;
1.5.1. Denominamos Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as garantias e/ou modalidades desta apólice/contrato de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora, fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio único, foro, prescrição, entre outras;
1.5.2. Denominamos Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada garantia deste plano de Seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada garantia, bem como o limite máximo de indenização por garantia, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber.
SALIENTAMOS, AINDA, QUE AS CONDIÇÕES ESPECIAIS PODERÃO ALTERAR, MODIFICAR OU ATÉ CANCELAR DISPOSIÇÕES EXISTENTES NAS CONDIÇÕES GERAIS;
1.6. O Segurado poderá contratar, isoladamente, as coberturas básicas previstas neste plano de seguro, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais.
1.7. O segurado pode ser pessoa Física e/ou Jurídica, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais para cada Garantia.
CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO
2.1 - Para cada Cobertura Contratada, a Seguradora garante o interesse do Segurado que for responsabilizado por danos causados a terceiros, e obrigado a indenizá-los, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, por decisão administrativa do Poder Público, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da Seguradora, desde que atendidas as disposições deste contrato.
2.1.1. A Seguradora garantirá o interesse do Segurado seja por indenização direta das quantias devidas e/ou por reembolso daquelas despendidas, pelo Segurado, na reparação de DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS, e/ou nas AÇÕES EMERGENCIAIS empreendidas para tentar evitá-los e/ou minorá-los.
2.1.2. Para cada cobertura contratada, a Seguradora também garante pagar:
a) as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar prejuízos financeiros e/ou perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, causados a terceiros, desde que decorrentes de danos materiais e/ou corporais previstos neste contrato.
b) os honorários de advogados, relativos a ações ou processos civis e/ou criminais contra o Segurado, assim como as respectivas custas judiciais e quaisquer outras despesas geradas durante o trâmite de tais ações ou processos.
2.3. A garantia concedida acima por esta Seguradora observará que:
a) tenham sido plenamente atendidas todas as disposições específicas da cobertura, particularmente as cláusulas “RISCOS COBERTOS” e “RISCOS EXCLUÍDOS”;
b) os danos tenham ocorrido durante a vigência deste contrato;
c) o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com a anuência da Seguradora;
d) as despesas, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
e) a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
2.3.1 - Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO.
2.3.2 - Se os danos materiais e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de fato gerador cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordo entre o Segurado e a Seguradora, que:
a) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado;
b) a data de ocorrência de um dano material será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa.
2.3.3 - Se a soma da reparação e das despesas, aludidas nas alíneas (c) e (d), do subitem 2.3, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
2.3.4 - OS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO DAS COBERTURAS, BÁSICAS OU ADICIONAIS, SÃO INDEPENDENTES, NÃO SE SOMANDO, NEM SE COMUNICANDO.
2.4 - Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.
d) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por pessoas pelas quais o Segurado responda civilmente, nos termos da legislação vigente.
2.5 - É obrigatória a contratação de pelo menos uma Cobertura Básica, podendo ser contratadas várias Coberturas Básicas simultaneamente.
2.5. Mediante acordo entre as partes contratantes, esta Seguradora poderá proceder o pagamento da indenização diretamente ao terceiro prejudicado.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE QUAISQUER RECLAMAÇÕES:
a) DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE, OPERAÇÕES BÉLICAS, GUERRA, GUERRA CIVIL, GUERRA QUÍMICA E/OU BACTERIOLÓGICA, TUMULTOS, ARRUAÇA, GREVE, "LOCK-OUT", REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA;
b) DANOS A BENS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
c) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
d) DANOS CONSEQUENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
e) DANOS RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO. EM SE TRATANDO DE SEGURADO PESSOA JURÍDICA, ESTA EXCLUSÃO APLICA- SE APENAS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES;
f) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
g) RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS;
h) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTE DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;
i) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA (CONTÍNUA, INTERMITENTE E/OU PERIÓDICA), DE FATORES AMBIENTAIS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DO SEGURADO, TAIS COMO TEMPERATURA, UMIDADE, FUMAÇA, INFILTRAÇÕES E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
j) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO CORPORAL E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
k) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS;
l) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO;
m) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES;
n) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR AMIANTO, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, UREIA FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRAUTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA ("AIDS").
o) DA AÇÃO DE BOLORES, FUNGOS OU BACTÉRIAS, DENTRO OU FORA DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, INCLUINDO CONTEÚDOS, ESTA EXCLUSÃO NÃO SE APLICA AOS FUNGOS OU BACTERIAS INERENTES À COMPOSIÇÃO DE QUALQUER PRODUTO ALIMENTAR.
p) ATIVIDADES E/OU COMERCIO ELETRÔNICOS DO SEGURADO, RELACIONADOS A “WORLD WIDE WEB” DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS, FALHAS DE PROVEDORES, “INTERNET, “EXTRANET” , “INTRANET”E TECNOLOGIAS SIMILARES, DO USO DE COMPUTADORES E/OU DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE PARTICULARMENTE AQUELS UTILIZADOS E/OU DESENVOLVIDOS PELO SEGURADO PARA PROTEGER, DE AÇÕES INVASIVAS, O SEU SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO.
q) PERDA CIBERNÉTICA (CYBER RISKS)
Q.1) PERDAS, DANOS, RESPONSABILIDADES, RECLAMAÇÕES, CUSTOS OU GASTOS DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, ORIUNDOS DE, ASSOCIADOS OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO QUALQUER PERDA DE USO, REDUÇÃO DE FUNCIONALIDADE, REPARO, SUBSTITUIÇÃO, RESTAURO OU REPRODUÇÃO DE QUAISQUER DADOS, INCLUINDO QUALQUER IMPORTÂNCIA RELACIONADA O VALOR DE TAIS DADOS; INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU EVENTO TER CONTRIBUÍDO DE FORMA CONCORRENTE OU CONSEQUENTE PARA TAL.
Q.2) PERDAS CIBERNETICAS OU DADOS DEFINIÇÕES: PERDA CIBERNÉTICA SIGNIFICA QUAISQUER PERDAS, DANOS, RESPONSABILIDADES, RECLAMAÇÕES, CUSTOS OU GASTOS DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, ORIUNDOS DE, ASSOCIADOS OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO QUAIS QUER ATOS CIBERNÉTICOS OU INCIDENTES CIBERNÉTICOS, INCLUINDO MAS NÃO LIMITANDOSE A QUAISQUER AÇÕES TOMADAS PRA CONTROLAR, PREVENIR, SUPRIMIR OU REMEDIAR QUAISQUER ATOS CIBERNÉTICOS OU INCIDENTES CIBERNÉTICOS.
Q.3) ATO CIBERNÉTICO SIGNIFICA: UM ATO NÃO AUTORIZADO, MALICIOSO OU CRIMINOSO, OU SÉRIE DE ATOS NÃO AUTORIZADOS, MALICIOSOS OU CRIMINOSOS RELACIONADOS, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO OU LOCAL, OU O DE SUA AMEAÇA OU EMBUSTE, ENVOLVENDO ACESSO A, O PROCESSAMENTO DE, OU O USO OU OPERAÇÃO DE QUALQUER SISTEMA DE COMPUTADOR.
Q.4) INCIDENTE CIBERNÉTICO SIGNIFICA: QUALQUER ERRO OU OMISSÃO OU SÉRIE DE ERROS OU OMISSÕES RELACIONADAS, ENVOLVENDO ACESSO A, PROCESSAMENTO DE, USO DE OU OPERAÇÃO DE UM SISTEMA DE COMPUTADOR, OU
QUALQUER INDISPONIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL, OU FALHA OU SÉRIE DE INDISPONIBILIDADES TOTAIS OU PARCIAIS OU FALHAS EM ACESSAR PROCESSAR UTILIZAR OU OPERAR QUALQUER SISTEMA DE COMPUTADOR
Q.5) SISTEMA DE COMPUTADOR SIGNIFICA : SIGNIFICA QUALQUER COMPUTADOR, HARDWARE, SOFTWARE, SISTEMA DE COMUNICAÇÃO, DISPOSITIVO ELETRÔNICO (INCLUINDO MAS NÃO LIMITANDO-SE A SMARTPHONES, LAPTOPS, TABLETS, DISPOSITIVOS DE USO PESSOAL),
SERVIDORES, SERVIDORES EM NUVEM, MICROCONTROLADORES, INCLUINDO QUALQUER SISTEMA SEMELHANTE OU A CONFIGURAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS MENCIONADOS ANTERIORMENTE, ASSIM COMO QUALQUER ENTRADA (INPUT), SAÍDA (OUTPUT), DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO DE DADOS, EQUIPAMENTO DE REDE, OU INSTALAÇÕES DE BACKUP, DE PROPRIEDADE DO, OU OPERADAS PELO SEGURADO OU QUALQUER OUTRA PARTE.
Q.6) DADOS SIGNIFICA: INFORMAÇÕES, FATOS, CONCEITOS, CÓDIGO OU QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO DE QUALQUER TIPO QUE É GRAVADA OU TRANSMITIDAS DE FORMA A SER USADA, ACESSADA, PROCESSADA, TRANSMITIDA, OU ARMAZENADA POR UM SISTEMA DE COMPUTADOR.
3.1.1. NÃO CABERÁ, AINDA, QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
3.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO:
a) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SERVIÇO;
b) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO;
c) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO;
d) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
e) XXXXX RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS: SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS SÃO AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADAS POR ÓRGÃOS COMPETENTES, DE ÂMBITO NACIONAL, E GERALMENTE DENOMINADAS “PROFISSIONAIS LIBERAIS”, TAIS COMO MÉDICOS, DENTISTAS, ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CONTADORES, ENGENHEIROS, ENFERMEIROS E OUTROS PROFISSIONAIS COM CARACTERÍSTICAS SIMILARES;
f) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, DECORRENTES DE AÇÕES E/OU OMISSÕES PRATICADOS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, POR DIRETORES, ADMINISTRADORES, CONSELHEIROS E/OU REPRESENTANTES LEGAIS DO SEGURADO, QUANDO ESTE FOR PESSOA JURÍDICA;
g) DANOS MORAIS OU ESTÉTICOS.
3.3 NÃO OBSTANTE QUALQUER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NESTE CONTRATO, ESTE CONTRATO EXCLUI QUALQUER PERDA, DANO, RESPONSABILIDADE, RECLAMAÇÃO, CUSTO OU DESPESA DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADA POR, CONTRIBUÍDO POR, RESULTANTE DE, DECORRENTE DE, OU EM CONEXÃO COM UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL OU O MEDO OU AMEAÇA (REAL OU PERCEBIDA) DE UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL,
INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU EVENTO CONTRIBUINDO SIMULTANEAMENTE OU EM QUALQUER OUTRA SEQUÊNCIA.
3.3.1. CONFORME USADO NESTE DOCUMENTO, UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL SIGNIFICA QUALQUER DOENÇA QUE PODE SER TRANSMITIDA POR MEIO DE QUALQUER SUBSTÂNCIA OU AGENTE DE QUALQUER ORGANISMO PARA OUTRO ORGANISMO ONDE:
3.3.2. A SUBSTÂNCIA OU AGENTE INCLUI, MAS NÃO ESTÁ LIMITADO A UM VÍRUS, BACTÉRIA, PARASITA OU OUTRO ORGANISMO OU QUALQUER VARIAÇÃO DO MESMO, SEJA CONSIDERADO VIVO OU NÃO, E
3.3.3 O MÉTODO DE TRANSMISSÃO, SEJA DIRETA OU INDIRETA, INCLUI, MAS NÃO ESTÁ LIMITADO A TRANSMISSÃO AEROTRANSPORTADA, TRANSMISSÃO DE FLUIDOS CORPORAIS, TRANSMISSÃO DE OU PARA QUALQUER SUPERFÍCIE OU OBJETO, SÓLIDO, LÍQUIDO OU GÁS OU ENTRE ORGANISMOS, E
3.3.4 A DOENÇA, SUBSTÂNCIA OU AGENTE PODE CAUSAR OU AMEAÇAR DANOS À SAÚDE OU AO BEM-ESTAR HUMANOS OU PODE CAUSAR OU AMEAÇAR DANOS, DETERIORAÇÃO, PERDA DE VALOR, COMERCIALIZAÇÃO OU PERDA DE USO DE PROPRIEDADE.
CLÁUSULA 4ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Para cada cobertura contratada, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
4.1.1. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
4.2. PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados todos os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
4.2.1. PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado.
4.2.1.1. Não havendo nas Condições Particulares qualquer referência ao fator multiplicativo acima indicado, este será equivalente a 1 (um).
4.2.2. Os Limites Agregados de cada cobertura não se somam, nem se comunicam.
4.2.3. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização da cobertura correspondente, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
4.3. Efetuado pagamento, e/ou reembolso, de acordo com as disposições do seguro, vinculados a uma cobertura contratada, serão fixados, para a mesma:
a) Um novo Limite Agregado, definido como a diferença entre o Limite Agregado vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) Um novo Limite Máximo de Indenização, definido como o menor dos seguintes valores: I . O Limite Máximo de Indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou
II. O valor definido na alínea (a), acima.
4.3.1. Se a indenização efetuada exaurir o vigente Limite Agregado da cobertura, atendidas as disposições do contrato, a garantia relativa à mesma será cancelada, mas o seguro continuará em vigor em relação àquelas cujos respectivos Limites Agregados não tiverem sido esgotados.
4.4. Se o sinistro for abrigado por mais de uma das coberturas contratadas, de tal forma que não possa ser feita, de forma inequívoca, a distribuição das respectivas responsabilidades, esta será decidida por acordo das partes.
4.5. A Seguradora poderá estipular um limite máximo para a soma das indenizações individuais das coberturas contratadas, denominado "LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE", aplicável nos casos em que um mesmo fato gerador der origem a sinistros garantidos por mais de uma cobertura, atendidas as seguintes disposições:
a) O limite deverá estar explicitamente indicado no frontispício da apólice;
b) O Limite Máximo de Garantia da Apólice deverá ser menor ou igual à soma dos Limites Máximos de Indenização iniciais das coberturas contratadas;
4.5.1. Esta apólice será cancelada na hipótese de serem efetuados pagamentos, vinculados ao mesmo fato gerador, que atinjam o Limite Máximo de Garantia.
4.5.2. Se não houver menção, no frontispício da apólice, ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, as coberturas contratadas garantirão, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
4.5.3. Na hipótese de ocorrência de sinistros independentes, cujas indenizações reduzam os Limites Máximos de Indenização vigentes, nos termos do subitem 4.3, de tal forma que a sua soma se torne menor ou igual ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, este será cancelado, devendo ser obedecidas, a partir de então, as disposições do subitem 4.5.2.
4.6. Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização das coberturas contratadas.
CLÁUSULA 5ª – ACEITAÇÃO
5.1. A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da proposta pela Seguradora, seja para seguros novos ou renovações, bem como alterações por endosso que impliquem modificação do risco.
5.1.1. No caso de o proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
5.1.2. No caso de o proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
5.2. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.
5.3. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação tácita do seguro.
5.4. Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando e justificando a recusa, e na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos a serem devolvidos ao proponente, deduzidos da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice sujeitam-se à atualização
monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora, na hipótese de não cumprimento do prazo definido.
5.4.1 Se o prazo acima não for cumprido, o valor do adiantamento estará sujeito à aplicação de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio.
5.5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos nesta Cláusula serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
a) A Seguradora, nos prazos estabelecidos nesta Cláusula, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
b) Na hipótese prevista neste item, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
5.6. A emissão da apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
CLÁUSULA 6ª – DOCUMENTOS DO SEGURO
6.1. São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com os seus anexos.
6.2. Nenhuma contratação/alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes. Devendo a Seguradora fornecer obrigatoriamente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
6.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
CLÁUSULA 7ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
7.1. Este seguro é contratado a Risco Absoluto, respondendo a Seguradora pelos prejuízos de sua responsabilidade até o limite máximo de indenização contratado.
CLÁUSULA 8ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1. O SEGURADO SE OBRIGA A:
a) DAR IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, POR CARTA REGISTRADA OU PROTOCOLADA, DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO DE QUE POSSA ADVIR RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DESTE CONTRATO, TÃO LOGO DELE CONHECIMENTO;
b) COMUNICAR À SEGURADORA IMEDIATAMENTE, SOBRE QUALQUER CITAÇÃO, CARTA OU DOCUMENTO QUE RECEBER E QUE SE RELACIONE COM SINISTRO POR ESTE CONTRATO;
c) ZELAR E MANTER EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA E FUNCIONAMENTO OS BENS DE SUA PROPRIEDADE E POSSE, QUE SEJAM CAPAZES DE CAUSAR DANOS CUJA RESPONSABILIDADE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA, COMUNICANDO AO SEGURADOR, POR ESCRITO, QUALQUER ALTERAÇÃO OU MUDANÇA QUE VENHAM A SOFRER OS REFERIDOS BENS; E
d) DAR CIÊNCIA À SEGURADORA DA CONTRATAÇÃO OU DA RESCISÃO DE QUALQUER OUTRO SEGURO, REFERENTE AOS MESMOS RISCOS PREVISTOS NESTE CONTRATO.
CLÁUSULA 9ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO ÚNICO
9.1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parcelado, mediante acordo entre as partes.
9.2. A Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante ou, por expressa solicitação de algum desses, ao corretor de seguro documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento, contendo no mínimo os seguintes elementos:
- Nome do Segurado
- Valor do prêmio
- Data da emissão e número do instrumento de seguro
- Data limite para pagamento
9.3. Para o pagamento efetuado através da rede bancária, além das informações mínimas supra mencionadas do documento de cobrança também constarão do documento de cobrança:
- Número da conta corrente da Seguradora;
- O nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso,
- A informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
9.4. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio, em parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
9.5. Pagamento de Prêmio em Parcela Única:
a) A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice/contrato, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
b) Fica entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
c) Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
d) A Seguradora não poderá cancelar o contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado atrasar ou suspender o pagamento das parcelas do financiamento.
9.6. Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento:
a) Os prêmios serão pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas do respectivo imposto (IOF) e de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da emissão da apólice/contrato, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última não poderá ultrapassar a vigência desta apólice/contrato. Se o segurado antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas haverá a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
b) O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice/contrato de pleno direito desde o início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial e/ou extrajudicial.
c) No caso do não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, o prazo de cobertura do seguro, independente de qualquer interpelação judicial e/ou extrajudicial, será ajustado proporcionalmente à parte do prêmio efetivamente paga, conforme estabelecido na tabela de prazo curto constante nesta cláusula.
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE/CONTRATO | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
d) A Seguradora informará em destaque no documento de cobrança de cada parcela, o prazo de vigência original contratado e o novo prazo ajustado que vigorará o seguro na hipótese do não pagamento de cada parcela.
e) O Segurado poderá restabelecer o direito sobre as garantias contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, com a cobrança de juros legais, se previsto no documento de cobrança.
f) Ao término do prazo estabelecido na alínea “d”, sem que haja o restabelecimento facultado na alínea “e”, ficará caracterizada a mora e, esta apólice/contrato ficará cancelada de pleno direito.
g) No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira implicará o cancelamento desta apólice/contrato de pleno direito.
h) Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado. Se o sinistro acarretar a perda total, deverão ser quitadas as parcelas ainda não vencidas, e neste caso, serão excluídos os juros incidentes sobre estas parcelas.
i) Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento deste contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento.
j.1) Caso a indenização seja feita mediante reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas.
CLÁUSULA 10ª – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
10.1. A liquidação de sinistro garantido por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) Apurada a Responsabilidade Civil do Segurado, nos termos deste contrato, a Seguradora efetuará a indenização da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar, nos limites previstos na apólice.
b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observado o limite de responsabilidade por sinistro.
c) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
d) É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
e) Xxxxxxxx, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia especificado na apólice as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como, os valores referentes aos danos patrimoniais comprovadamente causados pelo segurado e/ou terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
f) Proposta qualquer ação na esfera civil, o Segurado nomeará os advogados de defesa.
g) Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na qualidade de assistente, ficando facultado o direito de dirigir os entendimentos ou intervir em qualquer fase das negociações e procedimentos.
h) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea “c“ acima, a Seguradora efetuará a indenização da importância a que estiver obrigada, no prazo de até 30 (trinta) dias após protocolo de entrega de todos os documentos básicos previstos no contrato. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega dos documentos solicitados.
h.1) Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto neste item e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido conforme acordo entre as partes.
h.2) Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro previsto no caput, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
i) Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
j) Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo Segurado a terceiros e que tenha garantia securitária, cuja indenização corresponda a reembolso de despesas efetuadas, os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos à atualização monetária, quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização, a partir da data do efetivo dispêndio pelo Segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela Seguradora, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
k) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite de Responsabilidade, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital
assegurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
l) A Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado ao invés de reembolsar o Segurado.
m) Os seguintes documentos, entre outros, devem ser entregues à Seguradora em caso de sinistro:
- Carta de comunicação do sinistro;
- Inicial da ação;
- Atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado ou cópia da certidão de abertura de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, quando cabível.
- Boletim de Ocorrência, quando aplicável.
10.2 Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o Segurado será comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto nos itens 16.13 e 16.14.
CLÁUSULA 11ª – FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
11.1. As franquias e/ou participação obrigatória do Segurado (POS), quando estabelecidas na Especificação da Apólice, serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
CLÁUSULA 12ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
12.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
12.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valor das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
12.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Xxxxx referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
12.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I - Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II - Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de indenização da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso “I” deste artigo.
III - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso “II” deste artigo;
IV - Se a quantia a que se refere o inciso “III” deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V - Se a quantia estabelecida no inciso “iii” for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
12.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação da Seguradora na indenização paga.
12.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 13ª – CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
13.1. Quando, na data da ocorrência de um sinistro, existirem outros seguros garantindo os mesmos riscos previstos neste Contrato, a Seguradora contribuirá, apenas, com a quota de indenização das perdas e dos danos sofridos pelo Segurado, na proporção existente entre a importância que houver garantido para os riscos ocorridos e a totalidade do limite máximo de indenização por todas as apólices em vigor naquela data, de conformidade com as disposições constantes da Cláusula 12ª anterior.
CLÁUSULA 14ª – VIGÊNCIA
14.1. Salvo estipulação em contrário o presente contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a partir das 24 (vinte e quatro) horas dos dias expressos como início e término de vigência respectivamente.
14.1.1. O contrato poderá ter vigência inferior a 1 (um) ano, quando o Segurado pretender fazer coincidir o término de sua vigência com o término de vigência de outras apólices.
a) No caso de a proposta ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
b) No caso de a proposta ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 15ª – RESCISÃO
15.1. O contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes.
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto abaixo. Neste caso, o prêmio a ser devolvido, será corrigido pela variação positiva do IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores.
b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Neste caso, o prêmio a ser devolvido, será corrigido pela variação positiva do IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento.
CLÁUSULA 16ª – RENOVAÇÃO
16.1. A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação, devendo o Segurado preencher novo questionário, atualizando todas as informações constantes na apólice vincenda.
16.2. Caso não haja interesse da Xxxxxxxxxx em renovar o seguro, o fato será comunicado ao Segurado, mediante aviso prévio de no mínimo trinta dias que antecedem o final de vigência da apólice.
CLÁUSULA 17ª – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
17.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17.2. Do Índice: Quando da correção de valores, será utilizado o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e, na hipótese de sua extinção será utilizado o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), ficando esta Seguradora sujeita à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos.
