MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CAMPUS SANTA TERESA
UASG: 158426
Xxxxxxx XX 000, Xx 00- Xxxxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx - Município de Santa Teresa-ES - Cep 29.660-000
CONTRATO N0 011/2015 QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – CAMPUS SANTA TERESA E A EMPRESA FURLANI TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME.
Pelo presente instrumento de contrato de um lado o Instituto Federal do Espírito Santo Ifes- Campus Santa Teresa, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, doravante denominada simplesmente "CONTRATANTE" com sede à Xxxxxxx XX 000, Xx 00, Xxxxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx, CEP: 29.660-000-SANTA TERESA-ES, inscrita no CNPJ sob o Nº 10.838.653/0015-01, UASG 158426, representada por seu Diretor-Geral, Professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxxxxxx XX 000, Xx 00 Xxxxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx, CEP: 00 000-000 – Santa Teresa, Espírito Santo, e de outro lado a Empresa Furlani Transporte e Locação de Veículos Ltda - ME, doravante denominada simplesmente "CONTRATADA", com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, CEP: 00 000-000, São Roque do Canaã, Espírito Santo, inscrita no CNPJ sob o nº 04.576.915/0001-09, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 1.640.017– SPTC - ES, brasileiro, casado, resolvem de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, resultante do Pregão Eletrônico nº 005/2015, oriundo do processo nº 23156.001300/2014-41, de conformidade com a Lei 10.520/2000, Decreto 5.450/2005 e com a Lei 8.666/1993, suas alterações e demais legislações pertinentes, firmar o presente contrato mediante as seguintes cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste Contrato a Prestação de Serviço de Transporte Escolar diário, nos períodos diurno e noturno, de forma continuada, para apoio ao ensino exclusivo aos Estudantes não beneficiados pelo regime de internato e não contemplados pelo auxilio transporte, como mecanismo indispensável para garantir o acesso e a permanência dos Estudantes no Ifes – Campus Santa Teresa residentes no município de Santa Teresa e municípios vizinhos durante o exercício de 2015, a fim de atender as necessidades da CONTRATANTE, relacionados no Anexo I - Termo de Referência, nos termos e condições do Edital e seus Anexos, que passam a integrar este Instrumento como se nele transcritos estivessem.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
2.1 Pela execução do objeto ora contratado e descrito na cláusula primeira, a CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos), por quilômetro rodado, para os
serviços de transporte escolar municipal (van) para apoio ao ensino, no valor mensal estimado de R$ 18.539,40 (dezoito mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), totalizando o valor anual estimado em R$ 222.472,80 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
2.2 A CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA o valor do Km especificado no item
2.1 multiplicado pelo número de quilômetros rodados durante a execução dos serviços no mês.
2.3 Os preços indicados nos subitens acima citados estão inclusos todos os custos e despesa, encargos e incidências, diretos e indiretos, não importando a natureza que recaiam sobre os serviços objeto do presente instrumento, inclusive a carga e descarga, que ocorrerão por sua conta e risco.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOCUMENTOS APLICÁVEIS
3.1 Fazem parte integrante do presente contrato, como se nele efetivamente transcritos estivessem, os documentos a seguir relacionados do inteiro conhecimento das partes contratantes e pelas mesmas devidamente rubricadas:
a) EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2014 e seus anexos;
b) PROPOSTA DA CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 Para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
4.1.1 Alocar os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento da CONTRATADA, conforme as condições estabelecidas;
4.1.2 Dar recebimento aos serviços prestados nos termos e efetuar os pagamentos devidos.
4.1.3 Acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO, por meio de servidor especialmente designado pela CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, exigindo seu fiel e total cumprimento;
4.1.4 Notificar, por escrito, à CONTRATADA a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
4.1.5 Relatar ao Diretor-Geral eventuais anomalias sujeitas as sanções contratuais;
4.1.6 Definir e informar previamente os destinos, itinerários, datas e horários para prestação dos serviços
4.1.7 Requisitar os veículos necessários à execução dos serviços com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
4.1.7.1 Informar aos servidores responsáveis por solicitação de serviços de transportes, procedimentos e prazos para solicitação dos serviços;
4.1.7.2 O Fiscal do Contrato deverá receber solicitação de serviços de transporte com antecedência de 15 (quinze) dias da data das viagens.
