CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ADESÃO ÀS CLÁUSULAS GERAIS CONSTANTES DESTE INSTRUMENTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ADESÃO ÀS CLÁUSULAS GERAIS CONSTANTES DESTE INSTRUMENTO
O Contrato de Prestação de Serviços de Ad- ministração de Cartão de Crédito por adesão às Cláusulas Gerais constantes deste instru- mento, regem as relações entre, de um lado, CREDI-SHOP S/A - ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO com sede na cida- de de Teresina, Estado do Piauí, na Av. Fir- mino da Paz, 620/Sul - Tabuleta, inscrita no C.N.P.J./MF sob o n.º 62.895.230/0001-13,
doravante designada simplesmente Adminis- tradora, e de outro lado, a pessoa física ou jurídica, doravante designada simplesmente Portador(es) de Cartão(ões), devidamente qualificada na Proposta para Emissão de Car- tão, e são as que se seguem:
I - DEFINIÇÕES
Cláusula 1ª. - Para perfeito entendimento e interpretação deste instrumento, os vocábu- los e as expressões, em ordem alfabética, adiante enunciadas, têm os seguintes signi- ficados:
Administradora: Empresa sediada na cida- de de Teresina, na Xx. Xxxxxxx xx Xxx, 000/ Xxx - Xxxxxxxx, denominada CREDI-SHOP S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO, inscrita no C.N.P.J./MF sob o n.º 62.895.230/0001-13, responsável pela orga- nização e administração do Sistema Credi- Shop de cartões de crédito.
Bancos e Instituições Financeiras: Institui- ções credenciadas para receber pagamen- tos, divulgar e aceitar adesões ao sistema de
cartão “CREDI-SHOP”, bem como financiar os Portadores de Cartão representados pela Administradora.
Bandeira: marca e denominação “CREDI- SHOP”, que identifica a rede de estabele- cimentos credenciados para aceitação do Cartão como instrumento de pagamento, de acordo com as regras contratuais e regula- mentares que regulam a emissão do Cartão e as Transações.
Boletim de Proteção: Relação numérica de Cartão(ões) de Crédito, impedido(s) de uso ou cancelado(s) por extravio, furto, roubo, fraude, falsificação ou inadimplemento contratual.
Cartão(ões) de Crédito ou Cartão(ões): Car- tão confeccionado em plástico, de proprieda- de exclusiva da Administradora, emitido com prazo de validade e entregue aos Portadores de Cartão para uso pessoal e intransferível, para aquisição de bens e/ou serviços nos Estabelecimentos filiados, contendo nome, número próprio, prazo de validade do cartão, marca e logomarca da Administradora, con- forme o caso holograma de segurança.
Central de Atendimento a Associados: Ser- viço telefônico colocado à disposição dos Portadores de Cartão em dias e horários de- finidos pela Administradora para situações previstas neste instrumento e no Manual do Associado.
Comprovante de Venda: Documento com- probatório das Transações realizadas com o Cartão, emitido tanto no processo manual quanto no processo automático e assinado pelo Portador de Cartão.
Encargos Financeiros: São aqueles de- correntes do financiamento do saldo rema- nescente na conta do Portador/Titular e são
compostos: a) pelo custo do financiamento, consoante a cláusula 10.2.; b) por percentual sobre o mesmo incidente, pela garantia pres- tada pela Administradora, através de aval ou fiança.
Estabelecimentos: Lojas do Armazém Paraí- ba e demais fornecedores de bens e/ou servi- ços filiados ao Sistema Credi-Shop.
Extrato Mensal: Demonstrativo, disponibi- lizado mensalmente ao Portador de Cartão Titular, onde são apresentados os débitos e créditos ocorridos no período. É utilizado para pagamento de saldos remanescentes.
Limite de Crédito: Valor máximo das despe- sas mensais para as Transações realizadas pelos Portadores de Cartão: Titular e Adicio- nal, estabelecido pela Administradora.
Manual do Associado: Brochura da Adminis- tradora para orientação quanto ao uso, manu- seio, identificação e orientação sobre o modo de operação e procedimento da operaciona- lização do Sistema Credi-Shop, entregue ao associado juntamente com o(s) Cartão(ões) e substituído quando houver alterações do Sis- tema Credi-Shop.
Pagamento Avulso: Procedimento mantido à disposição do Portador de Cartão nas agên- cias do Banco do Brasil e nas lojas do Arma- zém Paraíba destinado ao pagamento parcial, total e/ou antecipado, via depósito ou paga- mento identificado das despesas e débitos decorrentes do uso do Cartão.