17.3. Prazo de Exigibilidade: Estarão sujeitos à atualização as obrigações pecuniárias descritas nos itens abaixo, devendo, para tanto, observar os respectivos prazos de exigibilidade:
a) Devolução de prêmios devidos por alterações na especificação do item contratado, por solicitação do Segurado: A exigibilidade para atualização ocorrerá depois de decorridos 30 (trinta) dias do protocolo de recebimento do pedido de alteração pela Seguradora, sem que tenha havido a emissão de endosso/aditivo com a respectiva devolução do prêmio.
b) Devolução de prêmios devidos por exclusão de garantias e/ou por cancelamento do contrato ou do item contratado: A exigibilidade para atualização ocorrerá a partir da data do recebimento da solicitação ou a data do seu efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
c) Devolução de prêmio recebido antecipadamente para risco não aceito pela Seguradora: A exigibilidade ocorrerá a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
d) Devolução de prêmio recebido indevidamente: A exigibilidade ocorrerá a partir da data de recebimento do prêmio, devendo sua devolução ocorrer imediatamente depois de identificada a irregularidade.
17.4. Pagamento de indenizações:
A exigibilidade ocorrerá a partir da data de ocorrência do evento, se não atendidos o disposto nestas condições gerais, indicados nos itens que se referem à liquidação de sinistro.
17.5. Cálculo da Atualização
A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior á data de sua efetiva liquidação.
CLÁUSULA 18ª – PERDA DE DIREITO
18.1. O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO QUANDO:
a) DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO;
b) POR QUALQUER MEIO ILÍCITO, O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E BENEFICIÁRIO PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS DO PRESENTE CONTRATO;
c) FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS, OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR OBRIGADO AO PAGAMENTO PRÊMIO VENCIDO.
c.1) SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
i. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO: CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
ii. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO, SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL: CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
iii. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL: CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
d) VIER A AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO;
e) DEIXAR DE COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ;
i. A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
ii. O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DE PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
iii. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
f) DEIXAR DE PARTICIPAR O SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, E NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS;
g) FIZER DECLARAÇÕES FALSAS OU INCOMPLETAS, OU AINDA OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS DE SEU CONHECIMENTO QUE PODERIAM TER INFLUÍDO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO;
h) O SINISTRO DECORRER DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO.
CLÁUSULA 19ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
19.1. As disposições deste contrato de seguro estão limitadas ao território brasileiro, salvo disposição em contrário.
19.2. O reembolso de despesas efetuadas no exterior, serão aceitos para liquidação de sinistro os documentos na língua do país de origem da despesa.
CLÁUSULA 20ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
20.1. Paga a indenização e/ou reembolso, cujos recibos valerão como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
20.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou, ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.
20.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a sub-rogação.
CLÁUSULA 21ª – PRESCRIÇÃO
21.1. A data da apresentação ao Segurado da reclamação de terceiro - judicial ou extrajudicial - determinará o início da contagem do prazo prescricional estabelecido no Código Civil, o que igualmente se aplica às hipóteses de paralisação do procedimento judicial ou extrajudicial por culpa do Segurado.
CLÁUSULA 22ª – FORO
22.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente apólice/contrato.
22.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item anterior.
CLÁUSULA 23ª - DEFESA EM JUÍZO CIVIL
23.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
23.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
23.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
23.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
23.3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
23.4. A Seguradora indenizará também, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura atingida, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
4.1 - A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
4.2. PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO POR ELE NOMEADO PARA SUA DEFESA.
CLÁUSULA 24ª – GLOSSÁRIO
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados os quais passam a fazer parte integrante das Condições Gerais.
ACEITAÇÃO
Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
ACIDENTE
Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou destruição. Ver "Evento" e "Acidente Pessoal".
ACIDENTE PESSOAL
Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) é a única causa dos danos corporais;
e) provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
ADESÃO
Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato.
ADITIVO
Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado "endosso". O termo “endosso” também é empregado no mesmo sentido de “aditivo”.
AGENTE
Representante da Seguradora, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o Segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica. De acordo com o artigo 775 do Código Civil, o agente autorizado é um representante da Seguradora, respondendo esta solidariamente pelos atos daquele.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco: aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.
APÓLICE
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado. É subdividida em: Condições Gerais do ramo, Condições Especiais das Coberturas Básicas contratadas e, opcionalmente, Condições Particulares, variáveis de acordo com cada Segurado. Apresenta, no seu frontispício, entre outras informações, o início e o fim da vigência, o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada, o valor do prêmio, o imposto (I.O.F.) e, no caso de ser o prêmio fracionado, a taxa de juros praticada, o valor das parcelas e respectivos vencimentos. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora e do seguro, e o número com que o seguro foi protocolado na SUSEP. Ver “Contrato de Seguro” e “Proposta”.
APÓLICE ABERTA
Tipo de apólice que cobre riscos similares que se repetem diversas vezes durante a sua vigência, de forma relativamente imprevisível. Um exemplo típico é o seguro RCTR - C, que cobre a responsabilidade civil do transportador rodoviário em relação à carga transportada: normalmente, um veículo transportador realiza dezenas de viagens durante a vigência da apólice, mas estas viagens só podem ser previstas em datas próximas à sua realização. Ver "Averbação".
ARRENDAMENTO (MERCANTIL)
Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis. Sinônimo: "Leasing".
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (transcrição)
"Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO
Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil). Sinônimo: "Ato Danoso".
ATO (ILÍCITO) CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
AVERBAÇÃO
Ato de incluir, numa apólice aberta, um novo risco, de características já previstas no contrato, antecedido de comunicação à Seguradora.
AVISO DE SINISTRO
É uma das obrigações do Segurado, presente em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar, de imediato, a ocorrência de sinistro à Seguradora, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.
BENEFÍCIO
Ver "Indenização".
BENS / BENS ECONÔMICOS
São os bens materiais e os bens imateriais. De forma mais explícita: as coisas e os direitos econômicos que são objeto de propriedade. Uma definição clássica é a seguinte: são os valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica.
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS
As coisas que pertencem a uma pessoa física ou jurídica. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens corpóreos. Mas pedras e metais preciosos, ou joias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. O corpo humano, se vivo, não é bem material. Ver a definição de "Coisa".
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS
Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.
BOA - FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.
CAMPO ELETROMAGNÉTICO
Campo físico determinado pelo conjunto de quatro grandezas vetoriais, que caracterizam os estados elétrico e magnético de um meio material ou de vácuo. Estas quatro grandezas são: o campo elétrico, a indução elétrica, o campo magnético e a indução magnética.
CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA)
Dissolução antecipada do contrato de seguro, EM SUA TOTALIDADE, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ou
PARCIALMENTE, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do Limite Agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se RESCISÃO.
CLASSE DE RISCO
Em algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, para simplificar a operação de seguro, a grande variedade de atividades exercidas pelos Segurados torna necessária a subdivisão dos mesmos em um pequeno número de grupos. Cada um destes grupos se caracteriza por seus membros, na qualidade de Segurados, apresentarem riscos aproximadamente equivalentes, quando consideradas suas atividades e/ou os produtos por eles fornecidos. Estes grupos são denominados "classes de risco".
CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, "Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de Concorrência de Apólices".
CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Ver "Risco Excluído".
COBERTURA
Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice. De forma restrita, é sinônimo de Xxxxxxxxx Xxxxxx ou Cobertura Adicional.
COISA
Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, a sua utilidade ou o seu valor econômico. Quando é objeto de propriedade, é classificada como bem, no caso, bem corpóreo, material ou tangível. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, e joias, desde que materialmente existentes, são "coisas". O corpo humano, se vivo, não é "coisa". As coisas que, por pertencerem a todos, não podem ser objeto de propriedade, como, por exemplo, o ar ou o mar, são denominadas "coisas comuns"; aquelas que podem ser objeto de propriedade, mas que não o são, como, por exemplo, um peixe num lago, ou uma pedra preciosa oculta no solo, não são bens (materiais), mas passam a sê-lo quando alguém delas se apropria. Raciocínio semelhante se aplica às coisas abandonadas: não são bens (materiais) até que alguém delas se aproprie. A coisa perdida não é considerada coisa abandonada.
COMISSÃO
Modo de pagamento empregado pelas Seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros. Ver "Corretor de Seguros".
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Ver "Aviso de Sinistro".
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP
É de sua competência privativa a fixação das diretrizes e normas da política de seguros privados. Um dos membros do Sistema Nacional de Seguros Privados - SNSP.
"CONTAINER" (CONTÊINER)
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
CONTRATO DE SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (prêmio) pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver "Apólice" e “Proposta”.
CORRETOR DE SEGUROS (PESSOA FÍSICA)
Técnico devidamente credenciado por meio de curso ou exame de habilitação profissional, autorizado pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contratos de seguro e a sua administração. A sua principal função é orientar o Segurado quanto ao seguro mais conveniente para as necessidades do mesmo. O corretor de seguros não é um empregado das Seguradoras, sendo remunerado por seu trabalho com um percentual do prêmio de cada seguro que venha a intermediar, percentual este denominado "comissão". Quando o Segurado trata diretamente com a Seguradora ou com agentes autorizados desta, os contratos de seguro podem ser celebrados sem a presença de um corretor. Nestes casos, a comissão, por força da lei nº 4594/64, artigos 18 e 19, deve ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela FUNENSEG.
CORRETOR (A) DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA)
Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros.
COSSEGURO
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro.
CULPA
Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
CUSTOS DE DEFESA
Compreendem as custas judiciais ou de outros meios de solução de conflitos, os honorários advocatícios e perícias, assim como as despesas necessárias para apresentar a defesa e/ou os recursos do Segurado, relativos a reclamações em seguros de responsabilidade civil, conforme o contrato de seguro.
DANO
Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente, ou aos direitos da personalidade. A generalidade desta definição tornou necessária a introdução de conceitos mais restritivos, que caracterizassem especificamente as espécies de dano com que as Seguradoras estariam dispostas a operar. Surgiram assim os conceitos de "Dano Corporal", "Dano
Material", "Dano Moral", "Dano Estético", "Dano Ambiental", "Perdas Financeiras" e "Prejuízo Financeiro". Ver "Perdas e Danos".
DANO AMBIENTAL
A tendência atual, no meio jurídico, é subdividir o dano ambiental em três subespécies, duas delas relacionadas com interesses coletivos, e a terceira com interesses individuais ou de grupos.
a) dano ecológico puro, ou dano ambiental “stricto sensu”, que abrange apenas os danos causados a elementos naturais de domínio público, sem titularidade privada, como o ar atmosférico, os rios, a flora, a fauna, etc., não estando incluídos eventuais danos causados a elementos culturais ou artificiais;
b) dano ambiental “lato sensu”, que abrange os danos causados aos elementos naturais, culturais e/ou
artificiais, pertencentes ao patrimônio coletivo nacional e/ou humano;
c) dano ambiental individual ou reflexo, quando consideradas as perdas e danos causados ao patrimônio privado de um ou mais indivíduos, consequentes de danos ambientais “lato sensu”. Por exemplo, a poluição de um rio por substâncias tóxicas, que, em virtude de acidente, vazaram de veículo que as transportava, poderia prejudicar pescadores que explorassem a pesca local.
Ver “Meio Ambiente”.
DANO CORPORAL
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes. Ver “Dano Moral”, “Dano Pessoal”, “Dano Material”, “Dano Físico à Pessoa”, e “Dano Estético”.
DANO ECOLÓGICO PURO
Ver “Dano Ambiental”.
DANO EMERGENTE
Ver “Dano Patrimonial”.
DANO ESTÉTICO
Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.
A tendência, na Justiça brasileira, tem sido admitir a acumulação de indenizações por dano moral e estético, considerando o dano estético como um agravante dos danos morais. Tem havido, também, reconhecimento da existência de prejuízos financeiros decorrentes de danos estéticos, nos casos em que estes incapacitaram a vítima para o exercício de sua profissão.
Por exemplo, se uma pessoa é atingida na face por uma arma branca, e, após passar por cuidados médicos, se recupera da ferida, mas adquire uma cicatriz permanente, é possível identificar três espécies de danos:
a) dano corporal, a saber, a ferida provocada pela arma que desferiu o golpe, cuja reparação incluiria o pagamento de despesas médicas, internações, remédios, tratamentos, etc., e eventuais perdas financeiras decorrentes da redução ou paralisação temporária da capacidade de trabalho da vítima durante o seu período de tratamento e/ou convalescença;
b) dano moral, já que, em consequência da cicatriz, a vítima poderia passar temporariamente por constrangimentos (reações negativas do público à sua presença), ou por sofrimento psíquico, etc.;
c) dano estético, qual seja, a redução permanente do padrão de beleza da vítima devido à presença da cicatriz na sua face, o que poderia lhe causar constrangimentos e sofrimentos psíquicos pelo resto de sua vida, situação que pode ser interpretada como um agravamento dos danos morais; um outro aspecto estaria relacionado com a impossibilidade de a vítima poder retomar o trabalho que executava anteriormente: a alteração de sua aparência poderia lhe impedir, de forma definitiva, de exercer a sua profissão, caso, por exemplo, trabalhasse como modelo, recepcionista, ou artista, etc.
DANO FÍSICO À PESSOA
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico e/ou fisiológico, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, os danos mentais, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos físicos à pessoa, ou em consequência destes. Ver “Dano Moral”, “Xxxx Xxxxxxx”, “Dano Material”, “Dano Corporal”, e “Dano Estético”.
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais, ou estéticos. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
DANO PATRIMONIAL
Todo dano suscetível de avaliação financeira objetiva. Subdivide-se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimônio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangem os danos materiais e os prejuízos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como redução ou eliminação de expectativa de aumento do patrimônio. Ver “Dano Material”, “Prejuízo Financeiro” e “Perdas Financeiras”.
DANO PESSOAL
Danos causados à pessoa. Subdivide-se em danos corporais, danos morais e danos estéticos.
DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
O contrato de seguro se extingue na data do término de sua vigência, fixada na apólice. Ver "Cancelamento do Seguro" e "Rescisão do Seguro".
DATA LIMITE DE RETROATIVIDADE OU DATA RETROATIVA DE COBERTURA
Data igual ou anterior ao início da vigência da apólice à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial ou da renovação do seguro, e que marca o início do período de retroatividade da cobertura..
DECADÊNCIA
É o perecimento de um direito unilateral por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: caducidade.
DEFEITO DO PRODUTO
Defeito é o resultado apresentado por produto fabricado, produzido, construído ou importado, quando este não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais: I - a sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e III - a época em que foi colocado em circulação. (definição do Art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11/09/1990).
DEFICIÊNCIAS (DOS PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL)
Mau funcionamento ou não funcionamento, existência de partes quebradas ou avariadas, ausência de componentes, inadequação a normas técnicas, presença de impurezas, vazamentos, contaminações, erros ou omissões em manuais de instruções, rótulos ou embalagens equivocados, doenças (animais vivos), deterioração ou estrago (alimentos ou medicamentos), e, em geral, quaisquer imperfeições apresentadas pelos PRODUTOS que possam causar danos a terceiros. Ver “Defeito do Produto”.
DESCONTO
Redução do valor do prêmio, normalmente concedida aos Segurados que renovam seguros sem que tenham apresentado reivindicação relativa aos contratos anteriores. É um direito intransferível, sendo o desconto progressivamente maior quando há sucessivas renovações sem ocorrência de sinistro.
DESPESAS EMERGENCIAIS
São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
DIREITO DE REGRESSO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é o direito que tem a Seguradora de se ressarcir da indenização paga na ocasião da liquidação de um sinistro, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. Restrições: o direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação. Ressalte-se que o conceito de "Direito de Regresso" não se limita ao Seguro de Responsabilidade Civil, possuindo uma maior abrangência, conforme se depreende dos artigos 346 a 351 do Código Civil. Ver "Sub-rogação".
DIREITOS
Tudo aquilo que tem existência imaterial e que pode ser objeto de uma relação jurídica.
DIREITOS ECONÔMICOS
Direitos aos quais pode ser atribuído um valor econômico.
DOLO (ó)
Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
DURAÇÃO DO SEGURO
Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro.
EMPREGADO
Pessoa física que presta serviços de caráter contínuo a um empregador, sob a subordinação dele e mediante salário.
EMPREGADO DOMÉSTICO
Pessoa física que presta serviços de forma não eventual, e mediante pagamento de salário, para outra pessoa, sob as ordens desta, no âmbito residencial.
ENDOSSO
Documento, emitido pelas Seguradoras, que tem por objetivo formalizar a inclusão de aditivo em contrato de seguro. Ver "Aditivo".
EVENTO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata-se de um "evento danoso". Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado e atender as definições de cláusula de Xxxxx Xxxxxxx de cobertura contratada, pelo Segurado, trata-se de um "sinistro". Caso contrário, é denominado "evento danoso não coberto", ou, ainda, "evento não coberto", estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo "acidente" é utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida. No caso de acidentes que causem, à vítima, invalidez permanente, morte ou necessidade de tratamento médico, utiliza-se o termo "acidente pessoal". Ver "Acidente Pessoal" e "Acidente".
XXXX XXXXXXX
É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
FORO (ô)
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FORO COMPETENTE
Normalmente é o do domicílio do Segurado.
FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado.
FRANQUIA
Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Franquia que é incondicionalmente deduzida do prejuízo apurado, em caso de sinistro. A indenização devida pela Seguradora, é, portanto, a diferença, se positiva, entre o montante do prejuízo e a franquia dedutível (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada), sendo nula em caso contrário. A franquia é repetidamente aplicada a cada sinistro garantido por uma específica cobertura, enquanto esta estiver em vigor.
FURTO QUALIFICADO
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
GARANTIA
Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos:
a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil);
b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento e/ou reembolso a Seguradora se responsabiliza, em decorrência de sinistro; ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e os artigos 778 e 781 do Código Civil;
c) no sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante" o pagamento de perdas e danos devidos por este a terceiro, em caso de sinistro (ver artigo 787 do Código Civil).
IMPERÍCIA
Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) não está habilitado, ou;
b) embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver "Imprudência".
IMPRUDÊNCIA
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INDENIZAÇÃO
No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de Seguro de Responsabilidade Civil).
JURISPRUDÊNCIA
Conjunto de decisões similares proferidas pelos tribunais superiores, e que apontam tendências a serem seguidas pela Justiça em julgamentos futuros de casos análogos.
LESÃO CORPORAL
Termo utilizado no Direito Penal, equivalente ao “Dano Corporal” do Direito Civil.
LIMITE AGREGADO (LA)
Valor total máximo indenizável, por cobertura, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros indenizados durante a vigência da apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG)
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. O LMG é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenização estabelecidos para cada cobertura contratada. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI)
Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE
No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver "Limite Agregado". Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
"LOCK-OUT"
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
LUCROS CESSANTES
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" estão incluídos no conceito de "perdas financeiras".
MÁ - FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
MEIO AMBIENTE
A Lei Nº 6.398/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, define “meio ambiente” como “o conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Segundo especialistas no assunto, do ponto de vista jurídico, esta definição:
1) Abrange elementos naturais, artificiais e culturais, enfatizando a interação homem-natureza;
2) Amplia a concepção anterior de “meio ambiente”, que se focava apenas nos elementos naturais.
A eventual necessidade de se fazer referência isolada a qualquer um dos elementos abrangidos pela nova definição, deu origem à seguinte classificação de “meio ambiente”:
a) Meio Ambiente Natural ou Físico, cujos componentes são os elementos naturais, como o ar atmosférico, o solo, as águas, a flora, a fauna, etc. É citado nos incisos I e VII, do parágrafo 1º, do artigo 225, da Constituição Federal;
b) Meio Ambiente Artificial, definido como o espaço urbano construído pelo homem. É regulado pela Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e citado, pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIII, e no artigo 21, inciso XX;
c) Meio Ambiente Cultural, constituído pelos nossos patrimônios histórico, artístico, folclórico, linguístico, paisagístico, arqueológico, científico, etc. É regido pelo artigo 216 da Constituição Federal;
d) Meio Ambiente de Trabalho, definido como o conjunto dos locais em que as pessoas desenvolvem as suas atividades de trabalho. É citado no inciso VIII, do artigo 200, da Constituição Federal.
NEGLIGÊNCIA
Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária, houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo. Exemplo: funcionário que extravia documento sob sua guarda. A negligência desacompanhada de danos não é ato ilícito. Exemplo: caixa que recebe depósito em espécie sem conferir, verificando depois estar o mesmo correto.
NOTIFICAÇÃO
Ato por meio do qual o tomador ou o Segurado comunicam à Seguradora, nos seguros à base de reclamações com notificações, exclusivamente durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade e o término de vigência da apólice, os quais poderão levar a uma reclamação no futuro.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
“OFFSHORE”
Que se situa ou é realizado ao largo da costa.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Cláusula Específica que altera as disposições de algumas coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, estabelecendo participação percentual do Segurado no prejuízo, em caso de sinistro. Normalmente são fixados valores mínimo e máximo para esta participação, embora a presença de valor mínimo seja mais comum. Ressalte-se que "participação obrigatória" é um conceito distinto de "franquia".
PERDA
Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras".
PERDAS E DANOS
Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil).
PERDAS FINANCEIRAS
Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "Xxxxxx Xxxxxxxxx".
PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA
Intervalo de tempo limitado inferiormente pela Data Limite de Retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma Apólice à Base de Reclamações.
PRAZO ADICIONAL
Prazo extraordinário em que estarão cobertas as reclamações apresentadas ao Segurado, por terceiros, contratado junto à Seguradora, com ou sem cobrança de prêmio, conforme estabelecido no contrato de seguro.
(Ver Prazo Complementar e Prazo Suplementar).
PRAZO COMPLEMENTAR
Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência de apólice não renovada de seguro contratado com Apólice à Base de Reclamações, ou na data de cancelamento do dito seguro. A duração mínima do Prazo Complementar é 1 (um) ano. (Na hipótese de cancelamento do seguro, há circunstâncias em que não se aplica o Prazo Complementar: por exemplo, se o cancelamento tiver sido efetuado por determinação legal, por esgotamento do Limite Agregado da cobertura, ou devido a perda de direito do Segurado, etc.).
PRAZO SUPLEMENTAR
Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. Normalmente são oferecidas várias opções de prazo, sendo obrigatória a oferta do prazo de 1 (um) ano. Ver "Prazo Complementar", "Renovação" e "Renovação com Transformação".
PREJUDICADO
Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
PREJUÍZO
Dano material ou prejuízo financeiro, isto é, lesão física a bem material, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras concretas. Difere de "perda", que se refere à redução ou à eliminação de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral.
PREJUÍZO FINANCEIRO
Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de "Perdas Financeiras" no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO / PRÊMIO BRUTO
É a quantia, prevista no contrato de seguro, devida pelo Segurado à Seguradora.
PRÊMIO PERIÓDICO
Valor a ser pago para a garantia do risco, com qualquer periodicidade compatível com as suas características e com a vigência da cobertura, conforme opção especificada na proposta.
PRÊMIO ÚNICO
Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
PRESCRIÇÃO
Na Responsabilidade Civil, é o perecimento da pretensão que tem o prejudicado contra o responsável por ato ou fato que lhe tenha causado perdas e danos. No âmbito de seguros, independente do ramo, é o perecimento da pretensão do Segurado contra a Seguradora e desta contra aquele.
