CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
SEGURO MARÍTIMO CASCOS E RESPONSABILIDADES
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
SEGURO MARÍTIMO CASCOS E RESPONSABILIDADES
ÍNDICE
Pág.
CONDIÇÕES GERAIS 5
CLAUSULA PRELIMINAR 5
CLAUSULA 1 - DEFINIÇÕES 5
CLAUSULA 2 - OBJECTO DO CONTRATO 6CLAUSULA 3 - ÂMBITO DA GARANTIA 7
CLAUSULA 4 - EXCLUSÕES 7
CLAUSULA 5 - ÂMBITO TERRITORIAL 11
CLAUSULA 6 - INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO 11
CLAUSULA 7 - RESOLUÇÃO DO CONTRATO 11
CLAUSULA 8 - DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 12
CLAUSULA 9 - TRANSMISSÃO DE DIREITOS 12
CLAUSULA 10 - COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS 12
CLAUSULA 11 - PAGAMENTO DO PRÉMIO 13
CLAUSULA 12 - ESTORNO DO PRÉMIO 13
CLAUSULA 13 - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO 14CLAUSULA 14 - AGRAVAMENTO DO RISCO 14
CLAUSULA 15 - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO 14
CLAUSULA 16 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR 15CLAUSULA 17 - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO 15
CLAUSULA 18 - VALOR SEGURO 16
CLAUSULA 19 - INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL 17
CLAUSULA 21 - CÁLCULO E PAGAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES 18
CLAUSULA 22 - PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO A CREDORES 18
CLAUSULA 23 - ABANDONO 19
CLAUSULA 24 - FRANQUIA 19
CLAUSULA 25 - SUB-ROGAÇÃO 19
CLAUSULA 26 - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES 19CLAUSULA 27 - INSPECÇÃO DO RISCO 20
CLAUSULA 28 - EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS 20
CLAUSULA 29 - DANOS NÃO REPARADOS 20
CLAUSULA 30 - TRATAMENTO DO CASCO 20
CLAUSULA 31 - PARTICIPAÇÃO DE XXXXXXXX E APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS 20
CLAUSULA 32 - DANOS CAUSADOS A NAVIO DO MESMO PROPRIETÁRIO 21
CLAUSULA 33 - LEI APLICÁVEL 21
CLAUSULA 34 - ARBITRAGEM E FORO COMPETENTE 21
CONDIÇÕES ESPECIAIS 22
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 22
CONDIÇÃO ESPECIAL 001 - PERDA TOTAL 22
CONDIÇÃO ESPECIAL 002 - AVARIA GROSSA 23
CONDIÇÃO ESPECIAL 003 - SALVAÇÃO 23
CONDIÇÃO ESPECIAL 004 - F.P.A. - AVARIAS PARTICULARES POR ENCALHE, ABALROAMENTO, SUBMERSÃO, INCÊNDIO, ACÇÃO MECÂNICA DE QUEDA
DE RAIO OU EXPLOSÃO 24
CONDIÇÃO ESPECIAL 005 - CHOQUE OU COLISÃO COM OBJECTOS FIXOS OU MÓVEIS 24
CONDIÇÃO ESPECIAL 006 - LUCROS CESSANTES 25
CONDIÇÃO ESPECIAL 007 - RISCOS DE PORTO 25
CONDIÇÃO ESPECIAL 008 - RISCOS DE CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO E FLUTUABILIDADE 25
CONDIÇÃO ESPECIAL 009 - INCÊNDIO, ACÇÃO MECÂNICA DE QUEDA DE RAIO
OU EXPLOSÃO 26
CONDIÇÃO ESPECIAL 010 - AVARIAS PARTICULARES EM PLANOS INCLINADOS OU DOCAS SECAS 27
CONDIÇÃO ESPECIAL 011 - REDES, APARELHOS OU APETRECHOS DE PESCA A BORDO DO NAVIO SEGURO 27
CONDIÇÃO ESPECIAL 012 - HAVERES DOS TRIPULANTES, COMBUSTÍVEL, APROVISIONAMENTOS, FRETE OU DESEMBOLSOS 27
CONDIÇÃO ESPECIAL 013 - EMBARCAÇÕES AUXILIARES 28
CONDIÇÃO ESPECIAL 014 - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS PATRIMONIAIS CAUSADOS NAVIOS DE TERCEIROS POR ABALROAMENTO 28
CONDIÇÃO ESPECIAL 015 - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS PATRIMONIAIS CAUSADOS A TERCEIROS POR CHOQUE OU COLISÃO COM OBJECTOS FIXOS OU MÓVEIS 28
CONDIÇÃO ESPECIAL 016 - RESPONSABILIDADE CIVIL NAS OPERAÇÕES DE REBOQUE 29
CONDIÇÃO ESPECIAL 017 – RESPONSABILIDADE CIVIL – NAVEGAÇÃO
LIMITADA 29
CONDIÇÃO ESPECIAL 018 – RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO PASSAGEIROS 30
CONDIÇÃO ESPECIAL 019 – RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS CAUSADOS
ÀS PESSOAS TRANSPORTADAS 30
CONDIÇÃO ESPECIAL 020 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR
MARÍTIMO - TURÍSTICO 30
CONDIÇÃO ESPECIAL 021 – FURTO OU ROUBO 32
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRELIMINAR
Entre a Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. - Não Vida, adiante designada por Seguradora, e o Tomador do Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades, que se regula pelas Condições Particulares, Condições Especiais, Condições Gerais e Cláusulas Internacionais aplicáveis a esta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e que dela faz parte integrante.
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
1. APÓLICE – Documento em que se encontram materializadas as condições reguladoras do seguro. Fazem parte integrante da apólice as Condições Gerais, Especiais, se as houver, e Particulares e as atas adicionais que titulem modificações ao contrato.
2. BAGAGEM - Volumes ou malas, contendo objectos de uso pessoal da pessoa transportada, que foram devidamente registados e pesados pelo transportador.
3. DANO NÃO PATRIMONIAL - Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária.
4. DANO PATRIMONIAL - Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
5. FRANQUIA - Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Particulares.
6. LESÃO CORPORAL - Ofensa que afecte a saúde física ou a sanidade mental, causando um dano.
7. LESÃO MATERIAL - Ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano.
8. MERCADORIAS TRANSPORTADAS - Quaisquer bens de terceiros aceites pelo Segurado para transporte marítimo, nos termos de um Contrato de Transporte.
9. NAVIO - Toda a construção flutuante, constituída por casco, máquinas e/ou motores e seus acessórios, aparelhos de comunicação e instrumentos náuticos, meios de salvação e demais equipamento existente a bordo necessário à sua operacionalidade, botes, escaleres e lanchas, destinada a deslocar-se no mar, rios, lagos ou barragens, como meio de transporte ou com outra finalidade cujo objectivo seja o uso para fins comerciais.
10. PESSOA TRANSPORTADA - Qualquer passageiro, titular de um bilhete, entrando, permanecendo ou saindo dum navio de transporte de passageiros, com excepção das pessoas expressamente excluídas da definição de Terceiro.11. SEGURADORA - A Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. - Não Vida, entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro Marítimo – Cascos e Responsabilidades e que subscreve o presente contrato.
12. SEGURADO - A pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado.
13. SINISTRO – O acontecimento de carácter fortuito, súbito e independente da vontade do Tomador do Seguro, Segurado e/ou Pessoa Segura susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.
14. TERCEIRO - Aquele que, em consequência de um sinistro sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta apólice, serem reparados ou indemnizados. Não são, todavia, considerados terceiros: o Tomador do Seguro, o Segurado, os seus cônjuges ou pessoas que com eles coabitem em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e ascendentes, quaisquer parentes ou afins que com eles coabitem ou vivam a seu cargo, o proprietário, sócios ou gerentes, bem como os seus empregados, assalariados ou mandatários, quando ao serviço.