Portador(es) de Cartão(ões) ou Associado:
I) TITULAR: pessoa física ou jurídica portado- ra do Cartão e responsável pelo pagamento dos saldos devedores resultantes dos débitos e créditos relativos à emissão, manutenção e ao uso do Cartão pelo Titular e pelo Adi-
cional, e II) ADICIONAL: pessoa(s) física(s) indicada(s) pelo TITULAR, com idade mínima de 16 anos completos na data da solicitação, para ser(em) portador(es) de Cartão e cujos gastos e despesas serão da exclusiva res- ponsabilidade do TITULAR.
Proponente: Pessoa física ou jurídica que solicita seu ingresso no Sistema Credi-Shop, mediante preenchimento da Proposta de Emissão de Cartão sujeita à aprovação se- gundo critérios próprios da Administradora.
Proposta para Emissão de Cartão ou Pro- posta: Documento de solicitação para ingres- so no Sistema CREDI-SHOP, que contém os dados cadastrais e assinatura do Titular, data de vencimento do Extrato Mensal e as princi- pais cláusulas deste instrumento, cuja apro- vação pela Administradora autoriza a emissão do Cartão para o Titular e Adicional, se for o caso.
Remuneração: Valor devido à Administrado- ra composto por:
I) Anuidade: calculada por cartão emitido, segundo tabela em vigor por ocasião da emissão do Cartão, paga antecipadamen- te sempre em relação a cada ano de vi- gência do Cartão:
I.a) A Administradora poderá, a seu critério, parcelar a anuidade ou dispensar o Titular do seu pagamento. Em caso de parcela- mento, fica facultado à Administradora o direito de exigir o reajuste de cada parcela por índice legalmente admitidos.
I.b) A dispensa de pagamento da anuidade justamente por configurar mera liberalida- de da Administradora, somente terá vi- gência anual, vale dizer, ela não implicará
obrigação de fazê-lo em outros anos.
II) Serviços: prestados pela Administradora tais como, mas não limitados a: consultas de saldo, emissão e reposição de Cartão Titular/Adicional, outros serviços coloca- dos à disposição do Associado.Toda e qualquer remuneração será adequada- mente informada e cobrada no Extrato Mensal.
II.a) A Administradora poderá, também a seu critério, dispensar o Titular do pagamento dos serviços.
II.b) A dispensa de pagamento dos serviços justamente por configurar mera liberalida- de da Administradora, somente terá vi- gência anual, vale dizer, ela não implicará obrigação de fazê-lo em outros anos.
III) Garantia (Aval/Fiança): valor a ser pago em contraprestação à obrigação da Admi- nistradora prestar fiança ou aval, em ga- rantia do valor a ser financiado pelo Titular do Cartão.
IV) Custo de administração do financia- mento: o valor a ser pago à Administrado- ra, pelos serviços de representação para negociação e obtenção de financiamento e respectivo processamento dos dados dele decorrentes junto aos Bancos e Insti- tuições Financeiras.
Sistema Credi-Shop: Compreende o con- junto de procedimento s adotados, tecnolo- gia utilizada, pessoas e empresas, tais como: Administradora, Estabelecimentos, Bancos, Instituições Financeiras, Cartão(ões) de Cré- dito ou Cartão(ões), necessários à prestação dos serviços de administração de cartão de crédito.
Sistema de Pagamento Rotativo: Opção dada pela Administradora ao Portador de Cartão de efetuar o pagamento mínimo cons- tante do Extrato Mensal; exercida essa opção o saldo restante será financiado, passando a ser devidos os Encargos Financeiros, além da remuneração da Administradora.
Sistema de Pagamento Parcelado com En- cargo: Opção dada pela Administradora ao Portador de Cartão de efetuar compras, cujo preço à vista possa ser dividido e pago em parcelas consecutivas acrescidas da taxa de financiamento praticada no mercado financei- ro no período financiado, pré-fixada e infor- mada pelo estabelecimento e/ou pela Admi- nistradora no momento da compra.
Sistema de Pagamento Parcelado sem En- cargo: Opção dada pela Administradora ao Portador de Cartão de efetuar compras, cujo preço à vista possa ser dividido e pago em par- celas iguais e consecutivas, sem acréscimo.