PRODUTOS
Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. Ver "Bens".
PRODUTOS DO SOLO
Árvores e suas partes, plantas, raízes, frutos, flores, etc., colhidos na natureza, ou cultivados pelo Homem.
PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL
São aqueles que tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados.
"PRODUCT RECALL"
Trata-se da retirada de produtos já colocados no mercado consumidor, para reparação e/ou substituição, em razão de posterior constatação da presença de algum tipo de problema nos mesmos.
PROFISSIONAIS LIBERAIS
Ver "Serviços Profissionais".
PROPOSTA
Formulário impresso, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice. Ver “Apólice” e “Contrato de Seguro”.
"PRO RATA TEMPORIS"
Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente ao período de tempo já decorrido do contrato.
RECLAMAÇÃO
Manifestação de terceiro, pedindo indenização ao Segurado, alegando sua responsabilidade civil por ato possivelmente danoso.
REGULAÇÃO DE SINISTROS
Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado. Normalmente não é admitida no Seguro de Responsabilidade Civil, sendo substituída pelo Limite Agregado. Ver "Limite Agregado".
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “a renovação do contrato”.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
Tipo especial de renovação dos contratos de seguro, em que não são necessários os procedimentos habituais, bastando que conste, na apólice, cláusula expressa a respeito. O contrato é prorrogado por período igual ao da vigência anterior, mantidas todas as condições, com cobrança de novo prêmio. Em virtude do artigo 774 do Código Civil, a renovação automática só pode ser efetuada uma vez.
RENOVAÇÃO COM TRANSFORMAÇÃO
Tipo especial de renovação de seguro, em que a Apólice à Base de Reclamações, originariamente contratada, não é renovada, e os riscos por ela cobertos são transferidos para um novo seguro, contratado com Apólice à Base de Ocorrências.
RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é o acordo que estabelece que o Segurado, ou a Seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro.
RESCISÃO (DE APÓLICE OU SEGURO)
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Ver "Cancelamento".
RESPONSABILIDADE CIVIL (RC)
É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil). Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA
Expressão utilizada quando existirem duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, responsabilizáveis por danos causados a terceiros, sendo que:
a) uma delas seria considerada a responsável principal, por estar diretamente vinculada à ação causadora do dano;
b) as demais seriam consideradas responsáveis secundárias ou acessórias, em virtude de serem proprietárias de bens, ou contratantes de serviços relacionados com os danos.
RESSARCIMENTO
Ver "Direito de Regresso".
RISCO
É o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso. É um potencial evento danoso.
RISCO COBERTO
No Seguro de Responsabilidade Civil, o risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos causados a terceiros, e/ou a eventual realização de despesas emergenciais para tentar evitá-los e/ou minorá-los, atendidas as disposições do contrato.
XXXXX EXCLUÍDO
É o mesmo que XXXXX NÃO COBERTO.
Embora RISCO EXCLUÍDO seja conceitualmente equivalente a tudo aquilo que não é RISCO COBERTO, as Condições Gerais e as disposições específicas das coberturas listam, sem serem exaustivas, as situações que não estão cobertas pelo seguro, com o objetivo de minimizar possíveis interpretações equivocadas quanto à abrangência das coberturas contratadas, seja por parte do Segurado, seja por parte da Justiça Civil.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham valor comercial.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice. Tratando-se de pessoa jurídica, a designação "Segurado" abrange
as pessoas abaixo relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente no exercício das funções de sua competência na organização da empresa:
a) diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;
b) empregados do Segurado, inclusive pessoal médico, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações;
c) qualquer pessoa ou organização designadas na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado;
d) membros do Comitê de Executivos, ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem - estar, dentro de suas respectivas competências. SEGURADOR (A)
Empresa legalmente autorizada para assumir e gerir riscos, especificados nos contratos de seguro.
SEGURO A RISCO ABSOLUTO
É aquele em que a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.
SEGURO A PRAZO CURTO
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.
SEGURO A PRAZO LONGO
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil (RC) é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que pelos mesmos tiver sido responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao Segurado, responsável por danos causados a terceiros, o reembolso e/ou o pagamento das indenizações a que for condenado, a título de reparação, atendidas as disposições do contrato: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro” (artigo 787 do Código Civil). O seguro cobre, também, as despesas efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À BASE DE OCORRÊNCIAS ("occurrence basis")
Tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo Segurado, obedece aos seguintes requisitos::
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o Segurado apresente o pedido de indenização à Seguradora durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À BASE DE RECLAMAÇÕES ("claims made basis")
Tipo de contratação em que a indenização a terceiros pelo Segurado, obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o prazo de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado durante a vigência da apólice; ou durante o adicional, conforme estabelecido no contrato de seguro.
Ver "Data Limite de Retroatividade", "Prazo Complementar" e "Prazo Suplementar".
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À BASE DE RECLAMAÇÕES (“claims made bases”), COM CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÕES
Tipo de contratação em que a indenização a terceiros pelo Segurado, obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o prazo de retroatividade; ou
b) o Segurado tenha notificado fatos ou circunstâncias ocorridas durante a vigência da apólice, ou durante o prazo de retroatividade; e
c) na hipótese “a”, o terceiro apresente a reclamação ao Segurado durante a vigência da apólice; ou
durante o adicional, conforme estabelecido no contrato de seguro; e.
d) na hipótese “b”, o terceiro apresente a reclamação ao Segurado durante a vigência da apólice, ou durante os prazos prescricionais legais.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À BASE DE RECLAMAÇÕES (claims made bases”), COM COM PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO OU DESCOBERTA
Tipo de contratação em que a indenização a terceiros pelo Segurado, obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o prazo de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo de retroatividade; ou
c) o Segurado apresente o aviso à Seguradora do sinistro por ele descoberto ou manifestado pela primeira vez durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice. SINISTRO
É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. No Seguro de Responsabilidade Civil, caracteriza-se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um evento danoso, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
"SPRINKLERS"
Chuveiros automáticos, que aspergem água ao detectarem determinada temperatura.
SUB-ROGAÇÃO
De forma geral, é o direito, previsto na lei (artigos 346 a 351 do Código Civil), atribuído a pessoa, física ou jurídica, de substituir um credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação ao devedor, por ter aquela assumido ou efetivamente pago dívida deste último. No jargão jurídico, diz-se que o novo credor se sub-roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado (ou o terceiro prejudicado, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), a Seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil). Há, no entanto, restrições:
a) salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar contra o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins (artigo 786, § 1º, Código Civil);
b) nos seguros de pessoas, de acordo com o artigo 800 do Código Civil, a Seguradora não pode se sub- rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro;
c) no Seguro de Responsabilidade Civil, está implícito, em razão da natureza mesma dos seguros do ramo, que a sub-rogação não tem lugar contra o Segurado, mesmo na hipótese de culpa do mesmo (no caso de dolo ou culpa grave do Segurado, a indenização não é devida).
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados. Entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à qual compete a fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operação das Seguradoras e Resseguradoras.
TERCEIRO
No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
TOMADOR DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
É a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em benefício dos Segurados e que se responsabiliza, junto à Seguradora, a atuar em nome destes com relação às condições contratuais do seguro, inclusive no pagamento dos prêmios, comunicação de sinistros e de suas expectativas.
TUMULTO
Pode ser considerado:
a) explosão de rebeldia, motim, levante;
b) desordem, briga envolvendo várias pessoas, pancadaria;
c) grande agitação desordenada, confusão.
VALOR DO SEGURO / VALOR SEGURADO
Ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e "Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada".
VALORES
Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
VALORES MOBILIÁRIOS
Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, ou títulos negociáveis.
VÍCIO
Conceito jurídico que designa, na realização de atos jurídicos em geral, e, particularmente, na celebração de contratos de seguro, a inobservância das formalidades e/ou circunstâncias exigidas por lei para a validade de tais contratos, e da qual pode resultar a nulidade ou a anulabilidade dos mesmos. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
XXXXX XXXXXXXXXX / VÍCIO PRÓPRIO
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA
Intervalo contínuo de tempo, fixado no contrato. Tratando-se de:
a) APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS, o Segurado estará coberto apenas em relação a sinistros ocorridos em data pertencente àquele intervalo, embora as reivindicações da garantia possam ser apresentadas posteriormente, desde que dentro dos prazos prescricionais;
b) APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, o Segurado só poderá reivindicar a garantia durante o mesmo, relativa a sinistros ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término da vigência do contrato, ressalvada a possibilidade de apresentação de reivindicações da garantia durante o PRAZO COMPLEMENTAR e/ou o PRAZO SUPLEMENTAR, quando cabível.
II - CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURAS BÁSICAS
01 – GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrente de danos sofridos por veículos de terceiros enquanto sob guarda do Segurado, nos locais indicados na apólice.
1.1. O presente seguro abrange também as hipóteses de roubo ou furto total desses veículos, salvo convenção em contrário.
1.1.1. Nos estabelecimentos em que não houver registro por escrito de entrada e saída de veículos com a sua identificação e horário de permanência, a cobertura de furto só prevalecerá nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do veículo.
1.1.2. Fica entendido e acordado que a presente cobertura não abrange qualquer bem deixado sob guarda ou custódia do Segurado, que não seja veículo.
1.2. No caso de imóveis em condomínio, para efeito deste contrato, os condôminos ficam equiparados a terceiros.
1.3. Em se tratando de posto de abastecimento, oficina mecânica ou de estabelecimento cuja atividade fim seja a guarda de veículos de terceiros, fica entendido e acordado que o presente seguro abrangerá também a responsabilidade civil do Segurado decorrente da existência, conservação ou uso do local especificado na apólice, bem como das operações de abastecimento, reparo ou manutenção de veículos, desenvolvidas nos referidos locais.
1.4 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
e as custas judiciais e honorários de advogados NOMEADOS PELO SEGURADO, relativas a essas
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS QUE NÃO ESTEJAM NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NESTE CONTRATO;
b) ROUBO, FURTO, PERDA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES, SALVO SE O PRÓPRIO VEÍCULO FOR ROUBADO OU FURTADO;
c) APROPRIAÇÃO INDÉBITA BEM COMO ROUBO OU FURTO DO VEÍCULO, SE PRATICADO POR, OU EM CONIVÊNCIA COM QUALQUER PREPOSTO DO SEGURADO;
d) DANOS CAUSADOS POR OBRAS CIVIS, MONTAGEM OU INSTALAÇÃO NO LOCAL SEGURADO, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPARO DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO LOCAL, CUJO VALOR NÃO EXCEDA AO LIMITE DE 0,5% DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
e) DANOS AO PRÓPRIO VEÍCULO QUE RESULTAREM DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NELE EXECUTADOS, ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS CORPORAIS E MATERIAIS CAUSADOS PELO VEÍCULO, CONSEQUENTES DE ACIDENTES RELACIONADOS COM A INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS;
f) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO DECORRENTES DE INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1. O Segurado, nesta cobertura, pode ser PESSOA FÍSICA ou PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
02 – CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrente da existência, conservação e uso do imóvel especificado neste Contrato.
Para efeito deste seguro os condôminos são equiparados a terceiros.
1.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, INCLUSIVE PELOS POSTOS AUTOMÁTICOS OU NÃO, EXISTENTES NO IMÓVEL SEGURADO;
b) DANOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E/OU PROFISSIONAIS;
c) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
d) XXXXX AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO DECORRENTE DE VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO D’ÁGUA, QUANDO RESULTANTES DO ENTUPIMENTO DE CALHAS OU DÁ MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO;
e) XXXXX AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO DECORRENTE DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1. O Segurado, nesta cobertura, pode ser PESSOA JURÍDICA ou PESSOA FÍSICA.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
03 – OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS (COBERTURA SIMPLES)
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrentes de:
a) As obras civis especificadas neste Contrato; e/ou
b) Os serviços de montagem e instalação especificados neste Contrato.
c) Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato..
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) A RESPONSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO;
b) DANOS MATERIAIS CAUSADOS A IMÓVEIS OU SEUS CONTEÚDOS PELO DERRAMAMENTO, INFILTRAÇÃO OU DESCARGA DE ÁGUA;
c) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES;
d) DANOS CAUSADOS PELO USO DE MATERIAIS AINDA NÃO TESTADOS OU POR MÉTODOS DE TRABALHO AINDA NÃO EXPERIMENTADOS OU APROVADOS;
e) O FATO DE A OBRA EXECUTADA OU A MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO, OBJETO DE INSTALAÇÃO OU MONTAGEM NÃO FUNCIONAR OU NÃO TER O DESEMPENHO ESPERADO;
f) DANOS OU PREJUÍZOS À PRÓPRIA OBRA, À MÁQUINA E/OU AOS EQUIPAMENTOS EM PROCESSO DE MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO;
g) DANOS MATERIAIS CAUSADOS A EMPREITEIROS, SUBEMPREITEIROS OU A QUAISQUER TERCEIROS QUE TRABALHEM OU EXECUTEM SERVIÇOS NA OBRA SOB CONTRATO FIRMADO COM O SEGURADO OU OS SEUS EMPREITEIROS;
h) OBRAS E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS EM EMBARCAÇÕES E/OU EM PLATAFORMA DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO (ON SHORE OU OFF SHORE);
i) LIMPEZA FINAL, PINTURA E REPAROS DE BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS DECORRENTES DA QUEDA CONTÍNUA DE ARGAMASSA, CONCRETO, TINTAS E/OU MATERIAIS DE REVESTIMENTOS;
2.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE E ADOÇÃO DE CLÁUSULA PARTICULAR, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS CAUSADOS POR XXXX DE PROJETO;
b) DANOS CAUSADOS POR SONDAGEM DE TERRENO, REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, ESCAVAÇÕES, ABERTURAS DE GALERIAS, ESTAQUEAMENTO E SERVIÇOS CORRELATOS (FUNDAÇÕES);
c) DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA;
d) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES.
CLÁUSULA 3ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE OBRAS
3.1. O Segurado se obriga a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidente. Tais medidas incluirão:
a) Estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de fundações;
b) Adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação.
c) Durante eventual desaceleração ou paralisação de obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evitar que se agravem as condições do risco.
3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
3.3. A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato.
CLÁUSULA 4ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 5ª – EXTINÇÃO DO SEGURO
5.1. Dar-se-á, automaticamente, a extinção do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) No caso de comprovado abandono da obra contratada, ou da rescisão do respectivo contrato;
b) Depois de completa a execução das obras contratadas e consequente encerramento, no local, das atividades do Segurado a elas inerentes, desde que caracterizada a entrega da obra, ou a concessão do “habite-se”;
c) Quando a soma das indenizações e despesas pagas por este contrato em todos os sinistros, atingir o limite de responsabilidade conforme as Condições Gerais.
CLÁUSULA 6ª – NATUREZA CIVIL
6.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
04 – OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS (COBERTURA AMPLA)
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto à Responsabilidade Civil do Segurado caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrentes das obras civis e/ou montagens e instalações por ele executadas durante a vigência deste contrato, em locais de terceiros.
Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) A RESPONSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO;
b) DANOS CAUSADOS A IMÓVEIS, OU A SEU CONTEÚDO, PELO DERRAMAMENTO, INFILTRAÇÃO OU DESCARGA DE ÁGUA;
c) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA ÀS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES;
d) DANOS CAUSADOS PELO USO DE MATERIAIS AINDA NÃO TESTADOS OU POR MÉTODOS DE TRABALHO AINDA NÃO EXPERIMENTADOS OU APROVADOS;
e) O FATO DE A OBRA EXECUTADA OU A MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTOS OBJETO DE INSTALAÇÃO OU MONTAGEM NÃO FUNCIONAR OU NÃO TER O DESEMPENHO ESPERADO;
f) DANOS OU PREJUÍZOS À PRÓPRIA OBRA, À MÁQUINA E/OU AOS EQUIPAMENTOS EM PROCESSO DE MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO;
g) DANOS MATERIAIS CAUSADOS A EMPREITEIROS, SUBEMPREITEIROS OU A QUAISQUER TERCEIROS QUE TRABALHEM OU EXECUTEM SERVIÇOS NA OBRA SOB CONTRATO FIRMADO COM O SEGURADO OU OS SEUS EMPREITEIROS;
h) DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA, RESSALVADOS OS DANOS A PRÉDIOS E/OU INSTALAÇÕES JÁ CONCLUÍDAS E ENTREGUES, BEM COMO AOS PRÉ- EXISTENTES NO LOCAL;
i) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES.
j) OBRAS E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS EM EMBARCAÇÕES E/OU EM PLATAFORMA DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO ("ON SHORE" OU "OFF SHORE");
k) LIMPEZA FINAL, PINTURA E REPAROS DE BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS DECORRENTES DA QUEDA CONTÍNUA DE ARGAMASSA, CONCRETO, TINTAS E/OU MATERIAIS DE REVESTIMENTO; E
l) DANOS A INSTALAÇÕES E/OU REDES DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE DANOS CAUSADOS POR ERRO DE PROJETO.
CLÁUSULA 3ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE OBRAS
3.1. O Segurado se obriga a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidente. Tais medidas incluirão:
a) Estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de fundações;
b) Adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação.
c) Durante eventual desaceleração ou paralisação de obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evitar que se agravem as condições do risco.
3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
3.3. A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato..
CLÁUSULA 4ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 5ª – EXTINÇÃO DO SEGURO
5.1. Dar-se-á, automaticamente, a extinção do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) No caso de comprovado abandono da obra contratada, ou da rescisão do respectivo contrato;
b) Depois de completa a execução das obras contratadas e consequente encerramento, no local, das atividades do Segurado a elas inerentes, desde que caracterizada a entrega da obra, ou a concessão do “habite-se”;
c) Quando a soma das indenizações e despesas pagas por este contrato em todos os sinistros, atingir o limite de responsabilidade conforme as Condições Gerais.
CLÁUSULA 6ª – NATUREZA CIVIL
6.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
05 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrentes de:
a) A existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato;
b) Operações comerciais e/ou industriais do Segurado, inclusive operações de carga e descarga em local de terceiros;
c) A existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado;
d) Eventos programados pelo segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas;
e) Danos causados por mercadorias transportadas pelo Segurado ou a seu mando, em local de terceiros ou em via pública, excluídos, todavia, os danos decorrentes de acidente com o veículo transportador.
f) Xxxxx cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
b) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
c) COMPETIÇÕES E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO;
d) INSTALAÇÕES E MONTAGENS, BEM COMO DE QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS OU RECINTOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
e) FALHAS PROFISSIONAIS PARA OS RISCOS: ACADEMIA DE GINÁSTICA E/OU DANÇA E/OU LUTAS, BANCOS (INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL), CABELEIREIROS, BARBEARIAS E INSTITUTOS DE BELEZA, HOSPITAIS, CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA E OUTROS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS, ESCRITÓRIOS, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS, ÓTICAS E AGÊNCIAS DE VIAGENS;
f) INTERRUPÇÃO OU FUNCIONAMENTO DEFEITUOSO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSIVE VARIAÇÃO DE VOLTAGEM, PARA RISCOS: EMPRESAS PRODUTORAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA; E
g) DANOS CAUSADOS A ANIMAIS DITOS DE RAÇA PURA, QUE NÃO POSSUAM O COMPETENTE CERTIFICADO E REGISTRO OFICIAL, PARA RISCOS: EMPRESAS PRODUTORAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NESTA HIPÓTESE A INDENIZAÇÃO NÃO EXCEDERÁ O VALOR DO ANIMAL COMUM.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1. Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer PESSOAS JURÍDICAS que exerçam atividades comerciais e/ou industriais
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
06 – PRODUTOS – TERRITÓRIO NACIONAL
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrente de defeito dos produtos especificados neste contrato, e por ele fabricados, vendidos e/ou distribuídos.
1.2. Fica entendido e acordado que o presente Xxxxxx só abrange reclamações por danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado.
1.3. Fica ainda, entendido e acordado que os danos causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenamento, acondicionamento ou manipulação serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
1.3.1. Na situação acima, considerar-se-á como data do sinistro o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação. Em consequência, na situação acima descrita, serão da competência desta apólice os danos ocorridos antes, durante ou após a sua vigência, desde que o primeiro dano conhecido pelo Segurado se dê comprovadamente na vigência do presente contrato. No tocante aos danos anteriormente ocorridos, a presente cobertura só prevalecerá se também for comprovado que o Segurado possuía seguro na época da ocorrência desses danos e que esse seguro anterior não cobre tais danos em virtude exclusivamente de o mesmo prever regras idênticas às estabelecidas neste subitem e no item 1.3.
1.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE PRODUTOS;
b) DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE;
c) DESPESAS COM A SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO PRODUTO, BEM COMO A SUA RETIRADA DO MERCADO;
d) UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMO COMPONENTES DE AERONAVES;
e) UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS EM COMPETIÇÕES E PROVAS DESPORTIVAS DE UM MODO GERAL;
f) UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE SE ENCONTREM EM FASE DE EXPERIÊNCIA;
g) DANOS CONSEQUENTES DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO EM VIRTUDE DE PROPAGANDA INADEQUADA, RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES ERRÔNEAS DO SEGURADO, SEUS SÓCIOS, PREPOSTOS E/OU EMPREGADOS;
h) DANOS RESULTANTES DE ALTERAÇÕES GENÉTICAS OCASIONADAS PELA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS;
i) O FATO DE O PRODUTO NÃO FUNCIONAR OU NÃO TER O DESEMPENHO DELE ESPERADO; ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS CORPORAIS E MATERIAIS CONSEQUENTES DE ACIDENTE PROVOCADO PELO DEFEITO APRESENTADO PELO PRODUTO.
j) POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU VAZAMENTO, A MENOS QUE RESULTEM DE UM ACONTECIMENTO SÚBITO E INESPERADO, INICIADO EM DATA CLARAMENTE IDENTIFICADA E COM DURAÇÃO MÁXIMA DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS.
2.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE E ADOÇÃO DE CLÁUSULA PARTICULAR, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE IMPERFEIÇÃO DO PRODUTO DEVIDO A ERRO DE PLANO, FÓRMULA, DESENHO E PROJETO.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
07 – PRODUTOS NO EXTERIOR – À BASE DE OCORRÊNCIA
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo reembolsar o segurado até o valor do limite máximo de indenização, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários causados a terceiros, ocorridos nos países especificados nesta apólice, durante a vigência do presente contrato.
1.2. O presente seguro abrange também condenações impostas ao Segurado por tribunal dos países estrangeiros especificados na apólice, desde que observados os limites de indenização e as condições de cobertura deste contrato.
1.2.1. EM HIPÓTESE NENHUMA ESTARÃO COBERTAS AS INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE "PUNITIVE DAMAGE" OU "EXEMPLARY DAMAGE".
1.3. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS
2.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizado na forma da Cláusula 1ª destas Condições e resultante de acidentes provocados pelos produtos fabricados, vendidos ou distribuídos pelo segurado, discriminados na proposta do seguro.