15. TOMADOR DO SEGURO - A pessoa, singular ou colectiva, que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
16. VALOR VENAL - Valor de venda do navio seguro no mercado no momento imediatamente anterior ao sinistro.
CLÁUSULA 2 - OBJECTO DO CONTRATO
1. O presente contrato de seguro Marítimo – Cascos e Responsabilidades, garante a cobertura dos seguintes riscos:
a) Danos Causados ao Navio
A presente garantia abrange, até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações ao Segurado resultantes de perdas ou danos sofridos pelo navio seguro, de acordo com as Condições Especiais que tiverem sido contratadas, de entre as seguintes:
▪ Perda Total; (Cond. Esp. 001)
▪ Avaria Grossa; (Cond. Esp. 002)
▪ Salvação; (Cond. Esp. 003)
▪ F.P.A. – Avarias Particulares por Encalhe, Abalroamento, Submersão, Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio ou Explosão; (Cond. Esp. 004)
▪ Choque ou Colisão com Objectos Fixos ou Móveis; (Cond. Esp. 005)
▪ Xxxxxx Xxxxxxxxx; (Cond. Esp. 006)
▪ Riscos de Porto; (Cond. Esp. 007)
▪ Riscos de Construção, Reparação ou Transformação e Flutuabilidade; (Cond. Esp. 008)
▪ Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio ou Explosão; (Cond. Esp. 009)
▪ Avarias Particulares em Planos Inclinados ou Docas Secas; (Cond. Esp. 010)
▪ Redes, Aparelhos ou Apetrechos de Pesca a Bordo do Navio Seguro; (Cond. Esp. 011)
▪ Haveres dos Tripulantes, Combustível, Aprovisionamentos, Frete ou Desembolsos; (Cond. Esp. 012)
▪ Embarcações Auxiliares; (Cond. Esp. 013)
▪ Furto ou Roubo (Cond. Esp. 021)
A presente garantia abrange, até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, a responsabilidade civil extracontratual que seja imputável ao Segurado, em consequência das situações previstas nas Condições Especiais que tiverem sido contratadas, de entre as seguintes:
▪ Danos Patrimoniais Causados a Navios de Terceiros por Abalroamento; (Cond. Esp. 014)
▪ Danos Patrimoniais Causados a Terceiros por Choque ou Colisão com Objectos Fixos ou Móveis (Cond. Esp. 015)
▪ Riscos de Porto; (Cond. Esp. 007)
▪ Riscos de Construção, Reparação ou Transformação e Flutuabilidade; (Cond. Esp. 008)
▪ Operações de Reboque; (Cond. Esp.016)
▪ Navegação Limitada; (Cond. Esp. 017)
▪ Danos Causados a Terceiros não Passageiros; (Cond. Esp.018)
▪ Danos Causados às Pessoas Transportadas; (Cond. Esp.019)
▪ Operador Marítimo - Turístico (Cond. Esp. 020)
2. O presente contrato pode ainda garantir outros riscos e/ou garantias, nos termos que estiverem previstos nas Condições Particulares.
3. O presente contrato não garante quaisquer riscos relativos a embarcações de recreio.
4. As coberturas efectivamente contratadas pelo Tomador do Seguro constam das Condições Particulares.
CLÁUSULA 3 - ÂMBITO DA GARANTIA
Nos termos das Condições Especiais e das Condições Particulares que tiverem sido contratadas, o presente contrato de seguro abrange o pagamento de indemnizações ao Segurado por danos sofridos pelo navio seguro, bem como os danos causados a terceiros em consequência da utilização do objecto seguro, por cujo ressarcimento seja civilmente responsável o Segurado, a título extracontratual.
1. Aplicáveis a todas as coberturas
O presente contrato nunca garante as perdas, danos e despesas, que decorram, directa ou indirectamente, de:
a) Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioactividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas, bem como os resultantes de exposição a campos magnéticos ou da utilização de armas químicas, biológicas, bioquímicas ou electromagnéticas;
b) Guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, bem como os causados por engenhos explosivos ou incendiários;
c) Levantamento militar ou acto do poder militar legítimo ou usurpado;
d) Confiscação, nacionalização, captura, penhora, arresto, detenção, apropriação, requisição para posse ou uso por, ou sob as ordens de qualquer Governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída e respectivas consequências ou tentativas de tais actos;
e) Actos de terrorismo, como tal considerados pela legislação penal moçambicana vigente;
f) Pirataria ou qualquer captura ilegal ou exercício ilícito de controlo do navio ou da tripulação (incluindo qualquer tentativa de tal captura ou controle) feitos por qualquer pessoa ou pessoas a bordo do navio;
g) Assaltos, greves, “lock-out”, conflitos laborais, tumultos ou comoções civis;
h) Actos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro, do Segurado, ou de pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis;
i) Actos ou omissões do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis, quando praticados sob o uso de estupefacientes fora de prescrição médica, em estado de embriaguez ou quando for detectado um grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas de álcool por litro de sangue;
j) Barataria do capitão ou de qualquer membro da tripulação;
k) Trombas de água, fenómenos sísmicos, bem como de incêndio ocorrido em terra e propagado ao navio seguro;
l) Violação de bloqueio ou utilização do navio para fim ilegal ou diferente do referido nas Condições Particulares;
m) Utilização do navio fora dos limites geográficos referidos nas Condições Particulares, salvo se devido a motivo de força maior;
n) Pilotagem do navio por qualquer pessoa não legalmente habilitada;
o) Atracagem ou tentativa da mesma, ou permanência do navio em lugar que não satisfaça as condições técnicas e de segurança exigíveis, salvo devido a motivo de força maior;
p) Excesso de peso ou sobrelotação da embarcação, de acordo com o fixado nas Condições Particulares, no certificado de navegabilidade ou noutra documentação emitida pelo construtor naval ou pelas autoridades marítimas;
q) O navio, antes de iniciar cada viagem, não se encontrar em boas condições de navegabilidade, ou não possuir todos os certificados e documentos de conformidade, válidos e exigíveis a nível nacional e internacional, (incluindo os do código ISM) e não cumprir com as disposições contidas na legislação nacional aplicável ao mesmo;
r) Qualquer tipo de poluição;
s) Transporte de substâncias inflamáveis ou explosivas, salvo quando tal transporte seja feito com estrito cumprimento dos regulamentos nacionais e internacionais e, em qualquer caso, com conhecimento e autorização da
Seguradora. Para este efeito, não são considerados materiais inflamáveis e/ou explosivos as reservas de combustível necessárias para a viagem;
t) Insuficiência de provisões de combustível ou aguada;
u) Perdas ou danos causados à carga ou outros bens a bordo do navio seguro, mesmo em caso de abalroamento pelo qual o objecto seguro ou o seu proprietário sejam ou venham a ser considerados responsáveis;
v) Custos portuários, incluindo os despendidos ou incorridos à entrada e saída de portos, invernada, quarentena, paralisação, pilotagem e repatriamento da tripulação, salários e manutenção do capitão e da tripulação, ainda que por motivo de sinistro coberto pelo contrato, a menos que sejam classificados como Xxxxxx Xxxxxx;
w) Reboque efectuado pelo navio seguro;
x) Reboque do navio seguro, salvo quando este for prática habitual na entrada e saída do porto, ou para a realização de manobras dentro deste, no decurso normal da actividade comercial, ou quando o navio seguro estiver em perigo no mar;
y) Perdas consequenciais, salvo no que respeita a lucros cessantes, quando contratada a respectiva Condição Especial;
z) Remoção de obstáculos, cargas ou destroços de navios naufragados, redes, aparelhos ou apetrechos de pesca, ou quaisquer outros objectos fixos ou móveis (flutuantes);
aa) Medidas sanitárias ou de desinfecção;
bb) Atrasos na viagem e sobre estadias, quaisquer que sejam as causas; cc) Interferência eléctrica ou electromagnética;
dd) Modificação do navio seguro, salvo se autorizada pelas autoridades marítimas competentes e se tiver sido dado conhecimento prévio à Seguradora e este a aceitar, por escrito;
ee) Operações, actividades ou manuseamento de amianto, chumbo ou derivados destes produtos;
ff) Reclamações que originem pagamentos ou compensações de qualquer espécie que possam expor a Seguradora a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo de resoluções das Nações Unidas.
2. Não estão igualmente garantidos ao abrigo do presente contrato, e não obstante o que em contrário possa estar estipulado na apólice ou em qualquer acta adicional:
a) Quaisquer perdas, danos, responsabilidades, despesas, multas, penalidades ou quaisquer outros valores, causados directa ou indirectamente por, em conexão com, ou de qualquer forma que envolva ou decorra de alguma das seguintes formas, incluindo qualquer medo ou ameaça, seja real ou apenas deduzido:
i. Qualquer doença infecciosa, vírus, bactéria ou outro microrganismo (assintomático ou não); ou
ii. Coronavírus (COVID-19), incluindo qualquer mutação ou variação do mesmo; ou
iii. Pandemia ou epidemia, declarada como tal pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou por qualquer autoridade nacional competente.
b) Perdas, danos, responsabilidades ou despesas, directa ou indirectamente causadas ou influenciadas por ou resultantes da utilização ou operação, como meio de causar danos, a qualquer computador, sistema informático, programa informático, código malicioso, vírus de computador, processo informático ou qualquer outro sistema electrónico, mantendo-se, porém, a cobertura, caso tal resulte das restantes condições contratuais aplicáveis, exclusivamente nas seguintes situações:
i. Utilização ou operação de qualquer computador, sistema informático, programa informático, processo informático ou qualquer outro sistema electrónico, se tal utilização ou operação não for de molde a causar danos;
ii. Perdas (que de outra forma seriam cobertas) decorrentes da utilização de qualquer computador, sistema informático ou programa informático ou qualquer outro sistema electrónico no sistema de lançamento e/ou orientação e/ou mecanismo de disparo de qualquer arma ou míssil, quando, ao abrigo do contrato estejam garantidos riscos de guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição, ou confrontos civis dela decorrentes, ou qualquer ato hostil por ou contra um poder beligerante, ou terrorismo ou qualquer pessoa agindo por motivos políticos.
3. Aplicáveis às coberturas de Danos Causados ao Navio
Para além das exclusões previstas nos nºs 1 e 2 do presente artigo, ficam igualmente excluídas as perdas, danos e despesas, que decorram, directa ou indirectamente, de:
a) Defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio, desgaste, uso ou depreciação, desarranjo mecânico, eléctrico ou hidráulico, defeitos latentes ou ocultos e/ou de manutenção do navio;
b) Acção da flora marítima, de vermes, crustáceos, moluscos, caruncho ou de quaisquer insectos.
4. Aplicáveis às coberturas de Responsabilidade Civil
Para além das exclusões previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, ficam igualmente excluídas as perdas, danos e despesas, que decorram, directa ou indirectamente, de:
a) Acordo, contrato particular ou compromisso, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o Segurado estaria legalmente obrigado na ausência de tal acordo, contrato ou compromisso;
b) Intoxicação alimentar sofrida pelas pessoas transportadas.
CLÁUSULA 5 - ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias do presente contrato são válidas em caso de sinistro ocorrido dentro dos limites geográficos referidos nas Condições Particulares, desde que estes respeitem a zona de navegação autorizada para o navio seguro.
1. O presente contrato produz os seus efeitos a partir das zero horas da data constante das Condições Particulares da apólice, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago.
2. O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado ou por um ano a continuar pelos anos seguintes ou por viagem conforme for indicado nas Condições Particulares.
3. Quando o contrato for celebrado por um período de tempo determinado os seus efeitos cessam às 24 horas do último dia.
4. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se o mesmo sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por escrito ou por qualquer outro meio do qual fique registo duradouro, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo da anuidade ou se o Tomador não proceder ao pagamento do prémio da anuidade subsequente ou da 1.ª fracção deste.
5. Quando o contrato for celebrado por viagem, a cobertura do risco começa no momento em que o navio inicia as operações de carga e, se não carregar mercadoria, no momento em que suspender o ferro e libertar as amarras, e termina no momento em que concluir a descarga no porto de destino, a qual terá de verificar-se no prazo máximo de 15 dias após a sua chegada, ou, se viajar em lastro, até ao momento em que largar ferro ou ficar amarrado nesse porto, considerando-se destes casos aquele que primeiro se verificar.
Se o navio iniciar operações de carga antes de terminar a descarga, o contrato cessa imediatamente logo que tais operações de carga se iniciem.
Se o navio receber carga em mais de um porto, será considerada uma só viagem, iniciando-se o seguro com o início do embarque da carga no primeiro porto em que carregar e terminando de harmonia com o que se estabelece neste número.
6. Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, as mudanças voluntárias de rota ou entrada do navio num porto ou lugar que não seja de refúgio ou para reabastecimento, implicam a cessação automática do contrato.
7. Sempre que exista entidade interessada expressamente identificada nas Condições Particulares, esta deve ser avisada, pela Seguradora, com 15 dias de antecedência da não renovação do contrato.
1. A resolução do contrato por falta de pagamento do prémio fica sujeita às disposições legais e contratuais aplicáveis.
2. Após uma sucessão de sinistros, a Seguradora pode proceder à resolução do contrato, salvo quando a contratação tenha ocorrido enquanto seguro obrigatório.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que há sucessão de sinistros quando ocorram 2 sinistros num período de 12 meses ou, sendo o seguro anual, no decurso da anuidade.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do próprio dia em que se verifique.
5. Existindo garantia real relativamente ao objecto seguro, a Seguradora obriga-se a comunicar por escrito à entidade interessada, expressamente identificada nas Condições Particulares, a resolução do contrato, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que produz os seus efeitos.
CLÁUSULA 8 - DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O Tomador do Seguro e o Segurado estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pela Seguradora.
2. O disposto no nº 1 é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário fornecido pela Seguradora.
3. Em caso de incumprimento doloso do disposto no nº 1, o contrato é nulo, nos termos e com as consequências previstas na lei.
4. Em caso de incumprimento com negligência do disposto no nº 1, a Seguradora pode optar pela cessação ou alteração do contrato, nos termos e com as consequências previstas na lei.
CLÁUSULA 9 - TRANSMISSÃO DE DIREITOS
1. Se o navio mudar de nome e/ou de bandeira, se for fretado a casco nu, ou se for vendido ou transferido para uma nova administração, o contrato de seguro cessa na data em que ocorra qualquer um desses factos, excepto se, após comunicação prévia do Tomador do Seguro à Seguradora, este declare, por escrito, que manterá a apólice em vigor.
2. Se a transmissão da propriedade do navio se verificar por falecimento do Tomador do Seguro ou do Segurado, a responsabilidade da Seguradora subsistirá para com os herdeiros, enquanto forem pagos os respectivos prémios.
3. No caso de insolvência do Tomador do Seguro ou do Segurado, a responsabilidade da Seguradora subsistirá para com a massa insolvente, pelo prazo de 60 dias, sem prejuízo do regime de agravamento de risco, prazo este findo o qual o contrato cessará os seus efeitos, salvo convenção em contrário entre as partes.
CLÁUSULA 10 - COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS
1. O Tomador do Seguro e o Segurado ficam obrigados a comunicar à Seguradora, logo que disso tomem conhecimento, bem como aquando da participação de sinistro, da existência de mais de um seguro relativo ao mesmo risco.
2. Existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro com o mesmo objecto e garantia, o presente contrato apenas funcionará nos termos previstos na lei.
CLÁUSULA 11 - PAGAMENTO DO PRÉMIO
1. A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
2. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato. A falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fracção deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
3. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice.