Transação(ões): Toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, mediante utilização do Cartão, bem como pagamentos admitidos no Sistema Credi-Shop, autorização de débitos e outros serviços decorrentes do uso do Cartão.
II - OBJETO
Cláusula 2ª. - Este instrumento disciplina afor- ma como deve se operar todas as relações entre a Administradora, os Estabelecimen- tos e os Portadores de Cartão, decorrentes das Transações realizadas em Estabeleci- mentos filiados ao Sistema Credi-Shop, pelos Portadores de Cartão, compreendendo:
I A emissão do Cartão que habilita o Por- tador do Cartão a realizar a aquisição de bens ou serviços junto aos Estabeleci-
mentos filiados ao Sistema Credi-Shop;
II Administração do pagamento das obriga- ções decorrentes da utilização do Cartão;
III A representação do Portador/Titular pela Administradora, perante Bancos e Institui- ções Financeiras, para o fim específico de contratar financiamentos destinados ao pagamento do saldo devedor constante do Extrato Mensal que remanescer após a respectiva data de vencimento, inclusive na hipótese prevista na Cláusula 10.3.2., sem prejuízo, nesse caso do disposto na Cláusula 14.2.
IV A garantia dada pela Administradora, pelo cumprimento das obrigações do Portador de Cartão perante os Estabelecimentos e as Instituições Financeiras;
V A administração do financiamento e do pagamento junto aos Bancos e Institui- ções Financeiras dos financiamentos re- feridos no inciso III;
VI A cobrança ao Portador/Titular das impor- tâncias por ele devidas;
VII O impedimento de uso e o cancelamen- to do Cartão, nos casos previstos neste instrumento e a divulgação desse fato aos Estabelecimentos;
VIII A prestação de contas ao Portador/Titular, mediante remessa do Extrato Mensal.
Parágrafo Primeiro - A emissão do(s) Xxxxxx(ões) compreende:
I A aprovação pela Administradora da Pro- posta, segundo critérios próprios de aná- lise;
II O cadastramento do(s) Portador (es) de Cartão(ões);
III A confecção e a entrega do(s) Xxxxxx(ões);
IV Asubstituiçãodo(s)Xxxxxx(ões)vencido(s), cancelado(s) e/ou inutilizado(s).
Parágrafo Segundo - A administração do pa- gamento das obrigações decorrentes da utili- zação do Cartão compreende:
I O processamento dos comprovantes das Transações e seu pagamento aos Estabe- lecimentos;
II A cobrança e o processamento do paga- mento do Extrato Mensal pelo Portador/ Titular até o respectivo vencimento;
III O processamento do Extrato Mensal e seu recebimento mediante cobrança amigável ou judicial no caso de falta ou atraso de- pagamento.
III - INGRESSO AO SISTEMA CREDI-SHOP
Cláusula 3ª - EMISSÃO E CANCELAMENTO DOS CARTÕES
3.1 Ingresso no Sistema Credi-Shop: O in- gresso no Sistema Credi-Shop implica prévia ciência deste instrumento e se efetiva com a assinatura do Portador/Titular no recibo de entrega do Cartão, ou pelo pagamento do Ex- trato Mensal, o que ocorrer primeiro.
3.2 Cadastramento: Ao ingressar no Sis- tema Credi-Shop, o nome, a identificação, outros dados pessoais e de consumo do(s) Portador(es) de Cartão(ões) passam a inte- grar o cadastro de dados de propriedade da Administradora que, desde já, fica autorizada a dele se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor.
3.3 Extravio, Xxxxx, Xxxxx, Fraude e Xxxxx- ficação: O(s) Portador(es) de Cartão(ões) se obriga(m) a informar imediatamente à Admi-
nistradora o extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do(s) Xxxxxx(ões), que deverá ser ratificada por escrito com envio do Boletim de Ocorrência emitido por Autoridade Policial Competente, respondendo até o momento da comunicação pelo uso que dele venha a ser feito por terceiros. A partir dessa comu- nicação, o Portador/Titular se exonera da responsabilidade civil pelo uso fraudulento do Cartão por terceiros, hipóteses em que as eventuais perdas ocorridas desde a data (dia/mês/ano) e hora (hora/minuto/segundo) da comunicação serão assumidas totalmente pela Administradora.
3.3.1 A Administradora cancelará o Cartão e comunicará o fato aos Estabelecimentos, re- lacionando no Boletim de Proteção o número do Cartão cancelado, reservando-se o direito de verificar a autenticidade das informações dadas pelo Portador/Titular e Adicional, sem prejuízo das penalidades e demais comina- ções legais e contratuais.
