ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002272/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR048741/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.103839/2021-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/09/2021 |
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SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu ; E
AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA , CNPJ n. 82.647.884/0001-35, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso mínimo dos motoristas será de:
Motoristas R$ 2.716,00
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados da empresa abrangida pelo presente acordo coletivo os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Segundo: O salário normativo dos demais trabalhadores da empresa, abrangidos pelo presente acordo coletivo, não poderá ser inferior e a 1,4 (um vírgula quatro) salários mínimos.
Parágrafo Terceiro: Tendo em vista que o presente acordo coletivo foi firmado em setembro de 2021, eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso mínimo dos motoristas e demais empregados, poderão ser pagas até o 5º dia útil de outubro de 2021, não sendo devido qualquer valor decorrente da previsão da cláusula trigésima oitava deste instrumento.
Parágrafo Quarto: A partir de 1º de maio de 2022 o piso salarial será corrigido em 7% (sete por cento), para reposição das perdas referente a inflação do período de 01/05/2019 a 30/04/2021, sendo, neste ato, dado total quitação das eventuais perdas referente este período.
Parágrafo Quinto: As partes acordam que no mês de maio de 2022 haverá negociação de todas as cláusulas econômicas que deverá ser aplicada aos salários e benefícios já corrigidos, nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto: O reajuste previsto no parágrafo anterior será devido a partir do mês de maio/2022, entretanto, as partes negociarão a forma e datas para o pagamento dos valores.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos demais empregados da Empresa Auto Viação Catarinense Ltda será reajustado a partir de 1º de MAIO DE 2022 pela aplicação do índice correspondente a 7% (sete por cento), aplicado sobre o salário de abril de 2022.
Parágrafo Único. As partes acordam que no mês de maio de 2022 haverá negociação do reajuste que deverá ser aplicada aos salários dos trabalhadores, já corrigidos nos termos do caput.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
A Empresa fará o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Quando o 5º dia útil recair no sábado o pagamento será antecipado para o dia anterior.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 12:00 horas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADE E VALES ODONTOLÓGICOS
A Empresa descontará em folha de pagamento, a crédito do Sindicato Profissional convenente, os valores relativos a mensalidade e vales odontológicos fixados aos associados. O repasse das importâncias arrecadadas dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto, devendo a empresa encaminhar ao Sindicato a relação dos empregados associados que sofreram os referidos descontos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa concederá, obrigatoriamente, adiantamento salarial aos seus empregados, em porcentagem de 40% (quarenta por cento) do salário percebido por eles. Esse Adiantamento será efetivado até o 5º (quinto) dia útil da 2ª quinzena do mês.
Parágrafo Primeiro: Quando o dia da antecipação recair no sábado o pagamento será antecipado para o dia anterior.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for feito na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até as 12:00 horas.
CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
A Empresa ficará obrigada a fornecer, no ato do pagamento, envelope ou documento timbrado e discriminativo dos valores a que os empregados fizerem jus.
CLÁUSULA NONA - CÔMPUTO DA MÉDIA
No cálculo do 13º salário, férias e do repouso remunerado (domingos e feriados), na forma da lei, serão computadas as médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como a média de
quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO E ABRANGÊNCIA DOS REAJUSTES
Fica declarado que os índices de reajustes estipulados nas cláusulas terceira e quarta representam o zeramento dos 24 meses precedentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 00x Xxxxxxx
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - 00x XXXXXXX
A Empresa se obriga a pagar a segunda parcela do 13º salário a seus empregados até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS/REPOUSO REMUNERADO
As horas extraordinárias prestadas até o número de 60 (sessenta) mensais, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal e as prestadas acima de 60 (sessenta), com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento). O trabalho realizado aos domingos e feriados, quando não folgados em outro dia, sofrerá acréscimo de 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá a todos os funcionários, mensalmente, durante a vigência do presente Acordo, “tickets” alimentação/refeição no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), creditados em
cartão eletrônico, podendo ser descontado dos empregados o valor máximo de 1% (um por cento), na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Parágrafo Primeiro: O crédito no cartão eletrônico poderá ser transformado em papel na quantidade de 24 (vinte e quatro) “tickets”, de R$ 20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos), desde que solicitado com antecedência e não haja oposição da administradora do “ticket”.
Parágrafo Segundo: Em face da natureza indenizatória em que o direito do trabalhador se aperfeiçoa para o trabalho e das disposições da Lei nº 6.321/76 o auxílio alimentação previsto nesta cláusula não integra a remuneração para qualquer efeito legal, nem será devido nas hipóteses em que não haja prestação de serviço.