2.2. A presente cobertura só prevalece para os danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado.
2.3. Fica entendido e acordado que os danos causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação, ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenagem, acondicionamento ou manipulação, serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.3.1. Nessa hipótese, considera-se como data do sinistro o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação. Em consequência, na situação acima descrita, serão da competência desta apólice os danos ocorridos antes, durante ou após a sua vigência, desde que o primeiro dano conhecido pelo segurado se dê comprovadamente na vigência do presente contrato. No tocante aos danos ocorridos anteriormente ao início de vigência deste contrato, a presente cobertura somente prevalecerá, se ficar comprovado que o segurado possuía seguro em vigor à época da ocorrência de tais danos prevendo regras idênticas às estabelecidas neste subitem e no item 2.3.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE DO SEGURADO EQUIPARÁVEL AO DOLO. EM SE TRATANDO DE SEGURADO PESSOA JURÍDICA, ESTA EXCLUSÃO APLICA-SE APENAS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS, CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA OU SEUS DIRIGENTES;
b) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO CORPORAL, OU DANO À PROPRIEDADE MATERIAL, ABRANGIDO PELA COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO;
c) FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE PRODUTOS;
d) DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE;
e) DESPESAS COM A SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO PRODUTO, BEM COMO A SUA RETIRADA DO MERCADO;
f) UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMO COMPONENTES DE AERONAVES;
g) UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS EM COMPETIÇÕES E PROVAS DESPORTIVAS;
h) UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE SE ENCONTREM EM FASE DE EXPERIÊNCIA;
i) DANOS CONSEQUENTES DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO EM VIRTUDE DE PROPAGANDA INADEQUADA; RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES ERRÔNEAS; AUSÊNCIA DE AVISOS EVIDENTES SOBRE CONTRAINDICAÇÕES, EFEITOS COLATERAIS, PRAZO DE VALIDADE OU
DURABILIDADE, NECESSIDADE E MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DE COMPONENTES, MEIOS ADEQUADOS DE MANIPULAÇÃO, ARMAZENAGEM E CONSERVAÇÃO;
j) IMPERFEIÇÃO DO PRODUTO DEVIDO A ERRO DE PLANO, FÓRMULA, DESENHO OU PROJETO;
k) DANOS RESULTANTES DE ALTERAÇÕES GENÉTICAS OCASIONADAS PELA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO;
l) DESEMPENHO INSATISFATÓRIO OU NÃO FUNCIONAMENTO DO PRODUTO EM RELAÇÃO AO ESPERADO. ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS CORPORAIS E MATERIAIS CONSEQUENTES DE ACIDENTE PROVOCADO PELO PRODUTO;
m) DANOS CAUSADOS PELO USO INDEVIDO DO PRODUTO EM VIRTUDE DE SEMELHANÇA COM OUTRO PRODUTO EM SUA FORMA, APARÊNCIA OU EMBALAGEM;
n) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU VAZAMENTO, A MENOS QUE RESULTEM DE UM ACONTECIMENTO INESPERADO E SÚBITO. ENTENDE-SE POR ACONTECIMENTO SÚBITO AQUELE, INICIADO EM DATA CLARAMENTE IDENTIFICADA E COM DURAÇÃO MÁXIMA DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS;
3.2. NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
CLÁUSULA 4ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 5ª – NATUREZA CIVIL
5.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
08 - PRODUTOS NO EXTERIOR - À BASE DE RECLAMAÇÃO
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – OBJETO DO SEGURO
É1.1. O presente seguro tem por objetivo reembolsar o segurado, ate o limite máximo de indenização contratado, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas as reparações por danos involuntários causados a terceiros desde que verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Os danos ocorram nos países especificados nesta apólice;
b) Os danos ocorram na vigência do presente contrato ou na vigência de contratos anteriores, no caso de renovações sucessivas da apólice”; e as reclamações por tais danos sejam apresentadas pelos terceiros prejudicados na vigência deste contrato ou durante os prazos suplementares a que se refere a Cláusula 2ª, quando prevalecerem.
1.2. O presente seguro abrange também condenações impostas ao segurado por tribunal dos países estrangeiros especificados nesta apólice, desde que observados os limites de indenização e as condições de cobertura deste contrato.
1.2.1. EM HIPÓTESE NENHUMA ESTARÃO COBERTAS AS INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE "PUNITIVE DAMAGE" OU "EXEMPLARY DAMAGE".
1.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – PRAZOS COMPLEMENTAR E SUPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES
2.1. Na hipótese deste contrato não ser renovado nesta Seguradora, fica convencionado que estarão automaticamente cobertas as reclamações de terceiros prejudicados apresentadas nos seguintes prazos:
a) Doze meses contados do término de vigência deste contrato;
b) Três anos contados do término de vigência deste contrato, desde que a respectiva ocorrência tenha sido notificada á Seguradora no prazo previsto na alínea "a" deste subitem.
2.2. Fica convencionado, ainda, que mediante pagamento de prêmio adicional e adoção de Cláusula Especial, será concedido, pelo presente contrato, em substituição ao prazo previsto na alínea "b" do subitem 2.1, um prazo suplementar de cobertura para reclamações de terceiros apresentadas no período compreendido entre o término do prazo previsto na alínea a, do subitem 2.1, e o vencimento dos competentes prazos prescricionais, independentemente da data de notificação das respectivas ocorrências à Seguradora.
2.3. No tocante à extensão de cobertura prevista no subitem 2.2, fica entendido e acordado que:
a) A mesma só será concedida se solicitada em 30 (trinta dias) antes do término de vigência do
período de 12 (doze) meses previsto na alínea “a” do subitem 2.1;
b) O prêmio adicional correspondente não excederá a 200% (duzentos por cento) do prêmio anual deste contrato; e
c) Prevalecerá um limite máximo e indenização em separado, equivalente ao limite máximo de indenização disponível no último dia da vigência deste contrato, que será determinada considerando apenas as indenizações pagas.
2.4. As disposições desta Cláusula não alteram o período de vigência deste contrato, aplicando-se apenas às reclamações por danos ocorridos durante o referido período de vigência e no período de retroatividade eventualmente convencionada entre segurado e segurador.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS
3.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª destas Condições, e resultante de acidentes provocados pelos produtos fabricados, vendidos ou distribuídos pelo segurado, discriminados na proposta do seguro.
3.1.1. A presente cobertura só prevalece para os danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado.
3.2 Fica entendido e acordado que os danos causados por produtos efetuados por um mesmo processo defeituoso de fabricação, ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenagem, acondicionamento ou manipulação, serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
3.2.1 Nessa hipótese, este contrato só responde por tais reclamações, se a primeira delas tiver sido apresentada durante a sua vigência ou durante os prazos complementar e suplementar a que se refere a Cláusula 2ª, quando prevalecerem, considerando a data dessa primeira reclamação como data de apresentação das demais reclamações.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE DO SEGURADO EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO. EM SE TRATANDO DE SEGURADO PESSOA JURÍDICA, ESTA EXCLUSÃO APLICA-SE APENAS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS, CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA OU SEUS DIRIGENTES;
b) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO CORPORAL, OU DANO À PROPRIEDADE MATERIAL, ABRANGIDO PELA COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO;
c) FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE PRODUTOS;
d) DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE;
e) DESPESAS COM A SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO PRODUTO, BEM COMO A SUA RETIRADA DO MERCADO;
f) UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMO COMPONENTES DE AERONAVES;
g) UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS EM COMPETIÇÕES E PROVAS DESPORTIVAS;
h) UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE SE ENCONTREM EM FASE DE EXPERIÊNCIA;
i) DANOS CONSEQUENTES DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO EM VIRTUDE DE PROPAGANDA INADEQUADA; RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES ERRÔNEAS; AUSÊNCIA DE AVISOS EVIDENTES SOBRE CONTRAINDICAÇÕES, EFEITOS COLATERAIS, PRAZO DE VALIDADE OU DURABILIDADE, NECESSIDADE E MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DE COMPONENTES, MEIOS ADEQUADOS DE MANIPULAÇÃO, ARMAZENAGEM E CONSERVAÇÃO;
j) IMPERFEIÇÃO DO PRODUTO DEVIDO A ERRO DE PLANO, FÓRMULA, DESENHO OU PROJETO;
k) DANOS RESULTANTES DE ALTERAÇÕES GENÉTICAS OCASIONADAS PELA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO;
l) DESEMPENHO INSATISFATÓRIO OU NÃO FUNCIONAMENTO DO PRODUTO EM RELAÇÃO AO ESPERADO. ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS CORPORAIS E MATERIAIS CONSEQUENTES DE ACIDENTE PROVOCADO PELO PRODUTO;
m) DANOS CAUSADOS PELO USO INDEVIDO DO PRODUTO EM VIRTUDE DE SEMELHANÇA COM OUTRO PRODUTO EM SUA FORMA, APARÊNCIA OU EMBALAGEM;
n) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU VAZAMENTO, A MENOS QUE RESULTEM DE UM ACONTECIMENTO INESPERADO E SÚBITO. ENTENDE-SE POR ACONTECIMENTO SÚBITO AQUELE, INICIADO EM DATA CLARAMENTE IDENTIFICADA E COM DURAÇÃO MÁXIMA DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS;
4.2. NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL
DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
CLÁUSULA 5ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
5.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 6ª – NATUREZA CIVIL
6.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
09 – EMPREGADOR
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
1.1.1. A presente cobertura abrange apenas os danos que resultem em morte ou invalidez permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado.
1.2. O presente contrato garantirá ao Segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
1.3. Por conseguinte, ficam revogadas as exclusões constantes das alíneas "k" do item 3.1 (exclusivamente no tocante a danos corporais) e "a" do item 3.2 da Cláusula 3ª das Condições Gerais.
1.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE:
a) AS RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES;
b) OS DANOS RESULTANTES DE DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO, DE SEUS DIRETORES, ADMINISTRADORES E/OU SÓCIOS CONTROLADORES;
c) OS DANOS DIRETA OU INDIRETAMENTE RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS OU EQUIPAMENTOS, DE PROPRIEDADE, ALUGADOS E/OU CONTRATUALMENTE VINCULADOS AO SEGURADO, QUANDO A SERVIÇO DESTE E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS PELO MESMO;
d) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU SIMILAR;
e) OS DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO;
f) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
10 – RISCOS CONTINGENTES - VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado.
1.2. Fica entendido e acordado que esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos;
1.3. Em consequência da cobertura concedida pelo presente item, fica revogada a exclusão constante na alínea "c" do item 3.2 da Cláusula 3ª das Condições Gerais.
1.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTES CAUSADOS POR:
a) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO SEGURADO;
b) VEÍCULOS DE EMPREGADOS QUANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS VEÍCULOS FOR CONDIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES;
c) VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU TÁCITA.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
11 – PROMOTORES DE EXPOSIÇÕES E FEIRAS DE AMOSTRAS ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Clausula 2ª das Condições Gerais e decorrente de acidentes relacionados com a realização da exposição ou feira no local especificado neste contrato.
1.2. A cobertura deste seguro inicia-se com a montagem da exposição ou feira e termina com a sua desmontagem.
1.3. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE DANOS A "STANDS" OU AOS BENS OBJETO DA EXPOSIÇÃO OU FEIRA.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
12 – OPERAÇÕES DE VIGILÂNCIA
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a atividade de vigilância exercida no Território Nacional.
1.2. Fica entendido e acordado que estarão abrangidas pelo presente contrato as reclamações por danos a bens de terceiros, confiados à guarda e vigilância do segurado.
1.3. Fica entendido e acordado, ainda, que as firmas contratantes dos serviços objeto desta cobertura serão consideradas terceiros, para efeito deste seguro.
1.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS, INCLUSIVE DE DINHEIRO E VALORES; CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS, JOIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES, E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO;
b) DANOS A BENS DE TERCEIROS CONFIADOS À GUARDA E VIGILÂNCIA DO SEGURADO, QUANDO DECORRENTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO;
c) ACIDENTES CAUSADOS POR VEÍCULOS OU A VEÍCULOS, FORA DOS LOCAIS CONFIADOS À SUA GUARDA E VIGILÂNCIA;
d) UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAL INABILITADO E/OU EM ATIVIDADES OUTRAS QUE NÃO AQUELAS INERENTES AOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
13 – ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com:
a) A existência, o uso e a conservação do imóvel especificado neste contrato;
b) Atividades do segurado desenvolvidas no referido imóvel.
c) Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
1.2. Fica entendido e acordado que para efeito desse seguro serão considerados como terceiros inclusive os alunos do próprio estabelecimento.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANIFICAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE BENS MATERIAIS DE ALUNOS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS;
b) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
c) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADES, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO.
2.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DEPROGRAMAÇÕES REALIZADAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
14 – FAMILIAR
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrente de danos causados a terceiros pelo próprio segurado, seu cônjuge, filhos menores que estiverem sob sua guarda e em sua companhia, empregados serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele; por animais domésticos, cuja posse o segurado detenha; pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido.
1.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS CAUSADOS POR QUAISQUER VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS;
b) DANOS CAUSADOS POR QUALQUER TIPO DE EMBARCAÇÃO, EXCEÇÃO FEITA A BARCOS A REMO E VELEIROS DE ATÉ 7 (SETE) METROS DE COMPRIMENTO;
c) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL;
d) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
e) EXERCÍCIO OU PRÁTICA DOS SEGUINTES ESPORTES: CAÇA (INCLUSIVE SUBMARINA),
TIRO AO ALVO, EQUITAÇÃO, ESQUI AQUÁTICO, "SURF", “WINDSURF”, VOO LIVRE, À VELA, PESCA,
CANOAGEM, ESGRIMA, BOXE E ARTES MARCIAIS; SALVO PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO E MEDIANTE PRÊMIO ADICIONAL.
CLÁUSULA 3ª – COBERTURAS ESPECIAIS
3.1. Não obstante ao que consta nas Condições Gerais, mediante o pagamento de prêmio adicional, e adoção de Cobertura Adicional, poderá ser incluída neste contrato a cobertura dos seguintes riscos:
a) Empregados domésticos - acidentes sofridos pelos empregados domésticos.
b) Tacos de golfe - contra os riscos de roubo, incêndio, raio e suas consequências, até o limite fixado.
c) "Hole-in-One" - reembolso, até o limite previsto neste contrato de seguro, das despesas do segurado pela comemoração, na sede do Clube, no dia em que se verificar o ocasional "Hole-in-One".
CLÁUSULA 4ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1.Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 5ª – NATUREZA CIVIL
5.1. Nesta cobertura, o Segurado deve ser, necessariamente, PESSOA FÍSICA
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
15 – AUDITÓRIOS
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com a existência, uso e conservação do(s) auditório(s) especificado(s) neste contrato.
1.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) INOBSERVÂNCIA DE LEIS E REGULAMENTOS QUE DIGAM RESPEITO À SEGURANÇA DO IMÓVEL E DE SEUS USUÁRIOS;
b) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E
MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
c) DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL ALUGADO OU OCUPADO PELO SEGURADO, BEM COMO AO SEU CONTEÚDO.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
16 – CLUBES, AGREMIAÇÕES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Clausula 2ª das Condições Gerais e decorrente de acidentes relacionados com:
a) A existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato;
b) As atividades do segurado desenvolvidas no referido imóvel.
c) Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
1.2. Para efeito deste seguro são equiparados a terceiros os associados do clube e seus dependentes.
1.3. Fica entendido e acordado que o presente contrato garantirá também, as reclamações decorrentes de danos causados aos objetos pessoais de terceiros entregues à guarda do clube, mantida entretanto a exclusão constante da alínea "a" da Cláusula 2ª abaixo.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E/OU ROUBO DE VEÍCULOS E VALORES; CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: DINHEIRO, METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS, JOIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES, E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO;
b) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
c) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
d) DANOS CAUSADOS AOS PARTICIPANTES DE COMPETIÇÕES DE QUALQUER NATUREZA DURANTE A REALIZAÇÃO DAS MESMAS;
2.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS CAUSADOS A EMBARCAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE;
b) PROGRAMAÇÕES REALIZADAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO CLUBE.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1.O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
17 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com a prestação dos serviços especificados neste contrato, em locais de terceiros.
1.2. A cobertura deste seguro fica condicionada à existência de contrato entre Segurado e seus clientes.
1.3. Considera-se também como terceiro, para efeito deste seguro, o contratante dos serviços.
1.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS, INCLUSIVE DINHEIRO E VALORES; CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS, JOIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO
DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO;
b) DANOS OU PREJUÍZOS CONSEQUENTES DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS; ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS QUE DECORRAM DE ACIDENTE DIRETAMENTE CAUSADO POR FALHA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO;
c) DANOS AOS BENS OBJETO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
d) XXXXX CONSEQUENTES DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EM VIRTUDE DE PROPAGANDA INADEQUADA, RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES ERRÔNEAS DO SEGURADO, SEUS SÓCIOS, PREPOSTOS E/OU EMPREGADOS.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
18 – FARMÁCIAS E DROGARIAS
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com:
a) A existência, uso e conservação do(s) imóvel(eis) especificado(s) neste contrato;
b) Erros no aviamento de receitas, na preparação, acondicionamento ou entrega de medicamentos, ou de aplicação de curativos ou de injeção;
c) Defeitos dos produtos farmacêuticos vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado.
d) Xxxxx cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) VENDA OU UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE;
b) ENTREGA DE PRODUTOS SEM RECEITA MÉDICA, QUANDO OBRIGATÓRIA;
c) USO DE TÉCNICAS EXPERIMENTAIS E PRODUTOS AINDA NÃO APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
d) DANOS CONSEQUENTES DA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS VENDIDOS E/OU DISTRIBUÍDOS EM VIRTUDE DE INFORMAÇÕES ERRÔNEAS DO SEGURADO E/OU DE SEUS PREPOSTOS;
e) DANOS RESULTANTES DE ALTERAÇÃO GENÉTICA OCASIONADA PELA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO;
f) QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL;
g) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL.
CLÁUSULA 4ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 5ª – NATUREZA CIVIL
5.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
19 – ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, RESTAURANTES, BARES, BOATES E SIMILARES ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das condições Gerais, e decorrente de danos relacionados com:
a) A existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato;
b) Atividades do segurado desenvolvidas no referido imóvel;
c) As programações dos departamentos de relações públicas;
d) O fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no recinto ou fora do referido imóvel.
e) Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS E VALORES; CONSIDERANDO-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: DINHEIRO, METAIS PRECIOSOS, PÉROLAS, JOIAS, CHEQUE, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO;
b) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, OU ALTERAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, POREM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
c) FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE DOS MESMOS;
d) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO.
2.1. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRARIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PREMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE EXCURSÕES TURÍSTICAS, BEM COMO ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS PRATICADAS FORA DO ESTABELECIMENTO ESPECIFICADO NESTE CONTRATO.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
20 – OPERAÇÕES DE SHOPPING CENTERS
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com:
a) Existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato;
b) As atividades comerciais do Segurado desenvolvidas no referido imóvel;
c) A existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios, antenas, objetos de decoração natalina e similares pertencentes ao Segurado;
d) As programações dos departamentos de "marketing", publicidade e relações públicas, desenvolvidas nas áreas do imóvel segurado;
e) A realização de exposições, amostras e feiras, inclusive respectivas montagens e desmontagens, realizadas no imóvel segurado;
f) Os serviços prestados por empregados no imóvel, tais como porteiros, seguranças, pessoal de limpeza, no desenvolvimento das tarefas próprias que lhes competirem;
g) Pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel, como troca de vidro de uma vitrine de loja, substituição de luminárias;
h) Poluição, contaminação, infiltração de água e vazamento quando tiverem sua origem no imóvel segurado ou em suas instalações e resultantes de acontecimento inesperado, súbito e acidental, ocorrido na vigência deste contrato;
i) Pessoas que apresentam atividade comercial eventual no imóvel segurado, como bancas de cartões natalinos e similares, quando os danos cometidos estiverem incluídos nas coberturas desta apólice e os responsáveis diretos forem declarados insolventes;
j) Tumultos originados nas dependências do imóvel segurado.
1.2. O termo "SEGURADO", quando usado nesta apólice, significa não só o Administrador do Shopping Center designado neste contrato, mas também todos os Comerciantes, assim considerados tanto os proprietários de lojas, como os locatários e/ou comodatários e/ou arrendatários de lojas estabelecidos no imóvel e explorando os ramos diversificados de comércio.
1.3. As disposições da presente apólice aplicam-se separadamente para cada Segurado, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.
1.4. Os Segurados definidos no item 1.2., são considerados terceiros entre si, observadas as disposições das presentes condições especiais, notadamente os termos da Cláusula 2ª.
1.5. O desligamento de qualquer dos Segurados será efetuado sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído.
1.6. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL E DE SUAS INSTALAÇÕES, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, SALVO O DISPOSTO NAS ALÍNEAS "E" E "G" DO ITEM 1.1. DA CLÁUSULA 1ª ANTERIOR;
b) DANOS MATERIAIS, ROUBO, FURTO OU DESAPARECIMENTO DE VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAM NAS GARAGENS/ESTACIONAMENTOS DO SEGURADO OU EM LOCAIS ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO MESMO, DE SEUS ACESSÓRIOS E OBJETOS QUE PODEM ENCONTRAR-SE NO SEU INTERIOR. NÃO OBSTANTE, SE ENCONTRAM COBERTOS OS DANOS QUE SOFREREM OS VEÍCULOS QUANDO CAUSADOS PELO IMÓVEL OU SUAS INSTALAÇÕES E DESDE QUE NÃO HAJA APÓLICE DE SEGURO MAIS ESPECÍFICA NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, CONTRATADA PELO SEGURADO. EM HIPÓTESE ALGUMA ESTARÃO COBERTOS OS VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAREM NOS CENTROS AUTOMOTIVOS;
c) INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ENTREGAS DE MERCADORIAS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, BEM COMO QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES EM GERAL REALIZADAS EM LOCAIS OU RECINTOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
d) DANOS CAUSADOS POR PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS;
e) DANOS SOFRIDOS POR EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO, DURANTE O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES PERTINENTES. NÃO OBSTANTE, ENCONTRA-SE COBERTA A RESPONSABILIDADE DE UM SEGURADO PARA COM EMPREGADOS DE OUTREM;
f) FALHAS PROFISSIONAIS DOS SEGURADOS E DE QUALQUER PESSOA RELACIONADA COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO IMÓVEL SEGURADO;
g) POR INFIDELIDADE DE PESSOAS PELAS QUAIS O SEGURADO DEVE RESPONDER CIVILMENTE;
h) DANOS MATERIAIS, ROUBO, FURTO OU DESAPARECIMENTO DE BENS DE TERCEIROS, OBJETO DE EXPOSIÇÕES, AMOSTRAS E FEIRAS REALIZADAS NO IMÓVEL SEGURADO, INCLUSIVE "STANDS" E RESPECTIVAS INSTALAÇÕES. NÃO OBSTANTE, SE ENCONTRAM COBERTOS OS DANOS QUE SOFREREM TAIS BENS QUANDO CAUSADOS PELO IMÓVEL SEGURADO OU SUAS INSTALAÇÕES;
i) EXCESSO DE LOTAÇÃO OU DE PESO NOS EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO;
j) INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTOS OU NORMAS DE SEGURANÇA BAIXADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES.
2.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PRÊMIO ADICIONAL RESPECTIVO, DANOS CAUSADOS AOS CONTEÚDOS DAS LOJAS DECORRENTES DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 5ª – NATUREZA CIVIL
5.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
21 – ANÚNCIOS E ANTENAS
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se riscos cobertos a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma da cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com a existência e manutenção dos anúncios e/ou antenas especificados neste contrato.