3.4 Cancelamento por Inadimplemento Contratual: Em caso de inadimplência ou in- fração de cláusula contratual, em especial a de pagamento (Cláusula 9.1), a de pagamento inferior ao mínimo (Cláusula 10.3.2) observa- do o disposto na cláusula 14.2, a Administra- dora poderá cancelar o uso do(s) Cartão(ões) mediante bloqueio ou qualquer outra forma, independentemente de qualquer aviso prévio ao Portador/Titular. São também considera- das infrações contratuais as práticas de ato ou fato, mesmo não expressamente previstos neste contrato, que visem prejudicar a parte contrária.
3.5 Utilização de Cartão Cancelado: É ve- dada a utilização de Cartão cancelado, mes- mo se a pedido do Portador/Titular, o qual
se sujeita às sanções penais e civis previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de liquidar o débito existente e destruir todos os Cartões em seu poder e sob sua responsabilidade, cortando-os ao meio, ficando sob sua exclusi- va responsabilidade a utilização dos Cartões cancelados.
Cláusula 4ª - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
4.1 Apresentação do Cartão e Realiza- ção de Transações: O(s) Portador(es) de Cartão(ões) apresentará(ão) o Cartão aos Es- tabelecimentos e/ou aos Bancos e Instituições Financeiras e assinará(ão) o Comprovante de Venda relativo à aquisição de bens e/ou ser- viços, no qual sempre deverá constar o total das despesas efetuadas. Uma via desse com- provante será fornecida ao(s) Portador(es) de Cartão (ões) para controle de suas despesas e conferência com o Extrato Mensal.
4.2 Utilização Mediante Sistema Eletrôni- co ou Mecânico: A Administradora poderá processar Transações por processo automá- tico ou manual, colocados à disposição na rede de Estabelecimentos, tendo por certo e contratado que a assinatura no Comprovante de Venda pelo(s) Portador(es) de Cartão(ões) implica sua manifestação de vontade inequí- voca de ciência e de aceitação das Transa- ções assim processadas, que se regulam pe- los termos deste instrumento.
4.3 Outras Modalidades de Uso do Cartão
- Poderão ser adotadas pela Administrado- ra, outras modalidades de uso do Cartão e seu processamento se dará através de Auto- rização de Débito, garantindo ao Portador/ Titular o direito de obter a comprovação da veracidade dessas Transações.
4.4 Limite de Crédito: a Administradora atribuirá um limite de crédito que, segundo critérios próprios de análise, corresponde- rá ao teto máximo de despesas mensais do Portador/Titular, conjuntamente com seus Adicionais.
4.4.1 O Sistema Credi-Shop poderá, a seu exclusivo critério, reduzir o limite de crédito, mediante prévia e expressa comunicação ao Titular, ficando a este facultada a concordân- cia com a alteração, sendo que, no caso de não aceitação o contrato poderá ser rescindi- do. O Sistema Credi-Shop poderá, a seu ex- clusivo critério, aumentar o limite de crédito do Titular.
4.4.2 O Titular poderá, sempre que neces- sário, confirmar seu limite de crédito disponí- vel por meio de consulta à Central de Atendi- mento.
4.5 Reclamações Relativas às Transações
- a Administradora não se responsabiliza pela eventual restrição de Estabelecimentos ao uso do Cartão, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou por diferenças de preço, cabendo unica- mente ao Portador/Titular promover, sob sua conta e risco, qualquer reclamação contra os Estabelecimentos.
4.6 O pagamento da fatura na data do vencimento implica recuperação proporcional do crédito, todavia, a possibilidade de utiliza- ção do crédito recuperado se dará somente no dia seguinte ao pagamento ou, no caso de pagamento em cheque, somente após a compensação deste.
4.6.1 Caso o Portador necessite utilizar Cartão no dia do pagamento descrito no item anterior, deverá entrar em contato com a Ad-
ministradora avisando-a do seu interesse, comprovando a quitação dos débitos existen- tes na fatura. Nesta hipótese, a possibilidade de uso do Cartão dar-se-á somente após ex- pressa autorização da Administradora.
4.7 O Portador que encontra-se com o Cartão bloqueado em função de débitos atra- sados (Cláusula 3.4) poderá, a qualquer mo- mento, liquidar sua dívida, sendo certo que somente terá seu Cartão desbloqueado e re- cuperará o limite de crédito com a liquidação total da dívida.