Parágrafo Terceiro: Tendo em vista que o presente acordo coletivo foi firmado em setembro de 2021, a diferença decorrente da aplicação do reajuste previsto no caput poderá ser paga até o 5º dia útil de outubro de 2021, não sendo devido qualquer valor decorrente da previsão da cláusula trigésima oitava deste instrumento.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
A empresa disponibilizará a todos os trabalhadores e dependentes que livremente adquirirem, Plano de saúde coletivo pelo atendimento Ambulatorial e Hospitalar, com custeio partilhado entre empregadora e empregados na mensalidade de forma proporcional à faixa de salário, bem como, a participação dos empregados nos procedimentos realizados. Os valores das mensalidades e serviços oferecidos pelo Plano de Saúde atualmente praticados e que constam no ACT anterior, serão majorados anualmente de acordo com o reajuste técnico, bem como, pela sinistralidade do plano.
Parágrafo 1º: A coparticipação dos trabalhadores nos procedimentos realizados será de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo 2º: O desconto mensal da coparticipação dos trabalhadores nos procedimentos obedecerá a seguinte escala:
I – Saldo devedor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o desconto mensal será limitado a R$ 100,00 (cem reais);
II – Saldo devedor entre R$ 250,01 (duzentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 500,00 (quinhentos reais) o desconto mensal será limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais; e
III – Saldo devedor superior a R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) o desconto mensal será limitado a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa pagará uma única vez, a um dos dependentes do empregado que venha falecer, o valor de um salário mensal, mediante a apresentação do atestado de óbito.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIAGENS ESPECIAIS
As despesas em viagens especiais, referentes a alimentação e hospedagem necessitadas pelo empregado, quando não fornecidas pela Empresa, serão ressarcidas mediante comprovantes legais, desde que, dentro das condições de razoabilidade.
Parágrafo Único: Se a Empresa adotar o critério de dois motoristas, por veículo, para sistema de revezamento, pagará a ambos a hora de trabalho efetivo, mesmo em repouso durante a viagem.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
A Empresa deverá fornecer, por escrito, ao empregado, os motivos da demissão por justa causa, indicando o texto legal violado.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos empregados com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que 30 (trinta) dias podem ser trabalhados e os demais dias terão que ser indenizados, no caso de rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o empregado que obter novo emprego antes do término do respectivo prazo, a pedido deste, recebendo a remuneração proporcional aos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa poderá instituir contratos de trabalho por prazo determinado, na forma do que dispõe a Lei no. 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e Decreto no. 2.490, de 04 de fevereiro de 1998. Mediante contrato individual, nos períodos de 01 de Outubro á 31 de Dezembro de 2017, com termo até 30 de Abril de 2018, e 01 de Outubro a 31 de Dezembro de 2018, com termo até 30 de Abril de 2019, a empresa poderá realizar contratos por prazo determinado, com cláusulas específicas, sendo que cada instrumento firmado nessas condições deverá ter assistência e concordância do sindicato convenente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica garantida à empregada gestante, a estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento da previdência, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço, ininterruptos, na mesma empresa terão estabilidade provisória de 18 (dezoito) meses, quando necessitarem deste período para a aposentadoria, salvo a hipótese de justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GRATUÍTO
A Empresa concederá, em suas linhas, transporte gratuito a seus próprios empregados, quando em serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A Empresa assegurará assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial ou responder à ação penal por ato praticado no desempenho de suas funções, mesmo após a sua demissão, exceto no caso de culpa, dolo ou demissão por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, ainda que se caracterize turnos ininterruptos de revezamento, podendo ser compensada e revezada na forma da lei.
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho será controlada através de registros manuais ou mecânicos, admitidos pela legislação.
Parágrafo Segundo: Na jornada de trabalho diária do motorista deverá ser respeitado o período máximo de 07 (sete) horas de direção.
Parágrafo Terceiro: A Empresa poderá através de acordo individual de compensação, para os empregados de agências rodoviárias, implantar regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Parágrafo Quarto: Não serão considerados como trabalho efetivo, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso dos empregados realizados nos alojamentos da Empresa, no final de cada jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto: A jornada de trabalho do motorista poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias, de conformidade com o Art. 235 C, da CLT, instituído pela Lei nº 13.103/2015.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a instituição do Banco de Horas na forma da legislação.