1.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA
2.1. ALÉM DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE CONTRATO, DEVERÁ O SEGURADO ADOTAR, EM RELAÇÃO AOS BENS ESPECIFICADOS NESTA APÓLICE, MEDIDAS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES, PARTICULARMENTE NO QUE SE REFERE À MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E DOS COMPONENTES DE SUSTENTAÇÃO DOS REFERIDOS BENS, DE MODO A PREVENIR A OCORRÊNCIA DE CURTOS CIRCUITOS, CORROSÃO E QUAISQUER OUTRAS SITUAÇÕES DE AGRAVAÇÃO DE RISCO.
2. A SEGURADORA SE RESERVA O DIREITO, EM CASO DE SINISTRO, DE VERIFICAR O FIEL CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NO ITEM 2.1 ANTERIOR, IMPLICANDO A SUA INOBSERVÂNCIA EM PERDA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR PARTE DO SEGURADO.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato, que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
22 – PARQUES DE DIVERSÕES, ZOOLÓGICOS, CIRCOS E SIMILARES ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma da cláusula 2ª das Condições Gerais e decorrente de:
a) Da existência uso e conservação do estabelecimento especificado neste contrato;
b) Das operações necessárias ou incidentais à atividade do Segurado, praticadas no referido estabelecimento.
c) Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO DE IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL OU DE SEUS EQUIPAMENTOS;
b) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTOS OU NORMAS DE SEGURANÇA BAIXADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES;
c) DANOS CAUSADOS POR EXCESSO DE LOTAÇÃO OU DE PESO NOS EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO;
2.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE COMESTÍVEIS OU BEBIDAS.
CLÁUSULA 3ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1. ALÉM DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, O SEGURADO DEVERÁ ADOTAR MEDIDAS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES CONSENTÂNEAS COM A ATIVIDADE POR ELE EXPLORADA, NOTADAMENTE NO QUE SE REFERE À GUARDA DE ANIMAIS E À MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, MECÂNICOS E ELETRÔNICOS.
CLÁUSULA 4ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 5ª – NATUREZA CIVIL
5.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato, que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
23 – TELEFÉRICOS E SIMILARES
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais e decorrente:
a) Da existência, uso e conservação da estação e linha de teleféricos especificados neste contrato;
b) Das operações necessárias ou incidentais à atividade do Segurado, praticados nos locais por ele controlados.
c) Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA
2.1. ALÉM DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, O SEGURADO DEVERÁ ADOTAR, MEDIDAS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES CONSENTÂNEAS COM A ATIVIDADE POR ELE EXPLORADA, PARTICULARMENTE NO QUE SE REFERE À
MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, MECÂNICOS E ELETRÔNICOS, INCLUSIVE CABOS DE SUSTENTAÇÃO.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO DE IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À
b) MANUTENÇÃO DO IMÓVEL OU DE SEUS EQUIPAMENTOS;
c) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTOS OU NORMAS DE SEGURANÇA BAIXADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES;
d) EXCESSO DE LOTAÇÃO OU DE CARGA NOS VEÍCULOS;
e) PERDA OU AVARIA SOFRIDA POR CARGA TRANSPORTADA;
f) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO O VEÍCULO ESTIVER SENDO EMPREGADO EM SERVIÇO DIVERSO DO ESPECIFICADO NA APÓLICE.
CLÁUSULA 4ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 5ª – NATUREZA CIVIL
5.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato, que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
24 – OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA, MOVIMENTAÇÃO, IÇAMENTO OU DESCIDA (COBERTURA SIMPLES)
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma de Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrentes das operações de carga e descarga, movimentação, içamento ou descida por ele realizadas no Território Brasileiro.
1.2. Fica entendido e acordado que o presente seguro abrangerá apenas as reclamações por danos corporais e danos a bens não manipulados pelo Segurado.
1.3. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS RESULTANTES DE USO DE EQUIPAMENTOS INADEQUADOS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS;
b) DANOS CAUSADOS A PESSOAS TRANSPORTADAS EM LOCAIS NÃO ESPECIFICAMENTE DESTINADOS A TAL FIM;
c) PREJUÍZOS RESULTANTES DE ATRASOS NAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E/OU IÇAMENTO E DESCIDA;
d) DANOS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODO DE COBERTURA
3.1. A cobertura concedida pelo presente contrato tem o seu começo quando iniciada a colocação, no local das operações, dos equipamentos utilizados nas mesmas, e fim quando terminada a retirada de tais equipamentos desse local.
CLÁUSULA 4ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 5ª – NATUREZA CIVIL
5.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
25 – OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA, MOVIMENTAÇÃO, IÇAMENTO OU DESCIDA (COBERTURA AMPLA)
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com as operações de carga e descarga, movimentação, içamento ou descida por ele realizadas no Território Brasileiro.
1.1.1. Ao contrário do que consta na alínea "b" da Cláusula 3ª das Condições Gerais, o presente contrato garantirá também as reclamações decorrentes de danos às mercadorias objeto das operações de carga e descarga e/ou içamento e descida, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuado pelo próprio Segurado.
1.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS RESULTANTES DO USO DE EQUIPAMENTOS INADEQUADOS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS;
b) DANOS CAUSADOS A PESSOAS TRANSPORTADAS EM LOCAIS NÃO ESPECIFICAMENTE DESTINADOS A TAL FIM;
c) PREJUÍZOS RESULTANTES DE ATRASOS NAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E/OU IÇAMENTO E DESCIDA;
d) XXXXX À CARGA OPERADA EM QUE NÃO SE VERIFIQUE SINAIS DE AVARIAS EXTERNAS NAS EMBALAGENS E/OU NAS PRÓPRIAS MERCADORIAS;
e) XXXXX À CARGA OPERADA RESULTANTE DA INSUFICIÊNCIA OU IMPROPRIEDADE DE EMBALAGENS;
f) FALTA OU PERDA DE PESO DE CARGA OPERADA, INCLUSIVE POR VAPORIZAÇÃO, BEM COMO PELO USO DE MEDIDORES DEFEITUOSOS E FALTA DE PRECISÃO NA CALIBRAGEM DE BALANÇAS, TANQUES E NOS CÁLCULOS OU NOS REGISTROS DE MEDIÇÃO;
g) DANOS À CARGA OPERADA DURANTE PERÍODO DE DEPÓSITO E ARMAZENAMENTO;
h) LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS MESMO QUANDO DECORRENTES DE RISCO COBERTO POR ESTE CONTRATO. EM CONSEQUÊNCIA NÃO SE APLICA AO PRESENTE CONTRATO O DISPOSTO NA CLÁUSULA 3ª, ALÍNEA "J" DAS CONDIÇÕES GERAIS;
i) DANOS CAUSADOS POR EMBARCAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODO DE COBERTURA
3.1. A cobertura concedida pelo presente contrato tem o seu começo quando iniciada a colocação, no local das operações, dos equipamentos utilizados nas mesmas, e fim quando terminada a retirada de tais equipamentos desse local.
CLÁUSULA 4ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 5ª – NATUREZA CIVIL
5.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
26 – PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E SIMILARES ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a realização do evento promovido pelo segurado, especificado neste contrato.
1.1.1. O presente seguro abrangerá também as hipóteses de tumultos ocorridos na plateia por culpa do segurado.
1.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE DANOS DECORRENTES DE:
a) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DE LEIS E REGULAMENTOS QUE DIGAM RESPEITO À SEGURANÇA DO LOCAL EM QUE SE REALIZA O EVENTO;
b) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL OCUPADO PELO SEGURADO, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO E MONTAGEM.
c) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES;
d) POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU VAZAMENTO, A MENOS QUE TAL POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU VAZAMENTO RESULTE DE UM ACONTECIMENTO INESPERADO, SÚBITO E NÃO INTENCIONAL, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DESTE CONTRATO;
e) DANOS CAUSADOS AOS LOCAIS OCUPADOS PELO SEGURADO OU A SEU CONTEÚDO, QUANDO TAIS DANOS FOREM INERENTES AO USO LOCAL, COMO, POR EXEMPLO, O DESGASTE DO PISO, DOS MÓVEIS, DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, ETC.;
f) DANOS CAUSADOS POR INGRESSO DE PÚBLICO ACIMA DA CAPACIDADE NORMAL DO LOCAL EM QUE SE REALIZA O EVENTO;
g) DANOS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DOS ESPETÁCULOS EM LOCAIS QUE NÃO POSSUAM VIAS DE ESCOAMENTO COMPATÍVEIS COM SUA CAPACIDADE DE PÚBLICO.
2.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS CAUSADOS POR PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUE A TERCEIROS, INCLUSIVE DENTRO DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
b) DANOS CAUSADOS AOS ARTISTAS OU ATLETAS PARTICIPANTES DA REALIZAÇÃO DO EVENTO.
CLÁUSULA 3ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1. ALÉM DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE CONTRATO, DEVERÁ O SEGURADO OBSERVAR TODAS AS DETERMINAÇÕES DAS AUTORIDADES COMPETENTES, NO QUE SE REFERE A MEDIDAS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES, BEM COMO AQUELAS QUE, EMBORA NÃO PRESCRITAS POR TAIS AUTORIDADES, SEJAM CONSENTÂNEAS COM O TIPO DE ESPETÁCULO REALIZADO, INCLUSIVE AS A SEGUIR RELACIONADAS:
a) NÃO UTILIZAÇÃO DE RECIPIENTES METÁLICOS OU DE VIDRO PARA ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS, NAS ÁREAS DESTINADAS AOS ESPECTADORES DO EVENTO;
b) PROTEÇÃO ADEQUADA DE TODAS AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, INCLUSIVE MANTENDO VIGILÂNCIA PERMANENTE PRÓXIMA A ÁREA DOS TRANSFORMADORES DE ENERGIA E TORRES DE SOM, ESTAS EXISTENTES NAS ÁREAS MENCIONADAS NA ALÍNEA ANTERIOR;
c) INDICAÇÃO DAS ROTAS DE FUGA E SAÍDAS DE EMERGÊNCIA, PARA EVACUAÇÃO DO LOCAL, ATRAVÉS DE SINALIZAÇÃO CUJA LEITURA SEJA POSSÍVEL MESMO EM CASO DE PARALISAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA;
d) CONTROLE DO FLUXO DE PESSOAS NOS PONTOS DE ESTRANGULAMENTO (ENTRADAS E SAÍDAS) DE MODO A NÃO PERMITIR ACÚMULO EXCESSIVO DE PESSOAS NESSES PONTOS;
e) VIGIAR E CONTROLAR AS SAÍDAS DE MODO A NÃO PERMITIR A COLOCAÇÃO DE OBSTÁCULOS, TAIS COMO VEÍCULOS ESTACIONADOS E VENDEDORES AMBULANTES, COMO TAMBÉM O FECHAMENTO INDEVIDO DOS PORTÕES.
3.2. A INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS ACIMA INVALIDARÁ A COBERTURA CONCEDIDA PELO PRESENTE CONTRATO.
CLÁUSULA 4ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 5ª – NATUREZA CIVIL
5.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
27 – GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das condições gerais, e decorrente de:
a) Danos causados as embarcações de terceiros, sob sua guarda, bem como roubo ou furto total das mesmas.
b) Danos causados a embarcação de terceiros decorrentes de sua retirada do hangar para água e vice-versa.
1.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR:
a) DANOS OU PREJUÍZOS PROVENIENTE DE ROUBO, OU FURTO PARCIAL, PERDA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES, SALVO SE A PRÓPRIA EMBARCAÇÃO FOR ROUBADA, BEM COMO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ROUBO OU FURTO, MESMO TOTAL, DA EMBARCAÇÃO, SE PRATICADO POR, OU EM CONIVÊNCIA COM QUALQUER PREPOSTO DO SEGURADO;
b) DANOS DECORRENTES DA GUARDA DAS EMBARCAÇÕES EM LOCAIS INADEQUADOS, OU DE MÁ CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELO SEGURADO;
c) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, ONDE SÃO GUARDADAS AS EMBARCAÇÕES, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
d) XXXXX À PRÓPRIA EMBARCAÇÃO QUE RESULTAREM DA INSUFICIÊNCIA OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO, REFORMA, MANUTENÇÃO, INSTALAÇÃO, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO OU ABASTECIMENTO NELA EXECUTADOS.
e) DANOS OU PREJUÍZOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE SALVAMENTO E PROVAS DESPORTIVAS EM GERAL.
2.2. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE O PRESENTE SEGURO NÃO ABRANGE QUALQUER OUTRO BEM DE TERCEIRO EM PODER DO SEGURADO, QUE NÃO SEJA EMBARCAÇÃO.
CLÁUSULA 3ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1. O SEGURADO SE OBRIGA A ADOTAR TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA E RECURSOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS À PREVENÇÃO DE ACIDENTES. TAIS MEDIDAS INCLUIRÃO:
a) A SINALIZAÇÃO, ATRAVÉS DE BOIAS, DOS LIMITES SOB A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO;
b) O FUNDEAMENTO ADEQUADO A CADA TIPO DE EMBARCAÇÃO;
c) A EXISTÊNCIA DE BOIAS FIXADAS A POITAS DE CONCRETO;
d) A MANUTENÇÃO SISTEMÁTICA DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA COLOCAÇÃO E RETIRADA DAS EMBARCAÇÕES.
3.2. A INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DE TAIS MEDIDAS INVALIDARÁ A COBERTURA CONCEDIDA PELO PRESENTE CONTRATO.
CLÁUSULA 4ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 5ª – NATUREZA CIVIL
5.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
28 – TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM EMBARCAÇÕES ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrente de danos sofridos por passageiros enquanto transportados pelas embarcações especificadas neste contrato, inclusive durante as operações de embarque e desembarque.
1.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DE EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO AS EMBARCAÇÕES ESTIVEREM SENDO UTILIZADAS EM SERVIÇOS DIVERSOS DAQUELES ESPECIFICADOS NESTE CONTRATO E FORA DAS LINHAS DE EXPLORAÇÃO CONCEDIDAS AO SEGURADO;
b) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO AS EMBARCAÇÕES ESTIVEREM SENDO DIRIGIDAS POR PESSOAS SEM HABILITAÇÃO LEGAL;
c) ACIDENTES OCORRIDOS COM AS EMBARCAÇÕES NÃO DEVIDAMENTE LICENCIADAS;
d) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO AS EMBARCAÇÕES ESTIVEREM TRAFEGANDO COM EXCESSO DE LOTAÇÃO, CONSIDERANDO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES;
e) DANOS A QUAISQUER BENS TRANSPORTADOS, RESSALVADOS A BAGAGEM E VESTUÁRIO DOS PASSAGEIROS;
f) DANOS CAUSADOS A OUTRAS EMBARCAÇÕES E SEUS OCUPANTES OU A BENS POR ELAS TRANSPORTADOS;
g) DANOS A ESTACAS, CAIS, PÍER, PORTOS, EMBARCADOUROS OU CONSTRUÇÕES SIMILARES;
h) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE BENS E VALORES; CONSIDERAM- SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: DINHEIRO, METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS, JOIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER DOCUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO.
i) DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES ENVOLVENDO A EMBARCAÇÃO NAS HIPÓTESES EM QUE O RESPECTIVO TERMO DE VISTORIA EMITIDO PELA CAPITANIA DOS PORTOS E/OU QUALQUER OUTRO ÓRGÃO OFICIAL QUE REGULAMENTE TAL ATIVIDADE, ESTEJA VENCIDO, OU AINDA SE AS EXIGÊNCIAS PORVENTURA APRESENTADAS, NÃO TENHAM SIDO CUMPRIDAS.
CLÁUSULA 3ª – PERÍMETRO DE NAVEGAÇÃO
3.1. O presente seguro garantirá exclusivamente os acidentes ocorridos dentro do perímetro de cobertura indicado neste contrato.
CLÁUSULA 4ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 5ª – NATUREZA CIVIL
5.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
29 – ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com:
a) Existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato;
b) Operações comerciais e/ou industriais do Segurado, inclusive serviços de carga e descarga em local de terceiros.
c) Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
1.2. Ao contrário do que consta da alínea “b” da Cláusula 3ª das Condições Gerais, o presente contrato garantirá também as reclamações decorrentes de:
a) Danos às mercadorias de terceiros em poder do Segurado no imóvel especificado neste contrato. No caso, porém, de mercadorias cujo transporte esteja a cargo do Segurado, a presente cobertura só prevalecerá se o Segurado mantiver em vigor apólice de Responsabilidade Civil do Transportador-Carga - RCTR-C, com a cobertura adicional para as operações de carga e descarga;
b) Danos às mercadorias de terceiros em poder do Segurado durante as operações de carga e descarga, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuado pelo próprio Xxxxxxxx ou por pessoas por ele contratada.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS ÀS MERCADORIAS EM QUE NÃO SE VERIFIQUEM SINAIS DE AVARIAS EXTERNAS NAS EMBALAGENS E/OU NAS PRÓPRIAS MERCADORIAS;
b) DANOS RESULTANTES DO USO DE EQUIPAMENTOS INADEQUADOS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS;
c) DANOS CAUSADOS A PESSOAS TRANSPORTADAS EM LOCAIS NÃO ESPECIFICAMENTE DESTINADOS A TAL FIM;
d) PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS, OU SISTEMAS FRIGORIFICADOS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE CONTAINERS;
e) DANOS RESULTANTES DE VÍCIOS PRÓPRIOS ÀS MERCADORIAS, INSUFICIÊNCIAS OU IMPROPRIEDADE DE EMBALAGEM;
f) FALTA OU PERDA DE PESO DAS MERCADORIAS, INCLUSIVE POR VAPORIZAÇÃO, BEM COMO PELO USO DE MEDIDORES DEFEITUOSOS E FALTA DE PRECISÃO NA CALIBRAGEM DE BALANÇAS, TANQUES E NOS CÁLCULOS OU NOS REGISTROS DE MEDIÇÃO;
g) DANOS À MERCADORIA ARMAZENADA DECORRENTE DE CONTAMINAÇÃO, CONTATO COM OUTRAS MERCADORIAS, INFLUÊNCIA DE TEMPERATURA (DE FORMA NATURAL OU PROVOCADA PELO SEGURADO), EXSUDAÇÃO, OXIDAÇÃO, ROEDURA OU OUTROS ESTRAGOS CAUSADOS POR ANIMAIS, INSETOS, VERMES OU PARASITOS;
h) PREJUÍZOS CAUSADOS POR PERDA DE MERCADO, DEMORA, APODRECIMENTO, FERMENTAÇÃO, AZEDAMENTO, MUDANÇA DE COR, GOSTO, AROMA OU QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO QUÍMICA OU DE ESTADO FÍSICO DAS MERCADORIAS ARMAZENADAS;
i) PREJUÍZOS RESULTANTES DE ATRASO NAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA;
j) DANOS À MERCADORIA ARMAZENADA DECORRENTE DE CONTAMINAÇÃO, CONTATO COM OUTRAS MERCADORIAS, INFLUÊNCIA DE TEMPERATURA (DE FORMA NATURAL OU PROVOCADA PELO SEGURADO), EXSUDAÇÃO, OXIDAÇÃO, ROEDURA OU OUTROS ESTRAGOS CAUSADOS POR ANIMAIS, VERMES, INSETOS OU PARASITOS;
k) DANOS À MERCADORIA ARMAZENADA DECORRENTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO;
l) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO OU FURTO SIMPLES;
m) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL; E
n) DANOS CAUSADOS POR EMBARCAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE.
2.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, ROUBO OU FURTO QUALIFICADO.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – NATUREZA CIVIL
4.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
30 – EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU NÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais e decorrente de acidentes relacionados com:
1.1.1. A execução de obras civis, montagens e instalações desenvolvidas pelo próprio Segurado e/ou por Empresas por ele contratadas para a realização de tais serviços, durante a vigência deste contrato, nos locais ocupados pelo Segurado ou ainda em locais de terceiros e/ou em vias publicas, exceto em relação a ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos, cujas condições de cobertura estão expressas no subitem 1.1.16 desta mesma Cláusula;
1.1.2. A propriedade ou a posse de terrenos, edifícios, apartamentos, áreas recreativas, sociais e sanitárias, linhas e estações elétricas de transmissão, transformadores, caldeiras, elevadores, painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e, em geral, todas as instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades objeto do seguro e desde que tais locais estejam especificados neste contrato;
1.1.3. As operações comerciais e/ou industriais do Segurado, inclusive as operações de carga e descarga em locais de terceiros, relativas à distribuição ou recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo de suas operações;
1.1.4. Incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
1.1.5. Os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas, EXCETO POR AÇÕES OU OMISSÕES DOS PARTICIPANTES, QUE TENHAM UM CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL;
1.1.6. A manutenção e a atuação do serviço contra incêndio da própria empresa, dentro e, acidentalmente, fora do recinto das operações inerentes a tal serviço;
1.1.7. A atuação dos serviços de segurança próprios, por meio de pessoas armadas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação a atuação dos serviços de segurança contratados, a responsabilidade civil coberta por esta apólice SERÁ EXCLUSIVAMENTE AQUELA QUE POSSA CORRESPONDER AO SEGURADO, DE FORMA SUBSIDIADA, OU SEJA, QUANDO O RESPONSÁVEL DIRETO FOR DECLARADO INSOLVENTE E NÃO EXISTIR UM SEGURO PARA COBRIR OS DANOS OCASIONADOS;
1.1.8. O fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos restaurantes, bares e lanchonetes da empresa segurada;
1.1.9. Competições e jogos de qualquer natureza, promovidos pela Empresa, em locais próprios e/ou de terceiros;
1.1.10. Guarda e/ou custodia de objetos pessoais de empregados, estagiários, bolsistas e visitantes;
1.1.11. Garagens/estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou controlados pelo mesmo, para a guarda de veículos terrestres de terceiros, empregados, estagiários e bolsistas, inclusive os riscos de roubo e furto qualificado integral dos veículos;
1.1.12. Existência de ambulatórios médicos e/ou odontológicos administrados pelo Segurado;
1.1.13. A existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, desvios ferroviários, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações da Empresa, assim como de veículos industriais e equipamentos auto propulsores utilizados dentro da empresa ou também, eventualmente, nas suas adjacências, SEMPRE E QUANDO NÃO PUDEREM SER SEGURADOS PELO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS - RCFV - NEM OS DANOS QUE
OCASIONAREM SEREM OBJETO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CORPORAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT;
1.1.14. Considera-se também coberta por esta apólice, a RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIARA que pode corresponder ao Segurado, por danos e/ou prejuízos sofridos por terceiros e consequentes:
a) Da circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a seu serviço e DESDE QUE, TAIS VEÍCULOS, NÃO SEJAM DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU QUE ESTEJAM CONTRATUALMENTE VINCULADOS AO MESMO, DE FORMA QUE PERMITISSE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ESPECIFICO RCFV - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Em qualquer hipótese, estarão abrangidos pela presente cobertura, os danos e/ou prejuízos causados por veículos alugados de terceiros, pelo Segurado, para o transporte de seus empregados, no percurso residência/locais de trabalho e vice-versa.
a.1) Fica, todavia, entendido e acordado, que a cobertura expressa nesta alínea “a", somente se aplicará em proteção dos interesses do segurado, mas em nenhuma hipótese em beneficio dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos sofridos pelos próprios veículos;
1.1.15. Considera-se, ainda, coberta por esta apólice, a Responsabilidade Civil do Segurado, relacionada com:
a) Morte e Invalidez Permanente sofridas por seus empregados prepostos, bolsistas e/ou estagiários enquanto a seu serviço, inclusive durante o trajeto de ida e volta de suas residências aos locais de trabalho.