4.7.1 Nesta hipótese, o desbloqueio e a possibilidade de utilização do Cartão pelo Portador somente se dará no dia seguinte ao pagamento total dos débitos existentes ou, no caso de pagamento em cheque, somente após a compensação deste, sendo aplicável o disposto no item 4.6.1.
Cláusula 5ª - OBRIGAÇÕES DA ADMINIS- TRADORA
5.1 A Administradora se obriga a:
a) Filiar Estabelecimentos ao Sistema Credi-Shop, colocando-os à disposi- ção do(s) Portador(es) de Cartão;
b) Informar o limite de crédito ao TITU- LAR;
c) Incluir em Boletim de Proteção os nú- meros dos Cartões objeto da Cláusula
3.4 e os impedidos de uso;
d) Xxxxxxx, a partir da comunicação pelo Portador/Titular, o risco civil pelo uso fraudulento do Cartão por terceiros, decorrentes de seu extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação;
e) Distribuir regularmente o Boletim de
Proteção aos Estabelecimentos filia- dos ao Sistema Credi-Shop que ope- rarem em processo manual;
f) Informar o valor das Remunerações incidentes;
g) Processar as Transações decorrentes da utilização do Cartão;
h) Disponibilizar o Extrato Mensal do
Portador/Titular regularmente;
i) Atender, quando procedentes, às re- clamações do Portador/Titular sobre lançamentos indevidos;
j) Aceitar pagamentos totais ou parcela- dos, respeitado o valor mínimo exigível;
l) Exercer o mandato outorgado pelo Portador/Titular nos termos da Cláu- sula 10ª;
m) Manter Central de Atendimento a Associado ao(s) Portador(es) de Cartão(ões) para consulta de saldos, alteração de dados cadastrais, comu- nicação de extravio, perda, furto, rou- bo, fraude e falsificação do Cartão e para demais informações necessárias nos dias e horários determinados e descritos no Extrato Mensal.
Cláusula 6ª - DIREITOS DO PORTADOR / TITULAR
6.1 São direitos do Portador/Titular:
a) Desistir deste instrumento no prazo de 7 (sete) dias contados da data do ingresso no Sistema Credi-Shop, abs- tendo-se de utilizar o cartão e inutilizan- do-o na forma prevista neste Contrato;
b) Receber o Cartão após aprovação ca- dastral;
c) Utilizar o Cartão nos Estabelecimen- tos filiados ao Sistema Credi- Shop;
d) Permanecer no Sistema Credi-Shop desde que cumpridas as obrigações contratuais, salvo o disposto na Cláu- sula14;
e) Utilizar a Central de Atendimento a Associados para informações recla- mações/sugestões sobre o Cartão e dados cadastrais;
f) Reclamar diretamente aos Estabeleci- mentos, na forma da Cláusula 4.5;
g) Receber da Administradora informa- ções sobre prestação de contas das transações, através do Extrato Mensal, via Internet (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), lojas do Armazém Paraíba, ou no en- dereço indicado pelo Portador/Titular, nos termos da Cláusula 8.2.;
h) Reclamar sobre lançamentos indevi- dos no Extrato Mensal, nos termos da Cláusula 8.3;
i) Exercer as opções de pagamento do saldo devedor na forma da Cláusula 9ª;
j) Liquidar antecipadamente, no todo ou em parte, seu saldo devedor;
k) Ser beneficiado com o período de gra- ça previsto na Cláusula 9.2;
l) Obter financiamento para pagamento das despesas e débitos decorrentes do uso do Cartão, outorgando, para esse fim, mandato à Administradora, na forma do disposto na Cláusula 10ª;
m) Ser reembolsado de parte da taxa de anuidade na hipótese prevista na Cláusula 14.1;
n) Ser exonerado da responsabilidade pelo pagamento das despesas na for- ma prevista na Cláusula 3.3.
Cláusula 7ª - OBRIGAÇÕES DO TITULAR
7.1 São obrigações do TITULAR:
a) No ato do recebimento do cartão, con- ferir os dados do Cartão e apor sua assinatura, na hipótese de Cartão Adi- cional, fazer com que a pessoa indica- da para utilizá-lo aponha sua assinatu- ra, sempre com caneta esferográfica, nas cores azul ou preta;
b) Manter o Cartão em boa guarda, con- servando-o em segurança, na quali- dade de fiel depositário;
c) Manter a Administradora informada sobre alterações de endereço e de- mais dados cadastrais;
d) Comunicar imediatamente à Adminis- tradora o extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do Cartão, obtendo o número dessa comunicação;
e) Na hipótese de cancelamento, des- truir todos os Cartões em seu poder e sob sua responsabilidade, cortando- os ao meio, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a utilização dos Car- tões;
f) Consultar seu saldo devedor através da Central de Atendimento a Associa- dos, se não receber o Extrato Mensal com antecedência de 2 (dois) dias an- tes do vencimento, caso tenha optado pela entrega de Extrato em endereço indicado nos termos da Cláusula 8.2;
g) Pagar à Administradora, através do Extrato Mensal, até a data de venci-
mento, as importâncias devidas, de conformidade com a Cláusula 9ª, nos Bancos ou Instituições Financeiras credenciadas, nas lojas do Armazém Paraíba ou por procedimentos/meios admitidos pelo Sistema Credi-Shop e informados através da Central de Atendimento a Associados;
h) Pagar à Administradora a REMUNE- RAÇÃO, bem como os ENCARGOS FI- NANCEIROS, no caso de opção pelo pagamento inferior ao saldo devedor constante do Extrato Mensal.
Cláusula 8ª - PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1 A Administradora disponibilizará ao Portador/Titular o Extrato Mensal de sua con- ta da qual constará:
a) Número do Cartão do Portador(es);
b) Limite de crédito atribuído à conta do Portador /Titular e Adicional;
c) Saldo devedor anterior;
d) Valor das Transações, em moeda cor- rente;
e) Valor dos pagamentos efetuados;
f) Valor do saldo devedor atual;
g) Valor do pagamento mínimo;
h) O dia do vencimento mensal, que será sempre o mesmo;
i) Valor da anuidade e demais preços, quando devidos;
j) Local e outras instruções sobre o pa- gamento;
l) Percentual equivalente aos Encargos Financeiros praticados no período correspondente ao de emissão do Ex- trato Mensal, bem como o percentual
máximo projetado para o período sub- seqüente;
m) Xxxxxx e encargos por mora, quando aplicáveis;
n) Instruções e mensagens referentes ao Sistema Credi-Shop;
o) Xxxx e horários da Central de Atendi- mento a Associados.
8.2 O Titular, se optar por receber o Ex- trato Mensal, referido no item 8.1, através da internet (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), nas Lojas do Armazém Paraíba, ou nos postos de Aten- dimento da Administradora, estará isento da Taxa de Entrega de Extrato. Caso a opção seja por recebimento do Extrato Mensal via postal, o Titular deverá pagar a despesa com a postagem. A escolha pela forma de recebimento do Extrato Mensal poderá ser re- alizada no momento do desbloqueio do car- tão ou a qualquer tempo por meio da Central de Atendimento.
8.3 É garantido ao titular o direito de, no prazo de até 30 dias da data de recebimento ou de vencimento do Extrato Mensal, o que ocorrer primeiro, reclamar sobre qualquer item nela constante; o não exercício deste direito implicará o reconhecimento e a acei- tação, pelo Portador/Titular, da exatidão da prestação de contas e da liquidez e certeza do débito nela expresso e contabilizado nos livros da Administradora, ressalvado ao Titu- lar o direito de repetição de indébito.
Cláusula 9ª - OPÇÕES DO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR
9.1 O Portador/Titular tem, até a data do vencimento indicada no Extrato Mensal, a op- ção de:
a) Efetuar o pagamento total do saldo devedor;
b) Efetuar pagamento igual ou superior ao mínimo exigido exercendo, assim, o direito previsto na Cláusula 10ª.
9.2 O Portador/Titular tem direito a um período de graça, entre a data de aquisição de bens e/ou serviços e a de vencimento do Extrato Mensal onde consta as respectivas despesas, no qual não haverá incidência de quaisquer encargos, exceto nos casos espe- cíficos de produtos nos quais serão cobrados encargos desde a data da aquisição.
9.3 O não pagamento em quaisquer das modalidades previstas no item 9.1 impede o uso do cartão até regularização do débito.
Cláusula 10ª - OPÇÃO DE FINANCIAMENTO
10.1 Pelo presente instrumento o Portador/ Titular outorga à Administradora, mandato especial para representá-lo junto a todos e quaisquer Bancos e Instituições Financeiras, incluídos nesse mandato poderes para obter, em nome e por conta do outorgante, financia- mento por valor não excedente ao do saldo devedor apurado à conta do Portador/Titu- lar, podendo a Administradora, para tanto, negociar e ajustar prazos, acertar condições e o CUSTO DO FINANCIAMENTO e demais encargos da dívida cobrados pelos Bancos e Instituições Financeiras, abrir contas corren- tes em Bancos e assinar contratos de aber- turas de crédito ou instrumentos de qualquer natureza, necessários para o financiamento, que será utilizado única e exclusivamente para os fins e na forma prevista neste instru- mento.
10.2 O Custo do Financiamento é negocia-
do através dos melhores esforços pela Ad- ministradora, segundo regras do mercado financeiro e seu percentual, corresponderá à média das taxas de captação, sempre que os recursos do financiamento forem obtidos em mais de um Banco ou Instituições Financeiras e será repassado ao Portador/Titular, acresci- do das remunerações previstas na Cláusula 10.4.
10.3 O presente mandato tem prazo de du- ração igual ao prazo de vigência deste Instru- mento, sendo nesse prazo irrevogável e irre- tratável.
10.3.1 A Administradora, estará automatica- mente autorizada a utilizar os poderes de man- dato se, e quando o Portador/Titular exercer a opção de financiamento ao efetuar o paga- mento de pelo menos o valor mínimo indica- do no Extrato Mensal.
10.3.2 Se o Portador/Titular deixar de pa- gar a fatura ou pagar valor inferior ao mínimo, além de incidir nas conseqüências da mora, a que alude a cláusula 11, optará, automatica- mente, pelo financiamento nesta cláusula.
10.4 A Administradora intervirá nos con- tratos de financiamento referidos na Cláusula
10.1 como fiadora, avalista e principal paga- dora das obrigações do Portador/Titular e cobrará, de acordo com os parâmetros vigen- tes no mercado, a remuneração pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento.
10.5 A Administradora informará, mensal- mente e sempre que necessário, através do Extrato Mensal, o percentual equivalente aos Encargos Financeiros praticados no período correspondente ao de emissão do Extrato Men- sal, bem como o percentual máximo projetado
para o período subseqüente, que se compõe da remuneração prevista na Cláusula 10.4 e do Custo do Financiamento previsto na Cláu- sula 10.2, sendo que tais informações também poderão ser obtidas pelo Titular por meio da Central de Atendimento a Associados.
Cláusula 00x - XXXXXXXXXXXXX XX XXXX
11.1 A falta, insuficiência ou atraso de pa- gamento, na data do vencimento indicada no Extrato Mensal implica, a critério da Adminis- tradora, o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora do Portador/Titular pelo inadimplemento contratual, independen- temente de quaisquer outros avisos ou notifi- cações extrajudiciais ou judiciais sujeitando, em qualquer hipótese, o Portador/Titular ao pagamento do saldo devedor atualizado mo- netariamente, nas hipóteses permitidas por Xxx, até sua efetiva liquidação acrescido de:
a) Encargos Financeiros;
b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
c) Multa moratória conforme maior per- centual admitido pela legislação, atu- almente de 2% (dois por cento).
11.2 Além dos encargos financeiros, os juros e a multa a que aludem a cláusula 11.1 serão aplicados sobre o saldo devedor e cobrados, isolada ou conjuntamente, mediante inclusão no pagamento mínimo indicado no Extrato Mensal, independentemente das demais co- minações previstas na legislação em vigor.
11.3 A Administradora, a seu exclusivo critério, poderá cancelar o cartão do Porta- dor/Titular que estiver em mora após o ven- cimento do terceiro extrato consecutivo, não pago ou pago com valor inferior ao mínimo,
sem prejuízo de, em qualquer das hipóteses, o saldo devedor, até sua efetiva liquidação, continuar sujeito à atualização monetária, en- cargos financeiros, juros de mora e multa pre- vistos na cláusula 11.1.
11.4 Recorrendo as empresas integrantes do Sistema Credi-Shop, a meios judiciais ou a serviços especiais de cobrança para haver seu crédito, além do principal e dos encargos previstos neste Contrato, responderá o Titular por todas as despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios (se inten- tada ação judicial), calculados sobre o valor total da dívida, assegurado expressamente ao Titular igual direito.
11.5 O não exercício de qualquer um dos direitos da Administradora previstos neste instrumento não constituirá novação ou ino- vação do presente contrato, constituindo-se apenas mera tolerância da Administrado- ra, que poderá exercitar aqueles direitos em qualquer tempo.