4. A Seguradora avisará o Tomador do Seguro, por escrito, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções seguintes são devidos. Se, porém, tiver sido acordado o pagamento do prémio em fracções com periodicidade inferior à trimestral, a Seguradora pode optar por não enviar o referido aviso, fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de vencimento das fracções, os seus montantes e as consequências da falta de pagamento.
5. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1ª fracção deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fracção do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data.
6. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo- se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
7. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data.
8. Caso o presente contrato seja celebrado a prémio variável, será emitido um prémio provisório, mínimo não estornável, sendo o valor do prémio definitivo apurado, no final de cada anuidade, pagando o Tomador do Seguro a diferença entre este valor e o prémio provisório.
CLÁUSULA 12 - ESTORNO DO PRÉMIO
Quando por força de modificação ou resolução do contrato, houver lugar, nos termos da lei, a estorno ou reembolso do prémio, este será calculado nos seguintes termos:
a) Se a iniciativa for da Seguradora, este devolverá ao Tomador do Seguro uma parte do prémio calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até à data do vencimento;
b) Se a iniciativa for do Tomador do Seguro, a Seguradora devolverá ao Tomador do Seguro uma parte do prémio calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até à data do vencimento, deduzida do custo de emissão da apólice;
c) Quando, no decurso de uma mesma anuidade, ocorrer um ou mais sinistros, para efeito de cálculo do prémio a devolver, atender-se-á apenas à parte do capital seguro que exceda o valor global das indemnizações devidas pela Seguradora.
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte.
CLÁUSULA 14ª - AGRAVAMENTO DO RISCO
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado devem, na vigência do contrato e no prazo de oito dias subsequentes ao seu conhecimento, comunicar à Seguradora todos os factos susceptíveis de determinar um agravamento do risco.
2. Verificado o agravamento, pode a Seguradora, no prazo de quinze dias, optar pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições.
3. O Tomador do Seguro pode, por seu turno e em igual prazo de quinze dias após ter recebido a comunicação referida no número anterior, propor a apresentação de novas condições, a redução proporcional da garantia ou, em qualquer caso, a cessação do contrato.
4. A omissão ou a inexactidão da comunicação prevista no n.º 1, dá à Seguradora a faculdade de resolver o contrato ou, em alternativa, aplicar o disposto no n.º 2.
CLÁUSULA 15 - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
1. Ocorrendo agravamento do risco sem que tal situação tenha sido comunicada à Seguradora pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurado e havendo sinistro, a Seguradora não está obrigada ao pagamento da correspondente indemnização, se o Tomador do Seguro ou o Segurado tiverem agido de má-fé.
2. Se não houver má-fé, a seguradora efectua a sua prestação reduzindo-a proporcionalmente à diferença entre o prémio convencionado no contrato e aquele que teria sido aplicado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira dimensão e natureza do risco.
3. Se o agravamento do risco tiver sido correcta e tempestivamente comunicado e ocorrendo sinistro durante o período em que está em curso o procedimento para modificação ou cessação do contrato como referido nos números 2 e 3 da Cláusula 14, a Seguradora efectua a prestação prevista no contrato.
4. Se o agravamento do risco tiver sido incorrecta ou tardiamente comunicado e ocorrendo sinistro, aplica-se o disposto nos números 1 e 2 desta Cláusula.
CLÁUSULA 16 - OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
A Seguradora obriga-se a:
a) Substituir-se ao Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro abrangido pelo presente contrato;
b) Efectuar com prontidão e diligência as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, sob pena de responder por perdas e danos;
c) Suportar as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização de sinistros, sem prejuízo do disposto na Cláusula 18;
d) Xxxxx a indemnização devida logo que concluídas as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do Segurado e ao estabelecimento do acordo quanto ao valor a indemnizar. Se decorridos 30 dias, a Seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
CLÁUSULA 17 - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro e o Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se a:
a) Participar tal facto, por escrito, à Seguradora, no mais curto prazo possível, nunca superior a 8 dias a contar da data do dia da ocorrência ou do dia em que tenham conhecimento da mesma;
b) Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, não remover nem alterar, nem consentir que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da Seguradora;
d) Não iniciar qualquer reparação ou beneficiação, ou deslocar o navio sinistrado, sem acordo prévio da Seguradora;
e) Colaborar com a Seguradora no apuramento da causa do sinistro;
f) Xxxxxxxx à Seguradora todas as provas solicitadas, bem como todos os documentos que possua ou venha a obter;
g) Apresentar um Relatório ou Protesto de Mar, após a ocorrência de um acontecimento de mar, elaborado pelo Capitão ou por quem exerça as funções de comando do navio, à autoridade marítima ou consular com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista, no prazo de 48 horas contadas a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto, onde se descreva pormenorizadamente a ocorrência.
2. Sem prejuízo da aplicabilidade das respectivas consequências legais, o Tomador do Seguro e o Segurado responderão por perdas e danos se:
a) Agravarem, voluntariamente, as consequências do sinistro ou dificultarem, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
b) Xxxxxxxxxx, sonegarem, ocultarem ou alienarem os salvados;
c) Impedirem, dificultarem ou não colaborarem com a Seguradora no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
d) Exagerarem, usando de má-fé, o montante dos prejuízos ou indicarem bens falsamente atingidos pelo sinistro;
e) Usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a sua reclamação;
f) Utilizarem ou tentarem utilizar de forma abusiva o contrato, de modo a obterem um benefício ilegítimo.
3. Relativamente a qualquer sinistro de responsabilidade civil abrangido pelo presente contrato, o Tomador do Seguro e o Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, também não podem:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da Xxxxxxxxxx, bem como formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da Seguradora, a fixar a natureza e o valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;
b) Reconhecer unilateralmente a responsabilidade, no todo ou em parte, sem autorização da Seguradora;
c) Dar conselhos e assistência, adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da Seguradora, sem sua expressa autorização;
d) Dar ocasião, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à Seguradora, de qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto desta apólice.
4. O Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se ainda a conceder à Seguradora o direito de orientar e resolver os processos resultantes de sinistros cobertos pela apólice, outorgando por procuração bastante os necessários poderes, bem como fornecendo e facilitando todos os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao seu alcance. Quando o Segurado e o Lesado tiverem contratado um seguro com o mesma Seguradora ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o Segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, não assumindo a Seguradora quaisquer custos daí decorrentes.
1. A determinação do valor seguro é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, tendo em atenção os seguintes critérios:
a) Coberturas de Danos Causados ao Navio - O valor seguro será o indicado nas Condições Particulares e deverá corresponder, quer na data da celebração do contrato quer em cada momento da sua vigência, ao valor venal do navio seguro.
Tratando-se de navio de pesca deve, quando se pretenda segurar as redes, os aparelhos ou apetrechos de pesca e os haveres dos tripulantes, discriminar-se os respectivos valores nas Condições Particulares.
Tratando-se de outros interesses, nomeadamente do frete a risco do armador, desembolsos relativos ao aprovisionamento do navio ou a avanço de salários à tripulação, o valor seguro dos mesmos, indicado nas Condições Particulares, deverá corresponder, salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, ao valor em risco para o Segurado no momento da realização do seguro, podendo ainda ser-lhe adicionado o custo do prémio do seguro.
b) Coberturas de Responsabilidade Civil - O valor seguro será o estabelecido nas Condições Particulares, considerando-se como valor por lesado o montante máximo pelo qual a Seguradora responde, num mesmo sinistro, perante cada um dos lesados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 da Cláusula 19.Tratando-se de seguro obrigatório o capital seguro corresponderá, no mínimo, ao capital obrigatório legalmente estabelecido.
2. Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro ficará, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, salvo tratando-se de seguro obrigatório caso em que o capital seguro será automaticamente reposto, sem prejuízo do pagamento, pelo Tomador do Seguro, do prémio complementar correspondente à reposição. O Tomador do Seguro pode, contudo, propor à Seguradora a reconstituição do capital seguro.
CLÁUSULA 19 - INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL
1. Coberturas de Danos Causados ao Navio
a) Se o capital seguro for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, o Segurado responde por uma parte proporcional dos prejuízos, como se fosse Segurador do excedente. Sendo, pelo contrário, o capital seguro superior, o seguro só é válido até à concorrência dos montantes determinados pelos critérios previstos na cláusula anterior;
b) Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, os preceitos da alínea anterior são aplicáveis a cada uma delas como se fossem seguros distintos.
2. Coberturas de Responsabilidade Civil
a) No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o valor seguro por sinistro, a responsabilidade da Seguradora perante cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente em relação ao montante dos respectivos danos sofridos por cada um, até à concorrência desse mesmo valor;
b) Quando a Seguradora, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tenha liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, apenas fica obrigado para com os outros lesados até à concorrência da parte restante do valor seguro.
1. Em caso de sinistro abrangido pelas garantias deste contrato, fica reservado à Seguradora, o direito de nomear um perito para proceder à constatação das perdas ou danos e das suas causas ou ao estabelecimento de responsabilidades, bem como determinar o valor desses prejuízos.
2. O desmantelamento ou a reparação do navio não poderá iniciar-se sem o consentimento da Seguradora, excepto quando necessário à prevenção de maiores danos, ou no cumprimento de ordens da autoridade competente.
CLÁUSULA 21 - CÁLCULO E PAGAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES
1. Coberturas de Danos Causados ao Navio:
a) Em caso de sinistro, e ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros, a avaliação do navio, dos bens seguros e dos respectivos danos, será efectuada com a intervenção do Tomador do Seguro, do Segurado e da Seguradora, observando-se os critérios estabelecidos na Cláusula 18 para a determinação do valor seguro;
b) A Seguradora não indemnizará a diferença para mais, ou o agravamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução do navio ou dos bens seguros, em consequência de terem sido introduzidas alterações ou modificações nas características técnicas do mesmo;
c) Ao montante indemnizatório será deduzido o valor dos salvados que fiquem na posse do Segurado. Tal valor, poderá, por exigência da Seguradora, ser determinado por venda em hasta pública, com observância, naquilo que se lhe aplicar, dos critérios seguidos na venda judicial;
d) Sendo possível a reparação, a Seguradora responderá exclusivamente pelos custos da reparação e/ou substituição das partes danificadas do navio.
2. Coberturas de Responsabilidade Civil:
Sem prejuízo do disposto na legislação e/ou Convenções Internacionais que constam do título de transporte, ou de outra legislação aplicável ao sinistro, a responsabilidade da Seguradora limitar-se-á aos valores fixados nas Condições Particulares, os quais, tratando-se de seguro obrigatório, corresponderão, no mínimo, ao capital obrigatório legalmente estabelecido.
3. Não cabe no âmbito deste contrato, o pagamento de qualquer importância para remuneração do Segurado, Tomador do Seguro, administradores ou gerentes pelo tempo e trabalho despendidos na obtenção e fornecimento de informações ou documentos, ou comissões ou encargos de qualquer agente, agência ou similar, nomeados por ou agindo em nome do Segurado, para efectuar esses serviços.
1. Quando a indemnização for paga a credores hipotecários, pignoratícios ou outros em favor dos quais o seguro tenha sido celebrado, a Seguradora poderá exigir-lhes, se assim o entender, ainda que o contrato tenha sido por eles efectuado e em seu próprio benefício, que o pagamento se faça em termos que validamente permitam o distrate ou a exoneração da dívida na parte relativa ao valor indemnizado.
2. A faculdade referida no número anterior não constitui uma obrigação para a Seguradora, nem implica para ele qualquer responsabilidade.
Não é lícito ao Segurado fazer, em caso de sinistro, o abandono do navio, do que dele restar ou dos objectos seguros, à Seguradora, excepto quando este em tal convir e/ou nos casos previstos na lei moçambicana.
1. Apenas serão indemnizáveis ao abrigo das garantias desta apólice, os sinistros cujo valor indemnizável seja superior ao valor da franquia acordada, a qual será deduzida ao total da indemnização atribuída.
2. A franquia não se aplica às reclamações por perda total ou por perda total construtiva do navio seguro.
3. As reclamações relativas a danos ocasionados por mau tempo durante a viagem marítima entre dois portos sucessivos são consideradas como tendo sido causadas por um único sinistro.
4. Tratando-se de seguro obrigatório a franquia contratada não é oponível ao lesado.
1. A Seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogado, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do Segurado contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se o Segurado ou o beneficiário a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos.
2. O Segurado responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
CLÁUSULA 26 - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
1. As comunicações e notificações do Tomador do Seguro, do Segurado ou do credor hipotecário previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro para a sede social da Seguradora.
2. Todavia, a alteração de morada ou de sede do Tomador do Seguro, do Segurado ou do credor hipotecário deve ser comunicada à Seguradora nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem, sob pena das comunicações ou notificações que a Seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
3. As comunicações e notificações da Seguradora previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro, do Segurado ou do credor hipotecário constante do contrato, ou, entretanto, comunicada nos termos previstos no número anterior.
CLÁUSULA 27 - INSPECÇÃO DO RISCO
1. A Seguradora pode, a todo o tempo, mandar inspeccionar, por representante credenciado e mandatado, o navio e os bens seguros e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
2. A recusa injustificada do Segurado ou de quem o represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere à Seguradora o direito de proceder à resolução do contrato, mediante notificação por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias.
CLÁUSULA 28 - EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS
As excepções, nulidades e demais disposições que, de acordo com o presente contrato ou com a lei, sejam oponíveis ao Tomador do Seguro ou ao Segurado, sê-lo-ão igualmente em relação a terceiros que dele beneficiem.
CLÁUSULA 29 - DANOS NÃO REPARADOS
No caso de ocorrer a perda total do navio seguro, a Seguradora não será responsável por danos não reparados, ocorridos num anterior sinistro.
CLÁUSULA 30 - TRATAMENTO DO CASCO
1. Em caso algum será aceite qualquer reclamação por raspagem, limpeza do casco do navio, e/ou outra preparação da superfície do mesmo, ou pintura do casco, com excepção das chapas, madeiras ou outro material de que o casco seja construído, danificados por um sinistro coberto por este contrato, que tiverem de ser reparados ou substituídos.
2. Será ainda aceite uma reclamação relativa à limpeza, e/ou outra preparação da superfície do casco nas extremidades ou zonas das chapas, madeiras ou outro material de que o casco seja construído, imediatamente adjacentes a qualquer material substituído, reparado ou danificado durante a soldagem e/ou reparações, desde que proveniente de um sinistro coberto.
CLÁUSULA 31 - PARTICIPAÇÃO DE SINISTRO E APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS
1. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 da Cláusula 17, se o sinistro não for comunicado à Seguradora no prazo de 12 meses contados da data da ocorrência, a Seguradora fica automaticamente isento de responsabilidade em relação a qualquer reclamação que seja apresentada ao abrigo deste contrato de seguro em consequência desse sinistro.
2. A Seguradora tem o direito de decidir qual o porto para onde o navio seguro se deve dirigir para entrar em doca ou ser reparado, indemnizando o Segurado pela despesa adicional da viagem que resultar do cumprimento desta exigência, e de vetar o local de reparação ou a firma reparadora.
3. A Seguradora também pode obter orçamentos ou exigir que sejam apresentados mais orçamentos para a reparação do navio seguro.
1. No caso do navio seguro abalroar, ser abalroado ou receber serviços de salvação em caso de perigo eminente, de outro navio pertencente no todo ou em parte ao mesmo proprietário (Segurado), ou que tenham a mesma administração ou gerência, o Segurado tem os mesmos direitos ao abrigo deste seguro que teria se o outro navio pertencesse a um proprietário sem qualquer interesse no navio seguro.
2. Sempre que se verificar a situação descrita no número anterior, a responsabilidade pelo abalroamento ou a quantia a pagar pela salvação será determinada nos termos da arbitragem em vigor.
A lei aplicável ao presente contrato é a moçambicana.
CLÁUSULA 34 - ARBITRAGEM E FORO COMPETENTE
1. Todas as divergências que possam surgir em relação à validade, interpretação, execução e incumprimento deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, por acordo das partes, nos termos da respectiva lei em vigor.
2. O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Ao presente contrato de seguro apenas são aplicáveis as Condições Especiais que, de entre as seguintes, estejam expressamente identificadas nas Condições Particulares da apólice através do número que antecede as respectivas designações.
CONDIÇÃO ESPECIAL 001 - PERDA TOTAL
Disposições Aplicáveis
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
1. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações pela Perda Total do navio seguro ocorrida nos seguintes termos:
a) Perda Total - Desaparecimento físico do navio seguro, totalmente tragado pelo mar em consequência de naufrágio, directamente resultante de incêndio casual e/ou explosão a bordo de máquinas, motores ou caldeiras e ainda eventos fortuitos englobados no conceito de fortuna de mar como borrasca, água aberta, abalroamento e encalhe;
b) Perda Total Construtiva – Situação em que, tendo o navio sido atingido por qualquer dos eventos referidos na alínea anterior, mas continuando a existir fisicamente, não seja possível a sua reposição no estado em que se encontrava no momento anterior à ocorrência do evento, ou o custo da reparação seja igual ou superior ao valor seguro. Para fazer esta avaliação, apenas será tomado em consideração o custo referente a um único acidente ou sequência de danos resultantes do mesmo acidente.
Determinada a perda total do navio, considerar-se-á o mesmo inoperacional, devendo a sua inavegabilidade ser decretada por autoridade competente.
2. A perda total de máquinas ou motores, acessórios, âncoras, correntes, aparelhos e instrumentos náuticos, meios de salvação, redes, aparelhos ou apetrechos de pesca, embarcações miúdas, lanchas, e outros equipamentos existentes a bordo, identificados e valorizados nas Condições Particulares, só fica garantida por esta cobertura quando essa perda total se verifique conjuntamente com a perda total do navio seguro.
CONDIÇÃO ESPECIAL 002 - AVARIA GROSSA
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
1. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento da quota-parte que ao navio seguro competir na regulação da Avaria Grossa nos termos definidos pela Lei Comercial moçambicana e/ou pelas regras de Iorque- Antuérpia em vigor ou por outra legislação aplicável.
Para efeitos desta cobertura, entende-se por Xxxxxx Xxxxxx - As despesas extraordinárias e os sacrifícios intencionais e justificadamente feitos, pelo capitão ou por sua ordem, para a segurança comum, com o objectivo de preservar do perigo o navio e a sua carga comprometidos numa aventura marítima comum.
2. Relativamente a navios de pesca, nas regulações e respectivas contribuições de Avaria Grossa, o peixe, redes, aparelhos ou apetrechos de pesca constituem “CARGA”.
A nomeação do regulador de avaria grossa terá de ser previamente aprovada pela Seguradora, devendo a regularização ser feita de acordo com a lei, usos e costumes do porto onde foi ou devesse ser entregue a carga, a menos que no contrato de fretamento ou nos conhecimentos de embarque seja estipulado que esta deve ser efectuada de acordo com a legislação moçambicana ou as Regras de Iorque-Antuérpia.
CONDIÇÃO ESPECIAL 003 – SALVAÇÃO
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações pelas despesas e/ou salário de salvação ao navio seguro e/ou às pessoas transportadas, desde que garantidas pelas coberturas contratadas, nos termos da legislação em vigor, e desde que tenha havido resultado útil.
3. A regulação e/ou repartição de tais despesas e/ou salários de salvação, deve obedecer aos princípios estabelecidos na Condição Especial 02 - Avaria Grossa.
4. A responsabilidade da Seguradora em relação a despesas com reboques é limitada ao número de milhas percorridas para que o navio assistido seja colocado no porto mais próximo do local onde foi iniciado o reboque e que possibilite a sua reparação, ainda que provisória, permitindo o prosseguimento da viagem em condições de segurança.
CONDIÇÃO ESPECIAL 004 - F.P.A. - AVARIAS PARTICULARES POR ENCALHE, ABALROAMENTO, SUBMERSÃO, INCÊNDIO, ACÇÃO MECÂNICA DE QUEDA DE RAIO OU EXPLOSÃO
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações pelas perdas ou danos resultantes de avarias sofridas pelo navio seguro, em resultado directo e imediato de encalhe fortuito, abalroamento, submersão, incêndio casual, acção mecânica de queda de raio ou explosão.
3. Para os efeitos desta cobertura, entende-se por:
a) Abalroamento – O choque ou a colisão fortuita entre dois ou mais navios;
b) Acção Mecânica de Queda de Raio – Quebra, fractura ou deformação mecânica permanente, causada ao navio seguro em consequência de Queda de Raio.
c) Encalhe – A paragem forçada do navio, em consequência de um choque fortuito com um baixio, um rochedo ou qualquer outro obstáculo, no mar ou na costa, e que nele fique preso sem flutuar durante um certo período de tempo;
d) Explosão- Acção súbita e violenta da pressão de gás ou de vapor.
e) Incêndio - Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem e que se pode propagar pelos seus próprios meios, mesmo quando por rebentamento ou explosão de caldeiras, máquinas ou motores, incluindo a acção do calor, fumos ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, bem como o efeito dos meios empregues para o extinguir ou combater;
f) Queda de Raio – Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o mar, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica;
g) Submersão - O afundamento do navio resultante dum evento fortuito em local susceptível de salvamento, acompanhado de imobilização do mesmo.
4. Fica excluído desta garantia, para além do disposto na Cláusula 4 das Condições Gerais, o custo da reparação de caldeiras, máquinas, motores, ou outros equipamentos, se o sinistro for por estes provocado.
CONDIÇÃO ESPECIAL 005 - CHOQUE OU COLISÃO COM OBJECTOS FIXOS OU MÓVEIS
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações pelas avarias particulares sofridas pelo navio seguro em consequência directa e imediata de embate fortuito do mesmo com o cais, molhes, pontões, pontes, diques, ou outras construções similares, baixios, bóias ou quaisquer outros objectos, fixos ou em movimento, submersos ou flutuantes.
CONDIÇÃO ESPECIAL 006 - LUCROS CESSANTES
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, que não pode ultrapassar 25% do valor venal do navio seguro, o pagamento da indemnização, a título de compensação, por privação de uso, em caso de perda total do mesmo.
3. Esta garantia é complementar em relação à Condição Especial 01 - Perda Total, e só pode ser contratada em conjunto com aquela.
4. As garantias dadas por esta cobertura, apenas funcionam em caso de inexistência de outro contrato com o mesmo objecto e garantia.
CONDIÇÃO ESPECIAL 007 - RISCOS DE PORTO
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, e quando o navio seguro se encontrar amarrado e/ou fundeado em segurança dentro dum porto, de acordo com os regulamentos aplicáveis, o pagamento das indemnizações ao Segurado, pelas avarias particulares sofridas pelo navio seguro, e/ou a Terceiros, pelos danos patrimoniais causados por aquele a navios ou em resultado de choque ou colisão com objectos fixos ou móveis, submersos ou flutuantes, em consequência e nos termos a seguir indicados:
a) Riscos de F.P.A. – Avarias Particulares por Encalhe, Abalroamento, Submersão, Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e/ou Explosão, conforme definido na Condição Especial 04;
b) Responsabilidade Civil – Danos Patrimoniais Causados a Navios de Terceiros por Abalroamento e/ou a Terceiros por Choque ou Colisão com Objectos Fixos ou Móveis, conforme definido nas Condições Especiais 14 e/ou 15.
CONDIÇÃO ESPECIAL 008 - RISCOS DE CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO E FLUTUABILIDADE
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, durante o período e dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações ao Segurado, quando o navio seguro se encontre no estaleiro, em planos inclinados e/ou no decurso das operações de “bota-abaixo”, incluindo as provas de mar dentro do porto e até ao limite máximo de cem milhas náuticas do porto ou do seu local da construção, salvo se outro limite for acordado entre o Tomador do Seguro e a Seguradora, das perdas ou danos, resultantes de:
▪ Perda Total - Conforme definido na Condição Especial 01;
▪ Gastos e/ou Salário de Salvação - Conforme definido na Condição Especial 03;
▪ Riscos de F.P.A. - Avarias Particulares por Encalhe, Abalroamento, Submersão, Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e/ou Explosão, conforme definido na Condição Especial 04;
▪ Avarias Particulares em Planos Inclinados ou Docas Secas – Conforme definido na Condição Especial 10.
3. Esta garantia abrange ainda o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei, sejam imputáveis ao Segurado, por danos patrimoniais causados pelo navio seguro a navios de terceiros por abalroamento ou a Terceiros por Choque ou Colisão com Objectos Fixos ou Móveis, conforme definido nas Condições Especiais 14 e/ou 15.
4. No caso do navio seguro não ser entregue ao Segurado dentro do prazo indicado nas Condições Particulares, esta garantia poderá continuar em vigor se a Seguradora for previamente informado pelo Tomador do Seguro da prorrogação do risco e aquele o aceitar, por escrito, mediante a cobrança do respectivo prémio suplementar. Em caso algum, esta garantia poderá vigorar para além de 30 dias depois das provas de mar.
5. As viagens de experiência dentro do porto ou até ao limite máximo previsto do porto ou do local de construção, reparação ou transformação do navio só poderão ser realizadas, depois de previamente autorizadas pelas autoridades marítimas locais, se o navio estiver equipado com todas as máquinas e/ou motores e seus acessórios, aparelhos de comunicação e instrumentos náuticos, meios de salvação e demais equipamento necessário à sua operacionalidade.
6. O reboque do navio seguro fora do porto ou do local de construção, reparação ou transformação só estará garantido se a Seguradora for previamente informado pelo Tomador do Seguro da realização desta operação e aquela aceitar, por escrito, o risco mediante a cobrança do respectivo prémio suplementar.
7. Fica excluído desta garantia, para além do disposto na Cláusula 4 das Condições Gerais, as perdas ou danos causados aos bens propriedade do construtor ou reparador ou pelos quais eles sejam responsáveis e que se encontrem a bordo do navio seguro.
CONDIÇÃO ESPECIAL 009 – INCÊNDIO, ACÇÃO MECÂNICA DE QUEDA DE RAIO OU EXPLOSÃO
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações, pelas avarias particulares sofridas pelo navio seguro, em consequência de incêndio, considerando-se como tal a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem e que se pode propagar pelos seus próprios meios, mesmo quando resultante de rebentamento ou explosão de caldeiras, máquinas ou motores, ou de acção mecânica de queda de raio.
3. Esta garantia inclui a acção do calor, fumos ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, bem como o efeito dos meios empregues para o combater.
4. Fica excluído desta garantia, para além do disposto na Cláusula 4 das Condições Gerais, o custo da reparação de caldeiras, máquinas, motores, ou de outros equipamentos, se o sinistro for por estes provocado.
CONDIÇÃO ESPECIAL 010 - AVARIAS PARTICULARES EM PLANOS INCLINADOS OU DOCAS SECAS
1. Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações, pelas avarias particulares sofridas pelo navio seguro, resultantes directa e imediatamente de:
a) Contacto com equipamento, ou instalações de docas secas, ou de carreiras em estaleiros, por quebra ou colapso dos picadeiros ou escoras;
b) Queda do carro ou berço durante as manobras de subida ou descida no plano inclinado;
c) Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio ou Explosão (tal como definido na Condição Especial 09).
CONDIÇÃO ESPECIAL 011 - REDES, APARELHOS OU APETRECHOS DE PESCA A BORDO DO NAVIO SEGURO
1. Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações, pela perda total ou parcial das Redes, Aparelhos ou Apetrechos de Pesca a bordo do navio seguro identificados e valorizados nas Condições Particulares, em consequência de perda total do navio ou de incêndio ou explosão a bordo do mesmo (tal como definido nas Condições Especiais 01 e 09).
CONDIÇÃO ESPECIAL 012 - HAVERES DOS TRIPULANTES, COMBUSTÍVEL, APROVISIONAMENTOS, FRETE OU DESEMBOLSOS
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações, pela perda total ou parcial dos Haveres dos Tripulantes, Combustível e Aprovisionamentos a bordo do navio seguro, desde que identificados e valorizados nas Condições Particulares, em consequência de perda total do navio seguro ou de incêndio a bordo do mesmo (tal como definido nas Condições Especiais 01 e 09).
3. Esta garantia pode ainda abranger a perda do Frete a risco do armador e os Desembolsos relativos ao aprovisionamento do navio ou a avanço de salários à tripulação, se contratados em separado e identificados nas Condições Particulares, em consequência de perda total do navio seguro (tal como definido na Condição Especial 01).
CONDIÇÃO ESPECIAL 013 - EMBARCAÇÕES AUXILIARES
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações, pela perda total ou parcial das Embarcações Auxiliares identificadas e valorizadas nas Condições Particulares, em consequência de perda total do navio seguro, ou de incêndio ou explosão a bordo do mesmo (tal como definido nas Condições Especiais 01 e 09).
CONDIÇÃO ESPECIAL 014 - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS PATRIMONIAIS CAUSADOS A NAVIOS DE TERCEIROS POR ABALROAMENTO
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei, sejam imputáveis ao Segurado por danos patrimoniais causados pelo navio seguro a navios de terceiros ou a bens a bordo dos mesmos em consequência directa e imediata de abalroamento.
3. Para além das situações previstas na Cláusula 4 das Condições Gerais, a garantia desta cobertura não abrange qualquer importância que o Segurado venha a ser obrigado a pagar relativa a:
a) Perdas ou danos causados à carga ou a quaisquer outros bens a bordo do navio seguro;
b) Perdas ou danos causados a cais, molhes, pontões, pontes, diques, ou construções similares, bóias, redes de pesca ou outros objectos fixos ou em movimento, submersos ou flutuantes.
CONDIÇÃO ESPECIAL 015 - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS PATRIMONIAIS CAUSADOS A TERCEIROS POR CHOQUE OU COLISÃO COM OBJECTOS FIXOS OU MÓVEIS
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei, sejam imputáveis ao Segurado, por danos patrimoniais causados pelo navio seguro a cais, molhes, pontões, pontes, diques, ou construções similares, bóias, redes ou outros objectos, fixos ou em movimento, submersos ou flutuantes.
3. Para além das situações previstas na Cláusula 4 das Condições Gerais, a garantia desta cobertura não abrange qualquer importância que o Segurado venha a ser obrigado a pagar relativa a:
a) Perdas ou danos causados à carga ou a quaisquer outros bens a bordo do navio seguro;
b) Perdas ou danos causados a navios, carga ou bens a bordo dos mesmos.
CONDIÇÃO ESPECIAL 016 - RESPONSABILIDADE CIVIL NAS OPERAÇÕES DE REBOQUE
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei, sejam imputáveis ao Segurado, por danos patrimoniais causados a navios de terceiros, pelo rebocador seguro ou por objecto rebocado em consequência directa e imediata de abalroamento, bem como a cais, pontões, pontes, diques ou construções similares, bóias, redes ou outros objectos fixos ou em movimento, submersos ou flutuantes, em consequência de choque ou colisão.
3. Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares apenas estão garantidos os reboques necessários para a entrada e saída de navios nos portos portugueses ou para a realização de manobras dentro destes, durante o curso normal da actividade comercial.
4. Para além das situações previstas na Cláusula 4 das Condições Gerais, a garantia desta cobertura não abrange qualquer importância que o Segurado venha a ser obrigado a pagar relativa a perdas ou danos causados à carga ou a quaisquer outros bens a bordo do navio seguro ou do objecto rebocado.
CONDIÇÃO ESPECIAL 017 – RESPONSABILIDADE CIVIL – NAVEGAÇÃO LIMITADA
Danos Patrimoniais e Não Patrimoniais Causados a Terceiros
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei, sejam imputáveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, em consequência directa e imediata de abalroamento do navio seguro com outro, ou choque ou colisão do mesmo com cais, molhes, pontões, diques, ou construções similares, bóias, redes ou outros objectos, fixos ou em movimento, submersos ou flutuantes navegando em águas interiores, na costa de Moçambique Continental ou nas águas das Regiões Autónomas.
3. Para além das situações previstas na Cláusula 4 das Condições Gerais, a garantia desta cobertura não abrange qualquer importância que o Segurado venha a ser obrigado a pagar relativa a:
a) Perdas ou danos causados à carga ou a quaisquer outros bens a bordo do navio seguro;
b) Morte ou lesões corporais causadas às pessoas transportadas.
CONDIÇÃO ESPECIAL 018 – RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO PASSAGEIROS
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei e deste contrato, sejam imputáveis ao Segurado, por danos patrimoniais causados a terceiros, não passageiros, em consequência de abalroamento do navio seguro com outro, ou choque ou colisão do mesmo com cais, molhes, pontões, diques, ou construções similares, bóias, redes ou outros objectos, fixos ou em movimento, submersos ou flutuantes.
3. Para além das situações previstas na Cláusula 4 das Condições Gerais, a garantia desta cobertura não abrange qualquer importância que o Segurado seja obrigado a pagar com perdas ou danos causados à carga ou a quaisquer outros bens a bordo do navio seguro.
CONDIÇÃO ESPECIAL 019 – RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS CAUSADOS ÀS PESSOAS TRANSPORTADAS
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei e deste contrato, sejam imputáveis ao Segurado, por morte ou lesões corporais causadas às pessoas transportadas, ou por lesões materiais sofridas pelas mesmas.
CONDIÇÃO ESPECIAL 020 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR MARÍTIMO- TURÍSTICO
CLÁUSULA 1 - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
Para efeitos desta cobertura entende-se por:
1. EMBARCAÇÃO – Toda a construção flutuante constituída por casco, com ou sem motor, e seus pertences necessários à navegação, identificada nas Condições Particulares, cuja finalidade seja o uso na actividade marítimo-turística.
2. SEGURADO – O Operador marítimo-turístico no interesse do qual o contrato é celebrado, como tal se considerando a pessoa, singular ou colectiva, identificada nas Condições Particulares, que preste, com fins lucrativos, serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística e de táxi, mediante a utilização de embarcações.CLÁUSULA 3 - ÂMBITO DA GARANTIA
A presente garantia abrange, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento de indemnizações devidas pelo Segurado a título de responsabilidade civil contratual e extracontratual que, ao abrigo da lei civil e deste contrato, lhe seja imputável, em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos seus clientes e a terceiros no exercício da actividade marítimo–turística.
CLÁUSULA 4- EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Para além das exclusões previstas nas alíneas a) a g), m), w) a x) e ee) do nº 1 e alínea
a) nº 4 da Cláusula 4 das Condições Gerais, a presente Condição Especial não abrange os danos causados:
a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo -turísticos assim como aos titulares das respectivas apólices de seguro;
b) Aos representantes legais dos operadores marítimo - turísticos responsáveis pelos acidentes, bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos empregados, assalariados ou mandatários, quando ao serviço dos referidos operadores;
c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes e aos adoptados pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores, assim como a outros parentes ou afins até ao 3º grau das mesmas pessoas, desde que com ela coabitem ou vivam a seu cargo e não embarquem como utilizadores do serviço prestado pelo operador marítimo - turístico;
d) Às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo - turísticos;
e) Quando a embarcação segura seja utilizada para fins ilícitos e que envolvam responsabilidade criminal.
2. Não cabem, ainda, no âmbito desta cobertura:
a) Despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos Segurados;
b)Danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de idêntica natureza.
3. Ficam igualmente excluídos do âmbito desta Condição Especial as situações referidas nas alíneas r) e v) do nº 1 da Cláusula 4 das Condições Gerais, quando se comprove que a responsabilidade pela inspecção/verificação das mesmas caiba a entidades terceiras que não o operador marítimo-turístico seguro.
CLÁUSULA 5- DIREITO DE REGRESSO
Satisfeita a indemnização, a Seguradora apenas tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis que:
a) Dolosamente tenham provocado o acidente;
b) No governo das embarcações utilizem pessoas que não estejam para tanto habilitadas ou não cumpram as normas de segurança ou a legislação aplicável às embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística, ou utilizem as embarcações para fins não
permitidos por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de salvamento de embarcação ou de pessoas em perigo;
c) Ajam sob o uso de estupefacientes fora de prescrição médica, em estado de embriaguez ou quando for detectado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,3 gramas de álcool por litro de sangue;
d) Abandonem as pessoas sinistradas.
CONDIÇÃO ESPECIAL 021 – FURTO OU ROUBO
1. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Marítimo - Cascos e Responsabilidades.
2. A presente garantia abrange, até ao limite do valor seguro fixado nas Condições Particulares, o ressarcimento dos prejuízos em consequência de furto ou roubo, nos seguintes termos e condições:
2.1. Quando a embarcação segura se encontrar sobre a água
a) Perdas ou danos causados à carga ou a quaisquer outros bens a bordo do navio seguro;
b) Danos causados à embarcação segura;
c) Desaparecimento ou danos causados a motores fora de borda e seus acessórios, desde que estejam discriminados nas Condições Particulares;
d) Desaparecimento ou danos causados a aparelhos de comunicação e instrumentos náuticos, fixos, incorporados no casco, desde que estejam discriminados nas Condições Particulares;
e) Desaparecimento ou danos causados a velas, aparelhos de comunicação, instrumentos náuticos, apetrechos, botes auxiliares, balsas e equipamento de salvação ou outros equipamentos, não incorporados no casco, desde que estejam discriminados nas Condições Particulares e desde que se verifique entrada violenta, por arrombamento, na embarcação.
2.2. Quando a embarcação se encontrar em terra
a) Desaparecimento ou danos causados à embarcação segura, caso a embarcação se encontre em garagens, armazéns ou similares, fechados e de acesso vedado, pertencentes a clubes navais ou ao proprietário da embarcação, assim como quando a embarcação se encontre em oficinas ou estaleiros para execução de trabalhos de manutenção ou reparação (locais de acesso restrito, fechados, vedados e com vigilância humana e/ou electrónica permanente). Contudo, a presente garantia apenas será prestada se o desaparecimento ou os danos forem subsequentes à entrada violenta, com sinais visíveis de arrombamento, nesses locais. Esta garantia, poderá, estender-se a outros locais, desde que prévia e expressamente acordado entre as partes mediante convenção constante das Condições Particulares;
b) Desaparecimento ou danos causados à embarcação segura durante o trânsito terrestre, desde que o Tomador do Seguro ou o Segurado tome todas as medidas razoáveis de segurança e o furto ou roubo seja participado às autoridades competentes da localidade da ocorrência, logo que do mesmo haja conhecimento. O furto ou roubo durante as estadias no decurso do trânsito terrestre, apenas se encontra garantido quando a embarcação de recreio se encontrar em local de acesso restrito, vedado e com vigilância humana e/ou electrónica permanente.