1.16. No tocante ao risco inerente as ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos, durante a execução dos serviços e apos a entrega dos mesmos aos seus respectivos usuários, fica entendido e acordado que a cobertura deste contrato fica condicionada a observância dos pré- requisitos a seguir indicados, bem como aos demais dispositivos também discriminados nos subitens que se seguem:
a) Deverão ser adotadas todas as medidas de segurança pertinentes a tais operações, assim como as mesmas deverão ser exigidas das Empresas contratadas, pelo Segurado;
b) Os serviços deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos, encarregados diretamente dos trabalhos, deverão possuir formação adequada e com nível de escolaridade mínima equivalente ao primeiro grau;
c) A cobertura prevista neste subitem 1.1.16 fica sub limitada ao designado neste contrato, em relação exclusivamente a danos materiais e prejuízos diretamente consequentes dos mesmos;
1.2. Xxxxxx Xxxxxxxxx e/ou Perdas Patrimoniais
Fica entendido e acordado, que o presente contrato de seguro garantira, também, as indenizações pertinentes a lucros cessantes e/ou perdas financeiras incorridas pelo Terceiro reclamante, quando diretamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais cobertos por este mesmo contrato, nos termos do item 1.1 e seus respectivos subitens.
1.3. Honorários Advocatícios e Custas Judiciais
Dentro do limite máximo de indenização previsto neste contrato de seguro, a Seguradora respondera, também, pelas custas judiciais do foro cível, pelos honorários de advogados nomeados pelo Segurado e pelas demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, devidamente comprovadas. Ainda dentro do limite máximo previsto na apólice, a Seguradora responderá também pelas despesas com a defesa do Segurado na esfera criminal, sempre que a ação estiver relacionada a um risco coberto por este mesmo contrato.
1.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE DANOS DECORRENTES DE:
a) XXXXX A BENS MOVEIS E IMÓVEIS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTODIA, TRANSPORTE, USO, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS, EXCETO OBJETOS PESSOAIS DE EMPREGADOS, ESTAGIÁRIOS, BOLSISTAS E VISITANTES, ENQUANTO GUARDADOS PELO SEGURADO, MANTIDA A EXCLUSÃO CONSTANTE DA ALÍNEA “E” A SEGUIR, NO QUE SE REFERE A VALORES EM GERAL;
b) DANOS RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS DO SEGURADO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO EQUIPARÁVEL AO DOLO. EM SE TRATANDO DE SEGURADO PESSOA JURÍDICA, ESTA EXCLUSÃO APLICA-SE APENAS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS, CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA OU SEUS DIRIGENTES;
c) DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E EMBARCAÇÕES;
d) DANOS RESULTANTES DE UMA REAL OU ALEGADA AMEAÇA DE DESCARGA, DISPERSÃO, LIBERAÇÃO OU ESCAPAMENTO DE POLUENTES:
i. NO OU DO LOCAL SEGURADO NESTA APÓLICE, DE PROPRIEDADE, ALUGADO OU OCUPADO PELO SEGURADO;
ii. NO OU DE QUALQUER LOCAL USADO PELO SEGURADO OU OUTROS PARA O MANUSEIO, DEPÓSITO, DESPEJO, PROCESSAMENTO OU TRATAMENTO DE LIXO INDUSTRIAL, SUCATA, MATERIAL REJEITADO E/OU SIMILARES, AQUI DENOMINADOS “RESÍDUOS";
iii. QUE SÃO TRANSPORTADOS A QUALQUER TEMPO, MANUSEADOS, DEPOSITADOS, TRATADOS, DESPEJADOS OU PROCESSADOS COMO DEJETOS POR OU PARA O SEGURADO OU QUALQUER PESSOA OU ORGANIZAÇÃO PELA QUAL O SEGURADO POSSA SER LEGALMENTE RESPONSÁVEL; OU
iv. EM OU DE QUALQUER LOCAL EM QUE O SEGURADO OU QUALQUER EMPREITEIRO OU SUBEMPREITEIRO AO TRABALHAR DIRETA OU INDIRETAMENTE PARA O MESMO ESTIVEREM OPERANDO:
I. SE OS POLUENTES FOREM TRAZIDOS PARA O LOCAL EM CONEXÃO COM TAIS OPERAÇÕES; OU
II. SE A OPERAÇÃO FOR PARA TESTAR, ACOMPANHAR, LIMPAR, REMOVER, DESINTOXICAR OU NEUTRALIZAR OS POLUENTES;
v. QUALQUER PERDA, CUSTO OU DESPESA RESULTANTES DE QUALQUER ORDEM OU EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE COMPETENTE PARA O SEGURADO TESTAR, ACOMPANHAR, LIMPAR, REMOVER, CONTER, TRATAR, DESINTOXICAR OU NEUTRALIZAR POLUENTES, INCLUSIVE SE TAIS OPERAÇÕES FOREM REALIZADAS POR LIVRE INICIATIVA DO SEGURADO;
I. POLUENTES SIGNIFICAM QUAISQUER IRRITANTES OU CONTAMINANTES SÓLIDOS, LÍQUIDOS, GASOSOS TÉRMICOS, INCLUSIVE FUMAÇA, VAPOR, FULIGEM, ÁCIDOS, ÁLCALI, PRODUTOS QUÍMICOS E RESÍDUOS. RESÍDUOS INCLUEM MATERIAIS A SEREM RECICLADOS, RECONDICIONADOS OU RECUPERADOS;
e) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE BENS, DINHEIRO E VALORES; CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, PEROLAS JOIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CREDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO. A PRESENTE EXCLUSÃO NÃO SE APLICA EM RELAÇÃO A VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS, EMPREGADOS, ESTAGIÁRIOS E BOLSISTAS, QUANTO AOS RISCOS DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO INTEGRAL DOS MESMOS, NOS TERMOS DO SUBITEM 1.1.11, DA CLÁUSULA 1ª RISCOS COBERTOS DESTA CONDIÇÃO ESPECIAL;
f) DANOS SOFRIDOS PELOS PARTICIPANTES DE COMPETIÇÕES E JOGOS ESPORTIVOS, DURANTE A REALIZAÇÃO DOS MESMOS, QUANDO INERENTES A TAIS ATIVIDADES, SALVO SE FICAR DEVIDAMENTE CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO NA PRODUÇÃO DE TAIS DANOS;
g) DANOS OU PREJUÍZOS A PRÓPRIA OBRA, A MÁQUINA, AOS EQUIPAMENTOS E AOS PRODUTOS EM GERAL EM PROCESSO DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM, MANUTENÇÃO OU ASSISTENCIA TÉCNICA;
h) OPERAÇÕES EM GERAL EM PLATAFORMAS DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO ("ON SHORE' OU "OFF SHORE');
i) AS RECLAMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, SEJAM CONTRATUAIS OU LEGAIS REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL, SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUALQUER TIPO DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO PROMOVIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OUTROS;
j) AS INDENIZAÇÕES E GASTOS DE ASSISTENCIA ORIGINADOS POR DOENÇAS PROFISSIONAIS;
k) DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE DOS MESMOS, COM RELAÇÃO AO RISCO COBERTO PREVISTO NO SUBITEM 1.8, DA CLÁUSULA 2ª RISCOS COBERTOS;
l) A RESPONSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO;
m) DA INTERRUPÇÃO OU DO FUNCIONAMENTO DEFEITUOSO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSIVE VARIAÇÃO DE VOLTAGEM;
n) DANOS CAUSADOS A ANIMAIS DITOS DE RAÇA PURA, QUE NÃO POSSUAM O COMPETENTE CERTIFICADO DE REGISTRO OFICIAL. NESSA HIPÓTESE, A INDENIZAÇÃO NÃO EXCEDERA O VALOR DO ANIMAL COMUM;
o) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTARIA AS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, E/OU DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES;
p) DANOS MATERIAIS CAUSADOS A EMPREITEIROS, SUBEMPREITEIROS OU A QUAISQUER TERCEIROS QUE TRABALHEM OU EXECUTEM SERVIÇOS NA OBRA, SOB CONTRATO FIRMADO COM O SEGURADO OU OS SEUS EMPREITEIROS;
q) DANOS A INSTALAÇÕES E/OU REDES DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SALVO SE FICAR, INEQUIVOCAMENTE PROVADO, QUE O SEGURADO HAVIA SOLICITADO E ANALISADO, ANTES DO INICIO DAS OBRAS, AS PLANTAS COM A LOCALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS REDES E INSTALAÇÕES DOS ORGANISMOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS COMPETENTES, MANTIDA A EXCLUSÃO SE A SOLICITAÇÃO SE MOSTROU INFRUTÍFERA;
r) DANOS PELA EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE REPRESAS E/OU BARRAGENS, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO;
s) DANOS E/OU PREJUÍZOS CAUSADOS PELA DEFICIÊNCIA DOS MEDIDORES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA;
t) COM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS AMBULATORIAIS - MÉDICO E ODONTOLÓGICO - FICAM EXCLUÍDOS OS DANOS DECORRENTES DE DANOS ESTÉTICOS, ATOS OU INTERVENÇÕES PROIBIDOS POR LEI, TRATAMENTO RADIOLÓGICO, RADIOTERÁPICO, ELETROTERAPICO, MEDICINA NUCLEAR, DANOS RELACIONADOS A ADMINISTRAÇÃO DE ANESTESIA GERAL, USO DE TÉCNICAS EXPERIMENTAIS OU USO DE TESTES COM MEDICAMENTOS AINDA NÃO APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, DANOS CAUSADOS POR PESSOAL NÃO LEGALMENTE HABILITADO A PRÁTICA DE SERVIÇO MÉDICO E ODONTOLÓGICO E QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE POR SINISTRO E AGREGADO
3.1. Em aditamento ao disposto na cláusula 4ª limite de responsabilidade das condições gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) ÚNICO
4.1. Em complemento ao disposto na Clausula 3ª destas Condições Especiais, fica entendido e acordado que o presente contrato apresenta um único limite máximo de indenização, conforme designado na apólice.
4.2. As coberturas indicadas nos itens 1.2 - Xxxxxx Xxxxxxxxx e/ou Perdas Financeiras e 1.3 - Honorários Advocatícios e Custas Judiciais, ambos da Cláusula 1ª - Risco Coberto, não dispõem de LMI isolados, compondo, assim, o LMI único deste contrato.
4.3. Salvo convenção em contrario, qualquer cobertura que venha a ser incluída neste contrato, através de Cláusula Particular ou Específica ou outro instrumento, não apresentará um LMI isolado, na medida em que integrara o LMI único.
CLÁUSULA 5ª – NATUREZA CIVIL
5.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
31 - EXPERIMENTAÇÕES CLÍNICAS DE MEDICAMENTOS (CLINICAL TRIALS) ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCO COBERTO
1.1 - Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da cláusula 2ª das Condições Gerais, relativa a danos causados a terceiros e resultantes das experimentações clínicas de medicamentos discriminados neste contrato.
1.1.1 - O seguro garante os danos corporais consequentes diretamente da administração de medicamentos e/ou substâncias utilizadas nas experimentações clinicas.
1.1.2 - Fica entendido e acordado que todo e qualquer novo experimento iniciado durante a vigência deste contrato deverá ser previamente comunicado à Seguradora, para a devida análise e eventual inclusão na cobertura deste seguro, cujas bases serão negociadas caso a caso.
1.1.3 - Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela.
1.1.4 - A Seguradora indenizará, ainda, dentro do limite máximo previsto na apólice, os custos necessários com perícias médicas executadas por sua ordem ou com seu consentimento.
1.1.5 - Ainda dentro do limite máximo previsto na apólice, a seguradora poderá responder pelas despesas com a defesa do Segurado na esfera criminal, visando a melhoria das condições de defesa do mesmo em ação civil da qual possa advir responsabilidade amparada por este contrato.
1.1.6 - Estão segurados todas as entidades, afiliadas, filiais e/ou subsidiárias do Segurado conduzindo experimentos médicos (Clinical Trials) no Brasil.
1.2 - Considera-se como da ocorrência do dano corporal a data em que, pela primeira vez, o terceiro prejudicado consultar o médico a respeito dos sintomas que, nessa ocasião ou posteriormente, forem comprovadamente os sintomas do referido dano corporal coberto pela apólice.
1.3 - A apólice que responderá pelo sinistro será aquela em cuja vigência o dano corporal xxxxxxx foi pela primeira vez constatado e diagnosticado, conforme subitem 1.1.2 acima, observado, ainda, o disposto no item 1.2 desta mesma Cláusula.
1.4 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
2.1.1 - DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS, BEM COMO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DO SEGURADO;
2.1.2 - PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, MESMO QUE DECORRENTES DE RISCO COBERTO PELO PRESENTE CONTRATO;
2.1.3 - DANOS RELACIONADOS AO AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE, QUE TAMBÉM TERIAM OCORRIDO OU PERSISTIDO SE O MESMO NÃO TIVESSE PARTICIPADO DA EXPERIMENTAÇÃO CLÍNICA;
2.1.4 - DANOS CAUSADOS PELA NÃO OBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DAS NORMAS LEGAIS ESTABELECIDAS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES, TAL COMO AQUELAS EMANADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE;
2.1.5 - DANOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO AS INSTRUÇÕES EXPRESSAS DOS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DA EXPERIMENTAÇÃO CLÍNICA.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1 - Fica entendido e acordado que o limite máximo de indenização definido na apólice e o limite máximo indenizável por um único sinistro, assim como o total máximo indenizável por este seguro, qualquer que seja o número de reclamações apresentadas.
3.2 - Fica, ainda entendido e acordado que por "um único sinistro" entende-se os danos corporais sofridos por um terceiro isoladamente ou por mais de um terceiro, qualquer que seja o número, desde que os danos sofridos seja provenientes de um mesmo evento e/ou fato gerador.
3.3 - Fica, também entendido e acordado, que embora o presente contrato acoberte mais de uma experimentação clínica durante a sua vigência, o limite máximo de indenização definido na apólice não se aplicará isoladamente por experimentação, prevalecendo o disposto nos itens 1 e 2 anteriores.
3.4 - Em aditamento ao disposto na Cláusula 4ª Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.5. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – OBRIGACOES DO SEGURADO
4.1 - DAR IMEDIATO AVISO A SEGURADORA, POR ESCRITO DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO DE QUE POSSA ADVIR RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TERMOS DESTE CONTRATO. NO CASO DE MORTE DO TERCEIRO VOLUNTÁRIO, A SEGURADORA, A SEU CRITÉRIO, PODERÁ SOLICITAR A AUTÓPSIA DO FALECIDO, POR INTERMÉDIO DE MÉDICO NOMEADO POR ELA;
4.1.1 - ENCAMINHAR A SEGURADORA IMEDIATAMENTE APÓS A DATA DO SEU RECEBIMENTO, QUALQUER RECLAMAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL RELACIONADA COM SINISTRO COBERTO POR ESTE CONTRATO;
4.1.2 - TOMAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA O ESCLARECIMENTO DA CAUSA E AMPLITUDE DO DANO OCORRIDO E PARA SUA MINORAÇÃO;
4.1.3 - MANTER ATUALIZADAS AS INFORMAÇÕES CORRETAS SOBRE OS VOLUNTÁRIOS;
4.1.3.1 - TAIS INFORMAÇÕES DEVEM SER REGISTRADAS DE MANEIRA QUE, NA OCORRÊNCIA DE UM SINISTRO, NÃO SURJAM DÚVIDAS QUANTO A PARTICIPAÇÃO DO RECLAMANTE NO GRUPO DE VOLUNTÁRIOS DO EXPERIMENTO, E QUE OS RESULTADOS DA EXPERIMENTAÇÃO CLÍNICA POSSAM SER RECONSTRUÍDOS EM CASO ISOLADOS;
4.1.4 - COMUNICAR A SEGURADORA, IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DO SEGURO:
4.1.4.1 - QUAIS AS EXPERIÊNCIAS CLÍNICAS TERMINADAS NO ANO DA APÓLICE VENCIDA;
4.1.4.2 - EM QUE ANO DE SEGURO ESSAS EXPERIMENTAÇÕES FORAM INICIADAS;
4.1.4.3 - O NÚMERO DE PESSOAS PARTICIPANTES DAS EXPERIMENTAÇÕES (TERCEIROS VOLUNTÁRIOS).
4.1.5 - DAR CIÊNCIA A SEGURADORA DA CONTRATAÇÃO OU RESCISÃO DE QUALQUER OUTRO SEGURO, REFERENTE AOS MESMOS RISCOS PREVISTOS NESTE CONTRATO.
CLÁUSULA 5ª – NATUREZA CIVIL
5.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 6ª - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
32 - EMPRESAS, CONCESSIONÁRIAS OU NÃO, DE PONTES, RODOVIAS, TÚNEIS E/OU FERROVIAS
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais e decorrente de acidentes relacionados com:
1.1. a atuação do Segurado como proprietário ou construtor das obras de construção, manutenção, reparos, ampliações ou reformas dos locais especificados na apólice, destinados ao desenvolvimento das atividades do mesmo;
1.2. a execução de obras civis, montagens e instalações desenvolvidas pelo próprio Segurado e/ou por empresas por ele contratadas para a realização de tais serviços, durante a vigência deste contrato, nos locais ocupados pelo Segurado ou ainda em locais de terceiros e/ou em vias públicas, exceto em
relação a ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos, cujas condições de cobertura estão expressas no subitem 1.10 desta mesma Cláusula;
1.3. as operações comerciais e/ou industriais do Segurado, inclusive as operações de carga e descarga em locais de terceiros, relativas à distribuição ou recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo de suas operações;
1.4. incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
1.5. a manutenção e a atuação do serviço contra incêndio da própria empresa, dentro e, acidentalmente, fora do recinto das operações inerentes a tal serviço;
1.6. a atuação dos serviços de segurança próprios, por meio de pessoas armadas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim.
Em relação a atuação dos serviços de segurança contratados, a responsabilidade civil coberta por esta apólice SERÁ EXCLUSIVAMENTE AQUELA QUE POSSA CORRESPONDER AO SEGURADO, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, OU SEJA, QUANDO O RESPONSÁVEL DIRETO FOR DECLARADO INSOLVENTE E NÃO EXISTIR UM SEGURO PARA COBRIR OS DANOS OCASIONADOS;
1.7. A existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, desvios ferroviários, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações da Empresa, assim como de veículos industriais e equipamentos auto propulsores utilizados dentro da empresa ou também, eventualmente, nas suas adjacências, SEMPRE E QUANDO NÃO PUDEREM SER SEGURADOS PELO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS - RCFV - NEM OS DANOS QUE OCASIONAREM SEREM OBJETO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CORPORAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT;
1.8. Considera-se também coberta por esta apólice, a RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA que pode corresponder ao Segurado, por danos e/ou prejuízos sofridos por terceiros e consequentes DE:
b) Circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a seu serviço e DESDE QUE, TAIS VEÍCULOS, NÃO SEJAM DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU QUE ESTEJAM CONTRATUALMENTE VINCULADOS AO MESMO, DE FORMA QUE PERMITISSE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ESPECIFICO RCFV - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Em qualquer hipótese, estarão abrangidos pela presente cobertura, os danos e/ou prejuízos causados por veículos alugados de terceiros, pelo Segurado, para o transporte de seus empregados, no percurso residência/locais de trabalho e vice-versa.
a.1) Fica, todavia, entendido e acordado, que a cobertura expressa nesta alínea “a", somente se aplicará em proteção dos interesses do segurado, mas em nenhuma hipótese em beneficio dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos sofridos pelos próprios veículos;
1.9. Considera-se, ainda, coberta por esta apólice, a Responsabilidade Civil do Segurado, relacionada com:
b) Morte e Invalidez Permanente sofridas por seus empregados prepostos, bolsistas e/ou estagiários enquanto a seu serviço, inclusive durante o trajeto de ida e volta de suas residências aos locais de trabalho.
1.10. No tocante ao risco inerente às ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos, durante a execução dos serviços e após a entrega dos mesmos aos seus respectivos usuários, fica entendido e acordado que a cobertura deste contrato fica condicionada à observância dos pré- requisitos a seguir indicados, bem como aos demais dispositivos também discriminados nos subitens que se seguem:
d) Deverão ser adotadas todas as medidas de segurança pertinentes a tais operações, assim como as mesmas deverão ser exigidas das empresas contratadas, pelo Segurado;
e) Os serviços deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos, encarregados diretamente dos trabalhos, deverão possuir formação adequada e com nível de escolaridade mínima equivalente ao primeiro grau;
f) A cobertura prevista neste subitem 1.10 fica sub-limitada ao designado neste contrato, em relação exclusivamente a danos materiais e prejuízos diretamente consequentes dos mesmos;
1.11. Xxxxxx Xxxxxxxxx e/ou Perdas Patrimoniais
Fica entendido e acordado, que o presente contrato de seguro garantira, também, as indenizações pertinentes a lucros cessantes e/ou perdas financeiras incorridas pelo terceiro reclamante, quando diretamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais cobertos por este mesmo contrato, nos termos dos subitens anteriores.
1.12. Honorários Advocatícios e Custas Judiciais
Dentro do limite máximo de indenização previsto neste contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro cível, pelos honorários de advogados nomeados pelo Segurado e pelas demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, devidamente comprovadas. Ainda dentro do limite máximo previsto na apólice, a Seguradora responderá também pelas despesas com a defesa do Segurado na esfera criminal, sempre que a ação estiver relacionada a um risco coberto por este mesmo contrato.