Cláusula 12ª - DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO
12.1 Integram o presente contrato:
a) As Cláusulas Gerais constantes deste instrumento e suas alterações, desde que obedeçam ao disposto na Cláu- sula 13.1;
b) O Cartão de Crédito, Boletim de Prote- ção e a Proposta de Associação;
c) Os Comprovantes de Venda de utiliza- ção do Cartão;
d) O Extrato Mensal, Formulário de Pa- gamento Avulso, e demais formulários próprios do Sistema Credi-Shop;
e) As comunicações das alterações rela- tivas a este instrumento, aos produtos e serviços do Sistema Credi-Shop.
Cláusula 13ª - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
13.1 A Administradora poderá introduzir alterações, nas Cláusulas Gerais constan- tes deste Instrumento, MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA, informações ou mensagens lançadas no Extrato Mensal ou mediante redação de novo instrumento, pro- cedendo o respectivo registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
13.2 Não concordando com as modifica- ções comunicadas na forma do item anterior, o Portador/Titular deverá, no prazo de 10 (dez) dias, exercer o direito de resilir este ins- trumento, obedecendo ao procedimento pre- visto na Cláusula 14.1, abstendo-se de usar o Cartão que, de pleno direito, se torna can- celado, aplicando-se o disposto na Cláusula 3.5.
13.3 O não exercício do direito de resilir o Instrumento nos termos da Cláusula anterior ou o uso do Cartão, após a comunicação da alteração, implica sua aceitação.
Cláusula 14ª - RESILIÇÃO/RESCISÃO
14.1 Este Contrato poderá ser resilido pe- las partes, a qualquer tempo, operando efei- tos imediatos, salvo quando por iniciativa da Administradora, hipótese em que a resilição se dará mediante aviso prévio e por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunica- ção, salvo se a rescisão ocorrer nas hipóteses previstas na Cláusula 14.2, ficando as partes responsáveis pelas quitações dos saldos em
aberto. Nesta única e exclusiva hipótese, o Portador/Titular terá direito à restituição do valor líquido da anuidade não incorrida, “pro rata temporis”, apurado no 30º dia após a co- municação, reservado à Administradora o di- reito de compensação.
14.2 Fica a critério da Administradora res- cindir de imediato este contrato com o conse- qüente cancelamento do cartão, na forma da Cláusula 3.5, hipótese em que considerar-se- ão vencidas todas as obrigações contratuais de ambas as partes, as quais se tornarão devi- das na data do vencimento do Extrato Mensal imediatamente seguinte, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação es- crita ao titular, sem prejuízo de indenização por perdas e danos que vier a ser apurada, nas seguintes hipóteses:
a) A violação de qualquer das disposi- ções previstas neste Contrato;
b) O não pagamento dos débitos na res- pectiva data de vencimento;
c) A decretação de insolvência do Titu- lar/Portador;
d) A realização de transações que des- respeitem as leis e regulamentos apli- cáveis.
14.3 Constituirá, também, infração con- tratual, a verificação a qualquer tempo, pela Administradora, de não serem verídicas ou completas as informações e comunicações prestadas pelo Portador/Titular, ou a cons- tatação de qualquer ação ou omissão a ele imputáveis visando ingresso ou permanência irregular no Sistema Credi-Shop, sujeitando o Titular/Portador ao pagamento das perdas e danos que vierem a ser apuradas.
Cláusula 15ª - HERDEIROS E SUCESSORES
15.1 Este Instrumento obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de Defesa do Consumidor.
Cláusula 16ª - VIGÊNCIA
16.1 Este contrato vigorará por prazo inde- terminado.
16.2 Para os Portador(es)/Titular(es), a vi- gência deste Instrumento tem início na data do seu ingresso no Sistema Credi-Shop, nos termos da Cláusula 3.1.
16.3 A responsabilidade pelas obrigações assumidas neste instrumento extingue-se tão somente com a sua quitação.
Cláusula 17ª - FORO
17.1 O Foro do presente Instrumento é o do domicílio do Portador/Titular declarado na Proposta para Emissão de Cartão ou o in- formado à Administradora na forma prevista na Cláusula 7.1, “c”.
Xxxxxxxx(PI), 23 de janeiro de 2006.
CREDI-SHOP S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
Contrato registrado no Cartório do 2º Ofício de Notas de Teresina-PI, no Protocolo Livro A-04, nº 24.300 e registro nº 23.334, Livro B-77.