Parágrafo Primeiro: Em razão da natureza de serviço que a empresa opera, fica acordado que a jornada do motorista será de 8 horas diárias e/ou 44 semanais, ainda que se caracterizem turnos ininterruptos de revezamento. Fica assegurada a possibilidade de compensação da jornada de trabalho, ou seja, as horas excedentes à 44ª semanal poderão ser compensadas no período compreendido entre o dia 16 do mês, até o término do calendário de fechamento das horas, que ocorre sempre no dia 15 do mês seguinte, findo os quais sem que ocorra a efetiva compensação, a empresa pagará o saldo das horas com seus acréscimos legais.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o período de apuração das horas de trabalho para os fins de cálculo das horas extras, adicional noturno, feriados trabalhados e quaisquer outras parcelas salariais variáveis, será do dia 16 de um mês até o dia 15 do mês seguinte, em razão da data estipulada para o pagamento dos salários, nos termos do art. 459, parágrafo primeiro da CLT.
Parágrafo Terceiro: A empresa fornecerá, mensalmente, a todos os seus empregados, listagem de frequência e/ou cartão de ponto das horas trabalhadas durante o mês, para conferência e assinatura.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO/FOLGAS
Fica garantida uma folga de seis em seis dias, com intervalo de 35 horas, recaindo esta em no mínimo, três domingos a cada dois meses.
Parágrafo Único: Será considerada atendida a exigência da cláusula se a jornada de trabalho se reiniciar, após 35 horas de folga, depois das 18:00 horas de Domingo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
A Empresa poderá, através de acordo individual, partilhar o gozo das férias em dois períodos, desde que respeitado o prazo legal para a sua concessão, com o pagamento do abono constitucional de forma proporcional.
Parágrafo Único: A concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, cabendo a este assinar o respectivo aviso.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APETRECHOS DE VIAGENS
Para uma perfeita realização do trabalho, a Empresa colocará à disposição dos motoristas, além do veículo, os equipamentos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando suas responsabilidades com a entrega ou prestação de contas no final do trabalho ou viagem.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
A Empresa fornecerá a seus empregados, motoristas e cobradores, quando exigido, dois jogos de uniforme por ano, gratuitamente. Aos demais empregados de oficina e manutenção serão fornecidos dois macacões, uma bota de borracha e equipamentos de proteção por ano. Os mesmos devem ser devolvidos à Empresa nas condições em que se encontrarem, por ocasião do seu desligamento, sob pena de ser possível o desconto do valor correspondente.
Parágrafo Único: Se a Empresa optar pelo pagamento em dinheiro dos macacões e uniformes, deverá descontar dos empregados os valores dos mesmos em três parcelas, devendo devolver ao trabalhador os mesmos valores mensalmente, ou de acordo com os vales descontados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos ou dentistas da Previdência Social Oficial, ou que com este mantenha convênio, serão aceitos pela Empresa para todos os efeitos legais, se apresentados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL A FECTROESC
Para possibilitar a implantação e custeio das Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no. 9.958, de 12 de janeiro de 2000, a empresa abrangida pelo presente Acordo, se obriga a transferir para a Federação dos Trabalhadores (FECTROESC), uma contribuição mensal de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento bruta, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 (quinze) de junho de 2021.
Parágrafo Único: A guia de contribuição com a data de vencimento de que trata o caput desta cláusula será emitida pela Federação, para recolhimento junto à Caixa Econômica Federal ou nas Casas Lotéricas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Empresa se obriga a transferir, mensalmente, para custear despesas com assistência social a seus filiados, o correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base dos empregados (totalizando 18% ao ano), sem ônus ao trabalhador e cuja importância será transferida ao Sindicato Profissional por guia própria fornecida pelo mesmo, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 (quinze) de junho de 2021. A Empresa terá que enviar, ao Sindicato Profissional, cópia da folha de pagamento usada para o cálculo do recolhimento.
Parágrafo Único: Além da assistência social prevista no Caput, a empresa recolherá em guia específica, até o dia 15 de cada mês, a partir do mês de junho/2021, uma contribuição mensal, destinada a implantação e manutenção do programa de formação e qualificação profissional dos trabalhadores, no valor correspondente ao piso salarial dos motoristas definido na cláusula 3ª deste ACT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Será assegurada a colocação de quadro de aviso, sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados, independentemente do tempo de serviço, no Sindicato do local da prestação do serviço.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUITAÇÃO ANUAL
Fica estabelecida a possibilidade de a empresa e empregado firmarem Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, conforme previsão do art. 507-B da CLT, que fará referência ao ano civil anterior.