1.13. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
1.14. A expressão “OS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE” abrange:
a) os imóveis em que o Segurado efetua a administração da empresa;
b) as pontes, rodovias, túneis e/ou ferrovias operados pelo Segurado e, em geral, todos os locais em que o mesmo desenvolve suas atividades;
c) as máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nos locais indicados nas alíneas (a) e (b), acima;
d) as áreas destinadas às atividades recreativas e/ou desportivas, jardins, vias de circulação, quando existentes.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE DANOS DECORRENTES DE:
a) DANOS A INSTALAÇÕES E/OU REDES DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SALVO SE FICAR, INEQUIVOCAMENTE PROVADO, QUE O SEGURADO HAVIA SOLICITADO E ANALISADO, ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS, AS PLANTAS COM A LOCALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS REDES E INSTALAÇÕES DOS ORGANISMOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS COMPETENTES, MANTIDA A EXCLUSÃO SE A SOLICITAÇÃO SE MOSTROU INFRUTÍFERA;
c) A RESPONSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL MENCIONA: “NOS CONTRATOS DE EMPREITADA DE EDIFÍCIOS OU OUTRAS CONSTRUÇÕES CONSIDERÁVEIS, O EMPREITEIRO DE MATERIAIS E EXECUÇÃO RESPONDERÁ, DURANTE O PRAZO IRREDUTÍVEL DE CINCO ANOS, PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DO TRABALHO, ASSIM EM RAZÃO DOS MATERIAIS COMO DO SOLO”;
d) DANOS MATERIAIS CAUSADOS A EMPREITEIROS, SUBEMPREITEIROS OU A QUAISQUER TERCEIROS QUE TRABALHEM OU EXECUTEM SERVIÇOS NA OBRA, INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM, SOB CONTRATO FIRMADO COM O SEGURADO OU OS SEUS EMPREITEIROS E SUBEMPREITEIROS;
e) XXXXX A BENS MOVEIS E IMÓVEIS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTODIA, TRANSPORTE, USO, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS,
EXCETO OBJETOS PESSOAIS DE EMPREGADOS, ESTAGIÁRIOS, BOLSISTAS E VISITANTES, ENQUANTO GUARDADOS PELO SEGURADO, MANTIDA A EXCLUSÃO CONSTANTE DA ALÍNEA “g” A SEGUIR, NO QUE SE REFERE A VALORES EM GERAL;
f) DANOS RESULTANTES DE UMA REAL OU ALEGADA AMEAÇA DE DESCARGA, DISPERSÃO, LIBERAÇÃO OU ESCAPAMENTO DE POLUENTES:
vi. NO OU DO LOCAL SEGURADO NESTA APÓLICE, DE PROPRIEDADE, ALUGADO OU OCUPADO PELO SEGURADO;
vii. NO OU DE QUALQUER LOCAL USADO PELO SEGURADO OU OUTROS PARA O MANUSEIO, DEPÓSITO, DESPEJO, PROCESSAMENTO OU TRATAMENTO DE LIXO INDUSTRIAL, SUCATA, MATERIAL REJEITADO E/OU SIMILARES, AQUI DENOMINADOS “RESÍDUOS";
viii. QUE SÃO TRANSPORTADOS A QUALQUER TEMPO, MANUSEADOS, DEPOSITADOS, TRATADOS, DESPEJADOS OU PROCESSADOS COMO DEJETOS POR OU PARA O SEGURADO OU QUALQUER PESSOA OU ORGANIZAÇÃO PELA QUAL O SEGURADO POSSA SER LEGALMENTE RESPONSÁVEL; OU
ix. EM OU DE QUALQUER LOCAL EM QUE O SEGURADO OU QUALQUER EMPREITEIRO OU SUBEMPREITEIRO AO TRABALHAR DIRETA OU INDIRETAMENTE PARA O MESMO ESTIVEREM OPERANDO:
I. SE OS POLUENTES FOREM TRAZIDOS PARA O LOCAL EM CONEXÃO COM TAIS OPERAÇÕES; OU
II. SE A OPERAÇÃO FOR PARA TESTAR, ACOMPANHAR, LIMPAR, REMOVER, DESINTOXICAR OU NEUTRALIZAR OS POLUENTES;
x. QUALQUER PERDA, CUSTO OU DESPESA RESULTANTES DE QUALQUER ORDEM OU EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE COMPETENTE PARA O SEGURADO TESTAR, ACOMPANHAR, LIMPAR, REMOVER, CONTER, TRATAR, DESINTOXICAR OU NEUTRALIZAR POLUENTES, INCLUSIVE SE TAIS OPERAÇÕES FOREM REALIZADAS POR LIVRE INICIATIVA DO SEGURADO; POLUENTES SIGNIFICAM QUAISQUER IRRITANTES OU CONTAMINANTES SÓLIDOS, LÍQUIDOS, GASOSOS TÉRMICOS, INCLUSIVE FUMAÇA, VAPOR, FULIGEM, ÁCIDOS, ÁLCALI, PRODUTOS QUÍMICOS E RESÍDUOS. RESÍDUOS INCLUEM MATERIAIS A SEREM RECICLADOS, RECONDICIONADOS OU RECUPERADOS;
g) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE BENS, DINHEIRO E VALORES;
CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS JOIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CREDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO. A PRESENTE EXCLUSÃO NÃO SE APLICA EM RELAÇÃO A VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS, EMPREGADOS, ESTAGIÁRIOS E BOLSISTAS;
h) DANOS OU PREJUÍZOS A PRÓPRIA OBRA, A MÁQUINA, AOS EQUIPAMENTOS E AOS PRODUTOS EM GERAL EM PROCESSO DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM, MANUTENÇÃO OU ASSISTENCIA TÉCNICA;
i) AS INDENIZAÇÕES E GASTOS DE ASSISTÊNCIA ORIGINADOS POR DOENÇAS PROFISSIONAIS;
j) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DAS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES;
k) DANOS PELA EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE REPRESAS E/OU BARRAGENS, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO;
CLÁUSULA 3ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE POR SINISTRO E AGREGADO
3.1. Em aditamento ao disposto nas condições gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
CLÁUSULA 4ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) ÚNICO
4.1. Em complemento ao disposto na Clausula 3ª destas Condições Especiais, fica entendido e acordado que o presente contrato apresenta um único limite máximo de indenização, conforme designado na apólice.
4.2. As coberturas indicadas nos itens 1.11 - Xxxxxx Xxxxxxxxx e/ou Perdas Financeiras e 1.12 - Honorários Advocatícios e Custas Judiciais, ambos da Cláusula 1ª - Riscos Cobertos, não dispõem de LMI isolados, compondo, assim, o LMI único deste contrato.
4.3. Salvo convenção em contrario, qualquer cobertura que venha a ser incluída neste contrato, através de Cláusula Particular ou Específica ou outro instrumento, não apresentará um LMI isolado, na medida em que integrara o LMI único.
CLÁUSULA 5ª -MEDIDAS DE SEGURANÇA
5.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado
observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) existência de:
I -refúgios para veículos acidentados, EXCETO no caso de operadoras de FERROVIAS; II -sinalização adequada;
III -postos, adequadamente distribuídos, de comunicação emergencial dos usuários das pontes, rodovias e/ou túneis com a administração do Segurado;
IV -ambulâncias para atendimentos de emergências, admitida a contratação de serviços de terceiros;
V -postos médicos, adequadamente distribuídos, com pessoal médico capacitado para a prestação de primeiros socorros, admitida a contratação de serviços de terceiros.
b) indicação das rotas de fuga, refúgios e saídas de emergência, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
c) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos acidentados e/ou estacionados, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
d) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
e) existência de serviços de segurança e/ou vigilância, mantidos e/ou contratados pelo Segurado.
f) todas as obras, montagens e instalações deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos, encarregados diretamente dos trabalhos, deverão possuir formação adequada e com o nível da escolaridade mínima exigida para a execução de tais trabalhos.
g) especificamente no que se refere à cobertura concedida no subitem 1.10 da Cláusula 1 - Riscos Cobertos, o Segurado deverá dispor de prova inequívoca da solicitação e análise realizada por ele, antes
do início das obras, ou da instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, das plantas com a localização e distribuição das redes e instalações das entidades de serviços públicos.
h) a Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado, conforme o disposto nas Condições Gerais deste Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 6ª – NATUREZA CIVIL
6.1. O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
III – CONDIÇÕES PARTICULARES COBERTURAS ADICIONAIS
MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE UMA OU MAIS COBERTURAS BÁSICAS, DEFINIDAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, FICA FACULTADO AO SEGURADO A CONTRATAÇÃO DAS SEGUINTES COBERTURAS ADICIONAIS.
RATIFICA-SE QUE A NATUREZA CIVIL, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DOS CONTRATANTES ESTÁ DEFINIDA EM CADA UMA DAS COBERTURAS BÁSICAS.
01 – DANOS CAUSADOS POR FALHAS PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente, a cobertura básica de Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais se estende a cobrir danos decorrentes de falhas profissionais do pessoal do(s) posto(s) médico(s) existente(s) no estabelecimento especificado neste contrato.
1.2. A presente cobertura abrange também os danos corporais causados a empregados ou prepostos do Segurado.
2. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, NÃO ESTARÃO COBERTAS AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS ESTÉTICOS;
b) ATOS OU INTERVENÇÕES PROIBIDOS POR LEI;
c) TRATAMENTO RADIOLÓGICO, RADIOTERÁPICO, ELETROTERÁPICO OU MEDICINA NUCLEAR;
d) DANOS RELACIONADOS À ADMINISTRAÇÃO DE ANESTESIA GERAL;
e) USO DE TÉCNICAS EXPERIMENTAIS OU USO DE TESTES COM MEDICAMENTOS AINDA NÃO APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
f) DANOS CAUSADOS POR PESSOAL NÃO LEGALMENTE HABILITADO À PRÁTICA DE SERVIÇO MÉDICO;
g) QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL.
3. A presente cobertura esta limitada ao equivalente ao percentual da verba segurada para estabelecimentos comerciais e industriais definido no contrato.
3.1. Quando a soma de todas as indenizações e despesas atingirem tal limite a presente cobertura fica automaticamente cancelada.
4. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
02 – COBERTURA DE DANOS MORAIS
1. Fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o presente seguro indenizará também, em qualquer cobertura contratada, as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de Xxxxx Xxxxxx e Estéticos, diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato.
1.1. Fica, ainda, entendido e concordado que a cobertura de Xxxxx Xxxxxx, compreendida nesta cobertura adicional, se limita ao limite máximo de indenização contratado para a referida cobertura adicional.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
03 – COBERTURA PARA OS RISCOS DE INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO – GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, o presente seguro se estende a cobrir, na cobertura básica Guarda de Veículos de Terceiros, a Responsabilidade Civil do Segurado por danos causados a veículos sob sua guarda em decorrência de inundação ou alagamento do local segurado.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
04 – COBERTURA PARA ERRO DE PROJETO – OBRAS CIVIS
1. Ao contrário do disposto na Cláusula Riscos Excluídos da correspondente Condição Especial, a cobertura básica de Responsabilidade Civil Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos, abrange, também, reclamações referentes aos danos causados por erro de projeto, mediante pagamento do respectivo prêmio adicional.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
05 – COBERTURA PARA ERRO DE PROJETO – PRODUTOS
1. Ao contrário do disposto na Cláusula Riscos Excluídos da correspondente Condição Especial, a cobertura básica de Responsabilidade Civil Produtos, abrange, também, reclamações referentes aos danos causados por erro de projeto, mediante pagamento do respectivo prêmio adicional.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
06 – CRUZADA (Vinculada às coberturas básicas Obras Civis Instalações e Montagens ou Exposições, Feiras e Eventos)
1. Ao contrário do que possa constar das Condições Gerais e/ou Especiais deste seguro, mediante a cobrança do prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que:
1.1. A palavra Segurado, quando usada nesta apólice, significa as empresas especificadas neste contrato.
1.2. As disposições da presente apólice aplicam-se separadamente para cada Segurado, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro separado para cada um deles.
1.1.2. No caso de qualquer ocorrência garantida por esta apólice, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o limite de indenização fixado na apólice.
2. Os Segurados acima discriminados são considerados terceiros entre si, exceto no tocante a bens diretamente envolvidos na obra objeto do presente seguro.
3. O DESLIGAMENTO DE QUALQUER DOS SEGURADOS SERÁ EFETUADO SEM DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO, CESSANDO IMEDIATAMENTE A COBERTURA EM RELAÇÃO AO EXCLUÍDO.
4. No decorrer da vigência do seguro, as empresas mencionadas nesta cláusula, mediante endosso e sem cobrança de prêmio adicional, poderão ser substituídas por outras desde que o número total de empresas, abrangidas simultaneamente pela cobertura, não ultrapasse à quantidade informada no início do seguro.
5. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
07 – COBERTURA PARA FUNDAÇÕES
1. Ao contrário do disposto na Cláusula Riscos Excluídos da correspondente Condição Especial, a cobertura básica de Responsabilidade Civil Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos abrange, também, reclamações referentes aos danos causados por sondagem de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações), mediante pagamento do respectivo prêmio adicional.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
08 – IMPERFEIÇÃO DO PRODUTO DEVIDO A ERRO DE PLANO, FÓRMULA, DESENHO E PROJETO
1. Ao contrário do disposto na Cláusula Riscos Excluídos da correspondente Condição Especial, a cobertura básica de Responsabilidade Civil Produtos abrange, também, reclamações referentes aos danos causados por imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto, mediante pagamento do respectivo prêmio adicional.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
09 – EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS OPERADOS PELO SEGURADO EM SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA NO PORTO - ARMAZÉNS
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente, a cobertura básica de Armazéns e Similares se estende para cobrir os danos causados a equipamentos de terceiros operados pelo Segurado em serviços de carga e descarga no porto, ficando, porém, mantida a
exclusão prevista na alínea "b" da Cláusula 3ª das Condições Gerais, no tocante a quaisquer outros bens em poder do Segurado.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
10 – EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS OPERADOS PELO SEGURADO EM SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA NO PORTO
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente, a cobertura básica de Operações de Carga e Descarga, se estende para cobrir os danos causados a equipamentos de terceiros operados pelo Segurado em serviços de carga e descarga no porto, ficando, porém, mantida a exclusão prevista alínea "b" da Cláusula 3ª das Condições Gerais, no tocante a quaisquer outros bens em poder do Segurado.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
11 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS DE TERCEIROS SOB GUARDA DO SEGURADO
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente, a cobertura básica de Armazéns Gerais e Similares se estende para cobrir os prejuízos resultantes de roubo e/ou furto qualificado de mercadorias de terceiros sob guarda do Segurado.
2. TODAVIA, ESTÃO EXCLUÍDOS:
a) DINHEIRO E VALORES: CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO, METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, JOIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO, SELOS, APÓLICES OU QUAISQUER DOCUMENTOS QUE REPRESENTEM DINHEIRO;
b) ROUBO OU FURTO QUALIFICADO PRATICADOS POR PREPOSTOS DO SEGURADO OU COM A CONIVÊNCIA DO MESMO.
3. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
12 – COSSEGURADOS
1. Fica entendido e acordado que, tendo sido pago prêmio adicional correspondente, a cobertura básica Produtos no Exterior do presente contrato se estende para cobrir a responsabilidade dos escritórios do Segurado no exterior, destinados exclusivamente às atividades de venda e/ou distribuição dos produtos fabricados no Brasil.
2. TODAVIA, NÃO ESTARÃO COBERTAS AS RECLAMAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE:
a) DESCUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE NO TOCANTE À CONSERVAÇÃO DO PRODUTO OU À EFETIVAÇÃO DE TESTES, INSPEÇÕES OU REVISÕES DO MESMO;
b) ALTERAÇÃO DE RÓTULOS E DE EMBALAGENS;
c) QUALQUER OUTRO ATO QUE IMPLIQUE EM ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS DO PRODUTO.
2.1. FICA ENTENDIDO E ACORDADO AINDA, QUE NÃO ESTÃO TAMBÉM COBERTAS AS RECLAMAÇÕES POR DANOS OCORRIDOS NOS LOCAIS DE PROPRIEDADE OU OCUPADOS PELOS MENCIONADOS ESCRITÓRIOS DO SEGURADO.
3. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
13 – ATIVIDADES EDUCACIONAIS OU RECREATIVAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, a cobertura básica de Estabelecimento de Ensino se estende para cobrir as reclamações por danos decorrentes das atividades educacionais ou recreativas promovidas pelo Segurado fora do estabelecimento de ensino especificado neste contrato.
2. TODAVIA, FICAM EXCLUÍDAS, AS HIPÓTESES DE DANOS RESULTANTES DE ACIDENTES COM VEÍCULOS, EXCEÇÃO FEITA A VEÍCULOS TERRESTRES NÃO MOTORIZADOS E A BARCOS A REMO, BEM COMO A VELEIROS DE ATÉ 7 (SETE) METROS DE COMPRIMENTO.
3. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
14 – PRÁTICA DE ESPORTES
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, revoga-se a exclusão constante da alínea “e” da Cláusula 2ª das Condições Especiais da cobertura básica Familiar, no tocante à prática dos esportes especificados na apólice de seguro.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
15 – EMPREGADOS DOMÉSTICOS
1. Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio adicional, inclui-se nesta apólice a cobertura prevista na alínea “a” da Cláusula 3ª das Condições Especiais da cobertura básica Familiar.
1.1. Com relação à cobertura tratada nesta Cláusula, fica estabelecido que:
a) A cobertura restringe-se à indenizações por morte ou invalidez permanente, assistência médica e despesas suplementares, conforme caracterizada nos seguros de Acidentes Pessoais, inclusive quanto à aplicação da tabela de invalidez permanente parcial;
b) As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam; se depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do empregado dentro de 1 (um) ano a contar do acidente e em consequência do mesmo, a Seguradora pagará a diferença, se houver, entre a importância já paga por invalidez permanente e o limite máximo estipulado para a cobertura de “Empregados Domésticos - Morte”;
c) Pela cobertura de “Assistência Médica e Despesas Suplementares”, a Seguradora reembolsará, até o limite estabelecido, as despesas que o Segurado efetuar com tratamento sob orientação médica, realizado em consequência de acidente sofrido por seu empregado doméstico, desde que iniciado dentro de 30 (trinta) dias contados da data do mesmo. Estão abrangidas por esta cobertura as despesas com radiografia, medicamentos, salas de operação, anestesia, uso de aparelhos (excluídos os que se referem à prótese de caráter permanente, salvo a prótese pela perda de dentes naturais e perfeitos em consequência de acidente), fisioterapia, laboratório, bem como as despesas de pronto-socorro, assistência de enfermeiro diplomado e honorários de médicos e dentistas;
d) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE “ASSISTÊNCIA MÉDICA E DESPESAS SUPLEMENTARES” AS DESPESAS DECORRENTES DE DIÁRIAS HOSPITALARES, DE ESTADOS DE CONVALESCENÇA E DE DIETAS ESPECIAIS, BEM COMO AS DESPESAS COM ACOMPANHANTES;
e) Para a cobertura de “Morte” prevalecerá a limite máximo de indenização isolado de valor especificado neste contrato;
f) Para a cobertura de “Invalidez Permanente” prevalecerá o limite máximo de indenização isolado de valor especificado neste contrato;
g) Para a cobertura de “Assistência Médica e Despesas Suplementares” prevalecerá o limite máximo de indenização isolado de valor especificado neste contrato.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
17 – TACOS DE GOLFE
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, inclui-se nesta apólice a cobertura adicional prevista na alínea “b” da Cláusula 3ª das Condições Especiais da cobertura básica Familiar.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
18 – HOLE-IN-ONE
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, inclui-se nesta apólice a cobertura adicional prevista na alínea “c” da Cláusula 3ª das Condições Especiais da cobertura básica Familiar.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
19 – PROGRAMAÇÕES REALIZADAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO CLUBE
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, revoga-se a exclusão constante da alínea "b" do item 2.2 da Cláusula 2ª das Condições Especiais da cobertura básica Clubes, Agremiações e Associações Recreativas.
1.1. PERMANECEM, TODAVIA, NÃO ABRANGIDAS PELO PRESENTE SEGURO AS RECLAMAÇÕES POR DANOS RESULTANTES DE ACIDENTES COM VEÍCULOS, EXCEÇÃO FEITA A VEÍCULOS TERRESTRES NÃO MOTORIZADOS E A BARCOS A REMO, BEM COMO A VELEIROS DE ATÉ 7 (SETE)METROS DE COMPRIMENTO.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
20 – EXCURSÕES TURÍSTICAS, BEM COMO ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS PRATICADAS FORA DO ESTABELECIMENTO ESPECIFICADO NO CONTRATO
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, revoga-se a exclusão constante do item 2.2 da Cláusula 2ª das Condições Especiais da cobertura básica Estabelecimento de Ensino.
1.1. PERMANECEM, TODAVIA, NÃO ABRANGIDAS PELO PRESENTE SEGURO AS RECLAMAÇÕES POR DANOS RESULTANTES DE ACIDENTES COM VEÍCULOS, EXCEÇÃO FEITA A VEÍCULOS TERRESTRES NÃO MOTORIZADOS E A BARCO A REMO, BEM COMO A VELEIROS DE ATÉ 7 (SETE) METROS DE COMPRIMENTO.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
21 – RECLAMAÇÕES DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE COMESTÍVEIS OU BEBIDAS
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, revoga-se a exclusão constante do item 2.2. da Cláusula 2ª das Condições Especiais da cobertura básica Parques de Diversões, Zoológicos, Circos e Similares.
1.1. PERMANECEM, TODAVIA, NÃO ABRANGIDAS PELO PRESENTE SEGURO AS RECLAMAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE DOS MESMOS.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
22 – COMPETIÇÕES E JOGOS ESPORTIVOS
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, revoga-se a exclusão constante da alínea "c" do item 2.1. da Cláusula 2ª das Condições Especiais da cobertura básica Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais.
1.1. PERMANECEM, TODAVIA, NÃO ABRANGIDAS PELO PRESENTE SEGURO AS RECLAMAÇÕES POR DANOS SOFRIDOS PELOS PARTICIPANTES DAS COMPETIÇÕES E JOGOS ESPORTIVOS, DURANTE A REALIZAÇÃO DAS MESMAS.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
23 - DANOS CAUSADOS AOS INDUSTRIALIZADORES
1. Fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta apólice se estende para cobrir também os danos materiais e/ou corporais, na cobertura básica contratada, causados às Empresas contratadas pelo Segurado (Industrializadores) para a execução ou realização de quaisquer trabalhos, as operações de industrialização de mercadorias e/ou produtos fabricados, vendidos ou distribuídos pelo Segurado, por erro de orientação cuja responsabilidade possa ser atribuída às empresas relacionadas na especificação da apólice, ou por defeito nos produtos fornecidos pelas mesmas.
2. A referida cobertura adicional incluirá, também, quaisquer danos materiais e/ou pessoais causados às propriedades circunvizinhas aos ditos Industrializadores, às pessoas e ao meio ambiente, porventura atingidos em decorrência das referidas operações de industrialização.
2.1. Os danos ao "meio ambiente" abrangerá os danos pessoais e/ou materiais decorrentes de poluição, contaminação ou vazamento súbito, desde que:
a) a descarga, dispersão, desprendimento, emissão ou escape de substancia tóxica ou poluente tenha iniciado em data claramente identificada, e que tal descarga, dispersão, desprendimento, emissão ou escape tenha cessado em até 7 (sete) dias após o seu início;
b) tal descarga, dispersão, desprendimento, emissão ou escape tenha se originado de depósitos, dutos, tubulações ou quaisquer equipamentos localizados no nível ou acima da superfície do solo ou da água;
c) o dano causado a terceiros seja decorrente de risco coberto por este contrato.
3. FICA, ENTRETANTO, ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, A PRESENTE COBERTURA SOMENTE PREVALECERÁ SE FOREM OBSERVADOS, POR PARTE DO INDUSTRIALIZADOR OS MEIOS ADEQUADOS PARA O CORRETO PROCESSAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, MEDIANTE INSTRUÇÃO OU NÃO DO MESMO.
3.1. ENTENDE-SE COMO MEIOS ADEQUADOS, PARA ESTE FIM, O PROCEDIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO À EXECUÇÃO DE UMA TAREFA, LEVANDO-SE EM CONTA O MAQUINÁRIO, OS INSTRUMENTOS, O AMBIENTE, AS INSTRUÇÕES TÉCNICAS E TUDO O QUE FOR CONSIDERADO NECESSÁRIO AO BOM DESEMPENHO DAQUELE TRABALHO, EM DETERMINADO MOMENTO, PROCEDIMENTO TÉCNICO ESTE CONSAGRADO PELO SEGURADO, POR EMPRESAS DE ATIVIDADES ANÁLOGAS.
3.2. ASSIM, TODA E QUALQUER INSTRUÇÃO DO SEGURADO, A CERCA DA UTILIZAÇÃO DE QUAISQUER DOS MEIOS ACIMA INDICADOS, POR PARTE DOS INDUSTRIALIZADORES, DEVE SER FEITA POR ESCRITO, EXIGÊNCIA PARA QUE HAJA DIREITO À COBERTURA DO SEGURO.
4. Fica, ainda, expressamente convencionado que a cobertura concedida através da presente Xxxxxxxx, somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos Industrializadores.
5. DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, O SEGURADO É OBRIGADO A TOMAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA VISANDO A PREVENIR, NEUTRALIZAR OU LIMITAR AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO OU DE QUAISQUER FATOS GERADORES DE DANOS A TERCEIROS, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
5.1. CORRERÃO POR CONTA EXCLUSIVA DO SEGURADO AS DESPESAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DESSAS MEDIDAS DE SEGURANÇA.
6. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
24 – PERCURSO ENTRE O ESTABELECIMENTO E A GARAGEM
1. Ao contrário do que consta na alínea "k" do item 3.1 da Cláusula 3ª das Condições Gerais, fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, este contrato se estende para cobrir as reclamações por danos decorrentes da circulação de veículos de clientes, inclusive roubo dos mesmos, quando conduzidos por empregados do Segurado, devidamente habilitados, no percurso entre os estabelecimentos especificados neste contrato e as respectivas garagens.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
25 – COBERTURA PARA OS RISCOS DE INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO – ARMAZÉNS GERAIS
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, o presente seguro se estende para cobrir a Responsabilidade Civil do Segurado, na cobertura básica de Armazéns Gerais e Similares, pelos prejuízos causados por Inundação e/ou Alagamento às mercadorias de terceiros sob guarda do Segurado.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
26 – EXCLUSÃO DOS RISCOS DE INCÊNDIO, ROUBO E/OU FURTO
1. Fica entendido e acordado que, de acordo com a solicitação do Segurado, na cobertura básica Guarda de Veículos de Terceiros, o presente contrato não garantirá, em hipótese alguma, em relação aos veículos de terceiros, reclamações decorrentes de incêndio, roubo e furto de veículos sob sua guarda.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
27 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA OS RISCOS DE INCÊNDIO, ROUBO E/OU FURTO
1. Fica entendido e acordado que, de acordo com a solicitação do Segurado, na cobertura básica Guarda de Veículos de Terceiros, o presente contrato, em relação aos veículos de terceiros sob sua guarda, garantirá apenas as reclamações decorrentes dos riscos de incêndio, roubo e furto, nos termos das condições gerais e especiais da apólice.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
28 – CHAPA DE EXPERIÊNCIA - DANOS AO VEÍCULO
1. Fica entendido e acordado que, este contrato se estende para cobrir a Responsabilidade Civil do Segurado, na cobertura básica Guarda de Veículos de Terceiros, decorrente de danos a veículos de terceiros, bem como roubo dos mesmos, que, sob sua guarda, em experiência mecânica, estejam trafegando fora do estabelecimento indicado nesta apólice, munido(s) da(s) chapa(s) de experiência especificadas neste contrato.
2. A PRESENTE COBERTURA, PORÉM, NÃO SE APLICA A:
a) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, DOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, DE SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES;
b) VEÍCULOS TRANSITANDO A MAIS DE 2 (DOIS) KM ALÉM DOS LIMITES DO MUNICÍPIO EM QUE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO SEGURADO;
c) VEÍCULOS DIRIGIDOS POR PESSOA NÃO LEGALMENTE HABILITADA.
3. Fica estabelecido um Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, por chapa de experiência, de valor especificado neste contrato.
3.1. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, por chapa de experiência, não poderá exceder o Limite Máximo de Indenização mencionado no item 3.
3.2. Quando tal limite for atingido, a presente cobertura cessará imediatamente em relação à chapa de experiência sinistrada.
3.3. Se, no município de licença, não estiverem seguradas por este contrato todas as chapas de experiências registradas em nome do Segurado, este seguro somente indenizará na proporção entre o número de chapas licenciadas e o número de chapas seguradas.
4. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
29 – CHAPA DE EXPERIÊNCIA - DANOS CAUSADOS PELO VEÍCULO
1. Fica entendido e acordado que, este contrato se estende para cobrir a Responsabilidade Civil do Segurado, na cobertura básica Guarda de Veículos de Terceiros, decorrente de danos causados por veículos que estejam trafegando fora do estabelecimento especificado nesta apólice, em demonstração para fins de vendas ou em experiência mecânica, munido(s) da(s) chapa(s) de experiência especificadas neste contrato.
2. A PRESENTE COBERTURA, PORÉM, NÃO SE APLICA A:
a) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, DOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, DE SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES;
b) VEÍCULOS TRANSITANDO A MAIS DE 2 (DOIS) KM ALÉM DOS LIMITES DO MUNICÍPIO EM QUE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO SEGURADO;
c) VEÍCULOS DIRIGIDOS POR PESSOA NÃO LEGALMENTE HABILITADA.
3. Fica estabelecido um Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, por chapa de experiência, de valor especificado neste contrato.
3.1. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, por chapa de experiência, não poderá exceder o Limite Máximo de Indenização mencionado no item 3.
3.2. Quando tal limite for atingido, a presente cobertura cessará imediatamente em relação a chapa de experiência sinistrada.
3.3. Se, no município de licença, não estiverem seguradas por este contrato todas as chapas de experiências registradas em nome do Segurado, este seguro somente indenizará na proporção entre o número de chapas licenciadas e o número de chapas seguradas.
4. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
30 – POLUIÇÃO SÚBITA
1. Ao contrário do disposto na alínea "i" do item 3.1. da Cláusula Riscos Excluídos das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o presente contrato garante também os danos corporais e materiais decorrentes de poluição, contaminação ou vazamento súbitos e acidentais, ocorridos durante a vigência do presente contrato e desde que:
a) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento de substância tóxica ou poluente tenha se iniciado em data claramente identificada, e que tal emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento tenha cessado ate 72 (setenta e duas) horas após o seu início;
b) os danos corporais e/ou materiais sofridos por terceiros e causados pela emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento deverão se manifestar dentro das 72 (setenta e duas) horas do início de tais ocorrências;
c) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento tenha se originado de depósitos, dutos, tubulações ou quaisquer equipamentos localizados no nível ou acima da superfície do solo ou da água;
d) os danos causados a terceiros sejam decorrentes de riscos cobertos por este contrato.
2. Se o Segurado e a Seguradora divergirem com relação a quando a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento começaram ou se tornaram evidentes, assim como quando cessaram, a obrigação de provar que todas as condições foram atendidas caberá ao Segurado às expensas do mesmo. Ate que a prova seja aceita pela Seguradora, a mesma não será obrigada a acolher qualquer reclamação de sinistro.
3. ALÉM DO DISPOSTO NA CLÁUSULA OBRIGAÇÕES DO SEGURADO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PRESENTE CONTRATO, FICA CONVENCIONADO QUE O SEGURADO SE OBRIGA TAMBÉM, A DESENVOLVER E A MANTER EM PERFEITAS CONDIÇÕES PROGRAMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DE GERENCIAMENTO/MONITORAMENTO AMBIENTAL, SOB AS EXPENSAS DO MESMO, VISANDO PREVENIR E DOTAR OS LOCAIS INDICADOS NA APÓLICE DE SEGURANÇA CONTRA EVENTUAIS ACIDENTES, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
4. FICA, AINDA, ENTENDIDO E ACORDADO, QUE A PRESENTE CLÁUSULA NÃO GARANTE, EM HIPÓTESE ALGUMA, AS DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTROS, ASSIM CONSIDERADAS AQUELAS DESPESAS INCORRIDAS PELO SEGURADO E ORIUNDAS DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES DESTINADAS A NEUTRALIZAR, ISOLAR, LIMITAR OU ELIMINAR OS AGENTES POLUENTES SUSCETÍVEIS DE CAUSAR DANOS COBERTOS PELA PRESENTE CLÁUSULA, OS QUAIS SE REALIZARIAM SE DITAS OPERAÇÕES NÃO FOSSEM EXECUTADAS DIANTE DE UM ACIDENTE OCORRIDO.
4.1. Tais operações e despesas, entretanto, deverão ser executadas e suportadas obrigatoriamente pelo Segurado, sob pena de perda de direito, tal como em relação às medidas de segurança, conforme item 3 anterior.
4.1.1. As despesas mencionadas neste item não serão objeto de reembolso pela presente cobertura adicional, mesmo se decorrentes de disposição legal ou de decisão de autoridades competentes.
5. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
31 – GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS
1. Em complemento ao disposto nas Condições Gerais e Especiais da cobertura básica Guarda de Embarcações de Terceiros da apólice, fica entendido e acordado que:
1.1. O Segurado se obriga a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários a prevenção de acidentes, tais como:
a) A sinalização através de boias, dos limites sob a responsabilidade do Segurado;
b) O fundeamento adequado a cada tipo de embarcação;
c) A existência de boias fixadas a poitas de concreto;
d) A manutenção sistemática dos equipamentos utilizados na colocação e retirada das embarcações.
1.2. A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato.
2. Em caso de sinistro se ficar constatado que o número de embarcações usualmente sob guarda do segurado é superior ao informado na proposta do seguro, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o prêmio pago.
3. A presente cobertura está restrita à área de estacionamento existente no local segurado (água ou terra firme) e às áreas destinadas aos serviços de abastecimento, reparo ou manutenção das embarcações de terceiros.
4. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
32 – COBERTURA DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA
1. Ao contrário do disposto na Cláusula Riscos Excluídos da correspondente Condição Especial, a cobertura básica de Responsabilidade Civil Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos abrange, também, reclamações referentes aos danos materiais causados ao proprietário da obra.
2. PERMANECEM, TODAVIA, NÃO ABRANGIDAS PELO PRESENTE SEGURO AS RECLAMAÇÕES POR XXXXX A BENS DO PROPRIETÁRIO DA OBRA QUE ESTIVEREM SENDO TRABALHADOS, MANIPULADOS OU TRANSPORTADOS PELO SEGURADO.
3. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
33 – RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO – TERRITÓRIO NACIONAL
1. Fica entendido e acordado que o presente seguro para a cobertura básica Produtos no Território Nacional abrangerá também o reembolso de despesas efetuadas pelo Segurado, necessárias à retirada de produtos do mercado que, por falha na fabricação, possam causar danos a terceiros.
1.1. Tais despesas, devidamente comprovadas, ficam limitadas às seguintes hipóteses:
a) Anúncios em veículos de comunicação;
b) Correspondência pessoal dirigida a clientes, tais como cartas, telefonemas, telegramas, etc.;
c) Transporte dos produtos retirados;
d) Armazenamento do produto defeituoso até seu reparo ou eventual destruição;
e) Contratação de pessoal externo especializado em estratégia de “marketing" visando a minimizar
os efeitos do evento.
2. Limite de Responsabilidade: No tocante à presente cobertura, fica estabelecido um capital segurado isolado, especificado neste contrato.
3. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
34 – RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO - EXTERIOR
1. Ao contrário do que consta nas Condições Gerais/Especiais, fica entendido e acordado que o presente seguro para a cobertura básica Produtos no Exterior abrangerá também o reembolso de despesas efetuadas pelo Segurado, necessárias para retirada de produtos do mercado que, por falha na fabricação possam causar danos a terceiros.
1.1. Tais despesas, devidamente comprovadas, ficam limitadas às seguintes hipóteses:
a) Anúncios em veículos de comunicação;
b) Correspondência pessoal dirigida a clientes, tais como cartas, telefonemas, telegramas, etc.;
c) Transporte dos produtos retirados;
d) Armazenamento do produto defeituoso até seu reparo ou eventual destruição; e
e) Contratação de pessoal externo especializado em estratégia de "marketing" visando a minimizar os efeitos do evento.
2. Limite de Responsabilidade: No tocante à presente cobertura, fica estabelecido um limite máximo de indenização isolado, especificado neste contrato.
3. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
35 – RETIRADA E/OU RECOLOCACAO DE PRODUTO NO MERCADO
1. Ao contrário do que consta nas Condições Gerais/Especiais, fica entendido e acordado que o presente seguro para a cobertura básica Produtos abrangerá também o reembolso de despesas efetuadas pelo Segurado, necessárias à retirada de produtos do mercado que, por falha na fabricação, possam causar danos a terceiros.
1.1. Tais despesas, devidamente comprovadas, ficam limitadas às seguintes hipóteses:
a) Anúncios em veículos de comunicação;
b) Correspondência pessoal dirigida a clientes, tais como cartas, telefonemas, telegramas, etc.
c) Transporte dos produtos retirados;
d) Armazenamento do produto defeituoso até seu reparo ou eventual destruição;
e) Contratação de pessoal externo especializado em estratégia de "marketing" visando a minimizar os efeitos do evento;
1.2. Fica, ainda, entendido e acordado que este contrato indenizará as despesas efetuadas pelo Segurado referentes à recolocação/reentrega de produtos novos ou revisados, quando tais despesas forem decorrentes da retirada de produtos defeituosos do mercado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. A SEGURADORA NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR QUALQUER DESPESA ORIUNDA:
2.1.1. DA DECISÃO DO SEGURADO DE RECOLHER QUAISQUER PRODUTOS:
a) SE ESSA DECISÃO FOR IMPOSTA AO SEGURADO POR QUALQUER AUTORIDADE GOVERNAMENTAL OU PÚBLICA, E QUE O SEGURADO NÃO TERIA TOMADO SE NÃO FOSSE A INTERVENÇÃO DESSA AUTORIDADE GOVERNAMENTAL OU PÚBLICA;
b) QUE NÃO FORAM ENTREGUES A CLIENTES PELO SEGURADO, E QUE PERMANEÇAM SOB OS CUIDADOS, CUSTÓDIA E CONTROLE DO SEGURADO, OU SUA MATRIZ, OU SUBSIDIÁRIAS OU COLIGADAS;
c) EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE TEREM SIDO ENTREGUES OU DIRIGIDOS INDEVIDAMENTE PELO OU EM NOME DO SEGURADO;
d) SE O RECOLHIMENTO RESULTAR EXCLUSIVAMENTE DA EXPOSIÇÃO AO TEMPO, OU DEVIDO A PERDA OU DANO EXTERNO OU DETERIORAÇÃO GRADATIVA. ESTA EXCLUSÃO NÃO SERÁ APLICÁVEL SE UM DEFEITO NO PRODUTO FORNECIDO FOR MERAMENTE EXACERBADO PELA EXPOSIÇÃO AO TEMPO OU DECURSO DE TEMPO.
2.1.2. DA RESPONSABILIDADE DO SEGURADO DE PAGAR QUAISQUER IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO OU ENCARGOS ALFANDEGÁRIOS, OU IMPOSTOS DE VALOR ACRESCIDO, INCORRIDO OU DEVIDO ANTES DA ENTREGA DOS PRODUTOS AO SEGURADO.
3. Limite de Responsabilidade: No tocante à presente cobertura, fica estabelecido um limite máximo de indenização isolado, especificado neste contrato.
4. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
36 – RETIRADA DE PRODUTO DO MERCADO INCLUINDO MÃO DE OBRA MONTAGEM / DESMONTAGEM
1. Ao contrário do que consta nas Condições Gerais/Especiais, fica entendido e acordado que o presente seguro para a cobertura básica Produtos abrangerá também o reembolso de despesas efetuadas pelo Segurado, necessárias à retirada de produto do mercado que, por falha na fabricação, possam causar danos a terceiros.
1.1 - Tais despesas, devidamente comprovadas, ficam limitadas às seguintes hipóteses:
a) Anúncios em veículos de comunicação;
b) Correspondência pessoal dirigida a clientes, tais como cartas, telefonemas, telegramas, etc.
c) Transporte dos produtos retirados;
d) Armazenamento do produto defeituoso até seu reparo ou eventual destruição;
e) Contratação de pessoal externo especializado em estratégia de "marketing" visando a minimizar os efeitos do evento;
f) Despesas de mão de obra relacionadas com toda e qualquer operação para a retirada de produtos do mercado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. A SEGURADORA NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR QUALQUER DESPESA ORIUNDA:
2.1.1. DA DECISÃO DO SEGURADO DE RECOLHER QUAISQUER PRODUTOS;
a) SE ESSA DECISÃO FOR IMPORTA AO SEGURADO POR QUALQUER AUTORIDADE GOVERNAMENTAL OU PÚBLICA, E QUE O SEGURADO NÃO TERIA TOMADO SE NÃO FOSSE A INTERVENÇÃO DESSA AUTORIDADE GOVERNAMENTAL OU PÚBLICA;
b) QUE NÃO FORAM ENTREGUES A CLIENTES PELO SEGURADO, E QUE PERMANEÇAM SOB OS CUIDADOS, CUSTÓDIA E CONTROLE DO SEGURADO, OU SUA MATRIZ, OU SUBSIDIÁRIAS OU COLIGADAS;
c) EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE TEREM SIDO ENTREGUES OU DIRIGIDOS INDEVIDAMENTE PELO OU EM NOME DO SEGURADO;
d) SE O RECOLHIMENTO RESULTAR EXCLUSIVAMENTE DA EXPOSIÇÃO AO TEMPO, OU DEVIDO A PERDA OU DANO EXTERNO OU DETERIORAÇÃO GRADATIVA. ESTA EXCLUSÃO NÃO SERÁ APLICÁVEL SE UM DEFEITO NO PRODUTO FORNECIDO FOR MERAMENTE EXACERBADO PELA EXPOSIÇÃO AO TEMPO OU DECURSO DE TEMPO.
2.1.2. DA RESPONSABILIDADE DO SEGURADO DE PAGAR QUAISQUER IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO OU ENCARGOS ALFANDEGÁRIOS, OU IMPOSTOS DE VALOR ACRESCIDO, INCORRIDO OU DEVIDO ANTES DA ENTREGA DOS PRODUTOS AO SEGURADO.
3. Limite De Responsabilidade: No tocante à presente cobertura, fica estabelecido um limite máximo de indenização isolado, especificado neste contrato.
4. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
37 – DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTROS - POLUIÇÃO SÚBITA
1. Mesmo que não tenha ocorrido um sinistro, nos termos da cláusula específica para Poluição Súbita, a Seguradora reembolsará as despesas incorridas pelo Segurado, relativas às medidas tomadas visando a neutralizar, isolar, limitar ou eliminar substâncias poluentes que se propagariam na atmosfera, nas águas ou no solo, de maneira a causar danos, ao meio ambiente, cobertos por este contrato e que não deixariam de ocorrer a curto prazo, se as ditas medidas não fossem realizadas tão logo ocorresse um acidente e/ou a perturbação do funcionamento das instalações seguradas.
2. De qualquer forma essas despesas somente serão assumidas pela Seguradora se a obrigação de realizar, imediatamente, as medidas enunciadas decorrer de uma disposição legal ou de uma decisão de autoridade competente ou ainda de uma decisão do próprio Segurado, tomada de acordo com a Seguradora e dentro dos prazos compatíveis com a urgência da situação apresentada.
3. Da mesma forma serão reembolsáveis aquelas despesas incorridas por terceiros e despendidas com a mesma finalidade expressa acima, cujo ressarcimento é atribuído ao Segurado.
4. A ordem de autoridade competente, o acidente ou a constatação da perturbação das instalações seguradas devem ocorrer durante a vigência deste contrato.
5. PARA A GARANTIA DO REEMBOLSO DAS DESPESAS EXPRESSAS NESTA CLÁUSULA, O SEGURADO FICA OBRIGADO A:
a) AVISAR A SEGURADORA IMEDIATAMENTE, ATRAVÉS DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS, AO CONSTATAR QUALQUER ACIDENTE E/OU PERTURBAÇÃO NAS SUAS OPERAÇÕES OU A RECEBER UMA ORDEM DE AUTORIDADE;
b) EXECUTAR TUDO O QUE FOR EXIGIDO PARA LIMITAR AS DESPESAS AO QUE SEJA NECESSÁRIO E OBJETIVAMENTE ADEQUADO PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE UM SINISTRO COBERTO OU PARA REDUZIR OS SEUS EFEITOS;
c) RECORRER TEMPESTIVAMENTE CONTRA A ORDEM DA AUTORIDADE COMPETENTE, SE ASSIM EXIGIR A SEGURADORA.
6. No tocante à presente cobertura, fica estabelecido um limite máximo de indenização isolado, especificado neste contrato.
7. Se, apesar da execução das providências relativas à neutralização, isolamento, limitação, eliminação ou redução das substâncias poluentes, ocorrer um sinistro, as despesas reembolsáveis pela Seguradora serão da mesma forma descontadas do limite máximo de indenização da cobertura básica da apólice.
8. As despesas efetuadas com base em ordem de autoridade competente serão reembolsadas independentemente do fato de que as providências foram executadas pelo Segurado ou pelas autoridades, em lugar do Segurado.
9. NÃO SERÃO REEMBOLSÁVEIS, EM HIPÓTESE ALGUMA, MESMO SE IDENTIFICADAS COMO DESPESAS NO SENTIDO DESTA CLÁUSULA, AS DESPESAS EFETUADAS COM A MANUTENÇÃO, CONSERTO, RENOVAÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA, SEGURANÇA OU SANEAMENTO DE EQUIPAMENTOS OPERACIONAIS, TERRENOS, PRÉDIOS OU BENS (INCLUSIVE ALUGADOS, ARRENDADOS, EM LEASING, ETC..) DO SEGURADO; TAMBÉM DAQUELES QUE ANTERIORMENTE ERAM DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU SOBRE OS QUAIS DETINHA A POSSE.
10. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais e as Cláusulas Particulares deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
38 – TRANSPORTE HABITUAL DE EMPREGADOS
1. Fica entendido e acordado que a alínea “c” do item 2.1. da Cláusula 2ª Riscos Excluídos da cobertura básica de Responsabilidade Civil Contingentes Veículos Terrestres Motorizados, passa a ter a seguinte redação:
“c) veículos vinculados contratualmente ao Segurado sob a forma expressa ou tácita, exceção feita aos casos de veículos contratados pelo Segurado para transporte de seus empregados dos locais de trabalho para suas residências e vice-versa”.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
39 – OBJETOS PESSOAIS DE EMPREGADOS SOB GUARDA DO SEGURADO
1. Fica entendido e acordado que este contrato se estende para cobrir na cobertura básica Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais, as reclamações por danos a objetos pessoais de empregados sob a guarda do Segurado.
2. PERMANECE EXCLUÍDOS, TODAVIA, VEÍCULOS, BEM COMO AS HIPÓTESES DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE QUAISQUER BENS.
3. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
40 – CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
1. Fica entendido e acordado que a cobertura básica de Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais abrangerá as reclamações por danos decorrentes da circulação de equipamentos do Segurado nas vias públicas adjacentes ao(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste contrato.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
41 – SUBSIDIÁRIA DO SEGURADO POR MERCADORIAS SOB SUA RESPONSABILIDADE TRANSPORTADAS POR TERCEIROS
1. Ao contrário do que consta das Condições Gerais e/ou Especiais na cobertura básica Estabelecimento Comerciais e/ou Industriais, fica entendido e acordado que o presente contrato abrange também a Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado por danos materiais e/ou corporais causados a terceiros e decorrentes de explosão, incêndio ou vazamento de mercadorias sob sua responsabilidade transportadas em veículos de propriedade de empresas transportadoras de terceiros, legalmente constituídas e especializadas, contratados para essa finalidade, e em consequência ou não de acidentes com o veículo transportador.
1.1 Para efeito desta cláusula, consideram-se veículos aqueles meios de transportes pertencentes às linhas regulares de navegação aquática ou aérea, vagões ferroviários ou veículos rodoviários devidamente licenciados.