4.1.8 Vistoriar os veículos, vetando aqueles que não estejam de acordo com os padrões estipulados neste CONTRATO e no Termo de Referência;
4.1.9 Repassar à CONTRATADA todos os procedimentos administrativos para a execução dos serviços;
4.1.10 Verificar a regularidade fiscal, antes de cada pagamento; e
4.1.11 Efetuar o pagamento na forma convencionada neste instrumento.
4.1.12 Emitir pareceres e outros documentos pertinentes ao contrato;
4.1.13 Comunicar-se oficialmente com a CONTRATADA, solicitando serviços, cumprimento de normas, aplicação de sanções e outros correlatos ao bom andamento do contrato;
4.1.14 Observar se a CONTRATADA cumpre os preceitos estabelecidos no contrato;
4.1.15 Auxiliar a CONTRATADA, dentro de suas limitações, a cumprir de maneira eficiente as disposições do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste Contrato e na legislação pertinente, as seguintes:
5.1.1 A CONTRATADA obriga-se a fornecer os serviços exclusivamente para uso institucional do Ifes-Campus Santa Teresa, para apoio ao ensino;
5.1.2 Manter no serviço de atendimento, pessoal categorizado e devidamente qualificado;
5.1.3 Observar o perfeito cumprimento dos serviços contratados, cabendo-lhe integralmente, o ônus decorrente, independente da fiscalização exercida pela CONTRATANTE;
5.1.4 Pagar todas as taxas, alvarás e outros encargos fiscais e comerciais, decorrentes da relação com seus empregados;
5.1.5 Arcar com eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados na execução dos serviços contratados.
5.1.6 Arcar com as despesas de manutenção corretiva e preventiva dos veículos, bem como, alimentação e hospedagem de seus motoristas no período de cada viagem;
5.1.7 Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas na licitação;
5.1.8 Responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus servidores, alunos, terceiros ou a CONTRATANTE, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir.
5.1.9 Os veículos deverão estar em perfeitas condições de uso, higiene e limpeza, pneus novos, não apresentando rachaduras na lataria ou pontos de ferrugem, nem assentos rasgados, com as portas e janelas em perfeito estado de funcionamento.
5.1.10 A contratada se responsabiliza por todas as despesas decorrentes da prestação de serviços, assim como suprimento de combustível e lubrificantes, encargos, impostos e quaisquer despesas decorrentes do uso dos veículos.
5.1.11 A contratada se responsabiliza por todas as despesas com o motorista inclusive referentes a alimentação.
5.1.12 Disponibilizar ônibus com cinto de segurança para todos os passageiros;
5.1.13 Assumir a responsabilidade inerente à sua atividade como empresa de transporte de passageiros, inclusive arcando com as despesas decorrentes de eventuais acidentes, danos pessoais, multas e outras que venham a ocorrer relacionadas à execução do objeto do contrato;
5.1.14 Cumprir integralmente as normas de trânsito vigentes;
5.1.15 Disponibilizar profissionais habilitados e experientes para condução dos veículos, devidamente credenciados, com CNH – Carteira Nacional de Habilitação – Categoria “D” ou “E”,
atualizada e pontuação de prontuário no DETRAN, dentro dos limites da lei e nas condições deste Contrato, bem como serem registrados nas entidades impostas por lei.
5.1.16 Observar o perfeito cumprimento dos serviços contratados, cabendo-lhe integralmente, o ônus decorrente, independente da fiscalização exercida pela CONTRATANTE;
5.1.17 Pagar todas as taxas, alvarás e outros encargos fiscais e comerciais, decorrentes da relação com seus empregados;
5.1.18 Responder pelo desaparecimento de bens materiais e/ou danos causados diretamente à Administração, ao patrimônio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo-IFES ou a terceiros, decorrentes de sua culpa, por imperícia, negligência ou imprudência, ou dolo na execução do contrato, perpetrados por seus empregados ou prepostos, bem como pelos danos à integridade física das pessoas a serviço da Contratante, conduzidas nos veículos;
5.1.19 Arcar com as despesas de manutenção corretiva e preventiva do veículos a serem usados, além de arcar com todas as despesas decorrentes do licenciamento.
5.1.20 Arcar com todos os custos relacionado com os profissionais disponibilizados, inclusive encargos sociais, trabalhistas e previdenciários ou por acidente de trabalho e quaisquer indenizações, além de uniformes, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços, impostos, taxas e seguros, bem como, alimentação e hospedagem no período de cada viagem . Não cabe, sob qualquer hipótese, solidariedade ou o direito de regresso contra a Contratante;
5.1.21 Acatar os pedidos de prestação dos serviços apenas da comissão ou setor ou servidor responsável pela gestão e fiscalização do contrato;
5.1.22 Efetuar no prazo máximo de 06 (seis) horas o reparo ou providenciar a substituição do veículo, ambos sob suas expensas, diante de ocorrência de acidente, avaria ou defeitos ou qualquer outro motivo, durante a execução do serviço, que impossibilite de concluir a missão. Havendo substituição do veículo, deverá ser fornecido outro de características idênticas ou superiores, observados os requisitos de conforto e segurança estabelecidos.
5.1.22.1 Quando da interrupção ou retardamento da viagem se verificar por culpa da CONTRATADA, deverá ainda, proporcionar às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros, enquanto perdurar tal situação;
5.1.23 Proceder, à suas expensas, o reboque de veículos que, por mau funcionamento ou defeito, não possa prosseguir a viagem;
5.1.24 Substituir, sempre que exigido, pela Contratante, e independentemente de justificação por parte desta, qualquer empregado cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da repartição ou ao interesse do Serviço Público;
5.1.25 Apresentar os condutores dos veículos portando aparelho telefônico celular e/ou rádio comunicador, de propriedade da empresa, e seu uso deverá obedecer ao disposto no art. 252, inciso V do Código Nacional de Trânsito, bem como devidamente instruídos a respeito de todo o serviço a ser prestado;
5.1.26 Disponibilizar veículos com apólice de seguro total para os passageiros e contra terceiros (cobertura física e material), apresentando à fiscalização da CONTRATANTE a respectiva cópia autenticada, bem como dos documentos dos veículos e da habilitação dos motoristas que prestarão os serviços;
5.1.27 Responsabilizar-se por todas as despesas de combustível, manutenção, licenciamentos, pedágios, estacionamentos, seguros, multas de trânsito, alimentação e transporte dos empregados, taxas, impostos e outras que venham a ser determinadas pela legislação pertinente e que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços contratados;
5.1.28 Adotar todas as providências necessárias ao socorro de vítimas, em caso de acidentes, e informar imediatamente a CONTRATANTE;
5.1.29 Disponibilizar os veículos com 01 (uma) hora de antecedência do horário determinado e no local estipulado pela CONTRATANTE;
5.1.30 Zelar para que os seus empregados se apresentem ao serviço devidamente uniformizados, identificados (identidade pessoal e/ou funcional) e asseados;
5.1.31 Manter um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto, para tratar com o Ifes sobre os assuntos relacionados com a execução do contrato;
5.1.32 Responsabilizar-se pelas despesas médicas com seus empregados, bem como com alunos, servidores e terceiros, no caso de acidentes ou outros sinistros relacionados que venham a ocorrer durante a prestação do serviço. Excetua-se desta obrigação quando o sinistro ocorrer extra contrato. É considerado extra contrato quando o passageiro ou usuário sofrer qualquer tipo de dano fora dos roteiros e horários estipulados, bem como em locais de paradas programadas em que o mesmo esteja fora do veículo;
5.1.33 Manter, durante a vigência do CONTRATO, as condições de habilitação necessárias para a contratação com a Administração Pública, apresentando, sempre que exigidos os comprovantes de regularidade fiscal, jurídica, técnica e econômica;
5.1.34 Efetuar o transporte da bagagem e/ou material conduzido pelos passageiros no limite de volume e capacidade de carga do bagageiro do veículo utilizado.
5.1.35 Não sub-empreitar global ou parcialmente os serviços avençados, sem prévia e formal anuência da CONTRATANTE;
5.1.36 A contratada deverá comprovar, para assinatura e durante a vigência do contrato, que a empresa e os veículos utilizados possuem os registros exigidos na legislação vigente, isto é, registro no DER/ES para as viagens intermunicipais, ou outros registros que a legislação venha a impor durante a vigência do instrumento contratual.
5.1.37 Respeitar e cumprir qualquer obrigação que, embora aqui não contemplada, esteja estabelecida no Edital e seus anexos ou que alguma legislação venha a impor.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1 Os pagamentos serão efetuados mediante crédito em conta corrente da Contratada, por meio de ordem bancária para pagamento de faturas, no prazo de até dez dias úteis contados do recebimento definitivo dos serviços.
6.1.1 As faturas deverão estar devidamente atestadas pelo solicitante do serviço, podendo, em casos excepcionais, ser atestado pela fiscalização do contrato;
6.1.2 Para efeito de faturamento, a contagem inicial da quilometragem somente ocorrerá quando do embarque do primeiro usuário, finalizando com o término da missão.
6.2 É condição indispensável para que os pagamentos sejam efetuados no prazo que a documentação exigida para habilitação não se encontre com prazo de validade vencido.
6.3 No ato do pagamento, o Ifes efetuará a retenção na fonte dos tributos e contribuições previstos em lei.
6.4 Caso CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal, a Declaração constante do Anexo VI, do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e
contribuições, conforme legislação em vigor. Caso Declaração não seja encaminhada, o Ifes não se responsabilizará por quaisquer descontos efetuados em conformidade com a legislação.
6.5 Antes do pagamento, a Contratante realizará consulta on line ao SICAF e, se necessário, aos sítios oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação da Contratada, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
6.5.1 Eventual situação de irregularidade fiscal da contratada não impede o pagamento, se o fornecimento tiver sido prestado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e recisão contratual.
6.6 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o licitante vencedor não tenha concorrido para tanto, como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos desde a data final de cada período de aferição até a data do efetivo pagamento, o Ifes define como índice de atualização o Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), pro rata temporis, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
N/30 AF = [(1 + TR/100) -1] x VP
Onde:
TR = percentual atribuído à Taxa Referencial (TR), com vigência a partir da data do adimplemento da etapa
AF = atualização financeira
VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1 O contrato terá início na data de sua assinatura e terá vigência por 12 meses, podendo ser prorrogado à conveniência da Administração, nos Termos do Art. 57, Inciso II, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a necessidade contínua da prestação dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1 Pela inexecução total ou parcial deste instrumento de contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, segundo a gravidade da falta cometida:
a) Advertência quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste contrato, ou ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
b) multa de 1 % (um por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, limitado a 10% do mesmo valor;
c) suspensão de participar em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
8.2 Os valores das multas aplicadas previstas nos sub-itens acima, respeitando o principio do contraditório e o princípio da ampla defesa, serão recolhidos via Guia de Recolhimento da União - GRU, ou descontados dos pagamentos devidos, a critério da Administração, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da Lei.
8.3 A aplicação das sanções aqui previstas não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas nas Leis 10.520/2002 e 8.666/1993, bem como outras legislações se aplicáveis forem, inclusive responsabilização da CONTRATANTE por eventuais perdas e danos causados à Administração.
8.4 As multas deverão ser recolhidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo IFES.
8.5 Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias corridos, para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias corridos, após a data da notificação, e, após este prazo, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
8.6 As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto a CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
8.7 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do § 2º, do artigo 87, da Lei nº. 8.666/93.
8.8 A sanção estabelecida na alínea “d” desta Cláusula é de competência exclusiva do Sr. Ministro de Estado da Educação, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua publicação, nos termos do § 3º, do artigo 87, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1 O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição deste Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito à CONTRATANTE de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao fornecimento realizado, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas, assegurada a defesa prévia.
9.2 Este Contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:
a) decretação de falência, pedido de concordata ou dissolução da CONTRATADA;
b) alteração do Contrato Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução deste pacto;
c) transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
d) cometimento reiterado de faltas, devidamente anotadas;
e) no interesse da CONTRATANTE, mediante comunicação com antecedência de 05 (cinco) dias corridos, com o pagamento dos serviços prestados até a data comunicada no aviso de rescisão;
f) no caso de descumprimento da legislação sobre trabalho de menores, nos termos do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal.
g) e demais incisos dos antigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS
10.1 A Licitante vencedora prestará Garantia de Execução, no percentual de 2% (dois por cento) do valor do Contrato, numa das seguintes modalidades: seguro garantia, fiança bancária, caução em dinheiro.
10.2 O depósito de garantia de execução contratual deverá obedecer ao seguinte:
a) caução em dinheiro deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal. A Licitante deverá apresentar como comprovante a via de cor azul;
b) caução em fiança bancária e seguro-garantia deverão ser entregues por ocasião da assinatura do contrato. O prazo de validade da garantia será de 30 (trinta) dias após o prazo de vigência do contrato.
10.3 O valor da garantia poderá ser utilizado nos casos decorrentes de inadimplemento contratual, e de indenização por danos causados ao patrimônio do Ifes, ou a terceiros;
10.4 O valor da garantia se reverterá em favor do Ifes, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da contratada, sem prejuízo das perdas e danos por ventura verificados;
10.5 Havendo interesse em estender a vigência contratual, o Ifes exigirá reforço da garantia.
10.6 O depósito da garantia de execução contratual deverá ser entregue ao Ifes, e será liberada à Contratante no prazo de até 30 (trinta) dias após o efetivo cumprimento das obrigações finais contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO
11.1 Nos termos do artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o Ifes designará Comissão ou servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
11.1.1 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao seu gestor, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
11.2 Da mesma forma, a Contratada deverá indicar um preposto para, se aceito pelo Ifes, representá-la na execução do Contrato.
11.3 Nos termos da Lei nº 8.666/1993, o Contrato assinado constituirá documento de autorização para contratação de empresa especializada em serviço de transporte coletivo, acompanhado da Nota de Empenho e Ordem de Serviço.
11.4 Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, sem ônus para o Ifes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Todas as comunicações entre as partes, que impliquem em solicitação de serviços, controle de atendimento, reclamação, ou qualquer outra ocorrência digna de registro, serão feitas por escrito.
12.2 O presente contrato admite alterações, mediante termo aditivo, na forma do estabelecido no artigo 65 da Lei 8.666/93.
12.3 A publicação do extrato deste Contrato, no Diário Oficial da União, será providenciada pela Contratada na mesma data da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dais.
12.4 A CONTRATADA responderá por toda e qualquer responsabilidade, mesmo que aqui não esteja descrita, mas que a legislação ou a aplicação deste contrato assim o impuser.
12.5 O ônus pelo transporte dos passageiros, independentemente da apólice de seguro, será de total e exclusiva responsabilidade do transportador, ficando o Ifes Contratante isento de qualquer pagamento indenizatório, por acidente ou outra causa, independente do título, danos estéticos, morais, psicológicos, lucros cessantes, pensões alimentícias, entre outros e, também de igual sorte, o ônus e obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e comerciais, decorrentes da execução do futuro contrato, serão de responsabilidade da Contratada, na forma do Art. 71 da Lei Régia.
12.6 É vedada a subcontratação dos serviços contratados a partir desta licitação, sendo permitida a locação de veículos de terceiros para atender as necessidades decorrentes de urgência ou emergências que tornem o veículo utilizado para transporte inoperante, sob a responsabilidade do contratado nos termos do contrato no momento em que ocorrer, sendo que a ausência de comunicação na troca de veículo, acarretará em penalidades conforme Art. 87 da Lei nº. 8.666/93.
12.7 A administração poderá fiscalizar os serviços a serem contratados, sob os aspectos da segurança de transporte, da higiene do veículo, do tratamento e cuidado com os transportados, da pontualidade, e ainda, exigir vistorias do veículo quando entender necessário, tanto pelo órgão de trânsito quanto por concessionária de sua marca, averiguando se o veículo utilizado para o transporte é o mesmo indicado e relacionado na licitação. Constatada qualquer irregularidade neste aspecto, poderá ser rescindido o contrato, de logo, arcando o infrator com as conseqüências previstas no presente Edital
12.8 Constatada qualquer irregularidade com o veículo por ocasião de eventuais vistorias a Administração poderá solicitar uma revisão do mesmo em agência autorizada de sua marca, sendo que as despesas realizadas com as mesmas serão suportadas pelo contratado.
12.9 O Contratado obrigar-se-á a comunicar com antecedência a substituição de motorista e entregar cópia de sua carteira de habilitação, devendo estar comprovado que o mesmo tem habilitação para a espécie de condução que irá dirigir.
12.10 O foro para dirimir questões relativas ao presente Contrato será o da Justiça Federal Seção Judiciária do Espírito Santo, com exclusão de qualquer outro.
E por estarem assim ajustados, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, em presença das testemunhas abaixo identificadas, para que produza os efeitos legais.
Ifes - Santa Teresa, 01 de abril de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Ifes – Campus Santa Teresa
CONTRATANTE
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Furlani Transporte e Locação de Veículos Ltda CONTRATADA
TESTEMUNHAS
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxx Xxxxx CPF 000.000.000-00