Parágrafo Primeiro: A quitação anual de obrigações trabalhistas será realizada no sindicato profissional, estando presentes estando presentes o empregado, o empregador/preposto e uma testemunha, que será dispensada quando houver a filmagem e o arquivamento das imagens da sessão.
Parágrafo Segundo: A quitação anual será realizada em dia e hora designados, semanalmente, durante a vigência do presente acordo. A empresa comunicará o sindicato da avença com o funcionário, para que seja agendada data para sua celebração. A empresa dará ciência prévia ao empregado do termo, ao qual ele poderá oferecer recusa de aceite.
Parágrafo Terceiro: O termo será lavrado com discriminação das obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Quarto: No momento da homologação deverão ser apresentados os seguintes documentos: Cópia da última folha de pagamento do empregado e termo de quitação das obrigações trabalhistas, devidamente preenchido.
Parágrafo Quinto: O Valor estipulado pela prestação do serviço de homologação é de 15% (quinze) do piso salarial do empregado favorecido e será suportado pela empresa, sendo vedada qualquer cobrança do empregado.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DIRETORES E GERENTES
Embora integrantes da categoria profissional, este acordo não se aplica aos Diretores e Gerentes da empresa cuja remuneração seja superior à dos demais trabalhadores e que sejam
beneficiários de gratificação de resultado, os quais manterão negociação direta entre os interessados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
Considerando o previsto na Lei nº 13.467/2017, que consagrou o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e admite a realização do desconto salarial previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, quando devidamente autorizado (CF, art. 8º, I, c/c CLT, arts. 611 e 611-B, XXVI); e
Considerando, ainda, o item 10 da Nota Técnica nº 2, de 26/10/2018, da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), do Ministério Público do Trabalho – MPT, que assevera ser a assembleia de trabalhadores, regularmente convocada, fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo estabelecer o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513,e), se assegurado o direito a oposição dos trabalhadores não associados;
Fica a empresas obrigada a descontar na folha de pagamento de todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, para complementação na manutenção da representação sindical profissional, a TAXA NEGOCIAL, equivalente a um dia de trabalho da remuneração total dos empregados, nos meses de novembro/2021 e maio/2022, conforme deliberação dos trabalhadores na Assembleia Geral convocada para tal finalidade.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento deverá ser feito em favor do Sindicato Profissional, até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, ou seja, 10/12/2021 e 10/06/2022.
Parágrafo Segundo: Se a empresa não efetuar o desconto da taxa negocial nos meses estabelecidos, dos empregados que não manifestaram oposição perante o Sindicato Laboral e, consequentemente, deixaram de entregar documento isentando-a da obrigação, fica obrigada a recolher as importâncias devidas, sem ônus para os empregados.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento fora do prazo capitulado no § 1º, sujeita a empresa infratora ao recolhimento acrescido da multa de 2% (dois por cento), mais os juros legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA TAXA NEGOCIAL
Nos termos do item 17 da Nota Técnica nº 3 da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), do Ministério Público do Trabalho – MPT, fica assegurado aos empregados não sindicalizados o direito de oposição ao desconto da Taxa Negocial, a ser manifestado individual e diretamente no Sindicato da categoria até o dia 30 de Outubro de 2021.
Parágrafo Único: Havendo oposição, o Sindicato Laboral entregará ao trabalhador um documento, dirigido à empresa, no qual informa que não deverá ocorrer o desconto da taxa negocial e isentando-a das penalidades previstas na Cláusula 39ª.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho regulará as condições jurídicas de emprego dos empregados da Empresa Auto Viação Catarinense Ltda, na base territorial descrita na abrangência, prevalecendo sobre qualquer outro instrumento coletivo ou normativo de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida multa pelo descumprimento das condições e cláusulas contratadas, no valor de 5% (cinco por cento) do salário normativo do motorista por cláusula infringida e por empregado lesado, mensalmente, devendo ser repassada aos empregados beneficiários.
Parágrafo Único: No caso de atraso ou não repasse das mensalidades ou da taxa assistencial, além da multa estabelecida no caput a favor do Sindicato Profissional, incorrerá a empresa em multa mais os juros devidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL
A Empresa pagará ao empregado 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após as datas mencionadas nos calendários acima.
XXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA
ANUAR ESCOVEDO HELAYEL
Diretor
AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA